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Sexta-feira, 1 de julho de 2022 II Série-A — Número 51
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Moção de censura n.º 1/XV/1.ª (CH): Moção de censura ao XXIII Governo Constitucional – Acabar com a deterioração constante da credibilidade do Governo e o empobrecimento crónico dos portugueses.
Projetos de Lei (n.os 186 e 207 a 213/XV/1.ª): N.º 186/XV/1.ª [Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias]:— Alteração do texto inicial do projeto de lei.N.º 207/XV/1.ª (PSD) — Regime de compensações para os cidadãos lesados pelos atrasos no pagamento das pensões de velhice em relação aos prazos legalmente previstos.N.º 208/XV/1.ª (BE) — Criação do crime de pornografia não consentida (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal e quadragésima quinta alteração ao Código do Processo Penal).N.º 209/XV/1.ª (L) — Proibição e criminalização das «práticas de conversão», que visam a repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género.N.º 210/XV/1.ª (L) — Impede a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da autorização de residência para atividade de investimento.
N.º 211/XV/1.ª (L) — Reforço dos procedimentos paraatribuição de autorização de residência para atividade deinvestimento.N.º 212/XV/1.ª (L) — Estatuto de apátrida.N.º 213/XV/1.ª (CH) — Revê as normas da Lei n.º 23/2007,de 4 de julho, em matéria de autorização de residência paraexercício de atividade profissional e em matéria de condutascriminosas de auxílio à imigração ilegal, angariação eutilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penasrespetivas.
Proposta de Lei n.º 21/XV/1.ª (GOV): Procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e da Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento.
Projeto de Resolução n.º 147/XV/1.ª (PAN): Recomenda ao Governo que promova um debate alargado sobre os riscos do Tratado da Carta da Energia e que proceda à sua denúncia.
Projeto de Deliberação n.º 5/XV/1.ª (PAR): Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XV Legislatura.
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MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/XV/1.ª
MOÇÃO DE CENSURA AO XXIII GOVERNO CONSTITUCIONAL – ACABAR COM A DETERIORAÇÃO
CONSTANTE DA CREDIBILIDADE DO GOVERNO E O EMPOBRECIMENTO CRÓNICO DOS
PORTUGUESES
Nas últimas eleições legislativas o Partido Socialista conseguiu maioria absoluta na Assembleia da
República. Sobre esta circunstância há dois pontos a destacar: é verdade que os socialistas conseguiram cerca
de 40% dos votos, mas também é verdade que mais de 50% dos portugueses se abstiveram nas eleições, pelo
que não podemos presumir que representam a maioria dos cidadãos, mas tão somente a maioria dos votantes.
Por outro lado, uma maioria absoluta nunca pode ser um cheque em branco para que o partido no poder possa
fazer tudo que entender, nomeadamente, lesar os portugueses e não governar com a dignidade que merecem.
Uma maioria absoluta não se pode tornar em prepotência absoluta!
Dito isto, numa maioria absoluta a oposição ganha especial relevância e o Chega, seja sob que circunstâncias
for, nunca se vai escusar de defender os portugueses e de liderar essa mesma oposição.
Estamos perante um Governo sem estratégia e os escassos meses do XXIII Governo Constitucional foram
já prova bastante da sua falta de capacidade e organização. A este respeito basta referir três questões em
particular, que o Governo se tem mostrado incapaz de resolver:
1. Caos na saúde;
2. Crise nos combustíveis;
3. Completa falta de articulação no seio do Governo e desautorização e fragilização extrema de alguns
ministros.
Todos eles têm impacto direto na vida dos portugueses.
O primeiro coloca imediatamente em causa a sua saúde e bem-estar. O SNS está em colapso e a política
socialista apenas tem conseguido acentuar as carências existentes no serviço público. Note-se que,
relativamente 2020 a DGS identificou seis picos de excesso de mortalidade ao longo desse ano, mas a COVID-
19 só explica dois deles. O Bastonário da Ordem dos Médicos, a este respeito referiu que o ano 2020 foi 'ano
negro» no acesso a cuidados de saúde1. Mal ele sabia que a situação no SNS ia piorar bastante desde as suas
declarações, em maio deste ano. Desde aí, sucessivamente, tem havido notícia de urgências obstétricas
encerradas de norte a sul do País por falta de médicos, obrigando à transferência de grávidas de hospital para
hospital, tendo culminado com a morte de um bebé nas Caldas da Rainha alegadamente por falta de obstetras
no hospital.
Esta situação tem criado um sentimento de insegurança no que diz respeito aos cuidados de saúde materna
e infantil e deixa evidente um problema estrutural a que o Partido Socialista claramente não sabe e não consegue
dar resposta. O que é que o Primeiro-Ministro fez quanto a isto? Nada, a Ministra da Saúde continua em funções.
Outra crise cujo fim não se prevê é a dos combustíveis. O governo já por várias vezes anunciou medidas
para reduzir o preço exorbitante dos combustíveis, mas tem falhado absolutamente, e a subida dos preços tem
onerado excessivamente as famílias e as empresas. A verdade é que nem só a guerra na Ucrânia justifica o
constante aumento do preço dos combustíveis em Portugal, pois antes disso o nível de tributação já era
extremamente elevado. A carga fiscal aplicada aos combustíveis representa cerca de 57% do preço pago pelo
consumidor.2 Entretanto o Governo veio anunciar um desconto sobre o ISP mas segundo dados oficiais da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a margem bruta de venda cresceu 59,41% na gasolina e 80,21%
no Gasóleo, incorporando assim grande parte dos 0,20 €/litro reduzidos no ISP. Ora o aumento do preço dos
combustíveis tem levado necessariamente a um aumento generalizado dos preços. Por exemplo, o preço de um
cabaz de bens essenciais disparou 21,63 euros, o que representa um aumento de 11,78% face ao registado em
fevereiro deste ano3. O que é que o Primeiro-Ministro fez quanto a isto? Nada, o Ministro das Finanças continua
em funções.
1 https://observador.pt/2022/05/28/covid-nao-explica-todo-o-excesso-de-mortalidade-em-2020/ 2 https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/peso-dos-impostos-por-litro-de-combustivel-equivale-a-54-na-uniao-europeia-e-63-em-portugal 3 https://eco.sapo.pt/2022/05/20/preco-do-cabaz-de-bens-essenciais-recua-apos-tres-semanas-a-subir/
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Mas a gota de água aconteceu esta semana, quando sem que ninguém o esperasse o Ministro das
Infraestruturas anunciou que não se iria construir um aeroporto novo, mas dois: um no Montijo e outro em
Alcochete. Fá-lo, aparentemente, sem o acordo do Primeiro-Ministro, sem ter comunicado ao Presidente da
República, sem qualquer contacto com a oposição e sem respeito pela legislação em vigor. Acabando por
resultar num episódio, no mínimo caricato, em que no dia seguinte à publicação do despacho de Pedro Nuno
Santos, o Primeiro-Ministro anuncia que procederá à revogação do referido despacho, deixando evidente que o
Ministro o tinha desautorizado perante todo o país e que não existem condições para governar.
Por bem menos do que esta absoluta confusão institucional, o então Presidente da República, Jorge
Sampaio, dissolveu a Assembleia da República na XIX legislatura. Na altura, face a uma série de episódios
consecutivos e menos felizes do governo liderado por Santana Lopes, escreveu o Presidente da República:
«Depois de lhe ter assegurado todas as condições necessárias para o desempenho da sua missão, o país
assistiu a uma série de episódios que ensombrou decisivamente a credibilidade do Governo e a sua capacidade
para enfrentar a crise que o País vive. Refiro-me a sucessivos incidentes e declarações, contradições e
descoordenações que contribuíram para o desprestígio do Governo, dos seus membros e das instituições, em
geral. Dispenso-me de os mencionar um a um, pois são do conhecimento do país. A sucessão negativa desses
acontecimentos impôs uma avaliação de conjunto, e não apenas de cada acontecimento isoladamente. Foi essa
sucessão que criou uma grave crise de credibilidade do Governo».4
Hoje, com alguns episódios inéditos na vida política portuguesa, o País assiste de forma bem mais gravosa
à deterioração da credibilidade do Primeiro-Ministro e do Governo.
A par de tudo isto, resulta também evidente que há uma total ausência de estratégia para a direção do País
e mais especificamente para o sector aeroportuário que é um sector absolutamente fundamental para a
economia portuguesa. Nos últimos 9 anos o País registou uma taxa de crescimento médio anual de 7,2% nas
dormidas, o que se traduz num aumento de 37 milhões de dormidas em 2010 para 70 milhões de dormidas, em
2019, o maior valor de que há registo. Para além disso, observou-se igualmente nas receitas turísticas uma taxa
média de variação anual de 10,3%, nos últimos 9 anos, o que permitiu que de 7,6 mil milhões de receitas em
2010 o aumento fosse para 18,4 mil milhões em 20195. Com a estratégia correta este valor pode ser superior e
o turismo pode continuar a contribuir fortemente para o desenvolvimento económico do nosso País. A cada ano
que se atrasa a construção do novo aeroporto, deita-se dinheiro dos portugueses ao lixo. O que é que o Primeiro-
Ministro fez quanto a isto? Nada, o Ministro das Infraestruturas continua em funções.
Face a estas circunstâncias, o Chega entende que os responsáveis principais pela situação do país e pelo
caos governativo em curso têm rosto: Marta Temido e Pedro Nuno Santos. É responsabilidade do Primeiro-
Ministro a condução da política governamental, mas também a escolha dos membros do Governo, manter a
confiança nestas pessoas é ditar o país ao insucesso e inevitavelmente entrar numa crise económica e social
profunda. O Chega acredita que ainda é tempo de mudança e de reverter este caminho, mas para que isso
aconteça são necessárias mudanças e reformas, que este Governo não parece capaz de promover.
Ontem, o Governo da República Portuguesa atingiu, a nível interno e externo, o grau zero de credibilidade
institucional e política. Cabe ao Parlamento assinalar isso e resgatar, sem qualquer hesitação, o prestígio das
instituições!
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam uma moção de censura ao XXIII Governo Constitucional, com o seguinte teor:
'A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º, da Constituição da República Portuguesa,
censurar o XXIII Governo Constitucional».
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
4 https://www.dn.pt/politica/as-sete-dissolucoes-da-assembleia-da-republica-desde-o-25-de-abril-14286379.html 5 http://www.turismodeportugal.pt/pt/Turismo_Portugal/visao_geral/Paginas/default.aspx
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PROJETO DE LEI N.º 186/XV/1.ª(*)
[PROCEDE À EQUIPARAÇÃO ENTRE OS ENFERMEIROS VINCULADOS POR CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO (CIT) E ENFERMEIROS VINCULADOS COM CONTRATO DE FUNÇÕES
PÚBLICAS (CTFP) PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÕES E POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS]
Exposição de motivos
Nos últimos anos, fruto da sobrecarga e algumas injustiças reiteradamente exercidas sobre os enfermeiros
portugueses, várias têm sido as reivindicações feitas pelos mesmos e pelas suas entidades representativas, em
temáticas variadas e que claramente demonstram que é urgente alterar o paradigma em que se encontra a
atividade.
Prova evidente da saturação em que a classe profissional se encontra foi a notícia veiculada pelo «Diário de
Notícias» no passado dia 6 de maio de 2022 dando conta que, segundo as conclusões do Estudo Nacional sobre
as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, desenvolvido em parceria entre Universidade
Nova, o Instituto Superior Técnico e o Observatório para as Condições de Vida e Trabalho para a Ordem dos
Enfermeiros, quase dois terços dos enfermeiros já consideraram mudar de profissão devido às condições de
trabalho em que se encontram, e que seis em cada dez têm que fazer horas extraordinárias devido aos baixos
salários que auferem.6
Pelas conclusões do Estudo em causa é flagrantemente denunciado um quadro de esgotamento laboral, e
tornam-se chocantes e indignas, por acontecerem num país como Portugal que se quer moderno e de século
XXI, alertas como o defendido pela professora e historiadora Raquel Varela, dando conta de que «60% dos
enfermeiros para sobreviver aos baixos salários têm que fazer horas extraordinárias permanentemente», sendo
que 16% trabalha 70 horas ou mais por semana e um quarto dos profissionais 55 horas.
Já este ano, a 12 de janeiro, em plena campanha eleitoral, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP
– enviou um manifesto aos partidos a elas concorrentes, dando conta das reivindicações dos enfermeiros
portugueses acerca, entre outras coisas, da necessidade do reforço de profissionais e financiamento do Serviço
Nacional de Saúde bem como da regularização das situações de precariedade.7
No manifesto em causa são identificados vários problemas pela classe cuja solução é urgente, sendo mesmo
considerado que, e cita-se: «O crescente reconhecimento da imprescindibilidade e insubstituibilidade da ação
dos enfermeiros por parte dos sucessivos governos não tem tido tradução na melhoria do valor económico e
social das suas trajetórias profissionais nem das suas condições de trabalho. Pelo contrário, têm mantido e
criado novos problemas, degradando as condições laborais e o exercício de direitos legalmente reconhecidos,
com impacto direto na qualidade dos cuidados.»
Mas se há problemas graves que afetam os enfermeiros portugueses como um todo, há também, dentro do
universo dos profissionais que prestam esta atividade, assimetrias igualmente preocupantes conducentes a
reiteradas e legítimas reivindicações, também elas até ao momento alvo de desatenção por parte da tutela.
Uma das reivindicações mais reclamadas tem sido a da necessidade de se proceder a uma harmonização
de direitos entre enfermeiros contratados com vínculos contratuais diferentes, leia-se, contrato individual de
trabalho (CIT) e contrato de funções públicas (CTFP). Os regimes são distintos, o que provoca essas mesmas
assimetrias e injustiças entre os profissionais em causa.
Recentemente, pela petição «Enfermeiros CIT: NÓS sempre dissemos Presente!», deu-se uma vez mais voz
às ansiedades face às quais hoje interessa acautelar. Nela, aclaram os peticionários que continuam a verificar-
se situações tão inaceitáveis como existirem enfermeiros CIT em Portugal que tendo 18 anos de experiência em
Hospitais EPE e outras entidades do SNS, não veem ainda assim contabilizado o tempo de serviço desde o
início das funções em causa, o que os coloca numa situação remuneratória igual à que tem um enfermeiro com
um mês de experiência profissional.
Não se extinguindo nas diferenças remuneratórias, perpassam também injustiças no que respeita aos
critérios de vinculação por parte de alguns enfermeiros em hospitais diferentes daqueles onde exerciam funções
porque as mesmas não poderiam renovar os seus contratos pela falta de tempo de serviço devidamente
6 https://www.dn.pt/sociedade/quase-dois-tercos-dos-enfermeiros-ja-consideraram-mudar-de-profissao-14830265.html 7 https://www.sep.org.pt/artigo/enfermeiros-portugal/manifesto/
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contabilizado ou até mesmo diferenças no número de dias de férias a gozar por profissionais, num mesmo
serviço.
Na verdade, esta contenda já longa, tem nos últimos anos vivido episódios bem claros e demonstrativos do
que se acaba de considerar, bastando inclusivamente lembrar que até mesmo a Provedoria de Justiça , em
ofício enviado ao então Sr. Secretário de Estado da Saúde datada de 20158 se mostrava particularmente
preocupada com o cenário de desigualdade salarial nas carreiras de enfermagem A tal ponto que com suma
clareza se pode ler no n.º 2 do mencionado ofício que «Analisada a questão e nos termos que adiante se expõem
entendemos não existir fundamento para a diferenciação salarial assinalada, pelo que solicitámos às EPE
visadas nas queixas que se pronunciassem sobre o assunto, em particular no que respeita à promoção da
harmonização remuneratória do pessoal de enfermagem que nelas desempenham funções, de modo a que os
enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho (CTT) não aufiram remuneração inferior à que se
encontra fixada para os seus colegas com vínculo de emprego público posicionados na base da carreira.» Aliás,
ainda neste ofício é descrito o trajeto legislativo iniciado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (LVCR) e
que a revisão das carreiras de regime especial preceituado no artigo 101.º do diploma em causa, conduziu a
que a carreira de enfermagem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde tenha passado a estar regulada em dois
diplomas, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro inerente aos enfermeiros em regime de contrato
individual de trabalho e o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro dirigido aos enfermeiros integrados na
carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de
trabalho em funções públicas.
Face aos primeiros, determinou o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 que as suas posições
remuneratórias e remunerações seriam «fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». No
segundo caso, o Decreto-Lei n.º 248/2009, no seu artigo 14.º, n.º 1, determina que «a identificação dos níveis
remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem
é efectuada em diploma próprio».
Verificando-se esta dualidade de critérios parece resultar clara a violação de um dos mais basilares e
estruturais princípios assegurados pela Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade
plasmado no seu artigo 13.º, nomeadamente no que diz respeito à previsão «à retribuição do trabalho, segundo
a quantidade natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma
a garantir uma existência condigna», que claramente se torna assim aplicável, produzindo os seus efeitos em
entidades públicas e privadas.
Na verdade, perante a necessidade de ao abrigo do preceituado se proceder a uma harmonização retributiva
exigida, não parece possível admitir-se, que para trabalho igual haja, em função de vínculos laborais distintos,
retribuição diferente entre si.
É certo que através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pode-se considerar ter-se procedido a um
impulso legislativo tendente a que pelo menos teoricamente se procurasse anunciar uma postura de combate e
de resolução a esta realidade. Ainda assim, parece poder-se igualmente concluir que as pretensões elencadas
não atingiram posteriormente a sua desejável execução, sobretudo porque parece negligenciado aquele que era
e continua a ser como se alude um dos principais anseios da classe, o da eliminação da duplicidade inerente ao
regime contratual.
Recorde-se que, os enfermeiros, independentemente da natureza do seu vínculo contratual, têm conseguido
manter heroicamente o Serviço Nacional de Saúde a funcionar, a par de outros profissionais de saúde, de
maneira que nos domínios do seu serviço nenhum cuidado falte aos cidadãos. Tudo isto, com total dedicação
pessoal pese embora todas as dificuldades com que convivem e pondo completamente de parte o seu bem-
estar pessoal e familiar, como de resto se pôde verificar em pleno período pandémico.
De resto, a pandemia, veio também ela aprofundar uma vez mais, dramas tão acentuados como a sobrecarga
laboral em grande medida assente no excesso de horas de trabalho garantidas, com a abnegação cima
mencionada, pelos enfermeiros portugueses. Nesta matéria, noticiava o Diário de Notícias de 2 de junho de
2021 que os enfermeiros se encontravam a fazer mais horas extra do que as permitidas por lei e mesmo assim
sem sequer receber todas.9
Tal era o mal-estar instituído, que acompanhando a notícia se relatava que em cinco meses, a ARS de Lisboa
8 http://www.provedor-jus.pt/documentos/Oficio_Sec_Estado_Saude.pdf 9 https://www.dn.pt/sociedade/enfermeiros-fazem-mais-horas-extra-do-que-a-lei-permite-mas-nao-recebem-todas-13794206.html
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e Vale do Tejo já processara 182 mil horas extraordinárias aos profissionais de enfermagem, que o custo atingia
quase os três milhões de euros, mas que havia profissionais que não estavam a receber todas as horas que
fazem no próprio mês.
«Uma vez ultrapassado o limite definido na lei e a ARS só paga essas. Resultado: acumulam cada vez mais
horas sem saberem quando as receberão. '«E se as deixarmos de fazer?'», questionam. «ARS diz que paga
horas autorizadas», noticiava-se então.
Aqui chegados, urge dignificar e reconhecer verdadeiramente o esforço que todos os enfermeiros sempre
têm feito pelo país e pelo povo português, pelo que nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, prevendo a equiparação entre os
enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho e enfermeiros vinculados com contrato de funções
públicas, para efeitos de remunerações e posições remuneratórias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
É alterado o artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e posteriores alterações, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Remunerações e posições remuneratórias
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Para efeitos de remunerações e posições remuneratórios procede-se à equiparação de todos os
enfermeiros, seja o seu vínculo estabelecido por contrato individual de trabalho ou contrato de funções
públicas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e foi substituído a pedido do autor em 30 de junho de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 207/XV/1.ª
REGIME DE COMPENSAÇÕES PARA OS CIDADÃOS LESADOS PELOS ATRASOS NO PAGAMENTO
DAS PENSÕES DE VELHICE EM RELAÇÃO AOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS
Exposição de motivos
A segurança social é um dos principais esteios do regime democrático e constitui uma forte marca da
solidariedade social e intergeracional.
O funcionamento correto e atempado da máquina administrativa é essencial para que os cidadãos acreditem
no Estado e nas suas instituições e lhes garanta que, em momentos de fragilidade da sua vida, não são
abandonados à sua sorte e os seus direitos são assegurados.
Acontece, porém, que a segurança social não está a cumprir as suas obrigações, designadamente na falta
de resposta, em tempo, às necessidades e aos direitos dos cidadãos. Com efeito, está a demorar um tempo
inaceitável a processar as pensões.
Milhares e milhares de cidadãos, contribuintes para o sistema da segurança social, esperam e desesperam
durante meses, anos até, pelo processamento das pensões a que têm direito.
Quem contribuiu pontualmente para a segurança social durante toda uma vida de trabalho não pode, chegada
a idade de se retirar da vida ativa, ficar indefinidamente à espera da sua pensão.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata interpelou reiteradas vezes, e em diversas circunstâncias,
o Governo, denunciando a situação e exigindo uma rápida solução para estes atrasos.
Esta preocupação do Partido Social Democrata resulta da evidência de que o Estado está a falhar na
concretização de um direito legítimo dos cidadãos e a lançar na precariedade económica milhares de
portugueses que não dispõem de outras fontes de rendimento além da pensão.
A situação é de tal forma grave que já levou à intervenção da Sr.ª Provedora de Justiça, com apelos
constantes à resolução urgente destas situações dada a «situação vexatória que deixa cidadãos em desespero
e angústia», como referido pela mesma no 'Relatório à Assembleia da República – 2018».
A 30 de janeiro de 2019, o senhor Ministro Vieira da Silva referiu na Assembleia da República: «o nosso
compromisso é, durante o ano de 2019, e, em particular no 1.º semestre, reduzir substancialmente as
pendências, de forma que voltemos a ter um sistema que funcione com os valores normais de tempo de espera».
Ainda em 4 de abril de 2019, o senhor Primeiro-Ministro afirmou na Assembleia da República que:
«relativamente aos atrasos no processamento das pensões, o prazo que ficou aqui assumido por mim e pelo
senhor Ministro do Trabalho é até junho, isto é, até junho tudo estará resposto em relação aos atrasos».
Apesar das promessas repetidas dos Ministros Vieira da Silva e agora de Ana Mendes Godinho os atrasos
persistem.
Na tomada de posse do XXII Governo, em 26 de outubro de 2019, o senhor Primeiro-Ministro, António Costa,
referiu que não esquecia o que os cidadãos lhe tinham dito na campanha eleitoral: «não podemos estar dois
anos à espera de que nos atribuam a pensão».
Acresce que os cidadãos são ainda penalizados pelo mau funcionamento da Administração Pública, ao
acumular rendimentos pagos de uma só vez, o que os prejudica em sede de IRS e de prestações sociais sujeitas
à condição de recursos.
Como referia já a Sr.ª Provedora de Justiça no «Relatório à Assembleia da República – 2018», «O Estado
paga tarde, sem juros e, ainda por cima, mercê do seu próprio atraso, tem um ganho injusto em sede de IRS».
É, por razões de justiça elementar e de dignidade do Estado de Direito, e dos cidadãos, imperioso resolver
esta situação tanto mais que ela afeta os cidadãos que sempre descontaram para a segurança social ou para a
Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou, com mais graves atrasos, os que descontaram para os dois sistemas.
Com efeito, apesar de ser a segurança social a efetuar o pagamento de todas a pensões, estas dependem,
no caso da CGA, das informações e listagens fornecidas pela própria CGA.
Devemos ambicionar e exigir que estes atrasos acabem e que seja o Estado – que falhou – a resolver os
problemas diretos ou colaterais dessa falha, seja em termos fiscais seja em termos de prestações sociais sujeitas
à condição de recursos.
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Para mitigar a questão fiscal, e por impulso legislativo do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
acabou por ser publicada a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que permite que o contribuinte que recebe de
uma só vez o pagamento das pensões beneficie de um regime mais favorável em sede de IRS.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 28 de fevereiro, que republicou o Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de maio, pretendeu o Governo agilizar os procedimentos, entre outros, do processamento das
pensões.
Bem sabemos que o número de atrasos melhorou muito ligeiramente, mas muitos ainda persistem, o que é
absolutamente inadmissível.
Desde que os requerentes beneficiários satisfaçam, à data do requerimento, as condições de atribuição da
pensão de velhice, a pensão provisória deve ser atribuída de forma automática com base nos elementos
disponíveis.
Contudo, estas pensões são provisórias e devem vir a ser convertidas em definitivas, sendo aqui que surgem
regularmente problemas de atrasos que prejudicam os beneficiários.
Esta conversão implica um pagamento célere do acerto aos beneficiários, mas, pela acumulação de
rendimentos, prejudica-os em sede de IRS, o que é manifestamente abusivo e prejudicial. E, por isso, deve ser
corrigido.
Para o PSD esta situação é insustentável, socialmente injusta e gravosa para os cidadãos.
Por isso, o PSD apresenta este projeto de lei em que se atribui uma compensação para os cidadãos lesados
pelos atrasos em relação aos prazos legalmente previstos, esperando que sirva de incentivo ao mais célere
processamento das pensões, em conformidade com as disposições legais vigentes.
Assim, relevando o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 85-A/2012, de 5 de abril, 167-E/2013, de 31 de
dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de
maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que aprova
o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do Regime Geral de segurança
social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio
Os artigos 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 187/2017, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Atribuição da pensão provisória de velhice
1 – [Anterior corpo do artigo].
2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão provisória é decidida no prazo máximo de
60 dias a contar da apresentação do requerimento.
Artigo 74.º
Acerto de valores
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – O acerto referido no número anterior é isento de IRS.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio, os artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C, com a seguinte
redação:
«Artigo 74.º-A
Conversão da pensão provisória em definitiva
A pensão provisória de velhice deve ser convertida em definitiva no prazo máximo de 90 dias a contar da
atribuição daquela.
Artigo 74.º-B
Compensações pecuniárias
1 – A não atribuição de pensão provisória de velhice no prazo previsto no n.º 2 do artigo 70.º confere ao
requerente, desde que este satisfaça as condições previstas no n.º 1 desse mesmo artigo, o direito a receber
uma compensação pecuniária, por cada mês de atraso, de 30% do valor que vier a ser fixado para a pensão
provisória ou, caso este não seja fixado, do valor da pensão definitiva.
2 – A não atribuição da pensão definitiva de velhice no prazo fixado no artigo anterior confere
automaticamente ao beneficiário da pensão uma compensação pecuniária mensal correspondente, por cada
mês de atraso, a 15% sobre a diferença entre o valor da pensão provisória e o valor da pensão definitiva.
3 – A compensação prevista no número anterior passa a ser de 30% a partir do momento em que o atraso
ultrapassar os 180 dias.
4 – As compensações pecuniárias referidas nos números anteriores estão isentas de IRS.
5 – As compensações previstas nos n.os 2 e 3 cessam com o processamento da pensão definitiva.
Artigo 74.º-C
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estados e Demais Entidades Públicas
A responsabilidade pelo incumprimento dos prazos previstos no presente diploma legal é regulada nos
termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação atual, designadamente para ressarcimento das
verbas liquidadas pela Segurança Social pelos atrasos da Caixa Geral de Aposentações.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Rui Rio — Paula Cardoso — Adão Silva — Carlos Cação — Paulo
Moniz — Fernanda Velez — Maria Gabriela Fonseca — António Topa Gomes — Jorge Paulo Oliveira —
Alexandre Simões — Sara Madruga da Costa — Francisco Pimentel — Ricardo Sousa — Maria Emília Apolinário
— Bruno Coimbra — Hugo Carneiro — Mónica Quintela — Rui Cristina — Guilherme Almeida — Pedro Roque
— Fernando Negrão — Márcia Passos — Andreia Neto — Isabel Meireles — Carla Madureira — António Maló
de Abreu — Cláudia André — João Montenegro — João Barbosa de Melo — Inês Barroso — Olga Silvestre —
Cristiana Ferreira — Sofia Matos — Afonso Oliveira — Cláudia Bento — Gustavo Duarte — Hugo Patrício
Oliveira — Isaura Morais — Rui Cruz — Sónia Ramos — Patrícia Dantas — Tiago Moreira de Sá — Hugo
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Maravilha — Miguel Santos — Firmino Marques — Firmino Pereira — Alexandre Poço — António Prôa.
———
PROJETO DE LEI N.º 208/XV/1.ª
CRIAÇÃO DO CRIME DE PORNOGRAFIA NÃO CONSENTIDA (QUINQUAGÉSIMA QUINTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
PROCESSO PENAL)
Exposição de motivos
A pornografia não consentida é um fenómeno que ganhou contornos mais graves com a proliferação da
fotografia e do vídeo digitais e com a massificação das redes sociais online. O acesso generalizado aos meios
de produção e difusão de conteúdos online permite que, em poucos minutos, milhares de pessoas tenham
acesso, por exemplo, a uma gravação ilícita de relações íntimas de terceiros, a uma fotografia íntima, com nudez
ou semi-nudez, recebida de alguém com quem se tem uma relação casual, a um vídeo de caráter sexual
consentidamente criado por um casal.
A obtenção lícita destes materiais é matéria da vida privada. Já a sua divulgação sem consentimento ou a
obtenção de mais materiais através da ameaça de divulgação constituem crimes contra a liberdade sexual.
Neste fenómeno incluem-se as situações de pornografia de vingança («revenge porn»), em que tipicamente ex-
companheiros divulgam fotografias e vídeos de ex-companheiras em redes sociais ou em sites pornográficos
como retaliação pelo fim da relação.
Como explana a Petição (n.º 209/XIV/2.ª) que solicita «a atribuição de natureza de crime público à partilha
não consentida de conteúdos sexuais»: «As imagens são vistas pelo público geral, incluindo a família da vítima,
os seus amigos, parceiros românticos e colegas de profissão, por isso as consequências para as vítimas são
dramáticas: humilhação pública, perda de controle sobre o seu próprio corpo, impacto na autoestima e confiança,
dificuldade em encontrar novos parceiros românticos, efeitos na saúde mental, como stress, desespero,
depressão, ansiedade e trauma, perda do trabalho, assédio e stalking offline».
Os crimes atualmente previstos nos artigos 192.º (Devassa da vida privada), 193.º (Devassa por meio de
informática), 197.º (Agravação) e 199.º (Gravações e fotografias ilícitas) são insuficientes para abarcar esta
realidade social. As características que este crime ganhou com a generalização da socialização online
aconselham um tratamento adequado a este novo tempo. Este é um crime contra a liberdade sexual que deve
estar tipificado enquanto tal. E se, na simples gravação ilícita, a vítima poderá defender-se melhor através da
sua própria decisão sobre fazer ou não queixa, avaliando o seu conforto ou desconforto com a inclusão da
gravação como prova de um processo; o mesmo não sucede quando as fotografias ou vídeos são amplamente
divulgados.
O que está em causa não é o ato captado, mas a sua divulgação. Em declarações ao jornal Público, Isabel
Ventura, investigadora da Associação Portuguesa de Estudos sobre as Mulheres e da Universidade do Minho,
esclarece: «Eu até posso enviar uma fotografia nua ou seminua a uma pessoa, mas isso não a autoriza a
disseminá-la». E acrescenta que mesmo que a captação e divulgação de imagens seja feita por desconhecidos,
as consequências serão diferentes para homens e mulheres que nelas aparecerem. «Há uma dupla moral
sexual», diz a investigadora. «A exposição pública de nudez, atos sexuais ou sexualizados provoca um
downgrade na reputação das mulheres e um upgrade na reputação dos homens.»1
Frequentemente as vítimas passam muito tempo até descobrir que foram alvo de pornografia não consentida.
As pessoas que recebem ou encontram estas fotografias ou vídeos nem sempre têm conhecimento de quem é
a vítima, para a alertar, tornando impossível qualquer ação que trave a divulgação. Quando as vítimas têm
conhecimento, as ameaças e o medo da divulgação de mais materiais pode impedir a queixa. Pelo que,
considerada a divulgação pública destes materiais, a perseguição penal da divulgação de pornografia não
1 https://www.publico.pt/2017/05/22/sociedade/noticia/pornografia-nao-consentida-penaliza-mulheres-1772979
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consentida ganha objetivamente em que qualquer pessoa possa fazer queixa, garantindo à vítima, em
determinadas circunstâncias, a decisão sobre eventual suspensão do processo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Procede à 55.ª alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
criando o crime de pornografia não consentida;
b) Procede à 45.ª alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, criando a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por crime de
pornografia não consentida.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 170.º-A à Secção I, Crimes contra a liberdade sexual, do Capítulo V, Título I, Livro II do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de
maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas
Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,
98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003,
de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março,
31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010,
de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013,
de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de
março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março,
44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 6 de setembro, 101/2019, de 6 de setembro, 39/2020, de 18 agosto,
40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro,
94/2021, de 21 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 170.º-A
Pornografia não consentida
1 – Quem sem consentimento fotografar, filmar ou gravar outra pessoa para fins pornográficos,
independentemente do seu suporte, é punido com pena de prisão de até 1 ano.
2 – Quem sem consentimento divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio:
a) os materiais previstos no número anterior; ou
b) gravações, fotografias ou vídeos de caráter pornográfico recebidas a título privado, mesmo que licitamente
obtidos através das pessoas representadas;
é punido com pena de prisão entre 1 e 3 anos.
3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,
represente pessoas envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha
qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de
4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de
16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e
82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de
abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,
39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 03 de março, 30/2017 de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto,
94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 102/2019, de 06 de setembro,
101/2019, de 06 de setembro, 39/2020, de 18 agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto,
57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 177.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – As penas previstas no artigo 170.º-A são agravadas em metade nos casos em que o crime envolver
coação das vítimas ou quando a divulgação ou ameaça da divulgação for perpetrada a título de vingança.
9 – [Anterior n.º 8.]
Artigo 178.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O crime previsto no artigo 170.º-A depende de queixa, salvo nos casos previstos no número 2 do artigo
170.º-A ou nos casos em que do crime resultar suicídio ou morte da vítima.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, alterado pela Declaração de 31 de março 1987, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de
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dezembro, 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30
de outubro, 343/93, de 1 de outubro, 317/95, de 28 de novembro, das Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de
13 de janeiro, 7/2000, de 27 de maio, do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, das Leis n.os 30-
E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, da
Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, das Leis n.os 52/2008, de 28
de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, da Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 06 de outubro, das Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de
setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, 30/2017,
de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de
14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 102/2019, de 06
de setembro, 101/2019, de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24
de novembro, e 94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º
(Suspensão provisória do processo)
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]; e
f) […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Em processos por crime de pornografia não consentida não agravado pelo resultado, o Ministério Público,
mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a
concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do
n.º 1.
10 – [Antigo n.º 9.]
11 – [Antigo n.º 10.]
12 – [Antigo n.º 11.]
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Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […]; ou
b) […].
5 – Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de julho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 209/XV/1.ª
PROIBIÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DAS «PRÁTICAS DE CONVERSÃO», QUE VISAM A REPRESSÃO
DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU DA EXPRESSÃO DE GÉNERO
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, garante a «igualdade de todos os cidadãos
perante a lei» e que ninguém pode ser, nem beneficiado nem prejudicado, dentre outras razões, em função do
seu sexo ou orientação sexual. Garante também, no artigo 25.º, o direito à integridade pessoal, sendo que
«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos». Por outro
lado, prevê também a Constituição, no artigo 26.º, que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade (…) e à proteção legal contra quaisquer formas de
discriminação».
As «práticas de conversão» são quaisquer práticas, de cariz médico ou de outra natureza, incidentes sobre
a parte física ou mental, perpetradas por pessoa(s) ou entidade(s), que tenham o intuito de reprimir e/ou
modificar a orientação sexual, identidade de género e expressão de género de uma pessoa, colocando em causa
o seu bem-estar e a sua saúde física e/ou mental. O Livre recusa a utilização da nomenclatura, generalizada,
que as designa como «terapias de conversão», uma vez que a palavra «terapia» se refere a tratamentos,
métodos ou procedimentos destinados a tratar e a curar doenças, lesões ou distúrbios psíquicos, o que não é
compaginável com as posições e pareceres internacionais e nacionais, da comunidade médica e civil, sobre a
orientação sexual e a autodeterminação da identidade de género e expressão de género. De resto, a
homossexualidade e o transtorno da identidade de género foram retiradas da Classificação Internacional de
Doenças, pela Organização Mundial de Saúde, em 1990 e em 2019, respetivamente. Chamar «terapias» a tais
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práticas pode supor uma aceitação implícita dos seus pressupostos, o que o Livre rejeita.
Em Portugal, o debate foi estimulado por uma iniciativa cidadã, consubstanciada na petição civil «Pela
ilegalização das 'terapias de conversão» em Portugal'»1. Subsiste, todavia, o vazio legal nesta matéria, pelo que
são incertos os números relacionados com estas práticas. Sem prejuízo, há dados a partir dos quais a realidade
portuguesa pode ser estimada. Vejamos:
Segundo o projeto «Saúde em Igualdade», da Associação ILGA Portugal, datado de 2014 e com uma
amostra de 547 pessoas, em 11% dos atendimentos de saúde mental de pessoas LGBTQI+ que participaram
no estudo, foi sugerido que a homossexualidade «pode ser curada»2; em 2019, a TVI revelou, numa reportagem,
imagens de «terapias de reconversão ou reorientação sexual» em Portugal, feitas por «psicólogos, psiquiatras
e padres da Igreja Católica»3; o Setenta e Quatro, projeto digital de jornalismo de investigação, noticiou, em
Dezembro de 2021, ter ouvido dezenas de pessoas que admitiram ter sido sujeitas a «práticas de conversão»
de orientação sexual e/ou identidade de género4.
Esta realidade é atual em Portugal, apesar de a Organização Mundial de Saúde não classificar a
homossexualidade como doença há já várias décadas, e dos apelos reiterados das Nações Unidas para que
estas práticas sejam criminalizadas e para que sejam criados mecanismos de apoio psicológico e acolhimento
a pessoas que lhes sejam sujeitas. Com efeito, são práticas que o «Report on conversion therapy» (Nações
Unidas, maio de 2020)5 afirma «equivaler(em) a tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante» e que
foram condenadas pela Ordem dos Psicólogos, em Junho de 20216, por serem «práticas de discriminação,
estigma, preconceito ou violência com base na orientação sexual ou identidade de género», acrescentando
aquela Ordem que «não pode validar qualquer tipo de 'terapias' de conversão e (que) apoia políticas públicas e
legislação que previna e combata a discriminação de pessoas LGBTI+».
É pois chegada a altura de o Estado português, aliás à semelhança do exemplo positivo prosseguido em
países como a França, a Alemanha, Malta, a Suíça, o Canadá, e em alguns Estados dos EUA, entre outros,
acabar com o vazio legal nesta matéria e criminalizar as «práticas de conversão», garantindo também o devido
apoio e a proteção de todas as pessoas por elas afetadas, concretizando assim os Direitos Fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa e indo ao encontro dos pareceres e posições das várias
entidades médicas e civis relevantes, dentre os quais o Livre destaca o «Plano de Ação para o Combate à
Discriminação em razão da Orientação Sexual, Identidade e Expressão de Género e das Características Sexuais
(2018-2021»7, da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa
e o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, proibindo e criminalizando as «práticas
de conversão» da orientação sexual, identidade de género e expressão de género.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa,
o qual passa a ter a seguinte redação:
1 https://peticaopublica.com/?pi=PT99948 2 https://ilga-portugal.pt/ficheiros/pdfs/igualdadenasaude.pdf 3 https://tvi24.iol.pt/sociedade/programa-ana-leal/ana-leal-grupo-secreto-quer-curar-homossexuais 4 https://setentaequatro.pt/investigacao-74/praticas-de-conversao-de-orientacao-sexual-torturas-que-ainda-acontecem-em-portugal 5 https://www.ohchr.org/EN/Issues/SexualOrientationGender/Pages/ReportOnConversiontherapy.aspx 6 https://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/parecer_opp_pjl_777xiv2_terapias_de_convers__o.pdf 7 https://www.cig.gov.pt/area-lgbti/instrumentos-de-politica-publica/
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Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Novo] É proibido praticar, recomendar ou publicitar práticas que visem a repressão ou
modificação da orientação sexual, identidade de género ou expressão de género de qualquer pessoa.
Artigo 3.º
Alterações e aditamento ao Código Penal
A presente lei procede e à alteração dos artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º e ao aditamento do artigo 176.º-C do
ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, na sua redação atual.
«Artigo 69.º-B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual, a liberdade sexual, a
autodeterminação da identidade de género e a expressão de género
1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período
fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja
menor.
2 – É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,
cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 – […]
Artigo 69.º-C
[…]
1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,
curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período
fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e176.º-C, quando a vítima não seja
menor.
2 – É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado
entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e176.º-C, quando a vítima
seja menor.
3 – É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco
e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e176.º-C, praticado contra
descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos
cônjuges.
4 – […]
Artigo 176.º-C
Práticas de repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género
1 – Quem praticar, promover ou publicitar quaisquer práticas, no âmbito médico ou em qualquer outro
âmbito, que tenham por fim reprimir ou modificar a orientação sexual, a identidade de género ou a expressão
de género de qualquer pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais
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grave lhe não couber.
2 – Não são puníveis as práticas, do foro médico ou terapêutico, que sejam consentidas, tais como o recurso
a tratamento hormonal e o acompanhamento médico ou psicológico.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 177.º
[…]
1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º e 176.º-C são agravadas de um terço, nos
seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
[…]
c) For pessoa particularmente vulnerável, nomeadamente em razão de idade, deficiência, doença ou
gravidez, de fragilidade económica ou social ou da circunstância de ser migrante ou requerente de asilo.
2 – […]
3 – […]
4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º, no artigo 176.º-
A e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido
conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus
limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física
grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo
176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na
presença ou contra vítima menor de 16 anos.
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º,no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C
são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de julho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 210/XV/1.ª
IMPEDE A OBTENÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA POR VIA DA AUTORIZAÇÃO DE
RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO
Exposição de motivos
Em 2012, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, foi introduzida um novo tipo de autorização de
residência, com base em «atividades de investimento, na Lei n.º 23/2007 que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo assim os
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«vistos gold».
A Lei da Nacionalidade identifica como um dos requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização
a residência legal no território português há pelo menos cinco anos, estabelecendo que se entende que «residem
legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante
as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo».
O Livre considera que não deve haver desigualdade na atribuição da cidadania portuguesa, nomeadamente
desigualdade financeira, e que a venda – mesmo indireta – de nacionalidade deve ser erradicada. Aliás, ainda
este ano, o Parlamento Europeu sublinhou que «A cidadania europeia não é um bem que possa ser
comercializado ou vendido», apelando ao fim da atribuição da nacionalidade por investimento e, também, ao
reforço e harmonização das regras de concessão de autorização de residência por via do investimento, de forma
a prevenir branqueamento de capitais, lavagem de dinheiro, evasão fiscal.
O Livre considera que os vistos gold deveriam ser abolidos e por isso votou a favor dos projetos de lei que o
propunham no dia 17 de junho de 2022, projetos de lei esses que foram rejeitados pela maioria parlamentar.
Assim sendo, com o presente projeto de lei, o Livre propõe que seja excluída a autorização de residência para
atividade de investimento dos critérios para a aquisição da nacionalidade por naturalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, na sua versão atualizada, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, impedindo a obtenção de nacionalidade
por via da autorização de residência para atividade de investimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 23/2007, na sua versão atualizada, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
O artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua versão atualizada, que aprova o regime jurídico de entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 90.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Revogado.]
4 – A Autorização de residência para atividade de investimento, prevista neste artigo, não surte efeito para o
critério de residência previsto na Lei da Nacionalidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de julho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
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PROJETO DE LEI N.º 211/XV/1.ª
REFORÇO DOS PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA
ATIVIDADE DE INVESTIMENTO
Exposição de motivos
Em 2012, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, foi introduzida um novo tipo de autorização de
residência, com base em «atividades de investimento, na Lei n.º 23/2007 que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo assim os 'vistos
gold'.
A Lei da Nacionalidade identifica como um dos requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização
a residência legal no território português há pelo menos cinco anos, estabelecendo que se entende que 'residem
legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante
as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo».
O Livre considera que não deve haver desigualdade na atribuição da cidadania portuguesa, nomeadamente
desigualdade financeira, e que a venda – mesmo indireta – de nacionalidade deve ser erradicada. Aliás, ainda
este ano, o Parlamento Europeu sublinhou que «A cidadania europeia não é um bem que possa ser
comercializado ou vendido», apelando ao fim da atribuição da nacionalidade por investimento e, também, ao
reforço e harmonização das regras de concessão de autorização de residência por via do investimento, de forma
a prevenir branqueamento de capitais, lavagem de dinheiro, evasão fiscal.
O Livre considera que os vistos gold deveriam ser abolidos e por isso votou a favor dos projetos de lei que o
propunham no dia 17 de junho de 2022, projetos de lei esses que foram rejeitados pela maioria parlamentar.
Assim sendo, com o presente projeto de lei, o Livre propõe que o Governo reveja os procedimentos de
concessão da autorização de residência para atividade de investimento, incluindo uma verificação rigorosa e
proativa dos antecedentes dos requerentes, do capital a investir e um reforço dos critérios de residência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo Único
Revisão dos procedimentos para atribuição da autorização de residência para atividade de
investimento
Até 31 de dezembro de 2022, o Governo inclui nos procedimentos para atribuição da autorização de
residência para atividade de investimento:
1 – a verificação rigorosa dos antecedentes dos requerentes e dos seus familiares, incluindo dos capitais a
investir;
2 – a verificação rigorosa em bases de dados da União Europeia, incluindo polícias internacionais, da
presença dos requerentes e dos seus familiares
3 – o reforço dos requisitos mínimos de residência em território nacional.
Assembleia da República, 1 de julho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 212/XV/1.ª
ESTATUTO DE APÁTRIDA
Exposição de motivos
Preveem os regimes jurídicos em vigor – quer o que estabelece as condições e procedimentos de concessão
de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária,
que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, aprovou, quer o de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional, que a Lei 23/2007, de 4 de julho –, que a proteção subsidiária pode ser
concedida a apátridas, que todavia, pese embora mereçam reconhecimento e proteção na Convenção Relativa
ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, na lei portuguesa, pese embora
se lhes reconheçam direitos, não existe tal estatuto nem o modo como pode ele ser reconhecido, o que o Livre
entende importante e instrumento de segurança jurídica, sobretudo para os requerentes.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e à alteração da
Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
A alínea a) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como
seu nacional;
b) [Renumeração dos números seguintes.]
[…].
