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Sexta-feira, 24 de junho de 2022 II Série-A — Número 48
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2022. Projetos de Lei (n.os 183, 184 e 189 a 197/XV/1.ª): N.º 183/XV/1.ª (Pelo pagamento do subsídio de doença a 100% para doentes oncológicos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 184/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 189/XV/1.ª (CH) — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de Interesses (lobbying) junto de entidades públicas, criando um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. N.º 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação.
N.º 191/XV/1.ª (L) — Alteração ao Decreto-Lei n. º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde e ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que aprova o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiares. N.º 192/XV/1.ª (BE) — Reforço dos cuidados de saúde primários com médico e equipa de família para todos os utentes e universalização do acesso a cuidados de saúde oral, mental e outros. N.º 193/XV/1.ª (BE) — Medidas para aumentar o número de profissionais e promover a estabilidade de equipas no Serviço Nacional de Saúde. N.º 194/XV/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço nacional de saúde, procedendo para o efeito à alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. N.º 195/XV/1.ª (PAN) — Reconhecimento da carreira de técnico auxiliar de saúde. N.º 196/XV/1.ª (PAN) — Altera a carreira de enfermagem, repondo a justiça e valorizando trabalhadores essenciais ao
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Serviço Nacional de Saúde e ao país, alterando diversos diplomas. N.º 197/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde. Projetos de Resolução (n.os 136 a 140/XV/1.ª): N.º 136/XV/1.ª (PCP) — Reforço de meios do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM). N.º 137/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que submeta à aprovação da Assembleia da República para ratificação o Tratado de Proibição das Armas Nucleares adotado pela Organização das Nações Unidas, em 7 de julho
de 2017. N.º 138/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um programa «Regressar Saúde», dirigido especificamente a profissionais de saúde. N.º 139/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que incentive mais transparência no setor privado da Saúde. N.º 140/XV/1.ª (PSD) — Unidade de Missão para a Proteção e Valorização da Plataforma Continental no quadro de uma política mais proativa para os oceanos.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª(*)
(PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA DOENTES ONCOLÓGICOS)
Exposição de motivos
O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por um crescimento
anormal e descontrolado das células.
As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da população
ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.
O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que acarreta uma
multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela própria doença, pelos tratamentos
ou por outras doenças associadas. Os impactos e o modo como são vividos variam de pessoa para pessoa,
mas são na sua generalidade incapacitantes a todos os níveis.
Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência tornou-se uma
realidade, e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para isso que passar por tratamentos
complexos, por vezes agressivos, física e psicologicamente debilitantes, e que comprometem a qualidade de
vida do doente e dos seus familiares.
A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na vida profissional.
O doente sente-se debilitado, cansado e o mal-estar físico é muitas vezes totalmente incapacitante o que leva
sempre a períodos de ausência do mercado de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos
e alterações físicas e mentais.
Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos portugueses, sobretudo
os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as despesas que a doença implica. Tratar um cancro
supõe investimentos acrescidos em deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal especializado em
situações em que o doente perde autonomia, etc.
Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os doentes oncológicos como os
restantes, atribuindo-lhes entre 55% a 75% do seu salário bruto.
Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica condição de
saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou
os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho, inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de
proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.
Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador menos produtivo,
ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo para a empresa: é um facto que, ainda nos
dias de hoje, existe algum preconceito em relação ao doente oncológico, designadamente ao nível da
progressão e promoção na carreira profissional.
E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100% ao doente oncológico, tal como sucede com o
doente com tuberculose, já podia ser paga a 100% e, bem assim, as condições de atribuição desta prestação
devidamente definidas, bastando, para tanto, que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no
artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo as percentagens
que estão estabelecidas em função da duração do período da incapacidade para o trabalho ou da natureza da
doença, nos seguintes moldes:
– 55% até 30 dias;
– 60% de 31 a 90 dias;
– 70% de 91 a 365 dias;
– 75% mais de 365 dias.
No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80%, quando o doente tenha até 2 familiares
a cargo, ou de 100%, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.
Os doentes oncológicos, contudo, não estão abrangidos pela comparticipação a 100% do valor remuneratório
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que auferiam aquando do diagnóstico da doença, o que não nos parece aceitável, pois são trabalhadores que
se encontram em situação de maior vulnerabilidade, devido às características e evolução da doença e aos
tratamentos agressivos e incapacitantes a que são sujeitos, que os podem deixar extremamente debilitados
durante longos períodos de tempo.
Com este projeto de lei, o Chega pretende reforçar o valor de subsídio de doença para os doentes
oncológicos, garantindo assim que os rendimentos destes doentes não são cortados quando mais precisam
deles, por se encontrarem numa situação de fragilidade. Estes doentes não devem ser atirados para um
precipício financeiro quando mais precisam desse apoio.
Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do partido
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei reforça a majoração do subsídio de doença aplicável em caso de incapacidade para o
trabalho decorrente de tuberculose, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e
estende a sua aplicação aos doentes oncológicos.
2 – A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de
junho, e pelos Decretos-Leis n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito
Para os efeitos da presente lei, consideram-se afetados de doença oncológica geradora de incapacidade
para o trabalho os beneficiários que cumpram os requisitos previstos na legislação respetiva.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
5 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) […];
b) Tuberculose ou doença oncológica;
c) […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica
não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio
enquanto se verificar a incapacidade».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e foi substituído a pedido do autor em 24 de junho de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª(*)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE
PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS
PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES)
Exposição de motivos
O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e
lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e
desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na Constituição
da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e promoção da
cultura portuguesa além-fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a residir no
estrangeiro, não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna.
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Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje
claramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias e em alguns casos eventualmente
inexistentes, direcionadas às comunidades portuguesas no decurso da última década.
É sabido que o investimento no ensino de língua portuguesa está hoje mais direcionado para alunos de
outras nacionalidades, enquanto língua estrangeira, ou língua de herança como segunda língua em detrimento
do ensino de português como língua materna.
Estas alterações de fundo nos ensinos básico e secundário no âmbito do ensino de português no estrangeiro,
partiram de alterações efetuadas a partir de 2010 pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que
estabelece o regime jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, nomeadamente a implementação do Quadro
de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro, bem como a transferência de tutela do Ministério da
Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A esta realidade acresce a introdução da taxa de inscrição – vulgo propina – obrigatória para os cursos
frequentados exclusivamente por alunos portugueses, entre outras medidas erradamente implementadas.
No que diz respeito à matéria sobre a qual recai agora a nossa melhor atenção, diz e bem o documento
orientador do «Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro», datado de 2011 coordenado
por Maria José Grosso que, e cita-se: «Também no ensino do português a abordagem intercultural é fulcral no
sentido de favorecer o desenvolvimento harmonioso da personalidade do aprendente e da sua identidade, que
não raramente está dividida entre duas culturas, dando uma resposta à experiência enriquecedora da alteridade
em matéria da língua e da cultura».
Assim, perante a matéria em apreço, torna-se da maior importância proceder a algumas alterações
legislativas que em concreto visem a revogação da taxa de inscrição para os jovens portugueses e
lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro; a expansão da Rede do Ensino
Português no Estrangeiro como língua materna, para jovens portugueses e lusodescendentes transversal a toda
a diáspora; e a adoção de políticas para o Ensino Português no Estrangeiro nos ensinos básico e secundário
que distingam o ensino de Português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas
ao ensino de português como língua materna.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, e posteriores alterações, no sentido de
promover o ensino do português como língua materna.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a
divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo, devendo assegurar-se a expansão da rede do ensino do português no estrangeiro a toda a
diáspora.
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Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ensino Português no Estrangeiro distingue o ensino
de Português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas ao ensino do português
como língua materna.
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O ensino de português no estrangeiro prossegue um princípio de gratuitidade para todos os jovens
portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro enquanto língua
materna.»
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que «Estabelece o valor das taxas de frequência e das
taxas pela realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro», e os n.os
5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 165/2006, de
11 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e foi substituído a pedido do autor em 24 de junho de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 189/XV/1.ª
APROVA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM
REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING) JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS,
CRIANDO UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção1 determina, entre as medidas preventivas que
preconiza, que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema
jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e
coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa
gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade».
A corrupção, todos o sabemos, coloca em causa a estabilidade e a segurança das sociedades e mina a
confiança dos cidadãos, tanto nas instituições como nos valores democráticos: os casos de corrupção envolvem
o desvio de recursos públicos em proveito próprio e este enriquecimento ilícito não só prejudica cada um de nós,
mas também as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito.
Tendo, portanto, impactos profundos na nossa sociedade.
Acresce o facto de, segundo os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, quase 90% dos
portugueses acredita que há corrupção no Governo, que os Deputados da Assembleia da República e os
banqueiros estão entre os mais corruptos e 41% dos portugueses considerou que a corrupção aumentou.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,
desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública
e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.
A atividade de representação profissional de interesses – mais bem conhecida por lobbying – constitui uma
das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os particulares e as
instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os
interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório.
Sempre que existe um acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País existe
participação cidadã. E, sempre que tal participação é feita num contexto jurídico transparente, definido e seguro,
os decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos
interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões
produzidas.
Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente oportunidade
de serem conhecidos e ponderados em igualdade de circunstâncias.
As principais organizações e instituições internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho
da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização
das Nações Unidas recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das
entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em
conjunto com a implementação de práticas de transparência.
O Chega pretende reabrir o debate sobre a atividade de regulamentação de interesses que, tão perto esteve
da sua conclusão em mais do que uma vez e que, não obstante, ainda hoje não tem qualquer expressão
palpável.
E o facto é que a representação de interesses se faz, e acontece, todos os dias, nesta Assembleia da
República, no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie de controlo ou regulamentação.
É, pois, chegada a hora de aprovarmos e adotarmos medidas eficazes de promoção de maior transparência
e de uma progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes da
administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando implementar um modelo de
regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúna
1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, da mesma data. 2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf
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as entidades administrativas públicas portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País. É
preciso criar um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos que tenha natureza pública,
gratuita e facultativa.
É necessário fazê-lo acompanhar de um código de conduta, vinculativo, que estimule as pessoas que
representam interesses legítimos a proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua
atividade.
Quando este debate teve lugar pela primeira vez, na XIII Legislatura, ele culminou no Decreto da Assembleia
da República n.º 311/XIII, que, enviado para promulgação, viria devolvido sem promulgação por S. Ex.ª o
Presidente da República, por 3 razões principais: a falta de obrigatoriedade de declaração de todos os interesses
representados, e não apenas dos principais; a omissão da declaração dos proventos recebidos pelo registado
no desenvolvimento da atividade; e, o facto de não terem sido incluídas, no âmbito de aplicação da lei, o
Presidente da República e as suas Casa Civil e Casa Militar, assim como os representantes da República nas
regiões autónomas.
A iniciativa ora apresentada pelo Chega teve em conta as preocupações de S. Ex.ª o Presidente da
República, e tem como ponto de partida o estado da arte deste assunto na XIV Legislatura, cujo fim prematuro
viria a frustrar a sua conclusão.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e
entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses privados e procede à criação
de um registo de transparência da representação de interesses a funcionar junto da Assembleia da República.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades
públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por
pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a
execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos
públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos
ou em representação de terceiros.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de
posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou
atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os
seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de
uma pretensão;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
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enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas;
d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento
administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos
ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento
Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;
e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas
dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida
remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades
públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos
fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de
manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio
aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras;
h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da
administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de
10 mil eleitores.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de criação de registo
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o
cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o registo de transparência de representação
de interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.
2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito
constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser disponibilizados em aceso livre através
da Internet, em formato de dados legíveis por máquina.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém
obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
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a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na Internet;
b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a
representação de interesses;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de
entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua
atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses
é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, solicitando a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a
constante da alínea e).
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de
interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.
Artigo 6.º
Direitos das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de
cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:
a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de
interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou
regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, não
podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles
espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao registo.
Artigo 7.º
Deveres das entidades registadas
1 – Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de
cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,
aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativas à sua atividade;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito
de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
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vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, por forma a que seja clara e inequívoca
a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas
representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de
representação de interesses;
i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
públicos.
2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses privados de
terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o
acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 8.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade
antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa
em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas
públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com
periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos
termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,
nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja
assegurada por terceiros.
5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus
dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos
contactos e audiências pode ficar reservada:
a) Até à conclusão do procedimento; ou,
b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.
Artigo 9.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação de interesses que tenham por destinatário
órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase
preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar
pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o
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registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas
públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação
relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.
Artigo 10.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei
pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pela entidade pública
responsável pelo registo respetivo, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o
funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes
obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o
acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 11.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de
representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período
de três anos contados desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em
nome de terceiros é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício da advocacia e solicitadoria;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;
d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.
3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a
ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de
entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e
objetividade.
Artigo 12.º
Registo de transparência da representação de interesses da assembleia da república (RTRI)
1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com carácter público e
gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente
lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da
Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no
RTRI, através do respetivo portal na Internet.
3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
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a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e
coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de
pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades
representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de
interesses difusos;
e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das
categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando
atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.
5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,
as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam
exercer a atividade de representação de interesses junto de si.
6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as
consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
7 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos
parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do
RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 13.º
Códigos de Conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever disposições
especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou
aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.
Artigo 14.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes
junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos
registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,
incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua
aplicação e na dos códigos de conduta.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os
representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras
entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual
aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios
referidos no n.º 2, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto
sucessivo da presente lei.
Artigo 15.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,
nomeadamente no âmbito da administração autárquica.
