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1 DE JUNHO DE 2022

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2 – […].

3 – A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no

ensino básico.

4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.

5 – A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação para infância integradas na rede pública,

subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação para a infância, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel

essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de ação

social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a

compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores

de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de

diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para

o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde

também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades

sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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