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Sexta-feira, 24 de junho de 2022 II Série-A — Número 48

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2022. Projetos de Lei (n.os 183, 184 e 189 a 197/XV/1.ª): N.º 183/XV/1.ª (Pelo pagamento do subsídio de doença a 100% para doentes oncológicos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 184/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 189/XV/1.ª (CH) — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de Interesses (lobbying) junto de entidades públicas, criando um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. N.º 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação.

N.º 191/XV/1.ª (L) — Alteração ao Decreto-Lei n. º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde e ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que aprova o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiares. N.º 192/XV/1.ª (BE) — Reforço dos cuidados de saúde primários com médico e equipa de família para todos os utentes e universalização do acesso a cuidados de saúde oral, mental e outros. N.º 193/XV/1.ª (BE) — Medidas para aumentar o número de profissionais e promover a estabilidade de equipas no Serviço Nacional de Saúde. N.º 194/XV/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço nacional de saúde, procedendo para o efeito à alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. N.º 195/XV/1.ª (PAN) — Reconhecimento da carreira de técnico auxiliar de saúde. N.º 196/XV/1.ª (PAN) — Altera a carreira de enfermagem, repondo a justiça e valorizando trabalhadores essenciais ao

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Serviço Nacional de Saúde e ao país, alterando diversos diplomas. N.º 197/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde. Projetos de Resolução (n.os 136 a 140/XV/1.ª): N.º 136/XV/1.ª (PCP) — Reforço de meios do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM). N.º 137/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que submeta à aprovação da Assembleia da República para ratificação o Tratado de Proibição das Armas Nucleares adotado pela Organização das Nações Unidas, em 7 de julho

de 2017. N.º 138/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um programa «Regressar Saúde», dirigido especificamente a profissionais de saúde. N.º 139/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que incentive mais transparência no setor privado da Saúde. N.º 140/XV/1.ª (PSD) — Unidade de Missão para a Proteção e Valorização da Plataforma Continental no quadro de uma política mais proativa para os oceanos.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª(*)

(PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA DOENTES ONCOLÓGICOS)

Exposição de motivos

O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por um crescimento

anormal e descontrolado das células.

As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da população

ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.

O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que acarreta uma

multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela própria doença, pelos tratamentos

ou por outras doenças associadas. Os impactos e o modo como são vividos variam de pessoa para pessoa,

mas são na sua generalidade incapacitantes a todos os níveis.

Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência tornou-se uma

realidade, e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para isso que passar por tratamentos

complexos, por vezes agressivos, física e psicologicamente debilitantes, e que comprometem a qualidade de

vida do doente e dos seus familiares.

A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na vida profissional.

O doente sente-se debilitado, cansado e o mal-estar físico é muitas vezes totalmente incapacitante o que leva

sempre a períodos de ausência do mercado de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos

e alterações físicas e mentais.

Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos portugueses, sobretudo

os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as despesas que a doença implica. Tratar um cancro

supõe investimentos acrescidos em deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal especializado em

situações em que o doente perde autonomia, etc.

Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os doentes oncológicos como os

restantes, atribuindo-lhes entre 55% a 75% do seu salário bruto.

Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica condição de

saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou

os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho, inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de

proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.

Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador menos produtivo,

ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo para a empresa: é um facto que, ainda nos

dias de hoje, existe algum preconceito em relação ao doente oncológico, designadamente ao nível da

progressão e promoção na carreira profissional.

E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100% ao doente oncológico, tal como sucede com o

doente com tuberculose, já podia ser paga a 100% e, bem assim, as condições de atribuição desta prestação

devidamente definidas, bastando, para tanto, que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no

artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.

De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo as percentagens

que estão estabelecidas em função da duração do período da incapacidade para o trabalho ou da natureza da

doença, nos seguintes moldes:

– 55% até 30 dias;

– 60% de 31 a 90 dias;

– 70% de 91 a 365 dias;

– 75% mais de 365 dias.

No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80%, quando o doente tenha até 2 familiares

a cargo, ou de 100%, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.

Os doentes oncológicos, contudo, não estão abrangidos pela comparticipação a 100% do valor remuneratório

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que auferiam aquando do diagnóstico da doença, o que não nos parece aceitável, pois são trabalhadores que

se encontram em situação de maior vulnerabilidade, devido às características e evolução da doença e aos

tratamentos agressivos e incapacitantes a que são sujeitos, que os podem deixar extremamente debilitados

durante longos períodos de tempo.

Com este projeto de lei, o Chega pretende reforçar o valor de subsídio de doença para os doentes

oncológicos, garantindo assim que os rendimentos destes doentes não são cortados quando mais precisam

deles, por se encontrarem numa situação de fragilidade. Estes doentes não devem ser atirados para um

precipício financeiro quando mais precisam desse apoio.

Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do partido

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça a majoração do subsídio de doença aplicável em caso de incapacidade para o

trabalho decorrente de tuberculose, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e

estende a sua aplicação aos doentes oncológicos.

2 – A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de

junho, e pelos Decretos-Leis n.º 133/2012, de 22 de junho, e n.º 53/2018, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

Para os efeitos da presente lei, consideram-se afetados de doença oncológica geradora de incapacidade

para o trabalho os beneficiários que cumpram os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

5 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:

a) […];

b) Tuberculose ou doença oncológica;

c) […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica

não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio

enquanto se verificar a incapacidade».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e foi substituído a pedido do autor em 24 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª(*)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE

PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS

PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES)

Exposição de motivos

O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e

lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e

desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na Constituição

da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e promoção da

cultura portuguesa além-fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a residir no

estrangeiro, não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna.

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Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje

claramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias e em alguns casos eventualmente

inexistentes, direcionadas às comunidades portuguesas no decurso da última década.

É sabido que o investimento no ensino de língua portuguesa está hoje mais direcionado para alunos de

outras nacionalidades, enquanto língua estrangeira, ou língua de herança como segunda língua em detrimento

do ensino de português como língua materna.

Estas alterações de fundo nos ensinos básico e secundário no âmbito do ensino de português no estrangeiro,

partiram de alterações efetuadas a partir de 2010 pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que

estabelece o regime jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, nomeadamente a implementação do Quadro

de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro, bem como a transferência de tutela do Ministério da

Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A esta realidade acresce a introdução da taxa de inscrição – vulgo propina – obrigatória para os cursos

frequentados exclusivamente por alunos portugueses, entre outras medidas erradamente implementadas.

No que diz respeito à matéria sobre a qual recai agora a nossa melhor atenção, diz e bem o documento

orientador do «Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro», datado de 2011 coordenado

por Maria José Grosso que, e cita-se: «Também no ensino do português a abordagem intercultural é fulcral no

sentido de favorecer o desenvolvimento harmonioso da personalidade do aprendente e da sua identidade, que

não raramente está dividida entre duas culturas, dando uma resposta à experiência enriquecedora da alteridade

em matéria da língua e da cultura».

Assim, perante a matéria em apreço, torna-se da maior importância proceder a algumas alterações

legislativas que em concreto visem a revogação da taxa de inscrição para os jovens portugueses e

lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro; a expansão da Rede do Ensino

Português no Estrangeiro como língua materna, para jovens portugueses e lusodescendentes transversal a toda

a diáspora; e a adoção de políticas para o Ensino Português no Estrangeiro nos ensinos básico e secundário

que distingam o ensino de Português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas

ao ensino de português como língua materna.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, e posteriores alterações, no sentido de

promover o ensino do português como língua materna.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a

divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema

Educativo, devendo assegurar-se a expansão da rede do ensino do português no estrangeiro a toda a

diáspora.

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Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ensino Português no Estrangeiro distingue o ensino

de Português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas ao ensino do português

como língua materna.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O ensino de português no estrangeiro prossegue um princípio de gratuitidade para todos os jovens

portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro enquanto língua

materna.»

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que «Estabelece o valor das taxas de frequência e das

taxas pela realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro», e os n.os

5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 165/2006, de

11 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e foi substituído a pedido do autor em 24 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 189/XV/1.ª

APROVA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING) JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS,

CRIANDO UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção1 determina, entre as medidas preventivas que

preconiza, que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema

jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e

coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa

gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade».

A corrupção, todos o sabemos, coloca em causa a estabilidade e a segurança das sociedades e mina a

confiança dos cidadãos, tanto nas instituições como nos valores democráticos: os casos de corrupção envolvem

o desvio de recursos públicos em proveito próprio e este enriquecimento ilícito não só prejudica cada um de nós,

mas também as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito.

Tendo, portanto, impactos profundos na nossa sociedade.

Acresce o facto de, segundo os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, quase 90% dos

portugueses acredita que há corrupção no Governo, que os Deputados da Assembleia da República e os

banqueiros estão entre os mais corruptos e 41% dos portugueses considerou que a corrupção aumentou.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública

e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

A atividade de representação profissional de interesses – mais bem conhecida por lobbying – constitui uma

das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os particulares e as

instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os

interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório.

Sempre que existe um acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País existe

participação cidadã. E, sempre que tal participação é feita num contexto jurídico transparente, definido e seguro,

os decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente oportunidade

de serem conhecidos e ponderados em igualdade de circunstâncias.

As principais organizações e instituições internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho

da Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização

das Nações Unidas recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das

entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em

conjunto com a implementação de práticas de transparência.

O Chega pretende reabrir o debate sobre a atividade de regulamentação de interesses que, tão perto esteve

da sua conclusão em mais do que uma vez e que, não obstante, ainda hoje não tem qualquer expressão

palpável.

E o facto é que a representação de interesses se faz, e acontece, todos os dias, nesta Assembleia da

República, no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie de controlo ou regulamentação.

É, pois, chegada a hora de aprovarmos e adotarmos medidas eficazes de promoção de maior transparência

e de uma progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes da

administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando implementar um modelo de

regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúna

1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, da mesma data. 2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf

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as entidades administrativas públicas portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País. É

preciso criar um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos que tenha natureza pública,

gratuita e facultativa.

É necessário fazê-lo acompanhar de um código de conduta, vinculativo, que estimule as pessoas que

representam interesses legítimos a proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua

atividade.

Quando este debate teve lugar pela primeira vez, na XIII Legislatura, ele culminou no Decreto da Assembleia

da República n.º 311/XIII, que, enviado para promulgação, viria devolvido sem promulgação por S. Ex.ª o

Presidente da República, por 3 razões principais: a falta de obrigatoriedade de declaração de todos os interesses

representados, e não apenas dos principais; a omissão da declaração dos proventos recebidos pelo registado

no desenvolvimento da atividade; e, o facto de não terem sido incluídas, no âmbito de aplicação da lei, o

Presidente da República e as suas Casa Civil e Casa Militar, assim como os representantes da República nas

regiões autónomas.

A iniciativa ora apresentada pelo Chega teve em conta as preocupações de S. Ex.ª o Presidente da

República, e tem como ponto de partida o estado da arte deste assunto na XIV Legislatura, cujo fim prematuro

viria a frustrar a sua conclusão.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses privados e procede à criação

de um registo de transparência da representação de interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por

pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a

execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos

públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos

ou em representação de terceiros.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar os

seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de

uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

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enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas;

d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas

dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida

remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos

fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de

manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de apoio

aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras;

h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de

10 mil eleitores.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de criação de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o registo de transparência de representação

de interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, devendo ser disponibilizados em aceso livre através

da Internet, em formato de dados legíveis por máquina.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

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a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na Internet;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, não

podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles

espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações relativas à sua atividade;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

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vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, por forma a que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses privados de

terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o

acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e seus

dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos

contactos e audiências pode ficar reservada:

a) Até à conclusão do procedimento; ou,

b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação de interesses que tenham por destinatário

órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase

preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em formulário a aprovar

pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da internet.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem o

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registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas

públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 10.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pela entidade pública

responsável pelo registo respetivo, a aplicação de uma ou várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 11.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 12.º

Registo de transparência da representação de interesses da assembleia da república (RTRI)

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com carácter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na Internet.

3 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

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a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei,

as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que pretendam

exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 13.º

Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem adotar códigos de conduta ou prever disposições

especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou

aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.

Artigo 14.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na sua

aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras

entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual

aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

4 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei e atendendo ao conteúdo dos relatórios

referidos no n.º 2, a Assembleia da República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto

sucessivo da presente lei.

Artigo 15.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

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2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 16.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem

prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo

próprio e à administração regional.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 190/XV/1.ª

ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS

MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA NÃO JUSTIFICADAS E PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA

HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Os portugueses ainda se debatem com um problema de habitação. Por um lado, os baixos rendimentos

limitam o acesso a uma habitação condigna, por outro, a distribuição de fogos habitacionais públicos tem sido

mal gerida.

Segundo a OCDE1, a situação piorou durante a pandemia, especialmente para os jovens e para as famílias

com baixos rendimentos. Os preços das casas estão a subir o que dificulta o acesso à habitação e terá,

naturalmente, impactos nas desigualdades pré-existentes. A guerra na Ucrânia, provocada pela Rússia, também

provoca instabilidade e poderá acentuar estas diferenças.

É assim fundamental adaptar as políticas de habitação às necessidades e executar uma gestão criteriosa da

habitação pública. Por gestão criteriosa referimo-nos a assegurar que é atribuída habitação a quem dela precisa

e que deverá existir a necessária fiscalização para se diminuir o número de abusos ou ilegalidades neste âmbito.

