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Quarta-feira, 13 de julho de 2022 II Série-A — Número 58

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Regimento n.º 9/XV/1.ª (Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto): Projetos de Lei (n.os 30, 146, 215 e 217 a 218/XV/1.ª): N.º 30/XV/1.ª (Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 146/XV/1.ª (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 215/XV/1.ª (Prevê o aumento do teto máximo da pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, apresentado pelo Chega, de não admissão pelo Presidente da Assembleia da República do projeto de lei. N.º 217/XV/1.ª (PCP) — Suspende a atribuição de licenças

de TVDE até à conclusão do processo de avaliação do regime legal vigente. N.º 218/XV/1.ª (BE) — Regula o transporte de longo curso de animais vivos. Propostas de Lei (n.os 21 e 22/XV/1.ª): N.º 21/XV/1.ª [Procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e da Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 22/XV/1.ª (ALRAA) — Décima quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Projeto de Resolução n.º 161/XV/1.ª (PSD): Regenerar a Tapada das Necessidades e abrir ao público o Palácio Real como novo polo museológico após saída do MNE.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 9/XV/1.ª (*)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2020, DE 31 DE

AGOSTO)

Exposição de motivos

Tendo sido aberto um processo de revisão pontual do Regimento da Assembleia da República, já tendo

inclusivamente sido criado, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, um grupo de trabalho para esse efeito, o Grupo Parlamentar do PSD vem, através da presente

iniciativa, dar o seu contributo para essa revisão.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD propõe, entre outras, as seguintes alterações ao Regimento da

Assembleia da República:

• A consagração dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, recuperando o figurino que vigorou

anteriormente, como forma de acentuar a fiscalização parlamentar da atividade do governo (artigo 224.º);

• A possibilidade de o Primeiro-Ministro ser ouvido em comissão parlamentar relativamente a serviços,

organismos ou entidades que dele dependam diretamente (artigo 104.º-A);

• Introdução da possibilidade de convolação da nota técnica dos serviços em parecer da Comissão

competente (artigos 131.º, 135.º e 136.º);

• A padronização das regras do adiamento da discussão e votação de determinada matéria em Comissão

parlamentar (artigo 108.º-A);

• A consideração como trabalho parlamentar de todas as reuniões dos Grupos Parlamentares, e não apenas,

como hoje sucede, das reuniões dos Grupos Parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as

eleições e a primeira reunião da Assembleia (artigo 53.º);

• A necessidade de os Grupos Parlamentares solicitarem, com a antecedência de 15 dias, a suspensão dos

trabalhos parlamentares para efeitos da realização das suas jornadas parlamentares (artigo 57.º);

• A possibilidade de cada Grupo Parlamentar poder, nas reuniões das Comissões parlamentares, obter a

interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 15 minutos (artigo 108.º-B);

• A possibilidade de o relator de uma iniciativa legislativa ter um tempo de intervenção em Plenário de um

minuto (artigo 137.º-A e 145.º);

• A simplificação da votação na especialidade no âmbito do Orçamento do Estado na Comissão parlamentar

competente em razão da matéria, através da criação de um sistema informático de registo dos sentidos de voto

(artigo 211.º), que visa também promover o aumento do espaço de debate em Plenário no âmbito do processo

orçamental;

• A garantia de que, no debate da Conta Geral do Estado, a intervenção do governo seja, no mínimo,

assegurada pelo ministro competente em razão da matéria, só podendo intervir no debate os secretários de

Estado ou subsecretários de Estado, a solicitação daquele, para completar ou responder a determinada

pergunta, e que, nesse debate, aos Grupos Parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um

partido seja garantido um tempo de intervenção superior ao definido na grelha padrão, de forma a valorizar este

debate (artigo 207.º).

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projeto de Regimento

da Assembleia da República:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regimento procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020,

de 31 de agosto.

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Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

Os artigos 53.º, 57.º, 106.º, 131.º, 135.º, 136.º, 137.º, 145.º, 207.º, 211.º, 224.º e 225.º do Regimento da

Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

Trabalhos parlamentares

1 – […].

2 – É, ainda, considerado trabalho parlamentar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As reuniões dos Grupos Parlamentares;

g) […];

h) […].

3 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O Presidente da Assembleia da República pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando

solicitado por qualquer Grupo Parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares, neste

casocom a antecedência mínima de 15 dias, e dos congressos do respetivo partido.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 106.º

Regulamentos das Comissões parlamentares

1 – […].

2 – […].

3 – No início de cada legislatura e até à aprovação do regulamento de cada Comissão parlamentar,

aplica-se o regulamento da Comissão parlamentar correspondente na legislatura cessante ou, tratando-

se de nova Comissão parlamentar, o regulamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, com as necessárias adaptações.

4 – Na insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento.

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Artigo 131.º

Nota técnica

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Havendo parecer da Comissão parlamentar, a nota técnica deve ser junta a este, como anexo.

5 – A nota técnica pode ser convolada em parecer nos termos do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

6 – A nota técnica deve acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 135.º

Elaboração do parecer

1 – Cada Comissão parlamentar delibera sobre a necessidade de nomear relator responsável pela

elaboração do parecer.

2 – Nos casos em que tenha sido deliberado nomear relator, compete à mesa de cada comissão

parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Nos casos em que não seja nomeado relator ou, tendo-o sido, o relator considere dever a nota

técnica dos serviços ser convolada em parecer da comissão parlamentar, o processo de apreciação do

projeto ou da proposta de lei fica concluído com a aprovação da nota técnica dos serviços, acrescentada

da menção de que a iniciativa respetiva cumpre os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Artigo 136.º

Prazo de apreciação e emissão de parecer

1 – A Comissão parlamentar aprova o seu parecer, devidamente fundamentado, ou a convolação da nota

técnica dos serviços em parecer, com a menção referida no n.º 5 do artigo anterior, e envia-o ao Presidente

da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar do despacho de admissibilidade.

2 – […].

3 – A não aprovação do parecer ou da nota técnica convolada em parecer não prejudica o curso do

processo legislativo da respetiva iniciativa.

4 – Os pareceres ou as notas técnicas convoladas em parecer são publicadas no Diário.

Artigo 137.º

Conteúdo do parecer

1 – Nos casos em que é deliberada a necessidade denomear relator responsável pela elaboração do

parecer, aplicam-se as regras previstas no presente artigo.

2 – [Anterior n.º 1.]

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 145.º

Início e tempos do debate em Plenário

1 – […].

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2 – A grelha padrão de tempos de debate é fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura de

acordo com os critérios seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) No caso de a Conferência de Líderes anuir, por proposta de comissão parlamentar competente, o

relator do projeto ou proposta de lei dispõe de um tempo de intervenção de um minuto.

3 – […]:

a) Nos casos previstos nos artigos 62.º, 169.º, 224.º e 225.º;

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 207.º

[…]

1 – Os tempos globais do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, da proposta

de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da Conta Geral do Estado e de outras contas

públicas constam das grelhas de tempo aprovadas no início da legislatura, sendo garantido aos Grupos

Parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido tempos superiores aos definidos

na grelha padrão.

2 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do governo, exigindo-se que esta seja

necessariamente assegurada pelo Primeiro-Ministro ou por ministros sectoriais, só podendo os

secretários de Estado e subsecretários de Estado intervir, a solicitação daqueles, para completar ou

responder a determinada pergunta.

3 – […].

4 – […].

Artigo 211.º

Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 –Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A Comissão parlamentar competente em razão da matéria divide os trabalhos na especialidade por

artigos e mapas orçamentais; e

b) É criado um sistema informático que permite o registo de sentidos de voto na Comissão

parlamentar competente em razão da matéria, devendo-se obedecer às seguintes regras:

i) Os sentidos de voto são inseridos no sistema informático:

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a. Pelos Grupos Parlamentares em nome de todo o grupo parlamentar respetivo;

b. Pelo Deputado da comissão que tenha sentido de voto divergente do grupo parlamentar

a que pertença;

c. Pelos Deputados único representantes de um partido;

d. Pelos Deputados não inscritos que pertençam à comissão.

ii) Após a inserção dos sentidos de voto no sistema informático, estes permanecem confidenciais

até à sua submissão em reunião da Comissão;

iii) Terminado o prazo para registo dos sentidos de voto no sistema informático, é marcada uma

reunião da Comissão para tais registos serem submetidos através do referido sistema, sem

prejuízo deste processo ser organizado por conjunto de artigos a serem votados desta forma em

vários dias nos termos do planeamento acordado pela Comissão parlamentar;

iv) É garantida a possibilidade de um grupo parlamentar ou Deputado da Comissão requerer a

votação na especialidade em comissão pelo método tradicional, em alternativa ao registo

informático;

v) É conferida a possibilidade de correção dos sentidos de voto submetidos no sistema

informático, no prazo de 12 horas a contar da submissão em Comissão, sendo a correção efetuada

diretamente no sistema e sendo os demais membros da comissão notificados, através do sistema

informático, dessa correção.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 224.º

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas

dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o governo e a Conferência de

Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve -se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período

não superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa

única volta;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única

volta.

3 – Cada Grupo Parlamentar dispõe de um tempo global para efetuar as suas perguntas, podendo

utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4- Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos Grupos

Parlamentares que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os Grupos Parlamentares não representados no governo

intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os Grupos Parlamentares

representados no governo por ordem crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os Grupos Parlamentares intervêm por ordem

decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha

aprovada nos termos do n.º 9.

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8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros

presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovada no

início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado um minuto e

meio a cada Deputado único representante de um partido.

10 – O governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os Grupos Parlamentares, no formato

referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao governo, respetivamente, com

a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.

Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa,

para uma sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para

o efeito, poderá fazer -se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos

debates referidos no número anterior, ouvidos o governo e a Conferência de Líderes.

4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar

a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar, sendo

assegurado um minuto e meio a cada Deputado único representante de um partido.

5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta

do ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto

São aditados ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 20 de agosto, os artigos 104.º-A,

108.º-A, 108.º-B e 137.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 104.º-A

Audições do Primeiro-Ministro nas comissões parlamentares

1 – O Primeiro-Ministro pode ser ouvido em audição pelas respetivas Comissões parlamentares

permanentes, por deliberação desta, relativamente a serviços, organismos ou entidades que dele dependam

diretamente.

2 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 a 9 do artigo anterior.

Artigo 108.º-A

Adiamento de discussão ou votação em comissão parlamentar

1 – A discussão ou votação de determinada matéria em Comissão parlamentar pode ser:

a) Adiada potestativamente, a pedido de qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de

um partido representado na comissão, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiada por deliberação da Comissão parlamentar, se tal for proposto pelo presidente da Comissão ou

requerido por qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado único representante de um partido representado na

Comissão, e obtida a anuência do proponente caso corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos, salvo deliberação da

Comissão parlamentar sem votos contra.

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Artigo 108.º-B

Interrupção dos trabalhos

Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 15 minutos.

Artigo 137.º-A

Intervenção em Plenário do relator de iniciativa legislativa

Deputado relator de um projeto ou proposta de lei pode requerer à Comissão parlamentar competente para

que esta proponha à Conferência de Líderes que lhe seja atribuído um tempo de um minuto para intervenção

na reunião plenária em que seja discutida a iniciativa por si relatada.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2022 as grelhas de tempos que carecem de ser

revistas por força das alterações introduzidas ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de

agosto, pelo presente Regimento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – Com exceção do disposto no número seguinte, o presente Regimento entra em vigor no dia 1 de setembro

de 2022.

2 – As alterações ao artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na

redação introduzida pelo presente Regimento, entram em vigor no início do processo orçamental relativo ao

Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2022.

Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco — Hugo Carneiro.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 54 (2022.07.06) e foi substituído a pedido do autor em 13 de julho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 30/XV/1.ª

(REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Enquadramento jurídico-constitucional

4. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

5. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

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6. Antecedentes parlamentares

7. Opinião da relatora

8. Conclusões e parecer

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de abril de 2022, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 8 de

abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em Plenário realizou-

se a 13 de abril.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa a implementação de um regime de dedicação exclusiva, de natureza opcional

para os médicos e enfermeiros, com a majoração de 50% da remuneração base mensal e o acréscimo na

contabilização dos pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, vedando a possibilidade

de exercer simultaneamente funções em unidades de saúde do setor privado e social.

Segundo os autores, os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa prendem-se com a necessidade

de salvaguardar um acesso pleno à saúde em diversos domínios pelo que «Para garantir que as consultas, as

cirurgias, os exames e os tratamentos sejam realizados a tempo e horas, assim como o médico e enfermeiro de

família para todos os utentes, é preciso assegurar a contratação e a fixação de profissionais de saúde no SNS,

através da adoção de soluções que passam pela valorização das carreiras, das progressões e das

remunerações; pela implementação do regime de dedicação exclusiva; pelo alargamento da atribuição de

incentivos para a colocação de profissionais de saúde em áreas geográficas com carências em saúde e da

garantia de condições de trabalho, incluindo o investimento na modernização de equipamentos (…)».

Referem os proponentes que «(…) O regime de dedicação exclusiva no SNS, dirigido aos médicos, foi

revogado em 2009. Desde então o número de médicos em dedicação exclusiva tem vindo sistematicamente a

reduzir, sendo hoje uma minoria no SNS, com evidentes prejuízos para os serviços e os utentes». Para os

autores «Há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva que estão hoje impossibilitados de

aderir a este regime. A implementação de um regime de dedicação exclusiva, opcional, é fundamental para atrair

profissionais de saúde para o SNS, e valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público».

Assim, o PCP propõe a implementação de um regime de dedicação exclusiva, que reveste natureza opcional,

e que implica uma majoração de 50% da remuneração base mensal e o acréscimo na contabilização dos pontos

para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, impossibilitando o exercício simultâneo de funções

em unidades de saúde do setor privado e social.

A presente iniciativa em termos de sistematização interna é composta por cinco artigos os quais tratam do

objeto (artigo 1.º), do âmbito de aplicação (artigo 2.º), da densificação do regime de dedicação exclusiva no SNS

(artigo 3.º), das incompatibilidades (artigo 4.º) e da entrada em vigor da mesma (artigo 5.º), cuja produção de

efeitos ocorre com o Orçamento do Estado para 2023.

3. Enquadramento jurídico-constitucional

A matéria objeto do presente relatório tem consagração no artigo 269.º da CRP («Regime da função pública»)

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onde se plasma o princípio geral da proibição de acumulação de empregos ou cargos públicos, dispondo o n.º

4 desse preceito que só é permitida essa acumulação nos casos expressamente admitidos por lei.

Conforme aí consagrado,

Artigo 269.º

Regime da função pública

1 – No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado

e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos

termos da lei, pelos órgãos competentes da administração.

2 – Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não

podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na

Constituição, nomeadamente por opção partidária.

3 – Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.

4 – Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente

admitidos por lei.

5 – A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras

atividades.

A Lei de base da Saúde, na Base 22 relativa à organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), estabelece que o funcionamento deste se sustenta numa força de trabalho planeada e organizada de

modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade,

aceitabilidade e qualidade, evoluindo progressivamente para a criação de mecanismos de dedicação plena ao

exercício de funções públicas.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15

de janeiro determina que é aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração

central, com as alterações nele previstas e nas leis que especialmente lhe respeitem.

O regime geral vigente em matéria de acumulação encontra-se previsto nos artigos 19.º a 24.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão consolidada),

sob a epígrafe «garantias de imparcialidade».

A LTFP estabelece, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que o exercício de funções públicas não pode ser acumulado

com funções ou atividades privadas exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem

remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas, estabelecendo assim, a

contrario, o princípio de que é admitida a acumulação de funções ou atividades privadas, desde que elas não

sejam concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas com as quais são acumuladas. A

autorização para a sua acumulação encontra-se ainda sujeita à verificação das quatro condições previstas do

n.º 3 do mesmo artigo.

Quer estejamos perante acumulação de funções públicas, quer da acumulação de funções públicas e de

funções ou atividades privadas, a acumulação de funções exige sempre prévia autorização da entidade que, em

cada serviço ou unidade orgânica, detenha competência para o efeito (artigo 23.º, n.º 1, da LTFP).

As carreiras médica e de enfermagem constituem corpos especiais da função pública, pelo que gozam de

regras especificas no que tange a questões de acumulação de funções e incompatibilidades, tal como se

descreve na nota técnica que se dá por integralmente reproduzida.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Devem ser tidas em consideração, a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do

disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua competente

descrição, e que concluem, que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em

Plenário.

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5. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação

qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

6. Antecedentes parlamentares

A pesquisa na mesma base de dados permitiu localizar na legislatura anterior a seguinte iniciativa sobre

matéria conexa: Projeto de Lei n.º 509/XIV/2.ª (PCP) – Valorização dos trabalhadores da saúde.

7. Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o Projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

8. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 30/XV/1.ª (PCP) sobre o «Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde».

2. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do IL, do PCP e do BE, na reunião

da Comissão de 1 de julho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 146/XV/1.ª

(ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei 146/XV/1.ª, sobre o «Estatuto do Serviço Nacional de Saúde».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo

Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 8 de junho de 2022, tendo

sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, no dia 15 de junho de 2022.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª tem como objeto o «Estatuto do Serviço Nacional de Saúde».

A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo pretende o Grupo Parlamentar do BE, pelas

seguintes razões:

• Os proponentes referem que apenas uma nova organização do Serviço Nacional de Saúde (SNS) poderá

inverter o cenário atual de rutura em urgências e outros serviços hospitalares, de demissões de responsáveis

no SNS e de pedidos de escusas de responsabilidade de profissionais por falta de condições de trabalho.

• Defendem ainda que a proposta do Governo de estatuto do SNS, que apenas foi colocada em apreciação

pública em outubro de 2021, mais de dois anos após a aprovação da nova Lei de Bases da Saúde, não serve

no essencial, as necessidades dos profissionais de saúde, dos utentes de saúde e do SNS.

O presente projeto de lei propõe um novo estatuto do SNS, que os proponentes consideram ser o mais

adequado para incrementar a Lei de Bases da Saúde e impedir a privatização do SNS.

A iniciativa legislativa está estruturada em sete artigos: o primeiro estabelece a aprovação do estatuto do

Serviço Nacional de Saúde que é anexado à iniciativa, o segundo determina o âmbito de aplicação deste

estatuto, o terceiro e quarto concretizam a transição de pessoal e a transição patrimonial para as unidades

criadas, o quinto detalha a alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, preconizada, o sexto elenca

os diplomas revogados e o último estabelece a sua entrada em vigor.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

O enquadramento legal, nacional e internacional, do Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª está expendido na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 24

de junho de 2022, remete-se para esse documento, que consta igualmente em anexo ao presente parecer, a

densificação do capítulo em apreço.

Em 27 de outubro de 2021 foi colocado em consulta pública, o projeto de decreto-lei para aprovação do

estatuto do SNS, consulta esta que terminou em 16 de novembro. Porém, dado que o Parlamento foi dissolvido

em 5 de dezembro de 2021 e que, consequentemente, ocorreram eleições antecipadas, este estatuto não foi

aprovado e publicado.

Destaca-se que o projeto de lei apresentado propõe a aprovação de um novo estatuto do Serviço Nacional

de Saúde prevendo, para o efeito, a alteração do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto (versão

consolidada), que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde

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familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a

remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B. Também são revogados os seguintes

diplomas:

• Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e toda a legislação subsequente referente às ARS – Cria as

administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de

saúde (ARS);

• Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (versão consolidada) – Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

• Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio (versão consolidada) – Disciplina a intervenção do Estado na

definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das

parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

• Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro (versão consolidada) – Regula o Regime Jurídico e os Estatutos

aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas

Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo;

• Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro (versão consolidada) – Concretiza o quadro de transferência de

competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde;

• Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio – Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria

de gestão na área da saúde.

Relativamente aos antecedentes, conforme exposto na referida nota técnica, depois de efetuada consulta à

base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente

sobre matéria idêntica ou conexa.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição e a do seu partido sobre

o Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que versa

sobre o «Estatuto do Serviço Nacional de Saúde» foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do

respetivo parecer.

2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa,

bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2022.

A Deputada autora do parecer, Inês Barroso — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do PCP, na reunião

da Comissão de 13 de julho de 2022.

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 215/XV/1.ª

(PREVÊ O AUMENTO DO TETO MÁXIMO DA PENA DE PRISÃO PARA 65 ANOS EM CRIMES DE

HOMICÍDIO PRATICADOS COM ESPECIAL PERVERSIDADE, NOMEADAMENTE CONTRA CRIANÇAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o

recurso, apresentado pelo Chega, de não admissão pelo Presidente da Assembleia da República do

projeto de lei

PARTE I – Introdução

1. Despacho n.º 71/XIV do Presidente da Assembleia da República

Por despacho do passado dia 8 de julho, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República remeteu à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de emissão de parecer

nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º do RAR, o recurso, apresentado pelo CH, da sua decisão do Presidente

de não admissão do projeto de lei do Chega com o n.º 215/XV/1.ª (CH) – Prevê o aumento do teto máximo da

pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente

contra crianças.

O Despacho n.º 36/XV de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha alguns problemas de

conformidade constitucional desta iniciativa legislativa, em especial a compatibilidade com o disposto na

Constituição sobre este matéria, «nomeadamente o número 1 do artigo 30.º da Constituição da República

Portuguesa, o qual determina, a propósito dos limites das penas e das medidas de segurança, que não pode

haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de

duração ilimitada ou indefinida», referindo que se trata de uma disposição fiel à tradição humanista da

Constituição.

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República recupera, para o efeito, o excerto do comentário

ao n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, incluído na obra de Jorge Miranda e Rui Medeiros (2010), citado

igualmente no Despacho n.º 35/XV referente ao Projeto de Lei n.º 198/XV/1.ª, dos mesmos autores, que

pretendia prever a «pena de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

nomeadamente contra crianças», nomeadamente referindo que «(…) esta norma vem proibir sanções criminais

com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. O carácter perpétuo das sanções (e nomeadamente

as criminais) significa, desde logo, sanção ‘para toda a vida’, mas envolve, no nosso entender, qualquer sanção

que, mesmo formalmente de duração limitada, tenha um limite máximo de quantitativo tal que, objetiva e

facticamente, se possa dizer perpétuo (…)» (sublinhado nosso).

Realçam os mencionados autores que a proibição da prisão perpétua se insere numa filosofia de fins das

penas, que pretende «garantir ao condenado uma oportunidade de reinserção social após o cumprimento da

pena (de modo que a finalidade de socialização, inerente à execução da pena, seja efetiva). Nestes termos, se

é verdade que esta norma é sobretudo um mandato ao legislador para não ‘tipificar’, em abstrato, penas de

carácter perpétuo, pode bem questionar-se se, de facto e atendendo à finalidade político-criminal desta

proibição, não se impõe implicitamente um mandato ao legislador para prevenir casos em que, apesar de a pena

não ser de duração perpétua, concretamente possa redundar em tal» (sublinhado nosso).

O despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República acompanha as considerações da doutrina

e conclui que a pena máxima de 65 anos proposta na iniciativa traduz, na prática, uma pena de carácter

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perpétuo, comprometendo qualquer propósito de reinserção social após o cumprimento da pena, bastando, para

isso, lembrar, como o faz a nota de admissibilidade elaborada pelos serviços da Assembleia da República acerca

da iniciativa em análise, que a «idade para a imputabilidade penal é de 16 anos e a esperança média de vida

em Portugal é cerca de 80 anos».

Pelas razões explicadas no douto despacho, é do entendimento de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, que o projeto de lei em apreço contraria, de forma clara e manifesta, o disposto na Constituição sobre

esta matéria, por abrir a porta, se admitido, à existência, na prática, de uma pena de carácter perpétuo.

Refere desta forma S. .ª o Presidente da Assembleia da República que se mantém coerente com a posição

tomada anteriormente, por referência ao Projeto de Lei n.º 198/XV/1.ª, na medida que os efeitos práticos de

ambas as iniciativas são o mesmo.

O artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República estabelece que «(…) não são admitidos projetos

e propostas de lei ou propostas de alteração que (…) infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

A alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República dispõe que compete ao

Presidente da Assembleia da República a competência para «(…) admitir ou rejeitar os projetos ou propostas

de lei ou de resolução (…) verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a

Assembleia».

Por fim, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha que «este é um poder que deve ser

exercido com a maior cautela, em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos,

devendo, por isso, ser excecional, e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte

absolutamente manifesta e evidente e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo

legislativo».

Os autores da iniciativa interpuseram recurso da decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República

de não admissão do Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH), sendo que nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º do

Regimento da Assembleia da República, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República submete-o à

apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.

Nesse sentido, e na linha desta praxis parlamentar consolidada, importará avaliar o recurso apresentado,

bem como aferir da existência das inconstitucionalidades indicadas, mas também tomar posição quanto à

suscetibilidade da sua superação no decurso de uma eventual tramitação parlamentar, para o efeito de se

concluir pela admissibilidade ou não admissibilidade da iniciativa.

2. Conteúdo do recurso do Grupo Parlamentar do Chega por referência ao Despacho n.º 36/XV relativo

à decisão de não admissão do Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) – Prevê o aumento do teto máximo da

pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

nomeadamente contra crianças.

O projeto de lei objeto da decisão de não admissão e consequente recurso de admissibilidade por parte do

Grupo Parlamentar do Chega pretende proceder à alteração ao Código Penal, no sentido de prever uma moldura

penal entre vinte e cinco a sessenta e cinco anos nos crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

nomeadamente contra crianças.

O projeto de lei prevê ainda, conforme enunciado na exposição de motivos da referida iniciativa «a aplicação

de liberdade condicional após o cumprimento de 15 anos da pena, altura em que esta deve ser reavaliada»,

acrescentando os autores que «nenhuma razão existe – antes pelo contrário – para a inexistência deste tipo de

pena no ordenamento jurídico português, especialmente quando prevista a possibilidade de liberdade

condicional após o cumprimento mínimo de uma fração da pena e de revisão da mesma. Neste sentido, nem o

fundamento da dignidade da pessoa humana ou o princípio da humanidade das penas poderão, no âmbito da

Constituição da República Portuguesa, obstaculizar à introdução de penas mais pesadas, para situações

específicas que merecem uma especial censurabilidade».

