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Sexta-feira, 15 de julho de 2022 II Série-A — Número 60

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Regimento n.º 8/XV/1.ª — Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao arrastamento de projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, instituindo um debate anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de Direitos Humanos e sobre matérias europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas europeias: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de regimento. Projetos de Lei (n.os 179 e 180/XV/1.ª): N.º 179/XV/1.ª (Protege a liberdade de expressão online): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias. N.º 180/XV/1.ª (Simplifica o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital): — Vide Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª Projeto de Resolução n.º 14/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à atualização anual da tabela de honorários para a proteção jurídica, em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 8/XV/1.ª (*)

ALTERA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ADMITINDO O AGENDAMENTO POR

ARRASTAMENTO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO EM TERMOS ANÁLOGOS AO

ARRASTAMENTO DE PROJETOS E PROPOSTAS DE LEI, REPONDO OS DEBATES QUINZENAIS COM

O PRIMEIRO-MINISTRO, INSTITUINDO UM DEBATE ANUAL SOBRE O ESTADO DO AMBIENTE E

DEBATES REGULARES EM MATÉRIAS DE DIREITOS HUMANOS E SOBRE MATÉRIAS EUROPEIAS, E

GARANTINDO O ENVOLVIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE

TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS EUROPEIAS

Exposição de motivos

Arrastamentos

No âmbito do processo legislativo comum, regulado pelo artigo 119.º e seguintes do Regimento da

Assembleia da República, admite-se, além da apresentação de projetos e de propostas de lei, a apresentação

de projetos e propostas de resolução. Sucede que no que tange aos agendamentos por arrastamento, há

substanciais diferenças entre aquelas e esta iniciativas, pelo que o Livre defende que as regras relacionadas

com o prazo de apresentação de projetos e propostas de lei aplicáveis aos agendamentos por arrastamento,

seja aos comuns seja aos prioritários e potestativos, se estendam às propostas e aos projetos de resolução.

Uma vez que a medida do arrastamento é a conexão material com as iniciativas arrastadas, admitir o

arrastamento de projetos e propostas de resolução até à sexta-feira seguinte à Conferência de Líderes afigura-

se como uma oportunidade realista e consentânea com a dinâmica do trabalho na Assembleia, a justificar a

alteração aqui proposta.

Reposição dos debates quinzenais com o Primeiro-Ministro

Em 2020, com a entrada em vigor do Regimento da Assembleia da República (RAR) n.º 1/2020, de 31 de

agosto, desapareceu a figura de debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, que foi substituída pela figura de

debate mensal com o Governo, ficando assim diminuídas as oportunidades de o questionar e escrutinar, o que

o Livre considera que não serve a democracia e o bom cumprimento do papel da Assembleia da República.

O Livre apresenta, por isso, uma alteração ao RAR em vigor, que consiste na reposição dos artigos 224.º e

225.º eliminados do Regimento anterior, deste modo ficando repostos os debates quinzenais com o Primeiro-

Ministro e com os ministros que compõem o Executivo. Esta alteração é aliás especialmente relevante no atual

contexto, em que o partido do Governo tem maioria absoluta na Assembleia da República.

Debate anual sobre o estado do ambiente

A crise ecológica global por que passamos – e de que Portugal é um dos países que sofre consequências

mais sérias – determina que a salvaguarda do ambiente deva ser uma das grandes prioridades de todos os

órgãos de soberania e de decisão, aqui se incluindo naturalmente a Assembleia da República. Esta é a

década em que os povos assumiram um contrato social onde contemplaram o que chamaram de Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável, que o então Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, descreveu

como uma lista de coisas a fazer em nome dos povos e do planeta: metas determinadas e prazos que têm de

ser cumpridos para salvaguarda da vida na Terra e de um conjunto de direitos umbilicalmente ligados ao

ambiente, cuja importância é tão vital que está mesmo na origem de movimentos massivos de pessoas,

deslocadas por conta das alterações e de desastres climáticos. De resto, à data da presente proposta, na

Europa em que estamos incluídos, concretamente em Itália, foi decretado o estado de emergência em cinco

regiões localizadas a norte do país por conta da severa seca1 – expressão, também ela, da crise ecológica, de

1 Itália declara estado de emergência em cinco regiões do norte devido à seca (tsf.pt)

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escala planetária, a que vimos de nos referir.

