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2 DE JUNHO DE 2022

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últimos anos ficaram sempre aquém do que o PCP sempre defendeu.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe que as subvenções públicas aos partidos, em vez de

corresponderem como atualmente a 1/135 do IAS por cada voto obtido em eleições legislativas passem a

corresponder a 1/225, operando uma redução significativa (40%) do seu montante.

De igual modo, quanto ao financiamento público das campanhas eleitorais, o PCP propõe que as

subvenções às campanhas para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para o

Parlamento Europeu sejam reduzidas a metade, e que sejam reduzidas em 75% as subvenções às

campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Para as autarquias locais, o

PCP propõe que a subvenção seja de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o

município e não de 150% como atualmente. Este nível de redução acompanha, na proposta do PCP, a

redução do limite de despesas admissíveis nas campanhas eleitorais para as autarquias locais para um terço

do que está hoje previsto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Os artigos 5.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24

de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º

4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 – […].

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 5 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c) 1 000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – Nas eleições para as autarquias locais a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de

despesas admitido para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º

(…).

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