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24 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 191/XV/1.ª

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N. º 28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL,

QUE APROVA O REGIME DA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS AGRUPAMENTOS

DE CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22

DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

UNIDADES DE SAÚDE FAMILIARES

Exposição de motivos

A Base 1 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, enuncia que

«O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico,

mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e

ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.» e que «O Estado

promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços

Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.»

A saúde, de acordo com a definição que a Organização Mundial de Saúde adotou, caracteriza-se como um

estado de completo bem-estar físico, psíquico e social, para além da mera ausência de doença(s). Neste

contexto, e sem prejuízo do seu inegável papel também na doença, os cuidados de saúde primários (CSP)

desempenham um papel insubstituível na promoção da saúde do indivíduo, e, em consequência, da

comunidade, com impacto no seu desenvolvimento social e económico, o que de resto vai ao encontro de um

dos fundamentos da política de saúde claramente enunciados na Base 4 da Lei de Bases da Saúde: «O

reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica da saúde».

De vários fatores, por outro lado, depende a saúde dos indivíduos, dentre os quais da promoção da saúde

mental e da promoção de hábitos alimentares saudáveis. Assim, os cuidados de saúde primários – que

constituem o primeiro nível de cuidados –, para que sejam completos e cumpram a missão que lhes está adstrita,

de garantia de cuidados contínuos e integrados através da promoção da saúde e da prevenção da doença,

devem integrar, também, como parte das equipas orientadas para o indivíduo e para a família, além do médico/a,

enfermeiro/a e secretário/a clínico/a, profissionais qualificados na área do aconselhamento psicológico e do

aconselhamento alimentar. A sua inclusão nestas equipas libertaria, além do mais, os outros especialistas de

intervenções em áreas que não são da sua competência, que é o que na prática acontece, dada a carência dos

primeiros.

O trabalho em equipa, a complementaridade e a interdisciplinaridade entre os diferentes profissionais de

saúde, já constam da Base 29 da Lei de Bases da Saúde, como política de recursos humanos a prosseguir pelo

Estado. Mas, mais, nas características comuns às diversas unidades funcionais que compõem os agrupamentos

de centros de saúde (ACES), descritas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, diploma que

aprovou o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço

Nacional de Saúde, encontram-se as equipas multiprofissionais, sucedendo, todavia, que às que compõem as

unidades de cuidados de saúde personalizados – ao contrário do que acontece designadamente com as

unidades de cuidados na comunidade – não estão legalmente afetados profissionais das duas valências de que

se ocupa o presente projeto de lei, psicólogos e nutricionistas, pelo que, para colmatar tais faltas, de duas uma:

ou os profissionais em funções assumem os cuidados típicos de tais especialidades, ou resta-lhes recorrer às

unidades de recursos assistenciais partilhados (URAP), previstas no artigo 13.º do mesmo diploma. Numa lógica

de serviços partilhados, estas integram «médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar

e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde

oral e outros profissionais não afetos totalmente a outras unidades funcionais.» Cabe-lhes prestar serviços de

consultoria e assistenciais às unidades funcionais que constituem os ACES e organizar ligações funcionais aos

serviços hospitalares, o que, todavia, não se revela ideal ou suficiente – nem cumpre a lógica da proximidade

inerente aos cuidados de saúde primários. Na linha do que se defende, o Despacho do Secretário de Estado

Adjunto e da Saúde, com o n.º 11347/2017, de 27 de dezembro, veio definir o modelo de organização e

funcionamento dos profissionais de psicologia em unidades/serviços nos cuidados de saúde primários,

hospitalares ou integrados, «sem perda da integração funcional nas equipas multidisciplinares, nos diversos

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