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1 DE JUNHO DE 2022

29

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 104/XV/1.ª

CRIA UM SISTEMA DE EDUCAÇÃO PARA A INFÂNCIA QUE GARANTA A INCLUSÃO DAS

CRIANÇAS DOS 0 AOS 3 ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO, ALTERANDO A LEI DE BASES DO SISTEMA

EDUCATIVO, APROVADA PELA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Atualmente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê, no

âmbito do sistema educativo, a existência de um sistema de educação pré-escolar, que, apesar de ter uma

natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família, apenas abrange as crianças com

idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. Desta forma, à luz da legislação

em vigor a educação das crianças entre os 0 e os 3 anos fica exclusivamente à responsabilidade das famílias.

Este modelo tem sido objeto de análise crítica nos últimos anos. Nesse sentido, de forma lapidar, o Conselho

Nacional de Educação na recomendação n.º 3/2011, afirmou que «a qualidade da educação dos 0 aos 3 anos

como fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social aparece como uma necessidade

emergente do processo de audição pública e de reflexão e como uma condição sine qua non de implementação

dos direitos das crianças. De salientar que se tornou evidente o valor intrínseco da resposta creche como

estrutura de educação das crianças dos 0 aos 3 anos, independentemente do facto das famílias trabalharem ou

não. Existe evidência que demonstra que a experiência de vida em grupo pode ser fundamental para as crianças

de 1,5 a 3 anos. Considerasse, ainda, que toda esta problemática deve ser encarada num continuum educativo

que se desenvolve dos 0 aos 12 anos, conforme o Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de Educação»,

afirmando que «é prioritária uma alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (com carácter pontual, isto é,

‘cirúrgico’), estabelecendo que a educação começa aos 0 anos e que o Ministério da Educação deve assumir

progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0-3. Este processo deve

ser faseado, dada a complexidade das presentes estruturas que acolhem as crianças dos 0 aos 3 anos».

Em sentido similar, a OCDE (Early Childhood Education: From 0 to 6) e a União Europeia (Proposal for Key

Principles for Early Childhood Education and Care, 2014) têm defendido a necessidade de haver uma unidade

e sequência em toda a pedagogia para a infância por via da garantia de uma continuidade educativa entre a

etapa dos 0 aos 3 anos e a etapa dos 3 aos 6 anos.

Além do mais, importa sublinhar que este modelo previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo dificilmente

se coaduna com o disposto na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pela Resolução da Assembleia da

República n.º 20/90, que consagra o acesso à educação na primeira infância (dos 0 aos 3 anos) como um direito

das crianças.

Para o PAN a manutenção do atual sistema é manifestamente incompreensível num contexto em que

diversos estudos vêm de forma unânime reconhecendo a importância dos primeiros anos de vida das crianças

no desenvolvimento da sua personalidade e no seu processo de socialização, sendo também demonstrado que

é neste período que existe em diversas dimensões (cognitivas, sociais, motoras, entre outras) um ritmo de

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