Página 1
Quinta-feira, 21 de julho de 2022 II Série-A — Número 64
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 237 a 239/XV/1.ª): N.º 237/XV/1.ª (BE) — Regime extraordinário de proteção da habitação face à inflação. N.º 238/XV/1.ª (PAN) — Determina o fim da isenção de IMI para o património imobiliário público utilizado para a realização de espetáculos tauromáquicos, alterando o Código do IMI. N.º 239/XV/1.ª (PCP) — Cria o Fundo de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas. Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
de substituição da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 177 a 179/XV/1.ª): N.º 177/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que coloque em ação o Plano Nacional de Saúde Mental. N.º 178/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a reconversão da Praça de Touros do Campo Pequeno e a implementação de um Plano Nacional de Reconversão de Praças de Touros. N.º 179/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que desenvolva um plano de ação para fazer face aos prejuízos provocados pelos incêndios de julho de 2022. Projeto de Deliberação n.º 6/XV/1.ª (PAR): Utilização da bandeira da União Europeia na Assembleia da República.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
2
PROJETO DE LEI N.º 237/XV/1.ª
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO FACE À INFLAÇÃO
Exposição de motivos
Portugal vive um contexto inflacionista sem precedentes, com a taxa de variação homóloga do índice de
preços do consumidor a atingir os 8,73% em junho. Embora o aumento dos preços se faça sentir sobretudo
nos combustíveis e bens alimentares, o seu alastramento a outros setores é inevitável. Entre eles, a habitação,
que tem vindo a sofrer um processo autónomo de aumento dos preços, tanto das rendas como dos preços de
compra, fruto da especulação, excesso de liquidez nos mercados internacionais, do turismo desregulado, mas
também das políticas de atração de investimento externo para o imobiliário.
Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da habitação em
Portugal quase duplicou entre 2014 e 2022. Este aumento, que se traduz na quase impossibilidade de adquirir
um imóvel nas grandes cidades, alastrou-se também às rendas para habitação permanente.
Página 3
21 DE JULHO DE 2022
3
Num contexto de baixos salários, a habitação já é um fator de empobrecimento e exclusão da população
dos maiores centros urbanos, reservados ao turismo e às moradas de luxo. Se a este cenário for somado o
presente processo inflacionista (tendo como pano de fundo a estagnação salarial imposta, desde logo, aos
funcionários públicos), o direito à habitação sofrerá mais um revés. Se nada for feito, a mera atualização
automática das rendas prevista para 2023 poderá chegar aos 6%, o valor mais elevado desde a década de
1990.
Na generalidade dos casos, a atualização das rendas é feita anualmente. Para contratos posteriores a
1990, essa atualização reflete o coeficiente de atualização de renda. Assim, em outubro, é publicado em aviso
o valor do coeficiente apurado pelo INE tendo por base a variação do IPC (sem inflação) nos últimos 12 meses
(com referência a agosto). Em outubro de 2021, o coeficiente para 2022 foi estabelecido em 0,043%. No
entanto, facilmente se compreende que, para 2023, o coeficiente pode superar os 5%.
A confirmarem-se, aumentos de 5% sobre as atuais rendas podem conduzir a uma situação insustentável
para muitas famílias para quem as despesas de habitação já são um fator de empobrecimento. O
congelamento da atualização das rendas é, assim, uma condição para garantir o direito à habitação num
período de extraordinárias dificuldades financeiras para a generalidade da população. Acresce que este travão
a mais um aumento dos preços na habitação se constitui também como uma forma de contrariar as pressões
inflacionistas.
Esta medida, fundada em princípios de justiça social, mas também de racionalidade económica, deve
abranger todos os contratos de arrendamento, independentemente da sua natureza, estabelecendo assim um
teto máximo para a atualização de rendas em Portugal. Esse teto deve corresponder aos coeficientes vigentes
para 2022 que constam do Aviso n.º 17989/2021.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei protege os contratos de arrendamento, limitando o aumento de rendas ao coeficiente de
atualização de rendas do ano de 2021.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
4
Artigo 2.º
Limitação ao aumento de rendas
1 – Em 2023 os coeficientes de atualização anual de rendas são fixados nos valores estipulados no Aviso
n.º 17989/2021 (1,0043).
2 – Os coeficientes máximos de atualização de rendas fixados nos termos do número anterior aplicam-se a
todos os contratos de arrendamento, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo de regimes mais
favoráveis aplicáveis ao arrendatário.
Artigo 3.º
Norma transitória
Às atualizações de renda efetuadas a partir da entrada em vigor da presente lei aplica-se o limite
estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de julho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 238/XV/1.ª
DETERMINA O FIM DA ISENÇÃO DE IMI PARA O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO UTILIZADO
PARA A REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMI
Exposição de motivos
De acordo com o movimento cívico «Fim dos dinheiros públicos para touradas», todos os anos são gastos
cerca de 16 milhões de euros em financiamento público, direto ou indireto, no apoio à tauromaquia em
Portugal, tendo esta verba as mais diversas origens – envolvendo desde orçamentos municipais, passando
pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores e pelo Orçamento do Estado e envolvendo até fundos da
União Europeia (que involuntariamente contribuem para o pagamento de ajudas, prémios, subsídios e
financiamentos que abrangem principalmente a criação de bovinos de lide1 e à construção e reabilitação de
praças de touros).
Nesta soma apenas se incluem financiamentos com a compra de bilhetes para touradas, organização de
espetáculos tauromáquicos, patrocínio de material impresso, publicidade, aluguer de touros, reabilitação e
1 Os apoios à produção são atribuídos aos criadores sem especificação do fim a que se destina o animal, pois a União Europeia não distingue os bovinos destinados à produção de alimentos (leite ou carne) daqueles que têm como finalidade a criação de bovinos para serem lidados. Os produtores portugueses têm aproveitado esta omissão, utilizando as verbas que deveriam ser destinadas à produção alimentar para a produção de touros de lide. O Parlamento Europeu aprovou, por maioria absoluta, a emenda 1347 para que os fundos da Política Agrária Comum «não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros destinados às atividades de tauromaquia», que considerava que tal financiamento conforma uma clara violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais nas Explorações de Criação (Diretiva 98/58/EC).
Página 5
21 DE JULHO DE 2022
5
manutenção de praças de touros, seguros dos artistas ou subsídios para associações tauromáquicas (tertúlias,
grupos de forcados, escolas de toureio, entre outros).
Fora da contabilização destes 16 milhões de euros estão os benefícios fiscais concedidos, direta ou
indiretamente, à atividade tauromáquica. Apesar dos avanços dados nos últimos anos por impulso do PAN em
sede fiscal, como o do artigo 338.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, que aumentou para 23% o IVA das entradas em espetáculos tauromáquicos, a verdade é que
continuam a existir um conjunto de benefícios fiscais dirigidos à atividade tauromáquica que continuam a
consumir parcela relevante dos dinheiros públicos.
Um desses casos, que implica a perda injustificada de relevantes receitas municipais, é a atribuição, por via
do artigo 11.º do Código do IMI, de uma isenção de IMI a praças de touros inseridas no património imobiliário
público, mesmo que não esteja sob gestão direta de uma entidade pública.
O maior dos beneficiários desta isenção de IMI é a praça de touros do Campo Pequeno, cujo valor ascende
a 9 milhões de euros ou a 12 milhões de euros se incluirmos os espaços comerciais. Esta isenção beneficia a
Casa Pia por ser uma entidade pública, refletindo-se nas condições de cedência de exploração do espaço à
Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno e posteriormente ao atual promotor, a empresa privada
Plateia Colossal – Unipessoal Ld.ª, detida pela sociedade por quotas Venue – Gestão de Espaços e Eventos
Ld.ª e cuja gerência e capital social está a cargo e pertence ao empresário Álvaro Covões.
Conforme o PAN tem afirmado ao longo dos últimos anos, quer na Assembleia da República, quer na
Assembleia Municipal de Lisboa, esta isenção dada à praça de touros do Campo Pequeno viola os mais
basilares princípios da igualdade e até da concorrência, visto que beneficiou durante anos a Sociedade de
Renovação Urbana do Campo Pequeno (que entrou em processo de insolvência em 2014 e cuja liquidação se
tem arrastado até aos dias de hoje, com créditos reconhecidos pelo tribunal na ordem dos 86 milhões de
euros) e beneficia a Plateia Colossal – Unipessoal Ld.ª relativamente a outros promotores de espetáculos ou
comerciantes. Para além disso, sendo a Casa Pia um instituto público que tem como missão a promoção dos
direitos e a proteção das crianças e jovens, entendemos, também, que as atividades tauromáquicas em nada
contribui para tal objetivo – pelo contrário, por não se compadecem com o respeito por outras formas de vida e
afrontam diretamente as recomendações do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que instou
por duas vezes o Estado português, em fevereiro de 2014, a adotar medidas de «sensibilização sobre a
violência física e mental, associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças» e mais recentemente, em
setembro de 2019 voltou a pronunciar-se, recomendando ao Estado português que estabeleça a idade mínima
para a participação e assistência em eventos de touradas e corridas de touros, incluindo em escolas
tauromáquicas, fixando-a nos 18 anos sem exceção e sensibilizar o Estado e autoridades, órgãos de
comunicação social e população em geral sobre os efeitos negativos sobre as crianças, inclusive como
espectadores, da violência associada às touradas e corridas.
Já em 2021 o Governo aprovou a interdição de entrada em espetáculos tauromáquicos, na sequência das
negociações que conduziram à aprovação do Orçamento do Estado de 2021.
Para além do exposto relativamente a estes casos em concreto, se é verdade que a isenção de IMI para o
Estado e demais entidades públicas em termos gerais faz sentido no pressuposto de que esse património é
utilizado por entes públicos ou associativos, numa lógica de interesse público, não menos verdade é que tal
isenção não deverá servir para beneficiar imóveis que integrando o património imobiliário público estão
cedidos a outras entidades que os utilizam para prosseguir fins lucrativos ou fins contrários ao interesse
público – como sucede no caso da praça de touros do Campo Pequeno. Dificilmente se fundamenta a inserção
no âmbito do interesse público, visto que a atividade tauromáquica pela violência exercida sobre os touros nas
corridas e tudo o que as envolve (desde o transporte até ao abate) consubstancia um mau-trato do ponto de
vista médico-veterinário bem como do ponto de vista legal – que, apesar de prever uma exceção de ilicitude, a
trata como mau trato por via da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro (Lei de Proteção dos Animais).
Ademais, o bem-estar animal é hoje um bem jurídico com relevância não apenas no nosso ordenamento
jurídico, mas também ao nível europeu, estando atribuído um estatuto jurídico próprio aos animais no Código
Civil, que reconhece no seu artigo 201.º-B que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade».
Acresce referir que a manutenção deste benefício fiscal injustificado e injusto não dá incentivos aos
respetivos beneficiários e aos municípios para que, procurando deixar de ser alheios ao sofrimento animal,
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
6
deem o passo civilizacional no sentido do encerramento e reconversão das praças de touros, tal como
sucedeu nas cidades de Viana do Castelo, da Póvoa do Varzim ou de Albufeira.
Desta forma e com o presente projeto de lei, o PAN pretende assegurar que o Código do IMI deixe de ser
alheio ao sofrimento animal e que assegure uma maior justiça fiscal em matéria de tributação de património
público, por via da cessação da isenção de IMI ao património imobiliário público, mesmo que cedido, a
qualquer título, a entidades públicas, entidades privadas ou a instituições particulares de solidariedade social,
que seja utilizado para a realização de espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o fim da isenção de imposto municipal sobre imóveis para o património imobiliário
público utilizado para a realização de espetáculos tauromáquicos, alterando para o efeito o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É alterado o artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) O património imobiliário público, mesmo que cedido, a qualquer título, a entidades públicas, entidades
privadas ou a Instituições Particulares de Solidariedade Social, que seja utilizado para a realização de
espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais.
3 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2022.
A Deputada do PAN Inês de Sousa Real.
———
Página 7
21 DE JULHO DE 2022
7
PROJETO DE LEI N.º 239/XV/1.ª
CRIA O FUNDO DE APOIO À TESOURARIA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Exposição de motivos
As sucessivas medidas de restrição das atividades económicas decretadas nos anos de 2020 e 2021, de
resposta à epidemia de COVID-19, geraram e agravaram os problemas sentidos pelas micro e pequenas
empresas. As medidas adotadas pelo Governo PS foram limitadas e insuficientes, excluindo milhares de
empresas que necessitavam de apoio, em nome da submissão aos critérios de redução do défice orçamental.
Vários dos critérios de acesso definidos pelo Governo serviram apenas para excluir empresas, de que são
exemplo as restrições por CAE, exigência de contabilidade organizada, entre outros.
A Lei do Orçamento do Estado para 2021 determinou que até ao final do primeiro trimestre de 2021 o
Governo criaria uma linha de apoio à tesouraria direcionada às micro e pequenas empresas. Com quase três
meses de atraso face ao prazo determinado, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 64/2021, 28 de julho de
2021, deixando para regulamentação posterior elementos essenciais do apoio, nomeadamente, o prazo de
maturidade, taxa de juro, período de carência de capital, eventuais aumentos de dotação e os critérios de
elegibilidade.
Após o encerramento de milhares de empresas e perante a situação de falência iminente de milhares de
micro, pequenas e médias empresas, muitas delas encerradas durante meses sem possibilidades de recorrer
a apoios públicos devido aos critérios de acesso limitativos adotados pelo Governo, condenadas a sobreviver
de moratória em moratória e sem respostas prontas por parte da Segurança Social, da Autoridade Tributária
ou do IAPMEI devido ao depauperamento de meios e de trabalhadores feito por sucessivos Governos. Foi
particularmente grave o atraso do Governo PS na criação e regulamentação desta linha de apoio. É
igualmente grave que, à semelhança de outras medidas, a regulamentação e operacionalização desta linha
fique sujeita à publicação de mais diplomas legais que atrasam o processo, desvirtuam os propósitos iniciais e
criam dificuldades no acesso e na candidatura aos apoios prometidos.
É possível dizer que todos os problemas e fatores de exclusão de empresas introduzidos pelo Governo na
regulamentação de outras medidas de apoio estão presentes nas condições de acesso à linha que o Governo
criou, designadamente através da regulamentação posterior dada pela Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de
setembro.
Foram precisos quase dois meses para regulamentar um apoio que foi criado com três meses de atraso e,
mesmo com a experiência do passado, o Governo insiste em pôr entraves ao acesso generalizado das
empresas que dele necessitam.
É de sublinhar que existem critérios de elegibilidade adotados nessa portaria que violam o disposto no
artigo 185.º da Lei do Orçamento que lhe deu origem, sendo disso exemplo a definição de um prazo máximo
de quatro anos para o reembolso do apoio financeiro e de 12 meses de período de carência de capital, quando
o artigo 185.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece que o apoio é reembolsável no prazo
máximo de 10 anos com período de 18 meses de carência de capital. Existem inclusivamente critérios de
elegibilidade que violam o artigo 359.º da Lei do Orçamento do Estado – que estabelece a não discriminação
no apoio a empresas – cujo cumprimento o PCP tanto exigiu ao longo do ano de 2021 e do qual o Governo
sempre fez tábua rasa na regulamentação inicial de outras medidas de apoio, como no Programa APOIAR.
Nem a demora na criação e regulamentação da medida, nem a limitação do seu alcance, foram novidades
para os micro e pequenos empresários que já se habituaram a pomposas apresentações de medidas que na
prática não respondem adequadamente às necessidades do tecido empresarial português e excluem centenas
de milhares de empresas do acesso às mesmas. O Governo, na sua cegueira de atender aos critérios
orçamentais de Bruxelas, dispôs-se a condenar à falência milhares de empresas e a arrastar para o
desemprego dezenas de milhares de trabalhadores, apesar de todas as consequências sociais e económicas
que são previsíveis.
Foi pela iniciativa do PCP que se inscreveu no OE2021 um artigo que pretendia eliminar e proibir a
discriminação de empresas no acesso aos apoios públicos, que o Governo PS por diversas vezes subverteu,
nomeadamente nas regulamentações do Programa APOIAR. Ao mesmo tempo as grandes empresas
arrecadavam lucros milionários e apoios públicos.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
8
A linha de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, inscrita por proposta de alteração ao
OE2021, foi completamente subvertida pelo anterior Governo PS. A somar aos atrasos na operacionalização
da medida, os montantes, a dotação, as taxas de juro e o período de carência que o Governo decidiu na
regulamentação tornaram um importante mecanismo de apoio em mais uma linha de crédito semelhante às
existentes na banca privatizada.
A situação atual, marcada ainda pelos efeitos da epidemia e pelos aumentos especulativos dos fatores de
produção, exige a adoção de medidas que contribuam para a retoma da atividade económica e apoiem
verdadeiramente a tesouraria das micro e pequenas empresas. É urgente controlar os preços dos
combustíveis, energia e outros bens necessários à atividade das pequenas empresas, pondo fim à dominação
dos sectores estratégicos pelo grande capital que esmaga as MPME. O prolongamento da linha fixado no
Orçamento do Estado para 2022 não dá resposta às necessidades dos pequenos empresários. É neste
sentido que o PCP apresenta a presente proposta, propondo uma resposta aos problemas de tesouraria que
afetam a maioria das empresas portuguesas, não ignorando e reafirmando a necessidade de elevar os
salários e outros rendimentos, também, como estímulo à procura interna.
Perante a frustração das expectativas de milhares de micro e pequenos empresários, dada a urgência da
adoção de medidas que respondam à situação económica atual e perante as condições leoninas que o
Governo estabeleceu a partir do diploma enunciado, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É criado um fundo de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, assim classificadas segundo a
legislação em vigor, sob responsabilidade do IAPMEI.
Artigo 2.º
Âmbito
Podem aceder ao fundo criado pela presente lei todas as micro e pequenas empresas com situação
regularizada ou em processo de regularização perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social,
independentemente da forma adotada para a sua contabilidade.
Artigo 3.º
Forma de acesso
O apoio a conceder pelo fundo criado pela presente lei não depende de qualquer condição além das
estabelecidas no artigo anterior e é acessível mediante requerimento dirigido ao IAPMEI.
Artigo 4.º
Montante do apoio
1 – O montante máximo de apoio a conceder depende do volume de negócios e do número de
trabalhadores da empresa requerente, nos seguintes termos:
a) No caso de microempresa o apoio corresponde a 4% do volume de negócios, sendo majorado em 0,1
pontos percentuais por cada trabalhador;
b) No caso de pequena empresa o apoio corresponde a 2% do volume de negócios, sendo majorado em
0,1 pontos percentuais por cada trabalhador.
2 – O montante máximo de apoio concedido nos termos do número anterior corresponde a:
Página 9
21 DE JULHO DE 2022
9
a) 50% de apoio a fundo perdido; e
b) 50% de apoio a título de empréstimo reembolsável, com maturidade mínima de 7 anos e com um
período de carência facultativo de 3 anos.
3 – Ao montante de apoio a título de empréstimo reembolsável, previsto no número anterior é aplicada uma
taxa de juro máxima de 0,5%.
Artigo 5.º
Norma regulamentar
O disposto na presente lei é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a
financiamento comunitário.
Assembleia da República, 21 de julho de 2022.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de
Sousa — João Dias.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 8/XV/1.ª
[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1, QUE VISA ATRIBUIR ÀS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA
DOS ESTADOS-MEMBROS COMPETÊNCIA PARA APLICAREM A LEI DE FORMA MAIS EFICAZ E
GARANTIR O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV), deu entrada na Assembleia da República em 10 de maio de 2022,
tendo sido discutida na generalidade em 2 de junho de 2022 e baixado, no dia 3 de junho, à Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (adiante designada por Comissão), sem votação, para
nova apreciação, por requerimento apresentado pelo PS, com o assentimento do Governo.
2. A Comissão cometeu ao grupo de trabalho autoridade da concorrência fazer as audições e conceder as
audiências que viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação
indiciária deste diploma bem como das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste
processo legislativo.
3. Na reunião de dia 15 de julho de 2022, o referido grupo de trabalho procedeu à votação indiciária desta
iniciativa, estando presentes todos os Grupos Parlamentares, com a exceção do Grupo Parlamentar do IL e
estando também ausente o DURP do Livre, Deputado Rui Tavares.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
10
4. Foram apresentadas propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) pelo PS, pelo PSD e
pelo BE.
5. A votação indiciária ocorrida em grupo de trabalho foi objeto de gravação áudio e que pode ser
consultada na página da iniciativa na Internet.
6. Os resultados da votação indiciária ocorrida em grupo de trabalho foram os seguintes:
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Cometida para votação em Plenário da
Comissão.
• Votação da proposta de aditamento do BE da alínea c) ao artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Cometida para votação em Plenário da Comissão.
