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Quarta-feira, 15 de junho de 2022 II Série-A — Número 42

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1, 3, 4, 6, 9, 25, 42, 59, 68, 102, 110, 118, 119, 128, 131 e 156 a 158/XV/1.ª): N.º 1/XV/1.ª (Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 3/XV/1.ª [Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 4/XV/1.ª [Elimina os vistos gold (oitava alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 6/XV/1.ª (Alarga a tutela criminal dos animais, procedendo à quinquagésima sexta alteração do Código Penal): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 9/XV/1.ª (Estabelece a remuneração obrigatória dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e dos estatutos de diversas associações públicas profissionais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

N.º 25/XV/1.ª (Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 42/XV/1.ª [Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas e Eleitorais) e terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 59/XV/1.ª [Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 68/XV/1.ª (Altera a lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, eliminando várias isenções de que os partidos políticos beneficiam): — Vide Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª N.º 102/XV/1.ª [Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª

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N.º 110/XV/1.ª [Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª N.º 118/XV/1.ª [Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano)]: — Vide Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª N.º 119/XV/1.ª [Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima oitava alteração ao Código Civil)]: — Vide Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª N.º 128/XV/1.ª (Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não discriminação no acesso à habitação): — Vide Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª N.º 131/XV/1.ª (Procede à alteração do Regime de Arrendamento Urbano): — Vide Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª N.º 156/XV/1.ª (CH) — Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual. N.º 157/XV/1.ª (PAN) — Prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, alterando o Código Penal. N.º 158/XV/1.ª (BE) — Incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas. Projetos de Resolução (n.os 50, 90, 103 e 119 a 124/XV/1.ª): N.º 50/XV/1.ª (Recomenda ao Governo medidas de

diminuição das rejeições e do desperdício alimentar do pescado, restringindo a pesca de arrasto, eliminando subsídios perversos e valorizando o pescado): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 90/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Nova Iorque): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 103/XV/1.ª (Pela proteção da mulher grávida nos cuidados de saúde e no trabalho): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 119/XV/1.ª (CH) — Pela criação de uma estratégia integrada de acessibilidade e mobilidade do Alentejo nas ligações nacionais e internacionais. N.º 120/XV/1.ª (BE) — Reforço do hospital dos Covões e da capacidade assistencial do Serviço Nacional de Saúde em Coimbra. N.º 121/XV/1.ª (PCP) — Pela valorização dos profissionais de saúde e do SNS na região do Algarve. N.º 122/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Relativo ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política. N.º 123/XV/1.ª (PSD) — Incentivar a reconversão de moinhos e azenhas para produção de eletricidade e valorização do património cultural. N.º 124/XV/1.ª (CH) — Por uma moratória de 20 anos no pagamento da dívida externa da Ucrânia e responsabilização da Rússia.

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PROJETO DE LEI N.º 1/XV/1.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Enquadramento legal

3. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 1/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do disposto no n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Este Projeto de Lei deu entrada a 29 de março de 2022 e foi admitido a 8 de abril, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, sendo anunciada na sessão plenária de 13 de abril.

A presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do

Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LTFP) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), pelo período de

30 dias.

2 – Enquadramento Legal

Em relação ao Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

3 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço promove alterações ao Código de Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Tal como plasmado na nota técnica, a qual faz parte integrante deste parecer, «os proponentes destacam a

atualidade de matérias como a fixação e o cumprimento do horário de trabalho, o respeito pelos tempos de

descanso, seu pagamento e compensação e a articulação entre a vida familiar, pessoal e profissional, aludindo

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de seguida ao percurso histórico-legislativo destes assuntos, a partir da reivindicação universal da Associação

Internacional dos Trabalhadores, em 1866, dos três 8x8x8 – oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio

familiar e cultura, oito para dormir e descansar. Deste modo, invocando investigações científicas e apontando o

trabalho diurno como o adequado ao ser humano, por oposição ao realizado no período noturno, consideram

justificar-se a clarificação do conceito de trabalho noturno, assim como defendem a impraticabilidade da

adaptabilidade dos horários de trabalho; quanto ao trabalho por turnos, advogam o estabelecimento da redução

semanal do horário de trabalho, e ainda outras regras quanto ao descanso rotativo e aos ciclos de trabalho, bem

como a contabilização do subsídio de turno para efeitos do cálculo de compensação por despedimento. Destarte,

apelam ainda ao reforço das normas que regulam a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Desta forma, agrupam as alterações preconizadas nas seguintes categorias: limitação do trabalho noturno e

por turnos às situações devidamente justificadas; clarificação do conceito de trabalho noturno e por turnos;

restrição do recurso ao sistema de turnos 3x8, com a necessária redução semanal do horário de trabalho;

periodização no gozo dos dias de descanso rotativos; imposição de exames médicos com periodicidade mínima

de 6 meses; fixação do valor mínimo de subsídio de turno; reconhecimento do direito a uma antecipação da

idade de reforma para o regime de trabalho por turnos e de uma bonificação no cálculo da pensão de reforma

em ambos os regimes; estabelecimento ao aumento da taxa social única a pagar pelas entidades patronais que

recorram a estas modalidades de trabalho; reconhecimento do direito a sair do regime de turnos para o horário

diurno após 20 anos neste regime ou 55 anos de idade, sem prejuízo para o trabalhador.»

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão» (n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição), uma vez que o n.º 2 do artigo 6.º da iniciativa difere a entrada em vigor das disposições que

impliquem o aumento da despesa do Estado para a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da

sua publicação.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, em razão da segurança jurídica, é recomendável não colocar o elenco de diplomas

que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a mesma incida sobre Códigos,

«Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Relativamente «ao inicio da vigência, o artigo 1.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor no

dia imediato ao da sua publicação, mas difere a entrada em vigor das disposições que impliquem o aumento da

despesa do Estado para a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, respeitando

1Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação»,

indica a nota técnica.

Caso esta iniciativa venha a ser aprovada, deve ser publicada sob a forma e lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria e antecedentes parlamentares

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que baixou à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão, a 8 de junho, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à

alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno.

Encontra-se ainda em apreciação a Petição n.º 339/XIV/3.ª – «Pelo acesso à antecipação da reforma dos

trabalhadores em regime de 3 turnos rotativos», da iniciativa de Luís Fernando Gonçalves Gomes e outros, num

total de 1000 assinaturas, entrada na última legislatura e admitida na reunião desta comissão de 26 de abril.

Ao longo dos últimos anos, esta temática motivou a apresentação de inúmeras iniciativas, das quais

destacamos as seguintes, todas rejeitadas na generalidade, com exceção das duas últimas que caducaram com

o final da legislatura passada:

– Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª (PCP) – «Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno

e por turnos»;

– Projeto de Lei n.º 75/XIV/1.ª (BE) – «Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social

dos trabalhadores por turnos e noturnos (décima sexta alteração ao Código do Trabalho)»;

– Projeto de Lei n.º 246/XIV/1.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos»;

– Projeto de Lei n.º 252/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o reforço dos direitos aos trabalhadores por turnos e

noturno (Alteração ao Código de Trabalho e à Lei de Trabalho em Funções Públicas)»;

– Projeto de Lei n.º 542/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Reforça os direitos dos

trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos (Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas)»;

– Projeto de Lei n.º 940/XIV/3.ª (PCP) – «Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno

e por turnos»;

– Projeto de Lei n.º 956/XIV/3.ª (BE) – «Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção

social dos trabalhadores por turnos e noturnos (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho)».

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para momento posterior da discussão da iniciativa

legislativa.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor.

2 – Atendendo ao contexto atual de existência de um Diário da República Eletrónico (acessível, universal e

gratuito), é recomendável, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando

a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de

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estrutura semelhante.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP

e do BE, na reunião da Comissão do dia 15 de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 1/XV/1.ª

———

PROJETO DE LEI N.º 3/XV/1.ª

[REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR, ELIMINA A

CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA E REGULA A SUCESSÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS

DE TRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 3/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

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alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 29 de março de 2022, foi admitida a 8 de abril, data em que baixou, na generalidade,

à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sendo anunciada na sessão plenária de 13 de abril.

Nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e do artigo 134.º do RAR, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, pelo período de 30 dias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Retomando uma iniciativa apresentada em legislaturas anteriores, o projeto de lei em apreço refere a

reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, a eliminação da caducidade da contratação

coletiva e a regulação da sucessão de convenções coletivas de trabalho.

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham que é «inaceitável que se tenha introduzido a norma da

caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido o estabelecimento de condições laborais piores que

as previstas na lei, pondo em causa o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador». Acrescentam que

a «caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às associações patronais

de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho pondo em causa os direitos

que estes consagram», realçando ainda que «passaram 19 anos e nunca mais a contratação coletiva atingiu os

níveis existentes antes destas normas gravosas do Código do Trabalho terem sido impostas».

O texto salienta ainda a possibilidade de a caducidade se verificar aquando da extinção de uma associação

sindical ou patronal outorgante de uma convenção coletiva, excetuando-se os casos em que essa extinção seja

voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva, concluindo que, não havendo prova deste

intuito, «haverá caducidade» da convenção coletiva.

Por fim, os proponentes falam ainda do «presente envenenado da arbitragem obrigatória».

A presente iniciativa legislativa propõe então alterar a redação dos artigos 3.º, 500.º e 502.º do Código do

Trabalho e revogar o n.º 9 do artigo 447.º, o n.º 3 do artigo 456.º, os artigos 497.º, 501.º, 501.º-A, os n.os 2, 3, 6,

7 e 8 do artigo 502.º, o n.º 2 do artigo 512.º e o artigo 513.º. Prevê ainda a revogação dos artigos 5.º e 10.º da

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

O projeto de lei é composto por quatro artigos, constituindo o artigo 1.º o seu objeto, os artigos 2.º e 3.º as

disposições do Código do Trabalho a alterar e a revogar, respetivamente, e o artigo 4.º a norma de entrada em

vigor.

3 – Enquadramento Legal

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a

celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e 4 do

artigo 56.º).

O princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-

Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 19691, fixava que «as fontes de direito superiores prevalecem sempre

sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais

favorável para o trabalhador». E o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro2 complementava

aquele preceito do regime jurídico do contrato individual de trabalho (regulado pelo supra Decreto-Lei n.º 49 408,

de 24 de novembro de 1969), ao determinar que as convenções coletivas não poderiam «contrariar normas

legais imperativas [alínea b) do n.º 1 ], e/ou incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores

tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei» [alínea c) do n.º 1].

O Código do Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, no artigo 4.º, sob a epígrafe

princípio do tratamento mais favorável, previa que «as normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto

1Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), posteriormente revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho (CT2003). 2Estabelece o regime jurídico das relações coletivas de trabalho (LRCT), tendo sido revogado com a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas

resultar o contrário» (n.º 1); «as normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições

mínimas» (n.º 2); «as normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este

estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário» (n.º 3).

No atualCódigo do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30

de agosto e 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,

90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro e

1/2022, de 3 de janeiro, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe Relações entre fontes de regulação, estabelece – nos

primeiros quatro números – «a relação entre as normas legais reguladoras do contrato de trabalho e as

disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» (n.os 1 a 3) «e, por outro lado, entre as

normas do Código e as cláusulas do contrato de trabalho» (n.º 4). «O seu intuito é, por um lado, delimitar o

espaço de intervenção dos instrumentos de regulamentação e do contrato de trabalho face à lei e, por outro,

resolver os problemas de concurso deste tipo de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho»3.

No início da XII Legislatura, o Governo propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede de

concertação social, sendo que o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego foi celebrado

no dia 18 de janeiro de 2012, assumindo o compromisso de dinamizar a negociação coletiva. Nesta sequência,

o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, dando origem à Lei n.º

23/2012, de 25 de junho4, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho 2009, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro. A exposição de motivos desta proposta de lei defendia que «a modificação do Código

do Trabalho apresenta-se como medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos: a)

Melhorar a legislação laboral quer através da sua atualização e sistematização, quer mediante a agilização de

procedimentos; b) Promover a flexibilidade interna das empresas; c) Promover a contratação coletiva».

Publicada a aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho,

um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do disposto no artigo

281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de

25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 que declarou:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do

Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa

consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012,

de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo

9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e

6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na

redação dada por aquela lei.

Dois anos depois, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª, que

deu origem à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto5, que alterou os artigos 501.º e 502.º do Código. No âmbito do

artigo 501.º, reduziu de cinco para três anos o prazo de caducidade; reduziu o período mínimo de 18 para 12

3Cfr. Pedro Romano Martinez e outros (Anotação de Luís Gonçalves da Silva), Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, 100. p. 4Alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho. 5Procedeu à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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meses previsto no n.º 3; criou a suspensão da sobrevigência, impondo o prazo mínimo de 18 meses (n.os 4 e 5);

diminuiu de 60 para 45 dias o prazo agora previsto no n.º 6; os n.os 5 a 9 foram renumerados passando a

corresponder aos n.os 7 a 11, respetivamente.

Quanto às alterações introduzidas no artigo 502.º, este prevê que, por acordo escrito entre o empregador e

as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou

parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado,

estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade

normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a

manutenção dos postos de trabalho (n.º 2).

O aludido artigo 476.º6, sob a epígrafe Princípio do tratamento mais favorável, prevê, expressamente que

«as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».

A convenção coletiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais

(empregadores e suas associações) e associações representativas de trabalhadores, com o objetivo principal

de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de

vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam verdadeiras normas jurídicas,

já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho. Nessa medida, funcionam como

fonte de Direito do trabalho (artigos 1.º e 476.º)

De acordo com o atual Código do Trabalho, «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a que

as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores» (artigo 485.º).

Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que «a convenção coletiva

vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos» (n.º 1). «Considera-se

que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e se renova sucessivamente

por igual período» (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a acordar o prazo de

vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se deve efetuar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o

tempo. Para que seja válida, a denúncia de convenção coletiva encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles

relativo à forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito de substância, exigindo-

se que seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3

do artigo 501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses. Ou seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, renova o Projeto de Lei n.º

10/XIV/1.ª7, rejeitado, em sede de votação na generalidade8, e o Projeto de Lei n.º 941/XIV/3.ª9, que tendo

baixado à comissão competente em razão da matéria, caducou com o termo da legislatura.

Em relação ao restante enquadramento, legal internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

6Este preceito corresponde ao artigo 531.º do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 7Repõe o princípio do tratamento mais favorável, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) -, tendo sido rejeitado em sede de votação na generalidade. 8Com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, e do IL, com a abstenção do PAN, e da Deputada Cristina Rodrigues (N. insc), e com os votos a favor do BE, do PCP, do PEV, e da Deputada Joacine Katar Moreira (N. insc). 9Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)

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Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, através da publicação na Separata n.º 2/XV, DAR, de 27

de abril de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias. Os

contributos recebidos podem ser consultados na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

No âmbito da lei formulário10, que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, refira-se que o título

do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir

a décima nona alteração ao Código do Trabalho, tal como referido no título e no artigo 1.º do projeto de lei em

apreço. De facto, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, esta lei foi

aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, que atualmente é

acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação

simples e concisa, refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que parece mais

seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a

alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou

atos legislativos de estrutura semelhante.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, de acordo com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa em análise estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à

sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revela que deu baixou à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão, a 8 de junho, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de

legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

10Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Em caso de aprovação, o título da presente iniciativa legislativa pode ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

O Deputado Relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do IL, do PCP e do BE e votos contra do

CH, na reunião da Comissão do dia 15 de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 4/XV/1.ª

[ELIMINA OS VISTOS GOLD (OITAVA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de março de 2022, o Projeto de

Lei n.º 4/XV/1.ª – «Elimina os vistos gold» (oitava alteração ao Regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 2 de maio de 2022, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de

parecer, enquanto comissão competente, em conexão com Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 1 de junho p.p., solicitou

pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público e, em 7 de junho, ao Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime

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jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura

da «autorização de residência para atividade de investimento» (vulgo, visto gold) no regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda e que aqui se

resume, o instituto dos vistos gold «tem estado associado a práticas de corrupção, tráfico de influências, peculato

e branqueamento de capitais, e a outros ilícitos fiscais e criminais» e, apesar de «anunciados como mecanismo

de apoio ao investimento estrangeiro criador de emprego em Portugal, os vistos gold mostraram ser, na prática,

um autêntico fiasco na criação de postos de trabalho».

Neste pressuposto, o Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa legislativa, revogar a autorização

de residência para atividade de investimento (vistos gold), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei

n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei

n.º 59/2017, de 31 de julho, pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, pela Lei

n.º 28/2019, de 29 de março e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

Propõe, assim, o BE a revogação da alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A (Autorização de

residência para atividade de investimento) e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, com as posteriores alterações.

c) Enquadramento legal e antecedentes

A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) introduziu a figura

da «autorização de residência para atividade de investimento» (vulgo, visto gold) no regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

O ARI ou Autorização de Residência para Atividade de Investimento, geralmente denominado como vistos

gold, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, é a possibilidade de investidores estrangeiros (nacionais de Estados terceiros) requererem

uma autorização de residência para efeitos do exercício de uma atividade de investimento mediante o

preenchimento de determinados requisitos, nomeadamente a realização de transferência de capitais, a criação

de emprego ou compra de imóveis. O meio mais utilizado pelos interessados tem sido a compra de imóveis.

Podem requerer o visto gold todos aqueles que, sendo cidadãos nacionais de Estados terceiros, exerçam, pelo

menos, uma das atividades de investimento previstas na lei.

Nesta matéria específica, a legislação sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 102/2017, de 20 de agosto, e pelo Decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de

fevereiro1.

1 Versão do artigo 3.º da Lei n.º 29/2012, de 09/08 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; Versão do artigo 3.º da Lei n.º 63/2015, de 30/06 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável. Versão do artigo 3.º da Lei n.º 102/2017, de 28/08 – «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação

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De acordo com a versão atual da lei (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro), considera-se

«Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que

conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por

um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante

global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades

de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no

sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através

de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor

público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades

intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e

associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou

manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no

momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60/prct. do valor dos investimentos

seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já

constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por

um período mínimo de três anos.

Há ainda outros requisitos que necessitam de ser cumpridos, a saber: ausência de condenação por crime

que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade com duração igual ou superior a 1 ano; não se

encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento

do país; ausência de indicação no sistema de informação Schengen; ausência de indicação no sistema integrado

de informação do SEF, para efeitos de não admissão; manutenção da atividade de investimento por um período

mínimo de 5 anos.

A autorização de residência é concedida por um período inicial de 1 ano, podendo ser renovada por períodos

de 2 anos (cumprindo-se os requisitos de atribuição). Os titulares de autorização de residência podem ainda

solicitar o reagrupamento familiar.

dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60/prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

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Em termos estatísticos, de acordo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (dados de outubro de 2012 a

abril de 2022) foram concedidas 10 636 autorizações de residência para investimento (ARI), 17 641 familiares

reagrupados, representando um investimento total de 6 284 311 472,72.2

Em termos de antecedentes parlamentares refira-se que sobre a mesma matéria o Bloco de Esquerda

apresentou na XII Legislatura o Projeto de lei n.º 789/XII/4.ª «Elimina os vistos gold da lei de imigração», iniciativa

que foi discutida na generalidade em 12 de março de 2015, e rejeitada com os votos a favor do PCP, do BE, do

PEV e votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP.

Na atual legislatura, sobre a matéria em apreço, identificam-se as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 109/XV/1.ª (PCP) – Revoga o regime de atribuição de «vistos gold» – autorização de

residência para atividade de investimento (nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho que define as

condições de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional);

Projeto de Lei n.º 113/XV/1.ª (PAN) – Revoga o programa de autorizações de residência para atividade de

investimento, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

Projeto de Lei n.º 114/XV/1.ª (PAN) – Obriga o Governo a elaborar e entregar à Assembleia da República um

relatório de avaliação do impacto do programa dos «vistos gold» no período de 2012 e 2021;

Projeto de Lei n.º 130/XV/1.ª (CH) – Altera o regime jurídico da emissão de Autorização de Residência para

Investimento (vistos gold);

Projeto de Resolução n.º 78/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Decreto

– Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro por forma a permitir a operacionalização da plataforma online e a submissão

de requerimentos online de vistos gold para fins imobiliários nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

e no interior.