Entendem os autores da iniciativa, no recurso apresentado, que o «Ex.mo Presidente da Assembleia da

República, parece ignorar que o projeto prevê, expressamente, que seja aplicada liberdade condicional após o

cumprimento de 15 anos de pena, o que corresponde a um período de encarceramento inferior à atual pena

máxima», considerando que os fins da pena, «prevenção e reabilitação» se encontram, desta feita, assegurados.

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Terminam referindo que «65 anos correspondem a um teto máximo» o que significaria que «o juiz tem a

liberdade de determinar a pena mais adequada dentre de uma moldura que vai dos 25 aos 65 anos» pelo que

não consideram os autores existir qualquer violação do disposto na Constituição da República Portuguesa.

PARTE II – Análise

O despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (Despacho n.º 36/XV) relativo à admissão

do Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) invoca, como supramencionado, a necessidade de compreender se a

iniciativa legislativa em análise é, ou não, suscetível de se compatibilizar com o texto da Constituição da

República Portuguesa, nomeadamente com o n.º 1 do artigo 30.º

Cumpre, desta forma, apreciar a existência das inconstitucionalidades suscitadas no âmbito do despacho

referido, bem como avaliar se estas são passíveis de serem superadas no decurso do processo legislativo,

assim como apreciar o invocado no recurso apresentado pelos autores da iniciativa.

O artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa estatui que «Portugal é uma república soberana,

baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade

livre, justa e solidária».

Entendem Gomes Canotilho e Vital Moreira que «a dignidade da pessoa humana não é jurídico-

constitucionalmente apenas um princípio-limite. Ela tem um valor próprio e uma dimensão normativa específicos.

Desde logo, está na base de concretização do princípio antrópico ou personicêntrico inerente a muitos direitos

fundamentais»1.

O n.º 2 do artigo 18.º da lei fundamental dispõe que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias

nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para

salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

Segundo Maria Fernanda Palma, «o direito penal, devido às sanções que historicamente o caracterizam (…)

não se apresenta como um simples fator de organização da vida em sociedade em torno de fins ou valores

específicos (tais como um projeto concreto de sociedade ou a realização de quaisquer objetivos políticos). No

seu cerne, o direito penal tem o papel de juridicizar o próprio poder do Estado de direito democrático quanto à

punição de sujeitos concebidos como pessoas, aos quais é reconhecida dignidade e garantido o direito a um

desenvolvimento pleno. Entendendo-se que a punição é historicamente restritiva de direitos, liberdades e

garantias fundamentais, o direito penal tem de ser justificado pela proteção de valores essenciais da sociedade

e constitutivos da essência do poder do Estado»2.

Todavia, o projeto de lei subjudice prevê a moldura penal de 25 a 65 anos para crimes de homicídio

praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças.

Como já indicado, por referência à nota de admissibilidade emitida pelos serviços da Assembleia da

República, a idade para a imputabilidade penal é de 16 anos e a esperança média de vida em Portugal é cerca

de 80 anos, o que, consequentemente, tornaria esta pena de carácter materialmente perpétuo, comprometendo

qualquer propósito de reinserção social após o cumprimento da pena.

Tal como refere o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no seu n.º 2 do artigo

5.º, «o tratamento prisional consiste no conjunto de atividades e programas de reinserção social que visam a

preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição

de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes,

e prover às suas necessidades após a libertação».

Ainda que se verifique um vasto campo de discricionariedade legislativa na matéria da definição das penas,

a aplicação de sanções criminais de duração indefinida ou ilimitada é expressamente proibida pelo n.º 1 do artigo

30.º da Constituição da República Portuguesa, que estatui que «não pode haver penas nem medidas de

segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida».

Como destacam Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o princípio da natureza temporária, limitada e definida

das penas (bem como das medidas de segurança) privativas ou restritivas da liberdade (n.º 1) é expressão do

1 José Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Volume I, 4.ª edição, p. 198 e seg. 2 Maria Fernanda Palma, Direito Constitucional Penal, 2006, p. 47.

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direito à liberdade (artigo 27.º), da ideia da proibição de penas cruéis, degradantes ou desumanas (artigo 25.º,

n.º 2) e, finalmente, da ideia de proteção da segurança, ínsita no princípio do Estado de direito»3. Acrescentam

que «um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é naturalmente o princípio

constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer quanto ao tipo de sanção, quer quanto à sua duração

e dimensão».

A proposta em causa, ao mais do que duplicar a pena máxima para o crime de homicídio qualificado, e

elevando o limite mínimo para o limiar que antes representava o máximo da pena, atinge, de forma manifesta o

referido princípio da necessidade e proporcionalidade, como refere S. Ex.ª Presidente da Assembleia da

República no seu despacho.

Descrito sinteticamente o objeto, conteúdo e motivação da iniciativa em apreço, não podemos deixar de

partilhar do reparo apontado pelo S. Ex.ª Presidente da Assembleia da República, concordando com o teor do

mesmo, de que a concretização do objetivo pretendido é o mesmo do anteriormente apresentado,

concretamente à prisão perpétua.

O invocado no recurso dos proponentes, nomeadamente o facto do projeto prever, «que seja aplicada

liberdade condicional após o cumprimento de 15 anos de pena, o que corresponde a um período de

encarceramento inferior à atual pena máxima», considerando que os fins da pena, «prevenção e reabilitação»

se encontram, desta feita, assegurados, parece-nos não encontrar sustentação, uma vez que não nos

encontramos no princípio casuístico e da aplicabilidade, não cabendo, certamente ao julgador a aplicação da lei

de modo a tornar a sua aplicação constitucional.

Os autores da iniciativa referem, na exposição de motivos, que «não se trata, por isso, de reintroduzir uma

abstração ou uma especificidade técnica, mas sim de aprofundar e aperfeiçoar o dever de realização da justiça

a que o Estado está constitucionalmente adstrito».

Contudo, e ainda que, limitando expressamente a moldura penal, não se poderá deixar de concordar que a

ratio legis é a mesma da prisão perpétua, com vista a atingir o mesmo objetivo material.

Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que «a prisão perpétua (…) é de tal modo importante na economia

da ‘constituição penal’ que a CRP proíbe mesmo a extradição para países em que os extraditandos possam vir

a ser condenados a tal pena (ou medida de segurança), se não houver garantia oficial de que ela não se aplicará

ao caso concreto (art.33.º-4)». Ora, não se poderá deixar de entender, por maioria de razão, que qualquer pena

que se mostre de duração de carácter perpétuo, ainda que, em última análise se considere formalmente

determinada, possa ter qualquer respaldo constitucional. Para além disso, a prisão perpétua no seu sentido

estrito ou no seu modelo «revisível» como propõem os autores não tem qualquer efeito controlador do crime na

sociedade, até porque não só não há estudos científicos que o comprovem, como também os dados estatísticos

apontam no sentido contrário.

PARTE III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que o Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) padece de desconformidade constitucional, por infringir o disposto

no n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Essa desconformidade constitucional é intransponível no decurso do processo legislativo, uma vez que o

objeto do projeto de lei em apreço a ela se circunscreve;

c) Consequentemente, o Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) não reúne os requisitos de admissibilidade

previstos no artigo 120.º, n.º 1 alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

3 José Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 502.

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Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do IL, do PCP e do PAN e os votos contra

do CH, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da Comissão de 13 de julho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 217/XV/1.ª

SUSPENDE A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE TVDE ATÉ À CONCLUSÃO DO PROCESSO DE

AVALIAÇÃO DO REGIME LEGAL VIGENTE

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que criou o «Regime jurídico da atividade de transporte individual e

remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica» inscreve, no seu

artigo 31.º, a determinação de que a 1 de novembro de 2021 fosse realizada uma avaliação a esse regime, pelo

IMT, «em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de

cidadãos relevantes», e ainda que o IMT elaborasse um relatório final, submetendo-o a parecer da AMT, onde

apresentaria «as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor,

sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado».

O prazo legalmente definido está já ultrapassado há muito e não se conhece qualquer relatório final ou

preliminar, e é até público que algumas das instituições que têm necessariamente de participar e contribuir para

esta avaliação e eventuais alterações não foram sequer auscultadas.

Estamos, assim, perante uma violação clara da lei, com significativos prejuízos para o setor, pois são

evidentes as consequências negativas da introdução e aplicação da lei.

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que a precariedade aumentou, aumentando

com ela a exploração dos profissionais do setor. Esta lei provocou um aumento brutal da oferta onde existe

procura solvente, ao mesmo tempo que eliminou oferta nas regiões e períodos onde essa procura ficou colocada

em causa. Como consequência reduziram-se as remunerações e margens de lucro dos profissionais, criando-

se uma renda segura para umas poucas multinacionais.

Mesmo os municípios, a quem o Governo chegou a prometer terem um outro papel na regulação do regime,

continuam a sentir as consequências negativas do atual enquadramento legal e as dificuldades que ele cria à

sua intervenção, particularmente nos locais onde o número de licenças disparou e está a criar e a amplificar

problemas, económicos, sociais, urbanísticos, ecológicos, entre outros.

Coloca-se, cada vez mais, a necessidade de acelerar a avaliação e revisão do atual enquadramento legal,

sendo da mais elementar prudência suspender de imediato a emissão de novas licenças ao abrigo do mesmo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei suspende a atribuição de licenças para início de atividade de transporte individual de

passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) até à finalização do processo

de avaliação do regime constante da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Artigo 2.º

Suspensão da atribuição de licenças

É suspensa a atribuição de licenças para início de atividade de TVDE até à finalização do processo de

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avaliação do regime vigente nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Artigo 3.º

Relatório final de avaliação

O relatório final de avaliação do regime de TVDE a elaborar pelo IMT, IP nos termos do artigo 31.º da Lei n.º

45/2018, de 10 de agosto, deve ser apresentado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 218/XV/1.ª

REGULA O TRANSPORTE DE LONGO CURSO DE ANIMAIS VIVOS

Exposição de motivos

No dia em que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa, saiu

do porto de Sines um navio cuja carga – introduzida ontem – são animais vivos. Este carregamento realiza-se

em plena onda de calor que o País atravessa e que colocou as temperaturas no local próximas dos 40 ºC, o que

mostra bem a violência e a falta de condições em que este transporte é efetuado.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, refere explicitamente que «Por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate». No mesmo regulamento, o artigo 3.º dispõe que

«ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar

lesões ou sofrimentos desnecessários», assim como estabelece como viagens de longo curso, todas as viagens

que excedam as oito horas de trânsito desde a origem inicial ao destino final dos animais a transportar.

As viagens de longo curso, que no caso das viagens para Israel poderão demorar 12 dias, tendo havido

casos noticiados de animais em trânsito durante cerca de um mês, são claramente mais nocivas para o bem-

estar dos animais, pelo stress, pelo menor apoio clínico e pelas condicionantes do confinamento prolongado.

Nesse sentido, e tendo em conta as notícias recorrentes sobre as condições degradantes de viagem dos

animais, devem estabelecer-se protocolos que garantam mais exigência e os cuidados necessários,

aumentando também o rastreamento e monitorização destes transportes. Esta diferenciação tal como o fez a

União Europeia nos transportes no interior da UE e no transporte para países terceiros, é assim, evidentemente

necessário.

No caso de transporte de animais vivos com origem em Portugal, é responsabilidade do Estado português

assegurar e fiscalizar as condições dos barcos que transportam os animais, impedindo a prossecução das

viagens que não asseguram as condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos e de garantia da

saúde pública. O Governo português tem a obrigação de impor medidas e legislar para a garantia de condições

de bem-estar aos animais dos quais promove a exportação e que impliquem viagens de longo curso.

Acresce que têm existido várias denúncias que vão contra as indicações do regulamento do conselho e que

relatam tratamentos de violência para com os animais no momento do carregamento, ainda em Portugal. Estas

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queixas apresentadas indicam usos de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e

descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima

inclinação possível. Assim como notícias que mostram que as regras de bem-estar dos animais não têm sido

minimamente cumpridas durante estas viagens e que os animais chegam ao destino cobertos por uma crosta

fecal que não permite a transpiração do animal, a perda do calor e infligem um sofrimento desmedido. Acresce

que muitos barcos carecem de estabilizadores o que potencia o stress dos animais. E ainda o registo de mortes

de animais no decurso das viagens e com o despejo das suas carcaças no mar, potencialmente violando a

convenção MARPOL. Todas estas situações resultam em incumprimentos no bem-estar dos animais a que

acresce o facto de agora se lhes conferir estatuto jurídico, o que torna ilegal qualquer ato de ofensa da sua

integridade física (artigo 201.º-B do Código Civil).

Um relatório recente da Comissão Europeia sobre as exportações de animais vivos para países terceiros por

via marítima revela uma série de deficiências. Nem os exportadores nem as autoridades dos Estados-Membros

estão a dar a devida atenção ao bem-estar dos animais durante as viagens marítimas e que o Acórdão C-424/13

do TJCE, que responsabiliza o país onde o animal embarca pelo seu bem-estar até ao desembarque, é

amplamente ignorado.

Estas e outras evidências já levaram a Alemanha, a Holanda e o Luxemburgo a assinarem uma posição

conjunta em junho de 2021 defendendo o fim do transporte de longo curso, seja por estrada ou por mar, de

animais vivos da UE para países extracomunitários.

Também em janeiro de 2022 o Parlamento Europeu terminou os trabalhos da sua comissão de inquérito

sobre o transporte de animais vivos, onde foram aprovadas várias recomendações à Comissão Europeia no

sentido de restringir, reduzir e, a médio prazo, substituir o transporte de animais vivos, às quais não podemos

ficar indiferentes.

Até ao momento, não existe qualquer legislação que vá de encontro ao estipulado pelo regulamento do

Conselho Europeu no que concerne o transporte de animais vivos em viagens de longa duração, estando apenas

prevista, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, o modelo de autorização aos transportadores e meios de

transporte para viagens de longo curso, não se dispondo qualquer legislação sobre o período que antecede a

viagem, o percurso e a chegada ao destino, assim como serviços obrigatórios, incumbências dos diferentes

envolvidos (detentores, organizadores, transportadores, DGAV e recetores), assim como penalizações a aplicar

para infratores do bem-estar animal.

Em 2018 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª sobre esta

matéria e reapresenta aqui essa iniciativa legislativa no sentido de regular o regime para as viagens de longo

curso de animais para fora do espaço da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, para garantir medidas de bem-estar

animal no transporte internacional por via marítima de animais vivos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia

1 – O Transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia é

autorizado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária se cumulativamente se verificarem as seguintes

condições:

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a) A existência de um médico-veterinário, especificamente autorizado para o efeito pela Direção Geral de

Alimentação e Veterinária, e que seja responsável pela sanidade e bem-estar animal durante o processo de

embarque, viagem e desembarque;

b) A não existência de mutilações aos animais e outras formas de violência anteriores, no decurso e

posteriores ao embarque;

c) A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal, em que este se possa deitar e seja

possível ao médico-veterinário circular entre estes para prestação dos cuidados médicos necessários.

d) A existência de alimentação e bebida adequada e necessária, de um plano de limpeza, de um sistema de

escoamento, de ventilação adequada e de espaços próprios para intervenção médico-veterinária.

2 – Caso não se verifiquem as condições anteriores, o transporte deve ser cancelado e os animais

transportados a expensas do transportador para um local de abrigo com condições adequadas.»

Artigo 3.º

Contraordenações

O governo regulamenta as contraordenações por violação do disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º

142/2006, de 27 de julho.

Artigo 4.º

Regulamentação

O governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias, aplicando o determinado pela European Food

Safety Authority no que concerne o bem-estar dos animais no transporte, nomeadamente para as condições

definidas no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XV/1.ª

[PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/878, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE

BANCÁRIA E SUPERVISÃO PRUDENCIAL, E DA DIRETIVA (UE) 2019/879, RELATIVA À RECUPERAÇÃO

E RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

No dia 17 de junho de 2022, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

21/XV/1.ª (GOV) – «Procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária

e supervisão prudencial, e da Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de

crédito e empresas de investimento».

A iniciativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 4 de julho de 2022

e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças na mesma data. A discussão da proposta de

lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 21 de julho de 2022, sendo de referir que, na exposição

de motivos, o Governo solicitou o agendamento da iniciativa em apreço com prioridade e urgência.

• Análise do diploma

Objetoe motivação

quais têm como objetivo primordial reforçar os mecanismos de supervisão da atividade das instituições de

crédito e a sua capacidade de absorção de perdas em caso de eventual resolução.

No que diz respeito à Diretiva (UE) 2019/878 (CRD V), é alterado o regime das medidas e poderes de

supervisão, com vista à densificação dos requisitos de aplicação de fundos próprios adicionais, bem como à

revisão do regime das respetivas reservas e medidas de conservação, reforçando o seu âmbito e eficácia.

Adicionalmente, visa-se:

• O reforço do princípio da diversidade nos órgãos de gestão (para uma composição heterogénea);

• A neutralidade das políticas remuneratórias nas instituições de crédito do ponto de vista do género, e

revisão das mesmas garantindo maior proporcionalidade;

• A obrigatoriedade de disponibilização ao supervisor, mediante pedido, dos dados relativos a empréstimos

a membros dos órgãos de administração e fiscalização;

• O estabelecimento de novas regras sobre a autorização de companhias financeiras e companhias

financeiras mistas.

No que se refere à Diretiva (UE) 2019/879 (BRRD II), está prevista:

• A revisão do regime do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis (MREL), nomeadamente

em matéria de elegibilidade e determinação de requisitos de subordinação e de períodos de transição aplicáveis;

• A atribuição de novos poderes à autoridade de resolução, como a limitação à realização de distribuições

ou suspensão de obrigações de entrega ou pagamento, ajustando medidas de planeamento e aplicação de

poderes de resolução;

• O ajustamento de regras sobre as cláusulas de reconhecimento contratual da recapitalização interna em

contratos regidos por lei de país terceiro;

• O estabelecimento de um montante nominal mínimo para a distribuição ou venda de instrumentos

financeiros junto de investidores não profissionais;

• A revisão do regime sancionatório das obrigações cobertas.

Acrescente-se, que a transposição das diretivas em apreço pressupõe um conjunto de alterações ao Regime

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Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, o que, de acordo com a nota técnica, implicou uma rearrumação sistemática dos preceitos do diploma

com vista a uma melhor organização das matérias objeto de alteração.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. São igualmente observados os requisitos formais estabelecidos no n.º 2 do artigo 123.º do

RAR.

Do mesmo modo, a proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, não parecendo infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A nota técnica invoca o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, que prevê que as propostas de lei devem ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como o n.º 1 e o n.º

2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro1, que dispõem, respetivamente que «os atos e

diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final

do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter

obrigatório ou facultativo das mesmas» e que, «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta

seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo

do Governo», e nota que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

fundamentado a apresentação da proposta de lei em apreço.

Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa em análise não suscita

questões de relevo no âmbito da lei formulário, sendo todavia de referir que é feita uma observação acerca da

utilização de número de ordem de alteração a respeito de Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais, «Regimes

Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, prática que não se recomenda por motivos de

simplicidade, concisão e segurança jurídica. Assim, sugere-se que não se refiram os números de ordem de

alteração e que não se elenquem as alterações anteriores ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Pese embora se remeta esta componente para o momento da redação final, a nota técnica pronuncia-se

sobre a conformidade da iniciativa com as regras de legística formal, considerando ser questionável a opção de

alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras vigente em vez de aprovar um novo

Regime.

• Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma extensa e cuidada análise ao enquadramento jurídico

nacional, europeu e internacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se sugere a sua consulta.

Sobre matéria conexa a esta proposta de lei, não se identificaram iniciativas que se encontrem, atualmente,

em apreciação, sendo que também não se identificaram iniciativas ou petições concluídas sobre a matéria objeto

da proposta em análise.

Sinaliza-se, contudo, a existência de uma petição sobre tema relacionado: Petição n.º 115/XIV/1.ª – «Para

controlo, revisão e criação de legislação que salvaguarde os direitos dos investidores não qualificados no âmbito

da comercialização de produtos financeiros pelas instituições bancárias». A nota técnica informa que esta

petição transitou da XIV para a XV Legislatura, estando presentemente em apreciação.

1 Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo governo.

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• Consultas e contributos

Atendendo à matéria objeto da iniciativa, refere a nota técnica que poderá ser pertinente consultar as

seguintes entidades:

• Associação Portuguesa de Bancos;

• Banco de Portugal;

• Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;

• Associação portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património.

• Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

• Autoridade Bancária Europeia;

• Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 21/XV/1.ª (GOV) – «Procede

à transposição da Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e da

Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de

investimento» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em plenário, reservando os

Grupos Parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2022.

A Deputada relatora, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL, do PCP, do BE e do

PAN, na reunião da Comissão de 13 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 21/XV/1.ª (GOV) – «Procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/878,

relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e da Diretiva (UE) 2019/879, relativa à

recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento»

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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XV/1.ª

DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO

O modelo de poder local instituído pela Constituição da República Portuguesa de 1976, que nos seus traços

essenciais se mantém até hoje, detém características que justificam que seja designado por poder local

democrático. A eleição direta dos executivos confere a cada um dos seus membros legitimidade própria,

representatividade e separação entre os órgãos executivo e deliberativo.

Este modelo de poder local, ao longo de mais de trinta anos, revelou-se capaz de proporcionar condições

para o desenvolvimento do País e da região, também na melhoria das condições de vida das populações,

construindo, ao longo deste período, um extenso património de processos democráticos de funcionamento.

A aprovação da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, altera os termos do exercício do mandato dos membros

dos executivos das juntas de freguesia, permitindo que, em todas as juntas de freguesia, os presidentes, ou

outro membro do executivo, possam exercer os seus mandatos em regime de meio tempo, suportada esta

remuneração pelo Orçamento do Estado.

Até agora, tal só era permitido em algumas freguesias, com base na sua demografia e quando fosse possível

suportar a remuneração do autarca pelo próprio orçamento da junta de freguesia, mediante a verificação de

vários requisitos.

Os presidentes de junta de freguesia e os executivos incorporam o poder político mais próximo das

comunidades nos termos em que desenvolvem hoje a sua atividade, praticamente voluntários de primeira hora

a servir o bem comum. É em primeira instância ao presidente de junta de freguesia a quem as populações

recorrem e de quem se socorrem, a qualquer momento.

Contudo, as acumulações destas funções públicas remuneradas não constam nos casos e exceções

previstas no artigo 21.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Sem

esta alteração, os membros dos executivos das juntas de freguesia, presidente, ou quem a este atribuir esta

possibilidade, que pretendam exercer o cargo em regime de meio tempo, não o podem acumular com o exercício

profissional relativo ao vínculo de trabalhador em funções públicas, por estas serem, em regra, exercidas em

regime de exclusividade.

Ora, esta incompatibilidade cria grandes constrangimentos e total desigualdade em relação aos

trabalhadores do setor privado, que não estão sujeitos ao mesmo regime de exclusividade dos trabalhadores

em funções públicas.

Pretende-se, com esta alteração, que os membros dos executivos de junta de freguesia que requeiram o

exercício de funções a meio tempo, no Portal Autárquico da Direção-Geral das Autarquias Locais, depois de

comprovadas e reunidas essas condições, possam exercer essas funções cumulativamente ao de trabalhador

em funções públicas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015,

de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14

de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e

2/2020, de 31 de março.

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Artigo 2.º

Alteraçãoà Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 21.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

e) Membros dos executivos de juntas de freguesia que requeiram o exercício de funções a meio tempo e

cujo pedido seja aprovado pela Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – A autorização referida nos números anteriores não se aplica ao disposto na alínea e) do artigo 21.º, sendo

a acumulação de funções por membros dos executivos de juntas de freguesia a meio tempo permitida

imediatamente após comunicação por escrito à entidade empregadora pública.

5 – Da comunicação referida no número anterior devem constar as seguintes indicações:

a) Cópia da aprovação, pela Direção-Geral das Autarquias Locais, do requerimento para exercício de

funções a meio tempo como membro do executivo de junta de freguesia;

b) Cópia da ata de instalação da assembleia de freguesia.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua nova redação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado para 2023.

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Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, abreviadamente designada por LTFP.

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

Artigo 4.º

Publicação

1 – São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:

a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados,

mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;

b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos

trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;

c) As comissões de serviço;

d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.

2 – Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do

nomeado ou contratado.

Artigo 5.º

Outras formas de publicitação

1 – São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato:

a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações;

b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas renovações;

c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações;

d) As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores.

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2 – Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do

nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do

respetivo prazo.

3 – Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou

à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.

Artigo 6.º

[Revogado.]

Artigo 7.º

Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e

desenvolvimento

1 – Nos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento a que se

refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração

previsível dos projetos, não podendo exceder seis anos.

2 – Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual

ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não

exceda seis anos.

3 – Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três

anos; ou

b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior

a três anos.

4 – Os contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação celebrados com as instituições

públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no Sistema Científico e

Tecnológico Nacional são objeto de regime especial a consagrar no âmbito da revisão da carreira de

investigação científica.

Artigo 8.º

Contratos a termo

A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto

quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores

àquele momento.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 – Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e

os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em

vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele

momento.

2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa da

LTFP consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo da norma legal, à data de entrada em vigor

da presente lei.

3 – Independentemente do prazo de vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as

partes podem proceder à revisão parcial deste instrumento para adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de

seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

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4 – Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem ser denunciados no prazo de um ano, a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho

1 – O disposto na LTFP em matéria de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos de regulamentação

coletiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O direito de oposição e o direito de opção previstos respetivamente nos n.os 3 e 5 do artigo 370.º da LTFP

devem ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 – Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da

legislação revogada pela presente lei.

Artigo 11.º

Novo regime disciplinar

1 – O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos

instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele,

em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.

2 – Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no

artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 12.º

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas

1 – Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, a compensação é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante

da compensação corresponde a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da

compensação é o previsto na LTFP.

2 – No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante

da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, na redação atual;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da

compensação é o previsto na LTFP.

Artigo 13.º

[Revogado.]

