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Quinta-feira, 7 de julho de 2022 II Série-A — Número 55

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS): Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. Projetos de Resolução (n.os 19, 75, 81 e 82/XV/1.ª): N.º 19/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a criação de canais para queixas de comportamentos de assédio, discriminação e bullying em estabelecimentos de ensino e locais de trabalho, a implementação de códigos de conduta e programas de formação para a prevenção e combate ao

assédio): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 75/XV/1.ª (Atualização da lista de espécies em risco e em vias de extinção e Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados): — Texto final da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 81/XV/1.ª (Proteger as áreas protegidas): — Texto final da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 82/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a emissão de um novo despacho dos prazos para indemnização por danos em animais causados pelo lobo-ibérico e a sensibilização para a adoção de medidas preventivas que evitem ataques de lobo): — Texto final da Comissão de Ambiente e Energia.

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PROJETO DE LEI N.º 216/XV/1.ª

ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO

A comunicação social é reconhecidamente um dos pilares da democracia, pela sua missão de informar e

formar de maneira livre e independente. As sociedades são mais fortes quando os indivíduos que delas fazem

parte estão devidamente informados e agem de forma consciente na defesa dos seus interesses.

Com a evolução tecnológica dos últimos anos, houve uma clara necessidade de adaptação dos órgãos de

comunicação social para responder aos hábitos de consumo e de imediatismo no acesso à informação. Com a

crescente eficiência e abrangência da Internet, a pluralidade e diversidade das fontes de informação aumentou

enormemente, afetando a sobrevivência de muitos órgãos de comunicação social.

Neste contexto, tem-se assistido na imprensa escrita, na rádio, na televisão e demais meios de comunicação,

a uma transformação nas suas estruturas de funcionamento e na forma de apresentação de conteúdos. Se os

órgãos de comunicação social nacionais passaram e passam por grandes dificuldades de adaptação, levando

até ao desaparecimento de muitos, o mesmo acontece nas comunidades portuguesas.

Nos países onde existem comunidades portuguesas verifica-se de uma maneira geral uma certa tendência

para que os nossos compatriotas se dispersem pelo território. E são precisamente os órgãos de comunicação

social que podem dar à comunidade maior coesão, unindo-a, ao permitir saber quem são, o que fazem e onde

estão, divulgando os direitos, deveres e oportunidades no país que escolheram para viver, o que, naturalmente,

constitui um importante contributo para reforçar o sentido de pertença.

Informar sobre temas de interesse da comunidade, preservar e divulgar a língua portuguesa, chegar aos

lusodescendentes, promover a cultura e as tradições, dar a conhecer as iniciativas do movimento associativo,

incentivar a participação cívica e política nos países de acolhimento e para as eleições em Portugal em que

podem participar, revelar as personalidades que se destacam na comunidade nas suas áreas de intervenção,

seja na vida económica, política, cultural, científica ou desportiva, dar voz às mulheres e aos jovens, são

dimensões e funções sociais relevantes que fazem parte das preocupações da comunicação social na diáspora,

de capital importância para as nossas comunidades e para o País.

Assim, os órgãos de comunicação social na diáspora são, inegavelmente, um fator de coesão,

consciencialização e dinamização, dando força e voz às comunidades portuguesas, permitindo uma melhor

capacidade de afirmação perante as autoridades locais e uma ligação privilegiada ao País de origem, às suas

regiões, concelhos e freguesias.

Estamos a falar de jornais, revistas, rádios, televisões ou publicações online, na sua esmagadora maioria

acessíveis gratuitamente, que constituem efetivamente um elo de ligação primordial entre os membros da

comunidade e um veículo privilegiado na informação do seu interesse, seja no que concerne ao país de

acolhimento como em relação a Portugal.

Paralelamente, os órgãos de comunicação social das comunidades podem e devem ser considerados de

grande relevância para as instituições nacionais em ações como o lançamento de campanhas de informação

institucional sobre programas, iniciativas ou atos eleitorais em que o principal público-alvo sejam os portugueses

residentes no estrangeiro.

