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20 DE MAIO DE 2022

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dado o seu consentimento expresso para o efeito e não podendo este consentimento resultar de opções

estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar essa cobrança.

Artigo 5.º

Direito de acesso neutral à Internet

1 – Todos têm o direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas funcionalidades, nos termos

previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015.

2 – São designadamente contrárias ao disposto no número anterior as ofertas de zero-rating, se

cumulativamente:

a) levarem a tratamento não-equitativo e discriminatório do tráfego e não garantirem o funcionamento

contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação; e

b) produzirem efeitos significativos nos direitos dos consumidores, designadamente se trazem uma

redução significativa na escolha do consumidor, ou nos provedores de serviços, designadamente se existe um

efeito na gama de aplicações que estes podem fornecer ou se são significativamente desencorajados de

entrar no mercado.

Artigo 6.º

Direitos dos utilizadores finais com deficiência

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Autoridade Nacional de Comunicações,

após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das suas associações

representativas, define os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, de forma a garantir que os utilizadores finais com deficiência:

a) Têm acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais,

em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais;

b) Têm acesso a linhas de Apoio ao Cliente em Língua Gestual Portuguesa, quando se justifique;

c) Têm direito a que qualquer desconto por motivo de deficiência seja calculado com base no preço mais

baixo entre o preço em vigor na oferta comercial do operador nesse momento ou preço que o utilizador paga

pela oferta de que já usufruía antes do pedido de desconto; e

d) Beneficiam da escolha de empresas e serviços disponíveis para a maioria dos utilizadores finais.

Artigo 7.º

Direitos dos utilizadores finais na situação de indisponibilidade do serviço

1 – Sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final, qualquer dos serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes

de números e serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, que

tenham sido por este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas,

consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os serviços deve,

independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido, procede ao crédito do valor equivalente ao

preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu

indisponível.

2 – O período de 24 horas a que se refere o número anterior é contado a partir do momento em que a

situação de indisponibilidade seja do conhecimento da empresa.

3 – A empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelo n.º 1 deve

reembolsar o utilizador final pelos custos em que este tenha incorrido com a participação da indisponibilidade

de serviço que não lhe seja imputável.

4 – A dedução ou o reembolso a que o utilizador final tenha direito, nos termos dos n.os 1 e 3, são

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