Artigo 14.º

Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social

convergente.

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Artigo 15.º

Faltas por doença

1 – A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo

o disposto nos números seguintes.

2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada

determina:

a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade

temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade

temporária.

3 – A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número

anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

4 – A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados

de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

5 – A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da

remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença

por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o

termo deste período.

6 – [Revogado.]

7 – O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando

decorrentes da própria deficiência.

8 – As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

Artigo 16.º

Carreira contributiva

1 – Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a

contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, IP, no caso dos trabalhadores integrados no regime

de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da

ocorrência da falta.

2 – O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de

quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.

3 – Nas situações a que se refere o número anterior, o valor a considerar para efeitos de equivalência a

entrada de quotizações é determinado com base na remuneração de referência.

4 – No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo

anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita unicamente à remuneração de

referência.

5 – A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo

anterior, nos termos a definir pela CGA, IP.

Artigo 17.º

Justificação da doença

1 – O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se

encontra e apresentar o documento comprovativo previsto nos números seguintes, no prazo de cinco dias úteis.

2 – A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de

saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à

prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de

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modelo aprovado por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração

Pública.

3 – A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior,

por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por

médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da

especialidade médica objeto do respetivo acordo.

4 – Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efetuada por estabelecimento

particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.

5 – A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for

devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo

nos serviços.

6 – Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues diretamente nos serviços ou enviados

aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respetiva

expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada

nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.

7 – O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via eletrónica pelas entidades

referidas nos n.os 2 a 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o trabalhador

exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais

documentos, sendo de imediato facultado ao trabalhador cópia do referido documento ou documento

comprovativo desse envio.

Artigo 18.º

Meios de prova

1 – A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com

competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:

a) A identificação do médico;

b) O número da cédula profissional do médico;

c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;

d) O número do bilhete de identidade ou o número do cartão do cidadão do trabalhador;

e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do trabalhador;

f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;

g) A duração previsível da doença;

h) Indicação de ter havido ou não internamento;

i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se

encontra doente, quando for o caso.

2 – Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço com o

respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e

apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os

prazos nele previstos a partir do dia em que teve alta.

3 – Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da

doença, o qual não pode exceder 30 dias.

4 – Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova

declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Doença ocorrida no estrangeiro

1 – O trabalhador que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao

serviço no prazo de sete dias úteis.

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2 – Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua

exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela

autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e

entregues ou enviados ao respetivo serviço no prazo de 20 dias úteis, a contar nos termos do artigo 72.º do

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação

atual.

3 – Se a comunicação e o documento comprovativo de doença foram enviados através do correio, sob registo,

releva a data da respetiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores,

se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos.

4 – A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos

termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas

até à data da receção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Artigo 20.º

Verificação domiciliária da doença

1 – Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e de

doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação

domiciliária da doença.

2 – Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respetivo documento comprovativo deve

conter referência a esse facto.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador deve fazer acompanhar o documento comprovativo

da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efetuada a verificação domiciliária, num mínimo

de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos

entre as 9 e as 19 horas.

4 – Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas

as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o trabalhador não justificar

a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis, a contar do

conhecimento do facto, que lhe é transmitido por carta registada, com aviso de receção.

5 – Se o parecer do médico competente para a inspeção domiciliária for negativo são consideradas

injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspeção, feita

através de carta registada com aviso de receção, e considerada a dilação de três dias úteis, até ao momento

em que efetivamente retome funções.

Artigo 21.º

Verificação domiciliária da doença pela ADSE

1 – A verificação domiciliária da doença do trabalhador, nas zonas definidas por portaria dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, é efetuada por médicos do quadro

da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou por ela

convencionados ou credenciados, neste caso por contrato de avença, cuja remuneração é fixada por despacho

daqueles membros do governo.

2 – O dirigente máximo do serviço requisita diretamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico

para esse efeito, que efetua um exame médico adequado, enviando, de imediato, as indicações indispensáveis.

Artigo 22.º

Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde

1 – Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do

trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se

encontre doente.

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2 – Sempre que da verificação domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas resultarem despesas de

transporte, deve o serviço de que depende o trabalhador inspecionado promover a sua satisfação pela adequada

verba orçamental.

Artigo 23.º

Intervenção da junta médica

1 – Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente

no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:

a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto

a regressar ao serviço;

b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de

intervenção da junta médica.

Artigo 24.º

Pedido de submissão à junta médica

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o trabalhador deve,

nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por

doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realiza.

2 – Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período

de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são consideradas

justificadas por doença.

3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se

seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.

Artigo 25.º

Limite de faltas

1 – A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias,

até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os

contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 26.º

Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença

1 – Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de saúde, incluindo

perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço,

por despacho fundamentado e em razão do direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta

médica, mesmo nos casos em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.

2 – A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.

3 – O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta

médica.

Artigo 27.º

Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas

1 – Se a junta médica não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao

trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta

médica.

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2 – O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:

a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação,

marcados pela mesma, e integralmente suportados pela ADSE;

b) Apresentar-se à junta médica com os elementos por ela requeridos.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o

termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao trabalhador a obtenção

dos exames fora do prazo.

4 – Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de

outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos

suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.

Artigo 28.º

Obrigatoriedade de submissão à junta médica

1 – O trabalhador que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-

se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e

no artigo 26.º

2 – Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o trabalhador tenha sido

convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas

anteriormente concedido.

3 – O trabalhador que, nos termos do artigo 26.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não

compareça, é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-

se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois

dias úteis, a contar da data da não comparência.

Artigo 29.º

Parecer da junta médica

1 – O parecer da junta médica deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado de imediato ao

respetivo serviço.

2 – A junta médica deve pronunciar-se sobre se o trabalhador se encontra apto a regressar ao serviço e, nos

casos em que considere que aquele não se encontra em condições de retomar a atividade, indicar a duração

previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 25.º, e marcar a data de submissão a nova junta

médica.

3 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 27.º, as faltas dadas pelo trabalhador que venha a ser considerado

apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço

efetivo.

Artigo 30.º

Interrupção das faltas por doença

1 – O trabalhador que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta médica ou a

aguardar a primeira apresentação à junta médica só pode regressar ao serviço antes do termo do período

previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a atividade, sem prejuízo de posterior

apresentação à junta médica.

2 – Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta médica considera-se de manifesta urgência.

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Artigo 31.º

Cômputo do prazo de faltas por doença

Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 25.º, contam-se

sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:

a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior

a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias;

b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30

dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o trabalhador apto para o

serviço.

Artigo 32.º

Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo

1 – Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, ao pessoal

contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que

preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela

rescisão do contrato.

2 – Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.

Artigo 33.º

Junta médica

1 – A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE, sem prejuízo do

disposto no n.º 3.

2 – A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados

em decreto regulamentar.

3 – Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem criar juntas médicas

sediadas junto dos respetivos serviços.

Artigo 34.º

Fim do prazo de faltas por doença

1 – Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do

disposto no artigo 38.º:

a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA,

IP, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;

b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, IP, o

trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.

3 – O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, IP, passa

automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.

4 – O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, IP, deve ser

notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob

pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.

5 – Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado

apto pela junta médica da CGA, IP, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço

consecutivos, nos quais não se incluem férias.

6 – O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no

número anterior:

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a) Ocorrer o internamento do trabalhador;

b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por

junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º

7 – O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, IP,

determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver

sido fixada para a respetiva apresentação.

8 – O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista na alínea b) do

n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.

9 – Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer

outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, IP

Artigo 35.º

Verificação de incapacidade

1 – Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo anterior são

considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial

de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:

a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que

permite caracterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;

b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico

direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;

c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja

considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.

2 – A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual, não tendo o requerimento de junta

médica de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença.

3 – A CGA, IP, pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações

cuja gravidade e rápida evolução o justifique.

Artigo 36.º

Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, IP, no decurso da doença

O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, IP,

aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os

casos.

Artigo 37.º

Faltas por doença prolongada

1 – As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao

trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º

2 – As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

3 – As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no

Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e

319/99, de 11 de agosto.

4 – [Revogado.]

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Artigo 38.º

Faltas para reabilitação profissional

1 – O trabalhador que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 33.º, incapaz para o

exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser afeto através de

mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos

de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que observado o disposto no artigo

95.º da LTFP, aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar ações de formação

para o efeito.

2 – Enquanto não haja reinício de funções nos termos do número anterior, o trabalhador encontra-se em

regime de faltas para reabilitação profissional.

3 – As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença.

Artigo 39.º

Junta médica de recurso

1 – Quando a junta médica da CGA, IP, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar

o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma

junta médica de recurso, não podendo esta deixar de se pronunciar para os efeitos do artigo anterior, quando

aplicável.

2 – A junta médica de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pelo

Instituto de Segurança Social, IP, um médico indicado pela ADSE ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do

artigo 33.º e um professor universitário das faculdades de medicina, designado pelos membros do governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, que preside.

Artigo 40.º

Subsídio por assistência a familiares

Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção

social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 41.º

Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que

ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de

regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da

lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no

respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de

mobilidade geral do ou no órgão ou serviço;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i. As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008,

com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual;

ii. Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1

do artigo 37.º da LTFP, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro,

alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;

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iii. O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, não lhes é aplicável,

apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

2 – A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na LTFP e no seu artigo 149.º,

designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições

remuneratórias;

b) O reposicionamento remuneratório, com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo

104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos;

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da

respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;

d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma

sustentável.

3 – Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode

ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da

Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no

que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.

4 – O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões

de serviço.

5 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas

legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

mesmas.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25

de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com

exceção dos artigos que ora se revogam;

c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro,

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,

com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;

d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e

63/2013, de 29 de agosto;

f) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e

pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;

g) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-

Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de

agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março;

h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro;

i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

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2 – Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pela presente lei,

quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente:

a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho;

b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;

c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.

3 – Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas

da presente lei.

Artigo 43.º

Disposição transitória

1 – A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere

o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.

2 – Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

PARTE I

Disposições gerais

TÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.

2 – A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações,

designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de

governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.

3 – A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes

competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público

e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.

4 – Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes

competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.

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5 – A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;

b) Das normas imperativas de ordem pública local;

c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.

6 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato

de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 2.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – A presente lei não é aplicável a:

a) Gabinetes de apoio dos membros do governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo

anterior;

b) Entidades públicas empresariais;

c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha

de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;

b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;

c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º, salvo no que respeita ao

plano anual de recrutamento;

d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;

e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo

87.º;

f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo

149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º

Artigo 3.º

Bases do regime e âmbito

Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:

a) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções

públicas;

b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho;

c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade;

d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal;

e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público;

f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras;

g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade;

h) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações;

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i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar;

j) [Revogada.];

k) Os artigos 288.o a 313.º, relativos à extinção do vínculo;

l) Os artigos 347.o a 386.º, sobre a negociação coletiva;

m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Remissão para o Código do Trabalho

1 – É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias

adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções

legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:

a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas fontes e o contrato de

trabalho em funções públicas;

b) Direitos de personalidade;

c) Igualdade e não discriminação;

d) Assédio;

e) Parentalidade;

f) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

g) Trabalhador estudante;

h) Organização e tempo de trabalho;

i) Tempos de não trabalho;

j) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;

k) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos trabalhadores em matéria de

segurança e saúde no trabalho;

l) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;

m) Greve e lockout.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação

complementar referida no número anterior resultar a atribuição de competências ao serviço com competência

inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao

serviço com competência inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em

causa e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas competências de

coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.

3 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas de prevenção dos

riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a fiscalização do cumprimento da legislação relativa

à segurança e saúde no trabalho.

4 – Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de emprego público, as

referências a empregador e empresa ou estabelecimento, consideram-se feitas a empregador público e órgão

ou serviço, respetivamente.

5 – O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e

doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social

Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações constantes do Título IV da Parte I da presente lei.

Artigo 5.º

Legislação complementar

Constam de diploma próprio:

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a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções

públicas;

c) O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública.

TÍTULO II

Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas

Artigo 6.º

Noção e modalidades

1 – O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de

prestação de serviço, nos termos da presente lei.

2 – O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um

empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.

3 – O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho em funções públicas;

b) Nomeação;

c) Comissão de serviço.

4 – O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho em funções públicas

O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 8.º

Vínculo de nomeação

1 – O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito

das seguintes atribuições, competências e atividades:

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspeção.

2 – As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.

3 – Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas

a termo resolutivo.

Artigo 9.º

Comissão de serviço

1 – O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:

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a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;

b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título

profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

2 – Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de

emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores

contratados.

Artigo 10.º

Prestação de serviço

1 – O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação

de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho.

2 – O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes

modalidades:

a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não

podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;

b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal,

com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando

celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

3 – São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista

subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.

4 – A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante

o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar

em que incorre o seu responsável.

Artigo 11.º

Continuidade do exercício de funções públicas

O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público, em qualquer dos

órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício de funções públicas na carreira, na

categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele

exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.

Artigo 12.º

Jurisdição competente

São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego

público.

TÍTULO III

Fontes e participação na legislação do trabalho

CAPÍTULO I

Fontes

Artigo 13.º

Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas

1 – O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.

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2 – São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de

regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.

3 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho,

o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.

4 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem

necessária.

5 – São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.

6 – O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um

conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.

7 – O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço

onde o trabalhador exerça funções.

Artigo 14.º

Articulação de acordos coletivos

1 – Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de carreira indicar as

matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público.

2 – Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo coletivo de

empregador público apenas pode regular as matérias relativas a segurança e saúde no trabalho e duração e

organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios.

CAPÍTULO II

Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho

Artigo 15.º

Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do

trabalho, nos termos do presente capítulo.

2 – Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante

ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes

matérias:

a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;

b) Recrutamento e seleção;

c) Tempo de trabalho;

d) Férias, faltas e licenças;

e) Remuneração e outras prestações pecuniárias;

f) Formação e aperfeiçoamento profissional;

g) Segurança e saúde no trabalho;

h) Regime disciplinar;

i) Mobilidade;

j) Avaliação do desempenho.

k) Direitos coletivos;

l) Regime de proteção social convergente;

m) Ação social complementar.

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 – Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional

relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República,

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pelo governo da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais,

depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

TÍTULO IV

Segurança e saúde no trabalho

Artigo 16.º-A

Disposição geral

Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.o da presente lei, o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, é aplicável aos empregadores

públicos com as especificidades previstas no presente título.

Artigo 16.º-B

Conceito

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a pessoa singular

que:

a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público;

b) Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente de trabalho do

empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de estágio não colida com o regime ora previsto,

o bolseiro e o prestador de serviços.

Artigo 16.º-C

Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho

O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores

com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho o início de exercício de funções de

todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade

ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego

público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Artigo 16.º-D

Serviços comuns

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público

pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes

de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei

n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

2 – O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da

responsabilidade prevista no artigo seguinte

Artigo 16.º-E

Sujeito responsável pela contraordenação

1 – O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no

trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da

responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.

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2 – À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do

Trabalho.

3 – A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de

negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.

Artigo 16.º-F

Valores das coimas e sanções acessórias

1 – Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados,

as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito

graves.

2 – A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau

de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do

Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são

elevados para o dobro.

4 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo

ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º

do Código do Trabalho.

Artigo 16.º-G

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:

a) Em 50 %, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título

de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) Em 25 %, para o orçamento da segurança social; e

c) Em 25 % para o Orçamento do Estado.

PARTE II

Vínculo de emprego público

TÍTULO I

Trabalhador e empregador

CAPÍTULO I

Trabalhador

SECÇÃO I

Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público

Artigo 17.º

Requisitos relativos ao trabalhador

1 – Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público

depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por

lei especial;

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b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe

desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

2 – A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações

previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.

Artigo 18.º

Grau académico ou título profissional

1 – O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título

profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.

2 – A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de

emprego público.

3 – A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de

emprego público, por caducidade.

SECÇÃO II

Garantias de imparcialidade

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço

do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2 – Sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os trabalhadores com

vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente

secção.

Artigo 20.º

Incompatibilidade com outras funções

As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

Artigo 21.º

Acumulação com outras funções públicas

1 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas,

desde que a acumulação revista manifesto interesse público.

2 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde

que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;

b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de

fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

c) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo

do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente

à função principal;

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d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

idêntica natureza;

e) Membros dos executivos de juntas de freguesia que requeiram o exercício de funções a meio tempo e

cujo pedido seja aprovado pela Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 22.º

Acumulação com funções ou atividades privadas

1 – O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas

em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou

conflituantes com as funções públicas.

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com

as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas

desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de

destinatários.

3 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:

a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;

b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;

c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos

dos cidadãos.

4 – No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública

não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles

conflituantes.

5 – A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para acumulação de

funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.

Artigo 23.º

Autorização para acumulação de funções

1 – A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização da

entidade competente.

2 – Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes

indicações:

a) Local do exercício da função ou atividade a acumular;

b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;

c) Remuneração a auferir, quando aplicável;

d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;

e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;

f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;

g) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência

superveniente de conflito.

3 – Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos

termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas,

bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

4 – A autorização referida nos números anteriores não se aplica ao disposto na alínea e) do artigo 21.º, sendo

a acumulação de funções por membros dos executivos de juntas de freguesia a meio tempo permitida

imediatamente após comunicação por escrito à entidade empregadora pública.

5 – Da comunicação referida no número anterior devem constar as seguintes indicações:

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a) Cópia da aprovação, pela Direção-Geral das Autarquias Locais, do requerimento para exercício de

funções a meio tempo como membro do executivo de junta de freguesia;

b) Cópia da ata de instalação da assembleia de freguesia.

Artigo 24.º

Proibições específicas

1 – Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho

autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas

ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados

sob sua direta influência.

2 – Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos

em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta influência do

trabalhador os órgãos ou serviços que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do

empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;

e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por

qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo

procedimento ele tenha tido intervenção;

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.

4 – Para efeitos das proibições constantes dos n.os 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:

a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau,

colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;

b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou

conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

5 – A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.

6 – Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar

ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos

referidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.

7 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação atual.

CAPÍTULO II

Empregador público

Artigo 25.º

Delimitação do empregador público

1 – O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui vínculos de emprego

público nos termos da presente lei.

2 – Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com vínculo de emprego

público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua atividade a título definitivo para outra pessoa

coletiva pública que esteja sujeita à presente lei.

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3 – Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número de trabalhadores,

o empregador público é equiparado à empresa.

Artigo 26.º

Pluralidade de empregadores públicos

1 – Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de

empregadores nos termos do Código do Trabalho.

2 – Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se sempre

em relação de colaboração.

Artigo 27.º

Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

1 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do

Estado, são exercidas:

a) Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço;

b) Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública.

2 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são

exercidas:

a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal;

b) Nas freguesias, pela junta de freguesia;

c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.

CAPÍTULO III

Planeamento e gestão dos recursos humanos

Artigo 28.º

Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos

1 – O empregador público deve planear para cada exercício orçamental as atividades de natureza

permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados,

as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.

2 – O planeamento a que se refere o número anterior deve incluir eventuais alterações a introduzir nas

unidades orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal.

3 – Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento governamental, o

empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão ou serviço responsável pela gestão

setorial dos recursos humanos as respetivas necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de

emprego público ou com vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho

que pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.

4 – Os elementos referidos nos números anteriores devem acompanhar a proposta de orçamento.

Artigo 29.º

Mapas de pessoal

1 – Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em conta as atividades,

de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução.

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2 – O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço

carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou

profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria, regulamentado por portaria do

membro do governo responsável pela área da Administração Pública e complementado com as competências

associadas à especificidade do posto de trabalho.

3 – Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as

unidades orgânicas desconcentradas.

4 – O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento,

sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica.

5 – As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de

autorização prévia do membro do governo de que dependa o órgão ou o serviço, de cabimento orçamental e do

reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

6 – O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que decorra do direito de

ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador que, nos termos legais, a este deva

regressar.

7 – A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta-se em

reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos, devendo cessar, em primeiro lugar, os

vínculos de emprego público a termo.

Artigo 30.º

Preenchimento dos postos de trabalho

1 – O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos

postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do presente artigo.

2 – O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente

ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal.

3 – O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo

de emprego público por tempo indeterminado.

4 – O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem

vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e

sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo

despacho a que se refere o n.º 6.

5 – Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual de

recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços responsáveis pela

gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas necessidades

identificadas, fundamentada e validada pelo membro do governo responsável pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas públicas

a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 – Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo ano

orçamental, por despacho publicado no Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos

autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

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a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além

dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 – O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego

público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica,

técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do governo referidos

no número anterior.

9 – O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no

procedimento de recrutamento.

10 – O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de mobilidade ou de

cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 31.º

Orçamentação e gestão das despesas com pessoal

1 – O orçamento dos órgãos ou serviços deve prever os seguintes encargos relativos aos trabalhadores:

a) Encargos relativos a remunerações;

b) Encargos relativos aos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal aprovados e para os quais se

preveja recrutamento;

c) Encargos com alterações do posicionamento remuneratório;

d) Encargos relativos a prémios de desempenho.

2 – Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço decidir sobre o montante máximo de cada um dos

tipos de encargos, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º, pela afetação integral das

verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.

3 – A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início da execução do

orçamento, devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo de encargo.

4 – A decisão referida nos números anteriores pode ser alterada ao longo da execução orçamental, de acordo

com o disposto nos números seguintes.

5 – Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos

referido na alínea b) e c) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos

referido na alínea d) do mesmo número.

6 – No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as alíneas b), c) e

d) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais insuficiências orçamentais no âmbito das

restantes despesas com pessoal.

7 – Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e

anteriormente ocupados, podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer ao montante previsto para

os encargos com o recrutamento de trabalhadores.

Artigo 32.º

Celebração de contratos de prestação de serviço

1 – A celebração de contratos de tarefa e avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:

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a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Seja observado o regime legal de aquisição de serviços;

c) Seja comprovada pelo prestador do serviço a regularidade da sua situação fiscal e perante a segurança

social.

2 – Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a celebração de contratos

de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do número

anterior, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do governo.

3 – Os membros do governo a que se refere o número anterior podem, excecionalmente, autorizar a

celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista

no número anterior, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 1, não sejam excedidos os prazos

contratuais inicialmente previstos e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos

contratos, estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.

4 – A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com a Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público (DGAEP), da vigência de contratos de prestação de serviço para execução

de trabalho subordinado equivale ao reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um

posto de trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a

termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele posto de trabalho;

b) A publicitação de procedimento concursal para constituição de vínculo de emprego público, nos termos

previstos na presente lei.

TÍTULO II

Formação do vínculo

CAPÍTULO I

Recrutamento

Artigo 33.º

Procedimento concursal

1 – O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

2 – O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação

na 2.ª série do Diário da República.

3 – Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a ocupar

e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando

imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:

a) À área de formação académica, quando exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional, nas

carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 3;

b) À área de formação profissional quando a integração na carreira não dependa, ou não dependa

exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 1 ou 2.

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Artigo 34.º

Exigência de nível habilitacional

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao procedimento quem

seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de

complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o

procedimento é publicitado.

2 – Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem,

não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais

necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

3 – A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o

exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa,

lei especial exija título ou o preenchimento de certas condições.

4 – O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão

do candidato ao procedimento concursal.

5 – Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada

aos restantes candidatos.

Artigo 35.º

Outros requisitos de recrutamento

1 – Podem candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para carreiras unicategoriais ou para a

categoria inferior de carreiras pluricategoriais:

a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência

ou atividade, do órgão ou serviço em causa;

b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência

ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de requalificação;

c) Trabalhadores integrados em outras carreiras;

d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respetivos cargos em comissão de serviço ou que sejam

sujeitos de outros vínculos de emprego público a termo e indivíduos sem vínculo de emprego público

previamente constituído.

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, podem ainda candidatar-se a procedimento destinado ao

recrutamento para categorias superiores de carreiras pluricategoriais trabalhadores integrados na mesma

carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar

idêntica atribuição, competência ou atividade.

Artigo 36.º

Métodos de seleção

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios os seguintes:

a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as competências técnicas necessárias ao exercício da

função;

b) Avaliação psicológica, destinada a avaliar as restantes competências exigíveis ao exercício da função.

2 – No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou

atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no recrutamento de candidatos em

situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência

ou atividade, os métodos de seleção são os seguintes:

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a) Avaliação curricular, incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na categoria e no

cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade em causa e o nível de desempenho nelas

alcançado;

b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

3 – Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos através de declaração

escrita, aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos para os restantes candidatos.

4 – Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção, designadamente o estágio

profissional ou outros métodos legalmente previstos.

5 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empregador público pode limitar-se a utilizar os métodos de

seleção referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, nos procedimentos concursais para constituição

de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cujos candidatos sejam exclusivamente trabalhadores

com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

6 – O empregador público pode limitar-se a utilizar o método de seleção avaliação curricular nos

procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público a termo.

Artigo 37.º

Tramitação do procedimento concursal

1 – O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:

a) A composição do júri do procedimento integra trabalhadores do empregador público, de outro órgão ou

serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de entidades privadas;

b) Não há atos ou listas preparatórias da ordenação final dos candidatos;

c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de seleção

diferentes;

d) O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em

situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada

preferencialmente por meios eletrónicos.

2 – A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de

reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento

de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é

regulamentada por portaria do membro do governo responsável pela área da Administração Pública.

3 – Quando a tramitação fixada nos termos do número anterior se revelar desadequada, pode a tramitação

do procedimento concursal para carreira especial ser regulamentada por portaria do membro do governo

responsável pela área da Administração Pública e do membro do governo que exerça poderes de direção,

superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da

carreira.

Artigo 38.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 – Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego

público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da

categoria é objeto de negociação com o empregador público, a qual tem lugar:

a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou

b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de

certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 84.º, que decorram antes da celebração do

contrato.

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2 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos

colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os restantes candidatos.

3 – A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem

em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com vínculo de emprego público informar

previamente o empregador da carreira, da categoria e da posição remuneratória que detêm nessa data.

