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Segunda-feira, 4 de julho de 2022 II Série-A — Número 52

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Regimento n.º 7/XV/1.ª (PCP):

Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Projetos de Lei (n.os 212, 214 e 215/XV/1.ª):

N.º 212/XV/1.ª (Estatuto de apátrida): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 214/XV/1.ª (CH) — Pela comparticipação da vacina contra

o HPV para todas as raparigas e rapazes a partir dos 10 anos de idade e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema vacinal. N.º 215/XV/1.ª (CH) — Prevê o aumento do teto máximo da

pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio

praticados com especial perversidade, nomeadamente contra

crianças. Projetos de Resolução (n.os 71 e 148/XV/1.ª): N.º 71/XV/1.ª (Suspensão das largadas de touros em todo o

território nacional): — Informação da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 148/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o alargamento do «Programa Regressar» aos emigrantes da

Madeira e dos Açores.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 7/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, N.º 1/2020 DE 31 DE

AGOSTO

Exposição de motivos

Aberto, no início da XV Legislatura, um processo de revisão do Regimento da Assembleia da República,

assente, não numa revisão global (que teve lugar na fase f inal da XIV Legislatura), mas em alguns ajustamentos

pontuais que são considerados relevantes, entende o Grupo Parlamentar do PCP dever contribuir com algumas

propostas concretas:

1 – Nas audições com os ministros, o PCP propõe a reposição da segunda volta para os Grupos

Parlamentares e DURP, com resposta conjunta, totalizando três voltas de perguntas.

Ficou evidente, particularmente na discussão de especialidade do Orçamento do Estado, que a existência

de apenas uma ronda para os Grupos Parlamentares e DURP, seguida imediatamente da ronda de inscrição

individual dos Deputados, limita fortemente a discussão de matérias de especialidade com os ministros. A

segunda ronda para Grupos Parlamentares e DURP permite o exercício do contraditório (face às respostas na

primeira ronda), assim como a abordagem de temas mais específ icos q ue não tenham sido referidos na primeira

ronda, o que comprovadamente não acontece com a necessária profundidade na ronda de inscrição individual.

2 – Uma outra questão prende-se com o agendamento de projetos de resolução em Comissão. Quando os

Grupos Parlamentares ou os Deputados proponentes não reservem o seu agendamento para Plenário, não

devem, como consequência necessária, f icar sujeitos a um agendamento inesperado ou contra a sua vontade.

É certo que, quando isso ocorre, podem solicitar o adiamento po testativo ou remeter a discussão para Plenário

(mesmo que posteriormente venham a requerer nova baixa à Comissão), mas esse procedimento não

corresponde à verdade das coisas, e deve por isso ser evitado. O PCP considera que a oportunidade e vontade

do agendamento para discussão dos projetos de resolução em Comissão devem ser inscritos na agenda em

data a acordar com os proponentes, garantindo dessa forma quer a agilização do trabalho da Comissão quer a

vontade manifestada pelos proponentes da iniciativa (tal como acontece nos agendamentos em Plenário).

3 – Questão que suscitou justif icada controvérsia na passada Legislatura é a dos debates com o Primeiro -

Ministro que deixaram de ser quinzenais para passar a ser de dois em dois meses, alternando mensalmente

debates com o Primeiro-Ministro e debates setoriais com outros membros do Governo. O PCP votará

favoravelmente as propostas de reposição dos debates quinzenais com o Primeiro -Ministro, mas avança com a

proposta de que esse debates sejam, no mínimo mensais, não apenas com o Governo (como consta atualmente

do Regimento) mas com o próprio Primeiro-Ministro. Todavia, deve manter-se a possibilidade da realização de

debates setoriais com o Governo em Plenário, de modo que cada ministro compareça pelo menos uma vez em

Plenário em cada sessão legislativa, com a respetiva equipa ministerial, para responder às perguntas dos

Deputados.

4 – O PCP propõe uma alteração no regime de arrastamentos de projetos de lei para discussão, no sentido

de que só possam ser agendados por arrastamento projetos de lei que já tenham sido admitidos no momento

em que se verif ica o agendamento originário. Na verdade, não faz qualquer sentido que o autor de uma iniciativa

legislativa não possa propor o seu agendamento comum sem que tenha decorrido o prazo de um mês para que

a comissão competente possa elaborar o respetivo parecer na generalidade, e que, feito o seu agendamento

qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar possa elaborar um projeto de lei em dois dias e promover o seu

agendamento por arrastamento, dispensando o relatório da Comissão e preterindo aquele que é um direito dos

cidadãos a tomar conhecimento atempado das iniciativas legislativas que são debatidas no Parlamento.