Assim, na atribuição de habitação deve ser feita uma avaliação da necessidade do agregado familiar, onde,

para além dos rendimentos declarados, se devem verificar outros fatores indiciadores da existência de riqueza

não declarada. Para além disso, a política de habitação pública deve assentar em escrupulosos critérios de

necessidade e transparência.

Pois, se é verdade que o direito à habitação é um direito universal, também é verdade os recursos são

escassos e, por isso, devem existir normas e critérios que assegurem a igualdade na sua distribuição.

Assim, deve existir uma verificação da situação económica de quem se candidata aos fogos habitacionais

1 COVID-19 and Well-being: Life in the Pandemic – OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org)

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públicos, na garantia de que a um sujeito ou ao seu cônjuge não é simultaneamente entregue outro fogo

habitacional, assegurando-se ainda a proibição de entregas de fogos habitacionais a quem, mesmo

candidatando-se à habitação pública, apresente sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a realidade em

que afirma encontrar-se.

Para esse efeito verifica-se que hoje já existem, e são usadas para os mais diversos fins, aplicações

informáticas que permitem a comunicação direta, simples e benéfica entre a Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) e os contribuintes, quer singulares, quer coletivos.

Além do mais, a utilização destas aplicações informáticas tem sido benéfica para os contribuintes, quer na

simplificação do cumprimento das obrigações fiscais, quer na reclamação de direitos, que passou a ser exercida

de forma mais célere e cómoda.

Por outro lado, e do ponto de vista organizacional, a obtenção e o cruzamento de informações por via digital,

instituída de forma proporcional e orientada para o fim específico de controle de manifestações de fortuna,

permitiria a simplificação deste controle, o apuramento de dados relevantes para a liquidação dos impostos e

uma melhor gestão dos recursos humanos no âmbito da AT, alavancando simultaneamente aumentos de

produtividade e a libertação de trabalhadores para tarefas tecnicamente mais relevantes e produtivas.

Neste caso, adquire especial relevância notar de que os bens patrimoniais que são objeto da legislação

relativa às manifestações de fortuna são passíveis de ser obtidos e transmitidos à AT por via informática,

nomeadamente aquando do seu registo – que também é efetuado por organismos públicos –, podendo ademais

os valores comerciais dos bens patrimoniais em causa ser aferidos quer direta, quer indiretamente, ora pelo

contacto com a entidade que os comercializa, ora pela consulta da sua página na internet.

Em suma, a automatização na obtenção e na transmissão destes dados permite uma deteção e atuação da

AT mais célere e eficaz na deteção de manifestações de fortuna. E este procedimento, por sua vez, traz

benefícios não só ao nível da arrecadação de impostos, como ao nível da dissuasão e prevenção de práticas

na órbita da fraude e da evasão e elisão fiscal e aduaneira. Além de que, e mais importante no âmbito deste

projeto de lei, contribuirá para racionalizar a concessão de benefícios ao nível da habitação aos cidadãos que

deles verdadeiramente necessitam, impedindo que outros que deles não necessitam possam deles beneficiar,

por falta de controle do Estado.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera as regras de apuramento das manifestações de fortuna não justificada, alterando:

a) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de

dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de

outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei

n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei

n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de

dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21

de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de

abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1

de março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 20/2012,

de 14 de maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro ,Decreto-Lei n.º

6/2013, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º

14/2017, de 3 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, Lei n.º 91/2017,

de 22 de agosto, Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, Lei n.º 39/2018, de 8 de agosto, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro,

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Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 47/2020, de 24 e agosto, e Lei n.º 7/2021,

de 26 de fevereiro;

b) Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

É alterado o artigo 89.º-A, do Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações

previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na

categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não

existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração

tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

Manifestações de fortuna Rendimento Padrão

1 – […].

2 – Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual

ou superior a € 30 000 e motociclos de valor igual ou

superior a € 10 000.

3 – Barcos de recreio.

4 – […].

5 – […].

[…]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Para feitos de apuramento das manifestações de fortuna constantes da tabela no n.º 4:

a) As entidades que comercializarem automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 30 000

euros, motociclos de valor igual ou superior a 10 000 euros, barcos de recreio e aeronaves de turismo ficam

obrigadas a transmitir à AT o nome e o NIF dos respetivos adquirentes;

b) As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento ficam obrigadas a informar a AT dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de

títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,

cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A.

10 – Para a aplicação dos n.os 2 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre

que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]»

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Artigo 3.º

Objeto

São alterados os artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da

Habitação, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

Subsidiação

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O acesso a toda e qualquer subsidiação relacionada com habitação pública fica vedada aos sujeitos

jurídicos que, durante o tempo da sua fruição e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações

de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do n.º 4 do artigo

89.º-A, da LGT.

Artigo 39.º

Bolsas de habitação

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O acesso às bolsas de habitação fica vedado aos sujeitos jurídicos que, durante o tempo da sua fruição

e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais

não justificados, de acordo com a tabela constante do n.º 4 do artigo 89.º-A, da LGT.

5 – Não poderão recorrer à bolsa de habitação os cônjuges ou quaisquer outros elementos de um agregado

familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional, exceto quando demonstrem a absoluta necessidade

e justificação para essa atribuição, através de relatório detalhado dos serviços públicos competentes.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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19

PROJETO DE LEI N.º 191/XV/1.ª

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N. º 28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL,

QUE APROVA O REGIME DA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS AGRUPAMENTOS

DE CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22

DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

UNIDADES DE SAÚDE FAMILIARES

Exposição de motivos

A Base 1 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, enuncia que

«O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico,

mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e

ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.» e que «O Estado

promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços

Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.»

A saúde, de acordo com a definição que a Organização Mundial de Saúde adotou, caracteriza-se como um

estado de completo bem-estar físico, psíquico e social, para além da mera ausência de doença(s). Neste

contexto, e sem prejuízo do seu inegável papel também na doença, os cuidados de saúde primários (CSP)

desempenham um papel insubstituível na promoção da saúde do indivíduo, e, em consequência, da

comunidade, com impacto no seu desenvolvimento social e económico, o que de resto vai ao encontro de um

dos fundamentos da política de saúde claramente enunciados na Base 4 da Lei de Bases da Saúde: «O

reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica da saúde».

De vários fatores, por outro lado, depende a saúde dos indivíduos, dentre os quais da promoção da saúde

mental e da promoção de hábitos alimentares saudáveis. Assim, os cuidados de saúde primários – que

constituem o primeiro nível de cuidados –, para que sejam completos e cumpram a missão que lhes está adstrita,

de garantia de cuidados contínuos e integrados através da promoção da saúde e da prevenção da doença,

devem integrar, também, como parte das equipas orientadas para o indivíduo e para a família, além do médico/a,

enfermeiro/a e secretário/a clínico/a, profissionais qualificados na área do aconselhamento psicológico e do

aconselhamento alimentar. A sua inclusão nestas equipas libertaria, além do mais, os outros especialistas de

intervenções em áreas que não são da sua competência, que é o que na prática acontece, dada a carência dos

primeiros.

O trabalho em equipa, a complementaridade e a interdisciplinaridade entre os diferentes profissionais de

saúde, já constam da Base 29 da Lei de Bases da Saúde, como política de recursos humanos a prosseguir pelo

Estado. Mas, mais, nas características comuns às diversas unidades funcionais que compõem os agrupamentos

de centros de saúde (ACES), descritas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, diploma que

aprovou o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço

Nacional de Saúde, encontram-se as equipas multiprofissionais, sucedendo, todavia, que às que compõem as

unidades de cuidados de saúde personalizados – ao contrário do que acontece designadamente com as

unidades de cuidados na comunidade – não estão legalmente afetados profissionais das duas valências de que

se ocupa o presente projeto de lei, psicólogos e nutricionistas, pelo que, para colmatar tais faltas, de duas uma:

ou os profissionais em funções assumem os cuidados típicos de tais especialidades, ou resta-lhes recorrer às

unidades de recursos assistenciais partilhados (URAP), previstas no artigo 13.º do mesmo diploma. Numa lógica

de serviços partilhados, estas integram «médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar

e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde

oral e outros profissionais não afetos totalmente a outras unidades funcionais.» Cabe-lhes prestar serviços de

consultoria e assistenciais às unidades funcionais que constituem os ACES e organizar ligações funcionais aos

serviços hospitalares, o que, todavia, não se revela ideal ou suficiente – nem cumpre a lógica da proximidade

inerente aos cuidados de saúde primários. Na linha do que se defende, o Despacho do Secretário de Estado

Adjunto e da Saúde, com o n.º 11347/2017, de 27 de dezembro, veio definir o modelo de organização e

funcionamento dos profissionais de psicologia em unidades/serviços nos cuidados de saúde primários,

hospitalares ou integrados, «sem perda da integração funcional nas equipas multidisciplinares, nos diversos

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serviços e atividades, seguindo os procedimentos e as normas de cada uma das áreas de trabalho». E a

Resolução da Assembleia da República n.º 158/2021, de 4 de abril, recomenda ao Governo o reforço das

respostas e estratégias na área da saúde mental, desde logo através dos cuidados de saúde primários. A mesma

Resolução recomenda, ainda e entre outras coisas, que o Governo dote os cuidados de saúde primários de

especialistas suficientes ao cumprimento do rácio de 1 psicólogo por 5000 habitantes – recomendação que urge

prosseguir, desde logo integrando-os na composição das equipas das unidades que os prestam.

No que tange aos nutricionistas, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde proferiu o Despacho n.º

6556/2018, de 4 de julho, de teor idêntico ao que, em 2017, proferiu para os psicólogos, i.e., através dele foi

definido o modelo de organização e funcionamento da nutrição em núcleos/unidades/serviços de nutrição do

SNS «sem perda da integração funcional nas equipas multidisciplinares, nos diversos serviços e atividades,

seguindo os procedimentos e as normas de cada uma das áreas de trabalho.» Mais, diz que «em cada instituição

do SNS (ACeS, Hospital/Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde) deverá existir um

núcleo/unidade/serviço de nutrição que integre todos os nutricionistas.» e que tal modelo de organização se

deve basear «na colaboração interdisciplinar e interprofissional centrada no utente e no âmbito do trabalho em

equipa, assente num modelo de integração de cuidados, que sustenta a prestação dos melhores cuidados de

saúde às populações.»

E é precisamente da integração de psicólogos e de nutricionistas nas equipas que prestam cuidados de

saúde primários ao utente e à família de que cuida o presente projeto de lei, entendendo-se que a lógica que

presidiu à criação da carreira de medicina geral e familiar, da criação das listas de utentes, da afetação e

dedicação do médico e do enfermeiro a um conjunto determinado de indivíduos e famílias, faz igual sentido

nestas especialidades, que não devem ser reduzidas a serviços de apoio transversais.

De facto, no que tange à saúde mental, se antes da pandemia já era uma evidência a insuficiência de oferta

pública deste tipo de cuidados, com ela tal necessidade agravou-se substancialmente, ampliando, de um lado,

contextos já de si frágeis, e inaugurando, por outro, quadros de sofrimentos emocionais e de patologias mentais

várias. De resto, de acordo com a Direção-Geral da Saúde, «as perturbações mentais comuns» são uma das

principais causas do absentismo laboral, sendo que a insuficiência de oferta pública de cuidados de saúde

mental acentua as desigualdades sociais, convertendo-os num luxo ao alcance de poucos.

Por outra via, é hoje sabido que a prevenção da doença está associada à alimentação do indivíduo, assim

como a alimentação na doença, especialmente na crónica, é tema relevante em saúde. Uma e outra, aliás,

traduzem-se em expressiva poupança, a médio e longo prazos, para o Serviço Nacional de Saúde.

Recentemente, a Ordem dos Nutricionistas, realçando que a nutrição traduz uma estratégia focada na

prevenção, estimou «que sejam necessários, incluídas as colocações do concurso iniciado em 2018, entre 556

a 861 profissionais para cumprimento de dotações recomendadas em outros países, resultando na necessidade

de contratar entre 403 e 708 nutricionistas para os Cuidados de Saúde Primários a nível nacional»1.

A presente proposta centra-se tanto nas unidades de cuidados de saúde personalizados como nas unidades

de saúde familiares, modalidade organizacional que os ACES também podem compreender e que se têm

generalizado como modelo de prestação de cuidados de saúde, e que «assentam em equipas multiprofissionais,

constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo», conforme estatui o artigo 3.º, n.º 1 do

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico da sua organização e

funcionamento. Numas e noutras, ao abrigo dos mesmos pressupostos, a integração de psicólogos e de

nutricionistas nas equipas afigura-se como um importante ganho para a saúde dos indivíduos e da comunidade.

Considerando a importância destas categorias de profissionais nos cuidados de saúde primários, aliás

refletida em diversos diplomas, mas insuficientemente concretizada, bem como a necessidade e as vantagens

da sua inclusão na abordagem multidisciplinar da saúde e da doença, nos termos das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que aprova o regime

1 Ordem estima que seriam necessários mais cerca de 800 nutricionistas no SNS (ordemdosnutricionistas.pt)

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da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que aprova o regime jurídico da

organização e funcionamento das unidades de saúde familiares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

É alterado o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua versão atual, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Unidade de cuidados de saúde personalizados

1 – […]

2 – A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas e administrativos

não integrados em USF.»

Artigo 3.º

Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros, porpsicólogos, por

nutricionistas e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento:

A, B e C.

[…]

Artigo 7.º

[…]

[…]

[Novo] 5 – Os técnicos superiores de saúde que constituem a USF têm de deter o título de especialista em

psicologia clínica e da saúde e de nutricionista especialista.

