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Sexta-feira, 17 de junho de 2022 II Série-A — Número 43
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 4/XV:
Orçamento do Estado para 2022.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 4/XV
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores
da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto
jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução
orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que
disponham em sentido contrário.
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3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução
orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
Mantêm-se em vigor, no ano de 2022:
a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:
i) No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2020»;
ii) No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2022»;
b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas
com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% para o Fundo de
Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou
organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público.
2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
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a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela
área das finanças;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação
especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de
imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, ou na lei que lhe suceda;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência
de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui
receita do Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou
privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização
de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao
qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o
imóvel está afeto;
c) 10% para o FRCP, ou até 80% para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a
serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da cultura;
d) 10% para a DGTF;
e) 10% para a receita geral do Estado.
8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização
de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são
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sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta
por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.
10 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º
7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do
semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa
correspondente a essa afetação.
11 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1– O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, e de acordo com critérios a
estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de
prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de
propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as
obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade
social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem
capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2– A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3– Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de
7 de maio.
4– O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de
renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
5– Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa
Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de
transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
6– O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
7– O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o
disposto no presente artigo.
8– O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração
de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de
arrendamento acessível.
9– O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo
17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
10– A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir
para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de
uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer
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contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes
reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem
como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas
estabelecidas no referido regime.
2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das
entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de
outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do
mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes
programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências
próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica autorizado, mediante proposta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da
alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública
nacional no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico
Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de
reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes
programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020,
não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas
despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030,
sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da
agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.
6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às
alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida
no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas
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elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os
projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,
ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em
matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de
processo de retorno.
7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas
elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade
de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021
e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a
Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR,
independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o
Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem
diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de
capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 141.º.
9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que
evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa
correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
11 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração
central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas
orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental
P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
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assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem
parte integrante.
14 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do
artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de
junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao abrigo dos referidos
diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022.
15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas
no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao
reembolso de operações de crédito.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante
parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações
orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados
oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e
combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação
Social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à
política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das
suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, resultantes de:
a) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do
défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas
excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
b) Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente
suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR realizados:
i) Pela administração central;
ii) Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais;
iii) Pelas instituições de ensino superior;
iv) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de
maio;
v) Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social;
c) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de
tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito
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armado na Ucrânia.
20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao
financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da
pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela
dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da
pandemia da doença COVID-19.
21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições para a
Assembleia da República.
Artigo 9.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1– É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público
de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento
do serviço público.
2– As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1– As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de
contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI).
2– A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3– As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4– Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-
lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao
membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja
imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5– Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Artigo 11.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1– As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em
regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra
entidade designada para o efeito.
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2– As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
Transferências para fundações
1– O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com
as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020»
deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021.
2– Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos
anos de 2021-2027.
Artigo 13.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do
n.º 4 do mesmo artigo 27.º.
Artigo 14.º
Orçamento com perspetiva de género
1– O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre
mulheres e homens em 2022.
2– No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número
anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados
recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao
suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.
Artigo 16.º
Instalação de serviços no interior
Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente
instalados em território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
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Artigo 17.º
Duração da mobilidade
1– As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas
até 31 de dezembro de 2022.
2– A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3– No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a
que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça
poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4– Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
5– Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de
cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços
de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 18.º
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade
intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras
mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Artigo 19.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público,
das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 20.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo,
em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da
aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da
Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas
práticas neste domínio.
Artigo 21.º
Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública
1– Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado
e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31
de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo PRR.
2– Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e
da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do
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planeamento, das finanças, da igualdade, da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, podem
estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão
pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência e da qualidade na gestão, quer na dimensão
externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da digitalização, da
demografia, das desigualdades e da ação climática.
3– Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à
administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
4– O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a
Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
Artigo 22.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1– Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para
2022:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos
trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja
responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem
serviço direto a cidadãos e empresas.
2– Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do
disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o
conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%, do qual pelo menos metade
corresponde à alínea c) do número anterior.
3– Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,
os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do
trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não
agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.
4– O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas
governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da
conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.
Artigo 23.º
Programa de estágios na Administração Pública
Em 2022, o Governo prossegue a implementação do programa de estágios profissionais na Administração
Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º
200/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 24.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1– Em 2022, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da
cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira, designadamente através:
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a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do
sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e da Unidade de
Perícia Financeira e Contabilística, da Unidade de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate
ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e à Unidade
de Perícia Financeira e Contabilística, à Unidade de Combate à Corrupção e à Unidade Nacional de Combate
ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da
prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;
d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da
disciplina de educação para a cidadania.
2– Em 2022, o Governo promove o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária,
permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 25.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1– No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,
sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da LTFP.
2– A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3– A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da
organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no
número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4– A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do
acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5– Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6– Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 26.º
Prémios de desempenho
1– Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o
equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o
efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
2– Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,
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na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 27.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1– Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2– O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3– Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença
entre aqueles e esta.
Artigo 28.º
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos
casos em que esta caduque em 2022.
Artigo 29.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, nos departamentos centrais e regionais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de juízos
de competência especializada e equiparados, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo
Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo
Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
Artigo 30.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Em 2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem
prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 31.º
Reforço da formação dos magistrados para o combate aos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual
Em 2022, o Governo reforça a componente multidisciplinar na formação dos magistrados, em áreas como a
vitimologia, a psicologia, a sociologia e a violência sexual, para assegurar a compreensão dos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual, nas vertentes do crime, do agente, da vítima e das consequências
físicas e psicológicas para a mesma.
Artigo 32.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e
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serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, garantindo o aumento e o
rejuvenescimento dos seus efetivos bem como a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia
operacional.
2 – Em 2022, o Governo reforça a formação das forças e serviços de segurança na área dos direitos
humanos, nomeadamente sobre as temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo.
Artigo 33.º
Programas de defesa animal
1– Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa
animal das forças de segurança.
2– Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados
nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, de comportamento e bem-
estar animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense.
Artigo 34.º
Corpo da Guarda Prisional
1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional,
garantindo o respetivo aumento e rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua
eficácia operacional.
2 – Em 2022, o Governo reforça a formação do Corpo da Guarda Prisional nas áreas dos direitos humanos,
nomeadamente sobre temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo.
Artigo 35.º
Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna
Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e
comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização
de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da
gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e
libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de
segurança.
Artigo 36.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1– Em 2022, no quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino
superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5% do valor das
despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas
despesas não exceda 3% face ao valor de 2021.
2– Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do
programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem
como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.
3– Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), receitas próprias ou receitas de
fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do
disposto no n.º 1.
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4– Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender.
5– A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.
6– Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 37.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1– Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos
mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2– O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho
em dias feriados.
3– O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da
natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,
os termos em que podem ser excecionados.
4– A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5– O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
6– Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP
pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,
IP).
7– O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos
doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 38.º
Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os
serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de
Saúde
1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação
de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários
ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 – Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa,
um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho
suplementar originado é remunerado:
a) Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que
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caberia por igual período de trabalho suplementar;
b) A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por
igual período de trabalho suplementar.
3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei,
dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência, podem, em 2022, requerer a suspensão desse
direito.
4 – O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma
diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é
definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 – Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar
informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a
despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Direção-
Geral do Orçamento (DGO).
6 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência.
Artigo 39.º
Regime de dedicação plena
Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada
em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação
plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.
Artigo 40.º
Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de
Saúde
1– É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no
SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo
resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição de profissionais de
saúde temporariamente ausentes.
2– É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde
referidos no número anterior a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do
Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não
envolvendo o exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de
profissionais de saúde possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde, nos
termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde.
3– Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e
estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração
de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo,
designadamente por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.
4– Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada
trabalhador a substituir;
b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores nem,
salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de
encargos com pessoal.
5– O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de
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trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes
objeto de regime próprio.
6– A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada à
ACSS, IP, e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo
contrato.
7– Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade financeira.
Artigo 41.º
Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos
1– Em 2022 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas
carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2– A identificação das vagas referidas no número anterior, por especialidade médica, serviço e
estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho.
Artigo 42.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1– O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de
mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS,
independentemente da natureza jurídica do mesmo.
2– Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência
de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3– A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do
SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e de cedência de interesse público de
trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do SNS opera por
procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria
correspondentes.
4– Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do
SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
5– Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de
posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.
Artigo 43.º
Contratação de médicos aposentados
1– Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e
local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou
posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os
pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados
nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3– Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
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4– O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5– A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado,
com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22
de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6– A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina
geral e familiar.
7– Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também
exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.
8– Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo
responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
9– Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades
e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o
contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o
n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
10– O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos
aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), e no INEM, IP, nomeadamente nos centros
de orientação de doentes urgentes.
Artigo 44.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho
podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir
de 2022.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais e devidamente
fundamentadas, podem as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder à
contratação ou renovação de seguros de saúde.
Artigo 45.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1– As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de
emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2– As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-
lei de execução orçamental.
3– O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
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entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em
relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades
financeiras, na aceção do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
integradas no setor empresarial do Estado.
4– A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5– As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que
gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem
prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6– As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 46.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Em 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização,
mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 47.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1– Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à
exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores
no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e
respetivos diplomas setoriais.
2– Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número
máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2021.
3– Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto
no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4– Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5– Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não
se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6– As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades
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resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão
sujeitas ao disposto no presente artigo.
7– As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 48.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais
1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo
celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de
reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de
águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um
mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde
que cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2022, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que
internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os
respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos
nos números seguintes.
4 – Em 2022, os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim
de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de
água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de
emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades
permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo
conselho de administração.
5 – Em 2022, os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos
procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se
refere o n.º 1.
6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para
a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a
executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades
permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços
municipalizados e a abertura do concurso.
8 – Para efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às
necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 49.º
Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro
1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em
matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho,
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solidariedade e segurança social e da saúde.
2 – No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida ênfase à
violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o
mais precocemente possível.
3 – O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do
plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem
prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.
4 – No âmbito do acompanhamento referido no número anterior, é elaborada uma avaliação semestral
que, tendo em conta o impacto das ofertas formativas, contenha as recomendações que se considerem
necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação.
5 – O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da
transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à
violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 50.º
Formação em direitos humanos e em acolhimento de refugiados e migrantes
Em 2022, o Governo procede à implementação de um plano de formação contínua dos órgãos e serviços
da Administração Pública, incluindo da administração local, na área dos direitos humanos, nomeadamente em
temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracistas e em matérias relacionadas com o acolhimento de
refugiados e migrantes.
Artigo 51.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor em 2022.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 52.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1– As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2– Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,
previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 53.º
Endividamento das empresas públicas
1– O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
2– Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
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Artigo 54.º
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
Artigo 55.º
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1– Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas,
quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que representem uma melhoria nos principais
indicadores de gestão das respetivas empresas.
2– Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de
atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento da sua execução e relevam
para a atribuição de incentivos à gestão, nos termos da legislação aplicável.
3– Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos
para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações variáveis
de desempenho em 2023, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
4– Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas de 2022, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à
Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor
Público Empresarial.
5– Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se
encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao
orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021.
6– O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não
observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na
dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas,
sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
7– O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março.
Artigo 56.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1– Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e a Lei n.º
52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2– O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
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SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 57.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as
seguintes adaptações:
a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2022»;
b) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;
c) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando
financiados através do REACT-EU.
2 – Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos
globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
Artigo 58.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 – As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de
2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 – Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no
número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano 2022 aprovado, desde que,
sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços
externos e volume de negócios face a 2021.
3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média
mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 59.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1– Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
próprios das entidades contratantes.
2– A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres,
projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde
que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade
contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser
delegada no dirigente máximo do serviço.
3– Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de
consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização
Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.
4– No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
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do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da
comunicação da contratação.
5– O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação
científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), para efeitos de
contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no
âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das
empresas públicas financeiras.
6– Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência
técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP
(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo
MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito
do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.
7– A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no
presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8– O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços
de segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de
março, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos
centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º
165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9– Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 60.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1– A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,
sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2– O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3– O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4– No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o
parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5– Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;
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b) As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias
médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP;
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais
e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa,
aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e
pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação
profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de
cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de
cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que,
atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de
ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por
estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e
pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos
estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos
encargos dos ativos em formação.
6– Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7– A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é
obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais
pagos em 2021.
8– Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 61.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1– Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias
locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de
contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a
mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos gastos em 2021.
2– Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento
da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a
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implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3– Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos
acrescidos dos compromissos assumidos.
4– Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia
local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode
autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5– Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por
via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6– A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais
com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços
competentes.
7– A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções
públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do
respetivo órgão executivo.
8– O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o
recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9– O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do
respetivo município.
Artigo 62.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1– Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na
medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser
expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2– Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3– No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do
órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º
86/2011, de 11 de abril.
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SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 63.º
Atualização extraordinária de pensões
1 – Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de
janeiro de 2022.
2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 € por pensionista, cujo montante global de
pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da
atualização extraordinária prevista no número anterior.
4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.
5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto
regulamentar.
6 – Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da
atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não
podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser
adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que
corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.
Artigo 64.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1– Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),
de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da
Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem
ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2– Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o
número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as
necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3– No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em
consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do
respetivo plano plurianual de admissões.
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CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 65.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1– Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 181 399 300 € para a Região Autónoma dos Açores;
b) 173 768 704 € para a Região Autónoma da Madeira.
2– Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
verbas:
a) 99 769 615 € para a Região Autónoma dos Açores;
b) 43 442 176 € para a Região Autónoma da Madeira.
3– Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4– As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de
acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Artigo 66.º
Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma
comissão técnica com a missão de definir:
a) O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais;
b) O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas.
2 – A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e
pelos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 – A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar
por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela
área das finanças.
4 – A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões
finais até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 67.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1– Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2– Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das
regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a
referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do
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disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50% do produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões
autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP):
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de
2024;
3– As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao
limite de 75 000 000 € por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
4– Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,
contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,
que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €.
5– Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1 os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente
ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região
Autónoma, desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de
financiamento da SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo
Plano de Reestruturação, com um limite de 130 000 000 € deduzido dos reembolsos efetuados por esta
empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da
empresa.
Artigo 68.º
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em
2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 69.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1– Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
2– O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos regulares,
nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 70.º
Aeroporto da Horta
1 – O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da
pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo
com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 – O Governo comparticipa, através da Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, EPE, o pagamento
do projeto de ampliação da pista do aeroporto da Horta, para lançamento do respetivo concurso, a executar
nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da
Horta.
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Artigo 71.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região
Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de
agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de
outubro.
Artigo 72.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de
equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação
financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo
próprio da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 73.º
Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores
Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à execução do plano de remodelação dos
tribunais da Região Autónoma dos Açores, mediante o correspondente cronograma operativo.
Artigo 74.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à segunda fase de construção do novo
estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.
Artigo 75.º
Descontaminação na ilha Terceira
1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,
tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas
medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º
129/2018, de 21 de maio.
2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:
a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no
âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da
Vitória;
b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva / Praia da
Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitorização no concelho da
Praia da Vitória.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é fixado como critério de transferência de
verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo
Ambiental, o valor que venha a ser despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara
municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, EM, com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.
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Artigo 76.º
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1– Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30
dias, os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e
contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às
intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo
furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como
às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha
das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.
2– O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio
realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência
imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de
contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
Artigo 77.º
Interligações por cabo submarino
Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por
cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a
que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 78.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 195 151 209 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 204 246 028 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição
territorial, fixada em 593 551 742 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada
em 42 158 621 €.
2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a
cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos
recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro.
3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na
alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos
do artigo seguinte.
4 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o
montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências
exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de
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acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.
5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 276 892 717 €.
6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 79.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do
imposto sobre o valor acrescentado
1– Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 497 456 189 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação
variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior.
2– As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
Artigo 80.º
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1– Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de
dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM) para
financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º
da mesma lei, face às transferências concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução
dessa transferência corrente.
2– Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e
são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
Artigo 81.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1– Em 2022, é distribuído um montante de 29 190 499 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes
das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,
deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se
tivessem permanecido em regime de não permanência.
2– Ao montante previsto no número anterior, acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as
freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000 €.
3– A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser
corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
4– A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio
na Internet do Portal Autárquico.
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Artigo 82.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1– Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de 74 571 227 €.
2– As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior
são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste
município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3– A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 83.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2022, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam
do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 84.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1– Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2– A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço
da dívida do município.
3– Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4– Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de
3 de março de 2014.
5– Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em
empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a
situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
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abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que
ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6– Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das
infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
Artigo 85.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1– Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos
seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2– Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de
2021, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da
alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita
efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com
caráter pontual ou extraordinário.
3– Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos
respetivos compromissos a assumir no ano.
4– Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5– Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão,
salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente,
no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6– Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram as obrigações de
reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo
52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos
fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a
obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7– As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de
recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020.
8– A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,
sendo que:
a) No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e
renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com
informação sobre o cumprimento dos referidos limites;
b) No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente
fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de
contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 86.º
Redução dos pagamentos em atraso
1– Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%
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dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação
da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia
Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
2– O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3– No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o
objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4– O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida
total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 87.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de concessão
1– O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente
ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine
exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão
administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo
responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados
pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2– A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser
superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou
pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem
disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2022.
3– Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo
o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do
exercício de 2022 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4– Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º
98/97, de 26 de agosto.
5– O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6– Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente
fundamentadas, ir até 35 anos.
7– A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM,
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nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
8– O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 88.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias
locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 89.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da
descentralização e delegação de competências
1 – Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das
verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território
continental e entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e
do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,
correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de
843 266 046 €, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de 70 461 473 €;
b) Educação, até ao valor de 729 564 220 €;
c) Cultura, até ao valor de 890 942 €;
d) Ação social, até ao valor de 42 349 411 €.
2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que
se refere o número anterior, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de
janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área
governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do
anexo II à presente lei.
3 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS,
IP, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data
de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.
4 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto
de Gestão Financeira da Educação, IP, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido
entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração:
a) O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, no que se refere às despesas com o pessoal
não docente;
b) A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas
que os municípios não assumam integralmente.
c) Que o valor a transferir para os municípios, destinado a encargos com a manutenção e conservação de
equipamentos, é atualizado de acordo com os seguintes critérios:
i) Escolas com menos de 10 anos ou recuperadas há menos de 10 anos, 2,80 €/m2;
ii) Escolas com mais de 10 anos e menos de 20 anos ou recuperadas nesse período, 4,20 €/m2;
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iii) Escolas com 20 anos ou mais, 5,60 €/m2;
d) Que sempre que da aplicação dos critérios referidos na alínea anterior resulte um valor inferior a 20 000
€, o valor a transferir é fixado em 20 000 €.
5 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são asseguradas pelas
entidades identificadas no anexo III ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, deduzidas dos montantes
correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da
presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.
6 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,
através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências
financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os
municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências
descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data
de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências,
designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de
28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do
Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e
disciplina de trânsito rodoviário nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;
d) Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
8 – Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada
em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das
transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de
acesso à plataforma eletrónica.
9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências
descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser
atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área
cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
10 – Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em
cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal
subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da reafetação dos
montantes entre municípios.
11 – Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista
ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das
autarquias locais.
Artigo 90.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o
período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio
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na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da
administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas
seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais
medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e
forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que
constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Artigo 91.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14
de setembro, é fixada em 3 000 000 €.
2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º
225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública,
desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da
dotação orçamental prevista no artigo 90.º para o FEM.
Artigo 92.º
Fundo de Regularização Municipal
1– As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2– Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3– O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM
comunique tal facto à DGAL.
Artigo 93.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes
naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.
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Artigo 94.º
Liquidação das sociedades Polis
1– O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não
prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2– Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2022, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que,
excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do
município no final do exercício de 2022 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do
exercício de 2022.
3– O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 95.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1– As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e da ação climática.
2– A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3– Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos
atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do
Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o
disposto no número seguinte.
4– De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações
aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:
a) O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área
da sua intervenção;
b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas de
competência;
c) A Docapesca – Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;
d) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas
de competência;
e) As administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5– As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a
sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e
4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem
como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6– O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
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7– A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se
suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8– O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na
respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social
realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.
Artigo 96.º
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP
1– Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano
de 2022, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2022, no âmbito das competências
transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua
substituição livremente negociado entre as partes.
2– Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das
sociedades Polis.
3– Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para
estes trabalhadores.
Artigo 97.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1– Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2– A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3– Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 98.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1– Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
2– O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente
ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do
investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos
financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos
acessíveis.
3– Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, IP, no âmbito do
financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos
acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30
dias a contar do início da sua execução.
Artigo 99.º
Linha BEI PT 2020 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
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de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do
empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é
dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º
5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro.
Artigo 100.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2022, comunicadas à DGAL
em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam
do anexo II à presente lei.
Artigo 101.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as
transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20% do respetivo
montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 102.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1– Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as
entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos
de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e
com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2– Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se
efetuadas a 31 de dezembro de 2021.
3– Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de
dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado
a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de
águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias
locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que
prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do
contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4– Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que
garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5– As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do
presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo
847.º do Código Civil.
6– Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar
total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
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7– A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8– Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e
nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do
anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
9– Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
10– Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era
por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou
intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de
regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem
do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e
do ambiente e da ação climática.
11– Pode ainda ser concedido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como
estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12– Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias
locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13– O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14
de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução
correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 103.º
Fundo Social Municipal e aumento de margem de endividamento
1 – Em 2022, o Governo conclui o apuramento dos montantes relativos ao FSM a transferir para as
autarquias que não se encontrem previstos na presente lei.
2 – Em 2022, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 7 de setembro, é aumentada para 40%, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de
projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
3 – Excecionalmente e dada a influência da receita dos impostos de 2020 relevantes para o apuramento
das transferências para as autarquias locais, é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013,
de 7 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 104.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso
a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência
da execução orçamental.
Artigo 105.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 – Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 – Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração
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das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1
(NCP 1) do SNC-AP.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 106.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1– Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social
previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
(ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de
julho, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento
é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da
habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.
2– Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA
2017-2023.
3– Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4– O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no
n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo,
designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características
sexuais.
5– O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-
abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.
6– O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou
específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de
Housing First e apartamentos partilhados.
Artigo 107.º
Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-
abrigo
Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos
albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de
companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados
após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 108.º
Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos
Em 2022, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Alojamento e da execução da Bolsa Nacional
de Alojamento Urgente e Temporário, o Governo amplia as respostas transitórias existentes para a
autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos.
Artigo 109.º
Resposta integrada de apoio à vítima
Em 2022, o Governo garante o reforço das respostas integradas de apoio à vítima, replicando o modelo de
atendimento e de acompanhamento especializado de projetos como o Espaço Júlia, no concelho de Lisboa, e
a Casa da Maria, no concelho de Oeiras, noutras zonas do território nacional.
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Artigo 110.º
Programa de licenças para formação
O Governo cria um programa de licenças para formação que facilite a qualificação e requalificação
profissional, em articulação com a possibilidade de substituição dos trabalhadores em formação, dando
cumprimento ao Acordo de Formação Profissional e Qualificação, ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 111.º
Majorações no âmbito do programa Emprego Interior Mais
Em 2022, o Governo cria majorações no âmbito do programa Emprego Interior Mais para as situações em
que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de residência com o intuito de
acompanhar o cônjuge ou unido de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se
localize em território de baixa densidade.
Artigo 112.º
Alargamento do subsídio de desemprego
Em 2022, o Governo alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja
atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Artigo 113.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1– Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º
2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25%, para efeitos de condição
de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que,
cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro.
2– O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos
para efeitos da verificação da condição de recursos.
3– Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de novembro.
Artigo 114.º
Programa «Trabalhar em Portugal»
Em 2022, o Governo cria um programa de atração e apoio à fixação em Portugal de trabalhadores
estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional,
promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos
diferentes serviços públicos intervenientes.
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Artigo 115.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências
de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela
adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova
as bases gerais do sistema de segurança social;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a
proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança
social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação
do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social;
c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das
autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do
orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à
descentralização no âmbito da ação social.
Artigo 116.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1– O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2– O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança
social.
Artigo 117.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da
segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se
verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua
irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida
por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10
ou mais anos.
Artigo 118.º
Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida
Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e
recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de
pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, IP, definir a posição
da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.
Artigo 119.º
Transferências para capitalização
1– Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património
e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da
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Segurança Social (FEFSS).
2– Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de
Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o
demais previsto no respetivo regulamento.
3– Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar
no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser
observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da
publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4– A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5– O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos
serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos
imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de
setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser
efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras
entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.
6– Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional, que
à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de
arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem
fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser
dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de
dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da
segurança social.
Artigo 120.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores
mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro.
Artigo 121.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1– Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 673 632 855 €;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 513 483 €;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho
e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 670 823 €;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), destinadas à política
de emprego e formação profissional, 4 600 380 €;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 2 375 102 €.
2– Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 716
964 € e 12 510 134 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
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Artigo 122.º
Medidas de transparência contributiva
1– É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro.
2– A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3– A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos
apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior,
por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social
convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4– A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e
produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades
contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5– A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6– Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7– Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 123.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 970 133
682 €.
Artigo 124.º
Garantia para a infância e abono de família
1– Em 2022 é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18
anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.
2– Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se
no sistema de proteção social de cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que
complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de 1200 €
por ano por criança ou jovem, sendo que em 2022 o apoio complementa a prestação do abono de família, de
modo a garantir, 840 € por ano por criança ou jovem.
3– O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e
2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de
abono de família de 600 € por ano.
4– O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no
prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 125.º
Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais
1– Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos
sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas áreas das
pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da
rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.
2– O Governo procede ao lançamento da parceria Qualifica Social, através do IEFP, IP, e da ANQEP, IP,
em colaboração com o ISS, IP, para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das
instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente,
recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em
situação de sem-abrigo.
Artigo 126.º
Consulta direta em processo executivo
1– O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social,
podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando
aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da
administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e
do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2– A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais
legislação complementar.
3– Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 127.º
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no
estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.
Artigo 128.º
Reforço das juntas médicas
Em 2022, o Governo investe no aumento e reforço das juntas médicas de avaliação da incapacidade de
pessoas com deficiência, tendo em vista a eliminar o atual passivo de processos em lista de espera e a
capacitá-las a cumprir os prazos definidos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 129.º
Notificações eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança
social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de
notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.
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CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 130.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente
a 5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2022.
2– Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca
da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos
de longa duração.
4– Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo
graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5– O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados
diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos
europeus.
Artigo 131.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos
casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior
ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
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do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do CCP;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3– A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja
cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
4– O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 132.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões
autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro
do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões
autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito
da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas
anteriores a 2019;
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2– O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
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inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3– O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Artigo 133.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não
se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 134.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 638 000 €, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Artigo 135.º
Antecipação de Fundos Europeus
1– As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do Portugal
2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da
Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão
(FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-
EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do
exercício orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2– As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da
Aquicultura, 1 200 000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000
€.
3– Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4– Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021.
5– As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios
financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo
reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.
6– As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à DGO,
com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e
fundamento.
7– As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às
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operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
8– O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
9– As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico
a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final
de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 136.º
Princípio da unidade de tesouraria
1– Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da
LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e
aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar
todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2– O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3– Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4– O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5– O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
6– Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7– Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8– Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9– A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas
públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10– A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
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disposto no presente artigo.
Artigo 137.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1– O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
líquidos anuais, de 4 000 000 000 €.
2– Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de
créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais
instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 500 000 000 €.
3– O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de
Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 500 000 000 €,
em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4– O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,
em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 €.
5– O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em 2 000 000 000 €, em termos de fluxos
líquidos anuais, quando estejam em causa:
a) Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por
entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou
b) Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.
6– O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de
solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,
até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de
cooperação.
7– O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8– Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com
caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a
prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das
disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor
máximo equivalente a 12% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2020,
calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro.
9– O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região
Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações,
tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da
Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €, atento o disposto no artigo 67.º, em acréscimo ao limite
fixado no n.º 1.
10– O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite
de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco
Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários
da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital
português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao
abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
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11– Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 €,
para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de
desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações,
tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 138.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1– Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2– As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023.
Artigo 139.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1– Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2– As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2023.
Artigo 140.º
Encargos de liquidação
1– O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua
efetividade e da sua natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de
partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2– É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a
totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou
para os municípios.
3– Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4– A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo
capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive
de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 141.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1– Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
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incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 200 000 000 €.
2– Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3– O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa
base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4– Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 142.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1– O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2– O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3– No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 143.º
Condições gerais do financiamento
1– O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 141.º e 147.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2– As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
(FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na
alínea b) do número anterior.
3– O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no
n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 144.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1– A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
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2– Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 145.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de 25 000 000 000 €.
Artigo 146.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1– Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2– As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 147.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2– O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3– Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a
liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o
FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4– O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º.
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CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 148.º
Eventos de projeção internacional
1– No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2022, os encargos
decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da
Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação Conferência dos Oceanos, ficando
disponíveis as respetivas dotações.
2– A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com
vista à preparação da Conferência dos Oceanos – 2022 podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-
contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações
constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
3– As entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores ficam dispensadas
da aplicação do artigo 60.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 57.º e 59.º estas entidades e as
entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos
– 2022 e da Temporada Cruzada Portugal-França 2021-2022.
4– No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são
inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, IP, os encargos relativos às comemorações do
Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da
Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.
5– A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de
Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022,
podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.
Artigo 149.º
Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude
1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a
aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização,
programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude, as entidades adjudicantes
podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos
limiares referidos nos n.ºs 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do
artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo
46.º-A do CCP.
3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no
n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os mesmos ser remetidos
eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e
acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato,
independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer
pagamentos.
5 – Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 que se destinem à
realização da Jornada Mundial da Juventude 2023 não são considerados para efeitos do limite da dívida,
conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
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Artigo 150.º
Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do
Atlântico Norte
Em 2022 são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças
Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no âmbito da
participação nacional na operação enhanced Vigilance Activity (eVA) e, em caso de ativação, da Very High
Readiness Joint Task Force (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da OTAN e no
respeito pelo direito internacional.
Artigo 151.º
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
Em 2022 são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da
Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC)
2021/509 do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.
Artigo 152.º
Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1– O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º
64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.
2– No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do
disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da economia e do mar.
3– O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.
Artigo 153.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo
título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.
Artigo 154.º
Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
1 – Em 2022 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização
de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas no n.º 5 do referido artigo.
2 – As entidades empregadoras localizadas em território nacional podem contratar cidadãos de países
terceiros, desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com
residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas, considerando-se
verificado o princípio da prioridade, para esse efeito, quando a oferta de emprego apresentada pela entidade
empregadora interessada no recrutamento internacional, não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade,
no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
Artigo 155.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,
de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento
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assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro,
que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.
Artigo 156.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de
Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais
e instituições sociais.
Artigo 157.º
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
1– Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à
Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área
governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a
sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.
2– Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à
discriminação racial do tratamento das questões migratórias.
3– O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha,
tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de
racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em
articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório
anual à Assembleia da República.
Artigo 158.º
Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado
Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado,
tendo em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate
aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação,
apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de
Violência Doméstica.
Artigo 159.º
Apoio técnico e financeiro ao combate às práticas tradicionais nefastas
Em 2022 é reforçado o apoio técnico e financeiro, no valor de 250 000 €, para o desenvolvimento de
medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente
mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renovado o projeto Práticas
Saudáveis – Fim à Mutilação Genital Feminina.
Artigo 160.º
Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o
regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º
47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.
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Artigo 161.º
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1– Cada entidade participante na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 – Visão Zero 2030,
inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua
responsabilidade.
2– No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 162.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030
1– Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização
da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
2– No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 163.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1– Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir
para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as
dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao
sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2– O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para
o ano de 2022, é de 29 713 284,60 €.
3– As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13
de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43% do mesmo
montante.
4– A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5– Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º
247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto.
6– Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do
artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é, a título excecional, de 6%.
Artigo 164.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio
1– O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares
previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,
quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,
incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-
incêndio, no âmbito do SGIFR.
2– Os procedimentos previstos no número anterior ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de
Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa,
encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
e no artigo 59.º.
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Artigo 165.º
Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às
respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais» pelos diversos organismos da administração central.
Artigo 166.º
Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização
O ICNF, IP, transfere a verba necessária, com financiamento do PDR 2020, para a adoção de medidas de
recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante
mínimo de 1 500 000 €.
Artigo 167.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da
Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o
reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
Artigo 168.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de
Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de
novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando
consignados àquele fim.
Artigo 169.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1– Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei
n.º 82/2021, de 13 de outubro, os municípios, o ICNF, IP, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas
do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no
artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu
valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
2– Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí
referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo
46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,
sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa.
3– O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é
aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
4– Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao
abrigo do disposto no n.º 1 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios
a observar.
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Artigo 170.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento para:
a) As autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental;
b) A GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;
c) Entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os
encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao
abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.
Artigo 171.º
Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR 2020, os projetos de florestação em terras não agrícolas
que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por
incêndios.
Artigo 172.º
Reforço dos apoios à agricultura familiar
No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR 2020, a abertura de um aviso
exclusivo para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em
explorações agrícolas, assegurando um financiamento até 3 000 000 €.
Artigo 173.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro
de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo
27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,
independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os
mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A.,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
Artigo 174.º
Valor das custas processuais
Em 2022 mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no
n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
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Artigo 175.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas
pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio
jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 176.º
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1– O Governo promove um programa que vise garantir condições de habitação dignas e outras
infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao
terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo
menos, 5 000 000 € para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 € para os Serviços Sociais da PSP.
2– As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços
sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.
Artigo 177.º
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1– O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual
dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a
construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2– O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e
dos tribunais de Lisboa.
Artigo 178.º
Lojas de cidadão
1– São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a
título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2– A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em
representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3– Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a
serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13
de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 179.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1– No início do ano de 2022 é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma
nova edição do OPP, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas,
cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.
2– A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
a) 835 000 €, para o grupo de projetos de âmbito nacional;
b) 833 000 €, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos
de projetos.
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3– A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer
entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas
responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.
4– O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes
programas.
5– Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem
como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as
entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime
decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
6– O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas
relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto
beneficiário.
Artigo 180.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1– O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.
2– A autorização legislativa referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos
de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que
promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego
público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;
b) Agilizar as publicações de atos relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões
de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos
legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 181.º
Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão
«Recuperar Portugal»
1– No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que
integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar
Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da
despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º
155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da Estrutura de
Missão «Recuperar Portugal».
2– Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, bem como à
entidade que presta apoio logístico e administrativo à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» até à
concretização das alterações a que se refere o n.º 5, compete a verificação dos requisitos de autorização da
despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3– O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-
B/2021, de 4 de maio.
4– Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano
de 2022 aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, IP,
em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.
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5– Durante o ano de 2022 são promovidas, nos temos do n.º 1 do artigo 8.º, as alterações no Programa
Orçamental da Governação referentes ao orçamento da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», aplicando-
se ao respetivo presidente e vice-presidente, por equiparação, as competências conferidas aos órgãos
máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, em matéria de gestão e execução do
respetivo orçamento, bem como as necessárias autorizações de despesa, sendo igualmente competentes
para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Artigo 182.º
Utilização de viaturas de serviço
1 – É da competência do órgão de administração a aprovação do regulamento relativo à utilização de
viaturas, a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com os limites
fixados nesse artigo.
2 – É considerada em serviço, para efeitos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a
utilização de viatura no tempo de trabalho além do período normal de trabalho, nos termos definidos na alínea
b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
3 – O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de direção dos institutos públicos de regime
especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a aplicabilidade do
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 183.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1– A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação
do FEDER, FC ou FSE.
2– O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação
do FEADER.
Artigo 184.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1– Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área
setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital
ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia
das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e
legibilidade ao longo do tempo e dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da
informação o determine.
2– As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção
dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da
área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a
garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.
3– O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo
órgão executivo.
Artigo 185.º
Incentivo à investigação do património cultural
1– Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do
ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
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2– Para beneficiar da isenção referida no número anterior, o estudante deve comprovar documentalmente
a sua qualidade de estudante.
Artigo 186.º
Requalificação e musealização da Casa do Passal
1 – Em 2022, o Governo, através dos responsáveis pelas áreas da cultura, da economia e do mar e da
coesão territorial, celebra um protocolo de colaboração com o município de Carregal do Sal para definir os
termos da partilha da comparticipação nacional do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do
Passal, no quadro do FEDER.
2 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o
protocolo mencionado no número anterior.
Artigo 187.º
Programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
O Governo cria um programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, junto das empresas e das entidades não comerciais do setor
cultural e artístico.
Artigo 188.º
Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos
Em 2022, o Governo estabelece um programa de Cheque-Livro, em cumprimento do disposto na alínea b)
do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 189.º
Bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório
Em 2022, o Governo cria uma bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório, por
ano letivo, não inferior a 12 horas por ano, para ser utilizada por famílias com progenitor surdo com filho em
idade escolar.
Artigo 190.º
Refeições vegetarianas nas cantinas públicas
Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório que avalie a qualidade nutricional das refeições
servidas nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 191.º
Relatório sobre a qualidade do alojamento no ensino superior
Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório nacional sobre a qualidade do alojamento no ensino
superior.
Artigo 192.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1– Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do
anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes
e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º
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e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades
envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área
setorial.
2– Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o
Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de
26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data
de entrada em vigor dessa portaria.
3– Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para
além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo
referido no número anterior.
4– O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário
a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para FEFSS.
5– No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
6– Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,
são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 193.º
Limite mínimo do valor da propina
Nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite
mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €.
Artigo 194.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
No ano letivo de 2022/2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos
superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de
estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2021/2022 no mesmo ciclo de estudos.
Artigo 195.º
Reforço das medidas de segurança em contexto universitário
Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos
alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e
programas em matéria de segurança, elaborando e publicando um estudo sobre a segurança nas zonas
envolventes aos contextos de ensino superior.
Artigo 196.º
Reforço da ação social no ensino superior
Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos
conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao
valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção
do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.
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Artigo 197.º
Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no ensino superior
A partir de 2022, o Governo promove a alteração dos procedimentos previstos no Regulamento de
Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 9276-A/2021,
de 20 de setembro, de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo,
ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são
conhecidas em data anterior à data de divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino
superior.
Artigo 198.º
Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior
O Governo promove um estudo das condições de mobilidade dos estudantes de ensino superior
beneficiários de bolsa de estudo e avalia a criação de um apoio ao custo de deslocação através de transporte
público entre o respetivo estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar.
Artigo 199.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional
Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional
Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de
Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia
administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 200.º
Programa Escola Segura
O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir
e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.
Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1– Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não
agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do
Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria
n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento,
afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-
Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2– O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a
despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em
mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3– Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração
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de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal
se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4– Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5– O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais
aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6– O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano
de 2022.
Artigo 202.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,
sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 203.º
Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19
1– Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à
pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, designadamente medidas
de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de
infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação
pandémica condicione a atividade económica.
2– As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade
da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.
Artigo 204.º
Novos modelos de organização do trabalho
1 – Em 2022, o Governo promove um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de
organização do trabalho, incluindo a semana de trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior
conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar.
2 – Em 2022, o Governo promove o estudo e a construção de um programa-piloto que vise analisar e testar
novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso
de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.
Artigo 205.º
Contratos-programa na área da saúde
1– Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas administrações regionais de saúde com os
hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de
prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei
n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem
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como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2– Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra,
são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
podendo envolver encargos até um triénio.
3– Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal
oficial da respetiva região.
4– O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e
comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de
aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um
triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe
aplicável o disposto no número anterior.
5– De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a
um adiantamento até 25% do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25% do
orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos
duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6– Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7– Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 206.º
Utentes inscritos por médico de família
1– Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes
tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2– Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99% é
iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3– Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde
personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) acompanham os utentes de
estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos
mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4– No sentido de aumentar a taxa de cobertura de utentes por médico de família, e atenuar o impacto da
demografia médica adversa que se verifica na área de medicina geral e familiar, em particular nalgumas
regiões do país, os médicos recém-especialistas que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho,
sejam colocados em UCSP de ACES, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média
nacional, têm direito, a título excecional e temporário, para uma lista de 1900 utentes, a um suplemento
remuneratório, correspondente a 60% da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória
da categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica.
5– O suplemento remuneratório previsto no número anterior é atribuído pelo período de três anos, após a
colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo ou quando o trabalhador deixe de preencher o
posto de trabalho que lhe conferia esse direito.
6– A identificação dos ACES, e respetivas UCSP, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior
à média nacional referida no n.º 4, faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da
saúde, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento simplificado de seleção correspondente à época
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normal de avaliação do internato médico de 2022.
7– Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, à data da entrada em vigor da presente lei,
ocupem posto de trabalho num dos ACES identificados no despacho a que se refere o número anterior, podem
apresentar, no corrente ano, candidatura para a constituição de USF de modelo A, não dependendo a sua
constituição do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a que
alude o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
8– As USF de modelo A que sejam constituídas nos termos e ao abrigo do número anterior, bem como
outras que, nos mesmos ACES, tenham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor da
presente lei, transitam para modelo B no prazo máximo de três anos, desde que reúnam as condições
legalmente previstas e de acordo com a calendarização definida por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, até ao limite de 130 unidades no valor máximo de 39 000
000 €.
9– Enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes dos ACES
identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos máximos de gestão dos serviços e
estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, consoante o caso, na
proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de família, incluindo os que a ele não tenham
direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício autónomo da profissão, aos quais compete
assegurar consulta médica, especialmente em caso de doença aguda, aos utentes inscritos numa lista pela
qual ficam responsáveis.
10– A lista de utentes referida no número anterior é periodicamente atualizada, em função da inscrição
dos respetivos utentes na lista do médico de família que, entretanto, lhes seja atribuído, bem como do rácio
que permite a contratação.
11– Os médicos contratados ao abrigo do n.º 9 auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição,
índice 90, do internato médico, quando sujeitos ao regime de trabalho a tempo completo de 40 horas
semanais, tendo ainda direito, pelo período de um ano, prorrogável até ao limite máximo de três anos, a um
suplemento remuneratório, correspondente a 30% da remuneração base.
12– Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e enquanto não houver condições para
assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros nas mesmas
condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.
13– Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em
medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se
refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam
manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos
incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas
como carenciadas.
Artigo 207.º
Formação sobre questões e identidades LGBT+
O Governo promove ações de formação junto de todos os profissionais do SNS sobre orientação sexual,
identidade de género, expressão de género e características sexuais, de modo a melhorar o atendimento e
acompanhamento clínico de pessoas da comunidade LGBT+.
Artigo 208.º
Prescrição de medicamentos
1– A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte
dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à
prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2– O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação
necessária à concretização do disposto no número anterior.
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Artigo 209.º
Quota de genéricos e biossimilares
Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de
medicamentos biossimilares no mercado do SNS.
Artigo 210.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1– São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS), respetivamente, os
encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por
prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei
n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro.
2– Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são
financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos
beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a
essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3– Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo
as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no orçamento de
2022 da ACSS, IP.
4– Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo
Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os
quais transitam para a ACSS, IP.
Artigo 211.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1– O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2– A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3– Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4– Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias
aquelas entidades.
5– Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,
IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção
nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 212.º
Medidas para promover a saúde menstrual
1 – Em 2022, o Governo promove, nomeadamente no âmbito de ações desenvolvidas pelas Unidades de
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Cuidados na Comunidade e pela Saúde Escolar, ações de informação sobre o ciclo menstrual, sobre a
utilização e variedade dos produtos de recolha menstrual.
2 – Em 2022, o Governo promove um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da menstruação na
qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de doenças, como
a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza menstrual e o grau de
literacia da população sobre o tema.
Artigo 213.º
Novo Hospital Central do Algarve
Até ao final do terceiro trimestre de 2022, o Governo adota as diligências necessárias que assegurem o
procedimento para a construção e equipamento do novo edifício do Hospital Central do Algarve, assumindo o
modelo contratual mais célere para a concretização da obra, que concilie o princípio de viabilidade e
sustentabilidade económica e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade para a qualidade
da assistência prestada à população da região.
Artigo 214.º
Criação de uma rede de bancos de leite materno
Em 2022, o Governo garante a implementação de uma rede de bancos de leite materno, através da
instalação de um banco de leite por cada administração regional de saúde.
Artigo 215.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.
Artigo 216.º
Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e
Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna
Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção
individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do
artigo 2.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, transitam e são integrados no orçamento de projetos da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos investimentos em
curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder.
Artigo 217.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1– Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do
SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do
Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso
registados em 31 de dezembro de 2021 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o
pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2– Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas
entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.
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Artigo 218.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional
de Saúde
1– Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à
ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de
janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.
3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 219.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1– Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método
de capitação previsto no número seguinte.
2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de
janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.
3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 220.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 – Os municípios podem, durante o ano de 2022, adquirir a totalidade das participações sociais de
sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que
sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização
nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no
artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos
necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da
internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública
participante face à situação atual.
3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse
público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela
resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela
sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,
incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de
recursos humanos.
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4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização
da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no
número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as
respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses
a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto.
8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das
participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 221.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 222.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1– A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de
competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao
desempenho daquelas funções.
2– Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das
competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €.
3– A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
4– A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é
efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5– A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor
Alcochete 351 380
Almada 1 810 011
Amadora 1 582 983
Barreiro 360 362
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Cascais 1 152 550
Lisboa 3 487 088
Loures 2 570 952
Mafra 1 533 700
Moita. 792 498
Montijo 1 024 440
Odivelas 1 348 748
Oeiras 2 070 478
Palmela 1 256 620
Seixal 1 947 497
Sesimbra 990 000
Setúbal 2 061 275
Sintra 4 476 852
Vila Franca de Xira 2 407 571
31 225 005
6– As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária
(PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML,
incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7– Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até
ao dia 15 de cada mês.
Artigo 223.º
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de 138 600 000 €, através da consignação de
receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 100
000 000 €, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART nos
anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de
mobilidade, e uma queda de receita das empresas, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente,
nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da
ação climática.
3 – O Governo garante a atribuição, durante o ano de 2022, de uma verba de 20 000 000 € ao Programa
de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da
oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade,
apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 224.º
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material
circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o
caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de
trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022,
autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 225.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas
empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás
no ano anterior.
Artigo 226.º
Políticas públicas de habitação
Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de
setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação,
cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma
resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a
previsão orçamental prevista para o Programa 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado
pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e na promoção de um parque habitacional público a custos
acessíveis.
Artigo 227.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de
execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando
imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do
Código Civil.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta
registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,
considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município
tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de
preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 228.º
Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
1– Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, em Diário da República, do relatório referido
no número seguinte.
2– Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional
recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da
Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do
arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um
relatório que:
a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e
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proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos;
b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano,
bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, garantindo a
idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.
3– O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em
circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.
4– Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de
arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização,
nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para
efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
5– A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no primeiro dia do segundo mês seguinte
ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
6– O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, aplicável aos imóveis que se
encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, é
prorrogado até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 229.º
Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para
arrendamento habitacional
1– Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3
de setembro, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização.
2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de
maio, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta
65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na
Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao
candidato;
b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não sejam
titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando
demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de
maio, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio
a conceder no período de candidatura seguinte;
c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua
candidatura ao programa Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo
de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, para inclusão, para efeitos
da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização
na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;
d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do
agregado candidato ao programa Porta 65 – Jovem, podem ser admitidas candidaturas a tipologias superiores
desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;
e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 –
Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,
não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos
previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
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Artigo 230.º
Programa de remoção de amianto
1– O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o
disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2– São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis
referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à
remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da
entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados
a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de
regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3– As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos
no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de
março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva
apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4– A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5– Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100% nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80% nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70% nas intervenções de «Prioridade 3».
6– A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º
4.
7– As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar
os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do
Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8– O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do
Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para
remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9– As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso
a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do
disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP,
mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Artigo 231.º
Fundo Ambiental
1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução
dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante relativo às
cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é
transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
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3 – Durante o segundo semestre de 2022, o Fundo Ambiental apoia a criação de uma Unidade de Missão
para o Novo Pacto Verde.
Artigo 232.º
Eficiência energética e conforto térmico dos edifícios
1 – Os programas de eficiência energética e de incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para
fins habitacionais e dos edifícios de serviços em Portugal, no âmbito do PRR, passam a designar-se «3C –
Casa, Conforto e Clima».
2 – Os programas referidos no n.º 1 incluem o apoio a projetos de melhoria do conforto térmico e da
eficiência energética para todos os tipos de edificado previstos.
3 – No caso dos edifícios para fins habitacionais, o apoio referido no artigo anterior pode atingir um máximo
de 100% dos custos para as categorias de mais baixos rendimentos, excluindo o imposto sobre o valor
acrescentado, e, no caso dos edifícios de serviços, até um total de 200 000 €.
4 – Em 2022, o Governo procede ao reforço do mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de
edifícios, no valor anual de 40 000 000 € para agregados familiares que vivam em situação de pobreza
energética.
5 – O Governo, tendo em vista a otimização do e-Balcão, compromete-se a estudar a criação de um serviço
de preparação de candidaturas aos futuros programas no âmbito da eficiência energética, que antecipe
necessidades identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente vulneráveis, que não se
candidatariam por iniciativa própria.
6 – O estudo a que se refere o número anterior deve incluir uma funcionalidade para o Programa Vale
Eficiência, no sentido de aumentar o ritmo e a abrangência das medidas de apoio aos cidadãos mais
carenciados, no âmbito do conforto térmico e do combate à pobreza energética.
7 – O Governo desenvolve o Programa de Adaptação Habitacional às Alterações Climáticas em habitações
pré-existentes no âmbito do IHRU, IP.
Artigo 233.º
Eficiência energética de edifícios escolares
1 – Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das
escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de
produção de energia de fontes renováveis.
2 – O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e
indireta do Estado e da administração local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de
investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.
3 – O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente
assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de
políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 234.º
Revisão do Programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais
Em 2022, o Governo revê o programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais,
garantindo um investimento de 5 000 000 €, alargando a área geográfica de intervenção.
Artigo 235.º
Atlas de risco das alterações climáticas
Em 2022, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco
das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, com identificação dos principais riscos para o
território e para a população decorrentes de diferentes cenários de alterações climáticas, designadamente, os
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definidos pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas da Organização das Nações Unidas,
para variáveis como temperatura, precipitação, solos e submersão.
Artigo 236.º
Reconhecimento do capital natural como valor económico de um país
Em 2022, tendo em vista o reconhecimento do capital natural, designadamente as florestas, rios, oceanos,
zonas húmidas e outros ecossistemas naturais, como valor económico de um país, e, no âmbito do sistema
estatístico europeu, o INE, IP, acompanha e participa na definição de métodos e fontes homogéneos de
informação para a criação do sistema de contabilidade económica – contabilidade do ecossistema.
Artigo 237.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa
Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Artigo 238.º
Rede de monitorização dos rios
Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no
Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos
pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial
rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.
Artigo 239.º
Plano de ação «rios livres»
Em 2022, o Governo inicia a criação e implementação, em articulação com as organizações não
governamentais de ambiente, de um plano de ação «rios livres», com vista à remoção das barragens, açudes
e demais barreiras obsoletas ou ineficientes existentes e a garantir a livre circulação dos rios e a recuperação
dos ecossistemas afetados por barreiras artificiais.
Artigo 240.º
Programa de apoio à plantação de espécies autóctones
Em 2022, o Governo cria um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones e à criação
de zonas de reserva florestal, financiado pelo Fundo Ambiental a 80% por hectare, através de uma dotação de
5 000 000 €.
Artigo 241.º
Atualização de taxas ambientais
Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente
relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo
319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 242.º
Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco
Em 2022, o Governo realiza programas de incentivos, em articulação com as autarquias locais, tendentes
ao adequado descarte de produtos de tabaco.
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Artigo 243.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1– No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de
zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2– O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,
convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos
a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com
sidecar.
3– O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.
Artigo 244.º
Reconversão de veículos a combustão para utilização de energias limpas
O Governo compromete-se a criar um grupo de trabalho para o desenvolvimento da conversão de veículos
a combustão em veículos zero emissões, de forma eficiente e economicamente viável, tendo em vista a
criação da respetiva fileira industrial.
