O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

118

6 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos

conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.

7 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os

procedimentos para a concessão de obrigações simplifcadas.

8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4

e 5.

Artigo 138.º-AJ

Avaliação da resolubilidade

1 – O Banco de Portugal considera uma instituição de crédito ou um grupo passível de resolução se for

exequível e credível proceder à liquidação dessa instituição de crédito ou de entidades do grupo ou à aplicação

de medidas e poderes de resolução a essa instituição de crédito ou às entidades de resolução do grupo,

assegurando a continuidade das funções críticas desenvolvidas por essas entidades e evitando, tanto quanto

possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais

generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União

Europeia ou da União Europeia.

2 – Para efeitos de elaboração ou atualização dos planos de resolução individuais ou de resolução do grupo,

o Banco de Portugal avalia a resolubilidade dessa instituição de crédito ou grupo tendo em consideração:

a) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo para discriminar as linhas de negócio estratégicas e

as funções críticas desenvolvidas por essa instituição de crédito ou por cada uma das pessoas coletivas do

grupo;

b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas

e as funções críticas;

c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a

liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;

d) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, não serão utilizados mecanismos de apoio

financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e, se

aplicável, pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades

que fazem parte do grupo, de cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal, ou por

outros bancos centrais, ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em

condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;

e) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade e eficácia dos contratos

de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito ou pelo grupo;

f) A adequação da estrutura de governo da instituição de crédito ou das entidades do grupo para gerir e

assegurar o cumprimento das políticas internas no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

g) A existência de processos estabelecidos na instituição de crédito ou nas entidades do grupo que, em caso

de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas, permitam a transição dos serviços

prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço;

h) A existência de planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas

de pagamento e liquidação;

i) A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução

podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções

críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;

j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a

resolução eficaz da instituição de crédito ou do grupo em qualquer momento, mesmo em caso de alteração

célere das condições;

k) A avaliação efetuada pela instituição de crédito ou pelo grupo da adequação dos seus sistemas de

informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco

de Portugal;

l) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo assegurar a continuidade dos seus sistemas de

