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Terça-feira, 31 de maio de 2022 II Série-A — Número 33
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projeto de Regimento n.º 6/XV/1.ª (CH): Altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputa-dos. Projetos de Resolução (n.os 68 a 71/XV/1.ª): N.º 68/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a requalifica-
ção do IC8.
N.º 69/XV/1.ª (BE) — Suspensão imediata das obras da linha
circular do metro de Lisboa.
N.º 70/XV/1.ª (BE) — Requalificação urgente do IC8.
N.º 71/XV/1.ª (PAN) — Suspensão das largadas de touros em
todo o território nacional.
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PROJETO DE REGIMENTO N.º 6/XV/1.ª
ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TORNANDO-O MAIS DEMOCRÁTICO E
ASSEGURANDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCUSSÃO DE PROPOSTAS APRESENTADAS
POR PARTE DOS DEPUTADOS
Exposição de motivos
O Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) em conjunto com a Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP) conformam o funcionamento deste órgão de soberania e dos seus titulares,
explicitando as competências que lhe cabem e o modo de exercício das mesmas. O RAR atualmente em vigor
foi aprovado pelo Regimento da AR n.º 1/2020, de 14/10 que alterou o Regimento da AR n.º 1/2007, de 20/08.
Existem, no entanto, diversas normas do RAR cuja revisão se impõe. Estas normas em particular limitam os
direitos dos Deputados e dos grupos parlamentares, contrariando o espírito da CRP. São elas, as relativas à
eleição dos Vice-Presidentes da Assembleia da República; admissão de iniciativas legislativas por parte da Mesa
da Assembleia da República e, poder de interrupção do Presidente da Assembleia da República durante
intervenção de um Deputado. Vejamos.
I – Eleição dos Vice-Presidentes da Assembleia da República
A CRP determina no seu artigo 175.º, relativo à competência interna da Assembleia, que compete a esta
«Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções o seu Presidente e os demais membros
da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares».
Esta disposição foi inserida na Revisão Constitucional de 1982, tendo assegurado que os quatro maiores grupos
parlamentares poderiam indicar um Vice-Presidente e, consequentemente, fazer-se representar. Acontece que
hoje em dia temos seis grupos parlamentares e apenas dois dias deles conseguiram eleger Vice-Presidentes, o
que não deixa de ser um mau sinal para a democracia. Tal como referiu a constitucionalista Teresa Violante ao
jornal Novo, ter apenas dois partidos na mesa, numa Assembleia da República tão diversa, «desprestigia o
Parlamento e polariza a democracia». E acrescentou «Isso significa que os eleitores destas forças não estão a
ter acesso a determinados canais institucionais do Parlamento, o que é bastante problemático para o seu
funcionamento», e que «o modo como o sistema está a funcionar depois das eleições não está a ser fiel àquilo
que os eleitores depositam nas urnas.» Teresa Violante termina dizendo que considera que o princípio
constitucional das minorias políticas está a ser ignorado «de forma gritante» e aponta o dedo ao PS e ao PSD
por funcionarem em «duopólio» para «ocuparem todo o sistema político»1.
Assim, para evitar este tipo de situações, o Chega propõe que os quatro maiores grupos parlamentares
possam indicar o nome do Deputado que pretendem ver na lista que se candidata à Mesa da Assembleia da
República, e que deve depois ser votada pelos Deputados em efetividade de funções. Desta forma, todos os
Vice-Presidentes indicados assim como os Secretários da Mesa são votados em conjunto, assim se
assegurando a representação da esmagadora maioria parlamentar.