A Assembleia da República não deve partir do princíp io de que o processo legislativo é propriedade sua e

que todas os prazos e formalidades podem ser preteridos por consenso interno. O processo legislativo tem uma

dimensão constitucional que diz respeito não apenas aos Deputados, mas também aos cidadãos, que têm o

direito de conhecer atempadamente as iniciativas que são discutidas no Parlamento e de se pronunciar sobre

elas através dos direitos de participação que são reconhecidos.

5 – De igual modo, o PCP considera que a disposição regimental que permite al terar o texto de uma iniciativa

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até 48 horas antes da respetiva discussão deve ser alterada. Não faz sentido que um projeto de lei apresentado,

sujeito a parecer da Comissão competente e submetido a discussão pública, possa ser alterado a 48 horas da

respetiva apreciação em Plenário, passando a discussão a ocorrer em torno de iniciativa diversa da que foi

objeto de apreciação. De modo a corrigir esta disfunção, o PCP propõe que os textos das iniciativas só possam

ser substituídos até ao momento do seu agendamento.

6 – Finalmente, o PCP propõe a eliminação do inciso regimental segundo o qual, o tempo de intervenção dos

Grupos Parlamentares nas audições em Comissão deve ser diferenciado em função da respetiva

representatividade. Se tal diferenciação se justif ica nos debates em plenário, já não tem justif icação nos debates

em Comissão, e por isso o PCP propõe a sua eliminação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Os artigos 65.º, 104.º, 128.º, 148.º e 224.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de

agosto, alterado pelos Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de

abril, 1/2018, de 22 de janeiro, e 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

Agendamentos por arrastamento

1 –Só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos ou propostas de lei ou de resolução

previamente admitidos à data da realização da Conferência de Líderes que f ixa o agendamento, desde que o

arrastamento seja solicitado até ao f inal do dia da reunião da Conferência de Líderes, não havendo lugar a

arrastamentos posteriores.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 –Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 –Os serviços comunicam por correio eletrónico, f indo o prazo do pedido de arrastamento, aos chefes de

gabinete dos Grupos Parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não

inscritos os pedidos de agendamento por arrastamento.

Artigo 104.º

Audições parlamentares

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 –As audições iniciam-se com uma intervenção do ministro, por um período não superior a quinze minutos,

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a que se seguem três voltas de perguntas dos Deputados, nos seguintes termos:

a) […];

b) [Nova] Na segunda volta, intervêm os Grupos Parlamentares e os Deputados únicos representantes de

um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior Grupo Parlamentar da

oposição, respondendo o ministro no f inal da ronda;

c)Na terceira volta pode inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois

minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o

ministro no f inal da ronda.

8 – […].

9 – Os tempos globais da audição regimental constam das grelhas de tempos aprovada no início da

legislatura.

Artigo 128.º

Projetos e propostas de resolução

1 – […].

2 – […].

3 – [Novo] Caso a iniciativa seja discutida em Comissão, o debate é inscrito na agenda em data a acordar

com os proponentes.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 148.º

Substituição do texto da iniciativa

1 – Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até ao agendamento da sua

discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos Grupos Parlamentares e

demais Deputados.

2 – [Revogado.]

3 – […].

Artigo 224.º

Debates com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece, pelo menos mensalmente, para Debate no Plenário com os Deputados

para acompanhamento da atividade governativa.

2 – […]:

a) No primeiro, sobre política geral, com a presença do Primeiro -Ministro, desenvolvido em duas rondas, é

aberto por uma intervenção de um dos Partidos com representação parlamentar;

b) No segundo, o debate inicia-se com uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, a que se segue uma fase

de perguntas dos Deputados, desenvolvida em duas rondas.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República

É aditado o artigo 224.º-A ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, alterado

pelos Regimentos da Assembleia da República n.os 1/2010, de 14 de outubro, 1/2017, de 21 de abril, 1/2018,

de 22 de janeiro, e 1/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 224.º-A

Debates setoriais com o Governo

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma

sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito,

poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Governo comparece ainda para o debate em Plenário no quadro do acompanhamento de Portugal no

processo de construção europeia, ao abrigo do respetivo regime jurídico.