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2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 16.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem
prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo
próprio e à administração regional.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 190/XV/1.ª
ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA NÃO JUSTIFICADAS E PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA
HABITAÇÃO
Exposição de motivos
Os portugueses ainda se debatem com um problema de habitação. Por um lado, os baixos rendimentos
limitam o acesso a uma habitação condigna, por outro, a distribuição de fogos habitacionais públicos tem sido
mal gerida.
Segundo a OCDE1, a situação piorou durante a pandemia, especialmente para os jovens e para as famílias
com baixos rendimentos. Os preços das casas estão a subir o que dificulta o acesso à habitação e terá,
naturalmente, impactos nas desigualdades pré-existentes. A guerra na Ucrânia, provocada pela Rússia, também
provoca instabilidade e poderá acentuar estas diferenças.
É assim fundamental adaptar as políticas de habitação às necessidades e executar uma gestão criteriosa da
habitação pública. Por gestão criteriosa referimo-nos a assegurar que é atribuída habitação a quem dela precisa
e que deverá existir a necessária fiscalização para se diminuir o número de abusos ou ilegalidades neste âmbito.
Assim, na atribuição de habitação deve ser feita uma avaliação da necessidade do agregado familiar, onde,
para além dos rendimentos declarados, se devem verificar outros fatores indiciadores da existência de riqueza
não declarada. Para além disso, a política de habitação pública deve assentar em escrupulosos critérios de
necessidade e transparência.
Pois, se é verdade que o direito à habitação é um direito universal, também é verdade os recursos são
escassos e, por isso, devem existir normas e critérios que assegurem a igualdade na sua distribuição.
Assim, deve existir uma verificação da situação económica de quem se candidata aos fogos habitacionais
1 COVID-19 and Well-being: Life in the Pandemic – OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org)
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públicos, na garantia de que a um sujeito ou ao seu cônjuge não é simultaneamente entregue outro fogo
habitacional, assegurando-se ainda a proibição de entregas de fogos habitacionais a quem, mesmo
candidatando-se à habitação pública, apresente sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a realidade em
que afirma encontrar-se.
Para esse efeito verifica-se que hoje já existem, e são usadas para os mais diversos fins, aplicações
informáticas que permitem a comunicação direta, simples e benéfica entre a Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) e os contribuintes, quer singulares, quer coletivos.
Além do mais, a utilização destas aplicações informáticas tem sido benéfica para os contribuintes, quer na
simplificação do cumprimento das obrigações fiscais, quer na reclamação de direitos, que passou a ser exercida
de forma mais célere e cómoda.
Por outro lado, e do ponto de vista organizacional, a obtenção e o cruzamento de informações por via digital,
instituída de forma proporcional e orientada para o fim específico de controle de manifestações de fortuna,
permitiria a simplificação deste controle, o apuramento de dados relevantes para a liquidação dos impostos e
uma melhor gestão dos recursos humanos no âmbito da AT, alavancando simultaneamente aumentos de
produtividade e a libertação de trabalhadores para tarefas tecnicamente mais relevantes e produtivas.
Neste caso, adquire especial relevância notar de que os bens patrimoniais que são objeto da legislação
relativa às manifestações de fortuna são passíveis de ser obtidos e transmitidos à AT por via informática,
nomeadamente aquando do seu registo – que também é efetuado por organismos públicos –, podendo ademais
os valores comerciais dos bens patrimoniais em causa ser aferidos quer direta, quer indiretamente, ora pelo
contacto com a entidade que os comercializa, ora pela consulta da sua página na internet.
Em suma, a automatização na obtenção e na transmissão destes dados permite uma deteção e atuação da
AT mais célere e eficaz na deteção de manifestações de fortuna. E este procedimento, por sua vez, traz
benefícios não só ao nível da arrecadação de impostos, como ao nível da dissuasão e prevenção de práticas
na órbita da fraude e da evasão e elisão fiscal e aduaneira. Além de que, e mais importante no âmbito deste
projeto de lei, contribuirá para racionalizar a concessão de benefícios ao nível da habitação aos cidadãos que
deles verdadeiramente necessitam, impedindo que outros que deles não necessitam possam deles beneficiar,
por falta de controle do Estado.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera as regras de apuramento das manifestações de fortuna não justificada, alterando:
a) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de
outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei
n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei
n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de
dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21
de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1
de março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 20/2012,
de 14 de maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ,Decreto-Lei n.º
6/2013, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º
14/2017, de 3 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, Lei n.º 91/2017,
de 22 de agosto, Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, Lei n.º 39/2018, de 8 de agosto, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro,
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Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 47/2020, de 24 e agosto, e Lei n.º 7/2021,
de 26 de fevereiro;
b) Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro
É alterado o artigo 89.º-A, do Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações
previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na
categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não
existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração
tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
Manifestações de fortuna Rendimento Padrão
1 – […].
2 – Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual
ou superior a € 30 000 e motociclos de valor igual ou
superior a € 10 000.
3 – Barcos de recreio.
4 – […].
5 – […].
[…]
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Para feitos de apuramento das manifestações de fortuna constantes da tabela no n.º 4:
a) As entidades que comercializarem automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 30 000
euros, motociclos de valor igual ou superior a 10 000 euros, barcos de recreio e aeronaves de turismo ficam
obrigadas a transmitir à AT o nome e o NIF dos respetivos adquirentes;
b) As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de
pagamento ficam obrigadas a informar a AT dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de
títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A.
10 – Para a aplicação dos n.os 2 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre
que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
11 – [Anterior n.º 10.]
12 – [Anterior n.º 11.]»
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Artigo 3.º
Objeto
São alterados os artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da
Habitação, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Subsidiação
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
4 – O acesso a toda e qualquer subsidiação relacionada com habitação pública fica vedada aos sujeitos
jurídicos que, durante o tempo da sua fruição e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações
de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do n.º 4 do artigo
89.º-A, da LGT.
Artigo 39.º
Bolsas de habitação
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O acesso às bolsas de habitação fica vedado aos sujeitos jurídicos que, durante o tempo da sua fruição
e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais
não justificados, de acordo com a tabela constante do n.º 4 do artigo 89.º-A, da LGT.
5 – Não poderão recorrer à bolsa de habitação os cônjuges ou quaisquer outros elementos de um agregado
familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional, exceto quando demonstrem a absoluta necessidade
e justificação para essa atribuição, através de relatório detalhado dos serviços públicos competentes.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 191/XV/1.ª
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N. º 28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL,
QUE APROVA O REGIME DA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS AGRUPAMENTOS
DE CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22
DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
UNIDADES DE SAÚDE FAMILIARES
Exposição de motivos
A Base 1 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, enuncia que
«O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico,
mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e
ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.» e que «O Estado
promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços
Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.»
A saúde, de acordo com a definição que a Organização Mundial de Saúde adotou, caracteriza-se como um
estado de completo bem-estar físico, psíquico e social, para além da mera ausência de doença(s). Neste
contexto, e sem prejuízo do seu inegável papel também na doença, os cuidados de saúde primários (CSP)
desempenham um papel insubstituível na promoção da saúde do indivíduo, e, em consequência, da
comunidade, com impacto no seu desenvolvimento social e económico, o que de resto vai ao encontro de um
dos fundamentos da política de saúde claramente enunciados na Base 4 da Lei de Bases da Saúde: «O
reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica da saúde».
De vários fatores, por outro lado, depende a saúde dos indivíduos, dentre os quais da promoção da saúde
mental e da promoção de hábitos alimentares saudáveis. Assim, os cuidados de saúde primários – que
constituem o primeiro nível de cuidados –, para que sejam completos e cumpram a missão que lhes está adstrita,
de garantia de cuidados contínuos e integrados através da promoção da saúde e da prevenção da doença,
devem integrar, também, como parte das equipas orientadas para o indivíduo e para a família, além do médico/a,
enfermeiro/a e secretário/a clínico/a, profissionais qualificados na área do aconselhamento psicológico e do
aconselhamento alimentar. A sua inclusão nestas equipas libertaria, além do mais, os outros especialistas de
intervenções em áreas que não são da sua competência, que é o que na prática acontece, dada a carência dos
primeiros.
O trabalho em equipa, a complementaridade e a interdisciplinaridade entre os diferentes profissionais de
saúde, já constam da Base 29 da Lei de Bases da Saúde, como política de recursos humanos a prosseguir pelo
Estado. Mas, mais, nas características comuns às diversas unidades funcionais que compõem os agrupamentos
de centros de saúde (ACES), descritas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, diploma que
aprovou o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço
Nacional de Saúde, encontram-se as equipas multiprofissionais, sucedendo, todavia, que às que compõem as
unidades de cuidados de saúde personalizados – ao contrário do que acontece designadamente com as
unidades de cuidados na comunidade – não estão legalmente afetados profissionais das duas valências de que
se ocupa o presente projeto de lei, psicólogos e nutricionistas, pelo que, para colmatar tais faltas, de duas uma:
ou os profissionais em funções assumem os cuidados típicos de tais especialidades, ou resta-lhes recorrer às
unidades de recursos assistenciais partilhados (URAP), previstas no artigo 13.º do mesmo diploma. Numa lógica
de serviços partilhados, estas integram «médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar
e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde
oral e outros profissionais não afetos totalmente a outras unidades funcionais.» Cabe-lhes prestar serviços de
consultoria e assistenciais às unidades funcionais que constituem os ACES e organizar ligações funcionais aos
serviços hospitalares, o que, todavia, não se revela ideal ou suficiente – nem cumpre a lógica da proximidade
inerente aos cuidados de saúde primários. Na linha do que se defende, o Despacho do Secretário de Estado
Adjunto e da Saúde, com o n.º 11347/2017, de 27 de dezembro, veio definir o modelo de organização e
funcionamento dos profissionais de psicologia em unidades/serviços nos cuidados de saúde primários,
hospitalares ou integrados, «sem perda da integração funcional nas equipas multidisciplinares, nos diversos
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serviços e atividades, seguindo os procedimentos e as normas de cada uma das áreas de trabalho». E a
Resolução da Assembleia da República n.º 158/2021, de 4 de abril, recomenda ao Governo o reforço das
respostas e estratégias na área da saúde mental, desde logo através dos cuidados de saúde primários. A mesma
Resolução recomenda, ainda e entre outras coisas, que o Governo dote os cuidados de saúde primários de
especialistas suficientes ao cumprimento do rácio de 1 psicólogo por 5000 habitantes – recomendação que urge
prosseguir, desde logo integrando-os na composição das equipas das unidades que os prestam.
No que tange aos nutricionistas, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde proferiu o Despacho n.º
6556/2018, de 4 de julho, de teor idêntico ao que, em 2017, proferiu para os psicólogos, i.e., através dele foi
definido o modelo de organização e funcionamento da nutrição em núcleos/unidades/serviços de nutrição do
SNS «sem perda da integração funcional nas equipas multidisciplinares, nos diversos serviços e atividades,
seguindo os procedimentos e as normas de cada uma das áreas de trabalho.» Mais, diz que «em cada instituição
do SNS (ACeS, Hospital/Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde) deverá existir um
núcleo/unidade/serviço de nutrição que integre todos os nutricionistas.» e que tal modelo de organização se
deve basear «na colaboração interdisciplinar e interprofissional centrada no utente e no âmbito do trabalho em
equipa, assente num modelo de integração de cuidados, que sustenta a prestação dos melhores cuidados de
saúde às populações.»
E é precisamente da integração de psicólogos e de nutricionistas nas equipas que prestam cuidados de
saúde primários ao utente e à família de que cuida o presente projeto de lei, entendendo-se que a lógica que
presidiu à criação da carreira de medicina geral e familiar, da criação das listas de utentes, da afetação e
dedicação do médico e do enfermeiro a um conjunto determinado de indivíduos e famílias, faz igual sentido
nestas especialidades, que não devem ser reduzidas a serviços de apoio transversais.
De facto, no que tange à saúde mental, se antes da pandemia já era uma evidência a insuficiência de oferta
pública deste tipo de cuidados, com ela tal necessidade agravou-se substancialmente, ampliando, de um lado,
contextos já de si frágeis, e inaugurando, por outro, quadros de sofrimentos emocionais e de patologias mentais
várias. De resto, de acordo com a Direção-Geral da Saúde, «as perturbações mentais comuns» são uma das
principais causas do absentismo laboral, sendo que a insuficiência de oferta pública de cuidados de saúde
mental acentua as desigualdades sociais, convertendo-os num luxo ao alcance de poucos.
Por outra via, é hoje sabido que a prevenção da doença está associada à alimentação do indivíduo, assim
como a alimentação na doença, especialmente na crónica, é tema relevante em saúde. Uma e outra, aliás,
traduzem-se em expressiva poupança, a médio e longo prazos, para o Serviço Nacional de Saúde.
Recentemente, a Ordem dos Nutricionistas, realçando que a nutrição traduz uma estratégia focada na
prevenção, estimou «que sejam necessários, incluídas as colocações do concurso iniciado em 2018, entre 556
a 861 profissionais para cumprimento de dotações recomendadas em outros países, resultando na necessidade
de contratar entre 403 e 708 nutricionistas para os Cuidados de Saúde Primários a nível nacional»1.
A presente proposta centra-se tanto nas unidades de cuidados de saúde personalizados como nas unidades
de saúde familiares, modalidade organizacional que os ACES também podem compreender e que se têm
generalizado como modelo de prestação de cuidados de saúde, e que «assentam em equipas multiprofissionais,
constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo», conforme estatui o artigo 3.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico da sua organização e
funcionamento. Numas e noutras, ao abrigo dos mesmos pressupostos, a integração de psicólogos e de
nutricionistas nas equipas afigura-se como um importante ganho para a saúde dos indivíduos e da comunidade.
