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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios;

c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

3 – As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente esse facto

ao Banco de Portugal.

4 – Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal avalia

sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número, considerando:

a) A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado

adcionalmente ao requisito de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos referidos na alínea b) do n.º 1,

bem como o impacto desse incumprimento na resolubilidade da instituição de crédito em causa;

b) A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em risco ou

situação de insolvência;

c) A perspetiva de a instituição de crédito cumprir o requisito combinado de reservas quando considerado

adcionalmente ao requisito de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos da alínea b) do n.º 1 num prazo

razoável;

d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os

requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo

138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BB, se essa incapacidade de substituição

é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;

e) Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo

em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito.

5 – Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal procede

a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.

6 – Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do n.º

3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo

menos, duas das seguintes condições:

a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que

provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;

b) A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos

instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos

acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de

crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados;

c) O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de

crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;

d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir instrumentos

de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de incumprimento referida

no n.º 1;

e) O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário,

comprometendo potencialmente a estabilidade financeira.

7 – O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder referido no

n.º 1 nos termos do número anterior.

8 – O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número

seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser deduzido dos montantes de

qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2.

9 – O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:

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