Páginas Relacionadas
Página 0027:
1 DE JULHO DE 2022 27 3 – […]. Artigo 185.º-A […] <
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 28 adicionais (sob a forma de requisitos ou de
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE JULHO DE 2022 29 a) Do artigo 138.º-AE, que passa a conter a matéria do
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 30 jurídica interna, apenas no que aos sistema
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE JULHO DE 2022 31 r) 'Empresa-mãe intermédia na União Europeia':
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 32 ee) [Anterior alínea z)]; ff) [Anter
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE JULHO DE 2022 33 adaptações. Artigo 6.º […]
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 34 c) […]; d) […]; e) […]; <
Pág.Página 34
Página 0035:
1 DE JULHO DE 2022 35 a) […]; b) […]; c) A instituição de crédito a c
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 36 Artigo 31.º […] 1 – […
Pág.Página 36
Página 0037:
1 DE JULHO DE 2022 37 10 – Caso não sejam adotadas as providências necessárias pelo
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 38 responsável pelo exercício da supervisão de
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE JULHO DE 2022 39 o) [Anterior alínea l)]; p) Autoridades responsáveis p
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 40 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE JULHO DE 2022 41 conformidade e auditoria interna é fiscalizada diretamente pe
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 42 16 – [Anterior n.º 13]. 17 – A polít
Pág.Página 42
Página 0043:
1 DE JULHO DE 2022 43 b) Metodologia padrão; ou c) Metodologia padrão simpli
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 44 as disposições, estratégias, processos e me
Pág.Página 44
Página 0045:
1 DE JULHO DE 2022 45 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 46 a) Exigir que as instituições de cré
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE JULHO DE 2022 47 b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matér
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 48 alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regula
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE JULHO DE 2022 49 adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso prev
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 50 n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Co
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE JULHO DE 2022 51 b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recupe
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 52 instituição de crédito; t) Um quadro
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE JULHO DE 2022 53 e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o dispos
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 54 9 – O Banco de Portugal comunica os planos
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE JULHO DE 2022 55 5 – Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela su
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 56 ou de autoridade de supervisão de alguma fi
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE JULHO DE 2022 57 com garantia; c) Instituições financeiras que sejam fi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 58 2 – O pedido de autorização referido no núm
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE JULHO DE 2022 59 Artigo 116.º-U Condições para prestação de apoio finan
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 60 Artigo 116.º-W Notificação às autori
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE JULHO DE 2022 61 anterior. Artigo 117.º Companhias financ
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 62 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE JULHO DE 2022 63 b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam suje
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 64 mais significativo na aceção do Decreto-Lei
Pág.Página 64
Página 0065:
1 DE JULHO DE 2022 65 d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 66 Artigo 137.º-B […]
Pág.Página 66
Página 0067:
1 DE JULHO DE 2022 67 e) […]; f) […]; g) […]. 3 – As in
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 68 3 – O Banco de Portugal notifica o Comité E
Pág.Página 68
Página 0069:
1 DE JULHO DE 2022 69 termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, i
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 70 b) A subcategoria a que está afeta cada G-S
Pág.Página 70
Página 0071:
1 DE JULHO DE 2022 71 a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 72 2 – A notificação contém os seguintes eleme
Pág.Página 72
Página 0073:
1 DE JULHO DE 2022 73 que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco pa
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 74 2 – […]. 3 – […]. 4 – Caso um
Pág.Página 74
Página 0075:
1 DE JULHO DE 2022 75 b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos p
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 76 Artigo 138.º-AC […] 1
Pág.Página 76
Página 0077:
1 DE JULHO DE 2022 77 k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 78 4 – […]. Artigo 145.º-E <
Pág.Página 78
Página 0079:
1 DE JULHO DE 2022 79 iii) Medida da extinção ou da diluição das participações soci
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 80 instrumentos de fundos próprios e dos crédi
Pág.Página 80
Página 0081:
1 DE JULHO DE 2022 81 tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pert
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 82 4 – […]. 5 – No exercício do poder p
Pág.Página 82
Página 0083:
1 DE JULHO DE 2022 83 Artigo 145.º-K Procedimento de decisão em matér
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 84 a) Redução do valor nominal dos créd
Pág.Página 84
Página 0085:
1 DE JULHO DE 2022 85 em matérias de direito civil e da insolvência.
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 86 14 – […]. 15 – Antes de excluir um c
Pág.Página 86
Página 0087:
1 DE JULHO DE 2022 87 c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e d) Se
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 88 relevam para efeitos do montante de fundos
Pág.Página 88
Página 0089:
1 DE JULHO DE 2022 89 3 – Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banc
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 90 a) Constituam novas obrigações ou alterem s
Pág.Página 90
Página 0091:
1 DE JULHO DE 2022 91 6 – […]. 7 – […]. Artigo 145.º-AH
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 92 resolução dos Estados-Membros da União Euro
Pág.Página 92
Página 0093:
1 DE JULHO DE 2022 93 resolução considerem que as medidas previstas nesses planos n
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 94 particular, o impacto potencial desse recon
Pág.Página 94
Página 0095:
1 DE JULHO DE 2022 95 Artigo 145.º-AV […] 1 – A aplicação das
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 96 financeira, seja emitente de instrumentos f
Pág.Página 96
Página 0097:
1 DE JULHO DE 2022 97 garantia; c) A situação de insolvência das filiais pre
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 98 a) […]; b) […]; c) […]
Pág.Página 98
Página 0099:
1 DE JULHO DE 2022 99 z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; <
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 100 b) […]; c) Os membros compensadores
Pág.Página 100
Página 0101:
1 DE JULHO DE 2022 101 e) […]; f) Um membro compensador de uma CCP autorizad
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 102 Artigo 7.º Alteração ao regime jurí
Pág.Página 102
Página 0103:
1 DE JULHO DE 2022 103 e) A obtenção de autorização para um programa de obrigações
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 104 138.º-BR e 152.º-A, com a seguinte redação
Pág.Página 104
Página 0105:
1 DE JULHO DE 2022 105 companhia financeira mista, caso não seja a autoridade refer
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 106 e) Não existem impedimentos à supervisão e
Pág.Página 106
Página 0107:
1 DE JULHO DE 2022 107 Artigo 35.º-G Decisões relativas a companhias finance
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 108 de Portugal, nomeadamente as seguintes inf
Pág.Página 108
Página 0109:
1 DE JULHO DE 2022 109 pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 110 previstas no presente artigo. <
Pág.Página 110
Página 0111:
1 DE JULHO DE 2022 111 apresentadas informações, relativas à sua organização jurídi
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 112 7 – Para efeitos do disposto na alínea b)
Pág.Página 112
Página 0113:
1 DE JULHO DE 2022 113 8 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 114 n.º 12 do artigo 138.º-AE. A
Pág.Página 114
Página 0115:
1 DE JULHO DE 2022 115 c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 116 insolvência de cada contraparte identifica
Pág.Página 116
Página 0117:
1 DE JULHO DE 2022 117 a) Não envie os elementos informativos necessários à elabora
Pág.Página 117
Página 0119:
1 DE JULHO DE 2022 119 informação de gestão; m) A existência de mecanismos d
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 120 em que este seja, nos termos da legislação
Pág.Página 120
Página 0121:
1 DE JULHO DE 2022 121 créditos elegíveis referido no artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 122 3 – Na qualidade de autoridade de resoluçã
Pág.Página 122
Página 0123:
1 DE JULHO DE 2022 123 i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das obs
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 124 momento em que a instituição de crédito nã
Pág.Página 124
Página 0125:
1 DE JULHO DE 2022 125 a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 126 b) A contrapartes centrais estabelecidas n
Pág.Página 126
Página 0127:
1 DE JULHO DE 2022 127 Artigo 138.º-AO Requisito mínimo de fundos pró
Pág.Página 127