4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o elevado número de

candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público pode optar por enviar uma proposta de

adesão a um determinado posicionamento remuneratório a todos os candidatos.

5 – O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo empregador público.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato determina a

negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato

subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por

qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

7 – O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de

licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto

de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.

8 – Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao respetivo processo

negocial é pública e de livre acesso.

9 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando esteja em causa

posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de emprego público seja a nomeação.

10 – Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador nomeado tem

lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que tenham sido publicitadas.

Artigo 39.º

[Revogado]

Artigo 39.º-A

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

1 – O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de

capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.

2 – O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços

na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos

nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a

Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

3 – O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior

recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e

dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.

4 – O CAT é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da Administração

Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em

articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.

CAPÍTULO II

Forma, período experimental e invalidades

SECÇÃO I

Forma

Artigo 40.º

Forma do contrato de trabalho em funções públicas

1 – O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.

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2 – Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável;

c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data do início da atividade;

f) Data de celebração do contrato;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 – Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

4 – Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2,

o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar da data de requerimento do

trabalhador para o efeito.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua

informatização e desmaterialização.

Artigo 41.º

Forma da nomeação

1 – A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com

proposta ou informação anterior que, neste caso, faz parte integrante do ato.

2 – Do despacho de nomeação consta a referência às normas legais habilitantes e à existência de adequado

cabimento orçamental.

Artigo 42.º

Aceitação da nomeação

1 – A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.

2 – A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do governo

responsável pela área da Administração Pública.

3 – No ato de aceitação, o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:

Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que

decorrem da Constituição e da lei.

4 – O termo de aceitação é assinado pelo órgão competente para a nomeação.

5 – A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por

iniciativa do trabalhador, ser exercida no estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular.

6 – A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade

civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.

7 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina a caducidade

automática do ato de nomeação, o qual não pode ser repetido no procedimento em que foi praticado.

Artigo 43.º

Prazo para aceitação

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o prazo para aceitação da nomeação é de 20 dias, a contar,

de forma contínua, da data da publicitação do ato de nomeação.

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2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número

anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do

respetivo termo.

3 – Nos casos de ausência no âmbito do regime da parentalidade e de faltas por acidente de trabalho ou

doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o termo destas situações.

Artigo 44.º

Efeitos da aceitação

1 – A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção

de remuneração e de contagem do tempo de serviço.

2 – Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adoção e de faltas por acidente de trabalho ou

doença profissional, a perceção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da

publicitação do ato de aceitação.

3 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação

definitiva retroage à data da publicitação do respetivo ato.

SECÇÃO II

Período experimental

Artigo 45.º

Regras gerais

1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas

modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o

trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 – O período experimental tem duas modalidades:

a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego

público;

b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em

diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo

indeterminado.

3 – Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente,

sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

4 – Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-

funcional que detinha anteriormente.

5 – Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do

respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto

de trabalho que ocupa.

Artigo 46.º

Avaliação do trabalhador durante o período experimental

1 – Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído

para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador.

2 – Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior

hierárquico imediato do trabalhador.

3 – A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o

trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.

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4 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o

período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores,

consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.

5 – O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação

final.

6 – As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de

trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e

competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

Artigo 47.º

Denúncia pelo trabalhador

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade

de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 48.º

Tempo de serviço durante o período experimental

1 – O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

2 – O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego

público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:

a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.

b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador

regresse, quando seja o caso.

Artigo 49.º

Duração do período experimental

1 – No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a

seguinte duração:

a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 – No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto

cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.

b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja

duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

3 – Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de

um ano.

4 – Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo

período experimental.

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Artigo 50.º

Contagem do período experimental

1 – O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador,

compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação

deste, desde que não excedam metade do período experimental.

2 – Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que

justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

Artigo 51.º

Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

2 – O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.

SECÇÃO III

Invalidade do vínculo de emprego público

Artigo 52.º

Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público

Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do vínculo de emprego

público as seguintes:

a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à

constituição do vínculo;

b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à

ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.

Artigo 53.º

Efeitos da invalidade

1 – O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo

em que seja executado.

2 – Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não

afete as garantias do trabalhador em funções públicas.

3 – A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre

que este não teria sido constituído sem a parte viciada.

4 – A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída

por estas.

Artigo 54.º

Invalidade e cessação do vínculo

1 – Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do vínculo de emprego público

aplicam-se as normas sobre cessação.

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2 – Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite

o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem

aviso prévio.

3 – À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação

da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista nos artigos 300.º e 305.º respetivamente

para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio.

4 – Para efeitos do previsto no número anterior, a má-fé consiste na constituição ou na manutenção do

vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.

Artigo 55.º

Convalidação

Cessando a causa da invalidade durante a execução do vínculo de emprego público, este considera-se

convalidado desde o início da execução.

TÍTULO III

Modalidades especiais de vínculo de emprego público

CAPÍTULO I

Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 56.º

Regras gerais

1 – Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos

termos previstos nos artigos seguintes.

2 – Em tudo o que não seja regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente ao vínculo de emprego

público a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho, no que não seja incompatível com o disposto na

presente lei.

3 – O regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não pode ser afastado por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – O disposto no presente capítulo e o regime do Código do Trabalho em matéria de contrato de trabalho a

termo resolutivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à nomeação exercida a título transitório.

5 – A constituição do vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve obedecer a um

procedimento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 36.º.

6 – Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a

carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação.

Artigo 57.º

Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

1 – Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato de trabalho em funções públicas nas seguintes situações,

fundamentadamente justificadas:

a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre

temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de

apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período

determinado;

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e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;

f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;

h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;

i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;

j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito

das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;

k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:

a) Os trabalhadores em situação de mobilidade;

b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;

c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no

decurso do período experimental.

3 – O contrato de trabalho em funções públicas só pode ser celebrado a termo resolutivo incerto nas situações

previstas nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 1.

4 – É vedada a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhador

colocado em situação de requalificação.

5 – Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea k) do n.º 1 são

obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

Artigo 58.º

Forma

1 – Para além dos requisitos gerais de forma, devem constar do contrato a termo resolutivo as seguintes

indicações:

a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;

b) A data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição

do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação

entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Artigo 59.º

Contratos sucessivos

1 – A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo

para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração

do contrato, incluindo as suas renovações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua

substituição;

b) Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço após a cessação do contrato.

Artigo 60.º

Duração do contrato a termo

1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.

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2 – O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente

ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.

3 – No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, o contrato não pode ter duração superior a um ano, incluindo

renovações.

Artigo 61.º

Renovação do contrato

1 – O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.

2 – A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como

a forma escrita.

3 – Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.

Artigo 62.º

Estipulação de prazo inferior a seis meses

1 – Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses, o termo estipulado deve corresponder à duração

previsível da tarefa ou serviço a realizar.

2 – Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período

igual ou inferior ao inicialmente contratado.

Artigo 63.º

Contratos a termo irregulares

1 – A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei

implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos

ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.

2 – O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado,

caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a

termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração.

Artigo 64.º

Informações

1 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores

e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a

celebração, com indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.

2 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha

competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de

contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

3 – O empregador público deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes

que se encontrem disponíveis no órgão ou serviço.

Artigo 65.º

Obrigações sociais

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efetuado com recurso à média no ano civil

anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço, para efeitos da determinação das obrigações sociais

relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.

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Artigo 66.º

Preferência na admissão

1 – O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para

ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade

de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de

igualdade de classificação.

2 – A violação do disposto no número anterior obriga o empregador público a indemnizar o trabalhador no

valor correspondente a três meses de remuneração base.

3 – Compete ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador público a

prova do cumprimento do disposto no mesmo número.

Artigo 67.º

Igualdade de tratamento

1 – O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do

trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento

diferenciado.

2 – O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.

CAPÍTULO II

Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público

Artigo 68.º

Remissão

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de

emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial e de

teletrabalho.

2 – O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por regulamento.

3 – Não é aplicável ao vínculo de emprego público o regime da comissão de serviço e do trabalho intermitente

previstos no Código do Trabalho.

Artigo 69.º

Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados

1 – A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados pode ser

determinada pelo empregador mediante requerimento do trabalhador.

2 – Relativamente aos trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público pode, por

regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial preferências em favor dos trabalhadores

com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com

deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou

superior.

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TÍTULO IV

Conteúdo do vínculo de emprego público

CAPÍTULO I

Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 70.º

Deveres gerais do empregador público e do trabalhador

1 – O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no

exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.

2 – O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da

produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 71.º

Deveres do empregador público

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe

formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais

exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia

profissional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,

devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou

serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e

doença;

j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com

indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções,

remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição

dos dias de férias.

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à

sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.

Artigo 72.º

Garantias do trabalhador

1 – É proibido ao empregador público:

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a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções

disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;

c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas condições de trabalho

próprias ou dos colegas;

d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;

f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei;

g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses

trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador público ou por pessoa por

ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;

h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador público ou por

pessoa por ele indicada;

i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos

diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos

trabalhadores;

j) Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o

prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

2 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu

desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o

desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.

3 – Consideram-se incluídos no disposto do número anterior:

a) O reembolso das despesas com formação obrigatória sempre que esta não seja diretamente assegurada

pelo empregador público;

b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de

emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.

Artigo 73.º

Deveres do trabalhador

1 – O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos

e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.

2 – São deveres gerais dos trabalhadores:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade.

3 – O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas

leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 – O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para

si ou para terceiro, das funções que exerce.

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5 – O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos

interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva

do respeito pela igualdade dos cidadãos.

6 – O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja

solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

7 – O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e

instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham

sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

8 – O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos,

dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

9 – O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou

serviço.

10 – O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes

trabalhadores e superiores hierárquicos.

11 – Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e

continuamente e nas horas que estejam designadas.

12 – O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade

em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.

13 – Na situação de requalificação, o trabalhador deve observar os deveres especiais inerentes a essa

situação.

SECÇÃO II

Poderes do empregador público

Artigo 74.º

Poder de direção

Compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas

que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 75.º

Regulamento interno do órgão ou serviço

1 – O empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de

organização e disciplina do trabalho.

2 – Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na

sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 – O empregador público deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno do órgão ou serviço,

designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de trabalho, bem como nas páginas

eletrónicas do organismo ou serviço, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos

trabalhadores.

4 – A elaboração de regulamento interno do órgão ou serviço sobre determinadas matérias pode ser tornada

obrigatória por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 76.º

Poder disciplinar

Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao

seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.

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SECÇÃO III

Acordos de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 77.º

Pacto de não concorrência

1 – São nulos os acordos e as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, por

qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a extinção do vínculo de emprego

público.

2 – É lícito, porém, o acordo ou a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador no período máximo

de dois anos subsequentes à extinção do vínculo, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Constar tal acordo, por forma escrita, do contrato de trabalho em funções públicas ou do acordo de

cessação do vínculo;

b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao empregador público;

c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua atividade, que pode

sofrer redução equitativa, em montante equivalente àquele que o empregador público houver despendido com

a sua formação profissional.

3 – Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com

fundamento em ato ilícito do empregador público, o montante da compensação referida na alínea c) do número

anterior é elevado até ao equivalente à remuneração base devida no momento da cessação do vínculo, sob

pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.

4 – São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as importâncias percebidas

pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional iniciada após a cessação do vínculo, até ao

montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2.

5 – Tratando-se de trabalhador afeto a atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou

com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2

pode ser prolongada até três anos.

Artigo 78.º

Pacto de permanência

1 – É lícito o acordo pelo qual o trabalhador e o empregador público convencionem, sem diminuição de

remuneração, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como

compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação

profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.

2 – Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito

o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida

no número anterior.

CAPÍTULO II

Atividade, local de trabalho e carreiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Funções desempenhadas

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas

funções integrados em carreiras.

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2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas funções por

referência a uma categoria integrada numa carreira.

3 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem as

suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo.

Artigo 80.º

Conteúdo funcional

1 – A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo

funcional legalmente descrito.

2 – O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando

pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.

Artigo 81.º

Exercício de funções afins

1 – A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador

de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação

profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

2 – Sempre que as funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade principal, referidas no número

anterior, exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções confere ao trabalhador o direito a formação

profissional não inferior a 10 horas anuais.

Artigo 82.º

Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira

1 – O empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas

aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial

para o exercício das suas funções.

2 – As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a

vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança e

saúde no trabalho.

3 – O início de funções do trabalhador tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, com

duração e conteúdo dependentes da prévia situação jurídico-funcional do trabalhador, salvo tratando-se de

trabalhador integrado em carreira especial cujo ingresso exigiu a aprovação em curso de formação específico.

4 – Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode

ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção.

Artigo 83.º

Local de trabalho

1 – O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto

de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.

2 – O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua

formação profissional.

SECÇÃO II

Carreiras

Artigo 84.º

Carreiras gerais e especiais

1 – As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais ou especiais.

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2 – São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade

dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.

3 – São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas

um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.

4 – Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:

a) Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras

gerais;

b) Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para

os das carreiras gerais;

c) Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não

inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

5 – O requisito previsto na alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o período experimental.

Artigo 85.º

Carreiras unicategoriais e pluricategoriais

1 – As carreiras gerais ou especiais são unicategoriais ou pluricategoriais, consoante lhes correspondam

uma ou mais categorias.

2 – Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira

corresponda um conteúdo funcional distinto do das restantes.

3 – O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das inferiores.

Artigo 86.º

Graus de complexidade funcional

1 – Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes

graus de complexidade funcional:

a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação

profissional adequada;

b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.

2 – O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional.

3 – As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada

um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis

habilitacionais diferentes.

Artigo 87.º

Posições remuneratórias

1 – A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.

2 – À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.

3 – Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às

seguintes regras:

a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;

b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente

decrescente de posições remuneratórias, por forma a que:

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i) No caso de carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições

remuneratórias da categoria superior;

ii) No caso de carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das

posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;

iii) No caso de carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo

das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.

Artigo 88.º

Enumeração e caracterização das carreiras gerais

1 – São gerais as carreiras de:

a) Técnico superior;

b) Assistente técnico;

c) Assistente operacional.

2 – A caracterização das carreiras gerais, em função do número e designação das categorias em que se

desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições

remuneratórias de cada categoria, consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

3 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores

técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de

secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade.

4 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados

gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos,

três encarregados operacionais do respetivo setor de atividade.

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados

operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10

assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.

SECÇÃO III

Avaliação do desempenho

Artigo 89.º

Avaliação do desempenho

Os trabalhadores estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho constante do diploma próprio

referido na alínea a) do artigo 5.º

Artigo 90.º

Princípios da avaliação do desempenho

O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios:

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade;

b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e

trabalhadores da Administração Pública;

c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e

desenvolvimento dos trabalhadores para a obtenção de resultados e demonstração de competências

profissionais;

d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão

baseada na valorização das competências e do mérito;

e) Transparência e imparcialidade, assentando em critérios objetivos, regras claras e amplamente

divulgadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 91.º

Efeitos da avaliação do desempenho

Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos

trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório

na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares.

CAPÍTULO III

Mobilidade

Artigo 92.º

Situações de mobilidade

1 – Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a

eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade.

2 – A mobilidade é devidamente fundamentada e pode abranger:

a) Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou

entre ambas as modalidades;

b) Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;

c) Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a trabalhadores em situação de

requalificação;

d) Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial.

3 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente

no âmbito de carreiras especiais.

Artigo 93.º

Modalidades de mobilidade

1 – A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou

categorias.

2 – A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador

é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada.

3 – A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria

de que o trabalhador é titular e inerentes:

a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou

b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra

integrado ou ao da categoria de que é titular.

4 – A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador

e não pode modificar substancialmente a sua posição.

Artigo 94.º

Forma de operar a mobilidade

1 – A mobilidade, em qualquer das suas modalidades, pode operar:

a) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, mediante a aceitação do trabalhador;

b) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com dispensa de aceitação do trabalhador;

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c) Por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem,

mediante despacho do membro do governo, em situações de mobilidade entre serviços do ministério que tutela,

e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte;

d) Por decisão do órgão ou serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou

dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte.

2 – Quando a mobilidade opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de

complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular,

o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado

3 – Quando a mobilidade opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir

vínculos de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o

acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de requalificação nunca pode ser dispensado.

Artigo 95.º

Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade

1 – É dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade quando o local de trabalho se situe até 60 km,

inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em concelho confinante;

b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na Área Metropolitana de Lisboa ou na Área

Metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas

áreas.

2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação

da decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma, com fundamento em prejuízo sério para a sua vida

pessoal, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público

coletivo entre a residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva da deslocação.

3 – O limite estabelecido no n.º 1 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau

de complexidade 1 ou 2.

4 – O membro do governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por

despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações

em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas no

presente artigo.

Artigo 96.º

Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade

1 – No âmbito da administração direta e indireta do Estado, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de

origem do trabalhador, para efeitos de mobilidade, quando:

a) A mobilidade opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e

do Porto;

b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo do órgão ou serviço de origem, numa situação de

mobilidade relativa ao mesmo trabalhador, ainda que para outro serviço de destino.

2 – Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador

voltar a beneficiar da dispensa de acordo do órgão ou serviço de origem nos três anos subsequentes.

Artigo 97.º

Duração

1 – A mobilidade tem a duração máxima de 18 meses, exceto nos seguintes casos:

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a) Quando haja acordo de cedência de interesse público para os órgãos e serviços da Assembleia da

República, bem como para os serviços de apoio aos Grupos Parlamentares;

b) Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir vínculos

de emprego público por tempo indeterminado.

2 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses quando

esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho

preenchido com a mobilidade.

3 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade para o mesmo órgão, serviço ou unidade

orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade e tenha regressado à situação jurídico-funcional

de origem.

Artigo 97.º-A

Publicitação da mobilidade

A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:

a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para o

efeito disponibilizado;

b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade

da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego Público.

Artigo 98.º

Situações excecionais de mobilidade

1 – A título excecional, o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade, com dispensa do seu acordo, para posto

de trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua residência, desde que reunidas cumulativamente as

seguintes condições:

a) A mobilidade ocorra entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço;

b) O trabalhador desempenhe funções correspondentes à categoria de que é titular e ocupe posto de

trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;

c) A mobilidade tenha uma duração máxima de um ano;

d) Sejam atribuídas ajudas de custo durante o período de mobilidade.

2 – A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de

origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de

atuação, as quais são divulgadas na Intranet do respetivo órgão ou serviço.

3 – Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar

o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do presente artigo, no prazo e nas

condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

4 – Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número

suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados, em

cada órgão ou serviço, critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a

aprovação do membro do governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou

serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 2.

5 – O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a dispensa da mobilidade,

invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação

da decisão de mobilidade.

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6 – O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de

decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito a ajudas de custo.

Artigo 99.º

Consolidação da mobilidade na categoria

1 – A mobilidade na categoria e na mesma atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço, consolida-se

definitivamente por decisão do respetivo dirigente máximo, com ou sem o acordo do trabalhador, consoante a

constituição da situação de mobilidade tenha ou não carecido da aceitação do trabalhador.

2 – A mobilidade na categoria e em diferente atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço, consolida-se

definitivamente por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

3 – A mobilidade na categoria, que se opere entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se

definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, quando exigido para a constituição da

situação de mobilidade;

b) Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período

experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Com o acordo do trabalhador, quando este tenha sido exigido para a constituição da situação de

mobilidade ou quando esta envolva alteração da atividade de origem;

d) Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

4 – A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer

período experimental.

5 – Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na

situação jurídico-funcional de origem.

6 – [Revogado.]

7 – Nas situações excecionais de mobilidade, a consolidação só pode fazer-se mediante acordo entre o

empregador público e o trabalhador.

8 – Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.

9 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de

interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecido e desde que a consolidação se opere na mesma carreira e

categoria e que a entidade cessionária corresponda um empregador público.

10 – Para além dos requisitos do n.º 3, a consolidação da cedência de interesse público, carece de despacho

de concordância do membro do governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável

dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

11 – [Revogado.]

Artigo 99.º-A

Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias

1 – A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou

serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do governo responsável pela

área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de

mobilidade;

b) Exista acordo do trabalhador;

c) Exista posto de trabalho disponível;

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d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de

destino.

2 – Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica,

conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.

3 – Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a

consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do governo

competente na respetiva área.

4 – A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo

do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do governo competente na respetiva área.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das

autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta do

dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.

Artigo 100.º

Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade

A classificação obtida na avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em regime de

mobilidade são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por referência ou à sua situação jurídico-funcional

de origem, ou à do vínculo de emprego público por tempo indeterminado, que na sequência da situação de

mobilidade, venha a constituir.

CAPÍTULO IV

Tempo de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 101.º

Aplicação do Código do Trabalho

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria

de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos

seguintes.

Artigo 102.º

Tempo de trabalho

1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a

atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

2 – Para além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo

de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo

empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 103.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 – Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a

sua atividade.

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2 – Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal

de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo

obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.

3 – Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços

estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

4 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger

os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais

de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

5 – Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos

serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços.

6 – Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do

público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes,

ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores.

7 – Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios tecnológicos

adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para posterior resposta.

8 – Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento,

assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular

cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

9 – Por diploma próprio podem ser estabelecidos regimes de funcionamento especial.

Artigo 104.º

Registo dos tempos de trabalho

1 – O empregador público deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho

prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem

como dos intervalos efetuados.

2 – Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no número anterior é efetuado

por sistemas automáticos ou mecânicos.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o dirigente máximo do órgão de direção do serviço

pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos.

Artigo 105.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de:

a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de

trabalho;

b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em

diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 – O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime

regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base

mensais legalmente previstas.

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

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SECÇÃO II

Regimes de duração do trabalho

SUBSECÇÃO I

Regimes de adaptabilidade e banco de horas

Artigo 106.º

Adaptabilidade

1 – São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os regimes de

adaptabilidade, individual e grupal e os regimes de banco de horas, individual e grupal, previstos no Código do

Trabalho, com as necessárias adaptações.

2 – São aplicáveis aos trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas

individual previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Artigo 107.º

Aplicação aos trabalhadores nomeados

1 – A aplicação dos regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas individual aos trabalhadores

nomeados é feita por proposta do empregador e com a aceitação do trabalhador, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2– A aplicação dos regimes previstos no número anterior a todos os trabalhadores nomeados do órgão ou

serviço segue os termos previstos no Código do Trabalho.

SECÇÃO III

Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 108.º

Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento

1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de

trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 – O empregador público deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na organização

dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 109.º

Intervalo de descanso

1 – O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o

trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua

ou regime previsto em norma especial.

2 – Pode ser fixado para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do

interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas

sem exceder no total os limites legais.

3 – Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso sempre que implique a prestação de mais de

seis horas consecutivas de trabalho, exceto quanto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de

sistemas eletrónicos de segurança e a atividades que não possam ser interrompidas por motivos técnicos e,

bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com

poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

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SUBSECÇÃO II

Modalidades de horário

Artigo 110.º

Adoção das modalidades de horário

1 – Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou,

simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho por turnos.

2 – Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia

com o previsto na presente lei.

3 – Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais

de prevenção, a definir em diplomas próprios.

Artigo 111.º

Horário flexível

1 – Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho,

escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 – A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente

no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem

ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.

3 – O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que

deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária

do trabalho.

4 – Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada

um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado,

desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o

débito respeita.

Artigo 112.º

Horário rígido

1 – Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois

períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 – Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte:

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a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado: Período da manhã – das 9 horas

às 12 horas e 30 minutos;

b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:

– Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira,

e até às 12 horas, aos sábados;

– Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

3 – A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com

deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso

e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.

Artigo 113.º

Horário desfasado

Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite

estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção,

horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 114.º

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca

superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução

do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 – A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em

casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor,

bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva

em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas,

o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco

horas.

Artigo 114.º-A

A meia jornada

1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal

de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de

serviço para efeito de antiguidade.

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2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a

mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 – A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração

correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 – Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes

requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com

idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 – A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao

superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 – Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior

hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do

horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 115.º

Trabalho por turnos

1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores

ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo

ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão

ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de

trabalho.

4 – A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de

trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas

mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se

incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de

quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

Artigo 116.º

Regimes de turnos

1 – O regime de turnos é:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;

b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

2 – O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial

quando prestado em apenas dois períodos.

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SUBSECÇÃO III

Isenção de horário de trabalho

Artigo 117.º

Condições da isenção de horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de

isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito

com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da

duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 118.º

Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho

1 – A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;

c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

2 – A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer

circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos estatutos

do empregador público.

3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário obedece

ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Na falta de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime

de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação de

trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana.

5 – A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e

aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois

períodos diários de trabalho consecutivos, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo

123.º.

6 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º , deve ser observado um período

de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 119.º

Não sujeição a horário de trabalho

1 – Considera-se não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de

qualquer das modalidades de horário previstas na presente lei, nem à observância do dever geral de assiduidade

e de cumprimento da duração semanal de trabalho.

2 – A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes regras:

a) Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;

b) Destinar-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades do serviço, desde que

calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;

c) Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve exceder o limite máximo

de 10 dias úteis;

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d) Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.

3 – O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o trabalhador de

utilizar este regime durante o prazo de um ano, a contar da data do incumprimento.

4 – A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço, nem

a sua presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

SECÇÃO IV

Trabalho suplementar

Artigo 120.º

Limites da duração do trabalho suplementar

1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem

prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de

trabalho suplementar.

2 – O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal,

obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso

complementar.

3 – Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma

remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:

a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros

trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao

serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;

b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do governo

competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias

posteriores à ocorrência.

4 – O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 121.º

Registo

1 – O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores

que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em

que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF ou por outro serviço de

inspeção legalmente competente.

2 – O registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efetuado de acordo com o modelo

aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da Administração Pública.