4 – O Presidente da Assembleia da República determina, ouvida a Conferência de Líderes o calendário dos

debates referidos no presente artigo, assegurando a alternância de áreas temáticas dos debates de política

setorial.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, na sua versão atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 212/XV/1.ª (*)

(ESTATUTO DE APÁTRIDA)

Exposição de motivos

Contêm os regimes jurídicos em vigor – quer o que estabelece as condições e procedimentos de concessão

de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária,

que a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, aprovou; quer o de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho –, a referência aos apátridas,

que sob determinadas condições podem ser benef iciários de proteção internacional. Todavia, e pese embora o

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Estado português tenha aderido em 2012 à Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas 1, adotada em Nova

Iorque em 28 de setembro de 1954, a lei portuguesa não consagra expressamente esse estatuto, nem prevê o

modo como pode ele ser reconhecido, ainda que lhe atribua direitos. Trata-se, pois, de uma matéria apriorística

relativamente à concessão de proteção internacional, que o Livre entende dever ter consagração legal, assim

conferindo segurança jurídica ao sistema, sobretudo para os requerentes.

Realça-se que na «Em termos de análise de tendências, particularmente no que se refere à concessão de

estatuto de refugiado, observamos um crescimento acentuado, face ao ano anterior (196,1%). Quanto à

concessão de títulos de autorização de residência por proteção subsidiária, verif icou-se um crescimento

bastante mais acentuado (358,8%) face ao ano anterior»2, o que sem dúvida alguma revela o aumento

exponencial do número de pessoas que enfrentam uma circunstância de perda de direitos, pelo que a concessão

do estatuto de apátrida, de que o presente projeto de lei cuida, é o caminho para «o direito a ter direitos», nas

impressivas palavras da f ilósofa Hanna Arendt.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e à alteração da

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

A alínea a) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) ‘Apátrida’ toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como

seu nacional;

b) [Renumeração dos números seguintes.]

[…]

Artigo 17.º

[…]

1 – As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor d e cidadãos

estrangeiros:

a) […]

b) […]

c) Título de viagem para apátridas.

d) [Renumeração dos números seguintes.]

[…]»

1 Publicada no Diário da República 1.ª série n.º 152, de 7 de agosto de 2012. 2 Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo 2021, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pág. 71.

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Título de viagem para apátridas

1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional

podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

2 – Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as

necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

A alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto na presente lei considera-se:

a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como

seu nacional;

b) [Renumeração dos números seguintes.]

2 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Reconhecimento do estatuto de apátrida

1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que nenhum Estado considera como seu nacional

segundo a sua legislação, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova

Iorque em 28 de setembro de 1954.

2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida confere direito ao estatuto de proteção subsidiária.

Artigo 7.º-C

Extinção do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de o utra, ou pelo facto de outro

Estado lhe conceder um estatuto análogo.»

Artigo 6.º

Regulação

1 – O pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, a que se refere o artigo 7.º -A da Lei n.º 27/2008,

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de 30 de junho, designadamente no que respeita à entidade competente para a sua apreciação e decisão,

incluindo o respetivo prazo; a instrução do pedido e as diligências probatórias admitidas, é regulado por portaria

no prazo de 90 dias.

2 – O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de julho de 2022.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 51 (2022.07.01) e foi substituído a pedido do autor em 4 de julho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 214/XV/1.ª

PELA COMPARTICIPAÇÃO DA VACINA CONTRA O HPV PARA TODAS AS RAPARIGAS E RAPAZES

A PARTIR DOS 10 ANOS DE IDADE E AUMENTA PARA OS 45 ANOS A IDADE MÁXIMA PARA

COMPLETAR O ESQUEMA VACINAL

Exposição de motivos

O cancro no colo do útero é o quarto tipo de tumor mais prevalente em mulheres em todo o mundo, e mata

mais de 300 mil mulheres todos os anos. «Os papilomavírus humanos (HPV), são um grupo diversif icado de

vírus que podem causar alterações neoplásicas nos epitélios em diferentes locais » do corpo humano1.

A infeção pelo HPV é considerada a infeção sexualmente transmissível mais diagnosticada. As infeções por

HPV são transmitidas, principalmente, por contato sexual em ambos os sexos, mas também podem ser

facilmente transmitidas através de traumas microscópicos na mucosa ou na pele, resultantes de relações

sexuais.

A vacina contra o HPV, diminui os casos de cancro de colo de útero em quase 90%, dizem os primeiros

dados pós comercialização da efetividade desta vacina. No entanto, e para além do cancro no colo do útero, a

vacina previne também o cancro na vagina e vulva em mulheres, do pénis em homens e cancro de canal anal

em ambos os sexos2.

A Cancer Research UK, uma entidade que faz investigação na área da oncologia no Reino Unido, reforçou

o facto de que a vacina efetivamente salvar vidas.

Quase todos os tumores de colo de útero são causados pelo HPV, e a esperança é que a vacinação elimine

a doença na sua quase totalidade3.

Um dos muitos estudos científ icos realizados sobre esta temática sugere que a vacina contra o HPV protege

mais do que uma das regiões onde o vírus se pode instalar, mesmo em mulheres que já tenham estado infetadas.

