O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 12 de julho de 2022 II Série-A — Número 57

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo que tome iniciativas para formar um instituto europeu com o estatuto de laboratório associado ou do Estado. — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que «Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional»,

permitindo a operacionalização da plataforma e da submissão online de requerimentos de Vistos Gold para fins imobiliários. — Recomenda ao Governo que acompanhe o pedido da Ucrânia de adesão à União Europeia, favorecendo a atribuição do estatuto formal de candidato a este país. Deliberação n.º 5-PL/2022: Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XV Legislatura.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME INICIATIVAS PARA FORMAR UM INSTITUTO EUROPEU

COM O ESTATUTO DE LABORATÓRIO ASSOCIADO OU DO ESTADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que adote as iniciativas necessárias para a criação de um instituto europeu, com o estatuto de

laboratório associado ou do Estado, através da captação do interesse das instituições de investigação e

desenvolvimento nacionais, individualmente ou em associação.

Aprovada em 17 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO DECRETO-LEI N.º 14/2021, DE 12

DE FEVEREIRO, QUE «ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E

AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL», PERMITINDO A

OPERACIONALIZAÇÃO DA PLATAFORMA E DA SUBMISSÃO ONLINE DE REQUERIMENTOS DE

VISTOS GOLD PARA FINS IMOBILIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que «Altera o

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional», permitindo

a operacionalização da plataforma e da submissão online de requerimentos de Vistos Gold para fins imobiliários

nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior do Continente.

Aprovada em 17 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOMPANHE O PEDIDO DA UCRÂNIA DE ADESÃO À UNIÃO

EUROPEIA, FAVORECENDO A ATRIBUIÇÃO DO ESTATUTO FORMAL DE CANDIDATO A ESTE PAÍS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 – Recomendar ao Governo que:

a) Se assegure que o debate em torno da admissão da candidatura da Ucrânia à União Europeia avança no

Conselho Europeu;

b) Exprima a sua solidariedade com a admissão do pedido de adesão da Ucrânia à União Europeia,

Página 3

12 DE JUNHO DE 2022

3

cumprindo com o dever histórico que Portugal e a União têm perante a Ucrânia;

c) Assuma o reforço do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais como as prioridades

de Portugal na consideração da admissão de candidaturas de adesão à União Europeia, colocando a par o

aprofundamento da União com o seu alargamento;

d) Se assegure que na consideração sobre a admissão desta candidatura pesem os méritos da mesma e

não quaisquer considerações de realpolitik ou de interferência da Rússia nas relações entre a Ucrânia e a União

Europeia.

2 – Expressar o seu apoio à atribuição do estatuto de candidato a Estado-Membro da União Europeia à

Ucrânia, salvaguardadas todas as considerações pertinentes que permitam a correta admissão da sua

candidatura.

Aprovada em 22 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2022

FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

NA XV LEGISLATURA

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem

sobre os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XV Legislatura

1 – São criados os seguintes Grupos Parlamentares de Amizade (GPA):

a) Bilaterais:

1. Portugal – África do Sul;

2. Portugal – Alemanha;

3. Portugal – Andorra;

4. Portugal – Angola;

5. Portugal – Arábia Saudita;

6. Portugal – Argélia;

7. Portugal – Argentina;

8. Portugal – Arménia;

9. Portugal – Bangladesh;

10. Portugal – Brasil;

11. Portugal – Bélgica;

12. Portugal – Bulgária;

13. Portugal – Cabo Verde;

14. Portugal – Canadá;

15. Portugal – Cazaquistão;

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

4

16. Portugal – Chile;

17. Portugal – China;

18. Portugal – Cuba;

19. Portugal – Coreia do Sul;

20. Portugal – Croácia;

21. Portugal – Egito;

22. Portugal – Estados Unidos da América;

23. Portugal – Finlândia;

24. Portugal – França;

25. Portugal – Geórgia;

26. Portugal – Grécia;

27. Portugal – Guiné-Bissau;

28. Portugal – Guiné-Equatorial;

29. Portugal – Hungria;

30. Portugal – Índia;

31. Portugal – Indonésia;

32. Portugal – Irão;

33. Portugal – Irlanda;

34. Portugal – Israel;

35. Portugal – Itália;

36. Portugal – Japão;

37. Portugal – Luxemburgo;

38. Portugal – Marrocos;

39. Portugal – México;

40. Portugal – Moçambique;

41. Portugal – Moldávia;

42. Portugal – Palestina;

43. Portugal – Panamá;

44. Portugal – Paquistão;

45. Portugal – Polónia;

46. Portugal – Qatar;

47. Portugal – Reino Unido;

48. Portugal – Roménia;

49. Portugal – São Tomé e Príncipe;

50. Portugal – Sérvia;

51. Portugal – Suécia;

52. Portugal – Suíça;

53. Portugal – Tailândia;

54. Portugal – Timor-Leste;

55. Portugal – Tunísia;

56. Portugal – Turquia;

57. Portugal – Ucrânia;

58. Portugal – Uruguai;

59. Portugal – Venezuela.

b) Multilaterais:

Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento.

2 – A criação do GPA Portugal-Rússia depende de deliberação do Plenário.

Página 5

12 DE JUNHO DE 2022

5

Artigo 2.º

Reciprocidade

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve fazer nova reflexão sobre o elenco

dos GPA, até ao final da 1.ª Sessão Legislativa, com vista à aferição da reciprocidade por parte dos Parlamentos

estrangeiros relativamente aos GPA constituídos, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º da Resolução

da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março.

Artigo 3.º

Composição dos GPA

1 – Cada GPA será constituído por um máximo de 15 membros, cuja distribuição pelos Grupos Parlamentares

(GP) é feita nos seguintes termos:

a) Seis membros do PS;

b) Cinco membros do PSD;

c) Um membro do CH;

d) Um membro do IL;

e) Um membro do PCP;

f) Um membro do BE.

2 – Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA bilaterais.

3 – Caso os GP do CH, do IL, do PCP ou do BE não indiquem representantes para qualquer dos GPA, pode

haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos GP do PS e do PSD.

Artigo 4.º

Mesa dos GPA

1 – A Mesa de cada GPA compreende um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2 – As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de D'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.

3 – As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua

escolha segundo um princípio de alternância dos GP em relação à presidência do GPA, aplicando-se os critérios

de alocação de vice-presidências das comissões parlamentares permanentes.

Aprovada em 3 de junho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×