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CAPÍTULO V

Tempos de não trabalho

SECÇÃO I

Disposição

Artigo 122.º

Disposições gerais

1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em

matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo das especificidades

constantes do presente capítulo.

2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.

3 – É observado o feriado municipal das localidades.

4 – A observância da Terça-Feira de Carnaval como dia feriado depende de decisão do Conselho de Ministros

ou dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, sendo nulas as disposições de contrato ou de

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.

Artigo 123.º

Descanso diário

1 – É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos

diários de trabalho consecutivos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho

suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para

o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

3 – A regra constante do n.º 1 não é aplicável nos casos em que o exercício de funções é caracterizado pela

sua natureza permanente e obrigatória, no âmbito dos respetivos estatutos profissionais, ou quando os períodos

normais de trabalho sejam fracionados ao longo do dia com fundamento nas características da atividade,

nomeadamente no caso dos serviços de limpeza.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a

continuidade do serviço, nomeadamente as atividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos

compensatórios:

a) Vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;

b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados

de saúde, instituições residenciais, estabelecimentos prisionais e centros educativos;

c) Distribuição e abastecimento de água;

d) Ambulâncias, bombeiros e proteção civil;

e) Recolha de lixo e incineração;

f) Atividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

g) Investigação e desenvolvimento.

5 – O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.

Artigo 124.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 – A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 – Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso

semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

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3 – Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o

sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua atividade

noutros dias da semana.

4 – Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos

ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares

que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

eletrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;

e) De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;

f) Nos demais casos previstos em legislação especial.

5 – Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso

complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal

obrigatório;

b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo

restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração

do período normal de trabalho semanal.

6 – Sempre que seja possível, o empregador público deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao

mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.

Artigo 125.º

Duração do descanso semanal obrigatório

1 – Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório,

adiciona-se a este um período de 11 horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido

no n.º 1 do artigo 123.º

2 – O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes

de equipas multidisciplinares.

3 – O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser

indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco

de acidente iminente;

b) Quando os períodos normais de trabalho são fracionados ao longo do dia, com fundamento nas

características da atividade, nomeadamente serviços de limpeza;

c) Às atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente

as atividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos

compensatórios.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas as seguintes atividades:

a) Vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;

b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados

de saúde, instituições residenciais, estabelecimentos prisionais e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros e proteção civil;

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d) Recolha de lixo e incineração;

e) Atividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento.

5 – O disposto na alínea c) do n.º 3 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de atividade no turismo.

SECÇÃO II

Férias

Artigo 126.º

Direito a férias

1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no

Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.

2 – O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

3 – O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto

no Código do Trabalho.

4 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço

efetivamente prestado.

5 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do

desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Artigo 127.º

Vínculos de duração inferior a seis meses

1 – O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de

férias por cada mês completo de duração do contrato.

2 – Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,

em que foi prestado trabalho.

3 – Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento

imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Artigo 128.º

Doença no período de férias

1 – No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o

empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda

compreendidos naquele período.

2 – Compete ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que

podem decorrer em qualquer período.

3 – A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de

saúde ou por atestado médico.

4 – Para efeitos de verificação da situação de doença, o empregador público pode requerer a designação de

médico dos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador, do facto lhe dando

conhecimento na mesma data, podendo também, para aquele efeito, designar um médico que não tenha

qualquer vínculo contratual anterior ao empregador público.

5 – Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida

por qualquer das partes a intervenção de junta médica.

6 – Em caso de não cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, bem como de oposição, sem

motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.

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Artigo 129.º

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 – No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-

se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à

remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.

2 – No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos

no artigo 127.º

3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes

de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.

4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à

remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da

suspensão.

Artigo 130.º

Violação do direito a férias

Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores,

o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o

qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 131.º

Exercício de outra atividade durante as férias

1 – O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já a

viesse exercendo cumulativamente, com autorização, ou o empregador público a isso o autorizar.

2 – A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do

trabalhador, dá ao empregador público o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respetivo

subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no caso de o

trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui

receita do Estado, nos restantes casos.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador público pode proceder a descontos na

remuneração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento

posteriores.

Artigo 132.º

Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma

como pode ser eventualmente contactado.

SECÇÃO III

Faltas

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 133.º

Noção

1 – Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o

período normal de trabalho diário.

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2 – Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os

respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

Artigo 134.º

Tipos de faltas

1 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao

trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de

procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar do trabalhador;

f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por

motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por

cada menor;

g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo

316.º;

h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha

eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;

i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo

estritamente necessário;

j) As motivadas por isolamento profilático;

k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;

m) As dadas por conta do período de férias;

n) As que por lei sejam como tal consideradas.

3 – O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado,

ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando

comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

4 – As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:

a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda

de remuneração;

c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.

5 – As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2.

6 – São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.

Artigo 135.º

Faltas por conta do período de férias

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período

de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.

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2 – As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do

próprio ano ou do ano seguinte.

3 – As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas

ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem

suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.

4 – Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas,

se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta,

desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar

do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

SUBSECÇÃO II

Faltas por doença e justificação da doença

Artigo 136.º

Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

1 – Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador público deve requerer a

designação de médico aos serviços de segurança social da área da residência habitual do trabalhador,

informando o trabalhador do requerimento nessa mesma data.

2 – Os serviços da segurança social referidos no número anterior devem, no prazo de 24 horas, a contar da

receção do requerimento:

a) Designar o médico, de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;

b) Comunicar a designação do médico ao empregador público;

c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve

ocorrer nas 72 horas seguintes;

d) Comunicar ao trabalhador que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como

consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar,

aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha,

comprovativos da sua incapacidade.

3 – Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro

do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empregador público.

Artigo 137.º

Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público

1 – O empregador público pode designar um médico para efetuar a verificação da situação de doença do

trabalhado, nos seguintes casos:

a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior por motivo não

imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º;

b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior ou, na falta desta, se não tiver obtido

indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas 24 horas após a apresentação do seu

requerimento.

2 – Na data em que designar o médico, nos termos do número anterior, o empregador público dá cumprimento

ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

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Artigo 138.º

Reavaliação da situação de doença

1 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é

feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência

habitual.

2 – Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos,

um designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser, quando

se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do n.º 2 do artigo 136.º, o médico que a

realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador público.

3 – A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:

a) O trabalhador ou o empregador público não ter procedido à respetiva designação;

b) O trabalhador e o empregador público não terem procedido à respetiva designação, competindo aos

serviços de segurança social a designação de outro médico.

Artigo 139.º

Procedimento de reavaliação da doença

1 – Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao

conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à

contraparte.

2 – O requerente deve indicar o médico referido no n.º 2 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa

faculdade.

3 – A contraparte pode indicar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido.

4 – Os serviços da segurança social devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento, dar

cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 136.º

5 – No prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação

da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador público.

Artigo 140.º

Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 – O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não possa

deslocar-se deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à

data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas 24 horas seguintes.

2 – Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se

necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 48 horas seguintes.

Artigo 141.º

Comunicação do resultado da verificação

1 – O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador

público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.

2 – O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no

número anterior nas 24 horas subsequentes.

Artigo 142.º

Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

O empregador público não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado

da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos termos do artigo 136.º, enquanto decorrer o prazo

para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.

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Artigo 143.º

Comunicações e taxas

1 – As comunicações previstas na presente subsecção devem ser efetuadas por escrito e por meio célere,

designadamente telegrama, correio eletrónico ou qualquer outro meio escrito, desde que possa fazer prova do

seu envio.

2 – Pelo pedido de nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão

de reavaliação é devido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em portaria dos membros do governo

responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI

Remuneração

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 144.º

Princípios gerais

1 – As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei.

2 – A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade, natureza e

qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.

Artigo 145.º

Direito à remuneração

1 – A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de

produção de efeitos da aceitação.

2 – A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.

3 – A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.

4 – O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.

Artigo 146.º

Componentes da remuneração

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos remuneratórios;

c) Prémios de desempenho.

SECÇÃO II

Remuneração base

Artigo 147.º

Tabela remuneratória única

1 – A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados

na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego

público.

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2 – O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em

portaria do Primeiro-Ministro e do membro do governo responsável pela área das finanças.

3 – A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve manter a

proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.

4 – Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível

remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal

garantida (RMMG).

Artigo 148.º

Retribuição mínima mensal garantida

A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição

mínima mensal garantida.

Artigo 149.º

Fixação da remuneração base

1 – Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias, bem como aos

cargos exercidos em comissão de serviço, são fixados por decreto regulamentar.

2 – Na fixação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias devem,

em princípio, observar-se as seguintes regras:

a) Nas carreiras pluricategoriais, os intervalos entre os níveis remuneratórios são decrescentemente mais

pequenos, à medida que as correspondentes posições se tornam superiores;

b) Os níveis remuneratórios correspondentes às posições das várias categorias da carreira não se devem

sobrepor, verificando-se um movimento único crescente desde o nível correspondente à primeira posição da

categoria inferior até ao correspondente à última posição da categoria superior;

c) Excecionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de uma categoria pode ser

idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamente superior;

d) Nas carreiras unicategoriais, os intervalos entre níveis remuneratórios são constantes.

Artigo 150.º

Conceito de remuneração base

1 – A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição

remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão

de serviço.

2 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal

e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

Artigo 151.º

Subsídio de Natal

1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal,

que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.

2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes

situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato;

c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.

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Artigo 152.º

Remuneração do período de férias

1 – A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse

em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.

2 – Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias

de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada

ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do

respetivo direito ocorrer em momento posterior.

3 – A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos

termos do número anterior.

4 – O aumento do período de férias previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 126.º ou a sua redução nos termos do

Código do Trabalho, respetivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração

ou no subsídio de férias.

Artigo 153.º

Remuneração em caso de mobilidade

1 – O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-

funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação, pode ser remunerado pela posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de

inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela

remuneratória única.

2 – O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remuneração inferior à

que corresponde à categoria de que é titular.

3 – No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria

correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição

daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais

próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.

4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos

do n.º 1.

5 – Exceto em caso de acordo em sentido diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade

interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.

Artigo 154.º

Opção pela remuneração base

1 – Quando o vínculo de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de

interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na

situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

2 – No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a

presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a

pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.

Artigo 155.º

Cálculo do valor da remuneração horária e diária

1 – O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), em que Rb é a

remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

2 – A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a

qualquer outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.

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3 – A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

SECÇÃO III

Alteração do posicionamento remuneratório

Artigo 156.º

Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento

remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram,

nos termos do presente artigo.

2 – São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão

ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário,

tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o

posicionamento remuneratório em que se encontram:

a) Uma menção máxima;

b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou

c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que

consubstanciem desempenho positivo.

3 – Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem

decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

4 – Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos

fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório

do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

5 – Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos

previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente

esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado

superiormente.

6 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que

sejam superiores às nelas referidas.

7 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o

trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º,

quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho

referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos

seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que

consubstancie desempenho positivo;

d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

8 – Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de

janeiro do ano em que tiver lugar.

Artigo 157.º

Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório

1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão

com competência equiparada, alterar o posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição

remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos

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os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou a

imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório

nos termos e limites do artigo anterior.

2 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão

com competência equiparada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador se

opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o

trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento

remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.

3 – O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham

alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados

superiormente.

4 – As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e

tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da

Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por

afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8

do artigo anterior.

Artigo 158.º

Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária

1 – O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas

destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria

dos trabalhadores do órgão ou serviço.

2 – A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as

desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo

das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.

3 – O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente

máximo, em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou

titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;

b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira

ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos

postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras,

ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados

em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.

5 – A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.

SECÇÃO IV

Suplementos remuneratórios

Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho

caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho

referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados

nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

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a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou

b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.

4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.

6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 160.º

Trabalho noturno

1 – O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 – O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, através de uma redução equivalente dos limites máximos do período

normal de trabalho.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período noturno, salvo se previsto em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:

a) Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período,

designadamente as de espetáculos e diversões públicas;

b) Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à

disposição do público durante o mesmo período;

c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre integrado na

remuneração base.

Artigo 161.º

Suplemento remuneratório de turno

1 – Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os

trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número

de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.

2 – O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:

a) 25 % a 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 % a 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 % a 15 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.

3 – A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração

por trabalho suplementar.

Artigo 162.º

Trabalho suplementar

1 – A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos

seguintes acréscimos:

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a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado.

3 – A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a

fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho

semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal

efetivamente praticado no órgão ou serviço.

4 – Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

5 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente

determinada.

6 – A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho

suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave

para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do

serviço.

7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode

ser substituída por descanso compensatório.

Artigo 163.º

Limites remuneratórios

1 – Os trabalhadores nomeados não podem, em cada mês, receber por trabalho suplementar mais do que

um terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando exceda aquele

limite.

2 – Os limites fixados para os trabalhadores das carreiras de assistente técnico e operacional afetos às

residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro mantêm-se nos termos da legislação em

vigor.

Artigo 164.º

Isenção de horário de trabalho

1 – O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 118.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados por lei ou por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

2 – O disposto no número anterior pode não se aplicar a carreiras especiais e a cargos em que o regime de

isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do trabalho.

Artigo 165.º

Feriados

1 – O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os

possa compensar com trabalho suplementar.

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número

de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a

escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.

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SECÇÃO V

Prémios de desempenho

Artigo 166.º

Preparação da atribuição

1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da

execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de

desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais

universos, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.

2 – É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

3 a 5 do artigo 158.º

Artigo 167.º

Condições da atribuição dos prémios de desempenho

1 – São elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os trabalhadores que, cumulativamente,

exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação

do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.

2 – Os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada

universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.

3 – Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano,

tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a

auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo

anterior é distribuído, pela ordem mencionada, de modo que cada trabalhador receba o equivalente à sua

remuneração base mensal.

4 – Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos

previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a

atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente.

5 – Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objetivamente revelado

e avaliado.

Artigo 168.º

Outros sistemas de recompensa do desempenho

1 – Podem ser criados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de

resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última

posição remuneratória da respetiva categoria.

2 – Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do disposto na presente secção.

SECÇÃO VI

Descontos

Artigo 169.º

Enumeração

1 – Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é

aplicável incidem:

a) Descontos obrigatórios;

b) Descontos facultativos.

2 – São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal.

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3 – São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular

do direito à remuneração.

4 – Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efetuados diretamente através de retenção na

fonte.

Artigo 170.º

Descontos obrigatórios

Constituído o vínculo de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:

a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Quotizações para o regime de proteção social aplicável.

Artigo 171.º

Descontos facultativos

1 – Constituído o vínculo de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma

e planos de poupança-reforma;

b) Quota sindical.

2 – Desde que solicitado pelo trabalhador, as quotas sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte.

SECÇÃO VII

Cumprimento

Artigo 172.º

Forma do cumprimento

1 – O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil

imediatamente anterior.

2 – No ato do pagamento da remuneração, o empregador público deve entregar ao trabalhador documento

do qual constem a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de

proteção social respetiva, a categoria profissional, o período a que respeita a remuneração, discriminando a

remuneração base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber.

Artigo 173.º

Tempo do cumprimento

1 – A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se mensalmente.

2 – O cumprimento deve efetuar-se nos dias úteis.

3 – O empregador público fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável,

não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.

SECÇÃO VIII

Garantias dos créditos remuneratórios

Artigo 174.º

Compensações e descontos

1 – Na pendência do vínculo de emprego público, o empregador público não pode compensar a remuneração

em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante

da referida remuneração.

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2 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido

notificado o empregador público;

b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador público, quando se acharem liquidadas por

decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

c) Às multas ou a reposição de qualquer quantia em que o trabalhador tenha sido condenado no âmbito de

procedimento disciplinar e não tenha procedido ao respetivo pagamento voluntário;

d) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de

combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efetuadas pelo

empregador público por conta do trabalhador e consentidas por este;

e) A outros descontos ou deduções previstos na lei.

3 – Com exceção da alínea a) do número anterior, os descontos referidos no número anterior não podem

exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração.

Artigo 175.º

Insusceptibilidade de cessão dos créditos laborais

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a remunerações na medida em

que estes sejam impenhoráveis.

CAPÍTULO VII

Exercício do poder disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 176.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 – Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.

2 – Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são

disciplinarmente responsáveis perante o membro do governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela.

3 – Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público,

em qualquer das suas modalidades.

4 – A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador

não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.

5 – Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de

qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo

de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as

mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo

de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final.

Artigo 177.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou

instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha

reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

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2 – Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse

facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 – Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito

não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o

trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou

instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando

seguidamente a ordem ou instrução.

4 – Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do

disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efetuada após a execução

da ordem ou instrução.

5 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de

qualquer crime.

Artigo 178.º

Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

1 – A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando

consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei

penal à data da prática dos factos.

2 – O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da

infração por qualquer superior hierárquico.

3 – Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses,

a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar,

mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham

a apurar-se infrações por que seja responsável.

4 – A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da

prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles

processos, para decisão, pela entidade competente;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já

prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

5 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado

quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

6 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em

que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo

não possa começar ou continuar a ter lugar.

7 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 179.º

Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal

1 – Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal

coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo

de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos,

cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador

desempenha funções.

2 – Quando um trabalhador em funções públicas seja condenado pela prática de crime, aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

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3 – A condenação em processo penal não prejudica o exercício da ação disciplinar quando a infração penal

constitua também infração disciplinar.

4 – Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se

obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos

termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na redação atual.

SECÇÃO II

Sanções disciplinares

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 180.º

Escala das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam

são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Despedimento disciplinar ou demissão.

2 – Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão

de serviço, a título principal ou acessório.

3 – Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas

que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.

4 – As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.

Artigo 181.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 – A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 – A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis

remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias

por ano.

3 – A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o

período da sanção.

4 – A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.

5 – A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do

trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.

6 – A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado,

cessando o vínculo de emprego público.

7 – A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo

dirigente ou equiparado.

Artigo 182.º

Efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei.

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2 – A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções

e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.

3 – A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos

legais, das prestações do respetivo regime de proteção social.

4 – As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão importam a perda de todos os direitos do

trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas

não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições

de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam.

5 – A sanção de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou

equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de

três anos, a contar da data da notificação da decisão.

SUBSECÇÃO II

Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 183.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que

meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.

Artigo 184.º

Repreensão escrita

A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço.

Artigo 185.º

Multa

A sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais,

nomeadamente aos trabalhadores que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte

prejuízo relevante para o serviço;

b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

c) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o

público;

d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das

ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;

e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 186.º

Suspensão

A sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com

grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem

gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

a) Deem informação errada a superior hierárquico;

b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas

equiparadas;

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c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a

autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem

falsos ou incompletos;

d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado

prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;

e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;

f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre

acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em

curso ou concluídos;

g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens

superiores;

h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem

correspondência com o momento da prática do ato;

j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora

dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;

k) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;

m) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços,

cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

n) Violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º

Artigo 187.º

Despedimento disciplinar ou demissão

As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração que inviabilize

a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei.

Artigo 188.º

Cessação da comissão de serviço

1 – A sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de

cargos dirigentes e equiparados que:

a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que

tenham conhecimento;

b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas

funções, que revista caráter penal;

c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional

de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;

d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço.

2 – A sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares

de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infração disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou

superior à de multa.

Artigo 189.º

Medida das sanções disciplinares

Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º,

à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares

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responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua

personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor

dele.

Artigo 190.º

Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar

1 – São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

2 – São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:

a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

b) A confissão espontânea da infração;

c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e

da democracia;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não

fosse devida obediência.

3 – Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do trabalhador, a

sanção disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se sanção disciplinar inferior.

Artigo 191.º

Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar

1 – São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse

geral, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em

que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;

e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período

de suspensão da sanção disciplinar;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infrações.

2 – A premeditação consiste na intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua

prática.

3 – A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha

findado o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de infração anterior.

4 – A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma

é cometida antes de ter sido punida a anterior.

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Artigo 192.º

Suspensão da sanção disciplinar

1 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 180.º podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior

à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares

de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois

anos, respetivamente.

3 – Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao trabalhador da

respetiva decisão.

4 – A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em

processo disciplinar.

Artigo 193.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de repreensão escrita;

b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa;

c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão;

d) Um ano, nos casos de sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou de demissão e de cessação

da comissão de serviço.

SECÇÃO III

Procedimentos disciplinares

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 194.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 – As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em

processo disciplinar.

2 – A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência

e defesa do trabalhador.

3 – A requerimento do trabalhador é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença

de duas testemunhas por ele indicadas.

4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo,

produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 195.º

Formas de processo

1 – O processo disciplinar é comum ou especial.

2 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos

a que não corresponda processo especial.

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3 – Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não

prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 196.º

Competência para a instauração do procedimento disciplinar

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é competente para instaurar ou mandar instaurar

procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja

competente para aplicar a sanção.

2 – Compete ao membro do governo respetivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes

máximos dos órgãos ou serviços.

3 – A competência disciplinar dos superiores hierárquicos envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro

do órgão ou serviço.

Artigo 197.º

Competência para aplicação das sanções disciplinares

1 – A aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º é da competência de todos

os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.

2 – A aplicação das restantes sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência

do dirigente máximo do órgão ou serviço.

3 – Compete ao membro do governo respetivo a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes

máximos dos órgãos ou serviços.

4 – Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados,

a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência, respetivamente,

dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.

5 – Nas assembleias distritais, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º

é da competência do respetivo plenário.

6 – A competência prevista nos números anteriores não é delegável.

Artigo 198.º

Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

1 – O procedimento disciplinar é instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data

da infração.

2 – Quando, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do respetivo processo, o

trabalhador mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada pela entidade competente à data em que

tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído

no âmbito do órgão ou serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração.

Artigo 199.º

Apensação de processos

1 – Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.

2 – Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido

instaurado.

3 – Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares

contra o mesmo trabalhador, por infração cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros

órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a

cargo do instrutor deste.

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4 – No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos

órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à

decisão proferida.

Artigo 200.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao

trabalhador, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao trabalhador no

prazo de três dias.

3 – Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa

de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo

ser proibida, sob sanção disciplinar de desobediência, a sua publicação.

4 – A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do trabalhador, sendo

gratuita quando requerida por este.

5 – Ao trabalhador que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado,

por esse facto, novo procedimento disciplinar.

Artigo 201.º

Forma dos atos processuais e atos oficiosos

1 – A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao

indispensável para atingir essa finalidade.

2 – Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a

descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 202.º

Constituição de advogado

1 – O trabalhador pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

2 – O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador.

Artigo 203.º

Nulidades

1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como

a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 – As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação pelo trabalhador

até à decisão final.

3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico

ou tutelar para o respetivo membro do governo, a interpor no prazo de cinco dias.

4 – O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando se

procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.

Artigo 204.º

Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador

O trabalhador objeto de processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de

alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando-se a procedimentos

concursais.

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SUBSECÇÃO II

Procedimento disciplinar comum

DIVISÃO I

Fase de instrução do processo

Artigo 205.º

Início e termo da instrução

1 – A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação

ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido

este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos

casos de excecional complexidade.

2 – O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos

termos do número seguinte.

3 – O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o participante, da data

em que dê início à instrução.

4 – O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do trabalhador.

Artigo 206.º

Participação ou queixa

1 – Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-

la a qualquer superior hierárquico daquele.

2 – Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para

instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.

3 – Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço,

sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados, o respetivo superior hierárquico participa o

facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço.

4 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a

ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos

que considere atendíveis.

5 – As participações ou queixas verbais são reduzidas a escrito por quem as receba.

6 – Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o

trabalhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto

criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador.

Artigo 207.º

Despacho liminar

1 – Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento

disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.

2 – Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior

manda arquivar a participação ou queixa.

3 – No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar.

4 – Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que não há lugar a

procedimento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.

Artigo 208.º

Nomeação do instrutor

1 – A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores

do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria

de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada

formação jurídica.

2 – Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respetivo dirigente máximo

a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.

3 – O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou,

e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.

4 – As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando

exclusivamente adstrito àquelas.

Artigo 209.º

Suspeição do instrutor

1 – O trabalhador e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando

ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da retidão da sua

conduta, designadamente:

a) Quando o instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Quando o instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do trabalhador, do

participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido ou de alguém que, com os referidos indivíduos,

viva em economia comum;

c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o trabalhador ou o participante sejam

intervenientes;

d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do trabalhador ou do participante ou de algum seu parente na

linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o trabalhador e o instrutor ou entre este e o

participante ou o ofendido.

2 – A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho fundamentado,

no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 210.º

Medidas cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar

o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem

subtrair as provas desta.

Artigo 211.º

Suspensão preventiva

1 – O trabalhador pode, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do

instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, ser preventivamente suspenso do

exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não

superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da

verdade.

2 – A suspensão prevista no número anterior só pode ter lugar em caso de infração punível com sanção

disciplinar de suspensão ou superior.

3 – A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou

infrações imputadas ao trabalhador.

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Artigo 212.º

Instrução do processo

1 – O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o

participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais

diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do

trabalhador.

2 – O instrutor ouve o trabalhador, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar

a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

3 – Durante a fase de instrução, o trabalhador pode requerer ao instrutor que promova as diligências para

que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.

4 – Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o

requerimento referido no número anterior.

5 – As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser

requisitadas à respetiva autoridade administrativa ou policial.

6 – Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado, sendo aplicável o disposto nos

n.os 4 e 5.

7 – Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do

trabalhador, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

Artigo 213.º

Termo da instrução

1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem

infração disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade

disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que

remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de

arquivamento.

2 – No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias,

a acusação.

3 – A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de

tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes,

acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

DIVISÃO II

Fase de defesa do trabalhador

Artigo 214.º

Notificação da acusação

1 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao trabalhador mediante notificação

pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre

10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2 – Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser

desconhecido o paradeiro do trabalhador, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o

para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.

3 – O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o trabalhador procedimento

disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.