Artigo 14.º

[…]

1 – O conselho técnico é constituído por um médico, um enfermeiro, um psicólogo, um nutricionista e um

assistente técnico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior

experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo

profissional.»

Artigo 4.º

Suplementos e compensações pelo desempenho dos psicólogos e nutricionistas no âmbito das

USF

O Governo define os suplementos e compensações pelo desempenho dos psicólogos e nutricionistas nas

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USF no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 192/XV/1.ª

REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS COM MÉDICO E EQUIPA DE FAMÍLIA PARA

TODOS OS UTENTES E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE ORAL, MENTAL E

OUTROS

Exposição de motivos

O Programa do XXIII Governo constitucional abandonou o objetivo de atribuição de médico e de equipa de

família a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde. Pela primeira vez em muitos anos esse objetivo não

está inscrito e é substituído por uma lacónica afirmação sobre as dificuldades que se irão fazer sentir nos

próximos anos, fruto do aumento do número de utentes no SNS e das aposentações de médicos especialistas

em medicina geral e familiar.

Esta desistência de cumprir um objetivo fundamental para o acesso à saúde acontece numa altura em que

já existem em Portugal cerca de 1,4 milhões de utentes sem médico de família, número que faz o país recuar,

neste indicador, aos anos da troika.

Segundo dados do próprio Serviço Nacional de Saúde, em maio de 2022 existiam em Portugal 1 364 623

utentes sem médico de família, o que representa o ponto mais alto de uma tendência que se iniciou no final de

2019. Até setembro desse ano tinha sido possível reduzir o número de utentes sem médico de família para

641 228, mas a partir de então registou-se um retrocesso assinalável na cobertura de médico e equipa de família.

Em pouco mais de dois anos duplicou o número de utentes a descoberto.

O Governo tem justificado os péssimos resultados dos dois últimos anos com dois fatores: o aumento do

número de utentes inscritos no SNS e a aposentação de médicos especialistas em medicina geral e familiar.

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Estes fatores são, no entanto, insuficientes para explicar a situação. É verdade que o número de utentes do

SNS aumentou, mas esse aumento foi de cerca de 200 mil entre o final de 2019 e maio de 2022, o que

claramente não explica a duplicação de utentes sem médico de família neste período. Já a aposentação de

médicos, elas aconteceram, mas ninguém, muito menos o Governo, pode dizer que as mesmas são

surpreendentes ou inesperadas. Pelo contrário, já se sabia há muito que elas aconteceriam e que o período com

maior volume de aposentações seria exatamente este correspondente aos primeiros anos da década de 20.

É preciso, por isso, encontrar outras explicações para a situação em que o país se encontra, uma situação

de enorme carência de médicos de família e de demais profissionais. E essas explicações existem. São elas:

– A não implementação de medidas que efetivamente melhoram carreiras, remunerações e condições de

trabalho, de forma a captar e fixar profissionais nos centros de saúde. Pelo contrário, a falta de perspetivas ou

de carreiras condignas têm feito com que os concursos para contratação fiquem com cada vez mais vagas

desertas. Em 2021, no total dos dois concursos para contratação, ficaram 225 vagas para especialista em MGF

por ocupar, mais de 30% do total de vagas colocadas a concurso. Esta situação não foi a exceção, mas sim a

regra. O mesmo aconteceu em anos anteriores e a verdade é que se tivessem sido implementadas medidas

para fixar os médicos que acabavam de se especializar poder-se-ia ter já atribuído médico de família a centenas

de milhares de utentes.

– As barreiras administrativas que foram colocadas e que impediram o desenvolvimento de USF também não

podem ser esquecidas. De facto, o Governo tem insistido em limitar a criação e transição de USF, através de

quotas impostas anualmente, sem critério ou outro racional que não seja poupar dinheiro mesmo que para isso

seja preciso impedir o desenvolvimento de novas equipas nos cuidados de saúde primários. Isso fez com que

muitos projetos para constituição de mais USF ficassem adiados por anos e que a evolução dos cuidados de

saúde primários fosse identificada, afastando muitos profissionais que assim não encontravam as condições de

trabalho que queriam encontrar. Veja-se, por exemplo, o que é dito pelo Relatório de Acesso a Cuidados de

Saúde nos estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas relativo ao ano de 2020: de 2019 para 2020

constituíram-se apenas 17 novas USF-A e não houve nenhuma USF a evoluir para modelo B.

– A forma como nos últimos anos se têm desperdiçado jovens médicos licenciados sem lhes dar a

possibilidade de fazer a especialização e de ficarem a trabalhar no SNS, por exemplo, como médico especialista

em medicina geral e familiar. Desde 2015 que o Bloco de Esquerda tem alertado para esta situação absurda de

termos, por um lado, enorme carência de médicos especialistas, por outro lado, privar várias centenas de

médicos licenciados de fazer essa mesma especialização. A Associação de Médicos pela Formação

Especializada estimava a existência de 4000 médicos sem formação até 2021.

Estas são algumas das razões para perda de profissionais e para que os CSP não consigam hoje dar a

resposta que deveriam dar a todos os utentes, fazendo com que muitos sejam obrigados a recorrer a urgências

quando não necessitariam de o fazer.

O Bloco de Esquerda não desiste do objetivo de atribuir médico e equipa de família a todos os utentes do

SNS porque sabemos que esta medida é, por um lado, necessária, por outro lado, possível. Necessária porque

é garantindo pleno acesso a cuidados de saúde primários que podemos garantir mais prevenção e mais proteção

dos utentes, assim como mais proximidade e acesso dos cuidados de saúde; possível porque existem centenas

de profissionais que todos os anos se formam no SNS e muitos outros que também querem fazer a sua

especialização. É preciso é ter políticas para fixar todos esses médicos e para captar outros que podem não

estar neste momento no SNS, mas que voltarão caso tenham condições para isso.

É por isso que a presente iniciativa legislativa cria condições para fixação de profissionais, elimina barreiras

administrativas que têm impedido o desenvolvimento dos CSP e a constituição de mais equipas e prevê a criação

de concursos extraordinários para especialização em medicina geral e familiar direcionados para médicos sem

especialidade.

Para além destas medidas, promove-se o reforço dos cuidados de saúde primários nos em geral, assim como

a universalização do acesso a cuidados de saúde fundamentais, mas que continuam inacessíveis à maior parte

da população. Falamos, por exemplo, de cuidados de saúde oral, mental ou visual, serviços de nutrição e

fisioterapia, entre outros. Onde o SNS não tem presença, como no caso da saúde oral, é o mercado que manda

e quando o mercado manda quase ninguém pode aceder à saúde. Temos, por isso, que criar mais SNS,

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especificamente nestas áreas.

Com a presente iniciativa legislativa fica claro que em todos os centros de saúde devem existir serviços de

saúde oral, saúde mental e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros

considerados necessários tendo em conta as características da população e da região. Esta medida reforçará a

universalidade do Serviço Nacional de Saúde e o acesso da população a cuidados essenciais e tantas vezes

inacessíveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para que seja garantida a atribuição de médico e equipa de família a todos

os utentes e universaliza o acesso a cuidados de saúde oral, mental, visual, cuidados de nutrição e fisioterapia,

entre outros, através do reforço dos cuidados de saúde primários.

Artigo 2.º

Medidas para garantir médico e equipa de família a todos os utentes

1 – Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde têm direito à atribuição de médico de família e respetiva

equipa de família.

2 – Para concretização desse direito aplicam-se as medidas previstas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Aplicação do regime de exclusividade nos cuidados de saúde primários

1 – Aos profissionais dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde é aplicado um regime

de exclusividade com modalidade obrigatória, a aplicar aos cargos de direção e coordenação de unidades

funcionais, e facultativa, aberta aos restantes profissionais, com incentivos associados.

2 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime,

nomeadamente a majoração remuneratória em 40%, a majoração em 50% dos pontos que relevam para a

progressão de carreira e o aumento do período férias em 2 dias por cada 5 anos em exclusividade, sem prejuízo

de outras medidas que venham a ser acordadas com os representantes dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de

21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo

e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – […].

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento

são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia

participação das organizações profissionais.

4 – […].

5 – […].

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Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – As USF de modelo A são constituídas e iniciam atividade até 60 dias úteis após decisão final positiva.

3 – [Novo] Todas as USF de modelo A com parecer técnico de transição positivo evoluem para USF de

modelo B no dia 1 de janeiro do ano seguinte à sua aprovação.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa e gestionária constituídos por várias

unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

a) A dimensão dos ACES deve ser, em regra, de cerca 50 000 utentes em áreas de grande dispersão

geográfica e de cerca de 100 000 utentes nas áreas urbanas;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

3 – […].

4 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As URAP organizam e disponibilizam em todos os centros de saúde serviços de saúde oral, saúde mental

e saúde visual, assim como serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros considerados necessários tendo em

conta as características da população e da região.

4 – São criadas, por ACES, tantas URAP quanto as necessárias para garantir pleno acesso da população

aos serviços assistenciais por elas prestados.»

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Artigo 6.º

Contratação de médicos para os cuidados de saúde primários

1 – São abertos procedimentos concursais para contratação para os cuidados de saúde primários de médicos

que por falta de vaga não puderam aceder a formação especializada para, sob tutela de especialistas em

medicina geral e familiar, desenvolver atividade assistencial a utentes não inseridos em lista de médico de

família.

2 – A medida referida no ponto anterior é transitória e tem como objetivo uma maior garantia assistencial até

que sejam atribuídos médico e equipa de família a todos os utentes.

3 – Aos médicos previstos no número 1 é dada a possibilidade de ingressar em formação especializada em

medicina geral e familiar através de concursos extraordinários.

Artigo 7.º

Concurso extraordinário para ingresso em formação especializada

1 – É lançado, no último mês de cada ano civil, um concurso extraordinário para ingresso em formação

especializada em medicina geral e familiar, destinados aos médicos sem especialidade contratados nos termos

do artigo anterior e com vista à sua especialização e posterior ingresso como médico especialista no Serviço

Nacional de Saúde.

2 – Podem ainda ser abertos outros concursos extraordinários através da criação de vagas preferenciais em

zonas mais carenciadas conforme previsto no regime jurídico da formação pós-graduada, com o objetivo de

aumentar o número de médicos especialistas em Portugal, nomeadamente em medicina geral e familiar.

Artigo 8.º

Reforço dos cuidados de saúde primários

Os centros de saúde garantem o acesso de todos os utentes à saúde oral, saúde mental e saúde visual,

assim como a serviços de nutrição e fisioterapia, entre outros considerados necessários tendo em conta as

características da população e da região.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 193/XV/1.ª

MEDIDAS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE PROFISSIONAIS E PROMOVER A ESTABILIDADE DE

EQUIPAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde tem vivido momentos muito difíceis: problemas na captação e fixação de

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profissionais, incapacidade de garantir escalas de funcionamento de serviços fundamentais, encerramento de

urgências, aumento muito significativo do número de utentes sem médico de família.

Neste momento a prestação de cuidados de saúde está prejudicada e existem já cerca de 1,4 milhões de

utentes sem médico de família. Para além dos problemas hospitalares, nomeadamente nas urgências de

obstetrícia e ginecologia, que se tornaram mais visíveis nos últimos dias, existe uma quase total inacessibilidade

a serviços de saúde oral, mental ou visual, o tempo de espera para juntas médicas é completamente inaceitável,

como são as listas de espera para especialidade ou para procedimentos de procriação medicamente assistida.

Os problemas do SNS não são novos, como admitiu a própria Ministra da Saúde, mas o facto é que o Governo

nada fez para os resolver ou para prevenir situações de rutura a que temos assistido.

Sabia-se há muito das dificuldades de captar profissionais, mas o Governo conviveu bem com os concursos

crescentemente desertos; sabia-se há muito das dificuldades de garantir escalas em urgências, mas o Governo

preferiu adensar o recurso a tarefeiros, um dos principais problemas do SNS; sabia-se há muito que existiria um

aumento de aposentações de médicos de família, mas o Governo deixou andar e num ano duplicou o número

de utentes sem médico de família. Mesmo agora tudo o que tem para oferecer são planos de contingência e

medidas que remendam, mas não resolvem.

Os problemas crónicos não foram atacados pelo Governo e a degradação acentuou-se. A recusa de medidas

como a autonomia, a exclusividade ou a criação e melhoria de carreiras foram sempre recusadas. Em alternativa

intensificou-se o recurso a convenções, externalizações e contratualizações. 40% das receitas do SNS são

gastas com fornecimentos e serviços externos, qualquer coisa como 4,5 mil milhões de euros. O recurso a

convencionados para meios complementares de diagnóstico e terapêutica aumento 24% desde 2019, a compra

de internamento a privados aumentou 10% e os acordos com misericórdias e IPSS aumentaram 12%. Já os

gastos com tarefeiros atingiram valores históricos: 142 M€, mais 20% do que em 2019 e mais 31% do que em

2018.

Quando não se tem medidas para o SNS e para os seus profissionais, quando não se quer investir em

tecnologia e equipamentos e não se quer melhorar carreiras e condições de trabalho e se prefere usar o

orçamento do SNS para pagar a privados o resultado só pode ser um: a degradação do SNS. O País está a

viver o resultado dessas opções.

O Governo do Partido Socialista optou pelo caminho da direita e até se vangloria de ter feito mais PPP; as

medidas liberais incentivadas pelo PS têm sido a desgraça do SNS. Veja-se o caso da prestação de serviços

médicos à hora, um verdadeiro leilão do trabalho médico, indigno da profissão e que só traz problemas ao SNS.