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
Artigo 2.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Âmbito de aplicação»
• Votação do artigo 2.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x x x - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Noção de empresa»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - xx -
Contra xx - -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - xx -
Abstenção - -
Artigo 5.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Autoridade da Concorrência»
• Votação das propostas de alteração do PSD e do PS ao artigo 5.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovadas.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
Página 11
21 DE JULHO DE 2022
11
• Votação do remanescente do artigo 5.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 7.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Prioridades no exercício da sua missão»
• Votação do artigo 7.ºda Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 8.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Processamento de denúncias»
• Votação do artigo 8.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 13.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Normas aplicáveis»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 13.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - xx -
Contra xx - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 13.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada por unanimidade.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - xx -
Contra - -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 13.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra - x -
Abstenção x - x -
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
12
Artigo 14.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Regras gerais sobre prazos»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 14.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - xx -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 14.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 15.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Prestação de informações»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 15.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - xx -
Contra xx - -
Abstenção x - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente, com renumeração, do artigo 15.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - xx -
Abstenção - -
Página 13
21 DE JULHO DE 2022
13
Artigo 16.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Notificações»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 16.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 16.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 16.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Abertura do inquérito»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 17.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Poderes de busca, exame, recolha e apreensão»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
14
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra x - xx -
Abstenção - -
• Votação das alíneas a), d) e e) do n.º 1 e dos n.os 2, 4, 5, 8, 9, 10 e 11 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012,
de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx- -
Contra - xx -
Abstenção x - -
• Votação do remanescente do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
Artigo 19.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Busca domiciliária»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 19.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - x -
Contra xx - -
Abstenção - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 19.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta
de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 19.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Página 15
21 DE JULHO DE 2022
15
Artigo 20.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Apreensão»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 20.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
Artigo 21.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Competência territorial»
• Votação do artigo 21.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 22.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Procedimento de transação no inquérito»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 22.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 22.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 22.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Arquivamento mediante imposição de condições no
inquérito»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
16
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - x -
Contra xx - -
Abstenção - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 23.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - X -
Artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Decisão do inquérito»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 24.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Página 17
21 DE JULHO DE 2022
17
Artigo 25.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Instrução do processo»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 25.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 25.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 25.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Procedimento de transação na instrução»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 27.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
18
Artigo 28.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Arquivamento mediante imposição de condições na
instrução»
• Votação do artigo 28.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 29.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Conclusão da instrução»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 29.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 29.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 29.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 30.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Segredos do negócio»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 30.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 30.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
Página 19
21 DE JULHO DE 2022
19
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 30.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º
8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 31.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Prova»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 31.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - x -
Contra xx - -
Abstenção - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 31.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 31.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - xx -
Abstenção - -
Artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Publicidade do processo e segredo de justiça»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
20
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 32.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 33.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Acesso ao processo»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 33.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - x -
Contra xx - -
Abstenção - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 33.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 33.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 34.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Medidas cautelares»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
Página 21
21 DE JULHO DE 2022
21
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra x - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 34.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x x x - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 35.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Articulação com autoridades reguladoras setoriais no
âmbito de práticas restritivas de concorrência»
• Votação do artigo 35.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 43.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Inquirição e prestação de informações»
• Votação do artigo 43.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 49.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Instrução do procedimento»
• Votação do artigo 43.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Articulação com autoridades reguladoras setoriais no
âmbito do controlo de concentrações»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
22
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra - -
Abstenção x - xx -
Artigo 59.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Regime aplicável»
• Votação do artigo 59.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 64.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Poderes em matéria de inspeção e auditoria»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 64.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação do remanescente do artigo 64.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 67.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Qualificação»
• Votação do artigo 67.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 68.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Contraordenações»
• Votação do artigo 68.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
Página 23
21 DE JULHO DE 2022
23
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Determinação da medida da coima»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Cometida para votação em Plenário da Comissão.
• Votação do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Cometido para votação em Plenário da Comissão.
Artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Sanções acessórias»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
Artigo 72.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Sanções pecuniárias compulsórias»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 72.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Cometida para votação em Plenário da Comissão.
• Votação do artigo 72.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Cometido para votação em Plenário da Comissão.
Artigo 73º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Responsabilidade»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 73.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - -
Abstenção - xx -
• Votação do remanescente do artigo 73.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
24
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Prescrição»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 3 do artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra x - x -
Abstenção - x -
• Votação da proposta oral de alteração do PS ao n.º 3 do artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV), com a seguinte redação: A prescrição do procedimento interrompe-se com
a notificação à empresa de qualquer ato da AdC que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos
desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas que possam responder pela infração em virtude de
fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem entre si laços de interdependência, nos termos do
artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas que tenham participado na infração. –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x- x -
Contra xx - x -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 5 do artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 9 do artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x x - x -
Contra x - x -
Abstenção - -
Página 25
21 DE JULHO DE 2022
25
• Votação dos n.os 3 e 9 do artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovados.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 74.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x- -
Contra x - x -
Abstenção x - x -
Artigo 76.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Prescrição»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 76.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 76.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Dispensa da coima»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - x -
Abstenção x - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
26
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Redução da coima»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 78.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 79.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Titulares»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 79.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 79.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Página 27
21 DE JULHO DE 2022
27
Artigo 80.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Procedimento»
• Votação do artigo 80.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Documentação confidencial»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - x -
Abstenção x - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - x -
Contra xx - x -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra x - x -
Abstenção - x -
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
28
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x- -
Contra x - x -
Abstenção x - x -
• Votação do remanescente do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 85.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Recurso de decisões interlocutórias»
• Votação do artigo 85.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 86.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Recurso de medidas cautelares»
• Votação do artigo 86.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 87.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Recurso da decisão final»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 87.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Cometida para votação em Plenário da Comissão.
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 87.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Cometida para votação em Plenário da Comissão.
Página 29
21 DE JULHO DE 2022
29
• Votação do artigo 87.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Cometido para votação em Plenário da Comissão.
Artigo 89.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Recurso da decisão judicial»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 89.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - x -
Abstenção x - -
• Votação da proposta de alteração do PSD, com a exclusão no n.º 5 «(…) no prazo de 20 dias (…)», do
artigo 89.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x- x -
Contra xx - x -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 5 «(…) no prazo de 20 dias (…)» do artigo 89.º da Lei n.º
19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x- x -
Contra xx - x -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 89.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 90.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Divulgação de decisões»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 90.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - xx -
Contra x - -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 90.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
30
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x- -
Contra xx - x -
Abstenção - x -
Artigo 91.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Regime processual»
• Votação do artigo 91.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 92.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Tribunal competente e efeitos do recurso»
• Votação do artigo 92.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Evolução legislativa»
• Votação do artigo 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - x -
Abstenção x - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
Página 31
21 DE JULHO DE 2022
31
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Regime jurídico»
• Votação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Rede Europeia da Concorrência e
cooperação internacional»
• Votação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Designação dos membros»
• Votação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Duração e cessação do mandato»
• Votação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Estatuto dos membros»
• Votação do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
32
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Incompatibilidades e impedimentos»
• Votação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Competências do conselho de
administração»
• Votação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Organização»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - xx -
Contra x - -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - xx -
Contra x - -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - xx -
Abstenção - -
Página 33
21 DE JULHO DE 2022
33
Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Trabalhadores e titulares de cargos de
direção ou equiparados»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - x -
Contra xx - -
Abstenção - x -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra x - -
Abstenção - xx -
• Votação do remanescente do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x- -
Contra x - x -
Abstenção x - x -
Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Regime orçamental e financeiro»
• Votação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Receitas»
• Votação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Independência»
• Votação das propostas de alteração do BE, do PSD, e do PS ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 125/2014,
de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
34
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
• Votação do remanescente do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - xx -
Abstenção - -
Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Cooperação com o Governo e com a
Assembleia da República»
• Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Responsabilidade»
• Votação do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto – «Transparência»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - -
Abstenção - xx -
• Votação do remanescente do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
Página 35
21 DE JULHO DE 2022
35
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
• Votação do remanescente do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
Aditamento do artigo 3.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Definições»
• Votação do aditamento do artigo 3.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 5.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Utilização de meios eletrónicos»
• Votação do aditamento do artigo 5.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 17.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Poderes de inquirição»
• Votação da proposta de aditamento, do PSD, do artigo 17.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - -
Abstenção - xx -
• Votação do aditamento do artigo 17.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
36
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 30.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Dados pessoais»
• Votação da proposta de aditamento, do BE, do artigo 30.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - -
Abstenção x - x -
• Votação da proposta de aditamento, do PSD, do artigo 30.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do aditamento do artigo 30.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Prejudicado.
Aditamento do artigo 35.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Cooperação entre autoridades
nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas restritivas da concorrência»
• Votação da proposta de aditamento, do BE, do artigo 35.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - x -
Abstenção x - -
• Votação da proposta de aditamento, do PSD, do artigo 35.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
• Votação do aditamento do artigo 35.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Página 37
21 DE JULHO DE 2022
37
Aditamento do artigo 35.º-B da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Notificação de objeções preliminares
e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro da
União Europeia»
• Votação do aditamento do artigo 35.º-B da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 35.º-C da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Execução das decisões de aplicação
de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência de
outro Estado-Membro da União Europeia»
• Votação da proposta de aditamento, do BE, do artigo 35.º-C da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - x -
Abstenção x - -
• Votação da proposta de aditamento, do PSD, do artigo 35.º-C da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
• Votação do aditamento do artigo 35.º-C da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 35.º-D da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Princípios gerais de cooperação
relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro da União
Europeia»
• Votação da proposta de aditamento, do BE, do artigo 35.º-D da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - x -
Abstenção x - -
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
38
• Votação da proposta de aditamento, do PSD, do artigo 35.º-D da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
• Votação do aditamento do artigo 35.º-D da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 35.º-E da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Litígios relativos à notificação e
execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias no âmbito da
cooperação entre autoridades nacionais de concorrência da União Europeia»
• Votação do aditamento do artigo 35.º-E da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Pedido de dispensa ou redução da
coima»
• Votação da proposta de aditamento, do BE, do artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xxx - x -
Abstenção - -
• Votação da proposta de aditamento, do PSD, do artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - x -
Abstenção - -
• Votação do aditamento do artigo 80.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
Página 39
21 DE JULHO DE 2022
39
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 80.º-B da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Pedido sumário de dispensa ou
redução da coima»
• Votação do aditamento do artigo 80.º-B da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 80.º-C da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Instrução do pedido de dispensa da
coima»
• Votação do aditamento do artigo 80.º-C da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 80.º-D da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Instrução do pedido de redução da
coima»
• Votação do aditamento do artigo 80.º-D da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 80.º-E da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Instrução do pedido sumário»
• Votação do aditamento do artigo 80.º-E da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 86.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Reação a decisões no âmbito de
diligências de busca e apreensão»
• Votação da proposta de aditamento, do PSD, do artigo 86.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
40
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - -
Abstenção - xx -
• Votação do aditamento do artigo 86.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 89.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Execução de decisões
sancionatórias»
• Votação da proposta de aditamento, do BE, do artigo 89.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - x -
Contra xx - x -
Abstenção x - -
• Votação da proposta de aditamento, do PSD, do artigo 89.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da
Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - x -
Contra - -
Abstenção - x -
• Votação do aditamento do artigo 89.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Aditamento do artigo 90.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Informação da AdC pelos tribunais»
• Votação do aditamento do artigo 90.º-A da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Página 41
21 DE JULHO DE 2022
41
Artigo 4.º-A da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
• Votação da proposta de aditamento do BE, do artigo 4.º-A da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - xx -
Contra xx - -
Abstenção x - -
Artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – «Alterações sistemáticas»
• Votação do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – «Linhas de orientação e atos regulamentares»
• Votação do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – «Norma revogatória»
• Votação do artigo 7.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – «Republicação»
• Votação do artigo 8.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – «Aplicação no tempo»
• Votação do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
42
Artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Anexo I – «a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º»
• Votação do Anexo I da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV), com a inclusão da seguinte proposta de
redação – «a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º» – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
Anexo II – «a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º»
• Votação do Anexo II da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) com a inclusão da seguinte proposta de
redação – «a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º» – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xxx - -
Contra - x -
Abstenção - x -
7. A Comissão, na sua reunião de 19 de julho de 2022, a qual foi objeto de gravação, com a presença dos
Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do IL, do PCP e do BE, ratificou com os votos a favor do PS, do PSD,
do PCP e do BE, e a abstenção do IL, as votações realizadas em sede de grupo de trabalho.
8. A Comissão procedeu à votação indiciaria dos restantes artigos, tendo sido apresentadas, em sede de
Comissão, propostas de alteração pelo PS e pelo PSD.
Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – «Objeto»
• Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - x - -
Contra - x - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de aditamento do BE da alínea c) ao artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª
(GOV) – Prejudicada.
Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
Artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Determinação da medida da coima»
• Votação da proposta de alteração do PSD, apresentada em sede Comissão, com a designação C4, ao
artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
Página 43
21 DE JULHO DE 2022
43
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x - x -
Contra x - xx -
Abstenção - -
• Votação da proposta de alteração do PS, apresentada em sede Comissão, com a designação C5, ao
artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra - x -
Abstenção - xx -
• Votação do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - -
Contra - x -
Abstenção - xx -
Artigo 72.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Sanções pecuniárias compulsórias»
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 72.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor x- -
Contra x - xx -
Abstenção x - -
• Votação do artigo 72.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - -
Artigo 87.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – «Recurso da decisão final»
• Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 87.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Rejeitada.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor - - -
Contra xx - x - -
Abstenção - x - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 87.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de
Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) – Aprovado.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
44
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - x - -
Contra - x - -
Abstenção - - -
• Votação do artigo 87.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, da Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV) –
Aprovado.
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L
Favor xx - - -
Contra - x - -
Abstenção - x - -
9. Por último, refira-se que após a votação foram detetados lapsos tendo sido consultados e obtido
consentimento, por parte de todos os GP e o DURP Livre, para se proceder às alterações a seguir elencadas:
a. Onde se lê «empresa», ler-se antes «visado» no texto de substituição referente à Proposta de Lei n.º
8/XV/1.ª (GOV) no que concerne à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio – n.os 5, 7 do artigo 16.º; n.os 1 a 11, 13 e 16,
com inclusão da alínea b) do n.º 16, do artigo 22.º; n.os 1 a 5 do artigo 23.º; n.os 2 e 6 do artigo 24.º; n.º 1 e 2, 4
a 4 do artigo 25.º; n.º 1, 4, 5, 7 a 12, 14 do artigo 27.º; n.os 2, 4 e 5 do artigo 29.º; n.º 2 do artigo 30.º; n.os 1, 3,
6 do artigo 31.º; 3, 4 e 6 do artigo 32.º; n.os 3, 4 e 6 do artigo 33.º; n.º 3 do artigo 34.º; alíneas d) a h) do n.º 1,
n.os 3 e 11 do artigo 69.º; n.os 3 e 5 do artigo 74.º; alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º; n.º 5 do artigo 78.º; n.os 2 e 3
do artigo 81.º; n.º 5 do artigo 84.º; n.os 1 e 5 do artigo 87.º; alínea b) do n.º 2, n.os 3 a 5 do artigo 89.º; n.os 1 e 2
do artigo 30.º-A; n.os 2 e 3 do artigo 35.º-C; n.º 13 do artigo 35.º-D; alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º-A.
b. Quanto à remissão do n.º 9 do artigo 73.º para o n.º 9 do artigo 69.º, referente à Proposta de Lei n.º
8/XV/1.ª (GOV) no que concerne à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, foi alterada a remissão para o n.º 8 do artigo
69.º
10. O Governo fez chegar à Comissão a informação de que retirava a Proposta de Lei n.º 8/XV/1.ª (GOV)
em benefício do texto de substituição resultante desta votação.
11. Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto de substituição
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-
Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do
mercado interno
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-
Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado
interno, procedendo:
Página 45
21 DE JULHO DE 2022
45
a) À terceira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro;
b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º,
29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 43.º, 49.º, 59.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º,
80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que
não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
4 – Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode
tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência
da União Europeia.
5– No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a
aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia.
Artigo 3.º
[…]
1 – Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade
económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 – Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que,
embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de
interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
46
6 –O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da
AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril
de cada ano.
7 – Na falta de despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia,
o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.
8 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de
promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes
no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não
prioritárias.
2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na
perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo
de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de
concorrência e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam
apresentados.
3 – […].
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos
bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar
que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um
prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 – […].
4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e
estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento
relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação
contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação
administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a
denúncia é considerada retirada.
6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.
Artigo 13.º
[…]
1 – Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei
e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos
por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir
ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, na sua redação atual.
3 – Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser
entendidas como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.
Página 47
21 DE JULHO DE 2022
47
4 – As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações
de empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo
período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 – A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento
tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.
5 – […].
Artigo 15.º
[…]
1 – A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da
aplicação da presente lei.
2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as
informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.
3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do
pedido;
b) O prazo para o fornecimento do requerido;
c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que
considera confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial
dos documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e
incluindo descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do
n.º 1 do artigo 68.º
4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias
úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
5 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação
de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,
ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.
6 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na
alínea c) do n.º 3.
Artigo 16.º
[…]
1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do
destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento
prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE,
sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de
agosto.
2 – […].
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
48
3 –Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao
organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome
da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:
a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em
conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei
aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da
presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos
termos da lei;
d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei
aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à
execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
4 – A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à
prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal da empresa ou, sendo o caso, às pessoas
singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º
5 – Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o
número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação
nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
6 – As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem
prejuízo de deverem ser igualmente feitas à empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere
o n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.
7 – As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos
termos dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º
8 – [Anterior n.º 6.]
9 – A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando
tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
93/2017, de 1 de agosto.
10 – No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se
a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
11 – A falta de comparência do representante legal da empresa ou, nos casos previstos n.º 9 do artigo 73.º,
sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado ou notificada nos termos do presente
artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos
termos de regulamento a aprovar pela AdC.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática
restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o
formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos
denunciantes que, fundadamente, o requeiram.
6 – [Anterior n.º 5.]
Página 49
21 DE JULHO DE 2022
49
Artigo 18.º
Poderes de busca, exame, recolha e apreensão
1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,
designadamente:
a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou
equipamentos da empresa, ou às mesmas afetos;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que
estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade
inspecionada;
c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o
considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos
nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;
d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou às mesmas
afetos, em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos
suportes, a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das
diligências referidas na mesma alínea;
e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou
trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;
f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou
trabalhador da empresa ou da associação de empresas, sobre factos ou documentos relacionados com o
objeto e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;
g) [Anterior alínea e).]
2 – As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade
judiciária competente.
3 – […].
4 – Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida
nos números anteriores cabe:
a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;
b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em
última instância.
5 – Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser
portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do
despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado a empresa.
6 – A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na
ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa ou associação de empresas que se encontre
presente.
7 – Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das
entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes
autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.
8 – Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo
recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local
visível das instalações.
9 – A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,
podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou
preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso as empresas se oponham à sua realização.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
50
10 – Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em
quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da
informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.
11 – Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificada
a empresa.
Artigo 19.º
[…]
1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de
administração e de trabalhadores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos
artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca
domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento
da AdC.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do
artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
6 – […].
7 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor
oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa
previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados,
da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficial de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou
um representante seu possa estar presente.
8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a
realizar noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de
administração e trabalhadores de empresas ou associações de empresas.
Artigo 21.º
[…]
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos
19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.
Artigo 22.º
[…]
1 – No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado
manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação
de proposta de transação.
2 – No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua
intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 – O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser
informado pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios
de prova que permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.
4 – As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela
AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar
a sua divulgação ao visado.
5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
Página 51
21 DE JULHO DE 2022
51
6 – Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado
apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 – A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou
renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa
infração, não podendo ser unilateralmente revogada.
8 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do
disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar
infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a
descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos
da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da
coima.
9 – O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,
a minuta de transação.
10 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se
refere o n.º 8.
11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de
prova.
12 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o
pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como
contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 – Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número
anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de
recurso nos termos do artigo 84.º
14 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação
de um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente
artigo, cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
15 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa
à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma
decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou
às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e
às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida
qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
16 –As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser
utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente
através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das
conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
17 – [Anterior n.º 16.]
Artigo 23.º
Decisão de imposição de condições no inquérito
1 – A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos
sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de
condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
52
2 – A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,
dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência
decorrentes das práticas em causa.
3 – A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o
processo de contraordenação os seus termos.
4 – Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página
eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo,
identificando a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo
não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 – A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções
expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das
condições, os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.
6 – A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não
conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o
cumprimento dos compromissos assumidos.
