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Segunda-feira, 20 de junho de 2022 II Série-A — Número 44
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Participação das autoridades nacionais no esforço internacional de investigação, acusação, condenação e punição de todos os crimes de guerra cometidos durante a invasão da Ucrânia. Projetos de Lei (n.os 152 e 181/XV/1.ª): N.º 152/XV/1.ª (Eliminação da propina para o ensino de português no estrangeiro e garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 181/XV/1.ª (IL) — Regulamentação e implementação das Unidades de Saúde Familiar de modelo C (alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual). Proposta de Lei n.º 17/XV/1.ª (ALRAM): Assegura uma majoração de 2% nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas regiões
autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social. Projetos de Resolução (n.os 124 e 127 a 130/XV/1.ª): N.º 124/XV/1.ª (Por uma moratória de 20 anos no pagamento da dívida externa da Ucrânia e responsabilização da Rússia): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 127/XV/1.ª (IL) — Plano de Regularização Atempada dos Pagamentos em Atraso aos Fornecedores do Serviço Nacional de Saúde. N.º 128/XV/1.ª (IL) — Recuperação da atividade assistencial. N.º 129/XV/1.ª (IL) — Médico de família para todos os utentes. N.º 130/XV/1.ª (IL) — Registo de saúde eletrónico universal. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 152/XV/1.ª (*)
(ELIMINAÇÃO DA PROPINA PARA O ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E GARANTIA DE
GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES ADOTADOS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no
estrangeiro, foi alterado em 2012 para incluir o pagamento de uma propina ou «taxa de frequência», nos casos
em que «o Estado Português for responsável pelo ensino». Até então, o ensino de Português era ministrado
de forma gratuita.
A introdução da propina levou, na altura, à perda de cerca de 9000 alunos e à dispensa de cerca de 30
professores, sendo que o impacto dessas alterações continua a fazer-se sentir no presente momento.
Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100 €. Ou seja, um lusodescendente
que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem que se sujeitar ao pagamento
daquela taxa, sendo que a Constituição da República Portuguesa prevê «assegurar aos filhos dos emigrantes
o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa». Acresce a este custo o pagamento dos
manuais escolares, criando uma barreira económica importante para o acesso ao ensino de Português.
O Estado português, em especial o Ministério de Negócios de Estrangeiros e o Instituto Camões – Instituto
da Cooperação e da Língua, não pode usar o ensino de Português como uma fonte de receitas, por via da
propina e do pagamento dos manuais escolares. As receitas devem ser garantidas via Orçamento do Estado e
não impondo uma despesa injustificada a quem, filha ou filho de emigrante, queira manter contacto com a
língua e cultura portuguesas. Para além disso, a manutenção, em especial da propina, representa um
verdadeiro fator de discriminação para os emigrantes e luso-descendentes do ensino paralelo, relativamente
ao ensino integrado, onde não existem taxas de frequência nem se encontra contemplado o pagamento de
manuais escolares.
Por tudo isto, o Bloco de Esquerda propõe a presente iniciativa legislativa que elimina a propina para todos
os jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o Ensino Português no
Estrangeiro e institui a gratuitidade dos manuais escolares para estes mesmos alunos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Revoga a propina para o Ensino Português no Estrangeiro e institui a gratuitidade dos manuais escolares
adotados.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28
de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Ensino
Português no Estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) (…);
b) (…);
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c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os
alunos dos cursos em regime de ‘ensino paralelo’, organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, IP.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 41 (2022.06.14) e foi substituído a pedido do autor em 20 de junho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 181/XV/1.ª
REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR DE MODELO C
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL)
O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2017,
de 21 de junho, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde
familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a
remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B. No n.º 1 do seu artigo 3.º dispõe-se
que «as USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal
administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C».
O Despacho n.º 24101/2007, de 22 de outubro, determina que «a diferenciação entre os modelos de
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unidades de saúde familiar (USF) resulta de três dimensões estruturantes:
a) O grau de autonomia organizacional;
b) A diferenciação do modelo retributivo e de incentivos dos profissionais;
c) O modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.»
Assumem-se, também, neste Despacho, «diferentes patamares de autonomia, aos quais correspondem
distintos graus de partilha de risco e de compensação retributiva» em função do modelo de USF. Neste
sentido, as USF de modelo C são caracterizadas como:
i. «Modelo experimental, a regular por diploma próprio, com carácter supletivo relativamente às eventuais
insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a constituir definidas em função de quotas
estabelecidas por administração regional de saúde (ARS) e face à existência de cidadãos sem médico de
família atribuído;
ii. Abrange as USF dos sectores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro de saúde, mas
sem qualquer dependência hierárquica deste, baseando a sua actividade num contrato-programa
estabelecido com a ARS respectiva, através do departamento de contratualização, e sujeitas a controlo e
avaliação externa desta ou de outras entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter a
acreditação num horizonte máximo de três anos.»
O Iniciativa Liberal considera que a disseminação do modelo C é revestida de especial importância, num
momento em que já cerca de 1 milhão e 400 mil portugueses não tem um médico de família atribuído e em
que a pandemia de COVID-19 colocou uma pressão adicional sobre o sistema de saúde.
Se a este cenário de enormes constrangimentos, somarmos o facto de que, segundo a Ordem dos Médicos
(OM), «a situação pode, ainda, piorar já que cerca de 1000 médicos de família podem pedir a reforma este ano
(…)» torna-se evidente que é determinante agir, de imediato, para que o acesso aos cuidados de saúde
primários não fique irremediavelmente comprometido.
Importa salientar que, também segundo a OM, aos cerca de 1000 médicos de família que podem reformar-
se já este ano, «(…) somam-se 400 que podem vir a reformar-se em 2023 e quase 300 em 2024. Se todos os
médicos em idade de reforma decidirem efetivamente sair 'a situação ficará ainda mais crítica'».
Estamos, portanto, perante mais um problema estrutural, que não se vai resolver com meros planos de
contingência. É inegável a necessidade de uma estratégia de ação que revisite a proclamada e nunca
efetivada reforma dos cuidados de saúde primários.
E, para a Iniciativa Liberal, essa estratégia de ação passa pela abertura dos cuidados de saúde primários
aos setores privado e social, através da implementação das USF-C.
O grande problema da falta de médicos de família não está na sua falta no sistema de saúde. Está na falta
destes médicos no SNS, que não tem condições de atratividade para os reter, sendo que as vagas que se vão
abrindo para a contratação de recém-especialistas vão ficando consecutivamente desertas. E, mais uma vez,
não somos só nós quem o diz. A OM comprova-o com os seus dados: «A escassez de médicos de família no
SNS não se explica por uma alegada falta de acesso à formação. Todos os anos, durante a última década,
terminaram a especialidade de Medicina Geral e Familiar cerca de 500 médicos. 'O problema é que destes só
cerca de 350 (70%) ingressam nos concursos abertos e muitos deles acabam por sair do SNS nos anos
subsequentes', salienta o bastonário, evidenciando que a migração para o setor privado e para o estrangeiro é
alta já que são oferecidas condições mais atrativas de trabalho. Neste momento há cerca de 1500 médicos de
família a trabalhar exclusivamente no setor privado ou social e 'bastariam' mais 700 no SNS para existir
cobertura para todos os utentes».