4 – Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários

trabalhadores, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode

conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.

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5 – Quando sejam suscetíveis de aplicação as sanções de despedimento disciplinar, demissão ou cessação

da comissão de serviço, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo previsto no n.º 1, à comissão de

trabalhadores, e quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva.

6 – A remessa de cópia da acusação, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a

ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 215.º

Incapacidade física ou mental

1 – Quando o trabalhador esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou

incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para

o efeito.

2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse requerido

nos termos da lei civil.

3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante

usar de todos os meios de defesa facultados ao trabalhador.

4 – Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado mental do trabalhador o inibe de organizar a sua

defesa, solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do artigo 159.º do Código de Processo Penal,

aplicável com as necessárias adaptações.

5 – A realização da perícia psiquiátrica pode também ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do

Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 216.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o

trabalhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer

deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.

2 – A resposta é assinada pelo trabalhador ou por qualquer dos seus representantes referidos no número

anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

3 – Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.

4 – Na resposta, o trabalhador expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

5 – A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é

autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo

procedimento.

6 – Com a resposta, pode o trabalhador apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo

também quaisquer diligências.

7 – A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do trabalhador, para todos os

efeitos legais.

Artigo 217.º

Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação previstos no

Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 218.º

Produção da prova oferecida pelo trabalhador

1 – As diligências requeridas pelo trabalhador podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente

fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

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2 – Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar

onde corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a

qualquer autoridade administrativa.

3 – O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os

factos alegados pelo trabalhador.

4 – A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor

ad hoc para o ato requerido.

5 – As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao trabalhador.

6 – Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.

7 – O advogado do trabalhador pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador,

no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências

referidas na parte final do n.º 2.

9 – Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas

diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

DIVISÃO III

Fase da decisão

Artigo 219.º

Relatório final do instrutor

1 – Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final

completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias

que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para

que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do

trabalhador.

2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.

3 – O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tenha mandado

instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir

a decisão.

4 – Quando seja proposta a aplicação das sanções disciplinares de despedimento disciplinar, demissão ou

cessação da comissão de serviço, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia

integral, à comissão de trabalhadores e, quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical

respetiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.

5 – A remessa da decisão, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a ela se tenha

oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 220.º

Decisão

1 – Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a

entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo

ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 – Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias,

de parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que

o mesmo pertença.

3 – O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido

no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo.

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4 – A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada

no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do

relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

5 – Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do

trabalhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

6 – O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a

sanção.

Artigo 221.º

Pluralidade de trabalhadores acusados

1 – Quando vários trabalhadores sejam acusados do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade

que tenha competência para sancionar o trabalhador de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade

funcional superior decide relativamente a todos os trabalhadores.

2 – Quando os trabalhadores sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade

funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência para sancionar o trabalhador com

antiguidade superior no exercício de funções públicas.

Artigo 222.º

Notificação da decisão

1 – A decisão é notificada ao trabalhador, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto

para a notificação da acusação.

2 – A entidade que tenha decidido o procedimento pode autorizar que a notificação do trabalhador seja

protelada pelo prazo máximo de 30 dias, quando se trate de sanção disciplinar que implique suspensão ou

cessação de funções por parte do infrator, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço

inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas

funções.

3 – Na data em que se faça a notificação ao trabalhador é igualmente notificado o instrutor e o participante,

quando este o tenha requerido.

4 – Quando o processo tenha sido apresentado às estruturas de representação dos trabalhadores, a decisão

é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

Artigo 223.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo

este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

DIVISÃO IV

Impugnações

Artigo 224.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos

do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente.

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Artigo 225.º

Recurso hierárquico ou tutelar

1 – O trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das

decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.

2 – O recurso interpõe-se diretamente para o respetivo membro do governo, no prazo de 15 dias, a contar

da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º

2 do artigo 214.º

3 – Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso,

o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.

4 – O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto

quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

5 – O membro do governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-

la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.

6 – Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados,

não há lugar a recurso tutelar.

7 – A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de

recurso do participante.

Artigo 226.º

Outros meios de prova

1 – Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou

juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em

devido tempo.

2 – O membro do governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.

3 – As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias,

iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do governo entenda fixar.

Artigo 227.º

Regime de subida dos recursos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 203.º e nos números seguintes, os recursos dos despachos

ou das decisões que não ponham termo ao procedimento sobem nos autos com o da decisão final, quando dela

se recorra.

2 – Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos ou tutelares que, ficando retidos,

percam por esse facto o efeito útil.

3 – Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso hierárquico ou tutelar interposto do despacho que não

admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 228.º

Renovação do procedimento disciplinar

1 – Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento

em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento

disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.

2 – O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:

a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 178.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do

procedimento;

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b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar

que tenha sido rejeitado ou indeferido;

c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.

SUBSECÇÃO III

Procedimentos disciplinares especiais

DIVISÃO I

Processos de inquérito e sindicância

Artigo 229.º

Inquérito e sindicância

1 – Os membros do governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou

sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua superintendência

ou tutela.

2 – O inquérito tem por fim apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral

acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 230.º

Anúncios e editais

1 – No processo de sindicância, o sindicante, logo que a ele dê início, fá-lo constar por anúncios publicados

em dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão regional, e por meio de editais, cuja afixação é

requisitada às autoridades policiais ou administrativas.

2 – Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o

regular funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas sindicados se pode apresentar ao sindicante,

no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

3 – A queixa por escrito contém os elementos completos de identificação do queixoso.

4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa, o sindicante notifica o queixoso, marcando-lhe dia, hora

e local para prestar declarações.

5 – A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que sejam remetidos,

aplicando-se, em caso de recusa, a sanção disciplinar correspondente ao crime de desobediência qualificada,

sendo a despesa a que dê causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 231.º

Relatório e trâmites ulteriores

1 – Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete

imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.

2 – O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o

procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.

3 – Verificando-se a existência de infrações disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura

os procedimentos disciplinares a que haja lugar.

4 – O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a

fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 48 horas, a acusação do trabalhador

ou dos trabalhadores, seguindo-se os demais termos previstos na presente lei.

5 – Nos processos de inquérito, os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir advogado.

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DIVISÃO II

Processo disciplinar especial de averiguações

Artigo 232.º

Instauração

1 – Quando um trabalhador com vínculo de emprego público tenha obtido duas avaliações do desempenho

negativas consecutivas, o dirigente máximo do órgão ou serviço instaura, obrigatória e imediatamente, processo

de averiguações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao titular de cargos dirigente ou equiparado.

3 – O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações

constitui infração disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de deveres funcionais,

designadamente do dever de zelo.

4 – É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não frequência de formação,

ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira avaliação negativa do trabalhador.

5 – O procedimento de averiguações prescreve decorridos três meses, contados da data em que foi

instaurado quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a receção do relatório final pela entidade competente.

6 – Quando, no processo de averiguações, sejam detetados indícios de violação de outros deveres funcionais

por parte de quaisquer intervenientes nos processos de avaliação do desempenho, o instrutor participa-os ao

dirigente máximo do órgão ou serviço, para efeitos de eventual instauração do correspondente procedimento de

inquérito ou disciplinar.

Artigo 233.º

Tramitação

1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o averiguante de entre dirigentes que nunca tenham

avaliado o trabalhador ou, na falta destes, solicita a outro dirigente máximo de outro órgão ou serviço que o

nomeie.

2 – O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve,

obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas.

3 – Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto

no relatório final, referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.

4 – O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e

juntar documentos até ao termo da instrução.

5 – Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da

instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 234.º

Relatório e decisão

1 – No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório final

fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor:

a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por

ausência de violação dos deveres funcionais;

b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.

2 – Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo

é remetido ao respetivo membro do governo para decisão.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de

municípios, bem como nos serviços municipalizados.

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4 – É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do

artigo 231.º

5 – Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infração considera-se cometida, para todos os

efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 178.º, na data daquela proposta.

DIVISÃO III

Revisão do procedimento disciplinar

Artigo 235.º

Requisitos da revisão

1 – A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias

ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde

que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.

2 – A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 – A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não

podendo em caso algum ser agravada a pena.

4 – A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de ação jurisdicional não prejudica o requerimento de

revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 236.º

Legitimidade

1 – O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, o

seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar.

2 – O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar

que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 237.º

Decisão sobre o requerimento

1 – Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar resolve, no prazo de 30

dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.

2 – O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 238.º

Trâmites

1 – Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar,

nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 dias nem superior

a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se

os termos dos artigos 222.º e seguintes.

2 – O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 239.º

Efeitos da revisão procedente

1 – Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

2 – A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar no processo individual do trabalhador;

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b) Anulação dos efeitos da sanção.

3 – Em caso de revogação ou de alteração das sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou

demissão, o trabalhador tem direito a restabelecer o vínculo de emprego público na modalidade em que se

encontrava constituído.

4 – Em qualquer caso de revogação ou de alteração da sanção, o trabalhador tem ainda direito a:

a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética;

b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

DIVISÃO IV

Reabilitação

Artigo 240.º

Regime aplicável

1 – Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados

independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual

cabe a aplicação da sanção.

2 – A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar

para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 – A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes

sobre a aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, despedimento disciplinar, demissão e

cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das sanções disciplinares de multa e suspensão,

bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;

d) Três anos, no caso de despedimento disciplinar ou demissão.

4 – A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo

registada no processo individual do trabalhador.

5 – A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar de

despedimento disciplinar ou demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público

previamente constituído.

CAPÍTULO VIII

Vicissitudes modificativas

SECÇÃO I

Cedência de interesse público

Artigo 241.º

Regras gerais de cedência de interesse público

1 – Mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empregador fora do âmbito

de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com

manutenção do vínculo inicial.

2 – O acordo de cedência de interesse público carece da aceitação do trabalhador e de autorização do

membro do governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e,

no caso de se tratar de trabalhador com vínculo a empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei, de

autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

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3 – A cedência de interesse público determina para o trabalhador em funções públicas a suspensão do

respetivo vínculo, salvo disposição legal em contrário.

4 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão

ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à

situação jurídico-funcional de origem.

5 – O acordo de cedência de interesse público pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer

das partes, incluindo o trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.

6 – No caso de suspensão do vínculo, a cessação do acordo de cedência de interesse público tem os efeitos

da suspensão por impedimento prolongado previsto na presente lei ou no Código do Trabalho, consoante o

caso.

Artigo 242.º

Regime jurídico da cedência de interesse público

1 – O trabalhador cedido fica sujeito ao regime jurídico aplicável ao empregador cessionário e ao disposto

no presente artigo, salvo quando não tenha havido suspensão do vínculo, caso em que a situação é regulada

pelo regime jurídico de origem, incluindo em matéria de remuneração.

2 – A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do empregador onde vai

prestar funções, sendo remunerado, salvo acordo em contrário, pela entidade cessionária.

3 – O trabalhador cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;

b) A optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o

montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;

c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou

em outro órgão ou serviço.

4 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com

a ocupação do novo posto de trabalho.

5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 3, a entidade cessionária comparticipa:

a) No financiamento do regime de proteção social aplicável em concreto, com a importância que se encontre

legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras;

b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos

legais aplicáveis.

6 – O exercício do poder disciplinar cabe à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação

de sanção disciplinar extintiva.

7 – Os comportamentos do trabalhador cedido que constituam infração disciplinar têm relevância no âmbito

do vínculo de origem, para todos os efeitos legais.

8 – No caso em que a infração imputada possa corresponder, em abstrato, a sanção disciplinar extintiva, o

poder disciplinar pode ser delegado expressamente na entidade cessionária e a decisão de aplicação da sanção

deve ser tomada pelo cedente e pelo cessionário, devendo o procedimento disciplinar que apure a infração

disciplinar obedecer ao procedimento disciplinar do vínculo de origem.

Artigo 243.º

Cedência de interesse público para empregador público

1 – O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público

tem a duração máxima de um ano, exceto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja

em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego

público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.

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2 – O exercício de funções no órgão ou serviço pressupõe a constituição de um vínculo de emprego público.

3 – A extinção da cedência de interesse público determina a caducidade do vínculo de emprego público

constituído nos termos do número anterior.

4 – As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma categoria, atividade e,

quando imprescindível, área de formação académica ou profissional.

5 – Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é

precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.

Artigo 244.º

Casos especiais de cedência de interesse público

1 – Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação

patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social, o acordo

pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas,

pelo órgão ou serviço.

2 – No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada

central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.

3 – O regime da cedência de interesse público, sem suspensão do vínculo de emprego público, aplica-se

sempre que um trabalhador em funções públicas, por força de transmissão de unidade económica, passa a

exercer funções para empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei.

4 – O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser

responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao

Código do Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público.

SECÇÃO II

Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos

SUBSECÇÃO I

Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 245.º

[Revogado.]

Artigo 246.º

[Revogado.]

Artigo 247.º

[Revogado.]

Artigo 248.º

[Revogado.]

Artigo 249.º

[Revogado.]

Artigo 250.º

[Revogado.]

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122

DIVISÃO II

Tramitação

Artigo 251.º

[Revogado.]

Artigo 252.º

[Revogado.]

Artigo 253.º

[Revogado.]

Artigo 254.º

[Revogado.]

Artigo 255.º

[Revogado.]

Artigo 256.º

[Revogado.]

Artigo 257.º

[Revogado.]

SUBSECÇÃO II

Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 258.º

[Revogado.]

Artigo 259.º

[Revogado.]

Artigo 260.º

[Revogado.]

Artigo 261.º

[Revogado.]

Artigo 262.º

[Revogado.]

Artigo 263.º

[Revogado.]

Artigo 264.º

[Revogado.]

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123

DIVISÃO II

Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação

Artigo 265.º

[Revogado.]

Artigo 266.º

[Revogado.]

Artigo 267.º

[Revogado.]

Artigo 268.º

[Revogado.]

Artigo 269.º

[Revogado.]

DIVISÃO III

Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 270.º

[Revogado.]

Artigo 271.º

[Revogado.]

Artigo 272.º

[Revogado.]

Artigo 273.º

[Revogado.]

Artigo 274.º

[Revogado.]

Artigo 275.º

[Revogado.]

SECÇÃO III

Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 276.º

Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 – A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode

fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por

facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes.

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2 – Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público

a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 277.º

Efeitos da redução e da suspensão

1 – Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em

que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.

2 – O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.

3 – A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a

que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

SUBSECÇÃO II

Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 278.º

Factos determinantes

1 – Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto não imputável

ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.

2 – O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a

partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.

3 – O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo de que o impedimento é

definitivo.

4 – O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de

emprego público nos casos previstos na lei.

Artigo 279.º

Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador público

para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

SUBSECÇÃO III

Licenças

Artigo 280.º

Concessão e recusa da licença

1 – O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração.

2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de

formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no

âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico

ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.

3 – O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes

situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o

mesmo fim, nos últimos 24 meses;

b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;

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c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação

à data do seu início;

d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos

dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de

complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença,

sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 281.º

Efeitos

1 – A concessão da licença determina a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do

artigo 277.º

2 – O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – Nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o

exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse

público, o trabalhador tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar

descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à

data do início da licença.

4 – Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no

estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas

em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão

ou serviço quando terminar a licença.

5 – Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se

encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado,

podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos

exigidos.

6 – Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no

número anterior.

Artigo 282.º

Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro

1 – O trabalhador tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do respetivo cônjuge,

quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro por

período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses

do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

2 – A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado, devidamente

fundamentado.

3 – À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido

concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, se tiver sido concedida por

período igual ou superior àquele.

4 – A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar-se em

data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência

nesse sentido ou antecipar-se o regresso a pedido do trabalhador.

5 – Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente máximo do

respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a contar da data do termo da situação de colocação

daquele no estrangeiro.

6 – Caso o trabalhador não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior, presume-se a

sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador.

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Artigo 283.º

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 – A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida

por despacho dos membros do governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que

pertence o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a) Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração

futura no respetivo organismo;

b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.

2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter

precário ou experimental para que foi concedida.

3 – A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções.

4 – O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no

requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização

internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

SUBSECÇÃO IV

Pré-reforma

Artigo 284.º

Acordo de pré-reforma

1 – Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o

trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma

prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo

287.º

2 – A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador e depende

da prévia autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública.

3 – Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:

a) Data de início da situação de pré-reforma;

b) Montante da prestação de pré-reforma;

c) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

4 – O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à

Caixa Geral de Aposentações, IP, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada

em vigor.

Artigo 285.º

Direitos do trabalhador

1 – O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o

empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 – O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, nos

termos previstos nos artigos 19.º a 24.º

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Artigo 286.º

Prestação de pré-reforma

1 – Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-

reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal

de trabalho semanal acordado.

2 – A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento

de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

3 – No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se prolongar por mais

de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade,

ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão

da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.

Artigo 287.º

Extinção da situação de pré-reforma

1 – A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;

b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público ou

nos termos do artigo anterior;

c) Com a cessação do contrato.

2 – Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao

trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções,

aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade

legal de reforma.

3 – A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à

data da cessação do contrato.

4 – O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por

velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-

reforma.

CAPÍTULO IX

Extinção do vínculo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 288.º

Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa

É proibido o despedimento ou a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 289.º

Formas de extinção do vínculo de emprego público

1 – Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego

público as seguintes:

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a) Caducidade;

b) Acordo;

c) Extinção por motivos disciplinares;

d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;

e) Extinção pelo trabalhador com justa causa.

2 – [Revogado.]

3 – É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador.

4 – Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência

mínima de 30 dias.

Artigo 290.º

Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo

1 – Extinto o vínculo, o empregador público deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho,

indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.

2 – O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.

3 – Além do certificado de trabalho, o empregador público é obrigado a entregar ao trabalhador outros

documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente

os previstos na legislação de proteção social.

4 – Extinto o vínculo, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador público os instrumentos de

trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil

pelos danos causados.

5 – Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular,

quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo

lugar ao pagamento de indemnização quando prevista em lei especial.

SECÇÃO II

Causas de extinção comuns

SUBSECÇÃO I

Caducidade do vínculo de emprego público

Artigo 291.º

Situações de caducidade

O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Com a verificação do seu termo;

b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;

c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador

completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.

Artigo 292.º

Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez

1 – O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou

invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.

2 – A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da

reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.

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Artigo 293.º

Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo

1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que

o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a

vontade de o renovar.

2 – Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior,

presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade

em contrário.

3 – Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao

trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os

contratos a termo certo.

Artigo 294.º

Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto

1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do

termo, o empregador público comunique ao trabalhador a data da cessação do contrato, com a antecedência

mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos

ou por período superior, respetivamente.

2 – Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 57.º, que dê lugar à contratação de vários

trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da

verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o

desenvolvimento do qual foram contratados.

3 – A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador público o pagamento da

remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 – A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos

previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo incerto.

Artigo 294.º-A

Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos

1 – Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, e sem prejuízo das demais

condições e requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de

emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas

após reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito

através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar

aquela idade.

2 – A autorização para o exercício de funções nos termos do número anterior é concedida de acordo com o

disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.

3 – Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas passam a ser exercidas pelo reformado ou

aposentado através da adequada modalidade de vínculo de emprego público, nos termos seguintes:

a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou nomeação transitória, quando esteja em

causa o exercício de funções a que se referem, respetivamente, os artigos 7.º e 8.º;

b) Comissão de serviço, quando esta seja a modalidade de vínculo de emprego público prevista para o

exercício do cargo, designadamente cargo dirigente, nos termos do artigo 9.º

4 – Os vínculos de emprego público referidos nas alíneas a) e b) no número anterior ficam sujeitos ao regime

definido na presente lei para a respetiva modalidade de vínculo, com as necessárias adaptações e as seguintes

especificidades:

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a) Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao

limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a

respetiva comissão e renovação;

b) A caducidade do contrato ou da nomeação e a denúncia da comissão de serviço ficam sujeitas a aviso

prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;

c) A caducidade do contrato e da nomeação e a denúncia da comissão de serviço não determinam o

pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

5 – O disposto nos números anteriores pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, às situações de

designação de reformado ou aposentado com idade superior a 70 anos, em comissão de serviço, para o

exercício de cargo dirigente, nos casos em que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da

Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação

atual, não seja aplicável ou a designação possa operar, nos termos do mesmo Estatuto, sem necessidade de

recurso a procedimento concursal.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Estatuto da

Aposentação, nem a aplicação de normas, gerais ou especiais, que estabeleçam outras causas específicas de

extinção do vínculo de emprego público.

7 – As autorizações conferidas ao abrigo do disposto no presente artigo são publicadas, por extrato, na II

Série do Diário da República, com identificação dos respetivos fundamentos.

SUBSECÇÃO II

Extinção por acordo

Artigo 295.º

Acordo de cessação do vínculo de emprego público

1 – O vínculo de emprego público pode cessar por acordo entre o trabalhador e o empregador público,

observados os seguintes requisitos:

a) Comprovada obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para o empregador

público, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição;

b) Demonstração da existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa

inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.

2 – A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior depende de prévia autorização dos

membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do membro do

governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.

3 – Os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem,

previamente à autorização prevista no número anterior, requerer à entidade gestora da requalificação a

avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria,

experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.

4 – Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente

técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados os requisitos enunciados no n.º 1.

Artigo 296.º

Compensação pela extinção por acordo

1 – O acordo de cessação deve discriminar as quantias pagas a título de compensação pela extinção do

vínculo e, sendo caso disso, as decorrentes de créditos já vencidos ou exigíveis em virtude dessa extinção.

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2 – Salvo regime especial, a compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito do acordo de cessação do

vínculo corresponde, no máximo, a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade e é

determinada do seguinte modo:

a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal auferida

pelo trabalhador;

b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente;

c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a RMMG, sem prejuízo do previsto

nos números seguintes;

d) O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir

pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.

3 – Na situação em que o trabalhador reúna as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação

da aposentação, no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização

ou de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação

carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da autorização prévia do membro do governo

responsável pela área das finanças.

4 – A extinção do vínculo de emprego público por acordo impede o trabalhador de constituir um vínculo de

trabalho em funções públicas, em qualquer modalidade, com os órgãos e serviços da administração direta e

indireta do Estado, da administração regional e da administração autárquica, incluindo as respetivas entidades

públicas empresariais, e com os outros órgãos do Estado, pelo período correspondente ao quádruplo dos meses

da compensação percebida, calculado com aproximação por excesso.

5 – Os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o membro

do governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela podem, por portaria, regulamentar

programas sectoriais de redução de efetivos, por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato,

estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto

de negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO III

Extinção por motivos disciplinares

Artigo 297.º

Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar

1 – O vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua

manutenção.

2 – A extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respetivamente

nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação.

3 – Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os

comportamentos do trabalhador que:

a) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em

serviço ou nos locais de serviço;

b) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;

c) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios

consagrados na Constituição;

d) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em

matéria de relações internacionais;

e) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º;

f) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;

g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;

h) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a

obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;

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i) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;

j) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações,

participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer

serviço ou procedimento;

k) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;

l) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

m) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou

a celebrar por qualquer órgão ou serviço;

n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais,

não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato

material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para

tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas

funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

o) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos

trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.

4 – Tornando-se inviável a manutenção da relação funcional, as penas de demissão e de despedimento por

facto imputável ao trabalhador são ainda aplicáveis aos trabalhadores que, encontrando-se em situação de

requalificação, exerçam qualquer atividade remunerada fora dos casos previstos na lei.

Artigo 298.º

Procedimento para despedimento ou demissão

A aplicação da sanção de despedimento ou demissão pelo empregador público é obrigatoriamente precedida

do procedimento disciplinar previsto na presente lei.

Artigo 299.º

Impugnação judicial do despedimento ou demissão

1 – A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a

data de produção de efeitos da extinção do vínculo.

2 – A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo

de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo.

Artigo 300.º

Invalidade do despedimento ou da demissão

1 – Sendo anulada ou declarada nula a sanção de despedimento disciplinar ou de demissão, o órgão ou

serviço é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;

b) A reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética do trabalhador.

2 – O trabalhador tem ainda direito a receber a remuneração que deixou de auferir desde a data de produção

de efeitos do ato de aplicação da sanção até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

3 – Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se:

a) As importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a extinção do vínculo de emprego

público e que não receberia se não fosse a sanção aplicada;

b) O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador, devendo o órgão ou

serviço entregar essa quantia à segurança social;

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c) O montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos da

extinção do vínculo até 30 dias antes da data da sua impugnação judicial, quando esta não tenha tido lugar nos

30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos.

Artigo 301.º

Indemnização em substituição da reconstituição da situação

1 – Em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional atual hipotética, o trabalhador pode

optar, até à data da decisão jurisdicional, pelo recebimento da indemnização prevista no número seguinte.

2 – A indemnização prevista no número anterior é fixada pelo tribunal, entre 15 e 45 dias por cada ano

completo ou fração de exercício de funções públicas, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, e

com o valor mínimo correspondente a três remunerações base mensais.

3 – Quando a sanção seja a de cessação da comissão de serviço, ao valor previsto no número anterior

acresce uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou respetiva proporção no caso de fração de

mês, que faltasse para o termo da comissão de serviço, com um mínimo correspondente a três remunerações

base mensais.

4 – O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da sanção até ao trânsito em julgado da decisão

jurisdicional é considerado exercício de funções públicas, para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 – Efetuada a opção referida no n.º 1, o tribunal deve condenar o órgão ou serviço em conformidade.

Artigo 302.º

Regras especiais relativas ao contrato a termo

1 – Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes

do número seguinte.

2 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador público é condenado:

a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma

compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a

data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do

tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente;

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito

em julgado da decisão do tribunal.

SUBSECÇÃO IV

Extinção pelo trabalhador com aviso prévio

Artigo 303.º

Modalidades de extinção

A extinção do vínculo de emprego público por iniciativa do trabalhador com aviso prévio é feita por denúncia

ou exoneração a pedido do trabalhador, consoante o trabalhador seja titular de um contrato de trabalho em

funções públicas ou de um vínculo de nomeação, respetivamente.