O estudo publicado pela Associação Americana para a Investigação sobre Cancro indica que «a vacina

contra o HPV pode proteger simultaneamente todas as regiões que podem ser infetadas pelo vírus (colo do

1 Https://vacinas.com.br/blog/vacina-contra-hpv. 2 Https://www.mdsaude.com/ginecologia/hpv/. 3 Https://www.bbc.com/portuguese/internacional-59170145.

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útero, boca e ânus). Mais ainda: é ‘signif icativamente menos provável’ que as mulheres vacinadas depois de

infetadas num determinado sítio, desenvolvam outras infeções nas regiões saudáveis »4.

Os investigadores indicam que o sucesso observado pela adminis tração da vacina pode signif icar que as

mulheres vacinadas também farão o papanicolau com menos f requência, o exame de rotina indicado pelas

sociedades médicas para detetar o tumor precocemente5.

Atualmente, a vacina contra o HPV é administrada gratuitamente a todas as raparigas e rapazes nascidos a

partir do ano 1992, sendo que a idade máxima para iniciar o esquema vacinal é 17 anos e a idade máxima para

completar o esquema vacinal é 26 anos.

Nos 10 anos de utilização universal da vacina, em alguns países como a Austrália, Dinamarca, Suécia,

Alemanha, Bélgica, EUA e Nova Zelândia, existem já dados que mostram uma drástica redução da infeção

persistente, dos condilomas genitais, de lesões genitais de baixo e alto grau, demonstrando um a elevada

efetividade da vacina. Foi também observada uma redução importante dos condilomas genitais nos parceiros

sexuais das raparigas vacinadas o que conf irma a existência de imunidade de grup o6.

A Agência Europeia do Medicamento (EMEA) passou a recomendar a vacina contra o cancro do colo do

útero a todas as mulheres até aos 45 anos, e não apenas até aos 26. As novas orientações da EMEA foram

dadas com base em novos estudos que comprovam a ef icácia deste produto na imunidade de mulheres

maduras7.

«A indicação aprovada pela US Food and Drug Administration (FDA) para a vacina 9-valente foi recentemente

ampliada de modo a incluir adultos de 27 a 45 anos para prevenção de certos tipos de carcinomas e doenças

relacionados ao HPV»8.

A Comissão de Vacinas, constituída pela Sociedade de Infeciologia Pediátrica (SIP) e pela Sociedade

Portuguesa de Pediatria (SPP), identif ica um potencial benef ício na prevenção de doença pelos tipos vacinais

de HPV em idades compreendidas entre os 27 e os 45 anos9.

Consideramos assim, que a idade máxima para completar a vacinação e a sua comparticipação deverá ser

alargada numa vertente prof ilática, e numa ótica de economia em saúde pois é mais ef iciente administrar uma

vacina do que tratar a doença.

Com este projeto de lei, o Chega pretende o alargamento da idade máxima de administração e da

comparticipação da vacina contra o HPV para todos raparigas, rapazes e mulheres e homens adultos até aos

45 anos, conforme a indicação de benef ício demonstrado e aprovados quer pela EMEA quer pela FDA.

Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a comparticipação da vacina contra o HPV para todas as raparigas e rapazes

a partir dos 10 anos de idade e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema vacinal.

Artigo 2.º

Atualização do Programa Nacional de Vacinação

O Programa Nacional de Vacinação deve prever:

a) O alargamento da idade máxima para completar a vacinação contra o HPV para os 45 anos de idade, ao

4 Https://observador.pt/2015/04/23/vacina-do-hpv-pode-eficaz-do-pensava/. 5 Https://www.jornaldentistry.pt/news/artigos/estudo-demonstra-que-a-vacina-contra-o-hpv-e-segura-e-efetiva-apos-10-anos-. 6 Https://pt.scribd.com/document/394857217/Vacinas-Extra-Plano-SIP-SPP-2018. 7 Https://www.dn.pt/ciencia/saude/mulheres-ate-aos-45-anos-devem-ser-vacinadas-1666018.html. 8 Https://www.msdmanuals.com/pt-br/profissional/doen%C3%A7as-infecciosas/imuniza%C3%A7%C3%A3o/vacina-contra-o-papilomav%C 3%ADrus-humano-hpv. 9 Https://www.spp.pt/UserFiles/file/Seccao_Infecciologia/recomendacoes%20vacinas_sip_final_28set_2.pdf.

