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1 DE JULHO DE 2022

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Artigo 225.º

Pagamento das coimas e das custas

1 – O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública

da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade

se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.

2 – Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os

duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.

3 – O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números

seguintes.

4 – Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem

condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em

julgado a decisão condenatória.

5 – Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que

forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema, independentemente

da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 226.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 – As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade

jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus

dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.

2 – Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas,

e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da

infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam

condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 227.º

Exequibilidade da decisão

[Revogado.]

Artigo 227.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o

Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base

nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e

condições constantes dos números seguintes.

2 – A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do

limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes

o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente

determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de

publicação da decisão.

3 – A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados,

a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou

sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo

para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.

4 – A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração

de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento.

5 – Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de

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