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Sexta-feira, 17 de junho de 2022 II Série-A — Número 43

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 4/XV:

Orçamento do Estado para 2022.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 4/XV

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores

da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;

f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social;

j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto

jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução

orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que

disponham em sentido contrário.

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3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução

orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação

e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

Mantêm-se em vigor, no ano de 2022:

a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:

i) No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2020»;

ii) No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2022»;

b) O disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas

com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% para o Fundo de

Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou

organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público.

2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à

afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º

278/2012, de 14 de setembro.

3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos

públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a

forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

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a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área das finanças;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação

especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de

imóveis;

b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, ou na lei que lhe suceda;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com

integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência

de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui

receita do Estado.

6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de

autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou

associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou

privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização

de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao

qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:

a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios

e ha/dia para terrenos;

b) O período disponível para utilização por terceiros;

c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do

disposto no número seguinte:

a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o

imóvel está afeto;

c) 10% para o FRCP, ou até 80% para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a

serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da cultura;

d) 10% para a DGTF;

e) 10% para a receita geral do Estado.

8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e

desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização

de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.

9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são

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sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta

por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF.

10 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º

7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do

semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa

correspondente a essa afetação.

11 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e

disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 6.º

Transferência de património edificado

1– O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa

Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, e de acordo com critérios a

estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de

prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de

propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as

obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2– A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os

de registo.

3– Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de

7 de maio.

4– O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis

previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de

renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.

5– Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa

Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de

transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números

anteriores.

6– O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

7– O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o

disposto no presente artigo.

8– O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração

de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de

arrendamento acessível.

9– O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

10– A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir

para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de

uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer

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contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

património imobiliário público.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das

entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de

outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do

mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes

programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências

próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica autorizado, mediante proposta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da

alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública

nacional no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico

Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de

reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes

programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020,

não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas

despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030,

sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da

agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida

no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas

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elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os

projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,

ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno.

7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da

dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas

elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade

de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

8 – O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021

e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a

Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR,

independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o

Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem

diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham

passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de

capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 141.º.

9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.

10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

11 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração

central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas

orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental

P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

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assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).

13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

14 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do

artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de

junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao abrigo dos referidos

diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022.

15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas

no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao

reembolso de operações de crédito.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao

cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante

parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações

orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

Social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das

suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, resultantes de:

a) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do

défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas

excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

b) Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente

suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR realizados:

i) Pela administração central;

ii) Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais;

iii) Pelas instituições de ensino superior;

iv) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de

maio;

v) Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social;

c) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de

tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito

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armado na Ucrânia.

20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao

financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da

pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela

dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da

pandemia da doença COVID-19.

21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições para a

Assembleia da República.

Artigo 9.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de

transporte de passageiros

1– É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público

de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento

do serviço público.

2– As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1– As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer

débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na

Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de

contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento (FEEI).

2– A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3– As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

4– Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-

lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5– Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1– As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra

entidade designada para o efeito.

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2– As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1– O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com

as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020»

deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021.

2– Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos

anos de 2021-2027.

Artigo 13.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do

n.º 4 do mesmo artigo 27.º.

Artigo 14.º

Orçamento com perspetiva de género

1– O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens em 2022.

2– No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade

O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados

recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao

suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.

Artigo 16.º

Instalação de serviços no interior

Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente

instalados em território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

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Artigo 17.º

Duração da mobilidade

1– As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2022.

2– A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3– No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a

que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça

poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4– Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5– Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 18.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público,

das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 20.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo,

em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da

aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da

Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas

práticas neste domínio.

Artigo 21.º

Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública

1– Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado

e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31

de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo PRR.

2– Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e

da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do

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planeamento, das finanças, da igualdade, da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, podem

estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão

pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência e da qualidade na gestão, quer na dimensão

externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da digitalização, da

demografia, das desigualdades e da ação climática.

3– Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

4– O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a

Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

Artigo 22.º

Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos

1– Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para

2022:

a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos

trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida

profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;

b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja

responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;

c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem

serviço direto a cidadãos e empresas.

2– Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do

disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o

conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%, do qual pelo menos metade

corresponde à alínea c) do número anterior.

3– Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo,

os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do

trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não

agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial.

4– O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas

governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da

conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 23.º

Programa de estágios na Administração Pública

Em 2022, o Governo prossegue a implementação do programa de estágios profissionais na Administração

Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos previstos na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º

200/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 24.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

1– Em 2022, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, designadamente através:

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a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do

sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e da Unidade de

Perícia Financeira e Contabilística, da Unidade de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate

ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e à Unidade

de Perícia Financeira e Contabilística, à Unidade de Combate à Corrupção e à Unidade Nacional de Combate

ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da

prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;

d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da

disciplina de educação para a cidadania.

2– Em 2022, o Governo promove o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária,

permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 25.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1– No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e

autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do

artigo 153.º da LTFP.

2– A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3– A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da

organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no

número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.

4– A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do

acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.

5– Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

6– Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26.º

Prémios de desempenho

1– Em 2022 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o

equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o

efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

2– Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,

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na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 27.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1– Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2– O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3– Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

Artigo 28.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do

artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos

casos em que esta caduque em 2022.

Artigo 29.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e regionais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de juízos

de competência especializada e equiparados, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo

Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo

Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 30.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem

prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 31.º

Reforço da formação dos magistrados para o combate aos crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual

Em 2022, o Governo reforça a componente multidisciplinar na formação dos magistrados, em áreas como a

vitimologia, a psicologia, a sociologia e a violência sexual, para assegurar a compreensão dos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual, nas vertentes do crime, do agente, da vítima e das consequências

físicas e psicológicas para a mesma.

Artigo 32.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e

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serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, garantindo o aumento e o

rejuvenescimento dos seus efetivos bem como a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia

operacional.

2 – Em 2022, o Governo reforça a formação das forças e serviços de segurança na área dos direitos

humanos, nomeadamente sobre as temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo.

Artigo 33.º

Programas de defesa animal

1– Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa

animal das forças de segurança.

2– Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados

nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, de comportamento e bem-

estar animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense.

Artigo 34.º

Corpo da Guarda Prisional

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional,

garantindo o respetivo aumento e rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua

eficácia operacional.

2 – Em 2022, o Governo reforça a formação do Corpo da Guarda Prisional nas áreas dos direitos humanos,

nomeadamente sobre temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo.

Artigo 35.º

Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna

Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e

comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização

de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da

gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e

libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de

segurança.

Artigo 36.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1– Em 2022, no quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino

superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5% do valor das

despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas

despesas não exceda 3% face ao valor de 2021.

2– Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do

programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.

3– Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), receitas próprias ou receitas de

fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do

disposto no n.º 1.

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4– Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender.

5– A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior.

6– Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 37.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1– Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de

trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,

celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos

mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2– O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3– O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da

natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4– A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5– O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

6– Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,

IP).

7– O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos

doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 38.º

Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os

serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de

Saúde

1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação

de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários

ao funcionamento dos serviços de saúde.

2 – Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa,

um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho

suplementar originado é remunerado:

a) Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que

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caberia por igual período de trabalho suplementar;

b) A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por

igual período de trabalho suplementar.

3 – Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei,

dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência, podem, em 2022, requerer a suspensão desse

direito.

4 – O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma

diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é

definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar

informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a

despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Direção-

Geral do Orçamento (DGO).

6 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência.

Artigo 39.º

Regime de dedicação plena

Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada

em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação

plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar.

Artigo 40.º

Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de

Saúde

1– É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no

SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo

resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição de profissionais de

saúde temporariamente ausentes.

2– É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde

referidos no número anterior a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do

Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não

envolvendo o exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de

profissionais de saúde possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde, nos

termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

3– Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e

estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração

de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo,

designadamente por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho.

4– Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

a) O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada

trabalhador a substituir;

b) As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores nem,

salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de

encargos com pessoal.

5– O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de

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trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes

objeto de regime próprio.

6– A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada à

ACSS, IP, e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo

contrato.

7– Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade financeira.

Artigo 41.º

Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos

1– Em 2022 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas

carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2– A identificação das vagas referidas no número anterior, por especialidade médica, serviço e

estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho.

Artigo 42.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1– O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de

mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS,

independentemente da natureza jurídica do mesmo.

2– Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência

de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3– A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do

SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e de cedência de interesse público de

trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do SNS opera por

procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria

correspondentes.

4– Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do

SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

5– Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de

posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.

Artigo 43.º

Contratação de médicos aposentados

1– Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e

local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou

posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os

pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados

nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3– Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

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4– O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5– A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado,

com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22

de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6– A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7– Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também

exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e

recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.

8– Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo

responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

9– Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o

contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o

n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

10– O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos

aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto

Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), e no INEM, IP, nomeadamente nos centros

de orientação de doentes urgentes.

Artigo 44.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho

podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir

de 2022.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, podem as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de

fevereiro, ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder à

contratação ou renovação de seguros de saúde.

Artigo 45.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1– As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos,

aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de

emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2– As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3– O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

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entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em

relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades

financeiras, na aceção do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

integradas no setor empresarial do Estado.

4– A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5– As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que

gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem

prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6– As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 46.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Em 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização,

mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 47.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1– Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à

exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores

no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e

respetivos diplomas setoriais.

2– Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2021.

3– Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4– Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5– Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não

se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6– As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

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resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7– As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 48.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas

residuais

1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo

celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de

reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de

águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um

mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde

que cumpram os seguintes requisitos:

a) Em 2022, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que

internalizaram os referidos serviços;

b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os

respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos

nos números seguintes.

4 – Em 2022, os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim

de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de

água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de

emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades

permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo

conselho de administração.

5 – Em 2022, os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos

procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se

refere o n.º 1.

6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para

a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a

executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades

permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços

municipalizados e a abertura do concurso.

8 – Para efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às

necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 49.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em

matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho,

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solidariedade e segurança social e da saúde.

2 – No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida ênfase à

violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o

mais precocemente possível.

3 – O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do

plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem

prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.

4 – No âmbito do acompanhamento referido no número anterior, é elaborada uma avaliação semestral

que, tendo em conta o impacto das ofertas formativas, contenha as recomendações que se considerem

necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação.

5 – O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da

transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à

violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 50.º

Formação em direitos humanos e em acolhimento de refugiados e migrantes

Em 2022, o Governo procede à implementação de um plano de formação contínua dos órgãos e serviços

da Administração Pública, incluindo da administração local, na área dos direitos humanos, nomeadamente em

temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracistas e em matérias relacionadas com o acolhimento de

refugiados e migrantes.

Artigo 51.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor em 2022.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 52.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1– As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena

manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,

previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 53.º

Endividamento das empresas públicas

1– O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

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Artigo 54.º

Recuperação financeira das empresas públicas

Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

Artigo 55.º

Incentivos à gestão nas empresas públicas

1– Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas,

quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que representem uma melhoria nos principais

indicadores de gestão das respetivas empresas.

2– Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de

atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento da sua execução e relevam

para a atribuição de incentivos à gestão, nos termos da legislação aplicável.

3– Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos

para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações variáveis

de desempenho em 2023, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

4– Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas de 2022, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à

Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor

Público Empresarial.

5– Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se

encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao

orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021.

6– O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na

dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo

responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas,

sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

7– O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março.

Artigo 56.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1– Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e a Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.

2– O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

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SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 57.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as

seguintes adaptações:

a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2022»;

b) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

c) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando

financiados através do REACT-EU.

2 – Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos

globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 58.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas

1 – As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de

2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no

número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano 2022 aprovado, desde que,

sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços

externos e volume de negócios face a 2021.

3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média

mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 59.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1– Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

2– A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres,

projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde

que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade

contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser

delegada no dirigente máximo do serviço.

3– Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4– No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

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do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da

comunicação da contratação.

5– O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020,

de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação

científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), para efeitos de

contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no

âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das

empresas públicas financeiras.

6– Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência

técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo

MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito

do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7– A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8– O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços

de segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de

março, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos

centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9– Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 60.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1– A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,

sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2– O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3– O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4– No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5– Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;

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b) As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias

médico-legais e forenses por parte do INMLCF, IP;

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais

e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa,

aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da

Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e

pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação

profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de

cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de

cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que,

atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

165/2006, de 11 de agosto;

f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de

ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por

estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e

pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos

estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos

encargos dos ativos em formação.

6– Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.

7– A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é

obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais

pagos em 2021.

8– Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 61.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local

1– Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias

locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de

contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a

mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2021.

2– Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:

a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia e no âmbito do MFEEE;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a

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implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);

d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de

descentralização.

3– Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos

acrescidos dos compromissos assumidos.

4– Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia

local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode

autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8

de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.

5– Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por

via dos recursos próprios das entidades contratantes.

6– A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais

com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços

competentes.

7– A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções

públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,

independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do

respetivo órgão executivo.

8– O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o

recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

9– O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do

respetivo município.

Artigo 62.º

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1– Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,

celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as

propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021,

relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à Remuneração Mínima

Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido

impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na

medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização

extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser

expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2– Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,

determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas

setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

3– No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do

órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo

18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º

86/2011, de 11 de abril.

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SECÇÃO V

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 63.º

Atualização extraordinária de pensões

1 – Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de

janeiro de 2022.

2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 € por pensionista, cujo montante global de

pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da

atualização extraordinária prevista no número anterior.

4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.

5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto

regulamentar.

6 – Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da

atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não

podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser

adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que

corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

Artigo 64.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1– Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da

Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3– No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em

consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões.

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CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 65.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1– Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) 181 399 300 € para a Região Autónoma dos Açores;

b) 173 768 704 € para a Região Autónoma da Madeira.

2– Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) 99 769 615 € para a Região Autónoma dos Açores;

b) 43 442 176 € para a Região Autónoma da Madeira.

3– Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4– As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

Artigo 66.º

Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas

1 – Nos termos do artigo 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma

comissão técnica com a missão de definir:

a) O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais;

b) O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas.

2 – A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e

pelos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar

por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela

área das finanças.

4 – A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões

finais até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 67.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1– Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2– Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das

regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a

referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do

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disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-

B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50% do produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões

autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP):

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de

2024;

3– As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, excluindo o factoring sem recurso, confirming ou outro instrumento similar, até ao

limite de 75 000 000 € por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

4– Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,

contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,

que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €.

5– Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1 os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente

ano pela Região Autónoma dos Açores, os quais não são considerados para efeitos da dívida total da Região

Autónoma, desde que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de

financiamento da SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A., no âmbito do respetivo

Plano de Reestruturação, com um limite de 130 000 000 € deduzido dos reembolsos efetuados por esta

empresa à Região Autónoma dos Açores durante o período decorrido de auxílio estatal de apoio à liquidez da

empresa.

Artigo 68.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em

2022, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 69.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1– Em 2022, mantém-se em vigor o disposto no artigo 87.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

2– O Governo promove a abertura do concurso público internacional relativo aos serviços aéreos regulares,

nas rotas não liberalizadas, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 70.º

Aeroporto da Horta

1 – O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 – O Governo comparticipa, através da Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, EPE, o pagamento

do projeto de ampliação da pista do aeroporto da Horta, para lançamento do respetivo concurso, a executar

nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da

Horta.

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Artigo 71.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região

Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de

agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de

outubro.

Artigo 72.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de

equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação

financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum, em cooperação com os órgãos de governo

próprio da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 73.º

Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores

Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à execução do plano de remodelação dos

tribunais da Região Autónoma dos Açores, mediante o correspondente cronograma operativo.

Artigo 74.º

Novo estabelecimento prisional de São Miguel

Em 2022, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à segunda fase de construção do novo

estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.

Artigo 75.º

Descontaminação na ilha Terceira

1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,

tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas

medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º

129/2018, de 21 de maio.

2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:

a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no

âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da

Vitória;

b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva / Praia da

Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitorização no concelho da

Praia da Vitória.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é fixado como critério de transferência de

verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo

Ambiental, o valor que venha a ser despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara

municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, EM, com análises realizadas no âmbito do plano de

monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

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Artigo 76.º

Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação

1– Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30

dias, os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e

contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às

intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo

furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como

às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha

das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.

2– O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio

realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência

imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de

contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

Artigo 77.º

Interligações por cabo submarino

Em 2022, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a

que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 78.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte

integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em 2 195 151 209 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;

b) Uma subvenção específica fixada em 204 246 028 € para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial, fixada em 593 551 742 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada

em 42 158 621 €.

2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a

cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos

recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro.

3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos

do artigo seguinte.

4 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o

montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências

exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de

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acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.

5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 276 892 717 €.

6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 79.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1– Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 497 456 189 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2– As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 80.º

Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal

1– Em 2022, a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, os municípios que, a 31 de

dezembro de 2021, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM) para

financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição das transferências previstas no artigo 25.º

da mesma lei, face às transferências concretizadas no exercício de 2021, até ao valor máximo da redução

dessa transferência corrente.

2– Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e

são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

Artigo 81.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1– Em 2022, é distribuído um montante de 29 190 499 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes

das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,

deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se

tivessem permanecido em regime de não permanência.

2– Ao montante previsto no número anterior, acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as

freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000 €.

3– A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2022, podendo o primeiro registo ser

corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

4– A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio

na Internet do Portal Autárquico.

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Artigo 82.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1– Em 2022, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de 74 571 227 €.

2– As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3– A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 83.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2022, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam

do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 84.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1– Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de

competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,

podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de

produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao

valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,

incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.

2– A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

3– Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.

4– Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de

3 de março de 2014.

5– Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em

empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a

situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao

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abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que

ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

6– Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do

Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das

infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.

Artigo 85.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1– Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos

seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2– Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de

2021, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da

alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita

efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com

caráter pontual ou extraordinário.

3– Em 2022, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as

entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos

respetivos compromissos a assumir no ano.

4– Em 2022, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

5– Em 2022, as autarquias locais que, em 2021, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação

da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão,

salvo se, em 31 de dezembro de 2021, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente,

no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6– Em 2022, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2021, cumpram as obrigações de

reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo

52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos

fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a

obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

7– As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham

aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de

recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2021, face a setembro de 2020.

8– A aferição da exclusão a que se referem os n.ºs 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,

sendo que:

a) No caso do n.º 5, a exclusão mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e

renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com

informação sobre o cumprimento dos referidos limites;

b) No caso do n.º 6, a exclusão produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de

contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 86.º

Redução dos pagamentos em atraso

1– Até ao final de 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

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dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação

da DGAL à data de setembro de 2021, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2– O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3– No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar a retenção da receita

proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o

objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4– O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 87.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1– O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine

exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão

administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo

responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados

pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

2– A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser

superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou

pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem

disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2022.

3– Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo

o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do

exercício de 2022 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.

4– Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º

98/97, de 26 de agosto.

5– O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2021 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6– Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, ir até 35 anos.

7– A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM,

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nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

8– O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 88.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias

locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.

Artigo 89.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências

1 – Em 2022, o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das

verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território

continental e entidades intermunicipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e

do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,

correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de

843 266 046 €, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de 70 461 473 €;

b) Educação, até ao valor de 729 564 220 €;

c) Cultura, até ao valor de 890 942 €;

d) Ação social, até ao valor de 42 349 411 €.

2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e

entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas a que

se refere o número anterior, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de

janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, mediante comunicação de cada área

governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência que consta do

anexo II à presente lei.

3 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea a) do n.º 1 são asseguradas pela ACSS,

IP, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data

de entrada em vigor da presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

4 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea b) do n.º 1 são asseguradas pelo Instituto

de Gestão Financeira da Educação, IP, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido

entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da presente lei, tendo em consideração:

a) O disposto na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, no que se refere às despesas com o pessoal

não docente;

b) A dedução dos montantes relativos às despesas com as componentes das competências transferidas

que os municípios não assumam integralmente.

c) Que o valor a transferir para os municípios, destinado a encargos com a manutenção e conservação de

equipamentos, é atualizado de acordo com os seguintes critérios:

i) Escolas com menos de 10 anos ou recuperadas há menos de 10 anos, 2,80 €/m2;

ii) Escolas com mais de 10 anos e menos de 20 anos ou recuperadas nesse período, 4,20 €/m2;

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iii) Escolas com 20 anos ou mais, 5,60 €/m2;

d) Que sempre que da aplicação dos critérios referidos na alínea anterior resulte um valor inferior a 20 000

€, o valor a transferir é fixado em 20 000 €.

5 – As transferências para o FFD das verbas previstas na alínea c) do n.º 1 são asseguradas pelas

entidades identificadas no anexo III ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, deduzidas dos montantes

correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da

presente lei e dos montantes correspondentes às competências não transferidas.

6 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,

através de plataforma eletrónica, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências

financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo fica autorizado a transferir para os

municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências

descentralizadas ou delegadas correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data

de entrada em vigor da presente lei ou até à transferência efetiva das respetivas competências,

designadamente nos termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de

28 de julho, dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e da descentralização de competências operada ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 21/2019, do Decreto-Lei n.º 22/2019 e do Decreto-Lei n.º 23/2019, todos de 30 de janeiro, e do

Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e

disciplina de trânsito rodoviário nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação;

d) Orçamento afeto ao Orçamento da Segurança Social, no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.

8 – Para os efeitos previstos nos n.os 1 a 6, o Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a entrada

em vigor da presente lei, através de decreto regulamentar, os termos e condições da comunicação das

transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de

acesso à plataforma eletrónica.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as verbas necessárias ao financiamento das competências

descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais podem ser

atualizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área

cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

10 – Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o Governo fica autorizado a reafetar, em

cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal

subjacente à atribuição do apoio e a validação do reporte previsto no n.º 6, através da reafetação dos

montantes entre municípios.

11 – Após esgotado o mecanismo de reafetação previsto no número anterior, pode a atualização prevista

ser efetuada por contrapartida dos orçamentos referidos no n.º 7, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das

autarquias locais.

Artigo 90.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins

previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o

período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio

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na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da

administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas

seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado

conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais

medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do

território nacional.

3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e

forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que

constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela

autoridade estatística nacional.

Artigo 91.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14

de setembro, é fixada em 3 000 000 €.

2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º

225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública,

desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da

dotação orçamental prevista no artigo 90.º para o FEM.

Artigo 92.º

Fundo de Regularização Municipal

1– As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2– Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3– O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique tal facto à DGAL.

Artigo 93.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes

naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.

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Artigo 94.º

Liquidação das sociedades Polis

1– O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.

2– Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2022, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que,

excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do

município no final do exercício de 2022 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do

exercício de 2022.

3– O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 95.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1– As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente e da ação climática.

2– A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

3– Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do

Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o

disposto no número seguinte.

4– De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:

a) O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área

da sua intervenção;

b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas de

competência;

c) A Docapesca – Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;

d) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas

de competência;

e) As administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.

5– As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a

sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e

4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

6– O disposto nos n.os 3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

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7– A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 3 e 4, não se

suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

8– O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na

respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social

realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela

área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

Artigo 96.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP

1– Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano

de 2022, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2022, no âmbito das competências

transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua

substituição livremente negociado entre as partes.

2– Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das

sociedades Polis.

3– Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para

estes trabalhadores.

Artigo 97.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1– Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2023, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2– A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3– Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 98.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1– Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2– O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do

investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos

financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos

acessíveis.

3– Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, IP, no âmbito do

financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos

acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30

dias a contar do início da sua execução.

Artigo 99.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

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de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro.

Artigo 100.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2022, comunicadas à DGAL

em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam

do anexo II à presente lei.

Artigo 101.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as

transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20% do respetivo

montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 102.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1– Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as

entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos

de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e

com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se

efetuadas a 31 de dezembro de 2021.

3– Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de

dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado

a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de

águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias

locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que

prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do

contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.

4– Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a

celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que

garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5– As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do

presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral

dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo

847.º do Código Civil.

6– Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

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7– A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8– Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do

anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9– Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

10– Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente

artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era

por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou

intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de

regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem

do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada

mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

do ambiente e da ação climática.

11– Pode ainda ser concedido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas

alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como

estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12– Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias

locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13– O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14

de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 103.º

Fundo Social Municipal e aumento de margem de endividamento

1 – Em 2022, o Governo conclui o apuramento dos montantes relativos ao FSM a transferir para as

autarquias que não se encontrem previstos na presente lei.

2 – Em 2022, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 7 de setembro, é aumentada para 40%, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de

projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

3 – Excecionalmente e dada a influência da receita dos impostos de 2020 relevantes para o apuramento

das transferências para as autarquias locais, é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013,

de 7 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 104.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 105.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração

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das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1

(NCP 1) do SNC-AP.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 106.º

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

1– Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social

previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

(ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de

julho, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento

é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da

habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.

2– Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA

2017-2023.

3– Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao

membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4– O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no

n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo,

designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características

sexuais.

5– O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-

abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

6– O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou

específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de

Housing First e apartamentos partilhados.

Artigo 107.º

Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-

abrigo

Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos

albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de

companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 108.º

Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos

Em 2022, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Alojamento e da execução da Bolsa Nacional

de Alojamento Urgente e Temporário, o Governo amplia as respostas transitórias existentes para a

autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos.

Artigo 109.º

Resposta integrada de apoio à vítima

Em 2022, o Governo garante o reforço das respostas integradas de apoio à vítima, replicando o modelo de

atendimento e de acompanhamento especializado de projetos como o Espaço Júlia, no concelho de Lisboa, e

a Casa da Maria, no concelho de Oeiras, noutras zonas do território nacional.

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Artigo 110.º

Programa de licenças para formação

O Governo cria um programa de licenças para formação que facilite a qualificação e requalificação

profissional, em articulação com a possibilidade de substituição dos trabalhadores em formação, dando

cumprimento ao Acordo de Formação Profissional e Qualificação, ouvidos os parceiros sociais com assento na

Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 111.º

Majorações no âmbito do programa Emprego Interior Mais

Em 2022, o Governo cria majorações no âmbito do programa Emprego Interior Mais para as situações em

que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de residência com o intuito de

acompanhar o cônjuge ou unido de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se

localize em território de baixa densidade.

Artigo 112.º

Alargamento do subsídio de desemprego

Em 2022, o Governo alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja

atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 113.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1– Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º

2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25%, para efeitos de condição

de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que,

cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro.

2– O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos

para efeitos da verificação da condição de recursos.

3– Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro.

Artigo 114.º

Programa «Trabalhar em Portugal»

Em 2022, o Governo cria um programa de atração e apoio à fixação em Portugal de trabalhadores

estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional,

promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos

diferentes serviços públicos intervenientes.

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Artigo 115.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela

adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova

as bases gerais do sistema de segurança social;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social;

c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das

autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do

orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à

descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 116.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1– O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2– O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.

Artigo 117.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se

verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua

irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10

ou mais anos.

Artigo 118.º

Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida

Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e

recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de

pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, IP, definir a posição

da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 119.º

Transferências para capitalização

1– Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da

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Segurança Social (FEFSS).

2– Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de

Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

3– Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar

no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser

observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da

publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

4– A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser

utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o

cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.

5– O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos

serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos

imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de

setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser

efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras

entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.

6– Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional, que

à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de

arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem

fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser

dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de

dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da

segurança social.

Artigo 120.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores

mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de

Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro.

Artigo 121.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1– Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 673 632 855 €;

b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 513 483 €;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho

e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 670 823 €;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), destinadas à política

de emprego e formação profissional, 4 600 380 €;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, 2 375 102 €.

2– Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 716

964 € e 12 510 134 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.

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Artigo 122.º

Medidas de transparência contributiva

1– É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)

do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro.

2– A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados

sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3– A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos

apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior,

por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social

convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer

alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

4– A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades

contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5– A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6– Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7– Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 123.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é

transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 970 133

682 €.

Artigo 124.º

Garantia para a infância e abono de família

1– Em 2022 é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18

anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.

2– Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se

no sistema de proteção social de cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que

complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de 1200 €

por ano por criança ou jovem, sendo que em 2022 o apoio complementa a prestação do abono de família, de

modo a garantir, 840 € por ano por criança ou jovem.

3– O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e

2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de

abono de família de 600 € por ano.

4– O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no

prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 125.º

Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais

1– Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos

sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas áreas das

pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da

rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.

2– O Governo procede ao lançamento da parceria Qualifica Social, através do IEFP, IP, e da ANQEP, IP,

em colaboração com o ISS, IP, para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das

instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente,

recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em

situação de sem-abrigo.

Artigo 126.º

Consulta direta em processo executivo

1– O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social,

podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando

aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da

administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e

do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

2– A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via

eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais

legislação complementar.

3– Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 127.º

Prova de vida

Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no

estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.

Artigo 128.º

Reforço das juntas médicas

Em 2022, o Governo investe no aumento e reforço das juntas médicas de avaliação da incapacidade de

pessoas com deficiência, tendo em vista a eliminar o atual passivo de processos em lista de espera e a

capacitá-las a cumprir os prazos definidos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 129.º

Notificações eletrónicas

Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança

social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de

notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.

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CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 130.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente

a 5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos

reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2022.

2– Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de

operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca

da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem

como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos

de longa duração.

4– Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo

graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

5– O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados

diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos

europeus.

Artigo 131.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no

âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às

seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham

pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o

valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições

originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos

pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a

estas dívidas;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou

remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial

para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos

casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior

ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de

crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros

ativos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício

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do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do

processo de insolvência.

2– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder à:

a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto, nos termos do CCP;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de

sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3– A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja

cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto

vigorar o plano prestacional.

4– O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 132.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças a:

a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de

planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação

da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões

autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro

do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões

autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de

decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito

da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de

Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas

anteriores a 2019;

e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do

disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.

2– O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

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inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

3– O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública

detenha sobre o Estado.

Artigo 133.º

Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não

se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 134.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 638 000 €, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Artigo 135.º

Antecipação de Fundos Europeus

1– As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do Portugal

2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da

Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão

(FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-

EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do

exercício orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2– As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da

Aquicultura, 1 200 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000

€.

3– Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4– Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021.

5– As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo

reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.

6– As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à DGO,

com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e

fundamento.

7– As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às

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operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.

8– O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.

9– As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final

de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Artigo 136.º

Princípio da unidade de tesouraria

1– Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da

LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e

aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar

todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2– O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração

destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,

contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3– Excluem-se do disposto no n.º 1:

a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.

4– O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:

a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro;

b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

5– O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental.

6– Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento

deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do

disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7– Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos

auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

8– Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;

b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade

incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

9– A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas

públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

10– A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal

informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do

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disposto no presente artigo.

Artigo 137.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1– O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 4 000 000 000 €.

2– Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de

créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais

instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 500 000 000 €.

3– O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 500 000 000 €,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4– O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 €.

5– O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em 2 000 000 000 €, em termos de fluxos

líquidos anuais, quando estejam em causa:

a) Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por

entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou

b) Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.

6– O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de

solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de

cooperação.

7– O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8– Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º

112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a

prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor

máximo equivalente a 12% da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2020,

calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro.

9– O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região

Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da

Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €, atento o disposto no artigo 67.º, em acréscimo ao limite

fixado no n.º 1.

10– O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite

de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco

Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários

da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital

português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao

abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a

finalidade da garantia a prestar.

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11– Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 €,

para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de

desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 138.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1– Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2– As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023.

Artigo 139.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1– Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2– As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2023.

Artigo 140.º

Encargos de liquidação

1– O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo

60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua

efetividade e da sua natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de

partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.

2– É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a

totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou

para os municípios.

3– Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4– A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo

capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive

de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 141.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1– Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

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incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 200 000 000 €.

2– Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo

Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3– O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa

base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4– Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 142.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1– O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.

2– O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.

3– No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.

Artigo 143.º

Condições gerais do financiamento

1– O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,

líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes

valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos

dos artigos 141.º e 147.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor

contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

2– As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

(FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na

alínea b) do número anterior.

3– O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no

n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 144.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1– A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do

total da dívida pública direta do Estado.

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2– Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 145.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,

ao limite máximo de 25 000 000 000 €.

Artigo 146.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1– Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,

aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o

Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à

amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca

de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam

retirados do mercado.

2– As operações referidas no número anterior devem:

a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 147.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2– O Governo fica ainda autorizado a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3– Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a

liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente

gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o

FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4– O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º.

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CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 148.º

Eventos de projeção internacional

1– No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2022, os encargos

decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da

Direção-Geral de Política do Mar do Ministério do Mar, com a designação Conferência dos Oceanos, ficando

disponíveis as respetivas dotações.

2– A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com

vista à preparação da Conferência dos Oceanos – 2022 podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-

contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações

constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

3– As entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores ficam dispensadas

da aplicação do artigo 60.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 57.º e 59.º estas entidades e as

entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos

– 2022 e da Temporada Cruzada Portugal-França 2021-2022.

4– No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são

inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, IP, os encargos relativos às comemorações do

Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da

Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.

5– A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de

Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022,

podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

Artigo 149.º

Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude

1 – Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a

aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização,

programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude, as entidades adjudicantes

podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos

limiares referidos nos n.ºs 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do

artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo

46.º-A do CCP.

3 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no

n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os mesmos ser remetidos

eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e

acompanhados do respetivo processo administrativo.

4 – A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato,

independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer

pagamentos.

5 – Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 que se destinem à

realização da Jornada Mundial da Juventude 2023 não são considerados para efeitos do limite da dívida,

conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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Artigo 150.º

Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do

Atlântico Norte

Em 2022 são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças

Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no âmbito da

participação nacional na operação enhanced Vigilance Activity (eVA) e, em caso de ativação, da Very High

Readiness Joint Task Force (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da OTAN e no

respeito pelo direito internacional.

Artigo 151.º

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

Em 2022 são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da

Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC)

2021/509 do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.

Artigo 152.º

Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas

1– O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º

64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.

2– No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do

disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da economia e do mar.

3– O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

Artigo 153.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

que sejam emitidas em 2022, são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo

título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.

Artigo 154.º

Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

1 – Em 2022 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização

de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas no n.º 5 do referido artigo.

2 – As entidades empregadoras localizadas em território nacional podem contratar cidadãos de países

terceiros, desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com

residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas, considerando-se

verificado o princípio da prioridade, para esse efeito, quando a oferta de emprego apresentada pela entidade

empregadora interessada no recrutamento internacional, não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade,

no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

Artigo 155.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,

de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento

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assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro,

que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.

Artigo 156.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de

Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais

e instituições sociais.

Artigo 157.º

Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1– Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à

Discriminação 2021-2025 – Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área

governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a

sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.

2– Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à

discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

3– O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha,

tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de

racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em

articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório

anual à Assembleia da República.

Artigo 158.º

Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado

Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado,

tendo em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate

aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação,

apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de

Violência Doméstica.

Artigo 159.º

Apoio técnico e financeiro ao combate às práticas tradicionais nefastas

Em 2022 é reforçado o apoio técnico e financeiro, no valor de 250 000 €, para o desenvolvimento de

medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente

mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renovado o projeto Práticas

Saudáveis – Fim à Mutilação Genital Feminina.

Artigo 160.º

Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares

Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o

regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

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Artigo 161.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1– Cada entidade participante na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 – Visão Zero 2030,

inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua

responsabilidade.

2– No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 162.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030

1– Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização

da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.

2– No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 163.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1– Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir

para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as

dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao

sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2– O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para

o ano de 2022, é de 29 713 284,60 €.

3– As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13

de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43% do mesmo

montante.

4– A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5– Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 94/2015, de 13 de agosto.

6– Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do

artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é, a título excecional, de 6%.

Artigo 164.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio

1– O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do SGIFR.

2– Os procedimentos previstos no número anterior ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de

Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa,

encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

e no artigo 59.º.

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Artigo 165.º

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da administração central.

Artigo 166.º

Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização

O ICNF, IP, transfere a verba necessária, com financiamento do PDR 2020, para a adoção de medidas de

recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante

mínimo de 1 500 000 €.

Artigo 167.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o

reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

Artigo 168.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 169.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1– Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei

n.º 82/2021, de 13 de outubro, os municípios, o ICNF, IP, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas

do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no

artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu

valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

2– Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades aí

referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo

46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,

sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa.

3– O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é

aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

4– Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao

abrigo do disposto no n.º 1 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios

a observar.

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Artigo 170.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP

O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu

orçamento para:

a) As autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental;

b) A GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;

c) Entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os

encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao

abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

Artigo 171.º

Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo

Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR 2020, os projetos de florestação em terras não agrícolas

que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por

incêndios.

Artigo 172.º

Reforço dos apoios à agricultura familiar

No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR 2020, a abertura de um aviso

exclusivo para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em

explorações agrícolas, assegurando um financiamento até 3 000 000 €.

Artigo 173.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro

de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo

27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 174.º

Valor das custas processuais

Em 2022 mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008,

de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

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Artigo 175.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas

pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 176.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1– O Governo promove um programa que vise garantir condições de habitação dignas e outras

infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao

terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo

menos, 5 000 000 € para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 € para os Serviços Sociais da PSP.

2– As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços

sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

Artigo 177.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1– O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2– O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e

dos tribunais de Lisboa.

Artigo 178.º

Lojas de cidadão

1– São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a

título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

2– A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3– Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 179.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1– No início do ano de 2022 é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma

nova edição do OPP, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas,

cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.

2– A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a) 835 000 €, para o grupo de projetos de âmbito nacional;

b) 833 000 €, para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos

de projetos.

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3– A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer

entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas

responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.

4– O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes

programas.

5– Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem

como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as

entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime

decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

6– O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto

beneficiário.

Artigo 180.º

Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1– O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.

2– A autorização legislativa referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos

de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que

promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego

público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;

b) Agilizar as publicações de atos relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões

de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos

legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 181.º

Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão

«Recuperar Portugal»

1– No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que

integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar

Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da

despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º

155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da Estrutura de

Missão «Recuperar Portugal».

2– Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, bem como à

entidade que presta apoio logístico e administrativo à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» até à

concretização das alterações a que se refere o n.º 5, compete a verificação dos requisitos de autorização da

despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3– O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-

B/2021, de 4 de maio.

4– Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano

de 2022 aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, IP,

em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.

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5– Durante o ano de 2022 são promovidas, nos temos do n.º 1 do artigo 8.º, as alterações no Programa

Orçamental da Governação referentes ao orçamento da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», aplicando-

se ao respetivo presidente e vice-presidente, por equiparação, as competências conferidas aos órgãos

máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, em matéria de gestão e execução do

respetivo orçamento, bem como as necessárias autorizações de despesa, sendo igualmente competentes

para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Artigo 182.º

Utilização de viaturas de serviço

1 – É da competência do órgão de administração a aprovação do regulamento relativo à utilização de

viaturas, a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com os limites

fixados nesse artigo.

2 – É considerada em serviço, para efeitos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a

utilização de viatura no tempo de trabalho além do período normal de trabalho, nos termos definidos na alínea

b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de direção dos institutos públicos de regime

especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a aplicabilidade do

Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 183.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1– A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEDER, FC ou FSE.

2– O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEADER.

Artigo 184.º

Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa

1– Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área

setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital

ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia

das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e

legibilidade ao longo do tempo e dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da

informação o determine.

2– As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção

dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área

setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da

área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a

garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.

3– O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo

órgão executivo.

Artigo 185.º

Incentivo à investigação do património cultural

1– Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do

ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.

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2– Para beneficiar da isenção referida no número anterior, o estudante deve comprovar documentalmente

a sua qualidade de estudante.

Artigo 186.º

Requalificação e musealização da Casa do Passal

1 – Em 2022, o Governo, através dos responsáveis pelas áreas da cultura, da economia e do mar e da

coesão territorial, celebra um protocolo de colaboração com o município de Carregal do Sal para definir os

termos da partilha da comparticipação nacional do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do

Passal, no quadro do FEDER.

2 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o

protocolo mencionado no número anterior.

Artigo 187.º

Programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

O Governo cria um programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, junto das empresas e das entidades não comerciais do setor

cultural e artístico.

Artigo 188.º

Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos

Em 2022, o Governo estabelece um programa de Cheque-Livro, em cumprimento do disposto na alínea b)

do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 189.º

Bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório

Em 2022, o Governo cria uma bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório, por

ano letivo, não inferior a 12 horas por ano, para ser utilizada por famílias com progenitor surdo com filho em

idade escolar.

Artigo 190.º

Refeições vegetarianas nas cantinas públicas

Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório que avalie a qualidade nutricional das refeições

servidas nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 191.º

Relatório sobre a qualidade do alojamento no ensino superior

Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório nacional sobre a qualidade do alojamento no ensino

superior.

Artigo 192.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1– Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do

anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes

e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º

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e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades

envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área

setorial.

2– Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o

Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de

26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data

de entrada em vigor dessa portaria.

3– Em 2022 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para

além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo

referido no número anterior.

4– O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para FEFSS.

5– No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

6– Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro,

são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 193.º

Limite mínimo do valor da propina

Nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite

mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €.

Artigo 194.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

No ano letivo de 2022/2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos

superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de

estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2021/2022 no mesmo ciclo de estudos.

Artigo 195.º

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos

alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e

programas em matéria de segurança, elaborando e publicando um estudo sobre a segurança nas zonas

envolventes aos contextos de ensino superior.

Artigo 196.º

Reforço da ação social no ensino superior

Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos

conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao

valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, IP, para obtenção

do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

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Artigo 197.º

Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no ensino superior

A partir de 2022, o Governo promove a alteração dos procedimentos previstos no Regulamento de

Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 9276-A/2021,

de 20 de setembro, de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo,

ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são

conhecidas em data anterior à data de divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino

superior.

Artigo 198.º

Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior

O Governo promove um estudo das condições de mobilidade dos estudantes de ensino superior

beneficiários de bolsa de estudo e avalia a criação de um apoio ao custo de deslocação através de transporte

público entre o respetivo estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar.

Artigo 199.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional

Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de

Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia

administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 200.º

Programa Escola Segura

O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir

e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

Artigo 201.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1– Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento,

afetas a projetos do P-014-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-

Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2– O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3– Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração

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de protocolos, assegurar a:

a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal

se revele adequado;

c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4– Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5– O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6– O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano

de 2022.

Artigo 202.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo

repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar

diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 203.º

Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19

1– Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à

pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, designadamente medidas

de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de

infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação

pandémica condicione a atividade económica.

2– As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade

da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 204.º

Novos modelos de organização do trabalho

1 – Em 2022, o Governo promove um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de

organização do trabalho, incluindo a semana de trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior

conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar.

2 – Em 2022, o Governo promove o estudo e a construção de um programa-piloto que vise analisar e testar

novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso

de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.

Artigo 205.º

Contratos-programa na área da saúde

1– Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, IP, e pelas administrações regionais de saúde com os

hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de

prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei

n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem

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como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.

2– Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos

regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de

administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra,

são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,

podendo envolver encargos até um triénio.

3– Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,

sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal

oficial da respetiva região.

4– O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e

comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de

aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um

triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe

aplicável o disposto no número anterior.

5– De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a

ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a

um adiantamento até 25% do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25% do

orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos

duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.

6– Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.

7– Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 206.º

Utentes inscritos por médico de família

1– Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes

tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.

2– Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99% é

iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

3– Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde

personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) acompanham os utentes de

estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos

mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.

4– No sentido de aumentar a taxa de cobertura de utentes por médico de família, e atenuar o impacto da

demografia médica adversa que se verifica na área de medicina geral e familiar, em particular nalgumas

regiões do país, os médicos recém-especialistas que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho,

sejam colocados em UCSP de ACES, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média

nacional, têm direito, a título excecional e temporário, para uma lista de 1900 utentes, a um suplemento

remuneratório, correspondente a 60% da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória

da categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica.

5– O suplemento remuneratório previsto no número anterior é atribuído pelo período de três anos, após a

colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo ou quando o trabalhador deixe de preencher o

posto de trabalho que lhe conferia esse direito.

6– A identificação dos ACES, e respetivas UCSP, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior

à média nacional referida no n.º 4, faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento simplificado de seleção correspondente à época

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normal de avaliação do internato médico de 2022.

7– Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, à data da entrada em vigor da presente lei,

ocupem posto de trabalho num dos ACES identificados no despacho a que se refere o número anterior, podem

apresentar, no corrente ano, candidatura para a constituição de USF de modelo A, não dependendo a sua

constituição do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a que

alude o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

8– As USF de modelo A que sejam constituídas nos termos e ao abrigo do número anterior, bem como

outras que, nos mesmos ACES, tenham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor da

presente lei, transitam para modelo B no prazo máximo de três anos, desde que reúnam as condições

legalmente previstas e de acordo com a calendarização definida por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, até ao limite de 130 unidades no valor máximo de 39 000

000 €.

9– Enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes dos ACES

identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos máximos de gestão dos serviços e

estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, consoante o caso, na

proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de família, incluindo os que a ele não tenham

direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício autónomo da profissão, aos quais compete

assegurar consulta médica, especialmente em caso de doença aguda, aos utentes inscritos numa lista pela

qual ficam responsáveis.

10– A lista de utentes referida no número anterior é periodicamente atualizada, em função da inscrição

dos respetivos utentes na lista do médico de família que, entretanto, lhes seja atribuído, bem como do rácio

que permite a contratação.

11– Os médicos contratados ao abrigo do n.º 9 auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição,

índice 90, do internato médico, quando sujeitos ao regime de trabalho a tempo completo de 40 horas

semanais, tendo ainda direito, pelo período de um ano, prorrogável até ao limite máximo de três anos, a um

suplemento remuneratório, correspondente a 30% da remuneração base.

12– Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e enquanto não houver condições para

assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros nas mesmas

condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.

13– Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em

medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se

refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam

manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos

incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas

como carenciadas.

Artigo 207.º

Formação sobre questões e identidades LGBT+

O Governo promove ações de formação junto de todos os profissionais do SNS sobre orientação sexual,

identidade de género, expressão de género e características sexuais, de modo a melhorar o atendimento e

acompanhamento clínico de pessoas da comunidade LGBT+.

Artigo 208.º

Prescrição de medicamentos

1– A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte

dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2– O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação

necessária à concretização do disposto no número anterior.

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Artigo 209.º

Quota de genéricos e biossimilares

Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de

medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

Artigo 210.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1– São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS), respetivamente, os

encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por

prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro.

2– Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3– Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no orçamento de

2022 da ACSS, IP.

4– Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os

quais transitam para a ACSS, IP.

Artigo 211.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1– O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2– A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3– Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4– Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5– Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.

Artigo 212.º

Medidas para promover a saúde menstrual

1 – Em 2022, o Governo promove, nomeadamente no âmbito de ações desenvolvidas pelas Unidades de

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Cuidados na Comunidade e pela Saúde Escolar, ações de informação sobre o ciclo menstrual, sobre a

utilização e variedade dos produtos de recolha menstrual.

2 – Em 2022, o Governo promove um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da menstruação na

qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de doenças, como

a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza menstrual e o grau de

literacia da população sobre o tema.

Artigo 213.º

Novo Hospital Central do Algarve

Até ao final do terceiro trimestre de 2022, o Governo adota as diligências necessárias que assegurem o

procedimento para a construção e equipamento do novo edifício do Hospital Central do Algarve, assumindo o

modelo contratual mais célere para a concretização da obra, que concilie o princípio de viabilidade e

sustentabilidade económica e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade para a qualidade

da assistência prestada à população da região.

Artigo 214.º

Criação de uma rede de bancos de leite materno

Em 2022, o Governo garante a implementação de uma rede de bancos de leite materno, através da

instalação de um banco de leite por cada administração regional de saúde.

Artigo 215.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.

Artigo 216.º

Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e

Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna

Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção

individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do

artigo 2.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, transitam e são integrados no orçamento de projetos da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos investimentos em

curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder.

Artigo 217.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1– Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do

SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do

Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso

registados em 31 de dezembro de 2021 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o

pagamento, seguindo o princípio da senioridade.

2– Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas

entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

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Artigo 218.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1– Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à

ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que

resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de

janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 219.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1– Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método

de capitação previsto no número seguinte.

2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de

janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, IP.

3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 220.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 – Os municípios podem, durante o ano de 2022, adquirir a totalidade das participações sociais de

sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que

sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização

nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no

artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos

necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da

internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública

participante face à situação atual.

3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse

público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela

resultem para o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela

sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,

incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de

recursos humanos.

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4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização

da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as

respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses

a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto.

8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das

participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 221.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 222.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1– A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de

competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao

desempenho daquelas funções.

2– Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €.

3– A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML

provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do Código do IVA;

d) Da derrama do IRC;

e) Do IMI.

4– A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5– A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

Município Valor

Alcochete 351 380

Almada 1 810 011

Amadora 1 582 983

Barreiro 360 362

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Cascais 1 152 550

Lisboa 3 487 088

Loures 2 570 952

Mafra 1 533 700

Moita. 792 498

Montijo 1 024 440

Odivelas 1 348 748

Oeiras 2 070 478

Palmela 1 256 620

Seixal 1 947 497

Sesimbra 990 000

Setúbal 2 061 275

Sintra 4 476 852

Vila Franca de Xira 2 407 571

31 225 005

6– As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária

(PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML,

incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7– Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até

ao dia 15 de cada mês.

Artigo 223.º

Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de 138 600 000 €, através da consignação de

receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.

2 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 100

000 000 €, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART nos

anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de

mobilidade, e uma queda de receita das empresas, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente,

nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da

ação climática.

3 – O Governo garante a atribuição, durante o ano de 2022, de uma verba de 20 000 000 € ao Programa

de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da

oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade,

apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 224.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 225.º

Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas

empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás

no ano anterior.

Artigo 226.º

Políticas públicas de habitação

Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação,

cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma

resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a

previsão orçamental prevista para o Programa 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado

pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e na promoção de um parque habitacional público a custos

acessíveis.

Artigo 227.º

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de

execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando

imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do

Código Civil.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta

registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,

considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município

tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de

preferência nos precisos termos da venda.

Artigo 228.º

Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

1– Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, em Diário da República, do relatório referido

no número seguinte.

2– Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional

recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da

Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do

arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um

relatório que:

a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e

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proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos;

b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano,

bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, garantindo a

idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.

3– O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em

circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.

4– Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de

arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização,

nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para

efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

5– A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no primeiro dia do segundo mês seguinte

ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

6– O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, aplicável aos imóveis que se

encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, é

prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 229.º

Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para

arrendamento habitacional

1– Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3

de setembro, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização.

2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta

65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei

n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro II do anexo constante na

Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao

candidato;

b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 – Jovem, candidatos que ainda não sejam

titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando

demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de

maio, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio

a conceder no período de candidatura seguinte;

c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua

candidatura ao programa Porta 65 – Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo

de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, para inclusão, para efeitos

da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização

na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;

d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do

agregado candidato ao programa Porta 65 – Jovem, podem ser admitidas candidaturas a tipologias superiores

desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;

e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 –

Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,

não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos

previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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Artigo 230.º

Programa de remoção de amianto

1– O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do

Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o

disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.

2– São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis

referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à

remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da

entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados

a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de

regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

3– As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos

no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de

março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva

apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

4– A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.

5– Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:

a) Até 100% nas intervenções de «Prioridade 1»;

b) Até 80% nas intervenções de «Prioridade 2»;

c) Até 70% nas intervenções de «Prioridade 3».

6– A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

4.

7– As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar

os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do

Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

8– O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para

remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

9– As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso

a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP,

mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 231.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução

dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante relativo às

cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é

transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

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3 – Durante o segundo semestre de 2022, o Fundo Ambiental apoia a criação de uma Unidade de Missão

para o Novo Pacto Verde.

Artigo 232.º

Eficiência energética e conforto térmico dos edifícios

1 – Os programas de eficiência energética e de incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para

fins habitacionais e dos edifícios de serviços em Portugal, no âmbito do PRR, passam a designar-se «3C –

Casa, Conforto e Clima».

2 – Os programas referidos no n.º 1 incluem o apoio a projetos de melhoria do conforto térmico e da

eficiência energética para todos os tipos de edificado previstos.

3 – No caso dos edifícios para fins habitacionais, o apoio referido no artigo anterior pode atingir um máximo

de 100% dos custos para as categorias de mais baixos rendimentos, excluindo o imposto sobre o valor

acrescentado, e, no caso dos edifícios de serviços, até um total de 200 000 €.

4 – Em 2022, o Governo procede ao reforço do mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de

edifícios, no valor anual de 40 000 000 € para agregados familiares que vivam em situação de pobreza

energética.

5 – O Governo, tendo em vista a otimização do e-Balcão, compromete-se a estudar a criação de um serviço

de preparação de candidaturas aos futuros programas no âmbito da eficiência energética, que antecipe

necessidades identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente vulneráveis, que não se

candidatariam por iniciativa própria.

6 – O estudo a que se refere o número anterior deve incluir uma funcionalidade para o Programa Vale

Eficiência, no sentido de aumentar o ritmo e a abrangência das medidas de apoio aos cidadãos mais

carenciados, no âmbito do conforto térmico e do combate à pobreza energética.

7 – O Governo desenvolve o Programa de Adaptação Habitacional às Alterações Climáticas em habitações

pré-existentes no âmbito do IHRU, IP.

Artigo 233.º

Eficiência energética de edifícios escolares

1 – Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das

escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de

produção de energia de fontes renováveis.

2 – O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e

indireta do Estado e da administração local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de

investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.

3 – O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente

assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de

políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

Artigo 234.º

Revisão do Programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais

Em 2022, o Governo revê o programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais,

garantindo um investimento de 5 000 000 €, alargando a área geográfica de intervenção.

Artigo 235.º

Atlas de risco das alterações climáticas

Em 2022, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco

das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, com identificação dos principais riscos para o

território e para a população decorrentes de diferentes cenários de alterações climáticas, designadamente, os

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definidos pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas da Organização das Nações Unidas,

para variáveis como temperatura, precipitação, solos e submersão.

Artigo 236.º

Reconhecimento do capital natural como valor económico de um país

Em 2022, tendo em vista o reconhecimento do capital natural, designadamente as florestas, rios, oceanos,

zonas húmidas e outros ecossistemas naturais, como valor económico de um país, e, no âmbito do sistema

estatístico europeu, o INE, IP, acompanha e participa na definição de métodos e fontes homogéneos de

informação para a criação do sistema de contabilidade económica – contabilidade do ecossistema.

Artigo 237.º

Programa Nacional de Regadios

O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa

Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

Artigo 238.º

Rede de monitorização dos rios

Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no

Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos

pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial

rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.

Artigo 239.º

Plano de ação «rios livres»

Em 2022, o Governo inicia a criação e implementação, em articulação com as organizações não

governamentais de ambiente, de um plano de ação «rios livres», com vista à remoção das barragens, açudes

e demais barreiras obsoletas ou ineficientes existentes e a garantir a livre circulação dos rios e a recuperação

dos ecossistemas afetados por barreiras artificiais.