Em vez de apostar em carreiras e na sua progressão, em vez de avançar com um modelo de exclusividade com

incentivos associados, incentivou-se um verdadeiro mercado na prestação de serviços comandado pela lei da

oferta e da procura. Destruíram-se equipas e vínculos com o SNS e só restou o livre mercado, a consumir cada

vez mais recursos para cada vez menores resultados.

Como escreveu um antigo secretário de Estado da Saúde sobre as propostas do atual Governo para o

Orçamento do Estado para 2022: «Paradoxalmente, a proposta do Orçamento do Estado prevê um acréscimo

de remuneração para quem efetue mais de 500 horas suplementares. Não se percebe a estratégia. Os

profissionais não o desejam e este tremendo esforço tem um impacto negativo na sua saúde, na estabilidade

familiar e na segurança dos doentes. (…) Por outro lado, o mesmo Estado que não dá autonomia às instituições

para a contratação e não qualifica os vencimentos, oferece valores cinco vezes superiores a quem se

disponibilize a trabalhar em prestação de serviços. O sinal pode não ser o pretendido, mas a direção é clara e

aponta-lhes a porta de saída, desestruturando de forma irremediável o SNS».

Facto é que o Governo insiste nestas não-soluções, que apenas apontam para a porta de saída do SNS.

Veja-se a atual negociação que está a fazer com os trabalhadores médicos: em vez de rever e melhorar as

carreiras, propõe pagar um valor mais elevado se os médicos trabalharem para lá do limite legal definido.

Também na autonomia pouco ou nada se avança. Sobre este assunto o Presidente da Associação Portuguesa

de Administradores Hospitalares é categórico: «Falta autonomia. Os hospitais não podem contratar profissionais

de saúde, não podem fazer nenhum investimento, não podem comprar um equipamento de determinado valor

sem pedir autorização à tutela de Saúde e à tutela das Finanças. Isto cria problemas graves no funcionamento

das instituições.»

Um Governo em modo de contingência não serve ao País, o aprofundamento da liberalização e do desvio

de recursos para o setor privado não serve nem ao SNS nem aos utentes. É toda essa lógica que tem de mudar.

Para a mudar a presente iniciativa legislativa estabelece uma série de medidas para valorizar os profissionais

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do SNS.

Assim, reforça-se a autonomia das instituições, permitindo-se que contratem os profissionais que considerem

necessários para a prossecução da atividade assistencial, podendo para isso aumentar o mapa ou quadro de

pessoal previsto para a instituição. Prevê-se ainda, em matéria de autonomia, que as instituições possam fazer

os investimentos necessários para a internalização de MCDT e redução da sua dependência com convenções

e outras externalizações numa área tão nuclear para a sua atividade como os exames e meios de diagnóstico.

São também definidas várias medidas para a melhoria das carreiras dos profissionais do Serviço Nacional,

que devem ser revistas e melhoradas e devem incluir matérias como exclusividade, estatuto de risco e

penosidade, igualdade de tratamento entre contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções

públicas. Em matérias de incentivos diversos à captação e fixação de profissionais altera-se o regime de vagas

para zonas carenciadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas que garantem a autonomia das instituições do Serviço Nacional de Saúde,

melhoram as carreiras dos seus profissionais e aumentam os incentivos à captação e fixação de profissionais

de saúde.

Capítulo I

Autonomia das instituições

Artigo 2.º

Autonomia para contratação no Serviço Nacional de Saúde

1 – Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica,

têm competência e autonomia para a celebração de contratos de trabalho, seja para efeitos de substituição de

trabalhadores ausentes temporariamente ou reformados, seja para reforço dos seus mapas de pessoal.

2 – Para concretização do número anterior, é da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e

estabelecimento de saúde do SNS a celebração de:

a) contratos a termo resolutivo certo ou incerto quando se trate de substituições por ausências temporárias

de trabalho ou de necessidade temporária por parte da instituição;

b) contratos de trabalho por tempo indeterminado sempre que seja necessário substituir um trabalhador

aposentado ou que tenha renunciado ao seu contrato ou sempre que seja necessário aumentar o número de

trabalhadores da instituição.

3 – A autonomia para contratação prevista no presente artigo abrange todos os grupos profissionais que

compõem a força de trabalho do Serviço Nacional de Saúde, incluindo médicos.

4 – São ainda convertidos, sempre que a instituição do SNS manifeste essa necessidade, em contratos por

tempo indeterminados os contratos a termo resolutivo certo ou incerto ativos.

5 – Em respeito com a autonomia prevista, as contratações previstas no presente artigo não dependem de

autorização do Governo, devendo, no entanto, as instituições comunicar as respetivas contratações à tutela.

Artigo 3.º

Internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica

1 – As instituições do Serviço Nacional de Saúde e de outros serviços e organismos integrados na

administração direta ou indireta do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, podem proceder à contratação de

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trabalhadores e a aumentar o seu mapa de pessoal com o objetivo de internalizar a realização de meios

complementares de diagnóstico e terapêutica.

2 – Nas instituições onde existam serviços em outsourcing são celebrados contratos de trabalho sem termo,

ao abrigo das disposições de transmissão de estabelecimento, respeitando-se, nomeadamente, a antiguidade,

categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos pelo trabalhador.

3 – Para além da contratação de profissionais, para a internalização prevista no presente artigo as instituições

do Serviço Nacional de Saúde e de outros serviços e organismos integrados na administração direta ou indireta

do Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, têm autonomia para a realização de investimentos em tecnologia

e equipamentos necessários.

Artigo 4.º

Mapa de pessoal

As instituições têm autonomia para aumentar e adaptar o seu mapa de pessoal, conforme as suas

necessidades assistenciais e tendo os objetivos previstos nos artigos anteriores, não dependendo de

autorização do Governo.

Capítulo II

Carreiras profissionais

Artigo 5.º

Regime de Exclusividade no SNS

1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde é criado um regime de exclusividade no

Serviço Nacional de Saúde, a implementar de forma progressiva e com definição de incentivos.

2 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de exclusividade obrigatória e facultativa.

3 – A exclusividade é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços de

natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários, e é

facultativa nos restantes casos de trabalhadores médicos e de outros grupos profissionais que integram o

Serviço Nacional de Saúde.

4 – O regime de exclusividade é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde dos

setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

5 – Os trabalhadores em regime de exclusividade devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde

exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa

renúncia, uma declaração correspondente.

6 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime.

7 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos

trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação plena, os seguintes:

a) Majoração remuneratória em 40%;

b) Majoração em 50% dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

Artigo 6.º

Estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração

direta ou indireta do Ministério da Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm direito a um

estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

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anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização tendo em conta os anos de trabalho e o exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que

venham a ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 7.º

Harmonização de regimes CTFP e CIT na Saúde

1 – Aos trabalhadores em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas no

Serviço Nacional de Saúde ou em serviços e organismos integrados na administração direta ou indireta do

Estado, sob tutela do Ministério da Saúde, é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, à atribuição

de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos laborais, onde não

pode existir discriminação entre trabalhadores.

2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de

trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.

Artigo 8.º

Revisão e melhoria das carreiras dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde

1 – As carreiras dos vários grupos profissionais que compõem a força de trabalho do Serviço Nacional de

Saúde deverão ser revistas, no prazo de 180 dias, para incorporar as medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º e

7.º, assim como matérias remuneratórias, de transição e de contabilização de tempo para progressão em

carreira.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º entram em vigor com a

entrada em vigor da presente lei e produzem efeitos com a produção de efeitos da presente lei.

Capítulo III

Incentivos e progressão de carreira

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27

de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores

da saúde com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego

público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em

zona geográfica qualificada como carenciada.

Artigo 2.º

[…]

1 – Os incentivos aos trabalhadores da saúdepodem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.

2 – Aos trabalhadores da saúde que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes

incentivos de natureza pecuniária:

a) […];

b) [Novo] Compensação das despesas de habitação;

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c) [Anterior alínea b).]

3 – Aos trabalhadores da saúde que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes

incentivos de natureza não pecuniária:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) A majoração em 50% do tempo de serviço ou dos pontos que relevam para a progressão em

carreira.

Artigo 3.º

[…]

1 – Os trabalhadores da saúde colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação

das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva

bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar os trabalhadores da saúde

pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.

2 – O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto os trabalhadores da saúde

permanecerem no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 50% da remuneração base.

3 – […]

4 – […]

5 – O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos após a colocação no posto de trabalho,

podendo ser prorrogável caso, findo o prazo de seis anos, não se tiver procedido à revisão das carreiras da área

da saúde no sentido de nela se valorizarem as condições remuneratórias, as carreiras e os incentivos devidos

à sua prática profissional.

6 – […]

7 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Número de trabalhadores da saúde, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou

estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;

c) Níveis de desempenho assistencial, acesso da população aos cuidados de saúde e produtividade.

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d) […]

e) […]

2 – Feito o levantamento de todas as carências a suprir, são abertas, durante o primeiro trimestre de cada

ano civil, as vagas para preenchimento de todos os postos de trabalho identificados.

Artigo 6.º

[…]

O regime de incentivos à fixação de trabalhadores da saúde vigora até que as revisões de carreira destas

profissões valorizem a remuneração, potenciem a progressão e incorporem estes e outros incentivos».

Artigo 10.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho

É aditado o novo artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Compensação pelas despesas de habitação

1 – Os trabalhadores da saúde colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono mensal por

compensação das despesas resultantes com a habitação.

2 – O abono é pago 12 meses por ano e calculado, para o concelho em causa, tendo em conta o valor

mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares por localização

geográfica do Instituto Nacional de Estatística».

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 194/XV/1.ª

CRIA UM REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTOS EM ATRASO PARA AS ENTIDADES DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE

21 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A aplicação às entidades do Serviço Nacional de Saúde da Lei dos compromissos e pagamentos em atraso,

aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem-se revelado um verdadeiro garrote que põe em causa o

normal funcionamento dos serviços, algo que se traduz em falta de recursos, equipamentos e aumento dos

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tempos médios de espera, e que, por conseguinte, afeta a qualidade do Serviço Nacional de Saúde, a autonomia

de gestão das instituições e o direito de acesso à saúde.

Devido às exigências desta Lei (nomeadamente, a que se refere à necessidade de garantir o saldo positivo

para assumir novos compromissos) entre 2017 e 2019, num contexto em fase pré-pandemia, o Tribunal de

Contas recusou vistos prévios a mais de 30 contratos apresentados por várias entidades do serviço nacional de

saúde para aquisição de medicamentos, alimentação, tratamento de roupa, serviços de diálise ou informáticos,

radiologia, seguros de trabalho e outros. Numa decisão de 2019 o Tribunal de Contas foi mesmo ao ponto de

afirmar que este era um «problema sistémico a carecer de resolução urgente por parte do legislador».

Em 2020, de acordo com os dados da Conta Geral do Estado, os pagamentos em atraso totalizaram 151

milhões de euros (74,9% do total de pagamentos em atraso) e mais uma vez, em linha com o que tem feito nos

últimos anos, o Tribunal de Contas veio recomendar, no seu parecer, que, face aos contínuos e elevados

pagamentos em atraso dos hospitais, o Ministério das Finanças garantisse uma orçamentação adequada, de

modo a promover a responsabilização dos decisores e evitar pagamentos em atraso na área da saúde.

Com a presente iniciativa legislativa o PAN, procurando assegurar o direito de acesso a uma saúde universal

e de qualidade, propõe-se a criar um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço

nacional de saúde no âmbito da Lei dos compromissos e pagamentos em atraso, que garanta a não aplicação

desta Lei e das suas limitações à aquisição de medicamentos, de produtos farmacêutico, de material de

consumo clínico, de dispositivos médicos, de dispositivos e bens de consumo clínico e de dispositivos médicos

ou bens de consumo hospitalar ou laboratorial, bem como à aquisição de certos serviços (nomeadamente, com

transporte não-urgente de doentes, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, serviços de saúde e

de enfermagem, serviços prestados pelo pessoal de enfermagem, serviços de tratamento médico ao domicílio,

serviços de assessoria prestados pelo pessoal de enfermagem, serviços de medicina dentária, seguros, entre

outros) e à execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos europeus ou que

tenham inscrição orçamental.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço nacional de

saúde, procedendo para o efeito à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de

março, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de

20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e a

todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo nos casos previstos no número 4, doravante

designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de

soberania de caráter eletivo.

2 – […].

3 – […].

4 – Excluem-se ainda do âmbito de aplicação da presente lei os estabelecimentos de saúde que integram o

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Serviço Nacional de Saúde relativamente às seguintes situações:

a) À aquisição de medicamentos e de produtos farmacêuticos;

b) À aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

c) À aquisição de dispositivos e bens de consumo clínico;

d) À aquisição de dispositivos médicos ou bens de consumo hospitalar, ou laboratorial.

e) À aquisição de serviços previstos na Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, na sua redação atual;

f) À execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos europeus ou que tenham

inscrição orçamental.»

Artigo 3.º

Prevalência

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter

eletivo, o disposto na presente lei prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido

contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 195/XV/1.ª

RECONHECIMENTO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas

de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se

incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas

no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que

se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão de

auxiliar de ação médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes

dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de auxiliar de ação médica foi incluída nas

carreiras gerais do Estado com o nome de assistente operacional, perdendo a autonomia que tinha

anteriormente, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do setor do Estado sem esta

especialização.

