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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de

reserva de atividade em vigor.

Artigo 7.º

Reexame

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

deve apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo

ser acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no prazo de 90 dias

após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2022.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Alexandra Leitão — Joana Sá Pereira — Pedro Delgado

Alves — Miguel Matos — Carlos Pereira — Cláudia Santos — Rita Borges Madeira — Maria Begonha — Luís

Capoulas Santos — Ricardo Lima — Eduardo Oliveira — Paulo Araújo Correia — António Pedro Faria —

Ricardo Pinheiro — Pedro Anastácio — Tiago Barbosa Ribeiro — Bruno Aragão — Clarisse Campos —

Alexandra Tavares de Moura — Gilberto Anjos — João Miguel Nicolau — Sara Velez — Francisco Rocha —

José Rui Cruz — Nuno Fazenda — Palmira Maciel — Maria João Castro — Rosário Gambôa — Susana

Correia — Anabela Real — Fátima Correia Pinto — Cláudia Avelar Santos — Agostinho Santa — Nelson Brito

— Salvador Formiga — Francisco Pereira de Oliveira — Irene Costa — Patrícia Faro — Cristina Sousa —

Mara Lagriminha Coelho — Raquel Ferreira — Eunice Pratas — Ana Isabel Santos — João Paulo Rebelo —

Cristina Mendes da Silva — Miguel Iglésias — Lúcia Araújo da Silva — João Azevedo Castro — Sérgio Ávila

— Tiago Soares Monteiro — Eurídice Pereira — Fernando José — Dora Brandão — Romualda Nunes

Fernandes — Paulo Marques — Norberto Patinho — Pedro Coimbra — Jamila Madeira — Tiago Brandão

Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 109/XV/1.ª

REVOGA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE «VISTOS GOLD» – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA

ATIVIDADE DE INVESTIMENTO (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE DEFINE

AS CONDIÇÕES DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Exposição de motivos

O regime de autorização de residência para atividade de investimento (vistos gold) foi introduzido pela Lei

n.º 29/2012, de 9 de março, logo na primeira alteração sofrida pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou

o regime jurídico de entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional. Recorde-se

que o regime jurídico de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal, tem sofrido sucessivas

alterações através da Lei n.º 56/2015, de 23 de junho; da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho; da Lei n.º 59/2017,

de 31 de julho; da Lei n.º 102/2017, de 31 de julho; da Lei n.º 26/2018, de 5 de julho; da Lei n.º 28/2019, de 29

de março e, finalmente, da Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, esta última com alterações específicas ao

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