Em resumo:
✓ temos cerca de 1 400 000 utentes sem médico de família atribuído;
✓ há falta de médicos de família no SNS;
✓ dos médicos de família que estão no ativo, cerca de 1000 podem reformar-se já este ano, 400 em 2023
e cerca de 300 em 2024;
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✓ o SNS não apresenta condições de atratividade para captar todos os médicos recém-especialistas que
seriam necessários, mas eles existem nos setores privado e social que lhes proporcionam melhores condições
e são mais bem geridos;
✓ se abrirmos os cuidados de saúde primários aos três setores – público, privado e social – teremos a
oportunidade de dotar cada cidadão de um médico de família e isso só pode ser feito através da
implementação das USF-C.
De acordo com o portal do SNS, existem 287 USF-A e 314 USF-B (dados de maio 2022) quando, em
outubro de 2019, estavam ativas 299 USF-A e 254 USF-B. Tem existido, assim, uma inversão no número de
USF ativas, sendo já a maioria de modelo B – o que demonstra que este modelo, que prevê maior autonomia
e incentivos ao desempenho, funciona melhor do que o modelo A.
Tendo em consideração que as USF-C permitem uma ainda maior autonomia organizacional e uma
diferenciação do modelo retributivo e de incentivos aos profissionais de saúde, não há motivo para que não se
implementem.
A integração de profissionais de saúde diferenciados para a prestação de cuidados de saúde secundários –
nomeadamente médicos especialistas que não apenas em Medicina Geral e Familiar – nas equipas destas
novas USF, segundo o modelo baseado num contrato-programa, é uma inovação no modelo atual de
organização de cuidados de saúde primários. Esta interdependência permitirá criar uma resposta de
proximidade a utentes crónicos no ambulatório, ao mesmo tempo que se promove a facilidade de acesso a
cuidados de saúde mais diferenciados sem necessidade de recurso ao ambiente hospitalar.
Este modelo poderá, assim, ter também um papel determinante no alívio ao recurso desnecessário às
urgências hospitalares que, por falta de resposta dos cuidados de saúde primários, estão demasiadas vezes
sobrelotadas com casos que poderiam ser facilmente resolvidos nas USF-C.
O motivo pelo qual o Governo não avança para este modelo prende-se apenas com preconceito ideológico
e o seu medo da «privatização da saúde». No entanto, segundo o ex-Ministro da Saúde Adalberto Campos
Fernandes, «(…) Para cobrir o país, faltarão cerca de 100 USF-B. A lei permite também USF-C, e há médicos
reformados interessados. (…) o problema dos medos que não se justificam é resultarem sempre em prejuízo
dos que mais precisam». Também a ex-Ministra da Saúde Maria de Belém Roseira considera que «o SNS
precisa de um programa de investimento que contemple retenção de talento e, ao mesmo tempo, uma
estratégia de cooperação com o sector social e privado. (…)». E o ex-Ministro da Saúde Luís Filipe Pereira
também é claro: «É necessário passar mais USF para o modelo B, com controlo de resultados e melhoria de
remuneração, e avançar para a criação de USF-C. (…) Uma reforma nos cuidados primários com
integração/participação/contratualização de médicos do sector privado, permitindo que possam ser
reconhecidos e considerados como médicos de família do SNS (…)», considerando ser preciso o «aumento do
número de médicos em medicina geral e familiar com incentivos, como motivação pela remuneração,
organização, gestão, autonomia de atuação e meritocracia».
A posição do Bastonário da Ordem dos Médicos vai no mesmo sentido, quando avalia os Governos nesta
matéria: «Têm falhado por incompetência em concretizar um objetivo realizável – temos fora do SNS mais de
1500 especialistas em medicina geral e familiar, e para termos médicos de família para todos os portugueses
seriam necessários 700 médicos, com 1900 utentes – ou falham por decisão de não aumentar o Orçamento do
Estado para investir na contratação de mais 700 médicos ou implementar outras através de USF-C ou de
acordos com os sectores social e privado».
Portanto, por puro preconceito ideológico, absolutamente injustificável e prejudicando gravemente os
cidadãos, o Governo não reconhece que o reforço dos cuidados de saúde primários através das USF-C
poderá ser uma forma rápida e eficiente de incorporar capacidade instalada, existente na rede de prestação
pública de cuidados de saúde.
Esta implementação pretende permitir à população maior acesso a cuidados de saúde primários, de forma
descentralizada e, por isso, mais próxima das necessidades locais, com um maior nível de serviço aos
utentes, liberdade de escolha, bem como com uma maior autonomia para os próprios profissionais de saúde.
Um propósito que deveria ser de todos.
O Iniciativa Liberal defende, claramente, a implementação de USF-C, entidades estabelecidas com
autonomia organizacional e financeira e com um contrato-programa com as Administrações Regionais de
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Saúde (ARS), possibilitando a prestação de mais cuidados de saúde, atempadamente, numa lógica de maior
proximidade com o utente e permitindo que seja atribuído um médico de família a mais portugueses.
Reforçamos que as USF-C – modelo que ainda não saiu do papel – são o último grau do modelo de
delegação da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma maior autonomia organizacional,
diferenciação do modelo retributivo e de incentivos aos profissionais de saúde.
Significa isto que as entidades ficam dotadas da autonomia, organizacional e financeira, que lhes permite
trazer as melhores práticas de gestão para a afetação e organização dos recursos.
Este modelo pressupõe a celebração de um contrato-programa com as ARS, à imagem do que é feito com
os hospitais EPE, com equipas do setor público ou do setor privado, cooperativo ou social.
Não aceitamos que, por cegueira ideológica e medo infundado dos setores privado e social, o Governo
continue a prejudicar os cidadãos no seu direito constitucional ao acesso à saúde.
Neste sentido, e por considerarmos que este é um caminho a seguir na promoção do acesso a cuidados de
saúde, propomos alterações ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação que lhe é conferida
pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, por forma a desenvolver o conceito e modelo de USF-C, e
estabelecendo um prazo para a sua regulamentação e implementação.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Iniciativa
Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de
incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos
elementos que integram as USF de modelo B.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 39.º, 40.º e 44.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos de USF, com exceção do disposto nos capítulos
IV e VI, que apenas se aplica às USF de modelos A e B, e do disposto no capítulo VII, que apenas se
aplica às USF de modelo B.
2 – […].
3 – (NOVO) O presente decreto-lei aplica-se, ainda, a todos os profissionais que integram as USF de
modelo C, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as respetivas entidades gestoras, sejam
elas do setor público, privado ou social.
Artigo 3.º
Definição
1 – […].
2 – […].
3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em três modelos de
desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,
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mediante prévia participação das organizações profissionais, bem como das Administrações Regionais de
Saúde, no caso de classificação de USF de modelo C.
4 – A atividade das USF desenvolve -se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa
lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde, ou do
hospital da área geográfica de referência, no caso das USF de modelo C.
5 – […].
(…)
Artigo 6.º
Plano de ação, contratos-programa e compromisso assistencial das USF
1 – O plano de ação e, quando aplicável, o contrato-programa da USF traduz o seu programa de
atuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os
seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, serviços e qualidade e inclui o
plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos institucionais, bem como dos incentivos definidos
pela entidade gestora, no caso das USF de modelo C.
2 – O compromisso assistencial das USF de modelos A e B é constituído pela prestação de cuidados
incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.
3 – (NOVO) O compromisso assistencial das USF de modelo C é definido no respetivo contrato-programa.
4 – O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre
o coordenador da USF ou a entidade gestora, no caso das USF de modelo C, e o diretor executivo do
Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e objeto de publicação na página eletrónica da ARS, da qual deve
ainda constar:
a) A afetação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de ação ou do contrato-programa, no
caso das USF de modelo C;
b) O manual de articulação centro de saúde/USF de modelo A ou Be o manual de articulação centro de
saúde/USF de modelo C/hospital de referência;
c) [Anterior alínea c) do n.º 3].