7 – Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido
terminado com condições, sempre que:
a) […];
b) […];
c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações
falsas, inexatas ou incompletas.
8 – Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.
9 – [Revogado.]
Artigo 24.º
[…]
1 – O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da
decisão de abertura do processo.
2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o
conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário
para a conclusão do inquérito.
3 – […]:
a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas
investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare
a existência de uma infração;
b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não
existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não
prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a
existência de uma infração;
c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;
d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos
previstos no artigo anterior.
4 – Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas
informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o
denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente,
por escrito, as suas observações.
Página 53
21 DE JULHO DE 2022
53
5 – Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as
mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o
processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º
a 93.º
6 – As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado
e, caso exista, ao denunciante.
7– Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa
a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 25.º
[…]
1 – Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao
visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que
possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre a
sanção ou sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere
convenientes.
2 – Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja
complementada por uma audição oral.
3 – […].
4 – A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do
artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente
artigo e da realização da audição oral.
5 – A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do
número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova
alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova
nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a
investigação e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.
Artigo 27.º
[…]
1 – Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de
transação, reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua
responsabilidade por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.
2 – Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso
do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, suspende esse prazo pelo período fixado pela
AdC, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 – Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o
prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de
proposta de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa
proposta.
4 – A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3
pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que
participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta.
5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 – [Anterior n.º 3.]
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
54
7 – A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação
por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta
de transação.
8 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.
9 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de
prova.
10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos
do n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser
apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem
como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação
de um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do
presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa
à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma
decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou
às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e
às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida
qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
14 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser
utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente
através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das
conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
15 – [Anterior n.º 11.]
Artigo 28.º
Decisão de imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se
o disposto no artigo 23.º
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o
conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário
para a conclusão da instrução.
3 – […]:
a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,
sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;
b) [Revogada];
Página 55
21 DE JULHO DE 2022
55
c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do
artigo anterior;
d) Encerrar o processo sem condições.
4 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode
exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de
caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos
seus efeitos.
5 – Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para
o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
6 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC
pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência
de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º
7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC
informa a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º,
a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as
informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,
uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas,
incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida.
3 – […].
4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de
empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal
identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das
mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se
não confidenciais.
5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem
como alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até
que esteja consolidada, em definitivo, a decisão final do processo.
6 – Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como
segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de
confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe
oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades,
decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º
Artigo 31.º
[…]
1 – Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência
ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável
e a medida da coima.
2 – São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância
do artigo 18.º
3 – Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a
AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de
segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
4 – […].
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
56
5 – […].
6 – A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes
dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, procedendo à sua devolução ao visado ou,
no caso de documentos em formato digital, à sua destruição, comunicando-a ao titular.
Artigo 32.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a
segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante
requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os
interesses referidos nos números anteriores.
5 – […].
6 – A AdC tem o dever de publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos
pendentes para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de
concorrência, salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.
7 – A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de
processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras
informações consideradas confidenciais.
8 – [Anterior n.º 7.]
Artigo 33.º
[…]
1 – O acesso ao processo pode ser concedido pela AdC através de consulta nas suas instalações, do
fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem
de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.
2 – O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos
documentos do processo.
3 – O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias
integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.
4 – A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este
tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal
acesso pode prejudicar a investigação.
5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode
requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,
salvo o disposto no artigo anterior.
6 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de
ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo
do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da
impugnação judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer
outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de
junho.
7 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a
ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.
8 – O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência
entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da
Rede Europeia de Concorrência.
Página 57
21 DE JULHO DE 2022
57
9 – O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre
decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de
confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a
esse respeito.
Artigo 34.º
[…]
1 – Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na
iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na
constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo
princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática
anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência
ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 – As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a
requerimento de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação
devidamente fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão
final do processo.
3 – A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em
sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa
a Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.
Artigo 35.º
[…]
1 – Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num
domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da
concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão
da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.
2 – Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de
regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou
do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer
prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.
3 – Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º,
uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que
possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando
informação dos elementos essenciais.
4 – […].
5 – […].
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
58
c) […];
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea
h) do n.º 1 do artigo 68.º
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 49.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento
posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal
não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.
Artigo 55.º
[…]
1 – Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de
regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a
respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para
esse efeito, nunca inferior a 15 dias.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 59.º
[…]
1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos
15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no
artigo 29.º
2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo
regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua redação atual.
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria
podem:
a) […];
b) […];
Página 59
21 DE JULHO DE 2022
59
c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;
d) […].
4 –Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e
colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e as outras
pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 – Os trabalhadores e as pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser
portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
Artigo 67.º
[…]
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações
às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou
outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 68.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a
alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em
resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;
i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso
das diligências previstas nos artigos 17.º-A a 18.º;
j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a
20.º, 43.º, 61.º e 64.º;
k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em
diligência processual.
2 – […].
3 – […].
Artigo 69.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O grau de participação do visado na infração;
e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas
sejam identificadas;
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
60
f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos
causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência
de acordo extrajudicial;
g) A situação económica do visado;
h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;
i) […].
2 – Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o
direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3 – Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são
igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma
autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração aos artigos
101.º e 102.º do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer
a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.
4 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante
máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no
exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem
cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.
5 – Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada
com as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10%
do volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas
associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade
financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo
fixado nos termos do número anterior.
6 – Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º
5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.
7 – Da aplicação da regra referida nos n.os 4 e 5 não pode resultar um valor máximo da coima superior ao
que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico anterior ao ano da infração.
8 –No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável
a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento
empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.
9 – [Anterior n.º 6.]
10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar
uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem
autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.
12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes
ao caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o
vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento
inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.
13 – [Anterior n.º 8.]
Artigo 72.º
[…]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma
sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,
a nível mundial, realizado pela empresa ou pela associação de empresas, no ano imediatamente anterior à
decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa ou associação de
empresas a:
a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;
Página 61
21 DE JULHO DE 2022
61
b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;
c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado
pela AdC nos termos do artigo 15.º;
d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;
e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º
Artigo 73.º
[…]
1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser
responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua
constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na
presente lei podem ser responsabilizadas:
a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da
prática da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que
praticou os factos constitutivos da infração; e
b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os
sucessores económicos da empresa infratora.
3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência
determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.
4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para
a qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se
praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.
5 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações
previstas na presente lei, quando cometidas:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
6 – [Anterior n.º 3.]
7 – [Anterior n.º 4.]
8 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for
condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações
previstas na alínea b) do n.º 2.
9 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma
contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 8 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na
alínea a) do n.º 5 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra
disposição legal.
10 – [Anterior n.º 7.]
11 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária
compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo
anterior, e se encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição
com vista a assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.
12 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo
fixado pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos
diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária
compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
62
anterior, são solidariamente responsáveis entre si pelo pagamento da coima ou sanção pecuniária
compulsória, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se
distanciaram ativamente, e não executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente
responsáveis pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto
uma associação de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do
artigo 69.º e no artigo anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi
cometida a infração, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se
distanciaram ativamente, e não executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
14 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números
anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º
Artigo 74.º
[…]
1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do
TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por
prescrição, no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março, na sua redação atual, de:
a) […];
b) […].
2 – [Revogado.]
3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que
pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das
pessoas que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou
manterem entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas
as empresas que tenham participado na infração.
4 – [Revogado.]
5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos
101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a
Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos
mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de
suspensão do processo.
6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de
concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a
sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não
existem motivos para uma nova intervenção da sua parte.
7 – [Revogado.]
8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números
anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e
meio, respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.
9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da
AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional,
sem qualquer limitação temporal.
10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que
transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do
artigo 69.º, que é de três anos.
Página 63
21 DE JULHO DE 2022
63
Artigo 76.º
[…]
[…]:
a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução
da coima;
b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma
contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;
c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração
por conta própria e não por conta dos seus membros.
Artigo 77.º
[…]
1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou
associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que
essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que
lhe permitam:
a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos
das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de
elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou
b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não
disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha
reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a),
relativamente ao mesmo cartel secreto.
3 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou
associação de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa
ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou
associação de empresas obrigada, designadamente, a:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para
efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes,
membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições.
b) […];
c) […];
d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de
informações ou provas relacionadas com a infração;
e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à
Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países
terceiros.
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
64
3 – […].
Artigo 78.º
[…]
1 – A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às
empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo
anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) […];
b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo
anterior;
c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.
2 – […]:
a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número
anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;
b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas número
anterior é concedida uma redução de 20% a 30%;
c) Às empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas número anterior é
concedida uma redução até 20%.
3 – […].
4 – Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos
termos do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à
que seria aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí
resultem provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas
que forneceram aquelas informações e provas.
5 – Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º
3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.
Artigo 79.º
[…]
1 – Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis
pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no
artigo 75.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo
73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 – As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual
beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º
3 – Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos
mesmos referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou
contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos
do artigo 9.º ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:
a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;
b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;
c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as
pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento
ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;
Página 65
21 DE JULHO DE 2022
65
d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de
natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.
4 – Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se
encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação
de sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de
concorrência daquela jurisdição.
Artigo 80.º
[…]
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se
pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do
artigo 66.º
Artigo 81.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à
repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma
decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou
às disposições do direito nacional da concorrência, é concedida aos visados acesso ao pedido de dispensa ou
redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles
permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 – As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da
coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos
pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da
adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do
pedido de dispensa ou de redução da coima; e
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de
redução da coima.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a
terceiros.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre
a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º
1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:
a) Com o consentimento do requerente; ou
b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido também, tal
como a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução
da coima relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a
declaração foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que
apresentou à autoridade nacional de concorrência que recebeu a declaração.
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
66
Artigo 84.º
[…]
1 – […].
2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem
imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.
3 – […].
4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que
respeita a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo
29.º, cujo efeito é suspensivo.
5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,
ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução no prazo
de vinte dias, no valor de metade da coima aplicada, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva
prestação de caução.
Artigo 85.º
[…]
1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não
prorrogável.
2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao
Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase
administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC
considere relevantes para a decisão do recurso.
3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no
mesmo processo na fase administrativa.
4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.
Artigo 86.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.
Artigo 87.º
[…]
1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60
dias.
2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias,
não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para
a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
3 – […].
4 – […].
5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem
audiência de julgamento.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Página 67
21 DE JULHO DE 2022
67
9 – A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na
qualidade de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.
Artigo 89.º
[…]
1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o
tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.
2 – […]:
a) […];
b) O visado.
3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor
recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem
interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao
recurso.
5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no
prazo de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
6 – Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do
artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 90.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos
termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo
se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
Artigo 91.º
[…]
À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos
seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
na sua redação atual.
Artigo 92.º
Tribunal competente e efeitos da impugnação
1 - Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem
como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para
o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e
de acordo com o prazo previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
68
2 - A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída,
exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de
medidas provisórias.
Artigo 96.º
[…]
1 – […].
2 – A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei
ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos
da presente lei ou dos estatutos da AdC.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 40.º, 42.º, 44.º e 46.º dos estatutos da
AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do
Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a
suficiência dos seus meios.
Artigo 10.º
[…]
1 – A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no
âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico
da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2– […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,
tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
3 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão
parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de
Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às
funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento
aplicáveis.
4 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do
parecer da Assembleia da República.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Página 69
21 DE JULHO DE 2022
69
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
a) […];
b) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
3 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da
Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o
último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de
dezembro, na sua redação atual.
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de
combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de
benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de março, na sua redação atual, considerando-se as
referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de
vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, os membros do conselho de administração não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado
envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime
jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
70
de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de
compromisso profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas
na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na
sua redação atual, ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os
seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao
2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua
imparcialidade num dado caso.
3 – O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma
casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu
grau de envolvimento.
4 – Nos dois anos seguintes à a cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não
podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico
da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, com que tenham lidado
durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação
equivalente a 50% do vencimento mensal à data da cessação de funções.
5 – [Anterior n.º 3.]
6 – Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica
obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período
em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,
aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice
de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e
administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a
sensibilização do público para as regras de concorrência;
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n).]
2 – […].
3 – […].
Página 71
21 DE JULHO DE 2022
71
Artigo 29.º
Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à
prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento
interno.
Artigo 30.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados
segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras
entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado
envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime
jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações
de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de
compromisso profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas
na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na
sua redação atual, ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção
ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes,
irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder
comprometer a sua imparcialidade num dado processo.
11 – O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado
afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse
que detém e o seu grau de envolvimento.
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
72
12 – [Anterior n.º 10.]
13 – [Anterior n.º 12.]
14 – O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa
existir conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho
de administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
15 – Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento
interno.
16 – É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das
comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na
elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como
nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho
e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social
aplicável ao pessoal.
Artigo 32.º
[…]
1 – A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo
das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos
e no regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 – […].
Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) […].
8 – O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80% para o Estado e em 20% para o Fundo
para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 40.º
[…]
1 – A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou
tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao
conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua
missão.
2 – Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem
aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas
funções.
Página 73
21 DE JULHO DE 2022
73
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se,
decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão
expressa.
6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60
dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
7 – [Anterior n.º 6.]
Artigo 42.º
[…]
1 – […].
2 – O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de
administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da
República até 30 de abril de cada ano.
Artigo 44.º
[…]
1 – […].
2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de
Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 – […].
4 – […].
Artigo 46.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e
protocolos celebrados;
c) […];
d) […];
e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;
f) […];
g) […];
h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;
i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;
j) O relatório da comissão de vencimentos;
k) Os regulamentos internos referidos no n.º 17 do artigo 30.º
2 – A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados
de imprensa.
3 – […].
4 – […].»
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
74
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
São aditados à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A, 17.º-A, 30.º-A,
35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 35.º-E, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 86.º-A, 89.º-A e 90.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União
Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de
2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União
Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-
E;
c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União
Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos
artigos 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal
responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das
práticas administrativas nacionais.
Artigo 5.º-A
Utilização de meios eletrónicos
No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da
presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência
administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada,
de modo que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar
consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os
meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do
artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do
Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de
Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do
disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e
organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a
partilha de dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26
de junho, na sua redação atual;
e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),
incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos
termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da
Administração Pública;
Página 75
21 DE JULHO DE 2022
75
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos
da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros
meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de
Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 17.º-A
Poderes de inquirição
1 - Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa,
coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.
2 - A convocatória para uma inquirição deve conter:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;
b) A data da inquirição;
c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea
k) do n.º 1 do artigo 68.º
3 - As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC por trabalhadores da AdC munidos de
credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
4 - Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º
6 - A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender
necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
Artigo 30.º-A
Dados pessoais
1 - O acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo é permitido aos visados para
efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.
2 - Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso
seja necessário.
Artigo 35.º-A
Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas
restritivas da concorrência
1 - Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,
em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para efeitos de determinar a existência de uma
infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do
Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados
pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas,
sob a supervisão da AdC.
2 - A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências
nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em
nome e por conta dessa autoridade, para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de uma
empresa, das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos
artigos 15.º, 17.º-A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6
do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência de uma infração aos
artigos 101.º e 102.º do TFUE.
3 - A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações
equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos
artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
76
para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação
e decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas
alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de
determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
4 - A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências
previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova,
desde que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de
16 de dezembro de 2002.
Artigo 35.º-B
Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de
concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia
A pedido de uma autoridade requerente, a AdC notifica ao destinatário, em nome da autoridade requerente:
a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do
TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do
TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente;
e
c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,
incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias.
Artigo 35.º-C
Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de
autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de
coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE,
adotadas pela autoridade requerente.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no
seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a
sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da
autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a
coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não estiver estabelecido no Estado-Membro
da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade
requerente.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
5 - A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser
objeto de recurso ordinário.
6 - As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do
artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.
Página 77
21 DE JULHO DE 2022
77
Artigo 35.º-D
Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou
sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro
da União Europeia
1 - Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um
instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente,
devendo o instrumento uniforme conter a seguinte informação:
a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras
informações relevantes para a sua identificação;
b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.
2 - Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no
número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
b) A data em que a decisão se tornou definitiva;
c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para
executar a decisão no seu próprio território.
3 - O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de
execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.
4 - O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição
no território nacional.
5 - A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou
35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.
6 - A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em português, salvo
se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser
enviado em qualquer outra língua.
7 - A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a
execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da
AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em
qualquer outra língua.
8 - A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes
casos:
a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria
manifestamente contrária à ordem pública nacional.
9 - No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou
exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.
10 - A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos
adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às
medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.
11 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação
às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e
Página 78
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
78
custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias
que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.
12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias
compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente
suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.
13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos
resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o
qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.
14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.
15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias foram aplicadas.
Artigo 35.º-E
Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência da União Europeia
1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e
do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade
requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma
decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da
autoridade requerida.
2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos
termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade
requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais
competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-
Membro.
Artigo 80.º-A
Pedido de dispensa ou redução da coima
1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento
dirigido à AdC.
2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:
a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de
dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;
b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas
a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais
membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da
infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;
c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento,
o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e
participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos
elementos de prova apresentados com o pedido;
Página 79
21 DE JULHO DE 2022
79
d) Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais
membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da
infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido
de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e
f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da
coima.
3 - O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua
posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem
dos mesmos.
4 - O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:
a) Envio através de correio;
b) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação
cronológica;
c) Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na
sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou
d) Entrega presencial na sede da AdC.
5 - A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da
AdC.
6 - As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que
se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:
a) As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a
gravação autuada por termo;
b) No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige
o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar
dentro desse prazo;
c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a
cooperação ao nível técnico do requerente;
d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como
violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 78.º, conforme aplicável.
7 - A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou,
excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido
na sede da AdC.
9 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido
de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.
Artigo 80.º-B
Pedido sumário de dispensa ou redução da coima
1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o
pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o
requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a
infração afete o território de mais de três Estados-Membros.
Página 80
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
80
2 - A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a
que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo
do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
3 - Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;
b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;
c) Os produtos e territórios afetados;
d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;
e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de
prova do alegado cartel; e
f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a
ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países
terceiros em relação ao alegado cartel secreto.
4 - A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior.
5 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido
sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a
conformidade do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a
inexistência de outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo
80.º-A, recebidos pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.
6 - Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a
Comissão tenha recebido um pedido completo, a Comissão é o interlocutor principal do requerente até à
decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.
7 - A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou
redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,
na totalidade ou em parte.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e
esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos
n.os 2 a 4.
Artigo 80.º-C
Instrução do pedido de dispensa da coima
1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido
devidamente fundamentado, conceder ao requerente um marco, estabelecendo um prazo não inferior a 15
dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.
2 - Para poder beneficiar do marco nos termos do número anterior, o requerente deve indicar no pedido o
seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território
abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar
igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a
outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de marco.
3 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem
motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência
europeias.
4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de
dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.
5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os
documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como
Página 81
21 DE JULHO DE 2022
81
cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente
o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.
6 - No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima nos termos do n.º 8 do
artigo 80.º-A ou do precedente n.º 4, a AdC informa o requerente sobre se o pedido preenche os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da
coima.
7 - Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por
não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.
8 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo
pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova
divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º
9 - A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma
posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.
Artigo 80.º-D
Instrução do pedido de redução da coima
1 - É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.
2 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de
redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais
tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder
uma redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos daquele
artigo.
3 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de
redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por
escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da
coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o
mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1
do artigo 69.º
4 - A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha
tomado posição relativamente a qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.
Artigo 80.º-E
Instrução do pedido sumário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não
procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da
infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.
2 - Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência
de investigação do mesmo à AdC, pode a AdC solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de
a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.
3 - Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar
voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido
sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova
adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da
União Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido
apresentado em língua inglesa.
4 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o
justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da
concorrência europeias.
5 - Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado
a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
82
6 - No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver
por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode
retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos
termos do artigo 78.º
7 - Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos
dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde
que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da
infração constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode
ter sido atualizado.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído
nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.
Artigo 86.º-A
Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão
1 - No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e
requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias
úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.
2 - Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de
busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º
3 - Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior
hierárquico imediato.
4 - Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4
do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última
instância.
Artigo 89.º-A
Execução de decisões sancionatórias
1 - A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que
apliquem coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja
execução é objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e
Aduaneira.
2 - Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido
o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de
obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual:
a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas
da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título
executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do
processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente
com o processo em causa;
b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo
35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no
artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo
serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.