Artigo 17.º
[…]
1 – As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos
estrangeiros:
a) […];
b) […];
c) Título de viagem para apátridas;
d) [Renumeração dos números seguintes].
[…]»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional
podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela
área da administração interna.
2 – Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as
necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
A alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação
«Artigo 2.º
[…]
1 – Para efeitos do disposto na presente lei considera-se:
a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como
seu nacional;
b) [Renumeração dos números seguintes].
2 – […]»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º A, 7.º B e 7.º-C com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Reconhecimento do estatuto de apátrida
1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que nenhum Estado considera como seu nacional
segundo a sua legislação, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova
Iorque em 28 de setembro de 1954.
2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida confere direito ao estatuto de proteção subsidiária.
Artigo 7.º-B
Procedimento
O pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, designadamente no que respeita à entidade
competente para a sua apreciação e decisão, incluindo o respetivo prazo; instrução do pedido e diligências
probatórias admitidas, é regulado por portaria no prazo de 90 dias.
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Artigo 7.º-C
Extinção do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, pela concessão de
asilo ou proteção subsidiária ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.»
Artigo 6.º
Regulação
O modelo do título de viagem a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A é aprovado por portaria no prazo de
120 dias.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de julho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 213/XV/1.ª
REVÊ AS NORMAS DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, EM MATÉRIA DE AUTORIZAÇÃO DE
RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EM MATÉRIA DE CONDUTAS
CRIMINOSAS DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, ANGARIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
ILEGAL, AGRAVANDO AS PENAS RESPETIVAS
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional (lei de estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa
interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na
ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de
normas comuns em matéria de asilo e de imigração.
O enquadramento normativo para esta temática, em sede de União Europeia, deu origem à regulação de
diversas matérias, transpostas para a legislação interna pela lei de estrangeiros, conforme enumeração
constante do respetivo artigo 2.º
Em 2017, procedeu-se à 4.ª e 5.ª alterações à lei dos estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho
e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da lei dos estrangeiros, que regem,
respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e
exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.
Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade
profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho
independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da lei de estrangeiros e a
possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa atividade deixou de ser
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proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
Por outro lado, a lei passou a bastar-se com uma manifestação de interesse – que permite o pedido de
autorização de residência para exercício de uma atividade profissional – assente na mera existência de uma
promessa de trabalho.
E, como não há duas sem três, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão do direito de
residência, passando a ser suficiente a entrada legal em território nacional, cuja verificação se basta com a
presunção legal derivada da existência de situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, 12
meses.
Foi do conhecimento público a pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) sobre a
alteração introduzida pela Lei n.º 59/2017, visto que permitiu a admissão dos pedidos ou manifestações de
interesses por via eletrónica, ao abrigo do então regime excecional (Manifestação de Interesse) no SAPA –
Sistema automático de Pré-Agendamento – mediante a simples promessa dum contrato de trabalho e a mera
inscrição na segurança social, salvo os casos em que se apresentou uma promessa de contrato de trabalho,
desde que se encontrem em situação «não irregular» enquanto aguardam o agendamento no SEF, mediante o
recibo da comprovação desta manifestação de interesse.
Esta pronúncia negativa ao novo projeto de lei do Bloco de Esquerda para simplificar a lei dos estrangeiros,
aprovado também com os votos favoráveis do PS e PCP, esteve na origem da demissão da Diretora Nacional
do SEF1, Luísa Maia Gonçalves, prontamente aceite pela então Ministra da Administração Interna, Constança
Urbano de Sousa: alegando que a Diretora Nacional tinha falhado as metas estabelecidas, nomeadamente no
que diz respeito ao processamento de vistos de permanência de estrangeiros em território nacional, a ministra
escondia que eram os ditames das políticas da geringonça que impunham que aquela saísse de cena.
Ironicamente, praticou talvez o último ato do seu mandato, visto que ela própria foi forçada a pedir a sua
demissão nesse mesmo mês de outubro, pelas razões de todos conhecidas.
O que sucedeu, em seguida, era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF autorização
de residência em Portugal, de acordo com o novo regime que abriu mais possibilidades de legalização. Numa
semana, entraram 4073 novos pedidos – a maioria alegando promessas de contrato de trabalho – valor que
supera largamente a média de 300 pedidos semanais na anterior lei (um aumento de 1300%)2.
As preocupações que o SEF manifestou sobre o «efeito de chamada» de imigrantes ilegais ao nosso País,
em parecer escrito do SEF sobre as alterações à lei, confirmaram-se integralmente.
Os responsáveis da Administração Interna não tiveram em consideração os avisos de um serviço de
segurança com competência específica nesta área, cuja experiência o autorizava a opinar com conhecimento
de causa, mas tal não aconteceu.
Pior que isso: o leque de permissões da autorização de residência para o exercício de atividade subordinada
voltou a ser aberto com a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu uma presunção de entrada legal na
concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.
Cumpre, pois, repor os critérios mais restritivos que existiam antes daquela 4.ª alteração à lei dos estrangeiros
e, bem assim, revogar as presunções instituídas por esta 7.ª alteração à mesma lei, considerando o Chega que
é de evitar, em absoluto, o recurso a ficções legais nesta matéria.
Cumpre ainda chamar a atenção para o facto de a redação do artigo 88.º, resultante da Lei n.º 59/2017, de
31 de julho, ter revogado o n.º 3 do preceito, deste modo, subtraindo a regularização da permanência por meio
do exercício de uma atividade profissional à contabilização dos cidadãos estrangeiros residentes para efeitos do
contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos
trabalhadores com visto de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada.
O Chega defende a manutenção de um contingente global de oportunidades de emprego, por ser essa a
única forma de manter algum controlo sobre a imigração e a distribuição da mão-de-obra imigrante pelas
especialidades em que faz falta, fazendo depender a concessão deste visto do contingente definido no artigo
59.º da lei dos estrangeiros, também em nome da desejável harmonia sistemática da lei dos estrangeiros.
Em 2021, havia quase 700 000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698 8873), e os
1 https://expresso.pt/sociedade/2017-10-04-Ministra-ia-despedir-diretora-do-SEF-que-se-antecipou-e-apresentou-a-demissao 2 https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-09-19-Nova-lei-da-imigracao-faz-disparar-pedidos-de-autorizacao-de-residencia 3 https://sefstat.sef.pt/forms/distritos.aspx
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totais têm vindo a aumentar, de ano para ano: dos 397 731 que existiam em 2016, passámos logo para 421
7111 em 2017, e daí em diante, até aos quase 700 000 no ano passado.
O aumento dos números foi acompanhado do aumento dos fenómenos nocivos que acompanham a
imigração ilegal e os exploram.
Com as alterações propostas na presente lei, o Chega também pretende desincentivar a atividade de redes
de tráfico de seres humanos e do aproveitamento da mão-de-obra ilegal que a mesma gera: não queremos mais
episódios como o do concelho de Odemira, com duas freguesias sujeitas a uma cerca sanitária e um aldeamento
turístico temporariamente expropriado pelo Estado.
Propomos, por isso, o agravamento das penas aplicáveis a condutas criminosas que consistam em auxílio à
imigração ilegal e em angariação ou utilização de mão-de-obra ilegal.
Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do país
cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como
aqueles cuja presença no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos
seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou
de os tencionarem cometer, pelo que cumpre voltar a consignar tal possibilidade no texto da lei.
Com efeito, e apesar de as molduras penais serem já, de si, bastante severas – pelo menos, quando
confrontadas com as previstas para os demais crimes do nosso ordenamento jurídico –, a verdade é que, se
tivermos em conta a natureza dos bens jurídicos protegidos com estas normas incriminadoras, o agravamento
agora proposto situa-se dento do limar da coerência com o ordenamento jurídico-penal no seu todo.
O Chega defende, ainda, que a soberania nacional reclama que se atribua ao Estado português a
possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do País cidadãos estrangeiros, em caso de envolvimento
em atentado à segurança nacional ou à ordem pública e, bem assim, os cidadãos estrangeiros cuja presença
no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos seus nacionais ou em
relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou de os tencionarem
cometer.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CHEGA
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei visa alterar os critérios de autorização de residência para exercício de atividade profissional
por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como o agravamento das penas
aplicáveis a condutas criminosas de auxílio à imigração ilegal e de angariação ou utilização de mão-de-obra
ilegal.
2 – A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de
julho e 28/2019, de 29 de março.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 88.º, 89.º, 135.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 88.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de
trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
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2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,
preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação
com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos
correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º
4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,
por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva
secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais
da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos
serviços competentes da segurança social.
5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode
exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
6 – [Revogado.]
Artigo 89.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência
para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os
seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração
fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o
exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1
do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos
requisitos de inscrição.
2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente
pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto
empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos
termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da
economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)
do seu n.º 1.
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5 – [Revogado.]
Artigo 135.º
[…]
1 – […]:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,
sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a
educação;
c) […];
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
2 – O disposto no número anterior não se aplica quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas c)
e f) do n.º 1 do artigo 134.º ou em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou
atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Artigo 183.º
[…]
1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em
território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão
estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições
desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física
ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – […].
5 – […].
Artigo 184.º
[…]
1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à
prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 – […].
3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionadas nos números anteriores é
punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – […].
5 – […].
Artigo 185.º
[…]
1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no
mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que
habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de
três a oito anos.
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3 – […].
Artigo 185.º-A
[…]
1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de
autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena
de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número
significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido
a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho
particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena
mais grave não couber por força de outra disposição legal.
5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o
conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão
de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
6 – […].
7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo
e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo
período de um a cinco anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 21/XV/1.ª
PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/878, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE
BANCÁRIA E SUPERVISÃO PRUDENCIAL, E DA DIRETIVA (UE) 2019/879, RELATIVA À RECUPERAÇÃO
E RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei procede à transposição das Diretivas 2019/878 (CRD V) e 2019/879 (BRRD II).
Estas duas Diretivas da União Europeia visam reforçar, por um lado, os mecanismos de supervisão da atividade
das instituições de crédito e, por outro, a respetiva capacidade de absorção de perdas em caso eventual
resolução.
A CRD V alterou diversas matérias reguladas pela Diretiva 2013/36/UE (CRD IV), incluindo, nomeadamente,
o regime das medidas e poderes de supervisão, densificando os critérios da aplicação de fundos próprios
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adicionais (sob a forma de requisitos ou de orientações). Reviu ainda o regime das reservas de fundos próprios,
assim como das medidas de conservação de fundos próprios, tendo em vista o reforço do seu âmbito e eficácia.
É reforçado o princípio da diversidade nos órgãos de gestão, prevendo-se que a composição global dos
órgãos sociais assegure um conjunto de experiências suficientemente amplo.
É ainda expressamente enunciado que as práticas e políticas remuneratórias das instituições de crédito
devem ser neutras do ponto de vista do género. Além disso, é revista a matéria das práticas e políticas
remuneratórias, garantindo maior proporcionalidade, em conformidade com a CRD V. É também estabelecida a
obrigatoriedade de disponibilizar ao supervisor, mediante pedido, os dados relativos a empréstimos concedidos
a membros dos órgãos de administração e fiscalização e partes relacionadas.
Em resultado da transposição da CRD V são estabelecidas novas regras sobre a autorização de companhias
financeiras e companhias financeiras mistas.
A presente iniciativa procede ainda à integração e transposição das alterações introduzidas pela BRRD II à
Diretiva 2014/59/UE (BRRD). A BRRD II revê profundamente o regime do requisito mínimo de fundos próprios
e créditos elegíveis (MREL), designadamente em matéria de elegibilidade e de determinação de requisitos de
subordinação e de períodos de transição aplicáveis.
A BRRD II confere ainda novos poderes à autoridade de resolução, nomeadamente a limitação à realização
de distribuições ou suspensão de obrigações de entrega ou pagamento, procedendo-se ainda a ajustamentos
em matéria de planeamento da resolução e de aplicação de poderes de resolução. São igualmente ajustadas
as regras sobre as cláusulas de reconhecimento contratual da recapitalização interna (bail-in) em contratos
regidos por lei de país terceiro. Por fim, é estabelecido um montante nominal mínimo para a distribução ou venda
de um conjunto de instrumentos financeiros junto de investidores não profissionais.
Procede-se, ainda, à revisão do regime sancionatório aplicável às obrigações cobertas.
Refira-se em especial que, no que diz respeito às alterações introduzidas ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, tendo em vista
a transposição dos normativos europeus identificados, foi necessário proceder-se à alteração de um complexo
de artigos do referido Regime Geral, que foram rearrumados sistematicamente no sentido de melhor acolher as
novas matérias ora introduzidas.
Neste contexto, sem prejuízo de outras alterações igualmente introduzidas, optou-se por proceder:
(i) À alteração dos seguintes artigos:
a) O artigo 116.º-G passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-D;
b) O artigo 116.º-H passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-D;
c) O artigo 116.º-I passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-D;
d) O artigo 116.º-J passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-E, adotando a respetiva epígrafe;
e) O artigo 116.º-K passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-F, adotando a respetiva epígrafe;
f) O artigo 116.º-L passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-G, adotando a respetiva epígrafe;
g) O artigo 116.º-M passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-H, adotando a respetiva
epígrafe;
h) O artigo 116.º-N passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-H;
i) O artigo 116.º-O passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-I, adotando a respetiva epígrafe;
j) O artigo 116.º-P passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-R, adotando a respetiva epígrafe;
k) O artigo 116.º-Q passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-S, adotando a respetiva epígrafe;
l) O artigo 116.º-R passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-T, adotando a respetiva epígrafe;
m) O artigo 116.º-S passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-U, adotando a respetiva epígrafe;
n) O artigo 116.º-T passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-Y, adotando a respetiva epígrafe;
o) O artigo 116.º-U passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-V, adotando a respetiva epígrafe;
p) O artigo 116.º-V passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-W, adotando a respetiva epígrafe;
q) O artigo 116.º-W passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-X;
r) O artigo 116.º-Y passa a conter parcialmente a matéria do anterior artigo 116.º-X;
(ii) Ao aditamento:
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a) Do artigo 138.º-AE, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-J, adotando a respetiva epígrafe;
b) Do artigo 138.º-AF, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-K, adotando a respetiva epígrafe;
c) Do artigo 138.º-AG, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-L, adotando a respetiva epígrafe;
d) Do artigo 138.º-AH, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-M, adotando a respetiva epígrafe;
e) Do artigo 138.º-AI, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-N, adotando a respetiva epígrafe;
f) Do artigo 138.º-AJ, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-O, adotando a respetiva epígrafe;
g) Do artigo 138.º-AK, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-P;
h) Do artigo 138.º-AL, que passa a conter a matéria do anterior artigo 116.º-Q;
(iii) À revogação:
a) Do artigo 116.º-AA, passando a matéria aí contida a constar do novo artigo 115.º-X;
b) Dos artigos 145.º-Y e 145.º-Z, passando a matéria aí contida a constar parcialmente dos novos artigos
138.º-AO a 138.º-BR, substancialmente revista, devido à transposição da BRRD II.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
a Associação Portuguesa de Bancos, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à transposição da:
a) Diretiva (UE) 2019/878, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a
Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias
financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos
fundos próprios; e
b) Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a
Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições
de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE.
2 – A presente lei procede à:
a) Décima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, 66-B/2012, de
31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-A/2015,
de 26 de março, que estabelece medidas de reforço de solidez financeira das instituições de crédito no âmbito
da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros;
b) Segunda alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro;
c) Quinquagésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);
d) Quadragésima terceira alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
e) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, que transpõe para a ordem
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jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento;
f) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012,
de 10 de fevereiro, pelas Lei n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 23/2019, de 13 de março, e pelo Decreto-Lei n.º
109-H/2021, de 10 de dezembro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com
sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à
liquidação das instituições de crédito;
g) Primeira alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
31/2022, de 6 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 6.º, 8.º, 14.º, 17.º, 20.º, 22.º, 31.º, 31.º-A, 32.º, 32.º-A, 33.º-A, 40.º-A, 58.º, 81.º, 93.º-A, 103.º,
115.º-A, 115.º-C, 115.º-E, 115.º-G, 115.º-S, 115.º-T, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F,
116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-
S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 117.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 129.º-B, 131.º, 132.º-C,
133.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 136.º, 137.º, 137.º-B, 138.º-A, 138.º-B, 138.º-G, 138.º-I, 138.º-N, 138.º-O, 138.º-P,
138.º-R, 138.º-S, 138.º-T, 138.º-U, 138.º-V, 138.º-W, 138.º-X, 138.º-Y, 138.º-Z, 138.º-AA, 138.º-AB, 138.º-AC,
138.º-AD, 141.º, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-X, 145.º-
AB, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º-AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AN, 145.º-AV, 148.º, 152.º, 196.º, 209.º,
210.º, 211.º e 227.º-C do RGICSF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[…]
1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) […];
b) 'Apoio financeiro público extraordinário', auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional
que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a
viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º
2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
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r) 'Empresa-mãe intermédia na União Europeia':
i) Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de
crédito;
ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos
termos do artigo 35.º-B; ou
iii) Uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109.º-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de
resolução, quando nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de
crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de
investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, pode igualmente
ser a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União
Europeia;
s) [Anterior alínea r)];
t) 'Entidade de resolução', as seguintes entidades:
i) Uma pessoa coletiva em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de
resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual
serão aplicadas medidas de resolução;
ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por
conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não
façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de
supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do
artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;
u) [Anterior alínea s)];
v) [Anterior alínea t)];
w) […];
x) [Anterior alínea u)];
y) [Anterior alínea v)];
z) 'Grupo', conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de
investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas
interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua
redação atual, ou ainda interligadas de forma indireta;
aa) 'Grupo de resolução', os seguintes:
i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:
1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e
3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de
acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;
ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio
organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha
sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;
bb) 'Grupo de um país terceiro', um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;
cc) [Anterior alínea x)];
dd) [Anterior alínea y)];
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ee) [Anterior alínea z)];
ff) [Anterior alínea aa)];
gg) [Anterior alínea bb)];
hh) [Anterior alínea cc)];
ii) [Anterior alínea dd)];
jj) [Anterior alínea ee)];
kk) 'Política de remuneração neutra do ponto de vista do género', uma política de remuneração baseada na
igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual;
ll) [Anterior alínea ff)];
mm) [Anterior alínea gg)];
nn) [Anterior alínea hh)];
oo) [Anterior alínea ii)];
pp) [Anterior alínea jj)];
qq) [Anterior alínea kk)];
rr) [Anterior alínea ll)].
2 – Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente
Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de
'instituição de crédito', 'instituição de crédito mãe num Estado-Membro', 'instituição de crédito mãe na União
Europeia' e 'empresa-mãe' abrangem igualmente:
a) Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos
termos do Capítulo IV-A do Título II;
b) Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou
uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a
autorização nos termos do artigo 35.º-D;
c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea
d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.
3 – Para efeitos do disposto no Título VII-B e no Título VIII entende-se por:
a) 'Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna', os créditos da instituição de crédito que não
emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum
momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a
regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;
b) 'Instituição de importância sistémica global' ou 'G-SII', uma entidade que como tal tenha sido identificada
pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de um Estado-
Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;
c) 'Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro' ou 'G-SII extra-UE', um grupo
bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangida pelo disposto na alínea anterior
e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada pelo
Conselho de Estabilidade Financeira;
d) 'Instrumentos de fundos próprios', os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos
de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito.
4 – As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de
crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas
filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas
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adaptações.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […];
ix) […];
x) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação
nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa
clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que
está ou possa vir a estar exposta;
h) […];
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco e
que promovam este tipo de gestão, bem como neutras do ponto de vista do género;
j) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 17.º
[…]
1 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
g) […];
h) Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.
2 – Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
a) […];
b) Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou
possa vir a estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos
sólidos; e
d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente
dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.
3 – Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior
são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade
das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º‐A,
86.º‐B, 90.º‐A a 90.º‐C, 115.º‐A a 115.º‐F, 115.º‐H e 115.º‐K a 115.º‐V.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 20.º
[…]
1 – A autorização é recusada quando:
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a) […];
b) […];
c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo
permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições
que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação
para o exercício das respetivas funções, nos termos do artigo 30.º a 33.º;
j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na
legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo.
2 – […].
3 – […].
Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos
próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com
exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos
de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da
alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;
m) […];
n) Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2
do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
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Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Os órgãos de administração e fiscalização:
a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para
compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e
b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.
Artigo 31.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue
sem independência de espírito.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 32.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Caso considere que, em virtude da ocorrência de factos supervenientes, deixaram de estar preenchidos
os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um membro do órgão
de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode determinar a revogação da autorização para o
exercício de funções do membro em causa.
5 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram
preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha
motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou
tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da
legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.
6 – A decisão referida no n.º 4 tem como efeito a respetiva cessação imediata de funções, sem direito ao
pagamento de indemnização pela cessação de funções, a qual é equiparada, para todos os efeitos legais, à
destituição com justa causa.
7 – O Banco de Portugal notifica a decisão a que se refere o n.º 4 ao membro em causa e à instituição de
crédito, a qual adota as medidas adequadas para que a cessação de funções ocorra de imediato e promover o
registo da cessação de funções junto da conservatória do registo comercial no prazo de cinco dias úteis após
tomar conhecimento da decisão.
8 – Sem prejuízo do n.º 4, o Banco de Portugal pode, quando considere necessário para assegurar a gestão
sã e prudente da instituição de crédito, aplicar uma ou mais das seguintes medidas:
a) [Anterior alínea a) do n.º 4];
b) [Anterior alínea b) do n.º 4];
c) [Anterior alínea c) do n.º 4];
d) [Anterior alínea d) do n.º 4].
9 – [Anterior n.º 5].
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10 – Caso não sejam adotadas as providências necessárias pelo membro do órgão de administração ou
fiscalização em causa ou pela instituição de crédito, no prazo fixado, o Banco de Portugal pode aplicar a medida
prevista no n.º 4, notificando tal facto à instituição de crédito e ao membro em causa.
11 – A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 8 e a ocorrência da circunstância prevista no número
anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.
12 – Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 8, a mesma apenas
cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
13 – [Anterior n.º 9].
Artigo 32.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 8 do artigo anterior;
d) […].
Artigo 33.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações,
as medidas previstas no n.º 8 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas
adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.
Artigo 40.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a
imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, e de limites à utilização do método de medição avançada
para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) […];
d) […];
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos
116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
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responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros
Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação
ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.
5 – […].
Artigo 58.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Declaração de compromisso de que efetuará o depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º
3 – O Banco de Portugal pode recusar a autorização quando:
a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do artigo 20.º;
b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.
4 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) Todas as autorizações concedidas e de quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal
como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.
Artigo 81.º
[…]
1 – O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em
Portugal ou noutro Estado‐Membro da União Europeia:
a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
b) Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea
anterior noutro Estado‐Membro da União Europeia;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) [Anterior alínea a)];
e) […];
f) [Anterior alínea b)];
g) [Anterior alínea c)];
h) [Anterior alínea d)];
i) [Anterior alínea f)];
j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea k)];
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o) [Anterior alínea l)];
p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições
financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da
Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de
outros Estados-Membros;
q) Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação
estrutural dentro de um grupo bancário.
2 – […].
3 – […].
4 – O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que
exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em
países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 93.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A, incluindo os critérios para a
aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 103.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de
administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto
nos artigos 30.º a 33.º-A;
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […].
4 – […].
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5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 115.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e
independência de espírito, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo,
quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.
Artigo 115.º-C
[…]
1 – As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de
remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e
tolerância ao risco.
2 – A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas
atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:
a) […];
b) […];
c) Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;
d) Os responsáveis pelas funções de controlo interno;
e) Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade, devido à
sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e tenham auferido uma
remuneração igual ou superior a € 500 000 e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros
dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo da instituição, no exercício anterior.
3 – A instituição de crédito define e aplica a política de remuneração global, incluindo os salários e benefícios
discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua dimensão e
organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, de acordo com os seguintes
critérios:
a) Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivarem a
assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;
b) É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses
de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo e gestão de riscos
em função da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho
das respetivas unidades de estrutura;
d) Estabelece que a remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão de riscos,
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conformidade e auditoria interna é fiscalizada diretamente pela comissão de remunerações ou, quando esta não
tenha sido constituída, pelo órgão de fiscalização;
e) Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados
principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções
exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho
sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;
f) É neutra do ponto de vista do género.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 115.º-E
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Pelo menos 50% da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de
forma equilibrada, pelos seguintes elementos:
a) Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de
crédito;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a
estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;
c) Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros
instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível
1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da
instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável de remuneração.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente
variável da remuneração, durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em
função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa,
de, pelo menos:
a) 40% da componente variável da remuneração;
b) 60%, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.
8 – O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de
forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.
9 – O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de
administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e
natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, é, no mínimo, de cinco anos.
10 – Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma remuneração variável de montante superior a € 1 000 000 é
sempre considerada de montante particularmente elevado.
11 – [Anterior n.º 8].
12 – [Anterior n.º 9].
13 – [Anterior n.º 10].
14 – [Anterior n.º 11].
15 – [Anterior n.º 12].
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16 – [Anterior n.º 13].
17 – A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial,
objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.
18 – Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-
se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são
mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo pagamento constitui
direito adquirido do respetivo titular;
b) Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular
e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual
são pagos.
19 – [Anterior n.º 15].
20 – O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:
a) A instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146) do n.º
1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base individual, igual ou
inferior a 5 mil milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse € 50 000 e não represente mais do que
um terço da sua remuneração anual total.
Artigo 115.º-G
[…]
1 – O Banco de Portugal:
a) Recolhe:
i) A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo
com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e
mulheres; e
b) Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União
Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.
Artigo 115.º-S
[…]
1 – As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir
e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico
do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:
a) Sistemas internos;
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b) Metodologia padrão; ou
c) Metodologia padrão simplificada.
2 – As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais
alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de
juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.
3 – O Banco de Portugal pode exigir que:
a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar
os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;
b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente
em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.
Artigo 115.º-T
[…]
1 – As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco
operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:
a) O risco de modelo;
b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e
c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.
2 – […].
Artigo 116.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O Banco de Portugal pode informar as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades
de pequena gravidade concreta, ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e
condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade
supervisionada, sempre que se verifiquem,cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;
b) Tenha cessado a lesão de direitos ou de interesse tutelados;
c) Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis; e
d) A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.
4 – A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente
adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.
5 – Caso as medidas adotadas pela instituição corrijam efetivamente a irregularidade detetada e os
eventuais danos causados tenham sido reparados, o Banco de Portugal pode determinar a não aplicação de
sanções.
6 – O Banco de Portugal divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos
das decisões de não instauração do processo referidas.
Artigo 116.º-A
[…]
1 – Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa
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as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar
cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:
a) […];
b) [Revogada];
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio
da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.
7 – O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em
conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou
localizações geográficas das posições em risco semelhantes.
8 – As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:
a) Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;
b) Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e
c) Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos do
artigo 116.º-C.
9 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas
nos termos do n.º 7.
10 – [Anterior n.º 6].
11 – Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo, do
modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar que existem
motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou
tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco
acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:
a) A Autoridade Bancária Europeia; e
b) Outras autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito.
12 – Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:
a) O Banco de Portugal articula a sua posição com as autoridades ou organismos responsáveis pela
fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo relativamente instituição de crédito; e
b) Notificam, conjuntamente e de imediato, a Autoridade Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.
13 – Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas
adequadas nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 116.º-B
[…]
1 – […]:
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45
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) [Revogada].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de
crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.
11 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos,
nas seguintes circunstâncias:
a) Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma
redução de valor económico superior a 15% dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração
súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos
de supervisão aplicados às taxas de juro;
b) Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S,
sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como
previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.
12 – O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na
análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:
a) A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na
carteira de negociação é adequada; e
b) A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades
não incluídas na carteira de negociação.
13 – Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por 'poderes de supervisão':
a) Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou
b) O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela
Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as instituições devem
refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-S.
Artigo 116.º-C
[…]
1 – […].
2 – […]:
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a) Exigir que as instituições de crédito tenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos
no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Exigir o reforço dos sistemas, processos, mecanismos e estratégias do governo da sociedade, controlo
interno e autoavaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os
requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano
apresentado;
d) [Anterior alínea c)];
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de estabelecimentos das instituições de crédito ou
solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;
f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo
as atividades subcontratadas;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos
próprios, liquidez e alavancagem;
k) Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de
vencimento entre ativos e passivos;
l) [Anterior alínea k)].
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com
maior frequência quando:
a) Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e
b) A informação a reportar não seja redundante.
6 – Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação
adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já
tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.
7 – O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se
já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe
impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação
adicional a exigir.
8 – Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras
mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 116.º-D
Requisito de fundos próprios adicionais
1 – O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do
artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:
a) A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou insuficientemente
cobertos, nos termos dos nos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos em matéria de requisitos
de fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos, respetivamente nas partes III, IV
e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e do
capítulo 2 do Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2017;
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b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de capital interno previstosnas alíneas f) a i)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J do presente Regime Geral, em
matéria de grandes riscos previstosno artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é pouco provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes
para assegurar que os referidos requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;
c) Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos
termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que a instituição de crédito
possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas
significativas em condições normais de mercado;
d) A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do artigo
116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método interno autorizado é
suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;
e) A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a constituição
ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais;
f) Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam preocupações significativas
em termos de supervisão.
2 – O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º
2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título individual devido à sua
atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no
perfil de risco da instituição de crédito.
3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão
insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União
Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pelo Banco de
Portugal, tendo em conta a sua da autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do
artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos na referida legislação da União
Europeia.
4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de cada
instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:
a) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos excluídos expressamente
ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na
alínea a) do n.º 1;
b) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem
subestimados, ainda que observem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação prevista na alínea a) do
n.º 1.
5 – O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses
riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no presente
Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013.
6 – Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos
identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou
são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.
7 – O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser
considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e
avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro
resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não
está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de
negociação.
8 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de
alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na
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alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos
corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de
fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
9 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva
insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo
92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o
Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre
o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes
III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
10 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que
não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:
a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios
de nível 1;
b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são constituídos
por fundos próprios principais de nível 1.
11 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de
alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.
12 – O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios
adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1,
quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.
13 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que
não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para
cumprir os seguintes elementos:
a) Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios
totais estabelecidos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem
a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.
14 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de
alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes
elementos:
a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo
92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem
a riscos de alavancagem excessiva.
15 – A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de crédito,
explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores,
incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios
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adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.
Artigo 116.º-E
Orientações sobre fundos próprios adicionais
1 – De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as instituições
de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir
todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção de potenciais perdas
resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão.
2 – O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada instituição de
crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão, incluindo os resultados
dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível global de fundos próprios que
considera adequado.
3 – O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos próprios
adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para alcançar o nível
global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do número anterior, e
excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos:
a) Dos requisitos de fundos próprios, de grandes riscos e alavancagem previstos, respetivamente nas partes
III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do rácio de reserva de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Dos requisitos de fundos próprios para titularizações previstos no capítulo 2 do Regulamento (UE) n.º
2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
d) Do requisito combinado de fundos próprios e do requisito de fundos próprios adicionais previstos,
respetivamente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
4 – As orientações sobre fundos próprios adicionais:
a) São específicas para cada instituição de crédito; e
b) Só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais na medida em que
cubram aspetos desses riscos que não estejam cobertos por esses requisitos.
5 – O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura
de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para
cumprir os seguintes requisitos:
a) Os requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios
totais previstos, respetivamente nas alíneas a)b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelo Banco de Portugal para cobertura de riscos que
não o risco de alavancagem excessiva nos termos do artigo anterior; e
c) O requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B.
6 – O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura
do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir o:
a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito imposto pelo Banco de Portugal no contexto do artigo anterior para cobertura do risco de
alavancagem excessiva; e
c) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE)
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n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
7 – O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações
do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra:
a) Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos,
alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das Partes III, IV e VII do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do Capítulo 2 do Regulamento
(UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
b) O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C;
c) Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio
de alavancagem referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e no n.º 1-A do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-F
Notificação à autoridade de resolução
O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou
consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos
da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de
fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.
Artigo 116.º-G
Planos de recuperação individuais
1 – As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada
por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de
recuperação.
2 – O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado
ao Banco de Portugal.
3 – O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis destinadas a corrigir tempestivamente uma
situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar,
nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifique a aplicação de medidas de
intervenção corretiva.
4 – O plano de recuperação:
a) Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados
às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço
específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;
b) Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o
momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações
de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em
garantia.
5 – O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à
instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
6 – A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de
Portugal em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não
cumprimento dos indicadores relevantes;
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b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às
circunstâncias concretas.
7 – Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos
termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de
recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema
financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
Artigo 116.º-H
Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual
1 – O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de
recuperação global da instituição de crédito;
b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior
plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir
eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer
a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;
e) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do
plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
g) Identificação das suas funções críticas;
h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas
de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;
i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua estrutura de
governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de
recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de
financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir
as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma
avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de
liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;
m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados
financeiros;
p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos
operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado
ao restabelecimento da solidez financeira;
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito,
bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do
plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da
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instituição de crédito;
t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa
e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as
medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;
u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a
execução tempestiva das medidas de recuperação.
2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.
Artigo 116.º-I
Revisão e atualização do plano de recuperação individual
1 – O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na
execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação,
manutenção e revisão desses planos.
Artigo 116.º-J
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e
posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas
condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes
obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:
a) Elaboração de planos simplificados;
b) Redução da frequência de revisão dos planos
c) Elementos e conteúdo do plano.
2 – O diposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15
de outubro de 2013;
b) Com um valor total do ativo superior a € 30 000 000 000;
c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20%, salvo se o valor total dos
seus ativos for inferior a € 5 000 000 000.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do
Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
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e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-
B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
4 – O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo
permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de
recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.
5 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os
procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
6 – O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações
simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.
7 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do
disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 116.º-K
Avaliação do plano de recuperação
1 – O Banco de Portugal avalia a conformidade do plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da
sua apresentação, bem como se é expectável que:
a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a
situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas
preparatórias ou adotadas por cada instituição;
b) O plano e as opções específicas nele contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em
situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro,
incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 – O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia
em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas
sucursais.
3 – Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação
da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da
sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de
afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 – O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares
que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 – Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos
significativos à sua exceção, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo
desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um
mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou
impedimentos são ultrapassados.
6 – Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos
significativos à sua execução no plano revisto, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito
que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar
o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.
7 – As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês contado
da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas determinadas.
8 – O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares,
nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal
previstas nos n.os 5 e 6.
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9 – O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução, quando este
seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa.
Artigo 116.º-L
Desadequação do plano de recuperação
1 – Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal
considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua
execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco
de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua
atividade para corrigir as referidas situações.
2 – Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender
que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe a execução das medidas que considere
necessárias, adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências
ou impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio
estratégicas e funções críticas;
d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a
estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;
e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e
as atividades não financeiras;
f) A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades
da instituição, na medida do possível e razoável;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de
intervenção corretiva prevista no artigo 141.º.
4 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas
atividades.
Artigo 116.º-M
Plano de recuperação de grupo
1 – A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco
de Portugal elabora um plano de recuperação, tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as
medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no
respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 – O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo
sujeito a supervisão em base consolidada e apresentado ao Banco de Portugal.
3 – O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma
das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa
perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em
conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
4 – Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o regime do plano de
recuperação individual.
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5 – Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de
um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, o Banco de Portugal pode exigir-lhes a elaboração
e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com
a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do
grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância
sistémica em âmbito doméstico.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão
responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de
recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas
sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) Ao Conselho Único de Resolução, quando este seja a autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.
Artigo 116.º-N
Conteúdo do plano de recuperação de grupo
Para além dos elementos do plano de recuperação individual, o plano de recuperação de grupo, bem como
o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:
a) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-
mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União
Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma
instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria
ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com
garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela
supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar
ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
b) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de
apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no presente Regime Geral;
c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários
macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação
das medidas de recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou
impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à
reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.
Artigo 116.º-O
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão
das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas,
na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão
referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos
legiais aplicáveis.
2 – A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o
procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial
das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia
onde o grupo exerce a sua atividade.
3 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada
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ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal
procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de quatro
meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior,
sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as filiais que façam parte do grupo; e
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação
ou de desadequação do plano de recuperação.
4 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta
de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o Banco de
Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de
apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de
supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua
decisão.
6 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de
uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de
apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à
sua supervisão; e
b) A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação plano para eliminar deficiências ou
impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.
7 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão
conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia
uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-L, nos termos do
disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base
consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda
pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal
adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 – O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não
discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 – A decisão conjunta referidas no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais adotadas
pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como
definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-P
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a
aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser
celebrado entre:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros
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com garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento
que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas
alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na
União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas
anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da
respetiva empresa-mãe.
2 – O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no
mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção
corretiva.
3 – A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:
a) Exercer atividade em Portugal; ou
b) Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras,
desde que respeitadas as normas aplicáveis.
4 – O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo
com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma
medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a
entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
Artigo 116.º-Q
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da
empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada
transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo
que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da
relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta
qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
3 – O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação de apoio
financeiro intragrupo.
Artigo 116.º-R
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na
União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável
pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio
financeiro intragrupo.
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2 – O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e
com a identificação das partes.
3 – O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada
filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de
uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 – A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução
do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem
atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta
de contrato com as condições legais para a prestação de apoio financeiro.
5 – Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia
que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 – Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual
quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades de supervisão das
filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 – Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de
decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo
referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal
suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária
Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 – Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal
adota a sua decisão.
9 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como
parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de
autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária
Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo
estabelecido no n.º 3.
10 – O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro
intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas
as alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-S
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 – Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de
administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a
respetiva proposta à aprovação dos acionistas.
2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas
autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse
contrato.
3 – O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo
apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.º-T
Divulgação
1 – As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa
informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no
respetivo sítio na Internet.
2 – A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.
3 – É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
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Artigo 116.º-U
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
1 – O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir
as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 – Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo do contrato celebrado, se:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de
forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva
ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro tiver uma contrapartida;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
quando seja um mútuo, for provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja executada, o
beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade
prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do
Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos
na legislação e regulamentação aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais previstos na alínea a)
do n.º 2 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem
a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão
em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um
incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação
aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação
do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos
no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e nas
demais legislação e regulamentação aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de
supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não
determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos
naquele Regulamento e nas demais legislação e regulamentação aplicáveis;
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.
Artigo 116.º-V
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 – A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada
pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 – A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a
modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 – A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada
pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
4 – O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no
n.º 1.
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Artigo 116.º-W
Notificação às autoridades de supervisão
1 – Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de
administração da entidade prestadora notifica:
a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 – A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 116.º-X
[…]
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o
Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos
para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
4 – A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d)
do n.º 1 do artigo anterior.
5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do
colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3
do presente artigo.
6 – Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade
responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela
autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois
dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 – O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o
aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
10 – Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano
de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de
supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível
individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.
Artigo 116.º-Y
Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo
1 – O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro
intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.
2 – Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio
de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número
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anterior.
Artigo 117.º
Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de
idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização
das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as
necessárias adaptações.
2 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:
a) As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;
b) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não
incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em
sociedade financeira.
3 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 – O disposto nos artigos 42.º‐A e 43.º‐A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.
Artigo 120.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º 1
do artigo 20.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 121.º
[…]
1 – […].
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62
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo,
em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.
6 – A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer
cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.
Artigo 121.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de
instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do
grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos
aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a
estabilidade financeira na União Europeia.
Artigo 129.º-B
[…]
1 – As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do
artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos
prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no
número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e
os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos
todos elementos relevantes para efeitos de supervisão.
3 – [Revogado.]
4 – Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual
ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 – […].
6 – As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º
1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em
centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos
os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
7 – As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais
específicos em base individual.
8 – O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente
Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é
incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.
9 – As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas
pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de
supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.
10 – O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:
a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos
nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;
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b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos
nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.
11 – Para garantir a aplicação do disposto no Capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-
se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:
a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as
atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada
firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e
b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto
significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.
Artigo 131.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as
companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do Capítulo IV-A do Título II na supervisão em base
consolidada.
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Anterior n.º 9].
Artigo 132.º-C
[…]
1 – Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem,
de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada,
se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de
investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à
necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade
competente.
2 – […].
3 – […].
Artigo 133.º-A
[…]
1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, o Banco de Portugal pode,
após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o
regime previsto no referido Decreto-Lei a essa companhia financeira mista.
2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado
em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco,
a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no
setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro
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mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 – […].
Artigo 135.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo
137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base
consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:
a) Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito mãe na União Europeia, de uma companhia
financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as
suas sedes em países terceiros; e
b) As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de
confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a
companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II pode
igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.
8 – [Anterior n.º 6].
9 – [Anterior n.º 7].
10 – [Anterior n.º 8].
11 – [Anterior n.º 9].
Artigo 135.º-C
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D a cada
uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
c) […];
d) A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.
2 – As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da
apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades
competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da
apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades
competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos dos
artigos 115.º-U e 116.º-AG;
c) Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da
apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades
competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E;
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d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas
ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos
requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;
e) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente
fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição
de crédito mãe na União Europeia.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:
a) Em base anual; ou
b) Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais
de uma instituição de crédito‐mãe da União Europeia, de uma companhia financeira‐mãe da União Europeia ou
de uma companhia financeira mista‐mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente
fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão
sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou
a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º‐AG.
12 – No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.
Artigo 136.º
Cooperação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si
sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma
companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base
consolidada.
2 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de coordenador do
conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, e o
Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido Decreto-Lei e do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos
termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador
determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do
presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
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Artigo 137.º-B
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente
do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela
supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está
estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos
termos do Capítulo IV-A do Título II.
Artigo 138.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade
macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação
atual, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 138.º-B
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) 'Reserva para instituições de importância sistémica global' ou 'Reserva de G-SII', os fundos próprios
exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;
d) […];
e) […].
2 – […]:
a) 'Instituição de importância sistémica', ou 'O-SII', uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma
instituição de crédito mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mãe na União Europeia
ou em Portugal, uma companhia financeira mista mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou
desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos
do artigo 138.º-Q;
b) 'Instituição de importância sistémica global' ou 'G‐SII', um grupo liderado por uma instituição de crédito
mãe na União Europeia, uma companhia financeira mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista
mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma instituição de crédito mãe
na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira
mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico
global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º‐N;
c) […];
d) […];
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67
e) […];
f) […];
g) […].
3 – As instituições de crédito não podem cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios com
fundos próprios principais de nível 1 utilizados para cumprir os seguintes elementos:
a) Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Os requisitos de fundos próprios adicionais previsto no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de
alavancagem excessiva;
c) As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de
alavancagem excessiva;
d) Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos elegíveis
para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;
e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX,
138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.
4 – As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para
cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros
elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.º-G
[…]
1 – O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de
reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem,
considerando os seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 138.º-I
[…]
1 – O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes
elementos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – […].
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3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração da
percentagem da reserva contracíclica e das informações referidas no n.º 1.
Artigo 138.º-N
[…]
1 – [Revogado.]
2 – O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada
nos seguintes critérios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 – […].
4 – […].
5 – O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos seguintes
critérios:
a) Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;
b) A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros
participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de julho de 2014.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em
indicadores quantificáveis.
7 – Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores
correspondentes determinados nos termos do n.º 3.
8 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na
alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação
da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 138.º-O
[…]
1 – As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a) O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através
da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao
princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que
resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria
mais alta adicionada.
2 – […].
3 – Tendo em conta as subscategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode,
fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
a) […];
b) Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos
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termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa
a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;
c) Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na
pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o
Mecanismo Único de Resolução.
4 – [Revogado.]
Artigo 138.º-P
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta em
intervalos de, pelo menos, 0,5% do montante total das posições em risco;
c) [Revogada.]
2 – [Revogado.]
Artigo 138.º-R
[…]
1 – O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou
individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até
3% do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 – […].
3 – [Revogado.]
4 – O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou
individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1
superior a 3% do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.
Artigo 138.º-S
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se
uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por
uma instituição de crédito mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a
reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor
mais baixo entre:
a) A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo
em base consolidada e 1% do montante total das posições em risco; e
b) 3% do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se
aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.
2 – […].
Artigo 138.º-T
[…]
1 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:
a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e
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b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafectação ou não
reafectação de subcategorias.
2 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:
a) A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII.
3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou três
meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos termos,
respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:
a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com
base na informação disponível;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às
O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos
termos do n.º 2.
Artigo 138.º-U
[…]
1 – O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou
mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em
risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base
individual, subconsolidada e consolidada:
a) Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contracíclica
e de G-SII ou O-SII; e
b) Esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves
para o sistema financeiro e a economia nacional.
2 – As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:
= ∙ + ∑ ∙
Em que:
= reserva para risco sistémico
= percentagem da reserva aplicável ao montante total das posições em risco de uma instituição;
= montante total das posições em risco de uma instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
= índice que designa o subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3;
= percentagem da reserva aplicável ao montante das posições em risco do subconjunto de posições em
risco i; e
= montante das posições em risco de uma instituição correspondente ao subconjunto de posições em
risco.
3 – A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:
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a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;
b) Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:
i) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;
ii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para
fins comerciais;
iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea
anterior;
iv) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea i);
c) A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros da União Europeia, sem prejuízo do n.º
8 do artigo 138.º-V e do artigo 138.º-W;
d) Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros
exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-
Membro nos termos do artigo 138.º-Z;
e) Às posições em risco situadas em países terceiros;
f) Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).
4 – A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5%, ou múltiplos desse
valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito e de
posições em risco.
5 – O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes
condições:
a) […];
b) […];
c) A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas
contracíclica, O-SII e G-SII.
6 – [Revogado.]
7 – […].
8 – […].
9 – Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco
noutros Estados-Membros da União Europeia, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em
risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco
sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.
Artigo 138.º-V
[…]
1 – O Banco de Portugal notifica:
a) O Comité Europeu do Risco Sistémico:
i) Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e
ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em
países terceiros;
b) As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual
se que se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.
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2 – A notificação contém os seguintes elementos:
a) Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se
aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;
g) Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões
pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do
funcionamento da reserva de O-SII.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na
manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos
números anteriores.
7 – Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer
conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa
percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3%, o Banco de Portugal notifica:
a) O Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da
respetiva decisão; e
b) Caso a instituição a que se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma
filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, as autoridades desse Estado-Membro.
8 – Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico
fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3%.
9 – Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3% e até
5%, inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer
da Comissão Europeia nessa notificação.
10 – O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo,
fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.