O principal problema resultante da colocação dos técnicos auxiliares de saúde, vulgarmente designados por

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auxiliares de ação médica, numa categoria de caráter geral prende-se com o facto de não terem ficado definidos

os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre-arbítrio das chefias a

designação das tarefas da sua competência e obrigação. Tal gera conflito entre os vários profissionais e tem

como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da sua competência,

colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.

Ora, o conteúdo funcional de um técnico auxiliar de saúde em nada se coaduna com o conteúdo funcional

dos assistentes operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão pouco os restantes

assistentes operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o desempenho das

funções alocadas aos técnicos auxiliares de saúde.

Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme

desgaste aos técnicos auxiliares de saúde, que representam 20% dos profissionais que desempenham funções

no Serviço Nacional de Saúde. Diariamente, têm os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os

restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente,

quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos,

quer na definição das suas funções e competências.

Com o presente projeto de lei o PAN propõe que se dignifique esta profissão, regulamentando a carreira de

técnico auxiliar de saúde e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as

funções desempenhadas.

Relembre-se que a presente iniciativa foi apresentada pelo PAN na XIV Legislatura e foi aprovada na

generalidade, com votos a favor de PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do CH, abstenções do CDS-PP e

do IL e votos contra do PS, sendo que o respetivo processo legislativo só não pode ser concluído devido à

dissolução da Assembleia da República. Refira-se ainda que no âmbito do processo negocial do Orçamento do

Estado para 2022, o PAN assegurou com o Governo do PS o compromisso no sentido da revisão das carreiras

dos assistentes operacionais que exercem funções de técnicos auxiliares de saúde, em entidades públicas, em

entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados, centros de saúde,

centros de dia e lares de idosos, independentemente do tipo de vínculo laboral.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos técnicos

auxiliares de saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos técnicos auxiliares de saúde que exerçam funções em entidades públicas,

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,

independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos técnicos auxiliares de saúde em regime de

contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de trabalho.

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Capítulo II

Qualificações

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de técnico auxiliar de saúde é o nível de qualificação 4 com

o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – técnico/a auxiliar de saúde.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 e tenham

obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de saúde.

3 – Os assistentes operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exercem funções há

pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde,

em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede Nacional

de Cuidados Continuados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos são, independentemente do tipo

de vínculo laboral, automaticamente reconhecidos como técnicos auxiliares de saúde.

Artigo 4.º

Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – A qualificação do técnico auxiliar de saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por

base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência

profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – Os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional – IP, que serão emitidos após a consulta às unidades onde os requerentes desempenhem funções,

e/ou contra a apresentação de certificado profissional descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o técnico auxiliar de saúde deve sempre fazer

referência ao título detido.

Capítulo III

Carreira

Artigo 6.º

Exercício da profissão

Os técnicos auxiliares de saúde têm uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos demais

profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

Artigo 7.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de

saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na

comunidade, designadamente lares, Instituições particulares de solidariedade social, e centros de dia, e clínicas

privadas, podendo vir a ser integradas de futuro, outras áreas.

2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que

desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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Artigo 8.º

Categorias

1 – A carreira de técnico auxiliar de saúde estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico auxiliar de saúde;

b) Técnico auxiliar de saúde principal.

c) Técnico auxiliar de saúde coordenador.

2 – Os rácios dos técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos serviços, estruturados conforme

a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

são estabelecidos em diploma próprio, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde devem exercer a sua profissão com

autonomia técnica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos,

para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e

serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade

da prestação de cuidados;

b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das

suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e

competências, compreendendo plena autonomia técnica, nomeadamente, quanto a:

a) Ajudar o utente total ou parcialmente independente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um profissional técnico superior de saúde;

b) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados

de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez

uma intervenção cirúrgica;

d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências;

f) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na transferência, posicionamento e transporte do utente,

que necessita de ajuda total ou parcial (de acordo com orientações clínicas do serviço);

g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com as normas e/ou procedimentos definidos;

h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;

i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local

próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;

j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico

e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

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k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do

serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de acordo

com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos;

n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;

o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de

saúde;

p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

r) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para

o serviço adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;

t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso técnico auxiliar de saúde em

contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;

w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência;

x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las.

2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada.

3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de técnico auxiliar de saúde principal.

Artigo 11.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria

de técnico auxiliar de saúde principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de

saúde, e indissociável da mesma e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação

de equipas de técnicos auxiliares de saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de técnicos auxiliares de saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar

nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ ou

nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos técnicos auxiliares de saúde do

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departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 12.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria

de técnico auxiliar de saúde coordenador é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados

de saúde, e indissociável da mesma, e compreende as funções mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 11.º,

bem como nomeadamente:

a) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com o Conselho de Administração a sua

adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da aprovação de horários e de planos de

trabalho e férias;

b) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, no conjunto de

serviços ou unidades da Instituição.

Artigo 13.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde depende da obtenção do título

profissional atribuído em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante, nomeadamente no que concerne a formação

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 14.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes

à carreira de técnico auxiliar de saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção

em observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são

regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 15.º

Remunerações e posições remuneratórias

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar

de saúde são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 16.º

Reconhecimento de títulos e categorias

1 – Os títulos atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional – IP no âmbito da

profissão de técnico auxiliar de saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade

necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos Estados-Membros da União Europeia, carecem de verificação

com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.

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Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Regulamentação

1 – No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

da presente lei, definindo nomeadamente as regras referentes à progressão de carreira, mediante prévio diálogo

e concertação com os parceiros sociais.

2 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado subsequente à publicação da

presente lei, as verbas necessárias à implementação da presente lei e da regulamentação referida no número

anterior e no artigo 15.º

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 196/XV/1.ª

ALTERA A CARREIRA DE ENFERMAGEM, REPONDO A JUSTIÇA E VALORIZANDO

TRABALHADORES ESSENCIAIS AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E AO PAÍS, ALTERANDO

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, em conformidade com o disposto no artigo 101.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu o regime legal da carreira especial de enfermagem, bem como os

respetivos requisitos de habilitação profissional, dotando-a dos mecanismos que, àquela data, se afiguravam

adequados à natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.

A par do referido diploma, e na mesma data, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de

setembro, que definiu o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de

Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e

de diferenciação técnico-científico.

Da análise comparativa dos dois diplomas resulta claro que se optou por regular de forma igual ambas as

carreiras, com exceção das matérias referentes ao recrutamento, remunerações e posições remuneratórias,

cuja regulação para os enfermeiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, foi remetida

para a celebração por instrumentos de regulamentação coletiva, e das matérias referentes à avaliação de

desempenho e o exercício de funções de chefia e de direção, as quais simplesmente não constavam do referido

diploma.

Acontece que tal opção legislativa levou à criação de uma situação de desigualdade entre os enfermeiros

que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas (cuja carreira é regulada pelo

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Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro) e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de

trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, as quais não foram resolvidas com a celebração dos instrumentos

parcelares de transitórios aplicáveis ao enfermeiros em regime de contrato de trabalho em 2015 (publicado no

Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015) e em 2018 (publicado no Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2018), ao abrigo dos quais se determinou, em termos genéricos,

a extensão da aplicação do regime jurídico aplicável aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em

funções públicas aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho.

Desde logo porque, sem prejuízo da consequente equiparação de todos os enfermeiros, independentemente

do vínculo jurídico ao abrigo do qual exercem funções, nomeadamente em termos de níveis remuneratórios e

posições remuneratórias e em termos de avaliação do desempenho dos enfermeiros (o que, por sua vez, implica

a aplicação do disposto no artigo nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas),

aquando da entrada em vigor do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, nenhum dos

hospitais, EPE, signatários daqueles instrumentos, aplicou o procedimento ali referido no sentido de promover

as devidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório relativamente aos enfermeiros com

contrato individual de trabalho.

A fundamentar tal omissão foi invocado, pelos referidos hospitais, EPE, o argumento de que, não obstante

nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, já se previsse que a progressão na categoria e a

promoção na carreira seria regulada por instrumentos de regulação coletiva, o seu regime apenas se aplicaria

para o futuro (tendo o último sido celebrado em 2018, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2018). Mais se

invocou que, para além disso, atenta à natureza dos instrumentos de regulação coletiva, o regime neles definido

apenas se aplicaria aos enfermeiros filiados nas respetivas associações sindicais outorgantes e não aos demais.

Estes argumentos levaram a que enfermeiros que, desde o mesmo dia, exercem as mesmas funções,

cumprem os mesmos deveres e trabalham no mesmo estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, mas

continuem injustificadamente a ser tratados de forma diferente, estando neste momento posicionados em duas

posições remuneratórias distintas e que enfermeiros que entenderam exercer o seu direito fundamental de não

se filiar em associações sindicais continuem, até hoje, sem ter o seu regime remuneratório e o regime de

avaliação de desempenho devidamente regulados, atenta a alegada inaplicabilidade do regime definido nos

instrumentos de regulação coletiva.

Assim sendo, e porque nenhuma norma da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nem da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, impede a extensão do

regime definido nos diplomas de carreiras especiais, como é o caso do disposto no Decreto-Lei n.º 248/2009,

de 22 de setembro, a trabalhadores não vinculados ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas,

desde que o objeto – a carreira especial – seja objetivamente a mesma, importa proceder à aprovação de um

regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo jurídico ao abrigo da qual a

mesma é exercida e da instituição em que é exercida. Tal deve incluir os enfermeiros que exercem funções ao

abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em

regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e também os que

exercem funções em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros

ministérios, ou por eles tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem

como nas instituições particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de

Saúde ao abrigo de acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.

Por outro lado, e reconhecendo-se a relevância da profissão, importa reconhecer um regime especial de

penosidade, mais se atualizando o regime mantido até ao momento em vigor pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

248/2009, de 22 de setembro, e procurando-se assim reduzir o número de diplomas aplicáveis.

Refira-se, ainda, que porque na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

e por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste Decreto-Lei, conjugado com o disposto nos artigos 18.º e

18.º-A dos Decretos-Leis n.º 247/2009 e n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, com a redação introduzida

pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, ocorreu a transição dos enfermeiros que, até àquela data, se

encontravam integrados nas categorias subsistentes de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, para a

categoria de enfermeiro gestor, fazendo depender o acesso ao exercício de funções de direção à seleção por

procedimento concursal ao qual podem aceder todos os enfermeiros gestores. Este regime leva a uma

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desqualificação dos enfermeiros que, até àquela transição, vinham exercendo as funções respeitantes à

categoria de enfermeiro supervisor. Tal coloca-os a exercer o mesmo conteúdo funcional que os enfermeiros

que, até àquela transição, vinham exercendo funções de enfermeiro-chefe, bem como de outros enfermeiros

que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, detinham a categoria de enfermeiro a

exercer funções de chefia, em comissão de serviço.

Ainda no que se refere aos enfermeiros que, aquando da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, se encontravam designados e a exercer funções de chefia, importa definir um prazo

máximo à abertura do procedimento concursal que permita o seu acesso à carreira de gestor, de forma a impedir

que se repita um fenómeno semelhante ao que se verificou no acesso à categoria de enfermeiro principal.

Finalmente, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 242/2011, de 21 de junho, e da Portaria n.º 245/2013,

de 5 de agosto, para assegurar a adequação dos referidos diplomas às alterações nas categorias levadas a

cabo pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Atualmente os enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, fruto do esforço conjunto dos sindicatos, dos

conselhos de administração do SESARAM, do Governo Regional e da sua Assembleia Regional, resolveram a

generalidade das situações penalizadoras na carreira de enfermagem, que mencionámos, sendo restituído o

correto posicionamento entre enfermeiros bem como a justiça, através do Decreto Legislativo Regional n.º

22/2021/M.

Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar uma alteração das regras que enquadram a

carreira de enfermagem, de forma a repor a justiça em alguns domínios, a valorizar estes trabalhadores

essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e ao País e a premiar o seu esforço quando estiveram na linha da

frente do combate à crise sanitária. Desta forma, e conforme se mencionou anteriormente, entre outras,

propomos:

• A aprovação de um regime especial aplicável à carreira de enfermagem, independentemente do vínculo

jurídico ao abrigo da qual a mesma é exercida e da instituição em que é exercida (pondo-se, assim, fim a

desigualdades entre os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções

públicas e os enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho regulados pelo Código do

Trabalho, e dentro destes últimos entre trabalhadores que são sindicalizados e trabalhadores que não o são;

• O reconhecimento de um regime especial de penosidade aplicável a estes profissionais de saúde;

• A fixação de um prazo máximo para a abertura do procedimento concursal que permita aos enfermeiros

aceder à carreira de gestor, de forma a impedir que se repita um fenómeno semelhante ao que se verificou no

acesso à categoria de enfermeiro principal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010,

de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

b) Primeira alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, que adapta o subsistema de avaliação do

desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28

de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estabelecida pelo Decreto-Lei

n.º 248/2009, de 22 de setembro.

c) Primeira alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, que regulamenta a composição, as

competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimentos de saúde

que integram o Serviço Nacional de Saúde.

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei

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n.º 247/2009, de 22 de setembro e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

e) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras

aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.

f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respetivos níveis da tabela

remuneratória única, define as regras de transição para a nossa carreira e identifica as categorias que se

mantêm como subsistentes;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, que procede à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, fixando o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores

enfermeiros que, quando integrados na categoria de enfermeiro, desenvolvam o conteúdo funcional reservado

aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

247/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º-A, 18.º-B e 18.º-C e 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,

de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja

relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

2 – O regime da carreira especial de enfermagem definido pelo presente decreto-lei é também aplicável aos

enfermeiros que exercem funções, ao abrigo de contratos individuais de trabalho, nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço

Nacional de Saúde.