Página 83
21 DE JULHO DE 2022
83
4 - Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias
relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao
organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação
aplicável nesse Estado-Membro, quando:
a) A empresa contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional;
ou
b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra o qual a decisão
tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou
sanção pecuniária compulsória.
Artigo 90.º-A
Informação da AdC pelos tribunais
1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e
12.º da presente lei, ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia
da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial
no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante
envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 - A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º
1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência
estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças,
acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 19/2021, de 8 de maio, na sua redação
atual:
a) A secção I do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Tipos de práticas restritivas da concorrência»;
b) A Secção II do Capítulo II passa a ter a seguinte redação «Processo sancionatório relativo a práticas
restritivas da concorrência».
Artigo 6.º
Linhas de orientação e atos regulamentares
1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem
como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes a não
contrariem.
2 - Cabe à AdC, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a
regulamentação necessária para assegurar a concretização de:
a) Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e
12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades
no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão;
b) Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima,
nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;
c) Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;
d) Termos do procedimento de transação; e
e) Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
84
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º-A
da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;
b) O n.º 5 do artigo 42.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicada no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade da Concorrência» e
«Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» deve ler-se, respetivamente «AdC» e «TFUE».
3 - São republicados no Anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Autoridade
da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela
presente lei.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
1 - As disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada
em vigor.
2 - As alterações ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, aplicam-se aos membros do
conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
CAPÍTULO I
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou
ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
Página 85
21 DE JULHO DE 2022
85
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e
defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas
que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
3 - A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que
não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
4 - Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode
tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência
da União Europeia.
5 - No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a
aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia.
Artigo 3.º
Noção de empresa
1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade
económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 - Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que,
embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de
interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União
Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de
2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União
Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-
E;
c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União
Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos
artigos 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal
responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das
práticas administrativas nacionais.
Artigo 4.º
Serviços de interesse económico geral
1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha
concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
86
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a
natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação
destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi
confiada.
Artigo 5.º
AdC
1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela AdC, que, para o
efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e
nos seus estatutos.
2 - Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei.
3 - O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas
taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.
4 - As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de
concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais
ou multilaterais.
5 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e
competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de
gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da
AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril
de cada ano.
7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia,
o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.
8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC,
no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.
Artigo 5.º-A
Utilização de meios eletrónicos
No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da
presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência
administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada,
de modo que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar
consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os
meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do
artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do
Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de
Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do
disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e
organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a
partilha de dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26
de junho, na sua redação atual;
Página 87
21 DE JULHO DE 2022
87
e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE),
incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos
termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da
Administração Pública;
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos
da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros
meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de
Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 6.º
Escrutínio pela Assembleia da República
1 - A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em
plenário sobre a política de concorrência.
2 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do
conselho da AdC comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:
a) Audição sobre o relatório de atividades da AdC previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30
dias seguintes ao seu recebimento;
b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de
concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 7.º
Prioridades no exercício da sua missão
1 - No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de
promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes
no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não
prioritárias.
2 - A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na
perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo
de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de
concorrência e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam
apresentados.
3 - Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da
política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício
dos seus poderes sancionatórios.
Artigo 8.º
Processamento de denúncias
1 - A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de
processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem,
nos termos do artigo anterior.
2 - Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos
bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar
que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um
prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após
o termo do prazo referido no número anterior.
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
88
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas
não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento
relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação
contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação
administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a
denúncia é considerada retirada.
6 - A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 - O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.
CAPÍTULO II
Práticas restritivas da concorrência
SECÇÃO I
Tipos de práticas restritivas da concorrência
Artigo 9.º
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de
associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma
sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de
transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto
desses contratos.
f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos
turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não
podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras
condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por
intermediário que atue através de plataforma eletrónica.
2 - Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os
acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.
Artigo 10.º
Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas
1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre
empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para
melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou
económico desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
Página 89
21 DE JULHO DE 2022
89
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir
esses objetivos;
c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do
mercado dos bens ou serviços em causa.
2 - Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício de a justificação fazer a
prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 - São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as
decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio
entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE.
4 - A AdC pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma
prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º
Abuso de posição dominante
1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado
nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não
equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,
colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações
suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o
objeto desses contratos;
e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra
remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por
razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a
montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal
acesso é impossível em condições de razoabilidade.
Artigo 12.º
Abuso de dependência económica
1 - É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da
concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em
que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa
equivalente.
2 - Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as
relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições
contratuais estabelecidas.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
90
a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o serviço de distribuição, for assegurado
por um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo
razoável.
SECÇÃO II
Processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência
Artigo 13.º
Normas aplicáveis
1 - Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei
e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos
por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir
ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, na sua redação atual.
3 - Todas as referências na presente lei a infrações ao disposto nos artigos 9.º e 11.º, devem ser
entendidas como efetuadas também aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, sempre que aplicáveis.
4 - As referências na presente lei à empresa devem entender-se como efetuadas também a associações de
empresas e, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 73.º, a pessoas singulares, sempre que aplicável.
Artigo 14.º
Regras gerais sobre prazos
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência,
serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da AdC, serão considerados os
critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a
apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo
período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 - A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento
tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 15.º
Prestação de informações
1 - A AdC pode solicitar, por escrito, à empresa, todas as informações necessárias para efeitos da
aplicação da presente lei.
2 - A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as
informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.
3 - Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do
pedido;
b) O prazo para o fornecimento do requerido;
c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que
considera confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial
Página 91
21 DE JULHO DE 2022
91
dos documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e
incluindo descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do
n.º 1 do artigo 68.º
4 - Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias
úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
5 - As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação
de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,
ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.
6 - Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea
c) do n.º 3.
Artigo 16.º
Notificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do
destinatário, ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento
prévio, por correio eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE,
sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de
agosto.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal,
agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao
organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome
da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:
a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em
conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei
aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;
c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da
presente lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos
termos da lei;
d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei
aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à
execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
4 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à
prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal da empresa ou, sendo o caso, às pessoas
singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º
5 - Sempre que o visado não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número
anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional,
com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
6 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem
prejuízo de deverem ser igualmente feitas à empresa ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere
o n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.
7 - As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos
termos dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º
8 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos
do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
92
9 - A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando
tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
93/2017, de 1 de agosto.
10 - No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se
a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
11 - A falta de comparência do representante legal da empresa ou, nos casos previstos n.º 9 do artigo 73.º,
sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado ou notificada nos termos do presente
artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 17.º
Abertura do inquérito
1 - A AdC procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei
ou pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto
no artigo 7.º da presente lei.
2 - No âmbito do inquérito, a AdC promove as diligências de investigação necessárias à determinação da
existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 - Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos
termos de regulamento a aprovar pela AdC.
4 - Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou
autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à
AdC os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da
concorrência.
5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática
restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o
formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos
denunciantes que, fundadamente, o requeiram.
6 - Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da
ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à Autoridade de Concorrência violações da
concorrência.
Artigo 17.º-A
Poderes de inquirição
1 - Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa,
coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.
2 - A convocatória para uma inquirição deve conter:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;
b) A data da inquirição;
c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea
k) do n.º 1 do artigo 68.º
3 - As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC por trabalhadores da AdC munidos de
credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
4 - Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º
6 - A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender
necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
Página 93
21 DE JULHO DE 2022
93
Artigo 18.º
Poderes de busca, exame, recolha e apreensão
1 - No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,
designadamente:
a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou
equipamentos da empresa, ou às mesmas afetos;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que
estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade
inspecionada;
c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o
considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos
nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;
d) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou às mesmas
afetos, em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos
suportes, a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das
diligências referidas na mesma alínea;
e) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou
trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;
f) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou
trabalhador da empresa ou da associação de empresas, sobre factos ou documentos relacionados com o
objeto e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;
g) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração
que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
2 - As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade
judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela AdC, em requerimento
fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos
números anteriores cabe:
a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;
b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em
última instância.
5 - Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser
portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do
despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificada a empresa.
6 - A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na
ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa ou associação de empresas que se encontre
presente.
7 - Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das
entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes
autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.
8 - Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo
recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local
visível das instalações.
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
94
9 - A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,
podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou
preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso as empresas se oponham à sua realização.
10 - Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em
quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da
informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.
11 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificada
a empresa.
Artigo 19.º
Busca domiciliária
1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de
administração e de trabalhadores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos
artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca
domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento
da AdC.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova
procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita
de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 - O juiz de instrução pode ordenar à AdC a prestação de informações sobre os elementos que forem
necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência,
fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 11 do
artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo
juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou em escritório de revisor
oficial de contas, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa
previamente o presidente do conselho regional ou, na sua falta, do conselho geral, da Ordem dos Advogados,
da Ordem dos Médicos ou da Ordem dos Revisores Oficial de Contas, respetivamente, para que o mesmo ou
um representante seu possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar
noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e
trabalhadores de empresas ou associações de empresas.
Artigo 20.º
Apreensão
1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são
autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A AdC pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - As apreensões efetuadas pela AdC não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação
pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de
documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se
eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário
é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com
Página 95
21 DE JULHO DE 2022
95
uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que
não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a
apreender nos termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades
policiais e por técnicos qualificados da AdC, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo
de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 21.º
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos
19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.
Artigo 22.º
Procedimento de transação no inquérito
1 - No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado
manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação
de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua
intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser
informado pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios
de prova que permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela
AdC no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar
a sua divulgação ao visado.
5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado
apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou
renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa
infração, não podendo ser unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do
disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar
infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a
descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos
da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da
coima.
9 - O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,
a minuta de transação.
10 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se
refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de
prova.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o
pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como
contraordenação para os efeitos da presente lei.
Página 96
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
96
13 - Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número
anterior, bem como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de
recurso nos termos do artigo 84.º
14 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação
de um pedido para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do presente
artigo, cuja redução será somada à que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa
à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma
decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou
às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e
às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida
qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
16 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser
utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todas os visados, nomeadamente
através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das
conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
17 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do
presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.
Artigo 23.º
Decisão de imposição de condições no inquérito
1 - A AdC pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos
sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, pondo fim ao processo mediante a imposição de
condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 - A AdC, sempre que considere adequado, notifica o visado de uma apreciação preliminar dos factos,
dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência
decorrentes das práticas em causa.
3 - A AdC ou os visados podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o
processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de imposição de condições, a AdC publica na sua página
eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da empresa, resumo do processo,
identificando a referida empresa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo
não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções
expressas, as condições impostas pela AdC, as obrigações do visado relativas ao cumprimento das
condições, os prazos eventualmente aplicáveis às condições e obrigações, e o modo de fiscalização.
6 - A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições nos termos do presente artigo não
conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o
cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a AdC pode reabrir o processo que tenha sido
terminado com condições, sempre que:
a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
b) As condições não sejam cumpridas;
Página 97
21 DE JULHO DE 2022
97
c) A decisão de aceitação de compromissos e imposição de condições tiver sido fundada em informações
falsas, inexatas ou incompletas.
8 - Compete à AdC controlar a aplicação dos compromissos.
9 - [Revogado.]
Artigo 24.º
Decisão do inquérito
1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 18 meses a contar da
decisão de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o
conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário
para a conclusão do inquérito.
3 - Terminado o inquérito, a AdC decide:
a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude, sempre que conclua, com base nas
investigações realizadas, que existe uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare
a existência de uma infração;
b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas permitam concluir que não
existem motivos para lhe dar seguimento, nomeadamente por considerar o processo de investigação não
prioritário ou por não existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão que declare a
existência de uma infração;
c) Constatar a existência de uma infração, aplicando sanções em procedimento de transação;
d) Pôr fim ao processo mediante aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos
previstos no artigo anterior.
4 - Caso o inquérito tenha sido originado por denúncia, a AdC, quando considere, com base nas
informações de que dispõe, que não existem motivos para dar seguimento à investigação, informa o
denunciante das respetivas razões e fixa prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente,
por escrito, as suas observações.
5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a AdC considerar que as
mesmas não revelam, direta ou indiretamente, motivos suficientes para dar seguimento à investigação, o
processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º
a 93.º
6 - As decisões de arquivamento e de imposição de condições e compromissos são notificadas ao visado e,
caso exista, ao denunciante.
7 - Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa
a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 25.º
Instrução do processo
1 - Na notificação da nota de ilicitude a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a AdC fixa ao
visado prazo razoável, não inferior a 30 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre as questões que
possam interessar à decisão do processo, sobre as provas produzidas, bem como, sendo o caso, sobre a
sanção ou sanções em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere
convenientes.
2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pode requerer que a mesma seja
complementada por uma audição oral.
Página 98
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
98
3 - A AdC pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização das diligências complementares de
prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito dilatório.
4 - A AdC pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do
artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, mesmo após a pronúncia do visado a que se refere o n.º 1 do presente
artigo e da realização da audição oral.
5 - A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do
número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova
alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova
nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.
7 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação
e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.
Artigo 26.º
Audição oral
1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a AdC, na presença do requerente,
sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer
aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição
oral.
4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os
seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 - A AdC pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os
presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são
enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.
Artigo 27.º
Procedimento de transação na instrução
1 - Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação,
reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade
por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.
2 - Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso
do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, suspende esse prazo pelo período fixado pela
AdC, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 - Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o
prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de
proposta de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa
proposta.
4 - A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3
pode, por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que
participe em conversações com vista à apresentação dessa proposta.
5 - A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão não
suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de
Página 99
21 DE JULHO DE 2022
99
transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a
percentagem da redução da coima.
7 - A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação
por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta
de transação.
8 - Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.
9 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo
referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de
prova.
10 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos
do n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser
apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
11 - Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem
como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
12 - A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação
de um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do
presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa
à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma
decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou
às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e
às propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida
qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo autor.
14 - As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser
utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente
através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das
conversações;
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e
c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.
15 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do
presente artigo, exceto se autorizado pelo autor.
Artigo 28.º
Decisão de imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se
o disposto no artigo 23.º
Artigo 29.º
Conclusão da instrução
1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da
notificação da nota de ilicitude.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o
conselho de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário
para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na
qual pode:
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
100
a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,
sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;
b) [Revogada];
c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do
artigo anterior;
d) Encerrar o processo sem condições.
4 - Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode
exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de
caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos
seus efeitos.
5 - Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para
o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
6 - Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC
pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência
de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º
7 - Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa
a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
Segredos de negócio
1 - Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de
empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no
n.º 3 do artigo 31.º
2 - Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º, a
AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as
informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,
uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas,
incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida.
3 - Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de
ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade
a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de
empresas ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal
identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das
mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se
não confidenciais.
5 - A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como
alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até ao
trânsito em julgado da decisão final do processo, até que esteja consolidada, em definitivo, a decisão final do
processo.
6 - Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como
segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de
confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe
oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades,
decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º
Página 101
21 DE JULHO DE 2022
101
Artigo 30.º-A
Dados pessoais
1 - O acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo é permitido aos visados para
efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.
2 - Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso
seja necessário.
Artigo 31.º
Prova
1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência
ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável
e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância
do artigo 18.º
3 - Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a
AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de
segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
4 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a
livre convicção da AdC.
5 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da
AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde
que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de
informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC.
6 - A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes
dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, procedendo à sua devolução ao visado ou,
no caso de documentos em formato digital, à sua destruição, comunicando-a ao titular.
Artigo 32.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
2 - A AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando
considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
3 - A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a
segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante
requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os
interesses referidos nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a AdC pode dar conhecimento a terceiros do
conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se
afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - A AdC tem o dever de publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos
pendentes para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de
concorrência, salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.
7 - A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de
processos por práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras
informações consideradas confidenciais.
8 - Devem ser também publicadas na página eletrónica da AdC as sentenças e acórdãos proferidos pelos
tribunais, no âmbito de recursos de decisões da AdC.
Página 102
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
102
Artigo 33.º
Acesso ao processo
1 - O acesso ao processo pode ser concedido pela AdC através de consulta nas suas instalações, do
fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem
de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.
2 - O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos
documentos do processo.
3 - O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias
integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.
4 - A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este
tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal
acesso pode prejudicar a investigação.
5 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode
requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,
salvo o disposto no artigo anterior.
6 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de
ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo
do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da
impugnação judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer
outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de
junho.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a
ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.
8 - O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência
entre esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da
Rede Europeia de Concorrência.
9 - O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre
decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de
confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a
esse respeito.
Artigo 34.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na
iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na
constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo
princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática
anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência
ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 - As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento
de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente
fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do
processo.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em
sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
4 - Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC solicita o
parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias
úteis para o emitir.
Página 103
21 DE JULHO DE 2022
103
5 - Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem
indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados
ouvidos após a decisão.
6 - No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação
setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene
medidas provisórias.
7 - Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a
Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.
Artigo 35.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência
1 - Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num
domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da
concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão
da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.
2 - Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de
regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou
do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer
prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.
3 - Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º,
uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que
possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando
informação dos elementos essenciais.
4 - Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da
mesma à AdC, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a AdC pode, por decisão fundamentada, suspender a sua
decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.
Artigo 35.º-A
Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a
práticas restritivas da concorrência
1 - Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,
em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para efeitos de determinar a existência de uma
infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do
Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados
pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas,
sob a supervisão da AdC.
2 - A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências
nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em
nome e por conta dessa autoridade, para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de uma
empresa, das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos
artigos 15.º, 17.º-A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6
do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência de uma infração aos
artigos 101.º e 102.º do TFUE.
3 - A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações
equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos
artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,
para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de uma empresa, das medidas de investigação
e decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º e 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas
alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de
determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
Página 104
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
104
4 - A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências
previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova,
desde que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de
16 de dezembro de 2002.
Artigo 35.º-B
Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de
concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia
A pedido de uma autoridade requerente, a AdC notifica ao destinatário, em nome da autoridade requerente:
a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do
TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do
TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente;
e
c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,
incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias.
Artigo 35.º-C
Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de
autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia
1 - A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de
coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE,
adotadas pela autoridade requerente.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no
seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a
sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da
autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
3 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a
coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não estiver estabelecido no Estado-Membro
da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade
requerente.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
5 - A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser
objeto de recurso ordinário.
6 - As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias
compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do
artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.
Artigo 35.º-D
Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de
coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência de
outro Estado-Membro da União Europeia
1 - Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um
instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente,
devendo o instrumento uniforme conter a seguinte informação:
Página 105
21 DE JULHO DE 2022
105
a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras
informações relevantes para a sua identificação;
b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;
c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;
d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e
e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.
2 - Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no
número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:
a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;
b) A data em que a decisão se tornou definitiva;
c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e
d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para
executar a decisão no seu próprio território.
3 - O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de
execução tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.
4 - O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição
no território nacional.
5 - A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou
35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.
6 - A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em português, salvo
se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser
enviado em qualquer outra língua.
7 - A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a
execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da
AdC e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em
qualquer outra língua.
8 - A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes
casos:
a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou
b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria
manifestamente contrária à ordem pública nacional.
9 - No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou
exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.
10 - A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos
adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às
medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.
11 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação
às respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e
custos administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias
que tenha sido cobrado em nome da autoridade requerente.
12 - Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias
compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente
suporte os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.
13 - A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos
resultantes das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o
qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.
14 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.
Página 106
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
106
15 - Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias foram aplicadas.
Artigo 35.º-E
Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções
pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência da
União Europeia
1 - Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e
do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade
requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:
a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma
decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;
b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da
autoridade requerida.
2 - Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida nos
termos do artigo 35.º-C e do n.º 4 do artigo 89.º-A, ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade
requerida nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e do artigo 35.º-B, são dirimidos pelas instâncias nacionais
competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito nacional desse Estado-
Membro.
CAPÍTULO III
Operações de concentração de empresas
SECÇÃO I
Operações sujeitas a controlo
Artigo 36.º
Concentração de empresas
1 - Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, quando se verifique
uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, em resultado:
a) Da fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;
b) Da aquisição, direta ou indireta, do controlo da totalidade ou de partes do capital social ou de elementos
do ativo de uma ou de várias outras empresas, por uma ou mais empresas ou por uma ou mais pessoas que
já detenham o controlo de, pelo menos, uma empresa.
2 - A criação de uma empresa comum constitui uma concentração de empresas, na aceção da alínea b) do
número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade
económica autónoma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o controlo decorre de qualquer ato,
independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, com caráter
duradouro, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma
influência determinante sobre a atividade de uma empresa, nomeadamente:
a) A aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
Página 107
21 DE JULHO DE 2022
107
b) A aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de
uma empresa;
c) A aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência determinante na
composição ou nas deliberações ou decisões dos órgãos de uma empresa.