11 – Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integra uma
filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
a) Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na
notificação efetuada nos termos do n.º 1;
b) Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.
12 – Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de
recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal
pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos da
legislação da União Europeia, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de
reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 138.º-W
[…]
1 – Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições
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que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco para risco sistémico superior a 5%, o Banco de
Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão
Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
Artigo 138.º-X
[…]
1 – [Revogado.]
2 – A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou
da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5%, é necessária a
autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.
Artigo 138.º-Y
[…]
O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco
sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;
b) […];
c) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;
d) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco
sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;
e) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para
risco sistémico;
f) [Anterior alínea e)].
Artigo 138.º-Z
[…]
1 – O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro
Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva
notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco
naquele Estado-Membro.
2 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento
previsto no número anterior.
3 – Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito
autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da
reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a
riscos diferentes.
4 – Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.
5 – [Anterior n.º 3].
Artigo 138.º-AA
[…]
1 – […].
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74
2 – […].
3 – […].
4 – Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos
próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos
do artigo 138.º‐AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 – […].
6 – […].
7 – Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não
disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o
requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de
riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do
artigo 92.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
a) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;
b) Rácio de fundos próprios de nível 1;
c) Rácio de fundos próprios total.
8 – O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva
para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:
a) O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de
alavancagem;
b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6
do artigo 138.º-AB;
c) As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da
reserva para o rácio de alavancagem.
9 – As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:
a) Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo
ao rácio de alavancagem; e
b) Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.
10 – Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de
alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em
simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem
estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios
adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.
Artigo 138.º-AB
[…]
1 – As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos
termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os
montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 – A soma multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo
26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos
de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
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b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2
artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores
não fossem distribuídos.
3 – O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco
calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios
em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados
para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do
mesmo Regulamento , nem para cumprir os requisitos de fundos próprios adicionais, com exceção dos que se
referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
4 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são
calculados do seguinte modo:
a)
b)
Em que: 'Qn' = ordinal do quartil em causa.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao
rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado
em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 considerando o quartil em
que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os
requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo
Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de
alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2
do artigo 116.º-C , nos seguintes termos:
a) Se os fundos próprios se situarem no primeiro, e mais baixo, quartil, o fator é 0;
b) Se os fundos próprios se situarem no segundo quartil, o fator é 0,2;
c) Se os fundos próprios se situarem no terceiro quartil, o fator é 0,4;
d) Se os fundos próprios se situarem no último quartil, o fator é 0,6.
6 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são
calculados nos seguintes termos:
a)
b)
Em que: 'Qn' = ordinal do quartil em causa.
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Artigo 138.º-AC
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda
efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe:
a) A informação referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e
b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do
artigo anterior.
Artigo 138.º-AD
[…]
1 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se
aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos
próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento
desses requisitos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no
âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
Artigo 141.º
[…]
1 – Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou
regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas,
num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de
ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da
atividade ou eliminar o risco de incumprimento;
b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de
recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as
circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de
recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado,
dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de
não cumprimento;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
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k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de
resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos,
passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;
s) […];
t) […].
2 – […].
3 – […].
4 – Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de
resolução da instituição de crédito em causa:
a) O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer de decisão adotada nos termos do n.º 1;
b) É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.
Artigo 145.º-C
Finalidades da resolução
1 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo
prosseguem as seguintes finalidades:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores
1 – Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício
de poderes previstos no presente capítulo:
a) […];
b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições
equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de
insolvência;
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
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4 – […].
Artigo 145.º-E
[…]
1 – […].
2 – As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos
os seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que
a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável
através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou
do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da
resolução; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício
da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades
da resolução.
3 – […].
4 – […].
5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de
crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de
resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.
6 – Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação
da autorização da instituição.
7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da
instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e
liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.
Artigo 145.º-H
[…]
1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou conversão
de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I, o Banco de Portugal designa
uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por
aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição
em causa.
2 – […]:
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista
no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de
resolução ou sejam exercidos os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e
créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I;
b) […]:
i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes de redução ou
conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I;
ii) […];
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iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos
representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios,
nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos créditos
resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis referidos
no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) […];
v) […];
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou da
conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.
3 – A avaliação prevista no n.º 1 é realizada com recurso a metodologias comummente aceites e baseia‐se
em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma
adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não
devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de
liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de
garantias, prazos e taxas de juro, a partir do momento da adoção das medidas ou do exercício dos poderes
previstos no n.º 1.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer
os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo
145.º‐I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.
13 – As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar
uma medida de resolução ou de exercer os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos
próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I, não podendo ser autonomamente impugnadas.
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
19 – O disposto nos n.os 14 a 16 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, após o exercício
dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no
artigo 145.º-I.
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – […]:
a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução
do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;
b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma
instituição de crédito;
c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes
dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;
d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes
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instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão
de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver
determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no artigo 145.º‐E estão
preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;
b) […];
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial
de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com
garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham
integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de
Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma
decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º‐AJ, que o grupo deixa de ser viável
caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa‐mãe, com sede em
Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham
integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa‐mãe ou em base consolidada do grupo em
que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos
no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos elegíveis
de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo
72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
8 – O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da
transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para
os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.
9 – O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios
de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva
empresa-mãe.
10 – Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis
referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que
pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo
grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os
poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da
instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.
11 – Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos
próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito
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tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução
indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, o Banco de Portugal
solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades que exerçam os poderes de redução ou
de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o
exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de
fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de
resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.
12 – No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos
elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode suportar um prejuízo
superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
13 – Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação de uma
medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao
investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a uma entidade de
resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido identificada como entidade de
resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social ou o valor nominal dos créditos emergentes
dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido reduzido ou em que esses créditos tenham sido
convertidos em capital social ao abrigo do exercício desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos
requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou no n.º 1 do artigo 16.º-C
da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, respetivamente.
14 – O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de algum
dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça atividades de
intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado
regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja participante de uma contraparte central
ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância
significativa no mercado de valores mobiliários.
15 – Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo que
possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição objeto desta
medida seja a empresa mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra
forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.
Artigo 145.º-J
[…]
1 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior de
acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de
créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes
não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela
graduação.
2 – […]:
a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º‐H conclua que a instituição
de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das participações sociais dos
acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, ou a transferência total
ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos representativos do capital social para titulares dos
restantes instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa que sejam
sujeitos ao exercício dos poderes de conversão;
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º‐H conclua que a instituição
de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações sociais dos acionistas
ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão
em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis.
3 – […].
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82
4 – […].
5 – No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é
determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da
estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º‐H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos
próprios ou de créditos elegíveis afetados.
6 – O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos
emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar
aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser
superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de
fundos próprios e dos créditos elegíveis:
a) […];
b) […];
c) Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios
ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha sido
reduzido.
11 – Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação
provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º‐H e o montante em que o valor nominal dos
créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for reduzido se
revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do
disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º‐H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor
nominal desses créditos.
12 – A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos
resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos seguintes
termos:
a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito ou,
com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos antes
de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de
crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
c) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e
atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da
assembleia geral.
13 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem
necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.
14 – […].
15 – […].
16 – […].
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Artigo 145.º-K
Procedimento de decisão em matéria de grupos
1 – Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º‐I em relação a
instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição
de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia, ou por uma entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem
para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-
BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em
base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da
autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando
diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em
causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia
da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que, direta
ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis emitidos pela instituição
de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c) do n.º 2
do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e a autoridade
relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, ou de poderes
equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União Europeia da autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial.
3 – […].
4 – Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos da alínea
a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente
alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou, ainda, a transferência de
fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I, bem
como a probabilidade de essa medida endereçar, num prazo adequado, as situações previstas no n.º 2 do artigo
145.º-I.
5 – […].
6 – […].
7 – Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de
instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma
empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que emita
instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em
base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta
de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de conversão de
instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes
equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia não sejam exercidos
em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.
Artigo 145.º-U
[…]
1 – […]:
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a) Redução do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que não emerjam da
titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida de recapitalização
interna;
b) Aumento do capital por conversão dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna mediante a
emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução.
2 – O Banco de Portugal pode ainda:
a) Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos:
i) [Anterior alínea a)];
ii) [Anterior alínea b)];
b) Converter os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de
resolução em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva empresa-mãe.
3 – […].
4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução e
conversão de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I.
5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão
aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de
valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na
sua redação atual, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes,
decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da
União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas
como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo
de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º
199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, ou como subordinados em caso de insolvência.
7 – […].
8 – Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna:
a) Os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta
dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;
b) Os créditos decorrentes de uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário,
e um terceiro, na qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável
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em matérias de direito civil e da insolvência.
9 – O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da medida de
recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização
interna quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
10 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas como
entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam excluídos da aplicação
da medida de recapitalização interna ao abrigo da alínea i) do n.º 6 devem ser total ou parcialmente excluídos
da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior, para assegurar a aplicação eficaz da
estratégia de resolução; e
b) Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos incluídos
no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquele poder,
bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.
11 – Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes
de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que teriam
sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à instituição
de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:
a) Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea a) do n.º
1 do artigo 145.º-V;
b) Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 – O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes
condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização
interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e contribuído para o reforço
dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I
e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8% do total dos passivos,
incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo
145.º-H;
b) […].
13 – […]:
a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos
incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a
20% do montante total das posições em risco;
b) […]; e
c) […].
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14 – […].
15 – Antes de excluir um crédito ou uma classe de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da
aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão
Europeia.
16 – Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a
obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão Europeia
durante 24 horas ou durante prazo superior acordado com esta entidade e decide em conformidade com a
mesma.
Artigo 145.º-V
Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna
1 – […]:
a) O montante de redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna para
garantir que os capitais próprios da instituição de crédito objeto de resolução sejam iguais a zero;
b) O montante de conversão de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna em capital social,
mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social, para atingir um rácio de
fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição
que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante, pelo menos, um ano e obter
financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 – […].
3 – OBanco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de créditos
em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe
de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às
classes de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U, extingue‐se a parte dos créditos
incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o
seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.
10 – O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não tenha sido
reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U mantém‐se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem
prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que
o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB.
Artigo 145.º-X
Reconhecimento contratual da recapitalização interna
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – As instituições de crédito incluem nos seus contratos uma cláusula em que o credor reconhece que o seu
crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou da medida de
recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos
contratuais:
a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;
b) Não constituam um depósito;
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c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e
d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos
créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de
recapitalização interna ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.
5 – […].
6 – O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e
b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula contratual referida nesse número, não
sejam utilizados pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.
7 – Se, por força da legislação relevante aplicável ou com outro fundamento, concluir que não é exequível
observar o disposto no n.º 3, a instituição de crédito notifica o Banco de Portugal desse facto, indicando os
fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento contratual em causa.
8 – O disposto no número anterior não é aplicável a:
a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2;
c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;
d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual
ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.
9 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores
mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.
10 – Após a notificação referida no n.º 7, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a
prestação, num prazo razoável, qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão do
referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.
11 – A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação
referida no n.º 7.
12 – Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição
de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão da
cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 7.
13 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de crédito
que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 7.
14 – O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais
pode ser aplicado o n.º 7.
15 – Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa determinada
classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis referidos no
n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o montante de
créditos abrangidos pelo n.º 7, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da
medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos
termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição de crédito,
representa mais de 10% do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia
o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a
necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.
16 – Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista n.º 3
constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos 138.º-
AK e 138.º-AL.
17 – Os créditos emergentes de instrumentos contratuais que não incluam a cláusula prevista n.º 3 não
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relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto quando
for aplicável o disposto no n.º 4.
18 – A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de redução
ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista no artigo
145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos.
Artigo 145.º-AB
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Modificar:
i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização
interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos
incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução,
nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que
beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º‐U;
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
2 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
a) [Revogada];
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:
i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação
atual, ou do Código dos Valores Mobiliários;
ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros
reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º
do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; e
iii) Bancos centrais;
c) [Revogada].
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3 – Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações
de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da
inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e
de micro, pequenas e médias empresas.
4 – Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de
Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado
determinado pelo Banco de Portugal.
5 – [Anterior n.º 3].
6 – O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,
ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros
reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
c) Bancos centrais.
7 – [Anterior n.º 5].
8 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos
casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e
a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento
antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática
de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
9 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos
casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra
entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º‐U aos direitos de
crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser
exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
10 – [Anterior n.º 8].
11 – [Anterior n.º 9].
12 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica
o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução
com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para
o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução.
13 – [Anterior n.º 11].
14 – [Anterior n.º 12].
15 – [Anterior n.º 13].
16 – [Anterior n.º 14].
17 – [Anterior n.º 15].
18 – As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma
cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:
a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos no artigo 138.º-AN e nas
alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB; e
b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.
19 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:
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a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e
b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação
aos quais seria aplicável o disposto no artigo 138.º-AN, nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e no artigo
145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.
20 – O incumprimento do disposto no n.º 18 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos
no artigo 138.º-AN e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-
AV ao contrato financeiro em causa.
21 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas
filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas
de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam
nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes
referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no artigo 138.º-AN em relação à empresa-mãe não constitui fundamento
para:
a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação;
ou
b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.
Artigo 145.º-AG
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível
do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – […]
4 – […]:
a) […];
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos
termos do disposto no artigo 138.º-AL;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das
filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BR;
j) […];
k) […].
5 – […].
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6 – […].
7 – […].
Artigo 145.º-AH
[…]
1 – Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha
filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-
Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com
as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros da União Europeia, um colégio de resolução europeu
para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior
e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na
medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.
2 – O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:
a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição
de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;
b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com
o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.
3 – Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:
a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais
do grupo;
b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia,
ou companhias financeiras mistas mãe na União Europeia;
c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução
seja membro do colégio de resolução europeu;
e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;
f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União
Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios
de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.
4 – Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de
resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de
países terceiros.
5 – As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito
previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à
sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última
instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea
i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:
a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União
ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e
b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.
6 – Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o
disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de
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resolução dos Estados-Membros da União Europeia em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer
um colégio de resolução europeu.
7 – [Anterior n.º 4].
8 – [Anterior n.º 5].
9 – [Anterior n.º 6].
Artigo 145.º-AI
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […]:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades
de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão
atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) […];
c) […];
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios
para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União
Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.
8 – […].
9 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou
considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são
propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de
resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das
medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto
potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa ou nas outras entidades do grupo.
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 145.º-AJ
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar
os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos
do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de
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resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das
finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação,
cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução
coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou
considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas
nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução
abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas
que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto
potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 145.º-AK
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada
mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de
resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas
de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo
de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento
que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a
c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de
financiamento da resolução;
c) […];
d) […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 145.º-AL
[…]
1 – Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de
resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o
Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o
reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma
instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-
Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em
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particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na
estabilidade financeira desses Estados-Membros.
2 – […].
3 – No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de
resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1 do presente artigo, o Banco de
Portugal pode:
a) […];
b) […];
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade
referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de
resolução de países terceiros;
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou
alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no
n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento
a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria
autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a
mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo
obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 – […].
5 – […].
Artigo 145.º-AN
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa‐mãe ou uma empresa
análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado-
Membro;
b) […];
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas‐mãe ou
empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas
tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia;
d) […].
3 – […]:
a) […];
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios
para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e
145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c) […];
d) […]
e) […];
f) […].
4 – […].
5 – […].
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Artigo 145.º-AV
[…]
1 – A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um
facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é
fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte,
e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, sua
redação atual;
b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua
redação atual;
c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à
renovação, caducidade ou alteração;
d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de
qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;
e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja
cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
2 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos
celebrados por:
a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-
mãe ou por uma entidade do grupo;
b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado
(cross default).
3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando
não se fundamentem na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente
título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.
4 – As suspensões ou restrições previstas nos artigos 138.º-AN e 145.º‐AB não constituem incumprimento
de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB e do n.º 1 do presente
artigo.
5 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo
145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-
se a esses procedimentos.
6 – [Anterior n.º 5].
Artigo 148.º
[…]
1 – O Banco de Portugal:
a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que
tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, e sem prejuízo do disposto no Regulamento
(UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir a aplicação
das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo
grupo de uma empresa de seguros
b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos
do presente capítulo, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no
Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir
a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação
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financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado,
sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema
centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado
de valores mobiliários;
c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente
quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a
salvaguarda da estabilidade financeira.
2 – […].
3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia
de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida da
medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos da instituição de crédito objeto de resolução incluídos
no âmbito da recapitalização interna incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos
cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução
para que a redução ou a conversão sejam aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de
resolução daquele Estado-Membro, sem prejuízo da legislação e regulamentação nacional sobre a matéria.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 152.º
Âmbito subjetivo
1 – Para além das instituições de crédito, o disposto no título VII-B e no presente título é aplicável às
empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada
firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1];
b) [Anterior alínea b) do n.º 1];
c) [Anterior alínea c) do n.º 1];
d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros
com garantia.
3 – O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número
anterior.
4 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2
caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-
mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º
2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.
6 – Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades
referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E
em relação a essas entidades, desde que:
a) A entidade seja uma entidade de resolução;
b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que
sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com
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garantia;
c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução
no seu todo; e
d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas
filiais ou do grupo de resolução no seu todo.
7 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou
empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada
firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no
plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito
da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia
financeira mista.
8 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo
145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b)
e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito
ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme
de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições
intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes
de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.
9 – O disposto no número anterior é precedido de acordo com:
a) A autoridade de resolução da filial que seja uma entidades que seja uma instituição de crédito ou uma
empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Artigo 196.º
[…]
1 – Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades
financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 – […].
3 – […].
Artigo 209.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30
meses.
6 – Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar
os cinco anos.
7 – […].
Artigo 210.º
Infrações graves
São infrações graves, puníveis com coima de € 3 000 a € 1 500 000 e de € 1 000 a € 500 000, consoante
seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) A violação de deveres não referidos na presente secção previstos legislação nacional ou da União
Europeia relativa à atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras
e das companhias financeiras mistas, bem como na respetiva regulamentação.
Artigo 211.º
[…]
1 – São infrações especialmente graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de € 4 000 a € 5
000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como
a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º‐C e os n.os 7 e 9 do artigo 32.º;
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos
de resolução e dos planos de resolução de grupo;
u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de
apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;
v) […];
w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das
deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos
constrangimentos à resolubilidade;
x) […];
y) […];
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z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
pp) […];
qq) […];
rr) A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias
financeiras mistas;
ss) A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou
subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos, liquidez,
alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez previstos no presente
Regime Geral;
tt) O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 227.º-C
[…]
1 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das
infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento
do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do
n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
2 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 267.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 267.º
[…]
1 – […]:
a) […];
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b) […];
c) Os membros compensadores de uma contraparte central autorizada nos termos da legislação da União
Europeia.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
Os artigos 2.º e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) 'Instituição de crédito' uma instituição tal como definida no artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, incluindo as
instituições enumeradas no seu artigo 3.º;
c) 'Empresa de investimento' uma empresa que, não sendo instituição de crédito, preste serviços e
atividades de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 109-H/2021, de 10 dezembro;
d) […];
e) 'Contraparte central' ou 'CCP' uma CCP na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
Artigo 2.º-B
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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e) […];
f) Um membro compensador de uma CCP autorizada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º
648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
g) [Anterior alínea f)].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no Título VIII do
RGICSF às entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF rege-se pelo
disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
O artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º-C
[…]
1 – A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior é precedida
da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da
recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução suportem os prejuízos e contribuam para o
reforço dos fundos próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão e da aplicação da
medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos
próprios, da instituição de crédito.
2 – […].
3 – […].
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3,
10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 145.º-V, no
artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro.
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
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Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados
O artigo 14.º do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do n.º 1, as instituições de crédito devem,
em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os
clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito,
o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) Deterioração das condições de mercado;
b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do
depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;
c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou
d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão
sobre o mercado do referido depósito.
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
O artigo 47.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022,
de 6 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 – As contraordenações previstas no presente regime podem ser qualificadas como:
a) Muito graves, puníveis com coima entre € 25 000 e € 5 000 000;
b) Graves, puníveis com coima entre € 12 500 e € 2 500 000;
c) Menos graves, puníveis com coima entre € 5 000 e € 1 000 000.
2 – Constitui contraordenação muito grave:
a) A violação dos deveres relativos a ativos elegíveis e à garantia global;
b) A inobservância dos requisitos sobre estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo ou
financiamento conjunto;
c) A inobservância dos requisitos prudenciais de cobertura e liquidez;
d) A inobservância dos requisitos relativos à emissão de obrigações cobertas com prorrogação automática
do vencimento;
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e) A obtenção de autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou
incompletas, ou outros meios irregulares;
f) A emissão de obrigações cobertas sem autorização devida;
g) O incumprimento das condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de
obrigações cobertas;
h) A utilização das marcas ou denominações relativas a obrigações cobertas fora das condições legalmente
previstas.
3 – Constitui contraordenação grave:
a) A violação dos deveres relativos a arquivo e documentação;
b) A violação do dever de regularização de incumprimentos;
c) A omissão de prestação de informação à entidade que acompanha a garantia global.
4 – Constitui contraordenação menos grave a violação de deveres não referidos nos números anteriores
previstos na legislação da União Europeia ou nacional e respetiva regulamentação relativa à emissão de
obrigações cobertas.
5 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior
dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que
tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
6 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas
financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas
contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de
administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
7 – Cumulativamente com as coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável
pela prática de qualquer um dos respetivos ilícitos de mera ordenação social as sanções acessórias previstas
no artigo 404.º do Código dos Valores Mobiliários.
8 – Se a lei ou o regulamento exigirem que um dever seja cumprido num determinado prazo considera-se
que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
9 – Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos
meios adequados.
10 – Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever
constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e
a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime
concretamente mais favorável.
11 – As decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no
presente regime são divulgadas nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários.
12 – A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das decisões condenatórias proferidas, bem como
da situação e do resultado dos recursos das mesmas.
13 – [Anterior corpo do artigo].
14 – O presente regime sancionatório não é aplicável se o facto constituir contraordenação punível ao abrigo
do Código dos Valores Mobiliários.»
Artigo 9.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao RGICSF, os artigos 35.º-B a 35.º-H, 58.º-A, 82.º-A, 85.º-A, 115.º-X, 137.º-F, 138.º-AE a
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138.º-BR e 152.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-B
Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas
1 – As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as
companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em
Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base
consolidada.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias
financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base
subconsolidada.
3 – A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:
a) Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos
requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes
para:
i) Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se
necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;
ii) Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e
iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela
companhia financeira mista-mãe;
b) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista
não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que
respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas,
tendo em conta nomeadamente:
i) A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;
ii) A estrutura acionista; e
iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;
c) Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes
qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos de administração
e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e
d) Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º
4 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as
informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos
número anterior.
5 – Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o
Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente
no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.
6 – Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo
com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente
para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e
b) A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a
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companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.
7 – Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada
pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia
financeira mista.
8 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que
os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e
conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.
9 – O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.
Artigo 35.º-C
Instrução do pedido
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias
financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-
Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos:
a) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista,
indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade
realizada por cada uma das entidades no grupo;
b) A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como
os elementos relativos aos requisitos legais de adequação dos membros do órgão de administração e
fiscalização;
c) A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes
qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como
sua filial;
d) A organização interna e a distribuição de funções no grupo;
e) Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior e os n.os 1 e 2
do artigo seguinte.
2 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos previstos no n.º 1 e que acompanham o pedido de
autorização previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 35.º-D
Dispensa de autorização
1 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas da autorização
prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:
a) A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais, ou no caso de uma companhia financeira
mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de
participações em filiais;
b) Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo,
de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;
c) A instituição de crédito filial:
i) É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base
consolidada; e
ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;
d) Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam
instituições ou instituições financeiras; e
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e) Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.
2 – As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do
perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.
4 – Se o Banco de Portugal determinar que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira
ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.
5 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos previstos no n.º 1 e que acompanham o pedido
de dispensa.
Artigo 35.º-E
Decisão
1 – A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção
do pedido.
2 – A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-
B.
3 – Caso recuse a autorização, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva
fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja
incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a
tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
4 – A decisão de recusa pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-
H.
Artigo 35.º-F
Tomada de decisão conjunta
1 – Para efeitos de tomada de decisões sobre a autorização e a dispensa de autorização a que se referem
os artigos 35.º-B e 35.º-D, respetivamente, bem como da aplicação das medidas referidas no artigo 35.º-H, caso
a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no
Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas
autoridades colaboram e atuam de forma concertada.
2 – A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada avalia os requisitos referidos no n.º 3 do
artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação
à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia
financeira mista.
3 – As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois
meses a contar da data de receção dessa avaliação.
4 – A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia
financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
5 – Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade
competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira
mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos
termos da legislação da União Europeia.
6 – A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção
da questão.
7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta
de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.
8 – Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o
termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.
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Artigo 35.º-G
Decisões relativas a companhias financeiras mistas
1 – No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira
mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31
de julho, na sua redação atual, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas
referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável.
2 – Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária
Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão
no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.
3 – As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, e no regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 35.º-H
Aplicação de medidas de supervisão
1 – Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do
artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão
adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em
base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base
consolidada.
2 – No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os
efeitos no conglomerado financeiro.
3 – Sem prejuízo de outras medidas de supervisão, nomeadamente e com as necessárias adaptações, a
revogação da respetiva autorização, com os fundamentos previstos no artigo 22.º, ou o exercício dos poderes
previstos nos artigos 116.º e 116.º-C, o Banco de Portugal pode:
a) Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela
companhia financeira ou pela companhia financeira mista;
b) Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime Geral;
c) Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir
para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;
d) Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro
do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime
Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
em base consolidada;
e) Restringir ou proibir de distribuições ou pagamentos aos acionistas;
f) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as
participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;
g) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de
restabelecimento do cumprimento no curto prazo.
Artigo 58.º-A
Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal
1 – As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao abrigo
do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do aplicável,
todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar ao Banco
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de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:
a) O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;
b) Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda
nacional;
c) Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;
d) Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;
e) As medidas de gestão de risco;
f) Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;
g) Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da
respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos
respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em
causa;
h) Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e
i) Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização
das atividades da sucursal.
2 – A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam
ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem
prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.
3 – As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações
relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.
Artigo 82.º-A
Cooperação com organismos internacionais
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar
informação com os seguintes organismos:
a) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de
avaliação do setor financeiro;
b) O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;
c) O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.
2 – O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no
número anterior se:
a) O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;
b) O pedido está enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os
seus estatutos;
c) O pedido é suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações
solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;
d) As informações solicitadas são essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas
organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;
e) As informações são transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no
exercício da função específica em causa; e
f) As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo
equivalentes às previstas no artigo 80.º
3 – O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas
partilhar outras informações nas suas instalações.
4 – Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento
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pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à
proteção de dados pessoais.
Artigo 85.º-A
Informação ao Banco de Portugal
As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido,
os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:
a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;
c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou
um familiar próximo referido na alínea anterior:
i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
ii) Pode exercer uma influência significativa;
iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou
iv) É membro do órgão de administração.
Artigo 115.º-X
Comunicação interna de irregularidades
1 – As instituições de crédito implementam os meios específicos, independentes e autónomos adequados
de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua
administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres
previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a
proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais
legislação de proteção de dados.
3 – As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas
de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares
(compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração,
organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres
previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm
o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente
artigo.
4 – As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um
relatório fundamentado, que contém as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer
medidas.
5 – As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,
são conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da
informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º
6 – As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento
à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao
autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 – As instituições de crédito enviam ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios
referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.
8 – O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas
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previstas no presente artigo.
Artigo 137.º-F
Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
1 – O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades
de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades:
a) Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida
legislação;
b) Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;
c) Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros.
2 – A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o
exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente Regime Geral, do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 – O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso,
nos termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de
informação financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições
financeiras e outras entidades de natureza equivalente.
Artigo 138.º-AE
Plano de resolução
1 – O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que
estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem
como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade
de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito
que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de
supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.
2 – O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição
de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-
E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de
crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em
períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
3 – O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de
resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de
Resolução;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição
de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 – O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado,
de forma quantificada:
a) A síntese dos principais elementos do plano;
b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram
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apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao
modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na
execução do plano;
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica,
económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar a sua
continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;
d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-
AJ;
f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 138.º-AK, para eliminar os constrangimentos à
resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e
dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a
garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH estão atualizadas e
podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;
i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor
o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;
j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações
de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados
em garantia;
k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função
dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a
outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos
trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos
procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de
resolução;
o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e o prazo para cumprir esse requisito;
q) Se aplicável, o período de transição determinado pelo Banco de Portugal para o cumprimento dos
montantes de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da
instituição de crédito em funcionamento contínuo;
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de
resolução que lhe tenham sido transmitidos.
5 – O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de
crédito em causa.
6 – Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na
execução dos planos;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
um impacto relevante na execução do plano;
d) Após a aplicação de medidas de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de
fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.
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7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de
imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.
8 – No caso previsto na alínea d) do n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta o prazo para cumprimento do
disposto no artigo 116.º-E para efeitos de fixação dos prazos previstos nas alíneas p) e q) do n.º 4.
9 – O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à
instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
10 – Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação
financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de
Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.
11 – O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações
aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.
Artigo 138.º-AF
Plano de resolução de grupo
1 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal:
a) Elabora e atualiza, no âmbito de um colégio de resolução, um plano de resolução de grupo para cada
grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada em conjunto com:
i) As autoridades de resolução das filiais do grupo;
ii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; e
iii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma
companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de
instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira
mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; e
b) Consulta previamente, para o efeito, as autoridades de supervisão relevantes, incluindo as autoridades
de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas,
sobre os conteúdos previsíveis do plano ou sobre as atualizações em causa.
2 – Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países
terceiros em que o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde
que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.
3 – O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do
grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão
pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução
do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH.
4 – Caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução ao abrigo da alínea
a) do n.º 2 do artigo 138.º-AG, a decisão conjunta referida no número anterior define ainda as medidas de
resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução.
5 – O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta previsto no n.º 1 na qualidade de
autoridade de resolução ao nível do grupo ou na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo,
consoante aplicável.
6 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 3.
7 – Na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade de resolução a nível do grupo, aprova o plano de resolução de grupo, tendo em conta os pareceres
e as reservas das demais autoridades de resolução, e comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à
empresa-mãe na União Europeia.
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8 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 3 e quando discorde do plano de resolução do
grupo proposto, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, toma uma
decisão autónoma e, se aplicável, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução
para o grupo de resolução constituído por entidades com sede em Portugal, fundamentando a decisão e expondo
os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas
das demais autoridades de supervisão e de resolução, e notificando os demais membros do colégio de resolução
da sua decisão.
9 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das
autoridades de resolução tiver solicitado assistência à Autoridade Bancária Europeia, nos termos previstos no
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de
resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão e decide em
conformidade com a mesma.
10 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica‐se a decisão do
Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 7, e de
autoridade de resolução de filiais do grupo, no caso previsto no n.º 8.
11 – O Banco de Portugal pode opor‐se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida
no n.º 9 caso considere que a questão objeto de desacordo pode ter, de alguma forma, impactos nas
responsabilidades orçamentais do país.
12 – Na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União
Europeia, o Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de
filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as
entidades em causa.
13 – O Banco de Portugal reconhece e aplica:
a) As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior; e
b) As decisões individuais a que se referem os n.os 7 e 8, quando tomadas por outras autoridades de
resolução, na falta da decisão conjunta referida no n.º 3.
14 – Caso considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos
pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, o Banco de Portugal:
a) Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos
termos do n.º 3, reavalia o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis;
b) Na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos
termos do n.º 12, comunica tal facto à autoridade de resolução ao nível do grupo para que esta reavalie o plano
de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
15 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de
resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.
16 – Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um
impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
um impacto relevante na execução do plano.
17 – Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou
emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no
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n.º 12 do artigo 138.º-AE.
Artigo 138.º-AG
Âmbito do plano de resolução de grupo
1 – O plano de resolução de grupo identifica:
a) As medidas de resolução a tomar em relação à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-
mãe na União Europeia, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A, estabelecidas na
União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros;
b) As entidades de resolução e os grupos de resolução, tendo em conta as medidas referidas na alínea
anterior.
2 – O plano de resolução do grupo:
a) Define e identifica:
i) As medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução, tendo em conta o disposto no artigo 138.º-
AE e as consequências da aplicação dessas medidas para as restantes entidades do grupo;
ii) Caso tenha sido identificado mais do que um grupo de resolução, as medidas de resolução a aplicar às
entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução e as consequências da aplicação
dessas medidas de resolução para as restantes entidades que pertencem ao mesmo grupo de resolução
e para os outros grupos de resolução;
iii) As entidades às quais as medidas de resolução são aplicáveis;
b) Analisa os termos em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de
forma coordenada a entidades de resolução estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar
a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por
uma ou várias entidades do grupo, de entidades do grupo ou de grupos de resolução;
c) Identifica potenciais impedimentos a uma resolução coordenada;
d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identifica mecanismos de cooperação e
coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução
na União Europeia;
e) Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as
condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou
linhas de negócio específicas;
f) Define medidas suplementares que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar às
entidades de cada grupo de resolução;
g) Identifica o modo de financiamento das medidas de resolução e, se necessário, estabelece princípios para
a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União
Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o
disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;
h) Descreve detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-
AJ.
3 – O plano de resolução do grupo é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas
de resolução, não são utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos
restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte
do grupo;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;
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c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não
convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 – A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada do Banco de Portugal presta-lhe
a informação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, relativamente à própria empresa-mãe e a cada entidade do
grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
5 – Na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal transmite as informações
recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de
confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:
a) À Autoridade Bancária Europeia;
b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;
c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais
significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;
d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e
e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas
as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
6 – Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de
Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com
o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.
7 – O plano de resolução de um grupo não pode prever um impacto desproporcional em nenhum Estado-
Membro da União Europeia.
Artigo 138.º-AH
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 – Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 138.º-
AE e 138.º-AF, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa comunica ao Banco de Portugal
os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o
caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista
de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com
e sem direito de voto, em cada entidade identificada;
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das
entidades identificadas na alínea anterior;
c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);
d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na
alínea a);
e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea
a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro
responsável pelas mesmas;
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às
funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade
referida na alínea a);
g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação
previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e
discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;
h) Identificação dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos do artigo 145.º-U;
i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das
entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual
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insolvência de cada contraparte identificada;
j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação
crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento
com a estratégia de negócio subjacente;
k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na
alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos
jurídicos em que esses bens estão localizados;
l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de
cobertura para cada entidade identificada na alínea a);
n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na
alínea a), designadamente ao nível de:
i) Sistemas, instalações e pessoal;
ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;
iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e
convenções de compensação e de novação entre filiais;
v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e
vi) Acordos de nível de serviço;
o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de
operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea
a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio
estratégicas;
q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas
entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios
financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio
estratégicas;
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço
associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas
e linhas de negócio estratégicas;
s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser
resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da
respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na
alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como
dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva
de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação das
medidas de resolução.
2 – O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-
mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável fixado, todos os
esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os
seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação
pertinente.
3 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação
das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos quando a
instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada:
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a) Não envie os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano
de resolução; ou
b) Não preste as informações complementares solicitadas, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo
adequeado fixado para o efeito.
Artigo 138.º-AI
Obrigações simplificadas
1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e
posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas
condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes
obrigações simplificadas:
a) Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos;
b) Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou
grupos;
c) Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em
base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para
elaboração do respetivo plano de resolução;
d) Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de
crédito ou grupo.
2 – O diposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15
de outubro de 2013;
b) Com um valor total do ativo superior a € 30 000 000 000;
c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20%, salvo se o valor total dos
seus ativos for inferior a € 5 000 000 000.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do
Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-
B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;
i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação
previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de
financiamento ou na economia em geral.
4 – O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de crédito
associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a preparação de um
plano de resolução conjunto para as mesmas.
5 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do dever de
comunicação previsto na alínea c) do n.º 1, tendo o organismo central o dever de comunicar a informação
prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas.
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6 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos
conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.
7 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os
procedimentos para a concessão de obrigações simplifcadas.
8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4
e 5.
Artigo 138.º-AJ
Avaliação da resolubilidade
1 – O Banco de Portugal considera uma instituição de crédito ou um grupo passível de resolução se for
exequível e credível proceder à liquidação dessa instituição de crédito ou de entidades do grupo ou à aplicação
de medidas e poderes de resolução a essa instituição de crédito ou às entidades de resolução do grupo,
assegurando a continuidade das funções críticas desenvolvidas por essas entidades e evitando, tanto quanto
possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais
generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União
Europeia ou da União Europeia.
2 – Para efeitos de elaboração ou atualização dos planos de resolução individuais ou de resolução do grupo,
o Banco de Portugal avalia a resolubilidade dessa instituição de crédito ou grupo tendo em consideração:
a) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo para discriminar as linhas de negócio estratégicas e
as funções críticas desenvolvidas por essa instituição de crédito ou por cada uma das pessoas coletivas do
grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas
e as funções críticas;
c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a
liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
d) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, não serão utilizados mecanismos de apoio
financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e, se
aplicável, pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades
que fazem parte do grupo, de cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal, ou por
outros bancos centrais, ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em
condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;
e) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade e eficácia dos contratos
de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito ou pelo grupo;
f) A adequação da estrutura de governo da instituição de crédito ou das entidades do grupo para gerir e
assegurar o cumprimento das políticas internas no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
g) A existência de processos estabelecidos na instituição de crédito ou nas entidades do grupo que, em caso
de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas, permitam a transição dos serviços
prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço;
h) A existência de planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas
de pagamento e liquidação;
i) A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução
podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções
críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a
resolução eficaz da instituição de crédito ou do grupo em qualquer momento, mesmo em caso de alteração
célere das condições;
k) A avaliação efetuada pela instituição de crédito ou pelo grupo da adequação dos seus sistemas de
informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco
de Portugal;
l) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo assegurar a continuidade dos seus sistemas de
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informação de gestão;
m) A existência de mecanismos da instituição de crédito ou do grupo adequados para assegurar a prestação
das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos depósitos cobertos pelo Fundo de
Garantia de Depósitos ou por outro sistema de garantia de depósitos;
n) Caso sejam prestadas garantias intragrupo, a possibilidade de as mesmas serem prestadas em condições
de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associado;
o) Caso o grupo celebre acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), a possibilidade
desses acordos serem celebrados em condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco
associados;
p) A possibilidade da prestação de garantias intragrupo ou da existência de operações contabilísticas
simétricas (back-to-back booking transactions) aumentar o contágio dentro do grupo;
q) A possibilidade da estrutura jurídica do grupo limitar a aplicação de medidas de resolução em
consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar
que entidades do grupo são responsáveis por cada linha de negócio;
r) O montante e tipo dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, o potencial impacto negativo na parte não
financeira do grupo da resolução de entidades referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º,
integrantes do grupo;
t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
u) A possibilidade de as autoridades de países terceiros disporem dos instrumentos de resolução
necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia
e executarem medidas coordenadas;
v) A adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas
disponíveis e a estrutura da instituição de crédito ou do grupo;
w) A adequação da estrutura do grupo para resoluções do grupo no seu todo ou das suas entidades sem
provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na
economia, e que tenham em vista a sua máxima valorização possível;
x) A existência de mecanismos e meios através dos quais a resolução possa ser facilitada no caso de grupos
com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
y) A credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as
possíveis consequências para os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais
medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
z) A possibilidade de se proceder a uma avaliação adequada das consequências da resolução sobre o
sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros;
aa) A possibilidade da resolução provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro,
na confiança no mercado ou na economia;
bb) A possibilidade de o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros poder ser
contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
cc) A possibilidade de a resolução poder provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas
de pagamento e liquidação.
3 – À avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de cada grupo de resolução quando o plano de
resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser ponderada pelos colégios de resolução a que se
refere o artigo 145.º-AG.
4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco
de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 138.º-AK
Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade
1 – Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos
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em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa,
determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma entidade, o Banco de Portugal
notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de resolução dos
Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.
2 – No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade
apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
3 – No prazo de 15 dias a contar da redação da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao Banco
de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas de fundos
próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:
a) A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado
adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado
adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou
b) A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos 92.º-
A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas
propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.
5 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam
eficazmente os impedimentos identificados.
6 – Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente os
impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma
adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade
para reduzir ou eliminar esses impedimentos.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:
a) Exigir que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer
contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Exigir que a entidade limite as suas exposições idividuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida
em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;
c) Exigir que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos
da resolução;
d) Exigir que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;
e) Exigir que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;
f) Exigir que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a
venda de produtos novos ou existentes;
g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer
entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que
as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através
da aplicação de medidas de resolução;
h) Exigir que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma
companhia financeira mãe na União Europeia;
i) Exigir que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos
próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2
do artigo 138.º-AO;
j) Exigir que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e
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créditos elegíveis referido no artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
k) Exigir que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, nomeadamente a
renegociação de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2
que tenha emitido, para assegurar a produção de efeitos ao abrigo lei do ordenamento jurídico que os rege de
qualquer decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da
entidade por conversão daqueles créditos ou instrumentos;
l) Exigir que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios
e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-
AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
m) Se a entidade for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia financeira
separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação
das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.
8 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:
a) Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade
financeira; e
b) Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:
i) A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a economia;
ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e
iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu
conjunto.
9 – No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco de
Portugal um plano de execução das medidas determinadas.
10 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no
desenvolvimento dessas atividades.
11 – Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:
a) Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou
b) Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.
Artigo 138.º-AL
Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos
1 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma
das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as autoridades de
resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da resolubilidade efetuada e
promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas que se mostrem proporcionais à
redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados relativamente a todas as instituições de
crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades
de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
integrantes do grupo, tendo em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que
o grupo exerce a sua atividade.
2 – O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das
autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que
estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
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3 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e apresenta
um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de
resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no
qual:
a) Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos grupos
de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, tendo em
consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e
b) Recomenda medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e
consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.
5 – Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-
mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de resolução ao nível
do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.
6 – No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-mãe na
União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas alternativas para a
redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.
7 – Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do artigo
anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo notifica desse facto a
empresa-mãe na União Europeia.
8 – O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade de
resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam
ao mesmo grupo de resolução.
9 – No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe na
União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:
a) A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito mínimo
de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas
de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e
b) O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a
identificação dos impedimentos em causa.
10 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou eliminam
eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central Europeu quando este
seja a autoridade de supervisão da entidade.
11 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as medidas
propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:
a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) À Autoridade Bancária Europeia;
c) Às autoridades de resolução das filiais; e
d) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
12 – A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada
nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:
a) Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:
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i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União
Europeia; ou
ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 3, caso a empresa-mãe na União
Europeia não apresente observações.
b) Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos referidos
no n.º 9.
13 – Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de Portugal
pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.
14 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º 12,
alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos
previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao
nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de
uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante
aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a
mesma.
15 – Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da
Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de
autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como
entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre a exigência de adoção de
medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade em causa, fundamentando a sua
decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução.
16 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução
a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante aplicável, comunica a
decisão adotada à entidade em causa.
17 – Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de uma
filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, comunica a
decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de
resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.
18 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são
consideradas definitivas para as autoridades em causa.
Artigo 138.º-AM
Restrição de distribuições
1 – O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições superiores ao
montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, calculado nos
termos do n.º 8, quando a instituição de crédito esteja nas seguintes condições:
a) Cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B e, ainda,
cada um dos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA; e
b) Não cumpre o disposto na alínea anterior quando considerado adicionalmente com o requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis expresso nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de crédito de
realizar qualquer um dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de
pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num
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momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
3 – As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente esse facto
ao Banco de Portugal.
4 – Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal avalia
sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número, considerando:
a) A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado
adcionalmente ao requisito de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos referidos na alínea b) do n.º 1,
bem como o impacto desse incumprimento na resolubilidade da instituição de crédito em causa;
b) A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em risco ou
situação de insolvência;
c) A perspetiva de a instituição de crédito cumprir o requisito combinado de reservas quando considerado
adcionalmente ao requisito de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos da alínea b) do n.º 1 num prazo
razoável;
d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os
requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo
138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BB, se essa incapacidade de substituição
é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;
e) Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo
em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito.
5 – Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal procede
a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.
6 – Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do n.º
3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo
menos, duas das seguintes condições:
a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que
provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;
b) A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos
instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos
acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de
crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados;
c) O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de
crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;
d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir instrumentos
de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de incumprimento referida
no n.º 1;
e) O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário,
comprometendo potencialmente a estabilidade financeira.
7 – O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder referido no
n.º 1 nos termos do número anterior.
8 – O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número
seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser deduzido dos montantes de
qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
9 – O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
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a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo
26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos
de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos da
legislação da União Europeia referida na alínea anterior, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou
pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores
não fossem distribuídos.
10 – O fator referido no n.º 8 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de
fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e
não utilizados para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis, em percentagem do montante total das posições em risco referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-
AO, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reservas de fundos
próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reservas de fundos
próprios.
11 – É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AB.
Artigo 138.º-NA
Suspensão de obrigações de pagamento ou de entrega
1 – O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos
da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode suspender
obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma instituição de crédito
seja parte, quando:
a) A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão
ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n.º
2 do artigo 145.º-E;
b) Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração financeira da
instituição de crédito; e
d) O exercício do poder de suspensão é necessário para:
i) Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-
E; ou
ii) Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação eficaz das
medidas de resolução.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega:
a) A sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,
ou do Código dos Valores Mobiliários;
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b) A contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais
reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
c) A bancos centrais.
3 – Em caso de aplicação do disposto no n.º 1, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes
ficam suspensas pelo mesmo período.
4 – O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito
do exercício do poder previsto no n.º 1, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente
a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de
pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
5 – Caso o disposto no n.º 1 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a
instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo
Banco de Portugal.
6 – O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 1, a qual:
a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 1; e
b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 10 e o final do dia útil
seguinte ao dia da publicação.
7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;
b) As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente o
princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos requisitos
previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, a instituição de crédito entrar em liquidação.
8 – Se o poder previsto no n.º 1 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco de Portugal
notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades referidas nas alíneas b) a
g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.
9 – Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 1 incida sobre instrumentos emitidos pela
instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral
ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários, o
Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para
avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na negociação dos instrumentos financeiros.
10 – O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 1 e os termos e o período
de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 artigo 145.º-AT.
