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1 DE JULHO DE 2022

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Título de viagem para apátridas

1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional

podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

2 – Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

A alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto na presente lei considera-se:

a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como

seu nacional;

b) [Renumeração dos números seguintes].

2 – […]»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º A, 7.º B e 7.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Reconhecimento do estatuto de apátrida

1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que nenhum Estado considera como seu nacional

segundo a sua legislação, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova

Iorque em 28 de setembro de 1954.

2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida confere direito ao estatuto de proteção subsidiária.

Artigo 7.º-B

Procedimento

O pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, designadamente no que respeita à entidade

competente para a sua apreciação e decisão, incluindo o respetivo prazo; instrução do pedido e diligências

probatórias admitidas, é regulado por portaria no prazo de 90 dias.

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