5 – O compromisso assistencial deve indicar:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4];
b) [Anterior alínea b) do n.º 4];
c) [Anterior alínea c) do n.º 4];
d) [Anterior alínea d) do n.º 4];
e) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais, no caso das USF de modelos A e B;
f) [Anterior alínea f) don.º 4];
g) [Anterior alínea g) do n.º 4];
h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às
entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da equipa e dos seus
membros, em termos de efetividade, eficiência, qualidade e equidade, no caso das USF de modelos A e B e,
no caso das USF de modelo C, que permita fiscalizar junto da entidade gestora o cumprimento do
contrato-programa estabelecido com a respetiva Administração Regional de Saúde;
i) (NOVO) O contrato-programa estabelecido com a respetiva Administração Regional de Saúde, no caso
das USF de modelo C.
6 – O compromisso assistencial varia em função:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5];
b) [Anterior alínea b) do n.º 5];
c) [Anterior alínea c) do n.º 5];
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d) (NOVO) Do contrato-programa estabelecido com a respetiva Administração Regional de Saúde, no caso
das USF de modelo C.
7 – Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica nem o contrato-
programa, no caso das USF de modelo C, as USF, através da contratualização de uma carteira adicional de
serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental, podem colaborar com outras unidades funcionais
do centro de saúde responsáveis pela intervenção:
a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral, da saúde visual, da saúde
mental, da nutrição e da saúde ocupacional;
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) Nos cuidados continuados integrados e nos cuidados paliativos;
d) [Anterior alínea d) do n.º 6];
e) [Anterior alínea e) do n.º 6].
8 – A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respetiva
distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso, exceto no caso das USF
de modelo C, uma vez que a entidade gestora goza de autonomia em matéria de gestão das
compensações e incentivos a atribuir aos seus profissionais.
9 – O plano de ação e o relatório de atividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida
pelas USF de modelos A e B, bem como no Portal BI-CSP.
10 – A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das USF de modelos A
e B são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia
participação das organizações profissionais.
11 – (NOVO) Os contratos-programa das USF de modelo C são assinados entre as Administrações
Regionais de Saúde da respetiva área geográfica e a entidade gestora, sendo ratificados, no prazo de 30 dias
após a sua assinatura, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
12 – (NOVO) Os contratos-programa das USF de modelo C e os respetivos relatórios de fiscalização,
inspeção e de avaliação são disponibilizados junto da população abrangida, bem como no Portal BI-CSP.
Artigo 7.º
Constituição das USF
1 – O processo de candidatura para a constituição das USF de modelos A e B rege-se pelo disposto no
Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.
2 – […].
3 – Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau de especialista e a categoria de
assistente da área de medicina geral e familiar da carreira especial médica, bem como de outras áreas de
especialidade, no caso das USF de modelo C.
4 – Os enfermeiros que constituem a USF têm de deter o título de especialista em enfermagem de saúde
familiar, bem como de outras áreas de especialidade, no caso das USF de modelo C.
Artigo 8.º
População abrangida pelas USF
1 – A população abrangida por cada USF de modelos A e B corresponde aos utentes inscritos nas listas
dos médicos que integram a equipa multiprofissional.
2 – A população inscrita em cada USF de modelos A e B não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18
000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e considerando o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte quanto ao número de utentes e famílias por médico e enfermeiro.
3 – Podem ser constituídas USF de modelos A e B com população inscrita fora do intervalo de variação
definido no número anterior, em casos devidamente justificados e quando as características geodemográficas
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da área abrangida pelo centro de saúde o aconselhem, não devendo a redução ou o aumento de população
inscrita exceder um quarto do valor referido no número anterior.
4 – (NOVO) Não é estabelecido limite ao número de utentes inscritos nas USF de modelo C, podendo cada
utente proceder livremente à sua inscrição.
5 – (NOVO) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a livre inscrição de cada utente nas USF de
modelo C poderá estar apenas condicionada aos limites estabelecidos pela entidade gestora, em função da
sua capacidade de resposta e do respetivo contrato-programa.
(…)
Artigo 10.º
Organização e funcionamento da USF
1 – […].
2 – O regulamento interno da USF consagra, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa nas USF de modelos A e B, e o modelo de
substituição dos profissionais da equipa nas USF de modelo C, sem prejuízo da sua autonomia
organizativa e de gestão;
h) […];
i) […];
j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso assistencial da USF de modelos A e
B, ou o contrato-programa no caso das USF de modelo C;
l) […];
m) (NOVO) Os recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros, no caso das USF de modelo C.
3 – Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde e, no caso das USF de
modelo C, também ao hospital de referência, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de ação
previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 – O período de funcionamento das USF de modelos A e B é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
6 – […].
7 – (NOVO) O período de funcionamento das USF de modelo C é de 24 horas por dia, 7 dias da semana,
assegurando-se um regime presencial, domiciliário e de chamada.
Artigo 11.º
Estrutura orgânica
1 –A estrutura orgânica das USF de modelos A e B é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho
técnico e o conselho geral.
2 – (NOVO) A estrutura orgânica das USF de modelo C é definida pelo respetivo conselho de
administração, no respeito da sua autonomia organizacional e de gestão, e em função dos níveis de cuidados
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contratualizados no contrato-programa.
3 – (NOVO) A estrutura orgânica de cada USF de modelo C fica expressa no despacho que aprova a sua
constituição e no respetivo contrato-programa.
Artigo 12.º
Coordenador da equipa das USF de modelos A e B
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 13.º
Conselho geral das USF de modelos A e B
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 14.º
Conselho técnico das USF de modelos A e B
1 – […].
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11
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
4 – […].
5 – […].
(…)
Capítulo V
Extinção das USF de modelos A, B e C, substituição e integração de elementos da equipa
multiprofissional nas USF de modelos A e B
Artigo 19.º
Extinção da USF
1 – A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos:
a) Nas USF de modelos A e B, por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa
multiprofissional;
b) Quando o coordenador da USF de modelo A ou B se demite e nenhum outro elemento da equipa
médica está disposto a assumir o cargo;
c) […];
d) […];
e) Nas USF de modelos A e B, por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso,
salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.
f) (NOVO) Nas USF de modelo C, por incumprimento sucessivo e reiterado do contrato-programa,
salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.
g) (NOVO) Nas USF de modelo C, por decisão devidamente fundamentada da respetiva entidade gestora e
previamente comunicada ao conselho diretivo da Administração Regional de Saúde da área geográfica de
abrangência.
2 – Nas USF de modelos A e B, considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta de
compromisso e do contrato-programa, no caso das USF de modelo C, a verificação de alguma das
seguintes condições:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2:
a) A proposta de extinção da USF de modelos A ou B é apresentada pelo diretor executivo do ACES, ao
conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final;
b) (NOVO) A proposta de extinção da USF de modelo C é devidamente fundamentada e apresentada pela
entidade gestora ao conselho diretivo da Administração Regional de Saúde da área geográfica de
abrangência, ao qual cabe emitir ratificação da proposta de extinção ou, em alternativa, apresentar à entidade
gestora proposta de alteração ao contrato-programa.
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5 – A proposta de extinção da USF referida no número anterior é acompanhada:
a) De parecer elaborado em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela Equipa Regional de Apoio
(ERA), após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do processo de acompanhamento
realizado e do contraditório apresentado pela equipa, no caso das USF de modelos A e B;
b) (NOVO) De parecer elaborado em conjunto pela entidade gestora e pela entidade fiscalizadora do
cumprimento do contrato-programa, após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do
processo de fiscalização realizado e do contraditório apresentado pela entidade gestora, no caso das USF de
modelo C.
