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4 DE JULHO DE 2022

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Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República

É aditado o artigo 224.º-A ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado

pelos Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, 1/2018,

de 22 de janeiro, e 1/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 224.º-A

Debates setoriais com o Governo

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma

sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito,

poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Governo comparece ainda para o debate em Plenário no quadro do acompanhamento de Portugal no

processo de construção europeia, ao abrigo do respetivo regime jurídico.

4 – O Presidente da Assembleia da República determina, ouvida a Conferência de Líderes o calendário dos

debates referidos no presente artigo, assegurando a alternância de áreas temáticas dos debates de política

setorial.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, na sua versão atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 212/XV/1.ª (*)

(ESTATUTO DE APÁTRIDA)

Exposição de motivos

Contêm os regimes jurídicos em vigor – quer o que estabelece as condições e procedimentos de concessão

de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária,

que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, aprovou; quer o de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho –, a referência aos apátridas,

que sob determinadas condições podem ser benef iciários de proteção internacional. Todavia, e pese embora o

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