De referir ainda que esta matéria foi recentemente objeto das seguintes propostas de alteração no âmbito do

processo legislativo do Orçamento do Estado para 2022 (Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª):

Proposta de alteração do BE (n.º 976) «Eliminação dos vistos gold» – Rejeitada (Votos contra: PS; PSD;

Chega; IL. Votos a Favor: PCP, BE e PAN); Proposta de alteração do PCP (n.º 1231) «Revogação da atribuição

dos vistos gold» – Rejeitada (Votos contra: PS, PSD, Chega, IL. Votos a favor: PCP, BE, PAN); Proposta de

alteração do PAN (n.º 62) «Revogação das autorizações de residência para atividade de investimento (Vistos

Gold)» – Rejeitada (Votos contra: PS, PSD, Chega, IL. Votos a favor: PCP, BE, PAN).

Parte II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, em 29 de março

de 2022, o Projeto de Lei n.º 4/XV/1.ª «Elimina os vistos gold» (oitava alteração ao Regime de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional);

2. Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende revogar a autorização de residência para

atividade de investimento («vistos gold»), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterada pelas Lei n.º

29/2012, de 9 de agosto, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de

31 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, Lei n.º 28/2019, de 29 de março,

2https://www.sef.pt/pt/pages/conteudo-detalhe.aspx?nID=93

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e Decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 4/XV/1.ª (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP, do BE e do L, tendo-se registado a ausência do PAN na reunião da Comissão do dia 15 de

junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 6/XV/1.ª (1)

(ALARGA A TUTELA CRIMINAL DOS ANIMAIS, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA SEXTA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A proteção animal é uma preocupação crescente da sociedade contemporânea, reveladora de uma maior

consciencialização no que respeita à capacidade de os seres percecionarem sensações e sentimentos de forma

consciente, como o sofrimento e dor.

Desde 1995 que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, aprovou o regime de proteção dos animais,

estabelecendo, designadamente, a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongado ou graves lesões a um animal». Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de

julho, pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 6/2022, de 7

de janeiro.

Apesar de na sua versão inicial o diploma remeter, no então artigo 9.º, para lei especial o regime

sancionatório, só volvidos 26 anos, com a Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, foi introduzido um quadro

contraordenacional no diploma.

A sensibilidade dos animais («sentient beings») é hoje indubitável e a sua capacidade de sofrimento, a sua

sensibilidade à dor e a sua capacidade de afeto estão na origem de uma profunda reflexão ética e jurídica sobre

a relação entre o ser humano e os animais.

Em 2012 um grupo de renomados neurocientistas proclamaram a Declaração de Cambridge sobre a

Consciência dos Animais3:

«Nós declaramos o seguinte: 'A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo

experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos

3 The Cambridge Declaration on Consciousness – 7 de julho de 2012.

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neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade

de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não

são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo

todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos

neurológicos'».

Acontece, porém, que esta reflexão não pode permanecer apenas no campo da ética e da moral, sendo

necessária e urgente a apresentação de medidas para o seu correto enquadramento jurídico, em consonância

com os avanços científicos e sociais.

Neste mesmo sentido, destacamos as palavras do ilustre Professor Menezes Cordeiro, de que «há um fundo

ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o

animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso

o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos

os valores humanos»4(sublinhado nosso).

O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)5, na redação introduzida pelo

Tratado de Lisboa, veio reconhecer um dever de proteção por parte dos Estados-Membros aos animais,

enquanto seres «sensíveis», embora sujeitos a harmonização6:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres

sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»7

(sublinhado nosso).

A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representa um caminho muito importante na evolução do direito animal

em Portugal e um importante passo ao nível sancionatório, que teve como propósito resolver o que havia sido

deixado de fora da proteção penal existente, respondendo a necessidades prementes de prevenção geral.

Desta forma, aditou-se ao Código Penal um novo Título VI, designado «Dos Crimes contra Animais de

Companhia».

Este avanço no plano do direito penal, acompanhado da evolução ao nível do direito civil, revestiu-se de

grande importância, sendo que não podemos deixar de considerar que ainda há um grande caminho a

desenvolver no plano legislativo e, consequentemente, no plano jurisprudencial, assim como na própria

aplicação da lei já existente.

Um desses caminhos é, tal como se pretende com a presente iniciativa, alargar a tutela criminal que

atualmente é restrita aos chamados animais de companhia. Neste momento, quer o crime de maus-tratos

previsto no artigo 387.º do Código Penal, quer o crime de abandono previsto no artigo 388.º do mesmo diploma,

abrangem apenas animais de companhia.

O legislador pretendeu densificar o conceito de «animais de companhia» com o disposto no artigo 389.º do

Código Penal, todavia, grande parte das dúvidas legitimamente suscitadas não se mostram ainda dissipadas

por este normativo.

«A perspetiva adotada pelo legislador na qualificação como animais de companhia parte de uma visão

antropocêntrica, pelo que o que interessa para a qualificação do animal como sendo de companhia é a forma

como a pessoa que o detém o encara. Efetivamente, um bicho-da-seda, ou um aracnídeo, poderão ser

considerados animais de companhia desde que seja esse o papel que desempenham na vida dos seus donos.»8

Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate

em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento

jurídico em virtude da entrada em vigor do referido diploma.

4 António Menezes CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 5 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 6 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997) 7 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09-05-2008. 8Crimes contra Animais de Companhia. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual, Artur Seguro Pereira, Ebook, CEJ, abril de 2019 (http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Crime_Animais.pdf)

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Refere a Ordem dos Advogados, em parecer elaborado e emitido aquando da discussão da temática dos

crimes contra animais de companhia, que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e

deficiências mais alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo,

no arquivamento de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos

de matar cometidos com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de

abandono em que estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».

Menciona ainda, no mesmo parecer, a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes

ao defender que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas

os de companhia, orientação que vai ao encontro do sentimento de justiça geral de proteger da violência

desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território

nacional).»

Também no Parecer do Conselho Superior de Magistratura, proferido no dia 2 de fevereiro de 2014, aquando

da apreciação dos projetos que espoletaram a criminalização dos maus-tratos e abandono de animais de

companhia, vislumbra-se opinião semelhante ao ser referido que «não vemos como os atos de crueldade

injustificada, praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma,

fiquem fora da sua esfera de proteção (…) por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima

a exclusão do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um

burro, a uma vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.»

Para além daquelas que são condutas manifestamente censuráveis em si mesmas relativas a maus-tratos e

abandono de animais, as quais são um verdadeiro flagelo, não podemos deixar de referir a estreita ligação entre

os maus-tratos a animais e a violência entre seres humanos.

Nos últimos quarenta anos, esta ligação tem sido objeto de constantes investigações e estudos. Conexões

psicológicas, sociológicas e medicas foram feitas por uma variedade de investigadores, com o acumular de uma

quantidade considerável de evidencias empíricas.

Desta forma, este alargamento da tutela penal não só se reveste da mais fundamental justiça, como

acompanharia o caminho já traçado por outros Estados-Membros da União Europeia.

Nomeadamente, a Alemanha prevê, desde 1972, no artigo 17.º da Lei de Proteção dos Animais, a tutela

penal de todos os animais vertebrados, protegendo-os da morte injustificada e dos maus-tratos. Na verdade,

existe hoje total consenso científico relativamente à especial qualidade senciente dessa classe de animais.

Em 2010, o Código Penal espanhol passou a punir qualquer violência injustificada que fosse perpetrada

contra «animais de estimação, domésticos e amansados», sendo que em julho de 2015 previu o aumento das

molduras penais previstas para estes crimes, bem como o alargamento das categorias de animais abrangidos

também àqueles que são habitualmente domesticados, como os animais que vivam temporária ou

permanentemente sob o controlo humano ou qualquer animal que não viva em estado selvagem. Acrescentou

também a criminalização das condutas que impliquem «exploração sexual» dos animais (designada por zoofilia)

e previu sanções acessórias para os crimes referidos, nomeadamente a inabilitação para a guarda de animais

e inabilitação especial para o exercício de qualquer tipo de profissão ou atividade comercial que envolva animais.

No preâmbulo da Lei Orgânica 1/2015, que procedeu à citada alteração ao Código Penal espanhol, justifica-

se essa decisão de política criminal com o alarme social associado à violência contra os animais.

Em França, o artigo 521-123 do Code Pénal pune os abusos graves ou os atos de crueldade praticados

contra os animais domésticos, domesticados ou em cativeiro com uma pena de prisão de dois anos e uma pena

de multa de 30 000 €. As pessoas singulares condenadas pela prática de crimes ao abrigo deste artigo ficam

proibidas, de forma permanente ou não, de ter um animal e do exercício, por um período máximo de cinco anos,

da atividade profissional ou social que tenha sido usada para cometer o crime.

O legislador francês, prevê ainda penas no «Code rural et de la pêche maritime», em relação aos maus tratos

contra animais verificados no contexto da execução de atividades agrícolas ou de pescas, tais como: a marcação

dos carneiros com alcatrão; a destruição de colónias de abelhas por sufocamento para recolha do mel ou da

cera; a guarda em cativeiro de animais selvagens e de privá-los em simultâneo de alimentação e de cuidados

de saúde; a guarda de animais domésticos sem qualquer abrigo; o transporte de animais em violação das

normas legalmente aplicáveis ou o abate de animais fora do matadouro (artigos R215-1 a R215-10).

O Código Penal italiano, em vigor por via do Regio Decreto 19 ottobre 1930, n.º 1398, desde de 2013, que

introduziu um Título IX-Bis denominado «Dos delitos contra o sentimento pelos animais» (Dei delitti contro il

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sentimento per gli animali), punindo-se: o abate por crueldade ou sem necessidade de animais com pena de

prisão de quatro meses a dois anos (cfr. artigo 544-bis); os maus-tratos, a tortura e a sujeição a trabalhos

esforçados ou insuportáveis a animais com pena de prisão de três a dezoito meses e pena de multa de 3000 €

a 15 000 € (cfr. artigo 544-ter); os espetáculos e as manifestações com sevícias ou tortura para o animal com

pena de prisão de quatro meses a dois anos e com pena de multa de 3000 € a 15 000 € (cfr. artigo 544-quater);

a proibição de realização de combates e de competições não autorizadas que possam colocar em perigo a

integridade física de animais com pena de prisão de um a três anos e pena de multa de 50 000 € a 160 000 €

podendo ser agravada em um terço em circunstâncias excecionais (cfr. artigo 544-quinquies).

No Reino Unido desde 1911 que vigora o Protection of Animals Act, que previa já uma pena máxima de 6

meses de trabalhos forçados com uma multa e que a crueldade contra animais é, atualmente crime, tendo as

penas sido agravadas para 5 anos desde 29 de junho de 2021, através do Animal Welfare (Sentencing and

Recognition of Sentience) Draft Bill.

Os avanços na proteção dos animais verificam-se também para além das fronteiras da União Europeia. Nos

Estados Unidos da América, apesar de todos os estados terem leis que criminalizam a crueldade animal, com o

«Preventing Animal Cruelty and Torture Act (PACT)» prevê-se que atos de crueldade contra «mamíferos não

humanos, pássaros, répteis ou anfíbios vivos» se subsumem a um crime federal.

Prevenir e punir tal crueldade foi considerado um imperativo de bem-estar animal e de saúde pública. Cada

vez mais é reconhecido que a crueldade animal é um crime grave e um precursor para outros crimes violentos.

Desde 2016, que o FBI alterou a categorização dos crimes contra animais, que passaram a ser tipificados como

«crimes contra a sociedade», a par dos crimes violentos contra pessoas, como os homicídios, acreditando que

dessa forma será mais fácil identificar os fatores de risco e atuar na prevenção da violência.

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8 de 3 de março que alterou o Código Civil, que aos animais é

reconhecido um estatuto jurídico próprio (em geral, não limitado aos animais de companhia como a tutela penal

conferida pela Lei n.º 69/2014), dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do

Código Civil).

Reconheceu igualmente o legislador, que o direito de propriedade deve assegurar ao animal «o seu bem-

estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições

especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em

risco, sempre que exigíveis» (n.º 1 do artigo 1305.º-A do Código Civil).

Dispõe o n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil que assegurar o bem-estar animal deve compreender

«garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão» [alínea a)]

bem como «a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei» [alínea b)].

Pela primeira vez, o direito de propriedade foi ainda limitado, em razão de um bem jurídico prevalecente – o

bem-estar animal – tendo o legislador determinado no n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil que «o direito de

propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

Contudo, apesar do estatuto jurídico e das inúmeras denúncias de maus-tratos e abandono que são feitas,

no que respeita à proteção penal dos animais, o nosso Código Penal não acompanhou ainda a evolução feita

no direito penal de outros países, o repto da sociedade civil que clama por esta alteração legislativa, bem como

a doutrina e própria jurisprudência.

Desde os tribunais de primeira instância aos tribunais superiores que existe o reconhecimento de que

independentemente da finalidade com que os animais são detidos, devem ser sujeitos a uma existência digna.9

Pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2015, referente ao processo

1813/12.6TBPNF.P1 que «constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o

respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção,

cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente

sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do

homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade

de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais

9 O Direito dos animais – Jornal Universitário do Porto (juponline.pt)

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e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos. Por conseguinte, a relação do

homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face da ordem jurídica que não pode ser

desprezado.»10

Com a alteração apresentada, pretende-se, igualmente suprir a indeterminação dos conceitos utilizados na

descrição quer do objeto da conduta incriminada, que do que se entende por a «motivo legítimo» a contrario

sensu, referindo e excecionando claramente que não se aplica à utilização de animais nos termos e para os fins

legais, elencando-os.

Desta forma, entendemos que o processo de criminalização dos maus-tratos a animais, e agora não apenas

aos de companhia, dispõe de precisão e densidade suficientes, ao contrário do que acontecia com as normas

anteriores para que potenciais autores do ilícito-típico possam claramente compreender e antecipar o

comportamento que se pretende punir, tornando-o, assim, compatível com a exigência de lei certa, decorrente

do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.

Acresce que «para que o tipo de crime esteja de acordo com o bem jurídico que lhe confere legitimidade, e

para o alinhar com o crime de abandono que integra a mesma categoria, é necessário interpretar a expressão

«animais detidos» restritivamente, como referindo-se apenas a animais que, tendo sido domesticados, se

tornaram dependentes de cuidados humanos.»11

É nossa convicção que atualmente já existe no nosso País amplo consenso em torno das soluções jurídico-

criminais adotadas por outros ordenamentos jurídicos afins, como é o caso do país vizinho.

O exposto torna premente a necessidade de alteração das premissas legais no âmbito da tutela penal dos

animais, ditando a eliminação do atual critério funcionalista e subjetivo, dificultador da interpretação e da

aplicação das normas penais e até do fundamento constitucional destas, conforme tem sido alertado por ilustres

penalistas como a Prof.ª Doutora Teresa Quintela de Brito, já ouvida sobre esse assunto em sede de Comissão

Parlamentar.

Neste sentido e nas palavras da filósofa norte-americana Martha Nussbaum «os animais não humanos são

capazes de uma existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro

o que não significa (…) O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna

aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente.»12

Considerando o que vai exposto, o PAN propõe-se alargar a tutela penal dos animais, com base no modelo

espanhol vigente, corrigindo, assim, aquela que é uma clamorosa injustiça de tratamento entre animais que não

sentem de forma diferente, independentemente do objetivo da sua utilização, pelo menos daqueles mais

vulneráveis, que estão à mercê da ação humana.

Entendemos ainda que, face ao regime da propriedade de animais, tal como se encontra hoje configurado

pelo artigo 1305.º-A do Código Civil, importa diferenciar a propriedade de coisas inanimadas da propriedade de

animais, no âmbito da tutela penal do património, concretamente no que respeita ao crime de dano e na

consequente tipologia do crime, diferenciando-os e submetendo à necessidade de queixa ou acusação particular

apenas os crimes cujo objeto da ação seja uma coisa.

Por fim, importa garantir a aplicabilidade da lei e a punição efetiva das condutas previstas no ilícito penal. E,

apesar de, no nosso entender, ser necessária uma revisão geral das molduras penais previstas no nosso Código

Penal, de forma a adequá-las e consensualizá-las com a natureza e gravidade do crime, prevê-se, para já,

necessário aumentar os limites máximos previstos para as penas de multa dos crimes de maus-tratos e

abandono de animais, bem como da pena de prisão pelo dano morte, na proporção entre culpa e medida da

pena, em nome de exigências de prevenção geral e especial.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a outros animais a tutela criminal prevista contra os animais de companhia, procedendo,

para o efeito, à quinquagésima sexta alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

10 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt) 11Cfr. Declaração de Voto do Sr. Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210867.html) 12 Martha Nussbaum, Frontiers of Justice, 2007

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março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 111.º, 207.º, 212.º, 213.º, 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º

Animais, instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os animais, instrumentos,

produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes

pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 – Ainda que os animais, instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para o seu maltrato ou a sua lesão, utilização ou

produção, ou do facto tiver retirado benefícios;

b) Os animais, instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do

facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os animais, instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor correspondente a estes, tiverem, por

qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º,

109.º-A e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

3 – […].

4 – […].

Artigo 207.º

[…]

1 – […]:

a) […]; ou

b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e

indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).

2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta

ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de

coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida

por duas ou mais pessoas.

Artigo 212.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O procedimento criminal depende de queixa se o objeto da ação for uma coisa.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º se o objeto da ação for uma coisa.

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Artigo 213.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na

alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º se o objeto da ação for uma coisa.

4 – […].

Artigo 387.º

Morte e maus-tratos de animal

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com

pena de multa de 60 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – […].

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos a um animal é punido

com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 240 dias.

4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em

circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de

6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 388.º

Abandono de animais

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a

sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses

ou com pena de multa até 90 dias.

2 – […].

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

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penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 6 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – […].

Artigo 389.º

Conceito de animal

1 – Para efeitos do disposto no presente título entende-se por animal:

a) Um animal doméstico ou amansado;

b) Um animal dos que habitualmente sejam domesticados;

c) Um animal que, temporária ou permanentemente, se encontre sob controlo ou na dependência de cuidados

humanos; ou

d) Qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em estado de liberdade, não se

encontre protegido por norma especial.

2 – O disposto no número anterior não se aplica à utilização de animais nos termos e para os fins legais,

designadamente:

a) Fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou de pesca, aquacultura e transformação de pescado;

b) Espetáculos comerciais;

c) Atividades cinegéticas;

d) Atividades culturais e desportivas;

e) Atos médico-veterinários;

f) Investigação científica;

g) Salvaguarda da saúde pública;

h) Exercício da liberdade religiosa.

i) Outros fins legalmente previstos.

3 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 109.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com a

seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Perda de animais que sejam vítimas de crimes

São declarados perdidos a favor do Estado os animais que sejam vítimas de crimes quando, pelas

circunstâncias do caso, se mostrar comprometida, em definitivo, a convivência entre o animal e o seu detentor,

agente do crime, ou quando exista fundado risco da prática de factos semelhantes aos que motivaram a

condenação.

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Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

1 – É alterada a epígrafe do Capítulo IX da Secção IV do Título III do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

de «Perda de instrumentos, produtos e vantagens» para «Perda de animais, instrumentos, produtos e

vantagens», contendo os artigos 109.º a 112.º-A.

2 – É alterada a epígrafe do Título VI do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março de «Dos crimes contra animais

de companhia» para «Dos crimes contra animais», contendo os artigos 387.º a 389.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29) e foi substituído a pedido do autor em 15 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 9/XV/1.ª

(ESTABELECE A REMUNERAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA O

ACESSO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, E DOS ESTATUTOS DE DIVERSAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-

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Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 29 de março de 2022 e foi admitida a 8 de abril, data em que baixou na generalidade

à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), com conexão à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (1.ª) e à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento

e Habitação (6.ª), sendo anunciada na reunião plenária de 13 de abril.