Artigo 245.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1– Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à
mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente
para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à
sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2– O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.
Artigo 246.º
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030
1– O Fundo Ambiental transfere para o IMT, IP, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a
Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até 1 000 000 € para a execução das 51 medidas que compõem
aquela Estratégia.
2– O IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as
dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das
51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.
Artigo 247.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1– Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo
colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida
nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura
familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,
devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
2– Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas
adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido
e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de
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atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo
esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3– Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número
anterior são compensados através da retenção de 3% do montante referido, a qual constitui sua receita
própria.
Artigo 248.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os
pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com
um consumo anual até 2 000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do
disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 249.º
Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade
Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as
medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade,
promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade.
Artigo 250.º
Reforço da carreira de vigilantes da natureza
Em 2022, o Governo garante o reforço dos meios humanos do ICNF, IP, através da abertura de
procedimento concursal para a contratação de 25 novos vigilantes da natureza.
Artigo 251.º
Centros de recuperação de animais selvagens
Em 2022, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de
animais selvagens no valor de 1 000 000 € e a revisão da forma de financiamento através do Fundo
Ambiental.
Artigo 252.º
Interdição do chumbo na pesca
O Governo procede à progressiva substituição do uso de chumbo na pesca sempre que possa ser utilizado
um material mais sustentável para o mesmo fim.
Artigo 253.º
Interdição da utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética
1 – O Governo procede à progressiva interdição e substituição das munições de chumbo na caça com
alternativas viáveis à munição convencional, iniciando pelas zonas húmidas classificadas até abranger todo o
território nacional.
2 – O Governo promove ações de sensibilização para o impacto da contaminação com chumbo proveniente
das munições na saúde humana e ambiental.
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Artigo 254.º
Realização de censos sobre espécies cinegéticas
Em 2022, o Governo procede à realização de um estudo independente sobre a distribuição e número de
espécies cinegéticas, seu habitat e fatores de ameaça, em parceria com as organizações não governamentais
de ambiente e as instituições de ensino superior.
Artigo 255.º
Interdição de caça em terrenos geridos pela Florestgal
Em 2022, o Governo determina a interdição da criação de novas áreas cinegéticas nos terrenos geridos
pela Florestgal, S.A.
Artigo 256.º
Apoios ao investimento para a agricultura biológica
Com o objetivo de, até 2023, atingir 15% do total da superfície agrícola útil em agricultura biológica, o
Governo aprova um programa que garanta apoio técnico, formação aos agricultores e incentivos para a
reconversão de sistemas convencionais à prática e métodos de agricultura biológica e compensação pelos
serviços de gestão de ecossistemas e habitats agrícolas.
Artigo 257.º
Gestão sustentável de habitats agrícolas
Em 2022, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão
sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos
ecossistemas.
Artigo 258.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho
1– Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um
desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao
gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2– O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas
condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL
consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força
do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
3– Em 2022, o Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal
marinho.
4– Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos
beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível,
bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.
Artigo 259.º
Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca
Em 2022, o Governo procede à criação e implementação de um programa com vista à colocação de
contentores adequados à recolha de redes/artes de pesca em todos os portos marítimos.
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Artigo 260.º
Proteção dos tubarões
Em 2022, o Governo compromete-se a estabelecer medidas de conservação para os tubarões anequim,
também conhecidos por mako ou azul.
Artigo 261.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 – Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 12
000 000 € nos seguintes termos:
a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à
melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos
termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação
climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 2 300 000 € para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por
famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários
e da criação de hospital público veterinário;
c) 2 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a
seguinte desagregação:
i) 2 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos
processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) 100 000 € destinados à elaboração, pelo ICNF, IP, de materiais de sensibilização para os benefícios
da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus-
tratos a animais, a distribuir pelos municípios;
iii) 100 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 500 000 € para elaborar um plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia, que inclua
a efetivação de soluções adequadas às condições de alojamento destes e apoios financeiros para o efeito em
situações de vulnerabilidade social e económica.
2– As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de
companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.
3– Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de
recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de
companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação, abrigo,
alojamento e detenção em condições adequadas, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e
tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,
prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,
em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou
organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,
seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades
policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4– Durante o ano de 2022, o Governo, através do Fundo Ambiental, compromete-se a comparticipar
despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso
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veterinário ou de serviços médico-veterinários.
Artigo 262.º
Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente
O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção
consciente nos centros de recolha oficial de animais.
Artigo 263.º
Nomeação de médicos veterinários municipais
O Governo concretiza, até ao final de 2022, a nomeação de 25 médicos veterinários municipais como
autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de
27 de junho.
Artigo 264.º
Promoção do bem-estar animal nas explorações pecuárias
Em 2022, o Governo procede à abertura de um aviso no âmbito do PDR 2020 para promover o bem-estar
animal nas explorações pecuárias.
Artigo 265.º
Centro de investigação com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins
científicos
O Governo garante, durante o ano de 2022, o investimento necessário tendente à criação do primeiro
centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos dos animais utilizados para fins
científicos, com a dotação de uma de verba de 4 000 000 €.
Artigo 266.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras
dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a
emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os
orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos
princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos
termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho
do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 267.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1– Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2– A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações públicas
sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor
da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às
contas do ano de 2020.
3– As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023,
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relativamente às contas do ano de 2022.
Artigo 268.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da
Presidência da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para
as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações
não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao
orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os
3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da
República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos
competentes.
Artigo 269.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1– Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do
estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os
incêndios de grandes dimensões.
2– Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3– Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens
ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem
no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com
entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em
teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à
aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I»
do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de
21 de abril.
4– Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da
incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
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c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 270.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
1 – Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível
nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre
acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as
adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam
rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do
respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade
constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro.
3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados
relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas
executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de
questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com
o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP).
4 – Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos
digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com
deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU,
designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser
enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em
vigor.
Artigo 271.º
Acessibilidade aos transportes públicos por pessoas com deficiência visual
Durante o ano de 2022, o Governo garante a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos
diferentes meios de transportes públicos, através da adaptação dos corrimões das escadas fixas e rampas,
nas zonas de entrada e de saída, que, mediante a sinalização tátil, permita a leitura em braille.
Artigo 272.º
Rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência
Em 2022, o Governo reforça a rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência
Artigo 273.º
Criação de uma bolsa nacional de intérpretes de língua gestual portuguesa
Em 2022, o Governo garante a disponibilidade de, pelo menos, 20 intérpretes de língua gestual portuguesa,
tendo em vista a criação de uma bolsa nacional para assegurar as necessidades de resposta, designadamente
nas áreas da saúde, da justiça e do ensino superior.
Artigo 274.º
Interconexão de dados
1– É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades:
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a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados
nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem
como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e
no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e
equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que
concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,
de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas
regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do
empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada
sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de
empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora
registados ISS, IP;
e) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das
pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma
informática.
2– A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de
protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
3– Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4– A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica
e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 275.º
Transparência do financiamento público a associações e demais entidades de direito privado
A partir de 2022, o Governo promove as diligências tendentes a assegurar a divulgação pública anual da
lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a associações e outras entidades de direito
privado.
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Artigo 276.º
Portal Mais Transparência
1– Em 2022, o Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:
a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;
b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
2– O Governo procede a alterações ao portal Mais Transparência, de modo a garantir:
a) A inclusão, de forma integral e em tempo real, das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente, no que se refere a cada projeto financiado ou cofinanciado por
fundos europeus, a identificação de:
i) Grau de realização;
ii) Objetivos a atingir com grau de cumprimento;
iii) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores, beneficiários efetivos e parceiros;
iv) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto;
b) A interoperabilidade deste portal com outros portais eletrónicos do Estado que contenham informações
relativas aos fundos europeus, nomeadamente de contratação pública, registo de beneficiários efetivos e
relatórios de monitorização do PRR, possibilitando a consulta dos relatórios de monitorização provenientes da
estrutura de missão «Recuperar Portugal», atualizados em tempo real.
Artigo 277.º
Suspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da
invasão russa da Ucrânia
1 – O Governo averigua as eventuais ligações, financeiras ou de outra ordem, entre as pessoas singulares
e coletivas previstas no nexo I do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, e as
associações registadas como representantes da comunidade ucraniana em Portugal no colégio eleitoral do
Alto Comissariado para as Migrações.
2 – O Governo suspende quaisquer apoios públicos, nomeadamente transferências financeiras, reduções
de encargos, subvenções, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições
preferenciais, às associações referidas no número anterior que se revele estarem ligadas, financeiramente ou
por outra via, com as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 269/2014
do Conselho, de 17 de março de 2014.
3 – Nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Governo publica a lista de entidades identificadas no
âmbito dos números anteriores.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
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Artigo 278.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 12.º-A, 13.º, 18.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 60.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D,
78.º-E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código
do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de
beneficiário.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
Artigo 12.º-A
[…]
1 – São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos
empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os
1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:
a) […];
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos
passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e
2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023,
respetivamente;
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93
c) […].
2 – […].
Artigo 13.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem
incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente
rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
12– […].
13– […].
14– […].
15– […].
Artigo 18.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 43
94
fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa
estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens
imóveis situados em território português.
2 – […].
3 – […].
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do
disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º;
b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem
prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 31.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
12– […].
13– […].
14– […].
15– […]:
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos
relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das
Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;
b) […];
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e
exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de
rendimentos prevista no artigo 57.º
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16– Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de
rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as
despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a
consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido
comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o
cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º.
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados
são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
e) […];
f) […].
7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam
depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável
por referência a cada uma dessas entidades.
8 – No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a
entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os
receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.
9 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 45.º
[…]
1– […].
2– […].
3– No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor
de aquisição a considerar é o seguinte:
a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até
aos dois anos anteriores à doação;
b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso
este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Artigo 55.º
[…]
1– […]:
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96
a) […];
b) […];
c) […];
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e),
f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo
opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
Artigo 60.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais
tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no
Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de
dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
4 – […].
Artigo 68.º
[…]
1 – […]:
Rendimento coletável
Taxas (percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 7116 14,50 14,500
De mais de 7116 até 10736 23,00 17,366
De mais de 10736 até 15216 26,50 20,055
De mais de 15216 até 19696 28,50 21,976
De mais de 19696 até 25076 35,00 24,770
De mais de 25076 até 36757 37,00 28,657
De mais de 36757 até 48033 43,50 32,141
De mais de 48033 até 75009 45,00 36,766
Superior a 75009 48,00
2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 €, é dividido em duas partes, nos
seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da
coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A
respeitante ao escalão imediatamente superior.
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97
Artigo 72.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
12– […].
13– Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,
nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em
território português.
14– Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante
das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b)
e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a
365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do
último escalão do n.º 1 do artigo 68.º.
15– [Anterior n.º 14.]
16– [Anterior n.º 15.]
17– [Anterior n.º 16.]
18– [Anterior proémio do n.º 17):
a) [Anterior alínea a) do n.º 17];
b) [Anterior alínea b) do n.º 17];
c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas
fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) [Anterior alínea d) do n.º 17].
19– [Anterior n.º 18.]
20– [Anterior n.º 19.]
21– [Anterior n.º 20.]
22– Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em
país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede
ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma
pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.
Artigo 78.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
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98
7 – […]:
a) […];
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1
do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite
resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 1000 + [(€2500 − €1000) × [ í. 1º ã . 68. º − á
í. 1º ã . 68. º − 1º ã . 68º]]
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do
n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 €.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
Artigo 78.º-A
[…]
1– […].
2– […].
3– Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os
seguintes montantes:
a) 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos
de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro
dependente;
b) 150 € e 75 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos,
não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente
da idade do primeiro dependente.
4– As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.
Artigo 78.º-C
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução
prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
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Artigo 78.º-D
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
Artigo 78.º-E
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista
no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 78.º-F
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo
para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35% do IVA suportado por qualquer membro do
agregado familiar.
Artigo 84.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no
presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
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Artigo 99.º-F
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem
aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,
incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a
conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias
adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de
beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Artigo 119.º
[…]
1– […].
2– […].
3– Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares
sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a
solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
12– […].
13– […].
14– As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo
previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a
quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
15– Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de
aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»
Artigo 279.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
Isenção de rendimentos das categorias A e B
1 – Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não
seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de
rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro
Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 – A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no
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caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 – A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:
a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos
seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;
b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35
anos, inclusive.
4 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no
n.º 4 do artigo 22.º.
5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois anos seguintes e
de 10% no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor
do IAS, respetivamente.
6 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
7 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que
se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da
educação.
8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se
refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo
57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior,
preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente
artigo.
Artigo 78.º-G
Declaração de despesas e encargos
1– As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à
habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E
e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a
todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária
e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.
2– O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos
sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira
nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes
declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e
Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal
das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos,
e nos termos gerais do artigo 128.º.»
Artigo 280.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1– O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no
primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,
cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que
apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.
2– As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código
do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do
despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos
pagos ou colocados à disposição.
3– Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano
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de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes
permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31
de março 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal
estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos,
optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se
considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.
4– Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano
de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes
permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31
de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o
artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do
IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior
ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada
a sua inscrição como residente não habitual.
5– O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos
passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano
de 2022 ou posterior.
6– Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na
redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021,
podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, com as
necessárias adaptações, pelo período remanescente.
7– As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei,
aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
8– No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 € ao valor
a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a
aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em
consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 281.º
Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte
1 – O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere
o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de
elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular
dos rendimentos próximos da RMMG.
2 – O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção
na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento
da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um
rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Artigo 282.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento
obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela
presente lei.
2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso
dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de
rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
Página 103
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103
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 283.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código
do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
[…]
1– […]:
a) […];
b) […];
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os
encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal
inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente
nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
Artigo 50.º-A
[…]
1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite
previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por
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104
objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º.
6 – […].
7 – […].
8 – A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante
que resulte da aplicação da seguinte fórmula:
DQ / DT x RT x 85%
em que:
DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos
gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e
desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,
bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em
situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os
gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de
investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,
incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do
n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e
7.
9 – […].
Artigo 90.º
[…]
1– […]:
a) […];
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de
novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do
6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a
matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de
acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o
maior dos seguintes valores:
1) [Revogado];
2) […];
3) […].
c) […].
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2– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogada];
e) […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
12– […].»
Artigo 284.º
Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da
pandemia da doença COVID-19
1– No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença
COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de
tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de
tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código,
relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2– O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos
de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois
períodos seguintes.
3– O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias
empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro.
Artigo 285.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC
inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 – Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para
o FEFSS, com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 286.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 6.º, 18.º, 27.º, 41.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
12– […].
13– […].
14– […].
15– […].
16– As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas
adaptações.
17– Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são
consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as podem, nos termos
previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se
considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar
nessas mesmas regiões.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
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9 – […].
Artigo 27.º
[…]
1– […]:
a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos
abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de
sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
2– As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação
tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança
legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão
da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
Artigo 41.º
[…]
1 – […]:
a) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos
passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior;
b) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso
de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 59.º-D
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios
relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 €;
b) […];
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c) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 287.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«f) Produtos de higiene menstrual».
Artigo 288.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.13 – Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais,
preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
2.36 – As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.
2.37 – Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»
Artigo 289.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1– A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.
2– O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto
do Turismo de Portugal, IP.
3– A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é
distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Artigo 290.º
Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia
1 – Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita
aos esforços de defesa no âmbito da União;
b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no
que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de
serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.
2 – Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1– […].
2– […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União
Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da
doença COVID-19;
f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de
outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o
aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço
de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
3– […].
4– A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de
transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das
agências ou organismos aí referidos.
5– A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e
Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA
nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.
Artigo 14.º
[…]
1– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou
organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram
legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de
segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas
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forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou
cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução
de uma atividade da União Europeia;
bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de
segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que
não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas
forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou
cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução
de uma atividade da União Europeia.
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam
utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a
título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
7– A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e
Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação
desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»
3 – O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de
bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a
bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»
4 – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1– A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA,
nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de
serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:
a) […];
b) […].
2– Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o
benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é
concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam
outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, com as necessárias
adaptações.
3– O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas
alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
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4– A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma
direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5– [Anterior n.º 4.]»
5 – As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do
Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
6– Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou
prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º
do Código do IVA.
7– As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo
14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.
Artigo 291.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1– Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista I anexa ao
Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2– O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança
social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que
constem da lista homologada pelo INR, IP, aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja
exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
3– Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do
IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo
de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
4– A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo
2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de
produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas
alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a autoconsumidores cujo
enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.
5– A utilização da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo
Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.
6– As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 292.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11
de setembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de
poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações ou fundos de pensões;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 6.º
[…]
1– [Anterior corpo do artigo.]
2– A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras,
empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
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u) […];
v) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros
caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o
imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;
w) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros
caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o
mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;
x) As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito
internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das
apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua
redação atual.
2 – O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha
sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedortenha
sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore
uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em
que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas
alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades
financeiras sediadas no território nacional.
3 – […];
4 – […];
5 – […];
6 – […];
7 – […];
8 – […].
Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%, excluindo contratos já celebrados e em execução.»
Artigo 293.º
Alteração à Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as
operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021
e verificados até:
a) 31 de dezembro de 2022; ou
b) 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.»
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SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 294.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-
A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão
do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de
saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada
com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do
declarante; e
b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
6– [Anterior n.º 5.]
7– [Anterior n.º 6.]
8– [Anterior n.º 7.]
9– [Anterior n.º 8.]
Artigo 71.º
[…]
1– […].
2– […]:
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, 8,42 €/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 10,54 €/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 16,87 €/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 21,10 €/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 25,31 €/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 29,59 €/hl.
Artigo 73.º
[…]
1– […].
2– A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54 €/hl.
3– […].
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115
Artigo 74.º
[…]
1– […].
2– A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 €/hl.
Artigo 76.º
[…]
1– […].
2– A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 €/hl.
3– […].
Artigo 78.º
[…]
1– A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da
Madeira é de 1253,70 €/hl.
2– […].
3– […].
4– A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para
consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:
a) Em 40% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica
«Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos II e III do
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir
de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Em 28% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de
frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do
anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,
e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo I do
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5– […].
Artigo 87.º-C
[…]
1– […].
2– […]:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25
gramas por litro: 1,01 €/hl;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50
gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 €/hl;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80
gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 €/hl;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou
superior a 80 gramas por litro: 20,26 €/hl;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
116
i) Na forma líquida: 6,08 €/hl, 36,47 €/hl, 48,62 €/hl e 121,56 €/hl, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25
gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou
superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 €/hl, 60,78 €/hl, 81,04 €/hl
e 202,61 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja,
respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25
gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou
superior a 80 gramas por litro.
Artigo 89.º
[…]
1– […].
2– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência
instalada.
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a
comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,
informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.
8– [Anterior n.º 7.]
Artigo 103.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […]:
a) Elemento específico – 102,01 €;
b) […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
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17 DE JUNHO DE 2022
117
Artigo 103.º-A
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […]:
a) Elemento específico – 0,0845 €/g;
b) […].
5– O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior
a 0,182 €/g.
6– […].
Artigo 104.º
[…]
1– […].
2– […]:
a) Charutos – 416,22 € por milheiro;
b) Cigarrilhas – 62,43 € por milheiro.
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
Artigo 104.º-A
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […]:
a) Elemento específico – 0,082 €/g;
b) […].
5– O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,
ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 €/g.
6– […].
Artigo 104.º-C
[…]
1– […].
2– A taxa do imposto é de 0,323 €/ml.
3– […].
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Artigo 105.º
[…]
1– […]:
2– Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79% do montante do imposto que resulte da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
Artigo 105.º-A
[…]
1– […]:
a) Elemento específico – 61,55 €;
b) […].
2– Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88% do montante do imposto que resulta da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3– […]:
a) Elemento específico – 21,61 €;
b) […].»
Artigo 295.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 – As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do
artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial,
cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino
destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria
referida no número anterior.
Artigo 296.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1– Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo
reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da
afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2– A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos
IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços regionais de saúde das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3– Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas
ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4– Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 297.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na
produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que
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17 DE JUNHO DE 2022
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desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a
100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de
CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2– O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da
diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 €/tCO(índice 2) e o preço
resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO(índice 2).
3– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção
de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são
tributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A
do Código dos IEC.
4– A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100%.
5– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710
19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade,
de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades
como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5% da taxa de ISP e com uma
taxa correspondente a 37,5% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas,
respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
6– Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50% em 2023;
b) 75% em 2024;
c) 100% em 2025.
7– Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como
sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa
correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
8– Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 40% em 2023;
b) 50% em 2024.
9– Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um
acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual
ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10%
da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
10– Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro
de cada ano, nos seguintes termos:
a) 30% em 2023;
b) 65% em 2024;
c) 100% em 2025.
11– Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio
europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE,
não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
12– O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
120
outros gases renováveis.
13– A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo
ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no
mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50% para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
14– A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e
da ação climática.
15– A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.
16– As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação
climática.
Artigo 298.º
Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos
1– Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo
anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
2– A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não
tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como
sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados
em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC
2711 12 11.
3– A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que
respeita a presente lei.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 299.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado
em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1– […]:
a) […];
b) […].
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121
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1 000 Entre 1001 e 1 250 Mais de 1250
1,00 1,08 5,13
777,50 779,02 5 672,97
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado
(New European Driving Cycle – NEDC)
Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 99
De 100 a 115
De 116 a 145
De 146 a 175
De 176 a 195
Mais de 195
4,23
7,40
48,13
56,08
142,83
188,33
391,03
687,72
5 406,54
6 538,62
21 636,69
30 577,03
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 79 ………………………..
De 80 a 95 …………………….
De 96 a 120 ……………………
De 121 a 140 ………………….
De 141 a 160 ………………….
Mais de 160……………………
5,29
21,47
72,55
160,92
178,96
245,81
402,05
1 692,84
6 589,40
17 330,51
19 890,95
30 629,94
Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros
(Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – WLTP)
Página 122
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122
Veículos a gasolina
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 110 ……………….
De 111 a 115
De 116 a 120
De 121 a 130
De 131 a 145
De 146 a 175
De 176 a 195
De 196 a 235
Mais de 235
0,40
1,01
1,26
4,83
5,85
38,04
47,05
176,75
214,12
39,39
106,05
135,34
567,01
698,47
5 329,27
6 636,81
31 310,00
38 380,00
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2
(em gramas por quilómetro)
Taxas
(em
euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 110 …………
De 111 a 120
De 121 a 140
De 141 a 150
De 151 a 160
De 161 a 170
De 171 a 190
Mais de 190
1,58
17,37
59,56
116,66
147,26
203,01
250,99
258,56
10,53
1745,60
6740,70
14 725,80
19 392,00
26 765,00
33 871,78
35 047,00
2– […].
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Taxas por
centímetros
cúbicos
(em euros)
Parcela a
abater
(em euros)
Até 1 250
Mais de 1 250
4,86
11,52
3050,99
11 115,82
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
Página 123
17 DE JUNHO DE 2022
123
Artigo 10.º
[…]
[…]:
TABELA C
Escalão de Cilindrada
(em centímetros cúbicos)
Valor
(em euros)
De 120 até 250
De 251 até 350
De 351 até 500
De 501 até 750
Mais de 750
67,57
83,91
112,24
168,91
224,49
Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1– Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham
estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um
automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-Membro da última residência ou no
Estado-Membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que
exerçam funções em território nacional
2– A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade
Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional,
acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do
interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.
3– Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado
de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros
e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime,
seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.
4– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode
autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações
especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços
profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.
5– Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula
privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos
termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição
do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro
Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula
pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6– Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de
funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são
proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
7– […].
8– Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os
veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a
seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o
aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
Página 124
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124
No decurso do 1.º ano – a totalidade;
No 2.º ano – 75%;
No 3.º ano – 50%;
No 4.º ano – 25%.
Artigo 36.º
[…]
1– […]:
a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço
oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;
c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo
diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a
seu cargo;
d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário
casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou
dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
2– Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no
prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços
do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem,
considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número
anterior.
3– A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela
documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou
fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4– No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado
temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao
novo proprietário.
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
Artigo 51.º
[…]
1– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e
da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e
os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial
de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos
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17 DE JUNHO DE 2022
125
pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro,
assistência, apoio e combate a incêndios;
f) […].
2– […].
3– […].
Artigo 63.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1– […].
2– […].»
Artigo 300.º
Regime especial do imposto sobre veículos
1 – Os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º
29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na
Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência
temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV)
prevista no artigo 20.º do Código do ISV.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de validade da autorização de
residência temporária, podem os proprietários dos veículos proceder à introdução no consumo com isenção de
imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal
das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela
alfândega.
3 – O pedido previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Título de residência temporária emitido pelo SEF, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º
29-A/2022, de 1 de março;
b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso.
4 – A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em
cada 10 anos, não sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º, 49.º e 50.º do Código do ISV.
5 – No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode,
durante o período da sua validade, manter a faculdade prevista no n.º 1.
6 – Cessada a autorização de residência temporária, o proprietário do veículo fica obrigado no prazo de 30
dias a contar da cessação, a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros
previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do ISV, incluindo a possibilidade de introdução
no consumo com isenção de imposto, desde que, para o efeito seja titular de uma autorização de residência
emitida pelo SEF, e dos documentos previstos na al. b) do n.º 3, sob pena de introdução ilegal no consumo.
7 – Cessada a autorização de residência temporária o legitimo detentor fica obrigado, no prazo de 30 dias a
contar da cessação, a solicitar junto da alfândega da área de residência a reexpedição ou reexportação do
veículo, podendo optar por um dos destinos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Código do ISV,
desde que para o efeito, esteja expressamente autorizado pelo proprietário, sob pena de introdução ilegal no
consumo.
8 – O presente regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária
tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia.
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CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 301.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 27.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e
pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 – […].
3 – […].
Artigo 76.º
[…]
1– Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem
com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma
segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2– […].
3– Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos
termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a
comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de
acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do
método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos
no n.º 4 do mesmo artigo.
4– […].
5– […].
6– […].
7– É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º.
8– […].
9– […].
10– […].
11– […]:
a) […];
b) […];
c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um
perito regional, que o substitui.
12– […].
13– […].
14– […].»
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Artigo 302.º
Regime transitório do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-N
[…]
1– […].
2– […].
3– Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de
arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período
compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme
modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4– [Revogado.]
5– [Revogado.]
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
10– […]:
a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que
sejam solicitados;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
11– A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da
participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem
contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»
SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 303.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1– […].
2– […].
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3– […].
4– […].
5– […]:
a) […];
b) […];
c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou
partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação;
d) […];
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações
acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das
sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis
dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário
fechados de subscrição particular;
f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de
prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis
sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade
jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de
participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de
fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
g) [Anterior alínea f)];
h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por
fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento
imobiliário fechados de subscrição particular;
i) [Anterior alínea h)].
6– O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos ex-cônjuges sempre que o excesso da
quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado
sob o regime de separação de bens.
7– […].
Artigo 9.º
[…]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o
valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.
Artigo 12.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […]:
1.ª Quando qualquer dos comproprietários, quinhoeiros ou meeiros alienar o seu direito, o imposto é
liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor
constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª […];
3.ª […];
4.ª […];
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5.ª […];
6.ª […];
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de
habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a)
do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
8.ª […];
9.ª […];
10.ª […];
11.ª […];
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 5 do artigo 2.º, deve observar-se o seguinte,
consoante os casos:
a) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos
entrarem para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;
b) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos
saírem do ativo das sociedades ou do património dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea h) do n.º 5
do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades
ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades
ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens
entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;
14.ª […];
15.ª […];
16.ª […];
17.ª […];
18.ª […];
19.ª […];
20.ª […];
21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da
caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado
sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor
constante do ato ou do contrato, se for superior.
5– […].
Artigo 13.º
[…]
[…]:
a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação
duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a
idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da
mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:
Idade Percentagem a deduzir
Menos de 20 anos 80
Menos de 25 anos 75
Menos de 30 anos 70
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Idade Percentagem a deduzir
Menos de 35 anos 65
Menos de 40 anos 60
Menos de 45 anos 55
Menos de 50 anos 50
Menos de 55 anos 45
Menos de 60 anos 40
Menos de 65 anos 35
Menos de 70 anos 30
Menos de 75 anos 25
Menos de 80 anos 20
Menos de 85 anos 15
85 ou mais anos 10
Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao
valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses
direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem
vitalícios;
b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando
haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da
propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse
valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais casos;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 17.º
[…]
1– […]:
a) […]:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 93 331 […] […]
De 93 331 e até 127 667 […] […]
De 127 667 e até 174 071 […] […]
De 174 071 e até 290 085 […] […]
De 290 085 e até 580 066 […] […]
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Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
De até 580 066 e até 1 010 000 […]
Superior a 1 010 000 […]
(*) No limite superior do escalão
b) […]:
Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 93 331 […] […]
De 93 331 e até 127 667 […] […]
De 127 667 e até 174 071 […] […]
De 174 071 e até 290 085 […] […]
De 290 085 e até 556 344 […] […]
De até 556 344 e até 1 010 000 […]
Superior a 1 010 000 […]
(*) No limite superior do escalão
c) […];
d) […].
2– […].
3– Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a)e b) do n.º 1, o valor sobre que
incide o imposto for superior a € 93 331, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos
escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao
excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4– […].
5– […].
6– Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do
direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-
se as seguintes regras:
a) […];
b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de
propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa
correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
7– […].
8– […].»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
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Artigo 304.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC),
aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
Combustível Utilizado Eletricidade
Voltagem Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm3)
Outros Produtos Cilindrada (cm3)
Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a
1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 18,60 11,73 8,22
Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 37,33 20,98 11,73
Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 58,31 32,59 16,35
Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 147,93 78,02 33,72
Mais de 2600 até 3500 268,64 146,28 74,49
Mais de 3500 478,64 245,86 112,97
Artigo 10.º
[…]
1– […]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas (em euros)
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) NEDC WLTP
Até 1 250 29,68 Até 120 Até 140 60,88
Mais de 1 250 até 1 750 59,56 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 91,23
Mais de 1 750 até 2 500 119,00 Mais de a180 até 250 Mais de 205 até 260 198,14
Mais de 2 500 407,26 Mais de 250 Mais de 260 339,43
2– […]:
Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas (euros)
NEDC WLTP
Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 29,68
Mais de 250 Mais de 260 59,56
3– […].
Artigo 11.º
[…]
[…]
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Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em
euros)
Até 2500
……………………………………… 32,85
De 2501 a 3500 ……………………………. 54,39
De 3501 a 7500 …………………………… 130,33
De 7501 a 11999 ………………………….. 211,40
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensã
o pneumáti
ca ou equivalen
te
Com outro tipo
de suspensã
o
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo
de suspens
ão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em
Euros) Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 229 237 212 222 201 211 194 201 192 199
De 12001 a 12999
325 383 302 354 289 338 278 326 275 324
De 13000 a 14999
328 388 304 360 292 342 281 330 279 328
De 15000 a 17999
366 407 339 381 325 363 311 347 309 344
>= 18000 464 517 430 479 412 458 397 438 394 433
3 EIXOS
< 15000 229 325 212 301 201 288 193 278 192 275
De 15000 a 16999
322 364 299 337 286 324 274 309 272 306
De 17000 a 17999
322 372 299 344 286 329 274 316 272 313
De 18000 a 18999
418 462 389 428 372 410 355 395 351 391
De 19000 a 20999
419 462 391 428 374 414 358 395 354 396
De 21000 a 22999
421 468 392 432 377 466 360 398 355 442
>= 23000 471 524 437 488 419 466 401 445 399 442
>= 4 EIXOS
< 23000 323 362 300 335 286 322 275 306 272 304
De 23000 a 24999
407 459 381 426 363 407 347 392 344 389
De 25000 a 25999
418 462 389 428 372 410 355 395 351 391
De 26000 a 26999
767 869 713 809 680 771 653 739 648 732
de 27000 a 28999
777 889 722 827 689 790 664 761 658 753
>= 29000 800 902 741 838 709 803 680 770 675 765
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de
peso bruto (em
quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com
outro tipo
de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com
outro tipo
de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com
outro tipo
de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com
outro tipo
de
suspensão
Com
suspensão
pneumática
ou
equivalente
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros)
Taxas anuais (em
Euros)
2+1 EIXOS
12000 228 230 211 213 200 203 193 195 191 194
De 12001 a
17999 315 388 296 360 284 341 274 329 272 327
De 18000 a
24999 418 492 392 458 377 436 363 420 359 417
De 25000 a
25999 451 504 424 470 405 446 392 429 390 426
>= 26000 841 927 790 862 754 822 726 789 722 782
2+2 EIXOS
< 23000 311 358 294 332 281 316 271 304 270 302
De 23000 a
25999 402 455 380 424 360 405 348 390 346 387
De 26000 a
30999 768 875 719 814 685 777 665 746 659 739
De 31000 a
32999 829 898 778 835 741 800 718 767 713 761
>= 33000 883 1065 829 992 791 945 767 910 761 900
2+3 EIXOS
< 36000 781 880 731 818 700 781 678 751 672 742
De 36000 a
37999 863 936 811 877 774 837 747 811 740 805
>= 38000 894 1053 837 989 802 942 775 913 769 905
3+2 EIXOS
< 36000 775 855 726 794 695 761 672 727 667 726
De 36000 a
37999 794 905 746 841 713 805 686 771 681 770
De 38000 a
39999 796 963 747 894 714 854 689 819 682 817
>= 40000 927 1191 870 1108 829 1058 805 1016 797 1015
>= 3+3
EIXOS
< 36000 724 859 679 800 649 762 628 730 621 725
De 36000 a
37999 854 948 803 882 766 853 739 810 732 803
De 38000 a
39999 863 966 810 896 773 857 746 822 739 816
>= 40000 882 980 826 913 790 870 766 835 758 829
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Artigo 13.º
[…]
[…]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxa Anual em euros
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 5,79 0,00
Mais de 250 até 350 8,18 5,79
Mais de 350 até 500 19,79 11,71
Mais de 500 até 750 59,45 35,01
Mais de 750 129,10 63,32
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,76 €/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,70 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 806,73 €.»
CAPÍTULO IV
Benefícios Fiscais
Artigo 305.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º-A, 36.º-A, 41.º-B, 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário
ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na
ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma
societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 36.º-A
[…]
1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de
5% nos seguintes termos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de
dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
Artigo 41.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – No caso das Regiões Autónomas, a taxa prevista no n.º 1 pode ser adaptada nos termos previstos no
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n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, ou, no
caso das Regiões Autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração
e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do
território.
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]
10 – [Anterior n.º 9.]
Artigo 45.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:
a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a
contar da data da transmissão; ou
b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data
da transmissão; ou
c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação
permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
9– No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo
deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias,
através de declaração de modelo oficial.
Artigo 46.º
[…]
1– Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios
urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do
agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 €, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no
prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos,
salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos
passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a)
do n.º 6.
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
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138
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
12– […].
13– […].
Artigo 64.º
[…]
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,
pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto
das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu
conjunto, 25% do montante do donativo recebido.
Artigo 66.º-A
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– […].
10– […].
11– […].
12– […].
13– […].
14– O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras,
empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
15– […].
16– [Anterior n.º 14.]»
Artigo 306.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1– […].
2– O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de
auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de
16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26
de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021,
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento
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Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
3– […].
Artigo 2.º
[…]
1– Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um
período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de
investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de
montante igual ou superior a 3 000 000 €.
2– Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido,
nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das
orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no
Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3– […].
Artigo 7.º
[…]
Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais
que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante
ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.
Artigo 25.º
[…]
1– […].
2– […].
3– Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais
que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante
ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.
4– […].
Artigo 43.º
[…]
1– Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1
de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022,
os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de
benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:
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2– […].
3– No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €,
independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento em
conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR.»
Artigo 307.º
Incentivo fiscal à recuperação
É aprovado o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação, constante do anexo III da presente lei e da qual
faz parte integrante.
Artigo 308.º
Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1– Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:
a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»;
b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a
substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem
materiais reciclados ou outros materiais;
c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que
recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior;
d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para
autoconsumo com ou sem armazenamento;
e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:
i) Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;
ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;
iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;
f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou
adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes,
Código NUTS Nome da região NUTS
Intensidade
máxima de
auxílio
Código NUTS Nome da região NUTS
Intensidade
máxima de
auxílio
PT11 Norte 30% PT150 Algarve (parcial) 15%
PT16 Centro (PT)
PT16B Oeste 30%
PT16D Região de Aveiro 30%
PT16E Região de Coimbra 30%
PT16F Região de Leiria 30%
PT16G Viseu Dão Lafões 30%
PT16H Beira Baixa 30%
PT16I Médio Tejo 30%
PT16J Beiras e Serra da Estrela 40% PT170 15%
PT18 Alentejo
PT181 Alentejo Litoral 30%
PT184 Baixo Alentejo 30%
PT185 Lezíria do Tejo 30%
PT186 Alto Alentejo 40%
PT187 Alentejo Central 30%
PT20 Região Autónoma dos Açores 50%
PT30 Região Autónoma da Madeira 40%
NUT - Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
1) Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do
n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da
2) Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do
n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da
Apenas as seguintes partes da região NUTS 3 são elegíveis:
Alcochete, Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal
Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, União das
freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, União das
freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, União das
freguesias de Palhais e Coina, União das freguesias de
Pegões, União das freguesias de Poceirão e Marateca.
Área Metropolitana de Lisboa
(parcial)
Apenas as seguintes partes da região NUTS 3 são elegíveis :
São Brás de Alportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras,
Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira
Grande, Monchique, Paderne, Pechão, Quelfes, São
Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, União das
freguesias de Algoz e Tunes, União das freguesias de
Conceição e Estoi, Vaqueiros.
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privilegiando soluções de base natural;
g) Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha
seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).
2– A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à
coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante
correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas
que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas
apropriada, com o limite global máximo de 500 € por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a
despesas ambientais.
3– Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1, desde que afetos a utilização
pessoal.
4– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 309.º
Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1– Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de
Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de
postos de trabalho em territórios do interior.
2– O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a
20% dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a
criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de
tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3– A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União
Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.
4– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 310.º
Autorizações legislativas para start-up
1– Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de start-up, cujo sentido e extensão
passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros
ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de
políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia
constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.
2– Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos
previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:
a) Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;
b) Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;
c) Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a 100 000 €;
d) Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições anti-abuso aplicáveis.
3– As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
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CAPÍTULO V
Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 311.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
[…]
1– […].
2– Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos
procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os
relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito
à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela
administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil
do mês seguinte.
3– […].»
Artigo 312.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 227.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se
refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte
regime:
a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;
b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou
colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a
três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro
rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;
d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade
que os deva pagar;
e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente
através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o
valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;
f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar
e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea
anterior;
g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento
ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e).
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h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês
a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou
qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer
natureza que assegurem a sua subsistência.
i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação
relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.
3 – O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução
nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o
foram».
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 313.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 314.º
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei,
a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.
Artigo 315.º
Mecenato cultural extraordinário para 2022
Em 2022, mantém-se em vigor o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 316.º
Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade
e código único de documento
1– Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de
IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços
diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia
submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da Informação Empresarial Simplificada
(IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:
a) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão
do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de
tributação de 2023;
b) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na
condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de
janeiro de 2023.
2– Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais
referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e
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depreciações durante a vida útil do ativo.
3– O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem
em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.
4– Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a
prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final
dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em
períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de
tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente
montante.
5– O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com
quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
6– O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de
acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 317.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1– As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em
território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA,
são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os
elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que
possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Revogada.]
2– A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês
seguinte ao da sua emissão.
3– […].
4– […].
5– […].
6– […].
7– […].
8– […].
9– Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem
comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»
Artigo 318.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 319.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– […].
6– Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há
sujeição ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.»
Artigo 320.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e
tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos
instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de
investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à
dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 321.º
Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
1– O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização
de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse
mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2– O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, publicado em anexo à Lei n.º
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110/2009, de 16 de setembro, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou
penalidades.
3– O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º
70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de
Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações.
4– Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício
do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas,
dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas
instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o
primeiro dia útil do mês seguinte.
5– Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes
contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.
Artigo 322.º
Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1– Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta
de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas entidades gestoras de:
a) Sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais; ou
b) Parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos
serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal
de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades
gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito
pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de
decisão;
b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as
autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e
intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no
âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos
sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de
saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e
as autarquias locais;
c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT
promover a respetiva cobrança coerciva, nos termos do CPPT;
d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração
das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de
abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria
entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos
no artigo 163.º do CPPT;
e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal
das Finanças, ou por via eletrónica.
3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
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Artigo 323.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1– Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela
IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos
ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2– Para efeitos do número anterior, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente
no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal
tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se,
alternativamente, através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal;
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do
titular e o seu domicílio;
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,
organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central,
regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência
fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade
responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do
organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3– A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que
integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
4– Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no
território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser
incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código
do IRC, consoante os casos.
Artigo 324.º
Consignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações
juvenis
Em 2022, o Governo regulamenta o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, assegurando a
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possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado, com base nas declarações
anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes, legalmente constituídas em
Portugal.
Artigo 325.º
Jornada Mundial da Juventude
1– Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade
incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da
Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da
categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.
2– São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em
espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território
nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3– Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a
entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4– Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5– O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Artigo 326.º
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação
comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor
da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
Artigo 327.º
Complemento garantia para a infância
1– As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não
obtenham um valor total anual de 600 €, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que
se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o
abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.
2– Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da Segurança Social transmitem
anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:
a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que
podem beneficiar do complemento;
b) Montante de abono pago, por titular;
c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.
3– A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do
número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.
4– A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação
de IRS referida no número anterior.
5– A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação
detalhada sobre o montante de complemento atribuído.
6– No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação
necessária à concretização do disposto no presente artigo.
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Artigo 328.º
Disposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância
1– O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023,
tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A
do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades
competentes da Segurança Social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o
n.º 2 do artigo anterior.
2– O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.
Artigo 329.º
Norma revogatória em matéria fiscal
1– São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;
c) O 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do
n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;
d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de
junho.
2– Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:
a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2022;
b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à
cessação da produção dos respetivos efeitos.
Artigo 330.º
Produção de efeitos em matéria fiscal
1– As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
2– O aditamento à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz
efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
3– O aditamento da verba 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei,
cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
4– As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do
Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.
5– As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de
janeiro de 2023.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 331.º
Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
O artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26
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de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de
elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção,
reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como
a aquisição de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário para promoção
pública de habitação;
h) […];
i) […].
2 – […].»
Artigo 332.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 55.º, 56.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[…]
1– […].
2– […].
3– […].
4– […].
5– O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos
sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação
inferior a 10% do capital social.
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam
exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos
constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º,
sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º.
4 – Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam
uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º.
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Artigo 66.º
[…]
1– […].
2– A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em
sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem
como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»
Artigo 333.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 738.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]:
a) […];
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade
que os deva pagar;
c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer
pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a
penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;
d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e
comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea
anterior;
e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao
executado de acordo com o valor apurado na alínea c);
f) [Anterior alínea c)];
g) (Revogada).
9 – O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução
nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o
foram.»
Artigo 334.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
1 – O artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
452/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 12.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de
cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou
pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso
de doença ou acidente destes;
d) […].
2 – […]:
a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 5 dias consecutivos
anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
b) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos
anteriores, no caso da alínea b) do número anterior;
c) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos
anteriores, no caso da alínea c) do número anterior;
d) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos
anteriores, se estiverem em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número
anterior.
3 – […]:
a) 10 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea a);
b) 4 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea b);
c) 30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após a data limite de
cumprimento da obrigação declarativa, neste último caso sempre que se verifique que o impedimento cessou
após aquela data limite, no caso da alínea c);
d) 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea d).
4 – […].
5 – O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do cumprimento das
obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do
Portal das Finanças, os seguintes documentos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, referentes a assistência inadiável e imprescindível, o
certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de
família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de
dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não
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possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.»
2 – As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente
a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.
Artigo 335.º
Alteração ao regime jurídico de identificação dos animais de companhia
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos
animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência
económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou
em associações zoófilas legalmente constituídas.
9 – […].»
Artigo 336.º
Alteração da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
Os artigos 1.º e 8.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de
comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do
SNS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2022 e
assume a forma de um projeto-piloto.
3 – […].
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – Os resultados do projeto-piloto, objeto da presente portaria, são avaliados no terceiro trimestre de 2023,
em condições a definir por despacho.»
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TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 337.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de
janeiro de 2023.
Artigo 338.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.
2
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.
3
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
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6 Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.
7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.
9
Transferência de uma verba até 3 500 000 € do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.
10 Transferência de uma verba até 7 500 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.
11
Transferência de uma verba até 11 000 000 €, dos quais 3 500 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para assegurar as operações orçamentais necessárias à operacionalização do programa Autovaucher e ao encerramento do programa IVAucher.
13 Transferência de uma verba até 11 500 000 € do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
14
Transferência de uma verba até 7 674 312 € de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
15 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de 2 106 610 €.
16
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
18
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.
20
Transferência de verbas, até ao montante de 500 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.
21 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
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22 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
23
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24
Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25
Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de 2 000 000 €, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
26
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
27
Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
28
Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
29
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.
30
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.
31
Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.
32
Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
33
Transferência, até ao limite máximo de 5 524 597 € de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum – Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e setoriais.
34
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.
35
Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
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Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de 24 000 000 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
37
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.
38
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
39 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.
40 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 €.
41
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 500 000 €, para o ICNF, IP, para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
42 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 11 516 310 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
43 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
44
Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 € do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
45 Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
46 Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
47
Transferência de uma verba até 625 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar para transferir para o Município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.
48 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
49 Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Ambiental, até ao limite de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
50 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
51 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
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Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
53 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 12 160 000 €.
54
Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no montante de 317 700 000 €, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de 255 800 000 € e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF no montante de 61 900 000 €.
55
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de 41 980 000 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2021, de 28 de abril.
56
Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 71 597 600 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 168-A/2018, de 7 de dezembro, e 13/2020, de 25 de março.
57 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 25 567 678 €, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2021, de 28 de abril.
58 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 25 300 000 € para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho.
59
Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros.
60
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
61 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.
62 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.
63
Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas elegíveis, até um montante máximo de 2 500 000 €, de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 1 100 000 €.
65
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
66 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 3 500 000 € para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.
67 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, até ao limite de 12 109 821 €.
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Transferência até 180 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.
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Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.
70
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
71
Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 €, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
72
Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.
73 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
74
Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 90 000 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
75
Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 €, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da alimentação.
76 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 3 000 000 €, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de 5 000 000 €, para assegurar a Conferência dos Oceanos.
77 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
78
Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da economia e do mar.
79
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 962 760 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
80
Fica o Governo autorizado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a transferir adicionalmente 50 500 647 € do orçamento da segurança social para os serviços referidos no n.º 1 do artigo 121.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade.
81 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para o Metro – Mondego, S. A., até ao valor de 2 314 648 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
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82 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
83 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
84 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes.
85 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes.
86 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.
87
Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de 16 357 207 € e 12 161 768 €, respetivamente.
88
Transferência de verbas, até ao montante de 50 000 €, do orçamento da DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da agricultura e da alimentação.
89
Transferência, até ao limite de 75 500 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2022.
90 Em 2022, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 €, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas ao Fundo Ambiental.
91
Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 100 000 000 €, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
92
Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 15 500 000 €, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis.
93 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
94
Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP – Comboios de Portugal, EPE, e à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S. A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da CP – Comboios de Portugal, EPE, e no âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S. A..
95 Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
96
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão Recuperar Portugal.
97
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da AD&C, IP, decorrentes do apoio logístico e administrativo da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, ou, nos termos do n.º 5 do artigo 181.º, para o orçamento da «Recuperar Portugal», até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento inicial em sistemas de informação.
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98 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento do PlanAPP, para encargos com o pessoal, até ao montante de 1 080 000 €.
99
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Camões, IP, até 2 000 000 €, para financiar iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa relativas às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar em 2022.
100
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de 10 000 000 €, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.
101 Transferência até 10 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março.
102 Transferência até 6 550 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho.
103 Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
104
Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
105
Transferência de verbas inscritas no orçamento da ACSS, IP, para o SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de 500 000 €.
106 Transferência de verbas inscritas no orçamento da segurança social para o IEFP, IP, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
107 Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, até ao montante de 1 000 000 €, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.
108 Em 2022, a título extraordinário, é transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros a verba adicional de 2500 000 € a fim de reforçar a sua capacidade operacional e fazer face a constrangimentos financeiros decorrentes do esforço desenvolvido com a operação associada à doença COVID-19.
109 Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, no ano de 2022.
110
Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP, destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 3 800 000 €.
111 Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 2 624 150 €, para o LNM, destinadas a investimento.