Considerando a importância destas categorias de profissionais nos cuidados de saúde primários, aliás
refletida em diversos diplomas, mas insuficientemente concretizada, bem como a necessidade e as vantagens
da sua inclusão na abordagem multidisciplinar da saúde e da doença, nos termos das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que aprova o regime
1 Ordem estima que seriam necessários mais cerca de 800 nutricionistas no SNS (ordemdosnutricionistas.pt)
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da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde
e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que aprova o regime jurídico da
organização e funcionamento das unidades de saúde familiares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
É alterado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua versão atual, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Unidade de cuidados de saúde personalizados
1 – […]
2 – A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas e administrativos
não integrados em USF.»
Artigo 3.º
Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua
versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros, porpsicólogos, por
nutricionistas e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento:
A, B e C.
[…]
Artigo 7.º
[…]
[…]
[Novo] 5 – Os técnicos superiores de saúde que constituem a USF têm de deter o título de especialista em
psicologia clínica e da saúde e de nutricionista especialista.
Artigo 14.º
[…]
1 – O conselho técnico é constituído por um médico, um enfermeiro, um psicólogo, um nutricionista e um
assistente técnico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior
experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo
profissional.»
Artigo 4.º
Suplementos e compensações pelo desempenho dos psicólogos e nutricionistas no âmbito das
USF
O Governo define os suplementos e compensações pelo desempenho dos psicólogos e nutricionistas nas
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USF no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 192/XV/1.ª
REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS COM MÉDICO E EQUIPA DE FAMÍLIA PARA
TODOS OS UTENTES E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE ORAL, MENTAL E
OUTROS
Exposição de motivos
O Programa do XXIII Governo constitucional abandonou o objetivo de atribuição de médico e de equipa de
família a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde. Pela primeira vez em muitos anos esse objetivo não
está inscrito e é substituído por uma lacónica afirmação sobre as dificuldades que se irão fazer sentir nos
próximos anos, fruto do aumento do número de utentes no SNS e das aposentações de médicos especialistas
em medicina geral e familiar.
Esta desistência de cumprir um objetivo fundamental para o acesso à saúde acontece numa altura em que
já existem em Portugal cerca de 1,4 milhões de utentes sem médico de família, número que faz o país recuar,
neste indicador, aos anos da troika.
Segundo dados do próprio Serviço Nacional de Saúde, em maio de 2022 existiam em Portugal 1 364 623
utentes sem médico de família, o que representa o ponto mais alto de uma tendência que se iniciou no final de
2019. Até setembro desse ano tinha sido possível reduzir o número de utentes sem médico de família para
641 228, mas a partir de então registou-se um retrocesso assinalável na cobertura de médico e equipa de família.
Em pouco mais de dois anos duplicou o número de utentes a descoberto.
O Governo tem justificado os péssimos resultados dos dois últimos anos com dois fatores: o aumento do
número de utentes inscritos no SNS e a aposentação de médicos especialistas em medicina geral e familiar.
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Estes fatores são, no entanto, insuficientes para explicar a situação. É verdade que o número de utentes do
SNS aumentou, mas esse aumento foi de cerca de 200 mil entre o final de 2019 e maio de 2022, o que
claramente não explica a duplicação de utentes sem médico de família neste período. Já a aposentação de
médicos, elas aconteceram, mas ninguém, muito menos o Governo, pode dizer que as mesmas são
surpreendentes ou inesperadas. Pelo contrário, já se sabia há muito que elas aconteceriam e que o período com
maior volume de aposentações seria exatamente este correspondente aos primeiros anos da década de 20.
É preciso, por isso, encontrar outras explicações para a situação em que o país se encontra, uma situação
de enorme carência de médicos de família e de demais profissionais. E essas explicações existem. São elas:
– A não implementação de medidas que efetivamente melhoram carreiras, remunerações e condições de
trabalho, de forma a captar e fixar profissionais nos centros de saúde. Pelo contrário, a falta de perspetivas ou
de carreiras condignas têm feito com que os concursos para contratação fiquem com cada vez mais vagas
desertas. Em 2021, no total dos dois concursos para contratação, ficaram 225 vagas para especialista em MGF
por ocupar, mais de 30% do total de vagas colocadas a concurso. Esta situação não foi a exceção, mas sim a
regra. O mesmo aconteceu em anos anteriores e a verdade é que se tivessem sido implementadas medidas
para fixar os médicos que acabavam de se especializar poder-se-ia ter já atribuído médico de família a centenas
de milhares de utentes.
– As barreiras administrativas que foram colocadas e que impediram o desenvolvimento de USF também não
podem ser esquecidas. De facto, o Governo tem insistido em limitar a criação e transição de USF, através de
quotas impostas anualmente, sem critério ou outro racional que não seja poupar dinheiro mesmo que para isso
seja preciso impedir o desenvolvimento de novas equipas nos cuidados de saúde primários. Isso fez com que
muitos projetos para constituição de mais USF ficassem adiados por anos e que a evolução dos cuidados de
saúde primários fosse identificada, afastando muitos profissionais que assim não encontravam as condições de
trabalho que queriam encontrar. Veja-se, por exemplo, o que é dito pelo Relatório de Acesso a Cuidados de
Saúde nos estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas relativo ao ano de 2020: de 2019 para 2020
constituíram-se apenas 17 novas USF-A e não houve nenhuma USF a evoluir para modelo B.
– A forma como nos últimos anos se têm desperdiçado jovens médicos licenciados sem lhes dar a
possibilidade de fazer a especialização e de ficarem a trabalhar no SNS, por exemplo, como médico especialista
em medicina geral e familiar. Desde 2015 que o Bloco de Esquerda tem alertado para esta situação absurda de
termos, por um lado, enorme carência de médicos especialistas, por outro lado, privar várias centenas de
médicos licenciados de fazer essa mesma especialização. A Associação de Médicos pela Formação
Especializada estimava a existência de 4000 médicos sem formação até 2021.
Estas são algumas das razões para perda de profissionais e para que os CSP não consigam hoje dar a
resposta que deveriam dar a todos os utentes, fazendo com que muitos sejam obrigados a recorrer a urgências
quando não necessitariam de o fazer.
O Bloco de Esquerda não desiste do objetivo de atribuir médico e equipa de família a todos os utentes do
SNS porque sabemos que esta medida é, por um lado, necessária, por outro lado, possível. Necessária porque
é garantindo pleno acesso a cuidados de saúde primários que podemos garantir mais prevenção e mais proteção
dos utentes, assim como mais proximidade e acesso dos cuidados de saúde; possível porque existem centenas
de profissionais que todos os anos se formam no SNS e muitos outros que também querem fazer a sua
especialização. É preciso é ter políticas para fixar todos esses médicos e para captar outros que podem não
estar neste momento no SNS, mas que voltarão caso tenham condições para isso.
É por isso que a presente iniciativa legislativa cria condições para fixação de profissionais, elimina barreiras
administrativas que têm impedido o desenvolvimento dos CSP e a constituição de mais equipas e prevê a criação
de concursos extraordinários para especialização em medicina geral e familiar direcionados para médicos sem
especialidade.
Para além destas medidas, promove-se o reforço dos cuidados de saúde primários nos em geral, assim como
a universalização do acesso a cuidados de saúde fundamentais, mas que continuam inacessíveis à maior parte
da população. Falamos, por exemplo, de cuidados de saúde oral, mental ou visual, serviços de nutrição e
fisioterapia, entre outros. Onde o SNS não tem presença, como no caso da saúde oral, é o mercado que manda
e quando o mercado manda quase ninguém pode aceder à saúde. Temos, por isso, que criar mais SNS,
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especificamente nestas áreas.
Com a presente iniciativa legislativa fica claro que em todos os centros de saúde devem existir serviços de
saúde oral, saúde mental e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros
considerados necessários tendo em conta as características da população e da região. Esta medida reforçará a
universalidade do Serviço Nacional de Saúde e o acesso da população a cuidados essenciais e tantas vezes
inacessíveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas para que seja garantida a atribuição de médico e equipa de família a todos
os utentes e universaliza o acesso a cuidados de saúde oral, mental, visual, cuidados de nutrição e fisioterapia,
entre outros, através do reforço dos cuidados de saúde primários.
Artigo 2.º
Medidas para garantir médico e equipa de família a todos os utentes
1 – Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito à atribuição de médico de família e respetiva
equipa de família.
2 – Para concretização desse direito aplicam-se as medidas previstas nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Aplicação do regime de exclusividade nos cuidados de saúde primários
1 – Aos profissionais dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde é aplicado um regime
de exclusividade com modalidade obrigatória, a aplicar aos cargos de direção e coordenação de unidades
funcionais, e facultativa, aberta aos restantes profissionais, com incentivos associados.
2 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime,
nomeadamente a majoração remuneratória em 40%, a majoração em 50% dos pontos que relevam para a
progressão de carreira e o aumento do período férias em 2 dias por cada 5 anos em exclusividade, sem prejuízo
de outras medidas que venham a ser acordadas com os representantes dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de
21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo
e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 – […].
3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento
são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia
participação das organizações profissionais.
4 – […].
5 – […].
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Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – As USF de modelo A são constituídas e iniciam atividade até 60 dias úteis após decisão final positiva.
3 – [Novo] Todas as USF de modelo A com parecer técnico de transição positivo evoluem para USF de
modelo B no dia 1 de janeiro do ano seguinte à sua aprovação.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa e gestionária constituídos por várias
unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.
2 – […].
3 – […].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
a) A dimensão dos ACES deve ser, em regra, de cerca 50 000 utentes em áreas de grande dispersão
geográfica e de cerca de 100 000 utentes nas áreas urbanas;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
3 – […].
4 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As URAP organizam e disponibilizam em todos os centros de saúde serviços de saúde oral, saúde mental
e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros considerados necessários tendo em
conta as características da população e da região.
4 – São criadas, por ACES, tantas URAP quanto as necessárias para garantir pleno acesso da população
aos serviços assistenciais por elas prestados.»
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Artigo 6.º
Contratação de médicos para os cuidados de saúde primários
1 – São abertos procedimentos concursais para contratação para os cuidados de saúde primários de médicos
que por falta de vaga não puderam aceder a formação especializada para, sob tutela de especialistas em
medicina geral e familiar, desenvolver atividade assistencial a utentes não inseridos em lista de médico de
família.
2 – A medida referida no ponto anterior é transitória e tem como objetivo uma maior garantia assistencial até
que sejam atribuídos médico e equipa de família a todos os utentes.
3 – Aos médicos previstos no número 1 é dada a possibilidade de ingressar em formação especializada em
medicina geral e familiar através de concursos extraordinários.
Artigo 7.º
Concurso extraordinário para ingresso em formação especializada
1 – É lançado, no último mês de cada ano civil, um concurso extraordinário para ingresso em formação
especializada em medicina geral e familiar, destinados aos médicos sem especialidade contratados nos termos
do artigo anterior e com vista à sua especialização e posterior ingresso como médico especialista no Serviço
Nacional de Saúde.
2 – Podem ainda ser abertos outros concursos extraordinários através da criação de vagas preferenciais em
zonas mais carenciadas conforme previsto no regime jurídico da formação pós-graduada, com o objetivo de
aumentar o número de médicos especialistas em Portugal, nomeadamente em medicina geral e familiar.
Artigo 8.º
Reforço dos cuidados de saúde primários
Os centros de saúde garantem o acesso de todos os utentes à saúde oral, saúde mental e saúde visual,
assim como a serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros considerados necessários tendo em conta as
características da população e da região.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 193/XV/1.ª
MEDIDAS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE PROFISSIONAIS E PROMOVER A ESTABILIDADE DE
EQUIPAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde tem vivido momentos muito difíceis: problemas na captação e fixação de
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profissionais, incapacidade de garantir escalas de funcionamento de serviços fundamentais, encerramento de
urgências, aumento muito significativo do número de utentes sem médico de família.
Neste momento a prestação de cuidados de saúde está prejudicada e existem já cerca de 1,4 milhões de
utentes sem médico de família. Para além dos problemas hospitalares, nomeadamente nas urgências de
obstetrícia e ginecologia, que se tornaram mais visíveis nos últimos dias, existe uma quase total inacessibilidade
a serviços de saúde oral, mental ou visual, o tempo de espera para juntas médicas é completamente inaceitável,
como são as listas de espera para especialidade ou para procedimentos de procriação medicamente assistida.
Os problemas do SNS não são novos, como admitiu a própria Ministra da Saúde, mas o facto é que o Governo
nada fez para os resolver ou para prevenir situações de rutura a que temos assistido.
Sabia-se há muito das dificuldades de captar profissionais, mas o Governo conviveu bem com os concursos
crescentemente desertos; sabia-se há muito das dificuldades de garantir escalas em urgências, mas o Governo
preferiu adensar o recurso a tarefeiros, um dos principais problemas do SNS; sabia-se há muito que existiria um
aumento de aposentações de médicos de família, mas o Governo deixou andar e num ano duplicou o número
de utentes sem médico de família. Mesmo agora tudo o que tem para oferecer são planos de contingência e
medidas que remendam, mas não resolvem.
Os problemas crónicos não foram atacados pelo Governo e a degradação acentuou-se. A recusa de medidas
como a autonomia, a exclusividade ou a criação e melhoria de carreiras foram sempre recusadas. Em alternativa
intensificou-se o recurso a convenções, externalizações e contratualizações. 40% das receitas do SNS são
gastas com fornecimentos e serviços externos, qualquer coisa como 4,5 mil milhões de euros. O recurso a
convencionados para meios complementares de diagnóstico e terapêutica aumento 24% desde 2019, a compra
de internamento a privados aumentou 10% e os acordos com misericórdias e IPSS aumentaram 12%. Já os
gastos com tarefeiros atingiram valores históricos: 142 M€, mais 20% do que em 2019 e mais 31% do que em
2018.
