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14 DE JULHO DE 2022

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do L, na reunião da Comissão do dia 14 de julho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 219/XV/1.ª

DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS EM TRANSPORTES COLETIVOS

DE PASSAGEIROS, INCLUINDO O TRANSPORTE AÉREO, BEM COMO NO TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS EM TÁXI OU TVDE

A pandemia da doença COVID-19 veio alterar a forma como as pessoas vivem e se relacionam, tendo

imposto uma série de condicionantes e obrigatoriedades que antes da pandemia não se mostravam

necessárias, como o distanciamento social, limitação do número de pessoas em determinados

estabelecimentos ou utilização de máscara.

É indiscutível que a crise pandémica teve fortes impactos sociais, económicos e na saúde dos portugueses.

Após um período de vacinação em massa e de finalmente parecer haver um controlo sobre a pandemia é

tempo de recuperar definitivamente a normalidade, como de resto tem vindo a ser feito. 86% da população

portuguesa está vacinada, sendo que 83% tem a vacinação completa.1

Desta forma, o Chega vem propor que deixe de ser obrigatório o uso da máscara na generalidade dos

locais, mantendo-se essa obrigatoriedade apenas em estabelecimentos de saúde ou em estruturas de

acolhimento de idosos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, deixando cair a sua

utilização em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de

passageiros em táxi ou TVDE. Assim como a sua utilização nestes locais deverá ser a partir dos 12 anos e

não a partir dos 15 como está definido atualmente. Sabemos o impacto que a utilização de máscara tem na

vida das crianças, nomeadamente o potencial impacto nos processos e resultados de aprendizagem, e cabe-

nos precaver esse impacto negativo.2

A máscara foi uma ferramenta importante no combate à pandemia, mas o seu uso obrigatório também tem

impactos negativos para a população.

Segundo a Sr.ª Ministra da Saúde Marta Temido explicou há alguns meses os transportes públicos,

incluindo o transporte aéreo, táxis ou TVDE, estão abrangidos por esta exceção na obrigatoriedade de

utilização de máscara devido à «elevada intensidade de utilização, pelo difícil arejamento, pela inexistência de

alternativas à sua utilização em momentos de grande frequência». No entanto, é possível andar sem máscara

num centro comercial, onde diariamente circulam milhares de pessoas. Ou ainda em cabeleireiros ou bancos

por exemplo, muitas vezes a funcionar em espaços de tamanho igual ou até mais reduzido que um autocarro e

não é obrigatória a utilização de máscara.

Para evitar estas dicotomias, tendo igualmente em conta o aumento das temperaturas – que potenciam a

utilização irregular do uso de máscara pelo incomodo causado pelo calor –, considera o Chega que também

nos transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de

passageiros em táxi ou TVDE, o uso de máscara deva deixar de ser obrigatório.

Em suma, é fundamental que as autoridades sanitárias continuem a fazer o acompanhamento devido da

situação pandémica, mas, e face à totalidade de população já vacinada, que o regresso à normalidade seja

retomado. Em Portugal (e não só), começa a tornar-se comum a tese de que a pandemia está já a entrar

1 https://www.msn.com/pt-pt/saude/coronavirus/covid-19-os-n%C3%BAmeros-da-vacina%C3%A7%C3%A3o-em-portugal-e-no-mundo/ar-BB1dH4EL 2https://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/parecer_sobre_o_impacto_da_utilização_de_máscaras_nas_crianças-2.pdf

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