II – Liberdade de expressão no modo de usar a palavra
Na nossa Constituição são vários artigos que garantem o pluralismo de expressão e as liberdades
fundamentais, entre as quais a liberdade de expressão. Especificamente o artigo 37.º, com a epígrafe
«Liberdade de expressão e informação», garante no seu n.º 1 que «Todos têm o direito de exprimir e divulgar
livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de
informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.» E o n.º 2 acrescenta que
«O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.» Parece-
nos, por isso, que o artigo 89.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser clarificado no sentido de
1 https://onovo.pt/politica/constitucionalistas-arrasam-boicote-que-desprestigia-ar-FA10322755?fbclid=IwAR03iusYV3a2O9UfSSxJOcDzpu KnMTAs9r7Y2Ra6VEwIyyybkzPHf2WjQzE
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não permitir interpretações erradas da sua letra, que possam levar a situações de censura ou que não garantam
a liberdade de expressão aos oradores.
Gomes Canotilho e Vital Moreira2 ajudam-nos a compreender a extensão e concretização destes direitos. Os
autores consideram que estamos perante dois direitos: o de expressão do pensamento e o de informação. No
que diz respeito ao primeiro, referem que «o âmbito normativo desta liberdade deve ser o mais extenso possível
de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor
sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer
que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade,
justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.)» E acrescentam de uma forma muito clara «a liberdade
de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões».
O mesmo artigo inclui ainda a proibição de censura. Note-se que a escolha desta proibição constar no artigo
37.º e não no relativo à liberdade de imprensa, deixa evidente que se trata de uma proibição constitucional geral,
aplicando-se a qualquer forma de expressão e não apenas àquela que ocorre na imprensa. Os mesmos autores
consideram ainda que «a proibição de censura não vale apenas perante o Estado, mas sim perante toda e
qualquer entidade ou poder que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias ou de
informações».
Ainda, em decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 248/86)3 podemos ler que «Todas as limitações
de direitos fundamentais devem encontrar o seu fundamento na Constituição, motivo pelo qual deve haver
particular cuidado na aceitação de limitações não escritas (ungeschriebene Grundrechtsbegrenzungen). Em face
do nosso texto constitucional, a limitação carece de autorização constitucional expressa (artigo 18.º, n.º 2), não
bastando, por exemplo, que a proteção de um bem superior da comunidade justifique, através de um simples
critério de ponderação de interesses ou bens (Guterabwägung), a limitação dos direitos fundamentais». Tal
entendimento levanta até dúvidas sobre a admissibilidade do n.º 3 do artigo 89.º do Regimento da Assembleia
da República quando permite a retirada da palavra ao orador, já que o artigo 37.º da CRP não prevê qualquer
autorização, pelo contrário dispõe expressamente que o exercício dos direitos de expressão e informação não
podem ser de qualquer forma limitados ou impedidos.
Assim, o silenciamento dos Deputados, atenta à natureza pública do seu cargo, mas especialmente
representativa dos cidadãos, equivale ao silenciamento de todos quantos votaram naqueles representantes e é
absolutamente inadmissível num Estado de direito democrático, em particular quando a decisão de retirar a
palavra a um Deputado depende de uma decisão arbitrária de quem ocupar o lugar de Presidente da Assembleia
da República.
III – Limites à discussão de iniciativas
Na XIV legislatura o Chega viu o seu Projeto de Lei n.º 144/XIV/1.ª ser impedido de ser discutido em Plenário
devido ao facto do Presidente da Assembleia da República (doravante PAR), no uso dos seus poderes, ter
optado por a rejeitar. Na verdade, através do Despacho n.º 25/XIV4, o PAR admitiu a iniciativa, tendo referido
no seu Despacho que «Parece ser consensual que o entendimento que o poder de rejeição de iniciativas
legislativas com fundamento em inconstitucionalidade é excecional.» E acrescenta que «Conforme prática dos
Presidentes que me antecederam neste cargo, este poder só deve ser exercido quando decorra do
incumprimento de requisitos formais ou quando o juízo de inconstitucionalidade seja absolutamente evidente e
os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo». Assim, acaba por concluir, e bem,
pela admissão do projeto. Acontece que posteriormente, através do Despacho n.º 36/XIV5 o PAR veio a reverter
essa decisão depois de ter solicitado parecer à 1.ª Comissão. A Comissão, por sua vez, entende que «existe
neste específico projeto de lei um elemento nuclear cuja desconformidade constitucional parece
2 Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, págs. 569 – 577. 3 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19860248.html 4 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576596a67314d6a59344e4755744d5755334f433030597a4e6c4c546b794e6a49745a4468684d544d355a445a695954646d4c6e426b5a673d3d&fich=b852684e-1e78-4c3e-9262-d8a139d6ba7f.pdf&Inline=true 5 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a49325a544e695a544174597a6377596930305a5455784c57497a4e3251744e7a417a593245304e6d4e6b4f44597a4c6e426b5a673d3d&fich=626e3be0-c70b-4e51-b37d-703ca46cd863.pdf&Inline=true
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intransponível»6, concluindo que o projeto não reúne as condições para subir a Plenário.