Foi ainda submetida a apreciação pública, através da publicação na Separata n.º 4/XV, DAR, de 29 de abril

de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, e do artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República, pelo período de 30 dias, de 29 de abril a 29 de maio de 2022.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O projeto de lei pretende alterar a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, prevendo ainda a alteração dos

estatutos de várias ordens profissionais (dos Advogados, dos Arquitetos, dos Contabilistas Certificados, dos

Despachantes Oficiais, dos Economistas, dos Engenheiros, dos Notários, dos Nutricionistas, dos Psicólogos

Portugueses, dos Revisores Oficiais de Contas, dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e dos

Enfermeiros).

A iniciativa da DURP do PAN indica, na exposição de motivos, que os «estatutos das ordens destas

profissões não estabelecem a obrigatoriedade de remuneração destes estágios, o que significa que o direito de

remuneração acaba, muitas vezes, por ser uma cortesia da entidade de acolhimento do estagiário»,

acrescentando que a «maioria destas ordens profissionais também acaba por impor aos estagiários taxas de

inscrição de valores desproporcionais e algumas delas exigem também ao estagiário a subscrição de certos

seguros».

A isto somam outros custos com transporte, alimentação, inscrição no estágio, seguros e habitação, que,

refere ainda a exposição de motivos, se traduzem num enquadramento que «acaba por gerar a situação injusta

de milhares de jovens licenciados terem de, na prática, pagar para entrar no mercado de trabalho e pagar para

trabalhar, comprometendo a sua independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua

família.» Salienta ainda que está em causa um fator de «desigualdade social» e «que não promove a coesão

territorial».

Neste sentido, a iniciativa procura «garantir o fim dos estágios não remunerados», prevendo nomeadamente,

entre outros, a exigência de remuneração obrigatória variável.

O projeto integra ainda um artigo que prevê que, no prazo de 60 dias após a publicação, o Governo procede

à alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, «de forma a assegurar a criação de um regime especial

aplicável aos estágios profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito da medida Estágios

ATIVAR.PT».

A proponente sublinha ainda, na exposição de motivos, que o conteúdo desta iniciativa corresponde no

essencial ao já apresentado pelo PAN, então grupo parlamentar, sendo que o processo não ficou concluído

devido à dissolução da Assembleia da República.

3 – Enquadramento Legal

As associações públicas são matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo

autorização ao Governo, de acordo com a alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

O regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais é

estabelecido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que a presente iniciativa pretende alterar. Prevê

nomeadamente, no artigo 8.º, que os estatutos das associações públicas profissionais devem regular os estágios

profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e

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exercício da profissão, sendo omisso quanto à remuneração.

Já o Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, define os objetivos e os princípios da política de emprego e

regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas

e medidas, tendo sido parcialmente regulada pela Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida

Estágios ATIVAR.PT, apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de

desempregados, aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo

de decisões próprias das associações públicas profissionais, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º

A iniciativa introduz ainda alterações nos estatutos das seguintes associações profissionais:

• Ordem dos Advogados;

• Ordem dos Arquitetos

• Ordem dos Contabilistas Certificados

• Ordem dos Despachantes Oficiais

• Ordem dos Economistas

• Ordem dos Engenheiros

• Ordem dos Notários

• Ordem dos Nutricionistas

• Ordem dos Psicólogos Portugueses

• Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

• Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

• Ordem dos Enfermeiros

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Como já referido, a iniciativa foi submetida a apreciação pública, através da publicação na Separata n.º 4/XV,

DAR, de 29 de abril de 2022, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República, pelo período de 30 dias, de 29 de abril a 29 de maio de 2022.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário13, que estabelece um conjunto de normas sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, e no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o

projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

O projeto de lei indica, no seu título, que procede à primeira alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. O

artigo 1.º da iniciativa, relativo ao objeto, indicado o número de ordem de alteração aos diplomas alterados, mais

bem identificados nessa norma, assim como os diplomas que os alteraram, observando assim o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da lei formulário. Esta menção no artigo 1.º dispensa então a referência ao número de ordem de

alteração no título da iniciativa.

Já no que diz respeito à entrada em vigor da iniciativa, de acordo com o artigo 16.º, esta terá lugar 90 dias

após a publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

13Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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O artigo 15.º, referente a regulamentação, indica que, no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei, o

Governo procede à regulamentação da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, pretendendo-se assegurar a

criação de um regime especial aplicável aos estágios profissionais para o acesso e exercício da profissão, no

âmbito da medida Estágios ATIVAR.PT, que garanta, como indica a própria exposição de motivos, o

financiamento destes estágios pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Pode assim gerar um

aumento de despesas por parte do Estado.

Para salvaguardar o cumprimento da lei-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento) sugere a nota técnica elaborada pelos serviços que seja ponderada, no decurso do processo

legislativo, uma norma que preveja a produção de efeitos ou entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

No âmbito da matéria em apreço, deu entrada, a 2 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS) –

Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso

a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

Parte III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Propõe-se que, sendo a iniciativa aprovada, no decurso do processo legislativo seja ponderada uma

norma que salvaguarde o cumprimento da lei-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento).

3 – Propõe-se ainda que seja ponderada eventual alteração do título, face ao exposto anteriormente.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Joana Sá Pereira — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do IL, do PCP e do BE e votos contra do

CH, na reunião da Comissão do dia 15 de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 25/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)

PROJETO DE LEI N.º 118/XV/1.ª

[RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO

REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)]

PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª

[PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)]

PROJETO DE LEI N.º 128/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO

DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 131/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª, apresentado pelo Partido Comunista Português, que visa a alteração ao

Regime do Arrendamento Urbano, pretende a alteração de três diplomas legais sobre a matéria [Código Civil

(CC), Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto]. De acordo

com os seus proponentes, a necessidade de alterar este regime prende-se com o facto a Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, continuar a ser uma fonte de preocupação e oposição, por dela resultarem inúmeros «fatores de

injustiça, arbitrariedade [e] conflitualidade».

O Projeto de Lei n.º 118/XV/1.ª, apresentado pelo Bloco de Esquerda, que visa o reconhecimento de

contratos de arrendamento, efetuando a oitava alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano, pretende

segundo os proponentes a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal.

O Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª, pela estabilidade nos contratos de arrendamento, fazendo a septuagésima

oitava alteração ao Código Civil, apresentado pelo Bloco de Esquerda, tem o objetivo de aumentar o prazo

mínimo nos contratos de arrendamento e tornar obrigatória a possibilidade de renovação de todos os contratos.

O Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-

discriminação no acesso à habitação, apresentado pelo partido Pessoas-Animais-Natureza, tem a intenção de

garantir que os arrendatários tenham maior flexibilidade para mudar de habitação, reduzindo o prazo para a

oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional. O projeto pretende também dar efetivas

garantias de resposta e acompanhamento social nas situações de despejo. Além disso, o presente projeto

pretende evitar que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada

e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.

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O Projeto de Lei n.º 131/XV/1.ª, que procede à alteração do Regime de Arrendamento Urbano, apresentado

pelo partido Chega, tem a intenção de alterar o Código Civil, no sentido de gerar confiança nos proprietários

para colocarem as suas casas no mercado e assim se conseguindo um maior dinamismo do mercado imobiliário,

consequentemente, provocando um aumento da oferta.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª, que pretende uma nova legislação do arrendamento urbano, altera os artigos

1051.º, 1076.º, 1081.º, 1094.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1102.º e 1103.º do Código Civil e os artigos 14.º- A e 57.º

do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. A iniciativa legislativa procede também ao

aditamento dos artigos 14.º-B e 34.º-A ao NRAU, bem como à alteração dos artigos 2.º e 3.º do Regime de

Celebração do Contrato de Arrendamento Urbano. Por fim, a iniciativa sub judice revoga os artigos 15.º, 15.º-A,

15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 15.º-O, 15.º-P,

15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU.

O Projeto de Lei n.º 118/XV/1.ª, que pretende o reconhecimento de contratos de arrendamento, efetuando a

oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, altera os artigos 13.º-B, 14.º, 15.º-T e 15.º-U do

Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª, pela estabilidade nos contratos de arrendamento, fazendo a septuagésima

oitava alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, altera os artigos

1054.º, 1094.º, 1095.º, 1096.º e 1097.º e 15.º-T do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-

discriminação no acesso à habitação procede à alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,

de 25 de novembro de 1966 no seu artigo 1098.º e à oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006 aditando os artigos 14.º-B.

O Projeto de Lei n.º 131/XV/1.ª, procede à alteração do regime de Arrendamento Urbano, altera o Regime

do Arrendamento Urbano, previsto no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro,

modificando os artigos 1041.º, 1067.º, 1096.º, 1097.º, 1101.º e 1110.º

3. Enquadramento jurídico nacional

As notas técnicas das iniciativas contêm uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,

sobre matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa (Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª) ora em apreciação preenche os requisitos formais.

Não obstante, importa salientar uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa:

– O título da iniciativa em apreço deve indicar todos os diplomas que altera, do seguinte modo: «Alteração

ao Código Civil e ao Novo Regime do Arrendamento Urbano». Também na parte inicial da iniciativa deve ser

incluído um artigo que identifique o seu objeto, determinando o seguinte: «A presente lei altera o Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e o Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».

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6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa (Projeto Lei n.º 25/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação comparada com os

seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha, França e Irlanda.

7. Consultas e contributos

Em relação ao Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª, o Presidente da 6.ª Comissão, Deputado Afonso Oliveira,

promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANAFRE no seu parecer refere que as freguesias não têm intervenção direta nesta matéria, pelo que,

considera que não deve emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

A ANMP concluiu o seu parecer ao afirmar que «acompanha as motivações da presente iniciativa legislativa,

uma vez que se verifica que na generalidade dos Municípios há crescentes necessidades de habitação a suprir,

muitas delas resultantes de denúncias de contratos de arrendamento, pelo que se considera essencial haver

uma reavaliação da reforma em curso, para a qual releva a presente iniciativa legislativa, emitindo, nestes

termos, a ANMP, parecer favorável ao projeto de lei em audição.»

Parte II – Opinião da Deputada autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª, que visa a alteração ao Regime do Arrendamento Urbano; o Projeto de Lei n.º

118/XV/1.ª, que visa o reconhecimento de contratos de arrendamento, efetuando a oitava alteração ao Novo

Regime do Arrendamento Urbano; o Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª, pela estabilidade nos contratos de

arrendamento, fazendo a septuagésima oitava alteração ao Código Civil; o Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª, que

procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não discriminação no acesso à habitação;

e o Projeto de Lei n.º 131/XV/1.ª, que procede à alteração do Regime de Arrendamento Urbano, reúnem os

requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados e votados em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

O Deputada autora do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP e

do BE na reunião da Comissão do dia 15 de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica do Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª

———

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PROJETO DE LEI N.º 42/XV/1.ª

[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS E ELEITORAIS) E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)]

PROJETO DE LEI N.º 68/XV/1.ª

(ALTERA A LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS,

ELIMINANDO VÁRIAS ISENÇÕES DE QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS BENEFICIAM)

PROJETO DE LEI N.º 102/XV/1.ª

[ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS E REDUZ O VALOR DAS

SUBVENÇÕES PÚBLICAS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS

POLÍTICOS, LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)]

PROJETO DE LEI N.º 110/XV/1.ª

[REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas e Eleitorais) e terceira alteração à Lei Orgânica n.º

2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos).

A iniciativa em apreciação deu entrada a 13 de abril de 2022, tendo sido admitida e baixado na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 14 de abril de 2022, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada em reunião plenária.

Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Chega apresentou também à Assembleia da República, sobre a mesma

matéria, o Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª – Altera a lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, eliminando várias isenções de que os Partidos políticos beneficiam. A iniciativa deu entrada a 2 de

maio de 2022, tendo sido admitida e baixado também à mesma Comissão no dia 3 de maio de 2022.

A 1 de junho de 2022 deu entrada o Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª da Iniciativa Liberal – Elimina os benefícios

fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento

dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), a que se seguiu, no dia 2 de junho de 2022, o Projeto

de Lei n.º 110/XV/1.ª do Partido Comunista Português – Reduz o financiamento público aos partidos políticos e

às campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Ambos os diplomas foram admitidos

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e baixaram na generalidade a 3 de junho de

2022, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado em

sessão plenária no mesmo dia.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou o Deputado signatário

do presente relatório como relator dos pareceres relativos às quatro iniciativas que, tendo em conta a

coincidência de âmbito, se elabora conjuntamente.

Todas as iniciativas deram entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-

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se que, relativamente a estas propostas, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do

n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

Os quatro projetos de lei encontram-se agendados para a sessão plenária do dia 17 de junho de 2022, na

sequência do agendamento do Chega, tendo ainda sido objeto de arrastamento três outras iniciativas

legislativas, que só baixaram à Comissão para emissão de parecer depois de distribuídos os demais ao relator,

a saber:

• Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN) – Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos e diminui

os limites das despesas de campanha eleitoral, altera a Lei do Financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais;

• Projeto de Lei n.º 117/XV/1.ª (PAN) – Aumenta a transparência das contas dos partidos e dos orçamentos

das campanhas eleitorais e assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos dispõe de uma

estrutura orgânica estável, alterando a Lei do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

e a Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

• Projeto de Lei n.º 123/XV/1.ª (BE) – Introduz medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de

transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho).

Atendendo à matéria, relativamente ao Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª o Presidente da Assembleia da República

promoveu, a 14 de abril de 2022, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de

emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Cumprirá promover a mesma diligência relativamente

aos demais projetos de lei.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª (PSD)

O projeto de lei do PSD enuncia o objetivo de «introduzir mecanismos de maior controlo e responsabilização

pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem assim, corrigir alguns

aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.». Assim, as principais alterações

introduzidas são as seguintes:

Mandatários (artigo 21.º)

• Limitação da possibilidade de designação de mandatário local apenas às eleições autárquicas e atribuição

ao mandatário do dever de zelar pelo respeito pelos limites de despesa previstos na lei

• Reforço dos meios de publicitação da lista completa dos mandatários financeiros, eliminando-se a

exigência de publicitação em jornal de circulação nacional e impondo-se a sua publicitação nos sítios na internet

dos partidos e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Empréstimos (artigo 15.º)

• Prevê-se que nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais só possam ser contraídos

empréstimos bancários na conta central dos partidos políticos correspondente às despesas comuns e centrais;

Responsabilidade por dívidas (artigo 22.º-A novo)

• Consagração de um regime de responsabilidade pelas dívidas contraídas em campanha eleitoral para

evitar que os partidos sejam responsabilizados por dívidas que desconhecem ou que não autorizaram.

• Clarificação de que as despesas que caibam no orçamento autorizado serão sempre assumidas na

totalidade, passando a exigir-se que as regras financeiras das campanhas sejam estabelecidas por escrito com

os mandatários financeiros.

• Aos partidos, às coligações e aos mandatários financeiros deixam de ser imputadas responsabilidades

por dívidas que nenhum deles autorizou, reforçando-se a posição frágil em que estes se encontravam perante

dívidas não autorizadas.

• Regime de prescrição das dívidas sem prescindir da possibilidade de responsabilização daqueles que,

com intenção, tentem comprovadamente utilizar este regime para ilicitamente angariarem donativos proibidos

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por lei.

Alargamento de subvenção para campanha (artigo 17.º)

Atribuição de subvenção pública quando haja segunda volta nas eleições presidenciais, bem como quando

haja eleições intercalares municipais, ainda que mais reduzido do que aquele que é atribuído em eleições gerais.

Disposições para grupos de cidadãos eleitores (artigo 18.º)

Nos grupos de cidadãos eleitores, os donativos deveriam ser equiparados a angariações de fundos, de forma

a prevenir a ocorrência de lucro das campanhas, ao contrário do que sucede com os partidos políticos.

Clarificação de regras sobre limites de despesa com outdoors (artigo 18.º)

Período de despesas de campanha e clarificação de despesas abrangidas (artigo 19.º)

• Alargamento de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas

de campanha eleitoral

• Consideram-se despesas de campanha eleitoral:

a) Os juros bancários devidos para o financiamento das campanhas eleitorais;

b) No caso de grupos de cidadãos eleitores, as despesas relacionadas com a recolha de assinaturas para

a formalização de candidatura;

c) As despesas necessárias para a formalização da candidatura ou para o cumprimento de obrigações

legais com aquelas relacionadas;

d) As despesas com o processo contabilístico de prestação de contas de campanha eleitoral nos termos

da lei;

Benefício em sede de IMI (artigo 10.º)

Benefício já hoje existentes para os partidos políticos em matéria de IMI não pode ser atribuído se o imóvel

do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo indiferente a afetação matricial.

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas

Finalmente, o projeto prevê ainda o alargamento dos prazos para resposta à Entidade das Contas, de forma

a assegurar a capacidade de resposta das forças políticas no quadro dos procedimentos de fiscalização e

prestação de contas.

Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª (CH)

A iniciativa legislativa do Chega circunscreve-se à revogação de algumas das alíneas do n.º 1 do artigo 10.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, eliminando várias das isenções fiscais de que os partidos políticos beneficiam

na ordem jurídica portuguesa. Consequentemente, é igualmente revogado o n.º 2 do artigo 10.º, que contempla

limites a alguns dos benefícios fiscais que os proponentes pretendem revogar.

Assim, nos termos do Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª, os partidos políticos deixariam de beneficiar da isenção

de:

• Imposto de selo [alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]

• Imposto sobre sucessões e doações [alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º]

• Imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis – IMT [alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º]

• Imposto municipal sobre imóveis – IMI [alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º]

• Imposto automóvel [alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º]

Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª (IL)

O projeto de lei do Iniciativa Liberal foca igualmente a matéria das isenções fiscais, procedendo também à

sua redução, mas incide as suas alterações também noutras dimensões: o valor das subvenções, os limites

máximos de despesa e alterações aos procedimentos de gestão e prestação de contas. Assim, o quadro das

alterações propostas é o seguinte:

• Revogação de todas as alíneas do n.º 1 do artigo 10.º e dos demais números:

supressão de todos os benefícios fiscais de que os partidos políticos são beneficiários (incluindo também o

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IVA), com exceção da não sujeição a IRC. Adicionalmente, mantém-se este benefício mesmo para os

partidos que não logrem obter 50000 votos em eleições para a Assembleia da República, através da

revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

• Subvenção para os partidos políticos: redução da fração de 1/135 IAS para 1/220 IAS por cada voto obtido

na eleição para Assembleia da República (alteração ao artigo 5.º)

• Possibilidade de donativo de qualquer pessoa singular para a campanha, com supressão de previsão de

ação de angariação de fundos (artigo 16.º)

• Subvenção para a campanha eleitoral (artigo 17.º):

o Exigência de percentagem mínima de 2,5% na eleição para o Parlamento Europeu e exigência de

candidatura a metade dos círculos que elejam pelo menos 51% dos Deputados para acesso à subvenção

o Diminuição do valor em 90%

• Repartição da subvenção passa a ser totalmente proporcional e eliminação de limites a gastos com

outdoors (artigo 18.º)

• Limite máximo das despesas com campanha eleitoral (artigo 20.º):

o Diminuição do valor em 90%

o Fim do regime específico para Lisboa e Porto nas eleições autárquicas

o Diminuição do valor referência nas freguesias

• Questões de gestão financeira:

o Previsão de atribuição de número de identificação fiscal a Deputados únicos representantes de partido e

Deputados não inscritos (artigo 14.º-A)

o Artigo 19.º:

Duplicação do valor das despesas que podem ser pagas sem recurso a instrumento bancário (para 2

IAS), admissibilidade de despesas faturadas depois da eleição por causa não imputável ao partido serem

consideradas despesas de campanha e faculdade de contabilizar ou não as despesas do dia das eleições

como despesas de campanha

o Transformação da obrigação de publicação dos mandatários financeiros em jornal nacional em envio

para a Entidade das Contas e divulgação online (artigo 21.º)

o Alargamento do prazo de prestação de contas após o ato eleitoral (artigo 27.º)

Projeto de Lei n.º 110/XV/1.ª (PCP)

A iniciativa legislativa do PCP cinge as suas alterações ao valor das subvenções e aos limites máximos de

despesa. Assim, o quadro das alterações propostas é o seguinte:

• Subvenção para os partidos políticos:

redução da fração de 1/135 IAS para 1/225 IAS por cada voto obtido na eleição para Assembleia da República

(alteração ao artigo 5.º)

• Subvenção para a campanha eleitoral (artigo 17.º):

diminuição do valor para metade

• Limite máximo das despesas com campanha eleitoral (artigo 20.º):

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o Diminuição do valor para metade nas eleições nacionais e regionais

o Diminuição do valor para um terço nas eleições autárquicas

I. c) Enquadramento constitucional

As iniciativas objeto do presente parecer propõe-se alterar as redações atualmente em vigor da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) e ainda, no caso do

Projeto n.º 42/XV/1.ª do PSD, a Lei Orgânica n.º 2/200, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento

das Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Refira-se que as iniciativas contemplam matérias que se enquadram no âmbito da reserva absoluta de

competência legislativa reservada da Assembleia da República, designadamente na alínea h) do artigo 164.º

(Associações e Partidos Políticos). Estamos ainda perante iniciativas que, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, terão de ser obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.