11 – Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes, que
produzem efeitos até ao fim desse período:
a) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a
possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as suas
garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AB;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte
nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 6
a 9 do artigo 145.º-AB.
12 – Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 1 a uma instituição de crédito, nos termos
do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, o Banco de
Portugal não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB em
relação a essa instituição.
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Artigo 138.º-AO
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas
instituições de crédito.
2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é expresso
em percentagem:
a) Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3 do artigo
92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 138.º-AP
Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito
financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos, desde que:
a) Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e
b) Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os
titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 – No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de consolidação
do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.
Artigo 138.º-AQ
Créditos elegíveis de entidades de resolução
1 – São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade
previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados,
incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na
alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, também podem ser créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma
das seguintes condições:
a) O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:
i) É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um instrumento
financeiro derivado; e
ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência
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a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos
termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso
de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o
montante inicialmente realizado.
3 – Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número
anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) nem
estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos
elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital
referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).
5 – Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma entidade
de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo 138.º-BC, e
que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de resolução,
sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se:
a) Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução
a que pertencem as filiais; e
b) Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 – Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos
elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial determinado ao abrigo do artigo 138.º-
BC;
b) A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de
resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo
grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 138.º-AR
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 – Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-
BC relevam os seguintes elementos:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que preencham
as seguintes condições:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de
resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao
mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da
entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o
exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes
desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e a entidade de
resolução;
ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto
nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior à dos
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créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e não são,
nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a legislação
e a regulamentação aplicáveis;
iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos
emergentes desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução,
designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a
entidade de resolução;
v) A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;
vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão
comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela
entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra forma
qualquer indicação nesse sentido;
vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar os
pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de
liquidação da entidade em causa;
viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é
alterado com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 com vencimento residual superior
a um ano, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Fundos próprios principais de nível 1;
d) Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 que:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que pertençam ao mesmo grupo de resolução e por
elas subscritos; ou
ii) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que não pertençam ao mesmo grupo de resolução e
por elas subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I em relação aos créditos emergentes desses instrumentos não ponha em causa a relação de
controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução.
2 – A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis pode
prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a entidade de
resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou indiretamente, um montante
suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser parcialmente cumprido através de instrumentos
emitidos ou celebrados por entidades que não pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.
3 – O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das
entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de um compromisso
assumido pela entidade de resolução quando:
a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão
estabelecidas em Portugal; e
b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de resolução cumpre
os seguintes requisitos:
a) Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;
b) É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou com a
determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, consoante
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o facto que ocorra em primeiro lugar;
c) Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um contrato de
garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante igual ou superior a 50%
do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;
d) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de
elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a aplicação de margens de
avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da garantia financeira referido na alínea
anterior;
e) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por direitos de
terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;
f) O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo superior
a um ano;
g) Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia
financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da aplicação
de medidas de resolução à entidade de resolução.
5 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade de
resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra forma
demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.
Artigo 138.º-AS
Critérios gerais de determinação do requisito mínimo
1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com
observância dos seguintes critérios:
a) O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de
resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da
resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
b) As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de
resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num
montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício
dos poderes de redução ou de conversão, respetivamente, que os prejuízos são suportados pelos respetivos
titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atingem um nível que
lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para
continuar a exercer essa atividade;
c) A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente
para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios
totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso o
plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação
da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis
no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E;
d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;
e) Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira,
nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu
todo.
2 – Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de
redução ou de conversão de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo
de fundos próprios e créditos elegíveis é determinado num montante suficiente para assegurar que:
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a) Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente
suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e
b) Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade durante
um período não superior a um ano.
3 – Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de Portugal
avalia se é adequado determinar o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num montante que
não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do número anterior, tendo em conta
nomeadamente o potencial impacto da liquidação da instituição de crédito na estabilidade financeira e o risco
de contágio ao sistema financeiro.
4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis a cumprir pela instituição com base na sua situação financeira individual.
Artigo 138.º-AT
Decisão
1 – A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4
do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD.
2 – O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração
dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere
necessário.
3 – Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações,
o Banco de Portugal revê imediatamente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis dessa
instituição.
4 – Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser
interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do título I da
parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e
com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento.
Artigo 138.º-AU
Requisito mínimo de entidades de resolução
1 – As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base
consolidada ao nível do grupo de resolução.
2 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada
entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de
resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 – Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente a
um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime
de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao
cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o
modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu
todo o disposto nos números anteriores.
Artigo 138.º-AV
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução
1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
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a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na
alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime
Geral aplicáveis à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução
continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios
impostos nos termos do presente Regime Geral, ao nível consolidado do grupo de resolução, após a aplicação
da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução
resultantes da aplicação dessa estratégia.
2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no
número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior
dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do
artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar
nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito de fundos
próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade de resolução
ao nível consolidado do grupo de resolução;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução
continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º
1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e
tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.
4 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no
número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior
dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos termos dos artigos 429.º e
429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 – Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco
de Portugal:
a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal pela entidade de resolução para o
montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos
termos n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes
da aplicação da estratégia de resolução;
b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime
Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de resolução após a
aplicação da estratégia de resolução preferencial.
6 – O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e
necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de resolução consegue
obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante
um período não superior a um ano.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado
de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica
da instituição de crédito, referida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade de resolução após
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a aplicação da estratégia de resolução.
8 – O montante referido no número anterior é:
a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente
para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições
sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além
do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para
garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da
estratégia de resolução;
b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a
entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior e para garantir
a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de
resolução durante um período inferior a um ano.
9 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11
a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação
atual.
10 – Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável de certos
créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização
interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito da aplicação das medidas
de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com fundos próprios ou outros créditos elegíveis num
montante suficiente para:
a) Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou
a transferir para um transmissário;
b) Assegurar o cumprimento das condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AS.
Artigo 138.º-AW
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante
1 – O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo dos artigos
anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais
de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um grupo de resolução cujo valor total dos
seus ativos ultrapasse € 100 000 000 000, não pode ser inferior a:
a) 13,5% do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3
do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;
b) 5% da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e
429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número anterior
cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY.
3 – O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução que não
sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global,
integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse € 100 000 000 000 quando
considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de resolução representar um risco sistémico
em caso de risco ou de situação de insolvência.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:
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a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade
de resolução;
b) As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de
financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;
c) O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis.
5 – A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do disposto
no artigo 138.º-BA.
Artigo 138.º-AX
Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global
1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que seja uma
instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância sistémica global,
corresponde à soma:
a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.
2 – Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os elementos
referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de
fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem
suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é determinado no montante
necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.
4 – A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no número
anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
Artigo 138.º-AY
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação
As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:
a) Os fundos próprios;
b) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade
previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
c) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013;
d) Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.
Artigo 138.º-AZ
Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de
importância sistémica global
1 – O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de resolução que sejam
instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de importância sistémica global ou às quais
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seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.
2 – O montante referido no número anterior é equivalente a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos
próprios, da entidade de resolução.
3 – O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8% do total dos passivos, incluindo os
fundos próprios, da entidade de resolução quando:
a) Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 72.º-B
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da seguinte
fórmula:
(1-A/B) × 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios
Em que:
'A» corresponde a 3,5% do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos
termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013;
'B» corresponde à soma de 18% do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado
nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
4 – Caso a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27% do montante total das
posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal
determina um montante equivalente a 27% do montante total das posições em risco quando, tendo em conta o
risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade de resolução em causa:
a) O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de Resolução;
ou
b) O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade
de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos n.os 11 ou 13 do
artigo 145.º-U.
5 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de Portugal
tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.
6 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:
a) Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da resolubilidade,
e:
i) A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de
Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-R; ou
ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 116.º-R não forem suscetíveis de reduzir ou eliminar os
impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um montante
superior a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução é suscetível de
compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos significativos;
b) O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução
preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu grau de
interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a natureza, âmbito, risco e
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complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura acionista;
c) Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os 20% dos
requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade
imediatamente superior.
7 – O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total de
entidades não superior a 30% das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade
imediatamente superior.
8 – O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir
cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos referidos no n.º
2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os montantes determinados pelo Banco de
Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o valor mais elevado de entre:
a) 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;
b) O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C × 2+D × 2+E × 2
Em que:
'C» corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
'D' corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de
resolução;
'E' corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.º-BA
Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução
1 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas
pelo disposto no artigo anterior quando:
a) Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se
graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do
âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou
em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido
artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;
b) Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na
alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de
insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e
c) O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 145.º-D.
2 – O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre
os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de
créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º
6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do
disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução,
representa mais de 10% do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso de
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insolvência.
Artigo 138.º-BB
Disposições comuns
1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal tem em
conta:
a) A dimensão do mercado para os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY da entidade de
resolução, a fixação do preço desses instrumentos, quando existente, e o período necessário para a entidade
de resolução dar cumprimento àquelas decisões;
b) O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade previstas
nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes quantitativos aos
montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;
c) O montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;
d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de
exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da
entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos
créditos elegíveis da instituição, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos
elegíveis;
e) O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem como
a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;
f) O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução após a
aplicação de medidas de resolução.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:
a) Um montante igual ou inferior a 5% do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de
resolução não é considerado como significativo;
b) O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5% do montante de fundos próprios e créditos
elegíveis da entidade de resolução é significativo.
3 – Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes determinados ao
abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de
fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.
4 – Para efeitos do disposto na presente subsecção, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros
derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte
estiverem plenamente reconhecidos.
Artigo 138.º-BC
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em
base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro
e não tenha sido identificada como entidade de resolução.
2 – O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a
cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais
de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.
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3 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em
base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades
referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro
e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
4 – Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas
de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual:
a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham
sido identificadas como entidades de resolução;
b) Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;
c) Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.
Artigo 138.º-BD
Determinação do requisito mínimo de filiais
1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior a
determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na
alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime
Geral aplicáveis à entidade;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a
cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios que sejam
impostos nos termos do presente Regime Geral após o exercício dos poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a
determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o
montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade
de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a
determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na
alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, aplicável à entidade;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a
cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
4 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a
determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o
montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de
resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 – Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco
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de Portugal:
a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das posições em
risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos
artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de
resolução;
b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime
Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser impostos à entidade após o exercício dos poderes
de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
6 – O Banco de Portugal pode aumentar o requisito referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e
necessário para assegurar que, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I, a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições
sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado
de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica
da instituição de crédito, referida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade referida no artigo
anterior após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do
grupo de resolução.
8 – O montante referido no número anterior é:
a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente
para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e
em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público
extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 e 14
do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício
dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;
b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a
entidade consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior, e para garantir a continuidade
da prestação das funções críticas da entidade após a aplicação da estratégia de resolução durante um período
não superior a um ano.
9 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a
14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação atual.
10 – Caso os créditos das entidades referidas no artigo anterior perante a entidade de resolução que
pertence ao mesmo grupo de resolução estejam abrangidos pela alínea i) do n.º 6 do artigo 145.º-U, o Banco
de Portugal avalia se o montante de instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AR é suficiente para a
aplicação da estratégia de resolução preferencial.
Artigo 138.º-BE
Dispensa
1 – O Banco de Portugal pode dispensar as entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 138.º-BC do
cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão
estabelecidas em Portugal;
b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere
transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela entidade de resolução à entidade em causa
após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em
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especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução à entidade de resolução;
d) A entidade de resolução demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão
prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os
compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;
e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da entidade de resolução abrangem a
entidade em causa; e
f) A entidade de resolução é titular de mais de 50% dos direitos de voto das ações representativas do capital
social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de
administração daquela entidade.
2 – O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do cumprimento
do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
a) A entidade em causa e a sua empresa-mãe estão estabelecidas em Portugal e pertencem ao mesmo
grupo de resolução;
b) A empresa-mãe cumpre o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada;
c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere
transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela empresa-mãe à entidade em causa após a
determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial
quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução ou exercidos os poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I à empresa-mãe;
d) A empresa-mãe demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da
entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos
por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;
e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a entidade
em causa;
f) A empresa-mãe é titular de mais de 50% dos direitos de voto das ações representativas do capital social
da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração
daquela entidade.
3 – O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de
crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis referido no n.º 4 do artigo 138.º-BC quando:
a) O organismo central e a instituição de crédito a ele associada de modo permanente estão estabelecidas
em Portugal e fazem parte do mesmo grupo de resolução;
b) O organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente respondem
solidariamente pelas suas obrigações, ou as obrigações assumidas pelas instituições de crédito associadas de
modo permanente ao organismo central são integralmente garantidas pelo organismo central;
c) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, a solvabilidade e a liquidez do organismo
central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizadas no seu conjunto
em base consolidada;
d) Para efeitos da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma instituição
de crédito associada de modo permanente a um organismo central, o organismo central pode emitir instruções
às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente;
e) O grupo de resolução a que pertence o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de
modo permanente cumpre globalmente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base
consolidada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AU;
f) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere
transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos entre o organismo central e as instituições de
crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.
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Artigo 138.º-BF
Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro
1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC,
que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro,
corresponde à soma:
a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância
sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se
aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de
fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem
suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no
montante necessário para esse efeito.
5 – A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no
número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
6 – Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os
instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.
Artigo 138.º-BG
Determinação de períodos de transição
1 – O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram os
requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC,
bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA.
2 – Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para cumprimento do disposto no
número anterior.
3 – Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade
de resolução;
b) As limitações da entidade resolução no acesso aos mercados de capitais para obter financiamento através
de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;
c) O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 – Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo fixado para
o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de crédito.
5 – Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de Portugal
comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para cada período
de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar prejuízos e de contribuir para o
reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos
elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos montantes de subordinação determinados ao
abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do período de transição.
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6 – O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos
comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.
7 – Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:
a) A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;
b) A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de
resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de
instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão
daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de
redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa,
para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de
resolução.
8 – Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação
determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade
de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.
9 – O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após
a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância
sistémica global.
Artigo 138.º-BH
Decisão conjunta
1 – Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são
determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o
início do processo decisório, das seguintes entidades:
a) Autoridade de resolução da entidade de resolução;
b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e
c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de
resolução.
2 – O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade
de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de
autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução,
consoante aplicável.
3 – A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.
4 – O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:
a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;
b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de
autoridade de resolução responsável por essas entidades;
c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade
de autoridade de resolução ao nível do grupo.
5 – Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar
a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 – Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao
nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária
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Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a
determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de
resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução
da filial:
a) Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e
b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos
do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.
7 – Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos
138.º-BJ a 138.º-BL.
Artigo 138.º-BI
Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global
1 – Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição
de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo
anterior:
a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível
consolidado do grupo de resolução;
b) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao
nível consolidado do grupo.
2 – Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo
anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia
de resolução:
a) O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:
i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade
de resolução;
ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe
na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
3 – Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:
a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-
Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao
nível do requisito; e
b) Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de
resolução.
4 – Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes
referidos na subalínea ii) daquela alínea.
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Artigo 138.º-BJ
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução
1 – Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH
devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de
resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade
de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da
autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da
entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
2 – Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de
resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal
aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no
n.º 1.
Artigo 138.º-BK
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais
1 – Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH
devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma
entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade dessa filial,
toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por
escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e
pela autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente.
2 – Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de
resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a
tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no
n.º 1.
Artigo 138.º-BL
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido
a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução
e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a
esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.
Artigo 138.º-BM
Disposições comuns
1 – O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração
dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere
necessário.
2 – A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos
138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas
autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução,
na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário,
atualizadas.
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Artigo 138.º-BN
Deveres de comunicação das instituições de crédito
1 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao
abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e,
se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;
b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;
c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-
AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;
d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses
instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou
nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.
2 – Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:
a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 – O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a
comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 – O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de
crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150%
do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos
das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja
a sua entrada em liquidação.
Artigo 138.º-BO
Divulgação
1 – As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a
graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
c) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em
conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 – Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de
instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento o dever previsto
no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.
3 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja
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a sua entrada em liquidação.
Artigo 138.º-BP
Comunicação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e
créditos elegíveis determinados ao abrigo do disposto no presente capítulo.
Artigo 138.º-BQ
Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de
Portugal pode nomeadamente aplicar:
a) Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;
b) Os poderes de restrição de distribuições;
c) As medidas corretivas;
d) As medidas de intervenção corretiva.
2 – O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos
do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o
Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da
instituição de crédito.
Artigo 138.º-BR
Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros elegíveis
Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de deveres de informação e de
avaliação do caráter adequado da operação dos intermediários financeiros, os instrumentos de fundos próprios,
com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no
artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados
só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não profissionais quando tenham um montante nominal
igual ou superior a € 50 000.
Artigo 152.º-A
Regime aplicável às empresas de investimento
1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as
medidas previstas no capítulo II do título VIII às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de
administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.
3 – Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de
investimento nas seguintes circunstâncias:
a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
relativamente a empresas de investimento;
b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de
administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência
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de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;
c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos
interesses.
4 – No âmbito do exercício das suas competências previstas no título VII-B e no capítulo III do presente título
quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o disposto
nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas
de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.
5 – O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do
exercício das suas competências previstas:
a) No n.º 1 do artigo 138.º-AE, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos n.os 1, 3, 5, 6 e 8 do artigo 138.º-AK,
nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do artigo 138.º-AN, no n.º 1 do artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5
e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo 138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-
BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2
do artigo 138.º-BE e nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W;
b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.
6 – O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no
âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.
7 – O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias
após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.
8 – Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de
Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea
a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.
9 – Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco
de Portugal sem demora injustificada.
10 – Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou
do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento
de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1, o Banco
de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à
apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos
poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.
11 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para
efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.»
Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, o artigo 8.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 8.º-B
Graduação dos créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios
1 – Os créditos emergentes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, dos elementos de fundos
próprios adicionais de nível 1 e dos elementos de fundos próprios de nível 2, referidos nos artigos 26.º, 51.º e
62.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
respetivamente, são pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos subordinados e
pela seguinte ordem:
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a) Os créditos emergentes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 são pagos depois de
integralmente pagos os créditos emergentes de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;
b) Os créditos emergentes de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são pagos depois de
integralmente pagos os créditos emergentes de elementos de fundos próprios de nível.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos elementos de fundos próprios das instituições de crédito,
das empresas de investimento ou de entidades nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável ao montante total dos créditos resultantes da titularidade de um
instrumento de fundos próprios, na aceção do ponto 119) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, mesmo que esse instrumento não
se classifique na sua totalidade como elemento de fundos próprios principais de nível 1, elemento de fundos
próprios adicionais de nível 1 ou elemento de fundos próprios de nível 2 ao abrigo da referida legislação da
União Europeia.»
Artigo 11.º
Disposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhias financeiras mistas
1 – As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe existentes a 27 de junho de
2019 solicitam a aprovação nos termos do artigo 35.º-B do RGICSF, na redação introduzida pela presente lei,
no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 – Caso as companhias referidas no número anterior não solicitem a referida aprovação, o Banco de
Portugal adota as medidas previstas no artigo 35.º-H do RGICSF, na redação introduzida pela presente lei.
3 – O Banco de Portugal exerce todos os poderes de supervisão atribuídos para efeitos de supervisão em
base consolidada relativamente às companhias referidas no n.º 1 durante o prazo referido nesse número.
4 – Os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União Europeia e
com um valor total de ativos igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019 devem ter uma
empresa-mãe intermédia na União Europeia ou, se for aplicável o n.º 2 do artigo 132.º-D do RGICSF, duas
empresas-mãe intermédias na União Europeia até 30 de dezembro de 2023.
Artigo 12.º
Disposições transitórias relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – Quando o Banco de Portugal determinar os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis
referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC do RGICSF, na redação introduzida pela presente lei e os
montantes determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do mesmo Regime Geral, o período de
transição a determinar pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG do RGICSF termina a 1 de
janeiro de 2024.
2 – O Banco de Portugal determina metas intermédias para os requisitos mínimos de fundos próprios e
créditos elegíveis referidos nos artigos 138.º-AU e 138.º-BC do RGICSF, e para os montantes determinados ao
abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do mesmo regime, a cumprir pelas instituições de crédito, pelas empresas
de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e pelas entidades previstas
nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do RGICSF.
3 – Quando determinar as metas intermédias referidas no número anterior, o Banco de Portugal procura
assegurar, em regra, o aumento linear do montante de fundos próprios e créditos elegíveis com vista ao
cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no
artigo 138.º-BC do RGICSF, e os montantes determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do
RGICSF.
4 – Em alternativa ao disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar um período de transição para
cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG
do RGICSF, com término posterior a 1 de janeiro de 2024 quando adequado e justificado à luz dos critérios
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previstos no n.º 6 do referido artigo e tendo em conta:
a) A evolução da situação financeira da entidade;
b) A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos
mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos nos artigos 138.º-AU e 138.º-BC do RGICSF e dos
montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do RGICSF;
c) A capacidade da instituição de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de
elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no n.º 1 do artigo 138.º-AQ e no
artigo 138.º-AR do RGICSF, e se a eventual incapacidade para proceder a essa substituição é idiossincrática
ou se deve a perturbações nos mercados.
5 – As instituições de crédito, as empresas de investimento de investimento que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia e as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º do
RGICSF cumprem os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW do referido regime para o requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução aí referidas no prazo estabelecido
pelo Banco de Portugal.
6 – O cumprimento do disposto no artigo 138.º-BO do RGICSF é exigível a partir de 1 de janeiro de 2024,
exceto se o Banco de Portugal determinar um período de transição para o cumprimento do requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis com término posterior a 1 de janeiro de 2024 ao abrigo do disposto no n.º 4
do presente artigo, caso em que o cumprimento do disposto no referido artigo é exigível a partir do término do
período de transição.
Artigo 13.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao RGICSF:
a) É aditado o Capítulo IV-A ao título II, com a epígrafe «Companhias financeiras e companhias financeiras
mistas», que integra os artigos 35.º-B a 35.º-H;
b) É aditado o Capítulo II-D ao Título VII, com a epígrafe «Sistema de comunicação de irregularidades», que
integra o artigo 115.º-X;
c) É aditado o título VII-B, com a epígrafe «Planeamento da resolução, suspensão de obrigações e requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis', com as seguintes divisões sistemáticas:
i) O capítulo I, com a epígrafe «Planos de resolução e avaliação da resolubilidade», que integra os artigos
138.º-AE a 138.º-AM;
ii) O capítulo II, com a epígrafe «Suspensão de obrigações de pagamento ou entrega», que integra o artigo
138.º-AN;
iii) O Capítulo III, com a epígrafe «Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis», que integra
os artigos 138.º-AO a 138.º-BR, com as seguintes subdivisões:
1. A Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 138.º-AO a 138.º-AR;
2. A Secção II, com a epígrafe «Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis»,
que integra os artigos 138.º-AS a 138.º-BF;
3. A Secção III, com a epígrafe «Períodos de transição», que integra o artigo 138.º-BG;
4. A Secção IV, com a epígrafe «Processos de decisão em caso de grupos», que integra os artigos 138.º-
BH a 138.º-BM;
5. A Secção V, com a epígrafe «Deveres de comunicação e divulgação», que integra os artigos 138.º-BN a
138.º-BP;
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6. A Secção VI, com a epígrafe «Incumprimento do requisito mínimo», que integra o artigo 138.º-BQ;
7. A Secção VII, com a epígrafe «Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros», que integra o
artigo 138.º-BR;
d) A Secção II do Capítulo III do Título VIII passa a ter a seguinte epígrafe «Poderes de redução ou de
conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis».
Artigo 14.º
Referências legais
As referências legais e regulamentares aos artigos do RGICSF, com a redação anterior à conferida pela
presente lei, consideram-se efetuadas para os correspondentes artigos alterados ou aditados pela presente lei.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 116.º-A, a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B, os n.os 3
e 4 do artigo 116.º-C, os n.os 1, 2, 8 e 9 do artigo 116.º-X, o artigo 116.º-AA, a alínea b) do n.º 2 do artigo 116.º-
AC, o artigo 116.º-AF, a alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º-AG, os n.os 4 e 5 do artigo 129.º-A, o n.º 3 do artigo
129.º-B, o n.º 2 do artigo 138.º-D, o n.º 2 do artigo 138.º-E, o n.º 1 do artigo 138.º-N, o n.º 4 do artigo 138.º-O, a
alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 138.º-P, o n.º 3 do artigo 138.º-R, n.º 6 do artigo 138.º-U, a alínea e) do n.º
2 e os n.os 3 a 5 do artigo 138.º-V, os n.os 2 a 4 do artigo 138.º-W, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 138.º-X, os n.os 1 e 2
do artigo 145.º-X, o artigo 145.º-Y, o artigo 145.º-Z, as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 145.º-AB, o artigo 153.º
e o artigo 199.º-I do RGICSF.
Artigo 16.º
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
1 – É republicado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o RGICSF, com a redação
introduzida pela presente lei.
2 – Para efeitos de republicação, as remissões são ajustadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 14.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de
Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pela presente lei, entra em vigor no
dia 22 de novembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2022.
Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — O Ministro das Finanças, Fernando Medina
Maciel Almeida Correia –– A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, .Ana Catarina Mendes.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º)
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma regula:
a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades
financeiras;
b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e
instrumentos.
2 – [Revogado.]
Artigo 1.º-A
Instituições de crédito
1 – As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos
reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.
2 – É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de
emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de
negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos
financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor
total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de
ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é
igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor
total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no
presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão
em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos
de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia.
3 – Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país
terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos
no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.
Artigo 2.º
Instituições de crédito
[Revogado.]
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Artigo 2.º-A
Definições
1 – Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-se por:
a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em
Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
b) «Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional
que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a
viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º
2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro
1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro da União
Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções
equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
f) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício
da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de
investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por
companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
g) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente
instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas
filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira
mista;
h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja
filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
i) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal
ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de
investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou
estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
j) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014,
de 20 de junho;
k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal
que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira
ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
l) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em
Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou
empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente
autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de
crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos,
uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de
um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre
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uma das entidades desse grupo e um terceiro;
o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos:
i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de
valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores
mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de
mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de
compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um
determinado preço, numa data futura;
iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou
não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de
mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores
transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);
p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito
ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão
corrente da mesma;
q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
r) «Empresa-mãe intermédia na União Europeia»:
i) Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de
crédito;
ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos
termos do artigo 35.º-B; ou
iii) Uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109.º-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de
resolução, quando nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de
crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de
investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, pode igualmente
ser a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União
Europeia.
s) «Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento,
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nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;
t) «Entidade de resolução», as seguintes entidades:
i) Uma pessoa coletiva em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de
resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual
serão aplicadas medidas de resolução;
ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por
conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não
façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de
supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do
artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;
u) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no
qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem
serviços;
v) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a
instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
w) [Revogada.]
x) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se
encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça
uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de
que ambas dependem;
y) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em
vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à
perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito
ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades
transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;
z) «Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de
investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas
interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua
redação atual, ou ainda interligadas de forma indireta;
aa) «Grupo de resolução», os seguintes:
i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:
1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e
3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de
acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;
ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo
central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha sido identificado
como entidade de resolução, e respetivas filiais;
bb) «Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;
cc) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição
de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa
entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de
uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em
Portugal;
dd) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal
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ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de
investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou
estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
ee) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das
sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade
principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas
b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades
de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de
investimento;
ff) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor
de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de
valor da marca;
gg) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo
2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de
junho;
hh) «Obrigação coberta», um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação
hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares
de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação
aplicável;
ii) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou
títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa,
sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20% do capital social
ou dos direitos de voto de uma empresa;
jj) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a
10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite
exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente
definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
kk) «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género», uma política de remuneração baseada na
igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual;
ll) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre
qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do
órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos
estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta,
a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento
(CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se
os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação
de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de
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qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou
outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais
direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma
operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no
interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos
de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à
participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio
mas por conta de qualquer destas sociedades;
mm) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou
coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20% no capital social ou dos
direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
nn) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo
113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
oo) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória
relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras,
nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
pp) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das
Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem
em Portugal ou no estrangeiro;
qq) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de
investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos,
com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;
rr) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue
diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.
2 – Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente
Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de
«instituição de crédito», «instituição de crédito mãe num Estado-Membro», «instituição de crédito mãe na União
Europeia» e «empresa-mãe» abrangem igualmente:
a) Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos
termos do capítulo IV-A do título II;
b) Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou
uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a
autorização nos termos do artigo 35.º-D;
c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea
d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.
3 – Para efeitos do disposto no Título VII-B e no Título VIII entende-se por:
a) «Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os créditos da instituição de crédito que não
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emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum
momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a
regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma entidade que como tal tenha sido
identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de
um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;
c) «Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro» ou «G-SII extra-UE», um
grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangida pelo disposto na alínea
anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada
pelo Conselho de Estabilidade Financeira;
d) «Instrumentos de fundos próprios», os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos
de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito.
4 – As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de
crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas
filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas
adaptações.
Artigo 3.º
Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei;
l) [Revogada.]
m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização
previsto no artigo 21.º-A.
Artigo 4.º
Atividade das instituições de crédito
1 – Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e
factoring;
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e
da moeda eletrónica;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques
em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
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e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial,
instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores
mobiliários;
f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
g) Atuação nos mercados interbancários;
h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões
conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
k) Operações sobre pedras e metais preciosos;
l) Tomada de participações no capital de sociedades;
m) Mediação de seguros;
n) Prestação de informações comerciais;
o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do
Código dos Valores Mobiliários;
r) Emissão de moeda eletrónica;
s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 – As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e
regulamentares que regem a sua atividade.
Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
[Revogado.]
Artigo 5.º
Sociedades financeiras
[Revogado.]
Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
1 – São sociedades financeiras:
a) [Revogada.]
b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i) As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
v) As sociedades de garantia mútua;
vi) [Revogada];
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) [Revogada];
x) As sociedades financeiras de microcrédito;
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c) [Revogada.]
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
2 – [Revogado.]
3 – Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e
as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 – Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
5 – Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação
atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,
aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Atividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares
que regem a respetiva atividade.
Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
1 – Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros
fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 – Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as
atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na
alínea i).
3 – O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis,
nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira;
b) Regiões Autónomas e autarquias locais;
c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte
e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 – O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por
consultores para investimento;
b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por
sociedades de consultoria para investimento;
c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação
multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado;
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda
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eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento,
de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais
e regulamentares que regem a respetiva atividade;
g) Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de acordo
com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação
nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.
Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 – Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos
do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades
Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos
e limites da legislação aplicável.
2 – Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos
sócios;
b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens
ou serviços;
d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa
relação de domínio ou de grupo;
e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
Artigo 10.º
Entidades habilitadas
1 – Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 – As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União
Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas
mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.
Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
1 – Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na
sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das
instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de
depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».
2 – Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito
das operações que a entidade em causa possa praticar.
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Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
1 – As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma,
seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei
Orgânica.
2 – Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no
âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras,
presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 – Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros,
a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do
Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 12.º-A
Prazos
1 – Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências
conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de
informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
3 – A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60
dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 13.º
Definições
[Revogado.]
Artigo 13.º-A
Imputação de direitos de voto
1 – Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações de que o
participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu
exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de
fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto
dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para
o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio
da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas
adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que
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exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,
sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o
serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos
de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o
intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das
sociedades associadas.
3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado
de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade
participada.
4 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova
de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a
sociedade participada.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações
com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 – No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da
tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não
sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de
um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no
âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A
e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas
possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios
eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou
ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na
gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
Artigo 13.º-B
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,
de fundos de pensões ou de carteiras
1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade
gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da
derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes
às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício
do direito de voto.
2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça
domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros
sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas
autoridades de supervisão;
b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou
intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades
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relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos
de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade
dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta
geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para
situações similares.
3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e
procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos
direitos de voto.
4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de
fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o
disposto no n.º 1.
5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante
o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já
emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para
efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse
número.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta
dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são
transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de
discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da
sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 – Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora
ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo
das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade
que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas
de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 – A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade
dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de
pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja
demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 – A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes
a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se
refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em
carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
Artigo 13.º-C
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito
1 – A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de
instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de
cinco anos.
2 – A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita
a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou
maioria agravados relativamente aos legais.
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3 – Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo
de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí
referida.
4 – A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta
de alteração ou revogação.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas
económicas.
Título II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Requisitos gerais
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Adotar a forma de sociedade anónima;
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
f) Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa
clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que
está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e
contabilísticos sólidos;
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco e
que promovam este tipo de gestão, bem como neutras do ponto de vista do género;
j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional,
independência e disponibilidade deem, quer a título Individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto,
garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 – As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa
e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de
cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos
86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 – Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não
inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º-A
Dispensas
1 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas
de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total
ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista
legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
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a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos
solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas
no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c) A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.
2 – Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
3 – A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central
e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e
obrigações numa base consolidada.
4 – Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo
116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele
filiadas.
Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
1 – O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três
membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 – A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de
administração.
Capítulo II
Processo de autorização
Artigo 16.º
Autorização
1 – A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco
de Portugal.
2 – [Revogado.]
3 – A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do
sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade
Bancária Europeia.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura
orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos
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primeiros três anos de atividade;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham
participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou
beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de
18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de
crédito;
e) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado
numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
f) Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes
quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
h) Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.
2 – Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e
coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou
possa vir a estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos
sólidos; e
d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente
dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.
3 – Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior
são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade
das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º‐A,
86.º‐B, 90.º‐A a 90.º‐C, 115.º‐A a 115.º‐F, 115.º‐H e 115.º‐K a 115.º‐V.
4 – Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que
sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de participações
qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas,
bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
5 – A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de
Portugal deles já tenha conhecimento.
6 – O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as
averiguações que considere necessárias.
Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
1 – A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada
em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta
prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas
mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.
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3 – O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma
empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da
empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas
que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro.
Artigo 19.º
Decisão
1 – A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido
ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca
depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 – A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito
do pedido.
Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de
autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
2 – As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de
Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.
Artigo 20.º
Recusa de autorização
1 – A autorização é recusada quando:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo
permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições
que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
f) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e
volume das operações que pretenda realizar;
g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita
entre esta e outras pessoas;
h) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada,
pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com
as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação
para o exercício das respetivas funções, nos termos do artigo 30.º a 33.º;
j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na
legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo.
2 – Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização,
notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
3 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.
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Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 – A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
2 – O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior
por igual período.
3 – A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários
à respetiva liquidação.
Artigo 21.º-A
Regime especial de autorização
1 – As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento
apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que
o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:
a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou
superior a 30 mil milhões de euros; ou
b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a
30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as
empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem
uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados
como média durante um período de 12 meses consecutivos.
2 – Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades
abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior.
3 – O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são
tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações.
4 – A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a
concessão de autorização prevista no presente artigo.
5 – A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de
crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B.
Artigo 21.º-B
Alteração do objeto
1 – A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode
solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco.
2 – No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 22.º
Revogação da autorização
1 – A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros
legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das
sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;
c) Se a atividade da instituição de crédito não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível
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insignificante;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização
interna da instituição de crédito;
f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos
fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de
Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar
as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais
credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;
i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução
voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A;
j) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no
seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares
destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos
próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com
exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos
de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da
alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º;
n) Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2
do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 – A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior
fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em
consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias
de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
3 – A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em outros
Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados-
Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação,
acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.
4 – A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial
de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do
disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.
5 – A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso
indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
1 – A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 – A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à
Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde
a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
3 – O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências
necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se
mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
4 – [Revogado.]
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Artigo 23.º-A
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
[Revogado.]
Artigo 23.º-B
Regime especial de revogação da autorização
1 – O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A para o
exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:
a) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e
b) Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante um período
de cinco anos consecutivos.
2 – O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro fundamento de
revogação.
3 – No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo, não se
produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação relativa à
liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento, cessando a suspensão
da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade
enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
[Revogado.]
Artigo 25.º
Competência
[Revogado.]
Artigo 26.º
Instrução do processo
[Revogado.]
Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
[Revogado.]
Artigo 28.º
Revogação da autorização
[Revogado.]
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Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
1 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de
crédito agrícola mútuo.
2 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.
Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 – Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de
instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita
informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.
2 – Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 – A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à
Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
Artigo 29.º-B
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 – A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros
sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe
de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja
dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições
indicadas no número anterior.
3 – Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as informações
no prazo de dois meses.
Capítulo III
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções
essenciais nas instituições de crédito
Artigo 30.º
Disposições gerais
1 – A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo
o seu mandato.
2 – A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de
assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista,
de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes,
investidores e demais credores.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização
devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se
referem os artigos seguintes.
4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma
apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne
qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias
em todas as áreas relevantes de atuação.
5 – A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da
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proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade
da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 – A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve
promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando
objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o
número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 – O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à
Autoridade Bancária Europeia.
8 – O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 30.º-A
Avaliação pelas instituições de crédito
1 – Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de
administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas
funções.
2 – A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e
avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo
menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os
procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção,
comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 – As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição
de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas
as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas
no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.
4 – As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à
designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 – Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao
presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas
no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de
adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de
administração.
6 – Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação
exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação
motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta
de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer
dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no
artigo seguinte.
7 – Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar
de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da
assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 – A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração
e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que
possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 – O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o
requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo
que concluído.
Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
1 – A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é
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objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito.
2 – Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser
solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o exercício de funções.
3 – A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para
o exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização,
caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o
registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.
4 – A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções.
5 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades
que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob
pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
6 – A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela
instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista
pessoal com o interessado.
7 – As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de
mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar
da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações
complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos
de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco
de Portugal para o exercício de funções.
9 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
10 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
11 – Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em
instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior
é obrigatória.
12 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de
funções essenciais à sua autorização.
Artigo 30.º-C
Recusa e revogação da autorização
1 – A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos
órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o exercício de
funções.
2 – A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número
anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito.
3 – Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das
funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da
cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
4 – A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de
circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende
a autorização.
5 – A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros
expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.
6 – A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções
do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de
crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover
o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
7 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
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sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
Artigo 30.º-D
Idoneidade
1 – Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os
negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua
capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas
obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em
consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em
causa.
2 – A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base
informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as
características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
3 – Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes
circunstâncias, consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente
ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou
estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o
exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem
profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que
exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções
análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela
desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer
outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em
causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta
quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que
conduziu a tais processos;
g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras
circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da
pessoa em causa;
i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha
sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por
via de participações financeiras ou de relações comerciais.
4 – No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas
do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e
qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou
quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a
pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as
seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si
dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão
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de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património,
crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de
funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras
e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades
Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a
atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de
pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou
resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades
profissionais reguladas;
e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa
causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que
tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito,
devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da
sua conexão com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento
pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas,
do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da
eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.
7 – O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com a Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as
autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
8 – O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos
da avaliação de idoneidade.
9 – [Revogado.]
Artigo 31.º
Qualificação profissional
1 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem as
competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação
académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional
com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade
e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
2 – A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares
daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a
mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
3 – O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de
qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em
condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
4 – Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções
executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das
decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
5 – Os órgãos de administração e fiscalização:
a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para
compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e
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b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.
Artigo 31.º-A
Independência
1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que
permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,
nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra instituição
de crédito;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o
interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito,
da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o
interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua
empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 – O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue
sem independência de espírito.
4 – O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do
artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 32.º
Falta de adequação superveniente
1 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento,
quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de
idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos
termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de
autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º
2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização,
como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.
3 – O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas
a quem os factos respeitarem.
4 – Caso considere que, em virtude da ocorrência de factos supervenientes, deixaram de estar preenchidos
os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um membro do órgão
de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode determinar a revogação da autorização para o
exercício de funções do membro em causa.
5 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram
preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha
motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou
tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da
legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.
6 – A decisão referida no n.º 4 tem como efeito a respetiva cessação imediata de funções, sem direito ao
pagamento de indemnização pela cessação de funções, a qual é equiparada, para todos os efeitos legais, à
destituição com justa causa.
7 – O Banco de Portugal notifica a decisão a que se refere o n.º 4 ao membro em causa e à instituição de
crédito, a qual adota as medidas adequadas para que a cessação de funções ocorra de imediato e promover o
registo da cessação de funções junto da conservatória do registo comercial no prazo de cinco dias úteis após
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tomar conhecimento da decisão.
8 – Sem prejuízo do n.º 4, o Banco de Portugal pode, quando considere necessário para assegurar a gestão
sã e prudente da instituição de crédito, aplicar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo
necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal
de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros
substitutos.
9 – O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas em causa e à
instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva implementação.
10 – Caso não sejam adotadas as providências necessárias pelo membro do órgão de administração ou
fiscalização em causa ou pela instituição de crédito, no prazo fixado, o Banco de Portugal pode aplicar a medida
prevista no n.º 4, notificando tal facto à instituição de crédito e ao membro em causa.
11 – A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 8 e a ocorrência da circunstância prevista no número
anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.
12 – Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 8, a mesma apenas
cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
13 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e
de escritórios de representação previstos no artigo 45.º
Artigo 32.º-A
Suspensão provisória de funções
1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente
de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar
a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de
fiscalização.
2 – A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa,
na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a
suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
b) Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 8 do artigo anterior;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a
adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de
crédito e o titular do cargo em causa.
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 – O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das
instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização noutras entidades se entender que a
acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe,
nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de
disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
2 – Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências
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particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição de crédito.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização
das instituições de crédito significativas em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e
complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou
quatro cargos não executivos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos executivos ou não
executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras entidades que estejam
incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha
uma participação qualificada.
5 – O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições
de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados
especificamente no contexto desse apoio.
6 – Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades que tenham por
objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade,
ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta
de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.
7 – O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos
pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo adicional.
8 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos
do número anterior.
9 – As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações
de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte
integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A.
10 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de
oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
11 – Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem comunicar ao Banco
de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o
início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não
se opõe à acumulação.
Artigo 33.º-A
Titulares de funções essenciais
1 – As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de
administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição
de crédito.
2 – Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de
compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem como outras funções
que como tal venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas através de regulamentação
pelo Banco de Portugal.
3 – A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das instituições
de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos
30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.
4 – Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,
qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa
avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A.
5 – O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares
de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua
designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação
manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias
supervenientes.
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6 – Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as
medidas previstas no n.º 8 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas
adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.
Capítulo IV
Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
1 – Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das
instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 – As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido
nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30
dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.
Artigo 35.º
Fusão e cisão
1 – A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia
do Banco de Portugal.
2 – Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
3 – Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos Capítulos I e II do presente Título.
Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
1 – Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição
de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de
crédito com sede em países não membros da União Europeia.
Capítulo IV-A
Companhias financeiras e companhias financeiras mistas
Artigo 35.º-B
Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas
1 – As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as
companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em
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Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base
consolidada.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias
financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base
subconsolidada.
3 – A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:
a) Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos
requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes
para:
i) Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se
necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;
ii) Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e
iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela
companhia financeira mista-mãe;
b) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista
não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que
respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas,
tendo em conta nomeadamente:
i) A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;
ii) A estrutura acionista; e
iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;
c) Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes
qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos administração
e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e
d) Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º
4 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as
informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos
número anterior.
5 – Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o
Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente
no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.
6 – Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo
com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente
para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e
b) A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a
companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.
7 – Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada
pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia
financeira mista.
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8 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que
os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e
conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.
9 – O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.
Artigo 35.º-C
Instrução do pedido
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias
financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-
Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos:
a) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista,
indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade
realizada por cada uma das entidades no grupo;
b) A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como
os elementos relativos aos requisitos legiais de adequação dos membros do órgão de administração e
fiscalização;
c) A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes
qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como
sua filial;
d) A organização interna e a distribuição de funções no grupo;
e) Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior e os n.os 1 e 2
do artigo seguinte.
2 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos previstos no n.º 1 e que acompanham o pedido
de autorização previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 35.º-D
Dispensa de autorização
1 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas da autorização
prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:
a) A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais, ou no caso de uma companhia financeira
mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de
participações em filiais;
b) Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo,
de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;
c) A instituição de crédito filial:
i) É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base
consolidada; e
ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;
d) Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam
instituições ou instituições financeiras; e
e) Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.
2 – As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do
perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
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3 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.
4 – Se o Banco de Portugal determinar que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira
ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.
5 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos previstos no n.º 1 e que acompanham o pedido
de dispensa.
Artigo 35.º-E
Decisão
1 – A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção
do pedido.
2 – A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-
B.
3 – Caso recuse a autorização, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva
fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja
incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a
tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
4 – A decisão de recusa pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-
H.
Artigo 35.º-F
Tomada de decisão conjunta
1 – Para efeitos de tomada de decisões sobre a autorização e a dispensa de autorização a que se referem
os artigos 35.º-B e 35.º-D, respetivamente, bem como da aplicação das medidas referidas no artigo 35.º-H, caso
a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no
Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas
autoridades colaboram e atuam de forma concertada.
2 – A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada avalia os requisitos referidos no n.º 3 do
artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação
à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia
financeira mista.
3 – As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois
meses a contar da data de receção dessa avaliação.
4 – A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia
financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
5 – Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade
competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira
mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos
termos da legislação da União Europeia.
6 – A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção
da questão.
7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta
de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.
8 – Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após
o termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.
Artigo 35.º-G
Decisões relativas a companhias financeiras mistas
1 – No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira
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mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31
de julho, na sua redação atual, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas
referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável.
2 – Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária
Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão
no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.
3 – As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, e no regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 35.º-H
Aplicação de medidas de supervisão
1 – Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do
artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão
adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em
base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base
consolidada.
2 – No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os
efeitos no conglomerado financeiro.
3 – Sem prejuízo de outras medidas de supervisão, nomeadamente e com as necessárias adaptações, a
revogação da respetiva autorização, com os fundamentos previstos no artigo 22.º, ou o exercício dos poderes
previstos nos artigos 116.º e 116.º-C, o Banco de Portugal pode:
a) Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela
companhia financeira ou pela companhia financeira mista;
b) Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime Geral;
c) Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir
para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;
d) Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro
do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime
Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
em base consolidada;
e) Restringir ou proibir de distribuições ou pagamentos aos acionistas;
f) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as
participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;
g) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de
restabelecimento do cumprimento no curto prazo.
Título III
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I
Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
1 – A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da
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União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes
elementos:
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a
estrutura de organização da sucursal;
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;
d) Identificação dos gerentes da sucursal.