Tal função de aferir da constitucionalidade não deve caber aos serviços da Assembleia da República, nem
ao seu Presidente, mas sim ao Tribunal Constitucional. De resto, o próprio Presidente da República, que tem o
poder de promulgar ou vetar, se tiver dúvidas sobre a constitucionalidade de um Decreto, deve remetê-lo para
a apreciação do Tribunal Constitucional, cabendo a esta instituição a verificação da conformidade com a CRP
[alínea g) do artigo 134.º, artigos 136.º e 223.º]. Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela
inconstitucionalidade de norma constante num decreto, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República,
sendo que o referido diploma não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado
expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (artigo
279.º da CRP). Quando uma potencial inconstitucionalidade só é detetada após a entrada em vigor de uma
determinada lei, o Tribunal Constitucional continua a ter a competência para verificar da conformidade da
eventual normal com a CRP, sendo que «A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força
obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional», (artigo 282.º da
CRP). Em momento algum, a CRP confere estas competências à Assembleia da República, pelo contrário, a
nossa Constituição prevê a separação de poderes (artigo 2.º, da CRP), pelo que a Assembleia da República
não se deve imiscuir naquelas que são as competências dos Tribunais e vice-versa.
A Assembleia da República pode vigiar o cumprimento da Constituição, tal como previsto no artigo 162.º do
Regimento, no entanto, não deve substituir-se ao Tribunal Constitucional, que foi o que fez ao rejeitar o debate
na generalidade de uma determinada iniciativa. A decisão de admissão ou rejeição de uma iniciativa legislativa
deve-se cingir aos requisitos formais, mas não uma apreciação material das iniciativas legislativas.
Posteriormente, com o debate, os partidos políticos com assento parlamentar têm a possibilidade de tecer as
suas considerações sobre as iniciativas e votá-las, podendo aí exercer o seu direito de rejeição de uma iniciativa
com base nos argumentos que entender.
Note-se que, por exemplo, outras iniciativas já foram votadas na Assembleia da República, e apresentavam
desde logo também questões de constitucionalidade, como a relativa à despenalização da morte medicamente
assistida, e isso não impediu, e bem, o seu debate. Pelo que o Chega vem propor que as preocupações com a
constitucionalidade de certa iniciativa devem constar no relatório, mas não devem obstar à admissão e debate
da mesma, cabendo numa primeira fase aos partidos políticos fazer a sua avaliação e, caso se verifique uma
aprovação cabe depois ao Presidente da República, exercer ou não o seu direito de veto e, por fim, ao Tribunal
Constitucional fazer uma apreciação da sua conformidade com o nosso texto fundamental.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de regimento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República tornando-o mais democrático e
assegurando a liberdade de expressão e discussão de propostas apresentadas por parte dos Deputados.