Quando não se tem medidas para o SNS e para os seus profissionais, quando não se quer investir em
tecnologia e equipamentos e não se quer melhorar carreiras e condições de trabalho e se prefere usar o
orçamento do SNS para pagar a privados o resultado só pode ser um: a degradação do SNS. O País está a
viver o resultado dessas opções.
O Governo do Partido Socialista optou pelo caminho da direita e até se vangloria de ter feito mais PPP; as
medidas liberais incentivadas pelo PS têm sido a desgraça do SNS. Veja-se o caso da prestação de serviços
médicos à hora, um verdadeiro leilão do trabalho médico, indigno da profissão e que só traz problemas ao SNS.
Em vez de apostar em carreiras e na sua progressão, em vez de avançar com um modelo de exclusividade com
incentivos associados, incentivou-se um verdadeiro mercado na prestação de serviços comandado pela lei da
oferta e da procura. Destruíram-se equipas e vínculos com o SNS e só restou o livre mercado, a consumir cada
vez mais recursos para cada vez menores resultados.
Como escreveu um antigo secretário de Estado da Saúde sobre as propostas do atual Governo para o
Orçamento do Estado para 2022: «Paradoxalmente, a proposta do Orçamento do Estado prevê um acréscimo
de remuneração para quem efetue mais de 500 horas suplementares. Não se percebe a estratégia. Os
profissionais não o desejam e este tremendo esforço tem um impacto negativo na sua saúde, na estabilidade
familiar e na segurança dos doentes. (…) Por outro lado, o mesmo Estado que não dá autonomia às instituições
para a contratação e não qualifica os vencimentos, oferece valores cinco vezes superiores a quem se
disponibilize a trabalhar em prestação de serviços. O sinal pode não ser o pretendido, mas a direção é clara e
aponta-lhes a porta de saída, desestruturando de forma irremediável o SNS».
Facto é que o Governo insiste nestas não-soluções, que apenas apontam para a porta de saída do SNS.
Veja-se a atual negociação que está a fazer com os trabalhadores médicos: em vez de rever e melhorar as
carreiras, propõe pagar um valor mais elevado se os médicos trabalharem para lá do limite legal definido.
Também na autonomia pouco ou nada se avança. Sobre este assunto o Presidente da Associação Portuguesa
de Administradores Hospitalares é categórico: «Falta autonomia. Os hospitais não podem contratar profissionais
de saúde, não podem fazer nenhum investimento, não podem comprar um equipamento de determinado valor
sem pedir autorização à tutela de Saúde e à tutela das Finanças. Isto cria problemas graves no funcionamento
das instituições.»
Um Governo em modo de contingência não serve ao País, o aprofundamento da liberalização e do desvio
de recursos para o setor privado não serve nem ao SNS nem aos utentes. É toda essa lógica que tem de mudar.
Para a mudar a presente iniciativa legislativa estabelece uma série de medidas para valorizar os profissionais
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do SNS.
Assim, reforça-se a autonomia das instituições, permitindo-se que contratem os profissionais que considerem
necessários para a prossecução da atividade assistencial, podendo para isso aumentar o mapa ou quadro de
pessoal previsto para a instituição. Prevê-se ainda, em matéria de autonomia, que as instituições possam fazer
os investimentos necessários para a internalização de MCDT e redução da sua dependência com convenções
e outras externalizações numa área tão nuclear para a sua atividade como os exames e meios de diagnóstico.
São também definidas várias medidas para a melhoria das carreiras dos profissionais do Serviço Nacional,
que devem ser revistas e melhoradas e devem incluir matérias como exclusividade, estatuto de risco e
penosidade, igualdade de tratamento entre contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções
públicas. Em matérias de incentivos diversos à captação e fixação de profissionais altera-se o regime de vagas
para zonas carenciadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas que garantem a autonomia das instituições do Serviço Nacional de Saúde,
melhoram as carreiras dos seus profissionais e aumentam os incentivos à captação e fixação de profissionais
de saúde.
Capítulo I
Autonomia das instituições
Artigo 2.º
Autonomia para contratação no Serviço Nacional de Saúde
1 – Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica,
têm competência e autonomia para a celebração de contratos de trabalho, seja para efeitos de substituição de
trabalhadores ausentes temporariamente ou reformados, seja para reforço dos seus mapas de pessoal.
2 – Para concretização do número anterior, é da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e
estabelecimento de saúde do SNS a celebração de:
a) contratos a termo resolutivo certo ou incerto quando se trate de substituições por ausências temporárias
de trabalho ou de necessidade temporária por parte da instituição;
b) contratos de trabalho por tempo indeterminado sempre que seja necessário substituir um trabalhador
aposentado ou que tenha renunciado ao seu contrato ou sempre que seja necessário aumentar o número de
trabalhadores da instituição.
3 – A autonomia para contratação prevista no presente artigo abrange todos os grupos profissionais que
compõem a força de trabalho do Serviço Nacional de Saúde, incluindo médicos.
4 – São ainda convertidos, sempre que a instituição do SNS manifeste essa necessidade, em contratos por
tempo indeterminados os contratos a termo resolutivo certo ou incerto ativos.
5 – Em respeito com a autonomia prevista, as contratações previstas no presente artigo não dependem de
autorização do Governo, devendo, no entanto, as instituições comunicar as respetivas contratações à tutela.
Artigo 3.º
Internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
1 – As instituições do Serviço Nacional de Saúde e de outros serviços e organismos integrados na
administração direta ou indireta do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, podem proceder à contratação de
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trabalhadores e a aumentar o seu mapa de pessoal com o objetivo de internalizar a realização de meios
complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 – Nas instituições onde existam serviços em outsourcing são celebrados contratos de trabalho sem termo,
ao abrigo das disposições de transmissão de estabelecimento, respeitando-se, nomeadamente, a antiguidade,
categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos pelo trabalhador.
3 – Para além da contratação de profissionais, para a internalização prevista no presente artigo as instituições
do Serviço Nacional de Saúde e de outros serviços e organismos integrados na administração direta ou indireta
do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, têm autonomia para a realização de investimentos em tecnologia
e equipamentos necessários.
Artigo 4.º
Mapa de pessoal
As instituições têm autonomia para aumentar e adaptar o seu mapa de pessoal, conforme as suas
necessidades assistenciais e tendo os objetivos previstos nos artigos anteriores, não dependendo de
autorização do Governo.
Capítulo II
Carreiras profissionais
Artigo 5.º
Regime de Exclusividade no SNS
1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde é criado um regime de exclusividade no
Serviço Nacional de Saúde, a implementar de forma progressiva e com definição de incentivos.
2 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de exclusividade obrigatória e facultativa.
3 – A exclusividade é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços de
natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários, e é
facultativa nos restantes casos de trabalhadores médicos e de outros grupos profissionais que integram o
Serviço Nacional de Saúde.
4 – O regime de exclusividade é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde dos
setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.
5 – Os trabalhadores em regime de exclusividade devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde
exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa
renúncia, uma declaração correspondente.
6 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime.
7 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos
trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação plena, os seguintes:
a) Majoração remuneratória em 40%;
b) Majoração em 50% dos pontos que relevam para progressão em carreira;
c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.
Artigo 6.º
Estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração
direta ou indireta do Ministério da Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm direito a um
estatuto de risco e penosidade.
2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e
penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por
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anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem
penalização tendo em conta os anos de trabalho e o exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que
venham a ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
Artigo 7.º
Harmonização de regimes CTFP e CIT na Saúde
1 – Aos trabalhadores em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas no
Serviço Nacional de Saúde ou em serviços e organismos integrados na administração direta ou indireta do
Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, à atribuição
de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos laborais, onde não
pode existir discriminação entre trabalhadores.
2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de
trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.
Artigo 8.º
Revisão e melhoria das carreiras dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde
1 – As carreiras dos vários grupos profissionais que compõem a força de trabalho do Serviço Nacional de
Saúde deverão ser revistas, no prazo de 180 dias, para incorporar as medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º e
7.º, assim como matérias remuneratórias, de transição e de contabilização de tempo para progressão em
carreira.
2 – Sem prejuízo do número anterior, as medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º entram em vigor com a
entrada em vigor da presente lei e produzem efeitos com a produção de efeitos da presente lei.
Capítulo III
Incentivos e progressão de carreira
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho
Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27
de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores
da saúde com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego
público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em
zona geográfica qualificada como carenciada.
Artigo 2.º
[…]
1 – Os incentivos aos trabalhadores da saúdepodem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
2 – Aos trabalhadores da saúde que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes
incentivos de natureza pecuniária:
a) […];
b) [Novo] Compensação das despesas de habitação;
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c) [Anterior alínea b).]
3 – Aos trabalhadores da saúde que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes
incentivos de natureza não pecuniária:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) A majoração em 50% do tempo de serviço ou dos pontos que relevam para a progressão em
carreira.
Artigo 3.º
[…]
1 – Os trabalhadores da saúde colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação
das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva
bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 4.º
[…]
1 – O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar os trabalhadores da saúde
pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.
2 – O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto os trabalhadores da saúde
permanecerem no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 50% da remuneração base.
3 – […]
4 – […]
5 – O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos após a colocação no posto de trabalho,
podendo ser prorrogável caso, findo o prazo de seis anos, não se tiver procedido à revisão das carreiras da área
da saúde no sentido de nela se valorizarem as condições remuneratórias, as carreiras e os incentivos devidos
à sua prática profissional.
6 – […]
7 – […]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Número de trabalhadores da saúde, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou
estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;
c) Níveis de desempenho assistencial, acesso da população aos cuidados de saúde e produtividade.
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d) […]
e) […]
2 – Feito o levantamento de todas as carências a suprir, são abertas, durante o primeiro trimestre de cada
ano civil, as vagas para preenchimento de todos os postos de trabalho identificados.
Artigo 6.º
[…]
O regime de incentivos à fixação de trabalhadores da saúde vigora até que as revisões de carreira destas
profissões valorizem a remuneração, potenciem a progressão e incorporem estes e outros incentivos».
Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho
É aditado o novo artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Compensação pelas despesas de habitação
1 – Os trabalhadores da saúde colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono mensal por
compensação das despesas resultantes com a habitação.
2 – O abono é pago 12 meses por ano e calculado, para o concelho em causa, tendo em conta o valor
mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares por localização
geográfica do Instituto Nacional de Estatística».
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 194/XV/1.ª
CRIA UM REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTOS EM ATRASO PARA AS ENTIDADES DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE
21 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A aplicação às entidades do Serviço Nacional de Saúde da Lei dos compromissos e pagamentos em atraso,
aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem-se revelado um verdadeiro garrote que põe em causa o
normal funcionamento dos serviços, algo que se traduz em falta de recursos, equipamentos e aumento dos
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tempos médios de espera, e que, por conseguinte, afeta a qualidade do Serviço Nacional de Saúde, a autonomia
de gestão das instituições e o direito de acesso à saúde.
Devido às exigências desta Lei (nomeadamente, a que se refere à necessidade de garantir o saldo positivo
para assumir novos compromissos) entre 2017 e 2019, num contexto em fase pré-pandemia, o Tribunal de
Contas recusou vistos prévios a mais de 30 contratos apresentados por várias entidades do serviço nacional de
saúde para aquisição de medicamentos, alimentação, tratamento de roupa, serviços de diálise ou informáticos,
radiologia, seguros de trabalho e outros. Numa decisão de 2019 o Tribunal de Contas foi mesmo ao ponto de
afirmar que este era um «problema sistémico a carecer de resolução urgente por parte do legislador».
Em 2020, de acordo com os dados da Conta Geral do Estado, os pagamentos em atraso totalizaram 151
milhões de euros (74,9% do total de pagamentos em atraso) e mais uma vez, em linha com o que tem feito nos
últimos anos, o Tribunal de Contas veio recomendar, no seu parecer, que, face aos contínuos e elevados
pagamentos em atraso dos hospitais, o Ministério das Finanças garantisse uma orçamentação adequada, de
modo a promover a responsabilização dos decisores e evitar pagamentos em atraso na área da saúde.
Com a presente iniciativa legislativa o PAN, procurando assegurar o direito de acesso a uma saúde universal
e de qualidade, propõe-se a criar um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço
nacional de saúde no âmbito da Lei dos compromissos e pagamentos em atraso, que garanta a não aplicação
desta Lei e das suas limitações à aquisição de medicamentos, de produtos farmacêutico, de material de
consumo clínico, de dispositivos médicos, de dispositivos e bens de consumo clínico e de dispositivos médicos
ou bens de consumo hospitalar ou laboratorial, bem como à aquisição de certos serviços (nomeadamente, com
transporte não-urgente de doentes, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, serviços de saúde e
de enfermagem, serviços prestados pelo pessoal de enfermagem, serviços de tratamento médico ao domicílio,
serviços de assessoria prestados pelo pessoal de enfermagem, serviços de medicina dentária, seguros, entre
outros) e à execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos europeus ou que
tenham inscrição orçamental.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço nacional de
saúde, procedendo para o efeito à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os
20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de
março, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de
20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e a
todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo nos casos previstos no número 4, doravante
designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo.
2 – […].
3 – […].
4 – Excluem-se ainda do âmbito de aplicação da presente lei os estabelecimentos de saúde que integram o
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Serviço Nacional de Saúde relativamente às seguintes situações:
a) À aquisição de medicamentos e de produtos farmacêuticos;
b) À aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
c) À aquisição de dispositivos e bens de consumo clínico;
d) À aquisição de dispositivos médicos ou bens de consumo hospitalar, ou laboratorial.
e) À aquisição de serviços previstos na Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, na sua redação atual;
f) À execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos europeus ou que tenham
inscrição orçamental.»
