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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a

revogação do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que procedeu à transposição da Diretiva

dos Serviços (2006/123/CE). Neste caso, o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na

diretiva estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-Quadro das

Sociedades de Profissionais, permitindo que os estatutos das ordens profissionais pudessem estabelecer

entraves às sociedades multidisciplinares.

Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália,

França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa,

constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva dos

Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada,

estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura uma

desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Por fim, a Iniciativa Liberal apresenta uma norma transitória onde se prevê que as associações públicas

profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do proposto, sendo que, no

prazo de 120 dias, o Governo deve apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações

públicas profissionais já criadas bem como da demais legislação aplicável ao exercício das profissões cujas

associações foram extintas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais para cada

profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e extingue doze

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) […];

b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos;

c) […];

d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

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