6 – Adecisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES e, no caso das USF de modelo
C, também ao hospital de referência.
7 – […].
8 – Nas USF de modelos A e B, caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados mantêm-se
em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucede a USF, sem prejuízo de poder
haver lugar à constituição de uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional das USF de modelos A e B
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
(…)
Artigo 39.º
Condições de atribuição de incentivos
As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo por referência
a melhoria de produtividade, da eficiência, da efetividade e da qualidade dos cuidados prestados, sendo, no
caso das USF de modelos A e B, objeto de negociação, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Artigo 40.º
Monitorização,avaliação, fiscalização, inspeção e acreditação
1 – […].
2 – (NOVO) A monitorização e avaliação das USF de modelo C incumbe, ainda, à Administração Central do
Sistema de Saúde, IP (ACSS). A sua fiscalização e inspeção incumbem à Inspeção-Geral das Atividades em
Saúde (IGAS).
3 – Sem prejuízo das competências de fiscalização e inspeção da IGAS para as USF de modelo C, a
monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade,
produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade, eficiência e satisfação e podem contemplar
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especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como fatores corretivos e
niveladores da matriz nacional.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – As USF de modelos A e B podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade
competente do Ministério da Saúde.
6 – (NOVO) As USF de modelo C submetem-se obrigatoriamente a processo de certificação da qualidade e
segurança clínicas e respetiva acreditação, num horizonte máximo de três anos.
(…)
Artigo 44.º
Regime remuneratório experimental
1 – Os profissionais que integram as equipas de regime remuneratório experimental (RRE), previsto no
Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei
para apresentarem candidatura à constituição de USF de modelos A e B.
2 – Os profissionais que integram as equipas do RRE continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º
117/98, de 5 de maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de novembro, até ao início da atividade da USF de
modelo A ou B ou até à recusa da candidatura.
3 – Caso os profissionais que integram as equipas do RRE não se candidatem à constituição de uma USF
de modelo A ou B ou esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável 30 dias após a entrada em
vigor deste decreto-lei ou na data da notificação da recusa da candidatura.»
Artigo 3.º
Regulamentação e implementação das USF de modelo C
1 – No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação das
USF de modelo C, determinando o respetivo regime de compensações e incentivos.
2 – No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo abre concursos para a
implementação das USF de modelo C.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 17/XV/1.ª
ASSEGURA UMA MAJORAÇÃO DE 2% NOS APOIOS SOCIAIS DA SEGURANÇA SOCIAL
ATRIBUÍDOS AOS RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO À LEI N.º
4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA
SOCIAL
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar
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os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das
desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas
que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o
exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito
menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um
nível superior ao verificado no continente português.
Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas para minimizar
os custos de insularidade, das quais destacamos:
– Uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade;
– Um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e local para
minimizar os custos de insularidade;
– Um acréscimo ao valor aplicado no Rendimento Social de Inserção;
– Uma majoração de 2% aos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à
proteção na maternidade, paternidade e adoção.
Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros apoios sociais
atribuídos pela segurança social exista igualmente uma majoração de 2% para os residentes das Regiões
Autónomas.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, no seu
artigo 9.º, sobre o Princípio da Equidade, refere o seguinte «O princípio da equidade social traduz-se no
tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais».
Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e
serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como acontece em outras
situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida uma majoração aos apoios sociais
atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares e ultraperiféricas.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de
30 de dezembro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Princípio da equidade social
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Como forma de compensação dos custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais
atribuídas no âmbito dos subsistemas do sistema de proteção social de cidadania, são majoradas em 2% para
os residentes nas Regiões Autónomas.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do próximo Orçamento do Estado.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de junho
de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa
Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 124/XV/1.ª (**)
(POR UMA MORATÓRIA DE 20 ANOS NO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTERNA DA UCRÂNIA E
RESPONSABILIZAÇÃO DA RÚSSIA)
Exposição de motivos
A invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro passado veio desencadear um conflito em larga escala
como a Europa e o mundo não viam desde a Segunda Guerra Mundial. O grau de devastação, sofrimento
humano e colapso económico, provocado pelas forças russas, principalmente no sul do país, são evidenciados
todos os dias pela cobertura quase em direto desta guerra.
Mas este conflito não teve início em 2022. Em 2014 a Rússia já tinha anexado a Crimeia e iniciado um
processo de desestabilização na região do Donbass, através de movimentos e forças separatistas com o apoio
da própria Rússia.
Com um conflito ativo desde 2014, mas sobretudo com a brutal invasão do país em fevereiro deste ano,
toda a atividade económica da Ucrânia deverá contrair entre 30% e 50% em 2022. Mais, com o grau de
destruição provocado nas diversas infraestruturas do país, avaliados em mais de 90 000 milhões de euros,
dificilmente a Ucrânia poderá retomar um crescimento económico sustentável nos próximos anos.
Se a isto tudo somarmos o facto de a Ucrânia ter uma dívida de aproximadamente 125 000 milhões de
euros, a queda do valor da moeda nacional em relação ao dólar, e um encargo com a dívida de mais de 6600
milhões de euros só este ano, torna-se evidente que urge fazer algo para aliviar todas estas adversidades do
ponto de vista económico e financeiro.
Assim, e visto que mais de metade dos credores da dívida externa ucraniana são instituições multilaterais
como o Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial (BM) e Banco Europeu de Investimento (BEI) e a
Rússia ser a principal responsável pelo que esta a acontecer na Ucrânia e por isso deve ser responsabilizada,
o Chega propõe que o Governo exerça a sua influência no sentido de ser aplicada uma moratória no que diz
respeito à dívida pública da Ucrânia e que, na medida do possível, a Rússia venha a contribuir para o
processo de reconstrução da Ucrânia.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega
recomenda ao Governo que:
a) Defenda junto das instituições que possam contribuir para o desiderato de decretar uma moratória de 20
anos no pagamento da dívida externa da Ucrânia, com perdão integral dos juros, com vista à reconstrução do
país durante e o pós guerra.
b) E, que, quaisquer encargos financeiros ou outros, desta moratória, sejam suportados pelo país invasor,
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isto é, a Rússia.
Assembleia da República, 15 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(**) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 42 (2022.06.15) e foi substituído a pedido do autor em 20 de junho de 2022.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 127/XV/1.ª
PLANO DE REGULARIZAÇÃO ATEMPADA DOS PAGAMENTOS EM ATRASO AOS FORNECEDORES
DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
O Governo do Partido Socialista, na sua gestão financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS), utiliza,
recorrentemente, o atraso administrativo do pagamento de dívidas a fornecedores do SNS muito para além do
prazo de pagamento previamente acordado.
O alargamento unilateral do prazo de pagamento pelo Estado leva a que estes fornecedores, em muitos
casos, tenham de esperar largos meses para receberem o pagamento devido pelos bens e serviços que
colocaram à disposição do SNS. Naturalmente, isto provoca situações gravosas de constrangimentos e roturas
de tesouraria, bem como falta de liquidez essencial para estas empresas – muitas das quais Micro, Pequenas
e Médias Empresas – cumprirem, por sua vez, com os seus compromissos financeiros, incluindo pagamentos
de salários e pagamentos aos seus próprios fornecedores, alastrando, assim, os efeitos perniciosos do
incumprimento contratual sistemático por parte do Estado às famílias e a outras empresas e setores da
economia nacional.
O Iniciativa Liberal considera o uso, pelo Governo, deste expediente orçamental, já de si inaceitável,
especialmente perverso em situações de frágil recuperação económica como a atual.