É, pois, essencial fazer um acompanhamento atento da evolução do estado do ambiente e do cumprimento

das metas ambientais no país. Assim, a par do debate do Estado da Nação, o Livre propõe a realização de um

debate anual, análogo àquele no que tange à periodicidade e às regras relacionadas com o agendamento e o

debate propriamente dito, sobre o estado do ambiente em Portugal, no formato de perguntas ao Governo.

Debate regular sobre matérias de Direitos Humanos

A vigilância e a salvaguarda do cumprimento dos Direitos Humanos, que são os direitos de todas as

pessoas e independem da sua positivação jurídica nos diferentes ordenamentos jurídico-constitucionais, é

matéria a que a Assembleia da República não pode ser alheia. Portugal é signatário de diversas convenções e

tratados internacionais de Direitos Humanos2, de que se destaca o primordial: a Declaração Universal de

Direitos Humanos, pelo que lhe incumbe esse dever de atenção e engajamento com a família humana.

A Assembleia da República, através da Resolução com o n.º 68/98, de 10 de dezembro, instituiu esta data,

em cada ano, como o Dia Nacional dos Direitos Humanos, a par do Prémio Direitos Humanos, «destinado a

reconhecer e distinguir o alto mérito da atividade de organizações não governamentais ou do original de

trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicado em Portugal entre 1 de

Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano da atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos

direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou

coletiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros» (ponto 2 da Resolução).

Sendo a instituição daquele dia e deste prémio expressão da importância que a AR atribui à matéria, que a

todas as pessoas, sem exceção, diz respeito, o Livre propõe a realização de um debate regular, com

periodicidade trimestral, sobre matérias de Direitos Humanos.

Debate prévio a cada Conselho da Europa, com vista à sua preparação e avaliação, e debate regular

sobre atos jurídicos europeus, instrumentos não vinculativos e outros atos não jurídicos.

Acompanhamento da transposição de diretivas europeias

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, define as competências da Assembleia da República no que toca ao

acompanhamento, à apreciação e à pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da

União Europeia e ao exercício dos poderes dos Parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a

União Europeia.

Ali se define a periodicidade dos debates em sessão plenária, com a presença do Primeiro-Ministro, com

vista à preparação e avaliação dos Conselhos Europeus: duas vezes em cada semestre. O Livre defende,

todavia, atenta a importância deste órgão e o impacto das decisões que ali se tomam, que estes debates

devem acontecer antes de cada Conselho Europeu que se realize.

Por outro lado: é incontestável que os atos jurídicos europeus, legislativos (regulamentos, diretivas e

decisões) e não legislativos (caso dos instrumentos jurídicos simples, dos atos delegados e dos atos de

execução), bem como outro tipo de instrumentos e iniciativas, como recomendações e pareceres, acordos

internacionais e interinstitucionais, resoluções, declarações e programas de ação, têm impacto e influência, de

diferentes graus, na ordem jurídica nacional e na sociedade.

O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que «Para exercerem as

competências da União, as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e

pareceres.», estabelecendo que o regulamento «é obrigatório para todos os elementos da União e diretamente

aplicável em todos os Estados-Membros» e que «A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao

resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos

meios.»

Sem prejuízo da discussão, em sede das Comissões competentes, das matérias sobre construção

europeia, o Livre, ciente de não somos apenas cidadãos de Portugal mas também cidadãos da União

2 Convenções e tratados internacionais de Direitos Humanos – Amnistia Internacional Portugal

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Europeia, considera essencial que a Assembleia da República acompanhe e debata regularmente estes atos

legislativos – que não devem estar circunscritos às matérias da competência reservada da AR –, e os atos não

legislativos e o seu impacto no país, propondo para isso um debate regular, de periodicidade trimestral, sobre

estas matérias relacionadas com a construção europeia.

No caso particular das diretivas, que fixam objetivos para todos os Estados-Membros, mas têm de ser

transpostas para o Direito nacional – havendo inclusive, nessa fase, a possibilidade de aprofundar ou incluir

novas matérias na transposição –, o Livre considera importante reforçar que à Assembleia da República deve

ser permitido o acompanhamento de tal processo. Atualmente, a Assembleia da República é apenas chamada

a manifestar-se sobre a proposta de lei do Governo, pelo que numa fase já tardia do processo de

transposição. Mais: sendo o período da transposição, via de regra, de dois anos, não raro o debate acontece

já perto do final do prazo, o que não se crê razoável ou conveniente.