3 – O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros que exercem funções em

estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes de outros ministérios, ou por eles

tutelados, no âmbito dos quais se encontre prevista a carreira de enfermagem, bem como nas instituições

particulares de solidariedade social que intervenham na atividade do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo de

acordos de gestão, acordos de cooperação ou convenções.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As áreas e domínios de exercício profissional são objeto de definição em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, sem prejuízo das competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros, podendo

desenvolver-se nos domínios de intervenção nas áreas de assessoria, gestão, prestação de cuidados, formação

e investigação.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à

respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e

autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais

cuja ação seja complementar à sua, podendo coordenar equipas multidisciplinares de trabalho constituídas,

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sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais

sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, devendo esse número ser contabilizado de acordo com as dotações seguras estabelecidas pela

Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da prestação de cuidados

existentes no mapa de pessoal, e ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos

serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.

4 – […].

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou estabelecimento

de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo o número de

enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade funcional/serviço, e

sempre que tal se justifique.

6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, apenas no

caso de as mesmas, individualmente, não completarem o número mínimo de enfermeiros previstos no número

anterior, caso contrário, um enfermeiro gestor só poderá exercer funções numa unidade ou serviço.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, considera-se que o número total de enfermeiros de

que o serviço ou estabelecimento carece para o desenvolvimento das respetivas atividades corresponde no

mínimo ao número de enfermeiros definido como dotação segura em norma aprovada pela Ordem dos

Enfermeiros.

Artigo 10.º-A

[…]

[…]:

a) […];

b) Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade, ao

longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, incluindo vigilância de utentes sem patologia associada,

prescrição e/ou realização de meios complementares de diagnóstico, prescrição de medicação não sujeita a

receita médica e prescrição de ajudas técnicas, documentando apropriadamente todas as intervenções e

informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua

eficiência;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas em contexto de formação profissional da sua

área de especialidade, mediante pagamento de suplementos remuneratório e valoração para efeitos de

progressão de carreira em termos a definir em diploma próprio;

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

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Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com

prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão

acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos definidos

no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação de

Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – O procedimento concursal previsto no número anterior observa os termos previstos na Portaria n.º 125-

A/2019, de 30 de abril, com as necessárias adaptações.

3 – Sempre que o procedimento concursal se destinar à ocupação de postos de trabalho numa entidade

pública empresarial ou numa parceria em saúde, a competência para a abertura do procedimento é do respetivo

conselho de administração, atento o regime estatutário aplicável, podendo o mesmo destinar-se ao recrutamento

dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, por

tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, de entre

trabalhadores com o título profissional adequado, com ou sem prévio vínculo de emprego público.

4 – [Revogado.]

5 – [Anteriorn.º 3.]

6 – Os procedimentos concursais destinados à mudança de categorias estão sujeitos a uma periodicidade

mínima de 4 em 4 anos, salvo se for necessário proceder à sua abertura antes desse prazo.

Artigo 15.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – À alteração de posicionamento remuneratório dos enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente

diploma aplica-se o regime aplicável aos enfermeiros com vínculo público, nomeadamente o disposto nos artigos

46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, até 2014, e do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a partir de 2014.

Artigo 17.º

[…]

1 – O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais, organizadas

de segunda-feira a domingo.

2 – Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso

complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, os dias de descanso coincidirem com o sábado

e o domingo.

3 – A aferição da duração do período normal de trabalho deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

4 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os

feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis, exceto relativamente aos enfermeiros que exerçam

funções em horário rotativo, relativamente aos quais se consideram, para efeitos de obrigatoriedade, os feriados

nacionais e municipais que recaiam aos sábados e domingos.

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5 – Os enfermeiros podem trabalhar por turno e/ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta

minutos de refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho

efetivamente prestado, para além de dois outros períodos de descanso de 15 minutos cada que não podem

coincidir com o início ou o fim dos turnos, nem acumulados ao intervalo para refeição.

6 – Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho

noturno e por turnos.

7 – Os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes

exclusivamente do foro oncológico têm direito a beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora

semanal por cada triénio de exercício efetivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias.

8 – São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que

prestam funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/1979, de 30 de março, que não colidam com o

presente decreto-lei.

9 – O horário deve estar disponível com uma antecedência de 30 dias antes do início do novo período.

Artigo 18.º

[…]

1 – Exercem funções de direção os enfermeiros gestores que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, eram titulares da categoria subsistente de enfermeiro supervisor.

2 – Em caso de inexistência de um número suficiente de enfermeiros gestores que satisfaçam os requisitos

previstos no número anterior, podem ainda exercer funções de direção, na sequência de procedimento

concursal, desenvolvido nos termos do número seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de

antiguidade nessa categoria.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de

serviço, o exercício de funções de direção previsto no número anterior é cumprido em regime de comissão de

serviço, com a duração de três anos, renovável uma única vez.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 18.º-A

[…]

1 – Para efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente publicado

na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, durante

10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra

caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem,

necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 18.º-B

[…]

[…]:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Assegurar um processo justo, permanente e transparente de avaliação, que possibilite a progressão na

carreira;

k) [Anterioralíneaj)].

Artigo 18.º-C

[…]

O exercício das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à

remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das

atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei-Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 21.º

[…]

1 – A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem, incluindo

os enfermeiros referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, rege-se por sistema adaptado do Sistema

Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em

diploma próprio.

2 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, os artigos 17.º-A, 30.º,

31.º e 32.º, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Modalidades de prestação de trabalho

1 – Para além das modalidades de prestação de trabalho aplicáveis aos trabalhadores com vínculo público,

é ainda aplicável à carreira especial de enfermagem, a modalidade do horário acrescido, com a duração de

quarenta e duas horas semanais.

2 – A modalidade de horário acrescido pode ser adotada quando o funcionamento dos serviços o exija,

mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da Saúde, até a um máximo de 30% do

número total de enfermeiros constante do mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento.

3 – A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base,

o qual só é devido em situação de prestação efetiva de trabalho.

4 – A adoção desta modalidade depende de aceitação expressa por escrito do enfermeiro, manifestando a

disponibilidade para o efeito.

5 – A modalidade de horário pode deixar de ser adotada com fundamento em deficiente cumprimento das

obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades

que o determinaram, com uma antecedência de 60 dias à sua produção de efeitos.

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6 – Os enfermeiros podem renunciar à adoção do horário acrescido mediante aviso prévio de seis meses.

7 – A remuneração prevista no número 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de

férias e de Natal, bem como para efeitos de cálculo de aposentação ou reforma.

8 – Este regime confere um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma.

9 – Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco

anos, será concedida, se a requererem, a redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal,

até que o mesmo perfaça trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Artigo 30.º

Regime de férias

1 – À carreira especial de enfermagem aplica-se o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo

público, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros que exerçam funções em unidades de

internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico terão direito, ao fim de um ano de

trabalho efetivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis, a gozar no ano seguinte,

entre 1 de janeiro e 31 de maio, ou entre 1 de outubro e 31 de dezembro, o que não releva para efeitos de

atribuição de subsídio de férias.

Artigo 31.º

Regime de mobilidade

O regime de mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável a todos os enfermeiros,

incluindo os previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, nos termos previstos no Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.

Artigo 32.º

Limites de idade para passagem à aposentação ou reforma

1 – A passagem à aposentação ou reforma dos enfermeiros está sujeita ao limite de idade de 60 anos.

2 – Os enfermeiros que atingirem o limite fixado no número anterior sem terem completado 36 anos de

serviço, podem requerer a permanência no exercício efetivo de funções até completarem 36 anos de serviço,

não podendo, porém, ultrapassar os 70 anos de idade.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho

O artigo 9.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista

é efetuada pelo enfermeiro gestor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador, o enfermeiro gestor

que, na unidade, exerce funções de direção.

7 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro gestor é efetuada pelo

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enfermeiro gestor que na unidade exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o segundo

avaliador o enfermeiro que, no conjunto das unidades, exerce funções de direção.

8 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção é efetuada pelo

enfermeiro que, noutro conjunto das unidades, exerce funções de direção, como primeiro avaliador, sendo o

segundo avaliador o enfermeiro gestor que exerce funções de direção na unidade na qual a sua se integra.

9 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros gestores que exercem funções de direção no conjunto das

unidades é efetuada pelo enfermeiro diretor ou, nas situações em que este não exista, por um enfermeiro

especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de

coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação de pessoal e dos cuidados de

enfermagem.

10 – […].

11 – […].

12 – [Revogado.]

13 – [Revogado.]

14 –[Revogado.]

15 – […].

16 – Cada enfermeiro gestor designado em funções de direção que exerce funções de segundo avaliador

deve ter a seu cargo a avaliação, designadamente, do grupo de enfermeiros a quem, nos termos da alínea d)

do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, lhe compete coordenar funcionalmente.»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto

Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A direção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados

na carreira especial de enfermagem com a categoria de enfermeiro gestor.

2 – A direção de enfermagem integra ainda, enquanto existirem, os enfermeiros que, nos termos do disposto

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, se encontravam nomeados, à data da sua entrada em

vigor, em regime de comissão de serviço ou detivessem um contrato em comissão de serviço para o exercício

de funções de direção ou chefia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

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g) […];

h) […];

i) […]

j) […];

k) […];

l) […];

m) [Revogada];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

1 – Os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro gestor ou de enfermeiro especialista todos os enfermeiros

detentores de tal título à data de 31 de maio de 2019 e cuja transição não se verificou devido ao facto de estarem

a exercer funções de interesse público, nomeadamente funções de membros de gabinete ou funções de direção.

5 – Os enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo máximo de um ano,

colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da sua especialidade, cumprindo os rácios

previstos e dotações seguras da Ordem dos Enfermeiros.

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 11.º

[…]

1 – [Antigo corpo do artigo.]

2 – O procedimento de seleção para a categoria de enfermeiro gestor previsto no número anterior deve ser

aberto no prazo máximo de 6 meses finda a respetiva comissão de serviço ou o respetivo prazo do contrato em

comissão de serviço para o exercício de funções de direção ou chefia, ou no prazo máximo de três anos a contar

da entrada em vigor do presente decreto-lei.»

2 – O Anexo I do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

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«ANEXO I

[…]

Categoria de enfermeiro gestor de estruturas intermédias

Níveis remuneratórios da tabela única ............................................................................ 4246 50 54 57 60 62

Categoria de enfermeiro gestor de Unidade Funcional

Níveis remuneratórios da tabela única ............................................................................ 3741 45 49 52 55 57

Categoria de enfermeiro especialista

Níveis remuneratórios da tabela única ........................................................ 2327 30 33 36 39 42 45 48 51 54

Categoria de enfermeiro

Níveis remuneratórios da tabela única ...................................... […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde têm direito a um estatuto de

risco e penosidade que preveja designadamente matérias como a existência de um suplemento remuneratório

por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso por anos de trabalho.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 27 de maio

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 27 de maio, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao mapa de pessoal de enfermagem, sendo permitido

às unidades de saúde a que se refere o presente capítulo desenvolver processos de recrutamento abertos a

enfermeiros que já detenham vínculo de emprego público, para preencher os lugares que se encontrem vagos,

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sendo aplicável aos enfermeiros recrutados o disposto no n.º 1 do presente artigo».

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 – […].

2 – […].

3 – O reposicionamento na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória prevista no número

anterior não é considerado como alteração de posicionamento remuneratório.

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril,

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto no presente artigo aplica-se aos postos de trabalho, correspondentes ao levantamento do

número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio

de 2019, exerciam as funções a que se referem o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de

setembro, e o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo-lhes também

reconhecido o direito à transição prevista no número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

na sua redação atual, com efeitos a 1 de junho de 2019.»

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 12, 23 e 14 do artigo 9.º das Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho;

b) A alínea m) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 245/2013, de 5 de agosto;

c) Os artigos 43.º a 57.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Artigo 13.º

Disposição transitória

1 – A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,

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ao n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 11 de novembro, e ao n.º 2 do artigo 15.º e ao n.º 1 do

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, têm natureza interpretativa.

2 – A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

tem natureza interpretativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor deste.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 197/XV/1.ª

APROVA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e

social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço

Nacional de Saúde, passará obrigatoriamente, por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores

da saúde, garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta

dos cuidados de saúde aos utentes.

No mês de outubro de 2021, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, o novo Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde, que assentava na exclusividade de profissionais do Serviço Nacional de Saúde de forma

limitada. Os representantes dos trabalhadores mostraram-se críticos da proposta, por não se tratar de uma

dedicação exclusiva, mas uma dedicação «plena», eufemismo que desvaloriza a exclusividade dos médicos, na

medida em que não exclui a possibilidade dos médicos trabalharem fora do Serviço Nacional de Saúde e fica

dependente da avaliação da produtividade.

A dedicação exclusiva, ainda que opcional, permitiria uma remuneração digna ao profissional, sem que o

mesmo, querendo trabalhar exclusivamente no Serviço Nacional de Saúde, se veja na contingência de se

«desdobrar» para atingir as condições laborais e valorização justa. A implementação de um regime de dedicação

exclusiva é fundamental para atrair e fixar profissionais de saúde para o Serviço Nacional de Saúde, e valorizar

a prestação de serviços prestados.