Artigo 2.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020
São alterados os artigos 23.º, 89.º e 120.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, o qual
passa a ter a seguinte redação:
6 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a 5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d45764e6a49325a544e695a544174597a6377596930305a5455784c57497a4e3251744e7a417a593245304e6d4e6b4f44597a4c6e426b5a673d3d&fich=626e3be0-c70b-4e51-b37d-703ca46cd863.pdf&Inline=true
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«Artigo 23.º
[…]
1 – Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio
de lista única e plurinominal.
2 – Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares indica um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou
mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 – Considera-se eleita a lista de candidatos que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em
efetividade de funções.
Artigo 89.º
Modo de usar a palavra
1 – […].
2 – […].
3 – O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em
discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra, tendo sempre em
atenção que o exercício do direito de liberdade de expressão não pode ser impedido ou limitado por qualquer
tipo ou forma de censura, nos termos da Constituição da República Portuguesa.
4 – […].
Artigo 120.º
[…]
1 – Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
a) [Revogada.]
b) […].
2 – Quando existam dúvidas sobre a constitucionalidade de uma iniciativa, essas dúvidas devem ser
expressas no relatório elaborado pela respetiva comissão, mas tal circunstância não pode obstar à admissão do
projeto ou proposta de lei pela Mesa e, consequentemente, à devida apreciação em Plenário.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]»
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DO IC8
Exposição de motivos
A sinistralidade no itinerário complementar n.º 8 (IC8) sendo elevada já se tornou um problema crónico, mas
nem por isso foram postas em prática as medidas necessárias para pôr termo à situação. O IC8 faz a ligação
entre a A17, em Pombal, e a A23, perto de Vila Velha de Ródão, sendo uma importante via de transporte de
mercadorias entre o litoral e o interior, o que condiciona os tempos de viagem entre os vários concelhos servidos
por esta via.
Aliás, o IC8 é conhecido por apresentar um elevado tráfego de veículos pesados, nomeadamente de
transporte de madeira dos vários concelhos do Pinhal Interior para as fábricas de celulose da Praia da Leirosa,
para o porto da Figueira da Foz e para a estação de comboio.
É prioritária a execução do troço entre Pombal e Avelar (Ansião). Este troço que tem cerca de 20 Km, é uma
zona com um elevado número de cruzamentos de nível, o que tem contribuído para o aumento da sinistralidade
rodoviária e vários atropelamentos.
Com a sua concretização é indiscutível que se estará a promover a melhoria das condições de segurança
rodoviária, com uma inerente melhoria de fluidez de circulação em todo o traçado, indo ao encontro do que é
pedido na Petição Pública «Pela requalificação urgente do IC8’», que reuniu cerca de 4800 assinaturas.
Para além do referido, existe uma paralela necessidade de se realizarem prementes intervenções de
manutenção e de conservação corrente do IC8, numa perspetiva de correção e prevenção de forma a
salvaguardar a segurança de pessoas e bens, garantindo que o atual traçado da EN237 ficará prioritariamente
dedicado ao trânsito concelhio e local.
Lembramos que o IC8 está integrado na rede nacional de autoestradas entre o IP1 e o IC2, em Pombal e na
rede nacional complementar no troço inserido na subconcessão do Pinhal Interior, entre Pombal e Castelo
Branco (IP2/A23), sendo que os itinerários complementares são identificados com as vias que, no contexto
rodoviário nacional, garantem as ligações de maior interesse regional.
Saliente-se que as pontuais melhorias realizadas no final de 2019, revelaram-se insuficientes quer em termos
de sinalização vertical, designadamente de limitação de velocidade, quer no respeitante ao reforço da iluminação
rodoviária.