Artigo 240.º

Programa de apoio à plantação de espécies autóctones

Em 2022, o Governo cria um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones e à criação

de zonas de reserva florestal, financiado pelo Fundo Ambiental a 80% por hectare, através de uma dotação de

5 000 000 €.

Artigo 241.º

Atualização de taxas ambientais

Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente

relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo

319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 242.º

Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco

Em 2022, o Governo realiza programas de incentivos, em articulação com as autarquias locais, tendentes

ao adequado descarte de produtos de tabaco.

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Artigo 243.º

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1– No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de

zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo

responsável pela área do ambiente e da ação climática.

2– O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,

convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos

a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com

sidecar.

3– O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

Artigo 244.º

Reconversão de veículos a combustão para utilização de energias limpas

O Governo compromete-se a criar um grupo de trabalho para o desenvolvimento da conversão de veículos

a combustão em veículos zero emissões, de forma eficiente e economicamente viável, tendo em vista a

criação da respetiva fileira industrial.

Artigo 245.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1– Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à

mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente

para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à

sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.

2– O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

Artigo 246.º

Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030

1– O Fundo Ambiental transfere para o IMT, IP, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a

Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até 1 000 000 € para a execução das 51 medidas que compõem

aquela Estratégia.

2– O IMT, IP, enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as

dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das

51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

Artigo 247.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1– Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo

colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida

nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura

familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

2– Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas

adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido

e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de

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atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo

esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3– Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3% do montante referido, a qual constitui sua receita

própria.

Artigo 248.º

Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os

pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com

um consumo anual até 2 000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do

disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 249.º

Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade

Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as

medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade,

promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade.

Artigo 250.º

Reforço da carreira de vigilantes da natureza

Em 2022, o Governo garante o reforço dos meios humanos do ICNF, IP, através da abertura de

procedimento concursal para a contratação de 25 novos vigilantes da natureza.

Artigo 251.º

Centros de recuperação de animais selvagens

Em 2022, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de

animais selvagens no valor de 1 000 000 € e a revisão da forma de financiamento através do Fundo

Ambiental.

Artigo 252.º

Interdição do chumbo na pesca

O Governo procede à progressiva substituição do uso de chumbo na pesca sempre que possa ser utilizado

um material mais sustentável para o mesmo fim.

Artigo 253.º

Interdição da utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética

1 – O Governo procede à progressiva interdição e substituição das munições de chumbo na caça com

alternativas viáveis à munição convencional, iniciando pelas zonas húmidas classificadas até abranger todo o

território nacional.

2 – O Governo promove ações de sensibilização para o impacto da contaminação com chumbo proveniente

das munições na saúde humana e ambiental.

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Artigo 254.º

Realização de censos sobre espécies cinegéticas

Em 2022, o Governo procede à realização de um estudo independente sobre a distribuição e número de

espécies cinegéticas, seu habitat e fatores de ameaça, em parceria com as organizações não governamentais

de ambiente e as instituições de ensino superior.

Artigo 255.º

Interdição de caça em terrenos geridos pela Florestgal

Em 2022, o Governo determina a interdição da criação de novas áreas cinegéticas nos terrenos geridos

pela Florestgal, S.A.

Artigo 256.º

Apoios ao investimento para a agricultura biológica

Com o objetivo de, até 2023, atingir 15% do total da superfície agrícola útil em agricultura biológica, o

Governo aprova um programa que garanta apoio técnico, formação aos agricultores e incentivos para a

reconversão de sistemas convencionais à prática e métodos de agricultura biológica e compensação pelos

serviços de gestão de ecossistemas e habitats agrícolas.

Artigo 257.º

Gestão sustentável de habitats agrícolas

Em 2022, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão

sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos

ecossistemas.

Artigo 258.º

Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho

1– Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um

desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao

gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2– O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas

condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL

consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força

do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

3– Em 2022, o Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE – extração de sal

marinho.

4– Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo

de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos

beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível,

bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

Artigo 259.º

Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca

Em 2022, o Governo procede à criação e implementação de um programa com vista à colocação de

contentores adequados à recolha de redes/artes de pesca em todos os portos marítimos.

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Artigo 260.º

Proteção dos tubarões

Em 2022, o Governo compromete-se a estabelecer medidas de conservação para os tubarões anequim,

também conhecidos por mako ou azul.

Artigo 261.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 12

000 000 € nos seguintes termos:

a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à

melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos

termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação

climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b) 2 300 000 € para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por

famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários

e da criação de hospital público veterinário;

c) 2 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação:

i) 2 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos

processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;

ii) 100 000 € destinados à elaboração, pelo ICNF, IP, de materiais de sensibilização para os benefícios

da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus-

tratos a animais, a distribuir pelos municípios;

iii) 100 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;

d) 500 000 € para elaborar um plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia, que inclua

a efetivação de soluções adequadas às condições de alojamento destes e apoios financeiros para o efeito em

situações de vulnerabilidade social e económica.

2– As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de

companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.

3– Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de

recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de

companhia que assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação, abrigo,

alojamento e detenção em condições adequadas, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e

tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,

prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,

em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou

organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,

seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades

policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.

4– Durante o ano de 2022, o Governo, através do Fundo Ambiental, compromete-se a comparticipar

despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso

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veterinário ou de serviços médico-veterinários.

Artigo 262.º

Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente

O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção

consciente nos centros de recolha oficial de animais.

Artigo 263.º

Nomeação de médicos veterinários municipais

O Governo concretiza, até ao final de 2022, a nomeação de 25 médicos veterinários municipais como

autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de

27 de junho.

Artigo 264.º

Promoção do bem-estar animal nas explorações pecuárias

Em 2022, o Governo procede à abertura de um aviso no âmbito do PDR 2020 para promover o bem-estar

animal nas explorações pecuárias.

Artigo 265.º

Centro de investigação com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins

científicos

O Governo garante, durante o ano de 2022, o investimento necessário tendente à criação do primeiro

centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos dos animais utilizados para fins

científicos, com a dotação de uma de verba de 4 000 000 €.

Artigo 266.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras

dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a

emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os

orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos

princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos

termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho

do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

Artigo 267.º

Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

1– Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.

2– A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações públicas

sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor

da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às

contas do ano de 2020.

3– As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023,

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relativamente às contas do ano de 2022.

Artigo 268.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da

Presidência da República

1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para

as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações

não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao

orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º

da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.

4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os

3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da

República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos

competentes.

Artigo 269.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1– Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do

estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os

incêndios de grandes dimensões.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema

Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3– Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens

ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem

no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com

entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em

teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à

aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I»

do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de

21 de abril.

4– Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da

incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas:

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

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c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 270.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível

nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre

acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as

adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade

constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados

relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas

executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de

questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com

o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP).

4 – Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos

digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com

deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU,

designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser

enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em

vigor.

Artigo 271.º

Acessibilidade aos transportes públicos por pessoas com deficiência visual

Durante o ano de 2022, o Governo garante a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos

diferentes meios de transportes públicos, através da adaptação dos corrimões das escadas fixas e rampas,

nas zonas de entrada e de saída, que, mediante a sinalização tátil, permita a leitura em braille.

Artigo 272.º

Rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência

Em 2022, o Governo reforça a rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência

Artigo 273.º

Criação de uma bolsa nacional de intérpretes de língua gestual portuguesa

Em 2022, o Governo garante a disponibilidade de, pelo menos, 20 intérpretes de língua gestual portuguesa,

tendo em vista a criação de uma bolsa nacional para assegurar as necessidades de resposta, designadamente

nas áreas da saúde, da justiça e do ensino superior.

Artigo 274.º

Interconexão de dados

1– É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras

instituições públicas e as seguintes entidades:

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a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de

Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;

b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao

cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:

i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados

nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem

como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e

no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e

equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que

concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,

de inclusão e de reinserção social;

d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE, cujas

regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:

i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do

empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada

sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;

ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de

empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora

registados ISS, IP;

e) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das

pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma

informática.

2– A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de

protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,

quer em outros tratamentos a efetuar.

3– Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo

responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e

dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e

tratamento dos dados por parte daquelas entidades.

4– A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica

e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 275.º

Transparência do financiamento público a associações e demais entidades de direito privado

A partir de 2022, o Governo promove as diligências tendentes a assegurar a divulgação pública anual da

lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a associações e outras entidades de direito

privado.

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Artigo 276.º

Portal Mais Transparência

1– Em 2022, o Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:

a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;

b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos

Benefícios Fiscais.

2– O Governo procede a alterações ao portal Mais Transparência, de modo a garantir:

a) A inclusão, de forma integral e em tempo real, das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-

B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente, no que se refere a cada projeto financiado ou cofinanciado por

fundos europeus, a identificação de:

i) Grau de realização;

ii) Objetivos a atingir com grau de cumprimento;

iii) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores, beneficiários efetivos e parceiros;

iv) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto;

b) A interoperabilidade deste portal com outros portais eletrónicos do Estado que contenham informações

relativas aos fundos europeus, nomeadamente de contratação pública, registo de beneficiários efetivos e

relatórios de monitorização do PRR, possibilitando a consulta dos relatórios de monitorização provenientes da

estrutura de missão «Recuperar Portugal», atualizados em tempo real.

Artigo 277.º

Suspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da

invasão russa da Ucrânia

1 – O Governo averigua as eventuais ligações, financeiras ou de outra ordem, entre as pessoas singulares

e coletivas previstas no nexo I do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, e as

associações registadas como representantes da comunidade ucraniana em Portugal no colégio eleitoral do

Alto Comissariado para as Migrações.

2 – O Governo suspende quaisquer apoios públicos, nomeadamente transferências financeiras, reduções

de encargos, subvenções, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições

preferenciais, às associações referidas no número anterior que se revele estarem ligadas, financeiramente ou

por outra via, com as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 269/2014

do Conselho, de 17 de março de 2014.

3 – Nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Governo publica a lista de entidades identificadas no

âmbito dos números anteriores.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

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Artigo 278.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 12.º-A, 13.º, 18.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 60.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D,

78.º-E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código

do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de

beneficiário.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

Artigo 12.º-A

[…]

1 – São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:

a) […];

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos

passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e

2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023,

respetivamente;

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93

c) […].

2 – […].

Artigo 13.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem

incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente

rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– […].

15– […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

94

fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa

estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens

imóveis situados em território português.

2 – […].

3 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do

disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º;

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem

prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 31.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– […].

15– […]:

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos

relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das

Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;

b) […];

c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e

exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de

rendimentos prevista no artigo 57.º

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16– Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de

rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as

despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a

consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido

comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o

cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º.

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados

são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7;

e) […];

f) […].

7 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam

depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável

por referência a cada uma dessas entidades.

8 – No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a

entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os

receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.

9 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 45.º

[…]

1– […].

2– […].

3– No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor

de aquisição a considerar é o seguinte:

a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até

aos dois anos anteriores à doação;

b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso

este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.

Artigo 55.º

[…]

1– […]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

96

a) […];

b) […];

c) […];

d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e),

f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo

opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

Artigo 60.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais

tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no

Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de

dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

4 – […].

Artigo 68.º

[…]

1 – […]:

Rendimento coletável

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7116 14,50 14,500

De mais de 7116 até 10736 23,00 17,366

De mais de 10736 até 15216 26,50 20,055

De mais de 15216 até 19696 28,50 21,976

De mais de 19696 até 25076 35,00 24,770

De mais de 25076 até 36757 37,00 28,657

De mais de 36757 até 48033 43,50 32,141

De mais de 48033 até 75009 45,00 36,766

Superior a 75009 48,00

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 €, é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da

coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A

respeitante ao escalão imediatamente superior.

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97

Artigo 72.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte,

nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em

território português.

14– Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante

das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b)

e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a

365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do

último escalão do n.º 1 do artigo 68.º.

15– [Anterior n.º 14.]

16– [Anterior n.º 15.]

17– [Anterior n.º 16.]

18– [Anterior proémio do n.º 17):

a) [Anterior alínea a) do n.º 17];

b) [Anterior alínea b) do n.º 17];

c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas

fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável,

constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) [Anterior alínea d) do n.º 17].

19– [Anterior n.º 18.]

20– [Anterior n.º 19.]

21– [Anterior n.º 20.]

22– Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em

país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede

ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma

pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.

Artigo 78.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

98

7 – […]:

a) […];

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite

resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1000 + [(€2500 − €1000) × [ í. 1º ã . 68. º − á

í. 1º ã . 68. º − 1º ã . 68º]]

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 €.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 78.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os

seguintes montantes:

a) 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos

de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro

dependente;

b) 150 € e 75 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos,

não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente

da idade do primeiro dependente.

4– As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.

Artigo 78.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução

prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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99

Artigo 78.º-D

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista

no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 78.º-F

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo

para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35% do IVA suportado por qualquer membro do

agregado familiar.

Artigo 84.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no

presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

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Artigo 99.º-F

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,

incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a

conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de

beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 119.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares

sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a

solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo

previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a

quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.

15– Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de

aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»

Artigo 279.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Isenção de rendimentos das categorias A e B

1 – Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não

seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de

rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no

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17 DE JUNHO DE 2022

101

caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 – A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:

a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos

seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;

b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35

anos, inclusive.

4 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no

n.º 4 do artigo 22.º.

5 – A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30% nos dois primeiros anos, de 20% nos dois anos seguintes e

de 10% no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor

do IAS, respetivamente.

6 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

7 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que

se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da

educação.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se

refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo

57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior,

preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente

artigo.

Artigo 78.º-G

Declaração de despesas e encargos

1– As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à

habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E

e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a

todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária

e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.

2– O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos

sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira

nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes

declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e

Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal

das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos,

e nos termos gerais do artigo 128.º.»

Artigo 280.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1– O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no

primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que

apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.

2– As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código

do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do

despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos

pagos ou colocados à disposição.

3– Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano

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102

de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes

permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31

de março 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal

estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos,

optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se

considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

4– Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano

de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes

permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31

de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o

artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do

IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior

ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada

a sua inscrição como residente não habitual.

5– O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos

passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano

de 2022 ou posterior.

6– Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na

redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021,

podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, com as

necessárias adaptações, pelo período remanescente.

7– As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei,

aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.

8– No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 € ao valor

a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a

aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em

consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 281.º

Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte

1 – O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere

o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de

elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular

dos rendimentos próximos da RMMG.

2 – O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção

na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento

da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um

rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

Artigo 282.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento

obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela

presente lei.

2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso

dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de

rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.

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SECÇÃO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 283.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os

encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal

inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente

nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição,

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 50.º-A

[…]

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite

previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

104

objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º.

6 – […].

7 – […].

8 – A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante

que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ / DT x RT x 85%

em que:

DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos

gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e

desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em

situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os

gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de

investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa,

incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do

n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e

7.

9 – […].

Artigo 90.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de

novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do

6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a

matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de

acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o

maior dos seguintes valores:

1) [Revogado];

2) […];

3) […].

c) […].

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105

2– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].»

Artigo 284.º

Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da

pandemia da doença COVID-19

1– No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença

COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de

tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de

tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código,

relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2– O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos

de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois

períodos seguintes.

3– O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias

empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro.

Artigo 285.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 – Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para

o FEFSS, com as necessárias adaptações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 286.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 6.º, 18.º, 27.º, 41.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– […].

15– […].

16– As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas

adaptações.

17– Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são

consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as podem, nos termos

previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se

considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar

nessas mesmas regiões.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

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107

9 – […].

Artigo 27.º

[…]

1– […]:

a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

2– As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação

tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança

legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão

da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos

passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior;

b) Até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso

de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 59.º-D

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios

relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 €;

b) […];

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c) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 287.º

Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«f) Produtos de higiene menstrual».

Artigo 288.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

«1.13 – Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais,

preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

2.36 – As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.

2.37 – Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»

Artigo 289.º

Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1– A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.

2– O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto

do Turismo de Portugal, IP.

3– A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é

distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

Artigo 290.º

Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia

1 – Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita

aos esforços de defesa no âmbito da União;

b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no

que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de

serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 – Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1– […].

2– […]:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União

Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da

doença COVID-19;

f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de

outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o

aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço

de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.

3– […].

4– A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de

transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das

agências ou organismos aí referidos.

5– A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e

Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA

nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.

Artigo 14.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou

organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram

legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;

aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de

segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas

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forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou

cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução

de uma atividade da União Europeia;

bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de

segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que

não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas

forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou

cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução

de uma atividade da União Europeia.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam

utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a

título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.

7– A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e

Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação

desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»

3 – O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de

bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a

bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»

4 – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1– A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA,

nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de

serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:

a) […];

b) […].

2– Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o

benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é

concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam

outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, com as necessárias

adaptações.

3– O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas

alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

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4– A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma

direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.

5– [Anterior n.º 4.]»

5 – As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do

Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

6– Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou

prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º

do Código do IVA.

7– As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo

14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.

Artigo 291.º

Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1– Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista I anexa ao

Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

2– O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança

social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que

constem da lista homologada pelo INR, IP, aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja

exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

3– Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do

IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo

de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

4– A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo

2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou

coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à

dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de

produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas

alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a autoconsumidores cujo

enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.

5– A utilização da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo

Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva

2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.

6– As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

SECÇÃO II

Imposto do selo

Artigo 292.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de

poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações ou fundos de pensões;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 6.º

[…]

1– [Anterior corpo do artigo.]

2– A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras,

empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

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u) […];

v) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros

caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o

imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;

w) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros

caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o

mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;

x) As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito

internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das

apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua

redação atual.

2 – O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha

sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedortenha

sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore

uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em

que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas

alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras

sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades

financeiras sediadas no território nacional.

3 – […];

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […];

8 – […].

Artigo 70.º-A

[…]

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas

17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%, excluindo contratos já celebrados e em execução.»

Artigo 293.º

Alteração à Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro

O artigo 3.º da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as

operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021

e verificados até:

a) 31 de dezembro de 2022; ou

b) 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.»

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SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

Artigo 294.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-

A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão

do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de

saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada

com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do

declarante; e

b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.

6– [Anterior n.º 5.]

7– [Anterior n.º 6.]

8– [Anterior n.º 7.]

9– [Anterior n.º 8.]

Artigo 71.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, 8,42 €/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 10,54 €/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 16,87 €/hl;

d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 21,10 €/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 25,31 €/hl;

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 29,59 €/hl.

Artigo 73.º

[…]

1– […].

2– A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54 €/hl.

3– […].

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17 DE JUNHO DE 2022

115

Artigo 74.º

[…]

1– […].

2– A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 €/hl.

Artigo 76.º

[…]

1– […].

2– A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 €/hl.

3– […].

Artigo 78.º

[…]

1– A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de 1253,70 €/hl.

2– […].

3– […].

4– A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para

consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:

a) Em 40% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica

«Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos II e III do

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir

de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) Em 28% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de

frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do

anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,

e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo I do

Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

5– […].

Artigo 87.º-C

[…]

1– […].

2– […]:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: 1,01 €/hl;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 €/hl;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 €/hl;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: 20,26 €/hl;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

116

i) Na forma líquida: 6,08 €/hl, 36,47 €/hl, 48,62 €/hl e 121,56 €/hl, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 €/hl, 60,78 €/hl, 81,04 €/hl

e 202,61 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro.

Artigo 89.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência

instalada.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a

comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,

informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.

8– [Anterior n.º 7.]

Artigo 103.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) Elemento específico – 102,01 €;

b) […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

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17 DE JUNHO DE 2022

117

Artigo 103.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) Elemento específico – 0,0845 €/g;

b) […].

5– O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior

a 0,182 €/g.

6– […].

Artigo 104.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) Charutos – 416,22 € por milheiro;

b) Cigarrilhas – 62,43 € por milheiro.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

Artigo 104.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) Elemento específico – 0,082 €/g;

b) […].

5– O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,

ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 €/g.

6– […].

Artigo 104.º-C

[…]

1– […].

2– A taxa do imposto é de 0,323 €/ml.

3– […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

118

Artigo 105.º

[…]

1– […]:

2– Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1– […]:

a) Elemento específico – 61,55 €;

b) […].

2– Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3– […]:

a) Elemento específico – 21,61 €;

b) […].»

Artigo 295.º

Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco

1 – As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do

artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial,

cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino

destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria

referida no número anterior.

Artigo 296.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1– Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da

afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2– A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos

IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços regionais de saúde das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3– Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas

ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4– Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 297.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na

produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que

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17 DE JUNHO DE 2022

119

desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a

100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de

CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2– O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 €/tCO(índice 2) e o preço

resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO(índice 2).

3– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção

de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são

tributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A

do Código dos IEC.

4– A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100%.

5– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710

19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade,

de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades

como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5% da taxa de ISP e com uma

taxa correspondente a 37,5% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas,

respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

6– Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 50% em 2023;

b) 75% em 2024;

c) 100% em 2025.

7– Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa

correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da taxa de adicionamento sobre

as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

8– Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 40% em 2023;

b) 50% em 2024.

9– Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um

acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10%

da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

10– Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro

de cada ano, nos seguintes termos:

a) 30% em 2023;

b) 65% em 2024;

c) 100% em 2025.

11– Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio

europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE,

não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

12– O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

120

outros gases renováveis.

13– A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo

ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no

mesmo exercício da sua cobrança;

b) 50% para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

14– A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

15– A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.

16– As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

Artigo 298.º

Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos

1– Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo

anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.

2– A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não

tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados

em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC

2711 12 11.

3– A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que

respeita a presente lei.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 299.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado

em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […].

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121

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1 000 Entre 1001 e 1 250 Mais de 1250

1,00 1,08 5,13

777,50 779,02 5 672,97

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado

(New European Driving Cycle – NEDC)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 99

De 100 a 115

De 116 a 145

De 146 a 175

De 176 a 195

Mais de 195

4,23

7,40

48,13

56,08

142,83

188,33

391,03

687,72

5 406,54

6 538,62

21 636,69

30 577,03

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 79 ………………………..

De 80 a 95 …………………….

De 96 a 120 ……………………

De 121 a 140 ………………….

De 141 a 160 ………………….

Mais de 160……………………

5,29

21,47

72,55

160,92

178,96

245,81

402,05

1 692,84

6 589,40

17 330,51

19 890,95

30 629,94

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento

Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros

(Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure – WLTP)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

122

Veículos a gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 110 ……………….

De 111 a 115

De 116 a 120

De 121 a 130

De 131 a 145

De 146 a 175

De 176 a 195

De 196 a 235

Mais de 235

0,40

1,01

1,26

4,83

5,85

38,04

47,05

176,75

214,12

39,39

106,05

135,34

567,01

698,47

5 329,27

6 636,81

31 310,00

38 380,00

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em

euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 110 …………

De 111 a 120

De 121 a 140

De 141 a 150

De 151 a 160

De 161 a 170

De 171 a 190

Mais de 190

1,58

17,37

59,56

116,66

147,26

203,01

250,99

258,56

10,53

1745,60

6740,70

14 725,80

19 392,00

26 765,00

33 871,78

35 047,00

2– […].

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por

centímetros

cúbicos

(em euros)

Parcela a

abater

(em euros)

Até 1 250

Mais de 1 250

4,86

11,52

3050,99

11 115,82

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Página 123

17 DE JUNHO DE 2022

123

Artigo 10.º

[…]

[…]:

TABELA C

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250

De 251 até 350

De 351 até 500

De 501 até 750

Mais de 750

67,57

83,91

112,24

168,91

224,49

Artigo 35.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1– Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham

estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um

automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-Membro da última residência ou no

Estado-Membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que

exerçam funções em território nacional

2– A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade

Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional,

acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do

interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.

3– Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado

de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros

e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime,

seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode

autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações

especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços

profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5– Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula

privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos

termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição

do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro

Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula

pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6– Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de

funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são

proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7– […].

8– Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os

veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a

seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o

aplicável:

Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

124

No decurso do 1.º ano – a totalidade;

No 2.º ano – 75%;

No 3.º ano – 50%;

No 4.º ano – 25%.

Artigo 36.º

[…]

1– […]:

a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço

oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;

c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo

diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a

seu cargo;

d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário

casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou

dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2– Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no

prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços

do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem,

considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número

anterior.

3– A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela

documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou

fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4– No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado

temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao

novo proprietário.

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 51.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e

da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e

os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial

de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos

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17 DE JUNHO DE 2022

125

pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro,

assistência, apoio e combate a incêndios;

f) […].

2– […].

3– […].

Artigo 63.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1– […].

2– […].»

Artigo 300.º

Regime especial do imposto sobre veículos

1 – Os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º

29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na

Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência

temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV)

prevista no artigo 20.º do Código do ISV.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de validade da autorização de

residência temporária, podem os proprietários dos veículos proceder à introdução no consumo com isenção de

imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal

das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela

alfândega.

3 – O pedido previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Título de residência temporária emitido pelo SEF, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º

29-A/2022, de 1 de março;

b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso.

4 – A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em

cada 10 anos, não sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º, 49.º e 50.º do Código do ISV.

5 – No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode,

durante o período da sua validade, manter a faculdade prevista no n.º 1.

6 – Cessada a autorização de residência temporária, o proprietário do veículo fica obrigado no prazo de 30

dias a contar da cessação, a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros

previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do ISV, incluindo a possibilidade de introdução

no consumo com isenção de imposto, desde que, para o efeito seja titular de uma autorização de residência

emitida pelo SEF, e dos documentos previstos na al. b) do n.º 3, sob pena de introdução ilegal no consumo.

7 – Cessada a autorização de residência temporária o legitimo detentor fica obrigado, no prazo de 30 dias a

contar da cessação, a solicitar junto da alfândega da área de residência a reexpedição ou reexportação do

veículo, podendo optar por um dos destinos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Código do ISV,

desde que para o efeito, esteja expressamente autorizado pelo proprietário, sob pena de introdução ilegal no

consumo.

8 – O presente regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária

tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 301.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 27.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e

pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 – […].

3 – […].

Artigo 76.º

[…]

1– Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem

com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma

segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.

2– […].

3– Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos

termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a

comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de

acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do

método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos

no n.º 4 do mesmo artigo.

4– […].

5– […].

6– […].

7– É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º.

8– […].

9– […].

10– […].

11– […]:

a) […];

b) […];

c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um

perito regional, que o substitui.

12– […].

13– […].

14– […].»

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Artigo 302.º

Regime transitório do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-N

[…]

1– […].

2– […].

3– Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de

arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período

compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme

modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4– [Revogado.]

5– [Revogado.]

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […]:

a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que

sejam solicitados;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

11– A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da

participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem

contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 303.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1– […].

2– […].

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128

3– […].

4– […].

5– […]:

a) […];

b) […];

c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou

partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação;

d) […];

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações

acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das

sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis

dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário

fechados de subscrição particular;

f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de

prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis

sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade

jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de

participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de

fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

g) [Anterior alínea f)];

h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por

fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento

imobiliário fechados de subscrição particular;

i) [Anterior alínea h)].

6– O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos ex-cônjuges sempre que o excesso da

quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado

sob o regime de separação de bens.

7– […].

Artigo 9.º

[…]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o

valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.

Artigo 12.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

1.ª Quando qualquer dos comproprietários, quinhoeiros ou meeiros alienar o seu direito, o imposto é

liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor

constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;

2.ª […];

3.ª […];

4.ª […];

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17 DE JUNHO DE 2022

129

5.ª […];

6.ª […];

7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de

habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a)

do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];

11.ª […];

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 5 do artigo 2.º, deve observar-se o seguinte,

consoante os casos:

a) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos

entrarem para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

b) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos

saírem do ativo das sociedades ou do património dos fundos de investimento imobiliário;

13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea h) do n.º 5

do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades

ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades

ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens

entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;

14.ª […];

15.ª […];

16.ª […];

17.ª […];

18.ª […];

19.ª […];

20.ª […];

21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da

caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado

sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor

constante do ato ou do contrato, se for superior.

5– […].

Artigo 13.º

[…]

[…]:

a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação

duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a

idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da

mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade Percentagem a deduzir

Menos de 20 anos 80

Menos de 25 anos 75

Menos de 30 anos 70

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

130

Idade Percentagem a deduzir

Menos de 35 anos 65

Menos de 40 anos 60

Menos de 45 anos 55

Menos de 50 anos 50

Menos de 55 anos 45

Menos de 60 anos 40

Menos de 65 anos 35

Menos de 70 anos 30

Menos de 75 anos 25

Menos de 80 anos 20

Menos de 85 anos 15

85 ou mais anos 10

Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao

valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses

direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem

vitalícios;

b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando

haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da

propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse

valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30%, nos demais casos;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

Artigo 17.º

[…]

1– […]:

a) […]:

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 93 331 […] […]

De 93 331 e até 127 667 […] […]

De 127 667 e até 174 071 […] […]

De 174 071 e até 290 085 […] […]

De 290 085 e até 580 066 […] […]

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17 DE JUNHO DE 2022

131

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais

Marginal Média (*)

De até 580 066 e até 1 010 000 […]

Superior a 1 010 000 […]

(*) No limite superior do escalão

b) […]:

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 93 331 […] […]

De 93 331 e até 127 667 […] […]

De 127 667 e até 174 071 […] […]

De 174 071 e até 290 085 […] […]

De 290 085 e até 556 344 […] […]

De até 556 344 e até 1 010 000 […]

Superior a 1 010 000 […]

(*) No limite superior do escalão

c) […];

d) […].

2– […].

3– Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a)e b) do n.º 1, o valor sobre que

incide o imposto for superior a € 93 331, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos

escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao

excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4– […].

5– […].

6– Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do

direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-

se as seguintes regras:

a) […];

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de

propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa

correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.

7– […].

8– […].»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

132

Artigo 304.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC),

aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

Combustível Utilizado Eletricidade

Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm3)

Outros Produtos Cilindrada (cm3)

Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a

1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 18,60 11,73 8,22

Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 37,33 20,98 11,73

Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 58,31 32,59 16,35

Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 147,93 78,02 33,72

Mais de 2600 até 3500 268,64 146,28 74,49

Mais de 3500 478,64 245,86 112,97

Artigo 10.º

[…]

1– […]:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas (em euros)

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) NEDC WLTP

Até 1 250 29,68 Até 120 Até 140 60,88

Mais de 1 250 até 1 750 59,56 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 91,23

Mais de 1 750 até 2 500 119,00 Mais de a180 até 250 Mais de 205 até 260 198,14

Mais de 2 500 407,26 Mais de 250 Mais de 260 339,43

2– […]:

Escalão de CO2 (gramas por quilómetro) Taxas (euros)

NEDC WLTP

Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 29,68

Mais de 250 Mais de 260 59,56

3– […].

Artigo 11.º

[…]

[…]

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17 DE JUNHO DE 2022

133

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em

euros)

Até 2500

……………………………………… 32,85

De 2501 a 3500 ……………………………. 54,39

De 3501 a 7500 …………………………… 130,33

De 7501 a 11999 ………………………….. 211,40

Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com suspensã

o pneumáti

ca ou equivalen

te

Com outro tipo

de suspensã

o

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo

de suspens

ão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro

tipo de suspens

ão

Com suspensão pneumática

ou equivalente

Com outro tipo de

suspensão

Taxas anuais (em Euros )

Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em

Euros) Taxas anuais (em Euros)

2 EIXOS

12000 229 237 212 222 201 211 194 201 192 199

De 12001 a 12999

325 383 302 354 289 338 278 326 275 324

De 13000 a 14999

328 388 304 360 292 342 281 330 279 328

De 15000 a 17999

366 407 339 381 325 363 311 347 309 344

>= 18000 464 517 430 479 412 458 397 438 394 433

3 EIXOS

< 15000 229 325 212 301 201 288 193 278 192 275

De 15000 a 16999

322 364 299 337 286 324 274 309 272 306

De 17000 a 17999

322 372 299 344 286 329 274 316 272 313

De 18000 a 18999

418 462 389 428 372 410 355 395 351 391

De 19000 a 20999

419 462 391 428 374 414 358 395 354 396

De 21000 a 22999

421 468 392 432 377 466 360 398 355 442

>= 23000 471 524 437 488 419 466 401 445 399 442

>= 4 EIXOS

< 23000 323 362 300 335 286 322 275 306 272 304

De 23000 a 24999

407 459 381 426 363 407 347 392 344 389

De 25000 a 25999

418 462 389 428 372 410 355 395 351 391

De 26000 a 26999

767 869 713 809 680 771 653 739 648 732

de 27000 a 28999

777 889 722 827 689 790 664 761 658 753

>= 29000 800 902 741 838 709 803 680 770 675 765

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

134

Veículos articulados e conjuntos de veículos

Escalões de

peso bruto (em

quilogramas)

Ano da 1.ª matrícula

Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro tipo

de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro tipo

de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro tipo

de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com

outro tipo

de

suspensão

Com

suspensão

pneumática

ou

equivalente

Com outro

tipo de

suspensão

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

Taxas anuais (em

Euros)

2+1 EIXOS

12000 228 230 211 213 200 203 193 195 191 194

De 12001 a

17999 315 388 296 360 284 341 274 329 272 327

De 18000 a

24999 418 492 392 458 377 436 363 420 359 417

De 25000 a

25999 451 504 424 470 405 446 392 429 390 426

>= 26000 841 927 790 862 754 822 726 789 722 782

2+2 EIXOS

< 23000 311 358 294 332 281 316 271 304 270 302

De 23000 a

25999 402 455 380 424 360 405 348 390 346 387

De 26000 a

30999 768 875 719 814 685 777 665 746 659 739

De 31000 a

32999 829 898 778 835 741 800 718 767 713 761

>= 33000 883 1065 829 992 791 945 767 910 761 900

2+3 EIXOS

< 36000 781 880 731 818 700 781 678 751 672 742

De 36000 a

37999 863 936 811 877 774 837 747 811 740 805

>= 38000 894 1053 837 989 802 942 775 913 769 905

3+2 EIXOS

< 36000 775 855 726 794 695 761 672 727 667 726

De 36000 a

37999 794 905 746 841 713 805 686 771 681 770

De 38000 a

39999 796 963 747 894 714 854 689 819 682 817

>= 40000 927 1191 870 1108 829 1058 805 1016 797 1015

>= 3+3

EIXOS

< 36000 724 859 679 800 649 762 628 730 621 725

De 36000 a

37999 854 948 803 882 766 853 739 810 732 803

De 38000 a

39999 863 966 810 896 773 857 746 822 739 816

>= 40000 882 980 826 913 790 870 766 835 758 829

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135

Artigo 13.º

[…]

[…]:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxa Anual em euros

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,79 0,00

Mais de 250 até 350 8,18 5,79

Mais de 350 até 500 19,79 11,71

Mais de 500 até 750 59,45 35,01

Mais de 750 129,10 63,32

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,76 €/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,70 €/kg, tendo o imposto o limite de 12 806,73 €.»

CAPÍTULO IV

Benefícios Fiscais

Artigo 305.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º-A, 36.º-A, 41.º-B, 45.º, 46.º, 64.º e 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário

ou adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na

ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma

societária, a data e o valor de aquisição ou o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

136

imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de

5% nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

Artigo 41.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No caso das Regiões Autónomas, a taxa prevista no n.º 1 pode ser adaptada nos termos previstos no

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17 DE JUNHO DE 2022

137

n.º 2 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2

de setembro.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – A delimitação das áreas territoriais beneficiárias é estabelecida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, ou, no

caso das Regiões Autónomas, pelos respetivos Governos Regionais, e obedece a critérios como a emigração

e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do

território.

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

Artigo 45.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– A isenção prevista na alínea c) do n.º 2 fica sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a

contar da data da transmissão; ou

b) Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data

da transmissão; ou

c) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação

permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

9– No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo

deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias,

através de declaração de modelo oficial.

Artigo 46.º

[…]

1– Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios

urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total do

agregado familiar, no ano anterior, não seja superior a 153 300 €, e que sejam efetivamente afetos a tal fim, no

prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos,

salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos

passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, exceto nas situações constantes da alínea a)

do n.º 6.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

138

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

Artigo 64.º

[…]

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito,

pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto

das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu

conjunto, 25% do montante do donativo recebido.

Artigo 66.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras,

empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

15– […].

16– [Anterior n.º 14.]»

Artigo 306.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1– […].

2– O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de

auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de

16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em

aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26

de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021,

publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento

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Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

3– […].

Artigo 2.º

[…]

1– Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um

período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de

investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de

montante igual ou superior a 3 000 000 €.

2– Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido,

nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das

orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR), publicadas no

Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021, e no RGIC:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3– […].

Artigo 7.º

[…]

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais

que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante

ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

Artigo 25.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais

que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante

ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.

4– […].

Artigo 43.º

[…]

1– Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1

de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022,

os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de

benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:

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140

2– […].

3– No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €,

independentemente da dimensão da empresa, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento em

conformidade com o n.º 3 do ponto 19 das OAR.»

Artigo 307.º

Incentivo fiscal à recuperação

É aprovado o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação, constante do anexo III da presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 308.º

Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1– Fica o Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS que incidam sobre:

a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»;

b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a

substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem

materiais reciclados ou outros materiais;

c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que

recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior;

d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para

autoconsumo com ou sem armazenamento;

e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via de:

i) Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes;

ii) Instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água;

iii) Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;

f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou

adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes,

Código NUTS Nome da região NUTS

Intensidade

máxima de

auxílio

Código NUTS Nome da região NUTS

Intensidade

máxima de

auxílio

PT11 Norte 30% PT150 Algarve (parcial) 15%

PT16 Centro (PT)

PT16B Oeste 30%

PT16D Região de Aveiro 30%

PT16E Região de Coimbra 30%

PT16F Região de Leiria 30%

PT16G Viseu Dão Lafões 30%

PT16H Beira Baixa 30%

PT16I Médio Tejo 30%

PT16J Beiras e Serra da Estrela 40% PT170 15%

PT18 Alentejo

PT181 Alentejo Litoral 30%

PT184 Baixo Alentejo 30%

PT185 Lezíria do Tejo 30%

PT186 Alto Alentejo 40%

PT187 Alentejo Central 30%

PT20 Região Autónoma dos Açores 50%

PT30 Região Autónoma da Madeira 40%

NUT - Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos

1) Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do

n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da

2) Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do

n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da

Apenas as seguintes partes da região NUTS 3 são elegíveis:

Alcochete, Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal

Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, União das

freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, União das

freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, União das

freguesias de Palhais e Coina, União das freguesias de

Pegões, União das freguesias de Poceirão e Marateca.

Área Metropolitana de Lisboa

(parcial)

Apenas as seguintes partes da região NUTS 3 são elegíveis :

São Brás de Alportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras,

Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira

Grande, Monchique, Paderne, Pechão, Quelfes, São

Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, União das

freguesias de Algoz e Tunes, União das freguesias de

Conceição e Estoi, Vaqueiros.

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privilegiando soluções de base natural;

g) Aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha

seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).

2– A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a dedução à

coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 78.º-F do Código do IRS, de um montante

correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA daquelas despesas e que constem de faturas

que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas

apropriada, com o limite global máximo de 500 € por agregado familiar, quando a diferença seja relativa a

despesas ambientais.

3– Consideram-se despesas ambientais os encargos previstos no n.º 1, desde que afetos a utilização

pessoal.

4– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 309.º

Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1– Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de

Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de

postos de trabalho em territórios do interior.

2– O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no

número anterior, são os seguintes:

a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a

20% dos gastos do período incorridos, que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a

criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de

tributação;

b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

3– A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação pela União

Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.

4– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 310.º

Autorizações legislativas para start-up

1– Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de start-up, cujo sentido e extensão

passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros

ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de

políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia

constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence.

2– Fica ainda o Governo autorizado a consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos

previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, com os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos;

b) Estabelecer o facto gerador do imposto e a respetiva exigibilidade;

c) Instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a 100 000 €;

d) Prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições anti-abuso aplicáveis.

3– As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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CAPÍTULO V

Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 311.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º-A

[…]

1– […].

2– Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos

procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º, bem como os

relativos ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito

à redução de coimas, ao pagamento antecipado de coimas, ou aos esclarecimentos solicitados pela

administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil

do mês seguinte.

3– […].»

Artigo 312.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 227.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se

refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte

regime:

a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;

b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou

colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

c) A impenhorabilidade prevista neste número tem como limite máximo mensal o montante equivalente a

três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro

rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;

d) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade

que os deva pagar;

e) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente

através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o

valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;

f) O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar

e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea

anterior;

g) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior, a entidade pagadora efetua o pagamento

ao executado de acordo com o valor apurado na alínea e).

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h) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês

a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou

qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer

natureza que assegurem a sua subsistência.

i) Para controlo do estatuído no presente artigo, pode o órgão de execução utilizar toda a informação

relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.

3 – O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução

nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e ou entregues e não o

foram».

CAPÍTULO VI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 313.º

Não atualização da contribuição para o audiovisual

Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,

de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 314.º

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei,

a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

Artigo 315.º

Mecenato cultural extraordinário para 2022

Em 2022, mantém-se em vigor o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 316.º

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade

e código único de documento

1– Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de

IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços

diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia

submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da Informação Empresarial Simplificada

(IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

a) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão

do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de

tributação de 2023;

b) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na

condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de

janeiro de 2023.

2– Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais

referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

144

depreciações durante a vida útil do ativo.

3– O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

4– Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a

prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final

dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em

períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de

tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente

montante.

5– O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com

quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

6– O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de

acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Artigo 317.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1– As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em

território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA,

são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os

elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que

possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada.]

2– A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês

seguinte ao da sua emissão.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem

comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»

Artigo 318.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 319.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há

sujeição ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.»

Artigo 320.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e

tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos

instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de

investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à

dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 321.º

Diferimento e suspensão extraordinários de prazos

1– O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização

de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse

mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2– O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º do Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, publicado em anexo à Lei n.º

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146

110/2009, de 16 de setembro, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou

penalidades.

3– O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º

70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações.

4– Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício

do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas,

dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas

instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o

primeiro dia útil do mês seguinte.

5– Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes

contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

Artigo 322.º

Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1– Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta

de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas entidades gestoras de:

a) Sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais; ou

b) Parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.

2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:

a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos

serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal

de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades

gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito

pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de

decisão;

b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as

autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e

intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no

âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos

sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de

saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e

as autarquias locais;

c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT

promover a respetiva cobrança coerciva, nos termos do CPPT;

d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração

das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria

entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos

no artigo 163.º do CPPT;

e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal

das Finanças, ou por via eletrónica.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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Artigo 323.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

1– Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela

IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas

em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos

ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja

imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais

favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2– Para efeitos do número anterior, a IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente

no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de

crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal

tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se,

alternativamente, através dos seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal;

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do

titular e o seu domicílio;

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,

organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central,

regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência

fiscalmente relevante;

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo

domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para

evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade

responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do

organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.

3– A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que

integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou

autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no

mercado doméstico da República Popular da China.

4– Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em

mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no

território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser

incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código

do IRC, consoante os casos.

Artigo 324.º

Consignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações

juvenis

Em 2022, o Governo regulamenta o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, assegurando a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado, com base nas declarações

anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes, legalmente constituídas em

Portugal.

Artigo 325.º

Jornada Mundial da Juventude

1– Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade

incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da

Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da

categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

2– São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em

espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território

nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

3– Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a

entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.

4– Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.

5– O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

Artigo 326.º

Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação

comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor

da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

Artigo 327.º

Complemento garantia para a infância

1– As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não

obtenham um valor total anual de 600 €, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que

se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o

abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.

2– Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da Segurança Social transmitem

anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:

a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que

podem beneficiar do complemento;

b) Montante de abono pago, por titular;

c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.

3– A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do

número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.

4– A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação

de IRS referida no número anterior.

5– A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação

detalhada sobre o montante de complemento atribuído.

6– No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação

necessária à concretização do disposto no presente artigo.

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Artigo 328.º

Disposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância

1– O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no primeiro trimestre de 2023,

tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A

do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades

competentes da Segurança Social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o

n.º 2 do artigo anterior.

2– O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.

Artigo 329.º

Norma revogatória em matéria fiscal

1– São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;

b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;

c) O 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do

n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;

d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;

f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de

junho.

2– Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:

a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2022;

b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à

cessação da produção dos respetivos efeitos.

Artigo 330.º

Produção de efeitos em matéria fiscal

1– As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do

Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

2– O aditamento à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz

efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

3– O aditamento da verba 2.37 à lista I anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei,

cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.

4– As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do

Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.

5– As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de

janeiro de 2023.

TÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 331.º

Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

O artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26

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de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de

elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção,

reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como

a aquisição de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário para promoção

pública de habitação;

h) […];

i) […].

2 – […].»

Artigo 332.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 55.º, 56.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos

sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação

inferior a 10% do capital social.

Artigo 56.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam

exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos

constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º,

sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º.

4 – Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam

uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º.

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Artigo 66.º

[…]

1– […].

2– A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em

sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem

como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 333.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 738.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]:

a) […];

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade

que os deva pagar;

c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer

pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a

penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;

d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e

comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea

anterior;

e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao

executado de acordo com o valor apurado na alínea c);

f) [Anterior alínea c)];

g) (Revogada).

9 – O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução

nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o

foram.»

Artigo 334.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

1 – O artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de

cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou

pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso

de doença ou acidente destes;

d) […].

2 – […]:

a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 5 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;

b) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 2 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea b) do número anterior;

c) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea c) do número anterior;

d) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 15 dias consecutivos

anteriores, se estiverem em causa situações de nascimento ou adoção, no caso da alínea d) do número

anterior.

3 – […]:

a) 10 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea a);

b) 4 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea b);

c) 30 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, ou 60 dias após a data limite de

cumprimento da obrigação declarativa, neste último caso sempre que se verifique que o impedimento cessou

após aquela data limite, no caso da alínea c);

d) 60 dias após a data limite de cumprimento da obrigação declarativa, no caso da alínea d).

4 – […].

5 – O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do cumprimento das

obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do

Portal das Finanças, os seguintes documentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, referentes a assistência inadiável e imprescindível, o

certificado de incapacidade temporária para o trabalho para assistência a familiares emitido pelo médico de

família que comprove que se trata de uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado de

dar cumprimento às obrigações declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não

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possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.»

2 – As alterações a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente

a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.

Artigo 335.º

Alteração ao regime jurídico de identificação dos animais de companhia

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos

animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência

económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou

em associações zoófilas legalmente constituídas.

9 – […].»

Artigo 336.º

Alteração da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º e 8.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de

comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do

SNS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2022 e

assume a forma de um projeto-piloto.

3 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Os resultados do projeto-piloto, objeto da presente portaria, são avaliados no terceiro trimestre de 2023,

em condições a definir por despacho.»

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TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 337.º

Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que

estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de

janeiro de 2023.

Artigo 338.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de maio de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.

2

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.

3

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.

5

Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.

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6 Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.

7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.

8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral da Administração Interna, no âmbito do Programa de Cooperação Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça.

9

Transferência de uma verba até 3 500 000 € do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.

10 Transferência de uma verba até 7 500 000 €, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.

11

Transferência de uma verba até 11 000 000 €, dos quais 3 500 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.

12 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para assegurar as operações orçamentais necessárias à operacionalização do programa Autovaucher e ao encerramento do programa IVAucher.

13 Transferência de uma verba até 11 500 000 € do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.

14

Transferência de uma verba até 7 674 312 € de saldos de gerência do FRI, IP, para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

15 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante máximo de 2 106 610 €.

16

Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.

17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

18

Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP, segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.

19 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

20

Transferência de verbas, até ao montante de 500 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

21 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.

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22 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.

23

Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.

24

Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.

25

Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de 2 000 000 €, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.

26

Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

27

Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

28

Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

29

Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.

30

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.

31

Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.

32

Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

33

Transferência, até ao limite máximo de 5 524 597 € de verba dos vários ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum – Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e setoriais.

34

Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.

35

Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.

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Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de 24 000 000 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.

37

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.

38

Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

39 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.

40 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 57 500 €.

41

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 500 000 €, para o ICNF, IP, para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

42 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 11 516 310 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

43 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

44

Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 € do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.

45 Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

46 Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

47

Transferência de uma verba até 625 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar para transferir para o Município do Funchal, para apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.

48 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.

49 Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Ambiental, até ao limite de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

50 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

51 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.

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Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.

53 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 12 160 000 €.

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Transferência de verbas a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no montante de 317 700 000 €, no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes de fundos comunitários no montante de 255 800 000 € e por receitas provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e transferências da DGTF no montante de 61 900 000 €.

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Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de 41 980 000 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2021, de 28 de abril.

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Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 71 597 600 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 168-A/2018, de 7 de dezembro, e 13/2020, de 25 de março.

57 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 25 567 678 €, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2021, de 28 de abril.

58 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 25 300 000 € para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho.

59

Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, independentemente de envolver outros programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da presidência do Conselho de Ministros.

60

Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.

61 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.

62 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.

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Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25% das despesas elegíveis, até um montante máximo de 2 500 000 €, de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 1 100 000 €.

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Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.

66 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 3 500 000 € para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.

67 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, até ao limite de 12 109 821 €.

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Transferência até 180 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

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Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.

70

Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.

71

Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante de 452 059 €, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de abertura da Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM – Sociedade de Investimento, S. A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

72

Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os representantes das instituições sociais.

73 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.

74

Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 90 000 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

75

Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 €, do orçamento da Administração do Porto de Lisboa, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura e da alimentação.

76 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 3 000 000 €, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de 5 000 000 €, para assegurar a Conferência dos Oceanos.

77 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.

78

Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento do IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da economia e do mar.

79

Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 962 760 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

80

Fica o Governo autorizado, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a transferir adicionalmente 50 500 647 € do orçamento da segurança social para os serviços referidos no n.º 1 do artigo 121.º, tendo em vista a concretização de políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de emprego nos territórios de baixa densidade.

81 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para o Metro – Mondego, S. A., até ao valor de 2 314 648 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.

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82 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.

83 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos de Douro, Leixões, Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.

84 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes.

85 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes.

86 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.

87

Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de junho, até aos montantes de 16 357 207 € e 12 161 768 €, respetivamente.

88

Transferência de verbas, até ao montante de 50 000 €, do orçamento da DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., para o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da atividade de apanha de bivalves no estuário do Tejo e a valorização deste recurso das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e da agricultura e da alimentação.

89

Transferência, até ao limite de 75 500 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2022.

90 Em 2022, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos é de 138 600 000 €, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas ao Fundo Ambiental.

91

Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 100 000 000 €, para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e verificação de uma queda de receita das empresas em resultado direto da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

92

Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 15 500 000 €, para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina a forma de financiamento e as regras aplicáveis.

93 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.

94

Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à CP – Comboios de Portugal, EPE, e à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S. A.), relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2021 e que sejam devidos nos termos do contrato de serviço público da CP – Comboios de Portugal, EPE, e no âmbito do novo contrato de serviço público da IP, S. A..

95 Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do IGeFE, IP, para a Parque Escolar, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.

96

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão Recuperar Portugal.

97

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da AD&C, IP, decorrentes do apoio logístico e administrativo da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, ou, nos termos do n.º 5 do artigo 181.º, para o orçamento da «Recuperar Portugal», até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento inicial em sistemas de informação.

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98 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento do PlanAPP, para encargos com o pessoal, até ao montante de 1 080 000 €.

99

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Camões, IP, até 2 000 000 €, para financiar iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa relativas às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar em 2022.

100

Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, até ao montante de 10 000 000 €, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização.

101 Transferência até 10 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referentes à comparticipação nacional da aquisição de meios aéreos de combate aos incêndios rurais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março.

102 Transferência até 6 550 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Aérea Portuguesa referente à deslocalização das esquadras de voo para a reorganização do espaço aéreo de Lisboa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2019, de 12 de junho.

103 Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

104

Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.

105

Transferência de verbas inscritas no orçamento da ACSS, IP, para o SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, a título de reembolso dos gastos incorridos com a execução de tarefas de interesse público no âmbito da testagem, certificação e colocação de ventiladores e outro equipamento de apoio nas entidades do SNS, até ao limite de 500 000 €.

106 Transferência de verbas inscritas no orçamento da segurança social para o IEFP, IP, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial.

107 Transferência do Fundo Ambiental para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, até ao montante de 1 000 000 €, no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.

108 Em 2022, a título extraordinário, é transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros a verba adicional de 2500 000 € a fim de reforçar a sua capacidade operacional e fazer face a constrangimentos financeiros decorrentes do esforço desenvolvido com a operação associada à doença COVID-19.

109 Transferência do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, no ano de 2022.

110

Transferência para o Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) de verbas de dotação do Ministério da Defesa a favor do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP, destinadas ao pagamento de despesas relativas ao fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, até ao montante de 3 800 000 €.

111 Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 2 624 150 €, para o LNM, destinadas a investimento.