Com a presente iniciativa legislativa o PAN, cumprindo o compromisso constante do seu programa eleitoral,

propõe a aprovação de um regime de dedicação exclusiva aplicável aos médicos e aos enfermeiros com contrato

de trabalho por tempo indeterminado com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde,

que garante um conjunto de direitos adicionais dos quais se destaca um adicional de 25% à remuneração base,

uma bonificação na avaliação de desempenho (de 1 ponto por cada ano avaliado e 1,5 por cada ciclo de

avaliação) e atribuição de um adicional de dias de férias (de 1 dia por ano, ao qual acresce mais dois dias de

férias por cada cinco anos de serviço). Este regime que propomos impede o exercício de funções em instituições

privadas e do sector social de prestação de cuidados de saúde (salvo se exercidas em consultórios médicos) e

tem uma natureza facultativa para a generalidade dos profissionais de saúde, tendo, contudo, a natureza

obrigatória nos casos de profissionais de saúde que venham a ser designados em regime de comissão de

serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento do Serviço Nacional de Saúde e funções

de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde. Embora

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neste regime se preveja a necessidade de se atingirem ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência, tal

apenas condicionará a majoração relativa à avaliação de desempenho, não prejudicando o acesso aos restantes

direitos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos e aos enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado,

ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no

Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.

Artigo 3.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – É criado o regime de dedicação exclusiva que:

a) Tem a natureza obrigatória para os profissionais de saúde referidos no artigo 2.º, que venham a ser

designados em regime de comissão de serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento

do Serviço Nacional de Saúde e funções de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde

primários do Serviço Nacional de Saúde;

b) Tem a natureza facultativa para os restantes profissionais de saúde referidos no artigo 2.º, que deverão

requerer a adesão nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva assegura a atribuição de:

a) Majoração de 25% da remuneração base;

b) Majoração de 1 ponto por cada ano avaliado ou 1,5 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), em caso

de avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado,

do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial;

c) Majoração do período de férias em um dia por ano, acrescidos de mais dois dias de férias por cada cinco

anos de serviço efetivamente prestado;

d) Um adicional 5 dias anuais para formação profissional destinada à atualização técnica e científica ou de

desenvolvimento de projetos de investigação, acrescidos aos períodos legais de formação legalmente previstos;

e) Um direito de preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal

de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação

final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

3 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva deverá ser feita mediante o preenchimento e assinatura de

um requerimento para o efeito, disponibilizado pela instituição à qual este se encontra vinculado, no qual será

subscrita uma carta de compromisso assistencial para um horizonte temporal de dois anos, na qual se fixem os

objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência.

4 – A cessação antecipada do regime de dedicação exclusiva só poderá ocorrer por iniciativa do profissional

mediante um aviso prévio de quatro meses face à data de cessação antecipada.

5 – A renovação da aplicação do regime de dedicação exclusiva, quando se verifique o termo dos dois anos

previstos no número 3, depende da avaliação favorável, pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o

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profissional se encontra vinculado, do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova

carta de compromisso assistencial.

Artigo 4.º

Regime de incompatibilidades

O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de funções em instituições privadas e do

sector social de prestação de cuidados de saúde, salvo se exercidas em consultórios médicos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XV/1.ª

REFORÇO DE MEIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA (INEM)

Exposição de motivos

As organizações representativas dos profissionais de emergência médica têm vindo a referir a falta de meios

humanos no INEM, necessários para responder de forma adequada às solicitações que se lhes colocam.

A análise do mapa de pessoal do INEM para 2020, o mais recente publicado, mostra que para a prestação

de cuidados de emergência pré-hospitalar segundo os protocolos associados às diferentes funções, são

considerados, em termos globais, 1297 técnicos de emergência pré-hospitalar, 184 enfermeiros e 30 médicos,

num total de 1511 profissionais.

Contudo, o balanço Social do INEM para 2020 mostra que o número de pessoas em exercício de funções, a

1 de dezembro, foi de 1380 profissionais, dos quais 1085 correspondentes a assistentes técnicos, 186 a

enfermeiros e 10 a médicos.

Torna-se claro que o número de assistentes técnicos em exercício efetivo de funções é claramente inferior

ao que contempla o Mapa de Pessoal relativamente aos técnicos de emergência pré-hospitalar.

A esta situação acresce o número de dias de ausência destes profissionais em consequência de doença ou

por acidente em serviço, que em 2020, se cifrou em 27 322 dias, representando quase 8% do tempo útil de

trabalho.

Considerando o número de meios de emergência médica existentes no país, que precisam de estar

operacionais a todo o momento, e as necessidades de técnicos para os operar, na razão de dois técnicos por

ambulâncias de suporte imediato de vida (SIV), por ambulâncias de emergência médica (AEM) e por serviço de

helicópteros de emergência médica (SHEM) e de um técnico por motociclos de emergência médica (MEM),

conclui-se que será no mínimo necessário assegurar a existência de 1140 profissionais ao serviço, alocados

nos locais onde estão instalados os meios de emergência.

A situação de falta de meios é ainda corroborada pela análise do Plano Estratégico INEM 2020-2022, onde

se prevê para 2022 o crescimento do número de postos de trabalho inscritos no mapa de pessoal para 1410

técnicos de emergência pré-hospitalar, aumentando globalmente o número total de postos de trabalho para 2000

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efetivos. Também neste documento se prevê, para 2022, o aumento de meios de emergência médica

disponíveis, designadamente no que respeita a AEM, MEM.

Em 2022 foi aberto concurso com 125 vagas para Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar, que ainda não

está concluído, mas que, face à situação atual, não será suficiente para responder às necessidades que estão

colocadas.

Assim, os dados disponíveis e as notícias que chegam de diversos locais, justificam a necessidade de

reforçar os meios do INEM, nomeadamente no que respeita ao reforço dos meios humanos, para que se possa

desempenhar as funções que lhe estão acometidas, nas condições adequadas de prestação dos cuidados em

situação de emergência.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo o seguinte:

1 – Estabeleça um programa de contratação de profissionais para o biénio 2022 – 2023, visando o

preenchimento completo do Mapa de Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, considerando o seu

reforço em 10%, para responder às situações já em falta.

2 – Assegure, ainda em 2022, a resolução célere dos concursos já iniciados e proceda ao alargamento dos

mesmos com vista à contratação de, pelo menos, 200 técnicos de emergência pré-hospitalar para melhorar a

capacidade instalada do INEM na resposta a situações de emergência.

3 – Realize e publique, até final de setembro de 2022, um estudo de avaliação das necessidades de reforço

do mapa de pessoal, dos meios técnicos e dos meios materiais do INEM, necessários para garantir a resposta

adequada a situações de emergência, ouvindo para o efeito as organizações representativas dos trabalhadores.

4 – Assegure que no Orçamento do Estado para 2023 sejam consideradas as verbas necessárias para o

reforço dos meios do INEM que venham a ser identificadas.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

PARA RATIFICAÇÃO O TRATADO DE PROIBIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES ADOTADO PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 7 DE JULHO DE 2017

Exposição de motivos

O desarmamento nuclear coloca-se como uma questão essencial para a salvaguarda da segurança e da

sobrevivência da humanidade.

Dando expressão à aspiração de um mundo livre da ameaça do horror nuclear, no dia 7 de julho de 2017, a

Conferência das Nações Unidas para negociar um instrumento legalmente vinculativo que proíba as armas

nucleares, levando à sua eliminação total, adotou, com os votos favoráveis de 122 Estados, um voto contra e

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uma abstenção, o Tratado de Proibição das Armas Nucleares.

Esta expressiva tomada de posição das Nações Unidas pela eliminação das armas nucleares à escala global

é algo que deve merecer apoio.

A ratificação do Tratado de Proibição das Armas Nucleares pelo Estado Português deve ocorrer em total

coerência com a Constituição da República Portuguesa que no n.º 2 do artigo 7.º, preconiza o «desarmamento

geral, simultâneo e controlado». Passados mais de quatro anos após a sua aprovação pelas Nações Unidas, e

tratando-se do primeiro acordo multilateral de desarmamento nuclear em mais de duas décadas e que já entrou

em vigor em 22 de janeiro de 2021, Portugal deve concretizar a sua ratificação.

O Governo português deve assumir a sua responsabilidade e submeter com brevidade à Assembleia da

República o processo de ratificação do Tratado de Proibição das Armas Nucleares adotado pela Organização

das Nações Unidas, já ratificado por 62 países.

Partilhando a profunda preocupação com as catastróficas consequências que resultariam do uso de armas

nucleares; e reconhecendo a consequente necessidade de as eliminar por completo, como a única forma de

garantir que, depois do horror de Hiroxima e Nagasaki, as armas nucleares nunca mais serão usadas em

nenhuma circunstância; nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote

a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que submeta à aprovação da Assembleia da República para ratificação o Tratado de Proibição das

Armas Nucleares adotado pela Organização das Nações Unidas em 7 de julho de 2017.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias —

Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA «REGRESSAR SAÚDE», DIRIGIDO

ESPECIFICAMENTE A PROFISSIONAIS DE SAÚDE

O programa Regressar tem um propósito bem definido, como se pode ler na página da internet criada pelo

Governo para o divulgar: «apoiar os emigrantes, bem como os seus descendentes e outros familiares, de modo

que tenham melhores condições para voltar a Portugal e para aproveitar as oportunidades que hoje existem no

nosso país.»

Para concretizar estes objetivos, o programa Regressar inclui «medidas concretas», como «um regime fiscal

mais favorável», «um apoio financeiro» para os emigrantes que regressem para trabalhar em Portugal, bem

como para os seus familiares, e ainda «uma linha de crédito para apoiar o investimento empresarial e a criação

de novos negócios em território nacional», entre outras medidas elencadas.

Este programa tem uma natureza completamente transversal, não sendo dirigido a nenhum setor de atividade

em particular nem a nenhuma categoria de profissionais em específico, mas, segundo dados do Governo de

setembro de 2021, os profissionais de saúde são dos que mais se candidatam a este programa. Sabemos que,

até fevereiro deste ano, mais de 3000 pessoas já tinham regressado a Portugal usufruindo dos benefícios deste

programa, mas é manifestamente necessário fazer com que este número suba, em particular na área da saúde.

Os problemas estruturais existentes no Serviço Nacional de Saúde só poderão ser atenuados se tivermos

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mais e melhores profissionais de saúde, valorizando as suas carreiras, dando-lhes melhores condições de

trabalho, remunerações justas e horários que lhes permitam conciliar as suas vidas profissionais com todas as

outras dimensões da sua vida. Muitos dos profissionais que fazem falta ao nosso Serviço Nacional de Saúde

estão, como podemos ver pela amostra do próprio Programa Regressar, no estrangeiro, emigrados, em muitos

casos porque, enquanto país, não valorizámos as suas carreiras a um nível que lhes permitisse ficar em

Portugal.

Segundo o relatório «Health at a glance 2021», publicado pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico, para além da falta de profissionais de saúde em geral, Portugal tem,

particularmente, uma grave escassez de enfermeiros, sendo que o rácio de enfermeiros se encontra nos 7,1 por

cada 1000 habitantes, abaixo da média dos países da OCDE que é de 8,8. É de salientar que este problema

não se coloca pela falta de licenciados em enfermagem, número que tem vindo a crescer substancialmente ao

longo das últimas duas décadas.

Tendo estes aspetos em conta, o Livre considera prioritária a criação de um «programa Regressar Saúde»,

dirigido especificamente aos profissionais de saúde que se encontram emigrados, mas que desejam regressar

ao nosso país. Só criando incentivos adicionais desta natureza será possível trazer de volta profissionais de

saúde, nomeadamente enfermeiros, que tanta falta fazem ao nosso Serviço Nacional de Saúde e,

consequentemente, ao nosso País.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a

Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um programa Regressar Saúde, com incentivos

dirigidos especificamente a profissionais de saúde portugueses, nomeadamente enfermeiros e médicos, que se

encontrem emigrados e que pretendam regressar a Portugal.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCENTIVE MAIS TRANSPARÊNCIA NO SETOR PRIVADO DA

SAÚDE

A pandemia veio relembrar-nos que qualquer negligência política ou orçamental na área da saúde tem um

preço demasiado elevado. Confirmou violentamente o condicionamento que sofremos na nossa liberdade

quando a saúde está em causa.

Estes pressupostos eram verdadeiros antes de 2020 e continuarão a sê-lo muito no pós-pandemia.

O Livre defende que compete ao Estado assegurar a proteção da saúde, que o seu acesso deve ser universal

e gratuito, deve estar à altura da necessidade de cuidados e adequar-se às características da população em

todo o território.

Em Portugal, o principal prestador de cuidados de saúde é o Serviço Nacional de Saúde – fundamental para

assegurar a igualdade e a liberdade no acesso preconizadas na nossa Constituição. A sua atuação pode ser

complementada pelos setores privado e social, com os quais deve ter protocolos e convenções apenas nas

áreas onde se considera que não tem recursos que permitam garantir uma resposta adequada.

É essencial dotar o SNS de um orçamento adequado para assegurar o seu bom funcionamento, garantindo

que a despesa do estado esteja em linha com a média da União Europeia – seja em percentagem do PIB ou

valor per capita. Mas o SNS tem problemas que vão além da falta de financiamento crónica. As condições de

trabalho e as carreiras dos profissionais de saúde, a oferta de formação, o reconhecimento e valorização do

trabalho que desempenham, ou a autonomia com que podem desempenhar as suas funções são determinantes

para atrair médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de ação médica e outros profissionais de saúde para o

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24 DE JUNHO DE 2022

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Serviço Público.