Artigo 304.º

Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas

1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação

escrita enviada ao empregador público com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha,

respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço.

2 – Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado

deve avisar o empregador público com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou

superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.

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3 – No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número

anterior atende-se ao tempo de duração efetiva do contrato.

Artigo 305.º

Exoneração a pedido do trabalhador

A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da

data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador

acordem diferentemente.

Artigo 306.º

Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos

anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base

correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente

causados.

SUBSECÇÃO V

Extinção pelo trabalhador com justa causa

Artigo 307.º

Justa causa de extinção do vínculo de emprego público

1 – Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público.

2 – Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador público:

a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;

b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c) Aplicação de sanção ilegal;

d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei,

praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo.

3 – Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos:

a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo;

b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do

empregador público;

c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.

4 – Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às

demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Artigo 308.º

Procedimento

1 – A declaração de extinção do vínculo pelo trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta

dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.

2 – Se o fundamento da extinção for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o

empregador público logo que possível.

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Artigo 309.º

Indemnização devida ao trabalhador

1 – A extinção do vínculo com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 307.º confere ao trabalhador

o direito a uma indemnização, a determinar entre 30 e 60 dias de remuneração base auferida pelo trabalhador

por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas, mas nunca podendo ser inferior a três

meses de remuneração base.

2 – No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

3 – No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à

quantia correspondente às remunerações vincendas.

Artigo 310.º

Impugnação da declaração de extinção do vínculo

1 – A ilicitude da extinção do vínculo pode ser declarada judicialmente em ação intentada pelo empregador

público no prazo de um ano, a contar da data da declaração.

2 – Na ação em que for apreciada a ilicitude da extinção do vínculo apenas são atendíveis para a justificar

os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 308.º

3 – No caso de ter sido impugnada a extinção do vínculo, com base em ilicitude do procedimento previsto no

n.º 1 do artigo 308.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando,

no entanto, este regime mais de uma vez.

4 – Não se provando a justa causa de extinção do vínculo, o empregador público tem direito a indemnização

pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 306.º

SECÇÃO III

Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo de reorganização

de serviços e racionalização de efetivos

Artigo 311.º

[Revogado.]

Artigo 312.º

[Revogado.]

Artigo 313.º

[Revogado.]

PARTE III

Direito coletivo

TÍTULO I

Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 314.º

Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas

1 – Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de representação coletiva para

defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem

prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.

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2 – Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é aplicável o regime do

Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 315.º

Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores

Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei.

Artigo 316.º

Faltas

1 – As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das

suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de

remuneração, como tempo de serviço efetivo.

2 – Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que

correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e

inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de

serviço efetivo.

3 – As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura

de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas

e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em

caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

4 – A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 317.º

Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão

1 – A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação coletiva não obsta a

que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas

funções.

2 – Na pendência de processo para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, com

fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estrutura de representação coletiva

dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.

3 – O despedimento ou demissão de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem

como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se

feito sem justa causa ou motivo justificativo.

4 – No caso de o trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical ou membro de comissão de

trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento ou demissão, esta só

não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do

motivo justificativo invocados.

5 – As ações que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento ou demissão dos trabalhadores

referidos no número anterior têm natureza urgente.

6 – Em caso de ilicitude do despedimento ou demissão de trabalhador membro de estrutura de representação

coletiva, este tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos

termos previstos na presente lei ou estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nunca

inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

Artigo 318.º

Proteção em caso de mobilidade

1 – Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na situação de

candidatos, até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem

o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.

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2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da

mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus

trabalhadores.

Artigo 319.º

Informações confidenciais

1 – O membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores não pode revelar aos trabalhadores

ou a terceiros informações que tenha recebido, no âmbito de direito de informação ou consulta, e que sejam de

acesso restrito nos termos do disposto no regime de acesso aos documentos administrativos ou diploma

especial.

2 – O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro de estrutura de

representação coletiva dos trabalhadores.

CAPÍTULO II

Comissões de trabalhadores

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 320.º

Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras

1 – Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empregador público, uma comissão de trabalhadores,

para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

2 – Nos empregadores públicos com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas

podem ser criadas subcomissões de trabalhadores.

3 – Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de atividades das comissões de

trabalhadores constituídas em diferentes empregadores públicos do mesmo ministério ou de vários ministérios

que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados

na lei.

Artigo 321.º

Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

1 – O número de membros da comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em empregadores públicos com menos de 50 trabalhadores, dois;

b) Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalhadores, três;

c) Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;

d) Em empregadores públicos com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;

e) Em empregadores públicos com mais de 1000 trabalhadores, sete a onze.

2 – O número de membros da subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores, três;

b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores, cinco.

3 – Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão

de trabalhadores é assegurada por um só membro.

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4 – O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de

trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 322.º

Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

A realização de reunião de trabalhadores no local de trabalho, convocada por comissão de trabalhadores,

bem como o respetivo procedimento, observam o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 323.º

Crédito de horas de membros das comissões

1 – Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito

mensal de horas:

a) Subcomissões de trabalhadores, 8 horas;

b) Comissões de trabalhadores, 25 horas;

c) Comissões coordenadoras, 20 horas.

2 – Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior

é reduzido a metade.

3 – Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar,

por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de

horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.

4 – Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e

ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 – Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de

uma das estruturas referidas no n.º 1.

SECÇÃO II

Direitos das comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 324.º

Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

1 – A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de

órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas

comissões coordenadoras.

2 – As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do

Trabalho.

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Artigo 325.º

Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou

serviço

1 – A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço

ou com o órgão de direção do empregador público para discussão e análise dos assuntos relacionados com o

exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 – Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser

assinada por todos os presentes.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação

aos dirigentes dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

SUBSECÇÃO II

Informação e consulta

Artigo 326.º

Conteúdo do direito a informação

A comissão de trabalhadores tem direito de informação sobre:

a) Plano e relatório de atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão.

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 327.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

Sem prejuízo dos pareceres obrigatórios previstos noutros diplomas, designadamente em matéria de balanço

social e estatuto disciplinar, têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de

trabalhadores os seguintes atos do empregador público:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão

ou serviço;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou

serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de

desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

SUBSECÇÃO III

Controlo de gestão do empregador público

Artigo 328.º

Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

1 – O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do

empregador público.

2 – No exercício do direito do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:

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a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respetivas alterações, bem como

acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da

atividade do empregador público, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação

administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do empregador público sugestões, recomendações ou críticas

tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade

de vida no trabalho e das condições de segurança e saúde;

e) Defender, junto dos órgãos de direção e fiscalização do empregador público e das autoridades

competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 329.º

Limites ao controlo de gestão

1 – O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido em matérias sujeitas ao regime

de segredo previstos na lei.

2 – O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido ainda em relação às seguintes

atividades:

a) Defesa nacional;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspeção.

3 – Excluem-se igualmente do controlo de gestão as atividades que envolvam, por via direta ou delegada,

competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias legislativas das regiões autónomas e dos

governos regionais.

4 – Os limites constantes deste artigo são igualmente aplicáveis às comissões coordenadoras.

SECÇÃO III

Constituição e extinção da comissão de trabalhadores

Artigo 330.º

Disposição geral

A constituição, aprovação de estatutos e eleição de comissão de trabalhadores segue, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código do Trabalho, com as especialidades constantes da presente secção.

Artigo 331.º

Registo

1 – As comissões e subcomissões de trabalhadores são registadas no ministério responsável pela área da

Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da

data do apuramento dos resultados eleitorais, requerer junto do ministério responsável pela área da

Administração Pública o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou

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das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das atas da

comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 – A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento, requerer junto do

ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão de

trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem

como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos

votantes.

4 – As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem, no

prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da

constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os

estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas da ata da reunião em que foi constituída a

comissão e do documento de registo dos votantes.

5 – As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no prazo

de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos

membros da comissão coordenadora, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como da ata da

reunião e do documento de registo dos votantes.

6 – O ministério responsável pela área da Administração Pública regista, no prazo de 10 dias:

a) A constituição da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, bem como a aprovação dos

respetivos estatutos ou das suas alterações;

b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão

coordenadora e publica a respetiva composição.

Artigo 332.º

Publicação

1 – O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª série do Diário

da República:

a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;

b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão

coordenadora.

2 – A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas

atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição, nos termos do número anterior.

Artigo 333.º

Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 – Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas

alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, no prazo de oito dias, a contar

da publicação, cópias certificadas das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de

registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a

apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou

das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço.

2 – Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o ministério responsável pela área da

Administração Pública, no prazo referido no número anterior, notifica os interessados para que estes as alterem

no prazo de 180 dias.

3 – Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o ministério responsável pela área da

Administração Pública procede de acordo com o disposto no n.º 1.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e

aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.

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Artigo 334.º

Fusão de serviços

Em caso de extinção de um serviço e da sua incorporação num outro, sempre que neste não exista comissão

de trabalhadores, a existente no serviço incorporado continua em funções por um período de dois meses a

contar da fusão ou até que nova estrutura entretanto eleita inicie as respetivas funções.

Artigo 335.º

Extinção judicial

Quando não tenha sido requerido o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores, ou da

comissão coordenadora, num período de seis anos a contar do último registo, o ministério responsável pela área

da Administração Pública deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o

qual promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção

da respetiva comissão.

Artigo 336.º

Cancelamento do registo

1 – A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada ao ministério

responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato ao cancelamento do registo

da sua constituição e dos seus estatutos e à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 – O ministério responsável pela área da Administração Pública remete ao magistrado do Ministério Público

no tribunal competente cópia certificada da comunicação relativa à extinção voluntária, acompanhada de

apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso

referido no número anterior.

3 – No caso de a deliberação de extinção ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do

Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção, a declaração judicial de nulidade da

deliberação.

4 – O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, transitada em julgado,

ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o cancelamento e promove a

publicação imediata de aviso na 2.ª série do Diário da República.

5 – A extinção da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora ou a revogação do cancelamento

produz efeitos a partir da publicação do respetivo aviso.

CAPÍTULO III

Associações sindicais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 337.º

Direito de associação sindical

1 – Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis,

para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.

2 – As associações sindicais de trabalhadores em funções públicas estão sujeitas ao disposto no Código do

Trabalho, com as necessárias adaptações.

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Artigo 338.º

Direitos das associações sindicais

1 – As associações sindicais referidas no artigo anterior têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar acordos coletivos de trabalho;

b) Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados;

c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de

órgãos ou serviços;

e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores

que representem.

3 – As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos

interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação

atual.

SECÇÃO II

Constituição e organização das associações

Artigo 339.º

Comunicações ao membro do governo responsável pela área da Administração Pública

1 – À constituição, extinção e organização de associações sindicais de trabalhadores em funções públicas

aplica-se do disposto no Código de Trabalho.

2 – O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do governo responsável

pela área da Administração Pública:

a) Cópia dos estatutos da associação sindical;

b) Identificação dos membros da direção eleitos, bem como cópia da ata da assembleia que os elegeu.

3 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do governo responsável

pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.

SECÇÃO III

Atividade sindical no órgão ou serviço

Artigo 340.º

Atividade sindical

1 – Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no órgão ou serviço do

empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões

intersindicais.

2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público

e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

Artigo 341.º

Reunião de trabalhadores no local de trabalho

1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho:

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a) Fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do

órgão competente da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem

prejuízo do normal funcionamento dos serviços, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar;

b) Durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um período máximo

de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos

serviços de natureza urgente e essencial.

2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, as reuniões podem ser convocadas:

a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;

b) Excecionalmente, pelas associações sindicais ou os respetivos delegados.

3 – Compete exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias

excecionais que justificam a realização da reunião.

4 – É aplicável à realização das reuniões o disposto no Código do Trabalho para as reuniões convocadas

pelas comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.

5 – Os membros da direção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou serviço podem

participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores ao empregador público com a antecedência

mínima de seis horas.

Artigo 342.º

Número de delegados sindicais

1 – O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de proteção previsto na presente lei

e no Código do Trabalho é determinado da seguinte forma:

a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com menos de 50

trabalhadores sindicalizados, um;

b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 50 a 99

trabalhadores sindicalizados, dois;

c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 100 a 199

trabalhadores sindicalizados, três;

d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 200 a 499

trabalhadores sindicalizados, seis;

e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais

trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:

6 + [(n – 500): 200]

em que n é o número de trabalhadores sindicalizados.

2 – O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade

imediatamente superior.

Artigo 343.º

Informação e consulta de delegado sindical

1 – Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes

das suas atribuições.

2 – O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em acordo

coletivo de trabalho, as seguintes matérias:

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a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades do órgão ou serviço, do

estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada e a sua situação financeira;

b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego no órgão ou

serviço e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o

emprego;

c) A informação e consulta sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível

da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.

3 – Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respetivamente, ao órgão de direção do órgão ou

serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada, os elementos de

informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.

4 – As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade,

se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

5 – Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador público, no exercício dos

poderes de direção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação e

consulta devem ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.

6 – No âmbito do direito a informação e consulta, está vedado o acesso a matérias sujeitas ao regime de

segredo previsto na lei.

Artigo 344.º

Crédito de horas de delegado sindical

1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.

2 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar aos órgãos ou serviços onde

os mesmos exercem funções, a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas.

Artigo 345.º

Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical

1 – Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de

membros da direção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte

forma:

a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, um membro;

b) Associações sindicais com mais de 200 associados, um membro por cada 200 associados ou fração, até

ao limite máximo de 50 membros.

2 – Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direção de base regional

ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções:

a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete, um membro por cada 200 associados ou

fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da direção de cada

estrutura;

b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18, um membro por cada 200 associados ou

fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de sete membros da direção de

cada estrutura.

3 – Da aplicação conjugada dos n.os 1 e 2 deve corrigir-se o resultado para que não se verifique um número

inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o efeito, que o

limite máximo aí referido é de 100 membros.

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4 – Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas

regiões autónomas, aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número

até ao limite máximo de duas estruturas.

5 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da direção de associações sindicais

representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da

seguinte forma:

a) Município em que exercem funções 25 a 49 trabalhadores sindicalizados, um membro;

b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois membros;

c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três membros;

d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro membros;

e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis membros;

f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete membros;

g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito membros;

h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10 membros;

i) Município em que exercem funções 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12 membros.

6 – Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números

anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos

de meio dia, mantendo o direito à remuneração.

7 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, salvo se a especificidade do ciclo de atividade justificar um calendário

diverso, a associação sindical deve comunicar à DGAEP:

a) O número total de associados, por estrutura de direção;

b) A identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo serviço de origem.

8 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos

exercem funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.

9 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos dois números

anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

10 – A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade,

num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção

referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o exercício das

respetivas funções.

11 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direção da associação sindical

atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e

independentemente de estes se integrarem na administração direta ou indireta do Estado, na administração

regional, na administração autárquica ou noutra pessoa coletiva pública, desde que, em cada ano civil, não

ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 e comunique tal facto à

DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções, com a antecedência mínima de 15 dias.

12 – Os membros da direção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas,

aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.

13 – Os membros da direção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de

interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação coletiva, sendo as

respetivas remunerações asseguradas pelo empregador público cedente, até ao seguinte número máximo de

membros da direção:

a) Quatro membros, no caso das confederações sindicais que representem, pelo menos, 5% do universo

dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) No caso de federações, dois membros por cada 10 000 associados ou fração correspondente, pelo

menos, a 5000 associados, até ao limite máximo de 10 membros;

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c) Um membro, quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente, pelo menos, 5% do

universo dos trabalhadores que exerçam funções na respetiva área.

14 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número de trabalhadores

filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação coletiva de trabalhadores.

15 – A DGAEP, bem como a entidade em que esta, em razão da especificidade das carreiras, delegue essa

função, mantém atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos e cedências

de interesse público previstos nos números anteriores.

Artigo 346.º

Faltas

1 – Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão

ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, usufruem ainda, para além do crédito de horas,

do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à

remuneração.

2 – Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por

ano, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

3 – Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem para além de um mês,

aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direção cuja ausência no local de trabalho,

para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas

SECÇÃO IV

Atos eleitorais

Artigo 346.º-A

Participação nos processos eleitorais

1 – Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral,

até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios

dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo

período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas

concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do

respetivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral

durante o período de votação e contagem dos votos.

2 – A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é permitida

a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

5 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e

por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.

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Artigo 346.º-B

Formalidades

1 – A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada,

preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a

10 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 – A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos

à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical

ou comissão promotora.

Artigo 346.º-C

Votação

1 – A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 – O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 346.º-D

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 346.º-E

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos

dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas

dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do governo

responsável pela área da Administração Pública.

TÍTULO II

Negociação coletiva

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 347.º

Direito de negociação coletiva

1 – É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos

termos da presente lei.

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2 – O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais

que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se

encontrem devidamente registadas.

3 – A negociação coletiva visa:

a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a

incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;

b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato

de trabalho em funções públicas.

Artigo 348.º

Princípios

1 – O empregador público e as associações sindicais respeitam o princípio da boa-fé na negociação coletiva,

nomeadamente respondendo com a máxima brevidade, quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às

propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação e à prevenção ou resolução

de conflitos.

2 – As consultas dos representantes do empregador público e dos trabalhadores, através das suas

organizações sindicais, devem ser feitas com brevidade e não suspendem ou interrompem a marcha do

procedimento de negociação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 – Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício

adequado do direito de negociação coletiva, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou

estatística, não confidenciais, e que sejam considerados indispensáveis à fundamentação das propostas e das

contrapropostas.

4 – Na negociação coletiva relativa ao estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a Administração

Pública e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões

colocadas numa perspetiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores no seu

conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público.

5 – No processo de negociação para a celebração de instrumento de regulamentação coletiva convencional,

não pode ser recusado o fornecimento de planos e relatórios de atividades dos órgãos ou serviços nem, em

qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação

do acordo a celebrar.

Artigo 349.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes

entidades:

a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo

menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;

c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na

administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados

corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;

d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as

associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais

que representem, pelo menos, 5% do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.

2 – Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva:

a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;

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b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem

expressamente poderes para negociar.

3 – A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços

competentes da Administração Pública.

4 – O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo governo, do seguinte

modo:

a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do governo responsáveis pela área da Administração

Pública, que coordena, e das finanças;

b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do governo responsável pelo setor, que coordena,

e dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

5 – As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através

de representantes.

6 – Compete à DGAEP apoiar o membro do governo responsável pela área da Administração Pública no

processo de negociação coletiva.

CAPÍTULO II

Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas

Artigo 350.º

Objeto da negociação coletiva

1 – São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores

com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:

a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;

b) Recrutamento e seleção;

c) Carreiras;

d) Tempo de trabalho;

e) Férias, faltas e licenças;

f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do

montante pecuniário de cada nível remuneratório;

g) Formação e aperfeiçoamento profissional;

h) Segurança e saúde no trabalho;

i) Regime disciplinar;

j) Mobilidade;

k) Avaliação do desempenho;

l) Direitos coletivos;

m) Regime de proteção social convergente;

n) Ação social complementar.

2 – Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências

da Administração Pública.

3 – A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente

lei.

Artigo 351.º

Procedimento de negociação

1 – A negociação coletiva geral tem periodicidade anual, devendo iniciar-se a partir do dia 1 de setembro.

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2 – A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre

qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das

negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta de lei do

Orçamento do Estado, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

3 – As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a

qualquer momento, desde que as partes nisso acordem e que não tenham sido discutidas na negociação geral

anual precedente.

4 – As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de

tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

5 – A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima

de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

6 – Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde consta um resumo do que

tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

7 – As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre

as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

8 – Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções

de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza

das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 352.º

Negociação coletiva suplementar

1 – Terminado o período de negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação

suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 – O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito,

no prazo de cinco dias úteis, a contar do encerramento dos procedimentos de negociação previstos no artigo

anterior, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não

podendo a sua duração exceder 15 dias úteis.

4 – Na negociação suplementar, a parte governamental é constituída por membro ou membros do governo,

sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das

negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo respetivo setor.

Artigo 353.º

Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao governo, até ao fim do primeiro semestre de cada ano, a respetiva

posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 354.º

Acordo decorrente da negociação

1 – Sem prejuízo de outros prazos definidos pelas partes, o acordo a que se refere a alínea a) do n.º 3 do

artigo 347.º obriga o governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e

exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, devendo, nas matérias que careçam de autorização

legislativa, submeter as respetivas propostas de lei à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias.

2 – Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o governo toma a decisão que entender

adequada.

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CAPÍTULO III

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 355.º

Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 – Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:

a) Suplementos remuneratórios;

b) Sistemas de recompensa do desempenho;

c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;

d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;

e) Regimes de mobilidade;

f) Ação social complementar.

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa;

b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública;

c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Artigo 356.º

Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na

2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 – Compete à DGAEP proceder à publicação, na 2.ª série do Diário da República, de avisos sobre a data

da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.

3 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que sejam objeto de três revisões são

integralmente republicados.

Artigo 357.º

Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 – No cumprimento do acordo coletivo de trabalho devem as partes, tal como os respetivos filiados, agir de

boa-fé.

2 – Durante a execução do acordo coletivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes

fundamentaram a decisão de contratar.

3 – A parte outorgante do acordo coletivo de trabalho, bem como os respetivos filiados que faltem

culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes, são responsáveis pelo prejuízo causado, nos

termos gerais.

Artigo 358.º

Publicidade

O empregador público deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

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SECÇÃO II

Acordo coletivo de trabalho

SUBSECÇÃO I

Processo negocial para a celebração do acordo coletivo

Artigo 359.º

Proposta

1 – A celebração de um acordo coletivo de trabalho é precedida de um processo de negociação.

2 – O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de uma proposta de celebração

ou de revisão de acordo coletivo de trabalho.

3 – A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;

b) Indicação do acordo coletivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respetiva data de

publicação.

Artigo 360.º

Resposta

1 – A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias

seguintes à receção daquela, salvo prazo mais longo convencionado pelas partes ou indicado pelo proponente.

2 – A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando

ou contrapropondo.

3 – A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do número anterior,

legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

Artigo 361.º

Prioridade em matéria negocial

1 – As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios,

dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do

acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 – A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de

negociação.

Artigo 362.º

Negociações diretas

1 – Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas.

2 – Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e fazer as

necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente

lei.

Artigo 363.º

Apoio técnico

Na preparação da proposta e da resposta e durante as negociações, a DGAEP e os demais órgãos e serviços

fornecem às partes a informação necessária de que disponham e que por elas seja requerida.

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SUBSECÇÃO II

Celebração e conteúdo

Artigo 364.º

Legitimidade e representação

1 – Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais, em representação dos trabalhadores, as

associações sindicais com legitimidade para a negociação coletiva e, pelos empregadores públicos, os membros

do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras especiais:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de

trabalhadores integrados na carreira especial em causa;

b) Pelos empregadores públicos, os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública e os restantes membros do governo interessados, em função das carreiras objeto dos

acordos.

3 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores;

b) Pelo empregador público, o membro do governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador

público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º

4 – Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público as

associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número anterior, e o empregador público autárquico, nos

termos do n.º 2 do artigo 27.º

5 – Têm ainda legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras gerais as associações sindicais que

apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho e que, em

conjunto, cumpram os critérios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 349.º

6 – No caso previsto no número anterior, o processo negocial decorre conjuntamente.

7 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do

empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do governo, nas situações em

que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.

Artigo 365.º

Forma do acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.

2 – Do acordo coletivo de trabalho constam obrigatoriamente as seguintes referências:

a) Entidades celebrantes;

b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;

c) Âmbito de aplicação;

d) Data de celebração;

e) Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e respetiva data de publicação, caso exista;

f) Prazo de vigência, caso exista;

g) Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de

trabalho, elaborada pelas entidades celebrantes.

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Artigo 366.º

Conteúdo do acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo e

aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;

b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo;

c) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

2 – O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de

representantes das partes celebrantes, com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

Artigo 367.º

Comissão paritária

1 – O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo

de trabalho.

2 – A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada

parte.

3 – A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo

coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo

de trabalho.

SUBSECÇÃO III

Depósito

Artigo 368.º

Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP,

nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.

2 – A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo coletivo de trabalho deve ser acompanhada de texto

consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se

refere.

3 – O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos previstos em portaria

do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – O depósito depende de o acordo coletivo de trabalho satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser celebrado por quem tenha capacidade para o efeito;

b) Ser acompanhado de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, emitidos por

quem possa vincular as associações sindicais e o empregador público celebrantes;

c) Obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3;

d) Obedecer ao disposto no artigo 365.º

5 – O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do acordo coletivo de

trabalho no serviço referido no n.º 1.

6 – A recusa fundamentada do depósito é notificada às partes, sendo devolvidos todos os documentos.

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Artigo 369.º

Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito

1 – Por acordo das partes e enquanto o depósito estiver pendente, pode ser introduzida qualquer alteração

formal ou substancial ao acordo coletivo de trabalho entregue para esse efeito.

2 – A alteração referida no número anterior interrompe o prazo para o depósito previsto no artigo anterior.

SUBSECÇÃO IV

Âmbito pessoal de aplicação

Artigo 370.º

Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho obriga os empregadores públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação

e as associações sindicais outorgantes.

2 – O acordo coletivo de trabalho aplica-se aos trabalhadores filiados em associação outorgante ou membros

da associação sindical filiada na união, federação ou confederação sindical outorgante.

3 – O acordo coletivo de trabalho aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em

funções no empregador público a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho, salvo oposição expressa do

trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo

coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados.

4 – O direito de oposição previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 15 dias, a contar da data

entrada em vigor do acordo coletivo, através de comunicação escrita dirigida ao empregador público.

5 – No caso de ser aplicável mais do que um acordo coletivo no âmbito do empregador público, o trabalhador

não sindicalizado deve indicar por escrito ao empregador o acordo coletivo que pretende ver-lhe aplicado.