2 – A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os
requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
3 – A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma
sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
1 – No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de
Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as
operações projetadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.
2 – É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da
instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a
mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal.
3 – Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos
financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento,
solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo
de um mês.
Artigo 38.º
Recusa de comunicação
1 – Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação
financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
2 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no
n.º 1 do artigo anterior.
3 – Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior,
presume-se que foi recusada a comunicação.
4 – São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos
casos em que tenha havido recusa.
Artigo 39.º
Âmbito da atividade
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no
programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
1 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou
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do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por
escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país
onde tiver estabelecido a sucursal.
2 – É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos
previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
1 – Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como
significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das
funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível
de afetar significativamente a instituição de crédito;
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a
imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, e de limites à utilização do método de medição avançada
para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos
116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;
f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.
2 – O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em
cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 – Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros
Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação
ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.
5 – O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre
as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela
instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de
acolhimento.
Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas
económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da Caixa Económica Montepio
Geral.
Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não
sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
2 – O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas
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administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem
obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi
recusada.
4 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
5 – A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal
ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
6 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a
instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que
não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal,
nos termos a definir por aviso.
2 – O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação
financeira da instituição ser inadequada ao projeto.
3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão
foi recusada.
Capítulo II
Prestação de serviços
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
1 – A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União
Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que
não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário
da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer
nesse Estado.
2 – No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal
comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações
projetadas estão compreendidas na autorização.
3 – A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas
reguladoras das operações sobre divisas.
4 – A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
sempre que as atividades a exercer no Estado-Membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de
intermediação financeira.
Capítulo III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente,
participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem
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10% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante
devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
Capítulo IV
Prestação de serviços e atividades de investimento
Artigo 43.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades
de investimento na União Europeia, o seguinte:
a) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro
de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão
estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado
estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique,
designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a
oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura
empresarial;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e
menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
b) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade
dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável,
é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
c) Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade
cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de
Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para
pôr termo à conduta.
Artigo 43.º-C
Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
1 – O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através
de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em
Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os
1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser
transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o
sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;
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d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência
aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços
auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que
ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro
de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão
estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado
estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que
especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços
auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a
sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura
empresarial da instituição de crédito;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e
menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do
n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por
escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do
Estado-Membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade
dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável,
é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
2 – A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de
acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
3 – O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado
à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não
tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 – Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de
acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de
contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 – Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à
atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco
de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas
para pôr termo à conduta.
6 – As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 43.º-D
Cooperação com outras entidades
1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as
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informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação
destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal.
2 – Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços
e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades
não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos
de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.
3 – Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes
para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 43.º-E
Limites à cooperação
1 – O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de
informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a
soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.
2 – O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão
de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão
transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.
3 – Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a
informação mais pormenorizada que a lei permita.
Título IV
Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 44.º
Aplicação da lei portuguesa
A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei
portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre
divisas.
Artigo 45.º
Gerência
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam
autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os
requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das
instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
1 – As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou
denominação que utilizam no país de origem.
2 – Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito
podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em
Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa
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apta a prevenir equívocos.
3 – Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e não
estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem
dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 – [Revogado.]
Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de
instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as
providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os
interesses dos depositantes e de outros credores.
Capítulo II
Sucursais
Secção I
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de
crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço
Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
1 – É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão
do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e
estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na
autorização da instituição de crédito;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e
que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito
participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.
2 – A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes
bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
3 – A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em
Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º
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Artigo 50.º
Organização da supervisão
1 – Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois
meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que
notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as
condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.
2 – Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo
previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar
a sua atividade.
3 – Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o
Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 51.º
Comunicação de alterações
1 – A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias,
qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
2 – É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.
Artigo 52.º
Operações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que
constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 53.º
Irregularidades
1 – Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir,
as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da
política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de
Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.
2 – Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal
informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade,
tome as providências apropriadas.
3 – Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas
sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as providências que
entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a
sucursal inicie novas operações em Portugal;
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo
19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 – São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos
casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.
5 – Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números
anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja
suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de
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outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento
dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União
Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 – O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem
todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas
determinadas por razões de interesse geral.
7 – Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em
contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
8 – As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem
tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se
justificar.
Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
1 – Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da
sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
2 – A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só
se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois
de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a
contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa
na escrituração dos livros.
Artigo 56.º
Associações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que disponham de
sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos
termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o
de integrarem os respetivos corpos sociais.
Artigo 56.º-A
Sucursal significativa
1 – O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada,
ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de
uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia seja considerada significativa.
2 – O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:
a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2% em Portugal;
b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na
liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e
c) A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário
ou financeiro português.
3 – O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como a autoridade
responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários
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para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a
contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo
prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
5 – Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e
as reservas da autoridade competente do Estado-Membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável
pela supervisão numa base consolidada.
6 – As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar
de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser
reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros da União
Europeia em questão.
7 – Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta
nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto
à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela
decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 – A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as responsabilidades de
supervisão das autoridades competentes.
9 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos
apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para
a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como
significativa.
10 – Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de
recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade
Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Secção II
Países terceiros
Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
1 – O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º
fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3
do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
2 – O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:
a) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim
de preservar a integridade do mercado e proteger os depositantes, investidores e outros credores, entre o Banco
de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do
país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida;
b) O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um acordo com Portugal que respeita
inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o
Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e garante um
intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais.
3 – Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas
em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de
Estados-Membros da União Europeia.
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Artigo 58.º
Autorização
1 – O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 – O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os
seguintes:
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados,
bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações
que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que efetuará o depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º
3 – O Banco de Portugal pode recusar a autorização quando:
a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do artigo 20.º;
b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.
4 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) Todas as autorizações concedidas e de quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal
como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.
Artigo 58.º-A
Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal
1 – As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao
abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do
aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar
ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:
a) O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;
b) Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda
nacional;
c) Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;
d) Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;
e) As medidas de gestão de risco;
f) Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;
g) Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da
respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos
respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em
causa;
h) Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e
i) Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização
das atividades da sucursal.
2 – A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados
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prestam ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão,
sem prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.
3 – As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações
relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.
Artigo 59.º
Capital afeto
1 – Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia dessas operações e
não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em
Portugal.
2 – O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo da sucursal no
Banco de Portugal.
3 – A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações no País, bem
como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
4 – A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.
Capítulo III
Prestação de serviços
Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de
origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não
possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 61.º
Requisitos
1 – É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a
autoridade competente do Estado-Membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
2 – O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o
público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º
Capítulo III-A
Prestação de serviços e atividades de investimento
Artigo 61.º-A
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com
sede na União Europeia
1 – A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito com sede
em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte:
a) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em
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caso afirmativo, a identidade destes;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente
vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente
vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere
na estrutura empresarial da instituição de crédito;
b) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a
prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação
com garantia de instrumentos financeiros.
2 – O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de
crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras
previstas para o seu estabelecimento.
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem
aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto
nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 61.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado
1 – O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através
de agente vinculado, em Portugal, por instituições de crédito com sede noutro Estados-Membro da União
Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo
50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes adaptações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, e nos
n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da especificadas na lista constante do anexo
I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela
referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do
anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os
serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
d) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em
caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente
vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente
vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere
na estrutura empresarial da instituição de crédito;
e) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a
prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação
com garantia de instrumentos financeiros.
2 – O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de
crédito já estabelecida em Portugal e, caso a instituição de crédito já tenha estabelecido uma sucursal, são
aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.
3 – Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa o Banco
de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º
4 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa
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de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento
em Portugal.
5 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao
abrigo do presente artigo.
Artigo 61.º-C
Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal
1 – Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos fundados
para crer que, relativamente à atividade em Portugal de instituição de crédito com sede noutro Estados-Membro
da União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas à atividade da competência do
Estado-Membro de origem, notificam desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 – Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das
medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a instituição de crédito mantiver a
sua conduta, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade
competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para
proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente,
impedir que essas instituições de crédito iniciem novas transações em Portugal, informando a Comissão
Europeia, sem demora, das medidas adotadas.
3 – Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições
relativa à atividade cuja fiscalização compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-
lhe que ponha termo à conduta.
4 – Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta,
informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 – Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro
de origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal
inicie novas transações em Portugal, informando imediatamente a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 – As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de
documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento
de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários sobre operações.
7 – Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas no número anterior, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às instituições de crédito autorizadas noutros
Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos
adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos
efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
8 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às instituições de
crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em
Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas
em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências
em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições
de crédito com sede em Portugal.
Artigo 61.º-D
Cooperação
À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com
sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-
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E.
Capítulo IV
Escritórios de representação
Artigo 62.º
Registo
1 – A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito
com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de
registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de
supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.
2 – O início de atividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo
no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
Artigo 63.º
Âmbito da atividade
1 – A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito
que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar
sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
2 – É especialmente vedado aos escritórios de representação:
a) Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito;
b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 64.º
Gerência
Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver
definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
Título V
Registo
Artigo 65.º
Sujeição a registo
1 – As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em
registo especial no Banco de Portugal.
2 – No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação de
instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
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a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Objeto;
c) Data da constituição;
d) Lugar da sede;
e) Capital social;
f) Capital realizado;
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários
efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral
da instituição de crédito;
i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a
atribuição de pelouros ou de funções executivas;
j) Data do início da atividade;
k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;
m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro;
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 67.º
Instituições autorizadas no estrangeiro
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou
escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c) Lugar da sede;
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível;
f) Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer em
Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em
países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.
Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 – O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva
autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data
do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do
artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos
interessados.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
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5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
9 – [Revogado.]
Artigo 70.º
Factos supervenientes
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas
circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar
alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:
a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de
administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão;
b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo
32.º;
c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do
membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
1 – Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da
data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 – Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o
estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação
dos quais não seja permitido o exercício da atividade.
3 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades
que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob
pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
4 – O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da
data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no
prazo de 30 dias após a receção destas.
5 – Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
Artigo 72.º
Recusa de registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
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b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização
necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.
Título VI
Supervisão comportamental
Capítulo I
Regras de conduta
Artigo 73.º
Competência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de
competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e
materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os
clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito
consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 75.º
Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas
exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência
de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das
aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os
clientes em geral.
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
1 – O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para
complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.
2 – Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em
diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações
específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos
previstos no artigo 116.º
3 – As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de
supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos
e serviços bancários de retalho.
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Capítulo II
Relações com os clientes
Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
1 – As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem
pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos
serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 – Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder
crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou
noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos
associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do
crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no
número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos
caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respetiva taxa anual de encargos efetiva
global, indicada através de exemplos que sejam representativos.
4 – O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem
satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
5 – Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a
informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
6 – O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre
instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação
dos correspondentes serviços.
7 – A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)
do artigo 210.º do presente Regime Geral.
8 – As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo,
sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem
suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.
9 – A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as
comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação
e declarativas previstas na legislação fiscal.
10 – A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações:
a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o
período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo
pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período
abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela
comissão do pacote, quando existam;
b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote
de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;
c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de
pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período
abrangido, sempre que aplicável;
d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante
o período abrangido, sempre que aplicável;
e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período abrangido.
11 – A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características:
a) Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;
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b) Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de
execução adotadas pela Comissão Europeia;
c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o
consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;
d) Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de forma
a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;
e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem
acordado noutra língua.
Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
1 – Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da
legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal
reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua atividade.
2 – Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de
apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas
na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade,
da celeridade e da gratuitidade.
3 – Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e
promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe
caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detetados, sem prejuízo
da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas,
nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 – Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da
legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das
instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas
áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e
divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os
princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os
mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,
bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.º-C
Publicidade
1 – A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao Regime
Geral e, relativamente às atividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código
dos Valores Mobiliários.
2 – As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores
devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer
comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras
instituições.
3 – Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre
que possível, através de exemplos representativos.
4 – O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem
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obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão
utilizado.
5 – As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem fazer
publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no
País.
Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
1 – O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
2 – Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco
de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
Artigo 77.º-E
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas
instituições de crédito
1 – No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos
tenham sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da
celebração do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas,
em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados
ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que podem ocorrer.
2 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no
número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos
caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada
de decisão por parte do cliente.
3 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à
concretização do disposto no presente artigo.
4 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de
crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros
1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses, as
instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus
colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros.
2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o
interesse do cliente.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em
matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que
tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos.
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4 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Capítulo III
Segredo profissional
Artigo 78.º
Dever de segredo
1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus
colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou
ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição
ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das
suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus
movimentos e outras operações bancárias.
3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante
autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só
podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de
Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao
cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das
autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa
supervisão;
g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 – [Revogado.]
Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe
prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre
factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses
serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 – Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do
interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 – Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito
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da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração
provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham
participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
4 – É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou
agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
5 – Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de
Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 – O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em
Portugal ou noutro Estado‐Membro da União Europeia:
a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
b) Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea
anterior noutro Estado‐Membro da União Europeia;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção dos
investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
e) [Revogada];
f) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras,
de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;
g) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de
sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência
de supervisão sobre aquelas pessoas;
h) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados-Membros da União Europeia, quanto às
informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de supervisão e resolução de instituições
de crédito e instituições financeiras;
i) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar
na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das
respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de
liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade
do sistema financeiro;
j) Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos;
k) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na vertente
macroprudencial;
l) Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema
financeiro;
m) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela
sua supervisão;
n) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas de
resolução e de recapitalização;
o) Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para
garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos mercados nacionais;
p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições
financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da
Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de
outros Estados-Membros;
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q) Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação
estrutural dentro de um grupo bancário.
2 – O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais
informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e no
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias
relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010;
d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento
(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja
relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma decisão ou matéria
que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a utilização
de fundos públicos;
f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
g) As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao
cumprimento do respetivo objeto;
h) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e
escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com
recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
3 – O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado,
com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de
reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das
instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles
Estados.
4 – O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que
exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em
países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 – Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas
de informações referidas nos números anteriores.
6 – As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de
informações só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade das instituições de crédito,
nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos
próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de supervisão e
regulação;
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento;
f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de incumprimento, ainda
que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado.
g) No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das
ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a
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essa supervisão.
7 – O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-
Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se
for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Artigo 81.º-A
Base de dados de contas
1 – O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,
de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no
território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de
moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento,
adiante designadas entidades participantes.
2 – A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se
encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las,
incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Identificação de cofres associados à conta;
d) Data de abertura e de encerramento da conta.
3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.
4 – As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a
periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode
ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades
competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
6 – A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não
filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no
âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a
efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de
natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.
8 – A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não
filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia
Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos
previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
9 – A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que
as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas
e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito das respetivas atribuições relativas
a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos
executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam
funções equiparáveis às dos agentes de execução;
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de
investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
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10 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais,
nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
11 – A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no
âmbito das suas atribuições.
12 – A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades
participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido
dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
13 – O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal,
gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação
fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos
termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
14 – O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo,
designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das
entidades participantes.
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações
a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime
Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em
causa.
Artigo 82.º-A
Cooperação com organismos internacionais
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar
informação com os seguintes organismos:
a) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de
avaliação do setor financeiro;
b) O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;
c) O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.
2 – O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no
número anterior se:
a) O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;
b) O pedido está enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os
seus estatutos;
c) O pedido é suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações
solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;
d) As informações solicitadas são essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas
organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;
e) As informações são transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no
exercício da função específica em causa; e
f) As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo
equivalentes às previstas no artigo 80.º
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3 – O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas
partilhar outras informações nas suas instalações.
4 – Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento
pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à
proteção de dados pessoais.
Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições
de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de
garantir a segurança das operações.
Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código
Penal.
Capítulo IV
Conflitos de interesses
Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob
qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros
dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta
ou indiretamente dominados.
2 – Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de
facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma
sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção
ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito,
a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a
definir por instrução.
3 – Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em
sociedades ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.
4 – Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de caráter ou finalidade social ou
decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de
crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e
risco análogos.
5 – [Revogado.]
6 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que
considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.
7 – O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias
instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se
encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito
em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras
mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro
de supervisão.
8 – Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem
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participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos
não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na
apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por
maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do
órgão de fiscalização.
9 – As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere,
são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 85.º-A
Informação ao Banco de Portugal
As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido,
os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:
a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;
c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou
um familiar próximo referido na alínea anterior:
i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
ii) Pode exercer uma influência significativa;
iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou
iv) É membro do órgão de administração.
Artigo 86.º
Outras operações
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários
das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou
indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes
ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente
dominem.
Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 – As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à
natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis
conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua
ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de
interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
2 – Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos
adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de crédito
devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação
clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas
adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 – A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em
papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a
natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.
4 – Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos
previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações
de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus
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órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer
sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes
clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de
incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.
Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
1 – As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho
para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de
depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão
envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 – A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar
a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas
relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em
causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos
interesses dos clientes.
3 – As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando,
sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida
consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam
prejudicados.
Capítulo V
Defesa da concorrência
Artigo 87.º
Defesa da concorrência
1 – A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à
legislação da defesa da concorrência.
2 – Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as
práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes:
a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um
conjunto de empresas.
3 – Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações
empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite
às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou
suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer
do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos
financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 89.º
Publicidade
[Revogado.]
Artigo 90.º
Intervenção do Banco de Portugal
[Revogado.]
Capítulo VI
Organização interna das instituições de crédito
Artigo 90.º-A
Registos e arquivo
1 – As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si
efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento
estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.
2 – As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada
relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual
assenta nos respetivos documentos de suporte.
3 – Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos
no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta
posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
4 – As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que
estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos,
podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior
e até sete anos.
5 – Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações
eletrónicas.
6 – As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções
ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração
de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.
7 – O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
8 – Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes
junto das instalações da instituição de crédito.
Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa
desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores
destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os
consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais
à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em
conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.
3 – As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos
produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação
e monitorização.
4 – Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a
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governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria,
estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre
que este o solicite.
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito
1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,
independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que
os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações
potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e
proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da
comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e
atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua
finalidade.
3 – Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de
depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente
artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.
4 – As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos
no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições
de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que
conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas
o solicitem.
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governaçãode
depósitos e produtos de crédito
1 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não
tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de
outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque
seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.
2 – A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação
e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a
eficácia da mesma.
3 – A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada
pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se
mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.
Título VII
Supervisão prudencial
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 91.º
Superintendência
1 – A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da
atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das
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Finanças.
2 – Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave
perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das
Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão
temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento
temporário de instituições de crédito.
Artigo 92.º
Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
1 – Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom
funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema
Europeu de Bancos Centrais;
b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos,
designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.
2 – As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem
prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu
de Bancos Centrais.
Artigo 93.º
Supervisão
1 – A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras
mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe
ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
3 – O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas
decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia
interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada
momento, disponha.
4 – No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente
aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva
n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu de
Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado
da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela
Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do
Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
6 – A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o
desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária
Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
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Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
1 – Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de caráter geral adotados em
Portugal no domínio prudencial;
b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;
c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-D, incluindo os critérios para a
aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;
d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial,
incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo
116.º-C e das medidas impostas nos termos do título XI;
e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às
instituições investidoras e às instituições patrocinadoras previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a
descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados
anualmente.
2 – A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para
permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estados-
Membros da União Europeia.
3 – As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao
utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e regularmente
atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.
4 – Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto,
atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do
artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número de instituições de crédito com filiais em países
terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam
do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais
situadas em países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe que
beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por
fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base
consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo
7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.
5 – Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto,
atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
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b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do
artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas instituições de crédito-mãe com filiais em países
terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da
faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas em
países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da
faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em
filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das
instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido
Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.
Capítulo II
Normas prudenciais
Artigo 94.º
Princípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo
níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 95.º
Capital
1 – Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria,
o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 – As instituições de crédito constituídas por modificação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas
ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos
termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
Artigo 96.º
Fundos próprios
1 – O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das
instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
2 – Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do
artigo 95.º
3 – Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode,
sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a
situação.
4 – Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas
que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas
características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e,
quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
5 – Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
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Artigo 97.º
Reservas
1 – Uma fração não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de
crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao
somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 – Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação
líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 – O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e
aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
Artigo 98.º
Segurança das aplicações
[Revogado.]
Artigo 99.º
Competência regulamentar
1 – Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais
e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas
a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:
a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não
por coeficientes de risco;
b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indireta ou à garantia da
colocação das emissões dos mesmos valores;
c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante
terceiros;
d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à
solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou
um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte
numa concentração excessiva de risco;
e) Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros
riscos ou encargos;
f) Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de
trespasse e outras de natureza similar.
2 – Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo
17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das
instituições visadas compreenda alguma atividade ou serviço de investimento.
Artigo 100.º
Relações das participações com os fundos próprios
[Revogado.]
Artigo 101.º
Relações das participações com o capital das sociedades participadas
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente,
numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de
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25% dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.
2 – Considera-se participação indireta a detenção de ações ou outras partes de capital por pessoas ou em
condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
3 – Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares,
sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em
conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos
de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas
detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições
de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento
imobiliário.
4 – O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indiretas detidas através de
sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.
Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
1 – A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa
instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.
2 – Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de
uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que
atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos de voto na
instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
3 – A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto
de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o
resultado não esteja de antemão assegurado.
4 – O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a
comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal
sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à
mesma.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de
Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações
relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta
de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 – O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver
instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto
no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção da referida comunicação.
8 – Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco
de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois
dias úteis a contar da data de receção da referida comunicação.
Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
1 – O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas
previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto
de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja
comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 – O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma
participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento
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de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição
participada.
3 – A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo,
neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.
Artigo 103.º
Apreciação
1 – O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente
reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações
prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã
e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a
sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projeto, em função do conjunto dos
seguintes critérios:
a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D se
se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de
administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto
nos artigos 30.º a 33.º-A;
c) Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a
exercer na instituição de crédito;
d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais
aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que
permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes
e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar,
está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de
ocorrência.
3 – O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações
complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo
previsto no número seguinte.
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua
decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas
no n.º 7 do artigo 102.º
5 – O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende
o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.
6 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito
a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do
disposto na Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das
Diretivas 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de abril de 2004;
b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
7 – O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção dos elementos e informações
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a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar
da receção dos referidos elementos e informações.
8 – Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de
dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do
proposto adquirente.
9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto
caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 – Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da
operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
11 – Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas
expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.
Artigo 103.º-A
Cooperação
1 – O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o
proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade
gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013,
de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 – A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, o Banco de Portugal comunica as
informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam
solicitadas, outras informações relevantes.
3 – O Banco de Portugal solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 – O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto da
instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso
de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o
participante seja pessoa singular não nacional de Estados-Membros da União Europeia, ou pessoa coletiva que
tenha a sua sede principal e efetiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da
participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.
6 – O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos
da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 104.º
Comunicação subsequente
1 – Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5%
do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal
no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação.
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2 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias,
se considerar que a participação adquirida tem caráter qualificado.
3 – Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante
os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a
comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal
pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na
medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha
resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes
situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 102.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação
referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;
c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.
2 – Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes
de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são
conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco
de Portugal não deduzir oposição.
3 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa,
determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição
de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e
prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
4 – O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto
exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de
controlo ou domínio, direto ou indireto.
5 – As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos
gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da
respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar
de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e
são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma atividade de
intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o
interessado seja uma entidade sujeita a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, a esta Autoridade.
6 – O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número
anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer
circunstância, exercidos na assembleia de acionistas.
7 – Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos
a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda
que esses direitos não tivessem sido exercidos.
8 – A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.
9 – Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos
órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da ação de anulação da
respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.
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Artigo 106.º
Inibição por motivos supervenientes
1 – O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a
constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência
exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode
determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 – Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
n.os 4 e seguintes do artigo 105.º
Artigo 107.º
Diminuição da participação
1 – A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de
crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça
a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser
sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 – Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou dos direitos de
voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se
considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado.
3 – Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
104.º
Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
1 – As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as
alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
2 – Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos
detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos
de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e
a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo,
não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.
2 – O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a
sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da
instituição de crédito.
3 – As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo
menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da
instituição de crédito.
4 – Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se
referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de
parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
5 – O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam
beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais,
que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição
de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e
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outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo
perímetro de supervisão.
6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo
dos respetivos limites.
7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e
a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de
crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 110.º
Relação de accionistas
1 – Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada,
em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação das respetivas
participações no capital social.
2 – A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2% do capital social.
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao
abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 111.º
Registo de acordos parassociais
1 – Os acordos parassociais entre acionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de
voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.
2 – O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.
Artigo 112.º
Aquisição de imóveis
1 – As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir
imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objeto social.
2 – O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de
crédito deve observar na aquisição de imóveis.
Artigo 113.º
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado das instituições de
crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas
no referido ativo, que as instituições de crédito podem deter.
Artigo 114.º
Aquisições em reembolso de crédito próprio
Os limites previstos no artigo 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada,
em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser
regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de
Portugal, nas condições que este determinar.
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Artigo 115.º
Regras de contabilidade e publicações
1 – Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização
Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis
às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem
remeter e os que devem publicar.
2 – As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.
3 – As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e
com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação legal.
Capítulo II-A
Governo
Artigo 115.º-A
Sistemas de governo
1 – Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e são
responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a
gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção
de conflitos de interesses.
2 – Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos
estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e
fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:
a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da
instituição de crédito;
b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e produtos
de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores, os
recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a
complexidade das suas atividades; e
c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto
direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas
singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a
encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de
interesses.
4 – Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à
conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação
e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas
adequadas para corrigir as deficiências detetadas.
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5 – Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de
riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):
a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e
comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização
estabelecidos;
b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e
produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,
propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos
órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito
criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser
disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.
7 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e
independência de espírito, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo,
quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.
Artigo 115.º-B
Comité de nomeações
1 – As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à
complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de
administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 – São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em
termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e
qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
b) Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política
destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos;
c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o
desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de
cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos
resultados;
e) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção
de topo e formular-lhes recomendações.
3 – No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões
do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em
detrimento dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto.
4 – O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a
consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
5 – O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2
do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.
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Artigo 115.º-C
Política de remuneração
1 – As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de
remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e
tolerância ao risco.
2 – A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas
atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:
a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b) A direção de topo;
c) Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;
d) Os responsáveis pelas funções de controlo interno;
e) Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade, devido à
sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e tenham auferido uma
remuneração igual ou superior a € 500 000 e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros
dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo da instituição, no exercício anterior.
3 – A instituição de crédito define e aplica a política de remuneração global, incluindo os salários e benefícios
discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua dimensão e
organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, de acordo com os seguintes
critérios:
a) Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivarem a
assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;
b) É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses
de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo e gestão de riscos
em função da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho
das respetivas unidades de estrutura;
d) Estabelece que a remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão de riscos,
conformidade e auditoria interna é fiscalizada diretamente pela comissão de remunerações ou, quando esta não
tenha sido constituída, pelo órgão de fiscalização;
e) Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados
principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções
exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho
sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;
f) É neutra do ponto de vista do género.
4 – O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à aprovação
da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.
5 – O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos
colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.
6 – A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e
independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos
membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como
objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão
societário competente.
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Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro públicoextraordinário
Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política
de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:
a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória
variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;
b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e
com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos
membros do órgão de administração;
c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a
uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos
próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1 – Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo
115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da
instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em
consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do
colaborador:
a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação
da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não
financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de
crédito;
b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se
baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes
seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição
de crédito e os seus riscos de negócio;
c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever
ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e
da liquidez necessários à instituição de crédito.
3 – Pelo menos 50% da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de
forma equilibrada, pelos seguintes elementos:
a) Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de
crédito;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a
estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;
c) Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros
instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível
1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da
instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável de remuneração.
4 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos
instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar
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sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de
indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os
interesses de longo prazo da instituição de crédito.
6 – A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir
um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e
fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
7 – A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente
variável da remuneração durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em
função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa,
de, pelo menos:
a) 40% da componente variável da remuneração;
b) 60%, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.
8 – O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de
forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.
9 – O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de
administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e
natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o é, no mínimo, de cinco anos.
10 – Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma remuneração variável de montante superior a € 1 000 000 é
sempre considerada de montante particularmente elevado.
11 – Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser
alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja
negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes
cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
12 – A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução
(«malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua
aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de
crédito;
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;
c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais de produtos ou
instrumentos financeiros.
13 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o
montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um
direito adquirido;
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração
variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.
14 – Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador
devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos
desadequados.
15 – A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções
anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação
das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento
e reversão.
16 – Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos
colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição
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de crédito.
17 – A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial,
objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.
18 – Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3,
regendo-se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são
mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo pagamento constitui
direito adquirido do respetivo titular;
b) Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular
e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual
são pagos.
19 – As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da
utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os
efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da
componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito
equivalente.
20 – O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:
a) A instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146) do n.º
1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base individual, igual ou
inferior a 5 mil milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse € 50 000 e não represente mais do que
um terço da sua remuneração anual total.
Artigo 115.º-F
Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
1 – As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da
remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma
proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política
plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento
da mesma.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a componente variável da remuneração não pode exceder o
valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.
3 – As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da
remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração
não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador.
4 – A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte
procedimento:
a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta
pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração,
que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de
colaboradores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as
obrigações da instituição de crédito, em especial, para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos
próprios;
b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de
dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados acionistas titulares de metade
das ações representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de três quartos dos votos
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dos acionistas presentes ou representados;
c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da componente variável da
remuneração não são autorizados a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto enquanto
acionistas.
5 – A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas
e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas quanto
à deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na presente matéria e transmitir estas informações à
Autoridade Bancária Europeia.
6 – Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito
podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade
Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo
94.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um máximo de
um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos
por um período igual ou superior a cinco anos.
Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração
1 – O Banco de Portugal:
a) Recolhe:
i) A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo
com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres;
b) Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.
2 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem
rendimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por exercício económico, em intervalos de remuneração
de € 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as
principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários
de pensão.
3 – O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:
a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;
b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.
4 – O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.
5 – O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União
Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.
Artigo 115.º-H
Comité de remunerações
1 – As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza,
âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações, composto por
membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de
fiscalização.
2 – Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e
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práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
3 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,
incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em
causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.
4 – No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos
acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o interesse público.
Artigo 115.º-I
Dever de divulgação no sítio na Internet
1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer
constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F
e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade,
qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização.
2 – O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação
a divulgar nos termos no número anterior.
Capítulo II-B
Capital interno
Artigo 115.º-J
Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 – As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para
avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram
adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 – As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu
caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas
atividades.
Capítulo II-C
Riscos
Artigo 115.º-K
Tratamento dos riscos
1 – O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual
compete:
a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução
dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura
macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;
b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;
d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos
internos relacionados com esses riscos.
2 – Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito
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implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.
Artigo 115.º-L
Comité de riscos
1 – As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito
e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de
administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e
experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a
apetência pelo risco da instituição de crédito.
2 – Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de
riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os
conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções.
3 – Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente:
a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais
e futuras, da instituição de crédito;
b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de
crédito pela direção de topo;
c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo
de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de administração um plano de
correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos;
d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm em
consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das
receitas.
4 – O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às
informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão
de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a
natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber.
Artigo 115.º-M
Função de gestão de riscos
1 – As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções
operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:
a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados
adequadamente;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;
c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.
2 – O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em
exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades
da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior
da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.
3 – O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não
pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
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Artigo 115.º-N
Risco de crédito e risco de contraparte
1 – O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma
clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
2 – As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem
dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em
risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito
a nível de carteira.
3 – Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de
notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a
instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação
do capital interno.
4 – As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das
diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas
de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.
5 – As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito,
considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.
Artigo 115.º-O
Risco residual
As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito, que
garantam o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito
serem menos eficazes do que o previsto.
Artigo 115.º-P
Risco de concentração
As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre
cada contraparte Individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes
ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou
decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito,
nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio
de políticas e procedimentos definidos por escrito.
Artigo 115.º-Q
Risco de titularização
1 – Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito
sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem
no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas
e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente
considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
2 – As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais
esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez que prevejam
as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações.
Artigo 115.º-R
Risco de mercado
1 – As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação
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e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.
2 – As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos
quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.
3 – As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado
que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.
4 – As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de
mercado para:
a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso
compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou
mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice,
cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de
futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice;
b) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou
composição não sejam idênticos;
c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte,
no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique,
para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 115.º-S
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação
1 – As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir
e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico
do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:
a) Sistemas internos;
b) Metodologia padrão; ou
c) Metodologia padrão simplificada.
2 – As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais
alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de
juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.
3 – O Banco de Portugal pode exigir que:
a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar
os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;
b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente
em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.
Artigo 115.º-T
Risco operacional
1 – As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco
operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:
a) O risco de modelo;
b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e
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c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.
2 – As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que
assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma
perturbação grave da respetiva atividade.
Artigo 115.º-U
Risco de liquidez
1 – As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para
identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais
apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos
adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;
b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida
pelo órgão de administração da instituição de crédito;
c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce
a sua atividade.
3 – As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância
ao risco definida.
4 – As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades,
adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.
5 – Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos
números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais
abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais,
incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;
b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento,
especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos,
o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo
como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;
c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de
liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de
reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;
e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de
financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de
redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais
cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os
das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação
às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;
g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de
cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele
necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).
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6 – As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à
aprovação do órgão de administração.
7 – Os planos de contingência de liquidez devem:
a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de
liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia;
b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;
c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários
alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.
8 – As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos
de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.
9 – As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para
garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:
a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;
b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-Membro da União
Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco;
c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado-
Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.
10 – Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de
crédito:
a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos,
a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento;
b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados
na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica;
c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.
Artigo 115.º-V
Risco de alavancagem excessiva
1 – As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco
de alavancagem excessiva.
2 – Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos
termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e obrigações.
3 – As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os
seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade
de responderem a situações adversas.
Artigo 115.º-W
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios
1 – As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, exceto para o risco operacional,
comunicam anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as
posições em risco ou posições incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo
78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, juntamente
com uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos.
2 – Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária
Europeia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma.
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3 – No caso de o Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das mencionadas no n.º 1,
deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as instituições de crédito comunicam os
resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente para as carteiras de referência especificadas
ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, e pelo Banco de Portugal.
4 – Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de
Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos
próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou transações incluídas
na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição de crédito.
5 – O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito,
analisando, em especial:
a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios para a mesma
posição em risco;
b) Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma
subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.
6 – Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem significativamente da
maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação
dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da
instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a
diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se
revelem adequadas.
7 – Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar
mantêm os objetivos de um método interno e que:
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;
b) Não criam incentivos errados; ou
c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.
Capítulo II-D
Sistema de comunicação de irregularidades
Artigo 115.º-X
Comunicação interna de irregularidades
1 – As instituições de crédito implementam os meios específicos, independentes e autónomos adequados
de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua
administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres
previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a
proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais
legislação de proteção de dados.
3 – As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas
áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e
regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a
administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de
infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
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Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio
financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas
estabelecidas no presente artigo.
4 – As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um
relatório fundamentado, que contém as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer
medidas.
5 – As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,
são conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da
informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º
6 – As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento
à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao
autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 – As instituições de crédito enviam ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios
referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.
8 – O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas
previstas no presente artigo.
Capítulo III
Supervisão
Secção I
Supervisão em geral
Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
1 – No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias
financeiras mistas;
b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das
companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos
requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que
adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para
que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
d) [Revogada.]
e) Emitir recomendações;
f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;
g) Sancionar as infrações.
2 – O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si
designada, a expensas da instituição auditada.
3 – O Banco de Portugal pode informar as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades
de pequena gravidade concreta, ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e
condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade
supervisionada, sempre que se verifiquem,cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;
b) Tenha cessado a lesão de direitos ou de interesse tutelados;
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c) Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis; e
d) A sua correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.
4 – A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente
adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.
5 – Caso as medidas adotadas pela instituição corrijam efetivamente a irregularidade detetada e os
eventuais danos causados tenham sido reparados, o Banco de Portugal pode determinar a não aplicação de
sanções.
6 – O Banco de Portugal divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e
fundamentos das decisões de não instauração do processo referidas.
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
1 – Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa
as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar
cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:
a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
b) [Revogada.];
c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das
atividades das instituições de crédito.
2 – Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as
disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios
e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
3 – O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a
intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância
sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito em causa.
4 – A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as
instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.
5 – [Revogado.]
6 – O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio
da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.
7 – O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em
conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou
localizações geográficas das posições em risco semelhantes.
8 – As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:
a) Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;
b) Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e
c) Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos do
artigo 116.º-C.
9 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas
nos termos do n.º 7.
10 – O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e
avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que uma instituição de
crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
11 – Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo, do
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modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar que existem
motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou
tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco
acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:
a) A Autoridade Bancária Europeia; e
b) Outras autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito.
12 – Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:
a) O Banco de Portugal articula a sua posição com as autoridades ou organismos responsáveis pela
fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo relativamente instituição de crédito; e
b) Notificam, conjuntamente e de imediato, a Autoridade Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.
13 – Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas
adequadas nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
1 – Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco
de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, devem incluir pelo menos o seguinte:
a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método
IRB;
b) A exposição aos riscos de concentração e respetiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo
o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos;
c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições
de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução
do risco de crédito;
d) O caráter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a ativos por si
titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco
alcançado.
e) A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação e gestão por parte das instituições de crédito,
nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos fatores de redução de
risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de
contingência eficazes;
f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de
avaliação de riscos; e
g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para
calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado.
h) A localização geográfica das exposições das instituições de crédito;
i) O modelo de negócio das instituições de crédito;
j) [Revogada.]
2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão
global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas
adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o
impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros
da União Europeia interessados.
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3 – Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma
operação de titularização.
4 – Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco
de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto de crescerem as expetativas de que concede, no
futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco
significativa.
5 – Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se
os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos
da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à
instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em
perdas significativas em condições normais de mercado.
6 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito
ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de
alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável.
7 – O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a
adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e mecanismos
aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.
8 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de governo
das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de
administração para desempenhar as suas funções.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do
dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respetivas
comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de
administração.
10 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de
crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.
11 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos,
nas seguintes circunstâncias:
a) Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma
redução de valor económico superior a 15% dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração
súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos
de supervisão aplicados às taxas de juro;
b) Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S,
sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como
previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.
12 – O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na
análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:
a) A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na
carteira de negociação é adequada; e
b) A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades
não incluídas na carteira de negociação.
13 – Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por «poderes de supervisão»:
a) Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou
b) O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela
Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as instituições devem
refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-S.
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Artigo 116.º-C
Medidas corretivas
1 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que
disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as
cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a
situação.
2 – Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito tenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos
no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Exigir o reforço dos sistemas, processos, mecanismos e estratégias do governo da sociedade, controlo
interno e autoavaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os
requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano
apresentado;
d) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de
tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de estabelecimentos das instituições de crédito ou
solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;
f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo
as atividades subcontratadas;
g) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros
líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos
próprios;
h) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
i) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou
titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de
incumprimento;
j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos
próprios, liquidez e alavancagem;
k) Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de
vencimento entre ativos e passivos;
l) Exigir divulgações adicionais.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com
maior frequência quando:
a) Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e
b) A informação a reportar não seja redundante.
6 – Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação
adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já
tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.
7 – O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se
já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe
impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação
adicional a exigir.
8 – Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras
mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
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Artigo 116.º-D
Requisito de fundos próprios adicionais
1 – O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do
artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:
a) A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou insuficientemente
cobertos, nos termos dos nos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos em matéria de requisitos
de fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos, respetivamente nas partes III, IV
e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do
capítulo 2 do Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2017;
b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de capital interno previstos nas alíneas f) a
i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J do presente Regime Geral,em
matéria de grandes riscos previstosno artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é pouco provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes
para assegurar que os referidos requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;
c) Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos
termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que a instituição de crédito
possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas
significativas em condições normais de mercado;
d) A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do artigo
116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método interno autorizado é
suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;
e) A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a constituição
ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais nos ;
f) Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam preocupações significativas
em termos de supervisão.
2 – O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º
2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título individual devido à sua
atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no
perfil de risco da instituição de crédito.
3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão
insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União
Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pelo Banco de
Portugal, tendo em conta a sua da autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do
artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos na referida legislação da União
Europeia.
4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de cada
instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:
a) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos excluídos expressamente
ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na
alínea a) do n.º 1;
b) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem
subestimados, ainda que observem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação prevista na alínea a) do
n.º 1.
5 – O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses
riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no presente
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Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013.
6 – Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos
identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou
são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.
7 – O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser
considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e
avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro
resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não
está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de
negociação.
8 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de
alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos
corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de
fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
9 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva
insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo
92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o
Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre
o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes
III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
10 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que
não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:
a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios
de nível 1;
b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são constituídos
por fundos próprios principais de nível 1.
11 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de
alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.
12 – O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios
adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1,
quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.
13 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que
não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para
cumprir os seguintes elementos:
a) Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios
totais estabelecidos, respetivamente nas alíneas a), b) ea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem
a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.
14 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de
alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na
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alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes
elementos:
a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo
92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem
a riscos de alavancagem excessiva.
15 – A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de crédito,
explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores,
incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios
adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.
Artigo 116.º-E
Orientações sobre fundos próprios adicionais
1 – De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as instituições
de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir
todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção de potenciais perdas
resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão.
2 – O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada instituição de
crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão, incluindo os resultados
dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível global de fundos próprios que
considera adequado.
3 – O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos próprios
adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para alcançar o nível
global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do número anterior, e
excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos:
a) Dos requisitos de fundos próprios, de grandes riscos e alavancagem previstos, respetivamente nas partes
III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do rácio de reserva de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Dos requisitos de fundos próprios para titularizações previstos no capítulo 2 do Regulamento (UE) n.º
2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
d) Do requisito combinado de fundos próprios e do requisito de fundos próprios adicionais previstos,
respetivamente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
4 – As orientações sobre fundos próprios adicionais:
a) São específicas para cada instituição de crédito; e
b) Só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais na medida em que
cubram aspetos desses riscos que não estejam cobertos por esses requisitos.
5 – O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura
de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios
utilizados para cumprir os seguintes requisitos:
a) Os requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios
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totais previstos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelo Banco de Portugal para cobertura de riscos que
não o risco de alavancagem excessiva nos termos do artigo anterior; e
c) O requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B.
6 – O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura
do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir o:
a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito imposto pelo Banco de Portugal no contexto do artigo anterior para cobertura do risco de
alavancagem excessiva; e
c) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
7 – O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações
do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra:
a) Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos,
alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das Partes III, IV e VII do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do capítulo 2 do Regulamento
(UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
b) O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C;
c) Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio
de alavancagem referido referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e no n.º 1-A do artigo
92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-F
Notificação à autoridade de resolução
O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou
consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos
da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de
fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.
Artigo 116.º-G
Planos de recuperação individuais
1 – As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por
parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de
recuperação.
2 – O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado
ao Banco de Portugal.
3 – O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis destinadas a corrigir tempestivamente uma
situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar,
nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifique a aplicação de medidas de
intervenção corretiva.
4 – O plano de recuperação:
a) Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados
às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço
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específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;
b) Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o
momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações
de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em
garantia.
5 – O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à
instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
6 – A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de
Portugal em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não
cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às
circunstâncias concretas.
7 – Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos
termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de
recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema
financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
Artigo 116.º-H
Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual
1 – O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de
recuperação global da instituição de crédito;
b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior
plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir
eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer
a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;
e) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do
plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
g) Identificação das suas funções críticas;
h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas
de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;
i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua estrutura de
governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de
recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de
financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir
as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma
avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de
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liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;
m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados
financeiros;
p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos
operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado
ao restabelecimento da solidez financeira;
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito,
bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do
plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da
instituição de crédito;
t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa
e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as
medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;
u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a
execução tempestiva das medidas de recuperação.
2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.
Artigo 116.º-I
Revisão e atualização do plano de recuperação individual
1 – O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na
execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação,
manutenção e revisão desses planos.
Artigo 116.º-J
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior
processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de
financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações
simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:
a) Elaboração de planos simplificados;
b) Redução da frequência de revisão dos planos
c) Elementos e conteúdo do plano.
2 – O diposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
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a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15
de outubro de 2013;
b) Com um valor total do ativo superior a € 30 000 000 000;
c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20%, salvo se o valor total dos
seus ativos for inferior a € 5 000 000 000.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do
Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-
B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
4 – O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo
permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de
recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.
5 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os
procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
6 – O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações
simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.
7 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do
disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 116.º-K
Avaliação do plano de recuperação
1 – O Banco de Portugal avalia a conformidade do plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da
sua apresentação, bem como se é expectável que:
a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a
situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas
preparatórias ou adotadas por cada instituição;
b) O plano e as opções específicas nele contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em
situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro,
incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 – O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia
em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas
sucursais.
3 – Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação
da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da
sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de
afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 – O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações
complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 – Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos
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significativos à sua exceção, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo
desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um
mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou
impedimentos são ultrapassados.
6 – Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos
significativos à sua execução no plano revisto, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito
que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar
o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.
7 – As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês contado
da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas determinadas.
8 – O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares,
nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal
previstas nos n.os 5 e 6.
9 – O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução, quando este
seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa.
Artigo 116.º-L
Desadequação do plano de recuperação
1 – Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal
considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua
execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco
de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua
atividade para corrigir as referidas situações.
2 – Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender
que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe a execução das medidas que considere
necessárias, adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências
ou impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio
estratégicas e funções críticas;
d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a
estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;
e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e
as atividades não financeiras;
f) A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades
da instituição, na medida do possível e razoável;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de
intervenção corretiva prevista no artigo 141.º.
4 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas
atividades.
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Artigo 116.º-M
Plano de recuperação de grupo
1 – A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco
de Portugal elabora um plano de recuperação, tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as
medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no
respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 – O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo
sujeito a supervisão em base consolidada e apresentado ao Banco de Portugal.
3 – O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma
das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa
perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em
conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
4 – Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o regime do plano de
recuperação individual.