4 - Não é havida como concentração de empresas:
a) A aquisição de participações ou de ativos pelo administrador de insolvência no âmbito de um processo
de insolvência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros
em empresas com objeto distinto do objeto de qualquer um destes três tipos de empresas, com caráter
meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que tal aquisição não seja realizada numa base
duradoura, não exerçam os direitos de voto inerentes a essas participações com o objetivo de determinar o
comportamento concorrencial das referidas empresas ou que apenas exerçam tais direitos de voto com o
objetivo de preparar a alienação total ou parcial das referidas empresas ou do seu ativo ou a alienação dessas
participações, e desde que tal alienação ocorra no prazo de um ano a contar da data da aquisição, podendo o
prazo ser prorrogado pela AdC se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível,
por motivo atendível, no prazo referido.
Artigo 37.º
Notificação prévia
1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma
das seguintes condições:
a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no
mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e
inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde
que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas
das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos
dos impostos com estes diretamente relacionados;
c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último
exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este
diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo
menos duas dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.
2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à AdC após a
conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio
preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma
participação de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, ou ainda, no caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a
formação de contrato público, após a adjudicação definitiva e antes de realizada.
3 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no
programa do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o
regime de controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.
4 - Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da AdC uma
intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção
pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de
concentração, a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à AdC, em fase anterior à da constituição da
obrigação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Página 108
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
108
5 - As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela AdC, segundo
procedimento estabelecido pela mesma.
Artigo 38.º
Conjunto de operações
1 - Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as
mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a
notificação prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia,
quando o conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo
anterior.
2 - A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à AdC após a conclusão do
acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.
3 - Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam
sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e
na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
Artigo 39.º
Quota de mercado e volume de negócios
1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na
concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:
a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º;
b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:
i) De uma participação maioritária no capital;
ii) De mais de metade dos votos;
iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização;
iv) Do poder de gerir os respetivos negócios.
c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou
poderes enumerados na alínea anterior;
d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou
poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas
ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
2 - No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem
conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do
número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de
concentração, importa:
a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de
serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de
concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior;
b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de
serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada
uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes
iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.
Página 109
21 DE JULHO DE 2022
109
3 - O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos
vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos
diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as
empresas referidas no n.º 1.
4 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de
elementos do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à
cedente é apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação.
5 - O volume de negócios é substituído:
a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de
proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
i) Juros e proveitos equiparados;
ii) Receitas de títulos:
Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável;
Rendimentos de participações;
Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;
iii) Comissões recebidas;
iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
v) Outros proveitos de exploração.
b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em
Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efetuados
por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com exceção dos
impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.
Artigo 40.º
Suspensão da operação de concentração
1 - É proibida a realização de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia antes de
notificada ou, tendo-o sido, antes de decisão da AdC, expressa ou tácita, de não oposição.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca
que tenha sido notificada à AdC ao abrigo do artigo 37.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de
voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu
investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.
3 - A AdC pode, mediante pedido fundamentado das empresas em causa, apresentado antes ou depois da
notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores,
ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as
empresas em causa e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário,
acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efetiva.
4 - Sem prejuízo da sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º, após a notificação de uma operação
de concentração realizada em infração ao n.º 1 e antes da adoção de uma decisão pela AdC:
a) As pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o controlo devem suspender imediatamente os
seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar atos que não se reconduzam à
gestão normal da sociedade e ficando impedida a alienação de participações ou partes do ativo social da
empresa adquirida;
b) A AdC pode, mediante pedido fundamentado das pessoas, singulares ou coletivas, que adquiriram o
controlo e ponderadas as consequências dessa medida para a concorrência, derrogar a obrigação da alínea
anterior, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou de obrigações destinadas a
assegurar uma concorrência efetiva;
c) A AdC pode adotar as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º
Página 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
110
5 - Do deferimento ou indeferimento do pedido de derrogação a que se refere o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4
cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
6 - Os negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 1 são ineficazes.
Artigo 41.º
Apreciação das operações de concentração
1 - As operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 37.º, são apreciadas
com o objetivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade
de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, a concorrência efetiva no
mercado nacional ou numa parte substancial deste, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes fatores:
a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas
estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
b) A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em
comparação com os dos seus principais concorrentes;
c) O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da
concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 12.º da presente lei;
d) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
e) As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
f) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
g) A estrutura das redes de distribuição existentes;
h) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
i) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos
produtos transacionados ou dos serviços prestados;
j) O controlo de infraestruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a
essas infraestruturas oferecida às empresas concorrentes;
k) A evolução do progresso técnico e económico que não constitua um obstáculo à concorrência, desde
que da operação de concentração se retirem diretamente ganhos de eficiência que beneficiem os
consumidores.
3 - São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam suscetíveis de criar entraves
significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 - Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam suscetíveis de criar entraves
significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, em particular se os
entraves resultarem da criação ou do reforço de uma posição dominante.
5 - Presume-se que a decisão que autoriza uma concentração de empresas abrange igualmente as
restrições diretamente relacionadas com a sua realização e à mesma necessárias.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 36.º, se a criação da empresa comum tiver por objeto ou como
efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, para além
da finalidade da empresa comum, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º
SECÇÃO II
Procedimento de controlo de concentrações
Artigo 42.º
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto
na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Página 111
21 DE JULHO DE 2022
111
Artigo 43.º
Inquirição e prestação de informações
1 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a AdC pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas,
singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere
pertinentes.
2 - A AdC pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas,
singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar,
de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais
no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos
documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea
h) do n.º 1 do artigo 68.º
3 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados
voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 - A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela AdC, confidencial no
acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação
pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 - A AdC pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não
releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por
motivos de interesse público.
Artigo 44.º
Notificação da operação
1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à AdC:
a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na
aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;
b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias
empresas.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e
receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da AdC e contém todas as
informações e documentos no mesmo exigidas.
4 - No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves
significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela AdC, a notificação é apresentada
mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da AdC.
Artigo 45.º
Produção de efeitos da notificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha
sido apresentada à AdC, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do
comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º
Página 112
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
112
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se
revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e
4 do artigo anterior, a AdC convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou
corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de
receção das informações ou documentos pela AdC.
3 - Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a AdC dispensar a
apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento,
para que se inicie a instrução do procedimento.
4 - A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não
prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.
Artigo 46.º
Desistência e renúncia
A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem
como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 47.º
Intervenção no procedimento
1 - São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de
direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de
concentração e que apresentem à AdC observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a
sua posição quanto à realização da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em
que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de
concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não
inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.
3 - A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia
prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a AdC considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do
procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.
Artigo 48.º
Direito à informação
1 - Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações,
nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares
ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.
2 - Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início
da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com
exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.
3 - No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo
se, ao abrigo do n.º 1, a AdC tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada
a proteção dos segredos de negócio.
4 - No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à
negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a AdC pode aplicar um
prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.
Página 113
21 DE JULHO DE 2022
113
Artigo 49.º
Instrução do procedimento
1 - A AdC conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de
efeitos da notificação.
2 - A AdC pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante
pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão
da instrução, contado da receção das alterações.
3 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos
adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a AdC comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo
razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.
4 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do
primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela AdC, dos
elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a
alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º
5 - No decurso da instrução, a AdC pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as
informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por
aquela fixados.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento
posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal
não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.
Artigo 50.º
Decisão
1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:
a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;
b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou
na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à
concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias
dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua
compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º
2 - As decisões tomadas pela AdC nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas
da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos
pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
3 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são
nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não
oposição à concentração de empresas.
Artigo 51.º
Compromissos
1 - A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da
concorrência efetiva.
2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo
para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil
seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de
aceitação ou recusa dos mesmos.
Página 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
114
3 - A AdC pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3
a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados
são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se
revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 - A AdC recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente
dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos
entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.
5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
Artigo 52.º
Investigação aprofundada
1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se
refere o artigo 45.º, a AdC procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela AdC, a pedido da notificante ou com o seu
acordo, até um máximo de 20 dias úteis.
Artigo 53.º
Decisão após investigação aprofundada
1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a AdC decide:
a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou
na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à
concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na
sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à
concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a AdC, na decisão de proibição a que se refere a alínea b)
do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente
a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do
controlo.
3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3
do artigo 50.º e no artigo 51.º
4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem
prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não
oposição à realização da operação de concentração.
Artigo 54.º
Audiência prévia
1 - As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da
notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º
2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo
máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o
artigo 45.º
3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a AdC pode
dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de
condições.
Página 115
21 DE JULHO DE 2022
115
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e
52.º
Artigo 55.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações
1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de
regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a
respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para
esse efeito, nunca inferior a 15 dias.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o
parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de
parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não
impede a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que,
no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração
em causa.
Artigo 56.º
Procedimento oficioso
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de
procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a AdC tome
conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham
sido objeto de notificação prévia.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da AdC às pessoas singulares ou coletivas em
situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de
concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da
data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A AdC pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para
restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas,
nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a
cessação do controlo.
Artigo 57.º
Revogação de decisões
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões
da AdC podem ser revogadas quando a concentração:
a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;
b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias
essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.
2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela AdC, mediante procedimento
administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a AdC pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o
n.º 4 do artigo anterior.
Página 116
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
116
SECÇÃO III
Processo sancionatório relativo a operações de concentração
Artigo 58.º
Abertura de inquérito
No âmbito do controlo de concentrações de empresas, a AdC procede à abertura de inquérito, respeitando
o disposto no artigo 7.º:
a) Em caso de realização de uma concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de
não oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que haja
sido proibida por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º; e
b) Em caso de desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC, nos
termos previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do
artigo 53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Em caso de não prestação de informações ou de prestação de informações falsas, inexatas ou
incompletas, em resposta a pedido da AdC, no uso dos poderes de supervisão;
d) Em caso de não colaboração com a AdC ou obstrução ao exercício dos poderes previstos no artigo 43.º
Artigo 59.º
Regime aplicável
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos
15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no
artigo 29.º
2 - Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
CAPÍTULO IV
Estudos, inspeções e auditorias
Artigo 60.º
Normas aplicáveis
O procedimento em matéria de estudos, inspeções e auditorias rege-se, subsidiariamente, pelo Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 61.º
Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos
1 - A AdC pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos
que se revelem necessários para:
a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da AdC, podendo ser precedida de consulta
pública a promover pela AdC.
3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores
económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido
Página 117
21 DE JULHO DE 2022
117
de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a AdC um prazo razoável para
esse efeito.
4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede
a AdC de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 - A AdC pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou
entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o
disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 62.º
Recomendações
1 - Quando a AdC concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos
mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado,
inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:
a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas
que afetam a concorrência, e em que medida;
b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua
prevenção, remoção ou compensação.
2 - Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação
setorial, a AdC deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas
que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 - A AdC poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à
reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:
a) Quando se trate de mercados objeto de regulação setorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a)
do n.º 1 resultem da mesma, a AdC pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras setoriais as
recomendações que entenda adequadas;
b) Nos demais casos, a AdC pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de
caráter comportamental ou estrutural referidas.
4 - A AdC acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior,
podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.
Artigo 63.º
Inspeções e auditorias
1 - Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a AdC deve realizar
as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 - Na realização de inspeções e auditorias, a AdC atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo
seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
3 - A AdC efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções
previamente aprovados.
4 - Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a AdC detetar situações que afetam a concorrência nos
mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 64.º
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
Página 118
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
118
2 - As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de
empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
3 - Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de
empresas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas,
independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de
empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção
e auditoria e registar as suas respostas.
4 - Os representantes legais da empresa ou associação de empresas, bem como os trabalhadores e
colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e as outras
pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.
5 - Os trabalhadores e as pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser
portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
CAPÍTULO V
Auxílios públicos
Artigo 65.º
Auxílios públicos
1 - Os auxílios a empresas concedidos pelo Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir,
distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência no todo ou em parte substancial do mercado nacional.
2 - A AdC pode analisar qualquer auxílio ou projeto de auxílio e formular ao Governo ou a qualquer outro
ente público as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos sobre a
concorrência.
3 - A AdC acompanha a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer
entidades informações relativas à sua implementação.
4 - A AdC divulga as recomendações que formula na sua página eletrónica.
CAPÍTULO VI
Regulamentação
Artigo 66.º
Procedimento de regulamentação
1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, a AdC procede à divulgação do
respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, por período não inferior a 30 dias
úteis.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior, a AdC fundamenta as suas
opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 - Os regulamentos da AdC com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Página 119
21 DE JULHO DE 2022
119
CAPÍTULO VII
Infrações e sanções
Artigo 67.º
Qualificação
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infrações
às normas previstas na presente lei e no direito da União Europeia, que determinem a aplicação de coimas ou
outras sanções, constituem contraordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 68.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º;
b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
c) O incumprimento dos compromissos e condições a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º ou a
alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento de medidas impostas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
e) O desrespeito de decisão que decrete medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 34.º;
f) A realização de operação de concentração de empresas antes de ter sido objeto de uma decisão de não
oposição, em violação dos artigos 37.º e 38.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º, ou que hajam sido
proibidas por decisão adotada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º;
g) O desrespeito de condições, obrigações ou medidas impostas às empresas pela AdC nos termos
previstos no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos n.os 2 e 3 do artigo
53.º, no n.º 4 do artigo 56.º e no n.º 3 do artigo 57.º;
h) A não prestação no prazo fixado ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em
resposta a pedido de informação da AdC, nos termos do artigo 15.º;
i) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, no decurso
das diligências previstas nos artigos 17.º-A a 18.º;
j) A não colaboração com a AdC ou a obstrução ao exercício dos poderes previstos nos artigos 17.º-A a
20.º, 43.º, 61.º e 64.º;
k) A falta injustificada de comparência de quem tenha sido regularmente notificado para participar em
diligência processual.
2 - Se a contraordenação consistir no incumprimento de um dever legal ou de uma ordem emanada da
AdC, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do mesmo, caso tal ainda seja possível.
3 - A negligência é punível.
Artigo 69.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a AdC pode considerar,
nomeadamente, os seguintes critérios:
a) A gravidade da infração para a afetação de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) A natureza e a dimensão do mercado afetado pela infração;
c) A duração da infração;
d) O grau de participação do visado na infração;
e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas
sejam identificadas;
Página 120
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
120
f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos
causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência
de acordo extrajudicial;
g) A situação económica do visado;
h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;
i) A colaboração prestada à AdC até ao termo do procedimento.
2 - Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o
direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3 - Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são
igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma
autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração aos artigos
101.º e 102.º do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer
a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.
4 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante
máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no
exercício imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem
cada uma das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.
5 - Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com
as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do
volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas
associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade
financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo
fixado nos termos do número anterior.
6 - Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º
5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.
7 - Da aplicação da regra referida nos n.os 4 e 5 não pode resultar um valor máximo da coima superior ao
que resultaria tendo por referência o valor correspondente ao ano económico anterior ao ano da infração.
8 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável
a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento
empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.
9 - No caso das contraordenações referidas nas alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode
aplicar a pessoas singulares uma coima de 10 a 50 unidades de conta.
10 - No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar
uma coima de 2 a 10 unidades de conta.
11 - A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem
autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.
12 - Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes
ao caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o
vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento
inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.
13 - A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a
metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.
Artigo 70.º
Dispensa ou redução da coima
A AdC pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior,
nos termos previstos na presente lei.
Página 121
21 DE JULHO DE 2022
121
Artigo 71.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a AdC pode determinar a aplicação, em
simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local,
consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou,
pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao
abrigo da presente lei, após o trânsito em julgado;
b) Privação do direito de participar em procedimentos de formação de contratos cujo objeto abranja
prestações típicas dos contratos de empreitada, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços
públicos, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços ou ainda em procedimentos
destinados à atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática que constitui contraordenação punível com
coima se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante.
2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados da
decisão condenatória, após o trânsito em julgado.
Artigo 72.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma
sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,
a nível mundial, realizado pela empresa ou pela associação de empresas, no ano imediatamente anterior à
decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa ou associação de
empresas a:
a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;
b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;
c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado
pela AdC nos termos do artigo 15.º;
d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;
e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º
Artigo 73.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser
responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua
constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na
presente lei podem ser responsabilizadas:
a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da
prática da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que
praticou os factos constitutivos da infração; e
b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os
sucessores económicos da empresa infratora.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência
determinante sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.
Página 122
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
122
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a
qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se
praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.
5 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações
previstas na presente lei, quando cometidas:
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem atue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação
dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
6 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e
quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
7 - A fusão, a cisão e a transformação não determinam a extinção da responsabilidade da pessoa coletiva
ou entidade equiparada, respondendo pela prática da contraordenação:
a) No caso de fusão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada incorporante de outras ou a que resulte da
operação;
b) No caso de cisão, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação ou que
beneficiem de incorporações de património da sociedade cindida;
c) No caso de transformação, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultem da operação.
8 - No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for
condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações
previstas na alínea b) do n.º 2.
9 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma
contraordenação, incorrem na sanção cominada no n.º 8 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na
alínea a) do n.º 5 ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra
disposição legal.
10 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas, nos casos de violação
de deveres de colaboração.
11 - As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária
compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo
anterior, e se encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição
com vista a assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.
12 - Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo
fixado pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos
diretivos de uma associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária
compulsória, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo
anterior, são solidariamente responsáveis entre si pelo pagamento da coima ou sanção pecuniária
compulsória, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se
distanciaram ativamente, e não executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente
responsáveis pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto
uma associação de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do
artigo 69.º e no artigo anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi
cometida a infração, exceto quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se
distanciaram ativamente, e não executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.
14 - A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números
anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º
Página 123
21 DE JULHO DE 2022
123
Artigo 74.º
Prescrição
1 - O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do
TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por
prescrição, no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 - [Revogado.]
3 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que
pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das
pessoas que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou
manterem entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas
as empresas que tenham participado na infração.
4 - [Revogado.]
5 - Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos
101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a
Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos
mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de
suspensão do processo.
6 - No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de
concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a
sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não
existem motivos para uma nova intervenção da sua parte.
7 - [Revogado.]
8 - Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números
anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e
meio, respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.
9 - A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da
AdC for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional,
sem qualquer limitação temporal.
10 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que
transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do
artigo 69.º, que é de três anos.
CAPÍTULO VIII
Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de
concorrência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 75.º
Âmbito objetivo
A dispensa ou a redução especial de coimas são concedidas no âmbito de processos de contraordenação
que tenham por objeto acordos ou práticas concertadas entre duas ou mais empresas concorrentes proibidos
pelo artigo 9.º da presente lei e, se aplicável, pelo artigo 101.º do TFUE, que visem coordenar os seus
Página 124
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
124
comportamentos concorrenciais no mercado ou influenciar variáveis concorrenciais relevantes, nomeadamente
através de fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, atribuição de quotas
de produção ou de venda, repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos,
restrição de importações ou exportações ou ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes.
Artigo 76.º
Âmbito subjetivo
Podem beneficiar de dispensa ou de redução da coima:
a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução
da coima;
b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma
contraordenação, responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;
c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração
por conta própria e não por conta dos seus membros.
SECÇÃO II
Requisitos
Artigo 77.º
Dispensa da coima
1 - A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou
associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que
essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que
lhe permitam:
a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos
das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de
elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou
b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não
disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha
reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a),
relativamente ao mesmo cartel secreto.
2 - A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou
associação de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa
ou redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou
associação de empresas obrigada, designadamente, a:
i) Fornecer todas as informações e provas que tenha ou venha a ter na sua posse ou sob o seu controlo;
ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação
dos factos;
iii) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a
destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;
iv) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação, ou da intenção de apresentação, do
pedido de dispensa, salvo autorização escrita da AdC;
Página 125
21 DE JULHO DE 2022
125
v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para
efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes,
membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para efeitos de inquirições.
b) Ponha termo à sua participação na infração, até ao momento em que forneça à AdC as informações e
as provas a que se refere a alínea a), exceto na medida do que seja razoavelmente necessário, no entender
da AdC, para preservar a eficácia da investigação;
c) Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração;
d) Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de
informações ou provas relacionadas com a infração;
e) Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à
Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países
terceiros.
3 - As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e
precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e
funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas
sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes
apresentadas em apoio do pedido.
Artigo 78.º
Redução da coima
1 - A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às
empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo
anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor
adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da AdC;
b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo
anterior;
c) Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.