No que respeita à respetiva forma, estamos perante matérias que devem revestir a forma de lei orgânica (nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição), o que determina que devem ser aprovadas, em votação final

global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (nos termos do disposto no n.º 5 do artigo

168.º), com recurso a voto eletrónico (nos termos definidos no n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da Assembleia

da República).

Em caso de aprovação, deverá ainda ser cumprido o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da

Constituição, que determina que o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente

da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro

e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, para o caso destes pretenderem exercer o direito a

requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma.

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que na XIV Legislatura

foram apreciadas sobre a mesma matéria e discutidas conjuntamente inúmeras iniciativas legislativas a seguir

elencadas.

• Projeto de Lei n.º 259/XIV/1.ª (PCP) – Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às

campanhas eleitorais, rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS e do PSD, os votos a favor do PCP,

do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e as abstenções do BE, do CDS-PP e do

PAN, registando-se a ausência da Deputada não Inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 248/XIV/1.ª (PAN) – Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui

os limites das despesas de campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos

(oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS, do

PSD PCP, CDS-PP e PEV, votos a favor do PAN, IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e as

abstenções de BE e do CH, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 241/XIV/1.ª (BE) – Procede à oitava alteração à lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

introduzindo medidas de justiça fiscal e igualdade de tratamento, rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra

do PS, do PSD, do PCP e do PEV e os votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada

não inscrita Cristina Rodrigues, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 240/XIV/1.ª (IL) – Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das

subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos partidos políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho), rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, votos a favor do CH,

do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e as abstenções do BE, do CDS-PP e do PAN, registando-

se a ausência da Deputada Não Inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 235/XIV/1.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal

sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos, rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS, do PSD, do

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PCP e do PEV, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 227/XIV/1 (PSD) – oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) e terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de

janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), caducada em

28-03-2022 (tendo sido aprovada na generalidade com votos favoráveis do PSD e da Deputada Cristina

Rodrigues, e com a abstenção dos demais partidos;

I. e) Projetos sobre matéria afim

Conforme referido supra, deram entrada também na XV Legislatura, encontrando-se agendados para a

discussão por arrastamento para o dia 17 de junho de 2022, dois projetos de lei do PAN e um do Bloco de

Esquerda sobre a mesma matéria, cujo conteúdo sinteticamente se apresenta:

• Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN)

O projeto revoga os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos em sede de IMT, IMI, demais impostos

sobre património e imposto automóvel e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral para metade em

todos os valores.

• Projeto de Lei n.º 117/XV/1.ª (PAN)

O projeto determina a publicitação no site dos partidos das respetivas contas após a aprovação, e altera a

Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos em matéria de estatuto

do seu pessoal.

• Projeto de Lei n.º 123/XV/1.ª (BE)

O projeto revoga também os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos em sede de IMT, IMI, demais

impostos sobre património e imposto automóvel, diminui para metade o limite das despesas de campanhas

nacionais e altera o valor limite das campanhas autárquicas.

I. f) Pareceres emitidos

Tendo já sido emitidos alguns dos pareceres solicitados para o Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª (PSD), importa

analisar as respetivas conclusões e sugestões de redação.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Através da sua Subcomissão Permanente dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável a 2 de maio de

2022, com os votos a favor do Partido Social Democrata e a abstenção do Partido Socialista e do Bloco de

Esquerda. O Grupo Parlamentar do PPM e a Representação Parlamentar do PAN não emitiram parecer à

presente iniciativa, e o Grupo Parlamentar do CDS-PP, com assento na Comissão, sem direito a voto, também

não emitiu parecer. Não foram remetidas observações substantivas sobre o projeto de diploma.

Governo Regional dos Açores

Através de ofício da Presidência do Governo Regional datado de 4 de maio, foi emitido parecer favorável à

iniciativa legislativa.

I. g) Observações de legística

As notas técnicas (contantes do anexo ao presente parecer) sublinham alguns aspetos relativos às opções

legísticas que devem ser merecedores de atenção caso tenham lugar trabalhos de especialidade

(designadamente no que respeita a técnica de revogação).

Parte II – Opinião do Deputado relator

Sendo a Parte II do parecer, na qual o relator dispõe da possibilidade de manifestar a sua opinião política

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sobre as iniciativas legislativas em análise, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, o autor reserva para intervenção em Plenário, no âmbito da discussão na generalidade a emissão da sua

posição.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª – Oitava

alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas e

Eleitorais) e terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento

da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), tendo sobre matérias conexas sido apresentados o Projeto

de Lei n.º 68/XV/1.ª, do Chega, – Altera a lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

eliminando várias isenções de que os Partidos políticos beneficiam, o Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª, da Iniciativa

Liberal – Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava

alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), e o Projeto de Lei n.º

110/XV/1.ª do Partido Comunista Português – Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às

campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

2. Face ao exposto no presente parecer, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 40/XV/1.ª (PSD), 68/XV/1.ª (CH), 102/XV/1.ª (IL)e 110/XV/1.ª

(PCP) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP e

do BE, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15 de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexam-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª, a nota técnica referente ao Projeto de

Lei n.º 68/XV/1.ª, a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ªe a nota técnica referente ao Projeto

de Lei n.º 110/XV/1.ª, elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

———

PROJETO DE LEI N.º 59/XV/1.ª

[CONSAGRA OS CRIMES DE VIOLAÇÃO, DE COAÇÃO SEXUAL E DE ABUSO SEXUAL DE PESSOA

INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COMO CRIMES PÚBLICOS (QUINQUAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 59/XV/1.ª (BE) – Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa

incapaz de resistência como crimes públicos.

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de abril de 2022. Foi admitido a 29 de abril de 2022 e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 1 de junho de 2022 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho

Superior da Magistratura, à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e à Ordem dos Advogados. Os

pareceres podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente. Até ao momento foi recebido o Parecer da Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Como se evidencia na nota técnica, «a presente iniciativa legislativa visa alterar a natureza dos crimes de

violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, tornando-os crimes públicos.

Entendem os proponentes que os crimes sexuais, particularmente, o crime de violação, carregam,

indubitavelmente, a marca de género, já que atingem, sobretudo, mulheres e crianças, revelando o Relatório

Anual de Segurança Interna de 2020 (RASI) a predominância de arguidos do género masculino e de vítimas do

género feminino.

Apresentam os números de queixas apresentadas pelo crime de violação entre 2015 e 2020, num total de 2

285, considerando que a diminuição de queixas verificada em 2020 não permite afirmar uma tendência para a

redução, atendendo ao contexto de pandemia vivido.

Alertam para o facto de, no crime de violação, a ascendência do agressor sobre a vítima e as relações de

poder se verificarem de forma especialmente intensa, notando que a maioria dos agressores faz parte das

relações familiares ou de proximidade das vítimas, e, por isso, defendendo que não pode ficar na esfera de

decisão da vítima a investigação e acusação criminal.

Mencionam a Petição n.º 14/XV/1.ª – Urgência em legislar no sentido da conversão do crime de violação em

crime público, na qual se frisa o receio de retaliação do agressor e a própria estigmatização social, bem como o

risco de impunidade do agressor e continuidade da prática ilícita; e recordam que as dúvidas agora suscitadas

em relação à consagração destes ilícitos penais como crimes públicos foram já colocadas a propósito da

aprovação do crime de violência doméstica como crime público, prendendo-se com preocupações quanto à

intervenção na vida privada, e defendem que os efeitos negativos podem ser superados através da melhoria

dos processos de investigação e julgamento, ressalvando que não se trata de uma atitude paternalista, nem de

retirar autonomia à mulher, mas de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira

autonomia das mulheres e a afirmação da sua dignidade como seres humanos.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto, o

segundo alterando o artigo 178.º do Código Penal (CP), o terceiro contendo uma norma revogatória dos n.os 2,

4 e 5 do artigo 178.º do CP e o último determinando o início de vigência da lei a aprovar».

I. c) Enquadramento legal

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código

Penal. Estão tipificados os seguintes ilícitos criminais: Crime de coação sexual (artigo 163.º); Crime de violação

(artigo 164.º); Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); Crime de abuso sexual

de pessoa internada (artigo 166.º); Crime de fraude sexual (artigo 167.º); Crime de procriação artificial não

consentida (artigo 168.º); Crime de lenocínio (artigo 169.º); Crime de importunação sexual (artigo 170.º). A estes

ilícitos seguem-se os crimes contra a autodeterminação sexual e, por último, encontram-se, ainda, disposições

relativas ao agravamento das penas (artigo 177.º), bem como disposições relativas à queixa (artigo 178.º).

Quando o preceito legal que prevê o tipo de crime nada diz, o crime é público e a notícia do mesmo é

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suficiente para a instauração do processo criminal, correndo o procedimento mesmo contra a vontade do titular

dos interesses ofendidos. Por seu turno, quando se requer uma queixa da pessoa com legitimidade para a

exercer, o crime é semi-público e torna-se admissível a desistência da queixa. Por fim, o crime é particular

quando, além da queixa é necessário que a pessoa com legitimidade para tal se constitua assistente no processo

criminal e que, oportunamente, deduza acusação particular.

O procedimento criminal pelos crimes de coação sexual (artigo 163.º), violação (artigo 164.º) e abuso sexual

de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º), depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou

deles resultar suicídio ou morte da vítima, caso em que o crime é público e a simples notícia do crime é suficiente

para se iniciar o processo criminal (n.º 1 do artigo 178.º). Todavia, na sua redação atual e por força de alteração

legislativa ocorrida em 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 178.º, «quando o procedimento pelos crimes previstos

nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis

meses a contar da data em que tiver conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da

vítima o aconselhe».

O artigo 178.º sofreu diversas alterações ao longo do tempo, sendo que, para o que a este parecer interessa,

é especialmente relevante a alteração introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 4 de setembro, que aditou o atual n.º

2 e renumerou os seguintes, garantindo ao Ministério Público a possibilidade de, no caso dos crimes previstos

e punidos pelos artigos 163.º e 164.º dependentes de queixa, poder dar início ao procedimento criminal, se o

interesse da vítima o impuser. Admitiu-se, por esta via, a possibilidade de instauração de procedimento criminal

independentemente da existência de queixa, nos crimes de coação sexual e de violação, mas sempre em função

do critério primordial que é o interesse da vítima.

Parte II – Opinião da relatora

Tendo cabido à ora relatora a elaboração do parecer relativo ao Projeto de Lei n.º 250/XIV/1.ª (BE) –

Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como

crimes públicos, cujo conteúdo era idêntico ao deste Projeto de Lei n.º 59/X/1.ª (BE), e mantendo-se a opinião

da relatora a mesma, reproduz-se nesta sede, com um propósito de facilidade de consulta, a opinião vertida

naquela ocasião.

Aquilo que há de novo prende-se, de momento, apenas com a radical alteração de perspetiva manifestada

no parecer apresentado pela Ordem dos Advogados. No parecer apresentado em 19 de maio de 2020 a

propósito de iniciativa legislativa semelhante à presente, dificilmente se poderia ser mais enfático na oposição

ao propósito de tornar públicos estes crimes: «Discordamos frontal e decididamente desta proposta de alteração.

Com efeito, não foi à toa que o bem jurídico protegido nos crimes sexuais passou a ser a liberdade e a

autodeterminação sexual da vítima, em vez dos valores e dos princípios ético-sociais da comunidade (…). Os

três tipos de crime em questão mexem com o que de mais íntimo existe em qualquer ser humano». Referindo-

se ao que podem significar estes crimes para as vítimas, menciona-se naquele parecer o contacto indesejado

com o agressor, «nomeadamente em termos de cheiros exalados por este, de toques vindos dele e impostos e

sobrepostos na sua pele e no seu corpo com as mãos dele, com a sua boca, a sua língua, a sua cara, os seus

cabelos, os seus dedos, o seu peito, as suas pernas, os seus órgãos genitais (…), contactos esses que, por

isso, se tornam absolutamente insuportáveis de tão repugnantes, repulsivos e nojentos e que a ela, vítima – e

só a ela – são violentamente impostos». Concluindo-se que, por estas razões, «não pode pretender-se

ultrapassar e postergar a vontade da vítima neste tipo de crimes no que concerne à iniciativa da instauração do

competente processo criminal», até porque «mais insuportável se evidencia a imposição de um processo judicial,

contra a vontade desse ser humano, a vítima, mas fundamentalmente porque a instauração desse processo

criminal, implicando as mais das vezes exame ou exames médico-ginecológicos da vítima (…), depoimentos

diversos (…) e com todos os possíveis e exasperantes – para a vítima – desenvolvimentos que um processo

judicial pode envolver, pode significar e, em regra, significa uma vitimização secundária imposta constante e

repetidamente à pessoa da vítima». Pelo contrário, no parecer apresentado a 8 de junho de 2022, afirma-se que

«sobre o projeto lei em causa, o nosso parecer é que o mesmo, face ao alargamento das situações de violência

sexual e, bem assim, as consequências deste nas vítimas, nomeadamente o receio que incute nestas de

repetição ou retaliação do agressor e o facto de pôr em causa a dignidade humana aliado à ideia de sentimento

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de impunidade por parte dos violadores, justifica a consideração destes crimes como de natureza pública».

Não foram recebidos até ao momento outros pareceres.

A iniciativa legislativa em apreciação versa essencialmente sobre a opção legislativa relativa à natureza de

certos crimes sob o ponto de vista da promoção processual, defendendo-se para os crimes de violação, de

coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência a natureza de crimes públicos, coerente com

o princípio da oficialidade que rege a promoção processual. Opta-se por deixar vertida neste parecer a opinião

sobre tal opção, em moldes próximos do entendimento sustentado na monografia O Direito Processual Penal

Português em Mudança – Rupturas e Continuidades1.

O princípio da oficialidade vale de modo pleno relativamente aos crimes públicos, mas conhece as limitações

decorrentes da consagração generosa da necessidade de queixa do ofendido para a instauração do

procedimento criminal e, com menor frequência, da exigência de acusação particular para a sujeição do caso a

julgamento2.

Tais desvios à oficialidade têm sido explicados fazendo apelo a vários critérios, nomeadamente a menor

gravidade de certos ilícitos, a qual tornaria desnecessária a intervenção punitiva estadual se o ofendido a não

reclamar, supondo-se ainda que o reduzido desvalor da conduta não causa significativo abalo comunitário. Mas,

por outro lado e mesmo em crimes mais graves, a exigência de queixa configura-se ainda como um

reconhecimento da autonomia da vontade do ofendido em não ver expostas no processo penal questões que,

por serem eminentemente atinentes à sua intimidade ou à sua privacidade, poderiam com a sua revisitação num

processo penal indesejado levar a uma intensificação ou a uma revisitação da ofensa. Ou seja: os crimes

particulares em sentido amplo não são, necessariamente, apenas os crimes menos graves. Haverá casos em

que se poderá entender que, apesar da manifesta gravidade do crime, a existência do processo criminal deverá

depender da queixa do ofendido, mormente porque um processo indesejado lhe causará uma desproporcionada

vitimização secundária e porque o seu interesse na modelação da resposta ao crime é preponderante face ao

interesse comunitário na punição.

A opção sobre a natureza processual de vários crimes voltou a ser objeto de controvérsia político-criminal, a

propósito de crimes como a coação sexual e violação, relativamente aos quais se vem assistindo a uma

tendência para o fortalecimento da componente pública ainda que, paradoxalmente, com o argumento da

necessidade de proteção da vítima concreta.

Quanto aos crimes de coação sexual e de violação, passou desde 2015 a dispor-se no número 2 do artigo

178.º do Código Penal que «quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender

de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver

tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe»3.

De forma propositadamente simplificada, pode afirmar-se que um crime deve ser público quando o interesse

comunitário na persecução penal se sobrepuser ao interesse do concreto ofendido na existência ou não de um

processo penal e que, pelo contrário, um crime deverá ser particular em sentido amplo sempre que se dever

outorgar preponderância à vontade do ofendido quanto à existência do processo penal, secundarizando o

interesse comunitário. Sob este enfoque, parece paradoxal que, para proteção dos interesses das vítimas

adultas de crimes de coação sexual e de violação, se outorgue ao crime uma natureza pública. Pior: acredita-

se que há vários motivos para recear que esta se revele uma opção contraproducente à luz dos interesses das

vítimas destes crimes.

Não é por se ver nos crimes contra a liberdade sexual crimes menos graves que se optou por fazer depender

de queixa o procedimento criminal – com algumas exceções, nomeadamente quando tais crimes forem

praticados contra menores. Podem existir crimes graves – como o crime de violação – em que o legislador

conclui que a resposta punitiva não deve dar-se com alheamento pela vontade do ofendido, precisamente porque

as características da infração e a sua atinência a espaços de intimidade são adequadas a gerar uma vitimização

1 Cfr. Cláudia CRUZ SANTOS, O Direito Processual Penal Português em Mudança – Rupturas e Continuidades, Almedina: 2020, sobretudo p. 103 ss. 2 Na opinião de José de FARIA COSTA, a existência de crimes particulares em sentido estrito é «um dos afloramentos mais expressivos e sintomáticos do horizonte do consenso» (ideia que pode ser, pelo menos até certo ponto, aplicável aos crimes semipúblicos). Todavia, julga-se que, diversamente do que sucede com a suspensão provisória do processo ou com o processo sumaríssimo, esse consenso ocorre de certo modo «à margem» do processo penal. A especificidade desse consenso inerente aos crimes particulares é vista pelo Autor também como «um reforço da componente vitimológica na apreciação e realização da justiça» – é reconhecido por José de FARIA COSTA, (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Dir. Jorge de Figueiredo Dias, comentário do artigo 207.º CP, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 124). 3 Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto.

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secundária que deve considerar-se inaceitável. A ponderação das vantagens associadas a não atribuir carácter

sobretudo público a crimes como o de violação não se funda, pois, na afirmação da menor gravidade das

condutas, mas sim, pelo contrário, na verificação de que tais condutas muito graves devem merecer a resposta

pública alcançada através do processo penal sempre que – mas apenas quando – as vítimas o não considerarem

insuportável.