Assim, o Livre defende:

- Que seja clarificado que a pronúncia da Assembleia da República, em matéria europeia, se refere a

todas as matérias da sua competência legislativa, estejam elas no âmbito da sua reserva absoluta ou no da

sua reserva relativa;

- Que se consigne no Regimento a transparência no que tange ao processo de transposição das diretivas

aprovadas no ano anterior.

Atento o exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de

31 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

São alterados os artigos 64.º, 65.º, 224.º, 225.º e 262.º do Regimento da Assembleia da República n.º

1/2020, de 31 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei, bem como os projetos e propostas

de resolução, devem ser distribuídos até ao início da Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a

fixação da ordem do dia, de modo a que o presidente da Assembleia da República possa decidir, ouvida a

Conferência, sobre o seu caráter prioritário.

2 – […].

Artigo 65.º

[…]

1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido:

a) O agendamento por arrastamento de projetos e propostas de lei que deem entrada até sexta-feira da

semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas,

anunciadas e cumprido o prazo de 15 dias para emissão de parecer pela comissão competente;

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b) O agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução que deem entrada até

sexta-feira da semana da Conferência de Líderes em que se agendou a iniciativa.

2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento os

projetos e as propostas de lei e os projetos e propostas de resolução admitidos e anunciados até sexta-

feira da semana anterior à data designada para a discussão.

3 – […].

4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outros projetos ou propostas de lei, bem

como deprojetos ou propostas de resolução, depende ainda de autorização do titular do direito potestativo.

5 – [Revogado.]

6 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em Plenário, só é admitido o

agendamento por arrastamento de iniciativas que reúnam os requisitos temporais previstos no n.º 1.

7 – […].

Artigo 224.º

Debate com o Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de

perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o

Governo e a Conferência de Líderes.

2 – A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período

não superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa

única volta;

b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa

única volta.

3 – Cada grupo parlamentar e Deputado único representante de um partido dispõe de um tempo

global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.

4 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.

5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos

grupos parlamentares ou Deputado único representante de um partido que o questiona.

6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares ou Deputado único

representante de um partido não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem

crescente de representatividade.

7 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares ou Deputado Único

Representante de um Partido intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo,

porém, concedida prioridade de acordo com a grelha aprovada no início da legislatura.

8 – No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros

presentes que complete ou responda a determinada pergunta.

9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovadas

no início da legislatura.

10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares ou Deputado

único representante de um partido, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia

da República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das

suas intervenções.

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Artigo 225.º

Debate com os ministros

1 – Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa,

para uma sessão de perguntas dos Deputados.

2 – O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para

o efeito, poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.

3 – O Presidente da Assembleia da República fixa, com um mês de antecedência, as datas para a

realização dos debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.

4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes

fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada partido.

5 – Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela

resposta do ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.

Artigo 262.º

[…]

1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, pareceres sobre matérias da reserva absoluta ou

relativa da sua competência legislativa, pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as

demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o

respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 – A Assembleia da República acompanha o processo de transposição das diretivas europeias,

cabendo ao Governo enviar-lhe, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, um relatório com o

estado daquele processo, referido às diretivas aprovadas no último ano.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto

São aditados os artigos 74.º-A, 74.º-B e 228.º-A ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de

31 de agosto, com a seguinte redação:

«TÍTULO III

[…]

CAPÍTULO III

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 74.º-A

Debate sobre matérias de Direitos Humanos

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, trimestralmente e em data a fixar pela Conferência de Líderes,

um debate relativo a matérias de Direitos Humanos.

2 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.

3 – É admitido o agendamento, para o debate, de iniciativas relacionadas com matérias de Direitos

Humanos que deem entrada até sexta-feira da semana da Conferência de Líderes que lhe fixe a data.

4 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição são os constantes das grelhas de tempos

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aprovadas no início da legislatura.