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sexo masculino e feminino.

b) O alargamento da comparticipação para 100% da vacina contra o HPV até aos 45 anos, para o sexo

masculino e feminino.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 215/XV/1.ª

PREVÊ O AUMENTO DO TETO MÁXIMO DA PENA DE PRISÃO PARA 65 ANOS EM CRIMES DE

HOMICÍDIO PRATICADOS COM ESPECIAL PERVERSIDADE, NOMEADAMENTE CONTRA CRIANÇAS

Exposição de motivos

A morte de uma menina em trágicas condições de violência e brutalidade, como ocorreu com a pequena

Jéssica, em Setúbal, não pode deixar o País indiferente. Também não pode, nem deve, deixar o poder legislativo

indiferente! A justiça é a primeira e mais importante exigência de um Estado de direito e de uma comunidade de

cidadãos que deseja manter a paz e a harmonia no seu seio.

É verdade que a pena de prisão perpétua foi abolida em Portugal há mais de um século, no entanto, também

é verdade que a grande maioria dos países europeus tem no seu ordenamento jurídico o instituto da prisão

perpétua, é o caso da Inglaterra, Alemanha ou França. Sendo possível, por isso, concluir que as penas em

Portugal são signif icativamente mais brandas que no resto da Europa.

Por exemplo, em 2018, o Tribunal de Bochum (oeste da Alemanha) condenou a pena de prisão perpétua um

homem de 20 anos por ter esfaqueado 59 vezes uma criança de 9 anos, e 68 vezes um homem de 421. Este

ano, no mesmo país, um professor alemão de 42 anos foi condenado na mesma pena por ter esquartejado e

comido um homem de 43 com quem tinha contactado online2. Este ano também, em França, o homem que

cometeu o homicídio da menina lusodescendente Maëlys de Araújo, foi condenado a pena perpétua, com prisão

mínima de 22 anos e considerado pelo Ministério Público como um «perigo social absoluto»3. Em Portugal, tendo

em conta a redação atual do Código Penal, o máximo que poderia acontecer era ser aplicada uma pena de 25

anos, que nunca é cumprida na totalidade. Em 2017 foram condenados à pena máxima 93 pessoas, por um

conjunto de 322 crimes (portanto, ocorreu cúmulo jurídico), que incluía 107 homicídios, 36 assaltos violentos, 12

violações, entre outros crimes4. Mesmo que entre estas pessoas exista alguma que não pretende qualquer

reabilitação, que não tem condições de viver em sociedade, ainda assim, ao f im de cumprir cinco sextos da pena

é colocada em liberdade. Por isso, pergunta-se, o f im das penas é a reabilitação do indivíduo, mas e se essa

reabilitação não for possível?

1 Https://www.dn.pt/lusa/prisao-perpetua-para-alemao-de-20-anos-por-duplo-homicidio-com-brutalidade-9088154.html. 2 Https://www.dn.pt/internacional/professor-alemao-condenado-a-prisao-perpetua-por-canibalismo-14471633.html. 3 Https://www.dn.pt/internacional/mp-frances-pede-prisao-perpetua-para-assassino-de-menina-lusodescendente-14597869.html. 4 Https://www.dn.pt/sociedade/condenados-a-pena-maxima-cometeram-mais-de-tres-crimes-cada-um-8864823.html.

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Na esmagadora maioria dos ordenamentos jurídicos europeus que partilham valores fundamentais

semelhantes com o sistema jurídico português, essa resposta é dada através da aplicação do instituto da prisão

perpétua, que no caso português não existe, deixando assim os portugueses numa situação de menor proteção.

Face a fenómenos de criminalidade grave e violenta, homicídios, terrorismo e mesmo no âmbito de criminalidade

sexual especialmente perversa e grave, a aplicação de uma pena mais gravosa pode permitir uma realização

mais apurada da justiça e das suas f inalidades de prevenção geral e especial.

Uma sentença de prisão assegura que a pessoa não será capaz de reincidir durante o período em que estiver

a cumprir a pena. Portanto, a pena de prisão cumpre a sua função de prevenção geral duplamente: Primeiro

porque aquele que for condenado deixa de representar um perigo para a sociedade durante o período em que

se encontra e cumprir a pena; e, segundo, porque quem potencialmente possa ter ideia de vir a praticar um

homicídio, sabe que pode estar a arriscar a sua liberdade de uma forma prolongada e isso p ode desmotivar a

pessoa da prática do crime. Não surpreende, por isso, que a esmagadora maioria dos países europeus admitam

a pena de prisão perpétua.

Aliás, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) já por diversas vezes sublinhou que a prisão

perpétua, desde que admita revisão, é perfeitamente compatível com a Convenção Europeia dos Direitos

Humanos (CEDH)5. São vários os exemplos em que o referido tribunal considerou não haver qualquer violação

do artigo 3.º da CEDH, que dispõe que «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos

desumanos ou degradantes»6. Note-se que Portugal ratif icou esta convenção em 1978, mas segundo a

interpretação do TEDH isso não signif ica uma limitação à liberdade de determinar a pena de prisão perpétua em

determinadas condições específ icas.

