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1 DE JUNHO DE 2022

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proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;

b) A Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados

de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) A Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que

estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

A presente lei procede ainda:

a) À segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto,

que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações

eletrónicas;

b) À segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,

que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014,

de 31 de dezembro, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de

radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro

radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a

radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;

d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de

julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de

dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Na sua comunicação de 2015 relativa à «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» [COM(2015)

192 final, 06.05.2015], a Comissão Europeia anunciou ser sua intenção a remodelação do quadro regulamentar

das telecomunicações com vista a:

(i) Estabelecer uma abordagem coerente a nível do mercado único relativa à política e à gestão do espectro;

(ii) Proporcionar condições para a realização de um verdadeiro mercado único, abordando a questão da

fragmentação regulamentar com vista a permitir economias de escala que promovam a eficiência dos

operadores de redes e dos prestadores de serviços e uma defesa dos consumidores eficaz;

(iii) Garantir condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado e uma aplicação

coerente das regras;

(iv) Incentivar o investimento em redes de banda larga de alta velocidade (incluindo a revisão da Diretiva

Serviço Universal);

(v) Criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.

Assim, não obstante, o exercício de consolidação horizontal do normativo comunitário aplicável ao setor das

comunicações eletrónicas foi ainda entendido como uma oportunidade de revisão do quadro regulamentar, no

sentido de:

(i) Promover o investimento ou coinvestimento em redes de capacidade muito elevada;

(ii) Reforçar a coordenação da gestão do espetro à escala da União, privilegiando a implantação da

tecnologia 5G;

(iii) Rever o serviço universal no sentido de passar a compreender o acesso, a preços acessíveis, a um

serviço de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicações de voz, bem como a medidas

especificas para consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais ou para

consumidores com deficiência;

(iv) Enquadrar tipologias de agentes de mercado anteriormente desconhecidas, como os operadores de

distribuição de conteúdos audiovisuais em linha, denominados «operadores over the top» (OTT), que oferecem

um leque variado de aplicações e serviços, incluindo serviços de comunicações, através da Internet;