112
Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 640 874 €, para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 83.º)
MAPA
Mapa – Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
AM/CIM Transf. OE/2022 (LFL)
AM de Lisboa 934 746
AM do Porto 1 433 266
CIM do Alentejo Central 440 959
CIM da Lezíria do Tejo 356 045
CIM do Alentejo Litoral 239 763
CIM do Algarve 304 208
CIM do Alto Alentejo 430 868
CIM do Ave 447 123
CIM do Baixo Alentejo 491 853
CIM do Cávado 354 709
CIM do Médio Tejo 428 893
CIM do Oeste 291 942
CIM do Tâmega e Sousa 627 797
CIM do Douro 603 390
CIM do Alto Minho 429 372
CIM do Alto Tâmega 285 726
CIM da Região de Leiria 315 368
CIM da Beira Baixa 272 337
CIM das Beiras e Serra da Estrela 623 324
CIM da Região de Coimbra 568 245
CIM das Terrras de Trás-os-Montes 412 302
CIM da Região Viseu Dão Lafões 462 573
CIM da Região de Aveiro 319 674
Total Geral 11 074 483
MAPA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º)
Fundo de Financiamento da Descentralização
Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Abrantes 327 155 2 357 787 0 162 569 2 847 511
Águeda 237 638 3 373 896 0 349 117 3 960 651
Aguiar da Beira 73 688 567 181 0 39 448 680 317
Alandroal 128 309 583 256 0 67 907 779 472
Albergaria-a-Velha 189 445 1 663 431 0 116 199 1 969 075
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Albufeira 221 450 5 304 508 0 112 335 5 638 293
Alcácer do Sal 0 1 133 411 0 94 431 1 227 842
Alcanena 177 108 1 101 075 0 71 242 1 349 425
Alcobaça 195 665 3 421 996 0 124 386 3 742 047
Alcochete 91 960 1 310 469 0 136 069 1 538 498
Alcoutim 48 932 510 436 0 18 465 577 833
Alenquer 579 144 3 151 997 0 173 035 3 904 176
Alfândega da Fé 0 392 347 0 35 318 427 665
Alijó 231 531 912 635 0 96 627 1 240 793
Aljezur 60 986 415 028 0 32 833 508 847
Aljustrel 0 864 181 0 20 707 884 888
Almada 1 318 580 12 384 312 0 1 319 285 15 022 177
Almeida 0 734 459 11 741 73 491 819 691
Almeirim 188 021 2 430 154 0 54 814 2 672 989
Almodôvar 0 611 916 0 20 136 632 052
Alpiarça 44 468 847 040 0 29 307 920 815
Alter do Chão 0 548 494 0 30 654 579 148
Alvaiázere 55 968 451 387 0 20 091 527 446
Alvito 0 328 167 0 18 546 346 713
Amadora 1 231 654 11 036 686 0 738 769 13 007 109
Amarante 298 438 2 951 400 0 193 169 3 443 007
Amares 199 112 1 796 892 0 77 342 2 073 346
Anadia 301 580 1 411 449 0 43 361 1 756 390
Ansião 90 342 934 835 0 36 624 1 061 801
Arcos de Valdevez 0 1 980 341 0 168 460 2 148 801
Arganil 256 981 1 152 951 0 21 740 1 431 672
Armamar 158 106 1 056 076 0 44 274 1 258 456
Arouca 309 600 1 681 593 0 132 341 2 123 534
Arraiolos 69 678 435 176 0 52 116 556 970
Arronches 0 452 901 0 37 523 490 424
Arruda dos Vinhos 105 840 638 180 0 23 229 767 249
Aveiro 603 189 5 178 244 279 159 595 411 6 656 003
Avis 0 343 959 0 34 972 378 931
Azambuja 216 071 1 767 850 0 25 962 2 009 883
Baião 374 800 1 835 983 0 232 397 2 443 180
Barcelos 557 636 6 672 141 0 321 213 7 550 990
Barrancos 0 295 510 0 18 243 313 753
Barreiro 487 081 6 136 180 0 481 777 7 105 038
Batalha 51 099 1 315 053 0 23 511 1 389 663
Beja 0 2 517 955 0 249 117 2 767 072
Belmonte 77 878 551 117 12 441 28 551 669 987
Benavente 284 532 2 118 139 0 252 123 2 654 794
Bombarral 79 044 966 387 0 36 864 1 082 295
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Borba 64 655 743 348 0 73 139 881 142
Boticas 118 215 493 894 0 72 497 684 606
Braga 1 287 687 15 684 981 0 815 007 17 787 675
Bragança 0 3 143 346 0 112 817 3 256 163
Cabeceiras de Basto 293 570 1 857 260 0 103 422 2 254 252
Cadaval 110 802 821 762 0 75 676 1 008 240
Caldas da Rainha 245 856 3 417 590 118 347 122 553 3 904 346
Caminha 0 1 342 978 0 82 449 1 425 427
Campo Maior 0 900 513 0 125 613 1 026 126
Cantanhede 297 929 2 064 346 0 30 647 2 392 922
Carrazeda de Ansiães 0 495 870 0 19 741 515 611
Carregal do Sal 93 932 1 114 571 0 40 084 1 248 587
Cartaxo 234 403 2 631 140 0 56 851 2 922 394
Cascais 1 365 233 10 361 893 0 915 321 12 642 447
Castanheira de Pêra 38 855 330 245 0 18 616 387 716
Castelo Branco 0 4 052 808 190 604 176 470 4 419 882
Castelo de Paiva 158 280 1 321 586 0 62 479 1 542 345
Castelo de Vide 0 373 662 0 28 333 401 995
Castro Daire 120 160 1 151 733 0 84 347 1 356 240
Castro Marim 44 518 533 821 0 19 960 598 299
Castro Verde 0 892 770 0 20 210 912 980
Celorico da Beira 0 653 970 0 78 633 732 603
Celorico de Basto 388 121 1 764 623 0 123 910 2 276 654
Chamusca 105 787 596 264 0 72 719 774 770
Chaves 407 894 3 034 767 0 443 541 3 886 202
Cinfães 398 119 2 406 563 0 214 327 3 019 009
Coimbra 1 310 462 9 744 729 0 524 919 11 580 110
Condeixa-a-Nova 129 545 988 376 0 24 163 1 142 084
Constância 96 571 469 207 0 25 618 591 396
Coruche 243 007 1 525 536 0 105 389 1 873 932
Covilhã 441 477 4 000 719 0 97 946 4 540 142
Crato 0 302 751 0 39 784 342 535
Cuba 0 475 246 0 19 339 494 585
Elvas 0 1 956 788 30 409 163 813 2 151 010
Entroncamento 151 951 1 685 876 0 102 720 1 940 547
Espinho 313 508 3 092 193 0 246 637 3 652 338
Esposende 159 760 2 685 044 0 53 298 2 898 102
Estarreja 286 572 1 703 182 0 145 623 2 135 377
Estremoz 267 596 1 211 420 13 713 132 587 1 625 316
Évora 366 229 4 175 873 1 073 236 337 4 779 512
Fafe 298 038 4 672 053 0 244 757 5 214 848
Faro 344 124 5 889 343 0 181 288 6 414 755
Felgueiras 361 314 4 829 400 0 224 082 5 414 796
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17 DE JUNHO DE 2022
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Ferreira do Alentejo 0 535 552 0 20 545 556 097
Ferreira do Zêzere 121 852 517 456 0 33 297 672 605
Figueira da Foz 459 505 4 272 596 0 326 607 5 058 708
Figueira de Castelo Rodrigo
0 620 238 0 22 128 642 366
Figueiró dos Vinhos 74 395 749 464 0 19 713 843 572
Fornos de Algodres 0 499 184 0 57 504 556 688
Freixo de Espada à Cinta
0 459 830 0 18 861 478 691
Fronteira 0 365 229 0 38 712 403 941
Fundão 249 641 1 979 474 0 27 548 2 256 663
Gavião 0 361 129 10 941 31 291 403 361
Góis 54 352 482 806 0 19 052 556 210
Golegã 56 946 430 875 0 49 631 537 452
Gondomar 967 716 9 921 381 0 895 171 11 784 268
Gouveia 0 1 220 443 0 140 775 1 361 218
Grândola 0 1 462 819 0 74 110 1 536 929
Guarda 0 3 768 993 111 973 365 937 4 246 903
Guimarães 816 846 13 785 760 0 532 121 15 134 727
Idanha-a-Nova 0 483 287 0 20 659 503 946
Ílhavo 273 778 2 430 204 0 231 012 2 934 994
Lagoa 156 083 1 950 379 0 129 325 2 235 787
Lagos 215 708 2 274 994 0 134 529 2 625 231
Lamego 230 458 2 328 330 0 211 804 2 770 592
Leiria 715 653 8 172 653 0 346 094 9 234 400
Lisboa 4351727 28 664 384 0 0 33016111
Loulé 438 252 7 957 852 0 180 925 8 577 029
Loures 1 770 772 16 566 518 0 539 195 18 876 485
Lourinhã 221 327 2 136 831 0 27 159 2 385 317
Lousã 170 093 1 363 560 0 23 989 1 557 642
Lousada 304 187 5 088 015 0 133 453 5 525 655
Mação 81 589 574 423 0 19 979 675 991
Macedo de Cavaleiros 0 960 513 0 73 966 1 034 479
Mafra 853 867 7 291 581 0 201 458 8 346 906
Maia 1 046 200 7 039 628 0 395 856 8 481 684
Mangualde 233 740 1 452 920 0 82 528 1 769 188
Manteigas 0 383 280 0 28 765 412 045
Marco de Canaveses 380 341 4 784 586 0 396 650 5 561 577
Marinha Grande 225 372 2 717 539 0 103 249 3 046 160
Marvão 0 482 029 0 28 706 510 735
Matosinhos 0 11 744 630 0 431 641 12 176 271
Mealhada 158 032 1 408 821 0 113 146 1 679 999
Meda 0 556 933 6 859 37 993 601 785
Melgaço 0 679 453 0 42 768 722 221
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Mértola 0 644 687 0 19 934 664 621
Mesão Frio 67 751 566 768 0 85 306 719 825
Mira 124 196 1 163 437 0 22 023 1 309 656
Miranda do Corvo 99 585 1 017 123 0 22 341 1 139 049
Miranda do Douro 0 780 592 0 20 184 800 776
Mirandela 0 1 640 150 0 78 713 1 718 863
Mogadouro 0 575 041 0 20 780 595 821
Moimenta da Beira 364 712 1 467 869 0 70 327 1 902 908
Moita 234 207 4 371 644 0 601 956 5 207 807
Monção 0 1 845 834 0 125 871 1 971 705
Monchique 105 817 537 381 0 31 700 674 898
Mondim de Basto 102 168 530 520 0 77 625 710 313
Monforte 0 421 452 892 38 420 460 764
Montalegre 356 928 1 748 664 0 73 993 2 179 585
Montemor-o-Novo 315 074 1 052 475 0 51 031 1 418 580
Montemor-o-Velho 172 579 1 388 236 0 79 983 1 640 798
Montijo 126 871 3 540 363 0 321 719 3 988 953
Mora 95 456 426 597 0 50 739 572 792
Mortágua 65 325 981 078 0 20 919 1 067 322
Moura 0 1 252 415 0 98 060 1 350 475
Mourão 40 135 707 320 0 18 544 765 999
Murça 126 444 573 213 0 19 666 719 323
Murtosa 126 437 860 561 0 53 461 1 040 459
Nazaré 108 596 689 519 79 707 45 853 923 675
Nelas 138 007 1 213 047 0 80 899 1 431 953
Nisa 0 444 869 496 39 930 485 295
Óbidos 37 428 1 156 531 0 21 981 1 215 940
Odemira 0 2 170 633 0 100 659 2 271 292
Odivelas 920 421 10 745 382 0 297 905 11 963 708
Oeiras 1 172 432 10 216 024 0 469 310 11 857 766
Oleiros 0 417 431 0 19 504 436 935
Olhão 337 055 5 550 372 0 218 093 6 105 520
Oliveira de Azeméis 450 536 4 810 023 0 209 231 5 469 790
Oliveira de Frades 115 708 832 399 0 24 474 972 581
Oliveira do Bairro 155 954 1 688 858 0 121 282 1 966 094
Oliveira do Hospital 190 123 1 783 157 0 138 005 2 111 285
Ourém 330 747 3 030 504 0 143 543 3 504 794
Ourique 0 621 666 670 19 359 641 695
Ovar 483 438 3 315 243 0 326 870 4 125 551
Paços de Ferreira 334 968 5 091 108 0 240 029 5 666 105
Palmela 362 021 3 834 976 0 246 355 4 443 352
Pampilhosa da Serra 110 440 349 807 0 19 136 479 383
Paredes 606 810 5 711 334 0 489 368 6 807 512
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17 DE JUNHO DE 2022
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Paredes de Coura 0 714 035 0 54 069 768 104
Pedrógão Grande 87 111 330 255 0 18 905 436 271
Penacova 112 475 992 598 0 22 758 1 127 831
Penafiel 518 508 4 819 484 0 305 235 5 643 227
Penalva do Castelo 68 411 739 972 0 20 295 828 678
Penamacor 0 414 574 0 19 425 433 999
Penedono 79 838 376 742 0 31 262 487 842
Penela 112 969 398 792 0 19 651 531 412
Peniche 124 098 2 252 461 0 80 449 2 457 008
Peso da Régua 215 384 1 798 230 0 285 721 2 299 335
Pinhel 0 933 047 0 130 001 1 063 048
Pombal 293 610 2 745 846 0 79 611 3 119 067
Ponte da Barca 0 1 792 407 0 134 722 1 927 129
Ponte de Lima 0 4 617 731 0 228 220 4 845 951
Ponte de Sôr 0 1 815 999 0 132 209 1 948 208
Portalegre 0 2 123 544 0 98 711 2 222 255
Portel 130 400 544 195 0 39 906 714 501
Portimão 435 863 5 032 934 0 303 566 5 772 363
Porto 2 689 520 13 907 191 0 1 453 509 18 050 220
Porto de Mós 141 342 2 246 477 0 78 591 2 466 410
Póvoa de Lanhoso 147 816 1 630 588 0 38 150 1 816 554
Póvoa de Varzim 426 564 4 644 615 0 195 358 5 266 537
Proença-a-Nova 0 631 451 0 20 375 651 826
Redondo 88 860 530 210 0 42 115 661 185
Reguengos de Monsaraz
186 539 1 129 379 0 46 568 1 362 486
Resende 213 681 1 739 326 0 94 182 2 047 189
Ribeira de Pena 245 631 679 120 0 69 431 994 182
Rio Maior 210 067 1 802 867 0 72 076 2 085 010
São Brás de Alportel 116 755 983 060 0 71 594 1 171 409
São João da Madeira 246 153 2 400 201 0 139 936 2 786 290
São João da Pesqueira 141 386 652 201 0 54 990 848 577
Sabrosa 88 294 496 300 0 137 043 721 637
Sabugal 0 900 292 0 26 182 926 474
Salvaterra de Magos 154 093 1 150 747 0 110 512 1 415 352
Santa Comba Dão 116 373 854 555 0 21 531 992 459
Santa Maria da Feira 1 005 397 6 490 611 0 597 952 8 093 960
Santa Marta de Penaguião
107 423 439 242 0 94 943 641 608
Santarém 548 580 5 927 013 8 443 471 260 6 955 296
Santiago do Cacém 0 2 496 969 0 79 439 2 576 408
Santo Tirso 549 381 4 589 660 0 204 452 5 343 493
São Pedro do Sul 265 773 1 331 639 0 28 314 1 625 726
Sardoal 84 484 545 366 0 19 020 648 870
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Sátão 82 863 1 288 226 0 21 938 1 393 027
Seia 0 1 864 579 0 185 325 2 049 904
Seixal 898 893 8 993 388 0 1 049 553 10 941 834
Sernancelhe 148 517 384 926 0 46 793 580 236
Serpa 0 2 002 932 0 22 967 2 025 899
Sertã 0 1 144 114 0 23 081 1 167 195
Sesimbra 281 555 3 846 386 0 155 321 4 283 262
Setúbal 890 921 6 774 254 0 1 264 875 8 930 050
Sever do Vouga 112 974 858 648 0 91 146 1 062 768
Silves 287 166 3 625 766 0 91 249 4 004 181
Sines 0 2 416 125 0 75 678 2 491 803
Sintra 2 381 758 23 172 409 0 680 569 26 234 736
Sobral de Monte Agraço
114 864 725 775 0 32 680 873 319
Soure 193 655 872 886 0 24 044 1 090 585
Sousel 0 489 931 0 49 076 539 007
Tábua 95 066 1 024 868 0 84 259 1 204 193
Tabuaço 113 580 440 100 0 45 309 598 989
Tarouca 155 596 1 054 108 0 38 482 1 248 186
Tavira 276 111 1 660 371 0 112 409 2 048 891
Terras de Bouro 87 855 1 213 310 0 28 475 1 329 640
Tomar 293 817 3 187 675 0 203 362 3 684 854
Tondela 147 669 2 033 364 0 81 791 2 262 824
Torre de Moncorvo 0 630 002 0 20 496 650 498
Torres Novas 279 749 2 461 810 0 149 475 2 891 034
Torres Vedras 725 330 6 600 428 0 212 707 7 538 465
Trancoso 0 1 101 623 0 84 049 1 185 672
Trofa 216 876 3 111 988 0 169 991 3 498 855
Vagos 190 908 1 745 190 0 79 038 2 015 136
Vale de Cambra 201 395 1 328 707 0 150 701 1 680 803
Valença 0 1 388 627 0 93 769 1 482 396
Valongo 672 966 7 426 814 0 471 310 8 571 090
Valpaços 165 211 1 393 994 0 171 802 1 731 007
Vendas Novas 122 677 895 996 0 40 449 1 059 122
Viana do Alentejo 110 587 777 977 11 974 59 493 960 031
Viana do Castelo 0 6 526 051 0 445 045 6 971 096
Vidigueira 0 681 617 0 19 672 701 289
Vieira do Minho 196 378 1 050 662 0 22 048 1 269 088
Vila de Rei 0 368 011 0 18 865 386 876
Vila do Bispo 65 848 452 852 0 31 625 550 325
Vila do Conde 602 903 8 211 616 0 304 294 9 118 813
Vila Flor 0 722 160 0 19 886 742 046
Vila Franca de Xira 1 365 751 9 642 723 0 193 790 11 202 264
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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total
Vila Nova da Barquinha 120 057 981 732 0 46 518 1 148 307
Vila Nova de Cerveira 0 692 642 0 55 418 748 060
Vila Nova de Famalicão 700 641 8 055 427 0 358 955 9 115 023
Vila Nova de Foz Côa 0 1 167 560 500 46 478 1 214 538
Vila Nova de Gaia 2 200 046 14 445 309 0 1 429 822 18 075 177
Vila Nova de Paiva 74 320 659 336 0 19 385 753 041
Vila Nova de Poiares 185 102 577 322 0 20 204 782 628
Vila Pouca de Aguiar 267 439 824 449 0 99 407 1 191 295
Vila Real 588 374 3 527 411 0 511 139 4 626 924
Vila Real de Santo António
187 953 1 904 021 0 104 612 2 196 586
Vila Velha de Ródão 0 420 457 0 18 807 439 264
Vila Verde 331 990 3 355 183 0 149 960 3 837 133
Vila Viçosa 121 563 847 851 0 33 079 1 002 493
Vimioso 0 562 269 1 000 29 167 592 436
Vinhais 0 713 164 0 20 544 733 708
Viseu 387 668 6 745 577 0 480 234 7 613 479
Vizela 224 199 1 809 733 0 35 564 2 069 496
Vouzela 166 223 1 126 385 0 24 296 1 316 904
Totais 70 461 473 729 564 220 890 942 42 349 411 843 266 046
MAPA
(a que se refere o artigo 100.º)
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE
ABRIL
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Fornos 12 297,42
Real 22 392,17
Santa Maria de Sardoura 16 737,33
São Martinho de Sardoura 13 585,60
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74
União das freguesias de Sobrado e Bairros 28 186,73
CASTELO DE PAIVA (Total município) 139 999,99
Espinho 368 782,62
Paramos 100 634,84
Silvalde 178 964,80
União das freguesias de Anta e Guetim 250 117,74
ESPINHO (Total município) 898 500
Argoncilhe 89 602,23
Arrifana 66 019,63
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Escapães 42 035,43
Fiães 76 753,77
Fornos 29 302,39
Lourosa 80 055,03
Milheirós de Poiares 43 196,27
Mozelos 66 778,18
Nogueira da Regedoura 47 241,71
São Paio de Oleiros 35 921,56
Paços de Brandão 62 166,80
Rio Meão 50 155,97
Romariz 63 062,99
Sanguedo 47 558,79
Santa Maria de Lamas 69 821,06
São João de Ver 104 065,72
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 63 095,38
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 173 278,21
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 131 827,61
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 175 950,37
União das freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 82 178,97
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 600 068,07
Gafanha da Encarnação 44 250
Gafanha da Nazaré 114 250
Gafanha do Carmo 24 000
Ílhavo (São Salvador) 127 500
ÍLHAVO (Total município) 310 000
Bunheiro 100 000
Monte 83 500
Murtosa 101 000
Torreira 119 000
MURTOSA (Total município) 403 500
Oiã 79 094
Oliveira do Bairro 62 421
Palhaça 39 059
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149
Couto de Esteves 68 242
Pessegueiro do Vouga 54 766
Rocas do Vouga 90 667
Sever do Vouga 53 811
Talhadas 73 095
União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919
SEVER DO VOUGA (Total município) 541 743
Arões 64 915,48
São Pedro de Castelões 81 708,95
Cepelos 39 677,75
Junqueira 38 142,57
Macieira de Cambra 59 835,46
Roge 40 037,38
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41
VALE DE CAMBRA (Total município) 425 000
AVEIRO (Total distrito) 4 580 960,06
Barrancos 30 000
BARRANCOS (Total município) 30 000
Entradas 57 500
Santa Bárbara de Padrões 87 500
São Marcos da Ataboeira 47 500
União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500
CASTRO VERDE (Total município) 336 000
Alcaria Ruiva 17 592,82
Corte do Pinto 18 687,43
Espírito Santo 8 545,30
Mértola 40 247,37
Santana de Cambas 15 087,35
São João dos Caldeireiros 11 066,05
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros
23 570,53
MÉRTOLA (Total município) 134 796,85
Relíquias 28 124,15
Sabóia 31 521,54
São Luís 43 103,72
São Martinho das Amoreiras 32 967,01
Vila Nova de Milfontes 152 869,01
Luzianes-Gare 20 954,69
Boavista dos Pinheiros 39 273,59
Longueira/Almograve 59 399,01
Colos 42 321,30
Santa Clara-a-Velha 35 950,52
São Salvador e Santa Maria 32 641,72
São Teotónio 142 058,95
Vale de Santiago 29 856,46
ODEMIRA (Total município) 691 041,67
BEJA (Total distrito) 1 191 838,52
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Abade de Neiva 21 129,60
Aborim 15 267,60
Adães 14 685
Airó 14 685
Aldreu 14 685
Alvelos 21 733,20
Arcozelo 67 799,40
Areias 15 000,60
Balugães 14 685
Barcelinhos 18 407,40
Barqueiros 21 808,20
Cambeses 15 340,20
Carapeços 22 234,20
Carvalhal 16 012,20
Carvalhas 14 685
Cossourado 15 401,40
Cristelo 21 337,80
Fornelos 14 685
Fragoso 23 910,60
Gilmonde 18 126,60
Lijó 21 645
Macieira de Rates 22 171,20
Manhente 18 075,60
Martim 22 260
Moure 14 685
Oliveira 15 614,40
Palme 16 966,20
Panque 14 685
Paradela 15 603
Pereira 16 379,40
Perelhal 19 588,20
Pousa 23 734,80
Remelhe 17 926,80
Roriz 21 921,60
Rio Covo (Santa Eugénia) 15 282,60
Galegos (Santa Maria) 22 683
Galegos (São Martinho) 17 216,40
Tamel (São Veríssimo) 26 288,40
Silva 14 685
Ucha 16 813,80
Várzea 15 282,60
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Vila Seca 16 967,40
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 31 462,80
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 44 056,80
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 32 208,60
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 80 130
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 29 370
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 31 623,60
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 73 428
União das freguesias de Creixomil e Mariz 29 370
União das freguesias de Durrães e Tregosa 29 370
União das freguesias de Gamil e Midões 29 370
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 44 162,40
União das freguesias de Negreiros e Chavão 34 025,40
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 29 370
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 44 056,80
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 30 750,60
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 29 370
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 64 528,20
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 37 129,80
BARCELOS (Total município) 1 531 877,40
Abadim 15 140
Basto 10 000
Bucos 11 000
Cabeceiras de Basto 22 000
Cavez 22 500
Faia 10 000
Pedraça 11 000
Rio Douro 22 500
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650
Eira Vedra 8 000
Guilhofrei 8 000
Mosteiro 8 000
Parada de Bouro 5 289,40
Rossas 14 000
Vieira do Minho 20 000
União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95
União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
VIEIRA DO MINHO (Total município) 120 240,57
Atiães 8 196,20
Cabanelas 27 806,80
Cervães 48 704,60
Coucieiro 23 237,30
Dossãos 15 028
Freiriz 16 816,54
Gême 10 700,12
Lage 53 588,68
Lanhas 13 147,20
Loureira 19 871,80
Moure 24 032,20
Oleiros 24 894,32
Parada de Gatim 11 170,60
Pico 10 619,70
Ponte 13 432,10
Sabariz 14 228
Vila de Prado 56 960,30
Prado (São Miguel) 15 387,98
Soutelo 60 438,10
Turiz 45 317,06
Valdreu 34 528,80
Aboim da Nóbrega e Gondomar 28 381,46
União das freguesias da Ribeira do Neiva 101 261,30
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 15 356,80
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 24 234,42
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 21 317,54
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 16 509,50
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 17 220
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 36 059,26
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 39 074,10
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 25 719,18
União das freguesias do Vade 56 149
Vila Verde e Barbudo 62 639,12
VILA VERDE (Total município) 992 028,08
BRAGA (Total distrito) 2 872 796,05
Alfaião 10 604,81
Babe 12 904,32
Baçal 13 834,32
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17 DE JUNHO DE 2022
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Carragosa 12 714,32
Castro de Avelãs 11 445,43
Coelhoso 13 824,32
Donai 13 332,41
Espinhosela 14 814,71
França 17 160,48
Gimonde 12 449,32
Gondesende 11 849,09
Gostei 12 129,32
Grijó de Parada 13 140,72
Macedo do Mato 12 504,09
Mós 10 479,81
Nogueira 12 474,09
Outeiro 16 197,13
Parâmio 12 534,32
Pinela 14 419,32
Quintanilha 12 459,32
Quintela de Lampaças 12 904,32
Rabal 10 004,81
Rebordãos 17 127,19
Salsas 14 324,02
Samil 12 794,32
Santa Comba de Rossas 16 489,09
São Pedro de Sarracenos 12 674,09
Sendas 12 129,32
Serapicos 13 739,32
Sortes 12 709,32
Zoio 11 934,32
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30
União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93
BRAGANÇA (Total município) 639 482,07
Duas Igrejas 33 298,75
Genísio 13 817,63
Malhadas 18 721,89
Miranda do Douro 23 590,67
Palaçoulo 30 756,99
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
176
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Picote 17 179,87
Póvoa 14 014,63
São Martinho de Angueira 18 102,49
Vila Chã de Braciosa 18 580,70
União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37
União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31
União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08
MIRANDA DO DOURO (Total município) 346 756,70
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780
TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780
Benlhevai 6 666
Freixiel 17 310
Roios 5 000
Samões 9 762
Sampaio 5 000
Santa Comba de Vilariça 11 418
Seixo de Manhoses 12 906
Trindade 5 238
Vale Frechoso 5 000
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816
VILA FLOR (Total município) 129 414
BRAGANÇA (Total distrito) 1 139 432,77
Caria 99 884,28
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 180 000
BELMONTE (Total município) 279 884,28
Alcains 128 500
Almaceda 21 250
Benquerenças 17 500
Castelo Branco 23 030
Lardosa 22 500
Louriçal do Campo 16 875
Malpica do Tejo 15 250
Monforte da Beira 15 250
Salgueiro do Campo 21 875
Santo André das Tojeiras 21 250
São Vicente da Beira 27 500
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Sarzedas 30 000
Tinalhas 16 250
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 33 310
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 30 875
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 30 875
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 29 250
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 29 250
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 29 250
CASTELO BRANCO (Total município) 559 840
Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34
Boidobra 101 914,78
Cortes do Meio 54 281,65
Dominguizo 38 777,36
Erada 58 191,75
Orjais 44 290,55
Paul 62 418,20
Peraboa 53 544,66
Sobral de São Miguel 45 598,70
Tortosendo 150 626,20
Unhais da Serra 75 890,15
Verdelhos 50 959,12
União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20
União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10
COVILHÃ (Total município) 1 417 164,59
Alcaide 10 853,31
Alcaria 13 511,33
Alcongosta 9 386,99
Alpedrinha 16 763,86
Barroca 13 196,39
Bogas de Cima 14 907,81
Capinha 14 371,66
Castelejo 14 640,78
Castelo Novo 13 360,80
Fatela 10 252,73
Orca 17 511,54
Pêro Viseu 12 509,44
Silvares 20 767,88
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
178
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Soalheira 15 543,82
Souto da Casa 19 330,59
Telhado 11 546,80
Enxames 11 680,46
Três Povos 20 929,70
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 24 750,69
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo
42 859,17
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 18 459,86
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 23 157,39
FUNDÃO (Total município) 370 293
Cabeçudo 12 321,75
Carvalhal 7 883,10
Castelo 17 055,63
Pedrógão Pequeno 25 398,68
Sertã 57 753,63
Troviscal 31 941
Várzea dos Cavaleiros 19 767,75
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60
SERTÃ (Total município) 280 265,30
Fratel 21 570,73
Perais 13 606,23
Sarnadas de Ródão 13 620,91
Vila Velha de Ródão 25 926,47
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 74 724,34
CASTELO BRANCO (Total distrito) 2 982 171,51
Ançã 17 485
Cadima 17 773
Cordinhã 6 061
Febres 24 973
Murtede 8 660
Ourentã 7 348
Tocha 29 853
São Caetano 6 565
Sanguinheira 13 999
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262
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17 DE JUNHO DE 2022
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
CANTANHEDE (Total município) 210 023
Almalaguês 139 865,41
Brasfemes 65 308,28
Ceira 153 359,36
Cernache 168 919,83
Santo António dos Olivais 537 959,57
São João do Campo 61 576,09
São Silvestre 79 717,65
Torres do Mondego 122 943,77
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 134 616,52
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 168 867,96
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 323 658,37
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 287 066,73
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 116 544,12
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 275 721,01
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 158 324,63
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 117 925,95
COIMBRA (Total município) 2 912 375,25
Alqueidão 41 518
Maiorca 54 793
Marinha das Ondas 57 378
Tavarede 68 669
Vila Verde 48 157
São Pedro 60 999
Bom Sucesso 51 181
Moinhos da Gândara 33 913
Alhadas 58 513
Buarcos e São Julião 34 430
Ferreira-a-Nova 61 852
Lavos 75 504
Paião 57 830
Quiaios 69 915
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 774 652
Serpins 20 000
Gândaras 12 500
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 14 000
LOUSÃ (Total município) 46 500
Mira 73 387,39
Seixo 12 104,01
MIRA (Total município) 85 491,40
Lamas 16 539
Miranda do Corvo 47 936
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
180
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Vila Nova 21 007
União das freguesias de Semide e Rio Vide 42 015
MIRANDA DO CORVO (Total município) 127 497
Arazede 42 577,33
Carapinheira 15 420,93
Liceia 11 844,53
Meãs do Campo 11 283,52
Pereira 24 943,55
Santo Varão 12 541,98
Seixo de Gatões 11 010,94
Tentúgal 24 911,86
Ereira 8 537,80
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 18 380,76
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 20 846,80
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 202 300
Alfarelos 39 850
Figueiró do Campo 36 578
Granja do Ulmeiro 41 408
Samuel 49 470
Soure 123 760
Tapéus 26 320
Vila Nova de Anços 36 245
Vinha da Rainha 46 220
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790
SOURE (Total município) 480 151
Arrifana 38 400
Lavegadas 11 000
Poiares (Santo André) 68 600
São Miguel de Poiares 32 300
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300
COIMBRA (Total distrito) 4 989 289,65
Borba (Matriz) 25 431,24
Orada 30 566,02
Rio de Moinhos 23 834,92
Borba (São Bartolomeu) 23 459,28
BORBA (Total município) 103 291,46
Arcos 34 514,48
Glória 24 349,62
Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14
São Domingos de Ana Loura 10 123,40
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17 DE JUNHO DE 2022
181
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Veiros 34 483,68
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78
ESTREMOZ (Total município) 216 398,52
Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750
Nossa Senhora de Machede 55 224,18
São Bento do Mato 57 641,27
São Miguel de Machede 38 098
Torre de Coelheiros 35 853,84
Canaviais 48 977,50
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11
ÉVORA (Total município) 660 425,23
ÉVORA (Total distrito) 980 115,21
Guia 383 783
Paderne 357 688
Ferreiras 404 504
Albufeira e Olhos de Água 956 943
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918
Giões 8 269,87
Martim Longo 38 666,40
Vaqueiros 29 555,60
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 29 307,44
ALCOUTIM (Total município) 105 799,31
Santa Bárbara de Nexe 68 997,16
Montenegro 114 547,59
União das freguesias de Conceição e Estoi 155 854,72
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 440 748,13
FARO (Total município) 780 147,60
Almancil 400 000
Alte 630 000
Ameixial 290 000
Boliqueime 125 000
Quarteira 2 500 000
Salir 147 000
Loulé (São Clemente) 249 857,36
Página 182
II SÉRIE-A — NÚMERO 43
182
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Loulé (São Sebastião) 182 212,15
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 372 652,37
LOULÉ (Total município) 4 896 721,88
Pechão 36 000
Quelfes 160 000
OLHÃO (Total município) 196 000
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município) 588 236,44
Cachopo 136 526,48
Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11
Santa Luzia 72 706,55
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53
TAVIRA (Total município) 1 246 270,99
FARO (Total distrito) 9 916 094,22
Arcozelo 7 950
Cativelos 9 300
Folgosinho 16 400
Gouveia 22 410
Nespereira 7 950
Paços da Serra 12 100
Ribamondego 6 000
São Paio 13 850
Vila Cortês da Serra 5 000
Vila Franca da Serra 6 150
Vila Nova de Tazem 20 900
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400
GOUVEIA (Total município) 188 710
GUARDA (Total distrito) 188 710
A dos Francos 19 753,35
Alvorninha 28 161,67
Carvalhal Benfeito 17 346,21
Foz do Arelho 18 621,78
Landal 18 805,26
Página 183
17 DE JUNHO DE 2022
183
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Nadadouro 26 034,56
Salir de Matos 21 512,15
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 17 583,80
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório
107 996,14
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 49 829,22
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53
CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
União das freguesias de Colmeias e Memória 79 347,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
LEIRIA (Total município) 1 692 822,19
Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,10
MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,82
Atouguia da Baleia 374 830,04
Serra d'El-Rei 101 860,96
Ferrel 177 842,92
Peniche 213 865,88
PENICHE (Total município) 868 399,80
Abiul 68 629,50
Almagreira 86 599,30
Carnide 58 932,40
Carriço 104 233,95
Louriçal 113 827,80
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
184
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Pelariga 68 595,30
Pombal 229 043,99
Redinha 66 450,80
Vermoil 75 586,80
Vila Cã 56 853,40
Meirinhas 62 168,10
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89
POMBAL (Total município) 1 304 160,97
Alqueidão da Serra 43 111,84
Calvaria de Cima 27 918,56
Juncal 50 423,70
Mira de Aire 51 098,50
Pedreiras 35 498
São Bento 45 321,02
Serro Ventoso 33 310,39
Porto de Mós – São João Baptista e São Pedro 66 776,71
União das freguesias de Alvados e Alcaria 36 029,22
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 57 083,71
PORTO DE MÓS (Total município) 446 571,65
LEIRIA (Total distrito) 5 693 936,08
Carnota 116 712,73
Meca 96 323,58
Olhalvo 99 785,63
Ota 104 140,46
Ventosa 125 824,62
Vila Verde dos Francos 92 538,36
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88
União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09
ALENQUER (Total município) 2 403 401,83
Alguber 14 497
Peral 18 530
Vermelha 20 799
Vilar 25 674
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699
União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338
União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488
CADAVAL (Total município) 202 025
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17 DE JUNHO DE 2022
185
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Moita dos Ferreiros 92 036,06
Reguengo Grande 80 566,05
Santa Bárbara 69 617,68
Vimeiro 66 769,21
Ribamar 61 389,69
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 228 255,75
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 109 775,32
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 91 966,49
LOURINHÃ (Total município) 800 376,25
Barcarena 193 576,87
Porto Salvo 337 782,78
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49
OEIRAS (Total município) 2 589 404,07
Algueirão-Mem Martins 713 327,84
Colares 77 320,19
Rio de Mouro 881 345,92
Casal de Cambra 250 167,45
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 122 022,54
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 99 242,59
União das freguesias do Cacém e São Marcos 853 251,62
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 922 518,12
União das freguesias de Queluz e Belas 1 186 422,97
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 178 525,84
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)
466 756,31
SINTRA (Total município) 6 750 901,39
Freiria 90 000
Ponte do Rol 99 000
Ramalhal 141 197,50
Santa Maria, São Pedro e Matacães 855 413,88
São Pedro da Cadeira 174 514,33
Silveira 304 853,99
Turcifal 131 357,05
Ventosa 122 460,88
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25
TORRES VEDRAS (Total município) 2 860 087,59
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Vialonga 512 115
Vila Franca de Xira 472 427,24
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 523 357,01
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 809 559,95
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 404 400,92
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 776 869,97
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 3 498 730,09
Alfragide 810 679,52
Águas Livres 871 910,56
Encosta do Sol 843 485,50
Falagueira-Venda Nova 671 930,21
Mina de Água 1 307 337,23
Venteira 615 350,49
AMADORA (Total município) 5 120 693,51
Odivelas 1 677 387,61
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60
ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83
LISBOA (Total distrito) 29 030 891,56
Alter do Chão 15 500
Chancelaria 13 500
Seda 13 500
Cunheira 13 500
ALTER DO CHÃO (Total município) 56 000
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000
CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000
Aldeia da Mata 30 201,53
Gáfete 60 403,05
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05
CRATO (Total município) 151 007,63
Santa Eulália 42 000
São Brás e São Lourenço 46 000
São Vicente e Ventosa 20 000
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000
ELVAS (Total município) 463 000
Galveias 17 566,01
Montargil 24 474,92
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17 DE JUNHO DE 2022
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município) 90 990,77
Alagoa 4 589,03
Alegrete 20 946,92
Fortios 14 724,12
Urra 16 354,44
União das freguesias da Sé e São Lourenço 23 282,83
União das freguesias de Reguengo e São Julião 23 181,99
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 12 833,47
PORTALEGRE (Total município) 115 912,80
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito) 1 004 092,28
Frende 11 070
BAIÃO (Total município) 11 070
Águas Santas 108 517,33
Folgosa 82 715,42
Milheirós 65 064,84
Moreira 80 576,50
São Pedro Fins 64 552,88
Vila Nova da Telha 61 759,10
Pedrouços 76 959,30
Castêlo da Maia 275 680,94
Cidade da Maia 217 449,94
Nogueira e Silva Escura 117 979,44
MAIA (Total município) 1 151 255,69
Vila Boa do Bispo 22 997,27
Penha Longa e Paços de Gaiolo 43 505,99
MARCO DE CANAVESES (Total município) 66 503,26
Aguiar de Sousa 48 000
Astromil 24 000
Baltar 37 800
Beire 24 000
Cete 31 200
Cristelo 24 000
Duas Igrejas 33 600
Gandra 45 000
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Lordelo 80 400
Louredo 24 000
Parada de Todeia 24 000
Rebordosa 80 400
Recarei 48 000
Sobreira 48 000
Sobrosa 31 200
Vandoma 32 400
Vilela 36 000
Paredes 190 200
PAREDES (Total município) 862 200
Covelas 46 956
Muro 46 956
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364
TROFA (Total município) 156 276
PORTO (Total distrito) 2 247 304,95
Bemposta 47 760
Martinchel 27 777
Mouriscas 42 996
Pego 49 450
Rio de Moinhos 24 028
Tramagal 59 060
Fontes 26 280
Carvalhal 26 387
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465
ABRANTES (Total município) 731 956
Bugalhos 55 922
Minde 96 433
Moitas Venda 34 467
Monsanto 57 989
Serra de Santo António 47 577
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 87 149
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 120 463
ALCANENA (Total município) 500 000
Almeirim 174 000
Benfica do Ribatejo 57 600
Fazendas de Almeirim 49 800
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17 DE JUNHO DE 2022
189
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Raposa 45 960
ALMEIRIM (Total município) 327 360
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município) 674 995,62
Couço 34 581,36
São José da Lamarosa 29 751,15
Branca 32 422,13
Biscainho 28 957,24
Santana do Mato 28 497,21
CORUCHE (Total município) 154 209,09
Alcobertas 33 294,51
Arrouquelas 14 811,22
Fráguas 16 418,67
Rio Maior 337 555,59
Asseiceira 16 102,12
São Sebastião 8 248,14
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 17 013,63
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 14 318,99
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 17 250,86
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 22 724,61
RIO MAIOR (Total município) 497 738,34
Abitureiras 19 808,01
Abrã 20 011,84
Alcanede 52 707,77
Alcanhões 16 722,13
Almoster 26 008,62
Amiais de Baixo 15 746,67
Arneiro das Milhariças 13 296,28
Moçarria 14 665,51
Pernes 18 424,46
Póvoa da Isenta 14 292,24
Vale de Santarém 22 093,69
Gançaria 12 841,60
União das freguesias da cidade de Santarém 83 646,53
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87
União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94
SANTARÉM (Total município) 549 795,03
Asseiceira 58 600
Carregueiros 31 738
Olalhas 41 128
Paialvo 47 140
São Pedro de Tomar 57 098
Sabacheira 44 667
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 819
União das freguesias de Casais e Alviobeira 54 389
União das freguesias de Madalena e Beselga 80 119
União das freguesias de Serra e Junceira 65 017
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 116 860
TOMAR (Total município) 648 575
Assentiz 48 889,34
Chancelaria 32 109,19
Pedrógão 43 997,24
Riachos 93 856,23
Zibreira 30 682,54
Meia Via 31 729,28
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 55 197,07
União das freguesias de Olaia e Paço 46 997,29
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 103 767,42
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 84 771,17
TORRES NOVAS (Total município) 571 996,77
Alburitel 13 596
Atouguia 39 180,39
Caxarias 41 879,42
Espite 35 074,83
Fátima 111 117,92
Nossa Senhora das Misericórdias 64 185,77
Seiça 36 740
Urqueira 45 116,94
Nossa Senhora da Piedade 40 786,61
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 117 330,92
União das freguesias de Gondemaria e Olival 58 761,11
União das freguesias de Matas e Cercal 41 128,21
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 920,11
OURÉM (Total município) 722 818,23
SANTARÉM (Total distrito) 5 379 444,08
Costa da Caparica 263 749,67
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17 DE JUNHO DE 2022
191
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 827 230,88
ALMADA (Total município) 1 090 980,55
SETÚBAL (Total distrito) 1 090 980,55
Aboim das Choças 2 728
Aguiã 5 534
Ázere 3 990
Cabana Maior 7 948
Cendufe 5 972
Couto 3 610
Gondoriz 12 438
Miranda 4 722
Monte Redondo 3 974
Oliveira 3 712
Paçô 5 158
Padroso 7 872
Prozelo 6 614
Rio Frio 9 254
Rio de Moinhos 7 114
Jolda (São Paio) 1 004
Senharei 5 852
Soajo 30 554,40
Vale 13 116
União das freguesias de Alvora e Loureda 6 006
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 12 014
União das freguesias de Eiras e Mei 6 584
União das freguesias de Grade e Carralcova 11 830
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 7 972
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 7 926
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 6 380
União das freguesias de Portela e Extremo 5 408
União das freguesias de Souto e Tabaçô 10 392
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 17 451,20
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 1 968
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 235 097,60
Alvaredo 15 000
Cousso 15 000
Cristoval 15 000
Fiães 15 000
Gave 15 000
Paderne 20 000
Penso 15 000
São Paio 15 000
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000
União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000
União das freguesias de Prado e Remoães 20 000
União das freguesias de Vila e Roussas 20 000
MELGAÇO (Total município) 225 000
Afife 46 290
Alvarães 68 240
Amonde 36 770
Anha 66 480
Areosa 89 090
Carreço 45 670
Castelo do Neiva 61 460
Darque 125 000
Freixieiro de Soutelo 38 000
Lanheses 52 410
Montaria 38 480
Mujães 49 660
São Romão de Neiva 43 830
Outeiro 48 000
Perre 56 100
Santa Marta de Portuzelo 64 250
Vila Franca 49 890
Vila de Punhe 52 500
Chafé 66 620
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000
VIANA DO CASTELO (Total município) 2 116 930
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 577 027,60
Beça 26 000
Covas do Barroso 12 480
Dornelas 12 480
Pinho 12 480
Sapiãos 12 480
Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800
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17 DE JUNHO DE 2022
193
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Ardãos e Bobadela 20 800
Boticas e Granja 18 200
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800
Vilar e Viveiro 20 800
BOTICAS (Total município) 177 320
Barqueiros 3 000
Cidadelhe 3 000
Oliveira 3 000
Vila Marim 6 000
Mesão Frio (Santo André) 6 000
MESÃO FRIO (Total município) 21 000
Alvações do Corgo 17 677
Cumieira 33 414
Fontes 33 860
Medrões 17 677
Sever 18 540
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946
União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 201 349
Abaças 12 838
Andrães 23 901
Arroios 15 310
Campeã 22 661
Folhadela 24 162
Guiães 5 749
Lordelo 49 235
Mateus 28 857
Mondrões 16 167
Parada de Cunhos 19 036
Torgueda 17 791
Vila Marim 18 974
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 122
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 30 272
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 21 827
União das freguesias de Mouçós e Lamares 50 744
União das freguesias de Nogueira e Ermida 12 273
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 954
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 212
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 47 090
VILA REAL (Total município) 491 175
VILA REAL (Total distrito) 890 844
Avões 25 750
Página 194
II SÉRIE-A — NÚMERO 43
194
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
Britiande 30 900
Cambres 43 260
Ferreirim 26 780
Ferreiros de Avões 25 750
Figueira 25 750
Lalim 26 780
Lazarim 30 900
Penajóia 29 870
Penude 41 200
Samodães 19 570
Sande 26 780
Várzea de Abrunhais 25 750
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350
LAMEGO (Total município) 564 440
Castanheiro do Sul 7 163
Ervedosa do Douro 22 400
Nagozelo do Douro 6 131
Paredes da Beira 12 178
Riodades 8 457
Soutelo do Douro 7 128
Vale de Figueira 8 276
Valongo dos Azeites 4 711
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 12 101
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 11 416
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 7 539
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 107 500
Bordonhos 24 475
Figueiredo de Alva 31 230
Manhouce 46 106
Pindelo dos Milagres 51 360
Pinho 30 913
São Félix 24 475
Serrazes 32 159
Sul 112 763
Valadares 34 480
Vila Maior 31 156
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896
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17 DE JUNHO DE 2022
195
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20
Abraveses 99 605,25
Bodiosa 19 661,34
Calde 18 500
Campo 31 952,32
Cavernães 28 829,82
Cota 17 788,99
Coutos de Viseu 20 256,46
Fail e Vila Chã de Sá 14 104,01
Fragosela 23 662,19
Lordosa 19 276,56
Silgueiros 19 507,31
Mundão 44 592,20
Orgens 33 889,65
Povolide 28 269,30
Ranhados 87 576,56
Ribafeita 21 784,49
Rio de Loba 94 354,92
Santos Evos 15 546,84
São Cipriano e Vil de Souto 18 413,28
São João de Lourosa 46 041,36
São Pedro de France 11 995
União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 326,70
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 23 723,58
União das freguesias de Repeses e São Salvador 94 020,22
Viseu 171 776,45
VISEU (Total município) 1 019 454,80
VISEU (Total distrito) 2 527 654
TOTAL CONTINENTE 79 283 583,09
ANEXO III
(a que se refere o artigo 307.º)
Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
196
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e
outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do
período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades
de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos
artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual;
e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de
tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
Artigo 3.º
Incentivo fiscal
1– O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma
dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas
entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
2– Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de
investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as
seguintes regras:
a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média
aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto
na alínea anterior.
3– No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após
1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:
a) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1
de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de
tributação anteriores;
b) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1
de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação
anterior;
c) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1
de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.
4– A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de
tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas
relevantes dos investimentos elegíveis.
5– No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e
com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números
anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo
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17 DE JUNHO DE 2022
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segundo mês do mesmo período de tributação.
6– Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com
base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada
sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que
realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de
sociedades.
7– A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas
condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
8– Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo
73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 4.º
Despesas de investimento elegíveis
1– Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à
exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em
estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
2– São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento
efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:
a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos
de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva
seja reconhecida por um período limitado de tempo.
3– Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas
nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se
traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
4– Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de
transferências de investimentos em curso.
5– Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na
esfera pessoal, considerando-se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando
tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à
cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou
administrativa;
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando
afetos a atividades produtivas ou administrativas.
6– São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no
âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
7– Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos
em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se
encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 43
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8– Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
9– Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as
regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior,
durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento,
abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.
Artigo 5.º
Não cumulação com outros regimes
O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer
outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1– A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento, a integrar o processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas de
investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2– A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe
de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente
no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 7.º
Resultado da liquidação
O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no
presente regime.
Artigo 8.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,
de 5 de junho, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos
artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser
liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios
majorados em 15 pontos percentuais.
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MAPA 1 Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da
Administração Central e da Segurança SocialANO ECONÓMICO DE 2022
Fonte: MF/DGONota:Os montantes consolidados excluem:- na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.- na Administração Central e Segurança Social: excluem ainda os fluxos associados a juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos entre estes setores.
P-001-ÓRGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇÃO
P-003-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P-004-DEFESA
P-005-SEGURANÇA INTERNA
P-006-JUSTIÇA
P-007-FINANÇAS
P-008-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
P-009-ECONOMIA E MAR
P-010-CULTURA
P-011-CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-012-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
P-013-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-014-SAÚDE
P-015-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P-016-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
P-017-AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL EM EUROS
224 560 090 646 Total da Administração Central
Total da Administração Central consolidado 149 187 033 259
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
COESAO TERRITORIAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
FINANÇAS
FINANÇAS
ECONOMIA E MAR
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
5 307 738 871
1 882 516 275
203 476 317
611 298 778
2 507 120 473
2 434 388 508
2 021 786 951
24 893 139 528
90 597 130 000
4 615 215 296
919 973 768
5 080 852 343
8 215 430 521
27 635 307 653
34 559 853 340
4 412 912 100
6 949 407 641
1 712 542 283
58 441 653 763 Segurança Social
Total da Administração Central e Segurança Social consolidado 171 037 124 520
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 2
Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
DEFESA
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
ASSUNTOS ECONÓMICOS
PROTEÇÃO DO AMBIENTE
HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS
SAÚDE
6 017 652 145
194 868 736 467 814 674
1 074 451 014 1 494 805
2 002 973 885 90 597 130 000 26 255 185 468
1 793 829 082 6 163 436
13 756 626 634 175 929
2 032 768 189 296 295 319 936 068 899 258 823 732
27 635 208
1 264 968 405
13 691 208 906
3 702 829 818 372 071 756
30 185 294
12 791 649 799 57 477 621
363 313 393 324 180 331
627 840 260
10 831 625 182 000 000
550 000 2 845 804
1 370 952 985
363 525 306 1 853 157
47 359 758
220 183 605
5 303 845 905 7 816 654 140
275 781 933 66 415 918
12 419 954 838
ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOSAJUDA ECONÓMICA EXTERNASERVIÇOS GERAISINVESTIGAÇÃO FUNDAMENTALINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICASSERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E.OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS
DEFESA MILITARAJUDA MILITAR EXTERNAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESADEFESA N.E.
SERVIÇOS POLICIAISSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVILTRIBUNAISESTABELECIMENTOS PRISIONAISINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICASEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E.
ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM GERALAGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCACOMBUSTÍVEIS E ENERGIAINDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E CONSTRUÇÃOTRANSPORTESCOMUNICAÇÕESOUTRAS ATIVIDADESINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOSASSUNTOS ECONÓMICOS N.E.
GESTÃO DE RESÍDUOSREDUÇÃO DA POLUIÇÃOPROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEMINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO AMBIENTEPROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E.
DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃODESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVASINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVASHABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E.
SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIOSERVIÇOS HOSPITALARESSERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDESAÚDE N.E.
126 611 570 727
2 447 925 073
4 816 559 752
31 960 757 178
1 567 180 414
632 921 826
25 882 652 734
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
01.1
01.201.301.401.5
01.601.701.8
02.102.302.402.5
03.103.203.303.403.5
03.6
04.1
04.204.304.4
04.504.604.704.8
04.9
05.105.305.405.5
05.6
06.106.206.5
06.6
07.207.307.407.507.6
01
02
03
04
05
06
07
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 2Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO
EDUCAÇÃO
PROTEÇÃO SOCIAL
113 967 482 471 994 409 468 279 632
1 200 000
429 626 388
502 945 732 22 659 553
3 164 394 883 6 264 876 936 1 021 360 405
447 376 527 630 597 824
14 158 293 7 500
55 254 340 17 031 823 038
SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOSSERVIÇOS CULTURAISSERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃODESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO N.E.
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º CICLOS)ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIOENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIORENSINO SUPERIORENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEISSERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃOINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO N.E.
DOENÇA E INVALIDEZVELHICEFAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENSPROTEÇÃO SOCIAL N.E.