A história e a experiência mostram que, não obstante os órgãos de comunicação social na diáspora

desempenharem um papel da maior importância para a comunidade, nem sempre têm o reconhecimento nem

a robustez necessária para desempenharem a sua missão sem sobressaltos, desde logo devido à dificuldade

de angariar suficiente publicidade para manter a sua atividade, o que, obviamente, piora em tempos de crise.

Daí que, frequentemente, os órgãos de comunicação social das comunidades vivam com esforço e dificuldades,

muitas vezes sobrevivendo através da paixão e dedicação à comunidade dos seus mentores.

Tal como acontece com os órgãos de imprensa a nível nacional, também nas comunidades no estrangeiro

os meios de comunicação social vivem quase exclusivamente das receitas de publicidade, que são importantes

em períodos de normalidade e ainda mais relevantes quando são atingidos por dificuldades conjunturais

decorrentes de crises. As receitas em causa são, portanto, essenciais para a manutenção da sua atividade.

Neste sentido, por uma questão de equidade, de reforço dos laços que ligam o País às suas comunidades e

para garantir uma maior coesão dos portugueses independentemente de onde estejam, é fundamental alterar a

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lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade que têm

os nacionais, locais e regionais.

Esta será também uma forma relevante de reconhecer a sua importância e papel junto das comunidades

espalhadas pelo mundo e um contributo sólido para a afirmação de Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o

acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados

às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado.

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades

portuguesas.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […];

b) […];

c) ‘Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa’ aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente

dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social

das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre

Portugal;

d) [Atual alínea c)];

f) [Atual alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente

lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação

em cada campanha previstos nos artigos 8.º e 9.º-A.

2 – […]

3 – […]

Artigo 12.º

Sanções

1 – As entidades promotoras e as agências de publicidade que não assegurem o cumprimento do disposto

no n.º 1 do artigo 7.º, do disposto no .º do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A são punidas com

coima de 2500 € a 25 000 €.

2 – A negligência é punível.

3 – O processamento da contraordenação e a aplicação da coima compete à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

4 – As receitas das coimas revertem em 50% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e em

50% para o Estado.

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:

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«Artigo 6.º-A

Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional, devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente

lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das

participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em

parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as

comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação

social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10% do custo global

previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 €.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos

órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se

encontrem sedeadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação

constantes do n.º 2.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Paulo Pisco — Carla Sousa — Rosário Gambôa — Francisco César

— Pedro Delgado Alves — Luís Graça — Lúcia Araújo da Silva — Eduardo Oliveira — Francisco Rocha — Berta

Nunes — Cristina Sousa — Fernando José — Miguel Matos — António Pedro Faria — Hugo Pires — Gilberto

Anjos — Nuno Fazenda — Cláudia Avelar Santos — Ricardo Lima — Mara Lagriminha Coelho — Dora Brandão

— Sérgio Ávila — Anabela Real — Francisco Pereira DE Oliveira — José Rui Cruz — Pedro Coimbra — Maria

Begonha — Clarisse Campos — Eurídice Pereira — Fátima Correia Pinto — Tiago Estevão Martins — Eunice

Pratas — João Azevedo Castro — Maria da Luz Rosinha — Sara Velez — Jorge Gabriel Martins — Cristina

Mendes da Silva — Maria João Castro — Edite Estrela — Tiago Brandão Rodrigues — Tiago Barbosa Ribeiro

— Susana Amador — Susana Correia — Marta Freitas — Bruno Aragão — Agostinho Santa — Carlos Pereira

— António Monteirinho — Carlos Brás — André Pinotes Batista — Irene Costa — Ivan Gonçalves — Natália

Oliveira — Miguel Iglésias — Paula Reis — Rosa Venâncio — Jorge Botelho — João Paulo Rebelo — Luís

Soares — Salvador Formiga — Miguel Cabrita — Raquel Ferreira — Romualda Nunes Fernandes — Rita Borges

Madeira — João Miguel Nicolau — Paulo Marques — Vera Braz — Norberto Patinho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XV/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CANAIS PARA QUEIXAS DE COMPORTAMENTOS DE

ASSÉDIO, DISCRIMINAÇÃO E BULLYING EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E LOCAIS DE

TRABALHO, A IMPLEMENTAÇÃO DE CÓDIGOS DE CONDUTA E PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PARA

A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO)

Exposição de motivos

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) abriu, de 11 a 25 de março, um canal para receção

de denúncias de comportamentos de assédio, discriminação e bullying por parte do corpo docente.