É, portanto, fundamental garantir que as reformas necessárias para termos um SNS mais forte, mais capaz

e mais próximo das pessoas, são pensadas e executadas com todos, utentes e profissionais de saúde, e a

pensar no bem-estar da população e na melhoria da qualidade dos serviços prestados.

O setor privado tem crescido e assumido um papel determinante no setor da saúde em Portugal, o que

influencia também a sustentabilidade e a força do SNS. A resolução dos problemas da saúde em Portugal e o

reforço do SNS enquanto o seu pilar implica olhar e ter em conta também a atuação do setor privado.

O setor público, quando não tem capacidade para responder de forma completa à procura, recorre ao privado

– o que acontece rotineiramente, implicando negociações constantes entre hospitais públicos e hospitais

privados, entre setor público e setor privado. Estas negociações acontecem com o Estado em desvantagem,

dado que negoceia com uma parte sobre a qual pouco ou nada sabe, enquanto essa parte tem acesso a toda a

informação que venha a considerar necessária sobre o SNS à distância de uma pesquisa no portal da

Transparência do SNS.

Se as transferências do Estado para o setor privado devem ser o mais informadas possível e atender a

normas concorrenciais e de transparência, como se exige em qualquer outra transação, essa informação deve

também servir para um adequado planeamento das políticas públicas e das reformas necessárias para a

melhoria da eficiência e capacidade de resposta do SNS.

A assimetria de informação entre público e privado gera um desequilíbrio não só do ponto de vista negocial,

mas também da gestão dos meios do setor da saúde em Portugal, gestão esta que é essencial no dia a dia mas,

sobretudo, em momentos de crise e de urgência como assistimos recentemente nos picos da pandemia. É por

isso essencial que o Estado saiba, com rigor, as condições e a capacidade das infraestruturas do setor privado,

nomeadamente no que diz respeito a equipamentos, a meios de diagnóstico e tratamento, a capacidade de

internamento e de cuidados intensivos, a capacidade de blocos operatórios, a especialidades e procedimentos,

aos especialistas e a todos os profissionais de saúde.

A relação entre os vários agentes de saúde deve ser transparente, honesta e regulada e no sentido da

capacitação do SNS nas áreas em que seja deficitário. Apenas com uma adequada regulação do setor privado

pode o Estado compreender verdadeiramente as lacunas no SNS e agir no sentido de as colmatar.

O Livre está seguro de que o Serviço Nacional de Saúde só sobreviverá com uma urgente estratégia global

para a Saúde, que respeite integralmente a nova Lei de Bases da Saúde, e inclua um plano de recuperação da

atividade adiada pela COVID-19, aproveitando a oportunidade conferida pelo Plano de Recuperação e

Resiliência português.

A exaustão do sistema e seus profissionais, agravada pela pandemia, exige-nos o reconhecimento do seu

valor por meio da adoção de medidas que respondam aos apelos dos trabalhadores e às necessidades da

população.

A sustentabilidade do SNS no longo prazo depende do investimento que nele fizermos agora, mas tal

investimento só será verdadeiramente adequado se se basear em decisões informadas e num conhecimento

profundo da saúde como um todo que permita simultaneamente regular e colaborar com o setor privado para

benefício da população.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à Assembleia

da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que assegure as

condições para que os operadores privados na área da saúde em Portugal tenham obrigatoriedade de reporte

equivalente à que o SNS está sujeito, tornando-se esta uma condição necessária para parcerias e acordos com

o Estado, nomeadamente no que diz respeito ao número de utentes tratados, patologias e atos médicos

realizados, número de especialistas contratados por área, enfermeiros e outro pessoal, equipamentos e meios

complementares de diagnóstico, capacidade de internamento e de cuidados intensivos, salas de operações,

remunerações do pessoal ou horários de atividade, entre outros considerados relevantes.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XV/1.ª

UNIDADE DE MISSÃO PARA A PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL NO

QUADRO DE UMA POLÍTICA MAIS PROATIVA PARA OS OCEANOS

A 14 de outubro de 2022 celebram-se 25 anos sobre a ratificação, por parte de Portugal, da Convenção das

Nações Unidas sobre o Direito do Mar, sendo determinado que o Estado pode aumentar o território marítimo

sob sua jurisdição. É neste contexto que se insere o projeto de Extensão da Plataforma Continental, que

futuramente poderá garantir novas responsabilidades de soberania e de proteção dos recursos naturais, bem

como oportunidades no domínio da economia do mar.

Portugal percorreu um vasto caminho jurídico e científico ao longo de um quarto de século, sendo também

de saudar o elevado consenso político e partidário, bem como a mobilização de vários diversos setores da

sociedade. O processo de extensão tem obrigado à realização de várias campanhas oceanográficas, com o

objetivo de fazer o levantamento de dados geofísicos, batimétricos, biológicos e hidrográficos, que estão na

base da definição de novos limites da plataforma continental.

Com base no conhecimento adquirido, a 11 de maio de 2009, Portugal apresentou à Comissão de Limites

da Plataforma Continental das Nações Unidas a sua proposta de Extensão da Plataforma Continental, que foi

posteriormente revista por uma adenda submetida a 1 de agosto de 2017, tendo por base novos dados e

correções de delimitação. Seguidamente teve início o processo de avaliação da proposta portuguesa, que ainda

decorre, registando-se várias reuniões e diligências políticas nestes cinco anos que, entretanto, passaram.

Desconhece-se quando será atingida uma resolução final e o contexto de conflito internacional poderá demorar

ainda mais o processo.

A proposta submetida, e que visa dar resposta a um conjunto de critérios técnico-científicos que são exigidos,

permitirá alargar substancialmente o limite exterior da plataforma continental e a soberania, no que diz respeito

ao solo e subsolo marinho (não estando incluída a coluna de água), garantindo direitos exclusivos de exploração

e de aproveitamento dos seus recursos.

Figura 1 – Proposta de limite exterior da plataforma continental

Para fazer a gestão deste processo, foi criada a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma

Continental (EMEPC), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, visando preparar,

apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão de

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24 DE JUNHO DE 2022

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Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.

Não estando integralmente cumprida a missão para a qual foi constituída a EMEPC, o seu mandato foi sendo

prolongado regularmente. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019, veio prorrogar, até 31 de

dezembro de 2022, o mandato da Estrutura de Missão, que continuou a reger-se pelo disposto na Resolução

do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro.

Paralelamente aos trabalhos técnicos e diplomáticos, têm existido missões científicas e esforços que vão

trazendo maior conhecimento sobre os territórios marinhos e seus recursos, envolvendo também as

universidades e os centros de investigação, os institutos públicos, as autoridades portuárias, as autarquias, entre

outras entidades, refletindo uma mobilização coletiva que deve ser salientada. Hoje, sabemos muito mais sobre

os oceanos e sobre os recursos que estão na nossa área de influência, do que sabíamos há uma década.

Políticas proativas para os oceanos baseadas em conhecimento

Entre 27 de junho e 1 de julho de 2022, as Nações Unidas, com o apoio dos Governos de Portugal e do

Quénia, organizaram em Lisboa a Conferência dos Oceanos. A Conferência é um apelo à ação pelos oceanos,

exortando os líderes mundiais e todos os decisores a aumentarem a ambição, a mobilizarem parcerias e

aumentarem o investimento em abordagens científicas e inovadoras, bem como a empregar soluções baseadas

na natureza para reverter o declínio na saúde dos oceanos. A Conferência procura impulsionar o surgimento de

soluções inovadoras baseadas na ciência, destinadas a iniciar um novo capítulo na ação global pelos oceanos.

Se Portugal pretende continuar a ser um país de referência nesta matéria, importa dar um «mergulho» em

frente e antecipar os vários desafios que se colocarão no quadro concreto da expansão da plataforma

continental. Num cenário de desfecho político favorável no quadro jurídico internacional do direito do mar, ainda

que a médio prazo, Portugal assumirá maiores responsabilidades diretas e indiretas em matéria de soberania,

proteção da biodiversidade, vigilância das águas internacionais, fiscalização das atividades marítimas, só para

referir alguns aspetos.

Não basta querer novos limites, é preciso saber quais os objetivos subjacentes e definir como exercer as

responsabilidades alargadas num contexto de desafios acrescidos. As alterações climáticas, a acidificação dos

oceanos, a perda de biodiversidade, a depleção de stocks piscícolas, a subida do nível médio do mar, a

competição por recursos minerais, energéticos e biológicos, os dilemas da mineração em mar profundo, as

várias formas de poluição, a urbanização das zonas costeiras, os conflitos sociais em torno da exploração de

recursos marítimos, a segurança de navegação, são apenas parte da realidade a ter em conta.

A criação de uma rede de áreas marinhas protegidas, mais abrangente na sua extensão e regulação, que

contribua para salvaguardar a biodiversidade e o funcionamento dos ecossistemas, tem de ter em conta as

implicações das novas delimitações administrativas. Há que antecipar novas pressões que surgirão face aos

interesses acrescidos de exploração de recursos naturais.

Uma nova fase estratégica pós-extensão da plataforma continental

Neste ano em que se comemoram 25 anos sobre o desencadear do processo que conduziu às diligências

de expansão da plataforma continental, e aproveitando o mote dado pela Conferência dos Oceanos das Nações

Unidas que valoriza a importância do conhecimento, da comunicação e da inovação, importa antecipar o futuro,

quiçá prospetivar onde queremos estar daqui por 25 anos, mas também fazer o balanço do que se atingiu até

agora.

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental tem mandato válido até ao fim de dezembro

de 2022. O processo continua a não estar concluído pelo que não faz sentido, simplesmente, a sua extinção,

havendo que equacionar uma nova fase dos trabalhos ou, eventualmente, ponderar a sua integração numa

esfera ministerial. Contudo, a instabilidade orgânica governativa, que tanto coloca o mar como ministério próprio,

como seguidamente o coloca na esfera de um ministério setorial como o da economia, leva a concluir que será

mais sensato manter a missão numa esfera própria, de âmbito interdisciplinar e interministerial. Há, contudo,

que assegurar as devidas condições laborais dos técnicos e de outros colaboradores envolvidos.

Assim sendo, e considerando também o momento de análise do processo junto das Nações Unidas, importa

começar a antecipar uma decisão e a identificar os desafios estratégicos e operacionais subjacentes. Mais do

que falar em «extensão», importa focar os termos «proteção e valorização» da plataforma continental, em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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contexto de soberania alargada. Nesse âmbito, tornar-se-á ainda mais relevante aumentar o papel de

envolvimento e mobilização da sociedade portuguesa.

A generalidade da população portuguesa desconhece os resultados deste processo, apesar das referências

pontuais na comunicação social. Devia haver um maior esforço de comunicação e divulgação de informação no

sentido de se mostrar o que se ficou a conhecer pelas várias campanhas oceanográficas da última década, seja

ao nível da geologia e hidrogeologia, da biologia ou da cartografia subjacente aos novos limites. Por outro lado,

há que dar a entender a implicações e as oportunidades de um futuro alargamento dos limites exteriores da

plataforma continental.

A complexidade do processo jurídico e dos requisitos técnico-científicos poderia ser vencida com mais e

melhor informação junto da comunidade. Desta forma também se poderia conseguir maior mobilização e

envolvimento a pensar nas décadas que estão para vir. Para concluir, importa salientar que 2021-2030 é a

Década das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Planeie uma nova fase do projeto em torno da extensão da plataforma continental, prorrogando-o até

2030 e redefinindo os termos de funcionamento da estrutura que se passará a designar por Unidade de Missão

para a Proteção e Valorização da Plataforma Continental, antecipando as implicações de uma decisão favorável

das Nações Unidas quanto à sua delimitação.

2 – Divulgue, de forma alargada e inspiradora, os resultados das campanhas oceanográficas realizadas para

fundamentar a extensão da plataforma continental, mostrando o novo conhecimento geológico, biológico,

hidrológico e cartográfico, sensibilizando a população, e em especial os mais jovens, para a sua importância.

3 – Promova um programa nacional para a literacia do mar dirigido a todos os portugueses e com aplicação

obrigatória em todos os níveis de ensino, no sentido de difundir a pretensão estratégia de Portugal na área do

mar.

4 – Organize sessões prospetivas dirigidas a investigadores, empreendedores e investidores, sobre novas

oportunidades na área da economia do mar, face aos resultados e impactos do projeto de extensão da

plataforma continental, contribuindo para a identificação de novos negócios, projetos e iniciativas colaborativas.

5 – Promova a reflexão estratégica sobre os 25 anos de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre

o Direito do Mar, que se celebra a 16 de outubro de 2022, fazendo o balanço dos resultados alcançados e

prospetivando os novos desafios estratégicos que estão no horizonte face às pretensões de Portugal.

Assembleia da República, 24 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Paulo Rios de Oliveira — Fátima Ramos

— Bruno Coimbra — António Topa Gomes — Paulo Ramalho — Sónia Ramos — Márcia Passos — João

Marques — Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui

Cristina — Afonso Oliveira — António Prôa — Carlos Eduardo Reis — Patrícia Dantas — Artur Soveral Andrade

— Francisco Pimentel — Hugo Maravilha — Alexandre Poço — Cláudia André — Cláudia Bento — Hugo

Carneiro — Joaquim Miranda Sarmento — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Paulo Moniz — Adão Silva

— Emília Cerqueira — Germana Rocha — Gustavo Duarte — João Moura — Luís Gomes — Sara Madruga da

Costa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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