Analisando o Programa do Governo, numa tentativa de encontrar medidas e objetivos concretos para
solucionar este problema durante a Legislatura que agora se iniciou, deparámo-nos com uma total opacidade
nesta matéria. O Governo pura e simplesmente ignorou as dívidas do SNS aos fornecedores, fingindo que o
problema não existe e não apresentando quaisquer medidas para o resolver.
Importa não esquecer que as dívidas na Saúde continuam em valores demasiado elevados, que só vão
baixando com injeções extraordinárias de capital.
De acordo com o Portal da Transparência do SNS, a evolução da dívida a fornecedores externos, nos
últimos 2 anos e meio, tem sido a seguinte:
➢ Dívida total:
✓ outubro 2019: € 1 952 873 269,3
✓ maio 2020: € 1 271 083 744,57
✓ novembro 2020: € 1 698 306 743,11
✓ julho 2021: € 2 095 085 085,94
✓ novembro 2021: € 2 092 175 207,39
✓ dezembro 2021: € 1 548 862 785,58
✓ janeiro 2022: € 1 839 240 747,81
✓ fevereiro 2022: € 1 888 148 270,51
✓ março 2022: € 2 004 107 467,11
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✓ abril 2022: € 2 160 787 285,17
➢ Dívida vencida:
✓ outubro 2019: € 1 238 671 719,82
✓ maio 2020: € 606 41 293,26
✓ novembro 2020: € 962 127 733,05
✓ julho 2021: € 1 276 016 050,8
✓ Novembro 2021: € 1 305 653 353,44
✓ dezembro 2021: € 631 413 322,87
✓ janeiro 2022: € 825 303 797,72
✓ fevereiro 2022: € 871 555 839,96
✓ março 2022: € 955 083 067,56
✓ abril 2022: € 1 056 892 494,7
De acordo com a APIFARMA, no último ano, as dívidas à indústria farmacêutica têm tido as seguintes
oscilações:
➢ Dívida total:
✓ fevereiro 2021: 678,6 M€
✓ julho 2021: 973,1 M€
✓ agosto 2021: 909,7 M€
✓ novembro 2021: 1021,9 M€
✓ dezembro 2021: 744,6 M€
✓ janeiro 2022: 706,5 M€
✓ fevereiro 2022: 702,4 M€
✓ março 2022: 781,5 M€
✓ abril 2022: 845,7 M€
➢ Dívida vencida:
✓ fevereiro 2021: 391,8 M€
✓ julho 2021: 658,7 M€
✓ agosto 2021: 606,5 M€
✓ novembro 2021: 684,5 M€
✓ dezembro 2021: 392,5 M€
✓ janeiro 2022: 387,4 M€
✓ fevereiro 2022: 418,8 M€
✓ março 2022: 480,2 M€
✓ abril 2022: 529,0 M€
E, segundo a APORMED, a dívida à indústria de dispositivos médicos não apresenta um panorama de
oscilações diferente:
➢ Dívida total:
✓ fevereiro 2021: 321,5 M€
✓ julho 2021: 438,8 M€
✓ agosto 2021: 346,4 M€
✓ novembro 2021: 392,2 M€
✓ dezembro 2021: 334,1 M€
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✓ janeiro 2022: 273,3 M€
✓ fevereiro 2022: 298,7 M€
✓ março 2022: 330,0 M€
✓ abril 2022: 347,9 M€
➢ Dívida vencida:
✓ fevereiro 2021: 143,7 M€
✓ julho 2021: 260,9 M€
✓ agosto 2021: 206,9 M€
✓ novembro 2021: 227,4 M€
✓ dezembro 2021: 155,1 M€
✓ janeiro 2022: 121,4 M€
✓ fevereiro 2022: 142,3 M€
✓ março 2022: 176,0 M€
✓ abril 2022: 181,4 M€
Ora, se tivermos ainda em conta que o prazo médio de pagamento tem sido superior a 130 dias, chegando
aos 200 dias e, inclusivamente, a perto dos 300 dias, podemos facilmente concluir que o espartilho financeiro
imposto pelo Estado às empresas que fornecem o SNS coloca-as numa debilidade de tesouraria que pode
comprometer os fornecimentos de bens e serviços.
Recentemente, voltámos a ser confrontados com notícias que dão conta da falta de material básico de uso
diário e desgaste rápido – luvas, lâmpadas, impressoras e tinteiros, a título de exemplo – nos centros de
saúde, que está a ter como resultado o adiamento de consultas e tratamentos. Isto é, a consequência da falta
de material é sentida diretamente pelos utentes.
E não é o Iniciativa Liberal quem o diz, é quem está no terreno e se depara diariamente com estes
constrangimentos. O Sindicato dos Médicos da Zona Centro foi muito claro ao afirmar que: «As denúncias
chegam de vários centros de saúde do Centro. As luvas, que têm de ser usadas todos os dias, chegam em
quantidade insuficiente para as necessidades e com tamanhos desajustados. O material tem por isso de ser
racionado e com prejuízo para os doentes, uma vez que há tratamentos/procedimentos que ficam para trás,
desde consultas ao domicílio até o colocar ou retirar de implantes». Também o Sindicato Independente dos
Médicos não deixa margem para dúvidas: «Ainda ontem [terça-feira] enviámos um ofício à Administração
Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo a dar conta das condições de trabalho dos médicos e da
falta de investimento em equipamento. (…) a verdade é que são centenas as queixas que chegam todas as
semanas de faltas de toners, impressoras e incompatibilidades várias que, para além de fazerem perder
centenas de horas assistenciais, aumentam a frustração e a fúria dos profissionais. (…) a falta de soluções
demonstradas pelas direções dos ACES [Agrupamentos de Centros de Saúde], que alegam impossibilidade de
as adquirir, tornam impossível desempenhar a atividade médica nestas condições.» (Correio da Manhã,
31/03/2022).
A nível hospitalar, de acordo o «Índex Nacional do Acesso ao Medicamento Hospitalar», promovido pela
Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares relativo a 2020 e divulgado no passado mês de
novembro, apesar de os dados terem melhorado relativamente a 2018, a rotura de medicamentos representa
um problema grave para 77% hospitais. No que diz respeito, especificamente, a medicamentos genéricos, as
roturas são consideradas um problema grave que afeta 33% dos hospitais, mas, no que diz respeito a todos os
medicamentos, afeta 44%. Em 50% dos hospitais verificam-se roturas todos os meses e em 30% todas as
semanas. São várias as barreiras apontadas no processo de aquisição de medicamentos, sendo que a carga
administrativa representa 70%, a ineficiência dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde representa 50%
e a falta de disponibilidade de verbas representa 37%.
Se este é um problema crónico, naturalmente agravado pela pandemia de COVID-19, importa realçar que
as empresas estão a ser fortemente afetadas pelo aumento de custos acrescidos decorrentes do contexto de
guerra que se vive.
Uma vez que, conforme já referido, no Programa do Governo não se apontavam medidas para a solução
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do problema das dívidas do SNS aos fornecedores, esperava-se que o Programa de Estabilidade 2022-2026
pudesse apontar algum caminho nesse sentido.
Inexplicavelmente, o Governo aparenta estar alheado da realidade e, até, com uma posição contraditória.