1 055 441 523
12 483 838 248
17 101 243 171
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
224 560 090 646DESPESA TOTAL
08.108.208.308.6
09.1
09.209.309.409.509.609.709.8
10.110.210.410.9
149 187 033 259DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
08
09
10
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
201
Página 202
MAPA 3Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2022
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
18 956 054 237
19 327 511 772
6 784 742 836
55 347 652 722
797 791 532
2 291 932 420
5 795 807 524
4 400 455 768
22 607 960 567
88 013 816 974
236 364 294
25 267 124 956
355 479 426
4 291 541 894
9 563 629 868
15 869 876 578
2 214 493 256
156 322 355
482 046 365
1 500 000
1 546 093 792
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
103 505 685 519
121 054 405 127
DESPESA TOTAL 224 560 090 646
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 149 187 033 259
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
202
Página 203
ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
01
01
02
02
03
04
04
05
06
07
08
09
10
10
11
11
12
13
14
14
50
50
19 607 000
16 802 000
135 963 751
98 361 263
12 219 595
11 034 209
9 440 303
7 636 023
29 026 200
1 444 006
1 003 735
1 572 647
156 730 528
156 412 983
2 732 248
2 732 248
4 091 495 604
498 379 795
27 392 931
24 662 063
339 739
2 750 000
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Orgânicas de transferência
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Orgânicas de transferência
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Orgânicas de transferência
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
Orgânicas de transferência
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
Orgânicas de transferência
ADMINISTRAÇAO LOCAL
ADMINISTRAÇAO REGIONAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
5 307 738 871-
Fonte: MF/DGO
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
203
Página 204
ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
02
03
04
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DEFESA NACIONAL
01
02
03
03
04
04
05
05
06
06
07
07
50
50
90
01
02
03
04
04
50
90
01
01
02
03
04
05
50
50
90
10 722 843
44 873 778
92 488 296
41 550 978
92 614 401
10 255 140
683 053 133
11 623 318
709 637 664
8 476 871
111 247 592
7 586 750
44 848 204
6 423 445
7 113 862
5 008 500
224 889 380
49 000 000
161 777 256
51 463 620
20 526 469
98 633 553
579 890 442
30 500 000
153 396 262
443 409 271
521 316 649
463 580 998
278 224 053
185 000
36 617 798
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS SUPORTE A MODERNIZAÇÃO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE AO DESPORTO E JUVENTUDE
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE
ORGANIZAÇOES E VISITAS
COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE
Orgânicas de transferência
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXÉRCITO
FORÇA AÉREA
PROJETOS
Orgânicas de transferência
TRANSFERÊNCIAS PARA EPR
1 882 516 275
611 298 778
2 507 120 473
-
-
-
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
204
Página 205
ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05
06
07
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
FINANÇAS
01
02
03
03
04
50
50
90
01
02
03
03
04
50
01
02
03
03
06
07
08
08
09
09
50
60
70
90
2 813 249
79 519 830
188 872 205
50 635 268
1 930 934 239
143 810 494
3 245 921
34 557 302
3 705 457
26 890 324
1 525 178 960
15 655 000
370 773 370
79 583 840
3 975 715
62 455 248
72 777 159
11 813 940
15 041 617
90 597 130 000
778 260 652
42 500 000
354 558 951
178 800 000
1 325 605 772
12 843 475 237
2 649 971 650
6 553 903 587
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA DO MINISTERIO DAS FINANÇAS
SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF
ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO ORÇAMENTAL
Orgânicas de transferência
ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS
Orgânicas de transferência
ORGANISMOS DE SUPERVISAO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
2 434 388 508
2 021 786 951
115 490 269 528
-
-
-
Fonte: MF/DGO
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
08
09
10
11
ECONOMIA E MAR
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
01
02
03
03
04
04
50
50
90
01
02
03
03
50
50
90
90
01
02
02
03
03
50
50
90
01
02
02
03
03
50
50
90
4 803 565
53 594 409
3 763 208 594
26 055 473
67 369 870
10 085 651
12 296 720
3 548 153
674 252 861
2 462 430
79 244 990
177 663 322
37 401 376
105 309 874
7 147 530
319 050 200
191 694 046
2 886 195
832 843 996
14 180 000
1 931 132 969
1 252 640 497
170 000 000
409 263 086
467 905 600
2 765 560
925 365 074
205 607 588
6 312 588 685
11 947 955
608 539 400
500 000
148 116 259
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MEM
SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA ÁREA DO MAR
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
EPR
Orgânicas de transferência
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Orgânicas de transferência
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA - ME
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO
Orgânicas de transferência
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
4 615 215 296
919 973 768
5 080 852 343
8 215 430 521
-
-
-
-
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
206
Página 207
ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
12
13
14
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
01
02
03
04
05
06
06
50
90
01
02
03
03
50
50
90
01
02
03
03
04
04
05
05
50
50
90
3 359 615
22 155 476
25 289 580
9 208 427 792
1 273 272 685
11 099 753 864
5 489 100 000
6 127 314
507 821 327
2 742 586
49 785 735
14 952 635 317
11 126 841 374
561 000
18 299 935
8 408 987 393
4 250 645
50 085 465
1 125 026 302
181 870 000
199 646 649
143 140 000
161 546 149
53 901 337
11 893 211
4 601 000
2 476 951 342
AÇAO GOVERNATIVA MTSSS
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS
SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL
Orgânicas de transferência
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA - MAAC
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
27 635 307 653
34 559 853 340
4 412 912 100
-
-
-
Fonte: MF/DGO
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
Nota:A "DESPESA TOTAL CONSOLIDADA" exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
15
16
17
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
01
02
03
03
04
04
50
50
90
01
02
02
03
03
04
50
50
01
02
03
03
04
05
05
06
06
50
50
90
3 144 610
267 692 028
273 946 487
16 310 400
344 107 867
659 563
4 500 000
686 416 147
5 352 630 539
2 787 989
67 502 706
12 815 000
79 353 572
637 000
18 276 743
20 468 307
1 635 000
2 787 000
41 450 796
1 153 804 766
41 334 848
75 603 249
43 609 441
18 704 456
86 209 114
15 755 650
36 266 145
110 544 232
86 472 586
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA AREA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO TERRITORIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE A COESÃO TERRITORIAL
PROJETOS
Orgânicas de transferência
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DO SETOR DAS PESCAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
6 949 407 641
203 476 317
1 712 542 283
224 560 090 646DESPESA TOTAL
-
-
-
149 187 033 259DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
Fonte: MF/DGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
208
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO 2022-06-15
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
20 413 899 710
491 000 000
25 280 349 045
3 041 902 264
6 197 180
4 189 109 284
2 804 171 624
460 367 357
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
20 904 899 710
28 322 251 309
4 195 306 464
3 264 538 981
15 202 600 006 5 211 299 704
11 051 4 500 000
486 488 949
3 309 634 757 19 546 306 275
482 113 469 1 433 600 231
286 795 787 221 898 526
212 464 130 1 938 154 938
224 596 645 408 600 346 213 548 422
44 537 783
6 197 180
3 939 876 580 500 000
248 732 704
236 547 221 659 289
175 723 109 105 021 647
93 516 085 9 335 935
11 734 600 62 332 950
761 465 20 718 200
2 465 000 391 854 811 000
6 413 113 4 201 000
25 331 516
44 100 000 281 451 855 350 387 915
1 372 267 870
58 260 846 30 321 091
128 960 525
205 173 573 37 651 322
RECEITAS CORRENTES
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
209
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO 2022-06-15
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
8 291 996
244 067 336
205 379 489
414 450
2 078 565
9 355 210
77 909 070
502 460 333
6 725 000
83 421 559
3 617 330
45 253 166
15 974 737
25 280 250 613
20 763 111
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS BENS DE DOMÍNIO PUBLICO OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.09.00
05.09.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.0505.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.03
06.03.05
06.03.06
06.03.0706.03.08
06.03.09
06.03.10
06.03.11
06.04.00
1 143 720 338
30 091 571 236
242 565 8 049 431
244 067 336
26 641 987 131 373 201
37 229 945 9 343 366
790 990
414 450
2 078 565
321 160 396 250
8 637 800
77 909 070
502 460 333
6 725 000
2 398 490 346 976
6 684 757 1 390 559
72 600 777
3 617 330
6 614 059 38 639 107
13 469 737 2 505 000
21 585 436 239 941 656
92 311 390
325 194
3 576 033 259 234 600
57 803
14 455 479
10 454 993
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO 2022-06-15
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
145 639 825
1 749 153 806
15 844 551
29 115 381
2 789 576 046
666 804 984
10 266 790 800
354 624 889
317 036 687
474 604 780
REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS
06.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03
06.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
11 288 220 673
791 641 467
17 385 027 3 378 084
145 614 375 25 450
592 535 987 735 943
81 495 530
1 074 386 346
15 844 551
29 115 381
2 723 967 908 17 000 000
23 511 458 25 096 680
41 765 16 230 149 10 922 198
881 915 2 635 836 4 056 450
72 571 430 29 483 586
5 025 082 158 364
1 779 196 523 019 013
38 838 630 174 708 026
2 547 802 29 827 177
8 225 605 884 28 266 972 50 462 806 35 900 970
2 276 1 680 630 257
24 426 987 309 182 107
21 015 795
23 864 850
5 100 000 288 071 837
30 000
129 523
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO 2022-06-15
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
5 188 422
5 792 722
104 207 536
67 368 888
3 584 792
211 489 056
2 218 272 548
24 601 835
8 124 225
2 682 925
7 431 703
14 396 641
3 161 572 060
631 737 164
SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS ADMINISTRACAO LOCAL SEGURANCA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA HABITAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS
08.02.0508.02.0808.02.09
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.02.0009.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.0409.03.0609.03.0909.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.1009.04.11
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06
10.03.0810.03.09
10.03.10
10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02
10.06.03
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.01.0011.01.02
182 557 568
5 652 155 785
10 586 481 855
300
474 444 957
4 969 372 219 050
1 619 000 4 173 722
87 831 559 2 000 000
13 724 747 608 100
43 130
35 698 647 1 589 791
11 500 68 950
30 000 000
1 744 516 1 840 276
211 489 056
1 432 143 517 89 593 803
668 475 026 25 847 915
2 212 287
18 593 005 6 008 830
8 124 225
400 000 1 544 118
118 507
620 300
7 431 703
14 396 641
3 161 562 060 10 000
222 160 170
RECEITAS DE CAPITAL
100 002 150 178 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO 2022-06-15
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
588 681 771
647 199 391
210 000
3 612 072 675
21 305 950
43 815 296
15 253 738
5 026 205 870
58 888 652 462
32 876 784 995
3 312 840 672
7 475 954 041
5 265 882 800
ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE
11.01.0311.02.0011.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.03.12
11.05.0011.05.0111.05.1011.06.0011.06.0111.06.0311.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.06.1111.06.12
11.07.0011.07.0111.08.0011.08.0111.08.0411.09.0011.09.0111.09.0211.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11
12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.0812.03.0012.03.0212.03.1012.05.0012.05.0212.05.0312.05.0412.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0512.07.06
107 820 114 970
409 576 994
588 681 771
332 894 820 301 604 571
5 700 000 7 000 000
30 000 180 000
346 611 022
3 001 213 007 106 836 735
38 778 937 2 525 694 2 915 927 9 893 000
85 442 806 17 855 547
21 305 950
43 815 296
15 250 000 1 738 2 000
124 516 749 88 985 605
166 200 000 152 371 197
4 494 132 319
8 702 678 381 16 438 392 498
870 796 589 32 876 784 994
27 074 999 408 5 801 785 587
3 312 340 672
500 000
967 656 134 3 056 247 415
187 309 051 3 264 741 441
525 607 945 3 490 065 431 1 224 912 236
1 194 291 1 416 317
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO 2022-06-15
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
43 630 996
247 250 000
40 985 920
202 511 282
ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO
12.07.0712.07.0812.07.11
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.01
43 630 996
247 250 000
40 985 920
202 511 282
13 201 635 6 263 363 3 221 582
1 585 009 42 045 987
247 250 000
40 985 920
202 511 282
********************************
224 777 838 554
124 284 941 174 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 176 670 334 281
RECEITA TOTAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
214
Página 215
MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
ANO ECONÓMICO DE2022
Fonte: MF/DGO
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
1 564 346 301
10 887 730
6 784 742 836
413 603 749
21 626 311
73 000 000
2 676 289 954
480 316 001
42 158 621
49 464 982
355 168 004
143 211 791
4 000 000
7 347 700 369
970 133 682
411 263 741
148 060 000
297 270 000
34 000 000
13 900 000
125 000 000
16 304 480
178 800 000
675 332 419
191 694 046
16 403 270
226 090 000
84 895 520
465 351
Administração Central
Parcerias Publico-Privadas (a)
Dotação para decisões jurisdicionais
Juros (b)
Lei de Programação Militar
Lei das Infraestruturas Militares - LIM
Forças Nacionais Destacadas
Transferências Administrações Locais
Lei Finanças Locais
Participação Variável dos municípios no IRS (Continente)
Consignação do IVA aos Municípios
Outras
Transferências Regiões Autónomas
Lei Finanças Regionais
Fundo Coesão
Porte pago / Apoios à Comunicação Social
Transferências Segurança Social
Lei de Bases
IVA Social
Pensões dos Bancários
Adicional do IMI
Consignação do IRC ao FEFSS
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS
Transferência de receita consignada
Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica
Contribuição extraordinária sobre o Setor energético
Contribuição dispositivos médicos
Contribuições sobre o setor bancário
Contribuição de serviço rodoviário
Contribuição sobre o audiovisual
IVA Turismo
Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP
Imposto sobre as bebidas não alcoólicas
Consignação IRS - Alojamento local
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
215
Página 216
MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
ANO ECONÓMICO DE2022
Fonte: MF/DGONotas:a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias. - As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde.b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros.
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
42 500 000
11 011 048 998
2 649 971 650
27 295 600
528 842 793
29 500 000
5 489 100 000
96 073 004
46 000 000
1 411 971 761
188 988 473
815 433 135
19 078 314 131
7 762 927 697
Cobranças coercivas
Transferências Serviço Nacional de Saúde
Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças)
Bonificação juros
Subsídios e Indemnizações compensatórias
Encargos com protocolo de cobrança
Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações
Encargos com saúde
Quotizações para Organizações Internacionais
Ensino Superior e Ação social
Transferências Ensino Particular e Cooperativo
Educação Pré-escolar
Segurança Social
Pensões
Prestações Sociais
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
216
Página 217
Orçamento da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Euro
Designação OSS/2022
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
10 - Proteção social 4 164 049 324,00
101 Doença e invalidez 268 110 535,00
102 Velhice 2 783 856 214,00
103 Sobrevivência 414 733 290,00
104 Família, crianças e jovens 18 530 149,00
105 Desemprego 163 998 918,00
106 Habitação 4 600,00
107 Exclusão Social 447 929 821,00
109 Proteção social n.e. 66 885 797,00
TOTAL 4 170 609 471,00
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Designação OSS/2022
10 - Proteção social 1 806 144 428,00
101 Doença e invalidez 72 538 838,00
102 Velhice 264 876 094,00
103 Sobrevivência 30 029 742,00
104 Família, crianças e jovens 1 030 068 688,00
107 Exclusão Social 379 896 161,00
109 Proteção social n.e. 28 734 905,00
TOTAL 1 806 144 428,00
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Designação OSS/2022
01 - Serviços gerais das administrações públicas 1 539 512 804,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 1 539 512 804,00
09 - Educação 0,00
095 Ensino não definido por níveis 0,00
10 - Proteção social 2 607 503 603,00
109 Proteção social n.e. 2 607 503 603,00
TOTAL 4 147 016 407,00
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
Orçamento da Segurança Social
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Sistema Previdencial - Repartição
Euro
Designação OSS/2022
01 - Serviços gerais das administrações públicas 7 860 022 000,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 7 860 022 000,00
09 - Educação 1 539 918 509,00
095 Ensino não definido por níveis 1 539 918 509,00
10 - Proteção social 20 460 030 404,00
101 Doença e invalidez 2 425 721 756,00
102 Velhice 12 348 239 189,00
103 Sobrevivência 2 400 557 184,00
104 Família, crianças e jovens 121 406,00
105 Desemprego 2 172 437 617,00
109 Proteção social n.e. 1 112 953 252,00
TOTAL 29 859 970 913,00
Sistema Previdencial - Capitalização
Euro
Designação OSS/2022
01 - Serviços gerais das administrações públicas 18 029 310 737,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 18 029 310 737,00
10 - Proteção social 14 281 983,00
109 Proteção social n.e. 14 281 983,00
TOTAL 18 043 592 720,00
Sistema de Regimes Especiais
Euro
Designação OSS/2022
10 - Proteção social 419 879 130,00
101 Doença e invalidez 175 646,00
102 Velhice 418 075 894,00
103 Sobrevivência 1 469 090,00
109 Proteção social n.e. 158 500,00
TOTAL 419 879 130,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
Orçamento da Segurança Social
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Total do subsetor da Segurança Social
Euro
Designação OSS/2022
01 - Serviços gerais das administrações públicas 27 428 845 541,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 27 428 845 541,00
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
09 - Educação 1 539 168 509,00
095 Ensino não definido por níveis 1 539 168 509,00
10 - Proteção social 29 467 079 566,00
101 Doença e invalidez 2 766 546 775,00
102 Velhice 15 815 047 391,00
103 Sobrevivência 2 846 789 306,00
104 Família, crianças e jovens 1 048 720 243,00
105 Desemprego 2 336 436 535,00
106 Habitação 4 600,00
107 Exclusão Social 827 825 982,00
109 Proteção social n.e. 3 825 708 734,00
58 441 653 763,00TOTAL CONSOLIDADO
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
219
Página 220
Orçamento do Subsetor da Segurança SocialMapa 8
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022
Despesas Correntes 4 168 542 360,00
01 Despesas com o pessoal 47 916 125,00
02 Aquisição de bens e serviços 16 487 690,00
03 Juros e outros encargos 1 124 299,00
04 Transferências correntes 4 102 334 291,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração central: 651 890,00
01 Estado 531 992,00
05 SFA 119 898,00
05 Administração local 151 039,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 35 947 036,00
08 Famílias 4 065 584 326,00
05 Subsídios 95 935,00
07 Instituições sem fins lucrativos 95 935,00
06 Outras despesas correntes 584 020,00
02 Diversas 584 020,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 170 609 471,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022
Despesas Correntes 1 806 144 428,00
01 Despesas com o pessoal 20 519 806,00
02 Aquisição de bens e serviços 7 075 280,00
03 Juros e outros encargos 486 894,00
04 Transferências correntes 1 777 767 983,00
03 Administração central 282 310,00
01 Estado 230 387,00
05 SFA 51 923,00
05 Administração local 65 410,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1 777 420 263,00
05 Subsídios 41 546,00
07 Instituições sem fins lucrativos 41 546,00
06 Outras despesas correntes 252 919,00
02 Diversas 252 919,00
TOTAL 1 806 144 428,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022
Despesas Correntes 2 599 696 996,00
01 Despesas com o pessoal 72 090 524,00
02 Aquisição de bens e serviços 100 066 606,00
03 Juros e outros encargos 720 423,00
04 Transferências correntes 2 249 556 421,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 20 420 806,00
03 Administração Central: 190 410 304,00
01 Estado 332 370,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 139 055 744,00
05 SFA 74 908,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 50 947 282,00
04 Administração Regional 31 700 000,00
01 Região Autónoma dos Açores 20 000 000,00
02 Região Autónoma da Madeira 11 700 000,00
05 Administração local 1 348 987,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 912 045 211,00
08 Famílias 93 631 113,00
09 Resto do Mundo 0,00
05 Subsídios 176 473 248,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 600 000,00
02 Sociedades financeiras 10 294 118,00
03 Administração central 9 675 528,00
05 Administração local 17 000 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 138 298 602,00
08 Famílias 605 000,00
06 Outras despesas correntes 789 774,00
02 Diversas 789 774,00
Despesas Capital 1 547 319 411,00
07 Aquisição de bens de capital 4 036 333,00
01 Investimentos 4 036 333,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 3 770 274,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 16 525,00
07 Instituições sem fins lucrativos 3 753 749,00
09 Ativos financeiros 1 500 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 500 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 500 000 000,00
08 Unidades de participação: 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
10 Passivos financeiros 39 512 804,00
07 Outros passivos financeiros 39 512 804,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 39 512 804,00
TOTAL 4 147 016 407,00
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de RepartiçãoEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022
Despesas Correntes 21 908 006 586,00
01 Despesas com o pessoal 181 986 176,00
02 Aquisição de bens e serviços 62 674 127,00
03 Juros e outros encargos 5 368 087,00
04 Transferências Correntes 20 212 001 413,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 1 601 954 454,00
01 Estado 47 661 109,00
05 SFA 557 145 871,00
07 SFA - Sistema Previdencial 997 147 474,00
04 Administração Regional 52 521 216,00
01 Região Autónoma dos Açores 24 216 964,00
02 Região Autónoma da Madeira 28 304 252,00
05 Administração local 570 997,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 18 552 670 166,00
09 Resto do Mundo 4 284 580,00
05 Subsídios 1 437 064 460,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 427 320 219,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 574 412 321,00
04 Administração Regional 0,00
05 Administração Local 56 489 893,00
06 Segurança Social 750 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 378 092 027,00
06 Outras despesas correntes 8 912 323,00
02 Diversas 8 912 323,00
Despesas de Capital 7 966 090 327,00
07 Aquisição de bens de capital 91 061 127,00
01 Investimentos 91 061 127,00
08 Transferências de capital 15 007 200,00
06 Segurança Social 14 126 000,00
09 Resto do Mundo 881 200,00
09 Ativos financeiros 7 600 022 000,00
02 Titulos a curto prazo 7 600 001 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 7 600 001 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 21 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 21 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 29 874 096 913,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de CapitalizaçãoEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022
Despesas Correntes 14 076 983,00
01 Despesas com o pessoal 1 960 060,00
02 Aquisição de bens e serviços 5 401 869,00
03 Juros e outros encargos 2 663 104,00
06 Outras Despesas Correntes 4 051 950,00
02 Diversas 4 051 950,00
Despesas Capital 18 029 515 737,00
07 Aquisição de bens de capital 205 000,00
01 Investimentos 205 000,00
09 Ativos financeiros 18 029 310 737,00
02 Titulos a curto prazo 3 300 483 812,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 647 983 812,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 150 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 150 500 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 350 500 000,00
03 Titulos a médio e longo prazo 7 044 298 068,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 2 892 298 068,00
08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 200 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 850 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 100 000 000,00
04 Derivados financeiros 2 002 937 963,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 000 968 981,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 000 968 982,00
07 Ações e outras participações 3 760 458 680,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 600 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 158 958 680,00
08 Unidades de participação 1 253 486 226,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 404 495 408,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 424 495 408,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 424 495 410,00
09 Outros ativos financeiros 667 645 988,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 166 911 497,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 166 911 497,00
04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 166 911 497,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 166 911 497,00
TOTAL 18 043 592 720,00
Despesas do Sistema Regimes EspeciaisEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022
Despesas Correntes 419 879 130,00
01 Despesas com o pessoal 158 500,00
04 Transferências Correntes 419 720 630,00
08 Famílias 419 720 630,00
TOTAL 419 879 130,00
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
Despesas do total do subsetor da Segurança SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022
Despesas Correntes 30 910 787 177,00
01 Despesas com o pessoal 324 631 191,00
02 Aquisição de bens e serviços 186 896 266,00
03 Juros e outros encargos 10 362 807,00
04 Transferências correntes 28 761 380 738,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 20 420 806,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central: 1 793 298 958,00
01 Estado 48 755 858,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 139 055 744,00
05 SFA 557 392 600,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 50 947 282,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 997 147 474,00
04 Administração regional: 84 221 216,00
01 Região Autónoma dos Açores 44 216 964,00
02 Região Autónoma da Madeira 40 004 252,00
05 Administração local 2 136 433,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 947 992 247,00
08 Famílias 24 909 026 498,00
09 Resto do Mundo 4 284 580,00
05 Subsídios 1 612 925 189,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 427 920 219,00
02 Sociedades financeiras 10 294 118,00
03 Administração central 584 087 849,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 73 489 893,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 516 528 110,00
08 Famílias 605 000,00
06 Outras despesas correntes 14 590 986,00
02 Diversas 14 590 986,00
Despesas Capital 27 530 866 586,00
07 Aquisição de bens de capital 95 302 460,00
01 Investimentos 95 302 460,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 6 718 585,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 16 525,00
07 Instituições sem fins lucrativos 5 820 860,00
09 Resto do Mundo 881 200,00
09 Activos financeiros 27 129 332 737,00
02 Titulos a curto prazo: 12 400 484 812,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 11 747 984 812,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 150 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 150 500 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 350 500 000,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 7 044 298 068,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 892 298 068,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 200 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 850 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 100 000 000,00
04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 000 968 981,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 000 968 982,00
07 Ações e outras participações: 3 760 458 680,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 600 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 158 958 680,00
08 Unidades de participação: 1 253 507 226,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 404 516 408,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 424 495 408,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 424 495 410,00
09 Outros ativos financeiros: 667 645 988,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 166 911 497,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 166 911 497,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 166 911 497,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 166 911 497,00
10 Passivos Financeiros 299 512 804,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 39 512 804,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 39 512 804,00
TOTAL CONSOLIDADO 58 441 653 763,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
Orçamento da Segurança Social - 2022Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2022
Despesas Correntes 19 949 500,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00
03 Juros e outros encargos 1 000,00
04 Transferências correntes 450 000,00
06 Segurança Social 450 000,00
05 Subsídios 19 480 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 19 000 000,00
08 Famílias 480 000,00
06 Outras despesas correntes 17 500,00
02 Diversas 17 500,00
Despesas Capital 110 000 000,00
09 Activos financeiros 110 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 110 000 000,00
05 Administração pública central - Estado 110 000 000,00
TOTAL 129 949 500,00
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
Orçamento do Subsetor da Segurança SocialMapa 9
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022
Receitas Correntes 4 147 463 385,00
04 Taxas multas e outras penalidades 2 850,00
06 Transferências correntes 4 145 180 535,00
03 Administração central: 4 145 180 535,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 145 180 535,00
07 SFA 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 2 280 000,00
01 Outras 2 280 000,00
Outras Receitas 23 146 086,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 146 086,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 146 086,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4 170 609 471,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022
Receitas Correntes 1 786 072 171,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1 784 821 571,00
03 Administração central: 1 784 821 571,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 784 773 127,00
07 SFA 48 444,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 1 250 100,00
01 Outras 1 250 100,00
02 Subsidios 0,00
Outras Receitas 20 072 257,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 072 257,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 072 257,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1 806 144 428,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022
Receitas Correntes 2 609 140 429,00
02 Impostos Indiretos 239 990 139,00
02 Outros 239 990 139,00
01 Lotarias 107 821 070,00
03 Imposto do jogo 20 923 274,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 003 841,00
99 Impostos indirectos diversos 14 241 954,00
04 Taxas multas e outras penalidades 626 469,00
05 Rendimentos da propriedade 861 500,00
02 Juros - Sociedades financeiras 511 500,00
03 Juros - Administrações publicas 350 000,00
06 Transferências correntes 2 360 661 666,00
03 Administração central: 2 000 164 444,00
01 Estado 0,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 164 444,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do Mundo 360 497 222,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 4 584 323,00
01 Venda de bens 0,00
02 Serviços 4 584 323,00
08 Outras receitas correntes 2 416 332,00
01 Outras 150 220,00
02 Subsidios 2 266 112,00
Receitas Capital 1 526 378 608,00
10 Transferências de capital 1 877 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
09 Resto do Mundo 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 1 524 500 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 500 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 500 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 20 000 000,00
09 Unidades de participação: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
13 Outras receitas de capital 1 000,00
Outras Receitas 16 105 747,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 105 747,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 105 747,00
16 Saldo de gerência anterior 11 476 400,00
01 Saldo orçamental 11 476 400,00
TOTAL 4 163 101 184,00
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 228
Receitas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022
Receitas Correntes 23 206 011 302,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 20 874 914 471,00
01 Subsistema Previdencial 20 867 414 471,00
02 Regimes complementares e especiais 7 500 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 87 560 491,00
05 Rendimentos da propriedade 13 992 338,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 16 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 654 006,00
03 Juros - Administrações públicas 2 008 800,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
10 Rendas 11 273 532,00
06 Transferências correntes 2 186 019 659,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00
03 Administração central: 737 344 675,00
01 Estado 549 181 669,00
07 SFA 188 163 006,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 1 446 674 984,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 30 943 639,00
01 Vendas de bens 3 500,00
02 Serviços 30 940 139,00
08 Outras receitas correntes 12 580 704,00
01 Outras 8 734 426,00
02 Subsidios 3 846 278,00
Receitas Capital 7 865 595 504,00
09 Venda de bens de investimento 5 140 000,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 7 600 022 100,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 7 600 001 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 7 600 001 000,00
08 Ações e outras participações: 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
09 Unidades de participação 21 000,00
02 Sociedades financeiras 21 000,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 433 404,00
Outras Receitas 113 796 111,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 113 796 111,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 113 796 111,00
16 Saldo de gerência anterior 2 027 371,00
01 Saldo orçamental 2 027 371,00
TOTAL 31 187 430 288,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
Receitas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022
Receitas Correntes 973 359 781,00
05 Rendimentos da propriedade 493 979 781,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2 521 518,00
03 Juros - Administrações públicas 334 082 832,00
06 Juros - Resto do mundo 70 883 485,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 68 002 316,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 13 928 185,00
10 Rendas 4 560 445,00
06 Transferências correntes 479 330 000,00
03 Administração central: 479 330 000,00
01 Estado 479 330 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00
02 Serviços 50 000,00
Receitas Capital 17 567 380 989,00
09 Venda de bens de investimento 174 195,00
10 Transferências de capital 14 126 000,00
06 Segurança Social 14 126 000,00
11 Ativos Financeiros 17 553 080 294,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
02 Títulos a curto prazo: 3 291 683 812,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 590 683 812,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 300 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 300 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 6 583 367 624,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 000 000 000,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 250 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 331 367 624,00
04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 001 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 937 963,00
08 Ações e outras participações: 3 755 508 680,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 100 000 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 1 577 754 340,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 977 754 340,00
09 Unidades de participação: 1 251 836 227,00
02 Sociedades financeiras 200 000 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 740 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 311 836 227,00
11 Outros ativos financeiros: 667 745 988,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 156 490 407,00
02 Sociedades financeiras 156 490 407,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 177 382 587,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 177 382 587,00
13 Outras receitas de capital 500,00
Outras Receitas 800 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00
16 Saldo de gerência anterior 750 000 000,00
01 Saldo orçamental 750 000 000,00
TOTAL 19 291 541 270,00
Receitas do Sistema Regimes EspeciaisEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022
Receitas Correntes 419 879 130,00
06 Transferências correntes 419 879 130,00
03 Administração central: 419 879 130,00
01 Estado 411 263 741,00
07 SFA 8 615 389,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 419 879 130,00
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
229
Página 230
Receitas do total do subsetor da Segurança SocialEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022
Receitas Correntes 33 136 366 892,00
02 Impostos Indiretos 239 990 139,00
02 Outros 239 990 139,00
01 Lotarias 107 821 070,00
03 Imposto do jogo 20 923 274,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 003 841,00
99 Impostos indirectos diversos 14 241 954,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 20 874 914 471,00
01 Subsistema Previdencial 20 867 414 471,00
02 Regimes complementares e especiais 7 500 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 88 190 310,00
05 Rendimentos da propriedade 504 024 313,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 17 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 3 687 024,00
03 Juros - Administrações públicas 336 441 632,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
06 Juros - Resto do mundo 70 883 485,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 68 002 316,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 13 928 185,00
10 Rendas 11 024 671,00
06 Transferências correntes 11 375 892 561,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00
03 Administração central: 9 566 720 355,00
01 Estado 1 439 775 410,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 145 180 535,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 164 444,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 784 773 127,00
07 SFA 196 826 839,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do mundo 1 807 172 206,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 35 577 962,00
01 Vendas de bens 3 500,00
02 Serviços 35 574 462,00
08 Outras receitas correntes 17 777 136,00
01 Outras 12 414 746,00
02 Subsidios 5 362 390,00
Receitas Capital 26 945 229 101,00
09 Venda de bens de investimento 5 314 195,00
10 Transferências de capital 1 877 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 26 677 602 394,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 100,00
02 Sociedades financeiras 4 500 100,00
02 Títulos a curto prazo: 12 391 684 812,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 11 690 684 812,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 300 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 300 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 6 583 367 624,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 000 000 000,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 250 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 331 367 624,00
04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 001 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 937 963,00
07 Recuperação de créditos garantidos 20 000 000,00
08 Ações e outras participações: 3 755 508 680,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 100 000 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 1 577 754 340,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 977 754 340,00
09 Unidades de participação: 1 251 857 227,00
02 Sociedades financeiras 200 021 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 740 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 311 836 227,00
11 Outros ativos financeiros: 667 745 988,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 156 490 407,00
02 Sociedades financeiras 156 490 407,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 177 382 587,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 177 382 587,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 434 904,00
Outras Receitas 173 920 701,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 173 920 701,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 173 920 701,00
16 Saldo de gerência anterior 763 503 771,00
01 Saldo orçamental 763 503 771,00
TOTAL CONSOLIDADO 61 019 020 465,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
230
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Orçamento da Segurança Social - 2022Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2022
Receitas Correntes 15 356 381,00
02 Impostos Indiretos 15 334 681,00
02 Outros 15 334 681,00
01 Lotarias 7 547 475,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 6 790 269,00
99 Impostos indirectos diversos 996 937,00
04 Taxas multas e outras penalidades 200,00
05 Rendimentos da propriedade 11 500,00
02 Juros - Sociedades financeiras 500,00
03 Juros - Administrações públicas 11 000,00
06 Transferências correntes 0,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 10 000,00
01 Outras 10 000,00
Receitas Capital 110 000 000,00
11 Ativos financeiros 110 000 000,00
02 Títulos a curto prazo: 110 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 110 000 000,00
Outras Receitas 100,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
16 Saldo de gerência anterior 10 476 400,00
01 Saldo orçamental 10 476 400,00
TOTAL 135 832 881,00
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM SOMA
01 IMPOSTOS DIRETOS 2 658 337 165,501 Sobre o Rendimento 2 658 337 165,5
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 555 705 879,3Deficientes Artigo 56.º-A e 87.º do CIRS 421 476 323,3Residentes não habituais Art.º 72.º n.º 10 do CIRS 959 169 357,3Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Art.º 78-F do CIRS 64 073 762,4Energias renováveis Art.º 85 - A do CIRS (revogado) 3 968,5Planos de Poupança Reforma/Fundos de Pensões/Regime Público de Capitalização Artº. 16.º, 17.º e 21.º do EBF 70 287 402,4Contribuições para a Segurança Social Artº. 18 n.º 3 do EBF. 2 595 203,6Contas de Poupança-Habitação (CPH) Artº. 18 do EBF (Revogado) 5 454,8Investidores Capital Risco Artº. 32.º-A do EBF 5 861,1Missões internacionais Artº. 38.º n.º 1 do EBF 3 060 263,3Cooperação Artº. 39 n. 1, 2, 3 e 5 do EBF. 6 567 125,1Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artº. 39.º-A n.º 1 do EBF 2 428 445,0Infraestruturas comuns NATO Artº. 40.º do EBF 3 061,8Investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente Artº. 43.º-A n.º 1 do EBF 66 321,5Despesas de educação e formação - Interior Artº. 41-B n.º 7 e n.º 9 a) do EBF 98 775,4Rendas com imóveis - Interior Artº. 41-B n.º 8 e n.º 9 a) do EBF 33 525,0Propriedade intelectual Artº. 58.º n.º 1 do EBF 5 699 065,4Tripulantes de navios ZFM Artº. 33.º n.º 8 do EBF 3 001 912,0Donativos concedidos por sujeitos passivos de IRS
EBF 9 355 896,8
Donativos a igrejas e instituições religiosas Artº. 63.º, n.º 2 do EBF 6 289 219,7Aquisição de computadores Art.º 68 do EBF (Revogado) 250,0Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação Artº. 71.º n.º 4, do EBF 157 287,2
Prémios de seguros de saúde Artº. 74.º do EBF (revogado) 11 374,9Tripulantes de navios e embarcações - Regime especial Artº. 4 do Decreto-Lei 92/2018 de 13/11 1 316 023,1
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 1 102 631 286,1Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social Artº. 10.º do CIRC 98 377 726,5
Rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas obtidos por associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades
Artº. 11.º do CIRC /Artº. 54.º n.º 1 do EBF 28 366 245,7
Manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral Artº. 43.º n.º 9 do CIRC 2 208 492,5
Majorações dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal Artº. 43.º n.º 15 do CIRC 23 293,9
Quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos Artº. 44.º do CIRC 4 220 885,0
50% dos rendimentos de direitos de autor e direitos de propriedade industrial, 50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial Art. 50.º - A do CIRC 2 047 077,7
Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante Artº. 75.º n-º 1 e 3 do CIRC 90 281,6
Transmissibilidade de prejuízos [Artº. 15.º, n.º 1, al. c) e Artº. 75.º, n.º 5] Artº. 75.º n.º 5 do CIRC Artº. 15.º do CIRC 34 444,0
Criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração Artº. 19.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 de 1/07, c/ produção efeitos a 1/07/2018) 37 289 520,1
Majorações dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social Artº. 19.º-A do EBF 8 802,3
Fundos de investimentoArtº. 22.º n.º 14 b) do EBF (Revogado pelo Decreto-Lei 7/2015 de 13/01, c/ produção efeitos a 1/07/2015)
162 326,5
Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) Artº. 32.º-A n.º 3 e 4 do EBF 1 181 175,2
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira Artigos 35.º n.º 6, 36.º n.º 5 e 36.º-A n.º 6 do EBF 7 451,7
Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2007 Artº. 36.º e 36.º-A do EBF 456 243,2
Lucros e seus juros pagos pelas sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 Artº. 36.º-A, n.º 10 e 11 do EBF 748,4
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama regional Artº. 36.º-A n.º 12 do EBF -9 487,9
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama municipal Artº. 36.º-A n.º 12 do EBF 11 261,6
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 - Tributações autónomas Artº. 36.º-A n.º 14 do EBF 139 468,0
Investimento de natureza contratual - Projetos de Investimento à Internacionalização Artº. 41.º n.º 4 do EBF (Revogado pelo OE 2014) 14 408,5
Remuneração convencial do capital social Artº. 41.º-A do EBF e Artº. 136.º da Lei n.º 55.º-A/2010 de 31/12 27 097 537,3
Benefícios relativos à interioridade Artº. 41.º-B do EBF e Artº. 43.º do EBF (Revogado pelo OE 2012) 14 599 108,6
Tributação dos lucros das empresas armadoras da marinha mercante nacionalArtº. 51.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 e Decreto-Lei 92/2018, c/ produção efeitos a 14/11/2018)
273 556,2
Comissões vitivinícolas regionais Artº. 52.º do EBF 282 801,8
MAPA 10
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, relativamente aos resultados que sejam reinvestidos ou utilizados para a realização do seu fim
Artº. 53.º do EBF -111 927,46
Importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios Artº. 54.º n.º 2 do EBF 70 610,7
Pessoas coletivas publicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, confederações, associações patronais, sindicais e de pais
Artº. 55.º do EBF 8 491 825,4
Rendimentos derivados dos terrenos baldios Artº. 59.º do EBF 862 334,0Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade e GNV e GPL para abastecimento de veículos Artº. 59.º-A do EBF 79 246,5
Sistemas de car-sharing e bike-sharing Artº. 59.º-B do EBF 26,4Aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo Artº. 59.º-C do EBF 1 074,1
Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum Artº. 59.º-D n.º 12 a 15 do EBF 1 042 631,7
Despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico Artº. 59.º-E do EBF 472,8Rendimentos obtidos por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) Artº. 59.º-G n.º 1 do EBF 122 922,0
IFPC - Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica e Audiovisual - Encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, excluídos de tributação autónoma
Artº. 59.º-H do EBF 102 109,6
Majorações dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo município Artº. 59.º-I do EBF 223,2
Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental, desportivo e educacional Artº. 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 328 867,1Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental e desportivo Artº. 62.º do EBF 21 679 238,4Donativos destinados a fins de caráter científico Artº. 62.º-A do EBF 313 182,8Donativos destinados a fins de caráter cultural Artº. 62.º-B do EBF 3 094 155,3Cooperativas descritas nos nº 1, 2 e 14, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins e dos rendimentos previstos no nº 4.