Mais, o Estatuto de Roma7, de que Portugal é Estado Parte, aprova a criação do Tribunal Penal Internacional

(doravante TPI) e prevê expressamente no artigo 77.º a possibilidade de aplicação de pena de prisão perpétua.

No seu preâmbulo podemos ler que, «milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades

inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade; reconhecendo que crimes de uma tal

gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da Humanidade; af irmando que os crimes

de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto não devem f icar impunes e que a

sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço

da cooperação internacional; decididos a pôr f im à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim

para a prevenção de tais crimes; (…)». Foi assim que os Estados Partes justif icaram a criação do TPI e, todos

quanto o ratif icaram, concordam com as suas normas. Deste modo é inevitável concluir que o Estado por tuguês

aceita a pena de prisão perpétua em determinadas circunstâncias e o disposto na Constituição da República

Portuguesa admite-o. No entanto, verif ica-se o entendimento por parte de algumas pessoas que existe uma

incompatibilidade entre a pena de prisão perpétua e o artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

Assim, o Chega vem propor o aumento da pena mínima para 25 anos e máxima para 65 anos, no crime de

homicídio, em situações de especial censurabilidade, sendo possível a aplicação de liberdade condicional após

o cumprimento de 15 anos da pena, altura em que esta deve ser reavaliada.

Nenhuma razão existe – antes pelo contrário – para a inexistência deste tipo de pena no ordenamento jurídico

português, especialmente quando prevista a possibil idade de liberdade condicional após o cumprimento mínimo

de uma f ração da pena e de revisão da mesma. Neste sentido, nem o fundamento da dignidade da pessoa

humana ou o princípio da humanidade das penas poderão, no âmbito da Constituição da República Portuguesa,

obstaculizar à introdução de penas mais pesadas, para situações específ icas que merecem uma especial

censurabilidade.

O projeto de lei agora apresentado foca-se nos casos de homicídio qualificado, quando a intensidade do dolo

do agente e as circunstâncias particularmente violentas ou perversas em que o crime é cometido o possam

justif icar face às f inalidades da lei penal. Admite-se que, no futuro, também outros tipos de crimes possam vir a

ser punidos com este tipo de pena, como os casos especialmente graves de tráf ico de estupefacientes ou de

criminalidade sexual.

Não se trata, por isso, de reintroduzir uma abstração ou uma especif icidade técnica, mas sim de aprofundar

5 Https://www.conjur.com.br/2013-jul-09/corte-europeia-aprova-prisao-perpetua-revisao-periodica. 6 Https://www.echr.coe.int/documents/fs_life_sentences_eng.pdf. 7 Http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/estatuto_roma_tpi.pdf.

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e aperfeiçoar o dever de realização da justiça a que o Estado está constitucionalmente adstrito. Um Estado tem

o dever de proteger a comunidade do perigo e da ameaça, o que só é possível se dispuser dos instrumentos

coercivos legítimos que permitam realizar essa proteção, independentemente do decurso do tempo.

Os novos fenómenos de criminalidade e as novas tipologias de ilícitos, bem como as circunstâncias

especialmente graves e/ou violentas em que determinados crimes contra a vida são cometidos – como

recentemente vimos com a morte brutal de uma criança em Setúbal, após vários dias de s equestro,

aparentemente por motivos absolutamente fúteis – exigem que o Estado tenha ao seu dispor um arsenal jurídico -

repressivo capaz de ser simultaneamente ef icaz e justo, o que apenas pode ser garantido com a eventual

aplicação da pena de prisão mais prolongada.

A sua grande vantagem é a proteção da sociedade, das vítimas e a realização de uma justiça ef iciente ao

agressor/criminoso, garantindo que a pena aplicada pelo ordenamento jurídico cumpre efetivamente as

f inalidades previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.

Uma das principais funções da justiça é a de proteção do tecido social e de prevenção geral, o que não é

manifestamente compatível com uma justiça demasiado permissiva e hesitante em atuar.

O Estado português tem sido f rancamente brando e inef iciente na aplicação da justiça penal, permitindo o

crescimento de um sentimento de impunidade fortemente enraizado na comunidade. Esta ideia, evidentemente,

aliada à morosidade da justiça, torna-se num perigo e numa ameaça à segurança da sociedade e dos cidadãos.