Senão, vejamos: na página 12 pode ler-se que: «(…) Apesar da recuperação rápida da generalidade das
economias em 2021, uma combinação de fatores tais como o ressurgimento dos contágios por COVID-19 no
final do ano, entretanto mitigados, o aumento continuado dos preços dos bens energéticos, a persistência de
constrangimentos em algumas cadeias de abastecimento e, mais recentemente, a invasão da Ucrânia pela
Rússia estão a condicionar a evolução das economias europeias e global, com repercussões igualmente na
economia portuguesa visíveis, desde já, no aumento acentuado dos preços na produção e no consumidor e
que se poderá repercutir negativamente na confiança e, posteriormente, nas decisões de consumo e de
investimento dos agentes económicos. É expectável, no entanto, que a economia portuguesa seja das
economias europeias menos afetadas pelo conflito na Ucrânia. A baixa dependência do petróleo e do gás
russo e relações comerciais com a Rússia e a Ucrânia pouco significativas fazem com que, à partida, Portugal
esteja menos exposto diretamente ao impacto económico da guerra quando comparado com outras
economias como a alemã, a italiana ou a austríaca. (…)» [sublinhado nosso]
No entanto, na página seguinte (pág. 13) reconhece-se que: «(…) As pressões inflacionistas dos bens
energéticos nos mercados globais que se tem vindo a verificar desde a segunda metade de 2021 foram
agravadas com a invasão da Ucrânia pela Rússia, no início de 2022. Este evento teve um impacto imediato
significativo nos custos de energia, particularmente no gás natural, ao que se vieram juntar outras
perturbações, como sejam o acesso a alguns bens alimentares e matérias-primas cruciais, nomeadamente
minerais, com impacto na cadeia de produção e na subida de preços, e, por isso, em toda a economia, não
obstante as medidas tomadas pelo Governo para mitigar o efeito do aumento dos preços para os
consumidores e para as empresas. A inflação, medida pela variação homóloga do índice de preços no
consumidor (IPC) ascendeu a 4,2% em fevereiro de 2022. A aceleração dos preços foi extensível à
generalidade de bens e serviços, embora mais pronunciada nos bens energéticos. O aumento dos preços foi
ainda mais acentuado na produção industrial, tendo o respetivo índice acelerado para 20,7% em termos
homólogos em fevereiro (aumento médio de 6,4% em 2021, depois de ter diminuído 3,9% em 2020). (…)»
[sublinhado nosso]
De recordar que, segundo diversos estudos internacionais, durante a pandemia de COVID-19, os custos
das empresas fornecedoras do SNS, nomeadamente na indústria farmacêutica, aumentaram
exponencialmente: custos de materiais de partida, custos de transporte, custos de energia. E aumentaram,
obviamente, os custos de produção, uma vez que, só com as medidas de segurança e de distanciamento
social adotadas, o número de turnos dos trabalhadores aumentou, o que representou mais custos para as
empresas, existindo, também, perdas de produção e expedição de medicamentos, o que representou menos
produtividade.
Atualmente, em consequência da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, os custos em combustíveis, em
eletricidade e matérias-primas estão, também, a aumentar. No entanto, no Orçamento do Estado para 2022, o
Governo também não apresentou nenhuma medida de eficácia imediata para mitigar este impacto no SNS.
Ora, o Iniciativa Liberal não pode aceitar que o Estado apenas peça resiliência a quem lhe presta serviços
indispensáveis.
É indispensável, também, que para minimizar o impacto da pandemia e da guerra, no mínimo, o Estado
comece a pagar atempadamente aos fornecedores do SNS – conforme, aliás, previsto na lei – sob pena de
que as consequências negativas dos pagamentos em atraso se manifestem não só nas empresas como,
também, nos cidadãos que ficam com o seu acesso a cuidados de saúde e a medicamentos comprometido.
Neste sentido – a bem do acesso de todos a cuidados de saúde e como medida de injeção de liquidez na
economia, apoio à retoma da economia nacional e regularização do Estado como bom pagador – o Iniciativa
Liberal apresenta este projeto de resolução.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
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recomendar ao Governo que:
1 – Elabore um plano de regularização atempada, ainda em 2022, de todos os pagamentos em atraso e
saldos em dívida do Serviço Nacional de Saúde aos seus fornecedores.
2 – O Estado assuma o compromisso de liquidar, integralmente, aos fornecedores do Serviço Nacional de
Saúde, os pagamentos devidos, nas datas com que previamente se comprometeu.
3 – Na impossibilidade manifesta do cumprimento do número anterior, alcance por mútuo acordo prévio um
plano de pagamentos com os fornecedores em causa que preveja novas datas de pagamento, que deverão,
igualmente, ser respeitadas, de forma a eliminar o retorno ao uso do expediente orçamental de protelar
pagamentos acordados.
4 – Em caso de incumprimento dos pagamentos, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3, o Estado obriga-
se ao pagamento de juros de mora aos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, pelos montantes que lhes
sejam devidos desde as respetivas datas de vencimento, da mesma forma e nas mesmas condições em que
os devedores ao Estado suportam juros de mora pelas suas dívidas.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XV/1.ª
RECUPERAÇÃO DA ATIVIDADE ASSISTENCIAL
Nos últimos dois anos, Portugal teve de responder a uma situação de emergência em consequência da
pandemia de COVID-19. Neste momento, a Europa e o mundo deparam-se com mais uma emergência: a
guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Seria, assim, do mais elementar bom-senso que os já apresentados e
aprovados Programa de Governo e Orçamento do Estado para 2022 previssem um sólido programa de
emergência social. Um programa que desse resposta aos enormes constrangimentos que a pandemia trouxe
ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que antecipasse, de forma efetiva, soluções para um futuro ainda mais
incerto que se avizinha.
Para se conseguir melhor saúde para todos, é determinante que se adotem políticas claras que
proporcionem aos cidadãos um real acesso universal a cuidados de saúde. E, para o Iniciativa Liberal, este
objetivo só se alcança através de mais escolha e menos espera. Colocar o doente no centro da decisão e
garantir a todos cuidados de saúde de proximidade e de qualidade, com liberdade de escolha, é uma opção
política clara do Iniciativa Liberal.
Manifestamente não o é para o Governo, ao ter apresentado um programa que, na área da Saúde, mais
não é do que uma mão cheia de generalidades e outra mão vazia de oportunidades. A nosso ver, não
respondeu sequer ao desejo do Presidente da República de que o Governo apresentasse um programa «que
recupere o tempo perdido». Não só não recupera como, conforme já afirmámos publicamente, é o reflexo claro
de um Governo que nasceu cansado. E o mesmo se diga em relação ao Orçamento do Estado para 2022, no
qual o Governo ignorou um dos principais problemas da Saúde: a falta de acesso atempado a cuidados de
saúde.
Este é o momento para reformar séria e profundamente o Sistema de Saúde. E sim, para o Iniciativa
Liberal, o Sistema Nacional de Saúde é um todo do qual, naturalmente, faz parte integrante o Serviço Nacional
de Saúde, mas que não se resume a este. Na mesma medida, têm de fazer parte integrante os setores
privado e social. Os setores público, privado e social têm de coabitar em pé de igualdade no Sistema Nacional
de Saúde.
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Aos utentes tem, de uma vez por todas, de ser dado o direito de escolher onde e por quem querem ser
tratados, mas a opção do Governo continua a ser dar aos cidadãos um livre acesso a filas e tempos de espera
intermináveis e inadmissíveis.
No âmbito dos cuidados hospitalares, o Governo socialista continua sem apresentar medidas claras,
concretas e devidamente calendarizadas para a redução dos tempos de espera para consultas, cirurgias e
meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
788 dias para uma consulta de urologia no Hospital São Pedro de Vila Real; 795 dias para uma consulta de
Pneumologia no Hospital de Faro; 1391 dias para uma consulta de dermato-venerologia no Hospital Nossa
Senhora da Assunção, em Seia; 1059 dias para uma consulta de oftalmologia no Hospital de Portimão; 1074
dias para uma consulta de oftalmologia no Hospital Sousa Martins, na Guarda.