No âmbito do Conselho da Europa, foi adotada em 2011 a Convenção de Istambul – Convenção para a

Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica4, aprovada através da

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. Esta Convenção contém um conjunto de

disposições que parecem indiciar uma preferência pelas soluções punitivas em detrimento de outras respostas

que possam ser mais desejadas pelas vítimas, o que não deixa de ser questionável. Entre essas disposições,

conta-se o artigo 48.º, sob a epígrafe «Proibição de processos alternativos de resolução de conflitos ou de

pronúncia de sentença obrigatórios»: «1. As Partes deverão adoptar as medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias para proibir os processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a

mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção» – a única interpretação que se julga cabida (e que é, para mais, coerente com o argumento

literal) é que esta disposição apenas interdita os processos alternativos de resolução de conflitos que sejam

obrigatórios, ou seja, não queridos pelas vítimas. Também com relevância para a ponderação de um assunto já

referido – o da opção pela natureza pública ou semipública nos crimes tradicionalmente associados à violência

contra as mulheres –, dispõe-se no artigo 55.º da Convenção de Istambul, sob a epígrafe «Processos ex parte

e ex officio», que «1. As Partes deverão garantir que as investigações das infracções previstas nos artigos 35.º,

36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas

infracções não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infracção tiver

sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima

retire a sua declaração ou queixa». A nova redação dada ao número 2 do artigo 178.º do Código Penal – e a

possibilidade de em certas situações o Ministério Público desencadear oficiosamente o processo criminal –

parece salvaguardar o respeito por esta prescrição.

Em síntese: acautelada a possibilidade de, nos termos no novo n.º 2 do artigo 178.º, o Ministério Público

desencadear oficiosamente o processo em nome do interesse da vítima, a manutenção da natureza semipública

destes crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência praticados contra

vítimas maiores de idade parece a única solução coerente com o recorte dado ao bem jurídico que é a liberdade

sexual e com o entendimento de que constitui inaceitável forma de vitimização secundária a imposição de um

processo criminal indesejado por uma vítima de um destes crimes que tão flagrantemente contendem com a sua

intimidade.

Na doutrina portuguesa, este é o entendimento sustentado nomeadamente por Pedro Caeiro, muito crítico

quanto «à expropriação de direitos da vítima», com o Estado a arrogar-se «o direito de se substituir às vítimas

em decisões com alto potencial lesivo para as respetivas vidas». O Autor pronuncia-se expressamente contra

projetos de lei que «propõem certas soluções que representam objetivamente uma perda de direitos por parte

da vítima, na medida em que – no intuito de a protegerem contra si própria – lhe retiram o poder de decidir sobre

a instauração do procedimento penal nos crimes de coação sexual e de violação (…). Subjacente a estas

soluções está a pressuposição – fundada – de que a vítima destes crimes se encontra muitas vezes fragilizada,

quando não pressionada ou coagida, e que, portanto, o Estado não deve deixar totalmente nas suas mãos

direitos cujo exercício, em último termo, pode impedir a administração da justiça e ser prejudicial para a própria.

Todavia, a forma como o Estado pretende arrogar-se o direito de se substituir às vítimas em decisões com alto

potencial lesivo para as respetivas vidas contrasta flagrantemente com o discurso de empoderamento das

mesmas e de promoção da sua autonomia. Na verdade, estas propostas não nos parecem necessárias, nem

legítimas». Por outro lado, sob o enfoque dos compromissos internacionais e da avaliação a que a legislação

portuguesa é objeto no âmbito do GREVIO, sublinha-se que «parece seguro que a lei portuguesa cumpre

perfeitamente o segmento do artigo 55.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, na parte em que impõe aos Estados

4 Sobre o âmbito desta Convenção e sobre a possibilidade de «levantar algumas questões de compatibilidade constitucional (…) num sistema de Direito Penal dito de intervenção mínima», cfr. Teresa BELEZA, «'Consent – it’s as simple as atea': notas sobre a relevância do dissentimento nos crimes sexuais, em especial na violação», Combate à Violência de Género – Da Convenção de Istambul à nova legislação penal, Coord. Maria da Conceição Cunha, Porto: Universidade Católica Editora, 2016, p. 18.

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o dever de garantir que o procedimento pelos crimes de coação sexual e de violação não dependa inteiramente

da queixa da vítima», na medida em que, por força do novo n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal, «a vítima

nunca tem, em caso algum, um poder absoluto de impedir o início de um procedimento penal por estes crimes,

e é precisamente isso que a Convenção pretende» – aduzindo-se enfaticamente que «a transformação da

coacção sexual e da violação em crimes públicos não só não é exigida pelo direito internacional como criará

desnecessariamente casos de vitimização secundária, que obrigarão a vítima a participar, eventualmente muitos

anos depois dos factos, de um procedimento formal que ela não deseja, e, no limite, a iniciar procedimentos

penais em casos em que a própria vítima – ao invés do Ministério Público – não se autorrepresenta como tal»5.

Por outro lado, este projeto de lei parece visar ainda a eliminação da possibilidade de suspensão provisória

do processo nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado,

através de uma revogação dos números 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal. Sendo certo que essa revogação

não seria suficiente para atingir tal desiderato, na medida em que a possibilidade de suspensão provisória do

processo resulta também do n.º 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, considera-se que o afastamento

genérico da suspensão provisória do processo seria em alguns casos contrário aos interesses das vítimas,

nomeadamente no que respeita à reparação em sentido amplo dos danos que sofreram. Apesar de não se

concordar totalmente com o disposto no atual n.º 8 do artigo 281.º do CPP6, nos termos do qual o Ministério

Público, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, pode determinar a suspensão provisória do

processo relativo a crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado,

tendo em conta o interesse da vítima mas não se exigindo a sua concordância, o que se julga é que se devia

esclarecer expressamente que tal suspensão provisória do processo pressupõe que a vítima seja ouvida e deve

considerar-se excluída sempre que a vítima se opuser a ela. Inexistindo, porém, qualquer referência na

exposição de motivos ao sentido da pretendida revogação dos números 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal,

pode subsistir a dúvida sobre se aquilo que se pretende é manter a possibilidade de suspensão provisória dos

processos nos termos do número 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, visando-se a mera eliminação

de norma redundante, hipótese que não mereceria idêntica oposição.

Nos termos antes expostos, a relatora signatária do presente parecer entende que:

1. Acautelada a possibilidade de, nos termos no novo n.º 2 do artigo 178.º, o Ministério Público desencadear

oficiosamente o processo em nome do interesse da vítima, a manutenção da natureza semipública destes crimes

de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência parece a única solução coerente

com o recorte dado ao bem jurídico que é a liberdade sexual e com o entendimento de que constitui inaceitável

forma de vitimização secundária a imposição de um processo criminal indesejado por uma vítima de um destes

crimes que tão flagrantemente contendem com a sua intimidade.

2. Não deve ser eliminada a possibilidade de suspensão provisória do processo nos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, ainda que devesse esclarecer-se

no número 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal que tal suspensão provisória do processo nunca pode

5 Cfr. Pedro CAEIRO, Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, n.º 3, 2019, p. 668 ss (a publicação tem na base as observações enviadas ao Grupo de Trabalho — Alterações Legislativas — Crimes de Perseguição e Violência Doméstica, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, como complemento da audição que teve lugar a 31 de maio de 2019 6 Julga-se que o legislador devia ter esclarecido que tal suspensão não será possível face à discordância expressa do ofendido. Na inexistência desse esclarecimento, acredita-se que a objetividade que rege a atuação das autoridades judiciárias, tendo em conta o sentido da norma, impedirá uma suspensão provisória do processo nos termos do n.º 8 do artigo 281.º naqueles casos em que o menor ofendido pretenda a submissão do agente do crime a julgamento. De resto, mesmo a propósito das soluções «que permitem ao MP impulsionar o processo penal em crimes cujo início está dependente de queixa se o interesse da vítima o impuser», Frederico da COSTA PINTO («O estatuto do lesado no processo penal» inEstudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2001 p. 690) já considerava que «a lei consagra uma solução excepcional e bem-intencionada, mas que pode ser contrária aos interesses da vítima, a diversos níveis». E o autor critica o facto de não se ter imposto expressamente «um dever de audição da vítima nestes casos, o que pareceria de elementar prudência». Com a máxima importância, acrescenta Frederico da COSTA PINTO que, todavia, esse dever tem de se considerar «implícito na condição material expressa nos preceitos: só ouvindo a vítima é na realidade possível identificar os especiais interesses (da vítima e não da pretensão sancionatória assumida pelo MP) que podem ditar a promoção oficiosa do processo». Ora, se bem se vê o problema, estas razões que impõem a audição da vítima para que o processo se promova no seu interesse, mesmo não havendo queixa, fazem-se sentir de forma acrescida quando está em causa a possibilidade de, num crime público que tem vítimas menores, se suspender provisoriamente o processo. Sendo esta doutrina já conhecida muito antes da revisão de 2007 do Código de Processo Penal, parece particularmente criticável a ausência de exigência expressa de concordância do ofendido (capaz de a manifestar) para a aplicação do n.º 8 do artigo 281.º CPP. Sobre a preponderância do interesse real do menor, a propósito do anterior regime previsto no n.º 4 do artigo 178.º do CP, afirmava Maria João ANTUNES que «o interesse que releva neste âmbito é o interesse da vítima e não, repita-se, o interesse comunitário na perseguição de crimes» («Oposição de maior de 16 anos à continuação de processo promovido nos termos do artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal», Revista do Ministério Público, ano 26, julho-setembro de 2005, n.º 103, p. 36).

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ocorrer contra a vontade expressa pela vítima. Desde que a subsistência dessa possibilidade de suspensão

provisória do processo permaneça acautelada no Código de Processo Penal, admite-se que se torne

desnecessária a referência a ela, redundante, no artigo 178.º do Código Penal.

Parte III – Conclusões

1. Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 59/XV/1.ª (BE) – Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de

pessoa incapaz de resistência como crimes públicos.

2. A iniciativa legislativa sub judice visa tornar públicos os crimes de violação, de coação sexual e de abuso

sexual de pessoa incapaz de resistência, permitindo que o processo penal seja instaurado independentemente

da apresentação de queixa.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 59/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 15

de junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 156/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA POR MEIO DE PARTILHA

NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDOS DE CARIZ SEXUAL

Exposição de motivos

Uma sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias trouxe vantagens e desvantagens.

Se é verdade que permite encurtar distâncias, por exemplo, também é verdade que permite novas formas de

abuso e a disseminação quase instantânea de informação por milhares de pessoas. Assim estes novos tempos

trazem novos desafios, que muitas vezes se manifestam em forma de violência. Pelo que é também exigido ao

legislador que saiba responder às novas problemáticas na sociedade.

O caso da violência baseada em imagens é um dos exemplos destas «novas» formas de violência que não

ocorrendo exclusivamente contra mulheres, estas continuam a ser as principais vítimas1.

A violência baseada em imagens, termo que como veremos não é o adotado pelo nosso Código Penal,

designa a situação em que uma pessoa vê as suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, serem divulgadas

1 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, «Criminalizing Revenge Porn», 2014

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sem o seu consentimento. Os conteúdos podem ter sido inicialmente obtidos de forma consensual ou não, por

exemplo um casal de namorados que partilha fotografias íntimas e que terminado o namoro, uma das partes

divulga publicamente essas imagens sem o consentimento da pessoa visada ou pode dar-se o caso de uma das

pessoas ter filmado ou fotografado a outra sem o seu conhecimento. Em qualquer dos casos o relevante é que

as imagens em causa foram partilhadas de forma pública sem o consentimento da pessoa em causa.

Esta prática enquadra-se no crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código

Penal. Segundo o referido artigo, «Comete um crime de violência doméstica quem infligir, de modo reiterado ou

não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais,

ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido

uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (…)», sendo que

«quem praticar as condutas acima descritas incorre numa pena de prisão de 1 a 5 anos». A moldura penal é

agravada no seu limite mínimo para 2 anos quando a pessoa «difundir através da Internet ou de outros meios

de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da

vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento.»

A natureza deste crime é pública, significando que qualquer pessoa que tenha conhecimento da sua prática

poderá denunciar ao Ministério Público.

Quando esta prática ocorra fora do contexto de uma relação e, por isso, não se aplique o artigo 152.º do CP,

é enquadrada como crime de devassa da vida privada, crime previsto e punido pelo artigo 192.º do Código

Penal. Note-se que, neste caso, qualquer pessoa que partilhe um conteúdo de cariz sexual sem o consentimento

da pessoa visada comete este crime, mesmo que não tenha sido a pessoa que inicialmente teve acesso às

imagens e as pôs a circular de forma pública. Veja-se o Acórdão da Relação do Porto, datado 06-02-20192, onde

alguém sem autorização para tal acedeu ao disco rígido do computador da vítima, e extraiu para outro suporte

informático diversas fotografias e vídeos onde esta é retratada despida, em roupa interior e poses de natureza

sexual. As fotografias foram publicadas no Facebook através de um perfil falso, e foram expostas a um número

indeterminado de pessoas, incluindo a Arguida que assim tomou posse de 5 dessas fotografias e num

estabelecimento comercial as mostrou às três pessoas que se encontravam com ela. Tendo o tribunal concluído

que também ela praticou o crime de devassa da vida privada.

Este crime consta no Capítulo VII, que diz respeito aos crimes contra a reserva da vida privada, sendo neste

caso o seu objetivo proteger a intimidade da vida privada das pessoas. Há a discussão sobre se esta prática

deve ou não ser considerada um crime de cariz sexual, no entanto, e sem prejuízo da pertinência dessa

discussão, o que se pretende com este projeto é conferir rapidamente uma maior proteção às vítimas.

Atualmente o crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até

240 dias, o que parece manifestamente insuficiente e pouco coerente face às consequências quando o mesmo

ato possa enquadrar-se na prática do crime de violência doméstica. A pena de um ano pode ser agravada de

um terço nos seus limites máximos e mínimos quando o facto for praticado para obter recompensa ou

enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou

através de meio de comunicação social, da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão publica

generalizada, nos termos do artigo 197.º do CP.

Na anterior legislatura, em Parecer ao Projeto-Lei n.º 672/XIV/2.ª, o Conselho Superior de Magistratura

concluiu que «(…) há que reconhecê-lo, que, no quadro atual, existe uma enorme assimetria entre a punição

prevista para este tipo de comportamento quando ocorrido em contexto de violência doméstica, ou fora dele,

sendo manifestamente branca a punição estatuída para estes últimos casos, o que torna, de facto, imperioso o

reconhecimento por parte do legislador da gravidade deste tipo de comportamentos e da necessidade de os

punir com acrescida severidade, dadas as elevadíssimas exigências de prevenção geral que se fazem sentir».

O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 3827/16.8JAPRT.P1, de 6

de fevereiro de 20193, determinou que «comete o crime de devassa da vida privada quem, sem autorização da

pessoa visada, e estando ciente do respetivo conteúdo, intencionalmente divulga fotografias onde aquela se

encontra retratada despida, em roupa interior e em poses de natureza sexual.»

No caso vertido neste acórdão alguém acedeu ilegitimamente ao telemóvel da vítima, criou um perfil falso de

2 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt) 3 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/425b5c1263206f65802583c9005041f9?OpenDocument

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Facebook e partilhou as suas fotografias, sendo que a arguida guardou essas fotografias e mostrou-as a

terceiros. O caso do Acórdão da Relação de Évora, datado de 14/2/2012, relativo ao processo n.º

267/08.6TAVRS.E14, diz respeito a uma relação amorosa que ao fim de sete anos terminou e como vingança o

companheiro da vítima imprimiu fotografias suas e afixou na montra do seu local de trabalho e noutras lojas em

que a vítima era conhecida. O Tribunal conclui que «I – As fotografias reveladas publicamente traduzem imagens

da vida mais íntima de qualquer pessoa, ou seja, da sua sexualidade. II – Violação pelo demandado da confiança

que a demandante nele depositou, no âmbito de uma relação íntima e aquele não teve qualquer pejo em aviltar

de forma ultrajante e degradante publicamente. III – O demandado agiu com dolo direto. (grau de culpabilidade

mais grave); IV – Local dos factos, ou seja, um pequeno núcleo urbano '«onde tudo se sabe e demandante e

demandado, embora não residam no mesmo meio, podem cruzar-se esporadicamente»'. V – O modo concreto

como foram divulgadas as fotografias, de que tiveram conhecimento inúmeras pessoas, ou seja, um modo

especialmente ofensivo e ultrajante. (…); VII – Consequências pessoais para a demandante – Sentiu-se

nervosa, envergonhada e perturbada em todos os aspetos da sua vida.». Importa ter em conta que o Tribunal

reconheceu o impacto desta prática na vida da vítima. Tal como Isabel Ventura e Maria João Faustino referem5

«A potencial danosidade da VSBI6 é bem conhecida e está documentada. Mesmo quando o corpo não é

(diretamente) agredido, as consequências podem ser devastadoras e prolongadas, e incluir ansiedade,

isolamento, quadro depressivo e ideação suicida. Com frequência, as vítimas são profissionalmente lesadas e

as suas relações íntimas e familiares são abaladas.»

Existem ainda as situações designadas de sextortion, que refletem as situações em que a pessoa visada nas

imagens é extorquida com base nelas, ou seja, quem está na posse das imagens pede dinheiro à vítima para

não as publicar. O nosso Código Penal já prevê, e bem, o agravamento da pena nestas situações.

Esta problemática já foi também reconhecida pelas instituições europeias. Para além de em termos gerais o

artigo 2.º do Tratado da União Europeia, referir que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade

humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem,

a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra no seu artigo 8.º, a proteção dos dados

pessoais. Em 2017, o Parlamento Europeu dirigiu à Comissão uma questão sobre o cyberbulling com natureza

sexual, tendo esta assumido o seu empenho em combater todas as formas de violência e assédio com base no

género nas redes sociais e nas conversas de grupo, incluindo a pornografia de vingança, no quadro da promoção

da igualdade de género na UE7.

Mais recentemente, em 2020, o Parlamento Europeu questionou novamente a Comissão Europeia8,

reconhecendo que a designada «pornografia de vingança» se tornou um método amplamente utilizado de abuso,

violência e assédio contra mulheres e raparigas e tem levado a consequências dramáticas, tais como o suicídio

de vítimas cujos casos foram expostos publicamente. Em resposta, a Comissão remete para a Diretiva dos

Serviços de Comunicação Social Audiovisual que obriga as plataformas a tomarem medidas para proteger o

público de certos conteúdos. Também numa outra pergunta do Parlamento Europeu, este assume «O fenómeno

do cyberbullying, que geralmente é de natureza sexual, atingiu proporções alarmantes, o Facebook e as redes

sociais em geral estão repletos de grupos privados misóginos e sexistas que parecem estar a proliferar sem

controle.

Em particular, é cada vez mais comum que fotografias privadas de natureza sexual sejam partilhadas nas

redes sociais (assim como no Telegrame no Whatsapp) por ex-namorados infelizes em busca de vingança.

Estes homens publicam fotos íntimas de suas ex-namoradas, que antes confiavam neles, sem seu

consentimento, deixando as mulheres expostas à humilhação pública. Isso ficou conhecido como «revenge

porn», e as inúmeras mulheres que são vítimas da prática correm o risco de desenvolver depressão profunda

em decorrência do ridículo a que são submetidas online e podem até recorrer ao suicídio, como vimos

recentemente em um caso trágico na Itália.»9 Segundo dados do The Guardian10, só em janeiro de 2017 o

Facebook recebeu cerca de 54 000 denúncias de incidentes de extorsão sexual, sendo que 33 casos envolviam

4 http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/020044AFC6CC26EB80257DE10056F741 5 https://www.publico.pt/2022/02/08/opiniao/opiniao/violencia-sexual-baseada-imagens-vsbi-imagem-arma-1994774 6 Violência Sexual Baseada em Imagens. 7 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-000950-ASW_EN.html 8 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2020-002184-ASW_EN.html#def1 9 Tradução nossa. https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-8-2017-000950_EN.html 10 https://www.theguardian.com/news/2017/may/22/facebook-flooded-with-sextortion-and-revenge-porn-files-reveal

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crianças. Esses casos levaram à eliminação de 14.000 contas num mês. Tem sido referido que durante a

pandemia estes números aumentaram devido também ao aumento das comunicações através das redes sociais,

decorrente dos confinamentos impostos pela pandemia11.

