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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

8

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos

profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações

profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação

atual.

4 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal

e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação

atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas

qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do

artigo 47.º do mesmo diploma, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

Órgãos

1 – […].

2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:

a) […];

b) […];

c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A;

d) Um órgão disciplinar, eleito pela assembleia representativa, que exerce o poder disciplinar,

devendo integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação

pública profissional;

e) [Anterior alínea d);]

f) Um Provedor do destinatário dos serviços.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 – […].

9 – […].

10 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções.

11 – […].

12 – […].

13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem

promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada

sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do

sexo menos representado inferior a 20%.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 – […].

2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com

competências executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco

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