498 dias de espera para uma cirurgia pediátrica no Hospital de São Bernardo em Setúbal; 497 dias para
uma cirurgia geral no Hospital Distrital de Santarém; 659 dias para uma cirurgia vascular no Hospital Distrital
de Santarém; 653 dias para uma cirurgia de otorrinolaringologia no Hospital de São Bernardo, em Setúbal; 451
dias para uma cirurgia de estomatologia no Hospital de Faro.
Estes são, de acordo com o portal dos Tempos Médios de Espera do SNS, apenas alguns exemplos dos
tempos de espera, desumanos e indignos, a que os utentes têm de se sujeitar no SNS, se não tiverem um
seguro de saúde ou possibilidades económicas para recorrer à capacidade instalada do setor privado ou
social.
O incumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) tem como consequência o atraso
na avaliação clínica mais diferenciada o que, naturalmente, gera incomportáveis riscos para a saúde dos
utentes e para a normal interligação entre os cuidados de saúde primários e os setores mais diferenciados do
sistema de saúde.
A resposta à pandemia de COVID-19, com a decretada suspensão da atividade regular dos serviços, veio
agravar a insuficiência de resposta em quantidade e em tempo útil aos pedidos de referenciação para consulta
hospitalar, deixando numa situação ainda mais fragilizada os utentes sem capacidade económica para
suportar os custos de um acesso rápido aos mesmos cuidados nos setores privado e social.
Ainda que o número de consultas hospitalares realizadas no SNS já tenha recuperado valores pré-
pandemia, importa não esquecer que, já nessa altura, os tempos de espera para consulta atingiam valores
inaceitáveis e incompatíveis com o que é exigível para se poder falar em acesso atempado. Neste sentido,
entendemos que o objetivo não pode ser recuperar os valores de antes da pandemia, porque esses já eram
maus e, ao fazê-lo, não se estará a fazer mais do que nivelar por baixo.
Para o Iniciativa Liberal, o objetivo tem de ser mais ambicioso, nomeadamente, conseguir que, de uma vez
por todas, o acesso às consultas hospitalares seja sempre dentro dos TMRG. Não será difícil compreender
que o atraso decorrente de excessivos tempos de espera para consultas de especialidade hospitalar
compromete a celeridade no diagnóstico de doenças preveníveis, tratáveis e potencialmente curáveis. Assim
como coloca em causa a efetividade de programas organizados na prevenção de complicações de doenças
crónicas, ou a intervenção precoce em estádios iniciais de doença oncológica. Obviamente que daqui resultam
danos potencialmente irreversíveis para os utentes, perdas em saúde e aumentos de custos em saúde para o
Estado e para os contribuintes.
A criação e implementação do SIGA SNS (Sistema Integrado de Gestão do Acesso no Serviço Nacional de
Saúde) visou «(…) assegurar o acesso equitativo, atempado e transparente às instituições do SNS,
contribuindo para alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde e para reorganizar o Sistema em torno
do cidadão, das suas necessidades e das suas expetativas. (…)», mas, aquele que aparenta ser um bom
princípio – proporcionar livre escolha ao utente – está, no entanto, a restringir essa escolha apenas a hospitais
da rede pública, mesmo que existam hospitais privados ou do setor social mais próximos ou com
disponibilidade para a realização da consulta com maior rapidez.
Ora, o Iniciativa Liberal considera ser determinante alargar e flexibilizar o âmbito do SIGA SNS, fazendo
uso da totalidade da capacidade instalada não só no SNS, mas, também, em todo o Sistema de Saúde, sendo
livremente escolhido pelo utente o prestador, seja ele do setor público, privado ou social. Esta é uma solução
eficaz, não só para recuperar o crónico atraso nas consultas de especialidade, – e que a pandemia agravou –
mas, também, como solução de futuro para ampliação da capacidade efetiva de resposta que deve ser
fomentada e reforçada.
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No que diz respeito às cirurgias programadas, o SIGIC tem-se revelado um instrumento importante e eficaz
para a redução substancial das listas de espera, através da referenciação dos utentes para outros hospitais do
setor público, privado ou social, quando os TMRG são excedidos. No entanto, o Iniciativa Liberal considera
que importa potenciar a utilização do SIGIC, mitigando adequadamente a sua utilização abusiva.
SIGA SNS e SIGIC são instrumentos que, se aperfeiçoados, poderão representar ainda maior valor
acrescentado no combate às listas de espera para consultas e para cirurgias. Ambos padecem de restrições,
de vícios e, também, de abusos que importa corrigir. Para o fazer séria e corretamente, é imperativo agir com
coragem política, mas, acima de tudo, com estratégia.
Neste sentido, o Iniciativa Liberal defende a realização de um concurso público de cuidados de saúde, de
abrangência internacional, sobretudo para consultas de especialidade e cirurgias, com as seguintes
características:
a. Poderão concorrer quaisquer prestadores, incluindo dos setores privado e social, desde que habilitados
para tal e devidamente autorizados pela Entidade Reguladora da Saúde (sendo criado um procedimento de
habilitação urgente, para entidades estrangeiras que concorram e não disponham ainda de habilitação);
b. A remuneração deverá ter como base as tabelas de remuneração por grupos de diagnósticos
homogéneos (GDH), ajustadas ao case mix, publicadas na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua
redação atual;
c. O acesso é facultado pelo hospital de origem;
d. Os cuidados de saúde vão a concurso por GDH e vários prestadores poderão concorrer até ser
satisfeita a procura;
e. A prestação dos cuidados poderá ser entregue, em lote, a mais do que um prestador;
f. Os cuidados contratados a prestadores internacionais terão de ser prestados em Portugal continental.
Consideramos, ainda, que no contexto dos hospitais EPE, tem de ser definida uma componente de
produção variável, aplicável a determinadas especialidades clínicas, que permita definir volumes de produção
médios ajustados ao case mix e desta forma:
a. Estipular objetivos de produção para os profissionais de saúde, em particular equipas cirúrgicas;
b. Remunerar a produção adicional daqueles que, cumprindo os volumes de produção e mantendo a
qualidade dos cuidados, consigam alcançar e exceder os valores médios.
O objetivo da componente variável de remuneração é diferenciar a remuneração em função da produção
de cada profissional de saúde, criando incentivos para o aumento de produtividade da atividade clínica normal,
o que é fundamental para que existam incentivos à melhoria da eficiência dos hospitais EPE o que, por sua
vez, contribuirá para a diminuição das listas de espera.
A realização de um concurso público permitirá que as várias entidades com capacidade para prestar os
cuidados de saúde em falta concorram para o fazer, permitindo mobilizar a capacidade instalada disponível
para dar resposta às necessidades urgentes de prestação de serviços de saúde existentes. E, ao ser um
concurso público de âmbito internacional, está a aumentar-se o número potencial de entidades a concorrer, o
que permitirá mobilizar mais recursos para diminuir as listas de espera no prazo definido.
Estas são, para o Iniciativa Liberal, políticas claras e estratégicas para a efetiva redução dos tempos de
espera no acesso a consultas e cirurgias, que colocam, verdadeiramente, o utente no centro da decisão.
O Iniciativa Liberal considera que num verdadeiro e robusto Estado social, o acesso dos utentes à saúde
não está, como agora, dependente do poder económico de cada um. Um futuro Estado social garantirá Saúde
Universal e este objetivo – que deveria ser o de todos, da esquerda à direita – só se atinge com a
implementação de medidas liberais como as que apresentamos.