112

Transferência de verbas do Ministério da Defesa, até ao montante de 640 874 €, para o LNM destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 83.º)

MAPA

Mapa – Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios

AM/CIM Transf. OE/2022 (LFL)

AM de Lisboa 934 746

AM do Porto 1 433 266

CIM do Alentejo Central 440 959

CIM da Lezíria do Tejo 356 045

CIM do Alentejo Litoral 239 763

CIM do Algarve 304 208

CIM do Alto Alentejo 430 868

CIM do Ave 447 123

CIM do Baixo Alentejo 491 853

CIM do Cávado 354 709

CIM do Médio Tejo 428 893

CIM do Oeste 291 942

CIM do Tâmega e Sousa 627 797

CIM do Douro 603 390

CIM do Alto Minho 429 372

CIM do Alto Tâmega 285 726

CIM da Região de Leiria 315 368

CIM da Beira Baixa 272 337

CIM das Beiras e Serra da Estrela 623 324

CIM da Região de Coimbra 568 245

CIM das Terrras de Trás-os-Montes 412 302

CIM da Região Viseu Dão Lafões 462 573

CIM da Região de Aveiro 319 674

Total Geral 11 074 483

MAPA

(a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º)

Fundo de Financiamento da Descentralização

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Abrantes 327 155 2 357 787 0 162 569 2 847 511

Águeda 237 638 3 373 896 0 349 117 3 960 651

Aguiar da Beira 73 688 567 181 0 39 448 680 317

Alandroal 128 309 583 256 0 67 907 779 472

Albergaria-a-Velha 189 445 1 663 431 0 116 199 1 969 075

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17 DE JUNHO DE 2022

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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Albufeira 221 450 5 304 508 0 112 335 5 638 293

Alcácer do Sal 0 1 133 411 0 94 431 1 227 842

Alcanena 177 108 1 101 075 0 71 242 1 349 425

Alcobaça 195 665 3 421 996 0 124 386 3 742 047

Alcochete 91 960 1 310 469 0 136 069 1 538 498

Alcoutim 48 932 510 436 0 18 465 577 833

Alenquer 579 144 3 151 997 0 173 035 3 904 176

Alfândega da Fé 0 392 347 0 35 318 427 665

Alijó 231 531 912 635 0 96 627 1 240 793

Aljezur 60 986 415 028 0 32 833 508 847

Aljustrel 0 864 181 0 20 707 884 888

Almada 1 318 580 12 384 312 0 1 319 285 15 022 177

Almeida 0 734 459 11 741 73 491 819 691

Almeirim 188 021 2 430 154 0 54 814 2 672 989

Almodôvar 0 611 916 0 20 136 632 052

Alpiarça 44 468 847 040 0 29 307 920 815

Alter do Chão 0 548 494 0 30 654 579 148

Alvaiázere 55 968 451 387 0 20 091 527 446

Alvito 0 328 167 0 18 546 346 713

Amadora 1 231 654 11 036 686 0 738 769 13 007 109

Amarante 298 438 2 951 400 0 193 169 3 443 007

Amares 199 112 1 796 892 0 77 342 2 073 346

Anadia 301 580 1 411 449 0 43 361 1 756 390

Ansião 90 342 934 835 0 36 624 1 061 801

Arcos de Valdevez 0 1 980 341 0 168 460 2 148 801

Arganil 256 981 1 152 951 0 21 740 1 431 672

Armamar 158 106 1 056 076 0 44 274 1 258 456

Arouca 309 600 1 681 593 0 132 341 2 123 534

Arraiolos 69 678 435 176 0 52 116 556 970

Arronches 0 452 901 0 37 523 490 424

Arruda dos Vinhos 105 840 638 180 0 23 229 767 249

Aveiro 603 189 5 178 244 279 159 595 411 6 656 003

Avis 0 343 959 0 34 972 378 931

Azambuja 216 071 1 767 850 0 25 962 2 009 883

Baião 374 800 1 835 983 0 232 397 2 443 180

Barcelos 557 636 6 672 141 0 321 213 7 550 990

Barrancos 0 295 510 0 18 243 313 753

Barreiro 487 081 6 136 180 0 481 777 7 105 038

Batalha 51 099 1 315 053 0 23 511 1 389 663

Beja 0 2 517 955 0 249 117 2 767 072

Belmonte 77 878 551 117 12 441 28 551 669 987

Benavente 284 532 2 118 139 0 252 123 2 654 794

Bombarral 79 044 966 387 0 36 864 1 082 295

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Borba 64 655 743 348 0 73 139 881 142

Boticas 118 215 493 894 0 72 497 684 606

Braga 1 287 687 15 684 981 0 815 007 17 787 675

Bragança 0 3 143 346 0 112 817 3 256 163

Cabeceiras de Basto 293 570 1 857 260 0 103 422 2 254 252

Cadaval 110 802 821 762 0 75 676 1 008 240

Caldas da Rainha 245 856 3 417 590 118 347 122 553 3 904 346

Caminha 0 1 342 978 0 82 449 1 425 427

Campo Maior 0 900 513 0 125 613 1 026 126

Cantanhede 297 929 2 064 346 0 30 647 2 392 922

Carrazeda de Ansiães 0 495 870 0 19 741 515 611

Carregal do Sal 93 932 1 114 571 0 40 084 1 248 587

Cartaxo 234 403 2 631 140 0 56 851 2 922 394

Cascais 1 365 233 10 361 893 0 915 321 12 642 447

Castanheira de Pêra 38 855 330 245 0 18 616 387 716

Castelo Branco 0 4 052 808 190 604 176 470 4 419 882

Castelo de Paiva 158 280 1 321 586 0 62 479 1 542 345

Castelo de Vide 0 373 662 0 28 333 401 995

Castro Daire 120 160 1 151 733 0 84 347 1 356 240

Castro Marim 44 518 533 821 0 19 960 598 299

Castro Verde 0 892 770 0 20 210 912 980

Celorico da Beira 0 653 970 0 78 633 732 603

Celorico de Basto 388 121 1 764 623 0 123 910 2 276 654

Chamusca 105 787 596 264 0 72 719 774 770

Chaves 407 894 3 034 767 0 443 541 3 886 202

Cinfães 398 119 2 406 563 0 214 327 3 019 009

Coimbra 1 310 462 9 744 729 0 524 919 11 580 110

Condeixa-a-Nova 129 545 988 376 0 24 163 1 142 084

Constância 96 571 469 207 0 25 618 591 396

Coruche 243 007 1 525 536 0 105 389 1 873 932

Covilhã 441 477 4 000 719 0 97 946 4 540 142

Crato 0 302 751 0 39 784 342 535

Cuba 0 475 246 0 19 339 494 585

Elvas 0 1 956 788 30 409 163 813 2 151 010

Entroncamento 151 951 1 685 876 0 102 720 1 940 547

Espinho 313 508 3 092 193 0 246 637 3 652 338

Esposende 159 760 2 685 044 0 53 298 2 898 102

Estarreja 286 572 1 703 182 0 145 623 2 135 377

Estremoz 267 596 1 211 420 13 713 132 587 1 625 316

Évora 366 229 4 175 873 1 073 236 337 4 779 512

Fafe 298 038 4 672 053 0 244 757 5 214 848

Faro 344 124 5 889 343 0 181 288 6 414 755

Felgueiras 361 314 4 829 400 0 224 082 5 414 796

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17 DE JUNHO DE 2022

165

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Ferreira do Alentejo 0 535 552 0 20 545 556 097

Ferreira do Zêzere 121 852 517 456 0 33 297 672 605

Figueira da Foz 459 505 4 272 596 0 326 607 5 058 708

Figueira de Castelo Rodrigo

0 620 238 0 22 128 642 366

Figueiró dos Vinhos 74 395 749 464 0 19 713 843 572

Fornos de Algodres 0 499 184 0 57 504 556 688

Freixo de Espada à Cinta

0 459 830 0 18 861 478 691

Fronteira 0 365 229 0 38 712 403 941

Fundão 249 641 1 979 474 0 27 548 2 256 663

Gavião 0 361 129 10 941 31 291 403 361

Góis 54 352 482 806 0 19 052 556 210

Golegã 56 946 430 875 0 49 631 537 452

Gondomar 967 716 9 921 381 0 895 171 11 784 268

Gouveia 0 1 220 443 0 140 775 1 361 218

Grândola 0 1 462 819 0 74 110 1 536 929

Guarda 0 3 768 993 111 973 365 937 4 246 903

Guimarães 816 846 13 785 760 0 532 121 15 134 727

Idanha-a-Nova 0 483 287 0 20 659 503 946

Ílhavo 273 778 2 430 204 0 231 012 2 934 994

Lagoa 156 083 1 950 379 0 129 325 2 235 787

Lagos 215 708 2 274 994 0 134 529 2 625 231

Lamego 230 458 2 328 330 0 211 804 2 770 592

Leiria 715 653 8 172 653 0 346 094 9 234 400

Lisboa 4351727 28 664 384 0 0 33016111

Loulé 438 252 7 957 852 0 180 925 8 577 029

Loures 1 770 772 16 566 518 0 539 195 18 876 485

Lourinhã 221 327 2 136 831 0 27 159 2 385 317

Lousã 170 093 1 363 560 0 23 989 1 557 642

Lousada 304 187 5 088 015 0 133 453 5 525 655

Mação 81 589 574 423 0 19 979 675 991

Macedo de Cavaleiros 0 960 513 0 73 966 1 034 479

Mafra 853 867 7 291 581 0 201 458 8 346 906

Maia 1 046 200 7 039 628 0 395 856 8 481 684

Mangualde 233 740 1 452 920 0 82 528 1 769 188

Manteigas 0 383 280 0 28 765 412 045

Marco de Canaveses 380 341 4 784 586 0 396 650 5 561 577

Marinha Grande 225 372 2 717 539 0 103 249 3 046 160

Marvão 0 482 029 0 28 706 510 735

Matosinhos 0 11 744 630 0 431 641 12 176 271

Mealhada 158 032 1 408 821 0 113 146 1 679 999

Meda 0 556 933 6 859 37 993 601 785

Melgaço 0 679 453 0 42 768 722 221

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Mértola 0 644 687 0 19 934 664 621

Mesão Frio 67 751 566 768 0 85 306 719 825

Mira 124 196 1 163 437 0 22 023 1 309 656

Miranda do Corvo 99 585 1 017 123 0 22 341 1 139 049

Miranda do Douro 0 780 592 0 20 184 800 776

Mirandela 0 1 640 150 0 78 713 1 718 863

Mogadouro 0 575 041 0 20 780 595 821

Moimenta da Beira 364 712 1 467 869 0 70 327 1 902 908

Moita 234 207 4 371 644 0 601 956 5 207 807

Monção 0 1 845 834 0 125 871 1 971 705

Monchique 105 817 537 381 0 31 700 674 898

Mondim de Basto 102 168 530 520 0 77 625 710 313

Monforte 0 421 452 892 38 420 460 764

Montalegre 356 928 1 748 664 0 73 993 2 179 585

Montemor-o-Novo 315 074 1 052 475 0 51 031 1 418 580

Montemor-o-Velho 172 579 1 388 236 0 79 983 1 640 798

Montijo 126 871 3 540 363 0 321 719 3 988 953

Mora 95 456 426 597 0 50 739 572 792

Mortágua 65 325 981 078 0 20 919 1 067 322

Moura 0 1 252 415 0 98 060 1 350 475

Mourão 40 135 707 320 0 18 544 765 999

Murça 126 444 573 213 0 19 666 719 323

Murtosa 126 437 860 561 0 53 461 1 040 459

Nazaré 108 596 689 519 79 707 45 853 923 675

Nelas 138 007 1 213 047 0 80 899 1 431 953

Nisa 0 444 869 496 39 930 485 295

Óbidos 37 428 1 156 531 0 21 981 1 215 940

Odemira 0 2 170 633 0 100 659 2 271 292

Odivelas 920 421 10 745 382 0 297 905 11 963 708

Oeiras 1 172 432 10 216 024 0 469 310 11 857 766

Oleiros 0 417 431 0 19 504 436 935

Olhão 337 055 5 550 372 0 218 093 6 105 520

Oliveira de Azeméis 450 536 4 810 023 0 209 231 5 469 790

Oliveira de Frades 115 708 832 399 0 24 474 972 581

Oliveira do Bairro 155 954 1 688 858 0 121 282 1 966 094

Oliveira do Hospital 190 123 1 783 157 0 138 005 2 111 285

Ourém 330 747 3 030 504 0 143 543 3 504 794

Ourique 0 621 666 670 19 359 641 695

Ovar 483 438 3 315 243 0 326 870 4 125 551

Paços de Ferreira 334 968 5 091 108 0 240 029 5 666 105

Palmela 362 021 3 834 976 0 246 355 4 443 352

Pampilhosa da Serra 110 440 349 807 0 19 136 479 383

Paredes 606 810 5 711 334 0 489 368 6 807 512

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17 DE JUNHO DE 2022

167

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Paredes de Coura 0 714 035 0 54 069 768 104

Pedrógão Grande 87 111 330 255 0 18 905 436 271

Penacova 112 475 992 598 0 22 758 1 127 831

Penafiel 518 508 4 819 484 0 305 235 5 643 227

Penalva do Castelo 68 411 739 972 0 20 295 828 678

Penamacor 0 414 574 0 19 425 433 999

Penedono 79 838 376 742 0 31 262 487 842

Penela 112 969 398 792 0 19 651 531 412

Peniche 124 098 2 252 461 0 80 449 2 457 008

Peso da Régua 215 384 1 798 230 0 285 721 2 299 335

Pinhel 0 933 047 0 130 001 1 063 048

Pombal 293 610 2 745 846 0 79 611 3 119 067

Ponte da Barca 0 1 792 407 0 134 722 1 927 129

Ponte de Lima 0 4 617 731 0 228 220 4 845 951

Ponte de Sôr 0 1 815 999 0 132 209 1 948 208

Portalegre 0 2 123 544 0 98 711 2 222 255

Portel 130 400 544 195 0 39 906 714 501

Portimão 435 863 5 032 934 0 303 566 5 772 363

Porto 2 689 520 13 907 191 0 1 453 509 18 050 220

Porto de Mós 141 342 2 246 477 0 78 591 2 466 410

Póvoa de Lanhoso 147 816 1 630 588 0 38 150 1 816 554

Póvoa de Varzim 426 564 4 644 615 0 195 358 5 266 537

Proença-a-Nova 0 631 451 0 20 375 651 826

Redondo 88 860 530 210 0 42 115 661 185

Reguengos de Monsaraz

186 539 1 129 379 0 46 568 1 362 486

Resende 213 681 1 739 326 0 94 182 2 047 189

Ribeira de Pena 245 631 679 120 0 69 431 994 182

Rio Maior 210 067 1 802 867 0 72 076 2 085 010

São Brás de Alportel 116 755 983 060 0 71 594 1 171 409

São João da Madeira 246 153 2 400 201 0 139 936 2 786 290

São João da Pesqueira 141 386 652 201 0 54 990 848 577

Sabrosa 88 294 496 300 0 137 043 721 637

Sabugal 0 900 292 0 26 182 926 474

Salvaterra de Magos 154 093 1 150 747 0 110 512 1 415 352

Santa Comba Dão 116 373 854 555 0 21 531 992 459

Santa Maria da Feira 1 005 397 6 490 611 0 597 952 8 093 960

Santa Marta de Penaguião

107 423 439 242 0 94 943 641 608

Santarém 548 580 5 927 013 8 443 471 260 6 955 296

Santiago do Cacém 0 2 496 969 0 79 439 2 576 408

Santo Tirso 549 381 4 589 660 0 204 452 5 343 493

São Pedro do Sul 265 773 1 331 639 0 28 314 1 625 726

Sardoal 84 484 545 366 0 19 020 648 870

Página 168

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

168

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Sátão 82 863 1 288 226 0 21 938 1 393 027

Seia 0 1 864 579 0 185 325 2 049 904

Seixal 898 893 8 993 388 0 1 049 553 10 941 834

Sernancelhe 148 517 384 926 0 46 793 580 236

Serpa 0 2 002 932 0 22 967 2 025 899

Sertã 0 1 144 114 0 23 081 1 167 195

Sesimbra 281 555 3 846 386 0 155 321 4 283 262

Setúbal 890 921 6 774 254 0 1 264 875 8 930 050

Sever do Vouga 112 974 858 648 0 91 146 1 062 768

Silves 287 166 3 625 766 0 91 249 4 004 181

Sines 0 2 416 125 0 75 678 2 491 803

Sintra 2 381 758 23 172 409 0 680 569 26 234 736

Sobral de Monte Agraço

114 864 725 775 0 32 680 873 319

Soure 193 655 872 886 0 24 044 1 090 585

Sousel 0 489 931 0 49 076 539 007

Tábua 95 066 1 024 868 0 84 259 1 204 193

Tabuaço 113 580 440 100 0 45 309 598 989

Tarouca 155 596 1 054 108 0 38 482 1 248 186

Tavira 276 111 1 660 371 0 112 409 2 048 891

Terras de Bouro 87 855 1 213 310 0 28 475 1 329 640

Tomar 293 817 3 187 675 0 203 362 3 684 854

Tondela 147 669 2 033 364 0 81 791 2 262 824

Torre de Moncorvo 0 630 002 0 20 496 650 498

Torres Novas 279 749 2 461 810 0 149 475 2 891 034

Torres Vedras 725 330 6 600 428 0 212 707 7 538 465

Trancoso 0 1 101 623 0 84 049 1 185 672

Trofa 216 876 3 111 988 0 169 991 3 498 855

Vagos 190 908 1 745 190 0 79 038 2 015 136

Vale de Cambra 201 395 1 328 707 0 150 701 1 680 803

Valença 0 1 388 627 0 93 769 1 482 396

Valongo 672 966 7 426 814 0 471 310 8 571 090

Valpaços 165 211 1 393 994 0 171 802 1 731 007

Vendas Novas 122 677 895 996 0 40 449 1 059 122

Viana do Alentejo 110 587 777 977 11 974 59 493 960 031

Viana do Castelo 0 6 526 051 0 445 045 6 971 096

Vidigueira 0 681 617 0 19 672 701 289

Vieira do Minho 196 378 1 050 662 0 22 048 1 269 088

Vila de Rei 0 368 011 0 18 865 386 876

Vila do Bispo 65 848 452 852 0 31 625 550 325

Vila do Conde 602 903 8 211 616 0 304 294 9 118 813

Vila Flor 0 722 160 0 19 886 742 046

Vila Franca de Xira 1 365 751 9 642 723 0 193 790 11 202 264

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17 DE JUNHO DE 2022

169

Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total

Vila Nova da Barquinha 120 057 981 732 0 46 518 1 148 307

Vila Nova de Cerveira 0 692 642 0 55 418 748 060

Vila Nova de Famalicão 700 641 8 055 427 0 358 955 9 115 023

Vila Nova de Foz Côa 0 1 167 560 500 46 478 1 214 538

Vila Nova de Gaia 2 200 046 14 445 309 0 1 429 822 18 075 177

Vila Nova de Paiva 74 320 659 336 0 19 385 753 041

Vila Nova de Poiares 185 102 577 322 0 20 204 782 628

Vila Pouca de Aguiar 267 439 824 449 0 99 407 1 191 295

Vila Real 588 374 3 527 411 0 511 139 4 626 924

Vila Real de Santo António

187 953 1 904 021 0 104 612 2 196 586

Vila Velha de Ródão 0 420 457 0 18 807 439 264

Vila Verde 331 990 3 355 183 0 149 960 3 837 133

Vila Viçosa 121 563 847 851 0 33 079 1 002 493

Vimioso 0 562 269 1 000 29 167 592 436

Vinhais 0 713 164 0 20 544 733 708

Viseu 387 668 6 745 577 0 480 234 7 613 479

Vizela 224 199 1 809 733 0 35 564 2 069 496

Vouzela 166 223 1 126 385 0 24 296 1 316 904

Totais 70 461 473 729 564 220 890 942 42 349 411 843 266 046

MAPA

(a que se refere o artigo 100.º)

TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE

ABRIL

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Fornos 12 297,42

Real 22 392,17

Santa Maria de Sardoura 16 737,33

São Martinho de Sardoura 13 585,60

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74

União das freguesias de Sobrado e Bairros 28 186,73

CASTELO DE PAIVA (Total município) 139 999,99

Espinho 368 782,62

Paramos 100 634,84

Silvalde 178 964,80

União das freguesias de Anta e Guetim 250 117,74

ESPINHO (Total município) 898 500

Argoncilhe 89 602,23

Arrifana 66 019,63

Página 170

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

170

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Escapães 42 035,43

Fiães 76 753,77

Fornos 29 302,39

Lourosa 80 055,03

Milheirós de Poiares 43 196,27

Mozelos 66 778,18

Nogueira da Regedoura 47 241,71

São Paio de Oleiros 35 921,56

Paços de Brandão 62 166,80

Rio Meão 50 155,97

Romariz 63 062,99

Sanguedo 47 558,79

Santa Maria de Lamas 69 821,06

São João de Ver 104 065,72

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 63 095,38

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 173 278,21

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 131 827,61

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 175 950,37

União das freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 82 178,97

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 600 068,07

Gafanha da Encarnação 44 250

Gafanha da Nazaré 114 250

Gafanha do Carmo 24 000

Ílhavo (São Salvador) 127 500

ÍLHAVO (Total município) 310 000

Bunheiro 100 000

Monte 83 500

Murtosa 101 000

Torreira 119 000

MURTOSA (Total município) 403 500

Oiã 79 094

Oliveira do Bairro 62 421

Palhaça 39 059

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149

Couto de Esteves 68 242

Pessegueiro do Vouga 54 766

Rocas do Vouga 90 667

Sever do Vouga 53 811

Talhadas 73 095

União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243

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17 DE JUNHO DE 2022

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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919

SEVER DO VOUGA (Total município) 541 743

Arões 64 915,48

São Pedro de Castelões 81 708,95

Cepelos 39 677,75

Junqueira 38 142,57

Macieira de Cambra 59 835,46

Roge 40 037,38

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41

VALE DE CAMBRA (Total município) 425 000

AVEIRO (Total distrito) 4 580 960,06

Barrancos 30 000

BARRANCOS (Total município) 30 000

Entradas 57 500

Santa Bárbara de Padrões 87 500

São Marcos da Ataboeira 47 500

União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500

CASTRO VERDE (Total município) 336 000

Alcaria Ruiva 17 592,82

Corte do Pinto 18 687,43

Espírito Santo 8 545,30

Mértola 40 247,37

Santana de Cambas 15 087,35

São João dos Caldeireiros 11 066,05

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros

23 570,53

MÉRTOLA (Total município) 134 796,85

Relíquias 28 124,15

Sabóia 31 521,54

São Luís 43 103,72

São Martinho das Amoreiras 32 967,01

Vila Nova de Milfontes 152 869,01

Luzianes-Gare 20 954,69

Boavista dos Pinheiros 39 273,59

Longueira/Almograve 59 399,01

Colos 42 321,30

Santa Clara-a-Velha 35 950,52

São Salvador e Santa Maria 32 641,72

São Teotónio 142 058,95

Vale de Santiago 29 856,46

ODEMIRA (Total município) 691 041,67

BEJA (Total distrito) 1 191 838,52

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

172

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Abade de Neiva 21 129,60

Aborim 15 267,60

Adães 14 685

Airó 14 685

Aldreu 14 685

Alvelos 21 733,20

Arcozelo 67 799,40

Areias 15 000,60

Balugães 14 685

Barcelinhos 18 407,40

Barqueiros 21 808,20

Cambeses 15 340,20

Carapeços 22 234,20

Carvalhal 16 012,20

Carvalhas 14 685

Cossourado 15 401,40

Cristelo 21 337,80

Fornelos 14 685

Fragoso 23 910,60

Gilmonde 18 126,60

Lijó 21 645

Macieira de Rates 22 171,20

Manhente 18 075,60

Martim 22 260

Moure 14 685

Oliveira 15 614,40

Palme 16 966,20

Panque 14 685

Paradela 15 603

Pereira 16 379,40

Perelhal 19 588,20

Pousa 23 734,80

Remelhe 17 926,80

Roriz 21 921,60

Rio Covo (Santa Eugénia) 15 282,60

Galegos (Santa Maria) 22 683

Galegos (São Martinho) 17 216,40

Tamel (São Veríssimo) 26 288,40

Silva 14 685

Ucha 16 813,80

Várzea 15 282,60

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17 DE JUNHO DE 2022

173

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Vila Seca 16 967,40

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 31 462,80

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 44 056,80

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 32 208,60

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 80 130

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 29 370

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 31 623,60

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 73 428

União das freguesias de Creixomil e Mariz 29 370

União das freguesias de Durrães e Tregosa 29 370

União das freguesias de Gamil e Midões 29 370

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 44 162,40

União das freguesias de Negreiros e Chavão 34 025,40

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 29 370

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 44 056,80

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 30 750,60

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 29 370

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 64 528,20

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 37 129,80

BARCELOS (Total município) 1 531 877,40

Abadim 15 140

Basto 10 000

Bucos 11 000

Cabeceiras de Basto 22 000

Cavez 22 500

Faia 10 000

Pedraça 11 000

Rio Douro 22 500

União das freguesias de Alvite e Passos 17 500

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650

Eira Vedra 8 000

Guilhofrei 8 000

Mosteiro 8 000

Parada de Bouro 5 289,40

Rossas 14 000

Vieira do Minho 20 000

União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60

União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

174

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95

União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81

VIEIRA DO MINHO (Total município) 120 240,57

Atiães 8 196,20

Cabanelas 27 806,80

Cervães 48 704,60

Coucieiro 23 237,30

Dossãos 15 028

Freiriz 16 816,54

Gême 10 700,12

Lage 53 588,68

Lanhas 13 147,20

Loureira 19 871,80

Moure 24 032,20

Oleiros 24 894,32

Parada de Gatim 11 170,60

Pico 10 619,70

Ponte 13 432,10

Sabariz 14 228

Vila de Prado 56 960,30

Prado (São Miguel) 15 387,98

Soutelo 60 438,10

Turiz 45 317,06

Valdreu 34 528,80

Aboim da Nóbrega e Gondomar 28 381,46

União das freguesias da Ribeira do Neiva 101 261,30

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 15 356,80

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 24 234,42

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 21 317,54

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 16 509,50

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 17 220

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 36 059,26

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 39 074,10

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 25 719,18

União das freguesias do Vade 56 149

Vila Verde e Barbudo 62 639,12

VILA VERDE (Total município) 992 028,08

BRAGA (Total distrito) 2 872 796,05

Alfaião 10 604,81

Babe 12 904,32

Baçal 13 834,32

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17 DE JUNHO DE 2022

175

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Carragosa 12 714,32

Castro de Avelãs 11 445,43

Coelhoso 13 824,32

Donai 13 332,41

Espinhosela 14 814,71

França 17 160,48

Gimonde 12 449,32

Gondesende 11 849,09

Gostei 12 129,32

Grijó de Parada 13 140,72

Macedo do Mato 12 504,09

Mós 10 479,81

Nogueira 12 474,09

Outeiro 16 197,13

Parâmio 12 534,32

Pinela 14 419,32

Quintanilha 12 459,32

Quintela de Lampaças 12 904,32

Rabal 10 004,81

Rebordãos 17 127,19

Salsas 14 324,02

Samil 12 794,32

Santa Comba de Rossas 16 489,09

São Pedro de Sarracenos 12 674,09

Sendas 12 129,32

Serapicos 13 739,32

Sortes 12 709,32

Zoio 11 934,32

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30

União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93

BRAGANÇA (Total município) 639 482,07

Duas Igrejas 33 298,75

Genísio 13 817,63

Malhadas 18 721,89

Miranda do Douro 23 590,67

Palaçoulo 30 756,99

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

176

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Picote 17 179,87

Póvoa 14 014,63

São Martinho de Angueira 18 102,49

Vila Chã de Braciosa 18 580,70

União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37

União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31

União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08

MIRANDA DO DOURO (Total município) 346 756,70

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780

TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780

Benlhevai 6 666

Freixiel 17 310

Roios 5 000

Samões 9 762

Sampaio 5 000

Santa Comba de Vilariça 11 418

Seixo de Manhoses 12 906

Trindade 5 238

Vale Frechoso 5 000

União das freguesias de Assares e Lodões 6 684

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428

União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816

VILA FLOR (Total município) 129 414

BRAGANÇA (Total distrito) 1 139 432,77

Caria 99 884,28

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 180 000

BELMONTE (Total município) 279 884,28

Alcains 128 500

Almaceda 21 250

Benquerenças 17 500

Castelo Branco 23 030

Lardosa 22 500

Louriçal do Campo 16 875

Malpica do Tejo 15 250

Monforte da Beira 15 250

Salgueiro do Campo 21 875

Santo André das Tojeiras 21 250

São Vicente da Beira 27 500

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17 DE JUNHO DE 2022

177

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Sarzedas 30 000

Tinalhas 16 250

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 33 310

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 30 875

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 30 875

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 29 250

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 29 250

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 29 250

CASTELO BRANCO (Total município) 559 840

Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34

Boidobra 101 914,78

Cortes do Meio 54 281,65

Dominguizo 38 777,36

Erada 58 191,75

Orjais 44 290,55

Paul 62 418,20

Peraboa 53 544,66

Sobral de São Miguel 45 598,70

Tortosendo 150 626,20

Unhais da Serra 75 890,15

Verdelhos 50 959,12

União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20

União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10

COVILHÃ (Total município) 1 417 164,59

Alcaide 10 853,31

Alcaria 13 511,33

Alcongosta 9 386,99

Alpedrinha 16 763,86

Barroca 13 196,39

Bogas de Cima 14 907,81

Capinha 14 371,66

Castelejo 14 640,78

Castelo Novo 13 360,80

Fatela 10 252,73

Orca 17 511,54

Pêro Viseu 12 509,44

Silvares 20 767,88

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

178

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Soalheira 15 543,82

Souto da Casa 19 330,59

Telhado 11 546,80

Enxames 11 680,46

Três Povos 20 929,70

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 24 750,69

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo

42 859,17

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 18 459,86

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 23 157,39

FUNDÃO (Total município) 370 293

Cabeçudo 12 321,75

Carvalhal 7 883,10

Castelo 17 055,63

Pedrógão Pequeno 25 398,68

Sertã 57 753,63

Troviscal 31 941

Várzea dos Cavaleiros 19 767,75

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60

SERTÃ (Total município) 280 265,30

Fratel 21 570,73

Perais 13 606,23

Sarnadas de Ródão 13 620,91

Vila Velha de Ródão 25 926,47

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 74 724,34

CASTELO BRANCO (Total distrito) 2 982 171,51

Ançã 17 485

Cadima 17 773

Cordinhã 6 061

Febres 24 973

Murtede 8 660

Ourentã 7 348

Tocha 29 853

São Caetano 6 565

Sanguinheira 13 999

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629

União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132

União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466

União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262

Página 179

17 DE JUNHO DE 2022

179

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

CANTANHEDE (Total município) 210 023

Almalaguês 139 865,41

Brasfemes 65 308,28

Ceira 153 359,36

Cernache 168 919,83

Santo António dos Olivais 537 959,57

São João do Campo 61 576,09

São Silvestre 79 717,65

Torres do Mondego 122 943,77

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 134 616,52

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 168 867,96

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 323 658,37

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 287 066,73

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 116 544,12

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 275 721,01

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 158 324,63

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 117 925,95

COIMBRA (Total município) 2 912 375,25

Alqueidão 41 518

Maiorca 54 793

Marinha das Ondas 57 378

Tavarede 68 669

Vila Verde 48 157

São Pedro 60 999

Bom Sucesso 51 181

Moinhos da Gândara 33 913

Alhadas 58 513

Buarcos e São Julião 34 430

Ferreira-a-Nova 61 852

Lavos 75 504

Paião 57 830

Quiaios 69 915

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 774 652

Serpins 20 000

Gândaras 12 500

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 14 000

LOUSÃ (Total município) 46 500

Mira 73 387,39

Seixo 12 104,01

MIRA (Total município) 85 491,40

Lamas 16 539

Miranda do Corvo 47 936

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

180

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Vila Nova 21 007

União das freguesias de Semide e Rio Vide 42 015

MIRANDA DO CORVO (Total município) 127 497

Arazede 42 577,33

Carapinheira 15 420,93

Liceia 11 844,53

Meãs do Campo 11 283,52

Pereira 24 943,55

Santo Varão 12 541,98

Seixo de Gatões 11 010,94

Tentúgal 24 911,86

Ereira 8 537,80

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 18 380,76

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 20 846,80

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 202 300

Alfarelos 39 850

Figueiró do Campo 36 578

Granja do Ulmeiro 41 408

Samuel 49 470

Soure 123 760

Tapéus 26 320

Vila Nova de Anços 36 245

Vinha da Rainha 46 220

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790

SOURE (Total município) 480 151

Arrifana 38 400

Lavegadas 11 000

Poiares (Santo André) 68 600

São Miguel de Poiares 32 300

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300

COIMBRA (Total distrito) 4 989 289,65

Borba (Matriz) 25 431,24

Orada 30 566,02

Rio de Moinhos 23 834,92

Borba (São Bartolomeu) 23 459,28

BORBA (Total município) 103 291,46

Arcos 34 514,48

Glória 24 349,62

Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14

São Domingos de Ana Loura 10 123,40

Página 181

17 DE JUNHO DE 2022

181

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Veiros 34 483,68

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78

ESTREMOZ (Total município) 216 398,52

Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750

Nossa Senhora de Machede 55 224,18

São Bento do Mato 57 641,27

São Miguel de Machede 38 098

Torre de Coelheiros 35 853,84

Canaviais 48 977,50

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11

ÉVORA (Total município) 660 425,23

ÉVORA (Total distrito) 980 115,21

Guia 383 783

Paderne 357 688

Ferreiras 404 504

Albufeira e Olhos de Água 956 943

ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918

Giões 8 269,87

Martim Longo 38 666,40

Vaqueiros 29 555,60

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 29 307,44

ALCOUTIM (Total município) 105 799,31

Santa Bárbara de Nexe 68 997,16

Montenegro 114 547,59

União das freguesias de Conceição e Estoi 155 854,72

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 440 748,13

FARO (Total município) 780 147,60

Almancil 400 000

Alte 630 000

Ameixial 290 000

Boliqueime 125 000

Quarteira 2 500 000

Salir 147 000

Loulé (São Clemente) 249 857,36

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

182

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Loulé (São Sebastião) 182 212,15

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 372 652,37

LOULÉ (Total município) 4 896 721,88

Pechão 36 000

Quelfes 160 000

OLHÃO (Total município) 196 000

Alvor 163 351,09

Mexilhoeira Grande 130 370,71

Portimão 294 514,64

PORTIMÃO (Total município) 588 236,44

Cachopo 136 526,48

Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11

Santa Luzia 72 706,55

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53

TAVIRA (Total município) 1 246 270,99

FARO (Total distrito) 9 916 094,22

Arcozelo 7 950

Cativelos 9 300

Folgosinho 16 400

Gouveia 22 410

Nespereira 7 950

Paços da Serra 12 100

Ribamondego 6 000

São Paio 13 850

Vila Cortês da Serra 5 000

Vila Franca da Serra 6 150

Vila Nova de Tazem 20 900

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200

União das freguesias de Melo e Nabais 14 850

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400

GOUVEIA (Total município) 188 710

GUARDA (Total distrito) 188 710

A dos Francos 19 753,35

Alvorninha 28 161,67

Carvalhal Benfeito 17 346,21

Foz do Arelho 18 621,78

Landal 18 805,26

Página 183

17 DE JUNHO DE 2022

183

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Nadadouro 26 034,56

Salir de Matos 21 512,15

Santa Catarina 26 277,98

Vidais 17 583,80

União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

107 996,14

União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do Bouro 49 829,22

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53

CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65

Amor 68 185,17

Arrabal 41 176,75

Caranguejeira 74 506,18

Coimbrão 51 325,14

Maceira 146 503,14

Milagres 45 603,96

Regueira de Pontes 36 773,89

Bajouca 42 704,28

Bidoeira de Cima 45 831,23

União das freguesias de Colmeias e Memória 79 347,68

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46

União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77

União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86

União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19

LEIRIA (Total município) 1 692 822,19

Marinha Grande 609 566,39

Vieira de Leiria 260 396,33

Moita 106 826,10

MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,82

Atouguia da Baleia 374 830,04

Serra d'El-Rei 101 860,96

Ferrel 177 842,92

Peniche 213 865,88

PENICHE (Total município) 868 399,80

Abiul 68 629,50

Almagreira 86 599,30

Carnide 58 932,40

Carriço 104 233,95

Louriçal 113 827,80

Página 184

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

184

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Pelariga 68 595,30

Pombal 229 043,99

Redinha 66 450,80

Vermoil 75 586,80

Vila Cã 56 853,40

Meirinhas 62 168,10

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89

POMBAL (Total município) 1 304 160,97

Alqueidão da Serra 43 111,84

Calvaria de Cima 27 918,56

Juncal 50 423,70

Mira de Aire 51 098,50

Pedreiras 35 498

São Bento 45 321,02

Serro Ventoso 33 310,39

Porto de Mós – São João Baptista e São Pedro 66 776,71

União das freguesias de Alvados e Alcaria 36 029,22

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 57 083,71

PORTO DE MÓS (Total município) 446 571,65

LEIRIA (Total distrito) 5 693 936,08

Carnota 116 712,73

Meca 96 323,58

Olhalvo 99 785,63

Ota 104 140,46

Ventosa 125 824,62

Vila Verde dos Francos 92 538,36

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88

União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09

ALENQUER (Total município) 2 403 401,83

Alguber 14 497

Peral 18 530

Vermelha 20 799

Vilar 25 674

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699

União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338

União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488

CADAVAL (Total município) 202 025

Página 185

17 DE JUNHO DE 2022

185

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Moita dos Ferreiros 92 036,06

Reguengo Grande 80 566,05

Santa Bárbara 69 617,68

Vimeiro 66 769,21

Ribamar 61 389,69

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 228 255,75

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 109 775,32

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 91 966,49

LOURINHÃ (Total município) 800 376,25

Barcarena 193 576,87

Porto Salvo 337 782,78

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49

OEIRAS (Total município) 2 589 404,07

Algueirão-Mem Martins 713 327,84

Colares 77 320,19

Rio de Mouro 881 345,92

Casal de Cambra 250 167,45

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 122 022,54

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 99 242,59

União das freguesias do Cacém e São Marcos 853 251,62

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 922 518,12

União das freguesias de Queluz e Belas 1 186 422,97

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 178 525,84

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

466 756,31

SINTRA (Total município) 6 750 901,39

Freiria 90 000

Ponte do Rol 99 000

Ramalhal 141 197,50

Santa Maria, São Pedro e Matacães 855 413,88

São Pedro da Cadeira 174 514,33

Silveira 304 853,99

Turcifal 131 357,05

Ventosa 122 460,88

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621

União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25

TORRES VEDRAS (Total município) 2 860 087,59

Página 186

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

186

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Vialonga 512 115

Vila Franca de Xira 472 427,24

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 523 357,01

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 809 559,95

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 404 400,92

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 776 869,97

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 3 498 730,09

Alfragide 810 679,52

Águas Livres 871 910,56

Encosta do Sol 843 485,50

Falagueira-Venda Nova 671 930,21

Mina de Água 1 307 337,23

Venteira 615 350,49

AMADORA (Total município) 5 120 693,51

Odivelas 1 677 387,61

União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24

União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60

ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83

LISBOA (Total distrito) 29 030 891,56

Alter do Chão 15 500

Chancelaria 13 500

Seda 13 500

Cunheira 13 500

ALTER DO CHÃO (Total município) 56 000

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000

CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000

Aldeia da Mata 30 201,53

Gáfete 60 403,05

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05

CRATO (Total município) 151 007,63

Santa Eulália 42 000

São Brás e São Lourenço 46 000

São Vicente e Ventosa 20 000

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000

Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000

ELVAS (Total município) 463 000

Galveias 17 566,01

Montargil 24 474,92

Página 187

17 DE JUNHO DE 2022

187

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Foros de Arrão 12 237,46

Longomel 12 237,46

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92

PONTE DE SOR (Total município) 90 990,77

Alagoa 4 589,03

Alegrete 20 946,92

Fortios 14 724,12

Urra 16 354,44

União das freguesias da Sé e São Lourenço 23 282,83

União das freguesias de Reguengo e São Julião 23 181,99

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 12 833,47

PORTALEGRE (Total município) 115 912,80

Cano 24 795,27

Casa Branca 25 295,27

Santo Amaro 24 295,27

Sousel 38 795,27

SOUSEL (Total município) 113 181,08

PORTALEGRE (Total distrito) 1 004 092,28

Frende 11 070

BAIÃO (Total município) 11 070

Águas Santas 108 517,33

Folgosa 82 715,42

Milheirós 65 064,84

Moreira 80 576,50

São Pedro Fins 64 552,88

Vila Nova da Telha 61 759,10

Pedrouços 76 959,30

Castêlo da Maia 275 680,94

Cidade da Maia 217 449,94

Nogueira e Silva Escura 117 979,44

MAIA (Total município) 1 151 255,69

Vila Boa do Bispo 22 997,27

Penha Longa e Paços de Gaiolo 43 505,99

MARCO DE CANAVESES (Total município) 66 503,26

Aguiar de Sousa 48 000

Astromil 24 000

Baltar 37 800

Beire 24 000

Cete 31 200

Cristelo 24 000

Duas Igrejas 33 600

Gandra 45 000

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

188

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Lordelo 80 400

Louredo 24 000

Parada de Todeia 24 000

Rebordosa 80 400

Recarei 48 000

Sobreira 48 000

Sobrosa 31 200

Vandoma 32 400

Vilela 36 000

Paredes 190 200

PAREDES (Total município) 862 200

Covelas 46 956

Muro 46 956

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364

TROFA (Total município) 156 276

PORTO (Total distrito) 2 247 304,95

Bemposta 47 760

Martinchel 27 777

Mouriscas 42 996

Pego 49 450

Rio de Moinhos 24 028

Tramagal 59 060

Fontes 26 280

Carvalhal 26 387

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547

União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465

ABRANTES (Total município) 731 956

Bugalhos 55 922

Minde 96 433

Moitas Venda 34 467

Monsanto 57 989

Serra de Santo António 47 577

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 87 149

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 120 463

ALCANENA (Total município) 500 000

Almeirim 174 000

Benfica do Ribatejo 57 600

Fazendas de Almeirim 49 800

Página 189

17 DE JUNHO DE 2022

189

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Raposa 45 960

ALMEIRIM (Total município) 327 360

Ulme 68 579,10

Vale de Cavalos 52 634,33

Carregueira 159 043,27

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14

União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78

CHAMUSCA (Total município) 674 995,62

Couço 34 581,36

São José da Lamarosa 29 751,15

Branca 32 422,13

Biscainho 28 957,24

Santana do Mato 28 497,21

CORUCHE (Total município) 154 209,09

Alcobertas 33 294,51

Arrouquelas 14 811,22

Fráguas 16 418,67

Rio Maior 337 555,59

Asseiceira 16 102,12

São Sebastião 8 248,14

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 17 013,63

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 14 318,99

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 17 250,86

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 22 724,61

RIO MAIOR (Total município) 497 738,34

Abitureiras 19 808,01

Abrã 20 011,84

Alcanede 52 707,77

Alcanhões 16 722,13

Almoster 26 008,62

Amiais de Baixo 15 746,67

Arneiro das Milhariças 13 296,28

Moçarria 14 665,51

Pernes 18 424,46

Póvoa da Isenta 14 292,24

Vale de Santarém 22 093,69

Gançaria 12 841,60

União das freguesias da cidade de Santarém 83 646,53

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87

União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

190

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94

SANTARÉM (Total município) 549 795,03

Asseiceira 58 600

Carregueiros 31 738

Olalhas 41 128

Paialvo 47 140

São Pedro de Tomar 57 098

Sabacheira 44 667

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 819

União das freguesias de Casais e Alviobeira 54 389

União das freguesias de Madalena e Beselga 80 119

União das freguesias de Serra e Junceira 65 017

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 116 860

TOMAR (Total município) 648 575

Assentiz 48 889,34

Chancelaria 32 109,19

Pedrógão 43 997,24

Riachos 93 856,23

Zibreira 30 682,54

Meia Via 31 729,28

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 55 197,07

União das freguesias de Olaia e Paço 46 997,29

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 103 767,42

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 84 771,17

TORRES NOVAS (Total município) 571 996,77

Alburitel 13 596

Atouguia 39 180,39

Caxarias 41 879,42

Espite 35 074,83

Fátima 111 117,92

Nossa Senhora das Misericórdias 64 185,77

Seiça 36 740

Urqueira 45 116,94

Nossa Senhora da Piedade 40 786,61

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 117 330,92

União das freguesias de Gondemaria e Olival 58 761,11

União das freguesias de Matas e Cercal 41 128,21

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 920,11

OURÉM (Total município) 722 818,23

SANTARÉM (Total distrito) 5 379 444,08

Costa da Caparica 263 749,67

Página 191

17 DE JUNHO DE 2022

191

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 827 230,88

ALMADA (Total município) 1 090 980,55

SETÚBAL (Total distrito) 1 090 980,55

Aboim das Choças 2 728

Aguiã 5 534

Ázere 3 990

Cabana Maior 7 948

Cendufe 5 972

Couto 3 610

Gondoriz 12 438

Miranda 4 722

Monte Redondo 3 974

Oliveira 3 712

Paçô 5 158

Padroso 7 872

Prozelo 6 614

Rio Frio 9 254

Rio de Moinhos 7 114

Jolda (São Paio) 1 004

Senharei 5 852

Soajo 30 554,40

Vale 13 116

União das freguesias de Alvora e Loureda 6 006

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 12 014

União das freguesias de Eiras e Mei 6 584

União das freguesias de Grade e Carralcova 11 830

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 7 972

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 7 926

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 6 380

União das freguesias de Portela e Extremo 5 408

União das freguesias de Souto e Tabaçô 10 392

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 17 451,20

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 1 968

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 235 097,60

Alvaredo 15 000

Cousso 15 000

Cristoval 15 000

Fiães 15 000

Gave 15 000

Paderne 20 000

Penso 15 000

São Paio 15 000

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

192

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000

União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000

União das freguesias de Prado e Remoães 20 000

União das freguesias de Vila e Roussas 20 000

MELGAÇO (Total município) 225 000

Afife 46 290

Alvarães 68 240

Amonde 36 770

Anha 66 480

Areosa 89 090

Carreço 45 670

Castelo do Neiva 61 460

Darque 125 000

Freixieiro de Soutelo 38 000

Lanheses 52 410

Montaria 38 480

Mujães 49 660

São Romão de Neiva 43 830

Outeiro 48 000

Perre 56 100

Santa Marta de Portuzelo 64 250

Vila Franca 49 890

Vila de Punhe 52 500

Chafé 66 620

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590

União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000

VIANA DO CASTELO (Total município) 2 116 930

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 577 027,60

Beça 26 000

Covas do Barroso 12 480

Dornelas 12 480

Pinho 12 480

Sapiãos 12 480

Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800

Página 193

17 DE JUNHO DE 2022

193

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Ardãos e Bobadela 20 800

Boticas e Granja 18 200

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800

Vilar e Viveiro 20 800

BOTICAS (Total município) 177 320

Barqueiros 3 000

Cidadelhe 3 000

Oliveira 3 000

Vila Marim 6 000

Mesão Frio (Santo André) 6 000

MESÃO FRIO (Total município) 21 000

Alvações do Corgo 17 677

Cumieira 33 414

Fontes 33 860

Medrões 17 677

Sever 18 540

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946

União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 201 349

Abaças 12 838

Andrães 23 901

Arroios 15 310

Campeã 22 661

Folhadela 24 162

Guiães 5 749

Lordelo 49 235

Mateus 28 857

Mondrões 16 167

Parada de Cunhos 19 036

Torgueda 17 791

Vila Marim 18 974

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 122

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 30 272

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 21 827

União das freguesias de Mouçós e Lamares 50 744

União das freguesias de Nogueira e Ermida 12 273

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 954

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 212

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 47 090

VILA REAL (Total município) 491 175

VILA REAL (Total distrito) 890 844

Avões 25 750

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

194

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

Britiande 30 900

Cambres 43 260

Ferreirim 26 780

Ferreiros de Avões 25 750

Figueira 25 750

Lalim 26 780

Lazarim 30 900

Penajóia 29 870

Penude 41 200

Samodães 19 570

Sande 26 780

Várzea de Abrunhais 25 750

Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350

LAMEGO (Total município) 564 440

Castanheiro do Sul 7 163

Ervedosa do Douro 22 400

Nagozelo do Douro 6 131

Paredes da Beira 12 178

Riodades 8 457

Soutelo do Douro 7 128

Vale de Figueira 8 276

Valongo dos Azeites 4 711

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 12 101

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 11 416

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 7 539

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 107 500

Bordonhos 24 475

Figueiredo de Alva 31 230

Manhouce 46 106

Pindelo dos Milagres 51 360

Pinho 30 913

São Félix 24 475

Serrazes 32 159

Sul 112 763

Valadares 34 480

Vila Maior 31 156

União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896

Página 195

17 DE JUNHO DE 2022

195

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir 2022

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20

Abraveses 99 605,25

Bodiosa 19 661,34

Calde 18 500

Campo 31 952,32

Cavernães 28 829,82

Cota 17 788,99

Coutos de Viseu 20 256,46

Fail e Vila Chã de Sá 14 104,01

Fragosela 23 662,19

Lordosa 19 276,56

Silgueiros 19 507,31

Mundão 44 592,20

Orgens 33 889,65

Povolide 28 269,30

Ranhados 87 576,56

Ribafeita 21 784,49

Rio de Loba 94 354,92

Santos Evos 15 546,84

São Cipriano e Vil de Souto 18 413,28

São João de Lourosa 46 041,36

São Pedro de France 11 995

União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 326,70

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 23 723,58

União das freguesias de Repeses e São Salvador 94 020,22

Viseu 171 776,45

VISEU (Total município) 1 019 454,80

VISEU (Total distrito) 2 527 654

TOTAL CONTINENTE 79 283 583,09

ANEXO III

(a que se refere o artigo 307.º)

Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Página 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

196

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação tributária regularizada;

d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do

período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades

de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos

artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual;

e) Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de

tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1– O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma

dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas

entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, o montante acumulado máximo das despesas de

investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as

seguintes regras:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média

aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto

na alínea anterior.

3– No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após

1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:

a) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de

tributação anteriores;

b) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação

anterior;

c) No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1

de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.

4– A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de

tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas

relevantes dos investimentos elegíveis.

5– No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e

com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números

anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo

Página 197

17 DE JUNHO DE 2022

197

segundo mês do mesmo período de tributação.

6– Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com

base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada

sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que

realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de

sociedades.

7– A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas

condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

8– Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo

73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

1– Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à

exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em

estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

2– São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos

de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva

seja reconhecida por um período limitado de tempo.

3– Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas

nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se

traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4– Para efeitos do disposto número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de

transferências de investimentos em curso.

5– Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na

esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando

tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à

cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou

administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando

afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6– São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no

âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

7– Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos

em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se

encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Página 198

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

198

8– Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

9– Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as

regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior,

durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º

25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento,

abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC.

Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer

outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1– A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento, a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as despesas de

investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2– A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do IFR deve evidenciar o imposto que deixe

de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente

no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no

presente regime.

Artigo 8.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas nos

artigos 4.º e 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser

liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios

majorados em 15 pontos percentuais.

Página 199

MAPA 1 Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da

Administração Central e da Segurança SocialANO ECONÓMICO DE 2022

Fonte: MF/DGONota:Os montantes consolidados excluem:- na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.- na Administração Central e Segurança Social: excluem ainda os fluxos associados a juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos entre estes setores.

P-001-ÓRGAOS DE SOBERANIA

P-002-GOVERNAÇÃO

P-003-REPRESENTAÇÃO EXTERNA

P-004-DEFESA

P-005-SEGURANÇA INTERNA

P-006-JUSTIÇA

P-007-FINANÇAS

P-008-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

P-009-ECONOMIA E MAR

P-010-CULTURA

P-011-CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

P-012-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

P-013-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P-014-SAÚDE

P-015-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

P-016-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

P-017-AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL EM EUROS

224 560 090 646 Total da Administração Central

Total da Administração Central consolidado 149 187 033 259

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

COESAO TERRITORIAL

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DEFESA NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

FINANÇAS

FINANÇAS

ECONOMIA E MAR

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

5 307 738 871

1 882 516 275

203 476 317

611 298 778

2 507 120 473

2 434 388 508

2 021 786 951

24 893 139 528

90 597 130 000

4 615 215 296

919 973 768

5 080 852 343

8 215 430 521

27 635 307 653

34 559 853 340

4 412 912 100

6 949 407 641

1 712 542 283

58 441 653 763 Segurança Social

Total da Administração Central e Segurança Social consolidado 171 037 124 520

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

199

Página 200

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 2

Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

DEFESA

SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

ASSUNTOS ECONÓMICOS

PROTEÇÃO DO AMBIENTE

HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS

SAÚDE

6 017 652 145

194 868 736 467 814 674

1 074 451 014 1 494 805

2 002 973 885 90 597 130 000 26 255 185 468

1 793 829 082 6 163 436

13 756 626 634 175 929

2 032 768 189 296 295 319 936 068 899 258 823 732

27 635 208

1 264 968 405

13 691 208 906

3 702 829 818 372 071 756

30 185 294

12 791 649 799 57 477 621

363 313 393 324 180 331

627 840 260

10 831 625 182 000 000

550 000 2 845 804

1 370 952 985

363 525 306 1 853 157

47 359 758

220 183 605

5 303 845 905 7 816 654 140

275 781 933 66 415 918

12 419 954 838

ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOSAJUDA ECONÓMICA EXTERNASERVIÇOS GERAISINVESTIGAÇÃO FUNDAMENTALINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICASSERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E.OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS

DEFESA MILITARAJUDA MILITAR EXTERNAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESADEFESA N.E.

SERVIÇOS POLICIAISSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVILTRIBUNAISESTABELECIMENTOS PRISIONAISINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICASEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E.

ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM GERALAGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCACOMBUSTÍVEIS E ENERGIAINDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E CONSTRUÇÃOTRANSPORTESCOMUNICAÇÕESOUTRAS ATIVIDADESINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOSASSUNTOS ECONÓMICOS N.E.

GESTÃO DE RESÍDUOSREDUÇÃO DA POLUIÇÃOPROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEMINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO AMBIENTEPROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E.

DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃODESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVASINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVASHABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E.

SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIOSERVIÇOS HOSPITALARESSERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDESAÚDE N.E.

126 611 570 727

2 447 925 073

4 816 559 752

31 960 757 178

1 567 180 414

632 921 826

25 882 652 734

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

01.1

01.201.301.401.5

01.601.701.8

02.102.302.402.5

03.103.203.303.403.5

03.6

04.1

04.204.304.4

04.504.604.704.8

04.9

05.105.305.405.5

05.6

06.106.206.5

06.6

07.207.307.407.507.6

01

02

03

04

05

06

07

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

200

Página 201

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 2Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO

EDUCAÇÃO

PROTEÇÃO SOCIAL

113 967 482 471 994 409 468 279 632

1 200 000

429 626 388

502 945 732 22 659 553

3 164 394 883 6 264 876 936 1 021 360 405

447 376 527 630 597 824

14 158 293 7 500

55 254 340 17 031 823 038

SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOSSERVIÇOS CULTURAISSERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃODESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO N.E.

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º CICLOS)ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIOENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIORENSINO SUPERIORENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEISSERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃOINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO N.E.

DOENÇA E INVALIDEZVELHICEFAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENSPROTEÇÃO SOCIAL N.E.