Artº. 66.º-A do EBF 7 084 231,5
Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas Artº. 66.º-A n.º 7 do EBF 31 971,9Aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos afetos ao transporte publico de passageiros, de mercadorias e de táxi Artº. 70.º n.º 4 do EBF 3 933 837,8
Rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis Artº. 71.º n.º 27 do EBF 2 444,5
nCFI - Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas Artº. 2º a 21º do Decreto-Lei 162/2014 14 147 200,8
nCFI - Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) - Aplicações relevantes realizadas em regiões elegíveis Artº. 22º a 26º do Decreto-Lei 162/2014 150 620 294,6
nCFI - Regime de Dedução por lucros retidos e reinvestidos (Decreto-LeiRR) - Lucros retidos que sejam reinvestidos pelas PME em aplicações relevantes Artº. 27º a 34º do Decreto-Lei 162/2014 68 130 935,5
nCFI - Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) II - Despesas com investigação e desenvolvimento Artº. 35º a 42º do Decreto-Lei 162/2014 437 958 871,5
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II Lei n.º 27-A/2020 de 24/07 c/ efeitos a partir de 01/01/2020 e Lei n.º 49/2013 de 16/7 c/ produção efeitos até 31/12/2018
151 312 225,3
Despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD Artigo 404º nº 3 e 4 da Lei 75-B/2020 de 31/12 14 701,0
Rendimentos e ganhos que não sejam mais valias fiscais a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Artº. 268.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18/03 8 014 506,8
Majoração do aumento das depreciações e amortizações Artº. 8.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 66/2016 de 3/11 486 210,3
Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível
Artº. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2019 de 22/5 10 964,3
Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAA Artº. 6.º do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de 20/1 -7 305,1
Outros fundos isentos definitivamente 25 145,5Outras isenções definitivas 9 789 370,6Outros fundos isentos temporariamente 3 065 265,5Outras isenções temporárias 258 133,1Outras deduções ao rendimento 482 034,1Outras deduções à coleta -1 395 757,5 Resultado da liquidação Artº. 92.º do CIRC -4 294 356,6
02 IMPOSTOS INDIRETOS 9 740 365 576,601 Sobre o Consumo 8 499 591 935,6
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 269 281 492,0
Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca)Artº. 89, n.º 1, c) e h) e Artº. 93, n.º 1 e 3, b) do CIEC 29 234 868,0
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) Artº. 89, n.º 1, d) do CIEC 30 340 108,0
Veículos de tração ferroviáriaArtº. 89, n.º 1, i) e nº 2, c) e Artº. 93, n.º 1 e 3, d) do CIEC 9 997 824,0
Tarifa Social Artº. 89.º, n.º 1, l) e n.º 2, d) do CIEC 2 445 426,0Veículos de transporte público Artº. 89.º, n.º 1, e) do CIEC 2 595 023,0Equipamentos agrícolas Artº. 93, n.º 1 e 3, a) e c) do CIEC 103 170 528,0Motores fixos Artº. 93, n.º 1 e 3, e) do CIEC 4 210 377,0Motores frigoríficos Artº. 93, nº 1 e 3, f) do CIEC 2 010 060,0Aquecimento Artº. 93, n.º 1 e 4 do CIEC 10 586 286,0Biocombustíveis Artº. 90 do CIEC 198 119,0Empresas de transporte de mercadorias Artº 93º-A do CIEC 74 492 873,0
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 7 880 755 029,6Comunidades Religiosas Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 /01 9 227 587,6Instituições Particulares de Solidariedade Social Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, c) 29 093 050,4Forças armadas e forças e serviços de segurança incluindo as efetuadas com destino a estas, realizadas através da SG do MAI Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, a) 56 395 202,2
Associações e corpos de bombeiros Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, b) 7 100 279,0Partidos Políticos - Aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política através de quaisquer suportes
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, artº. 10º, nº 1 g) 3 400 000,0
Importação de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com o CISV Artº. 13º, nº 1 j) do CIVA 8 152 098,5
Diferencial de taxas - continente Artº. 18.º do CIVA 7 767 386 812,0
03 Imposto sobre veículos (ISV) 292 756 925,0 Componente ambiental negativa na componente cilindrada Artº. 7º, nº 4 do CISV 198 631,4
Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos Artº. 8, n.º 1, a) do CISV 2 000,0
Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, e que não apresentem tração às quatro rodas Artº. 8, n.º 1, b) do CISV 18 070 072,2
Automóveis ligeiros de passageiros, que utilizem exclusivamente GPL ou gás natural Artº. 8, n.º 1, c) do CISV 12 208,4Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in Artº. 8, n.º 1, d) do CISV 36 300 301,7Veículos fabricados antes de 1970 Artº. 8, n.º 2, do CISV 24 004,2
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às 4 rodas Artº. 8, n.º 3 do CISV 7 916 811,2
Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2300 kg, sem apresentarem tração às 4 rodas Artº. 9, n.º 1, a) do CISV 3 547 362,3
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o condutor e sem tração às 4 rodas Artº. 9, n.º 1, b) do CISV 6 583 024,6
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor Artº. 9, n.º 2 do CISV 205 442 063,5
Auto caravanas Artº. 9, n.º 3 do CISV 8 234 523,3Veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o Estatuto de ONG das pessoas com deficiência
Artº. 52, n.º 1 do CISV 718 932,7
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, até 4 anos de uso e emissões inferiores a 160 g/km Artº. 53, n.º 1 do CISV 861 610,6
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, com consumo exclusivo de GPL, gás natural ou energia elétrica, ou com motores híbridos
Artº. 53, n.º 2 do CISV 294 162,1
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência Artº. 53, n.º 3 do CISV 82 718,1
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista novos que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor Artº. 53, n.º 5 do CISV 188 603,9
Automóveis destinados a pessoas com deficiência Artº. 54º, nº 1 do CISV 3 718 669,0Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Artº. 57º-A, nº 1 do CISV 252 250,2
Deficientes das Forças Armadas - Veículos tributáveis em ISV Artº. 15º, nº 4 do D.L. 43/76 de 20/01 259 607,6
Partidos Políticos Artº. 10º, nº 1 f) da Lei n.º 19/2003, de 20/06 7 433,6
Incentivo pela introdução no consumo de veículo de baixas emissões Artº. 25º, nº 1 da Lei n.º 82-D/2014 de 31/12 41 934,4
04 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 56 798 489,0Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artº. 67.º, n.º 3, c) do CIEC 5 313 035,0Álcool destinado a testes laboratoriais e investigação científica Artº. 67.º, n.º 3, d) do CIEC 3 516 508,0Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artº. 67.º, n.º 3, e) do CIEC 42 299 957,0Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artº. 79.º, n.º 2 do CIEC 66 091,0Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artº. 80.º, n.º 3 do CIEC 193 339,0
Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC Artº. 87º-B, nº 1, a), b) e c) do CIEC 4 968 738,0Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e/ou declaradas para consumo no Continente Art.º 76.º, n.º 3; Art.º 77º, n.º 2 e Art.º 78º, n.º 5. 440 821,0
02 Outros 1 240 773 640,901 Imposto do selo 1 230 043 067,9
Instituições de segurança social Artº. 6.º, b), do CIS 110 886,1Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artº. 6.º, c), do CIS 5 140 840,0Instituições particulares de solidariedade social Artº. 6.º, d), do CIS 4 638 851,2Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artº. 6.º, e), do CIS 563 262 635,0Prédios rústicos em ZIF Artº. 59.º-D, n.º 2 e 3, do EBF 295 438,3Reorganização e Concentração de Empresas Artº. 60.º, n.º 1, a), do EBF 3 112 989,2Cooperativas Artº. 66.º-A, n.º12, do EBF 442 100,6Partidos Políticos Artº. 10.º, n.º 1, c), da Lei n.º 19/2003 78 713,0Emparcelamento rural Art.º 51.º, n.º1, do DL n.º 103/90 29 053,8Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do DL n.º 314/2000 359,6Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artº. 269.º do Decreto-Lei n.º 53/2004 4 438 484,4
Prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal Art.º 7.º, n.º 1, al. a) do CIS 4 036 753,8
Prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida» Art.º 7.º, n.º 1, al. b) do CIS 368 840 652,4Garantias inerentes a operações realizadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou por mercados organizados registados na CMVM Art.º 7.º, n.º 1, al. d) do CIS 1 221,4
Juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e entidades financeiras a sociedades de capital de risco, instituições de crédito e entidades financeiras
Art.º 7.º, n.º 1, al. e) do CIS 58 090 657,2
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
Garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão
Art.º 7.º, n.º 1, al. f) do CIS 22 118,8
Suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % na sua titularidade durante um ano consecutivo
Art.º 7.º, n.º 1, al. i) do CIS 138 027 490,2
Mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário
Art.º 7.º, n.º 1, al. j) do CIS 48 915,7
Juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria Art.º 7.º, n.º 1, al. l) do CIS 24 283 159,3
Crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta Art.º 7.º, n.º 1, al. n) do CIS 545 505,5
Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários Art.º 7.º, n.º 1, al. o) do CIS 13 677 400,9
Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
Art.º 7.º, n.º 1, al. u) do CIS 20 513,4
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 Art.º 36.º-A, n.º 12 do EBF 63,0
Cooperativas Art.º 66.º-A, n.º 13 do EBF 1 932 532,6Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo (CFI) Art.º 8.º, n.º1, al. d) do CFI 1,1Operações de titularização de créditos Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto 32 336,9
Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia Art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 66/2007, de 19 de março 5 831,4
CP - Comboios de PortugalBase XXIX, do Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de março, conjugado com o Art.º 15.º, n.º 4, al. c) do Decreto Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
167 286,1
Operações referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% que tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo
Art.º 7.º, n.º 1, al. h) do CIS 34 644 069,3
Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação
Art.º 60.º, n.º 1, al. b) do EBF 22,7
Transportes Aéreos Portugueses S.A. Art.º Único, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 258/98, de 17 de agosto 879 431,4
Apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação
Art.º 2.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 1 375 862,2
Garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias ou de seguros caução na ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação
Art.º 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 1 773 897,8
Garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa e emitidas, até 31 de dezembro de 2022
Art.º 2.º, n.º 2 do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 0,7
Factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da TGIS, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro 24 286,1
Universidade Católica Portuguesa Art.º 10º al. a) do Decreto-Lei n.º 307/71 62 706,8
02 Imposto Único de Circulação 10 730 573,1Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos / energias renováveis, veículos especiais de mercadorias, ambulâncias, funerários e tratores agrícolas Artº. 5.º, n.º 1, d), do CIUC 1 020 286,5
Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi Artº. 5.º, n.º 1, e), do CIUC 1 255 531,5
Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n° 5 Artº. 5.º, n.º 2, a), do CIUC 8 265 622,1
Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n° 6 Artº. 5.º, n.º 2, b), do CIUC 89 306,8
Isenção a veículos exclusivamente afetos a atividade principal de diversão itinerante Artº. 5.º, n.º 8, c), do CIUC 99 826,2
Total geral 12 398 702 742,0
ANO ECONÓMICO DE 2022
POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE
01 Sistema PrevidencialNº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 367/07, de 2 de novembro 278 077 057,0 278 077 057,0
278 077 057,0
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGALIMPORTÂNCIAS EM EUROS
SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2022
Fonte: MF/DGO
MAPA 11
Transferências para as regiões autónomas
DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
217 210 880 281 168 915
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
13 328 472 93 514
TOTAL GERAL 230 539 352 281 262 429
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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(Un: euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 8 269 097 90% 918 789 9 187 886 978 096 2 036 560 0,0% 0 117 908 149 191 10 433 081
ALBERGARIA-A-VELHA 5 050 353 90% 561 150 5 611 503 513 286 965 148 2,8% 530 831 185 880 84 516 6 926 016
ANADIA 7 116 842 90% 790 760 7 907 602 476 420 1 332 955 3,0% 799 773 254 754 109 800 9 548 349
AROUCA 7 849 316 90% 872 146 8 721 462 533 557 558 873 5,0% 558 873 257 295 81 386 10 152 573
AVEIRO 3 208 385 90% 356 487 3 564 872 1 907 803 6 160 328 5,0% 6 160 328 0 325 081 11 958 084
CASTELO DE PAIVA 6 233 815 90% 692 646 6 926 461 402 793 318 957 5,0% 318 957 73 902 63 877 7 785 990
ESPINHO 4 005 112 90% 445 012 4 450 124 918 923 1 811 066 5,0% 1 811 066 188 244 122 893 7 491 250
ESTARREJA 6 766 614 90% 751 846 7 518 460 608 910 1 110 872 0,0% 0 89 265 87 301 8 303 936
ÍLHAVO 2 858 670 90% 317 630 3 176 300 833 036 2 166 877 4,0% 1 733 502 102 246 152 424 5 997 508
MEALHADA 4 989 574 90% 554 397 5 543 971 390 109 863 151 2,0% 345 260 178 206 100 482 6 558 028
MURTOSA 3 263 468 90% 362 607 3 626 075 256 609 369 497 4,0% 295 598 111 481 54 608 4 344 371
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 11 695 383 90% 1 299 487 12 994 870 1 264 235 2 800 593 5,0% 2 800 593 164 841 190 120 17 414 659
OLIVEIRA DO BAIRRO 5 793 845 90% 643 760 6 437 605 533 597 814 216 4,0% 651 373 204 114 99 769 7 926 458
OVAR 5 432 329 90% 603 592 6 035 921 1 135 407 2 607 126 2,0% 1 042 850 256 366 171 224 8 641 768
SANTA MARIA DA FEIRA 14 760 930 90% 1 640 103 16 401 033 2 647 215 5 346 067 5,0% 5 346 067 235 713 387 801 25 017 829
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 948 813 90% 327 646 3 276 459 792 504 1 149 126 4,5% 1 034 213 50 420 99 564 5 253 160
SEVER DO VOUGA 4 748 600 90% 527 622 5 276 222 224 429 378 839 2,5% 189 420 154 145 52 240 5 896 456
VAGOS 5 033 074 90% 559 230 5 592 304 429 890 771 851 5,0% 771 851 178 123 92 346 7 064 514
VALE DE CAMBRA 5 840 177 90% 648 909 6 489 086 466 687 916 902 3,0% 550 141 206 402 78 918 7 791 234
TOTAL 115 864 397 12 873 819 128 738 216 15 313 506 32 479 004 24 940 696 3 009 305 2 503 542 174 505 265
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 5 438 907 90% 604 323 6 043 230 192 757 427 146 5,0% 427 146 174 690 44 233 6 882 056
ALMODÔVAR 8 107 260 90% 900 807 9 008 067 139 007 315 746 4,0% 252 597 248 091 41 214 9 688 976
ALVITO 3 200 571 90% 355 619 3 556 190 51 459 75 260 4,0% 60 208 96 557 29 318 3 793 732
BARRANCOS 3 241 528 90% 360 170 3 601 698 35 846 41 012 5,0% 41 012 96 442 27 195 3 802 193
BEJA 10 378 431 90% 1 153 159 11 531 590 869 209 2 009 594 5,0% 2 009 594 139 242 129 586 14 679 221
CASTRO VERDE 6 248 756 90% 694 306 6 943 062 177 229 446 570 4,0% 357 256 73 116 42 860 7 593 523
CUBA 3 096 886 90% 344 098 3 440 984 105 897 161 399 5,0% 161 399 97 222 35 553 3 841 055
FERREIRA DO ALENTEJO 6 353 572 90% 705 952 7 059 524 158 101 221 969 5,0% 221 969 195 047 44 262 7 678 903
MÉRTOLA 10 650 918 90% 1 183 435 11 834 353 114 129 178 818 5,0% 178 818 317 947 42 374 12 487 621
MOURA 10 458 048 90% 1 162 005 11 620 053 387 794 376 230 5,0% 376 230 119 662 57 483 12 561 222
ODEMIRA 15 905 755 90% 1 767 306 17 673 061 497 196 941 009 3,5% 658 706 184 665 157 657 19 171 285
OURIQUE 6 238 621 90% 693 180 6 931 801 97 383 169 241 5,0% 169 241 188 724 37 292 7 424 441
SERPA 11 117 460 90% 1 235 273 12 352 733 312 539 389 743 5,0% 389 743 126 145 60 237 13 241 397
VIDIGUEIRA 4 002 684 90% 444 743 4 447 427 119 479 168 570 5,0% 168 570 124 152 37 991 4 897 619
TOTAL 104 439 397 11 604 376 116 043 773 3 258 025 5 922 307 5 472 489 2 181 702 787 254 127 743 243
BRAGA (distrito) 0
AMARES 5 701 608 90% 633 512 6 335 120 407 134 531 906 5,0% 531 906 70 287 76 611 7 421 058
BARCELOS 24 212 444 90% 2 690 271 26 902 715 2 528 346 3 508 860 5,0% 3 508 860 318 285 327 709 33 585 915
BRAGA 10 093 436 90% 1 121 493 11 214 929 3 978 503 11 770 415 4,0% 9 416 332 260 541 609 176 25 479 481
CABECEIRAS DE BASTO 7 518 533 90% 835 393 8 353 926 377 556 346 405 2,0% 138 562 87 716 61 774 9 019 534
CELORICO DE BASTO 8 537 645 90% 948 627 9 486 272 373 553 321 490 4,0% 257 192 98 378 65 964 10 281 359
ESPOSENDE 4 692 723 90% 521 414 5 214 137 831 662 1 605 091 5,0% 1 605 091 200 587 145 237 7 996 714
FAFE 13 182 544 90% 1 464 727 14 647 271 944 492 1 379 829 3,0% 827 897 163 990 143 585 16 727 235
GUIMARÃES 19 357 786 90% 2 150 865 21 508 651 3 099 639 6 207 208 5,0% 6 207 208 297 758 461 763 31 575 019
PÓVOA DE LANHOSO 6 908 030 90% 767 559 7 675 589 502 142 513 626 5,0% 513 626 227 865 77 541 8 996 763
TERRAS DE BOURO 5 729 027 90% 636 558 6 365 585 132 991 151 540 5,0% 151 540 174 349 52 455 6 876 920
VIEIRA DO MINHO 6 394 959 90% 710 551 7 105 510 233 581 283 194 0,0% 0 199 837 56 287 7 595 215
VILA NOVA DE FAMALICÃO 16 719 256 90% 1 857 695 18 576 951 2 698 990 5 279 571 4,5% 4 751 614 256 595 376 278 26 660 428
VILA VERDE 13 418 149 90% 1 490 905 14 909 054 1 040 085 1 095 658 5,0% 1 095 658 164 697 146 793 17 356 287
VIZELA 4 779 768 90% 531 085 5 310 853 580 347 666 644 3,5% 466 651 63 366 84 490 6 505 707
TOTAL 147 245 908 16 360 655 163 606 563 17 729 021 33 661 437 29 472 137 2 584 251 2 685 663 216 077 635
BRAGANÇA (distrito) 0
ALFÂNDEGA DA FÉ 5 581 110 90% 620 123 6 201 233 68 284 124 844 4,4% 109 863 167 644 33 840 6 580 864
BRAGANÇA 12 364 567 90% 1 373 841 13 738 408 622 314 1 972 013 5,0% 1 972 013 428 203 131 579 16 892 517
CARRAZEDA DE ANSIÃES 6 064 362 90% 673 818 6 738 180 103 239 138 855 0,0% 0 183 005 37 127 7 061 551
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 852 972 90% 539 219 5 392 191 55 179 84 293 2,5% 42 147 145 026 31 085 5 665 628
MACEDO DE CAVALEIROS 9 771 397 90% 1 085 711 10 857 108 236 881 467 848 0,0% 0 303 122 59 176 11 456 287
MIRANDA DO DOURO 6 681 895 90% 742 433 7 424 328 112 546 260 873 5,0% 260 873 204 437 41 512 8 043 696
MIRANDELA 9 884 797 90% 1 098 311 10 983 108 401 162 840 864 2,0% 336 346 320 512 80 215 12 121 343
MOGADOURO 8 950 424 90% 994 492 9 944 916 123 081 292 287 2,5% 146 144 271 620 44 303 10 530 064
TORRE DE MONCORVO 7 343 506 90% 815 945 8 159 451 100 141 208 939 5,0% 208 939 222 023 43 527 8 734 081
VILA FLOR 5 690 342 90% 632 260 6 322 602 105 202 164 873 0,0% 0 172 843 37 325 6 637 972
VIMIOSO 6 151 824 90% 683 536 6 835 360 52 745 115 438 5,0% 115 438 183 615 32 152 7 219 310
VINHAIS 9 137 668 90% 1 015 296 10 152 964 96 377 177 102 0,0% 0 273 355 42 557 10 565 253
TOTAL 92 474 864 10 274 985 102 749 849 2 077 151 4 848 229 3 191 763 2 875 405 614 397 111 508 565
CASTELO BRANCO (distrito) 0
BELMONTE 3 865 494 90% 429 499 4 294 993 120 923 168 471 2,5% 84 236 120 191 40 810 4 661 153
CASTELO BRANCO 13 563 016 90% 1 507 002 15 070 018 1 071 373 2 859 891 5,0% 2 859 891 498 165 180 710 19 680 157
COVILHÃ 12 519 573 90% 1 391 064 13 910 637 876 704 2 062 983 5,0% 2 062 983 162 818 162 266 17 175 408
FUNDÃO 10 851 188 90% 1 205 688 12 056 876 464 880 894 113 5,0% 894 113 129 632 102 650 13 648 151
IDANHA-A-NOVA 11 847 204 90% 1 316 356 13 163 560 139 969 227 753 2,5% 113 877 224 008 46 806 13 688 220
OLEIROS 6 355 110 90% 706 123 7 061 233 52 609 136 217 0,0% 0 190 078 36 285 7 340 205
PENAMACOR 6 573 978 90% 730 442 7 304 420 60 084 124 307 4,0% 99 446 196 338 35 150 7 695 438
PROENÇA-A-NOVA 6 186 063 90% 687 340 6 873 403 113 114 236 408 2,5% 118 204 189 367 42 245 7 336 333
SERTÃ 8 020 811 90% 891 201 8 912 012 238 881 373 716 4,5% 336 344 249 711 67 936 9 804 884
VILA DE REI 3 855 515 90% 428 390 4 283 905 53 024 74 892 2,5% 37 446 115 667 32 005 4 522 047
VILA VELHA DE RÓDÃO 4 495 269 90% 499 474 4 994 743 50 281 114 012 5,0% 114 012 135 257 31 155 5 325 448
TOTAL 88 133 221 9 792 579 97 925 800 3 241 842 7 272 763 6 720 552 2 211 232 778 017 110 877 443
COIMBRA (distrito) 0
ARGANIL 6 125 683 90% 680 631 6 806 314 211 083 269 095 0,0% 0 191 033 55 051 7 263 481
CANTANHEDE 7 884 122 90% 876 014 8 760 136 670 606 1 279 965 5,0% 1 279 965 280 807 119 190 11 110 704
COIMBRA 4 799 336 90% 533 259 5 332 595 2 548 680 13 959 889 5,0% 13 959 889 0 481 165 22 322 329
CONDEIXA-A-NOVA 3 955 047 90% 439 450 4 394 497 352 998 897 890 5,0% 897 890 54 549 73 178 5 773 112
FIGUEIRA DA FOZ 5 416 984 90% 601 887 6 018 871 1 182 351 3 562 632 3,5% 2 493 842 178 194 225 041 10 098 299
GÓIS 4 600 453 90% 511 161 5 111 614 55 421 96 679 2,5% 48 340 138 001 33 490 5 386 866
LOUSÃ 4 498 947 90% 499 883 4 998 830 411 455 668 882 4,0% 535 106 58 741 70 610 6 074 742
MIRA 3 863 030 90% 429 225 4 292 255 242 520 474 874 5,0% 474 874 131 340 61 895 5 202 884
MIRANDA DO CORVO 4 611 962 90% 512 440 5 124 402 240 463 396 767 5,0% 396 767 55 672 57 966 5 875 270
IVA
IRS Município
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2014
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2022
FSMTOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FEF FINAL
MUNICÍPIOS
IRS
23-08-07
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
237
Página 238
(Un: euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IVA
IRS Município
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2014FSM
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FEF FINAL
MUNICÍPIOS
IRS
MONTEMOR-O-VELHO 7 958 247 90% 884 250 8 842 497 407 708 989 264 4,5% 890 338 98 940 93 041 10 332 524
OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 691 254 90% 743 473 7 434 727 407 340 484 424 5,0% 484 424 218 299 72 495 8 617 285
PAMPILHOSA DA SERRA 5 895 522 90% 655 058 6 550 580 52 667 79 530 5,0% 79 530 175 205 32 297 6 890 279
PENACOVA 5 973 841 90% 663 760 6 637 601 232 176 354 785 5,0% 354 785 189 410 60 310 7 474 282
PENELA 3 852 193 90% 428 021 4 280 214 93 009 166 997 5,0% 166 997 119 033 39 377 4 698 630
SOURE 7 003 491 90% 778 166 7 781 657 268 222 664 406 5,0% 664 406 228 466 64 173 9 006 924
TÁBUA 5 349 017 90% 594 335 5 943 352 232 479 291 092 5,0% 291 092 169 546 52 765 6 689 234
VILA NOVA DE POIARES 3 609 959 90% 401 107 4 011 066 143 550 195 350 5,0% 195 350 114 045 43 710 4 507 721
TOTAL 92 089 088 10 232 120 102 321 208 7 752 728 24 832 521 23 213 595 2 401 281 1 635 753 137 324 565
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 685 782 90% 631 754 6 317 536 92 276 127 903 5,0% 127 903 171 402 37 431 6 746 548
ARRAIOLOS 6 181 198 90% 686 800 6 867 998 118 248 233 226 5,0% 233 226 189 276 45 639 7 454 387
BORBA 3 778 988 90% 419 888 4 198 876 132 765 201 545 4,5% 181 391 118 849 40 865 4 672 746
ESTREMOZ 7 242 571 90% 804 730 8 047 301 269 133 510 349 5,0% 510 349 231 416 65 350 9 123 549
ÉVORA 11 007 205 90% 1 223 023 12 230 228 1 214 132 3 802 952 5,0% 3 802 952 452 181 221 788 17 921 281
MONTEMOR-O-NOVO 9 911 596 90% 1 101 288 11 012 884 322 437 644 690 5,0% 644 690 314 085 71 440 12 365 536
MORA 4 544 084 90% 504 898 5 048 982 73 525 147 069 5,0% 147 069 138 155 34 410 5 442 141
MOURÃO 3 511 803 90% 390 200 3 902 003 67 282 62 911 5,0% 62 911 105 714 30 214 4 168 124
PORTEL 6 219 059 90% 691 007 6 910 066 105 212 125 967 5,0% 125 967 187 225 39 448 7 367 918
REDONDO 4 595 495 90% 510 611 5 106 106 142 066 192 531 3,0% 115 519 142 641 39 020 5 545 352
REGUENGOS DE MONSARAZ 4 863 443 90% 540 383 5 403 826 279 126 353 226 5,0% 353 226 158 253 57 833 6 252 264
VENDAS NOVAS 3 770 401 90% 418 933 4 189 334 243 401 487 971 5,0% 487 971 47 547 64 023 5 032 276
VIANA DO ALENTEJO 4 160 410 90% 462 268 4 622 678 124 383 159 373 5,0% 159 373 128 634 37 182 5 072 250
VILA VIÇOSA 3 900 569 90% 433 396 4 333 965 165 053 289 146 3,0% 173 488 125 533 45 917 4 843 956
TOTAL 79 372 604 8 819 179 88 191 783 3 349 039 7 338 859 7 126 035 2 510 911 830 561 102 008 329
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 202 064 90% 244 674 2 446 738 1 317 775 1 843 765 0,0% 0 92 844 686 873 4 544 230
ALCOUTIM 6 174 510 90% 686 057 6 860 567 30 819 71 308 0,0% 0 182 544 29 435 7 103 365
ALJEZUR 3 862 091 90% 429 121 4 291 212 149 464 193 528 2,0% 77 411 76 719 67 386 4 662 192
CASTRO MARIM 2 749 087 90% 305 454 3 054 541 153 720 234 214 2,5% 117 107 56 990 69 422 3 451 780
FARO 2 421 911 90% 269 101 2 691 012 1 581 667 4 602 463 5,0% 4 602 463 0 273 762 9 148 904
LAGOA 1 804 982 90% 200 553 2 005 535 592 312 947 130 3,0% 568 278 58 687 268 495 3 493 307
LAGOS 1 183 460 90% 131 495 1 314 955 744 021 1 456 609 3,0% 873 965 58 200 247 924 3 239 065
LOULÉ 2 932 793 90% 325 866 3 258 659 2 055 633 3 620 678 0,0% 0 147 917 599 700 6 061 909
MONCHIQUE 6 463 576 90% 718 175 7 181 751 105 553 132 206 2,5% 66 103 194 521 43 469 7 591 397
OLHÃO 5 051 731 90% 561 303 5 613 034 1 130 052 1 719 091 5,0% 1 719 091 221 857 176 342 8 860 376
PORTIMÃO 1 291 847 90% 143 538 1 435 385 1 561 168 2 792 427 5,0% 2 792 427 0 378 349 6 167 329
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 944 962 90% 327 218 3 272 180 298 760 502 641 5,0% 502 641 67 438 55 184 4 196 203
SILVES 6 907 996 90% 767 555 7 675 551 845 362 1 269 362 5,0% 1 269 362 162 077 173 103 10 125 455
TAVIRA 4 923 043 90% 547 005 5 470 048 565 552 1 108 796 3,5% 776 157 118 274 167 654 7 097 685
VILA DO BISPO 2 423 940 90% 269 327 2 693 267 116 951 186 295 0,0% 0 49 607 69 291 2 929 116
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 419 298 90% 157 700 1 576 998 509 099 683 676 5,0% 683 676 45 853 139 100 2 954 726
TOTAL 54 757 291 6 084 142 60 841 433 11 757 908 21 364 189 14 048 681 1 533 528 3 445 490 91 627 040
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 5 202 178 90% 578 020 5 780 198 91 688 115 714 0,0% 0 156 980 35 879 6 064 745
ALMEIDA 7 407 577 90% 823 064 8 230 641 83 698 213 285 3,0% 127 971 223 573 40 504 8 706 387
CELORICO DA BEIRA 5 535 556 90% 615 062 6 150 618 120 666 172 100 4,0% 137 680 168 929 40 985 6 618 878
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 766 630 90% 751 848 7 518 478 88 330 149 711 0,0% 0 203 356 37 969 7 848 133
FORNOS DE ALGODRES 4 113 169 90% 457 019 4 570 188 90 620 102 138 5,0% 102 138 124 872 33 570 4 921 388
GOUVEIA 6 608 129 90% 734 237 7 342 366 219 182 373 367 5,0% 373 367 208 033 50 234 8 193 182
GUARDA 11 325 579 90% 1 258 398 12 583 977 770 688 2 282 397 4,5% 2 054 157 409 964 133 109 15 951 895
MANTEIGAS 3 769 418 90% 418 824 4 188 242 40 403 82 840 0,0% 0 113 036 36 251 4 377 932
MEDA 5 212 407 90% 579 156 5 791 563 75 946 126 864 5,0% 126 864 157 157 37 057 6 188 587
PINHEL 7 478 622 90% 830 958 8 309 580 123 899 230 909 5,0% 230 909 227 158 43 501 8 935 047
SABUGAL 10 512 938 90% 1 168 104 11 681 042 123 619 299 744 0,0% 0 317 347 48 700 12 170 708
SEIA 9 536 743 90% 1 059 638 10 596 381 378 316 689 317 4,0% 551 454 305 801 82 538 11 914 490
TRANCOSO 6 695 433 90% 743 937 7 439 370 144 323 251 783 0,0% 0 205 426 44 568 7 833 687
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 906 771 90% 656 308 6 563 079 96 779 189 063 5,0% 189 063 179 561 38 616 7 067 098
TOTAL 96 071 150 10 674 573 106 745 723 2 448 157 5 279 232 3 893 603 3 001 193 703 479 116 792 155
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 9 150 002 90% 1 016 667 10 166 669 1 049 047 2 097 941 3,5% 1 468 559 349 050 192 646 13 225 971
ALVAIÁZERE 4 486 835 90% 498 537 4 985 372 105 959 156 947 3,0% 94 168 137 596 39 710 5 362 805
ANSIÃO 4 126 670 70% 1 768 573 5 895 243 250 883 338 893 5,0% 338 893 170 021 56 160 6 711 200
BATALHA 3 825 688 90% 425 076 4 250 764 358 127 648 055 4,0% 518 444 50 796 72 747 5 250 878
BOMBARRAL 3 271 130 90% 363 459 3 634 589 285 217 454 875 3,5% 318 413 114 693 59 814 4 412 726
CALDAS DA RAINHA 4 680 792 90% 520 088 5 200 880 1 163 883 2 516 728 3,0% 1 510 037 232 850 188 530 8 296 180
CASTANHEIRA DE PÊRA 3 059 492 90% 339 943 3 399 435 46 822 68 359 2,5% 34 180 92 144 29 880 3 602 461
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 435 335 90% 492 815 4 928 150 87 755 156 714 4,0% 125 371 135 613 36 885 5 313 774
LEIRIA 9 529 115 90% 1 058 790 10 587 905 2 594 281 7 371 832 5,0% 7 371 832 538 874 437 362 21 530 254
MARINHA GRANDE 4 392 051 90% 488 006 4 880 057 946 608 2 075 762 5,0% 2 075 762 76 358 140 222 8 119 007
NAZARÉ 2 520 253 90% 280 028 2 800 281 289 231 550 034 5,0% 550 034 60 252 104 850 3 804 648
ÓBIDOS 1 921 970 90% 213 552 2 135 522 269 381 514 568 1,0% 102 914 48 331 87 804 2 643 952
PEDRÓGÃO GRANDE 3 797 315 90% 421 924 4 219 239 58 771 87 515 0,0% 0 114 453 32 030 4 424 493
PENICHE 3 542 846 90% 393 649 3 936 495 631 775 1 038 338 4,0% 830 670 146 991 132 226 5 678 157
POMBAL 11 374 587 90% 1 263 843 12 638 430 999 171 1 747 759 2,5% 873 880 403 365 174 765 15 089 611
PORTO DE MÓS 6 560 117 90% 728 902 7 289 019 458 470 850 578 3,0% 510 347 225 419 79 793 8 563 048
TOTAL 80 674 198 10 273 852 90 948 050 9 595 381 20 674 898 16 723 504 2 896 806 1 865 422 122 029 163
LISBOA (distrito)
ALENQUER 5 347 097 90% 594 122 5 941 219 1 055 246 2 023 814 4,8% 1 942 861 87 159 153 135 9 179 620
AMADORA 11 566 229 90% 1 285 136 12 851 365 3 607 640 10 485 478 3,8% 7 968 963 260 354 657 059 25 345 381
ARRUDA DOS VINHOS 2 932 031 90% 325 781 3 257 812 207 761 963 469 3,9% 751 506 42 796 71 416 4 331 291
AZAMBUJA 3 802 538 90% 422 504 4 225 042 520 598 888 242 5,0% 888 242 147 706 79 264 5 860 852
CADAVAL 4 880 089 90% 542 232 5 422 321 251 240 459 934 4,0% 367 947 59 266 56 438 6 157 212
CASCAIS 0 90% 0 0 0 23 608 104 5,0% 23 608 104 0 998 490 24 606 594
LISBOA 0 90% 0 0 0 74 255 703 2,5% 37 127 852 0 3 988 867 41 116 719
LOURES 8 820 728 90% 980 081 9 800 809 4 573 704 13 280 087 5,0% 13 280 087 267 216 777 140 28 698 956
LOURINHÃ 4 092 034 90% 454 670 4 546 704 624 091 1 049 325 3,8% 786 994 0 102 769 6 060 558
MAFRA 1 093 559 90% 121 507 1 215 066 2 143 153 5 909 005 4,8% 5 613 555 0 334 240 9 306 014
ODIVELAS 6 556 010 90% 728 445 7 284 455 3 581 377 9 554 535 5,0% 9 554 535 197 314 477 897 21 095 578
OEIRAS 0 90% 0 0 0 22 624 856 4,7% 21 267 365 0 1 171 463 22 438 828
SINTRA 14 071 137 90% 1 563 460 15 634 597 8 696 484 22 837 891 4,0% 18 270 313 455 775 1 223 221 44 280 390
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 151 968 90% 350 219 3 502 187 272 982 508 202 5,0% 508 202 41 390 53 613 4 378 374
23-08-07
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
(Un: euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IVA
IRS Município
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2014FSM
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FEF FINAL
MUNICÍPIOS
IRS
TORRES VEDRAS 7 059 426 90% 784 381 7 843 807 1 727 429 4 038 495 5,0% 4 038 495 356 813 276 921 14 243 465
VILA FRANCA DE XIRA 6 322 414 90% 702 490 7 024 904 3 183 735 7 966 674 5,0% 7 966 674 175 621 409 151 18 760 085
TOTAL 79 695 260 8 855 028 88 550 288 30 445 440 200 453 814 153 941 695 2 091 410 10 831 082 285 859 915
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 4 128 848 90% 458 761 4 587 609 72 281 109 701 5,0% 109 701 125 047 33 493 4 928 131
ARRONCHES 3 935 160 90% 437 240 4 372 400 59 646 103 250 0,0% 0 118 904 32 780 4 583 730
AVIS 5 448 403 90% 605 378 6 053 781 77 931 114 376 5,0% 114 376 163 757 35 584 6 445 429
CAMPO MAIOR 4 685 108 90% 520 567 5 205 675 242 081 359 164 5,0% 359 164 56 110 42 513 5 905 543
CASTELO DE VIDE 3 910 851 90% 434 539 4 345 390 57 730 137 977 2,5% 68 989 119 056 31 554 4 622 719
CRATO 4 950 790 90% 550 088 5 500 878 53 249 98 769 5,0% 98 769 148 205 31 905 5 833 006
ELVAS 8 378 570 90% 930 952 9 309 522 508 087 890 209 5,0% 890 209 103 465 93 266 10 904 549
FRONTEIRA 3 419 741 90% 379 971 3 799 712 58 927 110 835 2,0% 44 334 104 070 29 703 4 036 746
GAVIÃO 4 044 162 90% 449 351 4 493 513 62 075 99 574 0,0% 0 122 047 31 446 4 709 081
MARVÃO 3 100 993 80% 775 248 3 876 241 46 942 90 246 0,0% 0 105 222 35 377 4 063 782
MONFORTE 4 142 777 90% 460 309 4 603 086 78 868 81 911 5,0% 81 911 124 896 31 646 4 920 407
NISA 6 749 038 90% 749 893 7 498 931 91 784 221 388 2,5% 110 694 204 813 39 380 7 945 602
PONTE DE SOR 8 869 870 90% 985 541 9 855 411 322 816 487 239 5,0% 487 239 103 056 68 561 10 837 083
PORTALEGRE 7 516 699 90% 835 189 8 351 888 525 401 1 292 939 3,8% 969 704 98 271 88 064 10 033 328
SOUSEL 3 671 649 85% 647 938 4 319 587 94 200 123 743 5,0% 123 743 118 962 33 269 4 689 761
TOTAL 76 952 659 9 220 965 86 173 624 2 352 018 4 321 321 3 458 833 1 815 881 658 541 94 458 897
PORTO (distrito)
AMARANTE 15 419 974 90% 1 713 330 17 133 304 943 968 1 489 328 5,0% 1 489 328 189 064 158 658 19 914 322
BAIÃO 8 747 087 90% 971 899 9 718 986 346 641 352 385 5,0% 352 385 100 665 71 772 10 590 449
FELGUEIRAS 10 870 476 90% 1 207 831 12 078 307 1 343 776 1 491 148 5,0% 1 491 148 144 101 160 387 15 217 719
GONDOMAR 12 723 739 90% 1 413 749 14 137 488 3 038 010 7 152 202 5,0% 7 152 202 235 069 456 076 25 018 845
LOUSADA 9 604 342 90% 1 067 149 10 671 491 1 177 981 1 021 076 4,0% 816 861 124 363 133 189 12 923 885
MAIA 3 486 149 90% 387 350 3 873 499 3 024 298 9 495 100 5,0% 9 495 100 158 398 516 847 17 068 142
MARCO DE CANAVESES 13 932 666 90% 1 548 074 15 480 740 1 299 951 1 069 295 4,0% 855 436 172 477 140 625 17 949 229
MATOSINHOS 5 013 644 90% 557 072 5 570 716 3 426 021 13 088 161 5,0% 13 088 161 213 398 671 270 22 969 566
PAÇOS DE FERREIRA 8 177 916 90% 908 657 9 086 573 1 401 904 1 253 278 5,0% 1 253 278 113 456 167 316 12 022 527
PAREDES 14 097 260 90% 1 566 362 15 663 622 2 033 738 2 183 198 5,0% 2 183 198 192 098 239 770 20 312 426
PENAFIEL 15 504 701 90% 1 722 745 17 227 446 1 756 544 1 945 854 5,0% 1 945 854 202 237 208 560 21 340 641
PORTO 0 90% 0 0 3 996 443 28 207 007 5,0% 28 207 007 0 1 604 861 33 808 311
PÓVOA DE VARZIM 4 601 408 90% 511 267 5 112 675 1 518 890 2 930 648 4,0% 2 344 518 158 301 253 548 9 387 932
SANTO TIRSO 12 957 899 90% 1 439 766 14 397 665 1 350 884 2 606 750 4,8% 2 476 413 177 360 191 349 18 593 671
TROFA 6 240 775 90% 693 419 6 934 194 789 529 1 504 612 4,8% 1 444 428 89 170 129 157 9 386 478
VALONGO 6 285 834 90% 698 426 6 984 260 2 038 456 4 091 852 5,0% 4 091 852 126 721 277 454 13 518 743
VILA DO CONDE 4 972 144 90% 552 460 5 524 604 1 771 676 3 950 683 5,0% 3 950 683 294 867 278 978 11 820 808
VILA NOVA DE GAIA 11 515 199 90% 1 279 466 12 794 665 6 016 572 17 832 693 4,0% 14 266 154 354 076 941 019 34 372 486
TOTAL 164 151 213 18 239 022 182 390 235 37 275 282 101 665 270 96 904 006 3 045 821 6 600 836 326 216 180
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 10 745 545 90% 1 193 949 11 939 494 686 986 1 507 849 4,5% 1 357 064 370 566 125 565 14 479 675
ALCANENA 4 414 729 90% 490 525 4 905 254 305 457 419 150 5,0% 419 150 147 601 54 919 5 832 381
ALMEIRIM 5 496 015 90% 610 668 6 106 683 580 496 771 087 5,0% 771 087 72 066 86 500 7 616 832
ALPIARÇA 3 285 875 90% 365 097 3 650 972 135 884 236 973 5,0% 236 973 105 495 40 464 4 169 788
BENAVENTE 3 168 423 90% 352 047 3 520 470 807 711 1 429 327 5,0% 1 429 327 55 633 110 844 5 923 985
CARTAXO 4 530 031 90% 503 337 5 033 368 532 032 1 081 766 5,0% 1 081 766 64 229 83 023 6 794 418
CHAMUSCA 6 929 782 90% 769 976 7 699 758 185 872 235 363 3,0% 141 218 212 912 45 566 8 285 326
CONSTÂNCIA 3 134 789 90% 348 310 3 483 099 122 998 177 698 5,0% 177 698 99 201 34 542 3 917 538
CORUCHE 11 661 588 90% 1 295 732 12 957 320 346 106 603 070 3,0% 361 842 134 373 72 349 13 871 990
ENTRONCAMENTO 2 387 426 90% 265 269 2 652 695 472 227 1 294 943 5,0% 1 294 943 42 708 76 973 4 539 546
FERREIRA DO ZÊZERE 4 701 575 90% 522 397 5 223 972 166 143 191 626 0,0% 0 146 339 49 404 5 585 858
GOLEGÃ 2 897 587 90% 321 954 3 219 541 111 504 220 361 5,0% 220 361 93 109 38 056 3 682 571
MAÇÃO 6 337 352 90% 704 150 7 041 502 103 636 201 940 2,5% 100 970 192 622 39 739 7 478 469
OURÉM 9 835 673 90% 1 092 853 10 928 526 819 149 1 492 560 5,0% 1 492 560 347 125 174 154 13 761 514
RIO MAIOR 5 669 533 90% 629 948 6 299 481 514 837 821 982 4,8% 789 103 200 204 81 948 7 885 573
SALVATERRA DE MAGOS 5 531 634 90% 614 626 6 146 260 490 126 796 751 5,0% 796 751 71 823 77 463 7 582 423
SANTARÉM 11 115 147 90% 1 235 016 12 350 163 1 426 704 3 356 800 5,0% 3 356 800 165 556 202 586 17 501 809
SARDOAL 3 483 711 90% 387 079 3 870 790 84 396 130 971 5,0% 130 971 107 129 32 991 4 226 277
TOMAR 9 156 450 90% 1 017 383 10 173 833 710 225 1 713 157 5,0% 1 713 157 121 722 133 521 12 852 458
TORRES NOVAS 8 232 108 90% 914 679 9 146 787 745 145 1 647 364 5,0% 1 647 364 111 500 131 220 11 782 016
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 895 163 90% 321 685 3 216 848 179 450 355 640 4,5% 320 076 36 255 41 537 3 794 166
TOTAL 125 610 136 13 956 680 139 566 816 9 527 084 18 686 378 17 839 181 2 898 168 1 733 363 171 564 612
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 9 009 654 90% 1 001 073 10 010 727 258 749 435 333 4,0% 348 266 177 216 71 667 10 866 625
ALCOCHETE 908 618 70% 389 407 1 298 025 539 981 1 785 627 4,0% 1 428 502 0 84 183 3 350 691
ALMADA 2 993 631 90% 332 626 3 326 257 4 304 040 13 660 075 3,5% 9 562 053 0 632 394 17 824 744
BARREIRO 5 806 636 90% 645 182 6 451 818 2 026 794 4 618 086 5,0% 4 618 086 126 548 262 545 13 485 791
GRÂNDOLA 5 272 341 90% 585 816 5 858 157 341 744 634 118 5,0% 634 118 113 136 117 922 7 065 077
MOITA 8 906 051 90% 989 561 9 895 612 1 676 083 2 665 050 5,0% 2 665 050 137 564 184 460 14 558 769
MONTIJO 3 090 061 90% 343 340 3 433 401 1 393 764 3 245 557 4,0% 2 596 446 78 004 190 226 7 691 841
PALMELA 3 814 586 90% 423 843 4 238 429 1 588 519 4 181 698 5,0% 4 181 698 0 233 269 10 241 915
SANTIAGO DO CACÉM 9 820 469 90% 1 091 163 10 911 632 660 606 1 945 736 5,0% 1 945 736 354 407 110 435 13 982 816
SEIXAL 4 492 480 90% 499 164 4 991 644 3 573 007 10 736 985 5,0% 10 736 985 186 504 539 580 20 027 720
SESIMBRA 1 651 737 90% 183 526 1 835 263 1 434 561 3 119 631 5,0% 3 119 631 0 215 474 6 604 929
SETÚBAL 3 773 629 90% 419 292 4 192 921 3 068 470 8 510 976 5,0% 8 510 976 152 402 427 741 16 352 510
SINES 3 149 133 90% 349 904 3 499 037 386 904 1 045 617 4,0% 836 494 0 89 010 4 811 445
TOTAL 62 689 026 90% 7 253 897 69 942 923 21 253 222 56 584 489 51 184 041 1 325 781 3 158 906 146 864 873
VIANA DO CASTELO (distrito) 90%
ARCOS DE VALDEVEZ 12 098 871 90% 1 344 319 13 443 190 351 486 557 320 3,0% 334 392 138 678 83 840 14 351 586
CAMINHA 5 268 333 90% 585 370 5 853 703 300 797 767 678 5,0% 767 678 114 596 83 135 7 119 909
MELGAÇO 6 344 747 90% 704 972 7 049 719 119 420 227 110 5,0% 227 110 193 911 44 643 7 634 803
MONÇÃO 7 502 422 90% 833 602 8 336 024 306 831 553 124 2,0% 221 250 241 095 71 994 9 177 194
PAREDES DE COURA 6 380 647 90% 708 961 7 089 608 167 547 217 295 3,0% 130 377 195 961 43 784 7 627 277
PONTE DA BARCA 5 736 099 90% 637 344 6 373 443 229 041 289 455 0,0% 0 180 689 57 734 6 840 907
PONTE DE LIMA 12 372 269 90% 1 374 697 13 746 966 971 038 1 182 271 0,0% 0 416 865 146 008 15 280 877
VALENÇA 5 250 190 90% 583 354 5 833 544 300 015 389 748 0,0% 0 171 025 64 858 6 369 442
VIANA DO CASTELO 10 469 850 90% 1 163 317 11 633 167 1 790 737 4 220 235 5,0% 4 220 235 462 584 287 353 18 394 076
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 863 289 90% 651 476 6 514 765 210 853 303 246 0,0% 0 184 279 52 526 6 962 423
TOTAL 77 286 717 90% 8 587 412 85 874 129 4 747 765 8 707 482 5 901 042 2 299 683 935 874 99 758 493
VILA REAL (distrito) 90%
ALIJÓ 6 739 488 90% 748 832 7 488 320 174 070 239 482 3,5% 167 637 207 167 52 451 8 089 645
23-08-07
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
239
Página 240
(Un: euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IVA
IRS Município
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2014FSM
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FEF FINAL
MUNICÍPIOS
IRS
BOTICAS 5 734 806 90% 637 201 6 372 007 82 070 105 451 0,0% 0 171 974 35 614 6 661 665
CHAVES 13 233 604 90% 1 470 400 14 704 004 681 881 1 528 394 5,0% 1 528 394 443 449 133 656 17 491 384
MESÃO FRIO 3 109 227 90% 345 470 3 454 697 92 928 79 642 5,0% 79 642 95 098 31 775 3 754 140
MONDIM DE BASTO 5 621 252 90% 624 583 6 245 835 126 683 131 973 5,0% 131 973 170 531 41 672 6 716 694
MONTALEGRE 10 225 764 90% 1 136 196 11 361 960 141 218 239 181 5,0% 239 181 307 855 46 125 12 096 339
MURÇA 4 553 920 90% 505 991 5 059 911 91 838 126 146 5,0% 126 146 138 373 35 450 5 451 718
PESO DA RÉGUA 6 737 240 90% 748 582 7 485 822 324 468 501 757 5,0% 501 757 80 316 69 749 8 462 112
RIBEIRA DE PENA 5 038 871 90% 559 875 5 598 746 117 309 139 294 5,0% 139 294 153 512 38 443 6 047 304
SABROSA 4 880 146 90% 542 238 5 422 384 104 029 130 005 0,0% 0 148 297 38 174 5 712 884
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 199 532 90% 466 615 4 666 147 83 424 140 597 0,5% 14 060 128 208 37 452 4 929 291
VALPAÇOS 9 546 323 90% 1 060 702 10 607 025 228 667 294 098 5,0% 294 098 291 795 56 987 11 478 572
VILA POUCA DE AGUIAR 7 651 244 90% 850 138 8 501 382 195 488 316 232 5,0% 316 232 236 301 52 746 9 302 149
VILA REAL 9 989 592 90% 1 109 955 11 099 547 1 077 722 2 817 504 5,0% 2 817 504 144 889 177 659 15 317 321
TOTAL 97 261 009 10 806 778 108 067 787 3 521 795 6 789 756 6 355 918 2 717 765 847 952 121 511 217
VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 657 837 90% 517 537 5 175 374 102 183 133 117 1,0% 26 623 141 854 41 813 5 487 847
CARREGAL DO SAL 3 883 730 90% 431 526 4 315 256 206 514 243 266 5,0% 243 266 124 927 49 387 4 939 350
CASTRO DAIRE 8 080 160 90% 897 796 8 977 956 275 586 267 755 3,0% 160 653 249 624 57 283 9 721 102
CINFÃES 9 175 115 90% 1 019 457 10 194 572 404 134 316 996 3,0% 190 198 105 474 66 696 10 961 074
LAMEGO 8 697 824 90% 966 425 9 664 249 491 494 1 008 024 4,0% 806 419 107 871 106 290 11 176 323
MANGUALDE 6 524 395 90% 724 933 7 249 328 402 046 642 610 4,0% 514 088 217 447 70 719 8 453 628
MOIMENTA DA BEIRA 5 700 601 90% 633 400 6 334 001 200 026 245 529 4,5% 220 976 177 743 45 939 6 978 685
MORTÁGUA 5 205 636 90% 578 404 5 784 040 158 541 308 440 0,0% 0 163 886 45 200 6 151 667
NELAS 4 433 414 90% 492 602 4 926 016 289 493 494 096 4,0% 395 277 149 691 57 784 5 818 261
OLIVEIRA DE FRADES 4 672 543 90% 519 171 5 191 714 220 498 286 486 5,0% 286 486 55 064 49 604 5 803 366
PENALVA DO CASTELO 5 123 689 90% 569 299 5 692 988 146 658 160 184 4,0% 128 147 157 300 39 435 6 164 528
PENEDONO 4 132 685 90% 459 187 4 591 872 47 434 73 884 1,0% 14 777 123 568 28 566 4 806 217
RESENDE 6 799 645 90% 755 516 7 555 161 226 530 204 460 0,0% 0 77 167 45 709 7 904 567
SANTA COMBA DÃO 3 926 576 90% 436 286 4 362 862 216 867 344 925 4,5% 310 433 129 112 49 995 5 069 269
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 6 072 222 90% 674 691 6 746 913 155 160 169 061 5,0% 169 061 185 387 40 921 7 297 442
SÃO PEDRO DO SUL 7 653 354 90% 850 373 8 503 727 300 306 442 285 2,0% 176 914 242 415 61 866 9 285 228
SÁTÃO 5 397 116 90% 599 680 5 996 796 234 020 305 934 5,0% 305 934 171 377 49 408 6 757 535
SERNANCELHE 5 154 903 90% 572 767 5 727 670 84 823 110 278 5,0% 110 278 155 280 36 610 6 114 661
TABUAÇO 5 118 973 90% 568 775 5 687 748 86 318 100 922 5,0% 100 922 154 027 37 231 6 066 246
TAROUCA 4 698 299 90% 522 033 5 220 332 169 956 159 532 5,0% 159 532 145 502 41 169 5 736 491
TONDELA 9 319 852 90% 1 035 539 10 355 391 499 869 884 806 4,0% 707 845 307 795 88 136 11 959 036
VILA NOVA DE PAIVA 3 942 482 90% 438 053 4 380 535 102 197 108 158 5,0% 108 158 120 361 34 949 4 746 200
VISEU 10 037 115 90% 1 115 235 11 152 350 2 161 527 5 648 361 4,0% 4 518 689 497 142 348 603 18 678 311
VOUZELA 5 066 210 90% 562 912 5 629 122 194 145 273 554 5,0% 273 554 159 843 49 174 6 305 838
TOTAL 143 474 376 15 941 597 159 415 973 7 376 325 12 932 663 9 928 230 4 119 857 1 542 488 182 382 873
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 10 115 166 90% 1 123 907 11 239 073 686 417 1 451 474 5,0% 1 451 474 129 256 0 13 506 220
CALHETA (SÃO JORGE) 3 420 696 90% 380 077 3 800 773 75 485 71 950 5,0% 71 950 103 512 0 4 051 720
CORVO 1 539 314 90% 171 035 1 710 349 9 788 17 409 5,0% 17 409 45 554 0 1 783 100
HORTA 5 086 634 90% 565 181 5 651 815 327 018 632 480 4,5% 569 232 173 332 0 6 721 397
LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 847 443 90% 538 605 5 386 048 397 291 414 331 5,0% 414 331 59 886 0 6 257 556
LAJES DAS FLORES 2 729 552 90% 303 284 3 032 836 16 625 39 390 2,0% 15 756 80 982 0 3 146 199
LAJES DO PICO 3 885 236 90% 431 693 4 316 929 102 071 97 169 5,0% 97 169 118 402 0 4 634 571
MADALENA 4 030 717 90% 447 857 4 478 574 166 159 166 752 5,0% 166 752 126 145 0 4 937 630
NORDESTE 4 351 046 90% 483 450 4 834 496 113 633 70 327 5,0% 70 327 131 571 0 5 150 027
PONTA DELGADA 10 379 345 90% 1 153 261 11 532 606 1 738 851 3 506 694 4,0% 2 805 355 439 880 0 16 516 692
POVOAÇÃO 4 189 251 90% 465 472 4 654 723 156 556 94 078 5,0% 94 078 128 606 0 5 033 963
RIBEIRA GRANDE 9 727 774 90% 1 080 864 10 808 638 961 811 665 588 2,5% 332 794 120 165 0 12 223 408
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 767 784 90% 307 532 3 075 316 97 816 115 244 3,0% 69 146 86 213 0 3 328 491
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 342 343 90% 260 260 2 602 603 62 410 66 221 4,0% 52 977 71 606 0 2 789 596
SÃO ROQUE DO PICO 3 083 310 90% 342 590 3 425 900 74 647 104 531 5,0% 104 531 94 516 0 3 699 594
VELAS 3 899 699 90% 433 300 4 332 999 98 485 134 443 0,0% 0 119 707 0 4 551 191
PRAIA DA VITÓRIA 7 108 913 90% 789 879 7 898 792 453 623 607 396 5,0% 607 396 86 575 0 9 046 386
VILA DO PORTO 3 544 602 90% 393 845 3 938 447 148 985 349 180 5,0% 349 180 116 317 0 4 552 929
VILA FRANCA DO CAMPO 4 897 750 90% 544 194 5 441 944 276 408 192 922 5,0% 192 922 57 118 0 5 968 392
TOTAL 91 946 575 10 216 286 102 162 861 5 964 079 8 797 579 7 482 779 2 289 343 0 117 899 062
MADEIRA
CALHETA 6 258 545 90% 695 394 6 953 939 250 641 238 078 0,0% 0 195 128 0 7 399 708
CÂMARA DE LOBOS 7 978 529 90% 886 503 8 865 032 716 524 520 297 3,5% 364 208 97 610 0 10 043 374
FUNCHAL 8 935 598 90% 992 844 9 928 442 2 112 991 6 831 184 5,0% 6 831 184 494 792 0 19 367 409
MACHICO 6 404 189 90% 711 577 7 115 766 454 984 506 526 4,0% 405 221 78 048 0 8 054 019
PONTA DO SOL 4 086 420 90% 454 047 4 540 467 231 014 168 173 0,0% 0 47 730 0 4 819 211
PORTO MONIZ 3 732 889 90% 414 765 4 147 654 52 531 59 905 0,0% 0 111 689 0 4 311 874
PORTO SANTO 1 475 441 90% 163 938 1 639 379 103 804 362 223 4,0% 289 778 34 856 0 2 067 817
RIBEIRA BRAVA 5 100 858 90% 566 762 5 667 620 354 236 254 095 5,0% 254 095 60 642 0 6 336 593
SANTA CRUZ 5 278 974 90% 586 553 5 865 527 761 871 1 766 756 4,0% 1 413 405 81 109 0 8 121 912
SANTANA 5 542 184 90% 615 798 6 157 982 109 639 132 796 0,0% 0 167 803 0 6 435 424
SÃO VICENTE 4 234 270 90% 470 474 4 704 744 112 025 99 518 5,0% 99 518 128 893 0 5 045 180
TOTAL 59 027 897 6 558 655 65 586 552 5 260 260 10 939 551 9 657 409 1 498 300 0 82 002 521
TOTAL GERAL 1 929 216 986 216 626 600 2 145 843 586 204 246 028 593 551 742 497 456 189 49 307 623 42 158 621 2 939 012 047
TOTAL CONTINENTE 1 778 242 514 199 851 659 1 978 094 173 193 021 689 573 814 612 480 316 001 45 519 980 42 158 621 2 739 110 464
23-08-07
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
240
Página 241
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
Aguada de Cima 71 594 15 669 87 263
Fermentelos 51 803 15 669 67 472
Macinhata do Vouga 68 484 15 669 84 153
Valongo do Vouga 93 975 15 669 109 644
União das freguesias de Águeda e Borralha 192 019 15 669 207 688
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 74 397 15 669 90 066
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 128 794 19 606 148 400
União das freguesias de Recardães e Espinhel 107 640 15 669 123 309
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 66 059 15 669 81 728
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 104 551 15 669 120 220
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 72 902 19 606 92 508
ÁGUEDA (Total município) 1 032 218 180 233 1 212 451
Alquerubim 46 842 15 669 62 511
Angeja 46 671 15 669 62 340
Branca 90 761 15 669 106 430
Ribeira de Fráguas 51 390 15 669 67 059
Albergaria-a-Velha e Valmaior 164 938 15 669 180 607
São João de Loure e Frossos 74 538 15 669 90 207
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 475 140 94 014 569 154
Avelãs de Caminho 27 986 15 669 43 655
Avelãs de Cima 67 125 15 669 82 794
Moita 62 903 15 669 78 572
Sangalhos 63 668 15 669 79 337
São Lourenço do Bairro 46 057 15 669 61 726
Vila Nova de Monsarros 47 478 15 669 63 147
Vilarinho do Bairro 57 676 15 669 73 345
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 81 328 15 669 96 997
União das freguesias de Arcos e Mogofores 87 464 15 669 103 133
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 84 367 15 669 100 036
ANADIA (Total município) 626 052 156 690 782 742
Alvarenga 56 459 19 606 76 065
Chave 32 220 19 606 51 826
Escariz 44 591 19 606 64 197
Fermedo 33 463 19 606 53 069
Mansores 33 594 19 606 53 200
Moldes 47 945 19 606 67 551
Rossas 36 588 19 606 56 194
Santa Eulália 50 060 19 606 69 666
São Miguel do Mato 37 442 19 606 57 048
Tropeço 35 278 19 606 54 884
Urrô 29 833 19 606 49 439
Várzea 23 866 19 606 43 472
União das freguesias de Arouca e Burgo 94 806 19 606 114 412
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 66 183 19 606 85 789
União das freguesias de Canelas e Espiunca 66 266 19 606 85 872
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 75 130 19 606 94 736
AROUCA (Total município) 763 724 313 696 1 077 420
Aradas 99 988 15 669 115 657
Cacia 107 053 15 669 122 722
Esgueira 140 332 15 669 156 001
Oliveirinha 66 245 15 669 81 914
São Bernardo 54 281 15 669 69 950
São Jacinto 32 699 15 669 48 368
Santa Joana 89 979 15 669 105 648
Eixo e Eirol 102 424 15 669 118 093
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 113 125 15 669 128 794
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 255 554 15 669 271 223
AVEIRO (Total município) 1 061 680 156 690 1 218 370
Fornos 30 333 15 669 46 002
MAPA 13TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2022
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
241
Página 242
Real 60 055 19 606 79 661
Santa Maria de Sardoura 44 389 15 669 60 058
São Martinho de Sardoura 33 677 15 669 49 346
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 119 907 15 669 135 576
União das freguesias de Sobrado e Bairros 77 089 15 669 92 758
CASTELO DE PAIVA (Total município) 365 450 97 951 463 401
Espinho 114 208 15 669 129 877
Paramos 66 417 15 669 82 086
Silvalde 90 037 15 669 105 706
União das freguesias de Anta e Guetim 145 658 15 669 161 327
ESPINHO (Total município) 416 320 62 676 478 996
Avanca 91 730 15 669 107 399
Pardilhó 63 784 15 669 79 453
Salreu 66 338 15 669 82 007
União das freguesias de Beduído e Veiros 145 899 15 669 161 568
União das freguesias de Canelas e Fermelã 71 604 15 669 87 273
ESTARREJA (Total município) 439 355 78 345 517 700
Argoncilhe 104 086 15 669 119 755
Arrifana 81 998 15 669 97 667
Escapães 47 927 15 669 63 596
Fiães 99 869 15 669 115 538
Fornos 45 027 15 669 60 696
Lourosa 106 705 15 669 122 374
Milheirós de Poiares 52 701 15 669 68 370