Em síntese é prioritário realizar uma intervenção estrutural no IC8, com alteração e requalificação do traçado
e perfil, mormente no troço entre Pombal e Avelar (Ansião), que garanta uma adequada mobilidade e, por
consequência, uma maior segurança rodoviária.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Dê concretização à requalificação do IC8, assegurando uma intervenção estrutural em toda a sua
extensão, que contemple, entre outros:
a) A alteração e a requalificação do traçado e do perfil desta via, de modo a corresponder à natureza de
itinerário complementar, nomeadamente entre Pombal e Avelar (Ansião), visando a circulação de veículos de
acordo com os recomendados parâmetros de segurança;
b) A melhoria e a otimização da iluminação rodoviária com aplicação de soluções LED, num contexto de
eficiência energética;
c) A melhoria das condições de circulação, mormente em termos de sinalização vertical, guardas de
segurança, pinos de sinalização fixos, faixas de aceleração e de desaceleração nos nós de acesso
nomeadamente no que respeita à iluminação, piso, entre outras.
2 – Garanta os meios financeiros necessários para a requalificação do IC8, incluindo fundos comunitários
provenientes do PRR, sem prejuízo do financiamento através do Orçamento do Estado.
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Palácio de São Bento, 30 de maio 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 69/XV/1.ª
SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA LINHA CIRCULAR DO METRO DE LISBOA
O projeto de prolongamento da rede de metro no centro da cidade de Lisboa, ligando o Rato ao Cais do
Sodré numa linha circular, está assente numa visão desajustada das necessidades de mobilidade da área
metropolitana de Lisboa.
Aliás, isto mesmo assumiu a Assembleia da República quando aprovou, sem votos contra, o Projeto de
Resolução n.º 2124/XIII/4.ª (à semelhança de mais projetos com o mesmo objetivo). Na verdade, a Resolução
da Assembleia da República n.º 167/2019 (https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/
DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=21946) acabou por nunca ser cumprida mas, mais grave do que isso, foi
reiteradamente desrespeitada pelo Governo.
Após a aprovação desta Resolução, sem votos contra, e sem qualquer cumprimento por parte do Governo,
o Orçamento do Estado de 2020 incluiu uma norma que suspendia a linha circular. Apesar disso, o Governo
decidiu avançar, com o respaldo do Presidente da República que, na altura, justificou com o facto de ser apenas
uma «recomendação», o permitindo ao Governo avançar com um projeto que havia sido rejeitado em sede de
Orçamento do Estado.
Apesar da oposição ao projeto, o concurso do Metro de Lisboa foi lançado em agosto de 2021, com um valor
base de 76,5 milhões de euros, tendo existido 4 propostas (que foram abertas em março de 2022). Este concurso
correspondia ao lote 4, sendo sequencial às empreitadas em curso, respeitantes aos lotes 1 e 2, para a
construção dos toscos dos lotes Rato/Santos e Santos/Cais do Sodré, respetivamente, e ao lote 3 referente à
empreitada de projeto e construção dos toscos, acabamentos e sistemas – Viadutos do Campo-Grande.
No entanto, a contestação mantém-se. Por exemplo, o município de Lisboa voltou a aprovar uma moção que
rejeita a linha circular. A luta das populações nunca desapareceu, mas o Governo, teimosamente, insiste numa
obra não expande a capacidade do Metro de Lisboa para os locais necessários, mas que fecha num círculo a
linha considerada mais apelativa ao turismo, sem esquecer as dificuldades técnicas que as obras de pouco mais
de 2 quilómetros provocam.
O valor total desta obra já ascendeu em muito os 230 milhões, o que não é compreensível considerando a
necessidade de olhar para a zona de Loures, a zona ocidental da cidade de Lisboa e a garantia de que as
populações de Odivelas não ficam prejudicadas.
A expansão do Metro deve sempre ser feita no sentido de se tornar cada vez mais um transporte da área
metropolitana de Lisboa, articulando-se com outros e permitindo às populações de outros concelhos vizinhos
tornar o seu trajeto para Lisboa mais rápido, simples, barato e ecológico. Não podemos esquecer que a melhor
forma de fazer entrar pessoas em Lisboa é com um meio de transporte pesado como o Metro, que deve ser
cada vez mais estendido do território e eficiente.