1 055 441 523

12 483 838 248

17 101 243 171

CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES

224 560 090 646DESPESA TOTAL

08.108.208.308.6

09.1

09.209.309.409.509.609.709.8

10.110.210.410.9

149 187 033 259DESPESA TOTAL CONSOLIDADA

08

09

10

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

201

Página 202

MAPA 3Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO

ANO ECONÓMICO DE 2022

Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS

18 956 054 237

19 327 511 772

6 784 742 836

55 347 652 722

797 791 532

2 291 932 420

5 795 807 524

4 400 455 768

22 607 960 567

88 013 816 974

236 364 294

25 267 124 956

355 479 426

4 291 541 894

9 563 629 868

15 869 876 578

2 214 493 256

156 322 355

482 046 365

1 500 000

1 546 093 792

DESPESAS COM O PESSOAL

AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

JUROS E OUTROS ENCARGOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

SUBSÍDIOS

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

SEGURANÇA SOCIAL

OUTROS SETORES

ATIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

01.00

02.00

03.00

04.00

04.03

04.04

04.05

04.06

04.01 E

04.02 E

04.07 A

04.09

05.00

06.00

07.00

08.00

08.03

08.04

08.05

08.06

08.01 E

08.02 E

08.07 A

08.09

09.00

10.00

11.00

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES

TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL

103 505 685 519

121 054 405 127

DESPESA TOTAL 224 560 090 646

IMPORTÂNCIAS EM EUROS

DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 149 187 033 259

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

202

Página 203

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

01

01

02

02

03

04

04

05

06

07

08

09

10

10

11

11

12

13

14

14

50

50

19 607 000

16 802 000

135 963 751

98 361 263

12 219 595

11 034 209

9 440 303

7 636 023

29 026 200

1 444 006

1 003 735

1 572 647

156 730 528

156 412 983

2 732 248

2 732 248

4 091 495 604

498 379 795

27 392 931

24 662 063

339 739

2 750 000

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

Orgânicas de transferência

ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Orgânicas de transferência

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Orgânicas de transferência

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA

Orgânicas de transferência

CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS

Orgânicas de transferência

ADMINISTRAÇAO LOCAL

ADMINISTRAÇAO REGIONAL

PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

5 307 738 871-

Fonte: MF/DGO

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

203

Página 204

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

02

03

04

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DEFESA NACIONAL

01

02

03

03

04

04

05

05

06

06

07

07

50

50

90

01

02

03

04

04

50

90

01

01

02

03

04

05

50

50

90

10 722 843

44 873 778

92 488 296

41 550 978

92 614 401

10 255 140

683 053 133

11 623 318

709 637 664

8 476 871

111 247 592

7 586 750

44 848 204

6 423 445

7 113 862

5 008 500

224 889 380

49 000 000

161 777 256

51 463 620

20 526 469

98 633 553

579 890 442

30 500 000

153 396 262

443 409 271

521 316 649

463 580 998

278 224 053

185 000

36 617 798

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM

OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS SUPORTE A MODERNIZAÇÃO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS SUPORTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE SUPORTE AO DESPORTO E JUVENTUDE

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE

ORGANIZAÇOES E VISITAS

COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS

Orgânicas de transferência

PROJETOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE

Orgânicas de transferência

ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

MARINHA

EXÉRCITO

FORÇA AÉREA

PROJETOS

Orgânicas de transferência

TRANSFERÊNCIAS PARA EPR

1 882 516 275

611 298 778

2 507 120 473

-

-

-

Fonte: MF/DGO

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

204

Página 205

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

05

06

07

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

JUSTIÇA

FINANÇAS

01

02

03

03

04

50

50

90

01

02

03

03

04

50

01

02

03

03

06

07

08

08

09

09

50

60

70

90

2 813 249

79 519 830

188 872 205

50 635 268

1 930 934 239

143 810 494

3 245 921

34 557 302

3 705 457

26 890 324

1 525 178 960

15 655 000

370 773 370

79 583 840

3 975 715

62 455 248

72 777 159

11 813 940

15 041 617

90 597 130 000

778 260 652

42 500 000

354 558 951

178 800 000

1 325 605 772

12 843 475 237

2 649 971 650

6 553 903 587

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA

ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO

PROJETOS

AÇAO GOVERNATIVA DO MINISTERIO DAS FINANÇAS

SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF

ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO ORÇAMENTAL

Orgânicas de transferência

ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO

GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA

SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS

Orgânicas de transferência

ORGANISMOS DE SUPERVISAO

Orgânicas de transferência

PROJETOS

DESPESAS EXCECIONAIS

RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

2 434 388 508

2 021 786 951

115 490 269 528

-

-

-

Fonte: MF/DGO

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

205

Página 206

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

08

09

10

11

ECONOMIA E MAR

CULTURA

CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

EDUCAÇÃO

01

02

03

03

04

04

50

50

90

01

02

03

03

50

50

90

90

01

02

02

03

03

50

50

90

01

02

02

03

03

50

50

90

4 803 565

53 594 409

3 763 208 594

26 055 473

67 369 870

10 085 651

12 296 720

3 548 153

674 252 861

2 462 430

79 244 990

177 663 322

37 401 376

105 309 874

7 147 530

319 050 200

191 694 046

2 886 195

832 843 996

14 180 000

1 931 132 969

1 252 640 497

170 000 000

409 263 086

467 905 600

2 765 560

925 365 074

205 607 588

6 312 588 685

11 947 955

608 539 400

500 000

148 116 259

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MEM

SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DA ÁREA DO MAR

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA

OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

EPR

Orgânicas de transferência

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Orgânicas de transferência

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇÃO GOVERNATIVA - ME

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO

Orgânicas de transferência

ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS

4 615 215 296

919 973 768

5 080 852 343

8 215 430 521

-

-

-

-

Fonte: MF/DGO

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

206

Página 207

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

12

13

14

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SAÚDE

AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

01

02

03

04

05

06

06

50

90

01

02

03

03

50

50

90

01

02

03

03

04

04

05

05

50

50

90

3 359 615

22 155 476

25 289 580

9 208 427 792

1 273 272 685

11 099 753 864

5 489 100 000

6 127 314

507 821 327

2 742 586

49 785 735

14 952 635 317

11 126 841 374

561 000

18 299 935

8 408 987 393

4 250 645

50 085 465

1 125 026 302

181 870 000

199 646 649

143 140 000

161 546 149

53 901 337

11 893 211

4 601 000

2 476 951 342

AÇAO GOVERNATIVA MTSSS

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS

SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL

SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL

Orgânicas de transferência

PROJETOS

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA - MAAC

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

27 635 307 653

34 559 853 340

4 412 912 100

-

-

-

Fonte: MF/DGO

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

207

Página 208

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central

CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS

Nota:A "DESPESA TOTAL CONSOLIDADA" exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

15

16

17

INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

COESAO TERRITORIAL

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

01

02

03

03

04

04

50

50

90

01

02

02

03

03

04

50

50

01

02

03

03

04

05

05

06

06

50

50

90

3 144 610

267 692 028

273 946 487

16 310 400

344 107 867

659 563

4 500 000

686 416 147

5 352 630 539

2 787 989

67 502 706

12 815 000

79 353 572

637 000

18 276 743

20 468 307

1 635 000

2 787 000

41 450 796

1 153 804 766

41 334 848

75 603 249

43 609 441

18 704 456

86 209 114

15 755 650

36 266 145

110 544 232

86 472 586

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS

SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DA AREA DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO TERRITORIO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE SUPORTE A COESÃO TERRITORIAL

PROJETOS

Orgânicas de transferência

AÇAO GOVERNATIVA

SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO

SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO

Orgânicas de transferência

SERVIÇOS DO SETOR DAS PESCAS

Orgânicas de transferência

PROJETOS

Orgânicas de transferência

ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS

6 949 407 641

203 476 317

1 712 542 283

224 560 090 646DESPESA TOTAL

-

-

-

149 187 033 259DESPESA TOTAL CONSOLIDADA

Fonte: MF/DGO

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

208

Página 209

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO 2022-06-15

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

20 413 899 710

491 000 000

25 280 349 045

3 041 902 264

6 197 180

4 189 109 284

2 804 171 624

460 367 357

IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS

IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS

CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS

01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99

02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99

03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99

04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16

04.01.17

04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03

04.02.0404.02.99

20 904 899 710

28 322 251 309

4 195 306 464

3 264 538 981

15 202 600 006 5 211 299 704

11 051 4 500 000

486 488 949

3 309 634 757 19 546 306 275

482 113 469 1 433 600 231

286 795 787 221 898 526

212 464 130 1 938 154 938

224 596 645 408 600 346 213 548 422

44 537 783

6 197 180

3 939 876 580 500 000

248 732 704

236 547 221 659 289

175 723 109 105 021 647

93 516 085 9 335 935

11 734 600 62 332 950

761 465 20 718 200

2 465 000 391 854 811 000

6 413 113 4 201 000

25 331 516

44 100 000 281 451 855 350 387 915

1 372 267 870

58 260 846 30 321 091

128 960 525

205 173 573 37 651 322

RECEITAS CORRENTES

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

209

Página 210

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO 2022-06-15

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

8 291 996

244 067 336

205 379 489

414 450

2 078 565

9 355 210

77 909 070

502 460 333

6 725 000

83 421 559

3 617 330

45 253 166

15 974 737

25 280 250 613

20 763 111

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS BENS DE DOMÍNIO PUBLICO OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT.A FAM. E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL:

05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00

05.07.01

05.08.00

05.08.01

05.09.00

05.09.01

05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.0505.10.9905.11.0005.11.01

06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.03

06.03.05

06.03.06

06.03.0706.03.08

06.03.09

06.03.10

06.03.11

06.04.00

1 143 720 338

30 091 571 236

242 565 8 049 431

244 067 336

26 641 987 131 373 201

37 229 945 9 343 366

790 990

414 450

2 078 565

321 160 396 250

8 637 800

77 909 070

502 460 333

6 725 000

2 398 490 346 976

6 684 757 1 390 559

72 600 777

3 617 330

6 614 059 38 639 107

13 469 737 2 505 000

21 585 436 239 941 656

92 311 390

325 194

3 576 033 259 234 600

57 803

14 455 479

10 454 993

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

210

Página 211

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO 2022-06-15

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

145 639 825

1 749 153 806

15 844 551

29 115 381

2 789 576 046

666 804 984

10 266 790 800

354 624 889

317 036 687

474 604 780

REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS

OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS

06.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.0006.06.0106.06.02

06.06.03

06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03

06.09.0406.09.05

07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08

07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99

08.00.0008.01.0008.01.01

08.01.0308.01.9908.02.0008.02.01

08.02.02

11 288 220 673

791 641 467

17 385 027 3 378 084

145 614 375 25 450

592 535 987 735 943

81 495 530

1 074 386 346

15 844 551

29 115 381

2 723 967 908 17 000 000

23 511 458 25 096 680

41 765 16 230 149 10 922 198

881 915 2 635 836 4 056 450

72 571 430 29 483 586

5 025 082 158 364

1 779 196 523 019 013

38 838 630 174 708 026

2 547 802 29 827 177

8 225 605 884 28 266 972 50 462 806 35 900 970

2 276 1 680 630 257

24 426 987 309 182 107

21 015 795

23 864 850

5 100 000 288 071 837

30 000

129 523

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

211

Página 212

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO 2022-06-15

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

5 188 422

5 792 722

104 207 536

67 368 888

3 584 792

211 489 056

2 218 272 548

24 601 835

8 124 225

2 682 925

7 431 703

14 396 641

3 161 572 060

631 737 164

SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS ADMINISTRACAO LOCAL SEGURANCA SOCIAL

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA HABITAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS

ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS

08.02.0508.02.0808.02.09

09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.02.0009.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0309.03.0409.03.0609.03.0909.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.1009.04.11

10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06

10.03.0810.03.09

10.03.10

10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02

10.06.03

10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.03

11.00.0011.01.0011.01.02

182 557 568

5 652 155 785

10 586 481 855

300

474 444 957

4 969 372 219 050

1 619 000 4 173 722

87 831 559 2 000 000

13 724 747 608 100

43 130

35 698 647 1 589 791

11 500 68 950

30 000 000

1 744 516 1 840 276

211 489 056

1 432 143 517 89 593 803

668 475 026 25 847 915

2 212 287

18 593 005 6 008 830

8 124 225

400 000 1 544 118

118 507

620 300

7 431 703

14 396 641

3 161 562 060 10 000

222 160 170

RECEITAS DE CAPITAL

100 002 150 178 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

212

Página 213

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO 2022-06-15

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

588 681 771

647 199 391

210 000

3 612 072 675

21 305 950

43 815 296

15 253 738

5 026 205 870

58 888 652 462

32 876 784 995

3 312 840 672

7 475 954 041

5 265 882 800

ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

PASSIVOS FINANCEIROS: TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE

11.01.0311.02.0011.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.1111.03.12

11.05.0011.05.0111.05.1011.06.0011.06.0111.06.0311.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.06.1111.06.12

11.07.0011.07.0111.08.0011.08.0111.08.0411.09.0011.09.0111.09.0211.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11

12.00.0012.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.0812.03.0012.03.0212.03.1012.05.0012.05.0212.05.0312.05.0412.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0512.07.06

107 820 114 970

409 576 994

588 681 771

332 894 820 301 604 571

5 700 000 7 000 000

30 000 180 000

346 611 022

3 001 213 007 106 836 735

38 778 937 2 525 694 2 915 927 9 893 000

85 442 806 17 855 547

21 305 950

43 815 296

15 250 000 1 738 2 000

124 516 749 88 985 605

166 200 000 152 371 197

4 494 132 319

8 702 678 381 16 438 392 498

870 796 589 32 876 784 994

27 074 999 408 5 801 785 587

3 312 340 672

500 000

967 656 134 3 056 247 415

187 309 051 3 264 741 441

525 607 945 3 490 065 431 1 224 912 236

1 194 291 1 416 317

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

213

Página 214

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central

Fonte: MF/DGO 2022-06-15

IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS

POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS

Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.

43 630 996

247 250 000

40 985 920

202 511 282

ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO

12.07.0712.07.0812.07.11

13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99

14.00.0014.01.0014.01.01

15.00.0015.01.0015.01.01

16.00.0016.01.0016.01.01

43 630 996

247 250 000

40 985 920

202 511 282

13 201 635 6 263 363 3 221 582

1 585 009 42 045 987

247 250 000

40 985 920

202 511 282

********************************

224 777 838 554

124 284 941 174 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DAS ********************************

RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 176 670 334 281

RECEITA TOTAL

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

214

Página 215

MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias

ANO ECONÓMICO DE2022

Fonte: MF/DGO

DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS

1 564 346 301

10 887 730

6 784 742 836

413 603 749

21 626 311

73 000 000

2 676 289 954

480 316 001

42 158 621

49 464 982

355 168 004

143 211 791

4 000 000

7 347 700 369

970 133 682

411 263 741

148 060 000

297 270 000

34 000 000

13 900 000

125 000 000

16 304 480

178 800 000

675 332 419

191 694 046

16 403 270

226 090 000

84 895 520

465 351

Administração Central

Parcerias Publico-Privadas (a)

Dotação para decisões jurisdicionais

Juros (b)

Lei de Programação Militar

Lei das Infraestruturas Militares - LIM

Forças Nacionais Destacadas

Transferências Administrações Locais

Lei Finanças Locais

Participação Variável dos municípios no IRS (Continente)

Consignação do IVA aos Municípios

Outras

Transferências Regiões Autónomas

Lei Finanças Regionais

Fundo Coesão

Porte pago / Apoios à Comunicação Social

Transferências Segurança Social

Lei de Bases

IVA Social

Pensões dos Bancários

Adicional do IMI

Consignação do IRC ao FEFSS

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS

Transferência de receita consignada

Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica

Contribuição extraordinária sobre o Setor energético

Contribuição dispositivos médicos

Contribuições sobre o setor bancário

Contribuição de serviço rodoviário

Contribuição sobre o audiovisual

IVA Turismo

Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP

Imposto sobre as bebidas não alcoólicas

Consignação IRS - Alojamento local

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

215

Página 216

MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias

ANO ECONÓMICO DE2022

Fonte: MF/DGONotas:a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias. - As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde.b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros.

DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS

42 500 000

11 011 048 998

2 649 971 650

27 295 600

528 842 793

29 500 000

5 489 100 000

96 073 004

46 000 000

1 411 971 761

188 988 473

815 433 135

19 078 314 131

7 762 927 697

Cobranças coercivas

Transferências Serviço Nacional de Saúde

Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças)

Bonificação juros

Subsídios e Indemnizações compensatórias

Encargos com protocolo de cobrança

Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações

Encargos com saúde

Quotizações para Organizações Internacionais

Ensino Superior e Ação social

Transferências Ensino Particular e Cooperativo

Educação Pré-escolar

Segurança Social

Pensões

Prestações Sociais

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

216

Página 217

Orçamento da Segurança Social

Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade

Euro

Designação OSS/2022

08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00

081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00

10 - Proteção social 4 164 049 324,00

101 Doença e invalidez 268 110 535,00

102 Velhice 2 783 856 214,00

103 Sobrevivência 414 733 290,00

104 Família, crianças e jovens 18 530 149,00

105 Desemprego 163 998 918,00

106 Habitação 4 600,00

107 Exclusão Social 447 929 821,00

109 Proteção social n.e. 66 885 797,00

TOTAL 4 170 609 471,00

Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar

Euro

Designação OSS/2022

10 - Proteção social 1 806 144 428,00

101 Doença e invalidez 72 538 838,00

102 Velhice 264 876 094,00

103 Sobrevivência 30 029 742,00

104 Família, crianças e jovens 1 030 068 688,00

107 Exclusão Social 379 896 161,00

109 Proteção social n.e. 28 734 905,00

TOTAL 1 806 144 428,00

Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social

Euro

Designação OSS/2022

01 - Serviços gerais das administrações públicas 1 539 512 804,00

011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 1 539 512 804,00

09 - Educação 0,00

095 Ensino não definido por níveis 0,00

10 - Proteção social 2 607 503 603,00

109 Proteção social n.e. 2 607 503 603,00

TOTAL 4 147 016 407,00

Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

217

Página 218

Orçamento da Segurança Social

Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social

Sistema Previdencial - Repartição

Euro

Designação OSS/2022

01 - Serviços gerais das administrações públicas 7 860 022 000,00

011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 7 860 022 000,00

09 - Educação 1 539 918 509,00

095 Ensino não definido por níveis 1 539 918 509,00

10 - Proteção social 20 460 030 404,00

101 Doença e invalidez 2 425 721 756,00

102 Velhice 12 348 239 189,00

103 Sobrevivência 2 400 557 184,00

104 Família, crianças e jovens 121 406,00

105 Desemprego 2 172 437 617,00

109 Proteção social n.e. 1 112 953 252,00

TOTAL 29 859 970 913,00

Sistema Previdencial - Capitalização

Euro

Designação OSS/2022

01 - Serviços gerais das administrações públicas 18 029 310 737,00

011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 18 029 310 737,00

10 - Proteção social 14 281 983,00

109 Proteção social n.e. 14 281 983,00

TOTAL 18 043 592 720,00

Sistema de Regimes Especiais

Euro

Designação OSS/2022

10 - Proteção social 419 879 130,00

101 Doença e invalidez 175 646,00

102 Velhice 418 075 894,00

103 Sobrevivência 1 469 090,00

109 Proteção social n.e. 158 500,00

TOTAL 419 879 130,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

218

Página 219

Orçamento da Segurança Social

Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social

Total do subsetor da Segurança Social

Euro

Designação OSS/2022

01 - Serviços gerais das administrações públicas 27 428 845 541,00

011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 27 428 845 541,00

08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00

081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00

09 - Educação 1 539 168 509,00

095 Ensino não definido por níveis 1 539 168 509,00

10 - Proteção social 29 467 079 566,00

101 Doença e invalidez 2 766 546 775,00

102 Velhice 15 815 047 391,00

103 Sobrevivência 2 846 789 306,00

104 Família, crianças e jovens 1 048 720 243,00

105 Desemprego 2 336 436 535,00

106 Habitação 4 600,00

107 Exclusão Social 827 825 982,00

109 Proteção social n.e. 3 825 708 734,00

58 441 653 763,00TOTAL CONSOLIDADO

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

219

Página 220

Orçamento do Subsetor da Segurança SocialMapa 8

Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022

Despesas Correntes 4 168 542 360,00

01 Despesas com o pessoal 47 916 125,00

02 Aquisição de bens e serviços 16 487 690,00

03 Juros e outros encargos 1 124 299,00

04 Transferências correntes 4 102 334 291,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

03 Administração central: 651 890,00

01 Estado 531 992,00

05 SFA 119 898,00

05 Administração local 151 039,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 35 947 036,00

08 Famílias 4 065 584 326,00

05 Subsídios 95 935,00

07 Instituições sem fins lucrativos 95 935,00

06 Outras despesas correntes 584 020,00

02 Diversas 584 020,00

Despesas Capital 2 067 111,00

08 Transferências de capital 2 067 111,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00

TOTAL 4 170 609 471,00

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022

Despesas Correntes 1 806 144 428,00

01 Despesas com o pessoal 20 519 806,00

02 Aquisição de bens e serviços 7 075 280,00

03 Juros e outros encargos 486 894,00

04 Transferências correntes 1 777 767 983,00

03 Administração central 282 310,00

01 Estado 230 387,00

05 SFA 51 923,00

05 Administração local 65 410,00

06 Segurança Social 0,00

08 Famílias 1 777 420 263,00

05 Subsídios 41 546,00

07 Instituições sem fins lucrativos 41 546,00

06 Outras despesas correntes 252 919,00

02 Diversas 252 919,00

TOTAL 1 806 144 428,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

220

Página 221

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022

Despesas Correntes 2 599 696 996,00

01 Despesas com o pessoal 72 090 524,00

02 Aquisição de bens e serviços 100 066 606,00

03 Juros e outros encargos 720 423,00

04 Transferências correntes 2 249 556 421,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 20 420 806,00

03 Administração Central: 190 410 304,00

01 Estado 332 370,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 139 055 744,00

05 SFA 74 908,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 50 947 282,00

04 Administração Regional 31 700 000,00

01 Região Autónoma dos Açores 20 000 000,00

02 Região Autónoma da Madeira 11 700 000,00

05 Administração local 1 348 987,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 912 045 211,00

08 Famílias 93 631 113,00

09 Resto do Mundo 0,00

05 Subsídios 176 473 248,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 600 000,00

02 Sociedades financeiras 10 294 118,00

03 Administração central 9 675 528,00

05 Administração local 17 000 000,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 138 298 602,00

08 Famílias 605 000,00

06 Outras despesas correntes 789 774,00

02 Diversas 789 774,00

Despesas Capital 1 547 319 411,00

07 Aquisição de bens de capital 4 036 333,00

01 Investimentos 4 036 333,00

02 Locação financeira 0,00

08 Transferências de capital 3 770 274,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 16 525,00

07 Instituições sem fins lucrativos 3 753 749,00

09 Ativos financeiros 1 500 000 000,00

02 Titulos a curto prazo: 1 500 000 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 1 500 000 000,00

08 Unidades de participação: 0,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00

10 Passivos financeiros 39 512 804,00

07 Outros passivos financeiros 39 512 804,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 39 512 804,00

TOTAL 4 147 016 407,00

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

221

Página 222

Despesas do Sistema Previdencial - Regime de RepartiçãoEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022

Despesas Correntes 21 908 006 586,00

01 Despesas com o pessoal 181 986 176,00

02 Aquisição de bens e serviços 62 674 127,00

03 Juros e outros encargos 5 368 087,00

04 Transferências Correntes 20 212 001 413,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Central 1 601 954 454,00

01 Estado 47 661 109,00

05 SFA 557 145 871,00

07 SFA - Sistema Previdencial 997 147 474,00

04 Administração Regional 52 521 216,00

01 Região Autónoma dos Açores 24 216 964,00

02 Região Autónoma da Madeira 28 304 252,00

05 Administração local 570 997,00

06 Segurança Social 0,00

08 Famílias 18 552 670 166,00

09 Resto do Mundo 4 284 580,00

05 Subsídios 1 437 064 460,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 427 320 219,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração Central 574 412 321,00

04 Administração Regional 0,00

05 Administração Local 56 489 893,00

06 Segurança Social 750 000,00

07 Instituições sem fins lucrativos 378 092 027,00

06 Outras despesas correntes 8 912 323,00

02 Diversas 8 912 323,00

Despesas de Capital 7 966 090 327,00

07 Aquisição de bens de capital 91 061 127,00

01 Investimentos 91 061 127,00

08 Transferências de capital 15 007 200,00

06 Segurança Social 14 126 000,00

09 Resto do Mundo 881 200,00

09 Ativos financeiros 7 600 022 000,00

02 Titulos a curto prazo 7 600 001 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 7 600 001 000,00

07 Ações e outras participações 0,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00

08 Unidades de participação 21 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 21 000,00

10 Passivos financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

TOTAL 29 874 096 913,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

222

Página 223

Despesas do Sistema Previdencial - Regime de CapitalizaçãoEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022

Despesas Correntes 14 076 983,00

01 Despesas com o pessoal 1 960 060,00

02 Aquisição de bens e serviços 5 401 869,00

03 Juros e outros encargos 2 663 104,00

06 Outras Despesas Correntes 4 051 950,00

02 Diversas 4 051 950,00

Despesas Capital 18 029 515 737,00

07 Aquisição de bens de capital 205 000,00

01 Investimentos 205 000,00

09 Ativos financeiros 18 029 310 737,00

02 Titulos a curto prazo 3 300 483 812,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 2 647 983 812,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 150 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 150 500 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 350 500 000,00

03 Titulos a médio e longo prazo 7 044 298 068,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração Pública Central - Estado 2 892 298 068,00

08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00

09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 200 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 850 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 100 000 000,00

04 Derivados financeiros 2 002 937 963,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 000 968 981,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 000 968 982,00

07 Ações e outras participações 3 760 458 680,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 600 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 158 958 680,00

08 Unidades de participação 1 253 486 226,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 404 495 408,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 424 495 408,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 424 495 410,00

09 Outros ativos financeiros 667 645 988,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 166 911 497,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 166 911 497,00

04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 166 911 497,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 166 911 497,00

TOTAL 18 043 592 720,00

Despesas do Sistema Regimes EspeciaisEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022

Despesas Correntes 419 879 130,00

01 Despesas com o pessoal 158 500,00

04 Transferências Correntes 419 720 630,00

08 Famílias 419 720 630,00

TOTAL 419 879 130,00

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

223

Página 224

Despesas do total do subsetor da Segurança SocialEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS/2022

Despesas Correntes 30 910 787 177,00

01 Despesas com o pessoal 324 631 191,00

02 Aquisição de bens e serviços 186 896 266,00

03 Juros e outros encargos 10 362 807,00

04 Transferências correntes 28 761 380 738,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 20 420 806,00

02 Sociedades financeiras 0,00

03 Administração central: 1 793 298 958,00

01 Estado 48 755 858,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 139 055 744,00

05 SFA 557 392 600,00

06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 50 947 282,00

07 SFA - Subsistema Previdencial 997 147 474,00

04 Administração regional: 84 221 216,00

01 Região Autónoma dos Açores 44 216 964,00

02 Região Autónoma da Madeira 40 004 252,00

05 Administração local 2 136 433,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 1 947 992 247,00

08 Famílias 24 909 026 498,00

09 Resto do Mundo 4 284 580,00

05 Subsídios 1 612 925 189,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 427 920 219,00

02 Sociedades financeiras 10 294 118,00

03 Administração central 584 087 849,00

04 Administração regional 0,00

05 Administração local 73 489 893,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 516 528 110,00

08 Famílias 605 000,00

06 Outras despesas correntes 14 590 986,00

02 Diversas 14 590 986,00

Despesas Capital 27 530 866 586,00

07 Aquisição de bens de capital 95 302 460,00

01 Investimentos 95 302 460,00

02 Locação financeira 0,00

08 Transferências de capital 6 718 585,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 16 525,00

07 Instituições sem fins lucrativos 5 820 860,00

09 Resto do Mundo 881 200,00

09 Activos financeiros 27 129 332 737,00

02 Titulos a curto prazo: 12 400 484 812,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 11 747 984 812,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 150 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 150 500 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 350 500 000,00

03 Titulos a médio e longo prazos: 7 044 298 068,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

05 Administração pública central - Estado 2 892 298 068,00

08 Administração pública local - Continente 500 000,00

09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 200 000 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 850 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 100 000 000,00

04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 000 968 981,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 000 968 982,00

07 Ações e outras participações: 3 760 458 680,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 600 000 000,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 158 958 680,00

08 Unidades de participação: 1 253 507 226,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 404 516 408,00

14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 424 495 408,00

16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 424 495 410,00

09 Outros ativos financeiros: 667 645 988,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 166 911 497,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 166 911 497,00

04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 0,00

15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 166 911 497,00

16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 166 911 497,00

10 Passivos Financeiros 299 512 804,00

05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00

07 Outros passivos financeiros 39 512 804,00

03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 39 512 804,00

TOTAL CONSOLIDADO 58 441 653 763,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

224

Página 225

Orçamento da Segurança Social - 2022Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)

(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)

Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social

Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS

2022

Despesas Correntes 19 949 500,00

02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00

03 Juros e outros encargos 1 000,00

04 Transferências correntes 450 000,00

06 Segurança Social 450 000,00

05 Subsídios 19 480 000,00

07 Instituições sem fins lucrativos 19 000 000,00

08 Famílias 480 000,00

06 Outras despesas correntes 17 500,00

02 Diversas 17 500,00

Despesas Capital 110 000 000,00

09 Activos financeiros 110 000 000,00

02 Titulos a curto prazo: 110 000 000,00

05 Administração pública central - Estado 110 000 000,00

TOTAL 129 949 500,00

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

225

Página 226

Orçamento do Subsetor da Segurança SocialMapa 9

Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022

Receitas Correntes 4 147 463 385,00

04 Taxas multas e outras penalidades 2 850,00

06 Transferências correntes 4 145 180 535,00

03 Administração central: 4 145 180 535,00

01 Estado 0,00

02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 145 180 535,00

07 SFA 0,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 2 280 000,00

01 Outras 2 280 000,00

Outras Receitas 23 146 086,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 146 086,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 23 146 086,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo Orçamental 0,00

TOTAL 4 170 609 471,00

Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022

Receitas Correntes 1 786 072 171,00

04 Taxas multas e outras penalidades 500,00

06 Transferências correntes 1 784 821 571,00

03 Administração central: 1 784 821 571,00

01 Estado 0,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 784 773 127,00

07 SFA 48 444,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 1 250 100,00

01 Outras 1 250 100,00

02 Subsidios 0,00

Outras Receitas 20 072 257,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 072 257,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 072 257,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo orçamental 0,00

TOTAL 1 806 144 428,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

226

Página 227

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022

Receitas Correntes 2 609 140 429,00

02 Impostos Indiretos 239 990 139,00

02 Outros 239 990 139,00

01 Lotarias 107 821 070,00

03 Imposto do jogo 20 923 274,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 003 841,00

99 Impostos indirectos diversos 14 241 954,00

04 Taxas multas e outras penalidades 626 469,00

05 Rendimentos da propriedade 861 500,00

02 Juros - Sociedades financeiras 511 500,00

03 Juros - Administrações publicas 350 000,00

06 Transferências correntes 2 360 661 666,00

03 Administração central: 2 000 164 444,00

01 Estado 0,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 164 444,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 0,00

09 Resto do Mundo 360 497 222,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 4 584 323,00

01 Venda de bens 0,00

02 Serviços 4 584 323,00

08 Outras receitas correntes 2 416 332,00

01 Outras 150 220,00

02 Subsidios 2 266 112,00

Receitas Capital 1 526 378 608,00

10 Transferências de capital 1 877 608,00

03 Administração central: 1 877 608,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00

09 Resto do Mundo 0,00

01 União Europeia - Instituições 0,00

11 Ativos financeiros 1 524 500 000,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00

02 Sociedades financeiras 4 500 000,00

02 Títulos a curto prazo: 1 500 000 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 500 000 000,00

07 Recuperação de créditos garantidos 20 000 000,00

09 Unidades de participação: 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

13 Outras receitas de capital 1 000,00

Outras Receitas 16 105 747,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 105 747,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 16 105 747,00

16 Saldo de gerência anterior 11 476 400,00

01 Saldo orçamental 11 476 400,00

TOTAL 4 163 101 184,00

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

227

Página 228

Receitas do Sistema Previdencial - RepartiçãoEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022

Receitas Correntes 23 206 011 302,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 20 874 914 471,00

01 Subsistema Previdencial 20 867 414 471,00

02 Regimes complementares e especiais 7 500 000,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 87 560 491,00

05 Rendimentos da propriedade 13 992 338,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 16 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 654 006,00

03 Juros - Administrações públicas 2 008 800,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00

10 Rendas 11 273 532,00

06 Transferências correntes 2 186 019 659,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00

03 Administração central: 737 344 675,00

01 Estado 549 181 669,00

07 SFA 188 163 006,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 0,00

09 Resto do mundo 1 446 674 984,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 30 943 639,00

01 Vendas de bens 3 500,00

02 Serviços 30 940 139,00

08 Outras receitas correntes 12 580 704,00

01 Outras 8 734 426,00

02 Subsidios 3 846 278,00

Receitas Capital 7 865 595 504,00

09 Venda de bens de investimento 5 140 000,00

10 Transferências de capital 0,00

03 Administração central: 0,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

11 Ativos financeiros 7 600 022 100,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00

02 Sociedades financeiras 100,00

02 Títulos a curto prazo: 7 600 001 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 7 600 001 000,00

08 Ações e outras participações: 0,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00

09 Unidades de participação 21 000,00

02 Sociedades financeiras 21 000,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 433 404,00

Outras Receitas 113 796 111,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 113 796 111,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 113 796 111,00

16 Saldo de gerência anterior 2 027 371,00

01 Saldo orçamental 2 027 371,00

TOTAL 31 187 430 288,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

228

Página 229

Receitas do Sistema Previdencial - CapitalizaçãoEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022

Receitas Correntes 973 359 781,00

05 Rendimentos da propriedade 493 979 781,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 2 521 518,00

03 Juros - Administrações públicas 334 082 832,00

06 Juros - Resto do mundo 70 883 485,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 68 002 316,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 13 928 185,00

10 Rendas 4 560 445,00

06 Transferências correntes 479 330 000,00

03 Administração central: 479 330 000,00

01 Estado 479 330 000,00

06 Segurança Social 0,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00

02 Serviços 50 000,00

Receitas Capital 17 567 380 989,00

09 Venda de bens de investimento 174 195,00

10 Transferências de capital 14 126 000,00

06 Segurança Social 14 126 000,00

11 Ativos Financeiros 17 553 080 294,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00

02 Sociedades financeiras 0,00

02 Títulos a curto prazo: 3 291 683 812,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 590 683 812,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 300 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 300 000 000,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 6 583 367 624,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 000 000 000,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 250 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 331 367 624,00

04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 001 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 937 963,00

08 Ações e outras participações: 3 755 508 680,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00

02 Sociedades financeiras 100 000 000,00

11 Resto do Mundo-União Europeia 1 577 754 340,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 977 754 340,00

09 Unidades de participação: 1 251 836 227,00

02 Sociedades financeiras 200 000 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 740 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 311 836 227,00

11 Outros ativos financeiros: 667 745 988,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 156 490 407,00

02 Sociedades financeiras 156 490 407,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 177 382 587,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 177 382 587,00

13 Outras receitas de capital 500,00

Outras Receitas 800 500,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00

16 Saldo de gerência anterior 750 000 000,00

01 Saldo orçamental 750 000 000,00

TOTAL 19 291 541 270,00

Receitas do Sistema Regimes EspeciaisEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022

Receitas Correntes 419 879 130,00

06 Transferências correntes 419 879 130,00

03 Administração central: 419 879 130,00

01 Estado 411 263 741,00

07 SFA 8 615 389,00

16 Saldo de gerência anterior 0,00

01 Saldo orçamental 0,00

TOTAL 419 879 130,00

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

229

Página 230

Receitas do total do subsetor da Segurança SocialEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS/2022

Receitas Correntes 33 136 366 892,00

02 Impostos Indiretos 239 990 139,00

02 Outros 239 990 139,00

01 Lotarias 107 821 070,00

03 Imposto do jogo 20 923 274,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 97 003 841,00

99 Impostos indirectos diversos 14 241 954,00

03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 20 874 914 471,00

01 Subsistema Previdencial 20 867 414 471,00

02 Regimes complementares e especiais 7 500 000,00

04 Taxas, multas e outras penalidades 88 190 310,00

05 Rendimentos da propriedade 504 024 313,00

01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 17 000,00

02 Juros - Sociedades financeiras 3 687 024,00

03 Juros - Administrações públicas 336 441 632,00

04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00

06 Juros - Resto do mundo 70 883 485,00

07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 68 002 316,00

08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 13 928 185,00

10 Rendas 11 024 671,00

06 Transferências correntes 11 375 892 561,00

01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,00

03 Administração central: 9 566 720 355,00

01 Estado 1 439 775 410,00

02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 145 180 535,00

03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 000 164 444,00

04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 784 773 127,00

07 SFA 196 826 839,00

11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

06 Segurança Social 0,00

07 Instituições sem fins lucrativos 0,00

09 Resto do mundo 1 807 172 206,00

07 Vendas de bens e serviços correntes 35 577 962,00

01 Vendas de bens 3 500,00

02 Serviços 35 574 462,00

08 Outras receitas correntes 17 777 136,00

01 Outras 12 414 746,00

02 Subsidios 5 362 390,00

Receitas Capital 26 945 229 101,00

09 Venda de bens de investimento 5 314 195,00

10 Transferências de capital 1 877 608,00

03 Administração central: 1 877 608,00

03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00

10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00

09 Resto do Mundo: 0,00

01 União Europeia - Instituições 0,00

11 Ativos financeiros 26 677 602 394,00

01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 100,00

02 Sociedades financeiras 4 500 100,00

02 Títulos a curto prazo: 12 391 684 812,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 11 690 684 812,00

04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 300 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 300 000 000,00

03 Títulos a médio e longo prazos: 6 583 367 624,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 000 000 000,00

06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00

07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 250 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 331 367 624,00

04 Derivados financeiros: 2 002 937 963,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00

02 Sociedades financeiras 500 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 1 001 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 000 937 963,00

07 Recuperação de créditos garantidos 20 000 000,00

08 Ações e outras participações: 3 755 508 680,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00

02 Sociedades financeiras 100 000 000,00

11 Resto do Mundo-União Europeia 1 577 754 340,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 977 754 340,00

09 Unidades de participação: 1 251 857 227,00

02 Sociedades financeiras 200 021 000,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 740 000 000,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 311 836 227,00

11 Outros ativos financeiros: 667 745 988,00

01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 156 490 407,00

02 Sociedades financeiras 156 490 407,00

11 Resto do Mundo - União Europeia 177 382 587,00

12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 177 382 587,00

12 Passivos Financeiros 260 000 000,00

05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00

02 Sociedades financeiras 260 000 000,00

13 Outras receitas de capital 434 904,00

Outras Receitas 173 920 701,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 173 920 701,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 173 920 701,00

16 Saldo de gerência anterior 763 503 771,00

01 Saldo orçamental 763 503 771,00

TOTAL CONSOLIDADO 61 019 020 465,00

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

230

Página 231

Orçamento da Segurança Social - 2022Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)

(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)

Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social

Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro

Capítulo Grupo Artigo Designação OSS

2022

Receitas Correntes 15 356 381,00

02 Impostos Indiretos 15 334 681,00

02 Outros 15 334 681,00

01 Lotarias 7 547 475,00

05 Resultados da exploração de apostas mútuas 6 790 269,00

99 Impostos indirectos diversos 996 937,00

04 Taxas multas e outras penalidades 200,00

05 Rendimentos da propriedade 11 500,00

02 Juros - Sociedades financeiras 500,00

03 Juros - Administrações públicas 11 000,00

06 Transferências correntes 0,00

06 Segurança Social 0,00

08 Outras receitas correntes 10 000,00

01 Outras 10 000,00

Receitas Capital 110 000 000,00

11 Ativos financeiros 110 000 000,00

02 Títulos a curto prazo: 110 000 000,00

03 Administração Pública - Administração Central - Estado 110 000 000,00

Outras Receitas 100,00

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00

16 Saldo de gerência anterior 10 476 400,00

01 Saldo orçamental 10 476 400,00

TOTAL 135 832 881,00

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

231

Página 232

ANO ECONÓMICO DE 2022IMPORTÂNCIAS EM EUROS

POR ORIGEM SOMA

01 IMPOSTOS DIRETOS 2 658 337 165,501 Sobre o Rendimento 2 658 337 165,5

01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 555 705 879,3Deficientes Artigo 56.º-A e 87.º do CIRS 421 476 323,3Residentes não habituais Art.º 72.º n.º 10 do CIRS 959 169 357,3Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Art.º 78-F do CIRS 64 073 762,4Energias renováveis Art.º 85 - A do CIRS (revogado) 3 968,5Planos de Poupança Reforma/Fundos de Pensões/Regime Público de Capitalização Artº. 16.º, 17.º e 21.º do EBF 70 287 402,4Contribuições para a Segurança Social Artº. 18 n.º 3 do EBF. 2 595 203,6Contas de Poupança-Habitação (CPH) Artº. 18 do EBF (Revogado) 5 454,8Investidores Capital Risco Artº. 32.º-A do EBF 5 861,1Missões internacionais Artº. 38.º n.º 1 do EBF 3 060 263,3Cooperação Artº. 39 n. 1, 2, 3 e 5 do EBF. 6 567 125,1Trabalhadores deslocados no estrangeiro Artº. 39.º-A n.º 1 do EBF 2 428 445,0Infraestruturas comuns NATO Artº. 40.º do EBF 3 061,8Investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente Artº. 43.º-A n.º 1 do EBF 66 321,5Despesas de educação e formação - Interior Artº. 41-B n.º 7 e n.º 9 a) do EBF 98 775,4Rendas com imóveis - Interior Artº. 41-B n.º 8 e n.º 9 a) do EBF 33 525,0Propriedade intelectual Artº. 58.º n.º 1 do EBF 5 699 065,4Tripulantes de navios ZFM Artº. 33.º n.º 8 do EBF 3 001 912,0Donativos concedidos por sujeitos passivos de IRS

EBF 9 355 896,8

Donativos a igrejas e instituições religiosas Artº. 63.º, n.º 2 do EBF 6 289 219,7Aquisição de computadores Art.º 68 do EBF (Revogado) 250,0Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de reabilitação Artº. 71.º n.º 4, do EBF 157 287,2

Prémios de seguros de saúde Artº. 74.º do EBF (revogado) 11 374,9Tripulantes de navios e embarcações - Regime especial Artº. 4 do Decreto-Lei 92/2018 de 13/11 1 316 023,1

02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 1 102 631 286,1Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social Artº. 10.º do CIRC 98 377 726,5

Rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas obtidos por associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades

Artº. 11.º do CIRC /Artº. 54.º n.º 1 do EBF 28 366 245,7

Manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral Artº. 43.º n.º 9 do CIRC 2 208 492,5

Majorações dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal Artº. 43.º n.º 15 do CIRC 23 293,9

Quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos Artº. 44.º do CIRC 4 220 885,0

50% dos rendimentos de direitos de autor e direitos de propriedade industrial, 50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial Art. 50.º - A do CIRC 2 047 077,7

Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante Artº. 75.º n-º 1 e 3 do CIRC 90 281,6

Transmissibilidade de prejuízos [Artº. 15.º, n.º 1, al. c) e Artº. 75.º, n.º 5] Artº. 75.º n.º 5 do CIRC Artº. 15.º do CIRC 34 444,0

Criação líquida de postos de trabalho para jovens e desempregados de longa duração Artº. 19.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 de 1/07, c/ produção efeitos a 1/07/2018) 37 289 520,1

Majorações dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social Artº. 19.º-A do EBF 8 802,3

Fundos de investimentoArtº. 22.º n.º 14 b) do EBF (Revogado pelo Decreto-Lei 7/2015 de 13/01, c/ produção efeitos a 1/07/2015)

162 326,5

Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) Artº. 32.º-A n.º 3 e 4 do EBF 1 181 175,2

Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira Artigos 35.º n.º 6, 36.º n.º 5 e 36.º-A n.º 6 do EBF 7 451,7

Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2007 Artº. 36.º e 36.º-A do EBF 456 243,2

Lucros e seus juros pagos pelas sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 Artº. 36.º-A, n.º 10 e 11 do EBF 748,4

Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama regional Artº. 36.º-A n.º 12 do EBF -9 487,9

Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 - Derrama municipal Artº. 36.º-A n.º 12 do EBF 11 261,6

Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01/01/2015 até 31/12/2020 - Tributações autónomas Artº. 36.º-A n.º 14 do EBF 139 468,0

Investimento de natureza contratual - Projetos de Investimento à Internacionalização Artº. 41.º n.º 4 do EBF (Revogado pelo OE 2014) 14 408,5

Remuneração convencial do capital social Artº. 41.º-A do EBF e Artº. 136.º da Lei n.º 55.º-A/2010 de 31/12 27 097 537,3

Benefícios relativos à interioridade Artº. 41.º-B do EBF e Artº. 43.º do EBF (Revogado pelo OE 2012) 14 599 108,6

Tributação dos lucros das empresas armadoras da marinha mercante nacionalArtº. 51.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 e Decreto-Lei 92/2018, c/ produção efeitos a 14/11/2018)

273 556,2

Comissões vitivinícolas regionais Artº. 52.º do EBF 282 801,8

MAPA 10

RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

232

Página 233

IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA

Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, relativamente aos resultados que sejam reinvestidos ou utilizados para a realização do seu fim

Artº. 53.º do EBF -111 927,46

Importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios Artº. 54.º n.º 2 do EBF 70 610,7

Pessoas coletivas publicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, confederações, associações patronais, sindicais e de pais

Artº. 55.º do EBF 8 491 825,4

Rendimentos derivados dos terrenos baldios Artº. 59.º do EBF 862 334,0Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade e GNV e GPL para abastecimento de veículos Artº. 59.º-A do EBF 79 246,5

Sistemas de car-sharing e bike-sharing Artº. 59.º-B do EBF 26,4Aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo Artº. 59.º-C do EBF 1 074,1

Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comum Artº. 59.º-D n.º 12 a 15 do EBF 1 042 631,7

Despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico Artº. 59.º-E do EBF 472,8Rendimentos obtidos por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal (UGF) Artº. 59.º-G n.º 1 do EBF 122 922,0

IFPC - Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica e Audiovisual - Encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, excluídos de tributação autónoma

Artº. 59.º-H do EBF 102 109,6

Majorações dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo município Artº. 59.º-I do EBF 223,2

Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental, desportivo e educacional Artº. 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 328 867,1Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental e desportivo Artº. 62.º do EBF 21 679 238,4Donativos destinados a fins de caráter científico Artº. 62.º-A do EBF 313 182,8Donativos destinados a fins de caráter cultural Artº. 62.º-B do EBF 3 094 155,3Cooperativas descritas nos nº 1, 2 e 14, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins e dos rendimentos previstos no nº 4.

Artº. 66.º-A do EBF 7 084 231,5

Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas Artº. 66.º-A n.º 7 do EBF 31 971,9Aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos afetos ao transporte publico de passageiros, de mercadorias e de táxi Artº. 70.º n.º 4 do EBF 3 933 837,8

Rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis Artº. 71.º n.º 27 do EBF 2 444,5

nCFI - Regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas Artº. 2º a 21º do Decreto-Lei 162/2014 14 147 200,8

nCFI - Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) - Aplicações relevantes realizadas em regiões elegíveis Artº. 22º a 26º do Decreto-Lei 162/2014 150 620 294,6

nCFI - Regime de Dedução por lucros retidos e reinvestidos (Decreto-LeiRR) - Lucros retidos que sejam reinvestidos pelas PME em aplicações relevantes Artº. 27º a 34º do Decreto-Lei 162/2014 68 130 935,5

nCFI - Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE) II - Despesas com investigação e desenvolvimento Artº. 35º a 42º do Decreto-Lei 162/2014 437 958 871,5

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II Lei n.º 27-A/2020 de 24/07 c/ efeitos a partir de 01/01/2020 e Lei n.º 49/2013 de 16/7 c/ produção efeitos até 31/12/2018

151 312 225,3

Despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD Artigo 404º nº 3 e 4 da Lei 75-B/2020 de 31/12 14 701,0

Rendimentos e ganhos que não sejam mais valias fiscais a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)

Artº. 268.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18/03 8 014 506,8

Majoração do aumento das depreciações e amortizações Artº. 8.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 66/2016 de 3/11 486 210,3

Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível

Artº. 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2019 de 22/5 10 964,3

Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAA Artº. 6.º do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de 20/1 -7 305,1

Outros fundos isentos definitivamente 25 145,5Outras isenções definitivas 9 789 370,6Outros fundos isentos temporariamente 3 065 265,5Outras isenções temporárias 258 133,1Outras deduções ao rendimento 482 034,1Outras deduções à coleta -1 395 757,5 Resultado da liquidação Artº. 92.º do CIRC -4 294 356,6

02 IMPOSTOS INDIRETOS 9 740 365 576,601 Sobre o Consumo 8 499 591 935,6

01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 269 281 492,0

Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca)Artº. 89, n.º 1, c) e h) e Artº. 93, n.º 1 e 3, b) do CIEC 29 234 868,0

Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) Artº. 89, n.º 1, d) do CIEC 30 340 108,0

Veículos de tração ferroviáriaArtº. 89, n.º 1, i) e nº 2, c) e Artº. 93, n.º 1 e 3, d) do CIEC 9 997 824,0

Tarifa Social Artº. 89.º, n.º 1, l) e n.º 2, d) do CIEC 2 445 426,0Veículos de transporte público Artº. 89.º, n.º 1, e) do CIEC 2 595 023,0Equipamentos agrícolas Artº. 93, n.º 1 e 3, a) e c) do CIEC 103 170 528,0Motores fixos Artº. 93, n.º 1 e 3, e) do CIEC 4 210 377,0Motores frigoríficos Artº. 93, nº 1 e 3, f) do CIEC 2 010 060,0Aquecimento Artº. 93, n.º 1 e 4 do CIEC 10 586 286,0Biocombustíveis Artº. 90 do CIEC 198 119,0Empresas de transporte de mercadorias Artº 93º-A do CIEC 74 492 873,0

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

233

Página 234

IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA

02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 7 880 755 029,6Comunidades Religiosas Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 /01 9 227 587,6Instituições Particulares de Solidariedade Social Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, c) 29 093 050,4Forças armadas e forças e serviços de segurança incluindo as efetuadas com destino a estas, realizadas através da SG do MAI Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, a) 56 395 202,2

Associações e corpos de bombeiros Decreto-Lei 84/2017 2º, nº 1, b) 7 100 279,0Partidos Políticos - Aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política através de quaisquer suportes

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, artº. 10º, nº 1 g) 3 400 000,0

Importação de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com o CISV Artº. 13º, nº 1 j) do CIVA 8 152 098,5

Diferencial de taxas - continente Artº. 18.º do CIVA 7 767 386 812,0

03 Imposto sobre veículos (ISV) 292 756 925,0 Componente ambiental negativa na componente cilindrada Artº. 7º, nº 4 do CISV 198 631,4

Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos Artº. 8, n.º 1, a) do CISV 2 000,0

Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, e que não apresentem tração às quatro rodas Artº. 8, n.º 1, b) do CISV 18 070 072,2

Automóveis ligeiros de passageiros, que utilizem exclusivamente GPL ou gás natural Artº. 8, n.º 1, c) do CISV 12 208,4Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in Artº. 8, n.º 1, d) do CISV 36 300 301,7Veículos fabricados antes de 1970 Artº. 8, n.º 2, do CISV 24 004,2

Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às 4 rodas Artº. 8, n.º 3 do CISV 7 916 811,2

Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2300 kg, sem apresentarem tração às 4 rodas Artº. 9, n.º 1, a) do CISV 3 547 362,3

Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o condutor e sem tração às 4 rodas Artº. 9, n.º 1, b) do CISV 6 583 024,6

Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor Artº. 9, n.º 2 do CISV 205 442 063,5

Auto caravanas Artº. 9, n.º 3 do CISV 8 234 523,3Veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o Estatuto de ONG das pessoas com deficiência

Artº. 52, n.º 1 do CISV 718 932,7

Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, até 4 anos de uso e emissões inferiores a 160 g/km Artº. 53, n.º 1 do CISV 861 610,6

Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, com consumo exclusivo de GPL, gás natural ou energia elétrica, ou com motores híbridos

Artº. 53, n.º 2 do CISV 294 162,1

Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência Artº. 53, n.º 3 do CISV 82 718,1

Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista novos que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor Artº. 53, n.º 5 do CISV 188 603,9

Automóveis destinados a pessoas com deficiência Artº. 54º, nº 1 do CISV 3 718 669,0Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Artº. 57º-A, nº 1 do CISV 252 250,2

Deficientes das Forças Armadas - Veículos tributáveis em ISV Artº. 15º, nº 4 do D.L. 43/76 de 20/01 259 607,6

Partidos Políticos Artº. 10º, nº 1 f) da Lei n.º 19/2003, de 20/06 7 433,6

Incentivo pela introdução no consumo de veículo de baixas emissões Artº. 25º, nº 1 da Lei n.º 82-D/2014 de 31/12 41 934,4

04 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 56 798 489,0Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Artº. 67.º, n.º 3, c) do CIEC 5 313 035,0Álcool destinado a testes laboratoriais e investigação científica Artº. 67.º, n.º 3, d) do CIEC 3 516 508,0Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Artº. 67.º, n.º 3, e) do CIEC 42 299 957,0Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Artº. 79.º, n.º 2 do CIEC 66 091,0Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Artº. 80.º, n.º 3 do CIEC 193 339,0

Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC Artº. 87º-B, nº 1, a), b) e c) do CIEC 4 968 738,0Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzidas e/ou declaradas para consumo no Continente Art.º 76.º, n.º 3; Art.º 77º, n.º 2 e Art.º 78º, n.º 5. 440 821,0

02 Outros 1 240 773 640,901 Imposto do selo 1 230 043 067,9

Instituições de segurança social Artº. 6.º, b), do CIS 110 886,1Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Artº. 6.º, c), do CIS 5 140 840,0Instituições particulares de solidariedade social Artº. 6.º, d), do CIS 4 638 851,2Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Artº. 6.º, e), do CIS 563 262 635,0Prédios rústicos em ZIF Artº. 59.º-D, n.º 2 e 3, do EBF 295 438,3Reorganização e Concentração de Empresas Artº. 60.º, n.º 1, a), do EBF 3 112 989,2Cooperativas Artº. 66.º-A, n.º12, do EBF 442 100,6Partidos Políticos Artº. 10.º, n.º 1, c), da Lei n.º 19/2003 78 713,0Emparcelamento rural Art.º 51.º, n.º1, do DL n.º 103/90 29 053,8Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do DL n.º 314/2000 359,6Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artº. 269.º do Decreto-Lei n.º 53/2004 4 438 484,4

Prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal Art.º 7.º, n.º 1, al. a) do CIS 4 036 753,8

Prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida» Art.º 7.º, n.º 1, al. b) do CIS 368 840 652,4Garantias inerentes a operações realizadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou por mercados organizados registados na CMVM Art.º 7.º, n.º 1, al. d) do CIS 1 221,4

Juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e entidades financeiras a sociedades de capital de risco, instituições de crédito e entidades financeiras

Art.º 7.º, n.º 1, al. e) do CIS 58 090 657,2

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA

Garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida pública e ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão

Art.º 7.º, n.º 1, al. f) do CIS 22 118,8

Suprimentos, incluindo os respetivos juros, quando realizados por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10 % na sua titularidade durante um ano consecutivo

Art.º 7.º, n.º 1, al. i) do CIS 138 027 490,2

Mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário

Art.º 7.º, n.º 1, al. j) do CIS 48 915,7

Juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria Art.º 7.º, n.º 1, al. l) do CIS 24 283 159,3

Crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta Art.º 7.º, n.º 1, al. n) do CIS 545 505,5

Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários Art.º 7.º, n.º 1, al. o) do CIS 13 677 400,9

Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Art.º 7.º, n.º 1, al. u) do CIS 20 513,4

Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 Art.º 36.º-A, n.º 12 do EBF 63,0

Cooperativas Art.º 66.º-A, n.º 13 do EBF 1 932 532,6Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo (CFI) Art.º 8.º, n.º1, al. d) do CFI 1,1Operações de titularização de créditos Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto 32 336,9

Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia Art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 66/2007, de 19 de março 5 831,4

CP - Comboios de PortugalBase XXIX, do Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de março, conjugado com o Art.º 15.º, n.º 4, al. c) do Decreto Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho

167 286,1

Operações referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% que tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo

Art.º 7.º, n.º 1, al. h) do CIS 34 644 069,3

Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação

Art.º 60.º, n.º 1, al. b) do EBF 22,7

Transportes Aéreos Portugueses S.A. Art.º Único, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 258/98, de 17 de agosto 879 431,4

Apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação

Art.º 2.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 1 375 862,2

Garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias ou de seguros caução na ordem externa, desde que o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação

Art.º 2.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 1 773 897,8

Garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa e emitidas, até 31 de dezembro de 2022

Art.º 2.º, n.º 2 do DL n.º 109/2020, de 31 de dezembro 0,7

Factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da TGIS, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro 24 286,1

Universidade Católica Portuguesa Art.º 10º al. a) do Decreto-Lei n.º 307/71 62 706,8

02 Imposto Único de Circulação 10 730 573,1Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos / energias renováveis, veículos especiais de mercadorias, ambulâncias, funerários e tratores agrícolas Artº. 5.º, n.º 1, d), do CIUC 1 020 286,5

Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi Artº. 5.º, n.º 1, e), do CIUC 1 255 531,5

Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n° 5 Artº. 5.º, n.º 2, a), do CIUC 8 265 622,1

Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n° 6 Artº. 5.º, n.º 2, b), do CIUC 89 306,8

Isenção a veículos exclusivamente afetos a atividade principal de diversão itinerante Artº. 5.º, n.º 8, c), do CIUC 99 826,2

Total geral 12 398 702 742,0

ANO ECONÓMICO DE 2022

POR GRUPOS POR CAPÍTULOS

03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE

01 Sistema PrevidencialNº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 367/07, de 2 de novembro 278 077 057,0 278 077 057,0

278 077 057,0

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGALIMPORTÂNCIAS EM EUROS

SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

CAPÍ-TULOS

GRU-POS

ARTI-GOS

DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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ANO ECONÓMICO DE 2022

Fonte: MF/DGO

MAPA 11

Transferências para as regiões autónomas

DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS

LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS

OUTRAS

217 210 880 281 168 915

REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES

13 328 472 93 514

TOTAL GERAL 230 539 352 281 262 429

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

236

Página 237

(Un: euros)

CORRENTE% FEF

CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)

AVEIRO (distrito)

ÁGUEDA 8 269 097 90% 918 789 9 187 886 978 096 2 036 560 0,0% 0 117 908 149 191 10 433 081

ALBERGARIA-A-VELHA 5 050 353 90% 561 150 5 611 503 513 286 965 148 2,8% 530 831 185 880 84 516 6 926 016

ANADIA 7 116 842 90% 790 760 7 907 602 476 420 1 332 955 3,0% 799 773 254 754 109 800 9 548 349

AROUCA 7 849 316 90% 872 146 8 721 462 533 557 558 873 5,0% 558 873 257 295 81 386 10 152 573

AVEIRO 3 208 385 90% 356 487 3 564 872 1 907 803 6 160 328 5,0% 6 160 328 0 325 081 11 958 084

CASTELO DE PAIVA 6 233 815 90% 692 646 6 926 461 402 793 318 957 5,0% 318 957 73 902 63 877 7 785 990

ESPINHO 4 005 112 90% 445 012 4 450 124 918 923 1 811 066 5,0% 1 811 066 188 244 122 893 7 491 250

ESTARREJA 6 766 614 90% 751 846 7 518 460 608 910 1 110 872 0,0% 0 89 265 87 301 8 303 936

ÍLHAVO 2 858 670 90% 317 630 3 176 300 833 036 2 166 877 4,0% 1 733 502 102 246 152 424 5 997 508

MEALHADA 4 989 574 90% 554 397 5 543 971 390 109 863 151 2,0% 345 260 178 206 100 482 6 558 028

MURTOSA 3 263 468 90% 362 607 3 626 075 256 609 369 497 4,0% 295 598 111 481 54 608 4 344 371

OLIVEIRA DE AZEMÉIS 11 695 383 90% 1 299 487 12 994 870 1 264 235 2 800 593 5,0% 2 800 593 164 841 190 120 17 414 659

OLIVEIRA DO BAIRRO 5 793 845 90% 643 760 6 437 605 533 597 814 216 4,0% 651 373 204 114 99 769 7 926 458

OVAR 5 432 329 90% 603 592 6 035 921 1 135 407 2 607 126 2,0% 1 042 850 256 366 171 224 8 641 768

SANTA MARIA DA FEIRA 14 760 930 90% 1 640 103 16 401 033 2 647 215 5 346 067 5,0% 5 346 067 235 713 387 801 25 017 829

SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 948 813 90% 327 646 3 276 459 792 504 1 149 126 4,5% 1 034 213 50 420 99 564 5 253 160

SEVER DO VOUGA 4 748 600 90% 527 622 5 276 222 224 429 378 839 2,5% 189 420 154 145 52 240 5 896 456

VAGOS 5 033 074 90% 559 230 5 592 304 429 890 771 851 5,0% 771 851 178 123 92 346 7 064 514

VALE DE CAMBRA 5 840 177 90% 648 909 6 489 086 466 687 916 902 3,0% 550 141 206 402 78 918 7 791 234

TOTAL 115 864 397 12 873 819 128 738 216 15 313 506 32 479 004 24 940 696 3 009 305 2 503 542 174 505 265

BEJA (distrito)

ALJUSTREL 5 438 907 90% 604 323 6 043 230 192 757 427 146 5,0% 427 146 174 690 44 233 6 882 056

ALMODÔVAR 8 107 260 90% 900 807 9 008 067 139 007 315 746 4,0% 252 597 248 091 41 214 9 688 976

ALVITO 3 200 571 90% 355 619 3 556 190 51 459 75 260 4,0% 60 208 96 557 29 318 3 793 732

BARRANCOS 3 241 528 90% 360 170 3 601 698 35 846 41 012 5,0% 41 012 96 442 27 195 3 802 193

BEJA 10 378 431 90% 1 153 159 11 531 590 869 209 2 009 594 5,0% 2 009 594 139 242 129 586 14 679 221

CASTRO VERDE 6 248 756 90% 694 306 6 943 062 177 229 446 570 4,0% 357 256 73 116 42 860 7 593 523

CUBA 3 096 886 90% 344 098 3 440 984 105 897 161 399 5,0% 161 399 97 222 35 553 3 841 055

FERREIRA DO ALENTEJO 6 353 572 90% 705 952 7 059 524 158 101 221 969 5,0% 221 969 195 047 44 262 7 678 903

MÉRTOLA 10 650 918 90% 1 183 435 11 834 353 114 129 178 818 5,0% 178 818 317 947 42 374 12 487 621

MOURA 10 458 048 90% 1 162 005 11 620 053 387 794 376 230 5,0% 376 230 119 662 57 483 12 561 222

ODEMIRA 15 905 755 90% 1 767 306 17 673 061 497 196 941 009 3,5% 658 706 184 665 157 657 19 171 285

OURIQUE 6 238 621 90% 693 180 6 931 801 97 383 169 241 5,0% 169 241 188 724 37 292 7 424 441

SERPA 11 117 460 90% 1 235 273 12 352 733 312 539 389 743 5,0% 389 743 126 145 60 237 13 241 397

VIDIGUEIRA 4 002 684 90% 444 743 4 447 427 119 479 168 570 5,0% 168 570 124 152 37 991 4 897 619

TOTAL 104 439 397 11 604 376 116 043 773 3 258 025 5 922 307 5 472 489 2 181 702 787 254 127 743 243

BRAGA (distrito) 0

AMARES 5 701 608 90% 633 512 6 335 120 407 134 531 906 5,0% 531 906 70 287 76 611 7 421 058

BARCELOS 24 212 444 90% 2 690 271 26 902 715 2 528 346 3 508 860 5,0% 3 508 860 318 285 327 709 33 585 915

BRAGA 10 093 436 90% 1 121 493 11 214 929 3 978 503 11 770 415 4,0% 9 416 332 260 541 609 176 25 479 481

CABECEIRAS DE BASTO 7 518 533 90% 835 393 8 353 926 377 556 346 405 2,0% 138 562 87 716 61 774 9 019 534

CELORICO DE BASTO 8 537 645 90% 948 627 9 486 272 373 553 321 490 4,0% 257 192 98 378 65 964 10 281 359

ESPOSENDE 4 692 723 90% 521 414 5 214 137 831 662 1 605 091 5,0% 1 605 091 200 587 145 237 7 996 714

FAFE 13 182 544 90% 1 464 727 14 647 271 944 492 1 379 829 3,0% 827 897 163 990 143 585 16 727 235

GUIMARÃES 19 357 786 90% 2 150 865 21 508 651 3 099 639 6 207 208 5,0% 6 207 208 297 758 461 763 31 575 019

PÓVOA DE LANHOSO 6 908 030 90% 767 559 7 675 589 502 142 513 626 5,0% 513 626 227 865 77 541 8 996 763

TERRAS DE BOURO 5 729 027 90% 636 558 6 365 585 132 991 151 540 5,0% 151 540 174 349 52 455 6 876 920

VIEIRA DO MINHO 6 394 959 90% 710 551 7 105 510 233 581 283 194 0,0% 0 199 837 56 287 7 595 215

VILA NOVA DE FAMALICÃO 16 719 256 90% 1 857 695 18 576 951 2 698 990 5 279 571 4,5% 4 751 614 256 595 376 278 26 660 428

VILA VERDE 13 418 149 90% 1 490 905 14 909 054 1 040 085 1 095 658 5,0% 1 095 658 164 697 146 793 17 356 287

VIZELA 4 779 768 90% 531 085 5 310 853 580 347 666 644 3,5% 466 651 63 366 84 490 6 505 707

TOTAL 147 245 908 16 360 655 163 606 563 17 729 021 33 661 437 29 472 137 2 584 251 2 685 663 216 077 635

BRAGANÇA (distrito) 0

ALFÂNDEGA DA FÉ 5 581 110 90% 620 123 6 201 233 68 284 124 844 4,4% 109 863 167 644 33 840 6 580 864

BRAGANÇA 12 364 567 90% 1 373 841 13 738 408 622 314 1 972 013 5,0% 1 972 013 428 203 131 579 16 892 517

CARRAZEDA DE ANSIÃES 6 064 362 90% 673 818 6 738 180 103 239 138 855 0,0% 0 183 005 37 127 7 061 551

FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 852 972 90% 539 219 5 392 191 55 179 84 293 2,5% 42 147 145 026 31 085 5 665 628

MACEDO DE CAVALEIROS 9 771 397 90% 1 085 711 10 857 108 236 881 467 848 0,0% 0 303 122 59 176 11 456 287

MIRANDA DO DOURO 6 681 895 90% 742 433 7 424 328 112 546 260 873 5,0% 260 873 204 437 41 512 8 043 696

MIRANDELA 9 884 797 90% 1 098 311 10 983 108 401 162 840 864 2,0% 336 346 320 512 80 215 12 121 343

MOGADOURO 8 950 424 90% 994 492 9 944 916 123 081 292 287 2,5% 146 144 271 620 44 303 10 530 064

TORRE DE MONCORVO 7 343 506 90% 815 945 8 159 451 100 141 208 939 5,0% 208 939 222 023 43 527 8 734 081

VILA FLOR 5 690 342 90% 632 260 6 322 602 105 202 164 873 0,0% 0 172 843 37 325 6 637 972

VIMIOSO 6 151 824 90% 683 536 6 835 360 52 745 115 438 5,0% 115 438 183 615 32 152 7 219 310

VINHAIS 9 137 668 90% 1 015 296 10 152 964 96 377 177 102 0,0% 0 273 355 42 557 10 565 253

TOTAL 92 474 864 10 274 985 102 749 849 2 077 151 4 848 229 3 191 763 2 875 405 614 397 111 508 565

CASTELO BRANCO (distrito) 0

BELMONTE 3 865 494 90% 429 499 4 294 993 120 923 168 471 2,5% 84 236 120 191 40 810 4 661 153

CASTELO BRANCO 13 563 016 90% 1 507 002 15 070 018 1 071 373 2 859 891 5,0% 2 859 891 498 165 180 710 19 680 157

COVILHÃ 12 519 573 90% 1 391 064 13 910 637 876 704 2 062 983 5,0% 2 062 983 162 818 162 266 17 175 408

FUNDÃO 10 851 188 90% 1 205 688 12 056 876 464 880 894 113 5,0% 894 113 129 632 102 650 13 648 151

IDANHA-A-NOVA 11 847 204 90% 1 316 356 13 163 560 139 969 227 753 2,5% 113 877 224 008 46 806 13 688 220

OLEIROS 6 355 110 90% 706 123 7 061 233 52 609 136 217 0,0% 0 190 078 36 285 7 340 205

PENAMACOR 6 573 978 90% 730 442 7 304 420 60 084 124 307 4,0% 99 446 196 338 35 150 7 695 438

PROENÇA-A-NOVA 6 186 063 90% 687 340 6 873 403 113 114 236 408 2,5% 118 204 189 367 42 245 7 336 333

SERTÃ 8 020 811 90% 891 201 8 912 012 238 881 373 716 4,5% 336 344 249 711 67 936 9 804 884

VILA DE REI 3 855 515 90% 428 390 4 283 905 53 024 74 892 2,5% 37 446 115 667 32 005 4 522 047

VILA VELHA DE RÓDÃO 4 495 269 90% 499 474 4 994 743 50 281 114 012 5,0% 114 012 135 257 31 155 5 325 448

TOTAL 88 133 221 9 792 579 97 925 800 3 241 842 7 272 763 6 720 552 2 211 232 778 017 110 877 443

COIMBRA (distrito) 0

ARGANIL 6 125 683 90% 680 631 6 806 314 211 083 269 095 0,0% 0 191 033 55 051 7 263 481

CANTANHEDE 7 884 122 90% 876 014 8 760 136 670 606 1 279 965 5,0% 1 279 965 280 807 119 190 11 110 704

COIMBRA 4 799 336 90% 533 259 5 332 595 2 548 680 13 959 889 5,0% 13 959 889 0 481 165 22 322 329

CONDEIXA-A-NOVA 3 955 047 90% 439 450 4 394 497 352 998 897 890 5,0% 897 890 54 549 73 178 5 773 112

FIGUEIRA DA FOZ 5 416 984 90% 601 887 6 018 871 1 182 351 3 562 632 3,5% 2 493 842 178 194 225 041 10 098 299

GÓIS 4 600 453 90% 511 161 5 111 614 55 421 96 679 2,5% 48 340 138 001 33 490 5 386 866

LOUSÃ 4 498 947 90% 499 883 4 998 830 411 455 668 882 4,0% 535 106 58 741 70 610 6 074 742

MIRA 3 863 030 90% 429 225 4 292 255 242 520 474 874 5,0% 474 874 131 340 61 895 5 202 884

MIRANDA DO CORVO 4 611 962 90% 512 440 5 124 402 240 463 396 767 5,0% 396 767 55 672 57 966 5 875 270

IVA

IRS Município

N.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2014

MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2022

FSMTOTAL

TRANSFERÊNCIAS

FEF FINAL

MUNICÍPIOS

IRS

23-08-07

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

237

Página 238

(Un: euros)

CORRENTE% FEF

CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)

IVA

IRS Município

N.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2014FSM

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

FEF FINAL

MUNICÍPIOS

IRS

MONTEMOR-O-VELHO 7 958 247 90% 884 250 8 842 497 407 708 989 264 4,5% 890 338 98 940 93 041 10 332 524

OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 691 254 90% 743 473 7 434 727 407 340 484 424 5,0% 484 424 218 299 72 495 8 617 285

PAMPILHOSA DA SERRA 5 895 522 90% 655 058 6 550 580 52 667 79 530 5,0% 79 530 175 205 32 297 6 890 279

PENACOVA 5 973 841 90% 663 760 6 637 601 232 176 354 785 5,0% 354 785 189 410 60 310 7 474 282

PENELA 3 852 193 90% 428 021 4 280 214 93 009 166 997 5,0% 166 997 119 033 39 377 4 698 630

SOURE 7 003 491 90% 778 166 7 781 657 268 222 664 406 5,0% 664 406 228 466 64 173 9 006 924

TÁBUA 5 349 017 90% 594 335 5 943 352 232 479 291 092 5,0% 291 092 169 546 52 765 6 689 234

VILA NOVA DE POIARES 3 609 959 90% 401 107 4 011 066 143 550 195 350 5,0% 195 350 114 045 43 710 4 507 721

TOTAL 92 089 088 10 232 120 102 321 208 7 752 728 24 832 521 23 213 595 2 401 281 1 635 753 137 324 565

ÉVORA (distrito)

ALANDROAL 5 685 782 90% 631 754 6 317 536 92 276 127 903 5,0% 127 903 171 402 37 431 6 746 548

ARRAIOLOS 6 181 198 90% 686 800 6 867 998 118 248 233 226 5,0% 233 226 189 276 45 639 7 454 387

BORBA 3 778 988 90% 419 888 4 198 876 132 765 201 545 4,5% 181 391 118 849 40 865 4 672 746

ESTREMOZ 7 242 571 90% 804 730 8 047 301 269 133 510 349 5,0% 510 349 231 416 65 350 9 123 549

ÉVORA 11 007 205 90% 1 223 023 12 230 228 1 214 132 3 802 952 5,0% 3 802 952 452 181 221 788 17 921 281

MONTEMOR-O-NOVO 9 911 596 90% 1 101 288 11 012 884 322 437 644 690 5,0% 644 690 314 085 71 440 12 365 536

MORA 4 544 084 90% 504 898 5 048 982 73 525 147 069 5,0% 147 069 138 155 34 410 5 442 141

MOURÃO 3 511 803 90% 390 200 3 902 003 67 282 62 911 5,0% 62 911 105 714 30 214 4 168 124

PORTEL 6 219 059 90% 691 007 6 910 066 105 212 125 967 5,0% 125 967 187 225 39 448 7 367 918

REDONDO 4 595 495 90% 510 611 5 106 106 142 066 192 531 3,0% 115 519 142 641 39 020 5 545 352

REGUENGOS DE MONSARAZ 4 863 443 90% 540 383 5 403 826 279 126 353 226 5,0% 353 226 158 253 57 833 6 252 264

VENDAS NOVAS 3 770 401 90% 418 933 4 189 334 243 401 487 971 5,0% 487 971 47 547 64 023 5 032 276

VIANA DO ALENTEJO 4 160 410 90% 462 268 4 622 678 124 383 159 373 5,0% 159 373 128 634 37 182 5 072 250

VILA VIÇOSA 3 900 569 90% 433 396 4 333 965 165 053 289 146 3,0% 173 488 125 533 45 917 4 843 956

TOTAL 79 372 604 8 819 179 88 191 783 3 349 039 7 338 859 7 126 035 2 510 911 830 561 102 008 329

FARO (distrito)

ALBUFEIRA 2 202 064 90% 244 674 2 446 738 1 317 775 1 843 765 0,0% 0 92 844 686 873 4 544 230

ALCOUTIM 6 174 510 90% 686 057 6 860 567 30 819 71 308 0,0% 0 182 544 29 435 7 103 365

ALJEZUR 3 862 091 90% 429 121 4 291 212 149 464 193 528 2,0% 77 411 76 719 67 386 4 662 192

CASTRO MARIM 2 749 087 90% 305 454 3 054 541 153 720 234 214 2,5% 117 107 56 990 69 422 3 451 780

FARO 2 421 911 90% 269 101 2 691 012 1 581 667 4 602 463 5,0% 4 602 463 0 273 762 9 148 904

LAGOA 1 804 982 90% 200 553 2 005 535 592 312 947 130 3,0% 568 278 58 687 268 495 3 493 307

LAGOS 1 183 460 90% 131 495 1 314 955 744 021 1 456 609 3,0% 873 965 58 200 247 924 3 239 065

LOULÉ 2 932 793 90% 325 866 3 258 659 2 055 633 3 620 678 0,0% 0 147 917 599 700 6 061 909

MONCHIQUE 6 463 576 90% 718 175 7 181 751 105 553 132 206 2,5% 66 103 194 521 43 469 7 591 397

OLHÃO 5 051 731 90% 561 303 5 613 034 1 130 052 1 719 091 5,0% 1 719 091 221 857 176 342 8 860 376

PORTIMÃO 1 291 847 90% 143 538 1 435 385 1 561 168 2 792 427 5,0% 2 792 427 0 378 349 6 167 329

SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 944 962 90% 327 218 3 272 180 298 760 502 641 5,0% 502 641 67 438 55 184 4 196 203

SILVES 6 907 996 90% 767 555 7 675 551 845 362 1 269 362 5,0% 1 269 362 162 077 173 103 10 125 455

TAVIRA 4 923 043 90% 547 005 5 470 048 565 552 1 108 796 3,5% 776 157 118 274 167 654 7 097 685

VILA DO BISPO 2 423 940 90% 269 327 2 693 267 116 951 186 295 0,0% 0 49 607 69 291 2 929 116

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 419 298 90% 157 700 1 576 998 509 099 683 676 5,0% 683 676 45 853 139 100 2 954 726

TOTAL 54 757 291 6 084 142 60 841 433 11 757 908 21 364 189 14 048 681 1 533 528 3 445 490 91 627 040

GUARDA (distrito)

AGUIAR DA BEIRA 5 202 178 90% 578 020 5 780 198 91 688 115 714 0,0% 0 156 980 35 879 6 064 745

ALMEIDA 7 407 577 90% 823 064 8 230 641 83 698 213 285 3,0% 127 971 223 573 40 504 8 706 387

CELORICO DA BEIRA 5 535 556 90% 615 062 6 150 618 120 666 172 100 4,0% 137 680 168 929 40 985 6 618 878

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 766 630 90% 751 848 7 518 478 88 330 149 711 0,0% 0 203 356 37 969 7 848 133

FORNOS DE ALGODRES 4 113 169 90% 457 019 4 570 188 90 620 102 138 5,0% 102 138 124 872 33 570 4 921 388

GOUVEIA 6 608 129 90% 734 237 7 342 366 219 182 373 367 5,0% 373 367 208 033 50 234 8 193 182

GUARDA 11 325 579 90% 1 258 398 12 583 977 770 688 2 282 397 4,5% 2 054 157 409 964 133 109 15 951 895

MANTEIGAS 3 769 418 90% 418 824 4 188 242 40 403 82 840 0,0% 0 113 036 36 251 4 377 932

MEDA 5 212 407 90% 579 156 5 791 563 75 946 126 864 5,0% 126 864 157 157 37 057 6 188 587

PINHEL 7 478 622 90% 830 958 8 309 580 123 899 230 909 5,0% 230 909 227 158 43 501 8 935 047

SABUGAL 10 512 938 90% 1 168 104 11 681 042 123 619 299 744 0,0% 0 317 347 48 700 12 170 708

SEIA 9 536 743 90% 1 059 638 10 596 381 378 316 689 317 4,0% 551 454 305 801 82 538 11 914 490

TRANCOSO 6 695 433 90% 743 937 7 439 370 144 323 251 783 0,0% 0 205 426 44 568 7 833 687

VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 906 771 90% 656 308 6 563 079 96 779 189 063 5,0% 189 063 179 561 38 616 7 067 098

TOTAL 96 071 150 10 674 573 106 745 723 2 448 157 5 279 232 3 893 603 3 001 193 703 479 116 792 155

LEIRIA (distrito)

ALCOBAÇA 9 150 002 90% 1 016 667 10 166 669 1 049 047 2 097 941 3,5% 1 468 559 349 050 192 646 13 225 971

ALVAIÁZERE 4 486 835 90% 498 537 4 985 372 105 959 156 947 3,0% 94 168 137 596 39 710 5 362 805

ANSIÃO 4 126 670 70% 1 768 573 5 895 243 250 883 338 893 5,0% 338 893 170 021 56 160 6 711 200

BATALHA 3 825 688 90% 425 076 4 250 764 358 127 648 055 4,0% 518 444 50 796 72 747 5 250 878

BOMBARRAL 3 271 130 90% 363 459 3 634 589 285 217 454 875 3,5% 318 413 114 693 59 814 4 412 726

CALDAS DA RAINHA 4 680 792 90% 520 088 5 200 880 1 163 883 2 516 728 3,0% 1 510 037 232 850 188 530 8 296 180

CASTANHEIRA DE PÊRA 3 059 492 90% 339 943 3 399 435 46 822 68 359 2,5% 34 180 92 144 29 880 3 602 461

FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 435 335 90% 492 815 4 928 150 87 755 156 714 4,0% 125 371 135 613 36 885 5 313 774

LEIRIA 9 529 115 90% 1 058 790 10 587 905 2 594 281 7 371 832 5,0% 7 371 832 538 874 437 362 21 530 254

MARINHA GRANDE 4 392 051 90% 488 006 4 880 057 946 608 2 075 762 5,0% 2 075 762 76 358 140 222 8 119 007

NAZARÉ 2 520 253 90% 280 028 2 800 281 289 231 550 034 5,0% 550 034 60 252 104 850 3 804 648

ÓBIDOS 1 921 970 90% 213 552 2 135 522 269 381 514 568 1,0% 102 914 48 331 87 804 2 643 952

PEDRÓGÃO GRANDE 3 797 315 90% 421 924 4 219 239 58 771 87 515 0,0% 0 114 453 32 030 4 424 493

PENICHE 3 542 846 90% 393 649 3 936 495 631 775 1 038 338 4,0% 830 670 146 991 132 226 5 678 157

POMBAL 11 374 587 90% 1 263 843 12 638 430 999 171 1 747 759 2,5% 873 880 403 365 174 765 15 089 611

PORTO DE MÓS 6 560 117 90% 728 902 7 289 019 458 470 850 578 3,0% 510 347 225 419 79 793 8 563 048

TOTAL 80 674 198 10 273 852 90 948 050 9 595 381 20 674 898 16 723 504 2 896 806 1 865 422 122 029 163

LISBOA (distrito)

ALENQUER 5 347 097 90% 594 122 5 941 219 1 055 246 2 023 814 4,8% 1 942 861 87 159 153 135 9 179 620

AMADORA 11 566 229 90% 1 285 136 12 851 365 3 607 640 10 485 478 3,8% 7 968 963 260 354 657 059 25 345 381

ARRUDA DOS VINHOS 2 932 031 90% 325 781 3 257 812 207 761 963 469 3,9% 751 506 42 796 71 416 4 331 291

AZAMBUJA 3 802 538 90% 422 504 4 225 042 520 598 888 242 5,0% 888 242 147 706 79 264 5 860 852

CADAVAL 4 880 089 90% 542 232 5 422 321 251 240 459 934 4,0% 367 947 59 266 56 438 6 157 212

CASCAIS 0 90% 0 0 0 23 608 104 5,0% 23 608 104 0 998 490 24 606 594

LISBOA 0 90% 0 0 0 74 255 703 2,5% 37 127 852 0 3 988 867 41 116 719

LOURES 8 820 728 90% 980 081 9 800 809 4 573 704 13 280 087 5,0% 13 280 087 267 216 777 140 28 698 956

LOURINHÃ 4 092 034 90% 454 670 4 546 704 624 091 1 049 325 3,8% 786 994 0 102 769 6 060 558

MAFRA 1 093 559 90% 121 507 1 215 066 2 143 153 5 909 005 4,8% 5 613 555 0 334 240 9 306 014

ODIVELAS 6 556 010 90% 728 445 7 284 455 3 581 377 9 554 535 5,0% 9 554 535 197 314 477 897 21 095 578

OEIRAS 0 90% 0 0 0 22 624 856 4,7% 21 267 365 0 1 171 463 22 438 828

SINTRA 14 071 137 90% 1 563 460 15 634 597 8 696 484 22 837 891 4,0% 18 270 313 455 775 1 223 221 44 280 390

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 151 968 90% 350 219 3 502 187 272 982 508 202 5,0% 508 202 41 390 53 613 4 378 374

23-08-07

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

238

Página 239

(Un: euros)

CORRENTE% FEF

CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)

IVA

IRS Município

N.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2014FSM

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

FEF FINAL

MUNICÍPIOS

IRS

TORRES VEDRAS 7 059 426 90% 784 381 7 843 807 1 727 429 4 038 495 5,0% 4 038 495 356 813 276 921 14 243 465

VILA FRANCA DE XIRA 6 322 414 90% 702 490 7 024 904 3 183 735 7 966 674 5,0% 7 966 674 175 621 409 151 18 760 085

TOTAL 79 695 260 8 855 028 88 550 288 30 445 440 200 453 814 153 941 695 2 091 410 10 831 082 285 859 915

PORTALEGRE (distrito)

ALTER DO CHÃO 4 128 848 90% 458 761 4 587 609 72 281 109 701 5,0% 109 701 125 047 33 493 4 928 131

ARRONCHES 3 935 160 90% 437 240 4 372 400 59 646 103 250 0,0% 0 118 904 32 780 4 583 730

AVIS 5 448 403 90% 605 378 6 053 781 77 931 114 376 5,0% 114 376 163 757 35 584 6 445 429

CAMPO MAIOR 4 685 108 90% 520 567 5 205 675 242 081 359 164 5,0% 359 164 56 110 42 513 5 905 543

CASTELO DE VIDE 3 910 851 90% 434 539 4 345 390 57 730 137 977 2,5% 68 989 119 056 31 554 4 622 719

CRATO 4 950 790 90% 550 088 5 500 878 53 249 98 769 5,0% 98 769 148 205 31 905 5 833 006

ELVAS 8 378 570 90% 930 952 9 309 522 508 087 890 209 5,0% 890 209 103 465 93 266 10 904 549

FRONTEIRA 3 419 741 90% 379 971 3 799 712 58 927 110 835 2,0% 44 334 104 070 29 703 4 036 746

GAVIÃO 4 044 162 90% 449 351 4 493 513 62 075 99 574 0,0% 0 122 047 31 446 4 709 081

MARVÃO 3 100 993 80% 775 248 3 876 241 46 942 90 246 0,0% 0 105 222 35 377 4 063 782

MONFORTE 4 142 777 90% 460 309 4 603 086 78 868 81 911 5,0% 81 911 124 896 31 646 4 920 407

NISA 6 749 038 90% 749 893 7 498 931 91 784 221 388 2,5% 110 694 204 813 39 380 7 945 602

PONTE DE SOR 8 869 870 90% 985 541 9 855 411 322 816 487 239 5,0% 487 239 103 056 68 561 10 837 083

PORTALEGRE 7 516 699 90% 835 189 8 351 888 525 401 1 292 939 3,8% 969 704 98 271 88 064 10 033 328

SOUSEL 3 671 649 85% 647 938 4 319 587 94 200 123 743 5,0% 123 743 118 962 33 269 4 689 761

TOTAL 76 952 659 9 220 965 86 173 624 2 352 018 4 321 321 3 458 833 1 815 881 658 541 94 458 897

PORTO (distrito)

AMARANTE 15 419 974 90% 1 713 330 17 133 304 943 968 1 489 328 5,0% 1 489 328 189 064 158 658 19 914 322

BAIÃO 8 747 087 90% 971 899 9 718 986 346 641 352 385 5,0% 352 385 100 665 71 772 10 590 449

FELGUEIRAS 10 870 476 90% 1 207 831 12 078 307 1 343 776 1 491 148 5,0% 1 491 148 144 101 160 387 15 217 719

GONDOMAR 12 723 739 90% 1 413 749 14 137 488 3 038 010 7 152 202 5,0% 7 152 202 235 069 456 076 25 018 845

LOUSADA 9 604 342 90% 1 067 149 10 671 491 1 177 981 1 021 076 4,0% 816 861 124 363 133 189 12 923 885

MAIA 3 486 149 90% 387 350 3 873 499 3 024 298 9 495 100 5,0% 9 495 100 158 398 516 847 17 068 142

MARCO DE CANAVESES 13 932 666 90% 1 548 074 15 480 740 1 299 951 1 069 295 4,0% 855 436 172 477 140 625 17 949 229

MATOSINHOS 5 013 644 90% 557 072 5 570 716 3 426 021 13 088 161 5,0% 13 088 161 213 398 671 270 22 969 566

PAÇOS DE FERREIRA 8 177 916 90% 908 657 9 086 573 1 401 904 1 253 278 5,0% 1 253 278 113 456 167 316 12 022 527

PAREDES 14 097 260 90% 1 566 362 15 663 622 2 033 738 2 183 198 5,0% 2 183 198 192 098 239 770 20 312 426

PENAFIEL 15 504 701 90% 1 722 745 17 227 446 1 756 544 1 945 854 5,0% 1 945 854 202 237 208 560 21 340 641

PORTO 0 90% 0 0 3 996 443 28 207 007 5,0% 28 207 007 0 1 604 861 33 808 311

PÓVOA DE VARZIM 4 601 408 90% 511 267 5 112 675 1 518 890 2 930 648 4,0% 2 344 518 158 301 253 548 9 387 932

SANTO TIRSO 12 957 899 90% 1 439 766 14 397 665 1 350 884 2 606 750 4,8% 2 476 413 177 360 191 349 18 593 671

TROFA 6 240 775 90% 693 419 6 934 194 789 529 1 504 612 4,8% 1 444 428 89 170 129 157 9 386 478

VALONGO 6 285 834 90% 698 426 6 984 260 2 038 456 4 091 852 5,0% 4 091 852 126 721 277 454 13 518 743

VILA DO CONDE 4 972 144 90% 552 460 5 524 604 1 771 676 3 950 683 5,0% 3 950 683 294 867 278 978 11 820 808

VILA NOVA DE GAIA 11 515 199 90% 1 279 466 12 794 665 6 016 572 17 832 693 4,0% 14 266 154 354 076 941 019 34 372 486

TOTAL 164 151 213 18 239 022 182 390 235 37 275 282 101 665 270 96 904 006 3 045 821 6 600 836 326 216 180

SANTARÉM (distrito)

ABRANTES 10 745 545 90% 1 193 949 11 939 494 686 986 1 507 849 4,5% 1 357 064 370 566 125 565 14 479 675

ALCANENA 4 414 729 90% 490 525 4 905 254 305 457 419 150 5,0% 419 150 147 601 54 919 5 832 381

ALMEIRIM 5 496 015 90% 610 668 6 106 683 580 496 771 087 5,0% 771 087 72 066 86 500 7 616 832

ALPIARÇA 3 285 875 90% 365 097 3 650 972 135 884 236 973 5,0% 236 973 105 495 40 464 4 169 788

BENAVENTE 3 168 423 90% 352 047 3 520 470 807 711 1 429 327 5,0% 1 429 327 55 633 110 844 5 923 985

CARTAXO 4 530 031 90% 503 337 5 033 368 532 032 1 081 766 5,0% 1 081 766 64 229 83 023 6 794 418

CHAMUSCA 6 929 782 90% 769 976 7 699 758 185 872 235 363 3,0% 141 218 212 912 45 566 8 285 326

CONSTÂNCIA 3 134 789 90% 348 310 3 483 099 122 998 177 698 5,0% 177 698 99 201 34 542 3 917 538

CORUCHE 11 661 588 90% 1 295 732 12 957 320 346 106 603 070 3,0% 361 842 134 373 72 349 13 871 990

ENTRONCAMENTO 2 387 426 90% 265 269 2 652 695 472 227 1 294 943 5,0% 1 294 943 42 708 76 973 4 539 546

FERREIRA DO ZÊZERE 4 701 575 90% 522 397 5 223 972 166 143 191 626 0,0% 0 146 339 49 404 5 585 858

GOLEGÃ 2 897 587 90% 321 954 3 219 541 111 504 220 361 5,0% 220 361 93 109 38 056 3 682 571

MAÇÃO 6 337 352 90% 704 150 7 041 502 103 636 201 940 2,5% 100 970 192 622 39 739 7 478 469

OURÉM 9 835 673 90% 1 092 853 10 928 526 819 149 1 492 560 5,0% 1 492 560 347 125 174 154 13 761 514

RIO MAIOR 5 669 533 90% 629 948 6 299 481 514 837 821 982 4,8% 789 103 200 204 81 948 7 885 573

SALVATERRA DE MAGOS 5 531 634 90% 614 626 6 146 260 490 126 796 751 5,0% 796 751 71 823 77 463 7 582 423

SANTARÉM 11 115 147 90% 1 235 016 12 350 163 1 426 704 3 356 800 5,0% 3 356 800 165 556 202 586 17 501 809

SARDOAL 3 483 711 90% 387 079 3 870 790 84 396 130 971 5,0% 130 971 107 129 32 991 4 226 277

TOMAR 9 156 450 90% 1 017 383 10 173 833 710 225 1 713 157 5,0% 1 713 157 121 722 133 521 12 852 458

TORRES NOVAS 8 232 108 90% 914 679 9 146 787 745 145 1 647 364 5,0% 1 647 364 111 500 131 220 11 782 016

VILA NOVA DA BARQUINHA 2 895 163 90% 321 685 3 216 848 179 450 355 640 4,5% 320 076 36 255 41 537 3 794 166

TOTAL 125 610 136 13 956 680 139 566 816 9 527 084 18 686 378 17 839 181 2 898 168 1 733 363 171 564 612

SETÚBAL (distrito)

ALCÁCER DO SAL 9 009 654 90% 1 001 073 10 010 727 258 749 435 333 4,0% 348 266 177 216 71 667 10 866 625

ALCOCHETE 908 618 70% 389 407 1 298 025 539 981 1 785 627 4,0% 1 428 502 0 84 183 3 350 691

ALMADA 2 993 631 90% 332 626 3 326 257 4 304 040 13 660 075 3,5% 9 562 053 0 632 394 17 824 744

BARREIRO 5 806 636 90% 645 182 6 451 818 2 026 794 4 618 086 5,0% 4 618 086 126 548 262 545 13 485 791

GRÂNDOLA 5 272 341 90% 585 816 5 858 157 341 744 634 118 5,0% 634 118 113 136 117 922 7 065 077

MOITA 8 906 051 90% 989 561 9 895 612 1 676 083 2 665 050 5,0% 2 665 050 137 564 184 460 14 558 769

MONTIJO 3 090 061 90% 343 340 3 433 401 1 393 764 3 245 557 4,0% 2 596 446 78 004 190 226 7 691 841

PALMELA 3 814 586 90% 423 843 4 238 429 1 588 519 4 181 698 5,0% 4 181 698 0 233 269 10 241 915

SANTIAGO DO CACÉM 9 820 469 90% 1 091 163 10 911 632 660 606 1 945 736 5,0% 1 945 736 354 407 110 435 13 982 816

SEIXAL 4 492 480 90% 499 164 4 991 644 3 573 007 10 736 985 5,0% 10 736 985 186 504 539 580 20 027 720

SESIMBRA 1 651 737 90% 183 526 1 835 263 1 434 561 3 119 631 5,0% 3 119 631 0 215 474 6 604 929

SETÚBAL 3 773 629 90% 419 292 4 192 921 3 068 470 8 510 976 5,0% 8 510 976 152 402 427 741 16 352 510

SINES 3 149 133 90% 349 904 3 499 037 386 904 1 045 617 4,0% 836 494 0 89 010 4 811 445

TOTAL 62 689 026 90% 7 253 897 69 942 923 21 253 222 56 584 489 51 184 041 1 325 781 3 158 906 146 864 873

VIANA DO CASTELO (distrito) 90%

ARCOS DE VALDEVEZ 12 098 871 90% 1 344 319 13 443 190 351 486 557 320 3,0% 334 392 138 678 83 840 14 351 586

CAMINHA 5 268 333 90% 585 370 5 853 703 300 797 767 678 5,0% 767 678 114 596 83 135 7 119 909

MELGAÇO 6 344 747 90% 704 972 7 049 719 119 420 227 110 5,0% 227 110 193 911 44 643 7 634 803

MONÇÃO 7 502 422 90% 833 602 8 336 024 306 831 553 124 2,0% 221 250 241 095 71 994 9 177 194

PAREDES DE COURA 6 380 647 90% 708 961 7 089 608 167 547 217 295 3,0% 130 377 195 961 43 784 7 627 277

PONTE DA BARCA 5 736 099 90% 637 344 6 373 443 229 041 289 455 0,0% 0 180 689 57 734 6 840 907

PONTE DE LIMA 12 372 269 90% 1 374 697 13 746 966 971 038 1 182 271 0,0% 0 416 865 146 008 15 280 877

VALENÇA 5 250 190 90% 583 354 5 833 544 300 015 389 748 0,0% 0 171 025 64 858 6 369 442

VIANA DO CASTELO 10 469 850 90% 1 163 317 11 633 167 1 790 737 4 220 235 5,0% 4 220 235 462 584 287 353 18 394 076

VILA NOVA DE CERVEIRA 5 863 289 90% 651 476 6 514 765 210 853 303 246 0,0% 0 184 279 52 526 6 962 423

TOTAL 77 286 717 90% 8 587 412 85 874 129 4 747 765 8 707 482 5 901 042 2 299 683 935 874 99 758 493

VILA REAL (distrito) 90%

ALIJÓ 6 739 488 90% 748 832 7 488 320 174 070 239 482 3,5% 167 637 207 167 52 451 8 089 645

23-08-07

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

239

Página 240

(Un: euros)

CORRENTE% FEF

CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS

(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)

IVA

IRS Município

N.º 3 art.º 35.º

Lei n.º 73/2014FSM

TOTAL

TRANSFERÊNCIAS

FEF FINAL

MUNICÍPIOS

IRS

BOTICAS 5 734 806 90% 637 201 6 372 007 82 070 105 451 0,0% 0 171 974 35 614 6 661 665

CHAVES 13 233 604 90% 1 470 400 14 704 004 681 881 1 528 394 5,0% 1 528 394 443 449 133 656 17 491 384

MESÃO FRIO 3 109 227 90% 345 470 3 454 697 92 928 79 642 5,0% 79 642 95 098 31 775 3 754 140

MONDIM DE BASTO 5 621 252 90% 624 583 6 245 835 126 683 131 973 5,0% 131 973 170 531 41 672 6 716 694

MONTALEGRE 10 225 764 90% 1 136 196 11 361 960 141 218 239 181 5,0% 239 181 307 855 46 125 12 096 339

MURÇA 4 553 920 90% 505 991 5 059 911 91 838 126 146 5,0% 126 146 138 373 35 450 5 451 718

PESO DA RÉGUA 6 737 240 90% 748 582 7 485 822 324 468 501 757 5,0% 501 757 80 316 69 749 8 462 112

RIBEIRA DE PENA 5 038 871 90% 559 875 5 598 746 117 309 139 294 5,0% 139 294 153 512 38 443 6 047 304

SABROSA 4 880 146 90% 542 238 5 422 384 104 029 130 005 0,0% 0 148 297 38 174 5 712 884

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 199 532 90% 466 615 4 666 147 83 424 140 597 0,5% 14 060 128 208 37 452 4 929 291

VALPAÇOS 9 546 323 90% 1 060 702 10 607 025 228 667 294 098 5,0% 294 098 291 795 56 987 11 478 572

VILA POUCA DE AGUIAR 7 651 244 90% 850 138 8 501 382 195 488 316 232 5,0% 316 232 236 301 52 746 9 302 149

VILA REAL 9 989 592 90% 1 109 955 11 099 547 1 077 722 2 817 504 5,0% 2 817 504 144 889 177 659 15 317 321

TOTAL 97 261 009 10 806 778 108 067 787 3 521 795 6 789 756 6 355 918 2 717 765 847 952 121 511 217

VISEU (distrito)

ARMAMAR 4 657 837 90% 517 537 5 175 374 102 183 133 117 1,0% 26 623 141 854 41 813 5 487 847

CARREGAL DO SAL 3 883 730 90% 431 526 4 315 256 206 514 243 266 5,0% 243 266 124 927 49 387 4 939 350

CASTRO DAIRE 8 080 160 90% 897 796 8 977 956 275 586 267 755 3,0% 160 653 249 624 57 283 9 721 102

CINFÃES 9 175 115 90% 1 019 457 10 194 572 404 134 316 996 3,0% 190 198 105 474 66 696 10 961 074

LAMEGO 8 697 824 90% 966 425 9 664 249 491 494 1 008 024 4,0% 806 419 107 871 106 290 11 176 323

MANGUALDE 6 524 395 90% 724 933 7 249 328 402 046 642 610 4,0% 514 088 217 447 70 719 8 453 628

MOIMENTA DA BEIRA 5 700 601 90% 633 400 6 334 001 200 026 245 529 4,5% 220 976 177 743 45 939 6 978 685

MORTÁGUA 5 205 636 90% 578 404 5 784 040 158 541 308 440 0,0% 0 163 886 45 200 6 151 667

NELAS 4 433 414 90% 492 602 4 926 016 289 493 494 096 4,0% 395 277 149 691 57 784 5 818 261

OLIVEIRA DE FRADES 4 672 543 90% 519 171 5 191 714 220 498 286 486 5,0% 286 486 55 064 49 604 5 803 366

PENALVA DO CASTELO 5 123 689 90% 569 299 5 692 988 146 658 160 184 4,0% 128 147 157 300 39 435 6 164 528

PENEDONO 4 132 685 90% 459 187 4 591 872 47 434 73 884 1,0% 14 777 123 568 28 566 4 806 217

RESENDE 6 799 645 90% 755 516 7 555 161 226 530 204 460 0,0% 0 77 167 45 709 7 904 567

SANTA COMBA DÃO 3 926 576 90% 436 286 4 362 862 216 867 344 925 4,5% 310 433 129 112 49 995 5 069 269

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 6 072 222 90% 674 691 6 746 913 155 160 169 061 5,0% 169 061 185 387 40 921 7 297 442

SÃO PEDRO DO SUL 7 653 354 90% 850 373 8 503 727 300 306 442 285 2,0% 176 914 242 415 61 866 9 285 228

SÁTÃO 5 397 116 90% 599 680 5 996 796 234 020 305 934 5,0% 305 934 171 377 49 408 6 757 535

SERNANCELHE 5 154 903 90% 572 767 5 727 670 84 823 110 278 5,0% 110 278 155 280 36 610 6 114 661

TABUAÇO 5 118 973 90% 568 775 5 687 748 86 318 100 922 5,0% 100 922 154 027 37 231 6 066 246

TAROUCA 4 698 299 90% 522 033 5 220 332 169 956 159 532 5,0% 159 532 145 502 41 169 5 736 491

TONDELA 9 319 852 90% 1 035 539 10 355 391 499 869 884 806 4,0% 707 845 307 795 88 136 11 959 036

VILA NOVA DE PAIVA 3 942 482 90% 438 053 4 380 535 102 197 108 158 5,0% 108 158 120 361 34 949 4 746 200

VISEU 10 037 115 90% 1 115 235 11 152 350 2 161 527 5 648 361 4,0% 4 518 689 497 142 348 603 18 678 311

VOUZELA 5 066 210 90% 562 912 5 629 122 194 145 273 554 5,0% 273 554 159 843 49 174 6 305 838

TOTAL 143 474 376 15 941 597 159 415 973 7 376 325 12 932 663 9 928 230 4 119 857 1 542 488 182 382 873

AÇORES

ANGRA DO HEROÍSMO 10 115 166 90% 1 123 907 11 239 073 686 417 1 451 474 5,0% 1 451 474 129 256 0 13 506 220

CALHETA (SÃO JORGE) 3 420 696 90% 380 077 3 800 773 75 485 71 950 5,0% 71 950 103 512 0 4 051 720

CORVO 1 539 314 90% 171 035 1 710 349 9 788 17 409 5,0% 17 409 45 554 0 1 783 100

HORTA 5 086 634 90% 565 181 5 651 815 327 018 632 480 4,5% 569 232 173 332 0 6 721 397

LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 847 443 90% 538 605 5 386 048 397 291 414 331 5,0% 414 331 59 886 0 6 257 556

LAJES DAS FLORES 2 729 552 90% 303 284 3 032 836 16 625 39 390 2,0% 15 756 80 982 0 3 146 199

LAJES DO PICO 3 885 236 90% 431 693 4 316 929 102 071 97 169 5,0% 97 169 118 402 0 4 634 571

MADALENA 4 030 717 90% 447 857 4 478 574 166 159 166 752 5,0% 166 752 126 145 0 4 937 630

NORDESTE 4 351 046 90% 483 450 4 834 496 113 633 70 327 5,0% 70 327 131 571 0 5 150 027

PONTA DELGADA 10 379 345 90% 1 153 261 11 532 606 1 738 851 3 506 694 4,0% 2 805 355 439 880 0 16 516 692

POVOAÇÃO 4 189 251 90% 465 472 4 654 723 156 556 94 078 5,0% 94 078 128 606 0 5 033 963

RIBEIRA GRANDE 9 727 774 90% 1 080 864 10 808 638 961 811 665 588 2,5% 332 794 120 165 0 12 223 408

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 767 784 90% 307 532 3 075 316 97 816 115 244 3,0% 69 146 86 213 0 3 328 491

SANTA CRUZ DAS FLORES 2 342 343 90% 260 260 2 602 603 62 410 66 221 4,0% 52 977 71 606 0 2 789 596

SÃO ROQUE DO PICO 3 083 310 90% 342 590 3 425 900 74 647 104 531 5,0% 104 531 94 516 0 3 699 594

VELAS 3 899 699 90% 433 300 4 332 999 98 485 134 443 0,0% 0 119 707 0 4 551 191

PRAIA DA VITÓRIA 7 108 913 90% 789 879 7 898 792 453 623 607 396 5,0% 607 396 86 575 0 9 046 386

VILA DO PORTO 3 544 602 90% 393 845 3 938 447 148 985 349 180 5,0% 349 180 116 317 0 4 552 929

VILA FRANCA DO CAMPO 4 897 750 90% 544 194 5 441 944 276 408 192 922 5,0% 192 922 57 118 0 5 968 392

TOTAL 91 946 575 10 216 286 102 162 861 5 964 079 8 797 579 7 482 779 2 289 343 0 117 899 062

MADEIRA

CALHETA 6 258 545 90% 695 394 6 953 939 250 641 238 078 0,0% 0 195 128 0 7 399 708

CÂMARA DE LOBOS 7 978 529 90% 886 503 8 865 032 716 524 520 297 3,5% 364 208 97 610 0 10 043 374

FUNCHAL 8 935 598 90% 992 844 9 928 442 2 112 991 6 831 184 5,0% 6 831 184 494 792 0 19 367 409

MACHICO 6 404 189 90% 711 577 7 115 766 454 984 506 526 4,0% 405 221 78 048 0 8 054 019

PONTA DO SOL 4 086 420 90% 454 047 4 540 467 231 014 168 173 0,0% 0 47 730 0 4 819 211

PORTO MONIZ 3 732 889 90% 414 765 4 147 654 52 531 59 905 0,0% 0 111 689 0 4 311 874

PORTO SANTO 1 475 441 90% 163 938 1 639 379 103 804 362 223 4,0% 289 778 34 856 0 2 067 817

RIBEIRA BRAVA 5 100 858 90% 566 762 5 667 620 354 236 254 095 5,0% 254 095 60 642 0 6 336 593

SANTA CRUZ 5 278 974 90% 586 553 5 865 527 761 871 1 766 756 4,0% 1 413 405 81 109 0 8 121 912

SANTANA 5 542 184 90% 615 798 6 157 982 109 639 132 796 0,0% 0 167 803 0 6 435 424

SÃO VICENTE 4 234 270 90% 470 474 4 704 744 112 025 99 518 5,0% 99 518 128 893 0 5 045 180

TOTAL 59 027 897 6 558 655 65 586 552 5 260 260 10 939 551 9 657 409 1 498 300 0 82 002 521

TOTAL GERAL 1 929 216 986 216 626 600 2 145 843 586 204 246 028 593 551 742 497 456 189 49 307 623 42 158 621 2 939 012 047

TOTAL CONTINENTE 1 778 242 514 199 851 659 1 978 094 173 193 021 689 573 814 612 480 316 001 45 519 980 42 158 621 2 739 110 464

23-08-07

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

240

Página 241

(euros)

FFF Adicional Total transferências

(1) (2) (3)=(1)+(2)

Aguada de Cima 71 594 15 669 87 263

Fermentelos 51 803 15 669 67 472

Macinhata do Vouga 68 484 15 669 84 153

Valongo do Vouga 93 975 15 669 109 644

União das freguesias de Águeda e Borralha 192 019 15 669 207 688

União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 74 397 15 669 90 066

União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 128 794 19 606 148 400

União das freguesias de Recardães e Espinhel 107 640 15 669 123 309

União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 66 059 15 669 81 728

União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 104 551 15 669 120 220

União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 72 902 19 606 92 508

ÁGUEDA (Total município) 1 032 218 180 233 1 212 451

Alquerubim 46 842 15 669 62 511

Angeja 46 671 15 669 62 340

Branca 90 761 15 669 106 430

Ribeira de Fráguas 51 390 15 669 67 059

Albergaria-a-Velha e Valmaior 164 938 15 669 180 607

São João de Loure e Frossos 74 538 15 669 90 207

ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 475 140 94 014 569 154

Avelãs de Caminho 27 986 15 669 43 655

Avelãs de Cima 67 125 15 669 82 794

Moita 62 903 15 669 78 572

Sangalhos 63 668 15 669 79 337

São Lourenço do Bairro 46 057 15 669 61 726

Vila Nova de Monsarros 47 478 15 669 63 147

Vilarinho do Bairro 57 676 15 669 73 345

União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 81 328 15 669 96 997

União das freguesias de Arcos e Mogofores 87 464 15 669 103 133

União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 84 367 15 669 100 036

ANADIA (Total município) 626 052 156 690 782 742

Alvarenga 56 459 19 606 76 065

Chave 32 220 19 606 51 826

Escariz 44 591 19 606 64 197

Fermedo 33 463 19 606 53 069

Mansores 33 594 19 606 53 200

Moldes 47 945 19 606 67 551

Rossas 36 588 19 606 56 194

Santa Eulália 50 060 19 606 69 666

São Miguel do Mato 37 442 19 606 57 048

Tropeço 35 278 19 606 54 884

Urrô 29 833 19 606 49 439

Várzea 23 866 19 606 43 472

União das freguesias de Arouca e Burgo 94 806 19 606 114 412

União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 66 183 19 606 85 789

União das freguesias de Canelas e Espiunca 66 266 19 606 85 872

União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 75 130 19 606 94 736

AROUCA (Total município) 763 724 313 696 1 077 420

Aradas 99 988 15 669 115 657

Cacia 107 053 15 669 122 722

Esgueira 140 332 15 669 156 001

Oliveirinha 66 245 15 669 81 914

São Bernardo 54 281 15 669 69 950

São Jacinto 32 699 15 669 48 368

Santa Joana 89 979 15 669 105 648

Eixo e Eirol 102 424 15 669 118 093

Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 113 125 15 669 128 794

União das freguesias de Glória e Vera Cruz 255 554 15 669 271 223

AVEIRO (Total município) 1 061 680 156 690 1 218 370

Fornos 30 333 15 669 46 002

MAPA 13TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS

PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2022

FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

241

Página 242

Real 60 055 19 606 79 661

Santa Maria de Sardoura 44 389 15 669 60 058

São Martinho de Sardoura 33 677 15 669 49 346

União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 119 907 15 669 135 576