Mozelos 83 514 15 669 99 183
Nogueira da Regedoura 70 807 15 669 86 476
São Paio de Oleiros 56 325 15 669 71 994
Paços de Brandão 60 674 15 669 76 343
Rio Meão 64 257 15 669 79 926
Romariz 51 507 15 669 67 176
Sanguedo 51 960 15 669 67 629
Santa Maria de Lamas 63 271 15 669 78 940
São João de Ver 115 988 15 669 131 657
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 77 726 15 669 93 395
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 193 760 15 669 209 429
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 180 797 15 669 196 466
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 245 825 15 669 261 494
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 109 805 15 669 125 474
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 964 529 329 049 2 293 578
Gafanha da Encarnação 73 156 15 669 88 825
Gafanha da Nazaré 171 430 15 669 187 099
Gafanha do Carmo 29 186 15 669 44 855
Ílhavo (São Salvador) 197 061 15 669 212 730
ÍLHAVO (Total município) 470 833 62 676 533 509
Barcouço 49 987 15 669 65 656
Casal Comba 58 484 15 669 74 153
Luso 52 557 15 669 68 226
Pampilhosa 60 955 15 669 76 624
Vacariça 47 283 15 669 62 952
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 105 640 15 669 121 309
MEALHADA (Total município) 374 906 94 014 468 920
Bunheiro 62 279 15 669 77 948
Monte 25 042 15 669 40 711
Murtosa 59 223 15 669 74 892
Torreira 70 260 15 669 85 929
MURTOSA (Total município) 216 804 62 676 279 480
Carregosa 51 554 15 669 67 223
Cesar 46 046 15 669 61 715
Fajões 47 442 15 669 63 111
Loureiro 63 382 15 669 79 051
Macieira de Sarnes 35 193 15 669 50 862
Ossela 46 855 15 669 62 524
São Martinho da Gândara 36 884 15 669 52 553
São Roque 70 077 15 669 85 746
Vila de Cucujães 131 396 15 669 147 065
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 158 15 669 98 827
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 267 867 15 669 283 536
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 126 335 15 669 142 004
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 1 006 189 188 028 1 194 217
Oiã 126 701 15 669 142 370
Oliveira do Bairro 104 114 15 669 119 783
Palhaça 50 518 15 669 66 187
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 139 620 15 669 155 289
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 420 953 62 676 483 629
Cortegaça 58 398 15 669 74 067
Esmoriz 134 153 15 669 149 822
Maceda 56 734 15 669 72 403
Válega 100 741 15 669 116 410
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 410 683 15 669 426 352
OVAR (Total município) 760 709 78 345 839 054
São João da Madeira 280 192 15 669 295 861
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 280 192 15 669 295 861
Couto de Esteves 36 696 19 606 56 302
Pessegueiro do Vouga 42 994 19 606 62 600
Rocas do Vouga 40 972 19 606 60 578
Sever do Vouga 45 813 19 606 65 419
Talhadas 50 844 19 606 70 450
União das freguesias de Cedrim e Paradela 52 549 19 606 72 155
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 61 747 19 606 81 353
SEVER DO VOUGA (Total município) 331 615 137 242 468 857
Calvão 42 416 15 669 58 085
Gafanha da Boa Hora 65 849 15 669 81 518
Ouca 40 084 15 669 55 753
Sosa 55 962 15 669 71 631
Santo André de Vagos 41 320 15 669 56 989
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 57 001 15 669 72 670
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 58 568 15 669 74 237
União das freguesias de Vagos e Santo António 102 765 15 669 118 434
VAGOS (Total município) 463 965 125 352 589 317
Arões 71 927 19 606 91 533
São Pedro de Castelões 101 444 15 669 117 113
Cepelos 42 465 15 669 58 134
Junqueira 38 992 19 606 58 598
Macieira de Cambra 72 450 15 669 88 119
Roge 44 019 15 669 59 688
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 117 551 15 669 133 220
VALE DE CAMBRA (Total município) 488 848 117 557 606 405
AVEIRO (Total distrito) 11 959 482 2 413 579 14 373 061
Ervidel 56 057 19 606 75 663
Messejana 92 253 19 606 111 859
São João de Negrilhos 77 025 19 606 96 631
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 235 916 19 606 255 522
ALJUSTREL (Total município) 461 251 78 424 539 675
Rosário 60 195 19 606 79 801
Santa Cruz 96 749 19 606 116 355
São Barnabé 105 649 19 606 125 255
Aldeia dos Fernandes 39 126 19 606 58 732
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 262 704 19 606 282 310
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 168 938 19 606 188 544
ALMODÔVAR (Total município) 733 361 117 636 850 997
Alvito 112 269 19 606 131 875
Vila Nova da Baronia 103 962 19 606 123 568
ALVITO (Total município) 216 231 39 212 255 443
Barrancos 201 092 19 606 220 698
BARRANCOS (Total município) 201 092 19 606 220 698
Baleizão 94 091 19 606 113 697
Beringel 37 470 19 606 57 076
Cabeça Gorda 73 425 19 606 93 031
Nossa Senhora das Neves 65 881 19 606 85 487
Santa Clara de Louredo 59 236 19 606 78 842
São Matias 56 190 19 606 75 796
União das freguesias de Albernoa e Trindade 146 262 19 606 165 868
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 146 305 19 606 165 911
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 202 752 19 606 222 358
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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União das freguesias de Salvada e Quintos 149 463 19 606 169 069
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 123 339 19 606 142 945
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 66 726 19 606 86 332
BEJA (Total município) 1 221 140 235 272 1 456 412
Entradas 69 014 19 606 88 620
Santa Bárbara de Padrões 68 584 19 606 88 190
São Marcos da Ataboeira 77 453 19 606 97 059
União das freguesias de Castro Verde e Casével 278 248 19 606 297 854
CASTRO VERDE (Total município) 493 299 78 424 571 723
Cuba 102 745 19 606 122 351
Faro do Alentejo 53 611 19 606 73 217
Vila Alva 48 506 19 606 68 112
Vila Ruiva 36 967 19 606 56 573
CUBA (Total município) 241 829 78 424 320 253
Figueira dos Cavaleiros 119 642 19 606 139 248
Odivelas 82 374 19 606 101 980
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 103 376 19 606 122 982
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 262 376 19 606 281 982
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 567 768 78 424 646 192
Alcaria Ruiva 142 414 19 606 162 020
Corte do Pinto 69 291 19 606 88 897
Espírito Santo 89 805 19 606 109 411
Mértola 235 301 19 606 254 907
Santana de Cambas 115 550 19 606 135 156
São João dos Caldeireiros 82 744 19 606 102 350
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 226 412 19 606 246 018
MÉRTOLA (Total município) 961 517 137 242 1 098 759
Amareleja 107 027 19 606 126 633
Póvoa de São Miguel 120 398 19 606 140 004
Sobral da Adiça 102 844 19 606 122 450
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 316 305 19 606 335 911
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 178 340 19 606 197 946
MOURA (Total município) 824 914 98 030 922 944
Relíquias 86 851 19 606 106 457
Sabóia 105 915 19 606 125 521
São Luís 122 556 19 606 142 162
São Martinho das Amoreiras 100 185 19 606 119 791
Vila Nova de Milfontes 97 845 19 606 117 451
Luzianes-Gare 72 155 19 606 91 761
Boavista dos Pinheiros 57 251 19 606 76 857
Longueira/Almograve 64 296 19 606 83 902
Colos 103 378 19 606 122 984
Santa Clara-a-Velha 148 836 19 606 168 442
São Salvador e Santa Maria 159 219 19 606 178 825
São Teotónio 334 703 19 606 354 309
Vale de Santiago 126 809 19 606 146 415
ODEMIRA (Total município) 1 579 999 254 878 1 834 877
Ourique 193 960 19 606 213 566
Santana da Serra 138 688 19 606 158 294
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 99 231 19 606 118 837
União das freguesias de Panoias e Conceição 124 684 19 606 144 290
OURIQUE (Total município) 556 563 78 424 634 987
Brinches 80 485 19 606 100 091
Pias 142 857 19 606 162 463
Vila Verde de Ficalho 90 969 19 606 110 575
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 359 811 19 606 379 417
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 256 955 19 606 276 561
SERPA (Total município) 931 077 98 030 1 029 107
Pedrógão 99 779 19 606 119 385
Selmes 105 294 19 606 124 900
Vidigueira 64 619 19 606 84 225
Vila de Frades 43 339 19 606 62 945
VIDIGUEIRA (Total município) 313 031 78 424 391 455
BEJA (Total distrito) 9 303 072 1 470 450 10 773 522
Barreiros 23 864 15 669 39 533
Bico 23 864 15 669 39 533
Caires 24 359 15 669 40 028
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Carrazedo 23 864 15 669 39 533
Dornelas 23 864 15 669 39 533
Fiscal 23 864 15 669 39 533
Goães 23 864 19 606 43 470
Lago 32 725 15 669 48 394
Rendufe 25 019 15 669 40 688
Bouro (Santa Maria) 25 116 15 669 40 785
Bouro (Santa Marta) 25 849 19 606 45 455
União das freguesias de Amares e Figueiredo 49 067 15 669 64 736
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 64 186 19 606 83 792
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 83 750 15 669 99 419
União das freguesias de Torre e Portela 40 168 15 669 55 837
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 62 645 19 606 82 251
AMARES (Total município) 576 068 266 452 842 520
Abade de Neiva 35 211 15 669 50 880
Aborim 24 810 15 669 40 479
Adães 23 864 15 669 39 533
Airó 23 864 15 669 39 533
Aldreu 23 864 15 669 39 533
Alvelos 35 317 15 669 50 986
Arcozelo 118 649 15 669 134 318
Areias 24 376 15 669 40 045
Balugães 23 864 15 669 39 533
Barcelinhos 29 913 15 669 45 582
Barqueiros 35 439 15 669 51 108
Cambeses 24 928 15 669 40 597
Carapeços 38 910 15 669 54 579
Carvalhal 26 020 15 669 41 689
Carvalhas 23 864 15 669 39 533
Cossourado 25 028 15 669 40 697
Cristelo 34 674 15 669 50 343
Fornelos 23 864 15 669 39 533
Fragoso 41 844 15 669 57 513
Gilmonde 29 456 15 669 45 125
Lama 24 835 15 669 40 504
Lijó 35 202 15 669 50 871
Macieira de Rates 36 328 15 669 51 997
Manhente 29 373 15 669 45 042
Martim 37 082 15 669 52 751
Moure 23 864 15 669 39 533
Oliveira 25 374 15 669 41 043
Palme 27 571 15 669 43 240
Panque 23 864 15 669 39 533
Paradela 25 355 15 669 41 024
Pereira 26 617 15 669 42 286
Perelhal 31 831 15 669 47 500
Pousa 38 570 15 669 54 239
Remelhe 29 132 15 669 44 801
Roriz 35 668 15 669 51 337
Rio Covo (Santa Eugénia) 24 835 15 669 40 504
Galegos (Santa Maria) 39 696 15 669 55 365
Galegos (São Martinho) 28 950 15 669 44 619
Tamel (São Veríssimo) 43 218 15 669 58 887
Silva 23 864 15 669 39 533
Ucha 27 323 15 669 42 992
Várzea 26 745 15 669 42 414
Vila Seca 27 573 15 669 43 242
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 51 128 15 669 66 797
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 71 593 15 669 87 262
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 52 339 15 669 68 008
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 140 228 15 669 155 897
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 47 727 15 669 63 396
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 51 389 15 669 67 058
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 119 321 15 669 134 990
União das freguesias de Creixomil e Mariz 47 727 15 669 63 396
União das freguesias de Durrães e Tregosa 47 727 15 669 63 396
União das freguesias de Gamil e Midões 47 727 15 669 63 396
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 71 764 15 669 87 433
União das freguesias de Negreiros e Chavão 55 292 15 669 70 961
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 47 727 15 669 63 396
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 71 593 15 669 87 262
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 49 970 15 669 65 639
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 47 727 15 669 63 396
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 104 859 15 669 120 528
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 60 336 15 669 76 005
BARCELOS (Total município) 2 546 803 955 809 3 502 612
Adaúfe 54 230 15 669 69 899
Espinho 27 527 15 669 43 196
Esporões 32 691 15 669 48 360
Figueiredo 24 530 15 669 40 199
Gualtar 56 094 15 669 71 763
Lamas 23 571 15 669 39 240
Mire de Tibães 37 826 15 669 53 495
Padim da Graça 29 354 15 669 45 023
Palmeira 68 662 15 669 84 331
Pedralva 32 071 15 669 47 740
Priscos 26 769 15 669 42 438
Ruilhe 24 529 15 669 40 198
Braga (São Vicente) 86 373 15 669 102 042
Braga (São Vítor) 177 155 15 669 192 824
Sequeira 34 295 15 669 49 964
Sobreposta 26 898 15 669 42 567
Tadim 23 570 15 669 39 239
Tebosa 24 157 15 669 39 826
União das freguesias de Arentim e Cunha 47 082 15 669 62 751
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 157 937 15 669 173 606
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 165 969 15 669 181 638
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 53 166 15 669 68 835
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 94 852 15 669 110 521
União das freguesias de Crespos e Pousada 47 461 15 669 63 130
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 71 737 15 669 87 406
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 63 835 15 669 79 504
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 97 974 15 669 113 643
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 47 143 15 669 62 812
União das freguesias de Lomar e Arcos 81 457 15 669 97 126
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 80 080 15 669 95 749
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 52 342 15 669 68 011
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 47 142 15 669 62 811
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 133 565 15 669 149 234
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 59 717 15 669 75 386
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 124 040 15 669 139 709
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 47 142 15 669 62 811
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 47 142 15 669 62 811
BRAGA (Total município) 2 330 085 579 753 2 909 838
Abadim 31 380 19 606 50 986
Basto 23 887 19 606 43 493
Bucos 34 933 19 606 54 539
Cabeceiras de Basto 43 102 19 606 62 708
Cavez 46 553 19 606 66 159
Faia 23 862 19 606 43 468
Pedraça 29 217 19 606 48 823
Rio Douro 58 543 19 606 78 149
União das freguesias de Alvite e Passos 50 355 19 606 69 961
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 54 249 19 606 73 855
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 66 195 19 606 85 801
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 113 025 19 606 132 631
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 575 301 235 272 810 573
Agilde 29 977 19 606 49 583
Arnóia 43 224 19 606 62 830
Borba de Montanha 31 132 19 606 50 738
Codeçoso 25 697 19 606 45 303
Fervença 34 113 19 606 53 719
Moreira do Castelo 23 862 19 606 43 468
Rego 35 913 19 606 55 519
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 247
Ribas 29 147 19 606 48 753
Basto (São Clemente) 37 998 19 606 57 604
Vale de Bouro 24 684 19 606 44 290
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 86 487 19 606 106 093
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 47 723 19 606 67 329
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 51 732 19 606 71 338
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 48 210 19 606 67 816
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 71 586 19 606 91 192
CELORICO DE BASTO (Total município) 621 485 294 090 915 575
Antas 39 293 15 669 54 962
Forjães 41 543 15 669 57 212
Gemeses 25 973 15 669 41 642
Vila Chã 31 408 15 669 47 077
União das freguesias de Apúlia e Fão 105 829 15 669 121 498
União das freguesias de Belinho e Mar 62 439 15 669 78 108
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 146 220 15 669 161 889
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 51 637 15 669 67 306
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 58 485 15 669 74 154
ESPOSENDE (Total município) 562 827 141 021 703 848
Armil 23 862 19 606 43 468
Estorãos 31 639 19 606 51 245
Fafe 156 164 19 606 175 770
Fornelos 26 111 19 606 45 717
Golães 36 179 19 606 55 785
Medelo 24 834 19 606 44 440
Passos 25 129 19 606 44 735
Quinchães 41 830 19 606 61 436
Regadas 33 111 19 606 52 717
Revelhe 23 862 19 606 43 468
Ribeiros 23 862 19 606 43 468
Arões (Santa Cristina) 25 050 19 606 44 656
São Gens 39 581 19 606 59 187
Silvares (São Martinho) 30 038 19 606 49 644
Arões (São Romão) 49 246 19 606 68 852
Travassós 33 145 19 606 52 751
Vinhós 23 862 19 606 43 468
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 94 398 19 606 114 004
União de freguesias de Agrela e Serafão 59 680 19 606 79 286
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 59 070 19 606 78 676
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 82 324 19 606 101 930
União de freguesias de Cepães e Fareja 60 681 19 606 80 287
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 54 882 19 606 74 488
União de freguesias de Monte e Queimadela 55 096 19 606 74 702
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 75 646 19 606 95 252
FAFE (Total município) 1 189 282 490 150 1 679 432
Aldão 23 862 15 669 39 531
Azurém 98 162 15 669 113 831
Barco 28 017 15 669 43 686
Brito 63 644 15 669 79 313
Caldelas 58 535 15 669 74 204
Costa 52 472 15 669 68 141
Creixomil 91 713 15 669 107 382
Fermentões 59 466 15 669 75 135
Gonça 30 302 15 669 45 971
Gondar 37 776 15 669 53 445
Guardizela 39 200 15 669 54 869
Infantas 34 219 15 669 49 888
Longos 33 025 15 669 48 694
Lordelo 61 081 15 669 76 750
Mesão Frio 53 069 15 669 68 738
Moreira de Cónegos 68 376 15 669 84 045
Nespereira 42 630 15 669 58 299
Pencelo 25 574 15 669 41 243
Pinheiro 24 834 15 669 40 503
Polvoreira 49 270 15 669 64 939
Ponte 70 030 15 669 85 699
Ronfe 57 446 15 669 73 115
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Prazins (Santa Eufémia) 24 834 15 669 40 503
Selho (São Cristóvão) 33 782 15 669 49 451
Selho (São Jorge) 70 200 15 669 85 869
Candoso (São Martinho) 29 273 15 669 44 942
Sande (São Martinho) 41 306 15 669 56 975
São Torcato 51 075 15 669 66 744
Serzedelo 53 080 15 669 68 749
Silvares 40 151 15 669 55 820
Urgezes 65 058 15 669 80 727
União das freguesias de Abação e Gémeos 68 884 15 669 84 553
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 89 713 15 669 105 382
União das freguesias de Arosa e Castelões 54 882 19 606 74 488
União das freguesias de Atães e Rendufe 67 696 15 669 83 365
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 58 131 15 669 73 800
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 58 774 15 669 74 443
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 57 119 15 669 72 788
União das freguesias de Conde e Gandarela 56 898 15 669 72 567
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 82 324 15 669 97 993
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 108 162 15 669 123 831
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 48 211 15 669 63 880
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 56 817 15 669 72 486
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 73 336 15 669 89 005
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 56 002 15 669 71 671
União das freguesias de Serzedo e Calvos 59 425 15 669 75 094
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 82 733 15 669 98 402
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 62 820 15 669 78 489
GUIMARÃES (Total município) 2 653 389 756 049 3 409 438
Covelas 23 863 19 606 43 469
Ferreiros 23 863 19 606 43 469
Galegos 23 863 19 606 43 469
Garfe 26 559 19 606 46 165
Geraz do Minho 23 863 19 606 43 469
Lanhoso 23 863 19 606 43 469
Monsul 23 863 19 606 43 469
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 64 395 19 606 84 001
Rendufinho 24 336 19 606 43 942
Santo Emilião 23 863 19 606 43 469
São João de Rei 23 863 19 606 43 469
Serzedelo 26 037 19 606 45 643
Sobradelo da Goma 28 740 19 606 48 346
Taíde 31 397 19 606 51 003
Travassos 23 863 19 606 43 469
Vilela 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Águas Santas e Moure 47 158 19 606 66 764
União das freguesias de Calvos e Frades 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Campos e Louredo 48 253 19 606 67 859
União das freguesias de Esperança e Brunhais 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 52 803 19 606 72 409
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 62 871 19 606 82 477
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 746 629 431 332 1 177 961
Balança 23 863 19 606 43 469
Campo do Gerês 60 004 19 606 79 610
Carvalheira 25 363 19 606 44 969
Covide 33 419 19 606 53 025
Gondoriz 23 863 19 606 43 469
Moimenta 23 863 19 606 43 469
Ribeira 23 389 19 606 42 995
Rio Caldo 32 048 19 606 51 654
Souto 23 863 19 606 43 469
Valdosende 27 895 19 606 47 501
Vilar da Veiga 77 567 19 606 97 173
União das freguesias de Chamoim e Vilar 46 679 19 606 66 285
União das freguesias de Chorense e Monte 49 286 19 606 68 892
União das freguesias de Cibões e Brufe 51 816 19 606 71 422
TERRAS DE BOURO (Total município) 522 918 274 484 797 402
Cantelães 28 472 19 606 48 078
Eira Vedra 23 863 19 606 43 469
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Guilhofrei 29 814 19 606 49 420
Louredo 23 863 19 606 43 469
Mosteiro 27 603 19 606 47 209
Parada do Bouro 23 863 19 606 43 469
Pinheiro 25 698 19 606 45 304
Rossas 54 152 19 606 73 758
Salamonde 23 863 19 606 43 469
Tabuaças 26 262 19 606 45 868
Vieira do Minho 37 486 19 606 57 092
União das freguesias de Anissó e Soutelo 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 52 202 19 606 71 808
União das freguesias de Caniçada e Soengas 38 811 19 606 58 417
União das freguesias de Ruivães e Campos 68 908 19 606 88 514
União das freguesias de Ventosa e Cova 47 725 19 606 67 331
VIEIRA DO MINHO (Total município) 580 310 313 696 894 006
Bairro 50 664 15 669 66 333
Brufe 33 517 15 669 49 186
Castelões 31 444 15 669 47 113
Cruz 30 682 15 669 46 351
Delães 48 670 15 669 64 339
Fradelos 62 072 15 669 77 741
Gavião 53 316 15 669 68 985
Joane 97 377 15 669 113 046
Landim 42 986 15 669 58 655
Louro 36 889 15 669 52 558
Lousado 55 283 15 669 70 952
Mogege 29 992 15 669 45 661
Nine 43 646 15 669 59 315
Pedome 33 141 15 669 48 810
Pousada de Saramagos 28 531 15 669 44 200
Requião 49 973 15 669 65 642
Riba de Ave 43 039 15 669 58 708
Ribeirão 105 476 15 669 121 145
Oliveira (Santa Maria) 48 858 15 669 64 527
Vale (São Martinho) 33 071 15 669 48 740
Oliveira (São Mateus) 41 341 15 669 57 010
Vermoim 43 517 15 669 59 186
Vilarinho das Cambas 33 181 15 669 48 850
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 91 657 15 669 107 326
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 79 884 15 669 95 553
União das freguesias de Avidos e Lagoa 48 697 15 669 64 366
União das freguesias de Carreira e Bente 49 875 15 669 65 544
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 59 643 15 669 75 312
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 88 598 15 669 104 267
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 78 323 15 669 93 992
União das freguesias de Ruivães e Novais 58 282 15 669 73 951
União das freguesias de Seide 48 009 15 669 63 678
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 99 225 15 669 114 894
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 188 742 15 669 204 411
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 967 601 532 746 2 500 347
Atiães 23 863 19 606 43 469
Cabanelas 35 621 19 606 55 227
Cervães 38 626 19 606 58 232
Coucieiro 23 863 19 606 43 469
Dossãos 23 863 19 606 43 469
Freiriz 26 637 19 606 46 243
Gême 23 863 19 606 43 469
Lage 38 710 19 606 58 316
Lanhas 23 863 19 606 43 469
Loureira 23 489 19 606 43 095
Moure 28 208 19 606 47 814
Oleiros 24 835 19 606 44 441
Parada de Gatim 23 863 19 606 43 469
Pico 23 863 19 606 43 469
Ponte 23 863 19 606 43 469
Sabariz 23 863 19 606 43 469
Vila de Prado 59 159 19 606 78 765
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Prado (São Miguel) 23 863 19 606 43 469
Soutelo 33 940 19 606 53 546
Turiz 26 745 19 606 46 351
Valdreu 37 313 19 606 56 919
Aboim da Nóbrega e Gondomar 52 070 19 606 71 676
União das freguesias da Ribeira do Neiva 203 414 19 606 223 020
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 54 885 19 606 74 491
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 54 885 19 606 74 491
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 81 320 19 606 100 926
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 54 885 19 606 74 491
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 54 701 19 606 74 307
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 82 329 19 606 101 935
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 109 771 19 606 129 377
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 81 311 19 606 100 917
União das freguesias do Vade 128 415 19 606 148 021
Vila Verde e Barbudo 89 782 19 606 109 388
VILA VERDE (Total município) 1 659 681 646 998 2 306 679
Santa Eulália 70 742 15 669 86 411
Infias 27 661 15 669 43 330
Vizela (Santo Adrião) 37 448 15 669 53 117
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 132 078 15 669 147 747
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 52 362 15 669 68 031
VIZELA (Total município) 320 291 78 345 398 636
BRAGA (Total distrito) 16 852 670 5 996 197 22 848 867
Alfândega da Fé 66 427 19 606 86 033
Cerejais 30 038 19 606 49 644
Sambade 44 775 19 606 64 381
Vilar Chão 36 260 19 606 55 866
Vilarelhos 29 750 19 606 49 356
Vilares de Vilariça 29 750 19 606 49 356
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 64 773 19 606 84 379
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 78 779 19 606 98 385
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 50 531 19 606 70 137
União das freguesias de Gebelim e Soeima 56 329 19 606 75 935
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 47 557 19 606 67 163
União das freguesias de Pombal e Vales 38 702 19 606 58 308
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 573 671 235 272 808 943
Alfaião 25 133 19 606 44 739
Babe 30 582 19 606 50 188
Baçal 30 582 19 606 50 188
Carragosa 30 582 19 606 50 188
Castro de Avelãs 29 171 19 606 48 777
Coelhoso 30 582 19 606 50 188
Donai 30 434 19 606 50 040
Espinhosela 34 282 19 606 53 888
França 44 963 19 606 64 569
Gimonde 30 582 19 606 50 188
Gondesende 29 387 19 606 48 993
Gostei 30 582 19 606 50 188
Grijó de Parada 32 340 19 606 51 946
Macedo do Mato 29 387 19 606 48 993
Mós 25 133 19 606 44 739
Nogueira 27 008 19 606 46 614
Outeiro 36 522 19 606 56 128
Parâmio 30 582 19 606 50 188
Pinela 30 582 19 606 50 188
Quintanilha 30 582 19 606 50 188
Quintela de Lampaças 30 582 19 606 50 188
Rabal 25 133 19 606 44 739
Rebordãos 30 943 19 606 50 549
Salsas 30 693 19 606 50 299
Samil 26 855 19 606 46 461
Santa Comba de Rossas 25 384 19 606 44 990
São Pedro de Sarracenos 29 387 19 606 48 993
Sendas 30 582 19 606 50 188
Serapicos 30 582 19 606 50 188
Sortes 30 582 19 606 50 188
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Zoio 30 582 19 606 50 188
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 97 393 19 606 116 999
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 59 907 19 606 79 513
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 97 741 19 606 117 347
União das freguesias de Parada e Faílde 68 201 19 606 87 807
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 50 885 19 606 70 491
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 71 771 19 606 91 377
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 76 467 19 606 96 073
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 289 577 19 606 309 183
BRAGANÇA (Total município) 1 752 245 764 634 2 516 879
Carrazeda de Ansiães 33 314 19 606 52 920
Fonte Longa 29 750 19 606 49 356
Linhares 42 177 19 606 61 783
Marzagão 30 428 19 606 50 034
Parambos 29 750 19 606 49 356
Pereiros 29 750 19 606 49 356
Pinhal do Norte 30 761 19 606 50 367
Pombal 31 874 19 606 51 480
Seixo de Ansiães 35 963 19 606 55 569
Vilarinho da Castanheira 48 130 19 606 67 736
União das freguesias de Amedo e Zedes 51 396 19 606 71 002
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 45 218 19 606 64 824
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 44 599 19 606 64 205
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 72 765 19 606 92 371
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 555 875 274 484 830 359
Ligares 54 535 19 606 74 141
Poiares 52 393 19 606 71 999
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 127 499 19 606 147 105
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 91 226 19 606 110 832
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 325 653 78 424 404 077
Amendoeira 30 963 19 606 50 569
Arcas 31 406 19 606 51 012
Carrapatas 25 554 19 606 45 160
Chacim 30 963 19 606 50 569
Cortiços 33 056 19 606 52 662
Corujas 29 750 19 606 49 356
Ferreira 30 963 19 606 50 569
Grijó 25 319 19 606 44 925
Lagoa 38 810 19 606 58 416
Lamalonga 30 963 19 606 50 569
Lamas 25 173 19 606 44 779
Lombo 29 889 19 606 49 495
Macedo de Cavaleiros 86 789 19 606 106 395
Morais 57 084 19 606 76 690
Olmos 30 963 19 606 50 569
Peredo 30 963 19 606 50 569
Salselas 46 316 19 606 65 922
Sezulfe 25 444 19 606 45 050
Talhas 49 639 19 606 69 245
Vale Benfeito 29 750 19 606 49 356
Vale da Porca 30 963 19 606 50 569
Vale de Prados 25 698 19 606 45 304
Vilarinho de Agrochão 29 750 19 606 49 356
Vinhas 37 478 19 606 57 084
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 71 948 19 606 91 554
União das freguesias de Bornes e Burga 53 774 19 606 73 380
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 45 292 19 606 64 898
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 109 375 19 606 128 981
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 49 043 19 606 68 649
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 63 570 19 606 83 176
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 236 648 588 180 1 824 828
Duas Igrejas 56 466 19 606 76 072
Genísio 38 503 19 606 58 109
Malhadas 39 329 19 606 58 935
Miranda do Douro 61 614 19 606 81 220
Palaçoulo 40 729 19 606 60 335
Picote 33 235 19 606 52 841
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
251
Página 252
Póvoa 33 828 19 606 53 434
São Martinho de Angueira 45 138 19 606 64 744
Vila Chã de Braciosa 49 784 19 606 69 390
União das freguesias de Constantim e Cicouro 49 627 19 606 69 233
União das freguesias de Ifanes e Paradela 59 236 19 606 78 842
União das freguesias de Sendim e Atenor 83 364 19 606 102 970
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 70 276 19 606 89 882
MIRANDA DO DOURO (Total município) 661 129 254 878 916 007
Abambres 30 963 19 606 50 569
Abreiro 33 247 19 606 52 853
Aguieiras 30 059 19 606 49 665
Alvites 30 963 19 606 50 569
Bouça 29 750 19 606 49 356
Cabanelas 30 963 19 606 50 569
Caravelas 29 750 19 606 49 356
Carvalhais 41 122 19 606 60 728
Cedães 38 068 19 606 57 674
Cobro 29 750 19 606 49 356
Fradizela 29 750 19 606 49 356
Frechas 36 641 19 606 56 247
Lamas de Orelhão 32 909 19 606 52 515
Mascarenhas 43 025 19 606 62 631
Mirandela 136 492 19 606 156 098
Múrias 32 352 19 606 51 958
Passos 30 963 19 606 50 569
São Pedro Velho 34 787 19 606 54 393
São Salvador 29 750 19 606 49 356
Suçães 49 859 19 606 69 465
Torre de Dona Chama 47 183 19 606 66 789
Vale de Asnes 32 293 19 606 51 899
Vale de Gouvinhas 30 963 19 606 50 569
Vale de Salgueiro 30 958 19 606 50 564
Vale de Telhas 30 232 19 606 49 838
União das freguesias de Avantos e Romeu 56 465 19 606 76 071
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 73 853 19 606 93 459
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 91 527 19 606 111 133
União das freguesias de Franco e Vila Boa 57 692 19 606 77 298
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 44 507 19 606 64 113
MIRANDELA (Total município) 1 276 836 588 180 1 865 016
Azinhoso 38 322 19 606 57 928
Bemposta 50 109 19 606 69 715
Bruçó 36 082 19 606 55 688
Brunhoso 30 963 19 606 50 569
Castelo Branco 56 765 19 606 76 371
Castro Vicente 40 813 19 606 60 419
Meirinhos 50 552 19 606 70 158
Paradela 25 444 19 606 45 050
Penas Roias 43 738 19 606 63 344
Peredo da Bemposta 30 858 19 606 50 464
Saldanha 30 963 19 606 50 569
São Martinho do Peso 52 101 19 606 71 707
Tó 30 963 19 606 50 569
Travanca 26 287 19 606 45 893
Urrós 41 023 19 606 60 629
Vale da Madre 19 351 19 606 38 957
Vila de Ala 37 511 19 606 57 117
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 67 455 19 606 87 061
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 149 677 19 606 169 283
União das freguesias de Remondes e Soutelo 64 868 19 606 84 474
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 68 217 19 606 87 823
MOGADOURO (Total município) 992 062 411 726 1 403 788
Açoreira 38 352 19 606 57 958
Cabeça Boa 39 300 19 606 58 906
Carviçais 64 353 19 606 83 959
Castedo 31 014 19 606 50 620
Horta da Vilariça 30 929 19 606 50 535
Larinho 41 079 19 606 60 685
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
252
Página 253
Lousa 45 022 19 606 64 628
Mós 57 062 19 606 76 668
Torre de Moncorvo 67 238 19 606 86 844
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 83 550 19 606 103 156
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 70 291 19 606 89 897
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 66 378 19 606 85 984
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 80 766 19 606 100 372
TORRE DE MONCORVO (Total município) 715 334 254 878 970 212
Benlhevai 29 750 19 606 49 356
Freixiel 50 591 19 606 70 197
Roios 27 984 19 606 47 590
Samões 29 750 19 606 49 356
Sampaio 23 557 19 606 43 163
Santa Comba de Vilariça 28 333 19 606 47 939
Seixo de Manhoses 25 696 19 606 45 302
Trindade 25 905 19 606 45 511
Vale Frechoso 33 337 19 606 52 943
União das freguesias de Assares e Lodões 39 673 19 606 59 279
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 38 994 19 606 58 600
União das freguesias de Valtorno e Mourão 43 601 19 606 63 207
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 80 114 19 606 99 720
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 70 791 19 606 90 397
VILA FLOR (Total município) 548 076 274 484 822 560
Argozelo 48 891 19 606 68 497
Carção 40 665 19 606 60 271
Matela 50 392 19 606 69 998
Pinelo 41 424 19 606 61 030
Santulhão 54 612 19 606 74 218
Vilar Seco 32 873 19 606 52 479
Vimioso 59 931 19 606 79 537
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 119 643 19 606 139 249
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 70 557 19 606 90 163
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 82 769 19 606 102 375
VIMIOSO (Total município) 601 757 196 060 797 817
Agrochão 30 951 19 606 50 557
Candedo 35 037 19 606 54 643
Celas 44 466 19 606 64 072
Edral 31 972 19 606 51 578
Edrosa 27 376 19 606 46 982
Ervedosa 41 619 19 606 61 225
Paçó 29 750 19 606 49 356
Penhas Juntas 35 142 19 606 54 748
Rebordelo 38 287 19 606 57 893
Santalha 37 575 19 606 57 181
Tuizelo 44 958 19 606 64 564
Vale das Fontes 32 849 19 606 52 455
Vila Boa de Ousilhão 23 356 19 606 42 962
Vila Verde 29 750 19 606 49 356
Vilar de Ossos 30 963 19 606 50 569
Vilar de Peregrinos 25 444 19 606 45 050
Vilar Seco de Lomba 30 963 19 606 50 569
Vinhais 57 429 19 606 77 035
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 50 414 19 606 70 020
União das freguesias de Moimenta e Montouto 54 198 19 606 73 804
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 42 938 19 606 62 544
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 64 280 19 606 83 886
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 50 921 19 606 70 527
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 59 213 19 606 78 819
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 38 702 19 606 58 308
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 50 314 19 606 69 920
VINHAIS (Total município) 1 038 867 509 756 1 548 623
BRAGANÇA (Total distrito) 10 278 153 4 430 956 14 709 109
Caria 71 040 19 606 90 646
Inguias 41 958 19 606 61 564
Maçainhas 37 166 19 606 56 772
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 93 066 19 606 112 672
BELMONTE (Total município) 243 230 78 424 321 654
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Alcains 85 579 19 606 105 185
Almaceda 66 664 19 606 86 270
Benquerenças 59 680 19 606 79 286
Castelo Branco 424 172 19 606 443 778
Lardosa 49 991 19 606 69 597
Louriçal do Campo 36 047 19 606 55 653
Malpica do Tejo 147 456 19 606 167 062
Monforte da Beira 85 259 19 606 104 865
Salgueiro do Campo 42 852 19 606 62 458
Santo André das Tojeiras 70 356 19 606 89 962
São Vicente da Beira 85 707 19 606 105 313
Sarzedas 128 793 19 606 148 399
Tinalhas 30 846 19 606 50 452
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 59 397 19 606 79 003
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 86 530 19 606 106 136
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 75 291 19 606 94 897
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 62 752 19 606 82 358
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 66 242 19 606 85 848
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 63 078 19 606 82 684
CASTELO BRANCO (Total município) 1 726 692 372 514 2 099 206
Aldeia de São Francisco de Assis 32 367 19 606 51 973
Boidobra 45 132 19 606 64 738
Cortes do Meio 57 069 19 606 76 675
Dominguizo 24 835 19 606 44 441
Erada 54 414 19 606 74 020
Ferro 53 455 19 606 73 061
Orjais 34 757 19 606 54 363
Paul 45 520 19 606 65 126
Peraboa 46 403 19 606 66 009
São Jorge da Beira 41 921 19 606 61 527
Sobral de São Miguel 40 133 19 606 59 739
Tortosendo 78 956 19 606 98 562
Unhais da Serra 50 563 19 606 70 169
Verdelhos 48 936 19 606 68 542
União das freguesias de Barco e Coutada 49 619 19 606 69 225
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 76 298 19 606 95 904
União das freguesias de Casegas e Ourondo 76 775 19 606 96 381
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 246 214 19 606 265 820
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 48 697 19 606 68 303
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 95 726 19 606 115 332
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 48 697 19 606 68 303
COVILHÃ (Total município) 1 296 487 411 726 1 708 213
Alcaide 32 214 19 606 51 820
Alcaria 39 843 19 606 59 449
Alcongosta 23 863 19 606 43 469
Alpedrinha 35 375 19 606 54 981
Barroca 35 836 19 606 55 442
Bogas de Cima 40 561 19 606 60 167
Capinha 52 619 19 606 72 225
Castelejo 44 393 19 606 63 999
Castelo Novo 46 029 19 606 65 635
Fatela 25 773 19 606 45 379
Lavacolhos 30 963 19 606 50 569
Orca 58 874 19 606 78 480
Pêro Viseu 35 427 19 606 55 033
Silvares 37 602 19 606 57 208
Soalheira 30 092 19 606 49 698
Souto da Casa 47 216 19 606 66 822
Telhado 30 963 19 606 50 569
Enxames 33 683 19 606 53 289
Três Povos 89 387 19 606 108 993
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 67 611 19 606 87 217
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 212 347 19 606 231 953
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 49 669 19 606 69 275
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 94 572 19 606 114 178
FUNDÃO (Total município) 1 194 912 450 938 1 645 850
Aldeia de Santa Margarida 29 750 19 606 49 356
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Ladoeiro 68 164 19 606 87 770
Medelim 40 549 19 606 60 155
Oledo 40 328 19 606 59 934
Penha Garcia 96 715 19 606 116 321
Proença-a-Velha 48 138 19 606 67 744
Rosmaninhal 147 424 19 606 167 030
São Miguel de Acha 52 493 19 606 72 099
Toulões 42 587 19 606 62 193
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 220 579 19 606 240 185
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 114 548 19 606 134 154
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 124 921 19 606 144 527
União das freguesias de Zebreira e Segura 138 647 19 606 158 253
IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 164 843 254 878 1 419 721
Álvaro 41 626 19 606 61 232
Cambas 53 154 19 606 72 760
Isna 38 329 19 606 57 935
Madeirã 32 976 19 606 52 582
Mosteiro 32 705 19 606 52 311
Orvalho 46 841 19 606 66 447
Sarnadas de São Simão 40 414 19 606 60 020
Sobral 31 591 19 606 51 197
Estreito-Vilar Barroco 116 295 19 606 135 901
Oleiros-Amieira 167 831 19 606 187 437
OLEIROS (Total município) 601 762 196 060 797 822
Aranhas 23 863 19 606 43 469
Benquerença 43 715 19 606 63 321
Meimão 42 517 19 606 62 123
Meimoa 35 122 19 606 54 728
Penamacor 253 592 19 606 273 198
Salvador 25 698 19 606 45 304
Vale da Senhora da Póvoa 32 516 19 606 52 122
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 72 415 19 606 92 021
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 56 892 19 606 76 498
PENAMACOR (Total município) 586 330 176 454 762 784
Montes da Senhora 52 154 19 606 71 760
São Pedro do Esteval 63 258 19 606 82 864
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 207 766 19 606 227 372
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 142 406 19 606 162 012
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 465 584 78 424 544 008
Cabeçudo 27 944 19 606 47 550
Carvalhal 25 703 19 606 45 309
Castelo 43 237 19 606 62 843
Pedrógão Pequeno 52 533 19 606 72 139
Sertã 124 629 19 606 144 235
Troviscal 61 294 19 606 80 900
Várzea dos Cavaleiros 51 149 19 606 70 755
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 140 545 19 606 160 151
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 77 137 19 606 96 743
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 67 697 19 606 87 303
SERTÃ (Total município) 671 868 196 060 867 928
Fundada 56 850 19 606 76 456
São João do Peso 27 919 19 606 47 525
Vila de Rei 171 321 19 606 190 927
VILA DE REI (Total município) 256 090 58 818 314 908
Fratel 79 751 19 606 99 357
Perais 70 013 19 606 89 619
Sarnadas de Ródão 60 642 19 606 80 248
Vila Velha de Ródão 111 928 19 606 131 534
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 322 334 78 424 400 758
CASTELO BRANCO (Total distrito) 8 530 132 2 352 720 10 882 852
Arganil 75 925 19 606 95 531
Benfeita 36 557 19 606 56 163
Celavisa 29 750 19 606 49 356
Folques 33 613 19 606 53 219
Piódão 43 406 19 606 63 012
Pomares 44 265 19 606 63 871
Pombeiro da Beira 51 954 19 606 71 560
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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São Martinho da Cortiça 52 177 19 606 71 783
Sarzedo 27 904 19 606 47 510
Secarias 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Cepos e Teixeira 64 356 19 606 83 962
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 50 914 19 606 70 520
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 73 578 19 606 93 184
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 47 264 19 606 66 870
ARGANIL (Total município) 655 526 274 484 930 010
Ançã 48 878 15 669 64 547
Cadima 60 830 15 669 76 499
Cordinhã 28 957 15 669 44 626
Febres 61 369 15 669 77 038
Murtede 41 452 15 669 57 121
Ourentã 38 017 15 669 53 686
Tocha 102 066 15 669 117 735
São Caetano 35 982 15 669 51 651
Sanguinheira 50 546 15 669 66 215
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 146 743 15 669 162 412
União das freguesias de Covões e Camarneira 78 664 15 669 94 333
União das freguesias de Portunhos e Outil 62 263 15 669 77 932
União das freguesias de Sepins e Bolho 54 973 15 669 70 642
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 47 725 15 669 63 394
CANTANHEDE (Total município) 858 465 219 366 1 077 831
Almalaguês 58 984 15 669 74 653
Brasfemes 36 493 15 669 52 162
Ceira 60 459 15 669 76 128
Cernache 63 663 15 669 79 332
Santo António dos Olivais 320 414 15 669 336 083
São João do Campo 38 500 15 669 54 169
São Silvestre 47 659 15 669 63 328
Torres do Mondego 46 494 15 669 62 163
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 62 627 15 669 78 296
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 83 987 15 669 99 656
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 190 954 15 669 206 623
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 201 255 15 669 216 924
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 147 859 15 669 163 528
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 62 960 15 669 78 629
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 191 860 15 669 207 529
União das freguesias de Souselas e Botão 93 301 15 669 108 970
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 94 519 15 669 110 188
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 69 623 15 669 85 292
COIMBRA (Total município) 1 871 611 282 042 2 153 653
Anobra 35 562 15 669 51 231
Ega 63 359 15 669 79 028
Furadouro 29 750 19 606 49 356
Zambujal 33 292 15 669 48 961
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 116 219 15 669 131 888
União das freguesias de Sebal e Belide 60 494 15 669 76 163
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 44 760 15 669 60 429
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 383 436 113 620 497 056
Alqueidão 41 866 15 669 57 535
Maiorca 56 632 15 669 72 301
Marinha das Ondas 61 959 15 669 77 628
Tavarede 88 526 15 669 104 195
Vila Verde 51 017 15 669 66 686
São Pedro 41 153 15 669 56 822
Bom Sucesso 81 393 15 669 97 062
Moinhos da Gândara 31 347 15 669 47 016
Alhadas 91 656 15 669 107 325
Buarcos 230 814 15 669 246 483
Ferreira-a-Nova 75 333 15 669 91 002
Lavos 82 633 15 669 98 302
Paião 83 000 15 669 98 669
Quiaios 85 625 15 669 101 294
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 102 954 219 366 1 322 320
Alvares 90 965 19 606 110 571
Góis 99 780 19 606 119 386
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Vila Nova do Ceira 40 866 19 606 60 472
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 86 149 19 606 105 755
GÓIS (Total município) 317 760 78 424 396 184
Serpins 59 921 19 606 79 527
Gândaras 27 163 19 606 46 769
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 58 010 19 606 77 616
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 197 625 19 606 217 231
LOUSÃ (Total município) 342 719 78 424 421 143
Mira 142 176 15 669 157 845
Seixo 37 610 15 669 53 279
Carapelhos 23 863 15 669 39 532
Praia de Mira 75 789 15 669 91 458
MIRA (Total município) 279 438 62 676 342 114
Lamas 34 730 19 606 54 336
Miranda do Corvo 116 533 19 606 136 139
Vila Nova 46 197 19 606 65 803
União das freguesias de Semide e Rio Vide 87 047 19 606 106 653
MIRANDA DO CORVO (Total município) 284 507 78 424 362 931
Arazede 108 023 15 669 123 692
Carapinheira 50 971 15 669 66 640
Liceia 33 112 15 669 48 781
Meãs do Campo 35 791 15 669 51 460
Pereira 47 945 15 669 63 614
Santo Varão 36 201 15 669 51 870
Seixo de Gatões 32 936 15 669 48 605
Tentúgal 59 261 15 669 74 930
Ereira 23 863 15 669 39 532
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 84 959 15 669 100 628
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 83 643 15 669 99 312
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 596 705 172 359 769 064
Aldeia das Dez 35 950 19 606 55 556
Alvoco das Várzeas 29 285 19 606 48 891
Avô 23 863 19 606 43 469
Bobadela 23 863 19 606 43 469
Lagares 35 094 19 606 54 700
Lourosa 29 564 19 606 49 170
Meruge 23 863 19 606 43 469
Nogueira do Cravo 44 238 19 606 63 844
São Gião 31 848 19 606 51 454
Seixo da Beira 54 474 19 606 74 080
Travanca de Lagos 37 571 19 606 57 177
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 58 738 19 606 78 344
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 49 789 19 606 69 395
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 86 293 19 606 105 899
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 52 992 19 606 72 598
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 47 725 19 606 67 331
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 665 150 313 696 978 846
Cabril 43 416 19 606 63 022
Dornelas do Zêzere 36 034 19 606 55 640
Janeiro de Baixo 56 241 19 606 75 847
Pampilhosa da Serra 88 812 19 606 108 418
Pessegueiro 40 066 19 606 59 672
Unhais-o-Velho 52 055 19 606 71 661
Fajão-Vidual 96 485 19 606 116 091
Portela do Fojo-Machio 87 268 19 606 106 874
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 500 377 156 848 657 225
Carvalho 48 895 19 606 68 501
Figueira de Lorvão 57 231 19 606 76 837
Lorvão 70 691 19 606 90 297
Penacova 67 370 19 606 86 976
Sazes do Lorvão 34 443 19 606 54 049
União das freguesias de Friúmes e Paradela 51 068 19 606 70 674
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 49 912 19 606 69 518
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 68 817 19 606 88 423
PENACOVA (Total município) 448 427 156 848 605 275
Cumeeira 43 188 19 606 62 794
Espinhal 49 219 19 606 68 825
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Podentes 35 317 19 606 54 923
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 120 458 19 606 140 064
PENELA (Total município) 248 182 78 424 326 606
Alfarelos 36 494 19 606 56 100
Figueiró do Campo 34 422 19 606 54 028
Granja do Ulmeiro 31 676 19 606 51 282
Samuel 51 193 19 606 70 799
Soure 157 679 19 606 177 285
Tapéus 30 369 19 606 49 975
Vila Nova de Anços 39 425 19 606 59 031
Vinha da Rainha 42 150 19 606 61 756
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 70 534 19 606 90 140
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 62 937 19 606 82 543
SOURE (Total município) 556 879 196 060 752 939
Candosa 27 856 19 606 47 462
Carapinha 25 698 19 606 45 304
Midões 45 825 19 606 65 431
Mouronho 42 740 19 606 62 346
Póvoa de Midões 24 677 19 606 44 283
São João da Boa Vista 25 698 19 606 45 304
Tábua 60 997 19 606 80 603
União das freguesias de Ázere e Covelo 50 729 19 606 70 335
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 58 148 19 606 77 754
União das freguesias de Espariz e Sinde 49 674 19 606 69 280
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 47 725 19 606 67 331
TÁBUA (Total município) 459 767 215 666 675 433
Arrifana 53 761 19 606 73 367
Lavegadas 32 327 19 606 51 933
Poiares (Santo André) 85 701 19 606 105 307
São Miguel de Poiares 48 295 19 606 67 901
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 220 084 78 424 298 508
COIMBRA (Total distrito) 9 791 987 2 775 151 12 567 138
Santiago Maior 107 609 19 606 127 215
Capelins (Santo António) 72 704 19 606 92 310
Terena (São Pedro) 72 439 19 606 92 045
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha
(Nossa Senhora do Loreto) 225 578 19 606 245 184
ALANDROAL (Total município) 478 330 78 424 556 754
Arraiolos 138 671 19 606 158 277
Igrejinha 72 402 19 606 92 008
Vimieiro 163 533 19 606 183 139
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 99 700 19 606 119 306
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 102 518 19 606 122 124
ARRAIOLOS (Total município) 576 824 98 030 674 854
Borba (Matriz) 82 267 19 606 101 873
Orada 61 305 19 606 80 911
Rio de Moinhos 76 872 19 606 96 478
Borba (São Bartolomeu) 23 863 19 606 43 469
BORBA (Total município) 244 307 78 424 322 731
Arcos 42 653 19 606 62 259
Glória 66 409 19 606 86 015
Évora Monte (Santa Maria) 78 950 19 606 98 556
São Domingos de Ana Loura 30 963 19 606 50 569
Veiros 55 883 19 606 75 489
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 156 875 19 606 176 481
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 72 129 19 606 91 735
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 58 130 19 606 77 736
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 103 612 19 606 123 218
ESTREMOZ (Total município) 665 604 176 454 842 058
Nossa Senhora da Graça do Divor 64 407 19 606 84 013
Nossa Senhora de Machede 116 995 19 606 136 601
São Bento do Mato 67 176 19 606 86 782
São Miguel de Machede 70 448 19 606 90 054
Torre de Coelheiros 131 284 19 606 150 890
Canaviais 44 504 19 606 64 110
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 228 801 19 606 248 407
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 101 535 19 606 121 141
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 256 282 19 606 275 888
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 259
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 174 271 19 606 193 877
