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14 DE JULHO DE 2022

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portuguesa por naturalização aos estrangeiros que satisfaçam certos requisitos, designadamente, «residirem

legalmente no território português há pelo menos cinco anos» [alínea b)].

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei estabelece que «[P]ara os efeitos do disposto nos artigos

precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram,

com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos

ou autorizações, previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no

regime do direito de asilo.»

Alterando, ainda que indiretamente, o artigo 15.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, por restringir o conceito de

«residência» para efeitos de naturalização, o projeto de lei acaba por cair também na reserva absoluta de

competência da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da CRP.

Mais: a exclusão da residência que resulte de um «visto gold» como requisito para atribuição da

nacionalidade deveria constar SMO de uma alteração à própria Lei da Nacionalidade.

Ora, esta assume a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da CRP, devendo aplicar-se

todo o regime das leis orgânicas: votação na especialidade pelo Plenário, de acordo com o n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade

de funções, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição e regime específico em sede de

fiscalização preventiva da constitucionalidade (n.º 4 do artigo 278.º da CRP).

A não ser assim pode existir uma inconstitucionalidade formal por se tratar de matéria relativa à

nacionalidade numa lei que não assume a forma de lei orgânica.

d) Enquadramento legal

O programa de autorização de residência para atividade de investimento foi criado pela Lei n.º 29/2012, de

9 de agosto, que alterou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Esta lei foi objeto de oito alterações: pela Lei

n.º 29/2012, de 9 de agosto, já referida, e também pelas Leis n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30

de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de maio, n.º 28/2019,

de 29 de março, e o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

Por sua vez, a aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto) e das Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de

julho, n.º 8/2015, de 22 de junho, n.º 9/2015, de 29 de julho, n.º 2/2018, de 5 de julho e n.º 2/2020, de 10 de

novembro.

e) Enquadramento de Direito da União Europeia e de Direito Comparado

Não se justificando copiar aqui as informações constantes da nota técnica, que se anexa, salienta-se

apenas o facto de o Parlamento Europeu ter já manifestado, por diversas vezes (Resoluções de 16 de janeiro

de 2014, de 26 de março de 2019 e de 7 de março de 2022) reservas quanto aos «vistos gold», referidos

como a «cidadania europeia à venda».

Ainda assim, têm vistos desta natureza os seguintes países que estão na União Europeia e/ou no Espaço

Schengen: Áustria, Bélgica, Chipre, Grécia, Itália, Malta, Portugal, Espanha, Suíça (país membro do Espaço

Schengen, mas que não faz parte da UE) e a República da Irlanda (Estado-Membro da UE, mas que não faz

parte do Espaço Schengen).

f) Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem em apreciação,

conjuntamente com a presente iniciativa, as seguintes:

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