Artigo 3.º
Prevalência
Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter
eletivo, o disposto na presente lei prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido
contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 195/XV/1.ª
RECONHECIMENTO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços
gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas
de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se
incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas
no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que
se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão de
auxiliar de ação médica.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes
dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de auxiliar de ação médica foi incluída nas
carreiras gerais do Estado com o nome de assistente operacional, perdendo a autonomia que tinha
anteriormente, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do setor do Estado sem esta
especialização.
O principal problema resultante da colocação dos técnicos auxiliares de saúde, vulgarmente designados por
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auxiliares de ação médica, numa categoria de caráter geral prende-se com o facto de não terem ficado definidos
os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre-arbítrio das chefias a
designação das tarefas da sua competência e obrigação. Tal gera conflito entre os vários profissionais e tem
como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da sua competência,
colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.
Ora, o conteúdo funcional de um técnico auxiliar de saúde em nada se coaduna com o conteúdo funcional
dos assistentes operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão pouco os restantes
assistentes operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o desempenho das
funções alocadas aos técnicos auxiliares de saúde.
Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme
desgaste aos técnicos auxiliares de saúde, que representam 20% dos profissionais que desempenham funções
no Serviço Nacional de Saúde. Diariamente, têm os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os
restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente,
quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos,
quer na definição das suas funções e competências.
Com o presente projeto de lei o PAN propõe que se dignifique esta profissão, regulamentando a carreira de
técnico auxiliar de saúde e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as
funções desempenhadas.
Relembre-se que a presente iniciativa foi apresentada pelo PAN na XIV Legislatura e foi aprovada na
generalidade, com votos a favor de PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do CH, abstenções do CDS-PP e
do IL e votos contra do PS, sendo que o respetivo processo legislativo só não pode ser concluído devido à
dissolução da Assembleia da República. Refira-se ainda que no âmbito do processo negocial do Orçamento do
Estado para 2022, o PAN assegurou com o Governo do PS o compromisso no sentido da revisão das carreiras
dos assistentes operacionais que exercem funções de técnicos auxiliares de saúde, em entidades públicas, em
entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados, centros de saúde,
centros de dia e lares de idosos, independentemente do tipo de vínculo laboral.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos técnicos
auxiliares de saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos técnicos auxiliares de saúde que exerçam funções em entidades públicas,
entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,
independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos técnicos auxiliares de saúde em regime de
contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de trabalho.
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Capítulo II
Qualificações
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de técnico auxiliar de saúde é o nível de qualificação 4 com
o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – técnico/a auxiliar de saúde.
2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 e tenham
obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.
3 – Os assistentes operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exercem funções há
pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde,
em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede Nacional
de Cuidados Continuados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos são, independentemente do tipo
de vínculo laboral, automaticamente reconhecidos como técnicos auxiliares de saúde.
Artigo 4.º
Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde
1 – A qualificação do técnico auxiliar de saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por
base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência
profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 – Os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional – IP, que serão emitidos após a consulta às unidades onde os requerentes desempenhem funções,
e/ou contra a apresentação de certificado profissional descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Utilização do título
No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o técnico auxiliar de saúde deve sempre fazer
referência ao título detido.
Capítulo III
Carreira
Artigo 6.º
Exercício da profissão
Os técnicos auxiliares de saúde têm uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos demais
profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Artigo 7.º
Áreas de exercício profissional
1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de
saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na
comunidade, designadamente lares, Instituições particulares de solidariedade social, e centros de dia, e clínicas
privadas, podendo vir a ser integradas de futuro, outras áreas.
2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que
desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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Artigo 8.º
Categorias
1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico auxiliar de saúde;
b) Técnico auxiliar de saúde principal.
c) Técnico auxiliar de saúde coordenador.
2 – Os rácios dos técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos serviços, estruturados conforme
a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
são estabelecidos em diploma próprio, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde devem exercer a sua profissão com
autonomia técnica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos,
para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e
serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade
da prestação de cuidados;
b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das
suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde
1 – O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e
competências, compreendendo plena autonomia técnica, nomeadamente, quanto a:
a) Ajudar o utente total ou parcialmente independente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de
higiene e conforto de acordo com orientações de um profissional técnico superior de saúde;
b) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados
de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;
c) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez
uma intervenção cirúrgica;
d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições
ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;
e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde
dentro das suas competências;
f) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na transferência, posicionamento e transporte do utente,
que necessita de ajuda total ou parcial (de acordo com orientações clínicas do serviço);
g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo
com as normas e/ou procedimentos definidos;
h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços
específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;
i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local
próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;
j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico
e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
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k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do
serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de acordo
com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;
m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o
manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos;
n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;
o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de
saúde;
p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
r) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para
o serviço adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;
t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso técnico auxiliar de saúde em
contexto académico ou profissional;
u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;
v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;
w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de
informação, bem como a qualidade e a eficiência;
x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,
incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou
internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las.
2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais
detentores de competência pedagógica certificada.
3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais
detentores da categoria de técnico auxiliar de saúde principal.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal
Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria
de técnico auxiliar de saúde principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de
saúde, e indissociável da mesma e compreende, nomeadamente:
a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados
prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação
de equipas de técnicos auxiliares de saúde;
b) Coordenar funcionalmente o grupo de técnicos auxiliares de saúde do serviço ou de equipa da unidade
funcional, em função da organização do trabalho;
c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de
meios;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às
necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar
nos processos de contratualização;
f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de
dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ ou
nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos técnicos auxiliares de saúde do
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departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos
relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.
Artigo 12.º
Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador
Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria
de técnico auxiliar de saúde coordenador é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados
de saúde, e indissociável da mesma, e compreende as funções mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 11.º,
bem como nomeadamente:
a) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com o Conselho de Administração a sua
adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da aprovação de horários e de planos de
trabalho e férias;
b) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de
dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, no conjunto de
serviços ou unidades da Instituição.
Artigo 13.º
Condições de admissão
1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde depende da obtenção do título
profissional atribuído em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei.
2 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a
detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,
na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante, nomeadamente no que concerne a formação
em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.
Artigo 14.º
Recrutamento
1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes
à carreira de técnico auxiliar de saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção
em observância do disposto no artigo anterior.
2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são
regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 15.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar
de saúde são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 16.º
Reconhecimento de títulos e categorias
1 – Os títulos atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional – IP no âmbito da
profissão de técnico auxiliar de saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade
necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.
2 – Os títulos de profissionais provenientes dos Estados-Membros da União Europeia, carecem de verificação
com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.
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Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Regulamentação
1 – No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação
da presente lei, definindo nomeadamente as regras referentes à progressão de carreira, mediante prévio diálogo
e concertação com os parceiros sociais.
2 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado subsequente à publicação da
presente lei, as verbas necessárias à implementação da presente lei e da regulamentação referida no número
anterior e no artigo 15.º
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 196/XV/1.ª
ALTERA A CARREIRA DE ENFERMAGEM, REPONDO A JUSTIÇA E VALORIZANDO
TRABALHADORES ESSENCIAIS AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO PAÍS, ALTERANDO
DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, em conformidade com o disposto no artigo 101.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu o regime legal da carreira especial de enfermagem, bem como os
respetivos requisitos de habilitação profissional, dotando-a dos mecanismos que, àquela data, se afiguravam
adequados à natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.
A par do referido diploma, e na mesma data, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de
setembro, que definiu o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais
e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de
Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e
de diferenciação técnico-científico.
Da análise comparativa dos dois diplomas resulta claro que se optou por regular de forma igual ambas as
carreiras, com exceção das matérias referentes ao recrutamento, remunerações e posições remuneratórias,
cuja regulação para os enfermeiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, foi remetida
para a celebração por instrumentos de regulamentação coletiva, e das matérias referentes à avaliação de
desempenho e o exercício de funções de chefia e de direção, as quais simplesmente não constavam do referido
diploma.
Acontece que tal opção legislativa levou à criação de uma situação de desigualdade entre os enfermeiros
que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas (cuja carreira é regulada pelo
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Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro) e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de
trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, as quais não foram resolvidas com a celebração dos instrumentos
parcelares de transitórios aplicáveis ao enfermeiros em regime de contrato de trabalho em 2015 (publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015) e em 2018 (publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018), ao abrigo dos quais se determinou, em termos genéricos,
a extensão da aplicação do regime jurídico aplicável aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em
funções públicas aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho.
Desde logo porque, sem prejuízo da consequente equiparação de todos os enfermeiros, independentemente
do vínculo jurídico ao abrigo do qual exercem funções, nomeadamente em termos de níveis remuneratórios e
posições remuneratórias e em termos de avaliação do desempenho dos enfermeiros (o que, por sua vez, implica
a aplicação do disposto no artigo nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),
aquando da entrada em vigor do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nenhum dos
hospitais, EPE, signatários daqueles instrumentos, aplicou o procedimento ali referido no sentido de promover
as devidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório relativamente aos enfermeiros com
contrato individual de trabalho.
A fundamentar tal omissão foi invocado, pelos referidos hospitais, EPE, o argumento de que, não obstante
nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, já se previsse que a progressão na categoria e a
promoção na carreira seria regulada por instrumentos de regulação coletiva, o seu regime apenas se aplicaria
para o futuro (tendo o último sido celebrado em 2018, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018). Mais se
invocou que, para além disso, atenta à natureza dos instrumentos de regulação coletiva, o regime neles definido
apenas se aplicaria aos enfermeiros filiados nas respetivas associações sindicais outorgantes e não aos demais.
Estes argumentos levaram a que enfermeiros que, desde o mesmo dia, exercem as mesmas funções,
cumprem os mesmos deveres e trabalham no mesmo estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, mas
continuem injustificadamente a ser tratados de forma diferente, estando neste momento posicionados em duas
posições remuneratórias distintas e que enfermeiros que entenderam exercer o seu direito fundamental de não
se filiar em associações sindicais continuem, até hoje, sem ter o seu regime remuneratório e o regime de
avaliação de desempenho devidamente regulados, atenta a alegada inaplicabilidade do regime definido nos
instrumentos de regulação coletiva.
Assim sendo, e porque nenhuma norma da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nem da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, impede a extensão do
regime definido nos diplomas de carreiras especiais, como é o caso do disposto no Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, a trabalhadores não vinculados ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas,
desde que o objeto – a carreira especial – seja objetivamente a mesma, importa proceder à aprovação de um
regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo jurídico ao abrigo da qual a
mesma é exercida e da instituição em que é exercida. Tal deve incluir os enfermeiros que exercem funções ao
abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em
regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e também os que
exercem funções em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros
ministérios, ou por eles tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem
como nas instituições particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de
Saúde ao abrigo de acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.
Por outro lado, e reconhecendo-se a relevância da profissão, importa reconhecer um regime especial de
penosidade, mais se atualizando o regime mantido até ao momento em vigor pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de setembro, e procurando-se assim reduzir o número de diplomas aplicáveis.
Refira-se, ainda, que porque na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,
e por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste Decreto-Lei, conjugado com o disposto nos artigos 18.º e
18.º-A dos Decretos-Leis n.º 247/2009 e n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, com a redação introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, ocorreu a transição dos enfermeiros que, até àquela data, se
encontravam integrados nas categorias subsistentes de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, para a
categoria de enfermeiro gestor, fazendo depender o acesso ao exercício de funções de direção à seleção por
procedimento concursal ao qual podem aceder todos os enfermeiros gestores. Este regime leva a uma
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desqualificação dos enfermeiros que, até àquela transição, vinham exercendo as funções respeitantes à
categoria de enfermeiro supervisor. Tal coloca-os a exercer o mesmo conteúdo funcional que os enfermeiros
que, até àquela transição, vinham exercendo funções de enfermeiro-chefe, bem como de outros enfermeiros
que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, detinham a categoria de enfermeiro a
exercer funções de chefia, em comissão de serviço.
Ainda no que se refere aos enfermeiros que, aquando da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio, se encontravam designados e a exercer funções de chefia, importa definir um prazo
máximo à abertura do procedimento concursal que permita o seu acesso à carreira de gestor, de forma a impedir
que se repita um fenómeno semelhante ao que se verificou no acesso à categoria de enfermeiro principal.
Finalmente, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2011, de 21 de junho, e da Portaria n.º 245/2013,
de 5 de agosto, para assegurar a adequação dos referidos diplomas às alterações nas categorias levadas a
cabo pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Atualmente os enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, fruto do esforço conjunto dos sindicatos, dos
conselhos de administração do SESARAM, do Governo Regional e da sua Assembleia Regional, resolveram a
generalidade das situações penalizadoras na carreira de enfermagem, que mencionámos, sendo restituído o
correto posicionamento entre enfermeiros bem como a justiça, através do Decreto Legislativo Regional n.º
22/2021/M.
Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar uma alteração das regras que enquadram a
carreira de enfermagem, de forma a repor a justiça em alguns domínios, a valorizar estes trabalhadores
essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e ao País e a premiar o seu esforço quando estiveram na linha da
frente do combate à crise sanitária. Desta forma, e conforme se mencionou anteriormente, entre outras,
propomos:
• A aprovação de um regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo
jurídico ao abrigo da qual a mesma é exercida e da instituição em que é exercida (pondo-se, assim, fim a
desigualdades entre os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções
públicas e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho regulados pelo Código do
Trabalho, e dentro destes últimos entre trabalhadores que são sindicalizados e trabalhadores que não o são;
• O reconhecimento de um regime especial de penosidade aplicável a estes profissionais de saúde;
• A fixação de um prazo máximo para a abertura do procedimento concursal que permita aos enfermeiros
aceder à carreira de gestor, de forma a impedir que se repita um fenómeno semelhante ao que se verificou no
acesso à categoria de enfermeiro principal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010,
de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial
de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
b) Primeira alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, que adapta o subsistema de avaliação do
desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28
de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto-Lei
n.º 248/2009, de 22 de setembro.
c) Primeira alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, que regulamenta a composição, as
competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimentos de saúde
que integram o Serviço Nacional de Saúde.
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei
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n.º 247/2009, de 22 de setembro e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
e) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras
aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.
f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o número de posições
remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respetivos níveis da tabela
remuneratória única, define as regras de transição para a nossa carreira e identifica as categorias que se
mantêm como subsistentes;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, que procede à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores
enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado
aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
247/2009, de 22 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º-A, 18.º-B e 18.º-C e 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,
de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja
relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
2 – O regime da carreira especial de enfermagem definido pelo presente decreto-lei é também aplicável aos
enfermeiros que exercem funções, ao abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas
empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço
Nacional de Saúde.
3 – O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros que exercem funções em
estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros ministérios, ou por eles
tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem como nas instituições
particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo de
acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As áreas e domínios de exercício profissional são objeto de definição em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, sem prejuízo das competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros, podendo
desenvolver-se nos domínios de intervenção nas áreas de assessoria, gestão, prestação de cuidados, formação
e investigação.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à
respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e
autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais
cuja ação seja complementar à sua, podendo coordenar equipas multidisciplinares de trabalho constituídas,
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sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais
sob a sua responsabilidade e direção.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à
categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de
enfermagem, devendo esse número ser contabilizado de acordo com as dotações seguras estabelecidas pela
Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da prestação de cuidados
existentes no mapa de pessoal, e ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos
serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.
4 – […].
5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou
estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional
da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou estabelecimento
de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo o número de
enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade funcional/serviço, e
sempre que tal se justifique.
6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, apenas no
caso de as mesmas, individualmente, não completarem o número mínimo de enfermeiros previstos no número
anterior, caso contrário, um enfermeiro gestor só poderá exercer funções numa unidade ou serviço.
7 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, considera-se que o número total de enfermeiros de
que o serviço ou estabelecimento carece para o desenvolvimento das respetivas atividades corresponde no
mínimo ao número de enfermeiros definido como dotação segura em norma aprovada pela Ordem dos
Enfermeiros.
Artigo 10.º-A
[…]
[…]:
a) […];
b) Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade, ao
longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, incluindo vigilância de utentes sem patologia associada,
prescrição e/ou realização de meios complementares de diagnóstico, prescrição de medicação não sujeita a
receita médica e prescrição de ajudas técnicas, documentando apropriadamente todas as intervenções e
informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua
eficiência;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas em contexto de formação profissional da sua
área de especialidade, mediante pagamento de suplementos remuneratório e valoração para efeitos de
progressão de carreira em termos a definir em diploma próprio;
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
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Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três
anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com
prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão
acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.
5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos definidos
no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação de
Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – O procedimento concursal previsto no número anterior observa os termos previstos na Portaria n.º 125-
A/2019, de 30 de abril, com as necessárias adaptações.
3 – Sempre que o procedimento concursal se destinar à ocupação de postos de trabalho numa entidade
pública empresarial ou numa parceria em saúde, a competência para a abertura do procedimento é do respetivo
conselho de administração, atento o regime estatutário aplicável, podendo o mesmo destinar-se ao recrutamento
dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, por
tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, de entre
trabalhadores com o título profissional adequado, com ou sem prévio vínculo de emprego público.
4 – [Revogado.]
5 – [Anteriorn.º 3.]
6 – Os procedimentos concursais destinados à mudança de categorias estão sujeitos a uma periodicidade
mínima de 4 em 4 anos, salvo se for necessário proceder à sua abertura antes desse prazo.
Artigo 15.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – À alteração de posicionamento remuneratório dos enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente
diploma aplica-se o regime aplicável aos enfermeiros com vínculo público, nomeadamente o disposto nos artigos
46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, até 2014, e do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a partir de 2014.
Artigo 17.º
[…]
1 – O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais, organizadas
de segunda-feira a domingo.
2 – Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso
complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, os dias de descanso coincidirem com o sábado
e o domingo.
3 – A aferição da duração do período normal de trabalho deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os
feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis, exceto relativamente aos enfermeiros que exerçam
funções em horário rotativo, relativamente aos quais se consideram, para efeitos de obrigatoriedade, os feriados
nacionais e municipais que recaiam aos sábados e domingos.
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5 – Os enfermeiros podem trabalhar por turno e/ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta
minutos de refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho
efetivamente prestado, para além de dois outros períodos de descanso de 15 minutos cada que não podem
coincidir com o início ou o fim dos turnos, nem acumulados ao intervalo para refeição.
6 – Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho
noturno e por turnos.
7 – Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes
exclusivamente do foro oncológico têm direito a beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora
semanal por cada triénio de exercício efetivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias.
8 – São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que
prestam funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/1979, de 30 de março, que não colidam com o
presente decreto-lei.
9 – O horário deve estar disponível com uma antecedência de 30 dias antes do início do novo período.
Artigo 18.º
[…]
1 – Exercem funções de direção os enfermeiros gestores que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio, eram titulares da categoria subsistente de enfermeiro supervisor.
2 – Em caso de inexistência de um número suficiente de enfermeiros gestores que satisfaçam os requisitos
previstos no número anterior, podem ainda exercer funções de direção, na sequência de procedimento
concursal, desenvolvido nos termos do número seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de
antiguidade nessa categoria.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de
serviço, o exercício de funções de direção previsto no número anterior é cumprido em regime de comissão de
serviço, com a duração de três anos, renovável uma única vez.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
10 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 18.º-A
[…]
1 – Para efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente publicado
na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, durante
10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra
caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem,
necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 18.º-B
[…]
[…]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Assegurar um processo justo, permanente e transparente de avaliação, que possibilite a progressão na
carreira;
k) [Anterioralíneaj)].
Artigo 18.º-C
[…]
O exercício das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à
remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das
atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei-Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[…]
1 – A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem, incluindo
os enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, rege-se por sistema adaptado do Sistema
Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em
diploma próprio.
2 – [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, os artigos 17.º-A, 30.º,
31.º e 32.º, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Modalidades de prestação de trabalho
1 – Para além das modalidades de prestação de trabalho aplicáveis aos trabalhadores com vínculo público,
é ainda aplicável à carreira especial de enfermagem, a modalidade do horário acrescido, com a duração de
quarenta e duas horas semanais.
2 – A modalidade de horário acrescido pode ser adotada quando o funcionamento dos serviços o exija,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Saúde, até a um máximo de 30% do
número total de enfermeiros constante do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento.
3 – A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base,
o qual só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.
4 – A adoção desta modalidade depende de aceitação expressa por escrito do enfermeiro, manifestando a
disponibilidade para o efeito.
5 – A modalidade de horário pode deixar de ser adotada com fundamento em deficiente cumprimento das
obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades
que o determinaram, com uma antecedência de 60 dias à sua produção de efeitos.
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6 – Os enfermeiros podem renunciar à adoção do horário acrescido mediante aviso prévio de seis meses.
7 – A remuneração prevista no número 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de
férias e de Natal, bem como para efeitos de cálculo de aposentação ou reforma.
8 – Este regime confere um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma.
9 – Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco
anos, será concedida, se a requererem, a redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal,
até que o mesmo perfaça trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
Artigo 30.º
Regime de férias
1 – À carreira especial de enfermagem aplica-se o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo
público, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros que exerçam funções em unidades de
internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de
trabalho efetivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte,
entre 1 de janeiro e 31 de maio, ou entre 1 de outubro e 31 de dezembro, o que não releva para efeitos de
atribuição de subsídio de férias.
Artigo 31.º
Regime de mobilidade
O regime de mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável a todos os enfermeiros,
incluindo os previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, nos termos previstos no Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
Artigo 32.º
Limites de idade para passagem à aposentação ou reforma
1 – A passagem à aposentação ou reforma dos enfermeiros está sujeita ao limite de idade de 60 anos.
2 – Os enfermeiros que atingirem o limite fixado no número anterior sem terem completado 36 anos de
serviço, podem requerer a permanência no exercício efetivo de funções até completarem 36 anos de serviço,
não podendo, porém, ultrapassar os 70 anos de idade.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho
O artigo 9.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista
é efetuada pelo enfermeiro gestor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador, o enfermeiro gestor
que, na unidade, exerce funções de direção.
7 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro gestor é efetuada pelo
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enfermeiro gestor que na unidade exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o segundo
avaliador o enfermeiro que, no conjunto das unidades, exerce funções de direção.
8 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção é efetuada pelo
enfermeiro que, noutro conjunto das unidades, exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o
segundo avaliador o enfermeiro gestor que exerce funções de direção na unidade na qual a sua se integra.
9 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção no conjunto das
unidades é efetuada pelo enfermeiro diretor ou, nas situações em que este não exista, por um enfermeiro
especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de
coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação de pessoal e dos cuidados de
enfermagem.
10 – […].
11 – […].
12 – [Revogado.]
13 – [Revogado.]
14 –[Revogado.]
15 – […].
16 – Cada enfermeiro gestor designado em funções de direção que exerce funções de segundo avaliador
deve ter a seu cargo a avaliação, designadamente, do grupo de enfermeiros a quem, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, lhe compete coordenar funcionalmente.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto
Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A direção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados
na carreira especial de enfermagem com a categoria de enfermeiro gestor.
2 – A direção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que, nos termos do disposto
no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, se encontravam nomeados, à data da sua entrada em
vigor, em regime de comissão de serviço ou detivessem um contrato em comissão de serviço para o exercício
de funções de direção ou chefia.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
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g) […];
h) […];
i) […]
j) […];
k) […];
l) […];
m) [Revogada];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
1 – Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro gestor ou de enfermeiro especialista todos os enfermeiros
detentores de tal título à data de 31 de maio de 2019 e cuja transição não se verificou devido ao facto de estarem
a exercer funções de interesse público, nomeadamente funções de membros de gabinete ou funções de direção.
5 – Os enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo máximo de um ano,
colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da sua especialidade, cumprindo os rácios
previstos e dotações seguras da Ordem dos Enfermeiros.
6 – [Anterior n.º 3.]
7 – [Anterior n.º 4.]
8 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 11.º
[…]
1 – [Antigo corpo do artigo.]
2 – O procedimento de seleção para a categoria de enfermeiro gestor previsto no número anterior deve ser
aberto no prazo máximo de 6 meses finda a respetiva comissão de serviço ou o respetivo prazo do contrato em
comissão de serviço para o exercício de funções de direção ou chefia, ou no prazo máximo de três anos a contar
da entrada em vigor do presente decreto-lei.»
2 – O Anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
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«ANEXO I
[…]
Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias
Níveis remuneratórios da tabela única ............................................................................ 4246 50 54 57 60 62
Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional
Níveis remuneratórios da tabela única ............................................................................ 3741 45 49 52 55 57
Categoria de enfermeiro especialista
Níveis remuneratórios da tabela única ........................................................ 2327 30 33 36 39 42 45 48 51 54
Categoria de enfermeiro
Níveis remuneratórios da tabela única ...................................... […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 9.º-A
Estatuto de risco e penosidade
Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde têm direito a um estatuto de
risco e penosidade que preveja designadamente matérias como a existência de um suplemento remuneratório
por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de
descanso por anos de trabalho.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 27 de maio
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 27 de maio, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao mapa de pessoal de enfermagem, sendo permitido
às unidades de saúde a que se refere o presente capítulo desenvolver processos de recrutamento abertos a
enfermeiros que já detenham vínculo de emprego público, para preencher os lugares que se encontrem vagos,
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sendo aplicável aos enfermeiros recrutados o disposto no n.º 1 do presente artigo».
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório
1 – […].
2 – […].
3 – O reposicionamento na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no número
anterior não é considerado como alteração de posicionamento remuneratório.
4 – [Anterior n.º 3.]»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril,
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O disposto no presente artigo aplica-se aos postos de trabalho, correspondentes ao levantamento do
número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio
de 2019, exerciam as funções a que se referem o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de
setembro, e o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo-lhes também
reconhecido o direito à transição prevista no número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,
na sua redação atual, com efeitos a 1 de junho de 2019.»
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 12, 23 e 14 do artigo 9.º das Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho;
b) A alínea m) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto;
c) Os artigos 43.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro;
d) O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Artigo 13.º
Disposição transitória
1 – A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,
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ao n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 11 de novembro, e ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 1 do
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, têm natureza interpretativa.
2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,
tem natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor deste.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 197/XV/1.ª
APROVA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Exposição de motivos
A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e
social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço
Nacional de Saúde, passará obrigatoriamente, por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores
da saúde, garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta
dos cuidados de saúde aos utentes.
No mês de outubro de 2021, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, o novo Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde, que assentava na exclusividade de profissionais do Serviço Nacional de Saúde de forma
limitada. Os representantes dos trabalhadores mostraram-se críticos da proposta, por não se tratar de uma
dedicação exclusiva, mas uma dedicação «plena», eufemismo que desvaloriza a exclusividade dos médicos, na
medida em que não exclui a possibilidade dos médicos trabalharem fora do Serviço Nacional de Saúde e fica
dependente da avaliação da produtividade.