Em apenas 11 dias, recebeu, por essa via, 70 denúncias, 50 das quais foram validadas como relevantes. As

queixas eram referentes a 31 docentes, ou seja, cerca de 10% do total de professores e assistentes da

faculdade, sendo que sete concentraram mais de metade das queixas.

Das 50 queixas validades, 29 dizem respeito a casos de assédio moral, 22 de assédio sexual, 8 de práticas

discriminatórias de sexismo, 5 de xenofobia e racismo e uma de homofobia.

O relatório desta experiência, criada por iniciativa do Conselho Pedagógico, conclui pela existência de

«problemas sérios e reiterados de assédio sexual e moral perpetrados por docentes da faculdade».

A direção da faculdade mostrou-se concordante com a criação de um código de conduta de forma a clarificar,

determinar e valorar como infrações determinadas condutas.

Refere-se que «os alvos de xenofobia/racismo terão sido alunos brasileiros, negros ou originários de países

africanos de língua oficial portuguesa» e, «no caso do sexismo, todos os casos se referem a discriminação de

pessoas do género feminino»1.

Relativamente ao que resultará das queixas efetuadas através deste canal e que deram origem ao relatório

que será analisado pela direção da faculdade ainda não é certo que todas se traduzam em queixas formais e

sigam os trâmites existentes para inquéritos disciplinares, uma vez que é a direção da faculdade que tem poder

disciplinar. Todavia, é indubitável a grande importância desta iniciativa, não só para a possível tramitação das

queixas apresentadas como para o empoderamento das vítimas e o combate ao silêncio reiterado que resulta

deste tipo de crimes, bem como ao combate ao «sentimento de impunidade» e «clima de medo» que a

Associação Académica da FDUL refere existir.

Esta iniciativa, ainda que embrionária, demonstra pelas inúmeras queixas, num curto período de tempo, a

urgência de fazer chegar mecanismos semelhantes a todos os estabelecimentos de ensino, onde as relações

de especial poder, como é o caso das relações de docência, conduzem muitas vezes à prática dos crimes em

apreço, que na maior parte das vezes não são relatadas pelos alunos por receio de represálias e por descrença

no procedimento e procedência das suas queixas.

Desta forma, é premente a definição de códigos de conduta e de boas práticas produzidas por entidades que

se dedicam ao ensino e a implementação, em consonância com o canal criado, de mecanismos e procedimentos

que permitam acompanhar a tramitação de forma transparente e independente. Para tal, importa também

garantir o acompanhamento por representantes dos alunos, de modo que assegurem o correto tratamento das

queixas pelos órgãos dos estabelecimentos de ensino ou o encaminhamento para o Ministério Público.

O PAN, como um partido pautado pelo princípio da não-violência, é, veementemente, contra qualquer tipo

de discriminação xenófoba, racista, sexista, homofóbica, transfóbica ou quaisquer outras.

Desta forma, o combate à discriminação e ao assédio, enquanto fenómenos que se têm demonstrado como

estruturais e, muitas vezes, socialmente aceites, é absolutamente essencial, principalmente numa perspetiva de

proteção das vítimas, uma vez que a normalização deste tipo de comportamento resulta no desenvolvimento de

mecanismos de internalização e numa autoculpabilização pelas ações de terceiros.

Não nos podemos esquecer que, quando se trata de situações de assédio sexual, o que está em causa é a

violação de direitos fundamentais, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à

integridade pessoal, que incluem a liberdade e autodeterminação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da

1 https://www.dn.pt/sociedade/10-dos-docentes-da-faculdade-de-direito-da-ul-denunciados-por-assedio-e-discriminacao-14740133.html.

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República Portuguesa), bem como o direito ao trabalho, (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à igualdade de

oportunidades na escolha da profissão (artigo 58.º, n.º 2).