5 – Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de
um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, o Banco de Portugal pode exigir-lhes a elaboração
e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com
a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do
grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância
sistémica em âmbito doméstico.
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão
responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de
recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas
sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) Ao Conselho Único de Resolução, quando este seja a autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.
Artigo 116.º-N
Conteúdo do plano de recuperação de grupo
Para além dos elementos do plano de recuperação individual, o plano de recuperação de grupo, bem como
o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:
a) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-
mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União
Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma
instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria
ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com
garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela
supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar
ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
b) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de
apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no presente Regime Geral;
c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários
macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação
das medidas de recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou
impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à
reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.
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Artigo 116.º-O
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão
das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas,
na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão
referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos
legiais aplicáveis.
2 – A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o
procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial
das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia
onde o grupo exerce a sua atividade.
3 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco
de Portugal procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo
de quatro meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no
artigo anterior, sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as filiais que façam parte do grupo; e
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação
ou de desadequação do plano de recuperação.
4 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta
de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o Banco de
Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de
apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de
supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua
decisão.
6 – Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de
uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de
apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à
sua supervisão; e
b) A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação plano para eliminar deficiências ou
impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.
7 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão
conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia
uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-L, nos termos do
disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base
consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda
pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal
adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 – O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não
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discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 – A decisão conjunta referidas no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais adotadas
pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como
definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-P
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a
aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser
celebrado entre:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros
com garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento
que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas
alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na
União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas
anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da
respetiva empresa-mãe.
2 – O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no
mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção
corretiva.
3 – A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:
a) Exercer atividade em Portugal; ou
b) Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras,
desde que respeitadas as normas aplicáveis.
4 – O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo
com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma
medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a
entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
Artigo 116.º-Q
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da
empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada
transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo
que:
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a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da
relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta
qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
3 – O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação de apoio
financeiro intragrupo.
Artigo 116.º-R
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na
União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável
pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio
financeiro intragrupo.
2 – O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e
com a identificação das partes.
3 – O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada
filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de
uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 – A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução
do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem
atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta
de contrato com as condições legais para a prestação de apoio financeiro.
5 – Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia
que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 – Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual
quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades de supervisão das
filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 – Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de
decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo
referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal
suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária
Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 – Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal
adota a sua decisão.
9 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta
como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido
de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária
Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo
estabelecido no n.º 3.
10 – O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro
intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas
as alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-S
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 – Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de
administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a
respetiva proposta à aprovação dos acionistas.
2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas
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autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse
contrato.
3 – O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo
apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.º-T
Divulgação
1 – As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa
informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no
respetivo sítio na Internet.
2 – A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.
3 – É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-U
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
1 – O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir
as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 – Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo do contrato celebrado, se:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de
forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva
ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro tiver uma contrapartida;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
quando seja um mútuo, for provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja executada, o
beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade
prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do
Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos
na legislação e regulamentação aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais previstos na alínea a)
do n.º 2 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem
a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão
em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um
incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação
aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação
do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos
no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e nas
demais legislação e regulamentação aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de
supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não
determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos
naquele Regulamento e nas demais legislação e regulamentação aplicáveis;
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k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.
Artigo 116.º-V
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 – A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada
pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 – A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a
modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 – A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada
pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
4 – O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no
n.º 1.
Artigo 116.º-W
Notificação às autoridades de supervisão
1 – Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de
administração da entidade prestadora notifica:
a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 – A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 116.º-X
Oposição das autoridades de supervisão
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o
Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos
para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
4 – A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a
d) do n.º 1 do artigo anterior.
5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do
colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3
do presente artigo.
6 – Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade
responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela
autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois
dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 – O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o
aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano
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de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de
supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível
individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.
Artigo 116.º-Y
Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo
1 – O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro
intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.
2 – Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio
de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número
anterior.
Artigo 116.º-Z
Dever de comunicação
1 – Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio
financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam
imediatamente esse facto ao Banco de Portugal.
2 – Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao
Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não
ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de
fundos próprios;
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas materialmente
relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas
demonstrações financeiras;
d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas
obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um
aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais
ou regulamentares;
g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante
na atividade da instituição de crédito;
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio,
nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição de
crédito, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor,
provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de
crédito ou preços de mercadorias;
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de
maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas
recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos
financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações
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nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva
da instituição de crédito devido a variações significativas das taxas de câmbio;
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou
inoperacionalidade das infraestruturas;
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como
no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando
associados a planos de benefício definido;
j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes
da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no
estrangeiro.
3 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à
comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a
omitir ou a diferir.
4 – Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de
fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de
participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade
grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização
interna da instituição de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
5 – O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em
causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de
tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 – Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer
informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 – O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no artigo
79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.
8 – O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2.
Artigo 116.º-AA
Participação de irregularidades
[Revogado.]
Artigo 116.º-AB
Participação de infrações ao Banco de Portugal
1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente
Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 – É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao
momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela
denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 – As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de
fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal
relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 – O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das
garantias previstas nos números anteriores.
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Artigo 116.º-AC
Plano de atividades de supervisão
1 – O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as
instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-
A e inclui:
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;
b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as
medidas tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;
c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais
e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 – O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do
artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A,
que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do
presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho;
b) [Revogada.];
c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.
3 – Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes
medidas:
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;
c) Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição
de crédito;
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 – A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as
autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a
verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede
em Portugal.
Artigo 116.º-AD
Testes de esforço
1 – O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de
esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no
artigo 116.º-A.
2 – Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.
Artigo 116.º-AE
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1 – O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas
instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua
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utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação aplicável.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente,
as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a novos produtos.
3 – Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno
de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma
as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação
ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adotando outras medidas adequadas e eficazes.
4 – O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeadamente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas
bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
5 – Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que
se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal
revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o
modelo seja rapidamente aperfeiçoado.
6 – Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos
requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a
regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de
Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em
alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um
prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha
a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.
7 – Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo
adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não
conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas
conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 – O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes
para efeitos da revisão das autorizações nos termos do disposto nos números anteriores.
9 – O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão,
organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:
a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do método
baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de
crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado
número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos
102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo
aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação;
b) Relativamente às instituições de crédito que sejam titulares de posições em risco específico que sejam
significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições significativas em
instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a
incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco
específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo
dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento
dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos
próprios para risco de mercado.
10 – O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de
crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem
a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.
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Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
[Revogado.]
Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
1 – Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e
avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito
específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar
exposta, considerando:
a) O respetivo modelo de negócio;
b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;
d) [Revogada.]
2 – O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas,
nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição
real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a
nível nacional ou da União Europeia.
Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
1 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos
prazos de publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através
das demonstrações financeiras.
2 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por
remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e
da estrutura organizacional do grupo.
Artigo 116.º-AI
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD,
116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.
Artigo 117.º
Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de
idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização
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das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as
necessárias adaptações.
2 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:
a) As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;
b) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não
incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em
sociedade financeira.
3 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 – O disposto nos artigos 42.º‐A e 43.º‐A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer, ou que
de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos,
especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei
para as sociedades financeiras.
2 – As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar
esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 – Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos,
nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.
4 – Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título VIII.
Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
1 – Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de
uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as
providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
2 – Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu
entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis
ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se
abster de realizar tal operação.
Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 – É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos
jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 – Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não
cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
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3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a
serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que
tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e
comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 – [Revogado.]
5 – O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de
pagamentos em território nacional.
Artigo 119.º
Dever de accionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos
acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.
Artigo 120.º
Deveres de informação
1 – As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do
cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam
transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;
f) Da sua organização administrativa;
g) Da eficácia dos seus controlos internos;
h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º 1
do artigo 20.º
2 – O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 – As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o
exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a
verificação dos aspetos mencionados no número anterior.
4 – O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
5 – As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no
capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou
informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
6 – Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de
Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.
7 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos
relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e
para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
8 – O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o
exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
9 – As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos
ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar
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o respetivo cumprimento.
10 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados
relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de
arquivo dos registos referidos no número anterior.
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por
exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco
de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de
autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou
b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 – A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões
de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas,
mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma
relação estreita.
3 – O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação
de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os
respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 – A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de
administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
5 – O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo,
em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.
6 – A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer
cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.
Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
1 – As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em
Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias
adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 – O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.
3 – O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de
instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do
grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos
aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a
estabilidade financeira na União Europeia.
Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 – As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam
atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas
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à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 – Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países
de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 – O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de
as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de
posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.
4 – As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades
portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de
interesse geral.
Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia
1 – No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente
através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede,
o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar
informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como
todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade,
garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a
instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente
para a identificação de uma sucursal significativa.
2 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as
situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou
não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 – O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento
quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em
que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no
Estado-Membro de acolhimento.
4 – O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de
acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez,
fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer
medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 – O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que
comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 – Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda
que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem,
pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas
para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas
a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 – O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-
Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas
últimas
8 – Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento,
o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência,
nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010.
Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 – Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal
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os elementos de informação que este considere necessários.
2 – É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 – Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de
Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções
nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros possuam em território
português.
2 – As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a
pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 – O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades
realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal
sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de
estabilidade do sistema financeiro português.
4 – Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades
competentes do Estado-Membro de origem.
5 – Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do
Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos
riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 – O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em
matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.
7 – As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
Artigo 125.º
Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita
à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade
e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.
Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
1 – Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma
atividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos
necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde indiciariamente tal
atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o
conhecimento da mesma atividade.
2 – Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a
dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique operações
reservadas a instituições de crédito.
Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das
suas atribuições de supervisão.
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Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
1 – No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a
apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou
que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 – Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º
Artigo 129.º
Recursos
[Revogado.]
Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 – As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto
as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base
consolidada.
2 – Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base
consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 – As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base
consolidada.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam
filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia
financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de
investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 – As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do
artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos
prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no
número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e
os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos
todos elementos relevantes para efeitos de supervisão.
3 – [Revogado.]
4 – Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual
ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 – [Revogado.]
6 – As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º
1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em
centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos
os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
7 – As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais
específicos em base individual.
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8 – O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente
Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é
incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.
9 – As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas
pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de
supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.
10 – O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:
a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos
nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;
b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos
nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.
11 – Para garantir a aplicação do disposto no Capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-
se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:
a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as
atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada
firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e
b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto
significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.
Secção II
Supervisão em base consolidada
Artigo 130.º
Competência
1 – O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos
da presente secção.
2 – [Revogado.]
Artigo 131.º
Âmbito e competência
1 – O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:
a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou
na União Europeia;
b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro
ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:
i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal
em base individual;
ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor
mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.
2 – O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe
em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira mãe na União
Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa mãe de uma instituição de
crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual.
3 – O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições
de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-
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mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mãe
na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e:
a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base
individual pelo Banco de Portugal;
b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais
elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
4 – O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida
nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for
supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
5 – Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade
competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base
individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de
crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por
qualquer outra autoridade competente.
6 – O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as
companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do Capítulo IV-A do Título II na supervisão em base
consolidada.
7 – O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base
consolidada, nos seguintes casos:
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou
instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única,
ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração
ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
8 – As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se
verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
9 – O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições
financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
10 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades
competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras
mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
Artigo 132.º
Regras especiais de competência
[Revogado.]
Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 – Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia
financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base
consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de
uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 – A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela
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aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 – Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.
4 – O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a
Autoridade Bancária Europeia.
5 – Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente
secção.
6 – Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável
e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir
os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia
financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições
sobre a supervisão numa base consolidada.
7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas
no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
1 – As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que
efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo,
para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo
procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir,
acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
2 – O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior
possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
1 – Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem,
de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada,
se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de
investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à
necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade
competente.
2 – No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de
crédito mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-
mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o
valor mais elevado, consoante o caso.
3 – As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um
eventual acordo nos termos do n.º 1.
Artigo 132.º-D
Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
1 – Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um país
terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.
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2 – O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham duas
empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento de uma única
empresa-mãe intermédia na União Europeia:
a) Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou
pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país
terceiro tem a sua sede; ou
b) Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na União
Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe
intermédia na União Europeia.
3 – Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a segunda
empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento
para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe intermédia na União
Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia do grupo
de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.
Artigo 132.º-E
Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
1 – O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do
artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como
consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição
não esteja consolidado; e
b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos
termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos
financeiros.
2 – Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se
igualmente instituição.
Artigo 132.º-F
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada
grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um
país terceiro;
b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro
nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos
financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;
c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-
Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.
Artigo 133.º
Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada,
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nomeadamente:
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base
consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.
Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, o Banco de Portugal pode,
após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o
regime previsto no referido Decreto-Lei a essa companhia financeira mista.
2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado
em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco,
a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no
setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro
mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 134.º
Prestação de informações
1 – As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de
Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam
necessários para a supervisão.
2 – As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos
de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 – Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma
companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não
estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal
todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 – As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de
crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e
elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.
5 – O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das
instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias
financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas
sociedades de serviços auxiliares.
6 – As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não
incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal
todas as informações úteis para o exercício da supervisão.
Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 – O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União
Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em
base consolidada.
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2 – O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a
supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias
financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito
com sede em Portugal;
b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das
mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.
3 – Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem
informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam
verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o
efeito.
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
1 – Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito
controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na
União Europeia:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais
de atividade ou em situações de emergência;
b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo
o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e
divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;
c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades
competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na
preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na
situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
2 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades
competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções
mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem
prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 – O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as
medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a
aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
1 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções
referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for
caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes
de países terceiros.
2 – Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de
Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as
seguintes funções, em estreita cooperação:
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a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for
caso disso;
c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo
destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de
crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os
riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos
de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais
previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam
ser estabelecidos nesta área.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo
137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base
consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:
a) Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito mãe na União Europeia, de uma companhia
financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as
suas sedes em países terceiros; e
b) As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de
confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.
4 – O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no
âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
5 – O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos
escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam
os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
6 – Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe
na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira
mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais
significativas;
c) Os bancos centrais dos Estados-Membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas
alíneas anteriores;
d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais
previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º;
e) A Autoridade Bancária Europeia.
7 – A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a
companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II pode
igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.
8 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada:
a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar
em reuniões ou atividades do colégio;
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b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência,
da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações
empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
9 – Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no
número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na
estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e
as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
10 – O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia
das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar
à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
11 – Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios
de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia
e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 – A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes
responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-
mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira
mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta
relativamente:
a) Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para
determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação
financeira e perfil de risco;
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D a cada
uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas
com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos
de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a
instituição;
d) A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.
2 – As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da
apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades
competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da
apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades
competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos dos
artigos 115.º-U e 116.º-AG.
c) Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da
apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades
competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E
d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas
ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos
requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;
e) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente
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fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição
de crédito mãe na União Europeia.
3 – Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável
pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer
das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 – Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão
deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada
depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades
competentes relevantes.
5 – A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades
competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das
companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia,
depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada.
6 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das
autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e
para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela
decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada
por esta autoridade.
7 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos
e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas
durante os prazos previstos no n.º 2.
8 – Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem
ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão
numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da
União Europeia.
10 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo
pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:
a) Em base anual; ou
b) Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais
de uma instituição de crédito‐mãe da União Europeia, de uma companhia financeira‐mãe da União Europeia ou
de uma companhia financeira mista‐mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente
fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão
sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou
a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º‐AG.
12 – No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.
Artigo 136.º
Cooperação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si
sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma
companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base
consolidada.
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2 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de coordenador do
conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, e o
Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido Decreto-Lei e do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos
termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
1 – Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com
sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas
autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições
que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 – Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro
da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco
de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação
ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa
ou entidade mandatada para o efeito.
3 – Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode,
se o desejar, participar na verificação.
4 – Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador
determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do
presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
1 – Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que
possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a
estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer
uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado
e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo
tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o
Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base
consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o
exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente
provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da
estabilidade do sistema financeiro;
e) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições
de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como
aos inspetores mandatados por tais departamentos.
2 – Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal
contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento expresso
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da entidade que forneceu a informação.
3 – O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base
consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 137.º-B
Acordos escritos
1 – O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de
coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 – Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais
à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados
procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
3 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial
de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade
Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram
e supervisionam a empresa-mãe.
4 – Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente
do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela
supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está
estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos
termos do Capítulo IV-A do Título II.
Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 – O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas
as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 – O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as
informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 – O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as
informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes
e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado
ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das
instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias
financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às
autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-
mãe todas as informações relevantes.
6 – Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em
consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros respetivos.
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 – As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de
uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado-Membro.
2 – As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
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a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades
regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as
autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e
verificação dessas informações;
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo,
suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo
a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização
do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 – O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a
consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras
autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo,
que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo
a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização
do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa
base consolidada é sempre consultada.
3 – O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência
ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 – Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades
competentes.
Artigo 137.º-F
Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo
1 – O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades
de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes entidades:
a) Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida
legislação;
b) Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;
c) Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros.
2 – A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes para o
exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente Regime Geral, do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da legislação relativa à prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 – O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em curso,
nos termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a unidade de
informação financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa à prevenção do
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branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições
financeiras e outras entidades de natureza equivalente.
Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de
supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que
hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º
Título VII-A
Reservas de Fundos Próprios
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 138.º-A
Autoridade competente
1 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente título;
b) [Revogada.]
c) O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade
macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação
atual, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo
138.º-D;
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição
de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c) Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios
exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;
d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios
que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito,
nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a) «Instituição de importância sistémica», ou «O-SII», uma instituição de crédito ou um grupo liderado por
uma instituição de crédito mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mãe na União
Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja
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insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido
identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G‐SII», um grupo liderado por uma instituição de crédito
mãe na União Europeia, uma companhia financeira mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista
mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma instituição de crédito mãe
na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira
mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico
global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º‐N;
c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do
n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para
calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F
a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos
termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do
artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário
para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 – As instituições de crédito não podem cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios com
fundos próprios principais de nível 1 utilizados para cumprir os seguintes elementos:
a) Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Os requisitos de fundos próprios adicionais previsto no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de
alavancagem excessiva;
c) As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de
alavancagem excessiva;
d) Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos elegíveis
para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;
e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX,
138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.
4 – As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para
cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros
elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
[Revogado.]
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Secção II
Reserva de conservação
Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais
de nível 1 de 2,5% do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante
aplicável.
2 – [Revogado.]
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2
a 4 do artigo 138.º-AA.
Secção III
Reserva contracíclica específica das instituições
Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito,
constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável,
equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica
calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 – [Revogado.]
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2
a 4 do artigo 138.º-AA.
Artigo 138.º-F
Referencial da reserva
1 – O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à
determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 – Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito
em Portugal;
b) Considerar as especificidades da economia nacional;
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência
a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que
reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao
cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno
bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.
Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
1 – O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de
reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem,
considerando os seguintes elementos:
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a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de
reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos
ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários
Estados-Membros da União Europeia;
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento
excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao
produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores
relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores
económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica
adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação
da reserva contracíclica;
c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco
sistémico cíclico.
2 – A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0% e 2,5% do montante total das posições
em risco em Portugal, em intervalos de 0,25%, ou múltiplos deste último valor.
3 – Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar
uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco.
Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
1 – Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica
acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva
contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte,
salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias
excecionais devidamente fundamentadas.
2 – Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa
igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva
contracíclica.
Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
1 – O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes
elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente
à tendência de longo prazo;
c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a
mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da
instituição de crédito;
f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação
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prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o
qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva
fundamentação.
2 – O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se
refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia.
3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração da
percentagem da reserva contracíclica e das informações referidas no n.º 1.
Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
1 – O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do
montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da
União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um
país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição
de crédito.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
superior a 2,5% do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da
Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;
c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é
aplicável o novo valor;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação
prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
1 – O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições
de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em
risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;
b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de
Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada
as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina
e divulga uma percentagem diferente.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma
percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto
se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5% do montante total das posições em risco das instituições de
crédito com posições em risco nesse país terceiro.
3 – Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a
percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica
específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se
o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias
excecionais devidamente fundamentadas.
4 – O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países
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terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes
elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;
b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
c) Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou,
posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de
crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação
prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 – A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada
das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições
em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste
artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 – Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito
multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos
próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos Títulos II e IV da Parte III do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de
crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios
para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.
3 – Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um
país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições
em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro
da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a
percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem
de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva
autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5% do
montante total das posições em risco.
5 – As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas
nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:
a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no Título II da Parte III do referido
Regulamento;
b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco
específico previstos no Capítulo II do Título IV da Parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de
incumprimento e de migração previstos no Capítulo V do Título IV da Parte III do Regulamento;
c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no Capítulo V do
Título II da parte III do Regulamento.
6 – As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito
relevantes.
Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 – Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou
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pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da
data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.
2 – Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12
meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades
dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis
às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para
um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro
em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
4 – Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país
terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa
percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2
do artigo 138.º-J.
5 – Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.
Secção IV
Reservas para as instituições de importância sistémica
Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
1 – [Revogado.]
2 – O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada
nos seguintes critérios:
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
d) Complexidade do grupo;
e) Atividade transfronteiriça do grupo.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em
indicadores quantificáveis.
4 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b)
do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das
subcategorias previstas no artigo seguinte.
5 – O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos seguintes
critérios:
a) Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;
b) A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros
participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de julho de 2014.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em
indicadores quantificáveis.
7 – Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores
correspondentes determinados nos termos do n.º 3.
8 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na
alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação
da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.
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Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
1 – As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a) O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através
da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao
princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que
resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria
mais alta adicionada.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no
mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 – Tendo em conta as subscategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode,
fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
b) Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos
termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa
a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;
c) Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na
pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o
Mecanismo Único de Resolução.
4 – [Revogado.]
Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
1 – Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios
principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1% do montante total das posições em risco;
b) Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta em
intervalos de, pelo menos, 0,5% do montante total das posições em risco;
c) [Revogada.]
2 – [Revogado.]
Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
1 – Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou
consolidada, as O-SII.
2 – As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes
critérios:
a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
c) Importância das atividades transfronteiriças;
d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
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Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
1 – O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou
individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até
3% do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 – Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa
exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do
sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo
ao funcionamento do mercado interno.
3 – [Revogado.]
4 – O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou
individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1
superior a 3% do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.
Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se
uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por
uma instituição de crédito mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a
reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor
mais baixo entre:
a) A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo
em base consolidada e 1% do montante total das posições em risco; e
b) 3% do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se
aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.
2 – Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é
aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
1 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:
a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafectação ou não
reafectação de subcategorias.
2 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:
a) A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII
3 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou
três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos
termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:
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a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com
base na informação disponível;
c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
4 – O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-
N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
5 – O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-
SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos
do n.º 2.
Secção V
Reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
1 – O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou
mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em
risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base
individual, subconsolidada e consolidada:
a) Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contracíclica
e de G-SII ou O-SII; e
b) Esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves
para o sistema financeiro e a economia nacional.
2 – As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:
= ∙ + ∑ ∙
Em que:
= reserva para risco sistémico
= percentagem da reserva aplicável ao montante total das posições em risco de uma instituição;
= montante total das posições em risco de uma instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
= índice que designa o subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3;
= percentagem da reserva aplicável ao montante das posições em risco do subconjunto de posições em
risco i; e
= montante das posições em risco de uma instituição correspondente ao subconjunto de posições em
risco.
3 – A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:
a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;
b) Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:
i) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;
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ii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para
fins comerciais;
iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea
anterior;
iv) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea i);
c) A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros da União Europeia, sem prejuízo do n.º
8 do artigo 138.º-V e do artigo 138.º-W;
d) Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros
exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-
Membro nos termos do artigo 138.º-Z;
e) Às posições em risco situadas em países terceiros;
f) Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).
4 – A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5%, ou múltiplos desse
valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito e de
posições em risco.
5 – O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes
condições:
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade
ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam
ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente;
c) A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas
contracíclica, O-SII e G-SII.
6 – [Revogado.]
7 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2
a 4 do artigo 138.º-AA.
8 – Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos
fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de
Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante
procedimentos contraordenacionais.
9 – Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco
noutros Estados-Membros da União Europeia, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em
risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco
sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.
Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 – O Banco de Portugal notifica:
a) O Comité Europeu do Risco Sistémico:
i) Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e
ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em
países terceiros;
b) As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual
se que se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.
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2 – A notificação contém os seguintes elementos:
a) Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para
a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar
o risco;
d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado
interno, com base nas informações ao seu dispor;
e) [Revogada.]
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se
aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;
g) Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões
pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do
funcionamento da reserva de O-SII.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na
manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos
números anteriores.
7 – Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer
conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa
percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3%, o Banco de Portugal notifica:
a) O Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da
respetiva decisão; e
b) Caso a instituição a que se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma
filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, as autoridades desse Estado-Membro.
8 – Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico
fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3%.
9 – Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3% e até
5%, inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer
da Comissão Europeia nessa notificação.
10 – O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo,
fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.
11 – Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integra uma
filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
a) Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na
notificação efetuada nos termos do n.º 1;
b) Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.
12 – Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de
recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal
pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos da
legislação da União Europeia, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de
reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.
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Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 – Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições
em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior a 5%, o Banco de
Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão
Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 – [Revogado.]
2 – A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou
da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5%, é necessária a
autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.
Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco
sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
c) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;
d) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco
sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;
e) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para
risco sistémico;
f) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.
Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 – O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro
Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva
notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco
naquele Estado-Membro.
2 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento
previsto no número anterior.
3 – Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito
autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da
reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a
riscos diferentes.
4 – Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.
5 – O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação,
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dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem
da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.
Secção VI
Medidas de conservação de fundos próprios
Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
1 – As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem
proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição
desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
2 – As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam
o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 – Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior
não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de
pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num
momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 – Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos
próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos
do artigo 138.º‐AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 – As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos
próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não
constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime
de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios
principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
a) O pagamento de dividendos em numerário;
b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros
instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de
fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere
a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho 2013;
e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.
7 – Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não
disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o
requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de
riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do
artigo 92.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
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a) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;
b) Rácio de fundos próprios de nível 1;
c) Rácio de fundos próprios total.
8 – O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva
para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:
a) O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de
alavancagem;
b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6
do artigo 138.º-AB;
c) As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da
reserva para o rácio de alavancagem.
9 – As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:
a) Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo
ao rácio de alavancagem; e
b) Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.
10 – Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de
alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em
simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem
estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios
adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.
Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
1 – As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos
termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os
montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 – A soma multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo
26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos
de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2
artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores
não fossem distribuídos
3 – O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco
calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios
em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados
para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do
mesmo Regulamento, nem para cumprir os requisitos de fundos próprios adicionais, com exceção dos que se
referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:
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a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos
próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos
próprios.
4 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são
calculados do seguinte modo:
a)
b)
Em que: «Qn» = ordinal do quartil em causa.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao
rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado
em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil em
que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os
requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 e do artigo 92.º do mesmo
Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de
alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2
do artigo 116.º-C, nos seguintes termos:
a) Se os fundos próprios se situarem no primeiro, e mais baixo, quartil, o fator é 0;
b) Se os fundos próprios se situarem no segundo quartil, o fator é 0,2;
c) Se os fundos próprios se situarem no terceiro quartil, o fator é 0,4;
d) Se os fundos próprios se situarem no último quartil, o fator é 0,6.
6 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são
calculados nos seguintes termos:
a)
b)
Em que: «Qn» = ordinal do quartil em causa.
Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 – As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem
comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar
qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
i) Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
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b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
c) O montante máximo distribuível;
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
i) Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação
de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num
momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de
fundos próprios.
2 – As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos
lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a
pedido do Banco de Portugal.
3 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda
efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe:
a) A informação referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e
b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do
artigo anterior.
Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
1 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se
aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos
próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento
desses requisitos.
2 – O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis
considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas
atividades.
3 – O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente
o requisito combinado de reservas;
d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo
número seguinte.
4 – O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a
sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a
instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 – Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa
ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no
âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
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Título VII-B
Planeamento da resolução, suspensão de obrigações e requisito mínimo de fundos próprios e
créditoselegíveis
Capítulo I
Planos de resolução e avaliação da resolubilidade
Artigo 138.º-AE
Plano de resolução
1 – O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que
estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem
como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade
de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito
que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de
supervisão de um Estado-Membro da União Europeia.
2 – O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a instituição
de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-
E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de
crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em
períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
3 – O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de
resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de
Resolução;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição
de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 – O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado,
de forma quantificada:
a) A síntese dos principais elementos do plano;
b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram
apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao
modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na
execução do plano;
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica,
económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para assegurar a sua
continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;
d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-
AJ;
f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 138.º-AK, para eliminar os constrangimentos à
resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e
dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a
garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH estão atualizadas e
podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;
i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor
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o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;
j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações
de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados
em garantia;
k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função
dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a
outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos
trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos
procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de
resolução;
o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e o prazo para cumprir esse requisito;
q) Se aplicável, o período de transição determinado pelo Banco de Portugal para o cumprimento dos
montantes de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da
instituição de crédito em funcionamento contínuo;
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de
resolução que lhe tenham sido transmitidos.
5 – O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de
crédito em causa.
6 – Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na
execução dos planos;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
um impacto relevante na execução do plano;
d) Após a aplicação de medidas de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de
fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.
7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de
imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.
8 – No caso previsto na alínea d) do n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta o prazo para cumprimento do
disposto no artigo 116.º-E para efeitos de fixação dos prazos previstos nas alíneas p) e q) do n.º 4.
9 – O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à
instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
10 – Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação
financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de
Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.
11 – O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações
aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.
Artigo 138.º-AF
Plano de resolução de grupo
1 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal:
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a) Elabora e atualiza, no âmbito de um colégio de resolução, um plano de resolução de grupo para cada
grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada em conjunto com:
i) As autoridades de resolução das filiais do grupo;
ii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; e
iii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma
companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de
instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira
mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; e
b) Consulta previamente, para o efeito, as autoridades de supervisão relevantes, incluindo as autoridades
de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas,
sobre os conteúdos previsíveis do plano ou sobre as atualizações em causa.
2 – Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países
terceiros em que o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde
que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.
3 – O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do
grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão
pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução
do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH.
4 – Caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução ao abrigo da alínea
a) do n.º 2 do artigo 138.º-AG, a decisão conjunta referida no número anterior define ainda as medidas de
resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução.
5 – O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta previsto no n.º 1 na qualidade de
autoridade de resolução ao nível do grupo ou na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo,
consoante aplicável.
6 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 3.
7 – Na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade de resolução a nível do grupo, aprova o plano de resolução de grupo, tendo em conta os pareceres
e as reservas das demais autoridades de resolução, e comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à
empresa-mãe na União Europeia.
8 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 3 e quando discorde do plano de resolução do
grupo proposto, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, toma uma
decisão autónoma e, se aplicável, identifica a entidade de resolução e elabora e atualiza um plano de resolução
para o grupo de resolução constituído por entidades com sede em Portugal, fundamentando a decisão e expondo
os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas
das demais autoridades de supervisão e de resolução, e notificando os demais membros do colégio de resolução
da sua decisão.
9 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das
autoridades de resolução tiver solicitado assistência à Autoridade Bancária Europeia, nos termos previstos no
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de
resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão e decide em
conformidade com a mesma.
10 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica‐se a decisão do
Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 7, e de
autoridade de resolução de filiais do grupo, no caso previsto no n.º 8.
11 – O Banco de Portugal pode opor‐se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida
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no n.º 9 caso considere que a questão objeto de desacordo pode ter, de alguma forma, impactos nas
responsabilidades orçamentais do país.
12 – Na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União
Europeia, o Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de
filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as
entidades em causa.
13 – O Banco de Portugal reconhece e aplica:
a) As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior; e
b) As decisões individuais a que se referem os n.os 7 e 8, quando tomadas por outras autoridades de
resolução, na falta da decisão conjunta referida no n.º 3.
14 – Caso considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos
pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, o Banco de Portugal:
a) Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos
termos do n.º 3, reavalia o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis;
b) Na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, caso seja tomada uma decisão conjunta nos
termos do n.º 12, comunica tal facto à autoridade de resolução ao nível do grupo para que esta reavalie o plano
de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
15 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de
resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.
16 – Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um
impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
um impacto relevante na execução do plano.
17 – Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou
emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no
n.º 12 do artigo 138.º-AE.
Artigo 138.º-AG
Âmbito do plano de resolução de grupo
1 – O plano de resolução de grupo identifica:
a) As medidas de resolução a tomar em relação à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-
mãe na União Europeia, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A, estabelecidas na
União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros;
b) As entidades de resolução e os grupos de resolução, tendo em conta as medidas referidas na alínea
anterior.
2 – O plano de resolução do grupo:
a) Define e identifica:
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i) As medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução, tendo em conta o disposto no artigo
138.º-AE e as consequências da aplicação dessas medidas para as restantes entidades do grupo;
ii) Caso tenha sido identificado mais do que um grupo de resolução, as medidas de resolução a aplicar
às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução e as consequências da aplicação
dessas medidas de resolução para as restantes entidades que pertencem ao mesmo grupo de
resolução e para os outros grupos de resolução;
iii) As entidades às quais as medidas de resolução são aplicáveis;
b) Analisa os termos em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de
forma coordenada a entidades de resolução estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar
a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por
uma ou várias entidades do grupo, de entidades do grupo ou de grupos de resolução;
c) Identifica potenciais impedimentos a uma resolução coordenada;
d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identifica mecanismos de cooperação e
coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução
na União Europeia;
e) Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as
condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou
linhas de negócio específicas;
f) Define medidas suplementares que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar às
entidades de cada grupo de resolução;
g) Identifica o modo de financiamento das medidas de resolução e, se necessário, estabelece princípios para
a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União
Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o
disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;
h) Descreve detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 138.º-
AJ.
3 – O plano de resolução do grupo é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas
de resolução, não são utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos
restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte
do grupo;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não
convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 – A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada do Banco de Portugal presta-lhe
a informação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, relativamente à própria empresa-mãe e a cada entidade do
grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
5 – Na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal transmite as informações
recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de
confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:
a) À Autoridade Bancária Europeia;
b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;
c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais
significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;
d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e
e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas
as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
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6 – Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de
Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com
o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.
7 – O plano de resolução de um grupo não pode prever um impacto desproporcional em nenhum Estado-
Membro da União Europeia.
Artigo 138.º-AH
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 – Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 138.º-
AE e 138.º-AF, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa comunica ao Banco de Portugal
os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o
caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista
de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com
e sem direito de voto, em cada entidade identificada;
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das
entidades identificadas na alínea anterior;
c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);
d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na
alínea a);
e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea
a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro
responsável pelas mesmas;
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às
funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade
referida na alínea a);
g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação
previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e
discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;
h) Identificação dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos do artigo 145.º-U;
i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das
entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual
insolvência de cada contraparte identificada;
j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação
crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento
com a estratégia de negócio subjacente;
k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na
alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos
jurídicos em que esses bens estão localizados;
l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de
cobertura para cada entidade identificada na alínea a);
n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na
alínea a), designadamente ao nível de:
i) Sistemas, instalações e pessoal;
ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;
iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e
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convenções de compensação e de novação entre filiais;
v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e
vi) Acordos de nível de serviço;
o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de
operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea
a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio
estratégicas;
q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas
entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios
financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio
estratégicas;
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço
associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas
e linhas de negócio estratégicas;
s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser
resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da
respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na
alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como
dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva
de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação das
medidas de resolução.
2 – O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-
mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável fixado, todos os
esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os
seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação
pertinente.
3 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação
das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos quando a
instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada:
a) Não envie os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano
de resolução; ou
b) Não preste as informações complementares solicitadas, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo
adequeado fixado para o efeito.
Artigo 138.º-AI
Obrigações simplificadas
1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e
posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas
condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes
obrigações simplificadas:
a) Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou grupos;
b) Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de crédito ou
grupos;
c) Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em
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base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação necessários para
elaboração do respetivo plano de resolução;
d) Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada instituição de
crédito ou grupo.
2 – O diposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15
de outubro de 2013;
b) Com um valor total do ativo superior a € 30 000 000 000;
c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20%, salvo se o valor total dos
seus ativos for inferior a € 5 000 000 000.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do
Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-
B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;
i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação
previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de
financiamento ou na economia em geral.
4 – O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de crédito
associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a preparação de um
plano de resolução conjunto para as mesmas.
5 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do dever de
comunicação previsto na alínea c) do n.º 1, tendo o organismo central o dever de comunicar a informação
prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas.
6 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos planos
conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.
7 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e
os procedimentos para a concessão de obrigações simplifcadas.
8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos n.os 1, 4 e
5.
Artigo 138.º-AJ
Avaliação da resolubilidade
1 – O Banco de Portugal considera uma instituição de crédito ou um grupo passível de resolução se for
exequível e credível proceder à liquidação dessa instituição de crédito ou de entidades do grupo ou à aplicação
de medidas e poderes de resolução a essa instituição de crédito ou às entidades de resolução do grupo,
assegurando a continuidade das funções críticas desenvolvidas por essas entidades e evitando, tanto quanto
possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais
generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União
Europeia ou da União Europeia.
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2 – Para efeitos de elaboração ou atualização dos planos de resolução individuais ou de resolução do grupo,
o Banco de Portugal avalia a resolubilidade dessa instituição de crédito ou grupo tendo em consideração:
a) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo para discriminar as linhas de negócio estratégicas e
as funções críticas desenvolvidas por essa instituição de crédito ou por cada uma das pessoas coletivas do
grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas
e as funções críticas;
c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a
liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
d) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, não serão utilizados mecanismos de apoio
financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e, se
aplicável, pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades
que fazem parte do grupo, de cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal, ou por
outros bancos centrais, ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em
condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;
e) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade e eficácia dos contratos
de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito ou pelo grupo;
f) A adequação da estrutura de governo da instituição de crédito ou das entidades do grupo para gerir e
assegurar o cumprimento das políticas internas no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
g) A existência de processos estabelecidos na instituição de crédito ou nas entidades do grupo que, em caso
de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas, permitam a transição dos serviços
prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço;
h) A existência de planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas
de pagamento e liquidação;
i) A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução
podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções
críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a
resolução eficaz da instituição de crédito ou do grupo em qualquer momento, mesmo em caso de alteração
célere das condições;
k) A avaliação efetuada pela instituição de crédito ou pelo grupo da adequação dos seus sistemas de
informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco
de Portugal;
l) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo assegurar a continuidade dos seus sistemas de
informação de gestão;
m) A existência de mecanismos da instituição de crédito ou do grupo adequados para assegurar a prestação
das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos depósitos cobertos pelo Fundo de
Garantia de Depósitos ou por outro sistema de garantia de depósitos;
n) Caso sejam prestadas garantias intragrupo, a possibilidade de as mesmas serem prestadas em condições
de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associado;
o) Caso o grupo celebre acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), a possibilidade
desses acordos serem celebrados em condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco
associados;
p) A possibilidade da prestação de garantias intragrupo ou da existência de operações contabilísticas
simétricas (back-to-back booking transactions) aumentar o contágio dentro do grupo;
q) A possibilidade da estrutura jurídica do grupo limitar a aplicação de medidas de resolução em
consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar
que entidades do grupo são responsáveis por cada linha de negócio;
r) O montante e tipo dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, o potencial impacto negativo na parte não
financeira do grupo da resolução de entidades referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º,
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integrantes do grupo;
t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
u) A possibilidade de as autoridades de países terceiros disporem dos instrumentos de resolução
necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia
e executarem medidas coordenadas;
v) A adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas
disponíveis e a estrutura da instituição de crédito ou do grupo;
w) A adequação da estrutura do grupo para resoluções do grupo no seu todo ou das suas entidades sem
provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na
economia, e que tenham em vista a sua máxima valorização possível;
x) A existência de mecanismos e meios através dos quais a resolução possa ser facilitada no caso de grupos
com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
y) A credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as
possíveis consequências para os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais
medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
z) A possibilidade de se proceder a uma avaliação adequada das consequências da resolução sobre o
sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros;
aa) A possibilidade da resolução provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro,
na confiança no mercado ou na economia;
bb) A possibilidade de o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros poder ser
contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
cc) A possibilidade de a resolução poder provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas
de pagamento e liquidação.
3 – À avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de cada grupo de resolução quando o plano de
resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser ponderada pelos colégios de resolução a que se
refere o artigo 145.º-AG.
4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco
de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 138.º-AK
Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade
1 – Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos
em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa,
determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma entidade, o Banco de Portugal
notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de resolução dos
Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.
2 – No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade
apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
3 – No prazo de 15 dias a contar da redação da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao Banco
de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas de fundos
próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:
a) A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado
adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado
adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou
b) A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos 92.º-
A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
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ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas
propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.
5 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam
eficazmente os impedimentos identificados.
6 – Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente os
impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma
adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade
para reduzir ou eliminar esses impedimentos.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:
a) Exigir que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer
contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Exigir que a entidade limite as suas exposições idividuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida
em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;
c) Exigir que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos
da resolução;
d) Exigir que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;
e) Exigir que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;
f) Exigir que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a
venda de produtos novos ou existentes;
g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer
entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que
as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através
da aplicação de medidas de resolução;
h) Exigir que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma
companhia financeira mãe na União Europeia;
i) Exigir que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos
próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2
do artigo 138.º-AO;
j) Exigir que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
k) Exigir que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-AU ou no artigo 138.º-BC, nomeadamente a renegociação
de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha
emitido, para assegurar a produção de efeitos ao abrigo lei do ordenamento jurídico que os rege de qualquer
decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da entidade
por conversão daqueles créditos ou instrumentos;
l) Exigir que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios
e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-
AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
m) Se a entidade for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia financeira
separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação
das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.
8 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:
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a) Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade
financeira; e
b) Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:
i) A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a
economia;
ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e
iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu
conjunto.
9 – No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco de
Portugal um plano de execução das medidas determinadas.
10 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no
desenvolvimento dessas atividades.
11 – Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:
a) Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou
b) Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.
Artigo 138.º-AL
Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos
1 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma
das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as autoridades de
resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da resolubilidade efetuada e
promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas que se mostrem proporcionais à
redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados relativamente a todas as instituições de
crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades
de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
integrantes do grupo, tendo em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que
o grupo exerce a sua atividade.
2 – O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das
autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que
estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
3 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e apresenta um
relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de
resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no
qual:
a) Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos grupos
de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, tendo em
consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e
b) Recomenda medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e
consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.
5 – Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-
mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de resolução ao nível
do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.
6 – No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-mãe na
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União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas alternativas para a
redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.
7 – Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do artigo
anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo notifica desse facto a
empresa-mãe na União Europeia.
8 – O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade de
resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam
ao mesmo grupo de resolução.
9 – No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe na
União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:
a) A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito mínimo
de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas
de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e
b) O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a
identificação dos impedimentos em causa.
10 – O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou eliminam
eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central Europeu quando este
seja a autoridade de supervisão da entidade.
11 – Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as medidas
propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:
a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) À Autoridade Bancária Europeia;
c) Às autoridades de resolução das filiais; e
d) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
12 – A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada
nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:
a) Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:
i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União
Europeia; ou
ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 3, caso a empresa-mãe na União
Europeia não apresente observações.
b) Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos referidos
no n.º 9.
13 – Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de Portugal
pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.
14 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º 12,
alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos
previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao
nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de
uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante
aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a
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mesma.
15 – Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da
Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de
autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como
entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre a exigência de adoção de
medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade em causa, fundamentando a sua
decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução.
16 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução
a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante aplicável, comunica a
decisão adotada à entidade em causa.
17 – Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de uma
filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, comunica a
decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de
resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.
18 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são
consideradas definitivas para as autoridades em causa.
Artigo 138.º-AM
Restrição de distribuições
1 – O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições superiores ao
montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, calculado nos
termos do n.º 8, quando a instituição de crédito esteja nas seguintes condições:
a) Cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B e, ainda,
cada um dos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA; e
b) Não cumpre o disposto na alínea anterior quando considerado adicionalmente com o requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis expresso nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de crédito de
realizar qualquer um dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de
pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num
momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
3 – As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente esse facto
ao Banco de Portugal.
4 – Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal avalia
sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número, considerando:
a) A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado
adcionalmente ao requisito de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos referidos na alínea b) do n.º 1,
bem como o impacto desse incumprimento na resolubilidade da instituição de crédito em causa;
b) A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em risco ou
situação de insolvência;
c) A perspetiva de a instituição de crédito cumprir o requisito combinado de reservas quando considerado
adcionalmente ao requisito de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos do n.º 1 num prazo razoável;
d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os
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requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo
138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BB, se essa incapacidade de substituição
é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;
e) Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo
em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito.
5 – Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal procede
a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.
6 – Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do n.º
3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo
menos, duas das seguintes condições:
a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que
provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;
b) A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos
instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos
acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de
crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados;
c) O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de
crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;
d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir instrumentos
de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de incumprimento referida
no n.º 1;
e) O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário,
comprometendo potencialmente a estabilidade financeira.
7 – O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder referido no
n.º 1 nos termos do número anterior.
8 – O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número
seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser deduzido dos montantes de
qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
9 – O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo
26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos
de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos da
legislação da União Europeia referida na alínea anterior, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou
pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores
não fossem distribuídos.
10 – O fator referido no n.º 8 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de
fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e
não utilizados para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis, em percentagem do montante total das posições em risco referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-
AO, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reservas de fundos
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próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reservas de fundos
próprios.
11 – É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AB
Capítulo II
Suspensão de obrigações de pagamento ou entrega
Artigo 138.º-AN
Suspensão de obrigações de pagamento ou de entrega
1 – O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos
da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode suspender
obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma instituição de crédito
seja parte, quando:
a) A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão
ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n.º
2 do artigo 145.º-E;
b) Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração financeira da
instituição de crédito; e
d) O exercício do poder de suspensão é necessário para:
i) Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-
E; ou
ii) Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação eficaz das
medidas de resolução.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega:
a) A sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,
ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) A contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais
reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
c) A bancos centrais.
3 – Em caso de aplicação do disposto no n.º 1, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes
ficam suspensas pelo mesmo período.
4 – O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito
do exercício do poder previsto no n.º 1, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente
a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de
pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
5 – Caso o disposto no n.º 1 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a
instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo
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Banco de Portugal.