É, por isso, fundamental fazer cumprir a Resolução da Assembleia da República n.º 167/2019, aprovada sem
votos contra, que estipulou a suspensão da linha circular do metropolitano de Lisboa, bem como o que já ficou
aprovado em sede de Orçamento do Estado de 2020 e dar cumprimento ao que tem sido a reivindicação das
populações, municípios e da Petição n.º 612/XIII/4.ª
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
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– Que suspenda imediatamente das obras do projeto da linha circular no Metropolitano de Lisboa.
Assembleia da República, 30 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XV/1.ª
REQUALIFICAÇÃO URGENTE DO IC8
O IC8 é um itinerário complementar que faz a ligação entre a A17, junto ao Outeiro do Louriçal, e a A23,
perto de Vila Velha do Ródão, via que promove uma ligação principal entre o litoral e interior do País, sendo uma
das vias estruturantes da região do Pinhal Interior que já iniciou o seu processo de requalificação.
É um itinerário com funcionalidades importantes para a região onde está inserida, sendo que o troço entre
Pombal e Avelar (Ansião), com cerca de 20 km, ainda carece de obras de requalificação urgentes, já que se tem
verificado um número elevado de sinistralidade rodoviária e, até, atropelamentos frequentes.
Lembramos que este itinerário e o troço referido possuem um elevado tráfego de veículos pesados,
nomeadamente de transporte de madeira dos vários concelhos do Pinhal Interior para as fábricas de celulose
da Praia da Leirosa e para o próprio Porto da Figueira da Foz.
Para além dos congestionamentos e dificuldades a quem, todos os dias, necessita de usar esta via, esta
situação atrasa o desenvolvimento da região e coloca em causa os princípios da coesão territorial, e do combate
à desertificação do interior do País.
Importa recordar que a requalificação do troço entre Pombal e Avelar chegou a estar prevista no âmbito da
subconcessão do Pinhal Interior, tendo sido retirada, depois, pelo Governo PSD/CDS-PP. Mais tarde, o Governo
PS incluiu no Plano Nacional de Investimentos 2030 a construção do acesso ao IC8 junto do Parque Empresarial
do Camporês e a realização de uma intervenção no troço Casas Brancas (A17) – Pombal. Sendo obras
importantes, estas intervenções não resolvem o grosso dos problemas identificados pela população e empresas.
Este caso, como tantos outros, reflete a falta estrutural de investimento público nas redes de acessibilidade
ao interior do País que, no caso da rodovia, foram deixadas ao sabor dos interesses dos concessionários
privados.
Urgem, por isso, planos mais abrangentes de requalificação de vias rodoviárias, bem como acelerar a aposta
estratégica na ferrovia, essencial tanto para a coesão territorial como para o processo de transição energética.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
– Seja concretizada, com urgência, a requalificação total do IC8, tendo em consideração as alterações de
traçado nos nós de saída e entrada para aumentar a segurança rodoviária e tendo em conta as especificidades
do troço entre Pombal e Avelar.
Assembleia da República, 30 de maio de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XV/1.ª
SUSPENSÃO DAS LARGADAS DE TOUROS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
As «largadas de touros» são uma atividade relativamente recente que teve origem nas «esperas de gado
bravo» quando os touros usados nas touradas eram encaminhados para as praças de touros, a pé, pelas ruas
das cidades e vilas.
Com o início do transporte ferroviário e em veículos a motor, as esperas foram abandonadas e, alguns anos
depois, substituídas pelas chamadas «largadas de touros» inspiradas nos «encierros» e «correbous» realizados
em Espanha.
Em Portugal esta atividade ganhou fulgor sobretudo durante o Estado Novo, sendo polémica desde a sua
criação, como se comprova no texto do aficionado Francisco Câncio, no livro «A Festa Brava» editado em 1941,
em que o autor designava o novo fenómeno das largadas como «inexpressivas, bárbaras e idiotas».
