O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

22

Artigo 7.º-C

Extinção do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, pela concessão de

asilo ou proteção subsidiária ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.»

Artigo 6.º

Regulação

O modelo do título de viagem a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A é aprovado por portaria no prazo de

120 dias.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 213/XV/1.ª

REVÊ AS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, EM MATÉRIA DE AUTORIZAÇÃO DE

RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EM MATÉRIA DE CONDUTAS

CRIMINOSAS DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, ANGARIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

ILEGAL, AGRAVANDO AS PENAS RESPETIVAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (lei de estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na

ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de

normas comuns em matéria de asilo e de imigração.

O enquadramento normativo para esta temática, em sede de União Europeia, deu origem à regulação de

diversas matérias, transpostas para a legislação interna pela lei de estrangeiros, conforme enumeração

constante do respetivo artigo 2.º

Em 2017, procedeu-se à 4.ª e 5.ª alterações à lei dos estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho

e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da lei dos estrangeiros, que regem,

respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e

exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.

Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade

profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho

independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da lei de estrangeiros e a

possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa atividade deixou de ser

Páginas Relacionadas
Página 0019:
1 DE JULHO DE 2022 19 PROJETO DE LEI N.º 211/XV/1.ª REFORÇO DOS PROCEDIMENTO
Pág.Página 19