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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje

claramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias e em alguns casos eventualmente

inexistentes, direcionadas às comunidades portuguesas no decurso da última década.

É sabido que o investimento no ensino de língua portuguesa está hoje mais direcionado para alunos de

outras nacionalidades, enquanto língua estrangeira, ou língua de herança como segunda língua em detrimento

do ensino de português como língua materna.

Estas alterações de fundo nos ensinos básico e secundário no âmbito do ensino de português no estrangeiro,

partiram de alterações efetuadas a partir de 2010 pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que

estabelece o regime jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, nomeadamente a implementação do Quadro

de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro, bem como a transferência de tutela do Ministério da

Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A esta realidade acresce a introdução da taxa de inscrição – vulgo propina – obrigatória para os cursos

frequentados exclusivamente por alunos portugueses, entre outras medidas erradamente implementadas.

No que diz respeito à matéria sobre a qual recai agora a nossa melhor atenção, diz e bem o documento

orientador do «Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro», datado de 2011 coordenado

por Maria José Grosso que, e cita-se: «Também no ensino do português a abordagem intercultural é fulcral no

sentido de favorecer o desenvolvimento harmonioso da personalidade do aprendente e da sua identidade, que

não raramente está dividida entre duas culturas, dando uma resposta à experiência enriquecedora da alteridade

em matéria da língua e da cultura».

Assim, perante a matéria em apreço, torna-se da maior importância proceder a algumas alterações

legislativas que em concreto visem a revogação da taxa de inscrição para os jovens portugueses e

lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro; a expansão da Rede do Ensino

Português no Estrangeiro como língua materna, para jovens portugueses e lusodescendentes transversal a toda

a diáspora; e a adoção de políticas para o Ensino Português no Estrangeiro nos ensinos básico e secundário

que distingam o ensino de Português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas

ao ensino de português como língua materna.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, e posteriores alterações, no sentido de

promover o ensino do português como língua materna.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a

divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema

Educativo, devendo assegurar-se a expansão da rede do ensino do português no estrangeiro a toda a

diáspora.

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