União das freguesias de Sobrado e Bairros 77 089 15 669 92 758

CASTELO DE PAIVA (Total município) 365 450 97 951 463 401

Espinho 114 208 15 669 129 877

Paramos 66 417 15 669 82 086

Silvalde 90 037 15 669 105 706

União das freguesias de Anta e Guetim 145 658 15 669 161 327

ESPINHO (Total município) 416 320 62 676 478 996

Avanca 91 730 15 669 107 399

Pardilhó 63 784 15 669 79 453

Salreu 66 338 15 669 82 007

União das freguesias de Beduído e Veiros 145 899 15 669 161 568

União das freguesias de Canelas e Fermelã 71 604 15 669 87 273

ESTARREJA (Total município) 439 355 78 345 517 700

Argoncilhe 104 086 15 669 119 755

Arrifana 81 998 15 669 97 667

Escapães 47 927 15 669 63 596

Fiães 99 869 15 669 115 538

Fornos 45 027 15 669 60 696

Lourosa 106 705 15 669 122 374

Milheirós de Poiares 52 701 15 669 68 370

Mozelos 83 514 15 669 99 183

Nogueira da Regedoura 70 807 15 669 86 476

São Paio de Oleiros 56 325 15 669 71 994

Paços de Brandão 60 674 15 669 76 343

Rio Meão 64 257 15 669 79 926

Romariz 51 507 15 669 67 176

Sanguedo 51 960 15 669 67 629

Santa Maria de Lamas 63 271 15 669 78 940

São João de Ver 115 988 15 669 131 657

União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 77 726 15 669 93 395

União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 193 760 15 669 209 429

União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 180 797 15 669 196 466

União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 245 825 15 669 261 494

União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 109 805 15 669 125 474

SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 964 529 329 049 2 293 578

Gafanha da Encarnação 73 156 15 669 88 825

Gafanha da Nazaré 171 430 15 669 187 099

Gafanha do Carmo 29 186 15 669 44 855

Ílhavo (São Salvador) 197 061 15 669 212 730

ÍLHAVO (Total município) 470 833 62 676 533 509

Barcouço 49 987 15 669 65 656

Casal Comba 58 484 15 669 74 153

Luso 52 557 15 669 68 226

Pampilhosa 60 955 15 669 76 624

Vacariça 47 283 15 669 62 952

União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 105 640 15 669 121 309

MEALHADA (Total município) 374 906 94 014 468 920

Bunheiro 62 279 15 669 77 948

Monte 25 042 15 669 40 711

Murtosa 59 223 15 669 74 892

Torreira 70 260 15 669 85 929

MURTOSA (Total município) 216 804 62 676 279 480

Carregosa 51 554 15 669 67 223

Cesar 46 046 15 669 61 715

Fajões 47 442 15 669 63 111

Loureiro 63 382 15 669 79 051

Macieira de Sarnes 35 193 15 669 50 862

Ossela 46 855 15 669 62 524

São Martinho da Gândara 36 884 15 669 52 553

São Roque 70 077 15 669 85 746

Vila de Cucujães 131 396 15 669 147 065

União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 158 15 669 98 827

União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 267 867 15 669 283 536

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

242

Página 243

União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 126 335 15 669 142 004

OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 1 006 189 188 028 1 194 217

Oiã 126 701 15 669 142 370

Oliveira do Bairro 104 114 15 669 119 783

Palhaça 50 518 15 669 66 187

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 139 620 15 669 155 289

OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 420 953 62 676 483 629

Cortegaça 58 398 15 669 74 067

Esmoriz 134 153 15 669 149 822

Maceda 56 734 15 669 72 403

Válega 100 741 15 669 116 410

União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 410 683 15 669 426 352

OVAR (Total município) 760 709 78 345 839 054

São João da Madeira 280 192 15 669 295 861

SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 280 192 15 669 295 861

Couto de Esteves 36 696 19 606 56 302

Pessegueiro do Vouga 42 994 19 606 62 600

Rocas do Vouga 40 972 19 606 60 578

Sever do Vouga 45 813 19 606 65 419

Talhadas 50 844 19 606 70 450

União das freguesias de Cedrim e Paradela 52 549 19 606 72 155

União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 61 747 19 606 81 353

SEVER DO VOUGA (Total município) 331 615 137 242 468 857

Calvão 42 416 15 669 58 085

Gafanha da Boa Hora 65 849 15 669 81 518

Ouca 40 084 15 669 55 753

Sosa 55 962 15 669 71 631

Santo André de Vagos 41 320 15 669 56 989

União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 57 001 15 669 72 670

União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 58 568 15 669 74 237

União das freguesias de Vagos e Santo António 102 765 15 669 118 434

VAGOS (Total município) 463 965 125 352 589 317

Arões 71 927 19 606 91 533

São Pedro de Castelões 101 444 15 669 117 113

Cepelos 42 465 15 669 58 134

Junqueira 38 992 19 606 58 598

Macieira de Cambra 72 450 15 669 88 119

Roge 44 019 15 669 59 688

União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 117 551 15 669 133 220

VALE DE CAMBRA (Total município) 488 848 117 557 606 405

AVEIRO (Total distrito) 11 959 482 2 413 579 14 373 061

Ervidel 56 057 19 606 75 663

Messejana 92 253 19 606 111 859

São João de Negrilhos 77 025 19 606 96 631

União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 235 916 19 606 255 522

ALJUSTREL (Total município) 461 251 78 424 539 675

Rosário 60 195 19 606 79 801

Santa Cruz 96 749 19 606 116 355

São Barnabé 105 649 19 606 125 255

Aldeia dos Fernandes 39 126 19 606 58 732

União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 262 704 19 606 282 310

União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 168 938 19 606 188 544

ALMODÔVAR (Total município) 733 361 117 636 850 997

Alvito 112 269 19 606 131 875

Vila Nova da Baronia 103 962 19 606 123 568

ALVITO (Total município) 216 231 39 212 255 443

Barrancos 201 092 19 606 220 698

BARRANCOS (Total município) 201 092 19 606 220 698

Baleizão 94 091 19 606 113 697

Beringel 37 470 19 606 57 076

Cabeça Gorda 73 425 19 606 93 031

Nossa Senhora das Neves 65 881 19 606 85 487

Santa Clara de Louredo 59 236 19 606 78 842

São Matias 56 190 19 606 75 796

União das freguesias de Albernoa e Trindade 146 262 19 606 165 868

União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 146 305 19 606 165 911

União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 202 752 19 606 222 358

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

243

Página 244

União das freguesias de Salvada e Quintos 149 463 19 606 169 069

União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 123 339 19 606 142 945

União das freguesias de Trigaches e São Brissos 66 726 19 606 86 332

BEJA (Total município) 1 221 140 235 272 1 456 412

Entradas 69 014 19 606 88 620

Santa Bárbara de Padrões 68 584 19 606 88 190

São Marcos da Ataboeira 77 453 19 606 97 059

União das freguesias de Castro Verde e Casével 278 248 19 606 297 854

CASTRO VERDE (Total município) 493 299 78 424 571 723

Cuba 102 745 19 606 122 351

Faro do Alentejo 53 611 19 606 73 217

Vila Alva 48 506 19 606 68 112

Vila Ruiva 36 967 19 606 56 573

CUBA (Total município) 241 829 78 424 320 253

Figueira dos Cavaleiros 119 642 19 606 139 248

Odivelas 82 374 19 606 101 980

União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 103 376 19 606 122 982

União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 262 376 19 606 281 982

FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 567 768 78 424 646 192

Alcaria Ruiva 142 414 19 606 162 020

Corte do Pinto 69 291 19 606 88 897

Espírito Santo 89 805 19 606 109 411

Mértola 235 301 19 606 254 907

Santana de Cambas 115 550 19 606 135 156

São João dos Caldeireiros 82 744 19 606 102 350

União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 226 412 19 606 246 018

MÉRTOLA (Total município) 961 517 137 242 1 098 759

Amareleja 107 027 19 606 126 633

Póvoa de São Miguel 120 398 19 606 140 004

Sobral da Adiça 102 844 19 606 122 450

União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 316 305 19 606 335 911

União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 178 340 19 606 197 946

MOURA (Total município) 824 914 98 030 922 944

Relíquias 86 851 19 606 106 457

Sabóia 105 915 19 606 125 521

São Luís 122 556 19 606 142 162

São Martinho das Amoreiras 100 185 19 606 119 791

Vila Nova de Milfontes 97 845 19 606 117 451

Luzianes-Gare 72 155 19 606 91 761

Boavista dos Pinheiros 57 251 19 606 76 857

Longueira/Almograve 64 296 19 606 83 902

Colos 103 378 19 606 122 984

Santa Clara-a-Velha 148 836 19 606 168 442

São Salvador e Santa Maria 159 219 19 606 178 825

São Teotónio 334 703 19 606 354 309

Vale de Santiago 126 809 19 606 146 415

ODEMIRA (Total município) 1 579 999 254 878 1 834 877

Ourique 193 960 19 606 213 566

Santana da Serra 138 688 19 606 158 294

União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 99 231 19 606 118 837

União das freguesias de Panoias e Conceição 124 684 19 606 144 290

OURIQUE (Total município) 556 563 78 424 634 987

Brinches 80 485 19 606 100 091

Pias 142 857 19 606 162 463

Vila Verde de Ficalho 90 969 19 606 110 575

União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 359 811 19 606 379 417

União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 256 955 19 606 276 561

SERPA (Total município) 931 077 98 030 1 029 107

Pedrógão 99 779 19 606 119 385

Selmes 105 294 19 606 124 900

Vidigueira 64 619 19 606 84 225

Vila de Frades 43 339 19 606 62 945

VIDIGUEIRA (Total município) 313 031 78 424 391 455

BEJA (Total distrito) 9 303 072 1 470 450 10 773 522

Barreiros 23 864 15 669 39 533

Bico 23 864 15 669 39 533

Caires 24 359 15 669 40 028

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 245

Carrazedo 23 864 15 669 39 533

Dornelas 23 864 15 669 39 533

Fiscal 23 864 15 669 39 533

Goães 23 864 19 606 43 470

Lago 32 725 15 669 48 394

Rendufe 25 019 15 669 40 688

Bouro (Santa Maria) 25 116 15 669 40 785

Bouro (Santa Marta) 25 849 19 606 45 455

União das freguesias de Amares e Figueiredo 49 067 15 669 64 736

União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 64 186 19 606 83 792

União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 83 750 15 669 99 419

União das freguesias de Torre e Portela 40 168 15 669 55 837

União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 62 645 19 606 82 251

AMARES (Total município) 576 068 266 452 842 520

Abade de Neiva 35 211 15 669 50 880

Aborim 24 810 15 669 40 479

Adães 23 864 15 669 39 533

Airó 23 864 15 669 39 533

Aldreu 23 864 15 669 39 533

Alvelos 35 317 15 669 50 986

Arcozelo 118 649 15 669 134 318

Areias 24 376 15 669 40 045

Balugães 23 864 15 669 39 533

Barcelinhos 29 913 15 669 45 582

Barqueiros 35 439 15 669 51 108

Cambeses 24 928 15 669 40 597

Carapeços 38 910 15 669 54 579

Carvalhal 26 020 15 669 41 689

Carvalhas 23 864 15 669 39 533

Cossourado 25 028 15 669 40 697

Cristelo 34 674 15 669 50 343

Fornelos 23 864 15 669 39 533

Fragoso 41 844 15 669 57 513

Gilmonde 29 456 15 669 45 125

Lama 24 835 15 669 40 504

Lijó 35 202 15 669 50 871

Macieira de Rates 36 328 15 669 51 997

Manhente 29 373 15 669 45 042

Martim 37 082 15 669 52 751

Moure 23 864 15 669 39 533

Oliveira 25 374 15 669 41 043

Palme 27 571 15 669 43 240

Panque 23 864 15 669 39 533

Paradela 25 355 15 669 41 024

Pereira 26 617 15 669 42 286

Perelhal 31 831 15 669 47 500

Pousa 38 570 15 669 54 239

Remelhe 29 132 15 669 44 801

Roriz 35 668 15 669 51 337

Rio Covo (Santa Eugénia) 24 835 15 669 40 504

Galegos (Santa Maria) 39 696 15 669 55 365

Galegos (São Martinho) 28 950 15 669 44 619

Tamel (São Veríssimo) 43 218 15 669 58 887

Silva 23 864 15 669 39 533

Ucha 27 323 15 669 42 992

Várzea 26 745 15 669 42 414

Vila Seca 27 573 15 669 43 242

União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 51 128 15 669 66 797

União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 71 593 15 669 87 262

União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 52 339 15 669 68 008

União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 140 228 15 669 155 897

União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 47 727 15 669 63 396

União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 51 389 15 669 67 058

União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 119 321 15 669 134 990

União das freguesias de Creixomil e Mariz 47 727 15 669 63 396

União das freguesias de Durrães e Tregosa 47 727 15 669 63 396

União das freguesias de Gamil e Midões 47 727 15 669 63 396

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 246

União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 71 764 15 669 87 433

União das freguesias de Negreiros e Chavão 55 292 15 669 70 961

União das freguesias de Quintiães e Aguiar 47 727 15 669 63 396

União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 71 593 15 669 87 262

União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 49 970 15 669 65 639

União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 47 727 15 669 63 396

União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 104 859 15 669 120 528

União das freguesias de Vila Cova e Feitos 60 336 15 669 76 005

BARCELOS (Total município) 2 546 803 955 809 3 502 612

Adaúfe 54 230 15 669 69 899

Espinho 27 527 15 669 43 196

Esporões 32 691 15 669 48 360

Figueiredo 24 530 15 669 40 199

Gualtar 56 094 15 669 71 763

Lamas 23 571 15 669 39 240

Mire de Tibães 37 826 15 669 53 495

Padim da Graça 29 354 15 669 45 023

Palmeira 68 662 15 669 84 331

Pedralva 32 071 15 669 47 740

Priscos 26 769 15 669 42 438

Ruilhe 24 529 15 669 40 198

Braga (São Vicente) 86 373 15 669 102 042

Braga (São Vítor) 177 155 15 669 192 824

Sequeira 34 295 15 669 49 964

Sobreposta 26 898 15 669 42 567

Tadim 23 570 15 669 39 239

Tebosa 24 157 15 669 39 826

União das freguesias de Arentim e Cunha 47 082 15 669 62 751

União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 157 937 15 669 173 606

União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 165 969 15 669 181 638

União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 53 166 15 669 68 835

União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 94 852 15 669 110 521

União das freguesias de Crespos e Pousada 47 461 15 669 63 130

União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 71 737 15 669 87 406

União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 63 835 15 669 79 504

União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 97 974 15 669 113 643

União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 47 143 15 669 62 812

União das freguesias de Lomar e Arcos 81 457 15 669 97 126

União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 80 080 15 669 95 749

União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 52 342 15 669 68 011

União das freguesias de Morreira e Trandeiras 47 142 15 669 62 811

União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 133 565 15 669 149 234

União das freguesias de Nogueiró e Tenões 59 717 15 669 75 386

União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 124 040 15 669 139 709

União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 47 142 15 669 62 811

União das freguesias de Vilaça e Fradelos 47 142 15 669 62 811

BRAGA (Total município) 2 330 085 579 753 2 909 838

Abadim 31 380 19 606 50 986

Basto 23 887 19 606 43 493

Bucos 34 933 19 606 54 539

Cabeceiras de Basto 43 102 19 606 62 708

Cavez 46 553 19 606 66 159

Faia 23 862 19 606 43 468

Pedraça 29 217 19 606 48 823

Rio Douro 58 543 19 606 78 149

União das freguesias de Alvite e Passos 50 355 19 606 69 961

União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 54 249 19 606 73 855

União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 66 195 19 606 85 801

União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 113 025 19 606 132 631

CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 575 301 235 272 810 573

Agilde 29 977 19 606 49 583

Arnóia 43 224 19 606 62 830

Borba de Montanha 31 132 19 606 50 738

Codeçoso 25 697 19 606 45 303

Fervença 34 113 19 606 53 719

Moreira do Castelo 23 862 19 606 43 468

Rego 35 913 19 606 55 519

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

246

Página 247

Ribas 29 147 19 606 48 753

Basto (São Clemente) 37 998 19 606 57 604

Vale de Bouro 24 684 19 606 44 290

União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 86 487 19 606 106 093

União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 47 723 19 606 67 329

União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 51 732 19 606 71 338

União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 48 210 19 606 67 816

União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 71 586 19 606 91 192

CELORICO DE BASTO (Total município) 621 485 294 090 915 575

Antas 39 293 15 669 54 962

Forjães 41 543 15 669 57 212

Gemeses 25 973 15 669 41 642

Vila Chã 31 408 15 669 47 077

União das freguesias de Apúlia e Fão 105 829 15 669 121 498

União das freguesias de Belinho e Mar 62 439 15 669 78 108

União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 146 220 15 669 161 889

União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 51 637 15 669 67 306

União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 58 485 15 669 74 154

ESPOSENDE (Total município) 562 827 141 021 703 848

Armil 23 862 19 606 43 468

Estorãos 31 639 19 606 51 245

Fafe 156 164 19 606 175 770

Fornelos 26 111 19 606 45 717

Golães 36 179 19 606 55 785

Medelo 24 834 19 606 44 440

Passos 25 129 19 606 44 735

Quinchães 41 830 19 606 61 436

Regadas 33 111 19 606 52 717

Revelhe 23 862 19 606 43 468

Ribeiros 23 862 19 606 43 468

Arões (Santa Cristina) 25 050 19 606 44 656

São Gens 39 581 19 606 59 187

Silvares (São Martinho) 30 038 19 606 49 644

Arões (São Romão) 49 246 19 606 68 852

Travassós 33 145 19 606 52 751

Vinhós 23 862 19 606 43 468

União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 94 398 19 606 114 004

União de freguesias de Agrela e Serafão 59 680 19 606 79 286

União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 59 070 19 606 78 676

União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 82 324 19 606 101 930

União de freguesias de Cepães e Fareja 60 681 19 606 80 287

União de freguesias de Freitas e Vila Cova 54 882 19 606 74 488

União de freguesias de Monte e Queimadela 55 096 19 606 74 702

União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 75 646 19 606 95 252

FAFE (Total município) 1 189 282 490 150 1 679 432

Aldão 23 862 15 669 39 531

Azurém 98 162 15 669 113 831

Barco 28 017 15 669 43 686

Brito 63 644 15 669 79 313

Caldelas 58 535 15 669 74 204

Costa 52 472 15 669 68 141

Creixomil 91 713 15 669 107 382

Fermentões 59 466 15 669 75 135

Gonça 30 302 15 669 45 971

Gondar 37 776 15 669 53 445

Guardizela 39 200 15 669 54 869

Infantas 34 219 15 669 49 888

Longos 33 025 15 669 48 694

Lordelo 61 081 15 669 76 750

Mesão Frio 53 069 15 669 68 738

Moreira de Cónegos 68 376 15 669 84 045

Nespereira 42 630 15 669 58 299

Pencelo 25 574 15 669 41 243

Pinheiro 24 834 15 669 40 503

Polvoreira 49 270 15 669 64 939

Ponte 70 030 15 669 85 699

Ronfe 57 446 15 669 73 115

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 248

Prazins (Santa Eufémia) 24 834 15 669 40 503

Selho (São Cristóvão) 33 782 15 669 49 451

Selho (São Jorge) 70 200 15 669 85 869

Candoso (São Martinho) 29 273 15 669 44 942

Sande (São Martinho) 41 306 15 669 56 975

São Torcato 51 075 15 669 66 744

Serzedelo 53 080 15 669 68 749

Silvares 40 151 15 669 55 820

Urgezes 65 058 15 669 80 727

União das freguesias de Abação e Gémeos 68 884 15 669 84 553

União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 89 713 15 669 105 382

União das freguesias de Arosa e Castelões 54 882 19 606 74 488

União das freguesias de Atães e Rendufe 67 696 15 669 83 365

União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 58 131 15 669 73 800

União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 58 774 15 669 74 443

União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 57 119 15 669 72 788

União das freguesias de Conde e Gandarela 56 898 15 669 72 567

União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 82 324 15 669 97 993

União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 108 162 15 669 123 831

União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 48 211 15 669 63 880

União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 56 817 15 669 72 486

União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 73 336 15 669 89 005

União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 56 002 15 669 71 671

União das freguesias de Serzedo e Calvos 59 425 15 669 75 094

União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 82 733 15 669 98 402

União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 62 820 15 669 78 489

GUIMARÃES (Total município) 2 653 389 756 049 3 409 438

Covelas 23 863 19 606 43 469

Ferreiros 23 863 19 606 43 469

Galegos 23 863 19 606 43 469

Garfe 26 559 19 606 46 165

Geraz do Minho 23 863 19 606 43 469

Lanhoso 23 863 19 606 43 469

Monsul 23 863 19 606 43 469

Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 64 395 19 606 84 001

Rendufinho 24 336 19 606 43 942

Santo Emilião 23 863 19 606 43 469

São João de Rei 23 863 19 606 43 469

Serzedelo 26 037 19 606 45 643

Sobradelo da Goma 28 740 19 606 48 346

Taíde 31 397 19 606 51 003

Travassos 23 863 19 606 43 469

Vilela 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Águas Santas e Moure 47 158 19 606 66 764

União das freguesias de Calvos e Frades 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Campos e Louredo 48 253 19 606 67 859

União das freguesias de Esperança e Brunhais 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 52 803 19 606 72 409

União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 62 871 19 606 82 477

PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 746 629 431 332 1 177 961

Balança 23 863 19 606 43 469

Campo do Gerês 60 004 19 606 79 610

Carvalheira 25 363 19 606 44 969

Covide 33 419 19 606 53 025

Gondoriz 23 863 19 606 43 469

Moimenta 23 863 19 606 43 469

Ribeira 23 389 19 606 42 995

Rio Caldo 32 048 19 606 51 654

Souto 23 863 19 606 43 469

Valdosende 27 895 19 606 47 501

Vilar da Veiga 77 567 19 606 97 173

União das freguesias de Chamoim e Vilar 46 679 19 606 66 285

União das freguesias de Chorense e Monte 49 286 19 606 68 892

União das freguesias de Cibões e Brufe 51 816 19 606 71 422

TERRAS DE BOURO (Total município) 522 918 274 484 797 402

Cantelães 28 472 19 606 48 078

Eira Vedra 23 863 19 606 43 469

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

248

Página 249

Guilhofrei 29 814 19 606 49 420

Louredo 23 863 19 606 43 469

Mosteiro 27 603 19 606 47 209

Parada do Bouro 23 863 19 606 43 469

Pinheiro 25 698 19 606 45 304

Rossas 54 152 19 606 73 758

Salamonde 23 863 19 606 43 469

Tabuaças 26 262 19 606 45 868

Vieira do Minho 37 486 19 606 57 092

União das freguesias de Anissó e Soutelo 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 52 202 19 606 71 808

União das freguesias de Caniçada e Soengas 38 811 19 606 58 417

União das freguesias de Ruivães e Campos 68 908 19 606 88 514

União das freguesias de Ventosa e Cova 47 725 19 606 67 331

VIEIRA DO MINHO (Total município) 580 310 313 696 894 006

Bairro 50 664 15 669 66 333

Brufe 33 517 15 669 49 186

Castelões 31 444 15 669 47 113

Cruz 30 682 15 669 46 351

Delães 48 670 15 669 64 339

Fradelos 62 072 15 669 77 741

Gavião 53 316 15 669 68 985

Joane 97 377 15 669 113 046

Landim 42 986 15 669 58 655

Louro 36 889 15 669 52 558

Lousado 55 283 15 669 70 952

Mogege 29 992 15 669 45 661

Nine 43 646 15 669 59 315

Pedome 33 141 15 669 48 810

Pousada de Saramagos 28 531 15 669 44 200

Requião 49 973 15 669 65 642

Riba de Ave 43 039 15 669 58 708

Ribeirão 105 476 15 669 121 145

Oliveira (Santa Maria) 48 858 15 669 64 527

Vale (São Martinho) 33 071 15 669 48 740

Oliveira (São Mateus) 41 341 15 669 57 010

Vermoim 43 517 15 669 59 186

Vilarinho das Cambas 33 181 15 669 48 850

União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 91 657 15 669 107 326

União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 79 884 15 669 95 553

União das freguesias de Avidos e Lagoa 48 697 15 669 64 366

União das freguesias de Carreira e Bente 49 875 15 669 65 544

União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 59 643 15 669 75 312

União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 88 598 15 669 104 267

União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 78 323 15 669 93 992

União das freguesias de Ruivães e Novais 58 282 15 669 73 951

União das freguesias de Seide 48 009 15 669 63 678

União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 99 225 15 669 114 894

União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 188 742 15 669 204 411

VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 967 601 532 746 2 500 347

Atiães 23 863 19 606 43 469

Cabanelas 35 621 19 606 55 227

Cervães 38 626 19 606 58 232

Coucieiro 23 863 19 606 43 469

Dossãos 23 863 19 606 43 469

Freiriz 26 637 19 606 46 243

Gême 23 863 19 606 43 469

Lage 38 710 19 606 58 316

Lanhas 23 863 19 606 43 469

Loureira 23 489 19 606 43 095

Moure 28 208 19 606 47 814

Oleiros 24 835 19 606 44 441

Parada de Gatim 23 863 19 606 43 469

Pico 23 863 19 606 43 469

Ponte 23 863 19 606 43 469

Sabariz 23 863 19 606 43 469

Vila de Prado 59 159 19 606 78 765

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 250

Prado (São Miguel) 23 863 19 606 43 469

Soutelo 33 940 19 606 53 546

Turiz 26 745 19 606 46 351

Valdreu 37 313 19 606 56 919

Aboim da Nóbrega e Gondomar 52 070 19 606 71 676

União das freguesias da Ribeira do Neiva 203 414 19 606 223 020

União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 54 885 19 606 74 491

União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 54 885 19 606 74 491

União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 81 320 19 606 100 926

União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 54 885 19 606 74 491

União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 54 701 19 606 74 307

União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 82 329 19 606 101 935

União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 109 771 19 606 129 377

União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 81 311 19 606 100 917

União das freguesias do Vade 128 415 19 606 148 021

Vila Verde e Barbudo 89 782 19 606 109 388

VILA VERDE (Total município) 1 659 681 646 998 2 306 679

Santa Eulália 70 742 15 669 86 411

Infias 27 661 15 669 43 330

Vizela (Santo Adrião) 37 448 15 669 53 117

União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 132 078 15 669 147 747

União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 52 362 15 669 68 031

VIZELA (Total município) 320 291 78 345 398 636

BRAGA (Total distrito) 16 852 670 5 996 197 22 848 867

Alfândega da Fé 66 427 19 606 86 033

Cerejais 30 038 19 606 49 644

Sambade 44 775 19 606 64 381

Vilar Chão 36 260 19 606 55 866

Vilarelhos 29 750 19 606 49 356

Vilares de Vilariça 29 750 19 606 49 356

União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 64 773 19 606 84 379

União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 78 779 19 606 98 385

União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 50 531 19 606 70 137

União das freguesias de Gebelim e Soeima 56 329 19 606 75 935

União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 47 557 19 606 67 163

União das freguesias de Pombal e Vales 38 702 19 606 58 308

ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 573 671 235 272 808 943

Alfaião 25 133 19 606 44 739

Babe 30 582 19 606 50 188

Baçal 30 582 19 606 50 188

Carragosa 30 582 19 606 50 188

Castro de Avelãs 29 171 19 606 48 777

Coelhoso 30 582 19 606 50 188

Donai 30 434 19 606 50 040

Espinhosela 34 282 19 606 53 888

França 44 963 19 606 64 569

Gimonde 30 582 19 606 50 188

Gondesende 29 387 19 606 48 993

Gostei 30 582 19 606 50 188

Grijó de Parada 32 340 19 606 51 946

Macedo do Mato 29 387 19 606 48 993

Mós 25 133 19 606 44 739

Nogueira 27 008 19 606 46 614

Outeiro 36 522 19 606 56 128

Parâmio 30 582 19 606 50 188

Pinela 30 582 19 606 50 188

Quintanilha 30 582 19 606 50 188

Quintela de Lampaças 30 582 19 606 50 188

Rabal 25 133 19 606 44 739

Rebordãos 30 943 19 606 50 549

Salsas 30 693 19 606 50 299

Samil 26 855 19 606 46 461

Santa Comba de Rossas 25 384 19 606 44 990

São Pedro de Sarracenos 29 387 19 606 48 993

Sendas 30 582 19 606 50 188

Serapicos 30 582 19 606 50 188

Sortes 30 582 19 606 50 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

250

Página 251

Zoio 30 582 19 606 50 188

União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 97 393 19 606 116 999

União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 59 907 19 606 79 513

União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 97 741 19 606 117 347

União das freguesias de Parada e Faílde 68 201 19 606 87 807

União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 50 885 19 606 70 491

União das freguesias de Rio Frio e Milhão 71 771 19 606 91 377

União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 76 467 19 606 96 073

União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 289 577 19 606 309 183

BRAGANÇA (Total município) 1 752 245 764 634 2 516 879

Carrazeda de Ansiães 33 314 19 606 52 920

Fonte Longa 29 750 19 606 49 356

Linhares 42 177 19 606 61 783

Marzagão 30 428 19 606 50 034

Parambos 29 750 19 606 49 356

Pereiros 29 750 19 606 49 356

Pinhal do Norte 30 761 19 606 50 367

Pombal 31 874 19 606 51 480

Seixo de Ansiães 35 963 19 606 55 569

Vilarinho da Castanheira 48 130 19 606 67 736

União das freguesias de Amedo e Zedes 51 396 19 606 71 002

União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 45 218 19 606 64 824

União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 44 599 19 606 64 205

União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 72 765 19 606 92 371

CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 555 875 274 484 830 359

Ligares 54 535 19 606 74 141

Poiares 52 393 19 606 71 999

União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 127 499 19 606 147 105

União das freguesias de Lagoaça e Fornos 91 226 19 606 110 832

FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 325 653 78 424 404 077

Amendoeira 30 963 19 606 50 569

Arcas 31 406 19 606 51 012

Carrapatas 25 554 19 606 45 160

Chacim 30 963 19 606 50 569

Cortiços 33 056 19 606 52 662

Corujas 29 750 19 606 49 356

Ferreira 30 963 19 606 50 569

Grijó 25 319 19 606 44 925

Lagoa 38 810 19 606 58 416

Lamalonga 30 963 19 606 50 569

Lamas 25 173 19 606 44 779

Lombo 29 889 19 606 49 495

Macedo de Cavaleiros 86 789 19 606 106 395

Morais 57 084 19 606 76 690

Olmos 30 963 19 606 50 569

Peredo 30 963 19 606 50 569

Salselas 46 316 19 606 65 922

Sezulfe 25 444 19 606 45 050

Talhas 49 639 19 606 69 245

Vale Benfeito 29 750 19 606 49 356

Vale da Porca 30 963 19 606 50 569

Vale de Prados 25 698 19 606 45 304

Vilarinho de Agrochão 29 750 19 606 49 356

Vinhas 37 478 19 606 57 084

União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 71 948 19 606 91 554

União das freguesias de Bornes e Burga 53 774 19 606 73 380

União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 45 292 19 606 64 898

União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 109 375 19 606 128 981

União das freguesias de Podence e Santa Combinha 49 043 19 606 68 649

União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 63 570 19 606 83 176

MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 236 648 588 180 1 824 828

Duas Igrejas 56 466 19 606 76 072

Genísio 38 503 19 606 58 109

Malhadas 39 329 19 606 58 935

Miranda do Douro 61 614 19 606 81 220

Palaçoulo 40 729 19 606 60 335

Picote 33 235 19 606 52 841

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

251

Página 252

Póvoa 33 828 19 606 53 434

São Martinho de Angueira 45 138 19 606 64 744

Vila Chã de Braciosa 49 784 19 606 69 390

União das freguesias de Constantim e Cicouro 49 627 19 606 69 233

União das freguesias de Ifanes e Paradela 59 236 19 606 78 842

União das freguesias de Sendim e Atenor 83 364 19 606 102 970

União das freguesias de Silva e Águas Vivas 70 276 19 606 89 882

MIRANDA DO DOURO (Total município) 661 129 254 878 916 007

Abambres 30 963 19 606 50 569

Abreiro 33 247 19 606 52 853

Aguieiras 30 059 19 606 49 665

Alvites 30 963 19 606 50 569

Bouça 29 750 19 606 49 356

Cabanelas 30 963 19 606 50 569

Caravelas 29 750 19 606 49 356

Carvalhais 41 122 19 606 60 728

Cedães 38 068 19 606 57 674

Cobro 29 750 19 606 49 356

Fradizela 29 750 19 606 49 356

Frechas 36 641 19 606 56 247

Lamas de Orelhão 32 909 19 606 52 515

Mascarenhas 43 025 19 606 62 631

Mirandela 136 492 19 606 156 098

Múrias 32 352 19 606 51 958

Passos 30 963 19 606 50 569

São Pedro Velho 34 787 19 606 54 393

São Salvador 29 750 19 606 49 356

Suçães 49 859 19 606 69 465

Torre de Dona Chama 47 183 19 606 66 789

Vale de Asnes 32 293 19 606 51 899

Vale de Gouvinhas 30 963 19 606 50 569

Vale de Salgueiro 30 958 19 606 50 564

Vale de Telhas 30 232 19 606 49 838

União das freguesias de Avantos e Romeu 56 465 19 606 76 071

União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 73 853 19 606 93 459

União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 91 527 19 606 111 133

União das freguesias de Franco e Vila Boa 57 692 19 606 77 298

União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 44 507 19 606 64 113

MIRANDELA (Total município) 1 276 836 588 180 1 865 016

Azinhoso 38 322 19 606 57 928

Bemposta 50 109 19 606 69 715

Bruçó 36 082 19 606 55 688

Brunhoso 30 963 19 606 50 569

Castelo Branco 56 765 19 606 76 371

Castro Vicente 40 813 19 606 60 419

Meirinhos 50 552 19 606 70 158

Paradela 25 444 19 606 45 050

Penas Roias 43 738 19 606 63 344

Peredo da Bemposta 30 858 19 606 50 464

Saldanha 30 963 19 606 50 569

São Martinho do Peso 52 101 19 606 71 707

Tó 30 963 19 606 50 569

Travanca 26 287 19 606 45 893

Urrós 41 023 19 606 60 629

Vale da Madre 19 351 19 606 38 957

Vila de Ala 37 511 19 606 57 117

União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 67 455 19 606 87 061

União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 149 677 19 606 169 283

União das freguesias de Remondes e Soutelo 64 868 19 606 84 474

União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 68 217 19 606 87 823

MOGADOURO (Total município) 992 062 411 726 1 403 788

Açoreira 38 352 19 606 57 958

Cabeça Boa 39 300 19 606 58 906

Carviçais 64 353 19 606 83 959

Castedo 31 014 19 606 50 620

Horta da Vilariça 30 929 19 606 50 535

Larinho 41 079 19 606 60 685

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

252

Página 253

Lousa 45 022 19 606 64 628

Mós 57 062 19 606 76 668

Torre de Moncorvo 67 238 19 606 86 844

União das freguesias de Adeganha e Cardanha 83 550 19 606 103 156

União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 70 291 19 606 89 897

União das freguesias de Felgueiras e Maçores 66 378 19 606 85 984

União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 80 766 19 606 100 372

TORRE DE MONCORVO (Total município) 715 334 254 878 970 212

Benlhevai 29 750 19 606 49 356

Freixiel 50 591 19 606 70 197

Roios 27 984 19 606 47 590

Samões 29 750 19 606 49 356

Sampaio 23 557 19 606 43 163

Santa Comba de Vilariça 28 333 19 606 47 939

Seixo de Manhoses 25 696 19 606 45 302

Trindade 25 905 19 606 45 511

Vale Frechoso 33 337 19 606 52 943

União das freguesias de Assares e Lodões 39 673 19 606 59 279

União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 38 994 19 606 58 600

União das freguesias de Valtorno e Mourão 43 601 19 606 63 207

União das freguesias de Vila Flor e Nabo 80 114 19 606 99 720

União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 70 791 19 606 90 397

VILA FLOR (Total município) 548 076 274 484 822 560

Argozelo 48 891 19 606 68 497

Carção 40 665 19 606 60 271

Matela 50 392 19 606 69 998

Pinelo 41 424 19 606 61 030

Santulhão 54 612 19 606 74 218

Vilar Seco 32 873 19 606 52 479

Vimioso 59 931 19 606 79 537

União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 119 643 19 606 139 249

União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 70 557 19 606 90 163

União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 82 769 19 606 102 375

VIMIOSO (Total município) 601 757 196 060 797 817

Agrochão 30 951 19 606 50 557

Candedo 35 037 19 606 54 643

Celas 44 466 19 606 64 072

Edral 31 972 19 606 51 578

Edrosa 27 376 19 606 46 982

Ervedosa 41 619 19 606 61 225

Paçó 29 750 19 606 49 356

Penhas Juntas 35 142 19 606 54 748

Rebordelo 38 287 19 606 57 893

Santalha 37 575 19 606 57 181

Tuizelo 44 958 19 606 64 564

Vale das Fontes 32 849 19 606 52 455

Vila Boa de Ousilhão 23 356 19 606 42 962

Vila Verde 29 750 19 606 49 356

Vilar de Ossos 30 963 19 606 50 569

Vilar de Peregrinos 25 444 19 606 45 050

Vilar Seco de Lomba 30 963 19 606 50 569

Vinhais 57 429 19 606 77 035

União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 50 414 19 606 70 020

União das freguesias de Moimenta e Montouto 54 198 19 606 73 804

União das freguesias de Nunes e Ousilhão 42 938 19 606 62 544

União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 64 280 19 606 83 886

União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 50 921 19 606 70 527

União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 59 213 19 606 78 819

União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 38 702 19 606 58 308

União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 50 314 19 606 69 920

VINHAIS (Total município) 1 038 867 509 756 1 548 623

BRAGANÇA (Total distrito) 10 278 153 4 430 956 14 709 109

Caria 71 040 19 606 90 646

Inguias 41 958 19 606 61 564

Maçainhas 37 166 19 606 56 772

União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 93 066 19 606 112 672

BELMONTE (Total município) 243 230 78 424 321 654

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

253

Página 254

Alcains 85 579 19 606 105 185

Almaceda 66 664 19 606 86 270

Benquerenças 59 680 19 606 79 286

Castelo Branco 424 172 19 606 443 778

Lardosa 49 991 19 606 69 597

Louriçal do Campo 36 047 19 606 55 653

Malpica do Tejo 147 456 19 606 167 062

Monforte da Beira 85 259 19 606 104 865

Salgueiro do Campo 42 852 19 606 62 458

Santo André das Tojeiras 70 356 19 606 89 962

São Vicente da Beira 85 707 19 606 105 313

Sarzedas 128 793 19 606 148 399

Tinalhas 30 846 19 606 50 452

União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 59 397 19 606 79 003

União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 86 530 19 606 106 136

União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 75 291 19 606 94 897

União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 62 752 19 606 82 358

União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 66 242 19 606 85 848

União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 63 078 19 606 82 684

CASTELO BRANCO (Total município) 1 726 692 372 514 2 099 206

Aldeia de São Francisco de Assis 32 367 19 606 51 973

Boidobra 45 132 19 606 64 738

Cortes do Meio 57 069 19 606 76 675

Dominguizo 24 835 19 606 44 441

Erada 54 414 19 606 74 020

Ferro 53 455 19 606 73 061

Orjais 34 757 19 606 54 363

Paul 45 520 19 606 65 126

Peraboa 46 403 19 606 66 009

São Jorge da Beira 41 921 19 606 61 527

Sobral de São Miguel 40 133 19 606 59 739

Tortosendo 78 956 19 606 98 562

Unhais da Serra 50 563 19 606 70 169

Verdelhos 48 936 19 606 68 542

União das freguesias de Barco e Coutada 49 619 19 606 69 225

União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 76 298 19 606 95 904

União das freguesias de Casegas e Ourondo 76 775 19 606 96 381

União das freguesias de Covilhã e Canhoso 246 214 19 606 265 820

União das freguesias de Peso e Vales do Rio 48 697 19 606 68 303

União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 95 726 19 606 115 332

União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 48 697 19 606 68 303

COVILHÃ (Total município) 1 296 487 411 726 1 708 213

Alcaide 32 214 19 606 51 820

Alcaria 39 843 19 606 59 449

Alcongosta 23 863 19 606 43 469

Alpedrinha 35 375 19 606 54 981

Barroca 35 836 19 606 55 442

Bogas de Cima 40 561 19 606 60 167

Capinha 52 619 19 606 72 225

Castelejo 44 393 19 606 63 999

Castelo Novo 46 029 19 606 65 635

Fatela 25 773 19 606 45 379

Lavacolhos 30 963 19 606 50 569

Orca 58 874 19 606 78 480

Pêro Viseu 35 427 19 606 55 033

Silvares 37 602 19 606 57 208

Soalheira 30 092 19 606 49 698

Souto da Casa 47 216 19 606 66 822

Telhado 30 963 19 606 50 569

Enxames 33 683 19 606 53 289

Três Povos 89 387 19 606 108 993

União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 67 611 19 606 87 217

União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 212 347 19 606 231 953

União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 49 669 19 606 69 275

União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 94 572 19 606 114 178

FUNDÃO (Total município) 1 194 912 450 938 1 645 850

Aldeia de Santa Margarida 29 750 19 606 49 356

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 255

Ladoeiro 68 164 19 606 87 770

Medelim 40 549 19 606 60 155

Oledo 40 328 19 606 59 934

Penha Garcia 96 715 19 606 116 321

Proença-a-Velha 48 138 19 606 67 744

Rosmaninhal 147 424 19 606 167 030

São Miguel de Acha 52 493 19 606 72 099

Toulões 42 587 19 606 62 193

União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 220 579 19 606 240 185

União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 114 548 19 606 134 154

União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 124 921 19 606 144 527

União das freguesias de Zebreira e Segura 138 647 19 606 158 253

IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 164 843 254 878 1 419 721

Álvaro 41 626 19 606 61 232

Cambas 53 154 19 606 72 760

Isna 38 329 19 606 57 935

Madeirã 32 976 19 606 52 582

Mosteiro 32 705 19 606 52 311

Orvalho 46 841 19 606 66 447

Sarnadas de São Simão 40 414 19 606 60 020

Sobral 31 591 19 606 51 197

Estreito-Vilar Barroco 116 295 19 606 135 901

Oleiros-Amieira 167 831 19 606 187 437

OLEIROS (Total município) 601 762 196 060 797 822

Aranhas 23 863 19 606 43 469

Benquerença 43 715 19 606 63 321

Meimão 42 517 19 606 62 123

Meimoa 35 122 19 606 54 728

Penamacor 253 592 19 606 273 198

Salvador 25 698 19 606 45 304

Vale da Senhora da Póvoa 32 516 19 606 52 122

União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 72 415 19 606 92 021

União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 56 892 19 606 76 498

PENAMACOR (Total município) 586 330 176 454 762 784

Montes da Senhora 52 154 19 606 71 760

São Pedro do Esteval 63 258 19 606 82 864

União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 207 766 19 606 227 372

União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 142 406 19 606 162 012

PROENÇA-A-NOVA (Total município) 465 584 78 424 544 008

Cabeçudo 27 944 19 606 47 550

Carvalhal 25 703 19 606 45 309

Castelo 43 237 19 606 62 843

Pedrógão Pequeno 52 533 19 606 72 139

Sertã 124 629 19 606 144 235

Troviscal 61 294 19 606 80 900

Várzea dos Cavaleiros 51 149 19 606 70 755

União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 140 545 19 606 160 151

União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 77 137 19 606 96 743

União das freguesias de Ermida e Figueiredo 67 697 19 606 87 303

SERTÃ (Total município) 671 868 196 060 867 928

Fundada 56 850 19 606 76 456

São João do Peso 27 919 19 606 47 525

Vila de Rei 171 321 19 606 190 927

VILA DE REI (Total município) 256 090 58 818 314 908

Fratel 79 751 19 606 99 357

Perais 70 013 19 606 89 619

Sarnadas de Ródão 60 642 19 606 80 248

Vila Velha de Ródão 111 928 19 606 131 534

VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 322 334 78 424 400 758

CASTELO BRANCO (Total distrito) 8 530 132 2 352 720 10 882 852

Arganil 75 925 19 606 95 531

Benfeita 36 557 19 606 56 163

Celavisa 29 750 19 606 49 356

Folques 33 613 19 606 53 219

Piódão 43 406 19 606 63 012

Pomares 44 265 19 606 63 871

Pombeiro da Beira 51 954 19 606 71 560

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 256

São Martinho da Cortiça 52 177 19 606 71 783

Sarzedo 27 904 19 606 47 510

Secarias 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Cepos e Teixeira 64 356 19 606 83 962

União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 50 914 19 606 70 520

União das freguesias de Côja e Barril de Alva 73 578 19 606 93 184

União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 47 264 19 606 66 870

ARGANIL (Total município) 655 526 274 484 930 010

Ançã 48 878 15 669 64 547

Cadima 60 830 15 669 76 499

Cordinhã 28 957 15 669 44 626

Febres 61 369 15 669 77 038

Murtede 41 452 15 669 57 121

Ourentã 38 017 15 669 53 686

Tocha 102 066 15 669 117 735

São Caetano 35 982 15 669 51 651

Sanguinheira 50 546 15 669 66 215

União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 146 743 15 669 162 412

União das freguesias de Covões e Camarneira 78 664 15 669 94 333

União das freguesias de Portunhos e Outil 62 263 15 669 77 932

União das freguesias de Sepins e Bolho 54 973 15 669 70 642

União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 47 725 15 669 63 394

CANTANHEDE (Total município) 858 465 219 366 1 077 831

Almalaguês 58 984 15 669 74 653

Brasfemes 36 493 15 669 52 162

Ceira 60 459 15 669 76 128

Cernache 63 663 15 669 79 332

Santo António dos Olivais 320 414 15 669 336 083

São João do Campo 38 500 15 669 54 169

São Silvestre 47 659 15 669 63 328

Torres do Mondego 46 494 15 669 62 163

União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 62 627 15 669 78 296

União das freguesias de Assafarge e Antanhol 83 987 15 669 99 656

União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 190 954 15 669 206 623

União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 201 255 15 669 216 924

União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 147 859 15 669 163 528

União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 62 960 15 669 78 629

União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 191 860 15 669 207 529

União das freguesias de Souselas e Botão 93 301 15 669 108 970

União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 94 519 15 669 110 188

União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 69 623 15 669 85 292

COIMBRA (Total município) 1 871 611 282 042 2 153 653

Anobra 35 562 15 669 51 231

Ega 63 359 15 669 79 028

Furadouro 29 750 19 606 49 356

Zambujal 33 292 15 669 48 961

União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 116 219 15 669 131 888

União das freguesias de Sebal e Belide 60 494 15 669 76 163

União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 44 760 15 669 60 429

CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 383 436 113 620 497 056

Alqueidão 41 866 15 669 57 535

Maiorca 56 632 15 669 72 301

Marinha das Ondas 61 959 15 669 77 628

Tavarede 88 526 15 669 104 195

Vila Verde 51 017 15 669 66 686

São Pedro 41 153 15 669 56 822

Bom Sucesso 81 393 15 669 97 062

Moinhos da Gândara 31 347 15 669 47 016

Alhadas 91 656 15 669 107 325

Buarcos 230 814 15 669 246 483

Ferreira-a-Nova 75 333 15 669 91 002

Lavos 82 633 15 669 98 302

Paião 83 000 15 669 98 669

Quiaios 85 625 15 669 101 294

FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 102 954 219 366 1 322 320

Alvares 90 965 19 606 110 571

Góis 99 780 19 606 119 386

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 257

Vila Nova do Ceira 40 866 19 606 60 472

União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 86 149 19 606 105 755

GÓIS (Total município) 317 760 78 424 396 184

Serpins 59 921 19 606 79 527

Gândaras 27 163 19 606 46 769

União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 58 010 19 606 77 616

União das freguesias de Lousã e Vilarinho 197 625 19 606 217 231

LOUSÃ (Total município) 342 719 78 424 421 143

Mira 142 176 15 669 157 845

Seixo 37 610 15 669 53 279

Carapelhos 23 863 15 669 39 532

Praia de Mira 75 789 15 669 91 458

MIRA (Total município) 279 438 62 676 342 114

Lamas 34 730 19 606 54 336

Miranda do Corvo 116 533 19 606 136 139

Vila Nova 46 197 19 606 65 803

União das freguesias de Semide e Rio Vide 87 047 19 606 106 653

MIRANDA DO CORVO (Total município) 284 507 78 424 362 931

Arazede 108 023 15 669 123 692

Carapinheira 50 971 15 669 66 640

Liceia 33 112 15 669 48 781

Meãs do Campo 35 791 15 669 51 460

Pereira 47 945 15 669 63 614

Santo Varão 36 201 15 669 51 870

Seixo de Gatões 32 936 15 669 48 605

Tentúgal 59 261 15 669 74 930

Ereira 23 863 15 669 39 532

União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 84 959 15 669 100 628

União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 83 643 15 669 99 312

MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 596 705 172 359 769 064

Aldeia das Dez 35 950 19 606 55 556

Alvoco das Várzeas 29 285 19 606 48 891

Avô 23 863 19 606 43 469

Bobadela 23 863 19 606 43 469

Lagares 35 094 19 606 54 700

Lourosa 29 564 19 606 49 170

Meruge 23 863 19 606 43 469

Nogueira do Cravo 44 238 19 606 63 844

São Gião 31 848 19 606 51 454

Seixo da Beira 54 474 19 606 74 080

Travanca de Lagos 37 571 19 606 57 177

União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 58 738 19 606 78 344

União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 49 789 19 606 69 395

União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 86 293 19 606 105 899

União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 52 992 19 606 72 598

União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 47 725 19 606 67 331

OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 665 150 313 696 978 846

Cabril 43 416 19 606 63 022

Dornelas do Zêzere 36 034 19 606 55 640

Janeiro de Baixo 56 241 19 606 75 847

Pampilhosa da Serra 88 812 19 606 108 418

Pessegueiro 40 066 19 606 59 672

Unhais-o-Velho 52 055 19 606 71 661

Fajão-Vidual 96 485 19 606 116 091

Portela do Fojo-Machio 87 268 19 606 106 874

PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 500 377 156 848 657 225

Carvalho 48 895 19 606 68 501

Figueira de Lorvão 57 231 19 606 76 837

Lorvão 70 691 19 606 90 297

Penacova 67 370 19 606 86 976

Sazes do Lorvão 34 443 19 606 54 049

União das freguesias de Friúmes e Paradela 51 068 19 606 70 674

União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 49 912 19 606 69 518

União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 68 817 19 606 88 423

PENACOVA (Total município) 448 427 156 848 605 275

Cumeeira 43 188 19 606 62 794

Espinhal 49 219 19 606 68 825

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

257

Página 258

Podentes 35 317 19 606 54 923

União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 120 458 19 606 140 064

PENELA (Total município) 248 182 78 424 326 606

Alfarelos 36 494 19 606 56 100

Figueiró do Campo 34 422 19 606 54 028

Granja do Ulmeiro 31 676 19 606 51 282

Samuel 51 193 19 606 70 799

Soure 157 679 19 606 177 285

Tapéus 30 369 19 606 49 975

Vila Nova de Anços 39 425 19 606 59 031

Vinha da Rainha 42 150 19 606 61 756

União das freguesias de Degracias e Pombalinho 70 534 19 606 90 140

União das freguesias de Gesteira e Brunhós 62 937 19 606 82 543

SOURE (Total município) 556 879 196 060 752 939

Candosa 27 856 19 606 47 462

Carapinha 25 698 19 606 45 304

Midões 45 825 19 606 65 431

Mouronho 42 740 19 606 62 346

Póvoa de Midões 24 677 19 606 44 283

São João da Boa Vista 25 698 19 606 45 304

Tábua 60 997 19 606 80 603

União das freguesias de Ázere e Covelo 50 729 19 606 70 335

União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 58 148 19 606 77 754

União das freguesias de Espariz e Sinde 49 674 19 606 69 280

União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 47 725 19 606 67 331

TÁBUA (Total município) 459 767 215 666 675 433

Arrifana 53 761 19 606 73 367

Lavegadas 32 327 19 606 51 933

Poiares (Santo André) 85 701 19 606 105 307

São Miguel de Poiares 48 295 19 606 67 901

VILA NOVA DE POIARES (Total município) 220 084 78 424 298 508

COIMBRA (Total distrito) 9 791 987 2 775 151 12 567 138

Santiago Maior 107 609 19 606 127 215

Capelins (Santo António) 72 704 19 606 92 310

Terena (São Pedro) 72 439 19 606 92 045

União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e Juromenha

(Nossa Senhora do Loreto) 225 578 19 606 245 184

ALANDROAL (Total município) 478 330 78 424 556 754

Arraiolos 138 671 19 606 158 277

Igrejinha 72 402 19 606 92 008

Vimieiro 163 533 19 606 183 139

União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 99 700 19 606 119 306

União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 102 518 19 606 122 124

ARRAIOLOS (Total município) 576 824 98 030 674 854

Borba (Matriz) 82 267 19 606 101 873

Orada 61 305 19 606 80 911

Rio de Moinhos 76 872 19 606 96 478

Borba (São Bartolomeu) 23 863 19 606 43 469

BORBA (Total município) 244 307 78 424 322 731

Arcos 42 653 19 606 62 259

Glória 66 409 19 606 86 015

Évora Monte (Santa Maria) 78 950 19 606 98 556

São Domingos de Ana Loura 30 963 19 606 50 569

Veiros 55 883 19 606 75 489

União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 156 875 19 606 176 481

União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 72 129 19 606 91 735

União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 58 130 19 606 77 736

União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 103 612 19 606 123 218

ESTREMOZ (Total município) 665 604 176 454 842 058

Nossa Senhora da Graça do Divor 64 407 19 606 84 013

Nossa Senhora de Machede 116 995 19 606 136 601

São Bento do Mato 67 176 19 606 86 782

São Miguel de Machede 70 448 19 606 90 054

Torre de Coelheiros 131 284 19 606 150 890

Canaviais 44 504 19 606 64 110

União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 228 801 19 606 248 407

União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 101 535 19 606 121 141

União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 256 282 19 606 275 888

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

258

Página 259

União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 174 271 19 606 193 877

União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 145 934 19 606 165 540

União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 79 406 19 606 99 012

ÉVORA (Total município) 1 481 043 235 272 1 716 315

Cabrela 112 352 19 606 131 958

Santiago do Escoural 109 386 19 606 128 992

São Cristóvão 95 547 19 606 115 153

Ciborro 59 363 19 606 78 969

Foros de Vale de Figueira 65 625 19 606 85 231

União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 163 082 19 606 182 688

União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 402 473 19 606 422 079

MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 1 007 828 137 242 1 145 070