Conforme temos vindo a defender, o SNS tem de dar mais escolha e gerar menos espera, para gerar
melhor saúde. A centralização e estatização do SNS não é a solução.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
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Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Promova a abertura de um concurso público de cuidados de saúde, de abrangência internacional,
sobretudo para consultas de especialidade e para cirurgias, com as seguintes características:
a) Poderão concorrer quaisquer prestadores, incluindo dos setores privado e social, desde que habilitados
para tal e devidamente autorizados pela Entidade Reguladora da Saúde (sendo criado um procedimento de
habilitação urgente, para entidades estrangeiras que concorram e não disponham ainda de habilitação);
b) A remuneração deverá ter como base as tabelas de remuneração por grupos de diagnósticos
homogéneos (GDH), ajustadas ao case mix, publicadas na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua
redação atual;
c) O acesso é facultado pelo hospital de origem;
d) Os cuidados de saúde vão a concurso por GDH e vários prestadores poderão concorrer até ser
satisfeita a procura;
e) A prestação dos cuidados poderá ser entregue, em lote, a mais do que um prestador;
f) Os cuidados contratados a prestadores internacionais terão de ser prestados em Portugal continental.
2 – No contexto dos hospitais EPE, defina uma componente de produção variável, aplicável a determinadas
especialidades clínicas, que permita definir volumes de produção médios ajustados ao case mix e desta forma:
a) Estipulam-se objetivos de produção para os profissionais de saúde, em particular equipas cirúrgicas;
b) Remunera-se a produção adicional daqueles que, cumprindo os volumes de produção e mantendo a
qualidade dos cuidados, consigam alcançar e exceder os valores médios.
3 – Aos utentes do SNS cujo Tempo Máximo de Resposta Garantida (TMRG) para consulta de
especialidade hospitalar já tenha sido ultrapassado, seja dado conhecimento dos tempos de espera para a
consulta em causa nos hospitais dos setores privado e social, bem como nos prestadores internacionais
aderentes que venham a integrar o sistema, nas mesmas condições em que é atualmente feito para os
hospitais do SNS e nos mesmos termos em que é feito para o SIGIC.
4 – Proceda à criação de uma plataforma de marcação de consultas de especialidade, à qual acedem os
médicos de família e à qual aderem os hospitais dos setores privado e social, bem como os prestadores
internacionais aderentes que venham a integrar o sistema, onde constarão as informações relativas aos
TMRG para as várias especialidades de todos os hospitais.
5 – Na concretização dos n.os 3 e 4, assegure o escrupuloso cumprimento do Regulamento Geral da
Proteção de Dados (RGPD).
6 – A atribuição de credencial para consulta de especialidade hospitalar e cirurgia, nos termos da presente
resolução, seja garantida a todos os utentes do SNS cujo TMRG já tenha sido ultrapassado.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XV/1.ª
MÉDICO DE FAMÍLIA PARA TODOS OS UTENTES
A promessa do médico de família para todos foi, durante anos, reiterada e nunca cumprida. O Governo já
deixou cair a promessa e, à data de hoje, de acordo com informação da própria Ministra da Saúde, cerca de 1
milhão e 400 mil pessoas, em Portugal, não tem um médico de família atribuído. Esta é uma limitação grande
no acesso aos cuidados de saúde e no acompanhamento devido aos utentes.
Para se atribuir médico de família a todos – objetivo de que o Governo não deveria ter desistido – tem de
existir um plano concreto, com medidas claras, calendarização e indicadores mensuráveis, sob pena de se
tornar num objetivo que não é mais do que um mero projeto de intenções. Ademais, é fundamental garantir
que, caso o objetivo delineado não seja cumprido, exista forma de alocar um médico de família ao utente,
mesmo que fora do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, o Iniciativa Liberal – não desistindo de que todos possam ter acesso a um médico de família –
propõe que, não conseguindo o Estado assegurar a inscrição dos utentes num médico de família de uma
Unidade de Cuidados de Saúde Primários (CSP) até ao final de agosto de 2022, o utente possa,
voluntariamente, encontrar um clínico nos setores privado ou social, ficando o Estado responsável por cobrir
os custos, em valores não superiores aos dos CSP.
Conforme temos vindo a afirmar, melhor saúde para todos implica um real acesso universal a cuidados de
saúde. E, para o Iniciativa Liberal, este objetivo só se alcança com mais escolha e menos espera. Colocar o
doente no centro da decisão e garantir, a todos, cuidados de saúde de proximidade e de qualidade, com
liberdade de escolha, é a nossa opção política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Apresente, até 1 de setembro de 2022, um cronograma com metas intermédias de cobertura de médico
de família e recursos afetos.
2 – Possibilite, a partir de 1 de novembro de 2022, que o utente, caso não tenha médico de família
atribuído, voluntariamente, encontre um clínico nos setores privado ou social, ficando o Estado responsável
por cobrir os custos, em valores não superiores aos dos Cuidados de Saúde Primários.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XV/1.ª
REGISTO DE SAÚDE ELETRÓNICO UNIVERSAL
A prestação de cuidados de saúde requer a recolha de um conjunto significativo de dados dos utentes, que
são fundamentais à tomada de decisão clínica. Nestes dados incluem-se dados biométricos, exames e
análises, estado de saúde, prescrições, diário clínico, entre outros.
A inexistência destes dados leva a atrasos na administração da terapêutica, exames e análises clínicas
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pedidas em duplicado, entre outras ineficiências que têm elevados custos e que, no limite, podem conduzir à
degradação do estado de saúde dos utentes pelos atrasos causados.
Com vista a minorar estes problemas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem vindo a implementar o
Registo de Saúde Eletrónico (RSE), que procura, justamente, garantir que todas as unidades do SNS têm
acesso à informação clínica do utente. No entanto, o RSE está circunscrito às unidades do SNS, não sendo
possível a operadores externos, como o setor privado ou social, aceder a esses dados. De igual forma,
também os operadores do setor privado ou social não garantem a unidades do SNS ou a outros operadores do
setor privado ou social, o acesso ao histórico de cuidados que tenham sido prestados nas suas unidades,
ainda que os dados sejam efetiva propriedade dos utentes e não das instituições de saúde ou das entidades
que os gerem.
Torna-se, assim, imperioso garantir que existe um acesso universal ao RSE, independente do local de
prestação de cuidados de saúde. O acesso universal ao RSE irá permitir uma prestação mais expedita de
cuidados de saúde, menores tempos de consulta, maior eficácia na consulta e eliminação de redundâncias
como exames duplicados, entre outros benefícios.
Uma prestação de cuidados de saúde que seja eficiente depende da existência de registos clínicos
completos, atualizados, precisos e cujo acesso seja ubíquo. Atualmente, esse acesso está condicionado pela
natureza jurídica do prestador, estando assim limitada, em muitos casos, a possibilidade de aceder aos dados
clínicos do utente.
O Iniciativa Liberal considera que a criação de um Registo de Saúde Eletrónico Universal permitiria
ultrapassar estas limitações, conferindo a efetiva titularidade dos dados aos utentes e garantindo que estes
servem os interesses dos mesmos. Neste ponto, reforçamos que os dados são propriedade dos utentes, e é a
eles que cabe ceder e revogar permissões de acesso a esses dados que são seus.
Desta forma, é da maior pertinência, a criação de um Registo de Saúde Eletrónico Universal, transversal a
todo o sistema de saúde português (para além do SNS), assente em formatos e arquiteturas abertas, que
permita a qualquer prestador aceder aos dados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
Regulamente o Registo de Saúde Eletrónico Universal e, através da dotação dos respetivos recursos
financeiros, promova a sua implementação.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.