6 – O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 1, a qual:
a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 1; e
b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 10 e o final do dia útil
seguinte ao dia da publicação.
7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;
b) As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente o
princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos requisitos
previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, a instituição de crédito entrar em liquidação.
8 – Se o poder previsto no n.º 1 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco de Portugal
notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades referidas nas alíneas b) a
g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.
9 – Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 1 incida sobre instrumentos emitidos pela
instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral
ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários, o
Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para
avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na negociação dos instrumentos financeiros.
10 – O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 1 e os termos e o período
de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 artigo 145.º-AT.
11 – Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes, que
produzem efeitos até ao fim desse período:
a) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a
possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as suas
garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AB;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte
nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 e os n.os 6 a
9 do artigo 145.º-AB.
12 – Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 1 a uma instituição de crédito, nos termos
do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, o Banco de
Portugal não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB em
relação a essa instituição.
Capítulo III
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
Secção I
Disposições gerais
Artigo 138.º-AO
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas
instituições de crédito.
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2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é expresso
em percentagem:
a) Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3 do artigo
92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 138.º-AP
Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito
financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos, desde que:
a) Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e
b) Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os
titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 – No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de consolidação
do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.
Artigo 138.º-AQ
Créditos elegíveis de entidades de resolução
1 – São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade
previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 – Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados,
incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na
alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, também podem ser créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma
das seguintes condições:
a) O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:
i) É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um
instrumento financeiro derivado; e
ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência
a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos
termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso
de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o
montante inicialmente realizado.
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3 – Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número
anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) nem
estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos
elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital
referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).
5 – Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma entidade
de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo 138.º-BC, e
que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de resolução,
sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se:
a) Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução
a que pertencem as filiais determinado ao abrigo do artigo 138.º-BC; e
b) Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 – Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos
elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial;
b) A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de
resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo
grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 138.º-AR
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 – Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-
BC relevam os seguintes elementos:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que preencham
as seguintes condições:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de
resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao
mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da
entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o
exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes
desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e a entidade de
resolução;
ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto
nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior à dos
créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e não são,
nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a legislação
e a regulamentação aplicáveis;
iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos
emergentes desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução,
designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade
de resolução;
v) A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;
vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão
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comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela
entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra forma
qualquer indicação nesse sentido;
vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar os
pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de liquidação
da entidade em causa;
viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é
alterado com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 com vencimento residual superior
a um ano, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Fundos próprios principais de nível 1;
d) Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 que:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que pertençam ao mesmo grupo de resolução e por
elas subscritos; ou
ii) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que não pertençam ao mesmo grupo de resolução
e por elas subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I em relação aos créditos emergentes desses instrumentos não ponha em causa a relação de
controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução.
2 – A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis pode
prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a entidade de
resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou indiretamente, um montante
suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser parcialmente cumprido através de instrumentos
emitidos ou celebrados por entidades que não pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.
3 – O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das
entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de um compromisso
assumido pela entidade de resolução quando:
a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão
estabelecidas em Portugal; e
b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de resolução
cumpre os seguintes requisitos:
a) Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;
b) É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou com a
determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, consoante
o facto que ocorra em primeiro lugar;
c) Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um contrato de
garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante igual ou superior a 50%
do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;
d) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de
elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a aplicação de margens de
avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da garantia financeira referido na alínea
anterior;
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e) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por direitos de
terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;
f) O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo superior
a um ano;
g) Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia
financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da aplicação
de medidas de resolução à entidade de resolução.
5 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade de
resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra forma
demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.
Secção II
Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 138.º-AS
Critérios gerais de determinação do requisito mínimo
1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com
observância dos seguintes critérios:
a) O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de
resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da
resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
b) As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de
resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num
montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício
dos poderes de redução ou de conversão, respetivamente, que os prejuízos são suportados pelos respetivos
titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atingem um nível que
lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para
continuar a exercer essa atividade;
c) A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente
para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios
totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso o
plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação
da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis
no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 145.º-E;
d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;
e) Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira,
nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu
todo.
2 – Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de
redução ou de conversão de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo
de fundos próprios e créditos elegíveis é determinado num montante suficiente para assegurar que:
a) Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente
suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e
b) Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade durante
um período não superior a um ano.
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3 – Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de Portugal
avalia se é adequado determinar o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num montante que
não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do número anterior, tendo em conta
nomeadamente o potencial impacto da liquidação da instituição de crédito na estabilidade financeira e o risco
de contágio ao sistema financeiro.
4 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis a cumprir pela instituição com base na sua situação financeira individual.
Artigo 138.º-AT
Decisão
1 – A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4
do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD.
2 – O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração
dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere
necessário.
3 – Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações,
o Banco de Portugal revê imediatamente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis dessa
instituição.
4 – Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser
interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do título I da
parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e
com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento.
Artigo 138.º-AU
Requisito mínimo de entidades de resolução
1 – As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base
consolidada ao nível do grupo de resolução.
2 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada
entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de
resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 – Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente
a um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime
de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao
cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o
modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu
todo o disposto nos números anteriores.
Artigo 138.º-AV
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução
1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na
alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime
Geral aplicáveis à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução
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continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios
impostos nos termos do presente Regime Geral, ao nível consolidado do grupo de resolução, após a aplicação
da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução
resultantes da aplicação dessa estratégia.
2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no
número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior
dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do
artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a determinar
nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito de fundos
próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade de resolução
ao nível consolidado do grupo de resolução;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de resolução
continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, referida na alínea d) do n.º
1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e
tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.
4 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução previsto no
número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior
dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos termos dos artigos 429.º e
429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 – Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco
de Portugal:
a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco Portugal pela entidade de resolução para o montante
total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos n.º 3 do
artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação
da estratégia de resolução;
b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime
Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de resolução após a
aplicação da estratégia de resolução preferencial.
6 – O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado
e necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de resolução
consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros
durante um período não superior a um ano.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado
de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica
da instituição de crédito, referida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade de resolução após
a aplicação da estratégia de resolução.
8 – O montante referido no número anterior é:
a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente
para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições
sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além
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do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para
garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da
estratégia de resolução;
b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a
entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior e para garantir
a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de
resolução durante um período inferior a um ano.
9 – Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11
a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação
atual.
10 – Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável de certos
créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização
interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito da aplicação das medidas
de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com fundos próprios ou outros créditos elegíveis num
montante suficiente para:
a) Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou
a transferir para um transmissário;
b) Assegurar o cumprimento das condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AS.
Artigo 138.º-AW
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante
1 – O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo dos artigos
anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais
de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um grupo de resolução cujo valor total dos
seus ativos ultrapasse € 100 000 000 000, não pode ser inferior a:
a) 13,5% do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos dao n.º
3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;
b) 5% da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e
429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número anterior
cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY.
3 – O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução que não
sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global,
integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse € 100 000 000 000 quando
considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de resolução representar um risco sistémico
em caso de risco ou de situação de insolvência.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade
de resolução;
b) As limitações entidade de resolução no acesso da aos mercados de capitais para obtenção de
financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;
c) O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis.
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5 – A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do disposto
no artigo 138.º-BA.
Artigo 138.º-AX
Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global
1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que seja uma
instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância sistémica global,
corresponde à soma:
a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.
2 – Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os elementos
referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de
fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem
suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é determinado no montante
necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.
4 – A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no número
anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
Artigo 138.º-AY
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação
As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:
a) Os fundos próprios;
b) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade
previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
c) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013;
d) Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.
Artigo 138.º-AZ
Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de
importância sistémica global
1 – O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de resolução que sejam
instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de importância sistémica global ou às quais
seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.
2 – O montante referido no número anterior é equivalente a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos
próprios, da entidade de resolução.
3 – O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8% do total dos passivos, incluindo os
fundos próprios, da entidade de resolução quando:
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a) Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 72.º-B
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da seguinte
fórmula:
(1-A/B) × 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios
Em que:
«A» corresponde a 3,5% do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos
termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013;
«B» corresponde à soma de 18% do montante total das posições em risco da entidade de resolução,
calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
4 – Caso a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27% do montante total das
posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal
determina um montante equivalente a 27% do montante total das posições em risco quando, tendo em conta o
risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade de resolução em causa:
a) O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de Resolução;
ou
b) O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade
de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos n.os 11 ou 13 do
artigo 145.º-U.
5 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de Portugal
tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.
6 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:
a) Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da resolubilidade,
e:
i) A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de
Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-R; ou
ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 116.º-R não forem suscetíveis de reduzir ou eliminar os
impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um
montante superior a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução
é suscetível de compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos
significativos;
b) O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução
preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu grau de
interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a natureza, âmbito, risco e
complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura acionista;
c) Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os 20% dos
requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade
imediatamente superior.
7 – O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total de
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entidades não superior a 30% das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade
imediatamente superior.
8 – O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir
cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos referidos no n.º
2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os montantes determinados pelo Banco de
Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o valor mais elevado de entre:
a) 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;
b) O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C × 2+D × 2+E × 2
Em que:
«C» corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
«D» corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade
de resolução;
«E» corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.º-BA
Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução
1 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas
pelo disposto no artigo anterior quando:
a) Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se
graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do
âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou
em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido
artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;
b) Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na
alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de
insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e
c) O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 145.º-D.
2 – O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre
os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de
créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º
6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do
disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução,
representa mais de 10% do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso de
insolvência.
Artigo 138.º-BB
Disposições comuns
1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal tem em
conta:
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a) A dimensão do mercado para os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY da entidade de
resolução, a fixação do preço desses instrumentos, quando existente, e o período necessário para a entidade
de resolução dar cumprimento àquelas decisões;
b) O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade previstas
nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes quantitativos aos
montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;
c) O montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;
d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de
exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da
entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos
créditos elegíveis da instituição, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos
elegíveis;
e) O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem como
a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;
f) O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução após a
aplicação de medidas de resolução.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:
a) Um montante igual ou inferior a 5% do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de
resolução não é considerado como significativo;
b) O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5% do montante de fundos próprios e créditos
elegíveis da entidade de resolução é significativo.
3 – Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes determinados ao
abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de
fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.
4 – Para efeitos do disposto na presente subsecção, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros
derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte
estiverem plenamente reconhecidos.
Artigo 138.º-BC
Requisito mínimo de fundos própros e créditos elegíveis de filiais
1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em
base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro
e não tenha sido identificada como entidade de resolução.
2 – O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a
cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais
de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.
3 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em
base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades
referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro
e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
4 – Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito
associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual:
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a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham
sido identificadas como entidades de resolução;
b) Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;
c) Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.
Artigo 138.º-BD
Determinação do requisito mínimo de filiais
1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior a
determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na
alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime
Geral aplicáveis à entidade;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a
cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios que sejam
impostos nos termos do presente Regime Geral após o exercício dos poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a
determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o
montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade
de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a
determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na
alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, aplicável à entidade;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a
cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
4 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a
determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o
montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de
resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 – Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco
de Portugal:
a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das posições em
risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos
artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de
resolução;
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b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime
Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser impostos à entidade após o exercício dos poderes
de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
6 – O Banco de Portugal pode aumentar o requisito referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado
e necessário para assegurar que, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I, a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições
sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado
de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica
da instituição de crédito, referida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade referida no artigo
anterior após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do
grupo de resolução.
8 – O montante referido no número anterior é:
a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente
para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e
em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público
extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 e 14
do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício
dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;
b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a
entidade consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior, e para garantir a continuidade
da prestação das funções críticas da entidade após a aplicação da estratégia de resolução durante um período
não superior a um ano.
9 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11
a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação
atual.
10 – Caso os créditos das entidades referidas no artigo anterior perante a entidade de resolução que
pertence ao mesmo grupo de resolução estejam abrangidos pela alínea i) do n.º 6 do artigo 145.º-U, o Banco
de Portugal avalia se o montante de instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AR é suficiente para a
aplicação da estratégia de resolução preferencial.
Artigo 138.º-BE
Dispensa
1 – O Banco de Portugal pode dispensar as entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 138.º-BC do
cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão
estabelecidas em Portugal;
b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere
transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela entidade de resolução à entidade em causa
após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em
especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução à entidade de resolução;
d) A entidade de resolução demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão
prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os
compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;
e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da entidade de resolução abrangem a
entidade em causa; e
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f) A entidade de resolução é titular de mais de 50% dos direitos de voto das ações representativas do capital
social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de
administração daquela entidade.
2 – O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do cumprimento
do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
a) A entidade em causa e a sua empresa-mãe estão estabelecidas em Portugal e pertencem ao mesmo
grupo de resolução;
b) A empresa-mãe cumpre o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada;
c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere
transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela empresa-mãe à entidade em causa após a
determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial
quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução ou exercidos os poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I à empresa-mãe;
d) A empresa-mãe demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da
entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos
por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;
e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a entidade
em causa;
f) A empresa-mãe é titular de mais de 50% dos direitos de voto das ações representativas do capital social
da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração
daquela entidade.
3 – O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de
crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis referido no n.º 4 do artigo 138.º-BC quando:
a) O organismo central e a instituição de crédito a ele associada de modo permanente estão estabelecidas
em Portugal e fazem parte do mesmo grupo de resolução;
b) O organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente respondem
solidariamente pelas suas obrigações, ou as obrigações assumidas pelas instituições de crédito associadas de
modo permanente ao organismo central são integralmente garantidas pelo organismo central;
c) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, a solvabilidade e a liquidez do organismo
central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizadas no seu conjunto
em base consolidada;
d) Para efeitos da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma instituição
de crédito associada de modo permanente a um organismo central, o organismo central pode emitir instruções
às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente;
e) O grupo de resolução a que pertence o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de
modo permanente cumpre globalmente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base
consolidada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AU;
f) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere
transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos entre o organismo central e as instituições de
crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.
Artigo 138.º-BF
Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país
terceiro
1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC,
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que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro,
corresponde à soma:
a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância
sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se
aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de
fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem
suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no
montante necessário para esse efeito.
5 – A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no
número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
6 – Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os
instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.
Secção III
Períodos de transição
Artigo 138.º-BG
Determinação de períodos de transição
1 – O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram os
requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC,
bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA.
2 – Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para cumprimento do disposto no
número anterior.
3 – Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade
de resolução;
b) As limitações da entidade resolução no acesso aos mercados de capitais para obter financiamento através
de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;
c) O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 – Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo fixado para
o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de crédito.
5 – Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de Portugal
comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para cada período
de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar prejuízos e de contribuir para o
reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos
elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos montantes de subordinação determinados ao
abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do período de transição.
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6 – O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos
comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.
7 – Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:
a) A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;
b) A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de
resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de
instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão
daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de
redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa,
para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de
resolução.
8 – Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação
determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade
de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.
9 – O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após
a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância
sistémica global.
Secção IV
Processos de decisão em caso de grupos
Artigo 138.º-BH
Decisão conjunta
1 – Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são
determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o
início do processo decisório, das seguintes entidades:
a) Autoridade de resolução da entidade de resolução;
b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e
c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de
resolução.
2 – O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade
de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de
autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução,
consoante aplicável.
3 – A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.
4 – O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:
a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;
b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de
autoridade de resolução responsável por essas entidades;
c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade
de autoridade de resolução ao nível do grupo.
5 – Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar
a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,
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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 – Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao
nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária
Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a
determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de
resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução
da filial:
a) Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e
b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos
do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.
7 – Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos
138.º-BJ a 138.º-BL.
Artigo 138.º-BI
Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global
1 – Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição
de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo
anterior:
a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível
consolidado do grupo de resolução;
b) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao
nível consolidado do grupo.
2 – Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo
anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia
de resolução:
a) O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:
i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade
de resolução;
ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe
na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
3 – Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:
a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-
Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao
nível do requisito; e
b) Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de
resolução.
4 – Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes
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referidos na subalínea ii) daquela alínea.
Artigo 138.º-BJ
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução
1 – Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH
devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de
resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade
de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da
autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da
entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
2 – Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de
resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal
aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no
n.º 1.
Artigo 138.º-BK
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais
1 – Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH
devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma
entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade dessa filial,
toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por
escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e
pela autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente.
2 – Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de
resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a
tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no
n.º 1.
Artigo 138.º-BL
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido
a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução
e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a
esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.
Artigo 138.º-BM
Disposições comuns
1 – O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração
dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere
necessário.
2 – A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos
138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas
autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução,
na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário,
atualizadas.
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Secção V
Deveres de comunicação e divulgação
Artigo 138.º-BN
Deveres de comunicação das instituições de crédito
1 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao
abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e,
se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;
b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;
c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-
AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;
d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses
instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou
nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.
2 – Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:
a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 – O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a
comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 – O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de
crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150%
do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos
das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja
a sua entrada em liquidação.
Artigo 138.º-BO
Divulgação
1 – As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a
graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
c) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em
conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 – Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de
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instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento o dever previsto
no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.
3 – O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja
a sua entrada em liquidação.
Artigo 138.º-BP
Comunicação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e
créditos elegíveis determinados ao abrigo do disposto no presente capítulo.
Secção VI
Incumprimento do requisito mínimo
Artigo 138.º-BQ
Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de
Portugal pode nomeadamente aplicar:
a) Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;
b) Os poderes de restrição de distribuições;
c) As medidas corretivas;
d) As medidas de intervenção corretiva.
2 – O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos
do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o
Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da
instituição de crédito.
Secção VI
Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros
Artigo 138.º-BR
Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros elegíveis
Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de deveres de informação e de
avaliação do caráter adequado da operação dos intermediários financeiros, os instrumentos de fundos próprios,
com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no
artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados
só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não profissionais quando tenham um montante nominal
igual ou superior a € 50 000.
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Título VIII
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 139.º
Princípios gerais
1 – Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos
depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas
no presente título.
2 – A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da
proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das
regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas
consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade
do sistema financeiro.
Artigo 140.º
Aplicação de medidas
Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a
observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e
os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer
caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
Capítulo II
Intervenção corretiva e administração provisória
Artigo 141.º
Medidas de intervenção corretiva
1 – Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou
regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas,
num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de
ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da
atividade ou eliminar o risco de incumprimento;
b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de
recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as
circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de
recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado,
dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de
não cumprimento;
c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto
no artigo 142.º;
e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo
143.º;
f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em
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especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem
como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;
g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;
h) Imposição da constituição de provisões especiais;
i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
k) Imposição de comunicação de informações adicionais;
l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com
os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade
independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma
assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento
dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;
o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;
p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou
alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;
r) Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de
resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos,
passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;
s) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por
qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional,
independência ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º;
t) Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus
direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da
instituição, ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à
preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
2 – Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito
incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de
cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras
circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no
artigo 139.º, as seguintes situações:
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da
instituição de crédito;
c) O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer
garantias de gestão sã e prudente;
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem
insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
3 – Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos
do disposto na alínea p) do n.º 1 prestam de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração
que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
4 – Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de
resolução da instituição de crédito em causa:
a) O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer de decisão adotada nos termos do n.º 1;
b) É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.
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Artigo 142.º
Plano de reestruturação
1 – O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação
do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes
para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital
social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.
3 – Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não
forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de
reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de
Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma
administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de
aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no Capítulo III.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
1 – A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º
1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao
exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 – Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal
pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de
contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres
conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de
atividade daqueles.
4 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua
atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.
5 – Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização
previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de
fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui
encargo da instituição de crédito.
6 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal
determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 – A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de
Portugal.
8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o
fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do
n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal
único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que
resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa
grave.
10 – As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números
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anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja
exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de
crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos
no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no
artigo 145.º-A;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação
previsto na lei aplicável.
Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
1 – O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da instituição de
crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista
o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a
respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível
de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça
para a estabilidade do sistema financeiro:
a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a
atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias;
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da
instituição de crédito;
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão
de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem
financeiramente a instituição;
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem
em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 – Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número
anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja
exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.
3 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito
a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
10 – [Revogado.]
11 – [Revogado.]
12 – [Revogado.]
13 – [Revogado.]
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14 – [Revogado.]
Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
1 – Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é
suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco
de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
2 – Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco
de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os
deveres de:
a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de
crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a
periodicidade definida por este e no final do mandato;
b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista
ao desempenho das suas funções;
c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos
relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;
d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.
3 – Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores
provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:
a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas
ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a
estabilidade financeira;
b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;
c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;
d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco
de Portugal;
e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo
com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos
órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que
permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a
conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do
capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;
k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.
4 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores
provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 – Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de
idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 30.º a 33.º
6 – Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal
determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão
devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua
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designação.
7 – Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar
os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no
n.º 3 do artigo 145.º
8 – A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela
instituição de crédito.
9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis
perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas
por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 – A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de
quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.
11 – Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma
comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º
12 – Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a
aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
13 – No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas
pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios,
presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar
da execução da deliberação.
14 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de
qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são
atribuídos.
Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios
emgrupos
1 – Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos
do disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo
145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e
consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos
do disposto no artigo 135.º-B.
2 – Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como
autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas
previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas
noutros Estados-Membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe,
nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades
de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
3 – Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos
do disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo
145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia
e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.
4 – Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se
aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-
mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de
supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
5 – Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a
sua avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
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6 – Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às
descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo
grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada
ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide,
juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação
prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os
mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o
restabelecimento da situação financeira do grupo.
7 – A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por
escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.
8 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
9 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3,
o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de
autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma
decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação
de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.
10 – Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade
de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade
Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:
a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;
b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou
c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.
11 – A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em
conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta
referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros
da União Europeia onde o grupo exerça atividades.
12 – Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo
Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do
n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo
prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a
questão antes de decorrido aquele prazo.
13 – O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos
termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.
Capítulo III
Resolução
Secção I
Finalidades, princípios orientadores e requisitos
Artigo 145.º-C
Finalidades da resolução
1 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo
prosseguem as seguintes finalidades:
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a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo
o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro
público extraordinário;
d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os
investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes
e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
1 – O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades
previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso
concreto.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores
1 – Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício
de poderes previstos no presente capítulo:
a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da
instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições
equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de
insolvência;
c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo
superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º
2 – Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua
aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o
Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele
necessária.
3 – As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser
aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam
suscetíveis de ter impacto em algum Estado-Membro da União Europeia, estas devem:
a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes;
b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais,
o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos
Estados-Membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição
de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e
c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-Membros da União Europeia em
causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.
4 – Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco
de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como
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os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados-Membros e, em
particular, naqueles em que o grupo opera.
Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
1 – O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.
2 – As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos
os seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que
a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável
através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou
do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da
resolução; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício
da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades
da resolução.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito
está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício
da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os
cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente
apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa
dos mesmos;
b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para
considerar que o são a curto prazo;
c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões
para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio,
destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira,
consista na:
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos
de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões
de obrigações;
ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se
verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das
circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
4 – A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção
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corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de
crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de
resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.
6 – Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação
da autorização da instituição.
7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da
instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e
liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.
Artigo 145.º-F
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
1 – Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração
e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a
quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as
suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja
considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito objeto de
resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão
de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.
3 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou
a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais
funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos
mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do
artigo 145.º-C.
4 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo
da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de
imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal
ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.
5 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de
fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3,
apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos
danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo
ou culpa grave.
6 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não
emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do
direito.
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – [Revogado.]
10 – [Revogado.]
11 – [Revogado.]
12 – [Revogado.]
13 – [Revogado.]
14 – [Revogado.]
15 – [Revogado.]
16 – [Revogado.]
17 – [Revogado.]
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18 – [Revogado.]
19 – [Revogado.]
Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
1 – Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de
Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de
funções no setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º
2 – Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade
à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de
Portugal.
3 – Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas
no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as
decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da
instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade
de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação
financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua
atividade.
4 – O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres
previstos na lei ou no contrato de sociedade.
5 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores,
bem como limitar as suas competências.
6 – Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e
financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade
definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.
7 – Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo
de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.
8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às
suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não
emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do
direito.
10 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos
administradores.
11 – A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de
crédito objeto de resolução.
12 – [Revogado.]
13 – [Revogado.]
14 – [Revogado.]
Artigo 145.º-H
Avaliação para efeitos de resolução
1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou conversão
de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I, o Banco de Portugal designa
uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por
aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição
em causa.
2 – A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista
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no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de
resolução ou sejam exercidos os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e
créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I;
b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante
a medida aplicada:
i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes de redução
ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I;
ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;
iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos
representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios,
nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos créditos
resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis
referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais
e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o
valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou
titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
v) Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do
artigo 145.º-N;
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou da
conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.
3 – A avaliação prevista no n.º 1 é realizada com recurso a metodologias comummente aceites e baseia‐se
em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma
adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não
devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de
liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de
garantias, prazos e taxas de juro, a partir do momento da adoção das medidas ou do exercício dos poderes
previstos no n.º 1.
4 – A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis
incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;
b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias
concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.
5 – A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito;
b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja
necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise
e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;
c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos créditos
correspondentes e da respetiva graduação.
6 – A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições
dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os
acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da
avaliação prevista no n.º 14.
7 – A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos
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previstos nos números anteriores.
8 – Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente
prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza
uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em
conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente
justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser
complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com
atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
9 – Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser
considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses
requisitos.
10 – A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o
propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e
fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar
nos termos do disposto no número seguinte.
11 – Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre
ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à
estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:
a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes
previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;
b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à
instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital
social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.
12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer
os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo
145.º‐I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.
13 – As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar
uma medida de resolução ou de exercer os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos
próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I, não podendo ser autonomamente impugnadas.
14 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de
efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da
instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse
sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no
momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução,
bem como o Fundo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 167.º-B, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação
da medida de resolução, determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a instituição de
crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, efetivamente suportaram em
consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e
c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a
alínea anterior.
15 – A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido
aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no
momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a
concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.
16 – Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores ou o Fundo suportaram
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um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição
de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos
direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo
145.º-AA.
17 – A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada
pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.
18 – A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser
independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.
19 – O disposto nos n.os 14 a 16 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, após o exercício
dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no
artigo 145.º-I.
Secção II
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
1 – O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução
ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma
medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução
do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;
b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma
instituição de crédito;
c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes
dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;
d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes
instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão
de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver
determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no artigo 145.º‐E estão
preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;
b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes
previstos no número anterior não sejam exercidos;
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial
de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com
garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham
integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de
Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma
decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º‐AJ, que o grupo deixa de ser viável
caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa‐mãe, com sede em
Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
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financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham
integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa‐mãe ou em base consolidada do grupo em
que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos
no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas
previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou
de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja
previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria
instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco
ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência
quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de
cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente
apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos
mesmos.
6 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos
no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia
em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos
instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos
instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.
7 – Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos elegíveis
de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo
72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
8 – O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da
transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para
os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.
9 – O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios
de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva
empresa-mãe.
10 – Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis
referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que
pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo
grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os
poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da
instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.
11 – Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos
próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito
tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução
indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, o Banco de Portugal
solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades que exerçam os poderes de redução ou
de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o
exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de
fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de
resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.
12 – No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos
elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode suportar um prejuízo
superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
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13 – Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação de uma
medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao
investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a uma entidade de
resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido identificada como entidade de
resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social ou o valor nominal dos créditos emergentes
dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido reduzido ou em que esses créditos tenham sido
convertidos em capital social ao abrigo do exercício desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos
requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou do n.º 1 do artigo 16.º-C
da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, respetivamente.
14 – O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de algum
dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça atividades de
intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado
regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja participante de uma contraparte central
ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância
significativa no mercado de valores mobiliários.
15 – Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo que
possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição objeto desta
medida seja a empresa mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra
forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.
Artigo 145.º-J
Procedimento geral
1 – O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior de
acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de
créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes
não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela
graduação.
2 – No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que,
relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se
produz um dos seguintes efeitos:
a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º‐H conclua que a instituição
de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das participações sociais dos
acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, ou a transferência total
ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos representativos do capital social para titulares dos
restantes instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa que sejam
sujeitos ao exercício dos poderes de conversão;
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º‐H conclua que a instituição
de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações sociais dos acionistas
ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão
em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis.
3 – O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do
capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham
sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros
instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de
um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos
para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.
4 – O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital
social da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de
créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a
emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
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5 – No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é
determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da
estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º‐H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos
próprios ou de créditos elegíveis afetados.
6 – O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos
emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar
aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser
superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
7 – O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma
participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações,
aplicando-se ainda o seguinte:
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito
produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações
ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo
Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos,
exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de
títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos
do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam
uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações
ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação
da decisão em causa;
e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições
que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista
ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no
mercado.
8 – Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade
dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos
pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
9 – O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para
efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações
qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes
da legislação relativa aos valores mobiliários.
10 – A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes
instrumentos de fundos próprios:
a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte
da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios
ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha sido
reduzido.
11 – Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação
provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º‐H e o montante em que o valor nominal dos
créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for reduzido se
revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do
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disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º‐H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor
nominal desses créditos.
12 – A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos
resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos seguintes
termos:
a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito ou,
com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos antes
de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de
crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
c) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e
atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da
assembleia geral.
13 – Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa
todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:
a) A alteração de todos os registos relevantes;
b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução ou instrumentos de dívida;
c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral
de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem
necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.
14 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos
titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da
instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados
em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre
em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de
qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
15 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de
qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de
preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada
com o exercício daqueles poderes.
16 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou
estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais
procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo
possível.
Artigo 145.º-K
Procedimento de decisão em matéria de grupos
1 – Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º‐I em relação a
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instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição
de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia, ou por uma entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem
para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-
BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em
base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da
autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando
diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em
causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia
da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que, direta
ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis emitidos pela instituição
de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c) do n.º 2
do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e a autoridade
relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, ou de poderes
equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União Europeia da autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial.
3 – Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição
de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco
de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros da União Europeia
nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.
4 – Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos da alínea
a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente
alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou, ainda, a transferência de
fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I, bem
como a probabilidade de essa medida endereçar, num prazo adequado, as situações previstas no n.º 2 do artigo
145.º-I.
5 – Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta,
num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do
mesmo artigo.
6 – A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo
de decisão conjunta.
7 – Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de
instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma
empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que emita
instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em
base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta
de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de conversão de
instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes
equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia não sejam exercidos
em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.
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Secção III
Medidas de resolução
Artigo 145.º-L
Princípios gerais
1 – O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a
medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra
medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
2 – Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E
isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução
num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto
na lei aplicável.
3 – Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a
conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente
antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4 – O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por
força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos
no artigo 145.º-I, da seguinte forma:
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos,
obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução,
à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito;
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão
de ativos.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante
aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a
instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos,
no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do
artigo 166.º-A.
6 – Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
7 – Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto de
resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o
cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de
transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-
E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumprimento o Banco de Portugal
determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo.
Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da atividade
1 – O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma
instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos
sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2 – O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a
transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos
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direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição
de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta
as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de
conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando,
dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
4 – O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais
adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 – Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C,
o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto
no n.º 3.
6 – O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.
7 – As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só
podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por
entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando
a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
8 – Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1
do artigo 145.º-C.
9 – Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a
informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução,
para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto
no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às
informações em causa.
Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
1 – A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a
avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria
de auxílios de Estado.
2 – Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o
Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a
decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 – Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a
um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão
prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares
opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da
alienação.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a
instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data
da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do
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capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito,
salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da
instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto
de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos
representativos do seu capital social;
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação
de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
6 – A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de
transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução
para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos
e obrigações alienados.
7 – A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições
contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas
aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações
de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
8 – A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos
independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o
cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9 – A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas
ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das
partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não
podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia,
oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 – O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à
participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores
mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como
à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao
desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento
na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.
11 – O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e
operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de
resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12 – Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas
referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco
de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
13 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer
direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14 – Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos
da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de
uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam
posteriormente determinadas por esta Autoridade.
Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
1 – O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma
instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a
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transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições
de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.
2 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de
duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações ou de
outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para
instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 – A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas com os
direitos e obrigações transferidos.
4 – A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à
atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob
gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com
vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias
o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
5 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade
dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta
considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
6 – A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve
prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com
transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de
contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas
de compensação e de novação.
7 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer
disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade
legal relacionada com a transferência.
8 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou
titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos
relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir
fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação
ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
9 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm
qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
10 – O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias
adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 – A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão
que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
12 – A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos
relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de
valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos,
bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada,
necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado
com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência
de notação de risco.
13 – O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e
operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de
resolução prevista no n.º 1.
14 – Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos
sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período
fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição
ao Banco de Portugal.
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Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
1 – A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos
estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II.
2 – A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas
de investimento, conforme o caso.
3 – O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de
Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de
transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 – O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do
cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação
aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
6 – A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais
relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior
cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 – Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e
fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a
todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a
decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
8 – Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em
alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização
da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de
fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis
perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações
ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 – A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que tenha sido
realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 – O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano,
quando:
a) Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade
financeira;
b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra
entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
12 – A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada,
sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que justificam aquela
prorrogação.
13 – O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
14 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de
prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua
transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação
aplicável em matéria de concorrência.
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Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
1 – O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da
sua constituição.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer
contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de
Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto
de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência
para a instituição de transição da titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição
objeto de resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito
da avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido
realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito
objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e
passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da
avaliação prevista no artigo 145.º-H.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para a instituição de
transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e
entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação,
direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos
órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou
omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou
omissão, para o agravamento de tal situação.
4 – Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos, constituído
para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para assegurar
as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade da instituição de
transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição;
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos
para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social
da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º
1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa
devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
5 – A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja
expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as
condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações,
ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos
critérios para a transferência aí definidos.
6 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,
caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de transição, nos termos
do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições previstos no
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artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.
7 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não
deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo
caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições previstos
nos artigos 145.º-AA e 167.º-B.
Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
1 – O Banco de Portugal determina a cessação da atividade da instituição de transição logo que possível e,
em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo
145.º-C ou nas seguintes situações:
a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de
transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da
instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O
e no n.º 3 do artigo 145.º-P;
e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso
em liquidação;
f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a
instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em
liquidação.
2 – Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que
uma instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1
aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
3 – Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou
totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das
ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a
instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do
processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem
considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias
do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 – A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e
condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação da atividade
da instituição de transição revertem para os seus acionistas.
6 – Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afetação do
produto da respetiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida
pelo Banco de Portugal.
7 – Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das ações ou outros títulos representativos do
respetivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime
das instituições de transição.
8 – No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de ações
ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.
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Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
1 – O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição de
crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos
sob gestão da instituição, para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de
maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
2 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de duas ou mais
instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade
prevista no número anterior.
3 – O veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva criada para receber e administrar a parte ou a
totalidade dos direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de
transição.
4 – O capital social do veículo de gestão de ativos é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo
de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo
de gestão de ativos.
5 – O veículo de gestão de ativos é constituído por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos
estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à
gestão dos direitos e obrigações transferidos.
6 – O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais
relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior
cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 – A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade
dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para o
veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor
nos direitos e obrigações transferidos.
8 – A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos não deve
prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos,
nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos
que contenham cláusulas de compensação e de novação.
9 – A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição
legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal
relacionada com a transferência.
10 – A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares
de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição
de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer
terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução,
denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
11 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não
sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.
12 – O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações
necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades.
13 – Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de transição de ativos,
nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem
obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente
relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos.
14 – Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao
disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição
de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
15 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de
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fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis
perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações
ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
16 – O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão
que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
17 – A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução
ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos é comunicada à
Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de
concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
18 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os
seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente
ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º
Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos
1 – O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou
da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de ativos no momento da sua constituição.
2 – Os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição só
podem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados
financeiros;
b) A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito objeto
de resolução ou da instituição de transição;
c) A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
3 – O Banco de Portugal determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para
o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação
a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios
de Estado.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer
contrapartida por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1 do artigo
anterior, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução ou para a instituição de transição quando
os direitos e obrigações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os
ativos e passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de
gestão de ativos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
5 – A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações
representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não se aplicando o artigo 349.º do Código
das Sociedades Comerciais.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o veículo de
segregação de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por
pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido
participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição crédito ou tenham sido
membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram,
por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram,
por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
7 – Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de
transição para veículos de gestão de ativos;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações
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que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da
contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou
a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no
número seguinte.
8 – A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja
expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as
condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações,
ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas
categorias aí definidas.
9 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,
caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos
termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos termos e condições
previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
10 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos
não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do
Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.
11 – É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 145.º-R.
Artigo 145.º-U
Recapitalização interna (bail-in)
1 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os
fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos
para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma
e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável
de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição
de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:
a) Redução do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que não emerjam da
titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida de recapitalização
interna da instituição de crédito objeto de resolução;
b) Aumento do capital por conversão dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna mediante a
emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução.
2 – O Banco de Portugal pode ainda:
a) Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos:
i) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da
instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos
elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;
ii) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir
nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S;
b) Converter os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de
resolução em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva empresa-mãe.
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3 – Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição
de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.
4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução e
conversão de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I.
5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão
aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:
a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades
que façam parte do mesmo grupo;
d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de
valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na
sua redação atual, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes,
decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da
União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações
fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções
coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos
significativos identificados no artigo 115.º-C;
f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da
instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação
e manutenção de instalações;
g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições;
i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas
como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo
de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º
199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, ou como subordinados em caso de insolvência.
7 – O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes
previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.
8 – Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna:
a) Os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta
dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;
b) Os créditos decorrentes de uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário,
e um terceiro, na qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável
em matérias de direito civil e da insolvência.
9 – O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da medida de
recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização
interna quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;
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b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e
das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a
manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;
c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no
funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia,
nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias
empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;
d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição
de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos
nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido
excluídos da aplicação daqueles poderes.
10 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas como
entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam excluídos da aplicação
da medida de recapitalização interna ao abrigo da alínea i) do n.º 6 devem ser total ou parcialmente excluídos
da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior, para assegurar a aplicação eficaz da
estratégia de resolução; e
b) Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos incluídos
no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquele poder,
bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.
11 – Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes
de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que teriam
sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à instituição
de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:
a) Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea a) do n.º
1 do artigo 145.º-V;
b) Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 – O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes
condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização
interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e contribuído para o reforço
dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I
e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8% do total dos passivos,
incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo
145.º-H;
b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5% do total dos passivos, incluindo
os fundos próprios, da instituição de crédito.
13 – O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto
na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos
incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a
20% do montante total das posições em risco;
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b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-
H representem pelo menos 3% dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite
previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e
c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a € 900 000 000 000 em base consolidada.
14 – Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o
apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5% do total de passivos previsto
na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na
totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
15 – Antes de excluir um crédito ou uma classe de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da
aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão
Europeia.
16 – Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a
obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão Europeia
durante 24 horas ou durante prazo superior acordado com esta entidade e decide em conformidade com a
mesma.
Artigo 145.º-V
Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna
1 – Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal
determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 145.º-H:
a) O montante de redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna para
garantir que os capitais próprios da instituição de crédito objeto de resolução sejam iguais a zero;
b) O montante de conversão de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna em capital social,
mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social, para atingir um rácio de
fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição
que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante, pelo menos, um ano e obter
financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 – A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-
Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T.
3 – OBanco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de créditos
em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe
de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às
classes de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.
4 – Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 145.º-J.
5 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a
instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação.
6 – O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de qualquer instrumento
financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
7 – Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de compensação e
de novação (netting agreement), o Banco de Portugal ou a entidade independente designada nos termos do
disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as
cláusulas da respetiva convenção.
8 – O Banco de Portugal determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados
de acordo com:
a) Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros derivados,
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nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação
e de novação (netting agreement);
b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição
sobre instrumentos financeiros derivados; e
c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dos instrumentos
financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos
com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de
recapitalização interna.
9 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U, extingue‐se a parte dos créditos
incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o
seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.
10 – O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não tenha sido
reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º‐U mantém‐se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem
prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que
o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB.
Artigo 145.º-W
Plano de reorganização do negócio
1 – No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da
instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias
contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos:
a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que conduziram a instituição de
crédito objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência;
b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto
de resolução ou de parte da sua atividade num prazo adequado, que podem incluir:
i) A reorganização das suas atividades;
ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas;
iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos;
iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;
v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio;
c) O calendário de execução dessas medidas.
2 – O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições
económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito exercerá a sua atividade e tem em
consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros em função
de pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam
identificar as principais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de resolução, que devem ser
comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.
3 – Quando forem aplicáveis os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios
de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser compatível com o plano de reestruturação que deve
ser apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles princípios, regras e orientações.
4 – Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a
grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo
Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as
instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou
as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, do
grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à
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Autoridade Bancária Europeia.
5 – Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto
no n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a contar da aplicação dos poderes
previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar o plano de reorganização do negócio às
autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos
princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.
6 – O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em acordo com o Banco
Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da
instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas
permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.
7 – Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do disposto no número
anterior, entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da
instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos problemas detetados e exige a
apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses problemas.
8 – O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de
reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número
anterior.
9 – O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio
aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na
sua execução.
10 – O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que o Banco
de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação
aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a
viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.
11 – Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de
Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do
negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.
Artigo 145.º-X
Reconhecimento contratual da recapitalização interna
1 – [Revogado.]
2 – [Revogado.]
3 – As instituições de crédito incluem nos seus contratos uma cláusula em que o credor reconhece que o
seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou da medida
de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos
contratuais:
a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;
b) Não constituam um depósito;
c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e
d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos
créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de
recapitalização interna ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.
5 – O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que
demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º
3.
6 – O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o
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disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e
b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula contratual referida nesse número, não
sejam utilizados pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.
7 – Se, por força da legislação relevante aplicável ou com outro fundamento, concluir que não é exequível
observar o disposto no n.º 3, a instituição de crédito notifica o Banco de Portugal desse facto, indicando os
fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento contratual em causa.
8 – O disposto no número anterior não é aplicável a:
a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2;
c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;
d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual
ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.
9 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores
mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.
10 – Após a notificação referida no n.º 7, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a
prestação, num prazo razoável, qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão do
referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.
11 – A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação
referida no n.º 7.
12 – Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição
de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão da
cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 7.
13 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de crédito
que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 7.
14 – O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais
pode ser aplicado o n.º 7.
15 – Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa determinada
classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis referidos no
n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o montante de
créditos abrangidos pelo n.º 7, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da
medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos
termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição de crédito,
representa mais de 10% do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia
o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a
necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.
16 – Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista n.º 3
constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos 138.º-
AK e 138.º-AL.
17 – Os créditos emergentes de instrumentos contratuais que não incluam a cláusula prevista n.º 3 não
relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto quando
for aplicável o disposto no n.º 4.
18 – A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de redução
ou de conversão previstos noartigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista no artigo
145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos.
Artigo 145.º-Y
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
[Revogado.]
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Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
[Revogado.]
Artigo 145.º-AA
Financiamento das medidas de resolução
1 – Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de
Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do
artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro
necessário para os seguintes efeitos:
a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;
b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de
transição ou a um veículo de gestão de ativos;
c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de um
veículo de gestão de ativos;
e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no
âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U;
f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores da instituição de crédito objeto de resolução ou ao
Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 145.º-H.
2 – Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número
anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
3 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser
utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os prejuízos da instituição de crédito objeto de
resolução.
4 – Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à
transferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução para o Fundo de Resolução, é
aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U.
Secção IV
Poderes de resolução
Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
1 – Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução,
bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal
pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da observância de normas
prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações
de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja
parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil
seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos
desse contrato suspensas pelo mesmo período;
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c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a
possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de resolução
executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-
AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte
nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as
obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte
nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da
publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação,
desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas,
caso:
i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas
pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de
contratos regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de
resolução; e
iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos e
obrigações da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos
pelo transmissário, ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às
obrigações previstas no contrato;
f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de resolução em
que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois
anos;
g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que
este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu
suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder
ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;
h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos
e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do capital social e ao
respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de crédito
objeto de resolução;
i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante
emita novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo ações
preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
j) Modificar:
i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização
interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos
incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução,
nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que
beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º‐U;
k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a
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8 do artigo 145.º-V;
l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos termos do
disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos
do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;
m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos representativos do capital
social;
n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à
negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;
o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de crédito
objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual
foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;
p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem
estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos
esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo
145.º-AP;
q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde estejam situados
ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do
capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência
necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros
instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a
assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte,
relacionados com a atividade transferida.
2 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
a) [Revogada.]
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:
i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação
atual, ou do Código dos Valores Mobiliários;
ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros
reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo
25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
e
iii) Bancos centrais;
c) [Revogada.]
3 – Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações
de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da
inclusão de depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e
de micro, pequenas e médias empresas.
4 – Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de
Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado
determinado pelo Banco de Portugal.
5 – No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no
artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo
objeto de uma medida de resolução.
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6 – O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,
ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros
reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
c) Bancos centrais.
7 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final
do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações
abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão
no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.
8 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos
casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e
a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento
antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática
de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
9 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos
casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra
entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º‐U aos direitos de
crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser
exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
10 – Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto
de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
11 – O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento dos
acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer
terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução,
denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
12 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica
o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução
com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para
o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução.
13 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das
regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de
resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer
pessoas que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação
de avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.
14 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes
enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal
pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.
15 – Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos
em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital
social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode
determinar que:
a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição
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do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas
necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no
artigo 145.º-I produzam efeitos;
b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição
do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos
ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do
capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício
dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas
ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-
L.
16 – Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador,
pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é
muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-
I produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos
do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação
da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.
17 – Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de
exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa
medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações
ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um
país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
18 – As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma
cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:
a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos no artigo 138.º-AN e nas
alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB; e
b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.
19 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:
a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e
b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação
aos quais seria aplicável o disposto no artigo 138.º-AN, nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e no artigo
145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.
20 – O incumprimento do disposto no n.º 18 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos
no artigo 138.º-AN e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-
AV ao contrato financeiro em causa.
