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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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3 – As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só

cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção

acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do

Banco de Portugal.

4 – Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da

atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção

acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no

cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

5 – Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com

subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Artigo 217.º

Forma das comunicações e notificações

1 – As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de

telecomunicação.

2 – As comunicações que, nos termos do Regime Geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais

casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são

efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo

defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

3 – A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação,

bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido

e, quando exista, ao respetivo defensor.

4 – Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação

é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou

da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede,

estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.

5 – Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato

como notificação.

Artigo 218.º

Deveres de testemunhas e peritos

1 – Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência

do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo

comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de

Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC.

2 – O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a

cobrança coerciva.

3 – Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o

Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.

4 – Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem

prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma

cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.

5 – Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa

decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de

toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.

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