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 145 934 19 606 165 540
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 79 406 19 606 99 012
ÉVORA (Total município) 1 481 043 235 272 1 716 315
Cabrela 112 352 19 606 131 958
Santiago do Escoural 109 386 19 606 128 992
São Cristóvão 95 547 19 606 115 153
Ciborro 59 363 19 606 78 969
Foros de Vale de Figueira 65 625 19 606 85 231
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 163 082 19 606 182 688
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 402 473 19 606 422 079
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 1 007 828 137 242 1 145 070
Brotas 70 194 19 606 89 800
Cabeção 59 114 19 606 78 720
Mora 119 084 19 606 138 690
Pavia 135 691 19 606 155 297
MORA (Total município) 384 083 78 424 462 507
Granja 76 382 19 606 95 988
Luz 54 248 19 606 73 854
Mourão 124 243 19 606 143 849
MOURÃO (Total município) 254 873 58 818 313 691
Monte do Trigo 89 999 19 606 109 605
Portel 136 272 19 606 155 878
Santana 52 024 19 606 71 630
Vera Cruz 47 920 19 606 67 526
União das freguesias de Amieira e Alqueva 139 314 19 606 158 920
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 94 749 19 606 114 355
PORTEL (Total município) 560 278 117 636 677 914
Montoito 69 611 19 606 89 217
Redondo 259 235 19 606 278 841
REDONDO (Total município) 328 846 39 212 368 058
Corval 88 253 19 606 107 859
Monsaraz 76 344 19 606 95 950
Reguengos de Monsaraz 148 346 19 606 167 952
União das freguesias de Campo e Campinho 157 023 19 606 176 629
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 469 966 78 424 548 390
Vendas Novas 223 076 19 606 242 682
Landeira 64 195 19 606 83 801
VENDAS NOVAS (Total município) 287 271 39 212 326 483
Alcáçovas 194 820 19 606 214 426
Viana do Alentejo 100 264 19 606 119 870
Aguiar 44 237 19 606 63 843
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 339 321 58 818 398 139
Bencatel 57 555 19 606 77 161
Ciladas 90 569 19 606 110 175
Pardais 34 507 19 606 54 113
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 106 269 19 606 125 875
VILA VIÇOSA (Total município) 288 900 78 424 367 324
ÉVORA (Total distrito) 7 367 474 1 352 814 8 720 288
Guia 69 962 15 669 85 631
Paderne 98 900 15 669 114 569
Ferreiras 75 067 15 669 90 736
Albufeira e Olhos de Água 282 417 15 669 298 086
ALBUFEIRA (Total município) 526 346 62 676 589 022
Giões 63 749 19 606 83 355
Martim Longo 116 088 19 606 135 694
Vaqueiros 106 577 19 606 126 183
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 178 708 19 606 198 314
ALCOUTIM (Total município) 465 122 78 424 543 546
Aljezur 163 985 19 606 183 591
Bordeira 68 442 19 606 88 048
Odeceixe 60 368 19 606 79 974
Rogil 54 527 19 606 74 133
ALJEZUR (Total município) 347 322 78 424 425 746
Azinhal 63 322 19 606 82 928
Castro Marim 110 991 19 606 130 597
Odeleite 103 716 19 606 123 322
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
259
Página 260
Altura 40 707 19 606 60 313
CASTRO MARIM (Total município) 318 736 78 424 397 160
Santa Bárbara de Nexe 80 472 15 669 96 141
Montenegro 79 367 15 669 95 036
União das freguesias de Conceição e Estoi 149 997 15 669 165 666
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 442 349 15 669 458 018
FARO (Total município) 752 185 62 676 814 861
Ferragudo 32 620 15 669 48 289
Porches 42 516 15 669 58 185
União das freguesias de Estômbar e Parchal 130 506 15 669 146 175
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 147 123 15 669 162 792
LAGOA (Total município) 352 765 62 676 415 441
Luz 57 668 15 669 73 337
Odiáxere 61 770 15 669 77 439
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 141 367 15 669 157 036
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 209 349 15 669 225 018
LAGOS (Total município) 470 154 62 676 532 830
Almancil 118 908 15 669 134 577
Alte 86 798 19 606 106 404
Ameixial 87 423 19 606 107 029
Boliqueime 83 811 15 669 99 480
Quarteira 163 684 15 669 179 353
Salir 145 272 19 606 164 878
Loulé (São Clemente) 165 210 15 669 180 879
Loulé (São Sebastião) 107 951 15 669 123 620
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 144 398 19 606 164 004
LOULÉ (Total município) 1 103 455 156 769 1 260 224
Alferce 84 230 19 606 103 836
Marmelete 121 164 19 606 140 770
Monchique 201 486 19 606 221 092
MONCHIQUE (Total município) 406 880 58 818 465 698
Olhão 171 316 15 669 186 985
Pechão 60 223 15 669 75 892
Quelfes 152 047 15 669 167 716
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 193 726 15 669 209 395
OLHÃO (Total município) 577 312 62 676 639 988
Alvor 77 067 15 669 92 736
Mexilhoeira Grande 133 354 15 669 149 023
Portimão 392 477 15 669 408 146
PORTIMÃO (Total município) 602 898 47 007 649 905
São Brás de Alportel 249 623 15 669 265 292
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 249 623 15 669 265 292
Armação de Pêra 59 213 15 669 74 882
São Bartolomeu de Messines 226 846 15 669 242 515
São Marcos da Serra 118 676 19 606 138 282
Silves 214 020 15 669 229 689
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 99 662 15 669 115 331
União das freguesias de Algoz e Tunes 111 081 15 669 126 750
SILVES (Total município) 829 498 97 951 927 449
Cachopo 131 886 19 606 151 492
Santa Catarina da Fonte do Bispo 97 896 19 606 117 502
Santa Luzia 31 023 15 669 46 692
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 96 096 15 669 111 765
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 108 291 15 669 123 960
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 241 324 15 669 256 993
TAVIRA (Total município) 706 516 101 888 808 404
Barão de São Miguel 30 207 19 606 49 813
Budens 66 034 19 606 85 640
Sagres 58 810 19 606 78 416
Vila do Bispo e Raposeira 109 854 19 606 129 460
VILA DO BISPO (Total município) 264 905 78 424 343 329
Vila Nova de Cacela 100 808 15 669 116 477
Vila Real de Santo António 122 264 15 669 137 933
Monte Gordo 49 070 15 669 64 739
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 272 142 47 007 319 149
FARO (Total distrito) 8 245 859 1 152 185 9 398 044
Carapito 33 059 19 606 52 665
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
260
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Cortiçada 30 582 19 606 50 188
Dornelas 39 363 19 606 58 969
Eirado 28 333 19 606 47 939
Forninhos 29 750 19 606 49 356
Pena Verde 50 310 19 606 69 916
Pinheiro 30 612 19 606 50 218
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 72 750 19 606 92 356
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 51 396 19 606 71 002
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 50 336 19 606 69 942
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 416 491 196 060 612 551
Almeida 60 807 19 606 80 413
Castelo Bom 27 516 19 606 47 122
Freineda 34 367 19 606 53 973
Freixo 29 792 19 606 49 398
Malhada Sorda 51 426 19 606 71 032
Nave de Haver 49 938 19 606 69 544
São Pedro de Rio Seco 30 963 19 606 50 569
Vale da Mula 29 750 19 606 49 356
Vilar Formoso 53 066 19 606 72 672
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 68 216 19 606 87 822
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 72 534 19 606 92 140
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 95 531 19 606 115 137
União das freguesias de Junça e Naves 49 050 19 606 68 656
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 96 022 19 606 115 628
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 57 862 19 606 77 468
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 56 965 19 606 76 571
ALMEIDA (Total município) 863 805 313 696 1 177 501
Baraçal 29 750 19 606 49 356
Carrapichana 23 863 19 606 43 469
Forno Telheiro 38 106 19 606 57 712
Lajeosa do Mondego 28 955 19 606 48 561
Linhares 30 160 19 606 49 766
Maçal do Chão 28 053 19 606 47 659
Mesquitela 30 810 19 606 50 416
Minhocal 29 750 19 606 49 356
Prados 29 750 19 606 49 356
Ratoeira 24 182 19 606 43 788
Vale de Azares 25 124 19 606 44 730
Casas do Soeiro 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Açores e Velosa 43 448 19 606 63 054
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 82 891 19 606 102 497
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 58 858 19 606 78 464
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 45 689 19 606 65 295
CELORICO DA BEIRA (Total município) 573 252 313 696 886 948
Castelo Rodrigo 35 515 19 606 55 121
Escalhão 71 229 19 606 90 835
Figueira de Castelo Rodrigo 60 630 19 606 80 236
Mata de Lobos 47 349 19 606 66 955
Vermiosa 47 957 19 606 67 563
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 111 176 19 606 130 782
União das freguesias de Almofala e Escarigo 70 301 19 606 89 907
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 68 027 19 606 87 633
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 101 913 19 606 121 519
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 88 401 19 606 108 007
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 702 498 196 060 898 558
Algodres 25 918 19 606 45 524
Casal Vasco 24 406 19 606 44 012
Figueiró da Granja 27 519 19 606 47 125
Fornos de Algodres 40 666 19 606 60 272
Infias 23 863 19 606 43 469
Maceira 25 698 19 606 45 304
Matança 29 750 19 606 49 356
Muxagata 29 337 19 606 48 943
Queiriz 28 333 19 606 47 939
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 36 442 19 606 56 048
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 75 036 19 606 94 642
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 45 292 19 606 64 898
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 262
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 412 260 235 272 647 532
Arcozelo 43 577 19 606 63 183
Cativelos 29 075 19 606 48 681
Folgosinho 56 028 19 606 75 634
Nespereira 23 863 19 606 43 469
Paços da Serra 26 201 19 606 45 807
Ribamondego 23 863 19 606 43 469
São Paio 32 612 19 606 52 218
Vila Cortês da Serra 29 750 19 606 49 356
Vila Franca da Serra 29 750 19 606 49 356
Vila Nova de Tazem 40 978 19 606 60 584
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 58 911 19 606 78 517
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 39 385 19 606 58 991
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 82 742 19 606 102 348
União das freguesias de Melo e Nabais 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 47 725 19 606 67 331
GOUVEIA (Total município) 659 910 313 696 973 606
Aldeia do Bispo 19 351 19 606 38 957
Aldeia Viçosa 23 863 19 606 43 469
Alvendre 29 750 19 606 49 356
Arrifana 30 890 19 606 50 496
Avelãs da Ribeira 29 750 19 606 49 356
Benespera 30 963 19 606 50 569
Casal de Cinza 31 849 19 606 51 455
Castanheira 36 138 19 606 55 744
Cavadoude 23 863 19 606 43 469
Codesseiro 29 750 19 606 49 356
Faia 29 750 19 606 49 356
Famalicão 31 472 19 606 51 078
Fernão Joanes 33 666 19 606 53 272
Gonçalo Bocas 23 863 19 606 43 469
João Antão 19 351 19 606 38 957
Maçainhas 31 006 19 606 50 612
Marmeleiro 42 013 19 606 61 619
Meios 23 863 19 606 43 469
Panoias de Cima 26 103 19 606 45 709
Pega 24 950 19 606 44 556
Pêra do Moço 37 935 19 606 57 541
Porto da Carne 23 863 19 606 43 469
Ramela 29 750 19 606 49 356
Santana da Azinha 30 963 19 606 50 569
Sobral da Serra 29 750 19 606 49 356
Vale de Estrela 30 051 19 606 49 657
Valhelhas 31 902 19 606 51 508
Vela 36 741 19 606 56 347
Videmonte 56 712 19 606 76 318
Vila Cortês do Mondego 23 863 19 606 43 469
Vila Fernando 31 222 19 606 50 828
Vila Franca do Deão 25 444 19 606 45 050
Vila Garcia 29 969 19 606 49 575
Gonçalo 54 604 19 606 74 210
Guarda 339 627 19 606 359 233
Jarmelo São Miguel 48 776 19 606 68 382
Jarmelo São Pedro 58 342 19 606 77 948
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 44 507 19 606 64 113
União de freguesias de Corujeira e Trinta 45 292 19 606 64 898
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 54 694 19 606 74 300
União de freguesias de Pousade e Albardo 46 053 19 606 65 659
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 57 424 19 606 77 030
Adão 57 862 19 606 77 468
GUARDA (Total município) 1 797 550 843 058 2 640 608
Sameiro 45 084 19 606 64 690
Manteigas (Santa Maria) 65 703 19 606 85 309
Manteigas (São Pedro) 102 292 19 606 121 898
Vale de Amoreira 30 054 19 606 49 660
MANTEIGAS (Total município) 243 133 78 424 321 557
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
262
Página 263
Aveloso 25 698 19 606 45 304
Barreira 36 228 19 606 55 834
Coriscada 35 700 19 606 55 306
Longroiva 48 961 19 606 68 567
Marialva 31 869 19 606 51 475
Poço do Canto 33 788 19 606 53 394
Rabaçal 29 750 19 606 49 356
Ranhados 36 897 19 606 56 503
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 94 663 19 606 114 269
União das freguesias de Prova e Casteição 55 130 19 606 74 736
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 70 116 19 606 89 722
MEDA (Total município) 498 800 215 666 714 466
Ervedosa 29 750 19 606 49 356
Freixedas 52 109 19 606 71 715
Lamegal 34 455 19 606 54 061
Lameiras 31 996 19 606 51 602
Manigoto 29 750 19 606 49 356
Pala 30 192 19 606 49 798
Pinhel 81 275 19 606 100 881
Pínzio 40 546 19 606 60 152
Souro Pires 31 853 19 606 51 459
Vascoveiro 30 509 19 606 50 115
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 72 043 19 606 91 649
Alverca da Beira/Bouça Cova 50 681 19 606 70 287
Terras de Massueime 46 726 19 606 66 332
Valbom/Bogalhal 57 042 19 606 76 648
Alto do Palurdo 65 488 19 606 85 094
Vale do Côa 71 983 19 606 91 589
Vale do Massueime 63 723 19 606 83 329
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 56 370 19 606 75 976
PINHEL (Total município) 876 491 352 908 1 229 399
Águas Belas 30 929 19 606 50 535
Aldeia do Bispo 29 750 19 606 49 356
Aldeia da Ponte 37 713 19 606 57 319
Aldeia Velha 30 963 19 606 50 569
Alfaiates 36 001 19 606 55 607
Baraçal 29 750 19 606 49 356
Bendada 48 338 19 606 67 944
Bismula 30 910 19 606 50 516
Casteleiro 47 948 19 606 67 554
Cerdeira 30 963 19 606 50 569
Fóios 32 256 19 606 51 862
Malcata 30 963 19 606 50 569
Nave 30 963 19 606 50 569
Quadrazais 45 872 19 606 65 478
Quintas de São Bartolomeu 29 750 19 606 49 356
Rapoula do Côa 27 728 19 606 47 334
Rebolosa 28 333 19 606 47 939
Rendo 30 963 19 606 50 569
Sortelha 49 935 19 606 69 541
Souto 47 934 19 606 67 540
Vale de Espinho 43 519 19 606 63 125
Vila Boa 26 391 19 606 45 997
Vila do Touro 30 963 19 606 50 569
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 72 404 19 606 92 010
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 49 196 19 606 68 802
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 69 081 19 606 88 687
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 54 822 19 606 74 428
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 87 640 19 606 107 246
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 53 576 19 606 73 182
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 50 314 19 606 69 920
SABUGAL (Total município) 1 245 868 588 180 1 834 048
Alvoco da Serra 49 256 19 606 68 862
Girabolhos 33 483 19 606 53 089
Loriga 54 778 19 606 74 384
Paranhos 44 055 19 606 63 661
Pinhanços 23 863 19 606 43 469
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
263
Página 264
Sabugueiro 51 375 19 606 70 981
Sandomil 31 401 19 606 51 007
Santa Comba 26 992 19 606 46 598
Santiago 25 689 19 606 45 295
Sazes da Beira 24 989 19 606 44 595
Teixeira 29 750 19 606 49 356
Travancinha 28 008 19 606 47 614
Valezim 29 750 19 606 49 356
Vila Cova à Coelheira 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 52 511 19 606 72 117
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 164 836 19 606 184 442
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Tourais e Lajes 63 366 19 606 82 972
União das freguesias de Vide e Cabeça 86 161 19 606 105 767
SEIA (Total município) 987 301 411 726 1 399 027
Aldeia Nova 38 668 19 606 58 274
Castanheira 29 750 19 606 49 356
Cogula 23 863 19 606 43 469
Cótimos 29 750 19 606 49 356
Fiães 27 468 19 606 47 074
Granja 29 750 19 606 49 356
Guilheiro 29 750 19 606 49 356
Moimentinha 24 097 19 606 43 703
Moreira de Rei 46 405 19 606 66 011
Palhais 17 722 19 606 37 328
Póvoa do Concelho 29 487 19 606 49 093
Reboleiro 23 863 19 606 43 469
Rio de Mel 35 131 19 606 54 737
Tamanhos 25 698 19 606 45 304
Valdujo 29 750 19 606 49 356
União das freguesias de Freches e Torres 50 095 19 606 69 701
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 63 726 19 606 83 332
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 100 870 19 606 120 476
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 47 489 19 606 67 095
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 44 484 19 606 64 090
União das freguesias de Vilares e Carnicães 47 367 19 606 66 973
TRANCOSO (Total município) 795 183 411 726 1 206 909
Almendra 56 240 19 606 75 846
Castelo Melhor 44 842 19 606 64 448
Cedovim 42 831 19 606 62 437
Chãs 30 963 19 606 50 569
Custóias 29 750 19 606 49 356
Horta 29 554 19 606 49 160
Muxagata 37 478 19 606 57 084
Numão 33 066 19 606 52 672
Santa Comba 39 957 19 606 59 563
Sebadelhe 25 698 19 606 45 304
Seixas 29 750 19 606 49 356
Touça 28 333 19 606 47 939
Freixo de Numão 64 510 19 606 84 116
Vila Nova de Foz Côa 136 098 19 606 155 704
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 629 070 274 484 903 554
GUARDA (Total distrito) 10 701 612 4 744 652 15 446 264
Alfeizerão 69 200 15 669 84 869
Bárrio 38 558 15 669 54 227
Benedita 113 939 15 669 129 608
Cela 61 362 15 669 77 031
Évora de Alcobaça 87 419 15 669 103 088
Maiorga 38 451 15 669 54 120
São Martinho do Porto 48 106 15 669 63 775
Turquel 81 332 15 669 97 001
Vimeiro 44 964 15 669 60 633
Aljubarrota 117 172 15 669 132 841
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 91 339 15 669 107 008
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 90 545 15 669 106 214
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 265
União das freguesias de Pataias e Martingança 147 822 15 669 163 491
ALCOBAÇA (Total município) 1 030 209 203 697 1 233 906
Almoster 45 460 19 606 65 066
Maçãs de Dona Maria 52 208 19 606 71 814
Pelmá 51 101 19 606 70 707
Alvaiázere 80 972 19 606 100 578
Pussos São Pedro 84 419 19 606 104 025
ALVAIÁZERE (Total município) 314 160 98 030 412 190
Alvorge 57 076 19 606 76 682
Avelar 38 115 19 606 57 721
Chão de Couce 49 886 19 606 69 492
Pousaflores 44 123 19 606 63 729
Santiago da Guarda 74 602 19 606 94 208
Ansião 105 642 19 606 125 248
ANSIÃO (Total município) 369 444 117 636 487 080
Batalha 109 960 15 669 125 629
Reguengo do Fetal 57 969 15 669 73 638
São Mamede 81 379 15 669 97 048
Golpilheira 30 908 15 669 46 577
BATALHA (Total município) 280 216 62 676 342 892
Carvalhal 65 750 15 669 81 419
Roliça 56 845 15 669 72 514
Pó 25 041 15 669 40 710
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 107 507 15 669 123 176
BOMBARRAL (Total município) 255 143 62 676 317 819
A dos Francos 43 064 15 669 58 733
Alvorninha 69 583 15 669 85 252
Carvalhal Benfeito 34 980 15 669 50 649
Foz do Arelho 29 945 15 669 45 614
Landal 28 831 15 669 44 500
Nadadouro 33 670 15 669 49 339
Salir de Matos 54 880 15 669 70 549
Santa Catarina 55 036 15 669 70 705
Vidais 39 737 15 669 55 406
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 243 894 15 669 259 563
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 164 161 15 669 179 830
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 87 236 15 669 102 905
CALDAS DA RAINHA (Total município) 885 017 188 028 1 073 045
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 166 966 19 606 186 572
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 166 966 19 606 186 572
Aguda 61 960 19 606 81 566
Arega 48 855 19 606 68 461
Campelo 56 195 19 606 75 801
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 110 333 19 606 129 939
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 277 343 78 424 355 767
Amor 73 945 15 669 89 614
Arrabal 51 463 15 669 67 132
Caranguejeira 81 021 15 669 96 690
Coimbrão 76 848 15 669 92 517
Maceira 143 706 15 669 159 375
Milagres 52 961 15 669 68 630
Regueira de Pontes 40 744 15 669 56 413
Bajouca 39 490 15 669 55 159
Bidoeira de Cima 42 460 15 669 58 129
União das freguesias de Colmeias e Memória 92 698 15 669 108 367
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 351 980 15 669 367 649
União das freguesias de Marrazes e Barosa 233 030 15 669 248 699
União das freguesias de Monte Real e Carvide 94 136 15 669 109 805
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 111 242 15 669 126 911
União das freguesias de Parceiros e Azoia 102 109 15 669 117 778
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 94 847 15 669 110 516
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 75 839 15 669 91 508
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 106 480 15 669 122 149
LEIRIA (Total município) 1 864 999 282 042 2 147 041
Marinha Grande 385 414 15 669 401 083
Vieira de Leiria 104 244 15 669 119 913
Moita 29 576 15 669 45 245
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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MARINHA GRANDE (Total município) 519 234 47 007 566 241
Famalicão 45 872 15 669 61 541
Nazaré 138 049 15 669 153 718
Valado dos Frades 57 085 15 669 72 754
NAZARÉ (Total município) 241 006 47 007 288 013
A dos Negros 37 977 15 669 53 646
Amoreira 37 208 15 669 52 877
Olho Marinho 36 400 15 669 52 069
Vau 47 679 15 669 63 348
Gaeiras 37 943 15 669 53 612
Usseira 24 143 15 669 39 812
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 102 450 15 669 118 119
ÓBIDOS (Total município) 323 800 109 683 433 483
Graça 53 458 19 606 73 064
Pedrógão Grande 122 023 19 606 141 629
Vila Facaia 38 215 19 606 57 821
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 213 696 58 818 272 514
Atouguia da Baleia 144 678 15 669 160 347
Serra d'El-Rei 32 019 15 669 47 688
Ferrel 47 180 15 669 62 849
Peniche 200 643 15 669 216 312
PENICHE (Total município) 424 520 62 676 487 196
Abiul 77 880 19 606 97 486
Almagreira 72 046 15 669 87 715
Carnide 44 608 15 669 60 277
Carriço 104 083 15 669 119 752
Louriçal 95 468 15 669 111 137
Pelariga 52 794 15 669 68 463
Pombal 222 826 15 669 238 495
Redinha 65 743 15 669 81 412
Vermoil 53 451 15 669 69 120
Vila Cã 52 999 15 669 68 668
Meirinhas 32 890 15 669 48 559
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 148 160 15 669 163 829
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 138 251 15 669 153 920
POMBAL (Total município) 1 161 199 207 634 1 368 833
Alqueidão da Serra 45 311 15 669 60 980
Calvaria de Cima 42 543 15 669 58 212
Juncal 64 494 15 669 80 163
Mira de Aire 60 043 15 669 75 712
Pedreiras 45 935 15 669 61 604
São Bento 54 545 19 606 74 151
Serro Ventoso 51 048 15 669 66 717
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 97 200 15 669 112 869
União das freguesias de Alvados e Alcaria 56 902 15 669 72 571
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 67 751 15 669 83 420
PORTO DE MÓS (Total município) 585 772 160 627 746 399
LEIRIA (Total distrito) 8 912 724 1 806 267 10 718 991
Carnota 41 433 15 669 57 102
Meca 38 874 15 669 54 543
Olhalvo 34 238 15 669 49 907
Ota 58 249 15 669 73 918
Ventosa 48 428 15 669 64 097
Vila Verde dos Francos 47 429 15 669 63 098
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 93 294 15 669 108 963
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 69 980 15 669 85 649
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 149 766 15 669 165 435
União das freguesias de Carregado e Cadafais 122 310 15 669 137 979
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 48 102 15 669 63 771
ALENQUER (Total município) 752 103 172 359 924 462
Arranhó 56 918 15 669 72 587
Arruda dos Vinhos 113 151 15 669 128 820
Cardosas 23 571 15 669 39 240
Santiago dos Velhos 38 523 15 669 54 192
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 232 163 62 676 294 839
Alcoentre 77 252 15 669 92 921
Aveiras de Baixo 38 815 15 669 54 484
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Aveiras de Cima 77 702 15 669 93 371
Azambuja 135 972 15 669 151 641
Vale do Paraíso 24 713 15 669 40 382
Vila Nova da Rainha 40 701 15 669 56 370
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 95 734 15 669 111 403
AZAMBUJA (Total município) 490 889 109 683 600 572
Alguber 36 306 15 669 51 975
Peral 33 185 15 669 48 854
Vermelha 32 539 15 669 48 208
Vilar 41 168 15 669 56 837
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 80 235 15 669 95 904
União das freguesias de Lamas e Cercal 97 331 15 669 113 000
União das freguesias de Painho e Figueiros 54 414 15 669 70 083
CADAVAL (Total município) 375 178 109 683 484 861
Alcabideche 357 836 15 669 373 505
São Domingos de Rana 411 922 15 669 427 591
União das freguesias de Carcavelos e Parede 370 096 15 669 385 765
União das freguesias de Cascais e Estoril 568 688 15 669 584 357
CASCAIS (Total município) 1 708 542 62 676 1 771 218
Ajuda 186 756 15 669 202 425
Alcântara 168 864 15 669 184 533
Beato 149 451 15 669 165 120
Benfica 430 492 15 669 446 161
Campolide 184 817 15 669 200 486
Carnide 164 579 15 669 180 248
Lumiar 420 839 15 669 436 508
Marvila 425 160 15 669 440 829
Olivais 333 684 15 669 349 353
São Domingos de Benfica 341 370 15 669 357 039
Alvalade 376 858 15 669 392 527
Areeiro 232 215 15 669 247 884
Arroios 353 500 15 669 369 169
Avenidas Novas 247 716 15 669 263 385
Belém 206 901 15 669 222 570
Campo de Ourique 254 964 15 669 270 633
Estrela 241 423 15 669 257 092
Misericórdia 184 129 15 669 199 798
Parque das Nações 210 461 15 669 226 130
Penha de França 322 850 15 669 338 519
Santa Clara 227 731 15 669 243 400
Santa Maria Maior 305 520 15 669 321 189
Santo António 156 562 15 669 172 231
São Vicente 202 924 15 669 218 593
LISBOA (Total município) 6 329 766 376 056 6 705 822
Bucelas 215 385 15 669 231 054
Fanhões 83 167 15 669 98 836
Loures 275 867 15 669 291 536
Lousa 112 074 15 669 127 743
União das freguesias de Moscavide e Portela 227 471 15 669 243 140
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 219 870 15 669 235 539
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 464 190 15 669 479 859
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 202 511 15 669 218 180
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 278 529 15 669 294 198
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 377 343 15 669 393 012
LOURES (Total município) 2 456 407 156 690 2 613 097
Moita dos Ferreiros 47 282 15 669 62 951
Reguengo Grande 37 878 15 669 53 547
Santa Bárbara 32 684 15 669 48 353
Vimeiro 28 431 15 669 44 100
Ribamar 35 048 15 669 50 717
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 165 728 15 669 181 397
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 321 15 669 82 990
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 53 329 15 669 68 998
LOURINHÃ (Total município) 467 701 125 352 593 053
Carvoeira 30 204 15 669 45 873
Encarnação 72 064 15 669 87 733
Ericeira 77 473 15 669 93 142
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Mafra 142 922 15 669 158 591
Milharado 73 376 15 669 89 045
Santo Isidoro 60 447 15 669 76 116
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 79 099 15 669 94 768
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 85 605 15 669 101 274
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 85 758 15 669 101 427
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 93 811 15 669 109 480
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 119 024 15 669 134 693
MAFRA (Total município) 919 783 172 359 1 092 142
Barcarena 155 572 15 669 171 241
Porto Salvo 151 300 15 669 166 969
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 466 911 15 669 482 580
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 297 457 15 669 313 126
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 569 068 15 669 584 737
OEIRAS (Total município) 1 640 308 78 345 1 718 653
Algueirão-Mem Martins 429 393 15 669 445 062
Colares 132 320 15 669 147 989
Rio de Mouro 348 425 15 669 364 094
Casal de Cambra 94 055 15 669 109 724
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 315 430 15 669 331 099
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 279 755 15 669 295 424
União das freguesias do Cacém e São Marcos 198 911 15 669 214 580
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 318 313 15 669 333 982
União das freguesias de Queluz e Belas 425 954 15 669 441 623
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 294 286 15 669 309 955
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 372 434 15 669 388 103
SINTRA (Total município) 3 209 276 172 359 3 381 635
Santo Quintino 79 494 15 669 95 163
Sapataria 55 114 15 669 70 783
Sobral de Monte Agraço 51 488 15 669 67 157
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 186 096 47 007 233 103
Freiria 42 738 15 669 58 407
Ponte do Rol 39 618 15 669 55 287
Ramalhal 69 495 15 669 85 164
São Pedro da Cadeira 71 511 15 669 87 180
Silveira 90 223 15 669 105 892
Turcifal 61 133 15 669 76 802
Ventosa 81 592 15 669 97 261
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 149 205 15 669 164 874
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 76 463 15 669 92 132
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 59 104 15 669 74 773
União das freguesias de Dois Portos e Runa 79 454 15 669 95 123
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 83 126 15 669 98 795
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 299 238 15 669 314 907
TORRES VEDRAS (Total município) 1 202 900 203 697 1 406 597
Vialonga 160 928 15 669 176 597
Vila Franca de Xira 381 688 15 669 397 357
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 170 684 15 669 186 353
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 306 043 15 669 321 712
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 120 804 15 669 136 473
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 256 834 15 669 272 503
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 396 981 94 014 1 490 995
Alfragide 203 286 15 669 218 955
Águas Livres 430 897 15 669 446 566
Encosta do Sol 335 898 15 669 351 567
Falagueira-Venda Nova 306 567 15 669 322 236
Mina de Água 517 584 15 669 533 253
Venteira 332 114 15 669 347 783
AMADORA (Total município) 2 126 346 94 014 2 220 360
Odivelas 427 741 15 669 443 410
União das freguesias de Pontinha e Famões 329 737 15 669 345 406
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 218 163 15 669 233 832
União das freguesias de Ramada e Caneças 273 103 15 669 288 772
ODIVELAS (Total município) 1 248 744 62 676 1 311 420
LISBOA (Total distrito) 24 743 183 2 099 646 26 842 829
Alter do Chão 134 400 19 606 154 006
Chancelaria 65 389 19 606 84 995
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 269
Seda 84 470 19 606 104 076
Cunheira 46 549 19 606 66 155
ALTER DO CHÃO (Total município) 330 808 78 424 409 232
Assunção 156 692 19 606 176 298
Esperança 67 794 19 606 87 400
Mosteiros 55 631 19 606 75 237
ARRONCHES (Total município) 280 117 58 818 338 935
Aldeia Velha 83 700 19 606 103 306
Avis 88 670 19 606 108 276
Ervedal 50 162 19 606 69 768
Figueira e Barros 58 848 19 606 78 454
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 102 372 19 606 121 978
União das freguesias de Benavila e Valongo 130 031 19 606 149 637
AVIS (Total município) 513 783 117 636 631 419
Nossa Senhora da Expectação 124 925 19 606 144 531
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 46 606 19 606 66 212
São João Baptista 131 627 19 606 151 233
CAMPO MAIOR (Total município) 303 158 58 818 361 976
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 67 331 19 606 86 937
Santa Maria da Devesa 80 973 19 606 100 579
Santiago Maior 55 626 19 606 75 232
São João Baptista 69 369 19 606 88 975
CASTELO DE VIDE (Total município) 273 299 78 424 351 723
Aldeia da Mata 46 992 19 606 66 598
Gáfete 59 351 19 606 78 957
Monte da Pedra 57 573 19 606 77 179
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 222 976 19 606 242 582
CRATO (Total município) 386 892 78 424 465 316
Santa Eulália 85 967 19 606 105 573
São Brás e São Lourenço 65 823 19 606 85 429
São Vicente e Ventosa 82 463 19 606 102 069
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 190 460 19 606 210 066
Caia, São Pedro e Alcáçova 160 984 19 606 180 590
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 100 060 19 606 119 666
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 120 706 19 606 140 312
ELVAS (Total município) 806 463 137 242 943 705
Cabeço de Vide 67 711 19 606 87 317
Fronteira 131 094 19 606 150 700
São Saturnino 48 041 19 606 67 647
FRONTEIRA (Total município) 246 846 58 818 305 664
Belver 67 296 19 606 86 902
Comenda 77 445 19 606 97 051
Margem 62 286 19 606 81 892
União das freguesias de Gavião e Atalaia 101 600 19 606 121 206
GAVIÃO (Total município) 308 627 78 424 387 051
Beirã 54 711 19 606 74 317
Santa Maria de Marvão 42 577 19 606 62 183
Santo António das Areias 57 435 19 606 77 041
São Salvador da Aramenha 74 649 19 606 94 255
MARVÃO (Total município) 229 372 78 424 307 796
Assumar 63 053 19 606 82 659
Monforte 153 937 19 606 173 543
Santo Aleixo 60 862 19 606 80 468
Vaiamonte 71 132 19 606 90 738
MONFORTE (Total município) 348 984 78 424 427 408
Alpalhão 53 700 19 606 73 306
Montalvão 93 338 19 606 112 944
Santana 39 632 19 606 59 238
São Matias 56 283 19 606 75 889
Tolosa 41 871 19 606 61 477
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 132 262 19 606 151 868
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 173 831 19 606 193 437
NISA (Total município) 590 917 137 242 728 159
Galveias 75 758 19 606 95 364
Montargil 200 264 19 606 219 870
Foros de Arrão 74 263 19 606 93 869
Longomel 61 241 19 606 80 847
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 354 030 19 606 373 636
PONTE DE SOR (Total município) 765 556 98 030 863 586
Alagoa 34 522 19 606 54 128
Alegrete 84 815 19 606 104 421
Fortios 73 895 19 606 93 501
Urra 109 914 19 606 129 520
União das freguesias da Sé e São Lourenço 198 771 19 606 218 377
União das freguesias de Reguengo e São Julião 93 070 19 606 112 676
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 75 976 19 606 95 582
PORTALEGRE (Total município) 670 963 137 242 808 205
Cano 63 556 19 606 83 162
Casa Branca 87 895 19 606 107 501
Santo Amaro 51 347 19 606 70 953
Sousel 89 042 19 606 108 648
SOUSEL (Total município) 291 840 78 424 370 264
PORTALEGRE (Total distrito) 6 347 625 1 352 814 7 700 439
Ansiães 48 342 19 606 67 948
Candemil 29 099 19 606 48 705
Fregim 43 591 15 669 59 260
Fridão 24 808 15 669 40 477
Gondar 34 024 15 669 49 693
Jazente 23 863 19 606 43 469
Lomba 23 863 15 669 39 532
Louredo 23 863 15 669 39 532
Lufrei 33 585 15 669 49 254
Mancelos 50 938 15 669 66 607
Padronelo 23 863 15 669 39 532
Rebordelo 35 878 19 606 55 484
Salvador do Monte 27 738 19 606 47 344
Gouveia (São Simão) 28 827 19 606 48 433
Telões 63 219 15 669 78 888
Travanca 39 665 15 669 55 334
Vila Caiz 48 803 15 669 64 472
Vila Chã do Marão 26 559 19 606 46 165
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 83 517 19 606 103 123
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 158 329 15 669 173 998
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 71 591 19 606 91 197
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 68 924 15 669 84 593
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 59 978 15 669 75 647
União das freguesias de Olo e Canadelo 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 97 414 15 669 113 083
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 71 589 15 669 87 258
AMARANTE (Total município) 1 289 595 446 764 1 736 359
Frende 23 863 19 606 43 469
Gestaçô 35 203 19 606 54 809
Gove 39 291 19 606 58 897
Grilo 23 863 19 606 43 469
Loivos do Monte 24 920 19 606 44 526
Santa Marinha do Zêzere 46 316 19 606 65 922
Valadares 26 185 19 606 45 791
Viariz 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 65 826 19 606 85 432
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Campelo e Ovil 83 605 19 606 103 211
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 58 372 19 606 77 978
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 60 923 19 606 80 529
BAIÃO (Total município) 607 680 274 484 882 164
Aião 23 863 15 669 39 532
Airães 40 483 15 669 56 152
Friande 27 981 15 669 43 650
Idães 40 601 15 669 56 270
Jugueiros 32 080 15 669 47 749
Penacova 25 076 15 669 40 745
Pinheiro 24 115 15 669 39 784
Pombeiro de Ribavizela 34 632 15 669 50 301
Refontoura 31 233 15 669 46 902
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
270
Página 271
Regilde 25 407 15 669 41 076
Revinhade 23 863 15 669 39 532
Sendim 33 658 15 669 49 327
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 69 198 15 669 84 867
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 226 945 15 669 242 614
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 78 267 15 669 93 936
União das freguesias de Torrados e Sousa 60 513 15 669 76 182
União das freguesias de Unhão e Lordelo 47 725 15 669 63 394
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 92 184 15 669 107 853
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 47 725 15 669 63 394
União das freguesias de Vila Verde e Santão 47 725 15 669 63 394
FELGUEIRAS (Total município) 1 033 274 313 380 1 346 654
Lomba 73 125 15 669 88 794
Rio Tinto 394 741 15 669 410 410
Baguim do Monte (Rio Tinto) 139 307 15 669 154 976
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 411 004 15 669 426 673
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 176 992 15 669 192 661
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 492 979 15 669 508 648
União das freguesias de Melres e Medas 160 168 15 669 175 837
GONDOMAR (Total município) 1 848 316 109 683 1 957 999
Aveleda 31 559 15 669 47 228
Caíde de Rei 40 596 15 669 56 265
Lodares 31 121 15 669 46 790
Macieira 24 835 15 669 40 504
Meinedo 56 454 15 669 72 123
Nevogilde 39 629 15 669 55 298
Sousela 34 008 15 669 49 677
Torno 37 469 15 669 53 138
Vilar do Torno e Alentém 28 605 15 669 44 274
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 71 589 15 669 87 258
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 101 407 15 669 117 076
União das freguesias de Figueiras e Covas 49 916 15 669 65 585
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 88 456 15 669 104 125
União das freguesias de Nespereira e Casais 57 959 15 669 73 628
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 107 078 15 669 122 747
LOUSADA (Total município) 800 681 235 035 1 035 716
Águas Santas 215 958 15 669 231 627
Folgosa 61 737 15 669 77 406
Milheirós 60 647 15 669 76 316
Moreira 115 761 15 669 131 430
São Pedro Fins 39 442 15 669 55 111
Vila Nova da Telha 72 631 15 669 88 300
Pedrouços 116 914 15 669 132 583
Castêlo da Maia 259 625 15 669 275 294
Cidade da Maia 406 551 15 669 422 220
Nogueira e Silva Escura 113 129 15 669 128 798
MAIA (Total município) 1 462 395 156 690 1 619 085
Banho e Carvalhosa 29 464 15 669 45 133
Constance 28 807 15 669 44 476
Soalhães 71 924 15 669 87 593
Sobretâmega 25 125 15 669 40 794
Tabuado 30 030 15 669 45 699
Vila Boa do Bispo 50 167 15 669 65 836
Alpendorada, Várzea e Torrão 135 724 15 669 151 393
Avessadas e Rosém 59 392 15 669 75 061
Bem Viver 89 273 15 669 104 942
Livração 61 930 15 669 77 599
Marco 181 586 15 669 197 255
Paredes de Viadores e Manhuncelos 60 532 15 669 76 201
Penhalonga e Paços de Gaiolo 77 888 15 669 93 557
Sande e São Lourenço 68 322 15 669 83 991
Várzea, Aliviada e Folhada 78 033 19 606 97 639
Vila Boa de Quires e Maureles 88 699 15 669 104 368
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 136 896 254 641 1 391 537
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 471 858 15 669 487 527
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 462 919 15 669 478 588
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 365 837 15 669 381 506
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
271
Página 272
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 440 448 15 669 456 117
MATOSINHOS (Total município) 1 741 062 62 676 1 803 738
Carvalhosa 59 564 15 669 75 233
Eiriz 36 971 15 669 52 640
Ferreira 57 782 15 669 73 451
Figueiró 35 879 15 669 51 548
Freamunde 93 669 15 669 109 338
Meixomil 47 496 15 669 63 165
Penamaior 52 955 15 669 68 624
Raimonda 37 477 15 669 53 146
Seroa 49 604 15 669 65 273
Frazão Arreigada 99 188 15 669 114 857
Paços de Ferreira 115 253 15 669 130 922
Sanfins Lamoso Codessos 110 551 15 669 126 220
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 796 389 188 028 984 417
Aguiar de Sousa 62 135 15 669 77 804
Astromil 23 863 15 669 39 532
Baltar 63 602 15 669 79 271
Beire 36 395 15 669 52 064
Cete 42 674 15 669 58 343
Cristelo 26 745 15 669 42 414
Duas Igrejas 54 757 15 669 70 426
Gandra 87 246 15 669 102 915
Lordelo 123 077 15 669 138 746
Louredo 27 293 15 669 42 962
Parada de Todeia 32 399 15 669 48 068
Rebordosa 116 765 15 669 132 434
Recarei 67 980 15 669 83 649
Sobreira 74 166 15 669 89 835
Sobrosa 39 778 15 669 55 447
Vandoma 36 715 15 669 52 384
Vilela 65 130 15 669 80 799
Paredes 279 934 15 669 295 603
PAREDES (Total município) 1 260 654 282 042 1 542 696
Abragão 41 383 15 669 57 052
Boelhe 33 289 15 669 48 958
Bustelo 32 359 15 669 48 028
Cabeça Santa 40 800 15 669 56 469
Canelas 35 974 15 669 51 643
Capela 35 897 15 669 51 566
Castelões 28 514 15 669 44 183
Croca 31 875 15 669 47 544
Duas Igrejas 40 995 15 669 56 664
Eja 26 835 15 669 42 504
Fonte Arcada 30 662 15 669 46 331
Galegos 38 543 15 669 54 212
Irivo 34 319 15 669 49 988
Oldrões 34 240 15 669 49 909
Paço de Sousa 53 938 15 669 69 607
Perozelo 27 825 15 669 43 494
Rans 30 215 15 669 45 884
Rio de Moinhos 46 172 15 669 61 841
Recezinhos (São Mamede) 27 113 15 669 42 782
Recezinhos (São Martinho) 33 643 15 669 49 312
Sebolido 24 519 15 669 40 188
Valpedre 30 557 15 669 46 226
Rio Mau 30 291 15 669 45 960
Penafiel 247 302 15 669 262 971
Luzim e Vila Cova 56 346 15 669 72 015
Guilhufe e Urrô 74 761 15 669 90 430
Lagares e Figueira 73 027 15 669 88 696
Termas de São Vicente 100 854 15 669 116 523
PENAFIEL (Total município) 1 342 248 438 732 1 780 980
Bonfim 280 721 15 669 296 390
Campanhã 392 129 15 669 407 798
Paranhos 490 954 15 669 506 623
Ramalde 384 110 15 669 399 779
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
272
Página 273
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 345 812 15 669 361 481
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 528 306 15 669 543 975
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 330 969 15 669 346 638
PORTO (Total município) 2 753 001 109 683 2 862 684
Balazar 50 484 15 669 66 153
Estela 51 252 15 669 66 921
Laundos 43 767 15 669 59 436
Rates 57 561 15 669 73 230
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 179 153 15 669 194 822
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 85 660 15 669 101 329
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 347 610 15 669 363 279
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 815 487 109 683 925 170
Agrela 32 463 15 669 48 132
Água Longa 48 719 15 669 64 388
Aves 102 164 15 669 117 833
Monte Córdova 63 807 15 669 79 476
Rebordões 49 917 15 669 65 586
Reguenga 30 713 15 669 46 382
Roriz 54 472 15 669 70 141
Negrelos (São Tomé) 58 515 15 669 74 184
Vilarinho 55 119 15 669 70 788
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 123 194 15 669 138 863
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 110 544 15 669 126 213
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 50 584 15 669 66 253
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 50 627 15 669 66 296
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 275 228 15 669 290 897
SANTO TIRSO (Total município) 1 106 066 219 366 1 325 432
Alfena 165 051 15 669 180 720
Ermesinde 341 156 15 669 356 825
Valongo 220 097 15 669 235 766
União das freguesias de Campo e Sobrado 232 785 15 669 248 454
VALONGO (Total município) 959 089 62 676 1 021 765
Árvore 65 321 15 669 80 990
Aveleda 27 907 15 669 43 576
Azurara 29 400 15 669 45 069
Fajozes 29 715 15 669 45 384
Gião 30 147 15 669 45 816
Guilhabreu 38 134 15 669 53 803
Junqueira 36 179 15 669 51 848
Labruge 41 558 15 669 57 227
Macieira da Maia 36 463 15 669 52 132
Mindelo 49 642 15 669 65 311
Modivas 32 870 15 669 48 539
Vila Chã 45 699 15 669 61 368
Vila do Conde 218 745 15 669 234 414
Vilar de Pinheiro 37 437 15 669 53 106
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 104 427 15 669 120 096
União das freguesias de Fornelo e Vairão 56 359 15 669 72 028
União das freguesias de Malta e Canidelo 48 102 15 669 63 771
União das freguesias de Retorta e Tougues 47 342 15 669 63 011
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 59 110 15 669 74 779
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 52 758 15 669 68 427
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 53 383 15 669 69 052
VILA DO CONDE (Total município) 1 140 698 329 049 1 469 747
Arcozelo 134 828 15 669 150 497
Avintes 137 369 15 669 153 038
Canelas 124 605 15 669 140 274
Canidelo 205 608 15 669 221 277
Madalena 112 491 15 669 128 160
Oliveira do Douro 215 247 15 669 230 916
São Félix da Marinha 130 140 15 669 145 809
Vilar de Andorinho 155 592 15 669 171 261
União das freguesias de Grijó e Sermonde 149 055 15 669 164 724
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 220 058 15 669 235 727
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 440 597 15 669 456 266
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 251 121 15 669 266 790
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 270 906 15 669 286 575
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
273
Página 274
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 323 880 15 669 339 549
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 173 202 15 669 188 871
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 044 699 235 035 3 279 734
Covelas 51 037 15 669 66 706
Muro 31 852 15 669 47 521
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 81 143 15 669 96 812
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 249 165 15 669 264 834
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 117 107 15 669 132 776
TROFA (Total município) 530 304 78 345 608 649
PORTO (Total distrito) 23 668 534 3 905 992 27 574 526
Bemposta 148 591 19 606 168 197
Martinchel 33 179 19 606 52 785
Mouriscas 57 266 19 606 76 872
Pego 61 974 19 606 81 580
Rio de Moinhos 39 853 19 606 59 459
Tramagal 64 075 19 606 83 681
Fontes 47 081 19 606 66 687
Carvalhal 34 278 19 606 53 884
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 249 771 19 606 269 377
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 70 760 19 606 90 366
União das freguesias de Alvega e Concavada 100 914 19 606 120 520
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 114 875 19 606 134 481
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 111 061 19 606 130 667
ABRANTES (Total município) 1 133 678 254 878 1 388 556
Bugalhos 35 922 15 669 51 591
Minde 59 017 15 669 74 686
Moitas Venda 25 827 15 669 41 496
Monsanto 39 040 15 669 54 709
Serra de Santo António 30 991 15 669 46 660
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 82 385 15 669 98 054
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 77 353 15 669 93 022
ALCANENA (Total município) 350 535 109 683 460 218
Almeirim 177 420 15 669 193 089
Benfica do Ribatejo 62 555 15 669 78 224
Fazendas de Almeirim 118 099 15 669 133 768
Raposa 68 374 15 669 84 043
ALMEIRIM (Total município) 426 448 62 676 489 124
Alpiarça 183 651 15 669 199 320
ALPIARÇA (Total município) 183 651 15 669 199 320
Benavente 155 143 15 669 170 812
Samora Correia 296 972 15 669 312 641
Santo Estêvão 66 437 15 669 82 106
Barrosa 23 278 15 669 38 947
BENAVENTE (Total município) 541 830 62 676 604 506
Pontével 74 753 15 669 90 422
Valada 57 617 15 669 73 286
Vila Chã de Ourique 63 382 15 669 79 051
Vale da Pedra 38 525 15 669 54 194
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 165 425 15 669 181 094
União das freguesias de Ereira e Lapa 50 816 15 669 66 485
CARTAXO (Total município) 450 518 94 014 544 532
Ulme 101 576 19 606 121 182
Vale de Cavalos 97 078 19 606 116 684
Carregueira 96 235 19 606 115 841
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 115 844 19 606 135 450
União das freguesias de Parreira e Chouto 220 932 19 606 240 538
CHAMUSCA (Total município) 631 665 98 030 729 695
Constância 32 388 19 606 51 994
Montalvo 39 346 19 606 58 952
Santa Margarida da Coutada 106 365 19 606 125 971
CONSTÂNCIA (Total município) 178 099 58 818 236 917
Couço 248 966 19 606 268 572
São José da Lamarosa 100 317 19 606 119 923
Branca 99 502 19 606 119 108
Biscainho 73 227 19 606 92 833
Santana do Mato 86 803 19 606 106 409
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 389 061 19 606 408 667
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 275
CORUCHE (Total município) 997 876 117 636 1 115 512
São João Baptista 93 404 15 669 109 073
Nossa Senhora de Fátima 135 372 15 669 151 041
ENTRONCAMENTO (Total município) 228 776 31 338 260 114
Águas Belas 43 365 19 606 62 971
Beco 34 562 19 606 54 168
Chãos 42 561 19 606 62 167
Ferreira do Zêzere 59 904 19 606 79 510
Igreja Nova do Sobral 30 321 19 606 49 927
Nossa Senhora do Pranto 63 319 19 606 82 925
União das freguesias de Areias e Pias 78 076 19 606 97 682
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 352 108 137 242 489 350
Azinhaga 69 001 15 669 84 670
Golegã 97 403 15 669 113 072
Pombalinho 23 571 15 669 39 240
GOLEGÃ (Total município) 189 975 47 007 236 982
Amêndoa 49 436 19 606 69 042
Cardigos 70 198 19 606 89 804
Carvoeiro 56 436 19 606 76 042
Envendos 82 684 19 606 102 290
Ortiga 32 704 19 606 52 310
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 168 263 19 606 187 869
MAÇÃO (Total município) 459 721 117 636 577 357
Alcobertas 55 681 15 669 71 350
Arrouquelas 42 065 15 669 57 734
Fráguas 32 942 15 669 48 611
Rio Maior 187 633 15 669 203 302
Asseiceira 33 218 15 669 48 887
São Sebastião 31 479 15 669 47 148
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 47 725 15 669 63 394
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 47 725 15 669 63 394
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 52 405 15 669 68 074
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 55 695 15 669 71 364
RIO MAIOR (Total município) 586 568 156 690 743 258
Marinhais 96 069 15 669 111 738
Muge 60 350 15 669 76 019
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 123 135 15 669 138 804
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 174 708 15 669 190 377
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 454 262 62 676 516 938
Abitureiras 41 326 15 669 56 995
Abrã 40 772 15 669 56 441
Alcanede 126 579 15 669 142 248
Alcanhões 33 613 15 669 49 282
Almoster 60 490 15 669 76 159
Amiais de Baixo 31 705 15 669 47 374
Arneiro das Milhariças 27 381 15 669 43 050
Moçarria 30 412 15 669 46 081
Pernes 36 656 15 669 52 325
Póvoa da Isenta 30 334 15 669 46 003
Vale de Santarém 44 906 15 669 60 575
Gançaria 23 571 15 669 39 240
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 107 133 15 669 122 802
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 79 168 15 669 94 837
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 73 429 19 606 93 035
União das freguesias de Romeira e Várzea 74 352 15 669 90 021
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São
Nicolau) 397 894 15 669 413 563
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 112 552 15 669 128 221
SANTARÉM (Total município) 1 372 273 285 979 1 658 252
Alcaravela 66 047 19 606 85 653
Santiago de Montalegre 40 488 19 606 60 094
Sardoal 78 002 19 606 97 608
Valhascos 26 240 19 606 45 846
SARDOAL (Total município) 210 777 78 424 289 201
Asseiceira 61 461 15 669 77 130
Carregueiros 32 007 15 669 47 676
Olalhas 54 698 19 606 74 304
Paialvo 52 775 15 669 68 444
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 276