Artigo 74.º-B

Debate sobre matérias europeias

1 – Antes de cada Conselho Europeu, com vista à sua preparação e avaliação, tem lugar um debate em

sessão plenária, com a presença do Primeiro-Ministro e que se inicia com a sua intervenção.

2 – Em cada sessão legislativa tem lugar, trimestralmente e em data a fixar pela Conferência de Líderes,

um debate relacionado com os atos jurídicos europeus, bem como com outro tipo de instrumentos e iniciativas

com impacto nacional ou que sejam considerados relevantes pela Conferência de Líderes.

3 – A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.

4 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição são os constantes das grelhas de tempos

aprovadas no início da legislatura.

TÍTULO IV

[…]

CAPÍTULO VIII

[…]

SECÇÃO VI-A

Debate anual sobre ambiente

Artigo 228.º-A

Reunião para o debate sobre o estado do ambiente

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da

República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate sobre o estado do

ambiente em Portugal, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes

de um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de julho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 54 (2022.07.06) e foram substituídos a pedido do autor em 15 de

julho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 179/XV/1.ª

(PROTEGE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE)

PROJETO DE LEI N.º 180/XV/1.ª

(SIMPLIFICA O REGIME DE PROTEÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, ASSEGURANDO A SUA

ARTICULAÇÃO COM O PLANO EUROPEU DE AÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO, QUE APROVA A CARTA PORTUGUESA DE

DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar da IL, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 30

de junho de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (PSD), em 23 de junho de 2022, foram pedidos pareceres ao

Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à CNPD – Comissão Nacional de Proteção de

Dados, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e ao Centro Nacional de Cibersegurança –

CNCS.

3 – O Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 30

de junho de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

4 – Sobre o Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (PSD), em 23 de junho de 2022, foram pedidos pareceres ao

Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, ao

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à CNPD – Comissão Nacional de Proteção de

Dados, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e ao Centro Nacional de Cibersegurança –

CNCS.

5 – Na reunião da Comissão de 14 de julho de 2022, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do PAN e do L, procedeu-se à discussão e

votação na especialidade dos projetos de lei em epígrafe.

6 – Da discussão e votação resultou o seguinte:

– Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS) – Alteração do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021 – aprovado,

com votos a favor do PS, votos contra da IL e do PCP e abstenções do PSD e do CH;

– Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) – prejudicado no seguimento da votação anterior;

– Artigos preambularesdo Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS):

1.º – aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH, da IL e do PCP;

3.º – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do CH e da IL;

4.º – aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH, da IL e do PCP.

Foram efetuadas as necessárias correções de legística, designadamente no n.º 1 do artigo 2.º preambular,

para não replicação da norma revogatória (de igual teor) e adequação às regas de formulação de enunciados

de alterações normativas.

Segue em anexo ao presente relatório o texto final dos Projetos de Lei n.os 179/XV/1.ª (IL) e 180/XV/1.ª

(IL).

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

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O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

SIMPLIFICA O REGIME DE PROTEÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, ASSEGURANDO A SUA

ARTICULAÇÃO COM O PLANO EUROPEU DE AÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, PROCEDENDO À

1.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO, QUE APROVA A CARTA PORTUGUESA DE

DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com

o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17

de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era

Digital, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação,

por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam,

reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa

de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO ANUAL DA TABELA DE

HONORÁRIOS PARA A PROTEÇÃO JURÍDICA, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 36.º,

N.OS 2 E 3, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Resolução n.º 14/XV/1.ª (PAN) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 30 de junho de 2022, após aprovação

na generalidade.

2 – Na reunião realizada a 14 de julho de 2022, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção do BE e dos DURP do PAN e do L, o Sr. Presidente abriu a discussão sobre a parte

resolutiva do projeto de resolução, não se tendo registado pedidos de intervenção, nem tendo sido

apresentadas propostas de alteração.

3 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada,

por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, da DURP do PAN e do DURP do L.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 14/XV/1.ª (PAN).

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Recomenda ao Governo que proceda à atualização anual da tabela de honorários para a proteção

jurídica, em cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que proceda à publicação da portaria de atualização do valor da unidade de

referência constante da tabela de honorários para a proteção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de

novembro, aplicável ao ano de 2022, em cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º da Lei n.º

34/2004, de 29 de julho.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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