O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

91

6 – […].

7 – […].

Artigo 145.º-AH

[…]

1 – Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha

filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-

Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com

as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros da União Europeia, um colégio de resolução europeu

para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior

e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na

medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.

2 – O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:

a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição

de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;

b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com

o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.

3 – Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:

a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais

do grupo;

b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia,

ou companhias financeiras mistas mãe na União Europeia;

c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas

sucursais significativas;

d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução

seja membro do colégio de resolução europeu;

e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;

f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União

Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;

g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios

de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.

4 – Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de

resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de

países terceiros.

5 – As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito

previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à

sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última

instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea

i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:

a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União

ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e

b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.

6 – Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o

disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de

Páginas Relacionadas
Página 0027:
1 DE JULHO DE 2022 27 3 – […]. Artigo 185.º-A […] <
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 28 adicionais (sob a forma de requisitos ou de
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE JULHO DE 2022 29 a) Do artigo 138.º-AE, que passa a conter a matéria do
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 30 jurídica interna, apenas no que aos sistema
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE JULHO DE 2022 31 r) 'Empresa-mãe intermédia na União Europeia':
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 32 ee) [Anterior alínea z)]; ff) [Anter
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE JULHO DE 2022 33 adaptações. Artigo 6.º […]
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 34 c) […]; d) […]; e) […]; <
Pág.Página 34
Página 0035:
1 DE JULHO DE 2022 35 a) […]; b) […]; c) A instituição de crédito a c
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 36 Artigo 31.º […] 1 – […
Pág.Página 36
Página 0037:
1 DE JULHO DE 2022 37 10 – Caso não sejam adotadas as providências necessárias pelo
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 38 responsável pelo exercício da supervisão de
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE JULHO DE 2022 39 o) [Anterior alínea l)]; p) Autoridades responsáveis p
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 40 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE JULHO DE 2022 41 conformidade e auditoria interna é fiscalizada diretamente pe
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 42 16 – [Anterior n.º 13]. 17 – A polít
Pág.Página 42
Página 0043:
1 DE JULHO DE 2022 43 b) Metodologia padrão; ou c) Metodologia padrão simpli
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 44 as disposições, estratégias, processos e me
Pág.Página 44
Página 0045:
1 DE JULHO DE 2022 45 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 46 a) Exigir que as instituições de cré
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE JULHO DE 2022 47 b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matér
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 48 alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regula
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE JULHO DE 2022 49 adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso prev
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 50 n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Co
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE JULHO DE 2022 51 b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recupe
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 52 instituição de crédito; t) Um quadro
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE JULHO DE 2022 53 e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o dispos
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 54 9 – O Banco de Portugal comunica os planos
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE JULHO DE 2022 55 5 – Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela su
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 56 ou de autoridade de supervisão de alguma fi
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE JULHO DE 2022 57 com garantia; c) Instituições financeiras que sejam fi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 58 2 – O pedido de autorização referido no núm
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE JULHO DE 2022 59 Artigo 116.º-U Condições para prestação de apoio finan
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 60 Artigo 116.º-W Notificação às autori
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE JULHO DE 2022 61 anterior. Artigo 117.º Companhias financ