Nos últimos anos, as largadas de touros são responsáveis por um número bastante significativo de vítimas
mortais e feridos graves, principalmente as que se realizam de madrugada, sem que ninguém assuma
responsabilidade pelos acidentes e danos materiais que delas resultam, nem impeça a participação e assistência
de crianças e jovens menores de idade, apesar de se tratar de uma atividade bastante perigosa e de extrema
violência.
Na madrugada do passado domingo, 22 de maio, cerca das 2 horas da manhã, um jovem de apenas 15 anos
morreu tragicamente numa largada de touros realizada no centro da Moita durante a «Feira de Maio», iniciativa
da responsabilidade da Câmara Municipal da Moita.
O jovem foi violentamente colhido várias vezes por um dos touros utilizados nas largadas e sofrido uma
perfuração na garganta, perante a impotência e o pânico das pessoas que participaram e assistiram a este
evento tauromáquico, incluindo outras crianças.
Ainda este ano, no início do mês de maio, uma largada de touros em Samora Correia terminou com tiros e
facadas entre os participantes. No recinto estavam milhares de pessoas, incluindo várias crianças e jovens,
tendo 2 pessoas sido feridas pelos disparos.
Há anos que o PAN e várias organizações não governamentais têm alertado para o perigo e a violência das
largadas de touros e para a ausência de medidas de proteção de crianças e jovens que participam nestes
eventos de extrema violência.
Além disso, em setembro de 2019 o próprio Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas incluiu este
problema no relatório de avaliação de Portugal, referindo expressamente que o Estado português devia
estabelecer a idade mínima para participar e assistir a largadas de touros em 18 anos, sem exceção, e realizar
campanhas de sensibilização junto dos «funcionários do Estado, a imprensa e a população em geral sobre
efeitos negativos nas crianças, inclusive como espetadores, da violência associada às touradas e largadas de
touros».
Ou seja, o Estado português estava devidamente alertado para o risco da ocorrência de acidentes graves
com menores de idade nestes eventos e nos últimos 3 anos nada fez para o impedir.
A própria Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens há muito que está
alertada para esta questão e para vários acidentes com crianças em largadas, desconhecendo-se quais as
medidas adotadas para dar cumprimento às determinações do Comité e para salvaguardar o superior interesse
das crianças na polémica questão das largadas de touros.
Todos os anos as largadas de touros na Moita provocam vítimas mortais e um número elevado de feridos,
muitos deles com gravidade. Os únicos anos em que não se registaram vítimas, foram os de 2020 e 2021 em
que estas atividades foram suspensas no âmbito das medidas de combate à pandemia de COVID-19.
A 7 de setembro de 2013 um turista inglês morreu de forma violenta numa largada de touros na Moita e 1
turista alemão ficou em estado grave na sequência de colhidas violentas naquela localidade.
No ano seguinte (2014) registaram-se 2 mortos de 27 e 46 anos e 6 feridos graves na Moita. Apesar das 2
mortes, as largadas não foram interrompidas e continuaram nesse mesmo dia e nos dias seguintes, numa
demonstração de desprezo pela vida humana e desrespeito pelas vítimas e suas famílias. Em 2015 morreu mais
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uma pessoa nas largadas na Moita (com 70 anos) e registaram-se, pelo menos, 17 feridos. Em 2017 morreu um
jovem de 26 anos e em 2018 registou-se ainda a morte de um dos touros utilizados nas largadas, vítima dos
maus-tratos e violência exercida sobre os animais neste tipo de eventos.
Este tipo de acidentes mortais provoca imagens de uma violência indescritível, que são presenciados por
centenas de pessoas e crianças de todas as idades, porque em Portugal não existe qualquer regulamentação
para as largadas de touros e ninguém assume responsabilidade pelos acidentes causados e pelos elevados
prejuízos materiais, sendo frequente a publicidade incluir uma advertência referindo que «a organização não
assume responsabilidade pelos acidentes».
