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1 DE JULHO DE 2022

13

dezembro, 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30

de outubro, 343/93, de 1 de outubro, 317/95, de 28 de novembro, das Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de

13 de janeiro, 7/2000, de 27 de maio, do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, das Leis n.os 30-

E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, da

Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, das Leis n.os 52/2008, de 28

de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, da Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 06 de outubro, das Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de

setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, 30/2017,

de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de

14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 102/2019, de 06

de setembro, 101/2019, de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24

de novembro, e 94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

(Suspensão provisória do processo)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]; e

f) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Em processos por crime de pornografia não consentida não agravado pelo resultado, o Ministério Público,

mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a

concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do

n.º 1.

10 – [Antigo n.º 9.]

11 – [Antigo n.º 10.]

12 – [Antigo n.º 11.]

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