2 - A AdC determina o nível da redução da coima da seguinte forma:
a) À primeira empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas no número
anterior é concedida uma redução de 30% a 50%;
b) À segunda empresa ou associação de empresas que preencham as condições previstas número
anterior é concedida uma redução de 20% a 30%;
c) Às empresas ou associações de empresas que preencham as condições previstas número anterior é
concedida uma redução até 20%.
3 - Na determinação da redução da coima, a AdC considera a ordem pela qual foram apresentadas as
informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional
significativo para a investigação e prova da infração.
4 - Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos
do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria
aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem
provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que
forneceram aquelas informações e provas.
5 - Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º
3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.
Página 126
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
126
Artigo 79.º
Titulares
1 - Se cooperarem plena e continuamente com a AdC, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 77.º, os atuais e antigos dirigentes, membros do órgão de administração, bem como os responsáveis
pela direção ou fiscalização interna de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no
artigo 75.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo
73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual
beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º
3 - Sem prejuízo da dispensa da coima prevista nos números anteriores, as pessoas singulares nos
mesmos referidas beneficiam de dispensa da aplicação de qualquer sanção de natureza administrativa ou
contraordenacional que lhes seria aplicável pela prática dos factos que constituem infração punível nos termos
do artigo 9.º ou do artigo 101.º do TFUE, desde que:
a) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º cumpra as condições aí previstas;
b) Cooperem plena e continuamente com a AdC para este efeito;
c) O pedido de dispensa da coima a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º for anterior ao momento em que as
pessoas singulares em causa foram informadas pelas autoridades competentes da abertura do procedimento
ou inquérito conducente à aplicação daquelas sanções;
d) Cooperem plena e continuamente com a autoridade competente para a instrução do procedimento de
natureza administrativa, contraordenacional ou penal até ao termo do respetivo processo.
4 - Nos casos em que a autoridade competente para a instrução do procedimento de natureza penal se
encontre na jurisdição de outro Estado-Membro, os contactos necessários a garantir a dispensa da aplicação
de sanção penal nos termos do número anterior são assegurados pela AdC junto da autoridade nacional de
concorrência daquela jurisdição.
SECÇÃO III
Procedimento e decisão
Artigo 80.º
Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima rege-se
pelo disposto nos artigos seguintes e pelo estabelecido em regulamento a aprovar pela AdC, nos termos do
artigo 66.º
Artigo 80.º-A
Pedido de dispensa ou redução da coima
1 - O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento
dirigido à AdC.
2 - Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:
a) Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de
dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;
b) Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas
a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais
membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da
infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;
Página 127
21 DE JULHO DE 2022
127
c) Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento,
o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e
participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos
elementos de prova apresentados com o pedido;
d) Identificação e contactos dos visados envolvidas na infração, incluindo a identificação dos atuais
membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da
infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
e) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido
de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e
f) Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da
coima.
3 - O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua
posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem
dos mesmos.
4 - O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:
a) Envio através de correio;
b) Envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada e validação
cronológica;
c) Preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela AdC que permita ao requerente não ter na
sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo, o pedido apresentado; ou
d) Entrega presencial na sede da AdC.
5 - A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da
AdC.
6 - As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que
se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:
a) As declarações orais são gravadas na sede da AdC com indicação da sua data e hora, sendo a
gravação autuada por termo;
b) No prazo fixado pela AdC, o requerente verifica a exatidão técnica da gravação e, se necessário, corrige
o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar
dentro desse prazo;
c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a
cooperação ao nível técnico do requerente;
d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como
violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 78.º, conforme aplicável.
7 - A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou,
excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido
na sede da AdC.
9 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido
de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.
Artigo 80.º-B
Pedido sumário de dispensa ou redução da coima
1 - Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o
pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o
Página 128
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
128
requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a
infração afete o território de mais de três Estados-Membros.
2 - A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a
que se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo
do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
3 - Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;
b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;
c) Os produtos e territórios afetados;
d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;
e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de
prova do alegado cartel; e
f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a
ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países
terceiros em relação ao alegado cartel secreto.
4 - A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior.
5 - Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido
sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a
conformidade do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a
inexistência de outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo
80.º-A, recebidos pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.
6 - Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a
Comissão tenha recebido um pedido completo, a Comissão é o interlocutor principal do requerente até à
decisão de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.
7 - A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou
redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,
na totalidade ou em parte.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e
esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos
n.os 2 a 4.
Artigo 80.º-C
Instrução do pedido de dispensa da coima
1 - Após a receção do pedido de dispensa da coima, a AdC pode, por sua iniciativa ou mediante pedido
devidamente fundamentado, conceder ao requerente um marco, estabelecendo um prazo não inferior a 15
dias para completar o seu requerimento com os restantes elementos.
2 - Para poder beneficiar do marco nos termos do número anterior, o requerente deve indicar no pedido o
seu nome e endereço e informações relativas aos participantes na infração, ao produto ou serviço e território
abrangidos, uma estimativa da duração da infração e a natureza do comportamento, devendo indicar
igualmente eventuais pedidos de dispensa ou redução da coima que já apresentou ou prevê apresentar a
outras autoridades de concorrência relativamente à infração e justificar o pedido de marco.
3 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no n.º 1 sempre que o justifiquem
motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da concorrência
europeias.
4 - Se o requerente completar o requerimento no período adicional concedido, considera-se o pedido de
dispensa da coima feito na data e hora indicadas no n.º 8 do artigo 80.º-A.
5 - Se o requerente não completar o seu pedido no prazo concedido, o requerimento é rejeitado e os
documentos que tenham sido entretanto entregues são devolvidos ao requerente ou considerados como
Página 129
21 DE JULHO DE 2022
129
cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º, caso o requerente
o solicite no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC.
6 - No prazo de 20 dias úteis após a apresentação do pedido de dispensa da coima nos termos do n.º 8 do
artigo 80.º-A ou do precedente n.º 4, a AdC informa o requerente sobre se o pedido preenche os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 77.º, concedendo, mediante notificação ao requerente, dispensa condicional da
coima.
7 - Caso a AdC verifique, logo após análise do pedido, que a dispensa da coima não está disponível por
não se verificarem as condições previstas no n.º 1 do artigo 77.º, notifica disso o requerente.
8 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, o requerente cujo
pedido tenha por objeto apenas a dispensa da coima pode retirar o seu pedido e os elementos de prova
divulgados para esse efeito ou solicitar à AdC que os considere para os efeitos do artigo 78.º
9 - A AdC não toma em consideração outros pedidos de dispensa da coima antes de ter tomado uma
posição sobre um pedido existente relativo à mesma infração.
Artigo 80.º-D
Instrução do pedido de redução da coima
1 - É aplicável à instrução do pedido de redução da coima o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior.
2 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de
redução da coima têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente, o mais
tardar até à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, da intenção de lhe conceder
uma redução do montante da coima, com indicação do intervalo de variação especificado nos termos daquele
artigo.
3 - Caso a AdC conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito de um pedido de
redução da coima não têm um valor adicional significativo na aceção do artigo 78.º, informa o requerente por
escrito, no mesmo prazo do número anterior, da intenção de não lhe conceder uma redução do montante da
coima, o qual pode retirar o pedido ou solicitar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da AdC, que o
mesmo seja considerado como cooperação prestada à AdC nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 1
do artigo 69.º
4 - A AdC não toma uma decisão relativamente a pedidos de redução da coima sem que antes tenha
tomado posição relativamente a qualquer pedido já existente de dispensa referente à mesma infração.
Artigo 80.º-E
Instrução do pedido sumário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a Comissão Europeia informe a AdC de que não
procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da
infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.
2 - Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência
de investigação do mesmo à AdC, pode a AdC solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de
a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.
3 - Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar
voluntariamente o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido
sumário num prazo não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova
adicionais de que disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da
União Europeia, resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido
apresentado em língua inglesa.
4 - A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o
justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da
concorrência europeias.
5 - Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado
a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.
Página 130
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
130
6 - No caso de a AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver
por objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode
retirar o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos
termos do artigo 78.º
7 - Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos
dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde
que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da
infração constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode
ter sido atualizado.
8 - O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído
nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.
Artigo 81.º
Documentação confidencial
1 - A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os
documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do
disposto no n.º 5.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à
repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma
decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou
às disposições do direito nacional da concorrência, é concedida aos visados acesso ao pedido de dispensa ou
redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles
permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 - As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da
coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos
pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todas os visados, nomeadamente através da
adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do
pedido de dispensa ou de redução da coima; e
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de
redução da coima.
4 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para
efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos
termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
5 - Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a
terceiros.
6 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um
tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o
disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
7 - As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre
a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º
1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:
a) Com o consentimento do requerente; ou
b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido também, tal
como a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução
da coima relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a
declaração foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que
apresentou à autoridade nacional de concorrência que recebeu a declaração.
Página 131
21 DE JULHO DE 2022
131
Artigo 82.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
1 - O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da AdC a que se refere a alínea
a) do n.º 3 do artigo 29.º
2 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º
3 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 69.º
CAPÍTULO IX
Recursos judiciais
SECÇÃO I
Processos contraordenacionais
Artigo 83.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao
julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral
do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 84.º
Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso
1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não estiver expressamente
prevista na presente lei.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem
imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.
3 - Das decisões proferidas pela AdC cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão.
4 - O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que
respeita a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo
29.º, cujo efeito é suspensivo.
5 - No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,
ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução no prazo
de vinte dias, no valor de metade da coima aplicada, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva
prestação de caução.
Artigo 85.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 - O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não
prorrogável.
2 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao
Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase
administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC
considere relevantes para a decisão do recurso.
3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no
mesmo processo na fase administrativa.
4 - O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.
Página 132
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
132
Artigo 86.º
Recurso de medidas cautelares
1 - Aos recursos interpostos de decisões da AdC, proferidas no mesmo processo na fase organicamente
administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo
anterior.
2 - Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.
Artigo 86.º-A
Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão
1 - No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e
requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias
úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.
2 - Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de
busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º
3 - Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior
hierárquico imediato.
4 - Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4
do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última
instância.
Artigo 87.º
Recurso da decisão final
1 - Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60
dias.
2 - Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias,
não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para
a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
3 - Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão
final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo,
aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º
5 - A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem
audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC.
7 - O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero
expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,
bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
9 - A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade
de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.
Artigo 88.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos
interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela AdC uma coima ou uma sanção pecuniária
compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
Página 133
21 DE JULHO DE 2022
133
2 - As decisões da AdC que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 89.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o
tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a AdC, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de
mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre
a aplicação de medidas cautelares;
b) O visado.
3 - Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor
recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
4 - Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem
interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao
recurso.
5 - Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no
prazo de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
6 - Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do
artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 89.º-A
Execução de decisões sancionatórias
1 - A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que
apliquem coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja
execução é objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e
Aduaneira.
2 - Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido
o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de
obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual:
a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas
da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título
executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do
processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente
com o processo em causa;
b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo
35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no
artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo
serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.
4 - Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias
relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao
Página 134
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
134
organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação
aplicável nesse Estado-Membro, quando:
a) A empresa contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional;
ou
b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra o qual a decisão
tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou
sanção pecuniária compulsória.
Artigo 90.º
Divulgação de decisões
1 - A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que
tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do
n.º 1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos
termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
3 - A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos
termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo
se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
4 - A AdC deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos
termos do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º
5 - A AdC pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados
nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º
Artigo 90.º-A
Informação da AdC pelos tribunais
1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e
12.º da presente lei, ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia
da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial
no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante
envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 - A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º
1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência
estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças,
acórdãos ou decisões referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Procedimentos administrativos
Artigo 91.º
Regime processual
À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos
seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
na sua redação atual.
Página 135
21 DE JULHO DE 2022
135
Artigo 92.º
Tribunal competente e efeitos da impugnação
1 - Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem
como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para
o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e
de acordo com o prazo previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída,
exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de
medidas provisórias.
Artigo 93.º
Recurso de decisões judiciais
1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações
administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal da relação competente.
2 - Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto
diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o
Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 94.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia,
nos termos do disposto no artigo 37.º;
b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;
c) A emissão de cópias e de certidões;
d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da AdC, a entidades
privadas.
2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da AdC.
Artigo 94.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
[Revogado]
Página 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
136
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 95.º
Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As decisões da AdC relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades
referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto
das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a AdC.»
Artigo 96.º
Evolução legislativa
1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a
evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.
2 - A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei ou
as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos da
presente lei ou dos estatutos da AdC.
Artigo 97.º
Referências legais
As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas
para a presente lei.
Artigo 98.º
Disposições transitórias
1 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência
previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela AdC
referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo
92.º da mesma lei.
2 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência
previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º
e 93.º da presente lei.
Artigo 99.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Concorrência.
Página 137
21 DE JULHO DE 2022
137
2 - É revogada a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da dispensa e da
atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de
concorrência.
Artigo 100.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:
a) Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;
b) Às operações de concentração que sejam notificadas à AdC após a entrada em vigor da presente lei;
c) Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela AdC após a entrada em vigor
do presente diploma;
d) Aos pedidos apresentados à AdC após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O Regulamento n.º 214/2006, da AdC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de
novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento
sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.
Artigo 101.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Republicação dos estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
125/2014, de 18 de agosto
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de
entidade administrativa independente.
2 - A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência
orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
3 - A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos
setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre
concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os
interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
4 - A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas
em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado,
particularmente as resultantes do direito da União Europeia.
Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam
especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos
respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo
regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
Página 138
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
138
2 - Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do
Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a
suficiência dos seus meios.
Artigo 3.º
Sede e delegações
A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território
nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e
a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de
funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo.
2 - A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os
seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 - A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 5.º
Atribuições
Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia
destinados a promover e a defender a concorrência;
b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de
concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
c) Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos
no regime jurídico da concorrência;
d) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a
política de concorrência;
e) Acompanhar a atividade e estabelecer relações de cooperação com as instituições da União Europeia,
as entidades e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
f) Promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo as
iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas
que se revelarem adequados para esse efeito;
g) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam
afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo;
h) Exercer todas as competências que o direito da União Europeia confira às autoridades nacionais de
concorrência no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
i) Assegurar, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação
técnica do Estado Português nos organismos da União Europeia ou internacionais em matéria de política de
concorrência;
j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal ou estatutariamente cometidas.
Página 139
21 DE JULHO DE 2022
139
Artigo 6.º
Poderes
1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de
regulamentação.
2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC:
a) Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional
e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de
operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos,
aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei;
b) Cobrar as coimas estabelecidas na lei;
c) Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições
legais aplicáveis;
d) Praticar os demais atos previstos na lei.
3 - No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à AdC:
a) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas
sujeitas a notificação prévia;
b) Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem
necessários;
c) Praticar os demais atos previstos na lei.
4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a AdC:
a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de
caráter particular, nos termos legalmente previstos;
b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;
c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou
outras relativas à promoção e defesa da concorrência;
d) Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
Artigo 7.º
Procedimento de regulamentação
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a
AdC deve proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da sua
atividade, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC procede à divulgação do respetivo projeto na sua
página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e
sugestões.
3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência
devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,
designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão
pública.
5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e
imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.
Página 140
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
140
Artigo 8.º
Obrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AdC e as
pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada
pela AdC para o cabal desempenho das suas atribuições, nos termos do regime jurídico da concorrência, da
lei-quadro das entidades reguladoras, e dos presentes estatutos.
Artigo 9.º
Cooperação
1 - As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado,
bem como as entidades administrativas independentes cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao
cabal desempenho das atribuições desta.
2 - As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos termos da lei-quadro das
entidades reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras
formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime.
Artigo 10.º
Rede Europeia da Concorrência e cooperação internacional
1 - A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no
âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico
da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 - Sempre que se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições, a
AdC pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras instituições da União Europeia,
entidades ou organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos da AdC:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 12.º
Função
O conselho de administração é o órgão responsável pela definição da atuação da AdC, bem como pela
direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
Página 141
21 DE JULHO DE 2022
141
Artigo 13.º
Composição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo
ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
Artigo 14.º
Designação dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida
idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das
respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,
tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
3 - Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar
competente, a pedido do governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e
Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,
incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do
parecer da Assembleia da República.
5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo
dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se
necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a
Assembleia da República ou a demissão do governo e a investidura parlamentar do governo recém-designado,
salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação ou proposta de designação
de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo governo recém-designado.
7 - O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o
provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.
Artigo 15.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo
renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da AdC decorridos seis
anos após a cessação do mandato anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda
por:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a
data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do governo responsável pela área da
economia;
c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade
para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5;
g) Extinção da AdC;
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
Página 142
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
142
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da
Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se
verifique falta grave, individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do
governo, precedido de audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, bem como dos
regulamentos e orientações da AdC;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou
reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da AdC.
6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e de renúncia, os membros do
conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no
prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 16.º
Estatuto dos membros
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para
despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40% do
respetivo vencimento mensal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o
último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de
dezembro, na sua redação atual.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de
administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da AdC, nos termos
estabelecidos pela lei-quadro das entidades reguladoras.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de
representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada
no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à
globalidade das entidades públicas.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de
combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de
benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, considerando-se as
referências a despachos dos membros do governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de
vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 - Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores
da AdC, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou
invalidez.
7 - Os membros do conselho de administração beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam
à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
Artigo 17.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos
termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo, designadamente:
Página 143
21 DE JULHO DE 2022
143
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar
quaisquer funções públicas ou privadas, com exceção de funções docentes ou de investigação, desde que não
remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com
empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de
empresas, sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;
c) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;
d) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras
entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os
membros do conselho de administração não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado
envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime
jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações
de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de
compromisso profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas
na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na
sua redação atual, ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os
seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao
2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua
imparcialidade num dado caso.
3 - O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma
casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu
grau de envolvimento.
4 - Nos dois anos seguintes à a cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não
podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico
da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, com que tenham lidado
durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação
equivalente a 50% do vencimento mensal à data da cessação de funções.
5 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou
atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação
e opte por esta;
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não
o decurso do respetivo prazo.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica
obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período
em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4,
aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice
de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
Página 144
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
144
Artigo 18.º
Dever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre
processos em curso ou questões concretas relativas a entidades que tenham intervenção nestes processos,
salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem
como a prestação de informações que vise a realização de direitos ou interesses legítimos.
Artigo 19.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração, nos termos do regime jurídico da concorrência:
a) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência,
aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem
necessárias, nos termos da legislação nacional ou da União Europeia;
b) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos sancionatórios relativos a operações de concentração
de empresas, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que
se revelem necessárias, nos termos da lei;
c) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos
sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária
competente;
d) Tomar as decisões previstas na legislação nacional ou da União Europeia no âmbito do controlo de
operações de concentração de empresas;
e) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos de
supervisão, nomeadamente inspeções e auditorias;
f) Pronunciar-se relativamente a auxílios públicos nos termos previstos na lei;
g) Deliberar sobre a realização de estudos;
h) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e diretivas que se mostrem
necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à
liberdade de concorrência;
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do governo, sobre
quaisquer questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;
j) Coadjuvar a Assembleia da República e o governo, nomeadamente através da prestação de apoio
técnico e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação no âmbito das atribuições
de promoção e defesa da concorrência da AdC;
k) Apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar informações e esclarecimentos
sobre a respetiva atividade;
l) Propor ao governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o
aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa e promoção da concorrência;
m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e
administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a
sensibilização do público para as regras de concorrência;
n) Aprovar regulamentos, incluindo, nomeadamente, os regulamentos que definem os termos de fixação,
liquidação e cobrança de taxas;
o) Praticar os demais atos integrados na esfera das atribuições e competências da AdC relativos à
aplicação das normas de promoção e defesa da concorrência.
2 - Compete ao conselho de administração no que respeita à orientação, organização e gestão da AdC:
a) Dirigir a respetiva atividade;
Página 145
21 DE JULHO DE 2022
145
b) Deliberar sobre a criação de serviços territorialmente desconcentrados;
c) Definir e aprovar a estrutura interna da AdC e o mapa de pessoal;
d) Definir a orientação geral dos serviços da AdC e acompanhar a sua execução;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das atividades da AdC e os relativos à organização e
funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como os regulamentos relativos ao estatuto dos
trabalhadores, nomeadamente sobre as condições de prestação e de disciplina de trabalho, as carreiras, o
regime retributivo e o sistema de avaliação do desempenho;
f) Deliberar sobre a contratação de trabalhadores e exercer os correspondentes poderes de direção,
gestão e disciplina, bem como praticar todos os demais atos respeitantes aos trabalhadores que estejam
previstos na lei e nestes estatutos;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando
os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Elaborar os planos, designadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, e
relatórios, designadamente o relatório de atividades, a submeter anualmente à Assembleia da República e ao
Governo, e assegurar a respetiva execução;
i) Designar os representantes da AdC junto de instituições da União Europeia e de outras entidades,
organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
j) Constituir mandatários da AdC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
k) Assegurar a representação nacional, a pedido do governo, e em articulação com o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, em instituições da União Europeia, bem como em entidades, organismos e fóruns
nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e
necessários ao bom funcionamento dos serviços.