É importante, por isso, dar um passo decidido e extremamente signif icativo na direção de uma justiça que dê

mais segurança aos cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de prever o

aumento do teto máximo da pena de prisão, para 65 anos, nos crimes de homicídio praticados com especial

perversidade, nomeadamente contra crianças.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 61.º e 132.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei

n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,

de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º

323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º

100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei

n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2

de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de

fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de

agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de

janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º

8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23

de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro,

Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, e pela

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e Lei

n.º 94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

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«SECÇÃO IV

Liberdade condicional

Artigo 61.º

Pressupostos e duração

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O tribunal deve admitir a liberdade condicional de condenado a pena de prisão superior a 25 anos, dep ois

de cumpridos 15 anos de pena, desde que preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo.

6 – No que diz respeito ao disposto no número anterior, caso o tribunal considere que não estão cumpridos

os pressupostos de aplicação de liberdade condicional, deve verif icar-se nova apreciação passados 10 anos e

assim sucessivamente até ao cumprimento integral da pena de prisão.

7 – Nos casos previstos no n.º 5, a liberdade condicional tem a duração igual ao tempo de prisão que falte

cumprir; nas restantes modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte

cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

Artigo 132.º

Homicídio qualif icado

1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de vinte e cinco a sessenta e cinco anos.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f ) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo – Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão – Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XV/1.ª

(SUSPENSÃO DAS LARGADAS DE TOUROS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL)

Informação da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – A Deputada Inês de Sousa Real, Deputada do PAN, tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 71/XV/1.ª (PAN) – Suspensão das largadas de touros em todo o território nacional –, ao abrigo

do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 31 de maio d e 2022, tendo sido admitida a 1 de

junho de 2022, data na qual baixou à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, nos termos e

para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto, estando indicada a

fundamentação, recomendando ao Governo que promova a suspensão imediata das «largadas de touros» em

todo o País; dê cumprimento à recomendação da ONU, impossibilitando que menores de 18 anos – sem exceção

– assistam ou participem nas largadas de touros ou eventos similares, controlando e restringindo o seu acesso

aos recintos.

4 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 71/XV/1.ª (PAN) ocorreu na reunião da Comissão Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto realizada no dia 7 de junho de 2022, nos seguintes termos:

– A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) começou por referir que as largadas de touros são responsáveis

por um número signif icativo de vítimas mortais e feridos graves, aludindo a este respeito à morte de um jovem

de 15 anos, no dia 22 de maio de 2022, após ser colhido por um touro numa largada de touros realizada no

centro da Moita durante a «Feira de Maio», iniciativa da responsabilidade da Câmara Municipal da Moita.

A este propósito, recordou que todos os anos são feitos alertas para o perigo e a violência das largadas de

touros e para a ausência de medidas de proteção de crianças e jovens que participam nestes eventos e que

desde 31 de janeiro de 2014 o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas instou Portugal a afastar

crianças e jovens da violência da tauromaquia.

Disse também que as largadas de touros não têm qualquer regulamentação que limite o acesso a esta

atividade ou que determine as condições que devem ser observadas no respeita à segurança e integridade f ísica

de quem assiste ou nelas participe.

Terminou argumentando que o superior interesse das crianças e jovens não pode f icar subjugado ao

interesse desta atividade, não se podendo permitir que crianças, pessoas idosas , turistas, mulheres grávidas

sejam expostas a esta violência, devendo haver uma suspensão desta atividade pelo menos até que haja uma

regulamentação da mesma, sendo esse o objetivo da presente iniciativa;

– O Deputado Pedro Pinto (CH) começou por apontar alguns erros e imprecisões da iniciativa, argumentando

que, designadamente, as largadas de touros, contrariamente ao que é referido na iniciativa, não são uma

atividade relativamente recente e que suspendê-las signif ica terminar com elas a título def initivo. Reportou-se

igualmente ao impacto económico que esta medida poderia vir a ter nas famílias que vivem desta atividade, bem

como à relevância económica dessas largadas nas regiões onde elas têm lugar. Terminou af irmando que

ninguém era obrigado a assistir e a participar nestes eventos e que esses recintos das largadas de touros são

delimitados pela Proteção Civil, estando sempre presentes bombeiros e polícia;

– A Deputada Fernanda Velez (PSD) aludiu a alguns erros e imprecisões da iniciativa, refutando igualmente

que as largadas de touros fossem uma atividade relativamente recente. Disse também que o facto de a iniciativa

não referir o prazo da suspensão para as largadas de touros revelava uma intenção de se proibir as largadas

de touros a título def initivo e que há muitos desportos igualmente perigosos que não deixam de ser praticados

por essa razão nem são censurados ou proibidos e que não se devem condicionar as práticas lúdicas,

desportivas e culturais pela existência de acidentes;