Assim, fica evidente que a responsabilidade da partilha deste tipo de conteúdos sem consentimento é dos

agressores, mas face à circunstância da atuação destes ser altamente potenciada pelo recurso às redes sociais,

também estas devem ter um papel no combate a estas práticas.

Desta forma, e atendendo também ao disposto no artigo 12.º da Convenção de Istambul (Resolução da AR

n.º 4/2013, de 21 de janeiro que Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate

à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011), que

determina que as «As Partes deverão adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos padrões de

comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de preconceitos,

costumes, tradições e de todas as outras práticas assentes na ideia de inferioridade das mulheres ou nos papéis

estereotipados das mulheres e dos homens», o CHEGA vem propor um conjunto de alterações que visam

combater este tipo de violência e proteger as vítimas da partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual

ou íntimo.

Em suma, propõe-se autonomizar do artigo 192.º relativo à devassa da vida privada quando diga respeito a

conteúdos íntimos ou sexuais, sendo para tanto aditado um novo 192.º-A. Desta forma este tipo de conduta

passa a ter uma previsão específica, com uma moldura penal mais adequada aos factos descritos e harmonizada

com a prevista no artigo 152.º Código Penal. Para além disso também são previstos agravamentos específicos

para este tipo de crime, nomeadamente, quando a publicação destes conteúdos seja acompanhada da

divulgação de elementos identificativos da vítima; se o crime for praticado por um duas ou mais pessoas em

conjunto; se tiver sido cometido no quadro de uma associação criminosa ou se tiver como resultado a vítima.

Fica também explícito que caso a vítima seja menor deve aplicar-se o previsto no artigo 176.º do CP, relativo a

pornografia infantil.

Por fim, é alterado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o Comércio Electrónico no Mercado

Interno e Tratamento de Dados Pessoais, por forma a facilitar o bloqueio deste tipo de conteúdos por parte das

plataformas que os transmitam, ajudando assim a assegurar que o dano que a vítima sofre não se perpetua e,

por outro lado, prevê que as mesmas plataformas quando tenham conhecimento deste tipo de situações as

comuniquem ao Ministério Público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida

de conteúdos de cariz sexual, para tanto procede:

a) Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterado o artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela

Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de

13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto,

Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de

novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de

11 https://expresso.pt/sociedade/2020-12-15-Divulgacao-nao-consentida-de-imagens-e-videos-intimos-teve-um-aumento-exponencial-em-Portugal-desde-o-inicio-da-pandemia

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julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei

n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º

102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º

58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º

94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 192.º

Devassa da vida privada

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a

intimidade da vida familiar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

[…].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É aditado o artigo 192.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001,

de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de

agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de

17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de

15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de

22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,

Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º

102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º

58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º

94/2021, de 21 de dezembro, com a seguinte redação:

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«Artigo 192.º-A

Devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz sexual

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a intimidade sexual das pessoas:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, ceder, exibir, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica,

mensagens de correio eletrónico;

b) Captar, fotografar, filmar, registar, ceder, exibir ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços

íntimos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa.

2 – A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:

a) For acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima;

b) Se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas;

b) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

c) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

3 – Se a vítima for menor aplica-se o disposto no artigo 176.º da presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

São alterados os artigos 19.º A e 19.º B, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio

eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º

40/2020, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato

a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que

prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,

nomeadamente crime de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz

sexual, crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

Artigo 19.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no presente artigo também se aplica aos prestadores intermediários de serviços em rede que

são usados para a disseminação de conteúdos de cariz sexual não consentidos pela pessoa visada.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

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Assembleia da República, 15 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 157/XV/1.ª

PREVÊ O CRIME DE DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDO DE NATUREZA ÍNTIMA OU

SEXUAL, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, a que chamamos vulgarmente de

«pornografia de vingança» ou «revenge porn» é um fenómeno que acontece quando alguém partilha fotografias

ou vídeos com conteúdo íntimo de outra pessoa sem o seu consentimento e com o intuito de a prejudicar.

Este fenómeno agravou-se substancialmente, fruto de um contexto de inovações tecnológicas e de

comunicação instantânea, por via das redes sociais, subsumindo-se a uma das muitas formas de violência contra

as mulheres, na medida em estudos demonstram que 90% das vítimas são mulheres1, e os agressores homens.

No que diz respeito à divulgação não consentida de imagens ou vídeos, em 2017, foi dirigida uma questão

ao Parlamento Europeu sobre o ciberbulling com natureza sexual ou «pornografia de vingança» e sobre os

instrumentos legislativos previstos neste âmbito.

Apesar do fenómeno não estar sujeito a regras a nível da União Europeia, quando as vítimas são crianças,

a Diretiva da UE sobre o Combate ao Abuso Sexual e à exploração Sexual de Crianças e a pornografia Infantil

oferece uma ampla proteção, não se verificando tal proteção dos demais casos.

Em 2020, outra questão colocada ao Parlamento Europeu sobre esta matéria refere que a pornografia de

vingança se tornou um método amplamente utilizado de abuso, violência e assédio contra mulheres e raparigas

e tem levado a consequências dramáticas, tais como o suicídio de vítimas cujos casos foram expostos

publicamente.2

Com o aumento da utilização das redes sociais e a facilidade de criação e partilha de conteúdos digitais, a

partilha de conteúdo não autorizado e a divulgação não consentida de fotografias e/ou vídeos de carácter sexual

é um fenómeno cada vez mais comum.

Regra geral, as imagens podem ter sido recolhidas consensualmente, mas não com qualquer intuito de

divulgação ou publicitação. Por norma, a «pornografia de vingança» surge intimamente associada a situações

de bullying ou a «síndrome de rejeição» e causa danos sociais, psicológicos e relacionais profundos3, podendo

levar a vítima ao suicídio.

Tal aconteceu, em Espanha, onde uma mulher de 32 anos, com dois filhos, pôs termo à própria vida após a

partilha e consequente ampla difusão entre os seus colegas de trabalho de um vídeo sexual.

Normalmente, o objetivo de quem partilha e publica este conteúdo é a vergonha e humilhação da vítima.

Sendo muitas vezes partilhados juntamente com o nome e outros dados pessoais da vítima, com o intuito de

prejudicar e humilhar, na medida em que promove o contacto com a vítima, o que pode ter consequências

devastadoras.

Neste contexto, a pornografia da vingança é mais uma demonstração de e violência de género, onde a

1 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, «Criminalizing Revenge Porn», 2014. 2https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e686279396c4d474a69596d55774d5330325a5445344c5451314d4445744f474d30596930784d6a51324e7a6b795a4451774d5745756347526d&fich=e0bbbe01-6e18-4501-8c4b-1246792d401a.pdf&Inline=true 3https://www.apav.pt/apav_v3/index.php/pt/2039-diario-de-noticias-revenge-porn-quando-as-imagens-intimas-acabam-a-vista-de-todos

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liberdade sexual da mulher é tida como reprovável e objeto de humilhação.

As redes sociais recebem centenas de milhares de denúncias de situações de divulgação não consentida de

conteúdos digitais de carácter sexual, não sendo estas empresas ainda capazes de responder eficazmente a

este problema.

Sendo meios preferencialmente utilizados para divulgação destes conteúdos, exige-se maior

responsabilização destas plataformas, bem como a necessidade de estas adotarem comportamentos que

permitam rapidamente eliminar estas publicações e localizar as partilhas efetuadas.

Portugal não tem sido exceção no que diz respeito ao aumento da divulgação não consentida de conteúdos

digitais com cariz sexual.

Este tipo de crime afeta todos os sectores da vida da vítima, nomeadamente de saúde mental, como já

exposto. No entanto, existem consequências a nível laboral que não se poderão ignorar. Desde situações de

humilhação perante colegas e superiores hierárquicos a dificuldade de candidatura a novos empregos.

A partir do momento em que uma imagem é colocada online, removê-la eficazmente é um verdadeiro desafio.

Em Portugal têm surgido diversos movimentos da sociedade civil como o «#nãopartilhes» e o «Corta a

Corrente», essenciais para a sensibilização desta causa.

Dada a importância e crescimento deste tema, são vários os países que têm avançado com a criminalização,

de forma autónoma, da captação ou divulgação não consentida de conteúdos digitais de carácter sexual,

nomeadamente Filipinas, Reino Unido, Bélgica, Canadá, Malta, Israel e Estados Unidos da América.

Em Portugal, esta prática não se encontra prevista num crime autónomo, encontrando-se disperso no crime

de violência doméstica, nos crimes contra a intimidade da vida privada e o crime de gravações e fotografias

ilícitas.

A Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, que reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

Internet, foi criticada por não ter criado um tipo de crime autónomo e por apenas prever a agravação do tipo de

violência doméstica quando, preenchido o tipo fundamental, o agente divulgue dados que respeitem à intimidade

da vida privada da vítima.

Acontece que, apesar de não ser o mais comum, nem sempre o perpetrador atua motivado por sentimentos

de retaliação e vingança, nem tão pouco este tem necessariamente que ser um ex-companheiro da vítima, como

o caso dos hackers ou agressores sexuais ou por terceiros que não tendo uma relação de intimidade com a

vítima, mas sabendo que esta não deu o seu consentimento para tal divulgação, partilham as fotografias ou

vídeos em plataformas ou redes sociais.

Face ao exposto, o Pessoas-Animais-Natureza apresenta a presente iniciativa para a autonomização do

crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, com vista a punir quem publicar

ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou

de outros meios de difusão pública generalizada, fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem que

contenha nudez ou cariz sexual, sem o seu consentimento, bem como aqueles que tendo rececionado fotografia,

vídeo ou outro registro audiovisual de outrem e conhecendo a ausência de consentimento da vítima para a

divulgação ou sendo a ausência de consentimento percetível do contexto em que estes conteúdos foram

disponibilizados.

É importante que sejam salvaguardadas medidas agravantes da pena prevista em situações como quando o

crime for praticado contra menor de 16 anos, pessoa especialmente vulnerável ou pessoa com quem o agente

tenha relação familiar, bem como quando for praticada através de meio de comunicação social, ou da difusão

através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada, quando for acompanhada da divulgação

de elementos identificativos da vítima ou quando tiver como resultado o suicídio da vítima, entre outras condutas

especialmente gravosas.

Neste tipo de crime não está apenas em causa a violação da reserva da vida privada, mas um crime de

natureza sexual. Desta forma, a autonomização deste crime é essencial para que se punam eficazmente as

condutas e a previsão da sua natureza pública possibilita que qualquer pessoa que tenha conhecimento da

existência destes conteúdos possa denunciá-los às autoridades competentes.

A divulgação de imagens e vídeos de conteúdo íntimo causa danos irreparáveis às vítimas, a iniciativa ora

apresentada reforça a proteção das suas vítimas, promove a igualdade de género e visa combater esta grave

violência contra as mulheres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Pessoas-Animais-Natureza

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apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

prevendo o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados o artigo 177.º e 192.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

os quais passam a ter a seguinte redação:

Artigo 177.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 170.º-A, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no

artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – […].

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 170.º-A, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou

contra vítima menor de 16 anos.

7 – […].

8 – […].

Artigo 192.º

[…]

1 – Quem sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

[…].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 170.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com a

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51

seguinte redação:

«Artigo 170.º-A

Divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual

1 – Quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar,

por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem que contenha nudez ou cariz sexual,

sem o seu consentimento, é punido com uma pena de prisão até dois anos.

2 – Quem, tendo rececionado fotografia, vídeo ou outro registo audiovisual de outrem obtida nos termos do

número anterior, e vender, expuser à venda ou divulgar, por qualquer meio, estes conteúdos, conhecendo a

ausência de consentimento da vítima para a divulgação ou sendo a ausência de consentimento percetível do

contexto em que estes conteúdos foram disponibilizados, é punido com uma pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa.

3 – É punido com pena de prisão até três anos, quem praticar os atos previstos nos números anterior:

a) Com o intuito de vingança ou humilhação da vítima;

b) Através de meio de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios

de difusão pública generalizada; ou

c) Acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima.

4 – Quem praticar os atos previstos nos n.os 1 e 2, no quadro de uma associação criminosa ou se dos factos

resultar o suicídio da vítima é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2021.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 158/XV/1.ª

INCENTIVOS PARA FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ÁREAS CARENCIADAS

Exposição de motivos

O atual regime para fixação de profissionais de saúde em zonas carenciadas tem, pelo menos, três

limitações: 1) circunscreve-se a trabalhadores médicos quando muitas zonas do país são igualmente

carenciadas de outros profissionais; 2) não responde a um dos principais problemas para a fixação de

profissionais, por exemplo nas zonas de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, que se prende com o preço

exorbitante da habitação; 3) as vagas fixadas anualmente correspondem a um limite administrativo (fixado pelo

Governo e orientado por quanto pretende ou não gastar com esta medida) e não corresponde às necessidades

e carências reais.

Estas limitações têm feito com que as vagas lançadas anualmente, por um lado, fiquem longe de responder

às carências manifestadas pelas várias instituições de saúde, por outro lado, fiquem por ocupar porque os

incentivos não são suficientes.

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Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda responde e resolve estas três limitações. Assim: 1)

alargamos o âmbito das vagas carenciadas a todos os profissionais de saúde, 2) melhoramos os incentivos,

incluindo os remuneratórios, e prevemos um novo abono específico para despesas de habitação; 3) prevemos

que as vagas carenciadas a lançar em cada ano correspondam às necessidades identificadas pelas instituições

e não tenham um travão administrativo colocado pelo Governo.

Prevemos ainda que todos que o regime para colocação em zonas carenciadas seja prorrogado enquanto

as revisões das carreiras dos profissionais de saúde não refletirem o aumento remuneratório, uma real

progressão de carreira e a incorporação dos incentivos. Cremos que é na carreira que estas matérias devem

estar, de forma a valorizar todos os profissionais, mas enquanto tal não é feito, os trabalhadores devem poder

ter acesso a abonos e incentivos, mesmo para lá dos 6 anos inicialmente previstos.

Numa altura em que o Serviço Nacional de Saúde passa por uma situação muito grave – com encerramento

de urgências, incapacidade para garantir escalas de funcionamento de vários serviços e com quase 1,4 milhões

de utentes sem médico de família – as soluções não podem ser de contingência ou meramente retóricas. Tem

de se melhorar as condições remuneratórias e as carreiras dos profissionais do SNS, de forma a fixar aqueles

que são formados no serviço público e a captar todos aqueles que fugiram para o privado, mas que pretendem

voltar se tiverem condições para isso.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime de incentivos associados à mobilidade para zonas geográficos

onde o Serviço Nacional de Saúde é carenciado, reforçando-o com novas medidas e alargando-o a todos os

profissionais de saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.ºdo Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores

da saúde com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego

público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em

zona geográfica qualificada como carenciada.

Artigo 2.º

[…]

1 – Os incentivos aos trabalhadores da saúdepodem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.

2 – Aos trabalhadores da saúde que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes

incentivos de natureza pecuniária:

a) […];

b) (Novo) Compensação das despesas de habitação;

c) [Anterior alínea b)];

3 – Aos trabalhadores da saúde que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes

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incentivos de natureza não pecuniária:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) A majoração em 50% do tempo de serviço ou dos pontos que relevam para a progressão em

carreira.

Artigo 3.º

[…]

1 – Os trabalhadores da saúde colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação

das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva

bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar os trabalhadores da saúde

pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.

2 – O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto os trabalhadores da saúde

permanecerem no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 50% da remuneração base.

3 – […].

4 – […].

5 – O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos após a colocação no posto de trabalho,

podendo ser prorrogável caso, findo o prazo de seis anos, não se tiver procedido à revisão das carreiras da área

da saúde no sentido de nela se valorizarem as condições remuneratórias, as carreiras e os incentivos devidos

à sua prática profissional.

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) Número de trabalhadores da saúde, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou

estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;

c) Níveis de desempenho assistencial, acesso da população aos cuidados de saúde e produtividade.

d) […];

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e) […].

2 – Feito o levantamento de todas as carências a suprir, são abertas, durante o primeiro trimestre de

cada ano civil, as vagas para preenchimento de todos os postos de trabalho identificados.

Artigo 6.º

[…]

O regime de incentivos à fixação de trabalhadores da saúde vigora até que as revisões de carreira

destas profissões valorizem a remuneração, potenciem a progressão e incorporem estes e outros

incentivos».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

É aditado o novo artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Compensação pelas despesas de habitação

1 – Os trabalhadores da saúde colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono mensal por

compensação das despesas resultantes com a habitação.

2 – O abono é pago 12 meses por ano e calculado, para o concelho em causa, tendo em conta o valor

mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares por localização

geográfica do Instituto Nacional de Estatística».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE DIMINUIÇÃO DAS REJEIÇÕES E DO DESPERDÍCIO

ALIMENTAR DO PESCADO, RESTRINGINDO A PESCA DE ARRASTO, ELIMINANDO SUBSÍDIOS

PERVERSOS E VALORIZANDO O PESCADO)

As populações mundiais de peixe estão ameaçadas pela crise climática, pela poluição e pela sobrepesca.

Neste contexto, o desperdício alimentar do pescado agrava a dimensão do problema e é por si só um problema

que tem que ser resolvido, tanto mais que falamos de vida selvagem e de biodiversidade.

Em abril, um estudo da WWF – World Wide Fund for Nature dava conta que 92% das rejeições de pescado

provém da pesca de arrasto. Na União Europeia, em 2019 as rejeições oficialmente conhecidas totalizaram 230

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mil toneladas de peixe. Já a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) estima

que 35% do peixe, crustáceos e moluscos pescados/retirados dos oceanos, lagos e da aquacultura são

desperdiçados nunca chegando ao prato. No planeta são rejeitadas de volta para o mar 10% do pescado (peixe

e animais marinhos), o que em 2018 correspondeu a 8,6 milhões de toneladas de rejeições. A FAO estima ainda

que 35% da pesca esteja em situação de sobrepesca.

De acordo com a FAO, após o desembarque, 27% do pescado é desperdiçado, embora este número tenha

uma grande amplitude de variação de país para país. Também as causas diferem. Se em países do sul global

as redes de logística e a falta de cadeia de frio são muitas vezes o principal problema, no norte global o problema

reside nos distribuidores, supermercados e consumidores.

A subsidiação da grande pesca é uma das causas do desperdício desta enorme dimensão. Atualmente, 80%

da subsidiação da pesca é atribuída a poucos armadores industriais, que incluem na sua frota enormes navios

de arrasto de fundo preparados para a sobrepesca e a rejeições em grande escala, como mostra uma carta

publicado na revista Nature em outubro de 2021 (WTO must ban harmful fisheries subsidies). Nessa carta, 300

cientistas de 46 países apelavam à Organização Mundial do Comércio que banisse os subsídios à pesca lesiva

para os oceanos.

O referido estudo da WWF de abril, intitulado «the untrawled truth», analisa as rejeições na pesca,

concretamente o pescado atirado fora, geralmente já morto, por não ser a espécie alvo, por ser demasiado

pequenos ou por se encontrarem em excesso em relação à quota do navio. O estudo apenas analisa dos dados

públicos, pelo que a realidade – como reconhecido pelas autoridades europeias – é bastante mais gravosa dado

os muitos casos não reportados.

As magnitudes das rejeições fazem desta prática não só um desperdício de recursos, mas também uma das

causas da sobrepesca, do declínio de populações e da perda de biodiversidade. A severidade dos números

coloca como primeira principal consequência do estudo da WWF que o problema reside primeiramente na pesca

de arrasto. Assim, para o controlo de rejeições ilegais e da pesca de espécies não alvo as principais medidas

devem estar direcionadas a este tipo de pesca e não apenas ao tamanho do navio (como as políticas União

Europeia tendem a definir).