A violência de género, em todas as suas formas, tem vindo a ser uma preocupação reiterada do PAN, tendo

já defendido, no passado, que a legislação portuguesa se encontra desajustada em matéria de crimes sexuais

e que é premente a adequação da lei nacional ao disposto na Convenção de Istambul, ratificada por Portugal

em 2013. Desta forma, o PAN pretende e apresenta uma vez mais a alteração ao Código Penal, de forma que

o mesmo se ajuste ao clamor da sociedade civil, bem como siga os bons exemplos de outros países da União

Europeia como o caso de França e Espanha, e preveja e autonomize o crime de assédio sexual.

Desta forma, pretende o PAN promover uma alteração de paradigma intrínseco e crónico da culpabilização

da vítima, que muitas vezes se verifica na forma como são tratados ou apresentados os casos, tanto na

comunicação social como na própria lei ou jurisprudência.

Desta feita, o PAN visa recomendar que sejam cumpridos os objetivos previstos na Estratégia Nacional para

a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», aprovada pelo XXI Governo Constitucional a

8 de março de 2018, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio,

reconhecendo a igualdade e a não discriminação como condições para a construção de um futuro sustentável

para Portugal.

Nesse sentido, para além do efetivo combate ao assédio sexual, com as necessárias alterações legislativas

propostas pelo PAN, é necessário prevenir a sua ocorrência que ao longo dos anos se tem vindo a normalizar

e a aceitar, por um lado pela facilitação de canais para apresentação de denuncia, criando modelos similares ao

ora testado pela FDUL. Urge também a implementação de códigos de conduta de prevenção e combate ao

assédio sexual em contextos laborais e docentes, pois é nestes contextos que a relação de especial poder

reveste contornos mais insidiosos e gravosos, de forma a que se torne claro os comportamentos suscetíveis de

se subsumir a assédio, permitindo a «desaprendizagem» da normalização destes comportamentos que se

tornaram aceites por consequência de muitos anos de sociedade patriarcal e misógina, e ainda das necessárias

ações de formação dos órgãos de comunicação social e dos agentes judiciários.

Pretende-se assim assegurar a não perpetuação de estereótipos de género, de culpabilização da vítima ou

de sexualização da violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor, bem como o

cumprimento de condenações e penas efetivas dos crimes de natureza sexual, que não desvirtuem o objetivo

das sanções penais, nomeadamente a sua prevenção geral e especial e a sua capacidade para defesa de bens

jurídicos essenciais, demonstrando à sociedade uma desvalorização da violência sexual e do impacto desta na

vida das vítimas.

Com este projeto de resolução, o PAN tem como objetivo garantir a implementação de um código de conduta

de prevenção e de combate ao assédio sexual nos contextos laborais, de docência, dos órgãos de comunicação

social, órgãos de polícia criminal e magistrados judiciais e do Ministério Público, para que se sensibilize para a

prevenção nos diferentes contextos de vida e assegurar a não perpetuação de estereótipos de género,

culpabilização da vítima ou normalização da violência sexual.

O PAN, com este projeto de resolução, pretende ainda contribuir para uma mudança de paradigma, de forma

que a culpa incida sobre o agressor e não sobre a vítima e que, ao invés de um constante controlo de danos e

mera política de fraca resposta, se efetive em primeira linha uma eficaz política preventiva, de educação e

formação para a erradicação da violência sexual em todas as suas formas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Garanta e promova a criação de canais abertos para a denúncia de comportamentos de assédio,

discriminação e bullying em estabelecimentos de ensino e em entidades empregadoras com mais de 50

trabalhadores ao serviço;

2 – Garanta a implementação de um código de conduta de prevenção e combate ao assédio sexual nos

locais de trabalho por parte das entidades empregadoras e nos estabelecimentos de ensino por parte da

respetiva direção, cuja elaboração envolva a comunidade científica, académica, associativa e ainda

representantes das/os trabalhadoras/es e estudantes, onde devem constar, entre outras, as seguintes

disposições:

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a) Sem prejuízo do decorrente da lei, promova, através dos referidos códigos de conduta, uma clara definição

do que é assédio sexual;

b) A consagração do dever de proporcionar um ambiente de educativo e de trabalho seguro, saudável e

sadio, livre de assédio sexual;

c) A previsão e funcionamento de um mecanismo de denúncia dos casos de assédio sexual dentro da própria

empresa ou estabelecimento de ensino;

d) A previsão e funcionamento de um mecanismo de investigação imparcial dos casos de assédio sexual

dentro da própria empresa ou estabelecimento de ensino;

e) Mecanismos e compromissos de aplicação de medidas disciplinares contra os agressores, aquando da

conclusão de processo disciplinar que determine a culpabilidade do agressor, sem prejuízo das garantias de

defesa que a este deve assistir;

f) O dever de sigilo e confidencialidade quanto às partes e factos constantes dos processos disciplinares de

assédio sexual;

g) A divulgação das disposições penais e laborais relevantes bem como o direito à indemnização por parte

da vítima.

3 – Proceda à implementação de um programa de formação nas escolas, contextos laborais ou de docência

que sensibilize para a prevenção e combate ao assédio sexual nos diferentes contextos de vida;

4 – Proceda à implementação de um programa de formação, destinado aos órgãos de comunicação social,

que assegure a não perpetuação de estereótipos de género, culpabilização da vítima ou sexualização da

violência, que coloca reiteradamente a tónica na vítima e não no agressor;

5 – Promova a implementação de programas de formação aos órgãos de polícia criminal e magistrados

judiciais e do Ministério Público, que inclua o princípio de prevenção geral e especial, bens jurídicos essenciais

e impacto da desvalorização da violência sexual na vida das vítimas.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 8 (2022.04.08) e foi substituído a pedido do autor em 7 de julho de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 75/XV/1.ª

(ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ESPÉCIES EM RISCO E EM VIAS DE EXTINÇÃO E CADASTRO

NACIONAL DOS VALORES NATURAIS CLASSIFICADOS)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda, durante o ano de 2022, ao desenvolvimento de um projeto com vista à atualização das listas

de espécies ameaçadas em Portugal, com a consequente atualização do estatuto das espécies vulneráveis e

ameaçadas de extinção, nomeadamente no chamado «Livro Vermelho»;

2 – Proceda, em 2022, à criação do cadastro nacional dos valores naturais classificados, por decreto

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regulamentar, conforme previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.

Aprovada em 5 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 81/XV/1.ª

(PROTEGER AS ÁREAS PROTEGIDAS)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que conclua os procedimentos de elaboração dos programas especiais de áreas protegidas e articule

juntos dos municípios a sua transposição para os PDM assegurando a proteção efetiva destes territórios e dos

seus valores naturais.

Aprovada em 5 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A EMISSÃO DE UM NOVO DESPACHO DOS PRAZOS PARA

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS EM ANIMAIS CAUSADOS PELO LOBO-IBÉRICO E A SENSIBILIZAÇÃO

PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS QUE EVITEM ATAQUES DE LOBO)

Texto final da Comissão de Ambiente e Energia

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que:

1 – Que, com carácter de urgência, e no âmbito das medidas de proteção do lobo-ibérico, emita um novo

despacho, com o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, de forma a

permitir indemnizar os cidadãos lesados por danos causados pelo lobo-ibérico aos animais de que sejam

proprietários, ainda que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do citado

diploma legal, se o relatório referido no artigo 9.º deste permitir concluir que esses danos foram diretamente

causados pelo lobo.

2 – Que, simultaneamente, dê efetivo cumprimento às medidas prioritárias enunciadas no ponto 1.4 da lista

de objetivos específicos e operacionais constantes do Anexo II do Despacho n.º 9727/2017, que aprovou o

«Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico», por forma a prevenir a predação do lobo sobre efetivos

pecuários, divulgando e promovendo junto dos criadores destes a necessidade de adotarem medidas

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preventivas dos ataques de lobo, designadamente mediante a manutenção de cães de proteção de gado,

instalação de cercas, entre outras, e, por outro lado, esclarecendo quanto ao caráter provisório e excecional do

regime previsto no n.º 1 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

Aprovada em 5 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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