– O Deputado Francisco Dinis (PS) disse que as largadas de touros não se enquadram na legislação que

regula os espetáculos de natureza artística onde se incluem os espetáculos tauromáquicos – que se encontram

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abrangidos pelo regulamento do espetáculo tauromáquico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89 /2014, de 11 de

junho. Sublinhou que as largadas de touros se enquadram na legislação que rege o licenciamento municipal

(Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual), uma vez que, por via da tradição, são

festas populares realizadas em diversas localidades do País, em recintos de espetáculos e divertimentos

públicos considerados como locais públicos ou privados construídos ou adaptados para o efeito na sequência

do processo de licenciamento municipal, e que, por essa razão, entram no âmbito da autonomia das autarquias

locais;

– A Deputada Joana Cordeiro (IL) considerou que a iniciativa tem na sua fundamentação aspetos que

merecem ref lexão, como a segurança de todos os que assistem às largadas de touros. Considerou que os

municípios ou outras entidades que organizem largadas de touros devem ser responsáveis por proporcionar os

meios que garantam melhores condições de segurança para todos os espetadores. Apesar desse facto, o

Iniciativa Liberal não se revê neste ímpeto de imposições e proibições, mas, sim, na liberdade individual, no

livre-arbítrio de cada um para poder decidir para si ou para a sua família o tipo de eventos que quer assistir ;

– A Deputada Joana Mortágua (BE) recordou que nas largadas de touros há sempre mortes e feridos, o que

evidencia a perigosidade desta atividade, que não se pode comparar a outro tipo de desportos nem mesmo às

touradas, que decorrem em recintos próprios e realizadas por prof issionais ou pessoas preparadas para o efeito.

Frisou que para o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem de haver pelo menos um critério que

respeite a idade das pessoas que podem frequentar este tipo de eventos, argumentando que desrespeitar este

critério perante um pressuposto de liberdade faria com que todos os princípios de proteção civil fossem

desrespeitados.

5 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido,

remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação

da iniciativa na sessão plenária, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

O Presidente da Comissão, Luís Graça.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO «PROGRAMA REGRESSAR» AOS

EMIGRANTES DA MADEIRA E DOS AÇORES

Exposição de motivos

No âmbito do Programa Regressar, consagrado na Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, def iniu-se a Medida

de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, por sua vez aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 60/2019, de 28 de março.

Ao abrigo da legislação acima exposta, def iniu-se um apoio f inanceiro a conceder diretamente aos

destinatários, a comparticipação em custos de transporte de bens e de viagem dos destinatários e respetivos

membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

No entanto, pese embora o bom intuito do legislador, verif ica-se que a portaria acima apresentada exclui os

emigrantes da Madeira e Açores do seu âmbito de atuação, circunstância que a manter-se representa uma

incompreensível diferenciação de tratamento quanto aos destinatários a que se dirige, atendendo a que apenas

parecem previstos apoios aos emigrantes que regressem ao território de «Portugal continental».

Não obstante, desde logo, a f lagrante violação do princípio da igualdade constitucionalmente previsto, esta

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realidade colide ainda grosseiramente com os mais elementares direitos de emigração e de deslocação, tendo

esta realidade motivado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira queixas de vários grupos

parlamentares que alertaram para os problemas assinalados.

Concretamente, e considerando não estar acautelada a manifesta diferença de tratamento existente, várias

foram as intervenções de Deputados regionais assinalando que, a exemplo, «a autonomia não pode ser utilizada

como forma do Estado se desresponsabilizar de uma obrigação que é sua e dar um tratamento discriminatório

aos cidadãos das ilhas» ou que as «situações discriminatórias devem ser corrigidas» e os princípios

constitucionais «são para serem respeitados».

Ainda no rescaldo das vicissitudes inerentes a este programa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira veio posteriormente a aprovar pedido de declaração de inconstitucionalidade dos diplomas do

Governo Central afetos ao «Programa Regressar»1, exatamente pelos mesmos fundamentos aqui expostos,

leia-se, a exclusão das Regiões Autónomas do seu âmbito de aplicação, circunstância que urge modif icar.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

– Proceda à revisão do Programa Regressar, no sentido de alargar os apoios consagrados e assegurar que

os emigrantes da Madeira e dos Açores podem também usufruir deste programa estratégico para retornar às

suas terras.

Assembleia da República, 3 de julho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

1 https://www.alram.pt/pt/noticias/xii-legislatura/iii-sessao-legislativa/2022/maio/parlamento-madeirense-avanca-com-pedido-de-inconstituci

onalidade-do-programa-regressar/.

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