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 62 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE JULHO DE 2022 63 b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam suje
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 64 mais significativo na aceção do Decreto-Lei
Pág.Página 64
Página 0065:
1 DE JULHO DE 2022 65 d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 66 Artigo 137.º-B […]
Pág.Página 66
Página 0067:
1 DE JULHO DE 2022 67 e) […]; f) […]; g) […]. 3 – As in
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 68 3 – O Banco de Portugal notifica o Comité E
Pág.Página 68
Página 0069:
1 DE JULHO DE 2022 69 termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, i
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 70 b) A subcategoria a que está afeta cada G-S
Pág.Página 70
Página 0071:
1 DE JULHO DE 2022 71 a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 72 2 – A notificação contém os seguintes eleme
Pág.Página 72
Página 0073:
1 DE JULHO DE 2022 73 que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco pa
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 74 2 – […]. 3 – […]. 4 – Caso um
Pág.Página 74
Página 0075:
1 DE JULHO DE 2022 75 b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos p
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 76 Artigo 138.º-AC […] 1
Pág.Página 76
Página 0077:
1 DE JULHO DE 2022 77 k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 78 4 – […]. Artigo 145.º-E <
Pág.Página 78
Página 0079:
1 DE JULHO DE 2022 79 iii) Medida da extinção ou da diluição das participações soci
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 80 instrumentos de fundos próprios e dos crédi
Pág.Página 80
Página 0081:
1 DE JULHO DE 2022 81 tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pert
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 82 4 – […]. 5 – No exercício do poder p
Pág.Página 82
Página 0083:
1 DE JULHO DE 2022 83 Artigo 145.º-K Procedimento de decisão em matér
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 84 a) Redução do valor nominal dos créd
Pág.Página 84
Página 0085:
1 DE JULHO DE 2022 85 em matérias de direito civil e da insolvência.
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 86 14 – […]. 15 – Antes de excluir um c
Pág.Página 86
Página 0087:
1 DE JULHO DE 2022 87 c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e d) Se
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 88 relevam para efeitos do montante de fundos
Pág.Página 88
Página 0089:
1 DE JULHO DE 2022 89 3 – Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banc
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 90 a) Constituam novas obrigações ou alterem s
Pág.Página 90
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 92 resolução dos Estados-Membros da União Euro
Pág.Página 92
Página 0093:
1 DE JULHO DE 2022 93 resolução considerem que as medidas previstas nesses planos n
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 94 particular, o impacto potencial desse recon
Pág.Página 94
Página 0095:
1 DE JULHO DE 2022 95 Artigo 145.º-AV […] 1 – A aplicação das
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 96 financeira, seja emitente de instrumentos f
Pág.Página 96
Página 0097:
1 DE JULHO DE 2022 97 garantia; c) A situação de insolvência das filiais pre
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 98 a) […]; b) […]; c) […]
Pág.Página 98
Página 0099:
1 DE JULHO DE 2022 99 z) […]; aa) […]; bb) […]; cc) […]; <
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 100 b) […]; c) Os membros compensadores
Pág.Página 100
Página 0101:
1 DE JULHO DE 2022 101 e) […]; f) Um membro compensador de uma CCP autorizad
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 102 Artigo 7.º Alteração ao regime jurí
Pág.Página 102
Página 0103:
1 DE JULHO DE 2022 103 e) A obtenção de autorização para um programa de obrigações
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 104 138.º-BR e 152.º-A, com a seguinte redação
Pág.Página 104
Página 0105:
1 DE JULHO DE 2022 105 companhia financeira mista, caso não seja a autoridade refer
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 106 e) Não existem impedimentos à supervisão e
Pág.Página 106
Página 0107:
1 DE JULHO DE 2022 107 Artigo 35.º-G Decisões relativas a companhias finance
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 108 de Portugal, nomeadamente as seguintes inf
Pág.Página 108
Página 0109:
1 DE JULHO DE 2022 109 pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 110 previstas no presente artigo. <
Pág.Página 110
Página 0111:
1 DE JULHO DE 2022 111 apresentadas informações, relativas à sua organização jurídi
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 112 7 – Para efeitos do disposto na alínea b)
Pág.Página 112
Página 0113:
1 DE JULHO DE 2022 113 8 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 114 n.º 12 do artigo 138.º-AE. A
Pág.Página 114
Página 0115:
1 DE JULHO DE 2022 115 c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 116 insolvência de cada contraparte identifica
Pág.Página 116
Página 0117:
1 DE JULHO DE 2022 117 a) Não envie os elementos informativos necessários à elabora
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 118 6 – O Banco de Portugal informa a Autorida
Pág.Página 118
Página 0119:
1 DE JULHO DE 2022 119 informação de gestão; m) A existência de mecanismos d
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 120 em que este seja, nos termos da legislação
Pág.Página 120
Página 0121:
1 DE JULHO DE 2022 121 créditos elegíveis referido no artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 122 3 – Na qualidade de autoridade de resoluçã
Pág.Página 122
Página 0123:
1 DE JULHO DE 2022 123 i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das obs
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 124 momento em que a instituição de crédito nã
Pág.Página 124
Página 0125:
1 DE JULHO DE 2022 125 a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 126 b) A contrapartes centrais estabelecidas n
Pág.Página 126
Página 0127:
1 DE JULHO DE 2022 127 Artigo 138.º-AO Requisito mínimo de fundos pró
Pág.Página 127