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1 DE JUNHO DE 2022

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administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica

dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto)». Rejeitado

na especialidade, a 29 de setembro de 2021, com os votos contra do PS e do PSD e com os votos a favor do

BE, do PCP, do PAN e do PEV;

• Projeto de Lei n.º 394/XIV/1.º (CDS-PP) – «Nomeação dos membros das entidades administrativas

independentes». Rejeitado na generalidade, a 9 de junho de 2020, com os votos contra do PS, do BE, do PCP,

do PEV, da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), e os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH

e da IL.

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que, neste momento,

na presente Legislatura, não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica

ou conexa.

6. Análise do direito comparado

A matéria subjacente à Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-

Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado

interno, tem como objetivo:

– Assegurar que as autoridades da concorrência dos Estados-Membros da UE dispõem das garantias de

independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas necessários para

poderem lidar eficazmente com os acordos e práticas empresariais tendentes a restringir a concorrência na sua

jurisdição;

– Aplicar-se especificamente quando são celebrados acordos anticoncorrenciais proibidos pelos artigos 101.º

(Cartéis) e 102.º (Abuso de posição dominante) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

quer individualmente quer em paralelo com as leis nacionais da concorrência aplicáveis ao caso;

– Prever um mecanismo de assistência mútua entre as autoridades da concorrência para assegurar que as

empresas não se furtam da aplicação de modo a garantir o bom funcionamento do mercado único europeu.

A Diretiva 2019/1 está intimamente relacionada com o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho de 16 de

dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do

Tratado, que visava estabelecer um regime que assegure a não distorção da concorrência no mercado comum.

Este regulamento atribuiu competências às autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros da

UE para aplicarem, juntamente com a Comissão, as regras de concorrência da UE.

Da nota técnica da presente iniciativa anexa a este parecer, consta ainda a indicação de que a referida

Diretiva, datada de 2018 e cujo prazo de transposição terminou a 4 de fevereiro último, foi já transposta por 12

países, e ainda uma breve análise sobre a situação concreta da transposição na Alemanha, Espanha e França.

7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias

Em 26 de abril de 2022, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2

do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos

da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Os pareceres remetidos serão disponibilizados, se enviados, na página

eletrónica da iniciativa.

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