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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

432

Portugal:

a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;

b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do

pagamento da mesma.

6 – Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar

o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória,

não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.

7 – A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum,

cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o

caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado

pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido:

a) Recusar a decisão;

b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima,

esta tiver sido paga no prazo indicado;

c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;

d) Requerer qualquer diligência complementar.

8 – As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

9 – No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.

Artigo 227.º-B

Divulgação da decisão

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais

infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato

que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a

natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa

menção deste facto.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do

tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 – O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:

a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da

pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;

b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma

investigação em curso;

c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente

manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.

4 – Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período razoável,

a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.

5 – As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da

Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou

transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a

informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de

pesquisa da Internet.

6 – Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de

receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos

números anteriores.

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