A dedicação exclusiva, ainda que opcional, permitiria uma remuneração digna ao profissional, sem que o
mesmo, querendo trabalhar exclusivamente no Serviço Nacional de Saúde, se veja na contingência de se
«desdobrar» para atingir as condições laborais e valorização justa. A implementação de um regime de dedicação
exclusiva é fundamental para atrair e fixar profissionais de saúde para o Serviço Nacional de Saúde, e valorizar
a prestação de serviços prestados.
Com a presente iniciativa legislativa o PAN, cumprindo o compromisso constante do seu programa eleitoral,
propõe a aprovação de um regime de dedicação exclusiva aplicável aos médicos e aos enfermeiros com contrato
de trabalho por tempo indeterminado com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde,
que garante um conjunto de direitos adicionais dos quais se destaca um adicional de 25% à remuneração base,
uma bonificação na avaliação de desempenho (de 1 ponto por cada ano avaliado e 1,5 por cada ciclo de
avaliação) e atribuição de um adicional de dias de férias (de 1 dia por ano, ao qual acresce mais dois dias de
férias por cada cinco anos de serviço). Este regime que propomos impede o exercício de funções em instituições
privadas e do sector social de prestação de cuidados de saúde (salvo se exercidas em consultórios médicos) e
tem uma natureza facultativa para a generalidade dos profissionais de saúde, tendo, contudo, a natureza
obrigatória nos casos de profissionais de saúde que venham a ser designados em regime de comissão de
serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento do Serviço Nacional de Saúde e funções
de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde. Embora
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neste regime se preveja a necessidade de se atingirem ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência, tal
apenas condicionará a majoração relativa à avaliação de desempenho, não prejudicando o acesso aos restantes
direitos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos médicos e aos enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado,
ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no
Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.
Artigo 3.º
Regime de dedicação exclusiva
1 – É criado o regime de dedicação exclusiva que:
a) Tem a natureza obrigatória para os profissionais de saúde referidos no artigo 2.º, que venham a ser
designados em regime de comissão de serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento
do Serviço Nacional de Saúde e funções de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde
primários do Serviço Nacional de Saúde;
b) Tem a natureza facultativa para os restantes profissionais de saúde referidos no artigo 2.º, que deverão
requerer a adesão nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva assegura a atribuição de:
a) Majoração de 25% da remuneração base;
b) Majoração de 1 ponto por cada ano avaliado ou 1,5 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), em caso
de avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado,
do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial;
c) Majoração do período de férias em um dia por ano, acrescidos de mais dois dias de férias por cada cinco
anos de serviço efetivamente prestado;
d) Um adicional 5 dias anuais para formação profissional destinada à atualização técnica e científica ou de
desenvolvimento de projetos de investigação, acrescidos aos períodos legais de formação legalmente previstos;
e) Um direito de preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal
de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação
final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.
3 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva deverá ser feita mediante o preenchimento e assinatura de
um requerimento para o efeito, disponibilizado pela instituição à qual este se encontra vinculado, no qual será
subscrita uma carta de compromisso assistencial para um horizonte temporal de dois anos, na qual se fixem os
objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência.
4 – A cessação antecipada do regime de dedicação exclusiva só poderá ocorrer por iniciativa do profissional
mediante um aviso prévio de quatro meses face à data de cessação antecipada.
5 – A renovação da aplicação do regime de dedicação exclusiva, quando se verifique o termo dos dois anos
previstos no número 3, depende da avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o
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profissional se encontra vinculado, do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova
carta de compromisso assistencial.
Artigo 4.º
Regime de incompatibilidades
O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de funções em instituições privadas e do
sector social de prestação de cuidados de saúde, salvo se exercidas em consultórios médicos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XV/1.ª
REFORÇO DE MEIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA (INEM)
Exposição de motivos
As organizações representativas dos profissionais de emergência médica têm vindo a referir a falta de meios
humanos no INEM, necessários para responder de forma adequada às solicitações que se lhes colocam.
A análise do mapa de pessoal do INEM para 2020, o mais recente publicado, mostra que para a prestação
de cuidados de emergência pré-hospitalar segundo os protocolos associados às diferentes funções, são
considerados, em termos globais, 1297 técnicos de emergência pré-hospitalar, 184 enfermeiros e 30 médicos,
num total de 1511 profissionais.
Contudo, o balanço Social do INEM para 2020 mostra que o número de pessoas em exercício de funções, a
1 de dezembro, foi de 1380 profissionais, dos quais 1085 correspondentes a assistentes técnicos, 186 a
enfermeiros e 10 a médicos.
Torna-se claro que o número de assistentes técnicos em exercício efetivo de funções é claramente inferior
ao que contempla o Mapa de Pessoal relativamente aos técnicos de emergência pré-hospitalar.
A esta situação acresce o número de dias de ausência destes profissionais em consequência de doença ou
por acidente em serviço, que em 2020, se cifrou em 27 322 dias, representando quase 8% do tempo útil de
trabalho.
Considerando o número de meios de emergência médica existentes no país, que precisam de estar
operacionais a todo o momento, e as necessidades de técnicos para os operar, na razão de dois técnicos por
ambulâncias de suporte imediato de vida (SIV), por ambulâncias de emergência médica (AEM) e por serviço de
helicópteros de emergência médica (SHEM) e de um técnico por motociclos de emergência médica (MEM),
conclui-se que será no mínimo necessário assegurar a existência de 1140 profissionais ao serviço, alocados
nos locais onde estão instalados os meios de emergência.
A situação de falta de meios é ainda corroborada pela análise do Plano Estratégico INEM 2020-2022, onde
se prevê para 2022 o crescimento do número de postos de trabalho inscritos no mapa de pessoal para 1410
técnicos de emergência pré-hospitalar, aumentando globalmente o número total de postos de trabalho para 2000
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efetivos. Também neste documento se prevê, para 2022, o aumento de meios de emergência médica
disponíveis, designadamente no que respeita a AEM, MEM.
Em 2022 foi aberto concurso com 125 vagas para Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar, que ainda não
está concluído, mas que, face à situação atual, não será suficiente para responder às necessidades que estão
colocadas.
Assim, os dados disponíveis e as notícias que chegam de diversos locais, justificam a necessidade de
reforçar os meios do INEM, nomeadamente no que respeita ao reforço dos meios humanos, para que se possa
desempenhar as funções que lhe estão acometidas, nas condições adequadas de prestação dos cuidados em
situação de emergência.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo o seguinte:
1 – Estabeleça um programa de contratação de profissionais para o biénio 2022 – 2023, visando o
preenchimento completo do Mapa de Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, considerando o seu
reforço em 10%, para responder às situações já em falta.
2 – Assegure, ainda em 2022, a resolução célere dos concursos já iniciados e proceda ao alargamento dos
mesmos com vista à contratação de, pelo menos, 200 técnicos de emergência pré-hospitalar para melhorar a
capacidade instalada do INEM na resposta a situações de emergência.
3 – Realize e publique, até final de setembro de 2022, um estudo de avaliação das necessidades de reforço
do mapa de pessoal, dos meios técnicos e dos meios materiais do INEM, necessários para garantir a resposta
adequada a situações de emergência, ouvindo para o efeito as organizações representativas dos trabalhadores.
4 – Assegure que no Orçamento do Estado para 2023 sejam consideradas as verbas necessárias para o
reforço dos meios do INEM que venham a ser identificadas.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PARA RATIFICAÇÃO O TRATADO DE PROIBIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES ADOTADO PELA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 7 DE JULHO DE 2017
Exposição de motivos
O desarmamento nuclear coloca-se como uma questão essencial para a salvaguarda da segurança e da
sobrevivência da humanidade.
Dando expressão à aspiração de um mundo livre da ameaça do horror nuclear, no dia 7 de julho de 2017, a
Conferência das Nações Unidas para negociar um instrumento legalmente vinculativo que proíba as armas
nucleares, levando à sua eliminação total, adotou, com os votos favoráveis de 122 Estados, um voto contra e
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uma abstenção, o Tratado de Proibição das Armas Nucleares.
Esta expressiva tomada de posição das Nações Unidas pela eliminação das armas nucleares à escala global
é algo que deve merecer apoio.
A ratificação do Tratado de Proibição das Armas Nucleares pelo Estado Português deve ocorrer em total
coerência com a Constituição da República Portuguesa que no n.º 2 do artigo 7.º, preconiza o «desarmamento
geral, simultâneo e controlado». Passados mais de quatro anos após a sua aprovação pelas Nações Unidas, e
tratando-se do primeiro acordo multilateral de desarmamento nuclear em mais de duas décadas e que já entrou
em vigor em 22 de janeiro de 2021, Portugal deve concretizar a sua ratificação.
O Governo português deve assumir a sua responsabilidade e submeter com brevidade à Assembleia da
República o processo de ratificação do Tratado de Proibição das Armas Nucleares adotado pela Organização
das Nações Unidas, já ratificado por 62 países.
Partilhando a profunda preocupação com as catastróficas consequências que resultariam do uso de armas
nucleares; e reconhecendo a consequente necessidade de as eliminar por completo, como a única forma de
garantir que, depois do horror de Hiroxima e Nagasaki, as armas nucleares nunca mais serão usadas em
nenhuma circunstância; nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote
a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao
Governo que submeta à aprovação da Assembleia da República para ratificação o Tratado de Proibição das
Armas Nucleares adotado pela Organização das Nações Unidas em 7 de julho de 2017.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias —
Diana Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA «REGRESSAR SAÚDE», DIRIGIDO
ESPECIFICAMENTE A PROFISSIONAIS DE SAÚDE
O programa Regressar tem um propósito bem definido, como se pode ler na página da internet criada pelo
Governo para o divulgar: «apoiar os emigrantes, bem como os seus descendentes e outros familiares, de modo
que tenham melhores condições para voltar a Portugal e para aproveitar as oportunidades que hoje existem no
nosso país.»
Para concretizar estes objetivos, o programa Regressar inclui «medidas concretas», como «um regime fiscal
mais favorável», «um apoio financeiro» para os emigrantes que regressem para trabalhar em Portugal, bem
como para os seus familiares, e ainda «uma linha de crédito para apoiar o investimento empresarial e a criação
de novos negócios em território nacional», entre outras medidas elencadas.
Este programa tem uma natureza completamente transversal, não sendo dirigido a nenhum setor de atividade
em particular nem a nenhuma categoria de profissionais em específico, mas, segundo dados do Governo de
setembro de 2021, os profissionais de saúde são dos que mais se candidatam a este programa. Sabemos que,
até fevereiro deste ano, mais de 3000 pessoas já tinham regressado a Portugal usufruindo dos benefícios deste
programa, mas é manifestamente necessário fazer com que este número suba, em particular na área da saúde.
Os problemas estruturais existentes no Serviço Nacional de Saúde só poderão ser atenuados se tivermos
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mais e melhores profissionais de saúde, valorizando as suas carreiras, dando-lhes melhores condições de
trabalho, remunerações justas e horários que lhes permitam conciliar as suas vidas profissionais com todas as
outras dimensões da sua vida. Muitos dos profissionais que fazem falta ao nosso Serviço Nacional de Saúde
estão, como podemos ver pela amostra do próprio Programa Regressar, no estrangeiro, emigrados, em muitos
casos porque, enquanto país, não valorizámos as suas carreiras a um nível que lhes permitisse ficar em
Portugal.
Segundo o relatório «Health at a glance 2021», publicado pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico, para além da falta de profissionais de saúde em geral, Portugal tem,
particularmente, uma grave escassez de enfermeiros, sendo que o rácio de enfermeiros se encontra nos 7,1 por
cada 1000 habitantes, abaixo da média dos países da OCDE que é de 8,8. É de salientar que este problema
não se coloca pela falta de licenciados em enfermagem, número que tem vindo a crescer substancialmente ao
longo das últimas duas décadas.
Tendo estes aspetos em conta, o Livre considera prioritária a criação de um «programa Regressar Saúde»,
dirigido especificamente aos profissionais de saúde que se encontram emigrados, mas que desejam regressar
ao nosso país. Só criando incentivos adicionais desta natureza será possível trazer de volta profissionais de
saúde, nomeadamente enfermeiros, que tanta falta fazem ao nosso Serviço Nacional de Saúde e,
consequentemente, ao nosso País.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a
Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um programa Regressar Saúde, com incentivos
dirigidos especificamente a profissionais de saúde portugueses, nomeadamente enfermeiros e médicos, que se
encontrem emigrados e que pretendam regressar a Portugal.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCENTIVE MAIS TRANSPARÊNCIA NO SETOR PRIVADO DA
SAÚDE
A pandemia veio relembrar-nos que qualquer negligência política ou orçamental na área da saúde tem um
preço demasiado elevado. Confirmou violentamente o condicionamento que sofremos na nossa liberdade
quando a saúde está em causa.
Estes pressupostos eram verdadeiros antes de 2020 e continuarão a sê-lo muito no pós-pandemia.
O Livre defende que compete ao Estado assegurar a proteção da saúde, que o seu acesso deve ser universal
e gratuito, deve estar à altura da necessidade de cuidados e adequar-se às características da população em
todo o território.
Em Portugal, o principal prestador de cuidados de saúde é o Serviço Nacional de Saúde – fundamental para
assegurar a igualdade e a liberdade no acesso preconizadas na nossa Constituição. A sua atuação pode ser
complementada pelos setores privado e social, com os quais deve ter protocolos e convenções apenas nas
áreas onde se considera que não tem recursos que permitam garantir uma resposta adequada.