Aliado aos problemas relatados, a perecibilidade do peixe e dos animais marinhos dificulta a estratégia de

combate ao desperdício. Também o consumo parcial de peixe, como é o caso dos filetes e não do peixe completo

agrava o problema. A indústria de conserva, o consumo congelado, o consumo total do pescado e a indústria

de aproveitamento das partes não consumidas têm que ser soluções para parte do problema de desperdício

alimentar.

No presente projeto de resolução, o Grupo Parlamentar propõe restrições à pesca de arrasto, eliminação de

subsídios perversos à sobrepesca e apoios a artes de pesca sustentáveis. Propõe ainda a criação de promoção

de políticas públicas e infraestruturas para combater as rejeições e o desperdício alimentar. Por fim, apresenta

um conjunto de medidas para a valorização do pescado e para a sua sustentabilidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Aplique restrições à pesca de arrasto;

2. Defenda no plano europeu e internacional restrições à pesca de arrasto;

3. Elimine subsídios a atividades de pesca lesivas para o meio marinho, isto é, subsídios que incentivem a

sobrecapacidade e levam à sobrepesca;

4. Defenda no plano europeu e internacional a eliminação dos subsídios a atividades de pesca lesivas para

o meio marinho, isto é, subsídios que incentivem a sobrecapacidade e levam à sobrepesca.

5. Crie incentivos e apoio a artes de pesca seletivas e sustentáveis, sempre que possível, com recurso a

matérias de pesca e redes biodegradáveis.

6. Crie infraestruturas e promova políticas públicas contra o desperdício do pescado, desde a pesca ao prato,

combatendo as rejeições e o desperdício alimentar em toda a cadeira;

7. Crie políticas públicas de promoção de um consumo mais sustentável do pescado, nomeadamente:

a) Promovendo espécies mais abundantes, mas menos consumidas como forma de alívio da pressão a

espécies mais vulneráveis e de reduzir as rejeições;

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b) Promovendo o aproveitamento total do pescado, preferencialmente no seu consumo ou em alternativa

por indústrias de transformação;

c) Promovendo a indústria de conservação;

promovendo outras formas de consumo mais sustentáveis, como em certas circunstâncias o congelado.

Assembleia da República, 15 de maio de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 25 (2022.05.10) e foi substituído a pedido do autor em 15 de junho de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 11 a 14 do próximo mês de

julho, tendo em vista a sua deslocação aos Estados Unidos da América para participar, a convite do Presidente

do Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas, no High Level Political Forum, que

decorrerá em Nova Iorque.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do CH e do BE, na reunião da Comissão do dia 14 de junho de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 103/XV/1.ª (3)

(PELA PROTEÇÃO DA MULHER GRÁVIDA NOS CUIDADOS DE SAÚDE E NO TRABALHO)

Exposição de motivos

O desejo de ter um filho é inerente e partilhado por grande parte das pessoas. Muitos casais planeiam a sua

vida em redor deste objetivo de vida comum. Um filho significa alcançar a plenitude da vida e a gravidez assume-

se como um dos acontecimentos mais esperados na vida de um casal. Infelizmente, sabe-se que, por interrupção

médica da gravidez ou por morte espontânea em média, uma gravidez em cada quatro não passa das 12

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semanas, mas os riscos não terminam nessa altura. Podem ocorrer complicações mais tarde que inviabilizam a

gestação.

Portugal foi um caso de sucesso na melhoria dos indicadores de saúde materna e mortalidade infantil no final

do século XX. Para isso contribuíram as melhores condições de vida e o acesso cuidados de saúde – o SNS

investiu nessa área com os médicos dos cuidados de saúde primários treinados em acompanhamento de

grávidas de baixo risco e na vigilância de saúde infantil, com um Programa Nacional de Vacinação robusto, com

acesso a consultas de obstetrícia e partos em maternidades com profissionais treinados. Se por um lado se

verificou uma descida abrupta das taxas de mortalidade fetal4 e perinatal5 a partir de 1960, também é verdade

que essas taxas estão praticamente estagnadas desde 20106, facto que se mantém real nas maternidades e

que inverte a sequência lógica do ciclo vital, salientando-se que muitas das perdas ocorrem de uma gravidez

considerada de baixo risco, ou seja, sem qualquer patologia, intercorrência ou sinal prévio associado.

Acresce referir que o desconhecimento ou a ausência de causas para a morte gestacional pode fazer com

que os pais sintam receio de engravidar novamente e, de alguma forma, a demora ou ausência de respostas

condicionam ou adiam o planeamento de uma nova gravidez.

As estatísticas indicam que partir das 24 semanas, 6 meses de gravidez, 1 em cada 200 casos termina em

morte fetal7, na maioria das vezes sem causa identificada. É essencial perceber a realidade da perda gestacional

e de que o forma o Estado pode diligenciar no sentido de promover a sua prevenção.

A tendência dos partos em casa, sem recurso a medicamentos e intervenções excessivas, está em crescendo

mas estes não estão isentos de riscos, as maternidades em alguns hospitais encerraram8, há muita população

imigrante que não usufrui de cuidados apesar de o SNS os garantir, sendo essa uma tendência já reconhecida

na comunidade africana9, sendo que muitas vezes essas mulheres tiveram nos seus países de origem um

desadequado ou inexistente acompanhamento da gravidez, todos estes fatores podem ajudar a explicar os

números relativos às perdas gestacionais mas importa um olhar atento sobre o assunto.

É também de assinalar que as mulheres optam por ter filhos cada vez mais tarde10. No período entre 2011 e

2019, a diminuição, de 3,8 % para 2,4 %, da proporção de nascimentos em mulheres com idade inferior a 20

anos. Em contrapartida, no mesmo período observou-se um aumento assinalável, de 23,9 % para 33,3 %, da

proporção de nascimentos em mulheres com idade igual ou superior a 35 anos11.

Cumulativamente, torna-se crucial avaliar os direitos previstos e exclusivos da trabalhadora grávida, e

garantir que estes sejam cumpridos.

Acresce referir que continuam a ocorrer gravidezes não planeadas que resultam, muitas vezes, em início

tardio ou mesmo ausência da vigilância pré-natal e em comportamentos de risco nas primeiras semanas da

gestação, com graves consequências para o feto.

Os sobressaltos demográficos sentidos nos últimos anos também não podem ser ignorados. A população é

mais idosa. Há menos jovens. A natalidade baixa perigosamente. As mães têm menos filhos e em idades mais

avançadas. A renovação das gerações está comprometida. A complexidade dos fatores determinantes destes

fenómenos impõe reflexão atenta.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que:

1) Promova um estudo com uma abordagem que deve ser multidisciplinar, e onde sejam consideradas como

áreas de atuação prioritária a compreensão e identificação das causas de perda gestacional e fatores

associados, através da aplicação de protocolos de investigação atualizados.

2) No seguimento do referido estudo seja elaborado um relatório e este apresentado à Assembleia da

República.

4 Mortalidade fetal: precoce– corresponde ao número de óbitos in útero, em fetos até às 22 semanas de gestação ou intermédia quando ocorre entre as 22 e 28 semanas, ou tardia quando ocorre após as 28 semanas de gestação. 5Mortalidade perinatal – corresponde à ocorrência de óbitos in útero, em fetos com 28 ou mais semanas de gestação, e de óbitos de crianças recém-nascidas com menos de 7 dias de idade. Engloba a mortalidade neonatal precoce com a fetal tardia. 6https://www.pordata.pt/Portugal/Taxa+de+mortalidade+perinatal+e+neonatal-529 7https://www.spommf.pt/wp-content/uploads/2018/11/Estudo-das-Situa%C3%A7%C3%B5es-de-Morte-Fetal-ap%C3%B3s-as-24-Semanas.pdf 8https://www.mdm.org.pt/28-de-maio-2019-saude-da-mulher-um-direito-inalienavel-e-de-progresso-2/ 9https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/5910/1/Tese%20Completa_Set.08.pdf, pág. 33. 10https://www.pordata.pt/Portugal/Idade+m%c3%a9dia+da+m%c3%a3e+ao+nascimento+do+primeiro+filho-805 11Fonte: Instituto Nacional de Estatística, IP – Portugal

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3) Proceda ao reforço das atividades de promoção da saúde e dos cuidados antecipatórios dirigidos para o

período antes da conceção com vista a alertar os cidadãos, em particular os mais jovens e as mulheres em

idade reprodutiva, tendo em vista a serem alcançadas gravidezes saudáveis.

4) Garanta que todas as mulheres em idade fértil devem dispor de informação suficiente, em particular, sobre

a importância das primeiras semanas de gravidez, de modo que possam fazer escolhas esclarecidas acerca do

seu futuro reprodutivo.

5) No âmbito dos serviços de planeamento familiar, promover o aconselhamento especializado a casais com

história familiar de anomalias congénitas que pretendam esse aconselhamento, devendo ser-lhes assegurada

informação sobre os apoios disponíveis e melhores práticas nos cuidados infantojuvenis conforme a situação

específica.

6) Inclua na prestação de cuidados de saúde perinatais e pós-parto ações de preparação para o parto e

ações formativas pós-parto que assegurem a continuidade de cuidados.

Palácio de São Bento, 14 de junho 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(3) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 41 (2022.06.14) e foi substituído a pedido do autor em 15 de junho de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 119/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE DO

ALENTEJO NAS LIGAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS

Exposição motivos

Atendendo à falta de investimento público no Alentejo, esta região de tão vasta dimensão territorial enfrenta

de dia para dia um esquecimento atroz cujas consequências agravam ainda mais os enormes desafios

demográficos e de despovoamento. O desenvolvimento de uma estratégia no âmbito das acessibilidades e

transportes é, pois, fundamental para combater a enorme crise demográfica e de desigualdade social que é

premente em toda a região. Urge assim considerar a linha ferroviária do Alentejo como «coluna vertebral» desta

estratégia.

Infelizmente, nos últimos 50 anos o desinvestimento no transporte ferroviário foi denominador comum para

os vários governos. Desde promessas inócuas e meramente eleitorais, a verdade é que Portugal tem aos dias

de hoje menos quilómetros de linha ferroviária do que alguma vez teve, ou seja, há cada vez menos ferrovia, é

um facto1. Este desinvestimento é observado não só pela redução da ferrovia, mas também pela falta de

qualidade e de degradação das ligações ferroviárias, como das próprias carruagens.

Factos são factos, e Portugal é dos países da Europa com menor utilização de comboios para transporte de

passageiros e de mercadorias2.

Torna-se então imperativo alterar este paradigma e corrigir anos de erradas decisões políticas. Se realmente

existe o objetivo de fixar pessoas nas regiões do interior e de desenvolver o seu potencial económico; de

combater o envelhecimento e perda de população; de contribuir para a descarbonização e salvaguarda do

1https://www.publico.pt/2021/04/19/economia/noticia/portugal-hoje-quilometros-caminhosdeferro-1893-1959022 https://www.pordata.pt/Portugal/Extens%C3%A3o+da+rede+ferrovi%C3%A1ria+total++explorada+e+desactivada+++Continente-3108 2https://eco.sapo.pt/2018/08/29/ir-de-comboio-ou-autocarro-portugueses-sao-dos-europeus-que-menos-usam-transportes-coletivos/ https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?oldid=352969

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ambiente; fica por demais evidente que o investimento na ferrovia tem de ser prioritário.

Observando o Alentejo, o desenvolvimento da linha férrea é fundamental para promover uma melhor

mobilidade, coesão territorial e desenvolvimento económico de toda a região.

Ainda que nos últimos dois anos tenha existido uma maior importância acerca deste tema, tudo tem ficado

muito aquém.

Efetivamente foi aprovada uma resolução pela eletrificação do troço ferroviário Casa Branca – Beja-

Funcheira, todavia pouco trabalho foi realizado. É fundamental a eletrificação de todo este troço e sobretudo

incluir uma variante de acesso ao Aeroporto de Beja, sendo que a linha de comboio passa junto do mesmo.

Mas é fundamental observar também toda a linha ferroviária de Sines-Caia, passando por Beja, como enorme

valor estratégico e potencial económico. Uma articulação da Linha do Alentejo com a Linha do Leste e com o

ramal de Cáceres-Madrid, através da mutualização da infraestrutura, tem ganhos brutais para as populações do

Centro e Baixo Alentejo como também pelo grande potencial de investimento económico.

Em termos de Rede Rodoviária do Alentejo, é fundamental concluir devidamente a A26, por forma a ligar

Sines a Beja e assim garantir a ligação entre a A2 ao Aeroporto de Beja, equacionar a ligação entre Beja e

Ficalho que é a saída para Sevilha e iniciar ainda a ligação da A6 à A23, valorizando assim todo o interior do

País.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega propõe

que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie uma estratégia integrada de acessibilidade e mobilidade do Alentejo nas ligações Nacionais e

Internacionais;

2. Proceda à concretização da modernização e eletrificação de todo o troço Casa Branca-Beja-Funcheira

como já aprovado pela Assembleia da República em 2019;

3. Construa a ligação do troço Casa Branca-Beja ao Aeroporto de Beja;

4. Realize um plano de estudos para a articulação entre a Linha do Alentejo com a Linha do Leste;

5. Efetive a modernização e requalificação de toda a Linha do Alentejo;

6. Desenvolva a Rede Rodoviária do Alentejo, nomeadamente no que concerne à concretização da A26 e

ainda promover a ligação da A6 à A23.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XV/1.ª

REFORÇO DO HOSPITAL DOS COVÕES E DA CAPACIDADE ASSISTENCIAL DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE EM COIMBRA

Com o Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, o então Governo do Partido Socialista avançou para a fusão

de várias unidades hospitalares, destruindo o seu funcionamento autónomo e criando, entre outros, o Centro

Hospitalar e Universitário de Coimbra. EPE (CHUC).

Argumentava o Governo que a criação de centros hospitalares tinha como objetivo a eficiência e a

complementaridade quando, na verdade, procurava a poupança e a concentração de serviços nas unidades

maiores em detrimento da resposta existente nas unidades mais pequenas. De facto, o que aconteceu um pouco

por todo o País foi o esvaziamento de unidades e a centralização de serviços. Coimbra não foi exceção.

Depois da sua integração no CHUC o Hospital dos Covões perdeu inúmeras valências, entre elas a

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neurocirurgia, a neurologia, a infeciologia, a urologia, a gastrenterologia e a anatomia patológica; outros, como

a nefrologia ou a radiologia, foram extremamente reduzidos e até o serviço de urgências ficou a funcionar a meio

tempo.

É inexplicável que um serviço de urgência encerre durante a noite ou fim de semana ou que, por falta de

resposta em radiologia, tenha que enviar os doentes, em ambulância, até ao Hospital Universitário, obrigando a

viagens constantes entre hospitais. No entanto, por muito inexplicável e inconcebível que tal pudesse ser, o

certo é que aconteceu e acontece.

Acresce que esta fusão e esvaziamento do Hospital dos Covões nunca teve nenhuma fundamentação

técnica, como foi admitido por várias entidades ouvidas recentemente na Assembleia da República, incluindo a

própria Ministra da Saúde, que afirmou: «se tem o Governo algum estudo técnico para justificar a transferência

de serviços do Hospital Geral para os hospitais da Universidade de Coimbra, não. Fundamento para a

reclassificação da urgência, não. E estudo que sustente este tipo de opção também não». E ainda assim a

transferência de serviços e o esvaziamento do Hospital dos Covões continua e não foi revertido.

Assim, o Hospital dos Covões encontra-se hoje esvaziado de meios e de profissionais, com muito menos

valências do que já teve e com muito menos resposta assistencial.

Isto acontece porque já não é necessário ou porque não existem necessidades assistenciais que o

justifiquem? Não. Na verdade, o Hospital Universitário de Coimbra tem problemas de sobrelotação, nas

urgências e em várias outras áreas, e é dos que mais recorre a convenções com privados por falta de capacidade

de resposta própria. Quem conhece a região e as necessidades da população sabe que o Hospital dos Covões

não é redundante; ele é, isso sim, importante. Para aliviar a sobrelotação do Hospital Universitário de Coimbra,

para combater listas e tempos de espera, para garantir uma resposta mais rápida aos utentes, para reduzir a

dependência do privado, para permitir a diferenciação em determinadas áreas. Resumindo, para melhorar o

Serviço Nacional de Saúde.

Como se pode então desaproveitar a capacidade existente na região, mantendo-se o esvaziamento do

Hospital dos Covões? Não se consegue explicar, pelo menos à luz de um racional de serviço público e de

assistência aos cidadãos.

Depois de tantos anos de esvaziamento, o Hospital dos Covões precisa, antes de mais, de investimento: no

edificado, em equipamento e em profissionais. Precisa que voltem a ser transferidos para ali serviços e valência

que lhe foram retirados. Tudo isso é preciso fazer de imediato. Já não basta desfazer o Centro Hospitalar que

foi imposto pelo Decreto-Lei de 2011, sob pena de se acabar com uma unidade hospitalar, que por ter sido

destituída de muito do que era seu, já não consegue dar respostas à população.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reverta o processo de esvaziamento do Hospital dos Covões e de transferências de valências e recursos

deste Hospital para o Hospital Universitário de Coimbra;

2 – Inste o Conselho de administração do CHUC a adotar, depois de um processo aberto e participado de

consulta, um plano estratégico para aquele centro hospitalar, bem como planos funcionais para o Hospital dos

Covões e para o Hospital Universitário de Coimbra que previnam cenários de redundância injustificada, mas que

reconheçam e fomentem a oferta de serviços idênticos nos dois hospitais onde isso se revelar necessário para

a defesa da saúde das populações.

3 – Em conformidade com os planos apontados no parágrafo anterior, proceda com urgência aos

investimentos por eles exigidos no Hospital dos Covões, nomeadamente na recuperação de edificado, aquisição

de equipamento, contratação de profissionais e localização, nesta unidade de saúde, de valências e serviços

inerentes à sua qualificação como hospital central;

4 – Reverta a desqualificação do serviço de urgência do Hospital dos Covões, dotando-o das condições para

voltar a ser um serviço de urgência médico-cirúrgica.

Assembleia da República, 14 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

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Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 121/XV/1.ª

PELA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DO SNS NA REGIÃO DO ALGARVE

Exposição de motivos

A enorme carência de profissionais de saúde nos estabelecimentos de saúde que integram o Serviço

Nacional de Saúde (SNS), os elevados ritmos de trabalho, a falta de condições de trabalho, a falta de

investimento que conduz à obsolescência dos equipamentos, a desvalorização social, profissional e

remuneratória dos profissionais de saúde tem levado à desmotivação destes profissionais e à sua saída do SNS,

seja por aposentação, seja para exercer funções em entidades privadas ou fora do País.

Por isso, o reforço do SNS passa incontestavelmente pela valorização profissional, social e remuneratória

dos seus trabalhadores, que constituem um elemento vital para a garantia da prestação adequada dos cuidados

de saúde aos utentes e à população. Trabalhadores que, no dia-a-dia, asseguram a resposta em saúde aos

milhões de utentes que recorrem ao SNS e que, no exigente cenário da epidemia de COVID-19, souberam

responder às necessidades acrescidas que se colocaram.

A desvalorização social, profissional e remuneratória dos trabalhadores da saúde é parte integrante da

estratégia de descredibilização e fragilização do SNS, a que se associam os objetivos de transferência da

prestação de cuidados de saúde para os grupos privados da saúde.

No caso particular da região do Algarve, os dados disponíveis mostram a falta de respostas e de medidas

concretas por parte do Governo para fixar os profissionais de saúde nas unidades do SNS desta região. A

comprová-lo está a redução de 9 enfermeiros, de 3 assistentes técnicos e de 13 assistentes operacionais no

Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA), entre dezembro de 2021 e março de 2022.

Mas a par desta redução no número de profissionais, assiste-se ao aumento do número de horas de trabalho

suplementar no CHUA. Os dados constantes do portal da transparência do SNS (em junho de 2022) mostram

que entre dezembro de 2021 e maio de 2022, houve um aumento de quase 6000 horas de trabalho suplementar,

com um valor médio mensal de trabalho suplementar (em 2022) a cifrar-se em mais de 36 mil horas, ficando

evidente a necessidade de contratar mais profissionais para estas unidades de saúde.

