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20 DE JULHO DE 2022

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Artigo 26.º

Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009

1 – As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da

União Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por Tribunais de outros

Estados-Membros da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões

estrangeiras, com o objetivo exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados-Membros

que solicitem informação nos termos da mesma Decisão-Quadro.

2 – Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de

decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 27.º

Tratamento das decisões estrangeiras

1 – As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste

registo em conformidade com as comunicações recebidas do Estado-Membro da condenação e até ser

recebida a informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado-Membro.

2 – As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16

anos são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei

portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de

conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-se

nos termos do artigo 11.º

4 – Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da

pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos:

a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o

prazo para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da

decisão condenatória;

b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da

decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória acrescido

do período de tempo correspondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução da pena, a partir do

termo do prazo da suspensão;

c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão subsequente alterando a pena ou os termos do

cumprimento da pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se em conformidade com a alteração

efetuada.

5 – Nos casos em que o Estado-Membro da condenação comunique a supressão ou cancelamento no seu

registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de decorrido o prazo de conservação estabelecido

para o registo criminal português, essa decisão deve ser imediatamente cancelada neste registo.

Artigo 28.º

Comunicação de condenações ao Estado-Membro da nacionalidade

1 – São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado-Membro

da nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo

criminal português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados-Membros

da União Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e,

ainda, o respetivo cancelamento no registo criminal.

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