Ao contrário dos espetáculos tauromáquicos, as largadas de touros não têm qualquer regulamentação, que
limite o acesso a esta atividade ou que determine as condições que devem ser observadas, quer no que respeita
à segurança e integridade física de quem assiste e nelas participa, quer no que respeita ao bem-estar animal.
Tal como nos anos anteriores, apesar da morte deste menor de idade na madrugada deste domingo, as
largadas de touros continuaram no dia seguinte, o que demonstra uma insensibilidade e irresponsabilidade
gritante do município da Moita (promotor do evento) perante os trágicos acontecimentos e uma enorme falta de
respeito pela vida humana, quando deveriam ter suspendido de imediato a sua realização.
A violência das largadas de touros não é exclusiva da Moita. A 16 de agosto de 2017 um touro fugiu da zona
onde decorria uma largada em Arruda dos Vinhos, e andou solto pelas ruas da vila tendo colhido algumas
pessoas, incluindo um bebé e uma mulher grávida! Há vídeos que mostram o ambiente de autêntica selvajaria
e o pânico que se viveu em Arruda dos Vinhos, com as ambulâncias perdidas no meio de gente descontrolada
aos gritos, ruas intransitáveis em terra batida e cercadas por vedações de madeira. O resultado foram 4 feridos
e um número indeterminado de viaturas destruídas.
Noutras localidades do Ribatejo há registos impressionantes de acidentes em largadas com pessoas
literalmente esventradas pelos touros, e casos de pessoas mortas durante as largadas cujos corpos são
simplesmente arrastados para fora do recinto para que o evento continue a decorrer. Nos Açores, as largadas
(designadas de «touradas à corda») possuem também um elevado historial de feridos e mortos. Em 2018, as
imagens de um adulto com uma criança pequena ao colo a enfrentar um touro na Ilha Terceira, correram o
mundo e foram amplamente condenadas em todos os continentes, transmitindo uma péssima imagem da região.
Além da violência, as largadas de touros levantam questões graves relacionadas com o bem-estar animal.
Alguns touros lidados em corridas de touros são reaproveitados para as largadas e garraiadas, sem que a
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária tenha controle sobre o destino destes animais. O Regulamento do
Espetáculo Tauromáquico refere que os touros usados em touradas devem ser abatidos de imediato após a lide
nas praças de touros por médico veterinário ou segundo a sua orientação (artigo 32.º). O Regulamento abre
exceção para os animais destinados ao consumo humano, que devem ser abatidos em salas de abate ou
transportados para o matadouro. Estes animais (transportados) devem ser abatidos no prazo de 5 horas. Ou
seja, após o sofrimento infligido nas praças de touros, alguns animais ainda são sujeitos às largadas nas ruas
onde sofrem diversos tipos de ferimentos e, por vezes, morrem.
Para além da consideração que nos deve merecer o bem-estar animal, o direito à vida e à integridade pessoal
são valores constitucionalmente consagrados (artigos 24.º e 25.º da Constituição da República Portuguesa),
impondo-se que o Estado não continue a ignorar o perigo que esta atividade reveste também para as pessoas
e que tome medidas no sentido de evitar que continuem a morrer pessoas e animais por conta desta atividade
ou que dela resultem inúmeros feridos.
Não podemos aceitar que a morte deste jovem de apenas 15 anos, e as circunstâncias em que ela ocorreu,
seja ignorada ou esquecida, mantendo tudo na mesma no que respeita à exposição de crianças e jovens à
violência da tauromaquia, sob pena do Estado português poder vir a ser responsabilizado no futuro pela morte
de crianças e jovens neste tipo de eventos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Promova a suspensão imediata das «largadas de touros» em todo o País;
2 – Dê cumprimento à recomendação da ONU, impossibilitando que menores de 18 anos – sem exceção –
assistam ou participem nas largadas de touros ou eventos similares, controlando e restringindo o seu acesso
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aos recintos.
Assembleia da República, 31 de maio de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.