É essencial dotar o SNS de um orçamento adequado para assegurar o seu bom funcionamento, garantindo
que a despesa do estado esteja em linha com a média da União Europeia – seja em percentagem do PIB ou
valor per capita. Mas o SNS tem problemas que vão além da falta de financiamento crónica. As condições de
trabalho e as carreiras dos profissionais de saúde, a oferta de formação, o reconhecimento e valorização do
trabalho que desempenham, ou a autonomia com que podem desempenhar as suas funções são determinantes
para atrair médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de ação médica e outros profissionais de saúde para o
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24 DE JUNHO DE 2022
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Serviço Público.
É, portanto, fundamental garantir que as reformas necessárias para termos um SNS mais forte, mais capaz
e mais próximo das pessoas, são pensadas e executadas com todos, utentes e profissionais de saúde, e a
pensar no bem-estar da população e na melhoria da qualidade dos serviços prestados.
O setor privado tem crescido e assumido um papel determinante no setor da saúde em Portugal, o que
influencia também a sustentabilidade e a força do SNS. A resolução dos problemas da saúde em Portugal e o
reforço do SNS enquanto o seu pilar implica olhar e ter em conta também a atuação do setor privado.
O setor público, quando não tem capacidade para responder de forma completa à procura, recorre ao privado
– o que acontece rotineiramente, implicando negociações constantes entre hospitais públicos e hospitais
privados, entre setor público e setor privado. Estas negociações acontecem com o Estado em desvantagem,
dado que negoceia com uma parte sobre a qual pouco ou nada sabe, enquanto essa parte tem acesso a toda a
informação que venha a considerar necessária sobre o SNS à distância de uma pesquisa no portal da
Transparência do SNS.
Se as transferências do Estado para o setor privado devem ser o mais informadas possível e atender a
normas concorrenciais e de transparência, como se exige em qualquer outra transação, essa informação deve
também servir para um adequado planeamento das políticas públicas e das reformas necessárias para a
melhoria da eficiência e capacidade de resposta do SNS.
A assimetria de informação entre público e privado gera um desequilíbrio não só do ponto de vista negocial,
mas também da gestão dos meios do setor da saúde em Portugal, gestão esta que é essencial no dia a dia mas,
sobretudo, em momentos de crise e de urgência como assistimos recentemente nos picos da pandemia. É por
isso essencial que o Estado saiba, com rigor, as condições e a capacidade das infraestruturas do setor privado,
nomeadamente no que diz respeito a equipamentos, a meios de diagnóstico e tratamento, a capacidade de
internamento e de cuidados intensivos, a capacidade de blocos operatórios, a especialidades e procedimentos,
aos especialistas e a todos os profissionais de saúde.
A relação entre os vários agentes de saúde deve ser transparente, honesta e regulada e no sentido da
capacitação do SNS nas áreas em que seja deficitário. Apenas com uma adequada regulação do setor privado
pode o Estado compreender verdadeiramente as lacunas no SNS e agir no sentido de as colmatar.
O Livre está seguro de que o Serviço Nacional de Saúde só sobreviverá com uma urgente estratégia global
para a Saúde, que respeite integralmente a nova Lei de Bases da Saúde, e inclua um plano de recuperação da
atividade adiada pela COVID-19, aproveitando a oportunidade conferida pelo Plano de Recuperação e
Resiliência português.
A exaustão do sistema e seus profissionais, agravada pela pandemia, exige-nos o reconhecimento do seu
valor por meio da adoção de medidas que respondam aos apelos dos trabalhadores e às necessidades da
população.
A sustentabilidade do SNS no longo prazo depende do investimento que nele fizermos agora, mas tal
investimento só será verdadeiramente adequado se se basear em decisões informadas e num conhecimento
profundo da saúde como um todo que permita simultaneamente regular e colaborar com o setor privado para
benefício da população.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia
da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que assegure as
condições para que os operadores privados na área da saúde em Portugal tenham obrigatoriedade de reporte
equivalente à que o SNS está sujeito, tornando-se esta uma condição necessária para parcerias e acordos com
o Estado, nomeadamente no que diz respeito ao número de utentes tratados, patologias e atos médicos
realizados, número de especialistas contratados por área, enfermeiros e outro pessoal, equipamentos e meios
complementares de diagnóstico, capacidade de internamento e de cuidados intensivos, salas de operações,
remunerações do pessoal ou horários de atividade, entre outros considerados relevantes.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XV/1.ª
UNIDADE DE MISSÃO PARA A PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL NO
QUADRO DE UMA POLÍTICA MAIS PROATIVA PARA OS OCEANOS
A 14 de outubro de 2022 celebram-se 25 anos sobre a ratificação, por parte de Portugal, da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, sendo determinado que o Estado pode aumentar o território marítimo
sob sua jurisdição. É neste contexto que se insere o projeto de Extensão da Plataforma Continental, que
futuramente poderá garantir novas responsabilidades de soberania e de proteção dos recursos naturais, bem
como oportunidades no domínio da economia do mar.
Portugal percorreu um vasto caminho jurídico e científico ao longo de um quarto de século, sendo também
de saudar o elevado consenso político e partidário, bem como a mobilização de vários diversos setores da
sociedade. O processo de extensão tem obrigado à realização de várias campanhas oceanográficas, com o
objetivo de fazer o levantamento de dados geofísicos, batimétricos, biológicos e hidrográficos, que estão na
base da definição de novos limites da plataforma continental.
Com base no conhecimento adquirido, a 11 de maio de 2009, Portugal apresentou à Comissão de Limites
da Plataforma Continental das Nações Unidas a sua proposta de Extensão da Plataforma Continental, que foi
posteriormente revista por uma adenda submetida a 1 de agosto de 2017, tendo por base novos dados e
correções de delimitação. Seguidamente teve início o processo de avaliação da proposta portuguesa, que ainda
decorre, registando-se várias reuniões e diligências políticas nestes cinco anos que, entretanto, passaram.
Desconhece-se quando será atingida uma resolução final e o contexto de conflito internacional poderá demorar
ainda mais o processo.
A proposta submetida, e que visa dar resposta a um conjunto de critérios técnico-científicos que são exigidos,
permitirá alargar substancialmente o limite exterior da plataforma continental e a soberania, no que diz respeito
ao solo e subsolo marinho (não estando incluída a coluna de água), garantindo direitos exclusivos de exploração
e de aproveitamento dos seus recursos.
Figura 1 – Proposta de limite exterior da plataforma continental
Para fazer a gestão deste processo, foi criada a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma
Continental (EMEPC), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, visando preparar,
apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão de
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Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.
Não estando integralmente cumprida a missão para a qual foi constituída a EMEPC, o seu mandato foi sendo
prolongado regularmente. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, veio prorrogar, até 31 de
dezembro de 2022, o mandato da Estrutura de Missão, que continuou a reger-se pelo disposto na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro.
Paralelamente aos trabalhos técnicos e diplomáticos, têm existido missões científicas e esforços que vão
trazendo maior conhecimento sobre os territórios marinhos e seus recursos, envolvendo também as
universidades e os centros de investigação, os institutos públicos, as autoridades portuárias, as autarquias, entre
outras entidades, refletindo uma mobilização coletiva que deve ser salientada. Hoje, sabemos muito mais sobre
os oceanos e sobre os recursos que estão na nossa área de influência, do que sabíamos há uma década.
Políticas proativas para os oceanos baseadas em conhecimento
Entre 27 de junho e 1 de julho de 2022, as Nações Unidas, com o apoio dos Governos de Portugal e do
Quénia, organizaram em Lisboa a Conferência dos Oceanos. A Conferência é um apelo à ação pelos oceanos,
exortando os líderes mundiais e todos os decisores a aumentarem a ambição, a mobilizarem parcerias e
aumentarem o investimento em abordagens científicas e inovadoras, bem como a empregar soluções baseadas
na natureza para reverter o declínio na saúde dos oceanos. A Conferência procura impulsionar o surgimento de
soluções inovadoras baseadas na ciência, destinadas a iniciar um novo capítulo na ação global pelos oceanos.
Se Portugal pretende continuar a ser um país de referência nesta matéria, importa dar um «mergulho» em
frente e antecipar os vários desafios que se colocarão no quadro concreto da expansão da plataforma
continental. Num cenário de desfecho político favorável no quadro jurídico internacional do direito do mar, ainda
que a médio prazo, Portugal assumirá maiores responsabilidades diretas e indiretas em matéria de soberania,
proteção da biodiversidade, vigilância das águas internacionais, fiscalização das atividades marítimas, só para
referir alguns aspetos.
Não basta querer novos limites, é preciso saber quais os objetivos subjacentes e definir como exercer as
responsabilidades alargadas num contexto de desafios acrescidos. As alterações climáticas, a acidificação dos
oceanos, a perda de biodiversidade, a depleção de stocks piscícolas, a subida do nível médio do mar, a
competição por recursos minerais, energéticos e biológicos, os dilemas da mineração em mar profundo, as
várias formas de poluição, a urbanização das zonas costeiras, os conflitos sociais em torno da exploração de
recursos marítimos, a segurança de navegação, são apenas parte da realidade a ter em conta.
A criação de uma rede de áreas marinhas protegidas, mais abrangente na sua extensão e regulação, que
contribua para salvaguardar a biodiversidade e o funcionamento dos ecossistemas, tem de ter em conta as
implicações das novas delimitações administrativas. Há que antecipar novas pressões que surgirão face aos
interesses acrescidos de exploração de recursos naturais.
Uma nova fase estratégica pós-extensão da plataforma continental
Neste ano em que se comemoram 25 anos sobre o desencadear do processo que conduziu às diligências
de expansão da plataforma continental, e aproveitando o mote dado pela Conferência dos Oceanos das Nações
Unidas que valoriza a importância do conhecimento, da comunicação e da inovação, importa antecipar o futuro,
quiçá prospetivar onde queremos estar daqui por 25 anos, mas também fazer o balanço do que se atingiu até
agora.
A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental tem mandato válido até ao fim de dezembro
de 2022. O processo continua a não estar concluído pelo que não faz sentido, simplesmente, a sua extinção,
havendo que equacionar uma nova fase dos trabalhos ou, eventualmente, ponderar a sua integração numa
esfera ministerial. Contudo, a instabilidade orgânica governativa, que tanto coloca o mar como ministério próprio,
como seguidamente o coloca na esfera de um ministério setorial como o da economia, leva a concluir que será
mais sensato manter a missão numa esfera própria, de âmbito interdisciplinar e interministerial. Há, contudo,
que assegurar as devidas condições laborais dos técnicos e de outros colaboradores envolvidos.
Assim sendo, e considerando também o momento de análise do processo junto das Nações Unidas, importa
começar a antecipar uma decisão e a identificar os desafios estratégicos e operacionais subjacentes. Mais do
que falar em «extensão», importa focar os termos «proteção e valorização» da plataforma continental, em
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contexto de soberania alargada. Nesse âmbito, tornar-se-á ainda mais relevante aumentar o papel de
envolvimento e mobilização da sociedade portuguesa.
A generalidade da população portuguesa desconhece os resultados deste processo, apesar das referências
pontuais na comunicação social. Devia haver um maior esforço de comunicação e divulgação de informação no
sentido de se mostrar o que se ficou a conhecer pelas várias campanhas oceanográficas da última década, seja
ao nível da geologia e hidrogeologia, da biologia ou da cartografia subjacente aos novos limites. Por outro lado,
há que dar a entender a implicações e as oportunidades de um futuro alargamento dos limites exteriores da
plataforma continental.
A complexidade do processo jurídico e dos requisitos técnico-científicos poderia ser vencida com mais e
melhor informação junto da comunidade. Desta forma também se poderia conseguir maior mobilização e
envolvimento a pensar nas décadas que estão para vir. Para concluir, importa salientar que 2021-2030 é a
Década das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Planeie uma nova fase do projeto em torno da extensão da plataforma continental, prorrogando-o até
2030 e redefinindo os termos de funcionamento da estrutura que se passará a designar por Unidade de Missão
para a Proteção e Valorização da Plataforma Continental, antecipando as implicações de uma decisão favorável
das Nações Unidas quanto à sua delimitação.
2 – Divulgue, de forma alargada e inspiradora, os resultados das campanhas oceanográficas realizadas para
fundamentar a extensão da plataforma continental, mostrando o novo conhecimento geológico, biológico,
hidrológico e cartográfico, sensibilizando a população, e em especial os mais jovens, para a sua importância.
3 – Promova um programa nacional para a literacia do mar dirigido a todos os portugueses e com aplicação
obrigatória em todos os níveis de ensino, no sentido de difundir a pretensão estratégia de Portugal na área do
mar.
4 – Organize sessões prospetivas dirigidas a investigadores, empreendedores e investidores, sobre novas
oportunidades na área da economia do mar, face aos resultados e impactos do projeto de extensão da
plataforma continental, contribuindo para a identificação de novos negócios, projetos e iniciativas colaborativas.
5 – Promova a reflexão estratégica sobre os 25 anos de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar, que se celebra a 16 de outubro de 2022, fazendo o balanço dos resultados alcançados e
prospetivando os novos desafios estratégicos que estão no horizonte face às pretensões de Portugal.
Assembleia da República, 24 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Paulo Rios de Oliveira — Fátima Ramos
— Bruno Coimbra — António Topa Gomes — Paulo Ramalho — Sónia Ramos — Márcia Passos — João
Marques — Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui
Cristina — Afonso Oliveira — António Prôa — Carlos Eduardo Reis — Patrícia Dantas — Artur Soveral Andrade
— Francisco Pimentel — Hugo Maravilha — Alexandre Poço — Cláudia André — Cláudia Bento — Hugo
Carneiro — Joaquim Miranda Sarmento — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Paulo Moniz — Adão Silva
— Emília Cerqueira — Germana Rocha — Gustavo Duarte — João Moura — Luís Gomes — Sara Madruga da
Costa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.