3 - Compete ao conselho de administração no domínio da gestão económico-financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao funcionamento da AdC,
ressalvados os casos especiais previstos na lei;
c) Elaborar o relatório de gestão e contas, incluindo o balanço;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades
legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes no domínio da gestão financeira e patrimonial previstos na lei e nestes
estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente,
sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a
AdC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do
seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas
abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
4 - Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar numa reunião por outro
membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.
5 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas, que são assinadas por todos os
membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das atas aí exarar o respetivo protesto.
Página 146
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
146
Artigo 21.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros, autorizando,
caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou
equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante
o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.
3 - A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.
Artigo 22.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Definir as prioridades da política de concorrência, nos termos previstos no regime jurídico da
concorrência;
b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das questões que a AdC é chamada a analisar, nos termos
previstos no regime jurídico da concorrência;
c) Convocar as reuniões do conselho de administração, presidir às mesmas, orientar os trabalhos e
assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da República e o governo e os demais serviços e
organismos públicos nacionais;
e) Assegurar as relações com as instituições da União Europeia e com entidades, organismos e fóruns
nacionais, estrangeiros e internacionais;
f) Solicitar pareceres ao fiscal único;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
h) Exercer as demais competências atribuídas nos presentes estatutos ou na lei.
2 - O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-
presidente, quando exista, ou nos vogais.
3 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo
vice-presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso
de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
4 - Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional que lhes são conferidos nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de
administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto
de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo
procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute
convenientes.
Artigo 23.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões
praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi
tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros
ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.
Página 147
21 DE JULHO DE 2022
147
Artigo 24.º
Representação e vinculação
1 - A AdC é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do
conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatário para tanto especialmente
designado pelo conselho de administração.
2 - A AdC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-
presidente, quando exista;
b) De dois membros do conselho de administração, no caso de ausência ou impedimento do presidente e
do vice-presidente, quando exista;
c) Do membro do conselho de administração a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito
âmbito dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente conferidos.
SECÇÃO III
Fiscal único
Artigo 25.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial da AdC e de consulta do conselho de administração nestes domínios.
Artigo 26.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da economia, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de
Revisores Oficiais de Contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato
anterior.
5 - À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5
do artigo 15.º
6 - No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou
emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da economia.
7 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 25% do
vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.
Página 148
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
148
Artigo 27.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º
1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos,
decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.
2 - É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 28.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria
de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC, bem como a execução orçamental, a situação
económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer prévio sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de
atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos, quando a AdC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os
resultados obtidos pela AdC em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados da sua ação fiscalizadora;
j) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a gestão económico-financeira e patrimonial da AdC
que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades
públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da receção
dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere
necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da AdC, podendo solicitar a presença de
responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões
compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
SECÇÃO IV
Organização, trabalhadores e prestadores de serviços
Artigo 29.º
Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à
prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento
interno.
Página 149
21 DE JULHO DE 2022
149
Artigo 30.º
Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
1 - A AdC dispõe de um mapa de pessoal.
2 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime
jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras,
nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação sectorial especificamente aplicável.
3 - Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de
administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os
abranja.
4 - A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
5 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados
segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
6 - Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em
regime de exclusividade, não podendo:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com
empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de
empresas, sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;
b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras
entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
7 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de
investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.
8 - O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
equivale, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos
previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
9 - O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou
equiparados suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos
interessados, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino
superior.
10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado
envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime
jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações
de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de
compromisso profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas
na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na
sua redação atual, ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção
ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes,
Página 150
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
150
irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder
comprometer a sua imparcialidade num dado processo.
11 - O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado
afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse
que detém e o seu grau de envolvimento.
12 - As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto
remuneratório do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos
de direção ou equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com
observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
13 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:
a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;
b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de
origem;
c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto
imputlicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflitos de interesse,
designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e ao fiscal
único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
14 - Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento
interno.
15 - É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das
comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na
elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como
nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho
e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social
aplicável ao pessoal.
Artigo 31.º
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
1 - Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou
administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos
seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
2 - Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser
destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos
estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de
administração.
CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 32.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo
das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos
e no regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 - Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços
autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de
Página 151
21 DE JULHO DE 2022
151
resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do
Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Artigo 33.º
Taxas
1 - A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos
termos definidos em regulamento.
2 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o
processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo
título executivo bastante a respetiva certidão.
3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.
Artigo 34.º
Património
1 - A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias
ou obrigações de conteúdo económico.
2 - A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução
das suas atribuições.
3 - Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou
cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.
Artigo 35.º
Receitas
1 - O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da
concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no
âmbito da atividade específica da AdC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);
g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);
h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
3 - As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação
de uma taxa única, entre 5,5% e 7%, ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e
cobradas no último exercício encerrado, com exceção:
a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos
sancionatórios;
b) Do produto da cobrança de multas contratuais;
c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas
entidades;
d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
e) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
f) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
Página 152
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
152
g) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras,
públicas ou privadas.
4 - A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por
portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade
económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos
durante o ano civil seguinte.
5 - Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é
aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
6 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos
montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;
b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro;
c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;
e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.
7 - Constituem ainda receitas da AdC:
a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a
venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser
atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
b) [Revogada];
c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as
dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área
da economia;
d) Outras receitas definidas nos termos da lei.
8 - O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80% para o Estado e em 20% para o Fundo
para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 36.º
Despesas
Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas
atribuições.
Artigo 37.º
Plano de atividades, orçamento e plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano
seguinte e o plano plurianual.
2 - O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.
Artigo 38.º
Relatório de gestão e contas do exercício
1 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e
competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do
exercício, relativos ao ano civil anterior.
2 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.
3 - A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
Página 153
21 DE JULHO DE 2022
153
Artigo 39.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades
desenvolvidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como
avaliar, anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas
conclusões aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
CAPÍTULO IV
Independência, responsabilidade e transparência
Artigo 40.º
Independência
1 - A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou
tutela governamental, não podendo o governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao
conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua
missão.
2 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem
aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas
funções.
3 - Carecem de aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia:
a) O orçamento;
b) O plano plurianual;
c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.
4 - A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em
ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.
5 - As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se,
decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão
expressa.
6 - As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60
dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
7 - Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.
Artigo 41.º
Recurso extraordinário
1 - Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, pode excecionalmente ser autorizada,
mediante decisão fundamentada, uma operação de concentração de empresas proibida por decisão da AdC,
quando os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da
economia nacional superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.
2 - O recurso extraordinário previsto no presente artigo é dirigido ao membro do Governo responsável pela
área da economia no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a
operação de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial daquela
decisão.
Página 154
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
154
3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área
da economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a
minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no
Diário da República.
Artigo 42.º
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da
Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual
a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º
2 - O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de
administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da
República até 30 de abril de cada ano.
3 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do
conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para
prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de
concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
4 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da
administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e
respetivos planos plurianuais.
5 - [Revogado.]
Artigo 43.º
Diligência e sigilo profissional
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os
trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos
aos deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham
conhecimento por causa do exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados
respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das
suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de
Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos
titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.
4 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os
trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário
assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 45.º
Controlo jurisdicional
1 - São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do
regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:
a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos presentes estatutos;
Página 155
21 DE JULHO DE 2022
155
b) As decisões da AdC proferidas nos processos de contraordenação e nos procedimentos administrativos
a que se refere o regime jurídico da concorrência;
c) As demais decisões da AdC que admitam recurso ao abrigo do regime jurídico da concorrência.
2 - A demais atividade da AdC de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos
da respetiva legislação.
Artigo 46.º
Transparência
1 - A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições,
nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro
das entidades reguladoras, e os estatutos;
b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e
protocolos celebrados;
c) As prioridades da política de concorrência nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;
e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;
f) Informação referente à sua atividade de supervisão e sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática
decisória e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais, consultas públicas ou convites à pronúncia
de natureza análoga;
g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação celebrados, nomeadamente com instituições da União
Europeia, entidades ou organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da
concorrência;
h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;
i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;
j) O relatório da comissão de vencimentos;
k) Os regulamentos internos referidos no n.º 17 do artigo 30.º
2 - A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os relevantes comunicados
de imprensa.
3 - Para efeitos do n.º 1, a página eletrónica da AdC disponibiliza um motor de busca, cujos critérios de
configuração e organização da informação são definidos por regulamento interno.
4 - A página eletrónica da AdC disponibiliza também informação relativa:
a) À composição dos órgãos, os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto
remuneratório aplicável;
b) Ao mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetivo estatuto remuneratório e sistema de
carreiras.
Artigo 47.º
Proteção do consumidor
Incumbe à AdC, na área sobre a qual incide a respetiva atuação, a adequada promoção da defesa dos
serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores, designadamente
prestando-lhes informação, orientação e apoio, cooperando com a Direção-Geral do Consumidor e com as
associações de consumidores.
———
Página 156
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
156
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 177/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE COLOQUE EM AÇÃO O PLANO NACIONAL DE SAÚDE MENTAL
Exposição de motivos
Em 1946 a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu «saúde» como um estado de completo bem-estar
físico, mental e social, que não apenas a ausência de doença ou enfermidade.
Desta forma, desde há muito que se conhece a necessidade de analisar o corpo, a mente e até mesmo o
contexto social no qual a pessoa se encontra inserida para conceituar melhor o estado de saúde.
A situação pandémica que se tem vivido nos últimos dois anos demonstrou a importância da saúde mental
e do combate ao estigma associado às doenças do foro psicológico.
A esse facto, acresce o impacto que o conflito que se vive na Europa tem vindo a demonstrar na saúde
mental dos portugueses que, ainda sem dados concretos, já se tem vindo a sentir na prática clínica, segundo o
presidente da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental (SPPSM).
A última edição do Atlas de Saúde Mental1 (Mental Health Atlas) da OMS, que inclui dados de 171 países,
fornece uma indicação clara de que a maior atenção dada à saúde mental nos últimos anos ainda não resultou
num aumento da escala de serviços mentais de qualidade que estejam alinhados com as reais necessidades.
Esta compilação de dados fornecidos por países de todo o mundo sobre políticas de saúde mental é
também o mecanismo para monitorar o progresso em direção ao cumprimento das metas do Plano de Ação
Integral de Saúde Mental da OMS.
Nenhuma das metas para a saúde mental, prestação de serviços de saúde mental em ambientes
comunitários, promoção e prevenção da saúde mental e fortalecimento dos sistemas de informação esteve
perto de ser alcançada.
Em 2020, apenas 51% dos 194 Estados-Membros da OMS relataram que a sua política ou plano de saúde
mental estava em consonância com os instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, muito
aquém da meta de 80%. E apenas 52% dos países cumpriram a meta relativa aos programas de promoção e
prevenção de saúde mental, também muito abaixo da meta de 80%.
As metas globais registadas no Atlas de Saúde Mental são do Plano de Ação Integral de Saúde Mental da
OMS foi estendido para 2030 e inclui novas metas para a inclusão de problemas de saúde mental e apoio
psicossocial em planos de preparação para emergências, integração da saúde mental na atenção primária à
saúde e pesquisa em saúde mental.
Em Portugal, as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de
incapacidade.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as
regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, refere-se que «as perturbações
psiquiátricas têm uma prevalência de 22,9%, colocando Portugal num preocupante segundo lugar entre os
países europeus, com 60% destes doentes sem terem acesso a cuidados de saúde mental. Especificamente,
a depressão afeta 10% dos portugueses e, em 2017, o suicídio foi responsável por quase 15 000 anos
potenciais de vida perdidos».
Sem prejuízo do caminho já percorrido, desde a aprovação da Lei de Saúde Mental, passando pela
previsão do alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados às pessoas com doença
mental, as respostas implementadas em Portugal são ainda manifestamente insuficientes e com assimetrias
geográficas significativas.
O Governo inseriu no Plano de Recuperação e Resiliência, apresentado à Comissão Europeia no âmbito
do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia, designado Next Generation EU, e nos
termos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado através do Regulamento (UE) 2021/241 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, a conclusão da Reforma da Saúde Mental.
Afirma o Governo que pretende avançar com a criação de 40 equipas comunitárias de Saúde Mental (adultos
e outras para crianças e adolescentes); com um programa de desinstitucionalização com a criação de
residências para reintegração na comunidade; com o reforço da articulação com os cuidados de saúde
primários; com a requalificação das instalações dos serviços locais de saúde mental e criação de novas
unidades de internamento; estratégias de prevenção e promoção da Saúde Mental; a melhoria dos cuidados
1 Mental Health ATLAS 2020 (who.int).
Página 157
21 DE JULHO DE 2022
157
para pessoas com demências; o alargamento da rede nacional de cuidados integrados para a saúde mental; e
a reconfiguração das unidades forenses no âmbito do Ministério da Saúde.
O Pessoas-Animais-Natureza acredita que a concretização deste apoio será essencial para a melhoria dos
cuidados de saúde mental em Portugal, sendo um importante passo para colocar a saúde mental como setor
fundamental para o investimento público. Todavia, para além da criação de equipas, o investimento tem de ser
feito com a cooperação e interligação necessária entre as diferentes unidades do Serviço Nacional de Saúde,
numa vertente de gestão integrada que será a única via possível para o sucesso do investimento.
Acresce que, apesar do Plano Nacional de Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 49/2008, de 6 de março, ter tido como aspeto central a reforma dos serviços de saúde mental,
conforme orientações do Plano de Ação em Saúde Mental 2013-2020 da Organização Mundial da Saúde, o
seu processo de implementação continua ferido de um atraso crónico.
Atraso que se deve a vários fatores, nomeadamente a falta dos recursos necessários para a sua devida
implementação e a incapacidade demonstrada para efetivar as mudanças estruturais que se impõem.
Para além disso, serão necessárias medidas de contratação e de fixação de profissionais para a prevenção
e tratamento de doenças do foro psicológico nos centros de saúde e para a intervenção mais eficaz na infância
e adolescência.
O investimento em unidades de saúde mental comunitárias, como se prevê, é essencial. No entanto, é
necessário também relembrar que os serviços de urgência psiquiátrica não apresentam condições para o
acolhimento e tratamento das pessoas em fase aguda de doença mental, devido essencialmente aos
constrangimentos dos locais e também organizacionais.
Sendo a psiquiatria a única especialidade em que é possível o internamento compulsivo, a dignidade dos
cuidados de saúde torna-se, dessa forma, ainda mais preocupante. Demonstrativo desse facto, foi, por
exemplo, o despedimento em bloco da direção do Serviço de Urgência Metropolitana do Porto para a
psiquiatria, após diversos alertas que não viram a correspondente ação.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Tome as diligências necessárias para a efetiva e urgente implementação do Plano Nacional de Saúde
Mental;
2. Tome as necessárias medidas para a contratação e fixação de profissionais para a prevenção e
tratamento de doenças do foro psicológico nos centros de saúde e para a intervenção mais eficaz na infância e
adolescência;
3. A par das medidas elencadas no Plano de Recuperação e Resiliência, adapte os serviços de urgência
psiquiátrica para que os mesmos apresentem condições para o acolhimento e tratamento das pessoas com
doença mental, tanto do ponto de vista da dignidade das pessoas internadas como da qualidade dos cuidados
de saúde nomeadamente em doentes com fase aguda de doença mental e internamentos compulsivos.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2022.
A Deputada do PAN Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A RECONVERSÃO DA PRAÇA DE TOUROS DO CAMPO PEQUENO E A
IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RECONVERSÃO DE PRAÇAS DE TOUROS
Exposição de motivos
A realização de touradas nunca foi consensual na sociedade portuguesa e ao longo dos últimos séculos
verificaram-se vários períodos em que praticamente deixaram de existir em Portugal.
Página 158
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
158
A igreja católica debateu sobre esta questão ao longo dos séculos. O Concílio de Trento (1545-1563) já
preconizava a proibição das touradas, sendo esta proibição reforçada em 1567 pelo Papa Pio V, através da
Bula Salute Gregis Dominici, a qual condenava à excomunhão todos os católicos que nela participassem ou a
ela assistissem, o que levou ao desaparecimento da tradição das touradas em Itália e em França, à exceção
de algumas localidades a sul do país sob maior influência espanhola.
Em Portugal, durante a governação do Cardeal D. Henrique as touradas desapareceram, reiniciando-se em
1582 com Filipe II de Espanha e I de Portugal, que autorizou as corridas de touros em Lisboa, exceto aos
domingos e dias santos.
Devido às constantes desobediências, o sucessor de Gregório XIII, Sixto V (Papa entre 1585 e 1590),
contactou o Bispo de Salamanca exigindo o castigo das mesmas, através de uma dura Carta Pastoral, em que
avisa «doravante, não se ouse dizer, nem ensinar, nem aconselhar, que as ditas pessoas eclesiásticas podem
assistir aos ditos espetáculos sem incorrer em pecado (…)».
Em 1680, o Papa Inocêncio XI (1676-1689) publicou o Decreto Apostólico Non sine graui, o qual enviou a
Carlos II de Espanha com uma nota pessoal em que referia que «os nossos antecessores, os pontífices
romanos, sempre condenaram este tipo de festas e lamentou a desobediência dos eclesiásticos regulares às
ordens de Clemente VIII de que se abstivessem de participar nas corridas»«tão pouco em consonância com a
moral cristã», adiantando ainda «quanto seria do agrado de Deus proibir a festa de touros», uma vez que
faziam parte dos espetáculos sangrentos do paganismo.
Em 1920, o Papa Benedito XV (1914-1922) pela mão do seu secretário de Estado, respondeu a uma
interpelação da Sociedade Protetora dos Animais de Toulon, reiterando que «(…) a barbárie humana está
ainda entranhada nas corridas de touros, não há dúvidas de que a igreja continua a condenar, tal como o fez
no passado, estes espetáculos sangrentos e vergonhosos».
No reinado de D. Maria II, por despacho do Ministro Passos Manuel em 1836, foram proibidas as corridas
de touros, contudo esse despacho foi logo revogado em 1837, tendo a tourada à portuguesa começado a
divergir das corridas espanholas, eliminando gradualmente a morte do touro na arena e introduzindo a pega
por grupos de forcados, no final da lide.
As exceções foram inicialmente para as corridas de touros organizadas pela Casa Pia e Misericórdias, o
que abriu um precedente que se viria a propagar, inclusive deixando de ter os alegados objetivos beneméritos.
A Implantação da República foi um novo momento inspirador da mudança de paradigma, incluindo no que
respeita à proteção animal, sendo apresentadas novas iniciativas para abolir as corridas de touros2, no
entanto, só em 1919 seriam proibidas as touradas em Portugal, através da aprovação do Decreto n.º 5650, de
10 de maio.
Tal realidade teve o seu revês, durante a ditadura do Estado Novo, época em que as touradas foram
promovidas, integrando o conjunto de manifestações populares que a ditadura utilizou para criar um novo
padrão cultural, sob o qual pretendia unificar a população, a par da exaltação da época das descobertas, dos
diversos historicismos, do romantismo, da pintura de costumes, do ruralismo, da casa portuguesa, entre
outros. Neste período não só se construíram a maioria das praças de touros hoje existentes em Portugal (Beja
1947, Póvoa do Varzim 1949, Moita 1950, Almeirim 1954, Montijo 1957, Cascais 1963 – demolida em 2007,
Santarém 1964, Coruche 1966), como a tauromaquia foi divulgada em filmes como Gado Bravo (1934),
Severa (1939), Sol e Touros (1949), Ribatejo (1949) e SangueToureiro (1958).
No contexto internacional, dos 193 países existentes, apenas 8 têm ainda práticas tauromáquicas:
Portugal, Espanha, França, México, Colômbia, Peru, Venezuela, Equador e Costa Rica -, sendo de salientar
que o Equador já proibiu a presença de menores na assistência e na sua participação, França recuou na
classificação de tourada como património cultural de 2011, quando em 2015 o Tribunal Administrativo de Paris
determinou a sua remoção da lista de atividades assim consideradas e o México, nomeadamente a Plaza
México, a maior praça de touros do mundo, está proibida de receber espetáculos após a decisão de um juiz e
assim vão permanecer até que os tribunais de recurso tomem uma decisão final, o que poderá levar meses.