Brotas 70 194 19 606 89 800

Cabeção 59 114 19 606 78 720

Mora 119 084 19 606 138 690

Pavia 135 691 19 606 155 297

MORA (Total município) 384 083 78 424 462 507

Granja 76 382 19 606 95 988

Luz 54 248 19 606 73 854

Mourão 124 243 19 606 143 849

MOURÃO (Total município) 254 873 58 818 313 691

Monte do Trigo 89 999 19 606 109 605

Portel 136 272 19 606 155 878

Santana 52 024 19 606 71 630

Vera Cruz 47 920 19 606 67 526

União das freguesias de Amieira e Alqueva 139 314 19 606 158 920

União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 94 749 19 606 114 355

PORTEL (Total município) 560 278 117 636 677 914

Montoito 69 611 19 606 89 217

Redondo 259 235 19 606 278 841

REDONDO (Total município) 328 846 39 212 368 058

Corval 88 253 19 606 107 859

Monsaraz 76 344 19 606 95 950

Reguengos de Monsaraz 148 346 19 606 167 952

União das freguesias de Campo e Campinho 157 023 19 606 176 629

REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 469 966 78 424 548 390

Vendas Novas 223 076 19 606 242 682

Landeira 64 195 19 606 83 801

VENDAS NOVAS (Total município) 287 271 39 212 326 483

Alcáçovas 194 820 19 606 214 426

Viana do Alentejo 100 264 19 606 119 870

Aguiar 44 237 19 606 63 843

VIANA DO ALENTEJO (Total município) 339 321 58 818 398 139

Bencatel 57 555 19 606 77 161

Ciladas 90 569 19 606 110 175

Pardais 34 507 19 606 54 113

Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 106 269 19 606 125 875

VILA VIÇOSA (Total município) 288 900 78 424 367 324

ÉVORA (Total distrito) 7 367 474 1 352 814 8 720 288

Guia 69 962 15 669 85 631

Paderne 98 900 15 669 114 569

Ferreiras 75 067 15 669 90 736

Albufeira e Olhos de Água 282 417 15 669 298 086

ALBUFEIRA (Total município) 526 346 62 676 589 022

Giões 63 749 19 606 83 355

Martim Longo 116 088 19 606 135 694

Vaqueiros 106 577 19 606 126 183

União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 178 708 19 606 198 314

ALCOUTIM (Total município) 465 122 78 424 543 546

Aljezur 163 985 19 606 183 591

Bordeira 68 442 19 606 88 048

Odeceixe 60 368 19 606 79 974

Rogil 54 527 19 606 74 133

ALJEZUR (Total município) 347 322 78 424 425 746

Azinhal 63 322 19 606 82 928

Castro Marim 110 991 19 606 130 597

Odeleite 103 716 19 606 123 322

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

259

Página 260

Altura 40 707 19 606 60 313

CASTRO MARIM (Total município) 318 736 78 424 397 160

Santa Bárbara de Nexe 80 472 15 669 96 141

Montenegro 79 367 15 669 95 036

União das freguesias de Conceição e Estoi 149 997 15 669 165 666

União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 442 349 15 669 458 018

FARO (Total município) 752 185 62 676 814 861

Ferragudo 32 620 15 669 48 289

Porches 42 516 15 669 58 185

União das freguesias de Estômbar e Parchal 130 506 15 669 146 175

União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 147 123 15 669 162 792

LAGOA (Total município) 352 765 62 676 415 441

Luz 57 668 15 669 73 337

Odiáxere 61 770 15 669 77 439

União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 141 367 15 669 157 036

União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 209 349 15 669 225 018

LAGOS (Total município) 470 154 62 676 532 830

Almancil 118 908 15 669 134 577

Alte 86 798 19 606 106 404

Ameixial 87 423 19 606 107 029

Boliqueime 83 811 15 669 99 480

Quarteira 163 684 15 669 179 353

Salir 145 272 19 606 164 878

Loulé (São Clemente) 165 210 15 669 180 879

Loulé (São Sebastião) 107 951 15 669 123 620

União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 144 398 19 606 164 004

LOULÉ (Total município) 1 103 455 156 769 1 260 224

Alferce 84 230 19 606 103 836

Marmelete 121 164 19 606 140 770

Monchique 201 486 19 606 221 092

MONCHIQUE (Total município) 406 880 58 818 465 698

Olhão 171 316 15 669 186 985

Pechão 60 223 15 669 75 892

Quelfes 152 047 15 669 167 716

União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 193 726 15 669 209 395

OLHÃO (Total município) 577 312 62 676 639 988

Alvor 77 067 15 669 92 736

Mexilhoeira Grande 133 354 15 669 149 023

Portimão 392 477 15 669 408 146

PORTIMÃO (Total município) 602 898 47 007 649 905

São Brás de Alportel 249 623 15 669 265 292

SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 249 623 15 669 265 292

Armação de Pêra 59 213 15 669 74 882

São Bartolomeu de Messines 226 846 15 669 242 515

São Marcos da Serra 118 676 19 606 138 282

Silves 214 020 15 669 229 689

União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 99 662 15 669 115 331

União das freguesias de Algoz e Tunes 111 081 15 669 126 750

SILVES (Total município) 829 498 97 951 927 449

Cachopo 131 886 19 606 151 492

Santa Catarina da Fonte do Bispo 97 896 19 606 117 502

Santa Luzia 31 023 15 669 46 692

União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 96 096 15 669 111 765

União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 108 291 15 669 123 960

União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 241 324 15 669 256 993

TAVIRA (Total município) 706 516 101 888 808 404

Barão de São Miguel 30 207 19 606 49 813

Budens 66 034 19 606 85 640

Sagres 58 810 19 606 78 416

Vila do Bispo e Raposeira 109 854 19 606 129 460

VILA DO BISPO (Total município) 264 905 78 424 343 329

Vila Nova de Cacela 100 808 15 669 116 477

Vila Real de Santo António 122 264 15 669 137 933

Monte Gordo 49 070 15 669 64 739

VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 272 142 47 007 319 149

FARO (Total distrito) 8 245 859 1 152 185 9 398 044

Carapito 33 059 19 606 52 665

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

260

Página 261

Cortiçada 30 582 19 606 50 188

Dornelas 39 363 19 606 58 969

Eirado 28 333 19 606 47 939

Forninhos 29 750 19 606 49 356

Pena Verde 50 310 19 606 69 916

Pinheiro 30 612 19 606 50 218

União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 72 750 19 606 92 356

União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 51 396 19 606 71 002

União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 50 336 19 606 69 942

AGUIAR DA BEIRA (Total município) 416 491 196 060 612 551

Almeida 60 807 19 606 80 413

Castelo Bom 27 516 19 606 47 122

Freineda 34 367 19 606 53 973

Freixo 29 792 19 606 49 398

Malhada Sorda 51 426 19 606 71 032

Nave de Haver 49 938 19 606 69 544

São Pedro de Rio Seco 30 963 19 606 50 569

Vale da Mula 29 750 19 606 49 356

Vilar Formoso 53 066 19 606 72 672

União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 68 216 19 606 87 822

União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 72 534 19 606 92 140

União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 95 531 19 606 115 137

União das freguesias de Junça e Naves 49 050 19 606 68 656

União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 96 022 19 606 115 628

União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 57 862 19 606 77 468

União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 56 965 19 606 76 571

ALMEIDA (Total município) 863 805 313 696 1 177 501

Baraçal 29 750 19 606 49 356

Carrapichana 23 863 19 606 43 469

Forno Telheiro 38 106 19 606 57 712

Lajeosa do Mondego 28 955 19 606 48 561

Linhares 30 160 19 606 49 766

Maçal do Chão 28 053 19 606 47 659

Mesquitela 30 810 19 606 50 416

Minhocal 29 750 19 606 49 356

Prados 29 750 19 606 49 356

Ratoeira 24 182 19 606 43 788

Vale de Azares 25 124 19 606 44 730

Casas do Soeiro 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Açores e Velosa 43 448 19 606 63 054

União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 82 891 19 606 102 497

União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 58 858 19 606 78 464

União das freguesias de Rapa e Cadafaz 45 689 19 606 65 295

CELORICO DA BEIRA (Total município) 573 252 313 696 886 948

Castelo Rodrigo 35 515 19 606 55 121

Escalhão 71 229 19 606 90 835

Figueira de Castelo Rodrigo 60 630 19 606 80 236

Mata de Lobos 47 349 19 606 66 955

Vermiosa 47 957 19 606 67 563

União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 111 176 19 606 130 782

União das freguesias de Almofala e Escarigo 70 301 19 606 89 907

União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 68 027 19 606 87 633

União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 101 913 19 606 121 519

União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 88 401 19 606 108 007

FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 702 498 196 060 898 558

Algodres 25 918 19 606 45 524

Casal Vasco 24 406 19 606 44 012

Figueiró da Granja 27 519 19 606 47 125

Fornos de Algodres 40 666 19 606 60 272

Infias 23 863 19 606 43 469

Maceira 25 698 19 606 45 304

Matança 29 750 19 606 49 356

Muxagata 29 337 19 606 48 943

Queiriz 28 333 19 606 47 939

União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 36 442 19 606 56 048

União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 75 036 19 606 94 642

União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 45 292 19 606 64 898

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 262

FORNOS DE ALGODRES (Total município) 412 260 235 272 647 532

Arcozelo 43 577 19 606 63 183

Cativelos 29 075 19 606 48 681

Folgosinho 56 028 19 606 75 634

Nespereira 23 863 19 606 43 469

Paços da Serra 26 201 19 606 45 807

Ribamondego 23 863 19 606 43 469

São Paio 32 612 19 606 52 218

Vila Cortês da Serra 29 750 19 606 49 356

Vila Franca da Serra 29 750 19 606 49 356

Vila Nova de Tazem 40 978 19 606 60 584

União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 58 911 19 606 78 517

União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 39 385 19 606 58 991

União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 82 742 19 606 102 348

União das freguesias de Melo e Nabais 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 47 725 19 606 67 331

GOUVEIA (Total município) 659 910 313 696 973 606

Aldeia do Bispo 19 351 19 606 38 957

Aldeia Viçosa 23 863 19 606 43 469

Alvendre 29 750 19 606 49 356

Arrifana 30 890 19 606 50 496

Avelãs da Ribeira 29 750 19 606 49 356

Benespera 30 963 19 606 50 569

Casal de Cinza 31 849 19 606 51 455

Castanheira 36 138 19 606 55 744

Cavadoude 23 863 19 606 43 469

Codesseiro 29 750 19 606 49 356

Faia 29 750 19 606 49 356

Famalicão 31 472 19 606 51 078

Fernão Joanes 33 666 19 606 53 272

Gonçalo Bocas 23 863 19 606 43 469

João Antão 19 351 19 606 38 957

Maçainhas 31 006 19 606 50 612

Marmeleiro 42 013 19 606 61 619

Meios 23 863 19 606 43 469

Panoias de Cima 26 103 19 606 45 709

Pega 24 950 19 606 44 556

Pêra do Moço 37 935 19 606 57 541

Porto da Carne 23 863 19 606 43 469

Ramela 29 750 19 606 49 356

Santana da Azinha 30 963 19 606 50 569

Sobral da Serra 29 750 19 606 49 356

Vale de Estrela 30 051 19 606 49 657

Valhelhas 31 902 19 606 51 508

Vela 36 741 19 606 56 347

Videmonte 56 712 19 606 76 318

Vila Cortês do Mondego 23 863 19 606 43 469

Vila Fernando 31 222 19 606 50 828

Vila Franca do Deão 25 444 19 606 45 050

Vila Garcia 29 969 19 606 49 575

Gonçalo 54 604 19 606 74 210

Guarda 339 627 19 606 359 233

Jarmelo São Miguel 48 776 19 606 68 382

Jarmelo São Pedro 58 342 19 606 77 948

União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 44 507 19 606 64 113

União de freguesias de Corujeira e Trinta 45 292 19 606 64 898

União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 54 694 19 606 74 300

União de freguesias de Pousade e Albardo 46 053 19 606 65 659

União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 57 424 19 606 77 030

Adão 57 862 19 606 77 468

GUARDA (Total município) 1 797 550 843 058 2 640 608

Sameiro 45 084 19 606 64 690

Manteigas (Santa Maria) 65 703 19 606 85 309

Manteigas (São Pedro) 102 292 19 606 121 898

Vale de Amoreira 30 054 19 606 49 660

MANTEIGAS (Total município) 243 133 78 424 321 557

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

262

Página 263

Aveloso 25 698 19 606 45 304

Barreira 36 228 19 606 55 834

Coriscada 35 700 19 606 55 306

Longroiva 48 961 19 606 68 567

Marialva 31 869 19 606 51 475

Poço do Canto 33 788 19 606 53 394

Rabaçal 29 750 19 606 49 356

Ranhados 36 897 19 606 56 503

União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 94 663 19 606 114 269

União das freguesias de Prova e Casteição 55 130 19 606 74 736

União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 70 116 19 606 89 722

MEDA (Total município) 498 800 215 666 714 466

Ervedosa 29 750 19 606 49 356

Freixedas 52 109 19 606 71 715

Lamegal 34 455 19 606 54 061

Lameiras 31 996 19 606 51 602

Manigoto 29 750 19 606 49 356

Pala 30 192 19 606 49 798

Pinhel 81 275 19 606 100 881

Pínzio 40 546 19 606 60 152

Souro Pires 31 853 19 606 51 459

Vascoveiro 30 509 19 606 50 115

Agregação das freguesias Sul de Pinhel 72 043 19 606 91 649

Alverca da Beira/Bouça Cova 50 681 19 606 70 287

Terras de Massueime 46 726 19 606 66 332

Valbom/Bogalhal 57 042 19 606 76 648

Alto do Palurdo 65 488 19 606 85 094

Vale do Côa 71 983 19 606 91 589

Vale do Massueime 63 723 19 606 83 329

União das freguesias de Atalaia e Safurdão 56 370 19 606 75 976

PINHEL (Total município) 876 491 352 908 1 229 399

Águas Belas 30 929 19 606 50 535

Aldeia do Bispo 29 750 19 606 49 356

Aldeia da Ponte 37 713 19 606 57 319

Aldeia Velha 30 963 19 606 50 569

Alfaiates 36 001 19 606 55 607

Baraçal 29 750 19 606 49 356

Bendada 48 338 19 606 67 944

Bismula 30 910 19 606 50 516

Casteleiro 47 948 19 606 67 554

Cerdeira 30 963 19 606 50 569

Fóios 32 256 19 606 51 862

Malcata 30 963 19 606 50 569

Nave 30 963 19 606 50 569

Quadrazais 45 872 19 606 65 478

Quintas de São Bartolomeu 29 750 19 606 49 356

Rapoula do Côa 27 728 19 606 47 334

Rebolosa 28 333 19 606 47 939

Rendo 30 963 19 606 50 569

Sortelha 49 935 19 606 69 541

Souto 47 934 19 606 67 540

Vale de Espinho 43 519 19 606 63 125

Vila Boa 26 391 19 606 45 997

Vila do Touro 30 963 19 606 50 569

União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 72 404 19 606 92 010

União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 49 196 19 606 68 802

União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 69 081 19 606 88 687

União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 54 822 19 606 74 428

União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 87 640 19 606 107 246

União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 53 576 19 606 73 182

União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 50 314 19 606 69 920

SABUGAL (Total município) 1 245 868 588 180 1 834 048

Alvoco da Serra 49 256 19 606 68 862

Girabolhos 33 483 19 606 53 089

Loriga 54 778 19 606 74 384

Paranhos 44 055 19 606 63 661

Pinhanços 23 863 19 606 43 469

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

263

Página 264

Sabugueiro 51 375 19 606 70 981

Sandomil 31 401 19 606 51 007

Santa Comba 26 992 19 606 46 598

Santiago 25 689 19 606 45 295

Sazes da Beira 24 989 19 606 44 595

Teixeira 29 750 19 606 49 356

Travancinha 28 008 19 606 47 614

Valezim 29 750 19 606 49 356

Vila Cova à Coelheira 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 52 511 19 606 72 117

União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 164 836 19 606 184 442

União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Tourais e Lajes 63 366 19 606 82 972

União das freguesias de Vide e Cabeça 86 161 19 606 105 767

SEIA (Total município) 987 301 411 726 1 399 027

Aldeia Nova 38 668 19 606 58 274

Castanheira 29 750 19 606 49 356

Cogula 23 863 19 606 43 469

Cótimos 29 750 19 606 49 356

Fiães 27 468 19 606 47 074

Granja 29 750 19 606 49 356

Guilheiro 29 750 19 606 49 356

Moimentinha 24 097 19 606 43 703

Moreira de Rei 46 405 19 606 66 011

Palhais 17 722 19 606 37 328

Póvoa do Concelho 29 487 19 606 49 093

Reboleiro 23 863 19 606 43 469

Rio de Mel 35 131 19 606 54 737

Tamanhos 25 698 19 606 45 304

Valdujo 29 750 19 606 49 356

União das freguesias de Freches e Torres 50 095 19 606 69 701

União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 63 726 19 606 83 332

União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 100 870 19 606 120 476

União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 47 489 19 606 67 095

União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 44 484 19 606 64 090

União das freguesias de Vilares e Carnicães 47 367 19 606 66 973

TRANCOSO (Total município) 795 183 411 726 1 206 909

Almendra 56 240 19 606 75 846

Castelo Melhor 44 842 19 606 64 448

Cedovim 42 831 19 606 62 437

Chãs 30 963 19 606 50 569

Custóias 29 750 19 606 49 356

Horta 29 554 19 606 49 160

Muxagata 37 478 19 606 57 084

Numão 33 066 19 606 52 672

Santa Comba 39 957 19 606 59 563

Sebadelhe 25 698 19 606 45 304

Seixas 29 750 19 606 49 356

Touça 28 333 19 606 47 939

Freixo de Numão 64 510 19 606 84 116

Vila Nova de Foz Côa 136 098 19 606 155 704

VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 629 070 274 484 903 554

GUARDA (Total distrito) 10 701 612 4 744 652 15 446 264

Alfeizerão 69 200 15 669 84 869

Bárrio 38 558 15 669 54 227

Benedita 113 939 15 669 129 608

Cela 61 362 15 669 77 031

Évora de Alcobaça 87 419 15 669 103 088

Maiorga 38 451 15 669 54 120

São Martinho do Porto 48 106 15 669 63 775

Turquel 81 332 15 669 97 001

Vimeiro 44 964 15 669 60 633

Aljubarrota 117 172 15 669 132 841

União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 91 339 15 669 107 008

União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 90 545 15 669 106 214

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

264

Página 265

União das freguesias de Pataias e Martingança 147 822 15 669 163 491

ALCOBAÇA (Total município) 1 030 209 203 697 1 233 906

Almoster 45 460 19 606 65 066

Maçãs de Dona Maria 52 208 19 606 71 814

Pelmá 51 101 19 606 70 707

Alvaiázere 80 972 19 606 100 578

Pussos São Pedro 84 419 19 606 104 025

ALVAIÁZERE (Total município) 314 160 98 030 412 190

Alvorge 57 076 19 606 76 682

Avelar 38 115 19 606 57 721

Chão de Couce 49 886 19 606 69 492

Pousaflores 44 123 19 606 63 729

Santiago da Guarda 74 602 19 606 94 208

Ansião 105 642 19 606 125 248

ANSIÃO (Total município) 369 444 117 636 487 080

Batalha 109 960 15 669 125 629

Reguengo do Fetal 57 969 15 669 73 638

São Mamede 81 379 15 669 97 048

Golpilheira 30 908 15 669 46 577

BATALHA (Total município) 280 216 62 676 342 892

Carvalhal 65 750 15 669 81 419

Roliça 56 845 15 669 72 514

Pó 25 041 15 669 40 710

União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 107 507 15 669 123 176

BOMBARRAL (Total município) 255 143 62 676 317 819

A dos Francos 43 064 15 669 58 733

Alvorninha 69 583 15 669 85 252

Carvalhal Benfeito 34 980 15 669 50 649

Foz do Arelho 29 945 15 669 45 614

Landal 28 831 15 669 44 500

Nadadouro 33 670 15 669 49 339

Salir de Matos 54 880 15 669 70 549

Santa Catarina 55 036 15 669 70 705

Vidais 39 737 15 669 55 406

União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 243 894 15 669 259 563

União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 164 161 15 669 179 830

União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 87 236 15 669 102 905

CALDAS DA RAINHA (Total município) 885 017 188 028 1 073 045

União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 166 966 19 606 186 572

CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 166 966 19 606 186 572

Aguda 61 960 19 606 81 566

Arega 48 855 19 606 68 461

Campelo 56 195 19 606 75 801

União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 110 333 19 606 129 939

FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 277 343 78 424 355 767

Amor 73 945 15 669 89 614

Arrabal 51 463 15 669 67 132

Caranguejeira 81 021 15 669 96 690

Coimbrão 76 848 15 669 92 517

Maceira 143 706 15 669 159 375

Milagres 52 961 15 669 68 630

Regueira de Pontes 40 744 15 669 56 413

Bajouca 39 490 15 669 55 159

Bidoeira de Cima 42 460 15 669 58 129

União das freguesias de Colmeias e Memória 92 698 15 669 108 367

União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 351 980 15 669 367 649

União das freguesias de Marrazes e Barosa 233 030 15 669 248 699

União das freguesias de Monte Real e Carvide 94 136 15 669 109 805

União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 111 242 15 669 126 911

União das freguesias de Parceiros e Azoia 102 109 15 669 117 778

União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 94 847 15 669 110 516

União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 75 839 15 669 91 508

União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 106 480 15 669 122 149

LEIRIA (Total município) 1 864 999 282 042 2 147 041

Marinha Grande 385 414 15 669 401 083

Vieira de Leiria 104 244 15 669 119 913

Moita 29 576 15 669 45 245

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

265

Página 266

MARINHA GRANDE (Total município) 519 234 47 007 566 241

Famalicão 45 872 15 669 61 541

Nazaré 138 049 15 669 153 718

Valado dos Frades 57 085 15 669 72 754

NAZARÉ (Total município) 241 006 47 007 288 013

A dos Negros 37 977 15 669 53 646

Amoreira 37 208 15 669 52 877

Olho Marinho 36 400 15 669 52 069

Vau 47 679 15 669 63 348

Gaeiras 37 943 15 669 53 612

Usseira 24 143 15 669 39 812

Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 102 450 15 669 118 119

ÓBIDOS (Total município) 323 800 109 683 433 483

Graça 53 458 19 606 73 064

Pedrógão Grande 122 023 19 606 141 629

Vila Facaia 38 215 19 606 57 821

PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 213 696 58 818 272 514

Atouguia da Baleia 144 678 15 669 160 347

Serra d'El-Rei 32 019 15 669 47 688

Ferrel 47 180 15 669 62 849

Peniche 200 643 15 669 216 312

PENICHE (Total município) 424 520 62 676 487 196

Abiul 77 880 19 606 97 486

Almagreira 72 046 15 669 87 715

Carnide 44 608 15 669 60 277

Carriço 104 083 15 669 119 752

Louriçal 95 468 15 669 111 137

Pelariga 52 794 15 669 68 463

Pombal 222 826 15 669 238 495

Redinha 65 743 15 669 81 412

Vermoil 53 451 15 669 69 120

Vila Cã 52 999 15 669 68 668

Meirinhas 32 890 15 669 48 559

União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 148 160 15 669 163 829

União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 138 251 15 669 153 920

POMBAL (Total município) 1 161 199 207 634 1 368 833

Alqueidão da Serra 45 311 15 669 60 980

Calvaria de Cima 42 543 15 669 58 212

Juncal 64 494 15 669 80 163

Mira de Aire 60 043 15 669 75 712

Pedreiras 45 935 15 669 61 604

São Bento 54 545 19 606 74 151

Serro Ventoso 51 048 15 669 66 717

Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 97 200 15 669 112 869

União das freguesias de Alvados e Alcaria 56 902 15 669 72 571

União das freguesias de Arrimal e Mendiga 67 751 15 669 83 420

PORTO DE MÓS (Total município) 585 772 160 627 746 399

LEIRIA (Total distrito) 8 912 724 1 806 267 10 718 991

Carnota 41 433 15 669 57 102

Meca 38 874 15 669 54 543

Olhalvo 34 238 15 669 49 907

Ota 58 249 15 669 73 918

Ventosa 48 428 15 669 64 097

Vila Verde dos Francos 47 429 15 669 63 098

União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 93 294 15 669 108 963

União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 69 980 15 669 85 649

União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 149 766 15 669 165 435

União das freguesias de Carregado e Cadafais 122 310 15 669 137 979

União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 48 102 15 669 63 771

ALENQUER (Total município) 752 103 172 359 924 462

Arranhó 56 918 15 669 72 587

Arruda dos Vinhos 113 151 15 669 128 820

Cardosas 23 571 15 669 39 240

Santiago dos Velhos 38 523 15 669 54 192

ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 232 163 62 676 294 839

Alcoentre 77 252 15 669 92 921

Aveiras de Baixo 38 815 15 669 54 484

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

266

Página 267

Aveiras de Cima 77 702 15 669 93 371

Azambuja 135 972 15 669 151 641

Vale do Paraíso 24 713 15 669 40 382

Vila Nova da Rainha 40 701 15 669 56 370

União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 95 734 15 669 111 403

AZAMBUJA (Total município) 490 889 109 683 600 572

Alguber 36 306 15 669 51 975

Peral 33 185 15 669 48 854

Vermelha 32 539 15 669 48 208

Vilar 41 168 15 669 56 837

União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 80 235 15 669 95 904

União das freguesias de Lamas e Cercal 97 331 15 669 113 000

União das freguesias de Painho e Figueiros 54 414 15 669 70 083

CADAVAL (Total município) 375 178 109 683 484 861

Alcabideche 357 836 15 669 373 505

São Domingos de Rana 411 922 15 669 427 591

União das freguesias de Carcavelos e Parede 370 096 15 669 385 765

União das freguesias de Cascais e Estoril 568 688 15 669 584 357

CASCAIS (Total município) 1 708 542 62 676 1 771 218

Ajuda 186 756 15 669 202 425

Alcântara 168 864 15 669 184 533

Beato 149 451 15 669 165 120

Benfica 430 492 15 669 446 161

Campolide 184 817 15 669 200 486

Carnide 164 579 15 669 180 248

Lumiar 420 839 15 669 436 508

Marvila 425 160 15 669 440 829

Olivais 333 684 15 669 349 353

São Domingos de Benfica 341 370 15 669 357 039

Alvalade 376 858 15 669 392 527

Areeiro 232 215 15 669 247 884

Arroios 353 500 15 669 369 169

Avenidas Novas 247 716 15 669 263 385

Belém 206 901 15 669 222 570

Campo de Ourique 254 964 15 669 270 633

Estrela 241 423 15 669 257 092

Misericórdia 184 129 15 669 199 798

Parque das Nações 210 461 15 669 226 130

Penha de França 322 850 15 669 338 519

Santa Clara 227 731 15 669 243 400

Santa Maria Maior 305 520 15 669 321 189

Santo António 156 562 15 669 172 231

São Vicente 202 924 15 669 218 593

LISBOA (Total município) 6 329 766 376 056 6 705 822

Bucelas 215 385 15 669 231 054

Fanhões 83 167 15 669 98 836

Loures 275 867 15 669 291 536

Lousa 112 074 15 669 127 743

União das freguesias de Moscavide e Portela 227 471 15 669 243 140

União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 219 870 15 669 235 539

União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 464 190 15 669 479 859

União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 202 511 15 669 218 180

União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 278 529 15 669 294 198

União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 377 343 15 669 393 012

LOURES (Total município) 2 456 407 156 690 2 613 097

Moita dos Ferreiros 47 282 15 669 62 951

Reguengo Grande 37 878 15 669 53 547

Santa Bárbara 32 684 15 669 48 353

Vimeiro 28 431 15 669 44 100

Ribamar 35 048 15 669 50 717

União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 165 728 15 669 181 397

União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 321 15 669 82 990

União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 53 329 15 669 68 998

LOURINHÃ (Total município) 467 701 125 352 593 053

Carvoeira 30 204 15 669 45 873

Encarnação 72 064 15 669 87 733

Ericeira 77 473 15 669 93 142

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

267

Página 268

Mafra 142 922 15 669 158 591

Milharado 73 376 15 669 89 045

Santo Isidoro 60 447 15 669 76 116

União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 79 099 15 669 94 768

União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 85 605 15 669 101 274

União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 85 758 15 669 101 427

União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 93 811 15 669 109 480

União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 119 024 15 669 134 693

MAFRA (Total município) 919 783 172 359 1 092 142

Barcarena 155 572 15 669 171 241

Porto Salvo 151 300 15 669 166 969

União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 466 911 15 669 482 580

União das freguesias de Carnaxide e Queijas 297 457 15 669 313 126

União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 569 068 15 669 584 737

OEIRAS (Total município) 1 640 308 78 345 1 718 653

Algueirão-Mem Martins 429 393 15 669 445 062

Colares 132 320 15 669 147 989

Rio de Mouro 348 425 15 669 364 094

Casal de Cambra 94 055 15 669 109 724

União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 315 430 15 669 331 099

União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 279 755 15 669 295 424

União das freguesias do Cacém e São Marcos 198 911 15 669 214 580

União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 318 313 15 669 333 982

União das freguesias de Queluz e Belas 425 954 15 669 441 623

União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 294 286 15 669 309 955

União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 372 434 15 669 388 103

SINTRA (Total município) 3 209 276 172 359 3 381 635

Santo Quintino 79 494 15 669 95 163

Sapataria 55 114 15 669 70 783

Sobral de Monte Agraço 51 488 15 669 67 157

SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 186 096 47 007 233 103

Freiria 42 738 15 669 58 407

Ponte do Rol 39 618 15 669 55 287

Ramalhal 69 495 15 669 85 164

São Pedro da Cadeira 71 511 15 669 87 180

Silveira 90 223 15 669 105 892

Turcifal 61 133 15 669 76 802

Ventosa 81 592 15 669 97 261

União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 149 205 15 669 164 874

União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 76 463 15 669 92 132

União das freguesias de Carvoeira e Carmões 59 104 15 669 74 773

União das freguesias de Dois Portos e Runa 79 454 15 669 95 123

União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 83 126 15 669 98 795

União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 299 238 15 669 314 907

TORRES VEDRAS (Total município) 1 202 900 203 697 1 406 597

Vialonga 160 928 15 669 176 597

Vila Franca de Xira 381 688 15 669 397 357

União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 170 684 15 669 186 353

União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 306 043 15 669 321 712

União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 120 804 15 669 136 473

União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 256 834 15 669 272 503

VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 396 981 94 014 1 490 995

Alfragide 203 286 15 669 218 955

Águas Livres 430 897 15 669 446 566

Encosta do Sol 335 898 15 669 351 567

Falagueira-Venda Nova 306 567 15 669 322 236

Mina de Água 517 584 15 669 533 253

Venteira 332 114 15 669 347 783

AMADORA (Total município) 2 126 346 94 014 2 220 360

Odivelas 427 741 15 669 443 410

União das freguesias de Pontinha e Famões 329 737 15 669 345 406

União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 218 163 15 669 233 832

União das freguesias de Ramada e Caneças 273 103 15 669 288 772

ODIVELAS (Total município) 1 248 744 62 676 1 311 420

LISBOA (Total distrito) 24 743 183 2 099 646 26 842 829

Alter do Chão 134 400 19 606 154 006

Chancelaria 65 389 19 606 84 995

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

268

Página 269

Seda 84 470 19 606 104 076

Cunheira 46 549 19 606 66 155

ALTER DO CHÃO (Total município) 330 808 78 424 409 232

Assunção 156 692 19 606 176 298

Esperança 67 794 19 606 87 400

Mosteiros 55 631 19 606 75 237

ARRONCHES (Total município) 280 117 58 818 338 935

Aldeia Velha 83 700 19 606 103 306

Avis 88 670 19 606 108 276

Ervedal 50 162 19 606 69 768

Figueira e Barros 58 848 19 606 78 454

União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 102 372 19 606 121 978

União das freguesias de Benavila e Valongo 130 031 19 606 149 637

AVIS (Total município) 513 783 117 636 631 419

Nossa Senhora da Expectação 124 925 19 606 144 531

Nossa Senhora da Graça dos Degolados 46 606 19 606 66 212

São João Baptista 131 627 19 606 151 233

CAMPO MAIOR (Total município) 303 158 58 818 361 976

Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 67 331 19 606 86 937

Santa Maria da Devesa 80 973 19 606 100 579

Santiago Maior 55 626 19 606 75 232

São João Baptista 69 369 19 606 88 975

CASTELO DE VIDE (Total município) 273 299 78 424 351 723

Aldeia da Mata 46 992 19 606 66 598

Gáfete 59 351 19 606 78 957

Monte da Pedra 57 573 19 606 77 179

União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 222 976 19 606 242 582

CRATO (Total município) 386 892 78 424 465 316

Santa Eulália 85 967 19 606 105 573

São Brás e São Lourenço 65 823 19 606 85 429

São Vicente e Ventosa 82 463 19 606 102 069

Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 190 460 19 606 210 066

Caia, São Pedro e Alcáçova 160 984 19 606 180 590

União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 100 060 19 606 119 666

União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 120 706 19 606 140 312

ELVAS (Total município) 806 463 137 242 943 705

Cabeço de Vide 67 711 19 606 87 317

Fronteira 131 094 19 606 150 700

São Saturnino 48 041 19 606 67 647

FRONTEIRA (Total município) 246 846 58 818 305 664

Belver 67 296 19 606 86 902

Comenda 77 445 19 606 97 051

Margem 62 286 19 606 81 892

União das freguesias de Gavião e Atalaia 101 600 19 606 121 206

GAVIÃO (Total município) 308 627 78 424 387 051

Beirã 54 711 19 606 74 317

Santa Maria de Marvão 42 577 19 606 62 183

Santo António das Areias 57 435 19 606 77 041

São Salvador da Aramenha 74 649 19 606 94 255

MARVÃO (Total município) 229 372 78 424 307 796

Assumar 63 053 19 606 82 659

Monforte 153 937 19 606 173 543

Santo Aleixo 60 862 19 606 80 468

Vaiamonte 71 132 19 606 90 738

MONFORTE (Total município) 348 984 78 424 427 408

Alpalhão 53 700 19 606 73 306

Montalvão 93 338 19 606 112 944

Santana 39 632 19 606 59 238

São Matias 56 283 19 606 75 889

Tolosa 41 871 19 606 61 477

União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 132 262 19 606 151 868

União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 173 831 19 606 193 437

NISA (Total município) 590 917 137 242 728 159

Galveias 75 758 19 606 95 364

Montargil 200 264 19 606 219 870

Foros de Arrão 74 263 19 606 93 869

Longomel 61 241 19 606 80 847

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 270

União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 354 030 19 606 373 636

PONTE DE SOR (Total município) 765 556 98 030 863 586

Alagoa 34 522 19 606 54 128

Alegrete 84 815 19 606 104 421

Fortios 73 895 19 606 93 501

Urra 109 914 19 606 129 520

União das freguesias da Sé e São Lourenço 198 771 19 606 218 377

União das freguesias de Reguengo e São Julião 93 070 19 606 112 676

União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 75 976 19 606 95 582

PORTALEGRE (Total município) 670 963 137 242 808 205

Cano 63 556 19 606 83 162

Casa Branca 87 895 19 606 107 501

Santo Amaro 51 347 19 606 70 953

Sousel 89 042 19 606 108 648

SOUSEL (Total município) 291 840 78 424 370 264

PORTALEGRE (Total distrito) 6 347 625 1 352 814 7 700 439

Ansiães 48 342 19 606 67 948

Candemil 29 099 19 606 48 705

Fregim 43 591 15 669 59 260

Fridão 24 808 15 669 40 477

Gondar 34 024 15 669 49 693

Jazente 23 863 19 606 43 469

Lomba 23 863 15 669 39 532

Louredo 23 863 15 669 39 532

Lufrei 33 585 15 669 49 254

Mancelos 50 938 15 669 66 607

Padronelo 23 863 15 669 39 532

Rebordelo 35 878 19 606 55 484

Salvador do Monte 27 738 19 606 47 344

Gouveia (São Simão) 28 827 19 606 48 433

Telões 63 219 15 669 78 888

Travanca 39 665 15 669 55 334

Vila Caiz 48 803 15 669 64 472

Vila Chã do Marão 26 559 19 606 46 165

União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 83 517 19 606 103 123

União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 158 329 15 669 173 998

União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 71 591 19 606 91 197

União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 68 924 15 669 84 593

União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 59 978 15 669 75 647

União das freguesias de Olo e Canadelo 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 97 414 15 669 113 083

União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 71 589 15 669 87 258

AMARANTE (Total município) 1 289 595 446 764 1 736 359

Frende 23 863 19 606 43 469

Gestaçô 35 203 19 606 54 809

Gove 39 291 19 606 58 897

Grilo 23 863 19 606 43 469

Loivos do Monte 24 920 19 606 44 526

Santa Marinha do Zêzere 46 316 19 606 65 922

Valadares 26 185 19 606 45 791

Viariz 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Ancede e Ribadouro 65 826 19 606 85 432

União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Campelo e Ovil 83 605 19 606 103 211

União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 58 372 19 606 77 978

União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 60 923 19 606 80 529

BAIÃO (Total município) 607 680 274 484 882 164

Aião 23 863 15 669 39 532

Airães 40 483 15 669 56 152

Friande 27 981 15 669 43 650

Idães 40 601 15 669 56 270

Jugueiros 32 080 15 669 47 749

Penacova 25 076 15 669 40 745

Pinheiro 24 115 15 669 39 784

Pombeiro de Ribavizela 34 632 15 669 50 301

Refontoura 31 233 15 669 46 902

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

270

Página 271

Regilde 25 407 15 669 41 076

Revinhade 23 863 15 669 39 532

Sendim 33 658 15 669 49 327

União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 69 198 15 669 84 867

União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 226 945 15 669 242 614

União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 78 267 15 669 93 936

União das freguesias de Torrados e Sousa 60 513 15 669 76 182

União das freguesias de Unhão e Lordelo 47 725 15 669 63 394

União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 92 184 15 669 107 853

União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 47 725 15 669 63 394

União das freguesias de Vila Verde e Santão 47 725 15 669 63 394

FELGUEIRAS (Total município) 1 033 274 313 380 1 346 654

Lomba 73 125 15 669 88 794

Rio Tinto 394 741 15 669 410 410

Baguim do Monte (Rio Tinto) 139 307 15 669 154 976

União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 411 004 15 669 426 673

União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 176 992 15 669 192 661

União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 492 979 15 669 508 648

União das freguesias de Melres e Medas 160 168 15 669 175 837

GONDOMAR (Total município) 1 848 316 109 683 1 957 999

Aveleda 31 559 15 669 47 228

Caíde de Rei 40 596 15 669 56 265

Lodares 31 121 15 669 46 790

Macieira 24 835 15 669 40 504

Meinedo 56 454 15 669 72 123

Nevogilde 39 629 15 669 55 298

Sousela 34 008 15 669 49 677

Torno 37 469 15 669 53 138

Vilar do Torno e Alentém 28 605 15 669 44 274

União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 71 589 15 669 87 258

União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 101 407 15 669 117 076

União das freguesias de Figueiras e Covas 49 916 15 669 65 585

União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 88 456 15 669 104 125

União das freguesias de Nespereira e Casais 57 959 15 669 73 628

União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 107 078 15 669 122 747

LOUSADA (Total município) 800 681 235 035 1 035 716

Águas Santas 215 958 15 669 231 627

Folgosa 61 737 15 669 77 406

Milheirós 60 647 15 669 76 316

Moreira 115 761 15 669 131 430

São Pedro Fins 39 442 15 669 55 111

Vila Nova da Telha 72 631 15 669 88 300

Pedrouços 116 914 15 669 132 583

Castêlo da Maia 259 625 15 669 275 294

Cidade da Maia 406 551 15 669 422 220

Nogueira e Silva Escura 113 129 15 669 128 798

MAIA (Total município) 1 462 395 156 690 1 619 085

Banho e Carvalhosa 29 464 15 669 45 133

Constance 28 807 15 669 44 476

Soalhães 71 924 15 669 87 593

Sobretâmega 25 125 15 669 40 794

Tabuado 30 030 15 669 45 699

Vila Boa do Bispo 50 167 15 669 65 836

Alpendorada, Várzea e Torrão 135 724 15 669 151 393

Avessadas e Rosém 59 392 15 669 75 061

Bem Viver 89 273 15 669 104 942

Livração 61 930 15 669 77 599

Marco 181 586 15 669 197 255

Paredes de Viadores e Manhuncelos 60 532 15 669 76 201

Penhalonga e Paços de Gaiolo 77 888 15 669 93 557

Sande e São Lourenço 68 322 15 669 83 991

Várzea, Aliviada e Folhada 78 033 19 606 97 639

Vila Boa de Quires e Maureles 88 699 15 669 104 368

MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 136 896 254 641 1 391 537

União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 471 858 15 669 487 527

União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 462 919 15 669 478 588

União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 365 837 15 669 381 506

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

271

Página 272

União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 440 448 15 669 456 117

MATOSINHOS (Total município) 1 741 062 62 676 1 803 738

Carvalhosa 59 564 15 669 75 233

Eiriz 36 971 15 669 52 640

Ferreira 57 782 15 669 73 451

Figueiró 35 879 15 669 51 548

Freamunde 93 669 15 669 109 338

Meixomil 47 496 15 669 63 165

Penamaior 52 955 15 669 68 624

Raimonda 37 477 15 669 53 146

Seroa 49 604 15 669 65 273

Frazão Arreigada 99 188 15 669 114 857

Paços de Ferreira 115 253 15 669 130 922

Sanfins Lamoso Codessos 110 551 15 669 126 220

PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 796 389 188 028 984 417

Aguiar de Sousa 62 135 15 669 77 804

Astromil 23 863 15 669 39 532

Baltar 63 602 15 669 79 271

Beire 36 395 15 669 52 064

Cete 42 674 15 669 58 343

Cristelo 26 745 15 669 42 414

Duas Igrejas 54 757 15 669 70 426

Gandra 87 246 15 669 102 915

Lordelo 123 077 15 669 138 746

Louredo 27 293 15 669 42 962

Parada de Todeia 32 399 15 669 48 068

Rebordosa 116 765 15 669 132 434

Recarei 67 980 15 669 83 649

Sobreira 74 166 15 669 89 835

Sobrosa 39 778 15 669 55 447

Vandoma 36 715 15 669 52 384

Vilela 65 130 15 669 80 799

Paredes 279 934 15 669 295 603

PAREDES (Total município) 1 260 654 282 042 1 542 696

Abragão 41 383 15 669 57 052

Boelhe 33 289 15 669 48 958

Bustelo 32 359 15 669 48 028

Cabeça Santa 40 800 15 669 56 469

Canelas 35 974 15 669 51 643

Capela 35 897 15 669 51 566

Castelões 28 514 15 669 44 183

Croca 31 875 15 669 47 544

Duas Igrejas 40 995 15 669 56 664

Eja 26 835 15 669 42 504

Fonte Arcada 30 662 15 669 46 331

Galegos 38 543 15 669 54 212

Irivo 34 319 15 669 49 988

Oldrões 34 240 15 669 49 909

Paço de Sousa 53 938 15 669 69 607

Perozelo 27 825 15 669 43 494

Rans 30 215 15 669 45 884

Rio de Moinhos 46 172 15 669 61 841

Recezinhos (São Mamede) 27 113 15 669 42 782

Recezinhos (São Martinho) 33 643 15 669 49 312

Sebolido 24 519 15 669 40 188

Valpedre 30 557 15 669 46 226

Rio Mau 30 291 15 669 45 960

Penafiel 247 302 15 669 262 971

Luzim e Vila Cova 56 346 15 669 72 015

Guilhufe e Urrô 74 761 15 669 90 430

Lagares e Figueira 73 027 15 669 88 696

Termas de São Vicente 100 854 15 669 116 523

PENAFIEL (Total município) 1 342 248 438 732 1 780 980

Bonfim 280 721 15 669 296 390

Campanhã 392 129 15 669 407 798

Paranhos 490 954 15 669 506 623

Ramalde 384 110 15 669 399 779

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

272

Página 273

União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 345 812 15 669 361 481

União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 528 306 15 669 543 975

União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 330 969 15 669 346 638

PORTO (Total município) 2 753 001 109 683 2 862 684

Balazar 50 484 15 669 66 153

Estela 51 252 15 669 66 921

Laundos 43 767 15 669 59 436

Rates 57 561 15 669 73 230

União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 179 153 15 669 194 822

União das freguesias de Aguçadoura e Navais 85 660 15 669 101 329

União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 347 610 15 669 363 279

PÓVOA DE VARZIM (Total município) 815 487 109 683 925 170

Agrela 32 463 15 669 48 132

Água Longa 48 719 15 669 64 388

Aves 102 164 15 669 117 833

Monte Córdova 63 807 15 669 79 476

Rebordões 49 917 15 669 65 586

Reguenga 30 713 15 669 46 382

Roriz 54 472 15 669 70 141

Negrelos (São Tomé) 58 515 15 669 74 184

Vilarinho 55 119 15 669 70 788

União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 123 194 15 669 138 863

União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 110 544 15 669 126 213

União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 50 584 15 669 66 253

União das freguesias de Lamelas e Guimarei 50 627 15 669 66 296

União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 275 228 15 669 290 897

SANTO TIRSO (Total município) 1 106 066 219 366 1 325 432

Alfena 165 051 15 669 180 720

Ermesinde 341 156 15 669 356 825

Valongo 220 097 15 669 235 766

União das freguesias de Campo e Sobrado 232 785 15 669 248 454

VALONGO (Total município) 959 089 62 676 1 021 765

Árvore 65 321 15 669 80 990

Aveleda 27 907 15 669 43 576

Azurara 29 400 15 669 45 069

Fajozes 29 715 15 669 45 384

Gião 30 147 15 669 45 816

Guilhabreu 38 134 15 669 53 803

Junqueira 36 179 15 669 51 848

Labruge 41 558 15 669 57 227

Macieira da Maia 36 463 15 669 52 132

Mindelo 49 642 15 669 65 311

Modivas 32 870 15 669 48 539

Vila Chã 45 699 15 669 61 368

Vila do Conde 218 745 15 669 234 414

Vilar de Pinheiro 37 437 15 669 53 106

União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 104 427 15 669 120 096

União das freguesias de Fornelo e Vairão 56 359 15 669 72 028

União das freguesias de Malta e Canidelo 48 102 15 669 63 771

União das freguesias de Retorta e Tougues 47 342 15 669 63 011

União das freguesias de Rio Mau e Arcos 59 110 15 669 74 779

União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 52 758 15 669 68 427

União das freguesias de Vilar e Mosteiró 53 383 15 669 69 052

VILA DO CONDE (Total município) 1 140 698 329 049 1 469 747

Arcozelo 134 828 15 669 150 497

Avintes 137 369 15 669 153 038

Canelas 124 605 15 669 140 274

Canidelo 205 608 15 669 221 277

Madalena 112 491 15 669 128 160

Oliveira do Douro 215 247 15 669 230 916

São Félix da Marinha 130 140 15 669 145 809

Vilar de Andorinho 155 592 15 669 171 261

União das freguesias de Grijó e Sermonde 149 055 15 669 164 724

União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 220 058 15 669 235 727

União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 440 597 15 669 456 266

União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 251 121 15 669 266 790

União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 270 906 15 669 286 575

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

273

Página 274

União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 323 880 15 669 339 549

União das freguesias de Serzedo e Perosinho 173 202 15 669 188 871

VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 044 699 235 035 3 279 734

Covelas 51 037 15 669 66 706

Muro 31 852 15 669 47 521

União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 81 143 15 669 96 812

União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 249 165 15 669 264 834

União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 117 107 15 669 132 776

TROFA (Total município) 530 304 78 345 608 649

PORTO (Total distrito) 23 668 534 3 905 992 27 574 526

Bemposta 148 591 19 606 168 197

Martinchel 33 179 19 606 52 785

Mouriscas 57 266 19 606 76 872

Pego 61 974 19 606 81 580

Rio de Moinhos 39 853 19 606 59 459

Tramagal 64 075 19 606 83 681

Fontes 47 081 19 606 66 687

Carvalhal 34 278 19 606 53 884

União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 249 771 19 606 269 377

União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 70 760 19 606 90 366

União das freguesias de Alvega e Concavada 100 914 19 606 120 520

União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 114 875 19 606 134 481

União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 111 061 19 606 130 667

ABRANTES (Total município) 1 133 678 254 878 1 388 556

Bugalhos 35 922 15 669 51 591

Minde 59 017 15 669 74 686

Moitas Venda 25 827 15 669 41 496

Monsanto 39 040 15 669 54 709

Serra de Santo António 30 991 15 669 46 660

União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 82 385 15 669 98 054

União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 77 353 15 669 93 022

ALCANENA (Total município) 350 535 109 683 460 218

Almeirim 177 420 15 669 193 089

Benfica do Ribatejo 62 555 15 669 78 224

Fazendas de Almeirim 118 099 15 669 133 768

Raposa 68 374 15 669 84 043

ALMEIRIM (Total município) 426 448 62 676 489 124

Alpiarça 183 651 15 669 199 320

ALPIARÇA (Total município) 183 651 15 669 199 320

Benavente 155 143 15 669 170 812

Samora Correia 296 972 15 669 312 641

Santo Estêvão 66 437 15 669 82 106

Barrosa 23 278 15 669 38 947

BENAVENTE (Total município) 541 830 62 676 604 506

Pontével 74 753 15 669 90 422

Valada 57 617 15 669 73 286

Vila Chã de Ourique 63 382 15 669 79 051

Vale da Pedra 38 525 15 669 54 194

União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 165 425 15 669 181 094

União das freguesias de Ereira e Lapa 50 816 15 669 66 485

CARTAXO (Total município) 450 518 94 014 544 532

Ulme 101 576 19 606 121 182

Vale de Cavalos 97 078 19 606 116 684

Carregueira 96 235 19 606 115 841

União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 115 844 19 606 135 450

União das freguesias de Parreira e Chouto 220 932 19 606 240 538

CHAMUSCA (Total município) 631 665 98 030 729 695

Constância 32 388 19 606 51 994

Montalvo 39 346 19 606 58 952

Santa Margarida da Coutada 106 365 19 606 125 971

CONSTÂNCIA (Total município) 178 099 58 818 236 917

Couço 248 966 19 606 268 572

São José da Lamarosa 100 317 19 606 119 923

Branca 99 502 19 606 119 108

Biscainho 73 227 19 606 92 833

Santana do Mato 86 803 19 606 106 409

União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 389 061 19 606 408 667

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

274

Página 275

CORUCHE (Total município) 997 876 117 636 1 115 512

São João Baptista 93 404 15 669 109 073

Nossa Senhora de Fátima 135 372 15 669 151 041

ENTRONCAMENTO (Total município) 228 776 31 338 260 114

Águas Belas 43 365 19 606 62 971

Beco 34 562 19 606 54 168

Chãos 42 561 19 606 62 167

Ferreira do Zêzere 59 904 19 606 79 510

Igreja Nova do Sobral 30 321 19 606 49 927

Nossa Senhora do Pranto 63 319 19 606 82 925

União das freguesias de Areias e Pias 78 076 19 606 97 682

FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 352 108 137 242 489 350

Azinhaga 69 001 15 669 84 670

Golegã 97 403 15 669 113 072

Pombalinho 23 571 15 669 39 240

GOLEGÃ (Total município) 189 975 47 007 236 982

Amêndoa 49 436 19 606 69 042

Cardigos 70 198 19 606 89 804

Carvoeiro 56 436 19 606 76 042

Envendos 82 684 19 606 102 290

Ortiga 32 704 19 606 52 310

União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 168 263 19 606 187 869

MAÇÃO (Total município) 459 721 117 636 577 357

Alcobertas 55 681 15 669 71 350

Arrouquelas 42 065 15 669 57 734

Fráguas 32 942 15 669 48 611

Rio Maior 187 633 15 669 203 302

Asseiceira 33 218 15 669 48 887

São Sebastião 31 479 15 669 47 148

União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 47 725 15 669 63 394

União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 47 725 15 669 63 394

União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 52 405 15 669 68 074

União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 55 695 15 669 71 364

RIO MAIOR (Total município) 586 568 156 690 743 258

Marinhais 96 069 15 669 111 738

Muge 60 350 15 669 76 019

União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 123 135 15 669 138 804

União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 174 708 15 669 190 377

SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 454 262 62 676 516 938

Abitureiras 41 326 15 669 56 995

Abrã 40 772 15 669 56 441

Alcanede 126 579 15 669 142 248

Alcanhões 33 613 15 669 49 282

Almoster 60 490 15 669 76 159

Amiais de Baixo 31 705 15 669 47 374

Arneiro das Milhariças 27 381 15 669 43 050

Moçarria 30 412 15 669 46 081

Pernes 36 656 15 669 52 325

Póvoa da Isenta 30 334 15 669 46 003

Vale de Santarém 44 906 15 669 60 575

Gançaria 23 571 15 669 39 240

União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 107 133 15 669 122 802

União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 79 168 15 669 94 837

União das freguesias de Casével e Vaqueiros 73 429 19 606 93 035

União das freguesias de Romeira e Várzea 74 352 15 669 90 021

União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São

Nicolau) 397 894 15 669 413 563

União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 112 552 15 669 128 221

SANTARÉM (Total município) 1 372 273 285 979 1 658 252

Alcaravela 66 047 19 606 85 653

Santiago de Montalegre 40 488 19 606 60 094

Sardoal 78 002 19 606 97 608

Valhascos 26 240 19 606 45 846

SARDOAL (Total município) 210 777 78 424 289 201

Asseiceira 61 461 15 669 77 130

Carregueiros 32 007 15 669 47 676

Olalhas 54 698 19 606 74 304

Paialvo 52 775 15 669 68 444

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

275

Página 276

São Pedro de Tomar 69 080 15 669 84 749

Sabacheira 52 615 19 606 72 221

União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 52 469 19 606 72 075

União das freguesias de Casais e Alviobeira 77 542 19 606 97 148

União das freguesias de Madalena e Beselga 91 257 15 669 106 926

União das freguesias de Serra e Junceira 76 435 19 606 96 041

União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 236 735 15 669 252 404

TOMAR (Total município) 857 074 192 044 1 049 118

Assentiz 65 529 15 669 81 198

Chancelaria 56 555 15 669 72 224

Pedrógão 63 102 15 669 78 771

Riachos 75 049 15 669 90 718

Zibreira 28 446 15 669 44 115

Meia Via 27 706 15 669 43 375

União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 89 010 15 669 104 679

União das freguesias de Olaia e Paço 66 925 15 669 82 594

União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 138 972 15 669 154 641

União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 128 753 15 669 144 422

TORRES NOVAS (Total município) 740 047 156 690 896 737

Atalaia 43 925 19 606 63 531

Praia do Ribatejo 59 149 19 606 78 755

Tancos 23 751 19 606 43 357

Vila Nova da Barquinha 83 153 19 606 102 759

VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 209 978 78 424 288 402

Alburitel 30 457 15 669 46 126

Atouguia 48 603 15 669 64 272

Caxarias 44 548 15 669 60 217

Espite 38 439 19 606 58 045

Fátima 145 624 15 669 161 293

Nossa Senhora das Misericórdias 93 895 15 669 109 564

Seiça 50 274 15 669 65 943

Urqueira 53 655 15 669 69 324

Nossa Senhora da Piedade 91 270 15 669 106 939

União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 115 275 19 606 134 881

