O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

433

Artigo 227.º-C

Comunicação de sanções

1 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das

infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento

do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do

n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

2 – Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas

pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as

apliquem.

Secção IV

Recurso

Artigo 228.º

Impugnação judicial

1 – O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a

partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de

Portugal.

2 – Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias

úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa,

bem como oferecer meios de prova.

3 – Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo

que terminar em último lugar.

Artigo 228.º-A

Efeito do recurso

O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o

recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar,

em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.

Artigo 229.º

Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a

revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

Artigo 230.º

Decisão judicial

1 – O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido,

o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.

2 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

3 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente

regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Páginas Relacionadas
Página 0434:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 434 Artigo 231.º Intervenção do
Pág.Página 434
Página 0435:
1 DE JULHO DE 2022 435 à medida que os governos comecem a implementar planos para
Pág.Página 435