Esta necessidade será tanto mais urgente quanto se espera que os níveis da população flutuante nesta

região, associados à atividade turística, venham a aumentar para valores pré-epidemia, trazendo desafios

acrescidos em termos de respostas em saúde. E é certo que estas respostas não podem ser garantidas à custa

de uma ainda maior sobrecarga dos trabalhadores existentes, para os quais nem sequer está assegurada a

justa progressão na carreira.

Para a realidade regional associada à falta de meios humanos no SNS e deficiente fixação destes

profissionais, concorrem fatores como os que têm sido publicitados pelas organizações representativas dos

trabalhadores, nomeadamente pelos representantes dos enfermeiros, onde se incluem tratamentos

diferenciados entre unidades integradas no CHUA no que respeita a contabilização de pontos para progressão

na carreira e a falta de concretização de orientações e compromissos já assumidos pela Administração Regional

de Saúde do Algarve sobre este assunto.

É urgente tomarem-se medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores da saúde, no sentido de

se obter um SNS mais robusto seja na prestação de cuidados, na prevenção e despiste de situações de doença,

bem como no processo de manutenção da saúde.

Neste sentido é fundamental a existência de trabalhadores motivados, com perspetivas de carreira e de

desenvolvimento profissional, sendo esta uma questão central no reforço da capacidade do SNS.

É preciso dotar as unidades de saúde integradas no SNS, dos profissionais em falta, sejam eles médicos,

enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos ou

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assistentes operacionais. Para tal é necessário proceder à abertura das vagas necessárias e garantir as

condições para os profissionais aí se fixem, sejam em termos remuneratórios, em termos de ingresso e

progressão nas carreiras, seja na disposição dos equipamentos e meios adequados às necessidades de

resposta que são esperadas.

A iniciativa que apresentamos propõe um conjunto de medidas imediatas para a valorização dos

trabalhadores de saúde do SNS e assegurar a condições necessárias para a prestação de cuidados de saúde

na região do Algarve, tendo como base a dignificação profissional e o respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote uma política de valorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde

que desempenham funções nos estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS),

nomeadamente na região do Algarve, a concretizar do seguinte modo:

1. Valorização das carreiras dos profissionais de saúde, imprescindível para a valorização e reconhecimento

profissional e como elemento estruturante para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados aos

utentes;

2. Respeito pelo processo negocial com as organizações representativas dos trabalhadores e cumprimento

de todos os compromissos anteriormente acordados;

3. Contabilização de todos os pontos detidos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório,

repondo a justiça nas progressões e garantindo a manutenção dos pontos atribuídos;

4. Contabilização de todos os pontos dos trabalhadores com contratos individuais de trabalho, detidos desde

2004, nos mesmos termos que foram contabilizados para os trabalhadores com contratos de trabalho em

funções públicas, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório;

5. Eliminação das desigualdades quer em direitos, quer em condições de trabalho que atualmente existem

entre os profissionais de saúde;

6. Garantia de condições de trabalho adequadas, nomeadamente no plano das instalações e dos

equipamentos, mediante o desenvolvimento e planificação dos investimentos necessários, com a apresentação

de um cronograma previsional para a sua concretização;

7. Regularização da situação dos profissionais de saúde com vínculos laborais precários, promovendo a sua

integração na respetiva carreira com vínculo público por tempo indeterminado, de forma que, a cada posto de

trabalho permanente, corresponda um contrato de trabalho efetivo;

8. Adoção de um plano de reforço da contratação de profissionais de saúde em número adequado às

necessidades existentes, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Assembleia da República, 14 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 122/XV/1.ª

RELATIVO AO REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A

TRANSPARÊNCIA E O DIRECIONAMENTO DA PROPAGANDA POLÍTICA

No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do

processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu um pedido de parecer,

por parte do Secretaria de Estados dos Assuntos Europeus, relativamente à proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política.

A proposta em causa, foi objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

Incidindo sobre matéria que recai na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, a

emissão de parecer é um dever de pronúncia previsto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 21/2012, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio e pela Lei 64/2020, de 2 de novembro,

relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia.

A proposta de regulamento tem como objetivo nuclear estabelecer regras harmonizadas de transparência no

contexto da propaganda política visando criar um elevado nível de transparência da propaganda política e

serviços conexos, tendo em conta a proteção de dados pessoais dos cidadãos dos Estados-Membros. Salienta-

se, no entanto, que a propaganda política se encontra especificamente regulamentada. As regras nacionais

impõem obrigações aos intervenientes políticos e às empresas que prestam serviços de propaganda política.

Estas regras centram-se tradicionalmente nos meios de comunicação social «fora de linha» (jornais, estações

de radiodifusão, etc.), mas com a evolução tecnológica a propaganda em linha deslocou-se cada vez mais para

a esfera digital, trazendo consequentemente novos desafios, em particular relacionados com questões de

transparência, responsabilização e direcionamento manipulativo, sobretudo tendo em conta a natureza

transfronteira de que se reveste a propaganda política. Neste contexto, considera-se necessário criar um quadro

jurídico que permita resolver a fragmentação regulamentar existente, garantir elevados padrões de

transparência, aumentar a resiliência contra a manipulação e a interferência externas no que respeita à

informação, e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno da propaganda política. Por conseguinte,

a proposta em causa institui um quadro jurídico harmonizado que estabelece:

a) A redução da fragmentação jurídica, a eliminação dos obstáculos e a redução dos custos dos serviços

transfronteiriços;

b) A definição de elevados requisitos de transparência para os anúncios políticos;

c) Dar resposta aos riscos específicos em matéria de proteção de dados decorrentes da utilização de algumas

técnicas de direcionamento e amplificação;

d) Assegurar uma supervisão eficaz das obrigações previstas e reforçar os resultados regulamentares;

e) A promoção de uma maior transparência e eleições livres e justas através do cumprimento das regras

pelos partidos políticos na UE.

A presente proposta complementa também o Regulamento de Serviços Digitais, que inclui determinadas

obrigações gerais de transparência para os intermediários em linha, nomeadamente, no que diz respeito à

transparência da publicidade em linha, como ainda um o quadro mais amplo da UE para o mercado dos serviços

digitais, destacando-se ainda que a proposta abrangerá atividades quer em linha, quer fora de linha.

A proposta está, igualmente, enquadrada e alinhada com o pacote eleitoral apresentado em setembro de

2018, incluindo a recomendação sobre as redes de cooperação eleitoral, a transparência em linha, a proteção

contra os incidentes de cibersegurança e as campanhas de desinformação, que promove a cooperação entre

as autoridades competentes a nível nacional e da União para proteger as eleições e contém recomendações

específicas destinadas a promover a transparência da comunicação de cariz político, bem como orientações

sobre a aplicação da legislação da União em matéria de proteção de dados que apoiam o cumprimento do

Regulamento (UE) 2016/679.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de maio, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio e pela Lei n.º 64/2020 de 2 de novembro, a Assembleia da

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República resolve dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política:

1. A proposta do Parlamento Europeu e do Conselho, ora analisada, promove uma harmonização das regras

a nível da UE garantindo uma transparência elevada no que respeita à propaganda política e aos serviços

conexos proporcionando uma maior segurança jurídica, especialmente para os prestadores de serviços.

Limitada às questões relacionadas com transparência e utilização de técnicas de direcionamento na propaganda

política, não interfere com outros aspetos regulados a nível nacional, como a legalidade do conteúdo da

propaganda política e os períodos durante os quais são permitidos anúncios, nem com a natureza dos

participantes no processo democrático. Além disso, a presente proposta assegura através de regras específicas

a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente

restrições às técnicas de direcionamento que se considera afetarem negativamente os direitos quando utilizados

no contexto da propaganda política.

2. Sem prejuízo de outros aspetos merecedores de análise mais detalhada noutras fases do procedimento

legislativo, são desde logo de assinalar algumas questões jurídicas que se afiguram pertinentes para a avaliação

da proposta:

• A norma que estipula as definições relevantes para efeitos do regulamento suscita algumas dificuldades

nalgumas das escolhas perfilhadas, a saber:

a. O conceito de propaganda política afigura-se desnecessariamente difuso ao ir para lá das campanhas

eleitorais e referendárias, propondo-se abarcar igualmente campanhas direcionadas a influenciar

processos legislativos ou regulamentares, matérias que se aproxima muito mais determinantemente da

atividade de representação de interesses (lobbying) e em relação às quais não há determinação de

períodos ou regras específicos para condução das atividades de campanha, valendo exclusivamente

um princípio de liberdade geral de comunicação e ação política;

b. O conceito de interveniente é simultaneamente excessivo no seu escopo e confuso nas suas fronteiras

face a outras realidades.

Por um lado, é expansivo, incluindo partidos políticos, coligações (referidas como alianças, expressão

que pode não traduzir a diversidade de modalidades eleitorais de todos os Estados-Membros), partidos

políticos europeus, candidatos (quer a órgãos do poder político, quer a cargos de liderança de um partido

político, não sendo claro se apenas a liderança nacional e nem sequer sendo verificável na legislação

de cada Estado-Membro a existência de normas legais definidoras do respetivo estatuto de candidato

interno ou sequer da existência de regulação legal de campanhas e atos eleitorais internos dos partidos),

funcionários eleitos (conceito de difícil identificação no direito interno de inúmeros Estados-Membros),

membros não eleitos de governos, organização de campanha com ou sem personalidade jurídica

(apontando num sentido de informalidade que não é consentâneo com as exigências frequentes de

direito eleitoral em matéria de identificação e prestação de contas) ou qualquer pessoa singular ou

coletiva que represente ou atue em nome de qualquer das demais entidades referidas (gerando

confusão sobre se há titularidade de órgãos internos, capacidade de vinculação externa da entidade, ou

mera promoção dos seus fins sem a devida articulação formal – o que suscita de novo o problema da

compatibilidade com regras estritas de prestação de contas e fiscalização comuns aos Estados-

Membros).

Por outro lado, não é claro em que medida se distingue ou confunde com o conceito de patrocinador,

atenta a sua significativa extensão, que se confronta com a simplicidade do conceito de patrocinador, a

pessoa singular ou coletiva em cujo nome um anúncio político é preparado, colocado, publicado ou

divulgado.

Ademais, é de estranhar a construção de um conceito tão vasto para não se vislumbrar uma utilização

no articulado do regulamento senão uma única vez, dominando sim o conceito de patrocinador nas

principais disposições substantiva do normativo.

c. O conceito de período eleitoral é igualmente pouco claro, parecendo remeter para a legislação de cada

Estado-membro (embora o não faça expressamente) e não atendendo à diversidade de

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constrangimentos temporais que as campanhas podem convocar (veja-se a título meramente

exemplificativo o caso português, em que são distintas as obrigações para entidades públicas e privadas

em período de pré-campanha, campanha, no dia de reflexão ou no dia da votação).

d. O conceito de editor de propaganda política também corre o risco de se mostrar equívoco, podendo

sobrepor-se ao de serviço de propaganda política, se entendido no sentido de produtor desses

conteúdos (como a palavra editor denotaria) ou, alternativamente, de abranger qualquer pessoa que

partilhe o conteúdo, mesmo que através de redes sociais particulares.

• No que respeita ao regime substantivo, a escala de obrigações associadas ao aviso de transparência

(artigo 7.º) pode fazer perigar a eficácia da comunicação pretendida e aumentar os custos associados à mesma,

sem que se vislumbre com clareza a vantagem na sua inserção para a prossecução dos fins pretendidos (em

particular em Estados-Membros em que as campanhas se encontram reguladas e balizadas temporalmente e o

aparecimento de anúncios se encontra devidamente contextualizado nos meios tradicionais de comunicação,

aos quais o presente regulamento se aplica nos mesmos termos).

Ou seja, ainda que a preocupação subjacente à proposta seja de relevo no que respeita a conteúdos

partilhados em linha, em particular com recurso a redes sociais, onde se podem mais facilmente confundir

(intencionalmente ou não) com outros conteúdos não políticos, nos suportes clássicos a aplicação do regime

afigura-se desadequada.

• No quadro particular da ordem jurídica portuguesa, as disposições da proposta na dimensão da

transparência também convocam dificuldades acrescidas de compatibilização com institutos jurídicos próprios

da comunicação política e/ou com opções legislativas reguladoras das matérias. A título de exemplo assinalam-

se o regime jurídico, constitucionalmente determinado e garantido, com previsão na legislação eleitoral e

referendária, do direito de antena, ou as disposições da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que mantêm a

proibição de compra de publicidade comercial para fins de campanha eleitoral e que as estendeu às plataformas

em linha.

• Ainda no quadro da tutela de direitos fundamentais, o regulamento não traça sempre fronteiras claras

entre o que se reconduziria à sua esfera de propaganda política e o que se poderia limitar a representar o

exercício das liberdades fundamentais de expressão ou de imprensa (em particular se atendermos ao facto de

os candidatos individualmente considerados serem integrados no conceito amplo de intervenientes).

• Finalmente, o universo de disposições propostas no que respeita ao direcionamento e amplificação

convocam uma reflexão mais abrangente do que aquela que esta resposta parcelar em sede de propaganda

política aparenta oferecer. Efetivamente, deve ser debatida previamente com vista ao seu eventual

aprofundamento em normativo europeu da admissibilidade do recurso ao direcionamento e amplificação sempre

que realizados com sacrifício de direitos fundamentais dos cidadãos, em particular dos seus dados pessoais,

mormente (mas não só) aqueles qualificáveis como sensíveis nos termos da legislação vigentes sobre proteção

de dados. Uma intervenção precoce nesta sede pode produzir o efeito inverso ao pretendido, normalizando e

legitimando a utilização sempre que o regulamento o não afaste (tendo em conta que apenas se foca na

salvaguarda dos dados sensíveis, abrindo caminho à utilização dos demais).

Nestes termos, a Assembleia da República considera pertinente que o Governo se abstenha, nas diferentes

configurações do Conselho onde for tomada qualquer decisão sobre a matéria.

Assembleia da República, 15 de junho de 2022.

O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 123/XV/1.ª

INCENTIVAR A RECONVERSÃO DE MOINHOS E AZENHAS PARA PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE E

VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

A recuperação de moinhos e azenhas para produção de eletricidade pode contribuir a redução de emissões

de gases com efeito de estufa e para valorização do património cultural, existindo já um regime legal para o

efeito.

O Decreto-Lei n.º 49/2015, de 10 de abril, estabeleceu o regime especial aplicável à adaptação de moinhos,

azenhas ou outras infraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de energia hidroelétrica.

Considera-se como «moinho ou azenha» um engenho que, sem condicionar a livre circulação da água, utilize

a energia cinética da sua movimentação, podendo ser adaptado para produzir eletricidade. O aproveitamento

destas infraestruturas para a produção de energia elétrica tem ainda como vantagem contribuir para a

reabilitação de um valioso património local disperso de norte a sul do País.

Este regime legal aplica-se a casos de utilização de águas públicas para produção de energia elétrica através

de moinhos, azenhas ou outros engenhos hídricos que sejam propriedade privada, que não alterem o regime

hidrológico dos rios onde estão inseridos e para os quais não foi previsto um regime especial. As adaptações

que venham a ser consideradas como necessárias para reabilitar estas infraestruturas para a produção de

energia elétrica têm de garantir a salvaguarda dos valores naturais em presença, bem como as condições de

conectividade fluvial existentes.

O Decreto-Lei prevê um regime simplificado e integrado para a obtenção do título de utilização dos recursos

hídricos, quando tal seja legalmente exigido, e acesso à atividade de produção de eletricidade a partir de fontes

hídricas com potência de ligação igual ou inferior a 1 MVA.

Contudo, apesar de terem passado sete anos sobre a publicação deste regime legal, ainda é evidente um

grande desconhecimento sobre a sua existência e aplicabilidade, traduzindo-se em poucos projetos

concretizados.

Há que reconhecer que o processo de licenciamento pode complexo e burocrático, os investimentos na

adaptação expressivos, sobretudo quando estão em causa estruturas com uma baixa potência instalada e com

dificuldades de ligação à rede que, em muitos casos, pode estar distante.

Num contexto de crise energética, e considerando a necessária aposta na produção de energia renovável,

incentivar a reconversão dos moinhos e azenhas pode ser relevante em vários concelhos, sobretudo se

considerada também a dimensão de valorização patrimonial.

Importa, portanto, incentivar a recuperação das estruturas que tenham maior potencial hidráulico e cultural,

podendo contribuir também para a atratividade territorial, para a dinamização turística, para a valorização do

interior e até para a redução de riscos naturais, como os incêndios rurais, ao induzir maior dinamismo social em

áreas de baixa densidade populacional.

Agentes privados, associações de desenvolvimento, ONG e autarquias locais podem ser promotores de

projetos neste âmbito. A administração central pode ser especialmente relevante na criação de condições para

que o regime legal existente seja mais divulgado e aplicado.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Crie incentivos à concretização de projetos-piloto de recuperação de moinhos e azenhas em várias

regiões, com objetivos de divulgação e demonstração, que combinem produção hidroelétrica e valorização

patrimonial.

2. Simplifique o regime de licenciamento de modo a facilitar a implementação de novos projetos.

Assembleia da República, 15 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos —

Hugo Patrício Oliveira — Carlos Cação — Alexandre Simões — Rui Cristina — Jorge Salgueiro Mendes —

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Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques

— Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 124/XV/1.ª

POR UMA MORATÓRIA DE 20 ANOS NO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA DA UCRÂNIA E

RESPONSABILIZAÇÃO DA RÚSSIA

Exposição de motivos

A invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro passado veio desencadear um conflito em larga escala como

a Europa e o mundo não viam desde a Segunda Guerra Mundial. O grau de devastação, sofrimento humano e

colapso económico, provocado pelas forças russas, principalmente no sul do País, são evidenciados todos os

dias pela cobertura quase em direto desta guerra.

Mas este conflito não teve início em 2022. Em 2014 a Rússia já tinha anexado a Crimeia e iniciado um

processo de desestabilização na região do Donbass, através de movimentos e forças separatistas com o apoio

da própria Rússia.

Com um conflito ativo desde 2014, mas sobretudo com a brutal invasão do país em fevereiro deste ano, toda

a atividade económica da Ucrânia deverá contrair entre 30% e 50% em 2022. Mais, com o grau de destruição

provocado nas diversas infraestruturas do país, avaliados em mais de 90 000 milhões de euros, dificilmente a

Ucrânia poderá retomar um crescimento económico sustentável nos próximos anos.

Se a isto tudo somarmos o facto de a Ucrânia ter uma dívida de aproximadamente 125 000 milhões de euros,

a queda do valor da moeda nacional em relação ao dólar, e um encargo com a dívida de mais de 6600 milhões

de euros só este ano, torna-se evidente que urge fazer algo para aliviar todas estas adversidades do ponto de

vista económico e financeiro.

Assim, e visto que mais de metade dos credores da dívida externa ucraniana são instituições multilaterais

como o Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial (BM) e Banco Europeu de Investimento (BEI) e a

Rússia ser a principal responsável pelo que esta a acontecer na Ucrânia e por isso deve ser responsabilizada,

o Chega propõe que o Governo exerça a sua influência no sentido de ser aplicada uma moratória no que diz

respeito à dívida pública da Ucrânia e que, na medida do possível, a Rússia venha a contribuir para o processo

de reconstrução da Ucrânia.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Defenda junto das instituições que possam contribuir para o desiderato de decretar uma moratória de 20

anos no pagamento da dívida externa (mais juros) da Ucrânia, com vista a permitir o desenvolvimento interno

do país durante e após o período de guerra;

b) E, que, quaisquer encargos financeiros ou outros, desta moratória, sejam suportados pelo país invasor,

isto é, a Rússia.

Assembleia da República, 15 de junho de 2022.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim

— Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha —

Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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