21 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas
filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas
de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam
nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes
referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no artigo 138.º-AN em relação à empresa-mãe não constitui fundamento
para:
a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação;
ou
b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.
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Secção V
Salvaguardas
Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o
Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal
não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de
financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam a
constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e
de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por
ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que
sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de
incumprimento;
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados
na alínea anterior.
2 – Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo
de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:
a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte Integrante das
obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações
emergentes dos mesmos; e
b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos
mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e contratos
mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática
da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou de
um país terceiro.
Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de
novação (netting agreements)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade ou ainda nos casos em que o
Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal
não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de
uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação (netting agreements);
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na
alínea anterior.
2 – Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do
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artigo 145.º-AC.
3 – O disposto no capítulo III do título VIII cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a
execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto
no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e
192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o
Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal
não pode:
a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela
garantia forem também transferidos;
b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito
dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas
garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos
específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares.
3 – Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 145.º-AC.
Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei
e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação
de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:
a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras
aplicáveis a esse sistema;
b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação
de compensação realizada no âmbito de um sistema;
c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de
uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das
obrigações da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.
Secção VI
Resolução de grupos transfronteiriços
Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível
do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
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a) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;
b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num
Estado-Membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras
mistas-mãe num Estado-Membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas;
d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de
resolução seja membro do colégio de resolução;
e) Os membros do governo competentes;
f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado-Membro da União
Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;
g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e
coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.
2 – As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito
estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse
estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução,
na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas
cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.
3 – Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas
tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo
148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto
no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.
4 – Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho
das seguintes tarefas:
a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos
de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos
termos do disposto no artigo 138.º-AL;
e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos
145.º-AI e 145.º-AJ;
f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos
artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada para
determinado grupo;
h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes
noutro Estado-Membro da União Europeia;
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das
filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BR;
j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
5 – Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de
funcionamento do colégio de resolução;
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b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;
c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de
resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e
respetiva ordem de trabalhos;
d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua
participação;
e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução,
tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o
impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em
causa;
f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e
conclusões dessas reuniões.
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do
colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja
assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu
Estado-Membro da União Europeia.
7 – Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia seja a autoridade
de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.
Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
1 – Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha
filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-
Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com
as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros da União Europeia, um colégio de resolução europeu
para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior
e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na
medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.
2 – O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:
a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição
de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;
b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com
o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.
3 – Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:
a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais
do grupo;
b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia,
ou companhias financeiras mistas mãe na União Europeia;
c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução
seja membro do colégio de resolução europeu;
e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;
f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União
Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
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g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios
de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.
4 – Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de
resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de
países terceiros.
5 – As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito
previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à
sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última
instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea
i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:
a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União
ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e
b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.
6 – Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o
disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de
resolução dos Estados-Membros da União Europeia em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer
um colégio de resolução europeu.
7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução
europeus o disposto no artigo anterior.
8 – Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução
de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União
Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos
extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses
Estados-Membros.
9 – Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução
dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de
Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.
Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
1 – Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica
a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e
os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que
considera adequadas aplicar.
2 – Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de
uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo
22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a
autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os
membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa
decisão.
3 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a
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decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos
termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes
membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da
autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a
uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
4 – Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da
notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de
Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação
da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º
2.
5 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se
encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para
a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após
consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da
revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados-Membros da União Europeia,
analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º
2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
6 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos
restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar que:
a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2
artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia,
elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da
autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de resolução do grupo e
apresenta-a ao colégio de resolução;
b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no
n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da União
Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse facto.
7 – O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do número anterior,
resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução
responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, devendo:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades
de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão
atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução relevantes em relação
à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os
princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D;
c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios
para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União
Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.
8 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito abrangidas
pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades
de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número anterior.
9 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou
considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são
propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de
resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das
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medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto
potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa ou nas outras entidades do grupo.
10 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do
grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham
discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades
nos seus Estados-Membros da União Europeia.
11 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9,
quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são
reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 – Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique medidas
de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de resolução da
aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação, cooperando
estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para
todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.
13 – Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta
a urgência da situação.
Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
1 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se encontram
preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do
grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.
2 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que existem
fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um
grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no
n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros
membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa
decisão.
3 – As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um
programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique
que:
a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam
provável que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma
entidade do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não são
suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;
c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação
das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.
4 – Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um
programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a
forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução
responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do
grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da
decisão conjunta prevista no número anterior.
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6 – Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar
os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos
do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de
resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das
finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação,
cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução
coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou
considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas
nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução
abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas
que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto
potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do
grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham
discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições
nos seus Estados-Membros da União Europeia.
9 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando
tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas
como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 – Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em
conta a urgência da situação.
Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 – Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de
Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.
2 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de
resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por
conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com
garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de
financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual
deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do
grupo.
3 – O plano de financiamento inclui:
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no
artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia em que
estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas
legislações nacionais;
e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da
finalidade e forma dessa contribuição;
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos
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Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-Membros
da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos
Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros da União
Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser
alargados.
4 – Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada
mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de
resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas
de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo
de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento
que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a
c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de
financiamento da resolução;
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado-Membro da União
Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a
resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da União
Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que
sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado-Membro.
5 – Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução
é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair
empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de
terceiros.
6 – Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode
garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da
autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
7 – As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do
grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da
resolução do grupo.
Secção VII
Relações com países terceiros
Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1 – Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de
resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o
Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o
reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma
instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-
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Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em
particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na
estabilidade financeira desses Estados-Membros.
2 – O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução
europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a
execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:
a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade
financeira em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito
autorizadas num Estado-Membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da
resolução;
c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e
depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de
resolução do país de estabelecimento em causa;
d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações
orçamentais para Portugal; ou
e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.
3 – No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de
resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1 do presente artigo, o Banco de
Portugal pode:
a) Exercer os poderes de resolução em relação:
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou
regidos pelo direito interno;
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal
estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com esses
direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de
uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na União
Europeia estabelecida num Estado-Membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as
medidas para o fazer;
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade
referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de
resolução de países terceiros; e
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou
alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no
n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento
a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria
autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a
mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo
obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 – O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de
resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de
crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução
nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.
5 – O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os
processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.
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Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país
terceiro
1 – O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de
resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma
instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num
país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e
os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
2 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se
razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da
autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de
insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela
própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes
previstos no artigo 145.º-I;
b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou
provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores da União
Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão
vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa
instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do
país terceiro adequados;
c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de
crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.
Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
1 – Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e
autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 – O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro
celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva
2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes
de países terceiros:
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa‐mãe ou uma empresa
análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado-
Membro;
b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que tenha
sucursais em Portugal e noutro Estado-Membro da União Europeia;
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas‐mãe ou
empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas
tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia;
d) As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma
instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.
3 – Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países
terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias:
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a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução;
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios
para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e
145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c) Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o exercício dos poderes
de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer
medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos termos da lei dos países terceiros em causa que
afete a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito;
e) Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;
f) Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos do disposto nas
alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da criação de grupos de gestão de crises.
4 – Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a
instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de celebrar acordos bilaterais ou
multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
5 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si
celebrados nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 145.º-AO
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal
só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de
recuperação, com autoridades de países terceiros, se estiverem reunidos os seguintes requisitos:
a) As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de
garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral;
b) Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de
países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável
em matéria de proteção de dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades
dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas
podendo ser utilizadas para esse fim.
2 – Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União
Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se:
a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações
concordar com essa divulgação; e
b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia.
Secção VIII
Outras disposições
Artigo 145.º-AP
Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução
No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de
crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal:
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a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu
suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;
b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência,
esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com
a atividade transferida;
c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de
informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade
transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em
liquidação;
d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de
mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da
atividade transferida.
Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram
asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre
os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização
da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto
na lei aplicável.
Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de
resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de
resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com
ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes
que determinam a sua adoção.
2 – A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos
ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no
processo principal.
3 – O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no
âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo
175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de
imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos
artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
4 – Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações
efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das
medidas previstas no presente capítulo.
Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja
discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo
145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público
extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção
eventualmente realizada pelo Fundo.
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2 – Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar
nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza
prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à
capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do
processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de
Portugal.
Artigo 145.º-AT
Notificações, comunicações e divulgação das medidas
1 – Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E
em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes
autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos
da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição
de crédito;
b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;
c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de
crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos
garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;
d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja
necessário para permitir a sua intervenção;
e) A autoridade de resolução a nível do grupo;
f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita
a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 145.º-F;
h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.
2 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que
possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) À instituição de crédito objeto de resolução;
b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição
de crédito objeto de resolução participe;
d) Ao Fundo de Resolução;
e) À autoridade de resolução a nível do grupo;
f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita
a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII
da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;
i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária
Europeia;
j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões;
k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea d)
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do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29
de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.
3 – A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de
uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.
4 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que
possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos
definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.
5 – O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que
resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de
crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no
artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:
a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;
b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;
c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;
d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações,
outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de
resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
6 – Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição
de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco
de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de
títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos
e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do
Banco de Portugal.
7 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da
data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.
Artigo 145.º-AU
Regime fiscal
1 – À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos
artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo
74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para
as operações de entrada de ativos.
2 – Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que
por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as
quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e
até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se
reportam.
3 – Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no
artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do capital
ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das
operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.
4 – Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo
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responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja
parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no
prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.
5 – O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem
como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos
prejuízos fiscais transmitidos.
6 – O requerimento previsto no n.º 4 deve:
a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a
respetiva apreciação;
b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação
dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das
instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;
c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a
notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
7 – Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que
comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar
da data da notificação do referido despacho.
8 – O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às
operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de
transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas
instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.
Capítulo IV
Disposições comuns
Artigo 145.º-AV
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
1 – A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um
facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é
fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte,
e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, sua
redação atual;
b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua
redação atual;
c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à
renovação, caducidade ou alteração;
d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de
qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;
e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja
cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
2 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos
celebrados por:
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a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-
mãe ou por uma entidade do grupo;
b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado
(cross default).
3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando
não se fundamentem na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente
título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.
4 – As suspensões ou restrições previstas nos artigos 138.º-AN e 145.º‐AB não constituem incumprimento
de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB e do n.º 1 do presente
artigo.
5 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo
145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-
se a esses procedimentos.
6 – As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do
disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
junho.
Artigo 146.º
Caráter urgente das medidas
1 – As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento
Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no
número seguinte.
2 – Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou
utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de
cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de
participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de
qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e
através dos meios de comunicação considerados adequados.
3 – A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de
notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de
comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.
Artigo 147.º
Suspensão de execução e prazos
1 – Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo
máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os
seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são
interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
2 – Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal
pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar
necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
Artigo 148.º
Cooperação
1 – O Banco de Portugal:
a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que
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tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, e sem prejuízo do disposto no Regulamento
(UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir a aplicação
das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo
grupo de uma empresa de seguros
b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos
do presente capítulo, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no
Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir
a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação
financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado,
sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema
centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado
de valores mobiliários;
c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente
quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a
salvaguarda da estabilidade financeira.
2 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia
de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos
sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal
ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela
transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições legais e
regulamentares nacionais sobre a matéria.
3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia
de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida
prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos da instituição de crédito objeto de resolução incluídos no
âmbito da recapitalização interna incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos
cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução
para que a redução ou a conversão sejam aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de
resolução daquele Estado-Membro, sem prejuízo da legislação e regulamentação nacional sobre a matéria.
4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na Secção VI do presente
capítulo, o Banco de Portugal:
a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as
informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo
transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;
b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações
relevantes entre as autoridades de resolução;
c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de
resolução de outros Estados-Membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o
exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua
informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na
transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas
informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um
país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.
6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia
de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a
entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a
esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços
referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de
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essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.
Artigo 149.º
Aplicação de sanções
A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as
sanções previstas na lei.
Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as
necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao
Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo
18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades
competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.
Artigo 152.º
Âmbito subjetivo
1 – Para além das instituições de crédito, o disposto no título VII-B e no presente título é aplicável às
empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada
firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:
a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento
que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes,
e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal;
d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação
por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros
com garantia.
3 – O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número
anterior.
4 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2
caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-
mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º
2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.
6 – Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades
referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E
em relação a essas entidades, desde que:
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a) A entidade seja uma entidade de resolução;
b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que
sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta
própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com
garantia;
c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução
no seu todo; e
d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas
filiais ou do grupo de resolução no seu todo.
7 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou
empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada
firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no
plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito
da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia
financeira mista.
8 – Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo
145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b)
e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito
ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme
de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições
intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes
de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.
9 – O disposto no número anterior é precedido de acordo com:
a) A autoridade de resolução da filial que seja uma entidades que seja uma instituição de crédito ou uma
empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de
instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Artigo 152.º-A
Regime aplicável às empresas de investimento
1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as
medidas previstas no Capítulo II do Título VIII às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de
administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.
3 – Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de
investimento nas seguintes circunstâncias:
a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
relativamente a empresas de investimento;
b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de
administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência
de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;
c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos
interesses.
4 – No âmbito do exercício das suas competências previstas no título VII-B e no capítulo III do presente título
quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o disposto
nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas
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de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.
5 – O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do
exercício das suas competências previstas:
a) No n.º 1 do artigo 138.º-AE, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos n.os 1, 3, 5, 6 e 8 do artigo 138.º-AK,
nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do artigo 138.º-AN, no n.º 1 do artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5
e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo 138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-
BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2
do artigo 138.º-BE e nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W;
b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.
6 – O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no
âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.
7 – O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias
após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.
8 – Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de
Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea
a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.
9 – Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco
de Portugal sem demora injustificada.
10 – Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou
do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento
de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1, o Banco
de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à
apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos
poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.
11 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para
efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.
Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
[Revogado.]
Artigo 153.º-A
Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores
Não se aplica às instituições de crédito o Regime Geral relativo aos meios de recuperação de empresas e
proteção de credores.
Título VIII-A
Fundo de Resolução
Artigo 153.º-B
Natureza do Fundo de Resolução
1 – O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada
de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
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Artigo 153.º-C
Objeto do Fundo de Resolução
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco
de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam
conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
Artigo 153.º-D
Instituições participantes do Fundo de Resolução
1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
b) As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades
de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos
financeiros com garantia;
e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 – Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa
Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 153.º-E
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela
área das finanças.
2 – As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas
reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até
ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas,
desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 – O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 – Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente,
outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
7 – O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de
consulta e assessoria a esse órgão.
8 – O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas
no artigo anterior.
9 – O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.
10 – A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
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Artigo 153.º-F
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c) Contribuições periódicas das instituições participantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou
contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou
da instituição de transição.
2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1% do
valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo
166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal.
3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo
se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições
periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 – O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das
instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte
e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas,
dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as
contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.
5 – Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal
6 – O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da
União Europeia caso:
a) Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes não sejam
suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras
despesas decorrentes da utilização do Fundo;
b) As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e
c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis em condições
razoáveis.
7 – O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento de resolução
da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias especificadas no número anterior, devendo a decisão
de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.
8 – O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda
a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de
financiamento de resolução envolvidos.
9 – Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro
Estado-Membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia
decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais
condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos
depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado-Membro da
União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante
agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos
Estados-Membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º,
salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.
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10 – Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo
do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.
11 – Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados
para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AA, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo
para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do
disposto no n.º 8.
Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes
1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam
ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão
diretiva do Fundo.
2 – A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento
da respetiva constituição.
3 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou
transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
1 – As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal
nos termos da legislação aplicável.
2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo
dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do
limite previsto no artigo 166.º, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições
participantes.
3 – O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e
tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira
da instituição.
4 – O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a
situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
5 – O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência
prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite
atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é
capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
6 – Até ao limite de 30% das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas
de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo,
irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste
e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte
ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.
7 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode
ultrapassar 30% do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 153.º-I
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
1 – Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro
do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes
efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas
contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.
2 – As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos
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n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do
mesmo artigo.
3 – Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.
4 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,
prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte
de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
5 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não
comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de
Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de
imediato.
Artigo 153.º-J
Apoio financeiro excecional do Estado
1 – Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio
financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar
apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de
medidas de resolução.
Artigo 153.º-L
Outros mecanismos de financiamento
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as
instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos
a contrair pelo Fundo.
Artigo 153.º-M
Disponibilização de recursos
1 – O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de
medidas de resolução.
2 – Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para
a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a
instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos
ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos,
beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
3 – A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo processar-se-á com
observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 153.º-N
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado
com o Banco de Portugal.
Artigo 153.º-O
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de
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Portugal;
b) As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-O
Serviços do Fundo de Resolução
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento
do Fundo.
Artigo 153.º-Q
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 153.º-R
Plano de contas do Fundo de Resolução
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura
patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 153.º-S
Fiscalização do Fundo de Resolução
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das
leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do
parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 153.º-U
Regulamentação do Fundo de Resolução
O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão
diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.
Título IX
Fundo de Garantia de Depósitos
Artigo 154.º
Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
1 – O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
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Artigo 155.º
Objeto
1 – O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que
nele participem.
2 – O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime
previsto no artigo 167.º-B.
3 – [Revogado.]
4 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas
condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em
disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de
operações bancárias normais.
5 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito
emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os
representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas
alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites
próprios ou de promissórias em circulação.
6 – Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer
operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais
remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a
instituição de crédito ou com uma terceira entidade.
7 – A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas
seguintes línguas:
a) Na língua oficial do Estado-Membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi
constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
b) Na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia onde foi constituído o depósito
garantido pelo Fundo; ou
c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de
crédito atuar noutro Estado-Membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
8 – O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os
depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de
reembolso dos depósitos.
Artigo 156.º
Instituições participantes
1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente
aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um
sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos
proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e
sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
c) [Revogada.]
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
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6 – O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem
funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de
depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros ou
captados noutros Estados-Membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.
7 – [Revogado.]
8 – Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar
do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.
9 – No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o
organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao cumprimento pelas instituições
de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações previstas no presente título.
Artigo 157.º
Dever de informação
1 – As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma
facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que
beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os
respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 – As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os
depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 – No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos
depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos
depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.
4 – A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente
acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 – As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a
instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado-Membro da
União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 – Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no
n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
7 – As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos
garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação
referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 – A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz
respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao
funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 – A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições
de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a
sua obtenção.
10 – As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos
captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
11 – O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista
no número anterior.
12 – Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito
em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face
à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por
motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 – Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito em causa dispõem
de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir
para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo
Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a
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ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º
14 – Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por
força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe
sejam comunicadas em papel.
15 – As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da
União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem
em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus
depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o
depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.
Artigo 158.º
Comissão diretiva
1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um
elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro
responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em
Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de
depósitos garantidos.
2 – As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas
reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até
ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas,
desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 – Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente,
outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
Artigo 159.º
Recursos financeiros
1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c) Rendimentos da aplicação de recursos;
d) Liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou
contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8% do
valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de
crédito participantes.
3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo
se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições
periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 – Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante
dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do
montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
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Artigo 160.º
Contribuições iniciais
1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de crédito participantes
entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta
do Fundo.
2 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou
transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 161.º
Contribuições periódicas
1 – As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma
contribuição periódica.
2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função do valor médio dos
saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,
e do perfil de risco da instituição de crédito.
3 – O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito
participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo
económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
4 – O método fixado pelo Banco de Portugal ao abrigo do número anterior pode prever que, no caso de um
organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o cálculo das contribuições
periódicas tem por referência a situação financeira consolidada do organismo central e das instituições de crédito
a ele associadas.
5 – O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem
como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e
que possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir
que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
6 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto
no número anterior.
7 – Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos
oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo
seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para
reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º
o mais rapidamente possível.
8 – Até ao limite de 30% das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser
dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o
compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos
de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento
em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em
numerário.
9 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode
ultrapassar 30% do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 162.º
Recursos financeiros complementares
1 – Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento
das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
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2 – Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
3 – O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes,
prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com
o previsto nos números seguintes.
4 – O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada
período de exercício do Fundo, 0,5% dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite
previsto no artigo 166.º
5 – Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas
contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 – Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de
operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições
especiais durante um período de três anos.
7 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,
prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais
por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação
de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
8 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de
comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja
obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições
especiais suspensas sejam pagas de imediato.
9 – O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente
reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos
recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;
b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto
no artigo 164.º;
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de
garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5% dos depósitos garantidos pelo Fundo,
dentro do limite previsto no artigo 166.º
10 – Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente
reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária
Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
11 – O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente
reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições
referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária
Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
12 – Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos
do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade
permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
13 – Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo
esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
14 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as
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instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos
empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
15 – Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente
as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.
16 – Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não
recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer
responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras
de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco
de Portugal.
Artigo 164.º
Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de
instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) [Revogada.]
Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
1 – Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento,
instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de
pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou
internacionais, com exceção:
i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500 000;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal,
transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 25.º da referida lei, à data
em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a
indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido
participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido
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membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram,
por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram,
por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
j) [Revogada.]
k) [Revogada.]
l) [Revogada.]
2 – Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no
número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de
decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 – [Revogado.]
4 – Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a
efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
Artigo 166.º
Limites da garantia
1 – O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada
titular de depósito, até ao limite de € 100 000.
2 – O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a
partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:
a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais
privados;
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos
resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a
indisponibilidade dos depósitos.
4 – O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em
causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data
referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda
estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os
saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser,
identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte Imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da
alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma
associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se
tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1
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aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 – No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que
forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto
no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que
tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 – O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 – O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado
dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere
relevantes.
Artigo 166.º-A
Privilégios creditórios
1 – Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,
gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os
imóveis próprios da mesma instituição de crédito.
2 – Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos
os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais
dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos
de segurança social.
3 – O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos
titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de
medidas de resolução.
4 – Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante
que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas
e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes,
relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de
privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios
da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se
verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio
geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da
instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito
referidos nos números anteriores.
Artigo 167.º
Efetivação do reembolso
1 – O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a
indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para
esse efeito.
2 – Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de
90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 – O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos
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relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos
internacionais;
d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;
f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no
Estado-Membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
4 – Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2
não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 – Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de
branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da
sentença final.
6 – Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação
nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao
efetuar o reembolso.
7 – Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver
efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver
verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição
não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos
dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária,
caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;
c) [Revogada.]
8 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma
conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas
condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela
instituição.
9 – Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa
instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.
10 – A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data
em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos
dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus
compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta
quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos
abrangidos pela garantia do Fundo.
12 – O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à
eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias
instituições participantes.
13 – Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar
condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo
pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o
financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º
1.
14 – O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para
assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o
cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 – O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante
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o período necessário para o seu tratamento.
16 – O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.
Artigo 167.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
1 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado-Membro
da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em
Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem e de acordo com as
instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com
sucursal noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento
necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de
garantia de depósitos do Estado-Membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o
pelos custos incorridos.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos
depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-Membros da União
Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de origem.
8 – O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem, partilha com
os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de
Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados
ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.
9 – Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia
de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse
sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da
participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite
previsto no artigo 166.º
10 – O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-
Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da
existência e do teor desses acordos.
11 – Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior,
surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da
União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo,
nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro.
Artigo 167.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 – Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode
determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:
a) Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo
166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de
recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que
foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos
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créditos em caso de insolvência; ou
b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do
limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequência da aplicação de medidas de resolução, com
exceção da medida de recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos
pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso
de insolvência.
2 – Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de
resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou
inferior a metade do seu nível mínimo.
3 – A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição
participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção,
aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.
4 – Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto de
uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da
medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição,
os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus
depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos
fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º
Artigo 168.º
Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom
funcionamento do Fundo.
Artigo 169.º
Períodos de exercício
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 170.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura
patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 171.º
Fiscalização
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento
das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.
Artigo 172.º
Relatório e contas
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e
contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do
Banco de Portugal.
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Artigo 173.º
Regulamentação
1 – O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos
necessários à atividade do Fundo.
2 – Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.
Título X
Sociedades financeiras
Capítulo I
Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 174.º
Requisitos gerais
[Revogado.]
Artigo 174.º-A
Regime das sociedades financeiras
O Título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal
com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3
do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 175.º
Autorização
[Revogado.]
Artigo 176.º
Recusa de autorização
[Revogado.]
Artigo 177.º
Caducidade da autorização
[Revogado.]
Artigo 178.º
Revogação da autorização
[Revogado.]
Artigo 179.º
Competência e forma da revogação
[Revogado.]
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Artigo 180.º
Regime especial
[Revogado.]
Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
[Revogado.]
Artigo 182.º
Administração e fiscalização
[Revogado.]
Artigo 183.º
Alterações estatutárias
[Revogado.]
Capítulo II
Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 184.º
Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União
Europeia
1 – O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento,
em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal,
quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que
estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades
enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do Anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território português;
c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se
declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão
em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe,
nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação
de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.
2 – Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a composição e os requisitos
dos fundos próprios da sociedade financeira.
3 – Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas
das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde
a sociedade tenha estabelecido sucursais.
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Artigo 185.º
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam
estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º
Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sempre que o objeto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender
alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
Artigo 187.º
Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia
1 – A prestação de serviços noutro Estado-Membro da União Europeia por uma sociedade financeira que
preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a
comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas
condições.
2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º
Capítulo III
Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Artigo 188.º
Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de
instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições
tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem
de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista
constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
e preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja lei a filial
se encontrar sujeita;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo Estado-Membro;
c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado-Membro de
origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente
garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão
em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe,
nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação
de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado-Membro
de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.
2 – É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de
origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias
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adaptações, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de
solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular
e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das
condições referidas no número anterior.
3 – Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente
artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e
190.º
4 – O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias
adaptações, às filiais referidas no presente artigo.
Artigo 189.º
Outras sucursais
1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais
de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a
um dos tipos previstos no artigo 6.º
2 – O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior,
quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos
financeiros.
3 – [Revogado.]
Artigo 190.º
Âmbito de atividade
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será
concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais amplos do que os legalmente
estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.
Artigo 191.º
Prestação de serviços
À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo
188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º
ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de
que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º
Artigo 192.º
Escritórios de representação
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com
sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º
Artigo 193.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de atividades
de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
186.º
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Capítulo IV
Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Artigo 194.º
Registo
1 – As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em
registo especial no Banco de Portugal.
2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º
Artigo 195.º
Regras de conduta
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações,
às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem
no âmbito de aplicação daquelas normas.
Artigo 196.º
Supervisão prudencial
1 – Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades
financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º.
2 – As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não
estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou
superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-
A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o
Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo
103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
3 – Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório
de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a
supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 197.º
Supervisão
[Revogado.]
Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades
financeiras aos requisitos do título VII-A.
Artigo 198.º
Intervenção corretiva e administração provisória
1 – Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras
e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II e IV do título VIII.
2 – [Revogado.]
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Artigo 199.º
Remissão
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela
legislação especial aplicável.
Título X-A
Empresas de investimento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 199.º-A
Definições
[Revogado.]
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
[Revogado.]
Capítulo II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
[Revogado.]
Capítulo III
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
[Revogado.]
Capítulo IV
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da
União Europeia
Artigo 199.º-E
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da
UniãoEuropeia
[Revogado.]
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Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento
[Revogado.]
Capítulo IV-A
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
[Revogado.]
Artigo 199.º-FB
Autorização
[Revogado.]
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
[Revogado.]
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
[Revogado.]
Capítulo V
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
[Revogado.]
Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação
[Revogado.]
Capítulo VI
Outras disposições
Artigo 199.º-I
Disposições aplicáveis a empresas de investimento
[Revogado.]
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Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de
agentevinculado
[Revogado.]
Artigo 199.º-J
Outras competências das autoridades de supervisão
[Revogado.]
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras
de fundos de investimento imobiliário
[Revogado.]
Título XI
Sanções
Capítulo I
Disposição penal
Artigo 200.º
Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma
das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 200.º-A
Desobediência
1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito
das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime
de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa
cominação.
2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou
medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Capítulo II
Ilícito de mera ordenação social
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 201.º
Aplicação no espaço
O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes
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factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou
sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de
serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações
previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas,
conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
como associações sem personalidade jurídica.
2 – É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por
ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 203.º
Responsabilidade dos entes colectivos
1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas
contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia,
no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes
ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
3 – A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente
coletivo não obstam à responsabilidade deste.
Artigo 204.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual dos respetivos agentes.
2 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo
legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na
entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente
pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado.
3 – A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e
entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente
responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde
unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado
imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Artigo 205.º
Tentativa e negligência
1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 – Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
3 – Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 – [Revogado.]
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Artigo 206.º
Graduação da sanção
1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta
do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou
coletiva do agente.
2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,
atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) [Revogada.]
d) [Revogada.]
e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
f) Intensidade do dolo ou da negligência;
g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja
determinável;
i) Duração da infração;
j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data
em que o ato devia ter sido praticado.
3 – Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das
exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) [Revogada.]
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido.
5 – [Revogado.]
6 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 – Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima
não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 – O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta
ilícita e de evitar as suas consequências.
3 – Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de
Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.
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Artigo 208.º
Concurso de infracções
1 – Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação
pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de
Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
2 – Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também
puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a
contraordenação em causa.
Artigo 209.º
Prescrição
1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,
o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar
em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do
procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 – Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30
meses.
6 – Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar
os cinco anos.
7 – O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional.
Secção II
Ilícitos em especial
Artigo 210.º
Infrações graves
São infrações graves, puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja
aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante
e forma de representação;
c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou
pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de
Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da
entidade em causa;
g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares
que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas
emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
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h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a
prestação de informações incompletas;
j) [Revogada.]
l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
m) A violação de deveres não referidos na presente secção previstos legislação nacional ou da União
Europeia relativa à atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras
e das companhias financeiras mistas, bem como na respetiva regulamentação.
Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
1 – São infrações especialmente graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de € 4000 a € 5
000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições
de crédito ou às sociedades financeiras;
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no
seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente
vedadas;
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de
autorização do Banco de Portugal;
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em
violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância
de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa
inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em
causa;
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º
3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal
geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do
artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em
causa;
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos
n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
k) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores,
praticados pelos membros dos órgãos sociais;
l) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
m) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da
lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco
de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
n) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como
a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º‐C e os n.os 7 e 9 do artigo 32.º;
p) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de
induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo
objeto;
q) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo
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de Resolução;
r) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
s) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos
de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a
esses planos;
t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos
de resolução e dos planos de resolução de grupo;
u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de
apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;
v) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de
informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das
deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos
constrangimentos à resolubilidade;
x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do
n.º 1 do artigo 141.º;
y) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção
corretiva ou de resolução;
z) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que
incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos
previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F,
os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de
topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação
e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e
108.º;
cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do
artigo 103.º;
dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2
do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do
artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas
impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação
do artigo 14.º;
ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições
estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013;
ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em
violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
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mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito,
sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente
Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se
tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-
A.º;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços
constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente
Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas;
rr) A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias
financeiras mistas;
ss) A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou
subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos
prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos, liquidez,
alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez previstos no presente
Regime Geral;
tt) O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.
2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao
montante correspondente a 10% do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior
à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o
rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos
termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se
encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior,
baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante
das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido
pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 212.º
Sanções acessórias
1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis
por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo
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211.º;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos.
2 – A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
Secção III
Processo
Artigo 213.º
Competência
1 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para
a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 – Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 – No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e
a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização
das finalidades do processo.
Artigo 213.º-A
Cooperação entre autoridades
Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação
coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de
supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo.
Artigo 214.º
Suspensão do processo
1 – Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo
próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não caprejuízos
importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal
poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que
incorreu.
2 – A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 214.º-A
Segredo de justiça
1 – O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
administrativa.
2 – A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 – São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no
Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
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Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 – Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer
locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de
quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores
apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das
custas em que venha a ser condenado o arguido.
2 – As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.
3 – Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos
e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte,
objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua
competência.
4 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em
consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de
legislação específica.
5 – Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades
não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.
6 – Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação
que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de
natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária
competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes
num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto
ao processo.
7 – No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a
facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada
informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra
informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam
extraídas cópias e traslados dessa informação.
Artigo 216.º
Suspensão preventiva
[Revogado.]
Artigo 216.º-A
Medidas cautelares
1 – Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do
sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal
pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o
cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a
exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade
ilícita.
2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em
risco o objetivo ou eficácia da medida.
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3 – As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só
cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção
acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do
Banco de Portugal.
4 – Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da
atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção
acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no
cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 – Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com
subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Artigo 217.º
Forma das comunicações e notificações
1 – As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de
telecomunicação.
2 – As comunicações que, nos termos do Regime Geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais
casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são
efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo
defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
3 – A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação,
bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido
e, quando exista, ao respetivo defensor.
4 – Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação
é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou
da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede,
estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.
5 – Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato
como notificação.
Artigo 218.º
Deveres de testemunhas e peritos
1 – Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência
do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo
comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de
Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC.
2 – O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a
cobrança coerciva.
3 – Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o
Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.
4 – Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem
prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma
cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
5 – Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa
decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de
toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.
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Artigo 219.º
Arquivamento dos autos
1 – Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter
praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.
2 – Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da
contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
3 – O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos
invocados na decisão de arquivamento.
4 – A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual
que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido
alguma intervenção no processo.
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa
1 – Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o
arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e
oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.
2 – O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o
infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que
os proíbe e pune.
3 – O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total,
devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e
posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
4 – Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente
fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido
à excecional complexidade do processo.
5 – O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências
adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que,
querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
Artigo 220.º
Decisão
1 – Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão,
acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são
aplicáveis.
2 – [Revogado.]
Artigo 221.º
Revelia
A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e
seja proferida decisão final.
Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
1 – A decisão que aplique coima contém:
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a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;
e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua
determinação;
f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;
g) [Revogada.]
2 – A notificação da decisão contém:
a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis
após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso
o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Artigo 223.º
Suspensão da execução da sanção
1 – O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução
da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as
finalidades de prevenção.
2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de
perigos.
3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da
data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 – A suspensão não abrange as custas.
5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera
ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as
obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa,
procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base
da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 224.º
Custas
1 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor
respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações
e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas
primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25
folhas ou fração do processado.
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Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
1 – O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública
da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade
se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
2 – Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os
duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.
3 – O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números
seguintes.
4 – Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem
condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em
julgado a decisão condenatória.
5 – Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que
forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema, independentemente
da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 226.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 – As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade
jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus
dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.
2 – Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas,
e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da
infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam
condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão
[Revogado.]
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
1 – Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o
Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base
nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e
condições constantes dos números seguintes.
2 – A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do
limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes
o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente
determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de
publicação da decisão.
3 – A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados,
a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou
sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo
para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.
4 – A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração
de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento.
5 – Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de
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Portugal:
a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;
b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do
pagamento da mesma.
6 – Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar
o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória,
não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.
7 – A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum,
cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o
caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado
pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido:
a) Recusar a decisão;
b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima,
esta tiver sido paga no prazo indicado;
c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;
d) Requerer qualquer diligência complementar.
8 – As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
9 – No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais
infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato
que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a
natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa
menção deste facto.
2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do
tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 – O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:
a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da
pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;
b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma
investigação em curso;
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente
manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.
4 – Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período razoável,
a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 – As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da
Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou
transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a
informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de
pesquisa da Internet.
6 – Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de
receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos
números anteriores.
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Artigo 227.º-C
Comunicação de sanções
1 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das
infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento
do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do
n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
2 – Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas
pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as
apliquem.
Secção IV
Recurso
Artigo 228.º
Impugnação judicial
1 – O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a
partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de
Portugal.
2 – Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias
úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa,
bem como oferecer meios de prova.
3 – Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo
que terminar em último lugar.
Artigo 228.º-A
Efeito do recurso
O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o
recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar,
em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
Artigo 229.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a
revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.
Artigo 230.º
Decisão judicial
1 – O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido,
o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.
2 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,
bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
3 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente
regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
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Artigo 231.º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
1 – O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
2 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
3 – O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação
e que admitam recurso.
Secção V
Direito subsidiário
Artigo 232.º
Aplicação do Regime Geral
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as
disposições dele constantes, o Regime Geral dos ilícitos de mera ordenação social.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM DEBATE ALARGADO SOBRE OS RISCOS DO
TRATADO DA CARTA DA ENERGIA E QUE PROCEDA À SUA DENÚNCIA
Exposição de motivos
O Tratado da Carta da Energia (TCE) contém uma grande variedade de regras sobre o comércio de energia,
incluindo disposições que protegem os investimentos estrangeiros em energia e que são particularmente
preocupantes. Essas disposições permitem que investidores estrangeiros no sector da energia processem
diretamente os estados signatários do TCE, fora dos tribunais existentes, em tribunais internacionais sigilosos
compostos por três árbitros privados. Nesses tribunais, os investidores podem reivindicar quantias exorbitantes
do erário público como compensação por iniciativas governamentais que, segundo eles, afetam os seus lucros,
e que se destinam a reduzir a utilização de combustíveis fósseis para a prossecução dos objetivos do Acordo
de Paris, de descarbonização das economias.
Alguns exemplos da ameaça que constituem essas disposições de proteção aos investidores estrangeiros
no sector da energia: desde 2017, a empresa britânica Rockhopper está em processo litigioso contra a Itália
devido a uma proibição de novas operações de petróleo e gás perto da costa do país, reivindicando 350 milhões
de dólares como compensação; em 2017, a empresa canadiana Vermilion ameaçou processar a França na
sequência de uma proposta de lei que punha termo à extração de combustível fóssil; no outono de 2019, a
empresa alemã Uniper anunciou que ia processar a Holanda e reivindicar uma indemnização, caso o país
aprovasse uma lei para eliminar progressivamente as centrais a carvão. Também no âmbito da proteção
ambiental já se verificaram muitas situações como, por exemplo, a ofensiva judicial de 1,4 mil milhões de euros
da empresa sueca Vattenfall, em 2009, contra os padrões ambientais para uma central a carvão na Alemanha.
Segundo fontes oficiais, o montante em jogo forçou o governo a enfraquecer a regulamentação e a desistir do
caso, aumentando os impactos ambientais da central no rio e na sua fauna. No segundo e atual processo TCE
da Vattenfall contra a Alemanha, a empresa reivindica 6,1 milhares de milhões de euros pelo acelerado
abandono do nuclear pelo país, após o desastre de Fukushima. Em novembro de 2019, também a empresa
australiana Aura Energy notificou a Suécia de uma disputa no âmbito do TCE devido à decisão do país, em
2018, de proibir a mineração de urânio com base em preocupações ambientais e com a saúde pública.
É provável que, no futuro, se venha a assistir a mais ações contra as medidas exigidas pelo Acordo de Paris,
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à medida que os governos comecem a implementar planos para a neutralidade. Existe um risco real da chamada
«intimidação regulatória», em que os governos são desencorajados de tomar medidas quando confrontados
com reivindicações de pesadas indemnizações. No âmbito do TCE, os tribunais privados podem forçar os
estados a pagar milhares de milhões para compensar os investidores, que incluem os hipotéticos «lucros
futuros» perdidos, os quais não são objeto de compensação pelas legislações nacionais nem pelas leis
europeias. Ao abrigo do TCE, os governos já foram condenados ou aceitaram pagar um total de mais de 51,6
milhares de milhões de dólares do erário público por supostos danos.
Contrariamente ao princípio da igualdade de acesso à Justiça, o TCE cria um sistema de justiça paralelo,
acessível exclusivamente a alguns dos mais ricos e poderosos atores da sociedade: os investidores
estrangeiros. As arbitragens do TCE são altamente sigilosas e permeáveis a conflitos de interesses, pois os
árbitros auferem enormes quantias com os casos, pelo que têm interesse em promover o aumento das disputas
baseadas no TCE. Salienta-se que o próprio Tribunal de Justiça Europeu, através da Decisão Achmea, de 2018,
questionou a legalidade deste tipo de processos judiciais privados e paralelos dentro da União Europeia. Acresce
ainda que os privilégios concedidos pelos investidores ao abrigo do TCE não trazem os alegados benefícios
económicos. Até ao momento, não há́ qualquer evidência de que este Tratado tenha contribuído para facilitar o
investimento na redução da pobreza energética e, menos ainda, o investimento em energias renováveis.
Em síntese, no entendimento do PAN não existem benefícios para o Estado português em manter-se como
signatário do Tratado da Carta da Energia perspetivando-se, pelo contrário, elevados custos para o País com
solicitação de indeminizações pela implementação do Roteiro de Neutralidade Carbónica e da Lei do Clima.
Entendemos, também, que face aos parcos resultados obtidos pela Comissão Europeia na tentativa de
modernização do TCE, não se perspetiva que a sua reformulação profunda seja viável, devendo-se, por isso,
tomar as diligências necessárias para que o nosso país abandone este tratado.
Com a presente iniciativa o PAN propõe que o nosso País faça um debate alargado sobre os riscos
associados a este tratado em diversos domínios e que tome as diligências necessárias para assegurar o
abandono do TCE, seja por via de uma denúncia coletiva, seja por via de uma denúncia unilateral. Diga-se, de
resto, que as preocupações com os riscos associados ao TCE já foram expressas por 7 Estados-Membros da
União Europeia, incluindo França e Espanha, e pelo próprio Parlamento Europeu.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Empreenda um debate nacional alargado sobre os riscos do Tratado da Carta da Energia para a defesa
do meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos cidadãos, que garanta o envolvimento da
academia e de organizações da sociedade civil;
2 – No âmbito do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia defenda a denúncia coletiva do
Tratado da Carta da Energia e procure sensibilizar outros estados-membros para a necessidade de defender tal
posicionamento;
3 – Tome as diligências necessárias a assegurar uma denúncia unilateral do Tratado da Carta da Energia,
caso a denúncia coletiva se mostre inviável.
Assembleia da República, 1 de julho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/XV/1.ª
FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE
NA XV LEGISLATURA
Considerando o disposto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem
sobre os grupos parlamentares de amizade (GPA), e, bem assim, a Resolução da Assembleia da República n.º
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6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º
26/2010, de 30 de março.
Tendo em conta a reflexão abrangente que solicitei à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas sobre o elenco, o número de membros que compõem os GPA, e a sua distribuição pelos grupos
parlamentares.
Considerando que, com base na avaliação do elenco dos GPA existente na XIV Legislatura e na atividade
por estes desenvolvida, a mesma Comissão elaborou, e sufragou uma proposta de elenco de GPA em que
considera existir fundamentado interesse de constituição.
Tomando ainda em consideração que aquela proposta de elenco – que merece a minha concordância –
atende a várias das manifestações de interesse que chegaram ao meu conhecimento para o estabelecimento e
reforço de relações de cooperação institucional com outros Parlamentos, respondendo, de igual forma, à
necessidade de aprofundar as especiais relações que têm vindo a manter-se com Parlamentos de países
amigos.
Ouvida a Conferência de Líderes, na sua reunião de 29 de junho de 2022, proponho ao Plenário que delibere
o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XV Legislatura
1 – São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade (GPA):
a) Bilaterais:
1. Portugal – África do Sul;
2. Portugal – Alemanha;
3. Portugal – Andorra;
4. Portugal – Angola;
5. Portugal – Arábia Saudita;
6. Portugal – Argélia;
7. Portugal – Argentina;
8. Portugal – Arménia;
9. Portugal – Bangladesh;
10. Portugal – Brasil;
11. Portugal – Bélgica;
12. Portugal – Bulgária;
13. Portugal – Cabo-Verde;
14. Portugal – Canadá;
15. Portugal – Cazaquistão;
16. Portugal – Chile;
17. Portugal – China;
18. Portugal – Cuba;
19. Portugal – Coreia do Sul;
20. Portugal- Croácia;
21. Portugal – Egito;
22. Portugal – Estados Unidos da América;
23. Portugal – Finlândia;
24. Portugal – França;
25. Portugal – Geórgia;
26. Portugal – Grécia;
27. Portugal – Guiné-Bissau;
28. Portugal – Guiné-Equatorial;
29. Portugal – Hungria;
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30. Portugal – Índia;
31. Portugal- Indonésia;
32. Portugal – Irão;
33. Portugal – Irlanda;
34. Portugal – Israel;
35. Portugal – Itália;
36. Portugal – Japão;
37. Portugal – Luxemburgo;
38. Portugal – Marrocos;
39. Portugal – México;
40. Portugal – Moçambique;
41. Portugal – Moldávia;
42. Portugal – Palestina;
43. Portugal – Panamá;
44. Portugal – Paquistão;
45. Portugal – Polónia;
46. Portugal – Qatar;
47. Portugal – Reino Unido;
48. Portugal – Roménia;
49. Portugal – São Tomé e Príncipe;
50. Portugal – Sérvia;
51. Portugal – Suécia;
52. Portugal – Suíça;
53. Portugal – Tailândia;
54. Portugal – Timor-Leste;
55. Portugal – Tunísia;
56. Portugal – Turquia;
57. Portugal – Ucrânia;
58. Portugal – Uruguai;
59. Portugal – Venezuela.
b) Multilaterais:
Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento.
2 – A criação do GPA Portugal-Rússia depende de deliberação do Plenário.
Artigo 2.º
Reciprocidade
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve fazer nova reflexão sobre o elenco
dos GPA, até ao final da 1.ª Sessão Legislativa, com vista à aferição da reciprocidade por parte dos Parlamentos
estrangeiros relativamente aos GPA constituídos, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da Resolução
da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da
Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março.
Artigo 3.º
Composição dos GPA
1 – Cada GPA será constituído por um máximo de 15 membros, cuja distribuição pelos grupos parlamentares
(GP) é feita nos seguintes termos:
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a) Seis membros do PS;
b) Cinco membros do PSD;
c) Um membro do CH;
d) Um membro do IL;
e) Um membro do PCP;
f) Um membro do BE.
2 – Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA bilaterais.
3 – Caso os GP do CH, do IL, do PCP ou do BE não indiquem representantes para qualquer dos GPA, pode
haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos GP do PS e do PSD.
Artigo 4.º
Mesa dos GPA
1 – A Mesa de cada GPA compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.
2 – As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D´Hondt e em
conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.
3 – As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua
escolha segundo um princípio de alternância dos GP em relação à presidência do GPA, aplicando-se os critérios
de alocação de vice-presidências das comissões parlamentares permanentes.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.