6 – Na falta da indicação prevista no número anterior, é aplicável o instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho que abranja o maior número de trabalhadores no âmbito do empregador público.

Artigo 371.º

Determinação temporal da filiação

1 – Os acordos coletivos abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações signatárias no

momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência dos

mesmos acordos.

2 – Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respetivas associações dos sujeitos outorgantes, o

acordo coletivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele expressamente constar ou, sendo o acordo

objeto de alteração, até à entrada em vigor desta.

3 – No caso de o acordo coletivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores ou as respetivas

associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um

ano.

4 – A opção do trabalhador não sindicalizado pela sujeição a um acordo coletivo, exercida nos termos do

artigo anterior, é irrevogável até ao final do período estabelecido nos n.os 2 e 3, consoante o caso.

Artigo 372.º

Efeitos da sucessão nas atribuições

1 – Em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições ou

competências para outro órgão ou serviço, os acordos coletivos de empregador público que vinculam aqueles

órgãos ou serviços são aplicáveis ao órgão ou serviço integrador até ao termo dos respetivos prazos de vigência

e, no mínimo, durante 12 meses, a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro acordo coletivo

de trabalho de empregador público passar a aplicar-se ao órgão ou serviço integrador.

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2 – Em caso de transferência de atribuições ou de responsabilidade de gestão de órgão ou serviço para

entidades públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer forma, o instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que vincula aquele órgão ou serviço é aplicável a estas entidades até ao termo do respetivo

prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses, a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho convencional passar a aplicar-se às mesmas entidades.

SUBSECÇÃO V

Âmbito temporal de aplicação

Artigo 373.º

Vigência

1 – O acordo coletivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo este ser inferior a um ano.

2 – Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:

a) O acordo coletivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;

b) No caso de não regular a matéria prevista na alínea anterior, o acordo coletivo de trabalho renova-se

sucessivamente por períodos de um ano.

3 – O acordo coletivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo

homogéneo de cláusulas.

Artigo 374.º

Denúncia

1 – O acordo coletivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação

escrita dirigida à outra parte, desde que acompanhada de uma proposta negocial.

2 – No caso de o acordo estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode ser feita com uma

antecedência superior a três meses relativamente ao termo daquele prazo ou da renovação em curso.

3 – No caso de o acordo coletivo de trabalho não estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode

ser feita antes de decorridos 10 meses sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 375.º

Sobrevigência

1 – Havendo denúncia, o acordo coletivo de trabalho renova-se por um período de 18 meses, devendo as

partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo acordo.

2 – Decorrido o período referido no número anterior, o acordo coletivo de trabalho caduca, mantendo-se, até

à entrada em vigor de um outro acordo coletivo de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo

das partes ou, na sua falta, os já produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a:

a) Remuneração do trabalhador;

b) Duração do tempo de trabalho.

3 – Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias

decorrentes da aplicação da presente lei.

4 – Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo coletivo de trabalho, sem que tenha sido

celebrado um novo acordo e esgotados os demais meios de resolução de conflitos coletivos, qualquer das partes

pode acionar a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do

acordo coletivo de trabalho e à DGAEP.

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Artigo 376.º

Cessação

O acordo coletivo de trabalho pode cessar:

a) Mediante revogação por acordo das partes;

b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.

Artigo 377.º

Sucessão de acordos coletivos de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias

expressamente ressalvadas pelas partes.

2 – A mera sucessão de acordos coletivos não pode ser invocada para diminuir o nível de proteção global

dos trabalhadores.

3 – Os direitos decorrentes de acordo coletivo de trabalho só podem ser reduzidos por novo acordo de cujo

texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável.

4 – No caso previsto no número anterior, o novo acordo coletivo de trabalho prejudica os direitos decorrentes

de acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expressamente ressalvados pelas partes.

SECÇÃO III

Acordo de adesão

Artigo 378.º

Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

1 – As associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de empregador público, o empregador público

podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor.

2 – A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam

na negociação do acordo, se nela tivessem participado.

3 – Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho ou da decisão

arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

4 – Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos

acordos coletivos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Arbitragem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 379.º

Admissibilidade

As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta

de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da

interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.

Artigo 380.º

Efeitos da decisão arbitral

1 – A decisão arbitral produz os efeitos do acordo coletivo de trabalho.

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2 – Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório,

depósito e publicação previstas para os acordos coletivos de trabalho.

SECÇÃO II

Arbitragem voluntária

Artigo 381.º

Regras gerais da arbitragem voluntária

1 – As partes podem, a todo tempo, recorrer à arbitragem voluntária.

2 – A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na falta deste, pelo disposto nos números

seguintes.

3 – A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido

por estes.

4 – No caso de não ter sido escolhido o terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre os

árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

5 – A DGAEP deve ser informada pelas partes do início e do termo do respetivo procedimento.

6 – Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da DGAEP e dos demais

órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.

7 – Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à DGAEP, para efeitos de depósito e publicação, no

prazo de 15 dias, a contar da decisão.

8 – O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

SECÇÃO III

Arbitragem necessária

Artigo 382.º

Regime aplicável

1 – A arbitragem necessária rege-se pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo

regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à

constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos

árbitros.

2 – O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 383.º

Constituição do tribunal arbitral

1 – A arbitragem necessária é acionada mediante comunicação fundamentada de qualquer das partes à

parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de trabalho e à DGAEP.

2 – A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido

por estes.

3 – Nas 48 horas subsequentes à comunicação a que se refere o n.º 1, as partes nomeiam o respetivo árbitro,

cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte e à DGAEP.

4 – No prazo de 72 horas, a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à

escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas 24 horas subsequentes, às entidades referidas

no número anterior.

5 – No caso de não ter sido feita a nomeação do árbitro por uma das partes, a DGAEP procede, no prazo de

cinco dias úteis, ao sorteio do árbitro em falta, de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos

trabalhadores ou dos empregadores públicos, consoante os casos, podendo a parte faltosa oferecer outro, em

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sua substituição, nas 48 horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro

árbitro, nos termos do número anterior.

6 – No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de

entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

7 – A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores públicos do dia e hora

do sorteio, realizando-se este à hora marcada, na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma

hora depois, com os que estiverem presentes.

Artigo 384.º

Listas de árbitros

1 – As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos são compostas

por oito árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do governo

responsável pela área da Administração Pública.

2 – No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, dos empregadores públicos

não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao

presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.

3 – A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número

de três, por cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho Superior da Magistratura;

b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Conselho Superior do Ministério Público.

4 – Cada lista vigora durante um período de três anos.

5 – As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização.

6 – O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de

25 de setembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 385.º

Local da arbitragem e apoio

1 – A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social,

em despacho emitido no início de cada ano civil.

2 – Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem

de acordo.

3 – Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se

nas instalações da DGAEP.

4 – Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações

para a realização da arbitragem, sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo

presidente do Conselho Económico e Social.

5 – O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação

necessária de que disponham.

6 – A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 386.º

Encargos do processo

1 – Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da

DGAEP.

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2 – Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;

b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.

3 – Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do governo responsável pela

área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

4 – Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que

competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.

5 – O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas

adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o

mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes.

TÍTULO III

Conflitos coletivos de trabalho

CAPÍTULO I

Conciliação, mediação e arbitragem

Artigo 387.º

Modos de resolução dos conflitos coletivos

1 – Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um

acordo coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.

2 – Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa-fé.

Artigo 388.º

Admissibilidade e regime da conciliação

1 – Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;

b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo

coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 – A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de

árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.

3 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.

4 – Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.

Artigo 389.º

Procedimento de conciliação

1 – As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15

dias seguintes à apresentação do pedido.

2 – O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.

3 – O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo

de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.

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4 – As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.

5 – As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 390.º

Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 391.º

Admissibilidade da mediação

1 – As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos coletivos, a efetuar pelos

serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.

2 – Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP, um mês após o

início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes,

constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, para desempenhar as funções de mediador.

3 – Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respetivo objeto.

Artigo 392.º

Funcionamento da mediação

1 – A mediação é efetuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros

presidentes a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.

2 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, de entre os constantes da lista de

árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

3 – Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se

pronuncie sobre o respetivo objeto.

4 – Se as partes discordarem sobre o objeto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a

viabilidade de acordo das partes.

5 – O mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere

convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.

6 – As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

7 – Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão ou serviço os

dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.

8 – O mediador deve remeter a sua proposta às partes, por carta registada, no prazo de 30 dias, a contar da

sua nomeação.

9 – A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes

a aceitá-la no prazo de 10 dias, a contar da sua receção.

10 – Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das

partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.

11 – O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento

que não sejam conhecidas da outra parte.

Artigo 393.º

Arbitragem

Os conflitos coletivos podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 381.º a 386.º.

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CAPÍTULO II

Greve e proibição do lockout

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 394.º

Direito à greve

1 – A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes

especiais.

3 – À greve e lockout é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as

especificidades constantes da presente lei.

Artigo 395.º

Competência para declarar a greve

Sem prejuízo do direito das associações sindicais, as assembleias de trabalhadores podem deliberar o

recurso à greve, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada

por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200

trabalhadores, a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve

seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Artigo 396.º

Aviso prévio de greve

1 – As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador público, ao

membro do governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do governo

competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um

aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis ou, no caso de órgãos ou serviços que se destinem à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis.

2 – O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e

manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que

se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.

Artigo 397.º

Obrigações de prestação de serviços durante a greve

1 – Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação

que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve,

a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes

setores:

a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

b) Correios e telecomunicações;

c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional

que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;

e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

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f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

g) Distribuição e abastecimento de água;

h) Bombeiros;

i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja

prestação incumba ao Estado;

j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à

economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;

k) Transporte e segurança de valores monetários.

3 – As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços

necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4 – Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do

equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida

necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito,

nomeadamente, à remuneração.

Artigo 398.º

Definição de serviços a assegurar durante a greve

1 – Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem

ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos

trabalhadores.

2 – Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a

definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do governo responsável pela

área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades

empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos

e quanto aos meios necessários para os assegurar.

3 – Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos

serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros

constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º.

4 – O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de

greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.

5 – A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes

referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados

à informação dos trabalhadores.

6 – Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação

dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem,

deve o empregador público proceder a essa designação.

7 – A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da

proporcionalidade.

Artigo 399.º

Âmbito de aplicação da decisão arbitral

1 – Nos casos em que o empregador esteja sujeito à presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita

nos termos da presente secção, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente

da natureza do respetivo vínculo.

2 – Nos casos em que o empregador esteja fora do âmbito de aplicação da presente lei, a definição dos

serviços mínimos é feita nos termos do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, sendo a

decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.

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SECÇÃO II

Arbitragem dos serviços mínimos

SUBSECÇÃO I

Designação de árbitros

Artigo 400.º

Constituição do colégio arbitral

1 – No quarto dia posterior ao aviso prévio de greve, o membro do governo responsável pela área da

Administração Pública declara constituído o colégio arbitral, notificando as partes e os árbitros.

2 – Para a constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos

trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é ordenada alfabeticamente.

3 – O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os

árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de

um árbitro.

4 – As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro

efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

5 – A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores públicos do dia e hora

do sorteio, com a antecedência mínima de 24 horas.

6 – Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a DGAEP designa trabalhadores dessa

direção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.

7 – A DGAEP elabora a ata do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente

às partes.

8 – A DGAEP comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral,

aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.

9 – O membro do governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a

decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra

greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer

favorável do colégio em causa.

SUBSECÇÃO II

Do funcionamento da arbitragem

Artigo 401.º

Impedimento e suspeição

1 – Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior.

2 – Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes,

procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.

3 – Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o

requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Artigo 402.º

Procedimento da arbitragem

1 – A arbitragem tem início imediatamente após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-

se em qualquer dia do calendário.

2 – O tribunal arbitral notifica as partes para que apresentem, por escrito e no prazo indicado, o seu

entendimento sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, podendo estas

juntar os documentos que considerem pertinentes.

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3 – O tribunal arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os

meios necessários para os assegurar.

4 – O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos.

5 – Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos

relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam

idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o tribunal arbitral pode, em iguais

circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências

instrutórias.

Artigo 403.º

Redução da arbitragem

1 – No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue

em relação aos meios necessários para os assegurar.

2 – No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Artigo 404.º

Decisão

1 – A notificação da decisão é efetuada até 48 horas antes do início do período da greve.

2 – A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

3 – A decisão deve conter um número de assinaturas, pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros e inclui

os votos de vencido, devidamente identificados.

4 – A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais.

5 – Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12

horas seguintes à sua notificação.

6 – As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP. Artigo 405.º Regime

subsidiário São subsidiariamente aplicáveis o regime da arbitragem necessária previsto na presente lei e o

regime de arbitragem de serviços mínimos previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

Artigo 406.º

Lockout

1 – É proibido o lockout.

2 – Considera-se lockout qualquer decisão unilateral do empregador público que se traduza na paralisação

total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade

dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine

ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns setores do órgão ou serviço ou desde que, em qualquer

caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade do órgão ou serviço.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º)

Caracterização das carreiras gerais

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 161/XV/1.ª

REGENERAR A TAPADA DAS NECESSIDADES E ABRIR AO PÚBLICO O PALÁCIO REAL COMO

NOVO POLO MUSEOLÓGICO APÓS SAÍDA DO MNE

A Tapada das Necessidades é uma das mais importantes áreas verdes de Lisboa. A sua origem remonta a

meados do Século XVIII, o espaço reúne um vasto conjunto de elementos naturais e patrimoniais notáveis e,

apesar de ter caído num ciclo de degradação, há intenções de apostar na sua recuperação e valorização.

Importa, no entanto, assegurar que no processo de regeneração são devidamente salvaguardados todos os

aspetos patrimoniais que estão na base da sua identidade histórica e cultural, evitando-se a sua destruição e

descaracterização.

Saliente-se que a Tapada das Necessidades está classificada enquanto imóvel de interesse público, desde

1983, integrando o «Conjunto do Palácio das Necessidades, abrangendo todo o edifício conventual, da Ordem

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de São Filipe Néri (dos Padres do Oratório), da torre e da capela, com estatuária de Agostini Giusti e de José

de Almeida, os seus jardins e o respetivo parque, com elementos escultóricos e decorativos, e ainda a fachada

palaciana, incluindo a fonte monumental, datada de 1748 e situada no largo ajardinado em frente da capela»

(Decreto n.º 8/83, DR, I Série, n.º 19, de 24/01/1983, ZEP Portaria n.º 552/96, DR, 1.ª Série-B, n.º 232, de 7

/10/1996).

Uma síntese do processo

Visando a requalificação e a dinamização do espaço, em junho de 2014, a Câmara Municipal de Lisboa

anunciou o procedimento de “Concessão de exploração de um conjunto de edifícios existentes na Tapada das

Necessidades, em Lisboa”. A 7 de junho de 2016 foi celebrado o contrato de concessão com a empresa “Banana

Café Emporium, Lda”. A proposta em causa previa intervenções em três áreas: sul (quiosque, esplanada, parque

infantil e casas de banho), central / antigo jardim zoológico (restaurante e esplanada) e norte (edifício multiusos).

Em 2019 foi aprovado o pedido de licenciamento para as obras de construção, alteração e ampliação do projeto

de reabilitação. Contudo, a C.M. de Lisboa foi obrigada a tomar medidas de contingência para salvaguardar o

património por não estarem acauteladas várias questões.

Pareceres contrários e até contraditórios

Pareceres da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) de 31/03/2017 e de 7/3/2019, e da Comissão de

Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) de 6/8/2019 apontaram

fragilidades.

Também a Direção Municipal da Estrutura Verde, Ambiente e Energia da Câmara Municipal de Lisboa, numa

informação técnica de 8 de junho de 2017, sinalizava os riscos de várias das intervenções previstas, salientando-

se:

– Núcleo central (jardim zoológico) – «Propõem a demolição da casa central quando estava estabelecida a

necessidade de realizar trabalhos de reabilitação(…); Propõem uma estrutura construtiva que irá alterar

permanentemente as condições atuais, ao criar um piso cave (…); Não cumprem a cércea(…)»;

– Núcleo norte (edifícios topo norte) – «Propõem a demolição do conjunto dos edifícios contrariando a

pretensão de obras de reabilitação geral(…)».

A apreciação global pelos serviços municipais concluía: «Confrontado o projeto apresentado com os

requisitos legais, verificam-se diversos incumprimentos, pelo que o requerente deverá apresentar uma nova

proposta para todos os núcleos que vá de encontro às condições constantes no contrato de concessão do

concurso». Sinalizava ainda que «Toda e qualquer intervenção no subsolo deverá respeitar o parecer da DGPC

relativo à arqueologia».

A necessidade de um plano de salvaguarda

Este processo foi ficando marcado por divergências e dúvidas perante riscos evidentes de descaracterização

do espaço, acabando a Câmara Municipal de Lisboa por avançar para a elaboração de um «Plano de

Salvaguarda da Tapada das Necessidades», que foi colocado a consulta pública entre 1 junho e 1 de julho de

2021. Contudo, a elaboração deste plano deveria ter antecedido o concurso de concessão, estabelecendo

previamente condicionantes e orientações que teriam de ser seguidas pelas propostas concorrentes.

A sua aprovação, a posteriori, pode representar mudanças significativas ao projeto, que por sua vez não teve

acesso a elementos informativos que poderiam enriquecer e vincular o processo de planeamento. Nos estudos

que foram feitos e disponibilizados na consulta pública, incluindo levantamentos cartográficos, ficaram mais

evidentes os valores patrimoniais associados ao local e que não podem ser destruídos. No entanto, também

persistiram lacunas graves e muito significativas.

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Proteção do Aqueduto das Águas Livres

A génese da Tapada das Necessidades está relacionada com o Aqueduto das Águas Livres e com a

existência de um ramal que se designava por «galeria das Necessidades». Foi o aqueduto que permitiu que a

propriedade tivesse água, abastecendo o palácio e suas cozinhas, irrigando os jardins e hortas, servindo as

fontes, chafarizes e lagos que embelezaram o espaço. A Tapada das Necessidades possui 1100 metros de

galerias do aqueduto que podem, ainda hoje, ser parcialmente percorridas pelo seu interior, constituindo um

conjunto patrimonial da maior importância. De referir que o Aqueduto das Águas Livres, incluindo estes troços

da Tapada das Necessidades, estão classificados como monumento nacional (desde 1910 com redação mais

recente dada pelo Decreto n.º 5/2002 e diplomas conexos)2.

Contudo, o anteplano colocado a consulta pública encontrava-se incompleto ao nível da caracterização deste

património, sendo, portanto, omisso na sua proteção. O traçado da galeria das Necessidades, apesar de

identificado em plantas históricas da propriedade, não foi integralmente transposto para a cartografia de

salvaguarda, possibilitando assim intervenções sobre o solo que podem resultar na sua destruição. Só com uma

adequada revisão deste plano, incluindo faixas de proteção ao aqueduto como está previsto na Lei, e impedindo

construções ou movimentações de terra e de maquinaria sobre o seu traçado subterrâneo, será possível a sua

salvaguarda efetiva.

É de salientar que peças do projeto de concessão para o núcleo norte, nomeadamente o «Plano de alçados

do projeto para as obras de reabilitação dos edifícios do topo norte» evidenciavam construções novas sobre o

aqueduto que passa ao nível subterrâneo, mas a pouca profundidade (a aproximadamente três metros), pelo

que há o risco direto de provocarem o seu colapso, dada a volumetria do edifício previsto. Além do mais trata-

se de um troço principal da galeria das Necessidades, que evidencia uma grande sensibilidade, podendo ainda

ser recuperado.

A DGPC, em parecer prévio de 30 de setembro de 2016, já havia sinalizado preocupação com a «Zona C –

Topo Norte da Tapada [construção de um edifício multiusos (com cerca de 784 m2 de área de implantação)] (…)

incluindo auditório com capacidade para cerca de 200 pessoas, espaço expositivo (…) havendo referência à

(…) sobreposição com o traçado do aqueduto (monumento nacional), pelo que contempla a realização de

sondagens prévias».

Bastaria, no entanto, um acesso ao interior do aqueduto para constatar que se consegue caminhar no seu

interior e que qualquer movimentação de terras ao nível superior pode provocar o seu desabamento. Existem

plantas (históricas e atuais) que mostram a sua localização precisa. Há, portanto, que acautelar o levantamento

arqueológico e arquitetónico destas estruturas, promovendo as devidas alterações ao projeto previsto para esta

zona norte.

Movimento de cidadãos e escrutínio público

A importância histórica e patrimonial da Tapada das Necessidades, bem como os riscos associados às

intervenções previstas criaram uma forte contestação junto da sociedade civil. Foram constituídos movimentos

de cidadãos empenhados em proteger o património em causa e que desenvolveram várias iniciativas cívicas

como ciclos de debate. Foi ainda constituída a petição «Em defesa da Tapada das Necessidades» que deu

entrada na Assembleia da República, a 12 de abril de 2021, sendo assinada por 10314 subscritores3.

Estes movimentos e iniciativas também refletem um défice de envolvimento da população na fase inicial do

processo, que geraram um aumento da desconfiança e do descrédito, independentemente de méritos existentes

nos projetos.

A elaboração do Anteplano de Salvaguarda do Património e a abertura de um processo de consulta pública

são passos positivos no sentido de corrigir as debilidades. Posteriormente, após revisão, será necessário

acautelar a devida compatibilização entre usos e estatutos de proteção, de modo que a Tapada das

Necessidades possa ter um novo ciclo de vida, recuperando os elementos históricos de maior valia patrimonial.

2 DR, I Série-B. n.º 42, de 19/02/2002 http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/patrimonio/patrimonio-imovel/pesquisa-do-patrimonio/ classificado-ou-em-vias-de-classificacao/geral/view/70216. 3 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=tapadanecessidades.

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As soluções preconizadas para locais adjacentes à Mãe d’ Água da Pia Redonda e seu miradouro (núcleo

norte), para os edifícios da estação florestal, para o antigo jardim zoológico ou para a estufa devem ser

reavaliadas e mais aprofundadas para garantir a sua recuperação e dinamização, também de acordo com uma

visão mais sólida sobre a identidade do lugar.

Resolução aprovada pelo Parlamento

Em 22 de julho de 2021, o PSD viu aprovado o seu Projeto de Resolução n.º 1362/XIV/2 «Salvaguardar e

recuperar o património da Tapada das Necessidades» resultando na publicação da Resolução da Assembleia

da República n.º 241/2021 que:

Recomenda ao Governo a recuperação e salvaguarda do património da Tapada das Necessidades

1 – Assegure que o plano de salvaguarda da Tapada das Necessidades é aprovado pela Direcção-Geral do

Património Cultural, com a garantia de preservação e recuperação efetiva do património, que está classificado

como imóvel de interesse público e monumento nacional, incluindo as estruturas e galerias pertencentes ao

Aqueduto das Águas Livres que existem na propriedade.

2 – Inste a Câmara Municipal de Lisboa a avaliar e a rever os termos da concessão, para garantir que são

integralmente cumpridos os objetivos e as condicionantes definidas no plano de salvaguarda, devendo ser

promovidas as alterações necessárias ao projeto inicialmente aprovado, sob pena da sua revogação.

3 – Diligencie no sentido do reforço da segurança e da vigilância deste espaço contra atos de criminalidade

e vandalismo.

4 – Garanta que o processo de regeneração da Tapada das Necessidades decorre de forma transparente,

inclusiva e participada.

Uma nova oportunidade com a saída do MNE do Palácio das Necessidades

O XXIII Governo decidiu concentrar os ministérios num novo polo governativo a instalar no edifício-sede da

Caixa Geral de Depósitos. A mudança acontecerá ao longo dos próximos meses e deverá incluir o Ministério

dos Negócios Estrangeiros (MNE) que tem ocupado o Palácio das Necessidades. Com a sua eventual saída

abre-se um novo contexto de oportunidade para a restruturação deste espaço, permitindo olhar em conjunto

para a tapada e para o palácio.

Torna-se especialmente relevante ponderar a nova ocupação e funcionalidade do edificado. Face à sua

relevância histórica e cultural é determinante equacionar a sua abertura ao público enquanto polo museológico,

especialmente face à ligação com o reinado de D. João V e até à construção do Aqueduto das Águas Livres que

chega à tapada, só para referir estas obras mais marcantes. Há, ainda, vários acontecimentos históricos e

sociais que podem ser valorizados na construção de conteúdos expositivos.

Lisboa tem aqui uma oportunidade única de ter um novo palácio aberto ao público, envolvido por uma tapada

real de grande dimensão, em pleno centro da cidade. A confirmação da saída do MNE das instalações é

fundamental para que se comece a planear um novo ciclo de proteção e valorização deste património.

Continuará sempre a ser possível manter no palácio cerimónias protocolares, de âmbito diplomático, um pouco

à semelhança de outras cerimónias que decorrem no Palácio Nacional da Ajuda. O que faz pouco sentido é a

manutenção de serviços técnicos e administrativos, com funções burocráticas, num palácio desta iminência.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Clarifique as suas intenções quanto à saída do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) do Palácio

das Necessidades de modo que se possam ponderar utilizações futuras.

2. Crie condições para que o palácio real possa constituir um novo polo museológico aberto ao público, num

processo articulado com a regeneração da Tapada das Necessidades.

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3. Assegure que as intervenções previstas são aprovadas pela Direção-Geral do Património Cultural visando

a preservação e recuperação efetiva do património que está classificado como Imóvel de Interesse Público e

Monumento Nacional, incluindo as estruturas e galerias pertencentes ao Aqueduto das Águas Livres que existem

na propriedade.

4. Articule com a Câmara Municipal de Lisboa as diligências necessárias para que estes espaços

patrimoniais e as suas envolventes urbanas sejam abrangidas por um processo integrado de planeamento

territorial, podendo ser delimitada a unidade de execução das Necessidades.

5. Promova a auscultação dos movimentos de cidadãos que se têm mobilizado em torno da defesa da

Tapada das Necessidades.

Assembleia da República, 12 de julho de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Martins de Carvalho — Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício

Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas

— Paulo Ramalho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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