São Pedro de Tomar 69 080 15 669 84 749
Sabacheira 52 615 19 606 72 221
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 52 469 19 606 72 075
União das freguesias de Casais e Alviobeira 77 542 19 606 97 148
União das freguesias de Madalena e Beselga 91 257 15 669 106 926
União das freguesias de Serra e Junceira 76 435 19 606 96 041
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 236 735 15 669 252 404
TOMAR (Total município) 857 074 192 044 1 049 118
Assentiz 65 529 15 669 81 198
Chancelaria 56 555 15 669 72 224
Pedrógão 63 102 15 669 78 771
Riachos 75 049 15 669 90 718
Zibreira 28 446 15 669 44 115
Meia Via 27 706 15 669 43 375
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 89 010 15 669 104 679
União das freguesias de Olaia e Paço 66 925 15 669 82 594
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 138 972 15 669 154 641
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 128 753 15 669 144 422
TORRES NOVAS (Total município) 740 047 156 690 896 737
Atalaia 43 925 19 606 63 531
Praia do Ribatejo 59 149 19 606 78 755
Tancos 23 751 19 606 43 357
Vila Nova da Barquinha 83 153 19 606 102 759
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 209 978 78 424 288 402
Alburitel 30 457 15 669 46 126
Atouguia 48 603 15 669 64 272
Caxarias 44 548 15 669 60 217
Espite 38 439 19 606 58 045
Fátima 145 624 15 669 161 293
Nossa Senhora das Misericórdias 93 895 15 669 109 564
Seiça 50 274 15 669 65 943
Urqueira 53 655 15 669 69 324
Nossa Senhora da Piedade 91 270 15 669 106 939
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 115 275 19 606 134 881
União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 597 15 669 89 266
União das freguesias de Matas e Cercal 55 324 19 606 74 930
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 81 459 19 606 101 065
OURÉM (Total município) 922 420 219 445 1 141 865
SANTARÉM (Total distrito) 11 478 279 2 437 675 13 915 954
Torrão 205 430 19 606 225 036
São Martinho 67 551 19 606 87 157
Comporta 93 969 19 606 113 575
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 585 334 19 606 604 940
ALCÁCER DO SAL (Total município) 952 284 78 424 1 030 708
Alcochete 156 401 15 669 172 070
Samouco 41 668 15 669 57 337
São Francisco 29 294 15 669 44 963
ALCOCHETE (Total município) 227 363 47 007 274 370
Costa da Caparica 140 075 15 669 155 744
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 559 914 15 669 575 583
União das freguesias de Caparica e Trafaria 301 175 15 669 316 844
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 366 174 15 669 381 843
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 362 377 15 669 378 046
ALMADA (Total município) 1 729 715 78 345 1 808 060
Santo António da Charneca 138 640 15 669 154 309
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 449 047 15 669 464 716
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 256 979 15 669 272 648
União das freguesias de Palhais e Coina 140 379 15 669 156 048
BARREIRO (Total município) 985 045 62 676 1 047 721
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 109 736 19 606 129 342
Melides 116 168 19 606 135 774
Carvalhal 67 975 19 606 87 581
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 368 049 19 606 387 655
GRÂNDOLA (Total município) 661 928 78 424 740 352
Alhos Vedros 170 751 15 669 186 420
Moita 207 402 15 669 223 071
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 359 102 15 669 374 771
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
276
Página 277
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 102 791 15 669 118 460
MOITA (Total município) 840 046 62 676 902 722
Canha 150 938 15 669 166 607
Sarilhos Grandes 51 386 15 669 67 055
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 72 345 15 669 88 014
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 280 287 15 669 295 956
União das freguesias de Pegões 116 961 15 669 132 630
MONTIJO (Total município) 671 917 78 345 750 262
Palmela 212 029 15 669 227 698
Pinhal Novo 217 022 15 669 232 691
Quinta do Anjo 122 753 15 669 138 422
União das freguesias de Poceirão e Marateca 271 428 15 669 287 097
PALMELA (Total município) 823 232 62 676 885 908
Abela 101 136 19 606 120 742
Alvalade 134 046 19 606 153 652
Cercal 136 309 19 606 155 915
Ermidas-Sado 85 838 19 606 105 444
Santo André 171 666 19 606 191 272
São Francisco da Serra 58 077 19 606 77 683
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 253 062 19 606 272 668
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 163 627 19 606 183 233
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 103 761 156 848 1 260 609
Amora 517 002 15 669 532 671
Corroios 393 686 15 669 409 355
Fernão Ferro 174 592 15 669 190 261
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 439 419 15 669 455 088
SEIXAL (Total município) 1 524 699 62 676 1 587 375
Sesimbra (Castelo) 259 937 15 669 275 606
Sesimbra (Santiago) 65 489 15 669 81 158
Quinta do Conde 130 041 15 669 145 710
SESIMBRA (Total município) 455 467 47 007 502 474
Setúbal (São Sebastião) 392 674 15 669 408 343
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 99 054 15 669 114 723
Sado 85 562 15 669 101 231
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 232 413 15 669 248 082
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 438 150 15 669 453 819
SETÚBAL (Total município) 1 247 853 78 345 1 326 198
Sines 223 254 15 669 238 923
Porto Covo 59 408 15 669 75 077
SINES (Total município) 282 662 31 338 314 000
SETÚBAL (Total distrito) 11 505 972 924 787 12 430 759
Aboim das Choças 23 863 19 606 43 469
Aguiã 23 863 19 606 43 469
Ázere 23 863 19 606 43 469
Cabana Maior 29 750 19 606 49 356
Cabreiro 51 238 19 606 70 844
Cendufe 23 863 19 606 43 469
Couto 23 863 19 606 43 469
Gavieira 57 468 19 606 77 074
Gondoriz 52 631 19 606 72 237
Miranda 26 342 19 606 45 948
Monte Redondo 23 863 19 606 43 469
Oliveira 23 863 19 606 43 469
Paçô 23 863 19 606 43 469
Padroso 25 698 19 606 45 304
Prozelo 24 458 19 606 44 064
Rio Frio 36 863 19 606 56 469
Rio de Moinhos 23 863 19 606 43 469
Sabadim 23 863 19 606 43 469
Jolda (São Paio) 23 863 19 606 43 469
Senharei 25 235 19 606 44 841
Sistelo 37 608 19 606 57 214
Soajo 64 770 19 606 84 376
Vale 31 755 19 606 51 361
União das freguesias de Alvora e Loureda 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 49 014 19 606 68 620
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 71 215 19 606 90 821
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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União das freguesias de Eiras e Mei 38 779 19 606 58 385
União das freguesias de Grade e Carralcova 39 794 19 606 59 400
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 38 779 19 606 58 385
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 38 779 19 606 58 385
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 38 711 19 606 58 317
União das freguesias de Portela e Extremo 41 881 19 606 61 487
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 47 892 19 606 67 498
União das freguesias de Souto e Tabaçô 47 566 19 606 67 172
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 64 027 19 606 83 633
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 338 196 705 816 2 044 012
Âncora 25 293 15 669 40 962
Argela 27 093 15 669 42 762
Dem 23 571 19 606 43 177
Lanhelas 25 463 15 669 41 132
Riba de Âncora 26 652 15 669 42 321
Seixas 30 069 15 669 45 738
Vila Praia de Âncora 64 496 15 669 80 165
Vilar de Mouros 26 357 15 669 42 026
Vile 23 571 15 669 39 240
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 74 967 19 606 94 573
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 52 740 15 669 68 409
União das freguesias de Gondar e Orbacém 47 143 19 606 66 749
União das freguesias de Moledo e Cristelo 52 677 15 669 68 346
União das freguesias de Venade e Azevedo 40 428 15 669 56 097
CAMINHA (Total município) 540 520 231 177 771 697
Alvaredo 23 863 19 606 43 469
Cousso 23 863 19 606 43 469
Cristoval 23 863 19 606 43 469
Fiães 29 750 19 606 49 356
Gave 30 929 19 606 50 535
Paderne 36 141 19 606 55 747
Penso 23 863 19 606 43 469
São Paio 25 418 19 606 45 024
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 126 014 19 606 145 620
União das freguesias de Chaviães e Paços 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 62 126 19 606 81 732
União das freguesias de Prado e Remoães 38 779 19 606 58 385
União das freguesias de Vila e Roussas 55 167 19 606 74 773
MELGAÇO (Total município) 547 501 254 878 802 379
Abedim 26 246 19 606 45 852
Barbeita 26 442 19 606 46 048
Barroças e Taias 23 863 19 606 43 469
Bela 23 863 19 606 43 469
Cambeses 23 863 19 606 43 469
Lara 23 863 19 606 43 469
Longos Vales 32 729 19 606 52 335
Merufe 48 195 19 606 67 801
Moreira 23 863 19 606 43 469
Pias 27 958 19 606 47 564
Pinheiros 23 863 19 606 43 469
Podame 23 863 19 606 43 469
Portela 25 698 19 606 45 304
Riba de Mouro 32 836 19 606 52 442
Segude 23 863 19 606 43 469
Tangil 41 502 19 606 61 108
Trute 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Anhões e Luzio 39 876 19 606 59 482
União das freguesias de Ceivães e Badim 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Mazedo e Cortes 57 056 19 606 76 662
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 71 030 19 606 90 636
União das freguesias de Monção e Troviscoso 65 353 19 606 84 959
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 54 301 19 606 73 907
União das freguesias de Troporiz e Lapela 47 202 19 606 66 808
MONÇÃO (Total município) 858 916 470 544 1 329 460
Agualonga 23 863 19 606 43 469
Castanheira 25 107 19 606 44 713
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Coura 23 863 19 606 43 469
Cunha 29 736 19 606 49 342
Infesta 23 863 19 606 43 469
Mozelos 23 863 19 606 43 469
Padornelo 24 514 19 606 44 120
Parada 23 863 19 606 43 469
Romarigães 24 666 19 606 44 272
Rubiães 26 227 19 606 45 833
Vascões 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Bico e Cristelo 48 784 19 606 68 390
União das freguesias de Cossourado e Linhares 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Formariz e Ferreira 49 984 19 606 69 590
União das freguesias de Insalde e Porreiras 43 893 19 606 63 499
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 54 219 19 606 73 825
PAREDES DE COURA (Total município) 518 033 313 696 831 729
Azias 24 143 19 606 43 749
Boivães 23 863 19 606 43 469
Bravães 23 863 19 606 43 469
Britelo 28 592 19 606 48 198
Cuide de Vila Verde 23 863 19 606 43 469
Lavradas 25 273 19 606 44 879
Lindoso 58 900 19 606 78 506
Nogueira 23 863 19 606 43 469
Oleiros 23 863 19 606 43 469
Sampriz 23 863 19 606 43 469
Vade (São Pedro) 23 863 19 606 43 469
Vade (São Tomé) 23 473 19 606 43 079
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 71 344 19 606 90 950
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 69 986 19 606 89 592
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 82 741 19 606 102 347
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 39 370 19 606 58 976
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 40 110 19 606 59 716
PONTE DA BARCA (Total município) 630 973 333 302 964 275
Anais 28 281 19 606 47 887
São Pedro d'Arcos 30 734 15 669 46 403
Arcozelo 58 673 15 669 74 342
Beiral do Lima 23 914 19 606 43 520
Bertiandos 23 863 15 669 39 532
Boalhosa 23 348 19 606 42 954
Brandara 23 863 15 669 39 532
Calheiros 27 239 19 606 46 845
Calvelo 23 863 15 669 39 532
Correlhã 47 426 15 669 63 095
Estorãos 32 937 19 606 52 543
Facha 38 043 15 669 53 712
Feitosa 23 863 15 669 39 532
Fontão 24 835 15 669 40 504
Friastelas 23 863 19 606 43 469
Gandra 24 835 15 669 40 504
Gemieira 23 863 19 606 43 469
Gondufe 23 863 19 606 43 469
Labruja 31 542 19 606 51 148
Poiares 24 783 19 606 44 389
Refóios do Lima 43 949 15 669 59 618
Ribeira 35 285 15 669 50 954
Sá 23 863 15 669 39 532
Santa Comba 23 863 15 669 39 532
Santa Cruz do Lima 23 863 15 669 39 532
Rebordões (Santa Maria) 25 691 15 669 41 360
Seara 23 863 15 669 39 532
Serdedelo 23 863 19 606 43 469
Rebordões (Souto) 28 686 15 669 44 355
Vitorino das Donas 24 779 15 669 40 448
Arca e Ponte de Lima 66 300 15 669 81 969
Ardegão, Freixo e Mato 83 447 19 606 103 053
Associação de freguesias do Vale do Neiva 82 329 19 606 101 935
Bárrio e Cepões 54 885 19 606 74 491
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Cabaços e Fojo Lobal 54 885 19 606 74 491
Cabração e Moreira do Lima 58 662 19 606 78 268
Fornelos e Queijada 65 728 15 669 81 397
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 62 637 19 606 82 243
Navió e Vitorino dos Piães 66 317 19 606 85 923
PONTE DE LIMA (Total município) 1 456 526 681 957 2 138 483
Boivão 25 698 19 606 45 304
Cerdal 47 703 15 669 63 372
Fontoura 25 823 19 606 45 429
Friestas 23 863 15 669 39 532
Ganfei 31 823 15 669 47 492
São Pedro da Torre 27 118 15 669 42 787
Verdoejo 23 863 15 669 39 532
União das freguesias de Gandra e Taião 50 545 15 669 66 214
União das freguesias de Gondomil e Safins 42 159 19 606 61 765
União das freguesias de São Julião e Silva 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 92 598 15 669 108 267
VALENÇA (Total município) 438 918 188 107 627 025
Afife 37 264 15 669 52 933
Alvarães 43 961 15 669 59 630
Amonde 23 863 15 669 39 532
Anha 42 142 15 669 57 811
Areosa 69 560 15 669 85 229
Carreço 40 037 15 669 55 706
Castelo do Neiva 45 892 15 669 61 561
Darque 93 822 15 669 109 491
Freixieiro de Soutelo 32 114 15 669 47 783
Lanheses 34 275 15 669 49 944
Montaria 44 554 19 606 64 160
Mujães 28 684 15 669 44 353
São Romão de Neiva 28 612 15 669 44 281
Outeiro 37 881 15 669 53 550
Perre 48 121 15 669 63 790
Santa Marta de Portuzelo 56 355 15 669 72 024
Vila Franca 33 971 15 669 49 640
Vila de Punhe 36 598 15 669 52 267
Chafé 41 191 15 669 56 860
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 84 695 15 669 100 364
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 49 124 15 669 64 793
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 98 869 15 669 114 538
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 54 522 15 669 70 191
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 75 359 15 669 91 028
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 73 772 15 669 89 441
União das freguesias de Torre e Vila Mou 47 725 15 669 63 394
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 272 813 15 669 288 482
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 575 776 427 000 2 002 776
Cornes 24 135 19 606 43 741
Covas 58 939 19 606 78 545
Gondarém 30 734 19 606 50 340
Loivo 26 153 19 606 45 759
Mentrestido 23 863 19 606 43 469
Sapardos 23 863 19 606 43 469
Sopo 34 433 19 606 54 039
União das freguesias de Campos e Vila Meã 53 996 19 606 73 602
União das freguesias de Candemil e Gondar 39 608 19 606 59 214
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 48 177 19 606 67 783
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 57 965 19 606 77 571
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 421 866 215 666 637 532
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 327 225 3 822 143 12 149 368
Alijó 58 399 19 606 78 005
Favaios 39 879 19 606 59 485
Pegarinhos 35 954 19 606 55 560
Pinhão 23 863 19 606 43 469
Sanfins do Douro 40 915 19 606 60 521
Santa Eugénia 25 698 19 606 45 304
São Mamede de Ribatua 37 786 19 606 57 392
Vila Chã 36 416 19 606 56 022
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
280
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Vila Verde 54 094 19 606 73 700
Vilar de Maçada 38 321 19 606 57 927
União das freguesias de Carlão e Amieiro 55 459 19 606 75 065
União das freguesias de Castedo e Cotas 52 562 19 606 72 168
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 57 011 19 606 76 617
ALIJÓ (Total município) 604 082 274 484 878 566
Beça 48 480 19 606 68 086
Covas do Barroso 40 010 19 606 59 616
Dornelas 45 665 19 606 65 271
Pinho 36 639 19 606 56 245
Sapiãos 36 358 19 606 55 964
Alturas do Barroso e Cerdedo 88 931 19 606 108 537
Ardãos e Bobadela 66 848 19 606 86 454
Boticas e Granja 62 749 19 606 82 355
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 75 648 19 606 95 254
Vilar e Viveiro 61 852 19 606 81 458
BOTICAS (Total município) 563 180 196 060 759 240
Águas Frias 46 296 19 606 65 902
Anelhe 27 978 19 606 47 584
Bustelo 24 559 19 606 44 165
Cimo de Vila da Castanheira 33 955 19 606 53 561
Curalha 23 863 19 606 43 469
Ervededo 37 503 19 606 57 109
Faiões 24 835 19 606 44 441
Lama de Arcos 29 997 19 606 49 603
Mairos 28 506 19 606 48 112
Moreiras 26 480 19 606 46 086
Nogueira da Montanha 33 683 19 606 53 289
Oura 30 112 19 606 49 718
Outeiro Seco 30 084 19 606 49 690
Paradela 25 698 19 606 45 304
Redondelo 35 623 19 606 55 229
Sanfins 31 282 19 606 50 888
Santa Leocádia 29 750 19 606 49 356
Santo António de Monforte 27 008 19 606 46 614
Santo Estêvão 23 863 19 606 43 469
São Pedro de Agostém 47 187 19 606 66 793
São Vicente 40 723 19 606 60 329
Tronco 27 776 19 606 47 382
Vale de Anta 29 544 19 606 49 150
Vila Verde da Raia 26 745 19 606 46 351
Vilar de Nantes 34 333 19 606 53 939
Vilarelho da Raia 35 249 19 606 54 855
Vilas Boas 25 698 19 606 45 304
Vilela Seca 29 750 19 606 49 356
Vilela do Tâmega 25 698 19 606 45 304
Santa Maria Maior 136 943 19 606 156 549
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 48 776 19 606 68 382
União das freguesias da Madalena e Samaiões 64 331 19 606 83 937
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 82 329 19 606 101 935
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 57 631 19 606 77 237
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 56 003 19 606 75 609
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 66 755 19 606 86 361
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 49 522 19 606 69 128
União das freguesias de Travancas e Roriz 55 958 19 606 75 564
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 113 467 19 606 133 073
CHAVES (Total município) 1 625 493 764 634 2 390 127
Barqueiros 29 452 19 606 49 058
Cidadelhe 23 428 19 606 43 034
Oliveira 23 863 19 606 43 469
Vila Marim 47 536 19 606 67 142
Mesão Frio (Santo André) 97 101 19 606 116 707
MESÃO FRIO (Total município) 221 380 98 030 319 410
Atei 47 903 19 606 67 509
Bilhó 49 242 19 606 68 848
Mondim de Basto 68 853 19 606 88 459
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Vilar de Ferreiros 47 483 19 606 67 089
União das freguesias de Campanhó e Paradança 70 515 19 606 90 121
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 90 638 19 606 110 244
MONDIM DE BASTO (Total município) 374 634 117 636 492 270
Cabril 68 164 19 606 87 770
Cervos 40 945 19 606 60 551
Chã 59 716 19 606 79 322
Covelo do Gerês 29 750 19 606 49 356
Ferral 32 589 19 606 52 195
Gralhas 30 963 19 606 50 569
Morgade 30 963 19 606 50 569
Negrões 25 444 19 606 45 050
Outeiro 46 764 19 606 66 370
Pitões das Junias 36 409 19 606 56 015
Reigoso 29 750 19 606 49 356
Salto 79 731 19 606 99 337
Santo André 30 963 19 606 50 569
Sarraquinhos 43 099 19 606 62 705
Solveira 29 750 19 606 49 356
Tourém 25 444 19 606 45 050
Vila da Ponte 29 750 19 606 49 356
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 80 564 19 606 100 170
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 58 651 19 606 78 257
União das freguesias de Montalegre e Padroso 66 068 19 606 85 674
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 74 973 19 606 94 579
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 51 517 19 606 71 123
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 50 635 19 606 70 241
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 77 748 19 606 97 354
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 66 100 19 606 85 706
MONTALEGRE (Total município) 1 196 450 490 150 1 686 600
Candedo 48 401 19 606 68 007
Fiolhoso 33 974 19 606 53 580
Jou 53 081 19 606 72 687
Murça 48 528 19 606 68 134
Valongo de Milhais 36 014 19 606 55 620
União das freguesias de Carva e Vilares 56 666 19 606 76 272
União das freguesias de Noura e Palheiros 66 001 19 606 85 607
MURÇA (Total município) 342 665 137 242 479 907
Fontelas 24 704 19 606 44 310
Loureiro 30 302 19 606 49 908
Sedielos 34 048 19 606 53 654
Vilarinho dos Freires 29 226 19 606 48 832
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 57 504 19 606 77 110
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 48 885 19 606 68 491
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 129 367 19 606 148 973
União das freguesias de Poiares e Canelas 69 225 19 606 88 831
PESO DA RÉGUA (Total município) 423 261 156 848 580 109
Alvadia 41 359 19 606 60 965
Canedo 49 389 19 606 68 995
Santa Marinha 49 913 19 606 69 519
União das freguesias de Cerva e Limões 100 255 19 606 119 861
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 93 944 19 606 113 550
RIBEIRA DE PENA (Total município) 334 860 98 030 432 890
Celeirós 23 863 19 606 43 469
Covas do Douro 40 677 19 606 60 283
Gouvinhas 29 826 19 606 49 432
Parada de Pinhão 23 863 19 606 43 469
Paços 33 314 19 606 52 920
Sabrosa 29 634 19 606 49 240
São Lourenço de Ribapinhão 28 338 19 606 47 944
Souto Maior 24 422 19 606 44 028
Torre do Pinhão 30 345 19 606 49 951
Vilarinho de São Romão 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 73 631 19 606 93 237
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 59 514 19 606 79 120
SABROSA (Total município) 421 290 235 272 656 562
Alvações do Corgo 23 863 19 606 43 469
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Cumieira 36 742 19 606 56 348
Fontes 38 543 19 606 58 149
Medrões 23 863 19 606 43 469
Sever 27 637 19 606 47 243
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 83 367 19 606 102 973
União das freguesias de Louredo e Fornelos 47 725 19 606 67 331
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 281 740 137 242 418 982
Água Revés e Crasto 33 066 19 606 52 672
Algeriz 38 349 19 606 57 955
Bouçoães 39 926 19 606 59 532
Canaveses 29 750 19 606 49 356
Ervões 40 073 19 606 59 679
Fornos do Pinhal 27 367 19 606 46 973
Friões 44 488 19 606 64 094
Padrela e Tazem 37 109 19 606 56 715
Possacos 29 488 19 606 49 094
Rio Torto 42 223 19 606 61 829
Santa Maria de Emeres 32 397 19 606 52 003
Santa Valha 40 926 19 606 60 532
Santiago da Ribeira de Alhariz 39 659 19 606 59 265
São João da Corveira 32 938 19 606 52 544
São Pedro de Veiga de Lila 32 769 19 606 52 375
Serapicos 24 776 19 606 44 382
Vales 33 239 19 606 52 845
Vassal 29 117 19 606 48 723
Veiga de Lila 29 750 19 606 49 356
Vilarandelo 37 523 19 606 57 129
Carrazedo de Montenegro e Curros 82 717 19 606 102 323
Lebução, Fiães e Nozelos 64 260 19 606 83 866
Sonim e Barreiros 54 885 19 606 74 491
Tinhela e Alvarelhos 63 474 19 606 83 080
Valpaços e Sanfins 101 831 19 606 121 437
VALPAÇOS (Total município) 1 062 100 490 150 1 552 250
Alfarela de Jales 30 971 19 606 50 577
Bornes de Aguiar 66 867 19 606 86 473
Bragado 39 910 19 606 59 516
Capeludos 37 541 19 606 57 147
Soutelo de Aguiar 28 354 19 606 47 960
Telões 61 831 19 606 81 437
Tresminas 57 336 19 606 76 942
Valoura 31 142 19 606 50 748
Vila Pouca de Aguiar 60 615 19 606 80 221
Vreia de Bornes 34 762 19 606 54 368
Vreia de Jales 58 569 19 606 78 175
Sabroso de Aguiar 25 545 19 606 45 151
Alvão 96 246 19 606 115 852
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 77 957 19 606 97 563
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 707 646 274 484 982 130
Abaças 35 818 19 606 55 424
Andrães 40 923 19 606 60 529
Arroios 23 571 19 606 43 177
Campeã 44 270 19 606 63 876
Folhadela 43 024 19 606 62 630
Guiães 23 571 19 606 43 177
Lordelo 39 369 19 606 58 975
Mateus 32 111 19 606 51 717
Mondrões 29 392 19 606 48 998
Parada de Cunhos 29 426 19 606 49 032
Torgueda 36 528 19 606 56 134
Vila Marim 45 606 19 606 65 212
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 80 580 19 606 100 186
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 82 259 19 606 101 865
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 63 350 19 606 82 956
União das freguesias de Mouçós e Lamares 83 019 19 606 102 625
União das freguesias de Nogueira e Ermida 54 214 19 606 73 820
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 73 479 19 606 93 085
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 72 958 19 606 92 564
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União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 213 290 19 606 232 896
VILA REAL (Total município) 1 146 758 392 120 1 538 878
VILA REAL (Total distrito) 9 305 539 3 862 382 13 167 921
Aldeias 23 863 19 606 43 469
Cimbres 23 863 19 606 43 469
Folgosa 23 863 19 606 43 469
Fontelo 24 511 19 606 44 117
Queimada 23 863 19 606 43 469
Queimadela 23 863 19 606 43 469
Santa Cruz 26 668 19 606 46 274
São Cosmado 33 713 19 606 53 319
São Martinho das Chãs 25 026 19 606 44 632
Vacalar 23 863 19 606 43 469
Armamar 69 221 19 606 88 827
União das freguesias de Aricera e Goujoim 46 860 19 606 66 466
União das freguesias de São Romão e Santiago 46 188 19 606 65 794
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 45 292 19 606 64 898
ARMAMAR (Total município) 460 657 274 484 735 141
Beijós 31 893 19 606 51 499
Cabanas de Viriato 45 950 19 606 65 556
Oliveira do Conde 72 782 19 606 92 388
Parada 30 518 19 606 50 124
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 93 372 19 606 112 978
CARREGAL DO SAL (Total município) 274 515 98 030 372 545
Almofala 31 830 19 606 51 436
Cabril 37 805 19 606 57 411
Castro Daire 82 154 19 606 101 760
Cujó 25 698 19 606 45 304
Gosende 36 292 19 606 55 898
Mões 66 081 19 606 85 687
Moledo 60 026 19 606 79 632
Monteiras 37 130 19 606 56 736
Pepim 29 424 19 606 49 030
Pinheiro 37 031 19 606 56 637
São Joaninho 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 72 238 19 606 91 844
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 43 335 19 606 62 941
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 64 487 19 606 84 093
União das freguesias de Picão e Ermida 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 46 692 19 606 66 298
CASTRO DAIRE (Total município) 741 811 313 696 1 055 507
Cinfães 62 356 19 606 81 962
Espadanedo 29 044 19 606 48 650
Ferreiros de Tendais 31 912 19 606 51 518
Fornelos 26 130 19 606 45 736
Moimenta 23 863 19 606 43 469
Nespereira 61 023 19 606 80 629
Oliveira do Douro 37 556 19 606 57 162
Santiago de Piães 42 044 19 606 61 650
São Cristóvão de Nogueira 44 225 19 606 63 831
Souselo 49 265 19 606 68 871
Tarouquela 29 118 19 606 48 724
Tendais 50 374 19 606 69 980
Travanca 25 152 19 606 44 758
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 95 287 19 606 114 893
CINFÃES (Total município) 607 349 274 484 881 833
Avões 23 863 19 606 43 469
Britiande 24 870 19 606 44 476
Cambres 41 781 19 606 61 387
Ferreirim 26 040 19 606 45 646
Ferreiros de Avões 23 863 19 606 43 469
Figueira 23 863 19 606 43 469
Lalim 25 293 19 606 44 899
Lazarim 34 369 19 606 53 975
Penajóia 30 108 19 606 49 714
Penude 37 370 19 606 56 976
Samodães 23 863 19 606 43 469
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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Sande 24 788 19 606 44 394
Várzea de Abrunhais 23 863 19 606 43 469
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 698 19 606 45 304
Lamego (Almacave e Sé) 161 833 19 606 181 439
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 64 890 19 606 84 496
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 62 288 19 606 81 894
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 53 230 19 606 72 836
LAMEGO (Total município) 731 873 352 908 1 084 781
Abrunhosa-a-Velha 34 056 19 606 53 662
Alcafache 30 916 19 606 50 522
Cunha Baixa 34 433 19 606 54 039
Espinho 33 668 19 606 53 274
Fornos de Maceira Dão 37 296 19 606 56 902
Freixiosa 24 711 19 606 44 317
Quintela de Azurara 24 914 19 606 44 520
São João da Fresta 25 698 19 606 45 304
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 164 026 19 606 183 632
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 47 539 19 606 67 145
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 62 605 19 606 82 211
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 76 968 19 606 96 574
MANGUALDE (Total município) 596 830 235 272 832 102
Alvite 40 721 19 606 60 327
Arcozelos 24 897 19 606 44 503
Baldos 23 863 19 606 43 469
Cabaços 29 750 19 606 49 356
Caria 33 914 19 606 53 520
Castelo 28 076 19 606 47 682
Leomil 55 482 19 606 75 088
Moimenta da Beira 43 101 19 606 62 707
Passô 23 863 19 606 43 469
Rua 24 917 19 606 44 523
Sarzedo 20 335 19 606 39 941
Sever 25 760 19 606 45 366
Vilar 24 289 19 606 43 895
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 38 445 19 606 58 051
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 67 194 19 606 86 800
União das freguesias de Peva e Segões 53 596 19 606 73 202
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 558 203 313 696 871 899
Cercosa 25 698 19 606 45 304
Espinho 60 200 19 606 79 806
Marmeleira 33 521 19 606 53 127
Pala 61 727 19 606 81 333
Sobral 88 300 19 606 107 906
Trezói 33 197 19 606 52 803
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 119 557 19 606 139 163
MORTÁGUA (Total município) 422 200 137 242 559 442
Canas de Senhorim 68 439 19 606 88 045
Nelas 73 041 19 606 92 647
Senhorim 53 092 19 606 72 698
Vilar Seco 26 631 19 606 46 237
Lapa do Lobo 26 431 19 606 46 037
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 51 019 19 606 70 625
União das freguesias de Santar e Moreira 55 641 19 606 75 247
NELAS (Total município) 354 294 137 242 491 536
Arcozelo das Maias 45 557 19 606 65 163
Pinheiro 42 931 19 606 62 537
Ribeiradio 35 399 19 606 55 005
São João da Serra 27 467 19 606 47 073
São Vicente de Lafões 24 666 19 606 44 272
União das freguesias de Arca e Varzielas 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Destriz e Reigoso 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 86 424 19 606 106 030
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 894 156 848 514 742
Castelo de Penalva 47 390 19 606 66 996
Esmolfe 25 897 19 606 45 503
Germil 23 863 19 606 43 469
Ínsua 37 802 19 606 57 408
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Página 286
Lusinde 23 725 19 606 43 331
Pindo 49 119 19 606 68 725
Real 23 863 19 606 43 469
Sezures 40 436 19 606 60 042
Trancozelos 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Antas e Matela 54 885 19 606 74 491
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 45 236 19 606 64 842
PENALVA DO CASTELO (Total município) 396 079 215 666 611 745
Beselga 35 600 19 606 55 206
Castainço 27 705 19 606 47 311
Penela da Beira 39 047 19 606 58 653
Póvoa de Penela 28 643 19 606 48 249
Souto 35 190 19 606 54 796
União das freguesias de Antas e Ourozinho 57 147 19 606 76 753
União das freguesias de Penedono e Granja 69 996 19 606 89 602
PENEDONO (Total município) 293 328 137 242 430 570
Barrô 32 045 19 606 51 651
Cárquere 27 406 19 606 47 012
Paus 33 179 19 606 52 785
Resende 55 946 19 606 75 552
São Cipriano 25 158 19 606 44 764
São João de Fontoura 23 863 19 606 43 469
São Martinho de Mouros 47 284 19 606 66 890
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 50 745 19 606 70 351
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 40 054 19 606 59 660
União das freguesias de Freigil e Miomães 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 55 414 19 606 75 020
RESENDE (Total município) 438 819 215 666 654 485
Pinheiro de Ázere 29 563 19 606 49 169
São Joaninho 29 277 19 606 48 883
São João de Areias 48 897 19 606 68 503
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 58 836 19 606 78 442
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 87 047 19 606 106 653
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 54 561 19 606 74 167
SANTA COMBA DÃO (Total município) 308 181 117 636 425 817
Castanheiro do Sul 35 544 19 606 55 150
Ervedosa do Douro 60 633 19 606 80 239
Nagozelo do Douro 23 863 19 606 43 469
Paredes da Beira 39 339 19 606 58 945
Riodades 36 154 19 606 55 760
Soutelo do Douro 34 023 19 606 53 629
Vale de Figueira 31 031 19 606 50 637
Valongo dos Azeites 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 95 706 19 606 115 312
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 58 680 19 606 78 286
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 68 374 19 606 87 980
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 507 210 215 666 722 876
Bordonhos 23 863 19 606 43 469
Figueiredo de Alva 32 791 19 606 52 397
Manhouce 53 374 19 606 72 980
Pindelo dos Milagres 38 618 19 606 58 224
Pinho 31 561 19 606 51 167
São Félix 23 863 19 606 43 469
Serrazes 31 888 19 606 51 494
Sul 63 088 19 606 82 694
Valadares 38 369 19 606 57 975
Vila Maior 30 377 19 606 49 983
União das freguesias de Carvalhais e Candal 70 341 19 606 89 947
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 62 298 19 606 81 904
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 75 326 19 606 94 932
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 105 446 19 606 125 052
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 681 203 274 484 955 687
Avelal 23 863 19 606 43 469
Ferreira de Aves 93 023 19 606 112 629
Mioma 34 765 19 606 54 371
Rio de Moinhos 28 929 19 606 48 535
São Miguel de Vila Boa 34 103 19 606 53 709
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
286
Página 287
Sátão 62 680 19 606 82 286
Silvã de Cima 23 863 19 606 43 469
União das freguesias de Águas Boas e Forles 48 776 19 606 68 382
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 103 689 19 606 123 295
SÁTÃO (Total município) 453 691 176 454 630 145
Arnas 31 597 19 606 51 203
Carregal 35 927 19 606 55 533
Chosendo 29 750 19 606 49 356
Cunha 32 476 19 606 52 082
Faia 15 522 19 606 35 128
Granjal 29 750 19 606 49 356
Lamosa 28 995 19 606 48 601
Quintela 29 750 19 606 49 356
Vila da Ponte 28 572 19 606 48 178
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 46 725 19 606 66 331
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 43 645 19 606 63 251
União das freguesias de Penso e Freixinho 41 025 19 606 60 631
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 70 398 19 606 90 004
SERNANCELHE (Total município) 464 132 254 878 719 010
Adorigo 25 550 19 606 45 156
Arcos 25 698 19 606 45 304
Chavães 25 698 19 606 45 304
Desejosa 22 735 19 606 42 341
Granja do Tedo 23 863 19 606 43 469
Longa 23 863 19 606 43 469
Sendim 40 646 19 606 60 252
Tabuaço 40 143 19 606 59 749
Valença do Douro 25 698 19 606 45 304
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 41 600 19 606 61 206
União das freguesias de Paradela e Granjinha 34 678 19 606 54 284
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 33 764 19 606 53 370
União das freguesias de Távora e Pereiro 39 465 19 606 59 071
TABUAÇO (Total município) 403 401 254 878 658 279
Mondim da Beira 25 178 19 606 44 784
Salzedas 30 621 19 606 50 227
São João de Tarouca 44 143 19 606 63 749
Várzea da Serra 46 594 19 606 66 200
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 47 725 19 606 67 331
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 87 684 19 606 107 290
TAROUCA (Total município) 329 670 137 242 466 912
Campo de Besteiros 30 384 19 606 49 990
Canas de Santa Maria 40 118 19 606 59 724
Castelões 39 644 19 606 59 250
Dardavaz 31 657 19 606 51 263
Ferreirós do Dão 23 863 19 606 43 469
Guardão 40 877 19 606 60 483
Lajeosa do Dão 50 307 19 606 69 913
Lobão da Beira 33 920 19 606 53 526
Molelos 48 133 19 606 67 739
Parada de Gonta 24 038 19 606 43 644
Santiago de Besteiros 37 391 19 606 56 997
Tonda 27 726 19 606 47 332
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 72 002 19 606 91 608
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 49 169 19 606 68 775
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 51 219 19 606 70 825
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 91 048 19 606 110 654
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 51 935 19 606 71 541
União das freguesias de Tondela e Nandufe 79 851 19 606 99 457
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 52 093 19 606 71 699
TONDELA (Total município) 875 375 372 514 1 247 889
Pendilhe 39 026 19 606 58 632
Queiriga 49 161 19 606 68 767
Touro 63 044 19 606 82 650
Vila Cova à Coelheira 52 146 19 606 71 752
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 79 342 19 606 98 948
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 282 719 98 030 380 749
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
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Abraveses 90 380 15 669 106 049
Bodiosa 58 726 15 669 74 395
Calde 55 646 19 606 75 252
Campo 71 879 15 669 87 548
Cavernães 34 561 19 606 54 167
Cota 58 418 19 606 78 024
Fragosela 42 309 15 669 57 978
Lordosa 46 114 15 669 61 783
Silgueiros 70 812 15 669 86 481
Mundão 42 695 15 669 58 364
Orgens 53 745 15 669 69 414
Povolide 43 046 15 669 58 715
Ranhados 47 102 15 669 62 771
Ribafeita 39 504 19 606 59 110
Rio de Loba 101 556 15 669 117 225
Santos Evos 35 163 15 669 50 832
São João de Lourosa 71 431 15 669 87 100
São Pedro de France 39 277 19 606 58 883
União das freguesias de Barreiros e Cepões 74 660 19 606 94 266
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 96 816 15 669 112 485
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 61 998 15 669 77 667
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 64 285 15 669 79 954
União das freguesias de Repeses e São Salvador 83 050 15 669 98 719
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 63 711 15 669 79 380
União das freguesias de Viseu 284 835 15 669 300 504
VISEU (Total município) 1 731 719 415 347 2 147 066
Alcofra 47 998 19 606 67 604
Campia 60 161 19 606 79 767
Fornelo do Monte 29 750 19 606 49 356
Queirã 45 478 19 606 65 084
São Miguel do Mato 28 321 19 606 47 927
Ventosa 35 007 19 606 54 613
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 64 268 19 606 83 874
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 48 724 19 606 68 330
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 53 643 19 606 73 249
VOUZELA (Total município) 413 350 176 454 589 804
VISEU (Total distrito) 12 684 503 5 356 059 18 040 562
ARCO DA CALHETA 76 498 19 606 96 104
CALHETA 62 534 19 606 82 140
ESTREITO DA CALHETA 40 661 19 606 60 267
FAJÃ DA OVELHA 49 668 19 606 69 274
JARDIM DO MAR 23 863 19 606 43 469
PAÚL DO MAR 24 877 19 606 44 483
PONTA DO PARGO 48 257 19 606 67 863
PRAZERES 32 828 19 606 52 434
CALHETA (Total município) 359 186 156 848 516 034
CÂMARA DE LOBOS 167 236 19 606 186 842
CURRAL DAS FREIRAS 105 766 19 606 125 372
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 115 719 19 606 135 325
QUINTA GRANDE 34 888 19 606 54 494
JARDIM DA SERRA 51 186 19 606 70 792
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 474 795 98 030 572 825
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 74 470 19 606 94 076
MONTE 132 908 19 606 152 514
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 70 935 19 606 90 541
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 155 320 19 606 174 926
SANTO ANTÓNIO 246 055 19 606 265 661
SÃO GONÇALO 83 997 19 606 103 603
SÃO MARTINHO 195 226 19 606 214 832
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 85 760 19 606 105 366
SÃO ROQUE 107 888 19 606 127 494
FUNCHAL (SÉ) 42 562 19 606 62 168
FUNCHAL (Total município) 1 195 121 196 060 1 391 181
ÁGUA DE PENA 37 365 19 606 56 971
CANIÇAL 61 348 19 606 80 954
MACHICO 143 521 19 606 163 127
PORTO DA CRUZ 78 851 19 606 98 457
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
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SANTO ANTÓNIO DA SERRA 33 755 19 606 53 361
MACHICO (Total município) 354 840 98 030 452 870
CANHAS 66 717 19 606 86 323
MADALENA DO MAR 23 863 19 606 43 469
PONTA DO SOL 95 680 19 606 115 286
PONTA DO SOL (Total município) 186 260 58 818 245 078
ACHADAS DA CRUZ 31 393 19 606 50 999
PORTO MONIZ 77 490 19 606 97 096
RIBEIRA DA JANELA 45 626 19 606 65 232
SEIXAL 63 132 19 606 82 738
PORTO MONIZ (Total município) 217 641 78 424 296 065
CAMPANÁRIO 66 074 19 606 85 680
RIBEIRA BRAVA 94 054 19 606 113 660
SERRA DE ÁGUA 58 049 19 606 77 655
TÁBUA 35 670 19 606 55 276
RIBEIRA BRAVA (Total município) 253 847 78 424 332 271
CAMACHA 102 179 19 606 121 785
CANIÇO 118 036 19 606 137 642
GAULA 52 437 19 606 72 043
SANTA CRUZ 109 428 19 606 129 034
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 39 825 19 606 59 431
SANTA CRUZ (Total município) 421 905 98 030 519 935
ARCO DE SÃO JORGE 24 444 19 606 44 050
FAIAL 61 696 19 606 81 302
SANTANA 74 845 19 606 94 451
SÃO JORGE 52 945 19 606 72 551
SÃO ROQUE DO FAIAL 40 173 19 606 59 779
ILHA 39 289 19 606 58 895
SANTANA (Total município) 293 392 117 636 411 028
BOA VENTURA 67 379 19 606 86 985
PONTA DELGADA 36 465 19 606 56 071
SÃO VICENTE 109 226 19 606 128 832
SÃO VICENTE (Total município) 213 070 58 818 271 888
PORTO SANTO 145 188 19 606 164 794
PORTO SANTO (Total município) 145 188 19 606 164 794
RAM (Total RA) 4 115 245 1 058 724 5 173 969
ALMAGREIRA 26 719 19 606 46 325
SANTA BÁRBARA 34 753 19 606 54 359
SANTO ESPÍRITO 48 318 19 606 67 924
SÃO PEDRO 38 558 19 606 58 164
VILA DO PORTO 75 489 19 606 95 095
VILA DO PORTO (Total município) 223 837 98 030 321 867
ÁGUA DE PAU 75 397 19 606 95 003
CABOUCO 32 749 19 606 52 355
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 71 371 19 606 90 977
LAGOA (SANTA CRUZ) 68 912 19 606 88 518
RIBEIRA CHÃ 23 863 19 606 43 469
LAGOA (AÇORES) (Total município) 272 292 98 030 370 322
ACHADA 31 190 19 606 50 796
ACHADINHA 32 962 19 606 52 568
LOMBA DA FAZENDA 37 791 19 606 57 397
NORDESTE 51 635 19 606 71 241
SALGA 27 855 19 606 47 461
SANTANA 24 333 19 606 43 939
ALGARVIA 18 884 19 606 38 490
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 23 856 19 606 43 462
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 27 201 19 606 46 807
NORDESTE (Total município) 275 707 176 454 452 161
ARRIFES 105 886 19 606 125 492
CANDELÁRIA 28 315 19 606 47 921
CAPELAS 63 759 19 606 83 365
COVOADA 29 429 19 606 49 035
FAJÃ DE BAIXO 61 755 19 606 81 361
FAJÃ DE CIMA 53 995 19 606 73 601
FENAIS DA LUZ 35 260 19 606 54 866
FETEIRAS 49 547 19 606 69 153
GINETES 33 560 19 606 53 166
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
289
Página 290
MOSTEIROS 28 649 19 606 48 255
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 56 760 19 606 76 366
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 68 235 19 606 87 841
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 91 220 19 606 110 826
RELVA 47 140 19 606 66 746
REMÉDIOS 24 419 19 606 44 025
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 53 774 19 606 73 380
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 65 349 19 606 84 955
SANTA BÁRBARA 25 667 19 606 45 273
SANTO ANTÓNIO 37 883 19 606 57 489
SÃO VICENTE FERREIRA 39 391 19 606 58 997
SETE CIDADES 40 223 19 606 59 829
AJUDA DA BRETANHA 20 179 19 606 39 785
PILAR DA BRETANHA 18 690 19 606 38 296
SANTA CLARA 45 694 19 606 65 300
PONTA DELGADA (Total município) 1 124 779 470 544 1 595 323
ÁGUA RETORTA 31 011 19 606 50 617
FAIAL DA TERRA 28 258 19 606 47 864
FURNAS 62 270 19 606 81 876
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 35 394 19 606 55 000
POVOAÇÃO 61 815 19 606 81 421
RIBEIRA QUENTE 29 172 19 606 48 778
POVOAÇÃO (Total município) 247 920 117 636 365 556
CALHETAS 23 863 19 606 43 469
FENAIS DA AJUDA 35 530 19 606 55 136
LOMBA DA MAIA 42 263 19 606 61 869
LOMBA DE SÃO PEDRO 25 698 19 606 45 304
MAIA 48 304 19 606 67 910
PICO DA PEDRA 40 725 19 606 60 331
PORTO FORMOSO 33 347 19 606 52 953
RABO DE PEIXE 110 678 19 606 130 284
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 41 506 19 606 61 112
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 57 177 19 606 76 783
RIBEIRA SECA 47 026 19 606 66 632
RIBEIRINHA 45 883 19 606 65 489
SANTA BÁRBARA 33 491 19 606 53 097
SÃO BRÁS 23 863 19 606 43 469
RIBEIRA GRANDE (Total município) 609 354 274 484 883 838
ÁGUA DE ALTO 45 360 19 606 64 966
PONTA GARÇA 77 226 19 606 96 832
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 28 828 19 606 48 434
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 50 318 19 606 69 924
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 23 838 19 606 43 444
RIBEIRA SECA 25 493 19 606 45 099
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 251 063 117 636 368 699
ALTARES 46 759 19 606 66 365
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 58 665 19 606 78 271
ANGRA (SANTA LUZIA) 44 678 19 606 64 284
ANGRA (SÃO PEDRO) 50 161 19 606 69 767
ANGRA (SÉ) 24 258 19 606 43 864
CINCO RIBEIRAS 25 792 19 606 45 398
DOZE RIBEIRAS 25 698 19 606 45 304
FETEIRA 24 540 19 606 44 146
PORTO JUDEU 59 211 19 606 78 817
POSTO SANTO 39 581 19 606 59 187
RAMINHO 25 698 19 606 45 304
RIBEIRINHA 43 419 19 606 63 025
SANTA BÁRBARA 37 852 19 606 57 458
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 49 560 19 606 69 166
SÃO BENTO 38 255 19 606 57 861
SÃO MATEUS DA CALHETA 50 247 19 606 69 853
SERRETA 29 750 19 606 49 356
TERRA CHÃ 45 622 19 606 65 228
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 49 481 19 606 69 087
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 769 227 372 514 1 141 741
AGUALVA 60 961 19 606 80 567
BISCOITOS 47 614 19 606 67 220
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
290
Página 291
CABO DA PRAIA 23 863 19 606 43 469
FONTE DO BASTARDO 28 318 19 606 47 924
FONTINHAS 36 761 19 606 56 367
LAJES 55 977 19 606 75 583
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 102 457 19 606 122 063
QUATRO RIBEIRAS 29 386 19 606 48 992
SÃO BRÁS 23 917 19 606 43 523
VILA NOVA 33 752 19 606 53 358
PORTO MARTINS 23 863 19 606 43 469
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 466 869 215 666 682 535
GUADALUPE 47 322 19 606 66 928
LUZ 33 159 19 606 52 765
SÃO MATEUS 34 447 19 606 54 053
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 45 209 19 606 64 815
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 160 137 78 424 238 561
CALHETA 41 301 19 606 60 907
NORTE PEQUENO 29 750 19 606 49 356
RIBEIRA SECA 72 765 19 606 92 371
SANTO ANTÃO 53 951 19 606 73 557
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 398 19 606 44 004
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 222 165 98 030 320 195
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 27 470 19 606 47 076
NORTE GRANDE (NEVES) 51 873 19 606 71 479
ROSAIS 43 627 19 606 63 233
SANTO AMARO 40 634 19 606 60 240
URZELINA (SÃO MATEUS) 33 044 19 606 52 650
VELAS (SÃO JORGE) 46 859 19 606 66 465
VELAS (Total município) 243 507 117 636 361 143
CALHETA DE NESQUIM 31 178 19 606 50 784
LAJES DO PICO 78 077 19 606 97 683
PIEDADE 31 716 19 606 51 322
RIBEIRAS 53 634 19 606 73 240
RIBEIRINHA 24 315 19 606 43 921
SÃO JOÃO 47 330 19 606 66 936
LAJES DO PICO (Total município) 266 250 117 636 383 886
BANDEIRAS 40 755 19 606 60 361
CANDELÁRIA 49 206 19 606 68 812
CRIAÇÃO VELHA 35 108 19 606 54 714
MADALENA 65 767 19 606 85 373
SÃO CAETANO 41 671 19 606 61 277
SÃO MATEUS 36 505 19 606 56 111
MADALENA (Total município) 269 012 117 636 386 648
PRAINHA 42 701 19 606 62 307
SANTA LUZIA 41 487 19 606 61 093
SANTO AMARO 29 750 19 606 49 356
SANTO ANTÓNIO 48 556 19 606 68 162
SÃO ROQUE DO PICO 60 988 19 606 80 594
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 223 482 98 030 321 512
CAPELO 39 144 19 606 58 750
CASTELO BRANCO 43 370 19 606 62 976
CEDROS 41 993 19 606 61 599
FETEIRA 37 792 19 606 57 398
FLAMENGOS 37 135 19 606 56 741
HORTA (ANGÚSTIAS) 43 937 19 606 63 543
HORTA (CONCEIÇÃO) 24 630 19 606 44 236
HORTA (MATRIZ) 39 703 19 606 59 309
PEDRO MIGUEL 29 601 19 606 49 207
PRAIA DO ALMOXARIFE 24 939 19 606 44 545
PRAIA DO NORTE 29 750 19 606 49 356
RIBEIRINHA 28 333 19 606 47 939
SALÃO 25 698 19 606 45 304
HORTA (Total município) 446 025 254 878 700 903
FAJÃ GRANDE 33 992 19 606 53 598
FAJÃZINHA 19 906 19 606 39 512
FAZENDA 29 597 19 606 49 203
LAJEDO 19 830 19 606 39 436
LAJES DAS FLORES 44 876 19 606 64 482
17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________
291
Página 292
LOMBA 25 906 19 606 45 512
MOSTEIRO 18 597 19 606 38 203
LAJES DAS FLORES (Total município) 192 704 137 242 329 946
CAVEIRA 18 597 19 606 38 203
CEDROS 23 064 19 606 42 670
PONTA DELGADA 40 303 19 606 59 909
SANTA CRUZ DAS FLORES 73 030 19 606 92 636
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 154 994 78 424 233 418
RAA (Total RA) 6 419 324 3 038 930 9 458 254
TOTAL CONTINENTE 210 004 025 52 256 469 262 260 494
TOTAL NACIONAL 220 538 594 56 354 123 276 892 717
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________
292
Página 293
389 473 855 82 009 292 69 258 731 48 844 906 20 395 551
29 671 541
308 694 469
80 779 386
205 916 197
3 125 808 430
277 070 811
222 763 050
870 932 231
1 780 676 017
519 155 914
2 982 869 120
2 525 576 419
59 615 610
6 633 899 318
7 184 119
71 930 252
10 079 039
33 284 070
515 964 112
98 434 318
77 518 424
237 965 179
51 098 353
99 418 351
658 009 884
403 564 645
19 391 775
1 014 698 235
3 986 707
64 763 227
4 495 504
22 303 283
404 209 954
39 121 085
29 310 357
58 362 749
35 370 940
38 759 444
442 991 801
191 736 805
4 780 387
441 022 686
2 204 820
45 640 098
3 204 808
10 616 940
301 039 041
11 365 931
12 087 382
34 764 959
24 169 840
25 689 302
228 990 577
133 526 505
1 191 793
253 646 428
1 178 359
665 347
19 730 204
13 686 148
224 782 956
21 963 006
5 499 879
18 338 501
1 499 023 522
69 182 568
4 180 437
500 859 491
2 220 000
1 079 607 370
TOTAL PROGRAMA..................................................
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2022 2023 2024 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
16 - COESAO TERRITORIAL
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
04 - DEFESA NACIONAL
05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
06 - JUSTIÇA
07 - FINANÇAS
08 - ECONOMIA E MAR
09 - CULTURA
10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
11 - EDUCAÇÃO
12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
13 - SAÚDE
2025
41 413 972
1 465 469
38 652 107
2 761 865
6 572 398
219 805 833
4 798 883
3 414 439
8 906 940
20 505 273
21 394 130
56 257 491
93 498 905
1 024 172
159 436 005
2026
815 052
7 971 158
2 700 266
5 630 625
192 613 669
2 607 143
2 589 474
6 158 925
16 440 793
12 694 174
9 599 366
77 287 107
655 494
156 747 258
10 671 425
P001 - ÓRGAOS DE SOBERANIA
P002 - GOVERNAÇÃO
P003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P004 - DEFESA
P005 - SEGURANÇA INTERNA
P006 - JUSTIÇA
P007 - FINANÇAS
P009 - ECONOMIA E MAR
P010 - CULTURA
P011 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P012 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
P013 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P014 - SAÚDE
17 DE JUNHO DE 2022 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
293
Página 294
3 277 240 648
39 523 093 483
4 324 182 072
610 810 433
3 325 117 414
668 858 371
660 251 390
2 520 635 745
360 236 110
513 487 943
2 284 477 094
6 322 207
92 931 432
9 961 393 042
23 805 000
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2022 2023 2024 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2022
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
15 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
17 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
2025
330 657 811
2 250 694 515
2 475 966
2026
35 433 167
1 692 602 533
2 944 294
P015 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P016 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
P017 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
66 747 944 715 7 903 326 975 5 322 338 175 3 892 425 669 13 539 047 263TOTAL GERAL..................................................... 3 222 322 201 2 225 490 498
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
294
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.