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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª (CH) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto

Artigo 3.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª visa proceder à alteração das condições de cobrança da contribuição

audiovisual estabelecidas na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que «Aprova o modelo de financiamento do

serviço público de radiofusão e de televisão».

Pretende-se, por um lado, que a contribuição deixe de ser cobrada pelas empresas comercializadoras ou

distribuidoras de eletricidade, para passar a ser cobrada através das empresas fornecedoras de pacotes de

serviços de comunicações eletrónicas. Por outro lado, a iniciativa pretende que os consumidores que atualmente

beneficiam de uma redução no valor da contribuição, fiquem isentos do seu pagamento.

No que diz respeito ao primeiro ponto, os autores justificam a iniciativa pelo facto da cobrança da contribuição

audiovisual ser efetuada por empresas de eletricidade, não existindo uma correspondência entre o serviço

cobrado e as empresas que efetuam a cobrança, acrescentando que existem no mercado empresas que

fornecem serviços audiovisuais, nomeadamente de televisão.

Os autores da iniciativa notam, ainda, uma incompatibilidade na fruição do serviço público de radiofusão e

de televisão de determinados locais, como condomínios, unidades fabris, armazéns ou escritórios,

acrescentando a existência de uma oneração múltipla dos consumidores que sejam proprietários de mais do

que um local com fornecimento de eletricidade.

Relativamente ao segundo ponto, os autores da iniciativa referem que «mais de 1,6 milhões de cidadãos

vivem abaixo do limiar de pobreza», o que, na sua perspetiva, supera o número dos beneficiários de isenção e

redução da contribuição audiovisual.

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª (CH), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º n.º 5;

• Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, artigos 50.º a 57.º;

• Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro (consolidada), com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 8/2011, de

11 de abril, e Lei n.º 39/2014, de 9 de julho;

• Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a inexistência de

iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa com a do Projeto de

Lei n.º 39/XV/1.ª (CH).

A mesma pesquisa permitiu constatar que não existem petições pendentes sobre esta matéria.