União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 597 15 669 89 266

União das freguesias de Matas e Cercal 55 324 19 606 74 930

União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 81 459 19 606 101 065

OURÉM (Total município) 922 420 219 445 1 141 865

SANTARÉM (Total distrito) 11 478 279 2 437 675 13 915 954

Torrão 205 430 19 606 225 036

São Martinho 67 551 19 606 87 157

Comporta 93 969 19 606 113 575

União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 585 334 19 606 604 940

ALCÁCER DO SAL (Total município) 952 284 78 424 1 030 708

Alcochete 156 401 15 669 172 070

Samouco 41 668 15 669 57 337

São Francisco 29 294 15 669 44 963

ALCOCHETE (Total município) 227 363 47 007 274 370

Costa da Caparica 140 075 15 669 155 744

União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 559 914 15 669 575 583

União das freguesias de Caparica e Trafaria 301 175 15 669 316 844

União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 366 174 15 669 381 843

União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 362 377 15 669 378 046

ALMADA (Total município) 1 729 715 78 345 1 808 060

Santo António da Charneca 138 640 15 669 154 309

União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 449 047 15 669 464 716

União das freguesias de Barreiro e Lavradio 256 979 15 669 272 648

União das freguesias de Palhais e Coina 140 379 15 669 156 048

BARREIRO (Total município) 985 045 62 676 1 047 721

Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 109 736 19 606 129 342

Melides 116 168 19 606 135 774

Carvalhal 67 975 19 606 87 581

União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 368 049 19 606 387 655

GRÂNDOLA (Total município) 661 928 78 424 740 352

Alhos Vedros 170 751 15 669 186 420

Moita 207 402 15 669 223 071

União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 359 102 15 669 374 771

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

276

Página 277

União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 102 791 15 669 118 460

MOITA (Total município) 840 046 62 676 902 722

Canha 150 938 15 669 166 607

Sarilhos Grandes 51 386 15 669 67 055

União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 72 345 15 669 88 014

União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 280 287 15 669 295 956

União das freguesias de Pegões 116 961 15 669 132 630

MONTIJO (Total município) 671 917 78 345 750 262

Palmela 212 029 15 669 227 698

Pinhal Novo 217 022 15 669 232 691

Quinta do Anjo 122 753 15 669 138 422

União das freguesias de Poceirão e Marateca 271 428 15 669 287 097

PALMELA (Total município) 823 232 62 676 885 908

Abela 101 136 19 606 120 742

Alvalade 134 046 19 606 153 652

Cercal 136 309 19 606 155 915

Ermidas-Sado 85 838 19 606 105 444

Santo André 171 666 19 606 191 272

São Francisco da Serra 58 077 19 606 77 683

União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 253 062 19 606 272 668

União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 163 627 19 606 183 233

SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 103 761 156 848 1 260 609

Amora 517 002 15 669 532 671

Corroios 393 686 15 669 409 355

Fernão Ferro 174 592 15 669 190 261

União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 439 419 15 669 455 088

SEIXAL (Total município) 1 524 699 62 676 1 587 375

Sesimbra (Castelo) 259 937 15 669 275 606

Sesimbra (Santiago) 65 489 15 669 81 158

Quinta do Conde 130 041 15 669 145 710

SESIMBRA (Total município) 455 467 47 007 502 474

Setúbal (São Sebastião) 392 674 15 669 408 343

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 99 054 15 669 114 723

Sado 85 562 15 669 101 231

União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 232 413 15 669 248 082

União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 438 150 15 669 453 819

SETÚBAL (Total município) 1 247 853 78 345 1 326 198

Sines 223 254 15 669 238 923

Porto Covo 59 408 15 669 75 077

SINES (Total município) 282 662 31 338 314 000

SETÚBAL (Total distrito) 11 505 972 924 787 12 430 759

Aboim das Choças 23 863 19 606 43 469

Aguiã 23 863 19 606 43 469

Ázere 23 863 19 606 43 469

Cabana Maior 29 750 19 606 49 356

Cabreiro 51 238 19 606 70 844

Cendufe 23 863 19 606 43 469

Couto 23 863 19 606 43 469

Gavieira 57 468 19 606 77 074

Gondoriz 52 631 19 606 72 237

Miranda 26 342 19 606 45 948

Monte Redondo 23 863 19 606 43 469

Oliveira 23 863 19 606 43 469

Paçô 23 863 19 606 43 469

Padroso 25 698 19 606 45 304

Prozelo 24 458 19 606 44 064

Rio Frio 36 863 19 606 56 469

Rio de Moinhos 23 863 19 606 43 469

Sabadim 23 863 19 606 43 469

Jolda (São Paio) 23 863 19 606 43 469

Senharei 25 235 19 606 44 841

Sistelo 37 608 19 606 57 214

Soajo 64 770 19 606 84 376

Vale 31 755 19 606 51 361

União das freguesias de Alvora e Loureda 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 49 014 19 606 68 620

União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 71 215 19 606 90 821

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 278

União das freguesias de Eiras e Mei 38 779 19 606 58 385

União das freguesias de Grade e Carralcova 39 794 19 606 59 400

União das freguesias de Guilhadeses e Santar 38 779 19 606 58 385

União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 38 779 19 606 58 385

União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 38 711 19 606 58 317

União das freguesias de Portela e Extremo 41 881 19 606 61 487

União das freguesias de São Jorge e Ermelo 47 892 19 606 67 498

União das freguesias de Souto e Tabaçô 47 566 19 606 67 172

União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 64 027 19 606 83 633

ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 338 196 705 816 2 044 012

Âncora 25 293 15 669 40 962

Argela 27 093 15 669 42 762

Dem 23 571 19 606 43 177

Lanhelas 25 463 15 669 41 132

Riba de Âncora 26 652 15 669 42 321

Seixas 30 069 15 669 45 738

Vila Praia de Âncora 64 496 15 669 80 165

Vilar de Mouros 26 357 15 669 42 026

Vile 23 571 15 669 39 240

União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 74 967 19 606 94 573

União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 52 740 15 669 68 409

União das freguesias de Gondar e Orbacém 47 143 19 606 66 749

União das freguesias de Moledo e Cristelo 52 677 15 669 68 346

União das freguesias de Venade e Azevedo 40 428 15 669 56 097

CAMINHA (Total município) 540 520 231 177 771 697

Alvaredo 23 863 19 606 43 469

Cousso 23 863 19 606 43 469

Cristoval 23 863 19 606 43 469

Fiães 29 750 19 606 49 356

Gave 30 929 19 606 50 535

Paderne 36 141 19 606 55 747

Penso 23 863 19 606 43 469

São Paio 25 418 19 606 45 024

União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 126 014 19 606 145 620

União das freguesias de Chaviães e Paços 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 62 126 19 606 81 732

União das freguesias de Prado e Remoães 38 779 19 606 58 385

União das freguesias de Vila e Roussas 55 167 19 606 74 773

MELGAÇO (Total município) 547 501 254 878 802 379

Abedim 26 246 19 606 45 852

Barbeita 26 442 19 606 46 048

Barroças e Taias 23 863 19 606 43 469

Bela 23 863 19 606 43 469

Cambeses 23 863 19 606 43 469

Lara 23 863 19 606 43 469

Longos Vales 32 729 19 606 52 335

Merufe 48 195 19 606 67 801

Moreira 23 863 19 606 43 469

Pias 27 958 19 606 47 564

Pinheiros 23 863 19 606 43 469

Podame 23 863 19 606 43 469

Portela 25 698 19 606 45 304

Riba de Mouro 32 836 19 606 52 442

Segude 23 863 19 606 43 469

Tangil 41 502 19 606 61 108

Trute 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Anhões e Luzio 39 876 19 606 59 482

União das freguesias de Ceivães e Badim 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Mazedo e Cortes 57 056 19 606 76 662

União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 71 030 19 606 90 636

União das freguesias de Monção e Troviscoso 65 353 19 606 84 959

União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 54 301 19 606 73 907

União das freguesias de Troporiz e Lapela 47 202 19 606 66 808

MONÇÃO (Total município) 858 916 470 544 1 329 460

Agualonga 23 863 19 606 43 469

Castanheira 25 107 19 606 44 713

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

278

Página 279

Coura 23 863 19 606 43 469

Cunha 29 736 19 606 49 342

Infesta 23 863 19 606 43 469

Mozelos 23 863 19 606 43 469

Padornelo 24 514 19 606 44 120

Parada 23 863 19 606 43 469

Romarigães 24 666 19 606 44 272

Rubiães 26 227 19 606 45 833

Vascões 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Bico e Cristelo 48 784 19 606 68 390

União das freguesias de Cossourado e Linhares 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Formariz e Ferreira 49 984 19 606 69 590

União das freguesias de Insalde e Porreiras 43 893 19 606 63 499

União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 54 219 19 606 73 825

PAREDES DE COURA (Total município) 518 033 313 696 831 729

Azias 24 143 19 606 43 749

Boivães 23 863 19 606 43 469

Bravães 23 863 19 606 43 469

Britelo 28 592 19 606 48 198

Cuide de Vila Verde 23 863 19 606 43 469

Lavradas 25 273 19 606 44 879

Lindoso 58 900 19 606 78 506

Nogueira 23 863 19 606 43 469

Oleiros 23 863 19 606 43 469

Sampriz 23 863 19 606 43 469

Vade (São Pedro) 23 863 19 606 43 469

Vade (São Tomé) 23 473 19 606 43 079

União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 71 344 19 606 90 950

União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 69 986 19 606 89 592

União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 82 741 19 606 102 347

União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 39 370 19 606 58 976

União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 40 110 19 606 59 716

PONTE DA BARCA (Total município) 630 973 333 302 964 275

Anais 28 281 19 606 47 887

São Pedro d'Arcos 30 734 15 669 46 403

Arcozelo 58 673 15 669 74 342

Beiral do Lima 23 914 19 606 43 520

Bertiandos 23 863 15 669 39 532

Boalhosa 23 348 19 606 42 954

Brandara 23 863 15 669 39 532

Calheiros 27 239 19 606 46 845

Calvelo 23 863 15 669 39 532

Correlhã 47 426 15 669 63 095

Estorãos 32 937 19 606 52 543

Facha 38 043 15 669 53 712

Feitosa 23 863 15 669 39 532

Fontão 24 835 15 669 40 504

Friastelas 23 863 19 606 43 469

Gandra 24 835 15 669 40 504

Gemieira 23 863 19 606 43 469

Gondufe 23 863 19 606 43 469

Labruja 31 542 19 606 51 148

Poiares 24 783 19 606 44 389

Refóios do Lima 43 949 15 669 59 618

Ribeira 35 285 15 669 50 954

Sá 23 863 15 669 39 532

Santa Comba 23 863 15 669 39 532

Santa Cruz do Lima 23 863 15 669 39 532

Rebordões (Santa Maria) 25 691 15 669 41 360

Seara 23 863 15 669 39 532

Serdedelo 23 863 19 606 43 469

Rebordões (Souto) 28 686 15 669 44 355

Vitorino das Donas 24 779 15 669 40 448

Arca e Ponte de Lima 66 300 15 669 81 969

Ardegão, Freixo e Mato 83 447 19 606 103 053

Associação de freguesias do Vale do Neiva 82 329 19 606 101 935

Bárrio e Cepões 54 885 19 606 74 491

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

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Página 280

Cabaços e Fojo Lobal 54 885 19 606 74 491

Cabração e Moreira do Lima 58 662 19 606 78 268

Fornelos e Queijada 65 728 15 669 81 397

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 62 637 19 606 82 243

Navió e Vitorino dos Piães 66 317 19 606 85 923

PONTE DE LIMA (Total município) 1 456 526 681 957 2 138 483

Boivão 25 698 19 606 45 304

Cerdal 47 703 15 669 63 372

Fontoura 25 823 19 606 45 429

Friestas 23 863 15 669 39 532

Ganfei 31 823 15 669 47 492

São Pedro da Torre 27 118 15 669 42 787

Verdoejo 23 863 15 669 39 532

União das freguesias de Gandra e Taião 50 545 15 669 66 214

União das freguesias de Gondomil e Safins 42 159 19 606 61 765

União das freguesias de São Julião e Silva 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 92 598 15 669 108 267

VALENÇA (Total município) 438 918 188 107 627 025

Afife 37 264 15 669 52 933

Alvarães 43 961 15 669 59 630

Amonde 23 863 15 669 39 532

Anha 42 142 15 669 57 811

Areosa 69 560 15 669 85 229

Carreço 40 037 15 669 55 706

Castelo do Neiva 45 892 15 669 61 561

Darque 93 822 15 669 109 491

Freixieiro de Soutelo 32 114 15 669 47 783

Lanheses 34 275 15 669 49 944

Montaria 44 554 19 606 64 160

Mujães 28 684 15 669 44 353

São Romão de Neiva 28 612 15 669 44 281

Outeiro 37 881 15 669 53 550

Perre 48 121 15 669 63 790

Santa Marta de Portuzelo 56 355 15 669 72 024

Vila Franca 33 971 15 669 49 640

Vila de Punhe 36 598 15 669 52 267

Chafé 41 191 15 669 56 860

União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 84 695 15 669 100 364

União das freguesias de Cardielos e Serreleis 49 124 15 669 64 793

União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 98 869 15 669 114 538

União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 54 522 15 669 70 191

União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 75 359 15 669 91 028

União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 73 772 15 669 89 441

União das freguesias de Torre e Vila Mou 47 725 15 669 63 394

União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 272 813 15 669 288 482

VIANA DO CASTELO (Total município) 1 575 776 427 000 2 002 776

Cornes 24 135 19 606 43 741

Covas 58 939 19 606 78 545

Gondarém 30 734 19 606 50 340

Loivo 26 153 19 606 45 759

Mentrestido 23 863 19 606 43 469

Sapardos 23 863 19 606 43 469

Sopo 34 433 19 606 54 039

União das freguesias de Campos e Vila Meã 53 996 19 606 73 602

União das freguesias de Candemil e Gondar 39 608 19 606 59 214

União das freguesias de Reboreda e Nogueira 48 177 19 606 67 783

União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 57 965 19 606 77 571

VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 421 866 215 666 637 532

VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 327 225 3 822 143 12 149 368

Alijó 58 399 19 606 78 005

Favaios 39 879 19 606 59 485

Pegarinhos 35 954 19 606 55 560

Pinhão 23 863 19 606 43 469

Sanfins do Douro 40 915 19 606 60 521

Santa Eugénia 25 698 19 606 45 304

São Mamede de Ribatua 37 786 19 606 57 392

Vila Chã 36 416 19 606 56 022

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

280

Página 281

Vila Verde 54 094 19 606 73 700

Vilar de Maçada 38 321 19 606 57 927

União das freguesias de Carlão e Amieiro 55 459 19 606 75 065

União das freguesias de Castedo e Cotas 52 562 19 606 72 168

União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 57 011 19 606 76 617

ALIJÓ (Total município) 604 082 274 484 878 566

Beça 48 480 19 606 68 086

Covas do Barroso 40 010 19 606 59 616

Dornelas 45 665 19 606 65 271

Pinho 36 639 19 606 56 245

Sapiãos 36 358 19 606 55 964

Alturas do Barroso e Cerdedo 88 931 19 606 108 537

Ardãos e Bobadela 66 848 19 606 86 454

Boticas e Granja 62 749 19 606 82 355

Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 75 648 19 606 95 254

Vilar e Viveiro 61 852 19 606 81 458

BOTICAS (Total município) 563 180 196 060 759 240

Águas Frias 46 296 19 606 65 902

Anelhe 27 978 19 606 47 584

Bustelo 24 559 19 606 44 165

Cimo de Vila da Castanheira 33 955 19 606 53 561

Curalha 23 863 19 606 43 469

Ervededo 37 503 19 606 57 109

Faiões 24 835 19 606 44 441

Lama de Arcos 29 997 19 606 49 603

Mairos 28 506 19 606 48 112

Moreiras 26 480 19 606 46 086

Nogueira da Montanha 33 683 19 606 53 289

Oura 30 112 19 606 49 718

Outeiro Seco 30 084 19 606 49 690

Paradela 25 698 19 606 45 304

Redondelo 35 623 19 606 55 229

Sanfins 31 282 19 606 50 888

Santa Leocádia 29 750 19 606 49 356

Santo António de Monforte 27 008 19 606 46 614

Santo Estêvão 23 863 19 606 43 469

São Pedro de Agostém 47 187 19 606 66 793

São Vicente 40 723 19 606 60 329

Tronco 27 776 19 606 47 382

Vale de Anta 29 544 19 606 49 150

Vila Verde da Raia 26 745 19 606 46 351

Vilar de Nantes 34 333 19 606 53 939

Vilarelho da Raia 35 249 19 606 54 855

Vilas Boas 25 698 19 606 45 304

Vilela Seca 29 750 19 606 49 356

Vilela do Tâmega 25 698 19 606 45 304

Santa Maria Maior 136 943 19 606 156 549

Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 48 776 19 606 68 382

União das freguesias da Madalena e Samaiões 64 331 19 606 83 937

União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 82 329 19 606 101 935

União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 57 631 19 606 77 237

União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 56 003 19 606 75 609

União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 66 755 19 606 86 361

União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 49 522 19 606 69 128

União das freguesias de Travancas e Roriz 55 958 19 606 75 564

Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 113 467 19 606 133 073

CHAVES (Total município) 1 625 493 764 634 2 390 127

Barqueiros 29 452 19 606 49 058

Cidadelhe 23 428 19 606 43 034

Oliveira 23 863 19 606 43 469

Vila Marim 47 536 19 606 67 142

Mesão Frio (Santo André) 97 101 19 606 116 707

MESÃO FRIO (Total município) 221 380 98 030 319 410

Atei 47 903 19 606 67 509

Bilhó 49 242 19 606 68 848

Mondim de Basto 68 853 19 606 88 459

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

281

Página 282

Vilar de Ferreiros 47 483 19 606 67 089

União das freguesias de Campanhó e Paradança 70 515 19 606 90 121

União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 90 638 19 606 110 244

MONDIM DE BASTO (Total município) 374 634 117 636 492 270

Cabril 68 164 19 606 87 770

Cervos 40 945 19 606 60 551

Chã 59 716 19 606 79 322

Covelo do Gerês 29 750 19 606 49 356

Ferral 32 589 19 606 52 195

Gralhas 30 963 19 606 50 569

Morgade 30 963 19 606 50 569

Negrões 25 444 19 606 45 050

Outeiro 46 764 19 606 66 370

Pitões das Junias 36 409 19 606 56 015

Reigoso 29 750 19 606 49 356

Salto 79 731 19 606 99 337

Santo André 30 963 19 606 50 569

Sarraquinhos 43 099 19 606 62 705

Solveira 29 750 19 606 49 356

Tourém 25 444 19 606 45 050

Vila da Ponte 29 750 19 606 49 356

União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 80 564 19 606 100 170

União das freguesias de Meixedo e Padornelos 58 651 19 606 78 257

União das freguesias de Montalegre e Padroso 66 068 19 606 85 674

União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 74 973 19 606 94 579

União das freguesias de Sezelhe e Covelães 51 517 19 606 71 123

União das freguesias de Venda Nova e Pondras 50 635 19 606 70 241

União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 77 748 19 606 97 354

União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 66 100 19 606 85 706

MONTALEGRE (Total município) 1 196 450 490 150 1 686 600

Candedo 48 401 19 606 68 007

Fiolhoso 33 974 19 606 53 580

Jou 53 081 19 606 72 687

Murça 48 528 19 606 68 134

Valongo de Milhais 36 014 19 606 55 620

União das freguesias de Carva e Vilares 56 666 19 606 76 272

União das freguesias de Noura e Palheiros 66 001 19 606 85 607

MURÇA (Total município) 342 665 137 242 479 907

Fontelas 24 704 19 606 44 310

Loureiro 30 302 19 606 49 908

Sedielos 34 048 19 606 53 654

Vilarinho dos Freires 29 226 19 606 48 832

União das freguesias de Galafura e Covelinhas 57 504 19 606 77 110

União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 48 885 19 606 68 491

União das freguesias de Peso da Régua e Godim 129 367 19 606 148 973

União das freguesias de Poiares e Canelas 69 225 19 606 88 831

PESO DA RÉGUA (Total município) 423 261 156 848 580 109

Alvadia 41 359 19 606 60 965

Canedo 49 389 19 606 68 995

Santa Marinha 49 913 19 606 69 519

União das freguesias de Cerva e Limões 100 255 19 606 119 861

União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 93 944 19 606 113 550

RIBEIRA DE PENA (Total município) 334 860 98 030 432 890

Celeirós 23 863 19 606 43 469

Covas do Douro 40 677 19 606 60 283

Gouvinhas 29 826 19 606 49 432

Parada de Pinhão 23 863 19 606 43 469

Paços 33 314 19 606 52 920

Sabrosa 29 634 19 606 49 240

São Lourenço de Ribapinhão 28 338 19 606 47 944

Souto Maior 24 422 19 606 44 028

Torre do Pinhão 30 345 19 606 49 951

Vilarinho de São Romão 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 73 631 19 606 93 237

União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 59 514 19 606 79 120

SABROSA (Total município) 421 290 235 272 656 562

Alvações do Corgo 23 863 19 606 43 469

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

282

Página 283

Cumieira 36 742 19 606 56 348

Fontes 38 543 19 606 58 149

Medrões 23 863 19 606 43 469

Sever 27 637 19 606 47 243

União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 83 367 19 606 102 973

União das freguesias de Louredo e Fornelos 47 725 19 606 67 331

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 281 740 137 242 418 982

Água Revés e Crasto 33 066 19 606 52 672

Algeriz 38 349 19 606 57 955

Bouçoães 39 926 19 606 59 532

Canaveses 29 750 19 606 49 356

Ervões 40 073 19 606 59 679

Fornos do Pinhal 27 367 19 606 46 973

Friões 44 488 19 606 64 094

Padrela e Tazem 37 109 19 606 56 715

Possacos 29 488 19 606 49 094

Rio Torto 42 223 19 606 61 829

Santa Maria de Emeres 32 397 19 606 52 003

Santa Valha 40 926 19 606 60 532

Santiago da Ribeira de Alhariz 39 659 19 606 59 265

São João da Corveira 32 938 19 606 52 544

São Pedro de Veiga de Lila 32 769 19 606 52 375

Serapicos 24 776 19 606 44 382

Vales 33 239 19 606 52 845

Vassal 29 117 19 606 48 723

Veiga de Lila 29 750 19 606 49 356

Vilarandelo 37 523 19 606 57 129

Carrazedo de Montenegro e Curros 82 717 19 606 102 323

Lebução, Fiães e Nozelos 64 260 19 606 83 866

Sonim e Barreiros 54 885 19 606 74 491

Tinhela e Alvarelhos 63 474 19 606 83 080

Valpaços e Sanfins 101 831 19 606 121 437

VALPAÇOS (Total município) 1 062 100 490 150 1 552 250

Alfarela de Jales 30 971 19 606 50 577

Bornes de Aguiar 66 867 19 606 86 473

Bragado 39 910 19 606 59 516

Capeludos 37 541 19 606 57 147

Soutelo de Aguiar 28 354 19 606 47 960

Telões 61 831 19 606 81 437

Tresminas 57 336 19 606 76 942

Valoura 31 142 19 606 50 748

Vila Pouca de Aguiar 60 615 19 606 80 221

Vreia de Bornes 34 762 19 606 54 368

Vreia de Jales 58 569 19 606 78 175

Sabroso de Aguiar 25 545 19 606 45 151

Alvão 96 246 19 606 115 852

União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 77 957 19 606 97 563

VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 707 646 274 484 982 130

Abaças 35 818 19 606 55 424

Andrães 40 923 19 606 60 529

Arroios 23 571 19 606 43 177

Campeã 44 270 19 606 63 876

Folhadela 43 024 19 606 62 630

Guiães 23 571 19 606 43 177

Lordelo 39 369 19 606 58 975

Mateus 32 111 19 606 51 717

Mondrões 29 392 19 606 48 998

Parada de Cunhos 29 426 19 606 49 032

Torgueda 36 528 19 606 56 134

Vila Marim 45 606 19 606 65 212

União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 80 580 19 606 100 186

União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 82 259 19 606 101 865

União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 63 350 19 606 82 956

União das freguesias de Mouçós e Lamares 83 019 19 606 102 625

União das freguesias de Nogueira e Ermida 54 214 19 606 73 820

União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 73 479 19 606 93 085

União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 72 958 19 606 92 564

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

283

Página 284

União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 213 290 19 606 232 896

VILA REAL (Total município) 1 146 758 392 120 1 538 878

VILA REAL (Total distrito) 9 305 539 3 862 382 13 167 921

Aldeias 23 863 19 606 43 469

Cimbres 23 863 19 606 43 469

Folgosa 23 863 19 606 43 469

Fontelo 24 511 19 606 44 117

Queimada 23 863 19 606 43 469

Queimadela 23 863 19 606 43 469

Santa Cruz 26 668 19 606 46 274

São Cosmado 33 713 19 606 53 319

São Martinho das Chãs 25 026 19 606 44 632

Vacalar 23 863 19 606 43 469

Armamar 69 221 19 606 88 827

União das freguesias de Aricera e Goujoim 46 860 19 606 66 466

União das freguesias de São Romão e Santiago 46 188 19 606 65 794

União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 45 292 19 606 64 898

ARMAMAR (Total município) 460 657 274 484 735 141

Beijós 31 893 19 606 51 499

Cabanas de Viriato 45 950 19 606 65 556

Oliveira do Conde 72 782 19 606 92 388

Parada 30 518 19 606 50 124

União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 93 372 19 606 112 978

CARREGAL DO SAL (Total município) 274 515 98 030 372 545

Almofala 31 830 19 606 51 436

Cabril 37 805 19 606 57 411

Castro Daire 82 154 19 606 101 760

Cujó 25 698 19 606 45 304

Gosende 36 292 19 606 55 898

Mões 66 081 19 606 85 687

Moledo 60 026 19 606 79 632

Monteiras 37 130 19 606 56 736

Pepim 29 424 19 606 49 030

Pinheiro 37 031 19 606 56 637

São Joaninho 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 72 238 19 606 91 844

União das freguesias de Mezio e Moura Morta 43 335 19 606 62 941

União das freguesias de Parada de Ester e Ester 64 487 19 606 84 093

União das freguesias de Picão e Ermida 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Reriz e Gafanhão 46 692 19 606 66 298

CASTRO DAIRE (Total município) 741 811 313 696 1 055 507

Cinfães 62 356 19 606 81 962

Espadanedo 29 044 19 606 48 650

Ferreiros de Tendais 31 912 19 606 51 518

Fornelos 26 130 19 606 45 736

Moimenta 23 863 19 606 43 469

Nespereira 61 023 19 606 80 629

Oliveira do Douro 37 556 19 606 57 162

Santiago de Piães 42 044 19 606 61 650

São Cristóvão de Nogueira 44 225 19 606 63 831

Souselo 49 265 19 606 68 871

Tarouquela 29 118 19 606 48 724

Tendais 50 374 19 606 69 980

Travanca 25 152 19 606 44 758

União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 95 287 19 606 114 893

CINFÃES (Total município) 607 349 274 484 881 833

Avões 23 863 19 606 43 469

Britiande 24 870 19 606 44 476

Cambres 41 781 19 606 61 387

Ferreirim 26 040 19 606 45 646

Ferreiros de Avões 23 863 19 606 43 469

Figueira 23 863 19 606 43 469

Lalim 25 293 19 606 44 899

Lazarim 34 369 19 606 53 975

Penajóia 30 108 19 606 49 714

Penude 37 370 19 606 56 976

Samodães 23 863 19 606 43 469

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

284

Página 285

Sande 24 788 19 606 44 394

Várzea de Abrunhais 23 863 19 606 43 469

Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 698 19 606 45 304

Lamego (Almacave e Sé) 161 833 19 606 181 439

União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 64 890 19 606 84 496

União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 62 288 19 606 81 894

União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 53 230 19 606 72 836

LAMEGO (Total município) 731 873 352 908 1 084 781

Abrunhosa-a-Velha 34 056 19 606 53 662

Alcafache 30 916 19 606 50 522

Cunha Baixa 34 433 19 606 54 039

Espinho 33 668 19 606 53 274

Fornos de Maceira Dão 37 296 19 606 56 902

Freixiosa 24 711 19 606 44 317

Quintela de Azurara 24 914 19 606 44 520

São João da Fresta 25 698 19 606 45 304

União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 164 026 19 606 183 632

União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 47 539 19 606 67 145

União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 62 605 19 606 82 211

União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 76 968 19 606 96 574

MANGUALDE (Total município) 596 830 235 272 832 102

Alvite 40 721 19 606 60 327

Arcozelos 24 897 19 606 44 503

Baldos 23 863 19 606 43 469

Cabaços 29 750 19 606 49 356

Caria 33 914 19 606 53 520

Castelo 28 076 19 606 47 682

Leomil 55 482 19 606 75 088

Moimenta da Beira 43 101 19 606 62 707

Passô 23 863 19 606 43 469

Rua 24 917 19 606 44 523

Sarzedo 20 335 19 606 39 941

Sever 25 760 19 606 45 366

Vilar 24 289 19 606 43 895

União das freguesias de Paradinha e Nagosa 38 445 19 606 58 051

União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 67 194 19 606 86 800

União das freguesias de Peva e Segões 53 596 19 606 73 202

MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 558 203 313 696 871 899

Cercosa 25 698 19 606 45 304

Espinho 60 200 19 606 79 806

Marmeleira 33 521 19 606 53 127

Pala 61 727 19 606 81 333

Sobral 88 300 19 606 107 906

Trezói 33 197 19 606 52 803

União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 119 557 19 606 139 163

MORTÁGUA (Total município) 422 200 137 242 559 442

Canas de Senhorim 68 439 19 606 88 045

Nelas 73 041 19 606 92 647

Senhorim 53 092 19 606 72 698

Vilar Seco 26 631 19 606 46 237

Lapa do Lobo 26 431 19 606 46 037

União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 51 019 19 606 70 625

União das freguesias de Santar e Moreira 55 641 19 606 75 247

NELAS (Total município) 354 294 137 242 491 536

Arcozelo das Maias 45 557 19 606 65 163

Pinheiro 42 931 19 606 62 537

Ribeiradio 35 399 19 606 55 005

São João da Serra 27 467 19 606 47 073

São Vicente de Lafões 24 666 19 606 44 272

União das freguesias de Arca e Varzielas 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Destriz e Reigoso 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 86 424 19 606 106 030

OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 894 156 848 514 742

Castelo de Penalva 47 390 19 606 66 996

Esmolfe 25 897 19 606 45 503

Germil 23 863 19 606 43 469

Ínsua 37 802 19 606 57 408

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

285

Página 286

Lusinde 23 725 19 606 43 331

Pindo 49 119 19 606 68 725

Real 23 863 19 606 43 469

Sezures 40 436 19 606 60 042

Trancozelos 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Antas e Matela 54 885 19 606 74 491

União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 45 236 19 606 64 842

PENALVA DO CASTELO (Total município) 396 079 215 666 611 745

Beselga 35 600 19 606 55 206

Castainço 27 705 19 606 47 311

Penela da Beira 39 047 19 606 58 653

Póvoa de Penela 28 643 19 606 48 249

Souto 35 190 19 606 54 796

União das freguesias de Antas e Ourozinho 57 147 19 606 76 753

União das freguesias de Penedono e Granja 69 996 19 606 89 602

PENEDONO (Total município) 293 328 137 242 430 570

Barrô 32 045 19 606 51 651

Cárquere 27 406 19 606 47 012

Paus 33 179 19 606 52 785

Resende 55 946 19 606 75 552

São Cipriano 25 158 19 606 44 764

São João de Fontoura 23 863 19 606 43 469

São Martinho de Mouros 47 284 19 606 66 890

União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 50 745 19 606 70 351

União das freguesias de Felgueiras e Feirão 40 054 19 606 59 660

União das freguesias de Freigil e Miomães 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Ovadas e Panchorra 55 414 19 606 75 020

RESENDE (Total município) 438 819 215 666 654 485

Pinheiro de Ázere 29 563 19 606 49 169

São Joaninho 29 277 19 606 48 883

São João de Areias 48 897 19 606 68 503

União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 58 836 19 606 78 442

União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 87 047 19 606 106 653

União das freguesias de Treixedo e Nagozela 54 561 19 606 74 167

SANTA COMBA DÃO (Total município) 308 181 117 636 425 817

Castanheiro do Sul 35 544 19 606 55 150

Ervedosa do Douro 60 633 19 606 80 239

Nagozelo do Douro 23 863 19 606 43 469

Paredes da Beira 39 339 19 606 58 945

Riodades 36 154 19 606 55 760

Soutelo do Douro 34 023 19 606 53 629

Vale de Figueira 31 031 19 606 50 637

Valongo dos Azeites 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 95 706 19 606 115 312

União das freguesias de Trevões e Espinhosa 58 680 19 606 78 286

União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 68 374 19 606 87 980

SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 507 210 215 666 722 876

Bordonhos 23 863 19 606 43 469

Figueiredo de Alva 32 791 19 606 52 397

Manhouce 53 374 19 606 72 980

Pindelo dos Milagres 38 618 19 606 58 224

Pinho 31 561 19 606 51 167

São Félix 23 863 19 606 43 469

Serrazes 31 888 19 606 51 494

Sul 63 088 19 606 82 694

Valadares 38 369 19 606 57 975

Vila Maior 30 377 19 606 49 983

União das freguesias de Carvalhais e Candal 70 341 19 606 89 947

União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 62 298 19 606 81 904

União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 75 326 19 606 94 932

União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 105 446 19 606 125 052

SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 681 203 274 484 955 687

Avelal 23 863 19 606 43 469

Ferreira de Aves 93 023 19 606 112 629

Mioma 34 765 19 606 54 371

Rio de Moinhos 28 929 19 606 48 535

São Miguel de Vila Boa 34 103 19 606 53 709

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

286

Página 287

Sátão 62 680 19 606 82 286

Silvã de Cima 23 863 19 606 43 469

União das freguesias de Águas Boas e Forles 48 776 19 606 68 382

União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 103 689 19 606 123 295

SÁTÃO (Total município) 453 691 176 454 630 145

Arnas 31 597 19 606 51 203

Carregal 35 927 19 606 55 533

Chosendo 29 750 19 606 49 356

Cunha 32 476 19 606 52 082

Faia 15 522 19 606 35 128

Granjal 29 750 19 606 49 356

Lamosa 28 995 19 606 48 601

Quintela 29 750 19 606 49 356

Vila da Ponte 28 572 19 606 48 178

União das freguesias de Ferreirim e Macieira 46 725 19 606 66 331

União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 43 645 19 606 63 251

União das freguesias de Penso e Freixinho 41 025 19 606 60 631

União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 70 398 19 606 90 004

SERNANCELHE (Total município) 464 132 254 878 719 010

Adorigo 25 550 19 606 45 156

Arcos 25 698 19 606 45 304

Chavães 25 698 19 606 45 304

Desejosa 22 735 19 606 42 341

Granja do Tedo 23 863 19 606 43 469

Longa 23 863 19 606 43 469

Sendim 40 646 19 606 60 252

Tabuaço 40 143 19 606 59 749

Valença do Douro 25 698 19 606 45 304

União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 41 600 19 606 61 206

União das freguesias de Paradela e Granjinha 34 678 19 606 54 284

União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 33 764 19 606 53 370

União das freguesias de Távora e Pereiro 39 465 19 606 59 071

TABUAÇO (Total município) 403 401 254 878 658 279

Mondim da Beira 25 178 19 606 44 784

Salzedas 30 621 19 606 50 227

São João de Tarouca 44 143 19 606 63 749

Várzea da Serra 46 594 19 606 66 200

União das freguesias de Gouviães e Ucanha 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 47 725 19 606 67 331

União das freguesias de Tarouca e Dálvares 87 684 19 606 107 290

TAROUCA (Total município) 329 670 137 242 466 912

Campo de Besteiros 30 384 19 606 49 990

Canas de Santa Maria 40 118 19 606 59 724

Castelões 39 644 19 606 59 250

Dardavaz 31 657 19 606 51 263

Ferreirós do Dão 23 863 19 606 43 469

Guardão 40 877 19 606 60 483

Lajeosa do Dão 50 307 19 606 69 913

Lobão da Beira 33 920 19 606 53 526

Molelos 48 133 19 606 67 739

Parada de Gonta 24 038 19 606 43 644

Santiago de Besteiros 37 391 19 606 56 997

Tonda 27 726 19 606 47 332

União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 72 002 19 606 91 608

União das freguesias de Caparrosa e Silvares 49 169 19 606 68 775

União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 51 219 19 606 70 825

União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 91 048 19 606 110 654

União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 51 935 19 606 71 541

União das freguesias de Tondela e Nandufe 79 851 19 606 99 457

União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 52 093 19 606 71 699

TONDELA (Total município) 875 375 372 514 1 247 889

Pendilhe 39 026 19 606 58 632

Queiriga 49 161 19 606 68 767

Touro 63 044 19 606 82 650

Vila Cova à Coelheira 52 146 19 606 71 752

União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 79 342 19 606 98 948

VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 282 719 98 030 380 749

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

287

Página 288

Abraveses 90 380 15 669 106 049

Bodiosa 58 726 15 669 74 395

Calde 55 646 19 606 75 252

Campo 71 879 15 669 87 548

Cavernães 34 561 19 606 54 167

Cota 58 418 19 606 78 024

Fragosela 42 309 15 669 57 978

Lordosa 46 114 15 669 61 783

Silgueiros 70 812 15 669 86 481

Mundão 42 695 15 669 58 364

Orgens 53 745 15 669 69 414

Povolide 43 046 15 669 58 715

Ranhados 47 102 15 669 62 771

Ribafeita 39 504 19 606 59 110

Rio de Loba 101 556 15 669 117 225

Santos Evos 35 163 15 669 50 832

São João de Lourosa 71 431 15 669 87 100

São Pedro de France 39 277 19 606 58 883

União das freguesias de Barreiros e Cepões 74 660 19 606 94 266

União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 96 816 15 669 112 485

União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 61 998 15 669 77 667

União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 64 285 15 669 79 954

União das freguesias de Repeses e São Salvador 83 050 15 669 98 719

União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 63 711 15 669 79 380

União das freguesias de Viseu 284 835 15 669 300 504

VISEU (Total município) 1 731 719 415 347 2 147 066

Alcofra 47 998 19 606 67 604

Campia 60 161 19 606 79 767

Fornelo do Monte 29 750 19 606 49 356

Queirã 45 478 19 606 65 084

São Miguel do Mato 28 321 19 606 47 927

Ventosa 35 007 19 606 54 613

União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 64 268 19 606 83 874

União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 48 724 19 606 68 330

União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 53 643 19 606 73 249

VOUZELA (Total município) 413 350 176 454 589 804

VISEU (Total distrito) 12 684 503 5 356 059 18 040 562

ARCO DA CALHETA 76 498 19 606 96 104

CALHETA 62 534 19 606 82 140

ESTREITO DA CALHETA 40 661 19 606 60 267

FAJÃ DA OVELHA 49 668 19 606 69 274

JARDIM DO MAR 23 863 19 606 43 469

PAÚL DO MAR 24 877 19 606 44 483

PONTA DO PARGO 48 257 19 606 67 863

PRAZERES 32 828 19 606 52 434

CALHETA (Total município) 359 186 156 848 516 034

CÂMARA DE LOBOS 167 236 19 606 186 842

CURRAL DAS FREIRAS 105 766 19 606 125 372

ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 115 719 19 606 135 325

QUINTA GRANDE 34 888 19 606 54 494

JARDIM DA SERRA 51 186 19 606 70 792

CÂMARA DE LOBOS (Total município) 474 795 98 030 572 825

IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 74 470 19 606 94 076

MONTE 132 908 19 606 152 514

FUNCHAL (SANTA LUZIA) 70 935 19 606 90 541

FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 155 320 19 606 174 926

SANTO ANTÓNIO 246 055 19 606 265 661

SÃO GONÇALO 83 997 19 606 103 603

SÃO MARTINHO 195 226 19 606 214 832

FUNCHAL (SÃO PEDRO) 85 760 19 606 105 366

SÃO ROQUE 107 888 19 606 127 494

FUNCHAL (SÉ) 42 562 19 606 62 168

FUNCHAL (Total município) 1 195 121 196 060 1 391 181

ÁGUA DE PENA 37 365 19 606 56 971

CANIÇAL 61 348 19 606 80 954

MACHICO 143 521 19 606 163 127

PORTO DA CRUZ 78 851 19 606 98 457

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

288

Página 289

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 33 755 19 606 53 361

MACHICO (Total município) 354 840 98 030 452 870

CANHAS 66 717 19 606 86 323

MADALENA DO MAR 23 863 19 606 43 469

PONTA DO SOL 95 680 19 606 115 286

PONTA DO SOL (Total município) 186 260 58 818 245 078

ACHADAS DA CRUZ 31 393 19 606 50 999

PORTO MONIZ 77 490 19 606 97 096

RIBEIRA DA JANELA 45 626 19 606 65 232

SEIXAL 63 132 19 606 82 738

PORTO MONIZ (Total município) 217 641 78 424 296 065

CAMPANÁRIO 66 074 19 606 85 680

RIBEIRA BRAVA 94 054 19 606 113 660

SERRA DE ÁGUA 58 049 19 606 77 655

TÁBUA 35 670 19 606 55 276

RIBEIRA BRAVA (Total município) 253 847 78 424 332 271

CAMACHA 102 179 19 606 121 785

CANIÇO 118 036 19 606 137 642

GAULA 52 437 19 606 72 043

SANTA CRUZ 109 428 19 606 129 034

SANTO ANTÓNIO DA SERRA 39 825 19 606 59 431

SANTA CRUZ (Total município) 421 905 98 030 519 935

ARCO DE SÃO JORGE 24 444 19 606 44 050

FAIAL 61 696 19 606 81 302

SANTANA 74 845 19 606 94 451

SÃO JORGE 52 945 19 606 72 551

SÃO ROQUE DO FAIAL 40 173 19 606 59 779

ILHA 39 289 19 606 58 895

SANTANA (Total município) 293 392 117 636 411 028

BOA VENTURA 67 379 19 606 86 985

PONTA DELGADA 36 465 19 606 56 071

SÃO VICENTE 109 226 19 606 128 832

SÃO VICENTE (Total município) 213 070 58 818 271 888

PORTO SANTO 145 188 19 606 164 794

PORTO SANTO (Total município) 145 188 19 606 164 794

RAM (Total RA) 4 115 245 1 058 724 5 173 969

ALMAGREIRA 26 719 19 606 46 325

SANTA BÁRBARA 34 753 19 606 54 359

SANTO ESPÍRITO 48 318 19 606 67 924

SÃO PEDRO 38 558 19 606 58 164

VILA DO PORTO 75 489 19 606 95 095

VILA DO PORTO (Total município) 223 837 98 030 321 867

ÁGUA DE PAU 75 397 19 606 95 003

CABOUCO 32 749 19 606 52 355

LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 71 371 19 606 90 977

LAGOA (SANTA CRUZ) 68 912 19 606 88 518

RIBEIRA CHÃ 23 863 19 606 43 469

LAGOA (AÇORES) (Total município) 272 292 98 030 370 322

ACHADA 31 190 19 606 50 796

ACHADINHA 32 962 19 606 52 568

LOMBA DA FAZENDA 37 791 19 606 57 397

NORDESTE 51 635 19 606 71 241

SALGA 27 855 19 606 47 461

SANTANA 24 333 19 606 43 939

ALGARVIA 18 884 19 606 38 490

SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 23 856 19 606 43 462

SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 27 201 19 606 46 807

NORDESTE (Total município) 275 707 176 454 452 161

ARRIFES 105 886 19 606 125 492

CANDELÁRIA 28 315 19 606 47 921

CAPELAS 63 759 19 606 83 365

COVOADA 29 429 19 606 49 035

FAJÃ DE BAIXO 61 755 19 606 81 361

FAJÃ DE CIMA 53 995 19 606 73 601

FENAIS DA LUZ 35 260 19 606 54 866

FETEIRAS 49 547 19 606 69 153

GINETES 33 560 19 606 53 166

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

289

Página 290

MOSTEIROS 28 649 19 606 48 255

PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 56 760 19 606 76 366

PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 68 235 19 606 87 841

PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 91 220 19 606 110 826

RELVA 47 140 19 606 66 746

REMÉDIOS 24 419 19 606 44 025

ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 53 774 19 606 73 380

ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 65 349 19 606 84 955

SANTA BÁRBARA 25 667 19 606 45 273

SANTO ANTÓNIO 37 883 19 606 57 489

SÃO VICENTE FERREIRA 39 391 19 606 58 997

SETE CIDADES 40 223 19 606 59 829

AJUDA DA BRETANHA 20 179 19 606 39 785

PILAR DA BRETANHA 18 690 19 606 38 296

SANTA CLARA 45 694 19 606 65 300

PONTA DELGADA (Total município) 1 124 779 470 544 1 595 323

ÁGUA RETORTA 31 011 19 606 50 617

FAIAL DA TERRA 28 258 19 606 47 864

FURNAS 62 270 19 606 81 876

NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 35 394 19 606 55 000

POVOAÇÃO 61 815 19 606 81 421

RIBEIRA QUENTE 29 172 19 606 48 778

POVOAÇÃO (Total município) 247 920 117 636 365 556

CALHETAS 23 863 19 606 43 469

FENAIS DA AJUDA 35 530 19 606 55 136

LOMBA DA MAIA 42 263 19 606 61 869

LOMBA DE SÃO PEDRO 25 698 19 606 45 304

MAIA 48 304 19 606 67 910

PICO DA PEDRA 40 725 19 606 60 331

PORTO FORMOSO 33 347 19 606 52 953

RABO DE PEIXE 110 678 19 606 130 284

RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 41 506 19 606 61 112

RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 57 177 19 606 76 783

RIBEIRA SECA 47 026 19 606 66 632

RIBEIRINHA 45 883 19 606 65 489

SANTA BÁRBARA 33 491 19 606 53 097

SÃO BRÁS 23 863 19 606 43 469

RIBEIRA GRANDE (Total município) 609 354 274 484 883 838

ÁGUA DE ALTO 45 360 19 606 64 966

PONTA GARÇA 77 226 19 606 96 832

RIBEIRA DAS TAÍNHAS 28 828 19 606 48 434

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 50 318 19 606 69 924

VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 23 838 19 606 43 444

RIBEIRA SECA 25 493 19 606 45 099

VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 251 063 117 636 368 699

ALTARES 46 759 19 606 66 365

ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 58 665 19 606 78 271

ANGRA (SANTA LUZIA) 44 678 19 606 64 284

ANGRA (SÃO PEDRO) 50 161 19 606 69 767

ANGRA (SÉ) 24 258 19 606 43 864

CINCO RIBEIRAS 25 792 19 606 45 398

DOZE RIBEIRAS 25 698 19 606 45 304

FETEIRA 24 540 19 606 44 146

PORTO JUDEU 59 211 19 606 78 817

POSTO SANTO 39 581 19 606 59 187

RAMINHO 25 698 19 606 45 304

RIBEIRINHA 43 419 19 606 63 025

SANTA BÁRBARA 37 852 19 606 57 458

SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 49 560 19 606 69 166

SÃO BENTO 38 255 19 606 57 861

SÃO MATEUS DA CALHETA 50 247 19 606 69 853

SERRETA 29 750 19 606 49 356

TERRA CHÃ 45 622 19 606 65 228

VILA DE SÃO SEBASTIÃO 49 481 19 606 69 087

ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 769 227 372 514 1 141 741

AGUALVA 60 961 19 606 80 567

BISCOITOS 47 614 19 606 67 220

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

290

Página 291

CABO DA PRAIA 23 863 19 606 43 469

FONTE DO BASTARDO 28 318 19 606 47 924

FONTINHAS 36 761 19 606 56 367

LAJES 55 977 19 606 75 583

PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 102 457 19 606 122 063

QUATRO RIBEIRAS 29 386 19 606 48 992

SÃO BRÁS 23 917 19 606 43 523

VILA NOVA 33 752 19 606 53 358

PORTO MARTINS 23 863 19 606 43 469

VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 466 869 215 666 682 535

GUADALUPE 47 322 19 606 66 928

LUZ 33 159 19 606 52 765

SÃO MATEUS 34 447 19 606 54 053

SANTA CRUZ DA GRACIOSA 45 209 19 606 64 815

SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 160 137 78 424 238 561

CALHETA 41 301 19 606 60 907

NORTE PEQUENO 29 750 19 606 49 356

RIBEIRA SECA 72 765 19 606 92 371

SANTO ANTÃO 53 951 19 606 73 557

TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 398 19 606 44 004

CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 222 165 98 030 320 195

MANADAS (SANTA BÁRBARA) 27 470 19 606 47 076

NORTE GRANDE (NEVES) 51 873 19 606 71 479

ROSAIS 43 627 19 606 63 233

SANTO AMARO 40 634 19 606 60 240

URZELINA (SÃO MATEUS) 33 044 19 606 52 650

VELAS (SÃO JORGE) 46 859 19 606 66 465

VELAS (Total município) 243 507 117 636 361 143

CALHETA DE NESQUIM 31 178 19 606 50 784

LAJES DO PICO 78 077 19 606 97 683

PIEDADE 31 716 19 606 51 322

RIBEIRAS 53 634 19 606 73 240

RIBEIRINHA 24 315 19 606 43 921

SÃO JOÃO 47 330 19 606 66 936

LAJES DO PICO (Total município) 266 250 117 636 383 886

BANDEIRAS 40 755 19 606 60 361

CANDELÁRIA 49 206 19 606 68 812

CRIAÇÃO VELHA 35 108 19 606 54 714

MADALENA 65 767 19 606 85 373

SÃO CAETANO 41 671 19 606 61 277

SÃO MATEUS 36 505 19 606 56 111

MADALENA (Total município) 269 012 117 636 386 648

PRAINHA 42 701 19 606 62 307

SANTA LUZIA 41 487 19 606 61 093

SANTO AMARO 29 750 19 606 49 356

SANTO ANTÓNIO 48 556 19 606 68 162

SÃO ROQUE DO PICO 60 988 19 606 80 594

SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 223 482 98 030 321 512

CAPELO 39 144 19 606 58 750

CASTELO BRANCO 43 370 19 606 62 976

CEDROS 41 993 19 606 61 599

FETEIRA 37 792 19 606 57 398

FLAMENGOS 37 135 19 606 56 741

HORTA (ANGÚSTIAS) 43 937 19 606 63 543

HORTA (CONCEIÇÃO) 24 630 19 606 44 236

HORTA (MATRIZ) 39 703 19 606 59 309

PEDRO MIGUEL 29 601 19 606 49 207

PRAIA DO ALMOXARIFE 24 939 19 606 44 545

PRAIA DO NORTE 29 750 19 606 49 356

RIBEIRINHA 28 333 19 606 47 939

SALÃO 25 698 19 606 45 304

HORTA (Total município) 446 025 254 878 700 903

FAJÃ GRANDE 33 992 19 606 53 598

FAJÃZINHA 19 906 19 606 39 512

FAZENDA 29 597 19 606 49 203

LAJEDO 19 830 19 606 39 436

LAJES DAS FLORES 44 876 19 606 64 482

17 DE JUNHO DE 2022 ______________________________________________________________________________________________________________

291

Página 292

LOMBA 25 906 19 606 45 512

MOSTEIRO 18 597 19 606 38 203

LAJES DAS FLORES (Total município) 192 704 137 242 329 946

CAVEIRA 18 597 19 606 38 203

CEDROS 23 064 19 606 42 670

PONTA DELGADA 40 303 19 606 59 909

SANTA CRUZ DAS FLORES 73 030 19 606 92 636

SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 154 994 78 424 233 418

RAA (Total RA) 6 419 324 3 038 930 9 458 254

TOTAL CONTINENTE 210 004 025 52 256 469 262 260 494

TOTAL NACIONAL 220 538 594 56 354 123 276 892 717

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________

292

Página 293

389 473 855 82 009 292 69 258 731 48 844 906 20 395 551

29 671 541

308 694 469

80 779 386

205 916 197

3 125 808 430

277 070 811

222 763 050

870 932 231

1 780 676 017

519 155 914

2 982 869 120

2 525 576 419

59 615 610

6 633 899 318

7 184 119

71 930 252

10 079 039

33 284 070

515 964 112

98 434 318

77 518 424

237 965 179

51 098 353

99 418 351

658 009 884

403 564 645

19 391 775

1 014 698 235

3 986 707

64 763 227

4 495 504

22 303 283

404 209 954

39 121 085

29 310 357

58 362 749

35 370 940

38 759 444

442 991 801

191 736 805

4 780 387

441 022 686

2 204 820

45 640 098

3 204 808

10 616 940

301 039 041

11 365 931

12 087 382

34 764 959

24 169 840

25 689 302

228 990 577

133 526 505

1 191 793

253 646 428

1 178 359

665 347

19 730 204

13 686 148

224 782 956

21 963 006

5 499 879

18 338 501

1 499 023 522

69 182 568

4 180 437

500 859 491

2 220 000

1 079 607 370

TOTAL PROGRAMA..................................................

PROGRAMAS / MINISTÉRIOS

ENCARGOS

PLURIANUAIS

TOTAIS * 2022 2023 2024 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MAPA 14

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

16 - COESAO TERRITORIAL

03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

04 - DEFESA NACIONAL

05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA

06 - JUSTIÇA

07 - FINANÇAS

08 - ECONOMIA E MAR

09 - CULTURA

10 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

11 - EDUCAÇÃO

12 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

13 - SAÚDE

2025

41 413 972

1 465 469

38 652 107

2 761 865

6 572 398

219 805 833

4 798 883

3 414 439

8 906 940

20 505 273

21 394 130

56 257 491

93 498 905

1 024 172

159 436 005

2026

815 052

7 971 158

2 700 266

5 630 625

192 613 669

2 607 143

2 589 474

6 158 925

16 440 793

12 694 174

9 599 366

77 287 107

655 494

156 747 258

10 671 425

P001 - ÓRGAOS DE SOBERANIA

P002 - GOVERNAÇÃO

P003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA

P004 - DEFESA

P005 - SEGURANÇA INTERNA

P006 - JUSTIÇA

P007 - FINANÇAS

P009 - ECONOMIA E MAR

P010 - CULTURA

P011 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

P012 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

P013 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

P014 - SAÚDE

17 DE JUNHO DE 2022 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

293

Página 294

3 277 240 648

39 523 093 483

4 324 182 072

610 810 433

3 325 117 414

668 858 371

660 251 390

2 520 635 745

360 236 110

513 487 943

2 284 477 094

6 322 207

92 931 432

9 961 393 042

23 805 000

PROGRAMAS / MINISTÉRIOS

ENCARGOS

PLURIANUAIS

TOTAIS * 2022 2023 2024 Seguintes

(EM EURO)

ESCALONAMENTO PLURIANUAL

MAPA 14

ANO ECONÓMICO DE 2022

MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

14 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA

15 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

17 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

2025

330 657 811

2 250 694 515

2 475 966

2026

35 433 167

1 692 602 533

2 944 294

P015 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

P016 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO

P017 - AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

66 747 944 715 7 903 326 975 5 322 338 175 3 892 425 669 13 539 047 263TOTAL GERAL..................................................... 3 222 322 201 2 225 490 498

Fonte: MF/DGO

* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

294

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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