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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 21.º

Referendo interno

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os referendos só são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da associação

pública profissional, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação

for superior a 40%.

Artigo 24.º

Acesso e registo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;

b) […];

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública a realizar por um júri independente nos termos e

com os limites definidos na presente lei.

7 – […].

8 – […].

Artigo 25.º

Inscrição

1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 26.º

Exercício da profissão em geral

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades

multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo

37.º e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes

dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no

que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7

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