2 Fernão Bôtto Machado propôs à Assembleia Nacional Constituinte a proibição das touradas, num projeto de lei apresentado em 11 de agosto de 1911 e que contou com o apoio da Sociedade Protectora dos Animais. Referindo-se às touradas como «Esse cruel e perigoso sport só é defendido nos nossos dias, ou por interesses de exploração ou por aficionados del redondel, mas sem fundamentos que o justifiquem e sem sequer razões que o desculpem.», in http://basta.pt/liberdade-nao-rima-com-tourada/
Página 159
21 DE JULHO DE 2022
159
Em junho deste ano foi tornada pública uma sondagem desenvolvida pela Universidade Católica3 que
revelou que a maioria dos lisboetas é contra as touradas realizadas na Praça de Touros do Campo Pequeno.
Alguns dos dados apurados são demonstrativos de quão anacrónica é a realização de touradas no Campo
Pequeno:
– 89% dos lisboetas nunca assistiram a uma tourada no Campo Pequeno desde a sua reabertura em 2006;
– 75% são contra a utilização de dinheiro público para financiar touradas, o que inclui subsídios, isenção de
taxas e benefícios fiscais;
– 69% dos cidadãos de Lisboa não concorda com a promoção das touradas no Campo Pequeno;
– 96% concordam que a praça de touros receba outro tipo de eventos, não relacionados com touradas;
– Uma relevante maioria não concorda com o apoio da autarquia (64%) ou por parte da Casa Pia (69%).
Ora, em Lisboa as touradas têm lugar na Praça de Touros do Campo Pequeno, num terreno cuja cedência
foi realizada pela Câmara Municipal de Lisboa a pedido da então Real Casa Pia em 1889, hoje Casa Pia, IP.
De acordo com a documentação existente, a 4 de dezembro de 1888 a Real Casa Pia apresentou um
requerimento à Câmara Municipal de Lisboa para que esta entidade lhe cedesse um terreno para aí construir
um edifício para «divertimento popular das touradas, mas também a outros divertimentos como os de exercício
gimnástico, e equestres, fogos de vistas, et cetera».
Esta cedência seria deliberada na sessão de câmara de 16 de fevereiro de 1889, ficando estabelecido o
local – Campo Pequeno e as condições da dita cedência:
1.ª) Que o projeto da praça fosse submetido à aprovação municipal;
2.ª) Que a posse do terreno voltasse para a câmara, logo que ao edifício fosse dado um destino diverso
daquele para que foi requerida a licença ou fosse alienado pela real Casa Pia;
3.ª) Que pelos representantes legais da mesma real casa fosse assinado o termo em que se obrigavam ao
cumprimento destas.
A 28 de abril de 1890 viria a ser assinada a escritura de «concessão de terreno à Real Casa Pia para uma
praça de touros no Campo Pequeno».
Ora, desde o requerimento inicial de 4 de dezembro de 1888 que a Real Casa Pia previa a possibilidade de
o edifício acolher não só touradas, mas também outro tipo de espetáculos, o que hoje em dia já acontece:
concertos, festivais (como o do chocolate ou da cerveja), entre outros.
Acresce, que em 2019, por força do trabalho do Pessoas-Animais-Natureza na Assembleia Municipal de
Lisboa, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (CML) à data, Fernando Medina, anuiu ao pedido do
PAN e enviou uma carta à Casa Pia desobrigando-a da realização de corridas de touros na Praça do Campo
Pequeno e esclarecendo que «a realização de espetáculos tauromáquicos nunca será para o município de
Lisboa condição de manutenção da concessão»4.
Os dados revelam que a atividade da tauromaquia tem vindo em contínuo declínio, quer pela diminuição do
apoio das autarquias, quer pela falta de espectadores.
Esta diminuição de espetáculos é reflexo da falta de espectadores. Em 2016, o então provedor do
telespectador, Jaime Fernandes, foi ouvido pela Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto sobre o seu relatório de atividades do ano anterior, e explicou que a transmissão de touradas pelo
canal de serviço público RTP1 foi o principal assunto que motivou queixas dos telespectadores ao provedor
durante o ano de 2015: Das 14 935 mensagens que recebeu em 2015, 8280 foram sobre touradas, ou seja,
55% do total de queixas anual, tendo mesmo referido que «a transmissão de touradas não é serviço público».
Atualmente, dos 308 municípios, apenas 41 mantêm a atividade.
Segundo dados avançados pelo movimento cívico «Fim dos dinheiros públicos para touradas», todos os
anos são gastos cerca de 16 milhões de euros no fomento da tauromaquia em Portugal, sendo grande parte
dessa verba proveniente das câmaras municipais, do Orçamento do Estado e o restante dos apoios da União
3 Estudo realizado em maio de 2018 pelo CESOP – Centro de Estudos e Sondagens de Opinião da Universidade Católica, esta sondagem foi encomendada pela plataforma Basta e realizada em maio de 2018 pelo Centro de Estudos e Sondagens de Opinião da Universidade Católica. Foram inquiridos 1000 cidadãos do concelho de Lisboa. 4 https://www.pan.com.pt/vitoria-pan-lisboa-camara-municipal-desobriga-casa-pia-de-realizar-touradas-no-campo-pequeno/.
Página 160
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
160
Europeia (os fundos comunitários contribuem, involuntariamente, para o pagamento de ajudas, prémios,
subsídios e financiamentos que abrangem principalmente a criação de bovinos de lide e à construção e
reabilitação de praças de touros). A soma inclui a compra de bilhetes para touradas, organização de
espetáculos tauromáquicos, patrocínio de material impresso, publicidade, aluguer de touros, reabilitação e
manutenção de praças de touros, seguros dos artistas, subsídios para associações tauromáquicas (tertúlias,
grupos de forcados, escolas de toureio, etc.).
Os apoios à produção são atribuídos aos criadores sem especificação do fim a que se destina o animal,
pois a União Europeia não distingue os bovinos destinados à produção de alimentos (leite ou carne) daqueles
que têm como finalidade a criação de bovinos para serem lidados. Os produtores portugueses têm aproveitado
esta omissão, utilizando as verbas que deveriam ser destinadas à produção alimentar para a produção de
touros de lide.
Acresce que o Parlamento Europeu aprovou, por maioria absoluta, a emenda 1347 para que os fundos da
Política Agrária Comum «não sejam usados para apoiar a reprodução ou a criação de touros destinados às
atividades de tauromaquia». Os Eurodeputados consideraram, e bem, que é inaceitável que a criação de
animais para serem usados em corridas de touros continue a receber subvenções comunitárias. Tal
financiamento conforma uma clara violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais nas
Explorações de Criação (Diretiva 98/58/EC).
Para além de tudo o que vai exposto, são diversos os estudos5 que confirmam que a exposição das
crianças a violência explícita provoca efeitos significativos nas mesmas, daí as restrições previstas na
legislação quanto a outros espetáculos.
Ocorre também um efeito de dessensibilização face à violência, que pode levar a que os menores passem
a ver a violência como uma forma vulgar de solucionar problemas, acabando por induzir a de comportamentos
desviantes.
Paralelamente, e com uma enorme relevância, a promoção de atitudes de afeto para com os animais não
humanos tem demonstrado ser benéfica para o desenvolvimento das crianças, que passam a entender os
animais humanos e não humanos com mais respeito e dignidade.
A Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, a par de outras entidades, como a
Amnistia Internacional6, reconheceu que a atividade tauromáquica «pode colocar em perigo crianças e
jovens»7.
Em 2014 o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, responsável pelo cumprimento da
Convenção dos Direitos da Criança, instou o Estado português a adotar medidas para afastar as crianças e
jovens daquilo que classificou a «violência das touradas», tendo incluído as touradas no capítulo «violência
contra crianças» no relatório periódico de avaliação a Portugal, a par dos castigos corporais, abuso e
negligência. Na perspetiva do desenvolvimento da criança, o Comité tem reservas quanto ao bem-estar físico
e psicológico das crianças envolvidas na referida atividade, mais especificamente nas escolas de toureio, mas
tem igualmente o mesmo receio em relação às crianças que assistem a touradas.
O mesmo Comité recomendou ao governo espanhol a proibição da presença de crianças em touradas –
seja na plateia, seja enquanto participantes do espetáculo tauromáquico, sendo expressamente referido que
«De forma a prevenir os efeitos nefastos da tauromaquia nas crianças, o comité recomenda que o Estado
proíba a participação de crianças com menos de 18 anos de idade enquanto toureiros e enquanto
espectadores em eventos tauromáquicos»8. Os representantes do governo disseram que vão ter em
consideração as recomendações da ONU.
Mais recentemente, em 2019, o Comité voltou a pronunciar-se, recomendando ao Estado português que
estabeleça a idade mínima para a participação e assistência em eventos de touradas e corridas de touros,
incluindo em escolas tauromáquicas, fixando-a nos 18 anos sem exceção e sensibilizar o Estado e
autoridades, órgãos de comunicação social e população em geral sobre os efeitos negativos sobre as
crianças, inclusive como espectadores, da violência associada às touradas e corridas9.
5 Browne & Hamilton, 2005; Bartholow, Sestir & Davis, 2005; Fitzpatrick, C. Bernett, T. & Pagani, 2012; Edenburg & Van Lith, 2011. 6 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5. 7 Circular n.º 4/2009. 8 http://tbinternet.ohchr.org/Treaties/CRC/Shared%20Documents/ESP/CRC_C_ESP_CO_5-6_30177_E.pdf. 9 https://tbinternet.ohchr.org/Treaties/CRC/Shared%20Documents/PRT/CRC_C_PRT_CO_5-6_37295_E.pdf.
Página 161
21 DE JULHO DE 2022
161
A Organização das Nações Unidas (ONU) não tem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que este tipo de
atividade tem sobre as crianças, sendo obrigação dos Estados proteger as crianças das ameaças, devendo de
todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na Convenção dos Direitos da Criança10
(doravante designada por CDC).
Segundo o artigo 19.º da CDC, «incumbe aos Estados tomar todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental,
dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus-tratos ou exploração (…)».
No que diz respeito aos animais envolvidos na tourada – touros e cavalos – são sujeitos a sofrimento que
tem início horas antes e termina muito depois do fim do evento.
No transporte até à arena, as manobras a que o touro é submetido provocam stress emocional, que se
traduz pela libertação de adrenalina e por uma depleção de glicogénio (substrato energético) na ordem dos
75%11, aumentando também a hormona do stress e de creatina-quinase, a níveis tão altos que indicam trauma
muscular devido a lesão ou excesso de esforço físico12.
A embolação, ou seja, o corte das hastes, que ocorre antes do início da corrida é um dos procedimentos de
maneio que mais stress causa aos animais, pela imobilização e manipulação forçadas e, naturalmente, pela
dor que provoca.
Já na arena, à medida que decorre a lide a visão do touro vai-se debilitando, pois o estado de stress e de
lacrimejamento produzidos durante a prova intervêm no sentido de provocar uma visão menos nítida ao animal
com provável defeito de acomodação pupilar, que diminui a capacidade de visão ao perto, tornando-o mais
vulnerável.
A somar a todas estas experiências, há a considerar a dor provocada pelas lesões dos tecidos em virtude
da sua perfuração pelas bandarilhas. Durante a lide o touro vai dando sinais do seu sofrimento, estando os
mesmos devidamente documentados, tais como a abertura da boca, a respiração ofegante e mesmo a queda
dos animais13.
O touro é um animal senciente, como de resto a lei já estatui, e como tal sente dor. Não existe nenhum
estudo, idóneo e cientificamente comprovado, que diga que o touro não sente dor ou que goza momentos de
imunidade à mesma.
O comportamento do touro durante a lide não é mais do que a resposta que qualquer ser teria perante a
mesma situação. O touro, não podendo fugir, não tem outra opção senão lutar14. Os movimentos bruscos, a
novidade, a impossibilidade de fuga e o maneio violento, provocam reações de resposta agressiva15. As
investidas do touro não são mais do que uma forma de defesa, eliminando os atacantes para evitar uma
situação adversa já que não possui pontos de fuga ou de abrigo. Ainda assim, ao invés de atacar muitas
vezes, o touro opta por saltar as barreiras num sinal evidente de sofrimento e desespero16.
No fim da lide, as bandarilhas são arrancadas com o auxílio de uma navalha, causando uma ainda maior
dilaceração dos músculos, podendo a dor do animal ser avaliada pelas suas vocalizações e agitação intensas
durante e após esse procedimento. Enjaulados, sem espaço para se deitarem durante o trajeto, a libertarem
calor resultante do esforço físico recente e dado que as corridas de touros ocorrem maioritariamente durante o
Verão, com temperaturas muito elevadas, alguns animais chegam mortos ao matadouro17.
A própria Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de Proteção dos Animais), reconhece que a tourada
consubstancia um mau-trato, de outra forma o legislador não teria sentido a necessidade de a excecionar do
disposto no artigo 1.º daquele diploma que refere que «são proibidas todas as violências injustificadas contra
animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o
sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Constando a exceção no n.º 3 do mesmo artigo,
que dispõe que é proibido «b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos
perfurantes, na condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas
10 Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990. 11 A. Muñoz, El. Aguera, F. Castejón. Patrón de depleción glucogénica y respuesta metabólica muscular a la lidia en toros bravos. Analecta Veterinaria 2007; 27 (2). 12 Lefebvre e colaboradores, 1996 citados por Grigor et al., 2004. 13 Cotzee, Hans 2007, Pain Management in Cattle. 14 Grave, Joaquim, Características morfo-funcionais do toiro bravo, Faculdade de Medicina Veterinária. 15 Bavera. Curso de producción bovina de carne, Chapter IV. FAV UNRC. 2002 16 Jordi Casamitjana. El sufrimiento de los toros en espectáculos taurinos: La perspectiva de um etólogo. CAS International. 2008. 17 Ana Caria Nunes e J.M. Prates. Avaliação bioquímica do stresse físico dos touros de raça brava de lide (Bos taurus L.). DRARO e UTL-FMV, 2006.
Página 162
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
162
por lei». Assim, não restam dúvidas que a violência exercida sobre os touros nas corridas e tudo o que as
envolve (desde o transporte até ao abate) consubstancia um mau-trato do ponto de vista médico-veterinário
bem como do ponto de vista legal, limitando-se a lei a excecionar esta prática de um ilícito.
Ademais, o bem-estar animal é hoje um bem jurídico com relevância não apenas no nosso ordenamento
jurídico, mas também ao nível europeu, estando atribuído um estatuto jurídico próprio aos animais no Código
Civil, que reconhece no seu artigo 201.º-B que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade» e
ressaltando uma manifesta incoerência normativa, pois prevê igualmente o código civil no seu artigo 1305.º-A
(propriedade de animais) «O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar» (n.º 1) e que «O
direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte. (n.º
3).Não menos importante é o sofrimento dos cavalos. Utilizados no espetáculo, também muita das vezes
feridos, mantêm-se na praça por obediência ao cavaleiro e receio dos equipamentos de controlo por este
utilizados (tais como as esporas), com grande stress, medo e desconforto. Acresce, que frequentemente, no
caso da Praça de Touros do Campo Pequeno, verifica-se que os cavalos aguardam no exterior do recinto, sem
quaisquer condições adequadas ao seu descanso, abeberamento ou assistência médico-veterinária, sempre
que necessário, para mais tendo presente as consequências das lesões que frequentemente acontecem
durante o evento.
A tradição e a preservação da cultura portuguesa ou nacional são os argumentos mais frequentes para a
defesa da tourada.
Conforme refere Carla Amado Gomes «as tradições formam-se, perdem-se, recuperam-se, banem-se,
como fenómenos culturais/temporais que são. Os desportos/espetáculos, ainda que tradicionais, devem ser
revistos de acordo com as alterações de conceções sociais dominantes: Não é despiciendo que atualmente
não haja lutas de gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29
de outubro). Os animais são companheiros do homem na aventura da vida e como tal e na sua condição de
seres sensíveis, devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente, lesem a sua integridade18».
Na mesma esteira, defende Menezes Cordeiro que «há um fundo ético-humanista, que se estende a toda
forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer;
sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma
anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»19.
Acompanhamos ainda o entendimento de Fernando Araújo, que refere o seguinte a respeito da anacrónica
atividade das touradas: «Nem cometeremos o erro de considerarmos esses espetáculos como sobrevivências
de formas mais primitivas da nossa civilização – porque isso seria ainda dignificá-los como tradição, além de
que seria cometermos uma grave injustiça para com aqueles que, desde sempre, se insurgiram contra a
sórdida crueldade na qual o principal espetáculo é, afinal, fornecido pelos próprios espectadores e consiste na
exibição da mais abjeta cobardia de que a espécie humana é capaz, o gozo alarve com a fragilidade e com a
dependência alheias».20
A cultura, enquanto conjunto de costumes, de instituições e de obras que constituem a herança de uma
comunidade, não constitui, e não pode constituir, fundamento para legitimar práticas e atividades que já não se
compadecem com o nosso conhecimento.
A história da humanidade está repleta de tradições, de práticas e de atividades que foram sendo
abandonadas precisamente por estarem sujeitas ao pulsar evolutivo do crivo ético das sociedades.
Dispõe o Decreto-Lei n.º 89/2014 de 11 de junho que «entre as várias expressões, práticas sociais, eventos
festivos e rituais que compõem a tauromaquia, a importância dos espetáculos em praças de toiros está
traduzida no número significativo de espectadores que assistem a este tipo de espetáculos». Ora, se para o
legislador o «número significativo de espectadores que assistem a este tipo de espetáculos» é conditio sine
qua non para aferir da importância da tourada, considerando o declínio acentuado e reiterado de público nas
praças de touros – números que são públicos e do conhecimento geral – não faz já sentido que por essa razão
haja apoio institucional das mesmas, quer estatal, quer municipal.
18 Desporto e Proteção dos animais: Por um pacto de não agressão – ICPJ-CIDP, disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/ files/papers/cej-animais_revisto.pdf. 19 Tratado de Direito Civil Português, V. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina. 20 Fernando Araújo, A Hora dos Direitos dos Animais, Capítulo 8. Libertação – I – Podem Eles Sofrer? Devem Eles Sofrer? Sangue na Arena, pg. 116 a 118)
Página 163
21 DE JULHO DE 2022
163
Não é demaisreferir que dos 308 municípios do País, apenas 44 têm atividade taurina, i.e., 14,8%.
Os maus-tratos públicos de touros para fins de entretenimento já foram praticados em toda a Europa e
foram sendo paulatinamente banidos em praticamente todos os países, salientando-se o facto da sensibilidade
relativa ao sofrimento animal ter reflexos no movimento de abolição das garraiadas em contexto académico,
precisamente por os estudantes considerarem que não se identificam com tal prática.
Desde 1948 que a Queima das Fitas, maior festa do Porto a seguir ao São João, encerrava com a
garraiada na praça de touros, porém, em 2016, a Federação Académica do Porto considerou que a garraiada
«já não é representativa dos estudantes» e a adesão é cada vez menor, o que levou a que no mesmo ano a
garraiada fosse suspensa.
Recentemente, a Associação Académica de Coimbra referendou a preservação ou não da garraiada na
semana académica, tendo o resultado sido elucidativo: Mais de 71% dos estudantes votaram «Não» à
garraiada. Seguiu-se a União Associativa de Estudantes do Instituto Politécnico de Tomar que também já
anunciou o fim da garraiada nas suas festas21. Évora decidiu em junho deste ano, em Assembleia Geral, à
semelhança do que ocorreu em Coimbra, levar o assunto a referendo, tendo sido igualmente rejeitada, com
61% dos votos dos estudantes, a continuidade da garraiada nas festas académicas eborenses.
Assim, afirmar que a tourada faz parte da identidade nacional é pretender que uma minoria da população
que assiste a corridas de touros seja considerada mais «portuguesa» do que a grande maioria que não se
revê neste tipo de espetáculos.
Considerando que:
– Não se compreende o motivo pelo qual a edilidade não retomou a posse do terreno, e do edifício que ali
se situa, dado que a Real Casa Pia cedeu os direitos em julho de 1891 à empresa Tauromáquica
Lisbonense22, e posteriormente os mesmos passaram para a Sociedade de Renovação do Campo Pequeno e
posteriormente para a Plateia Colossal – Unipessoal Ld.ª;
– De acordo com o documento «Construir Cidades Amigas das Crianças – Um quadro para a ação»,
elaborado pelo Comité Português para a UNICEF em novembro de 201523, «à luz da Convenção, os
Governos, incluindo a administração local, devem garantir que o interesse superior da criança seja uma
prioridade em todos os assuntos que lhe dizem respeito. No entanto, nenhum organismo poderá saber se este
princípio está a ser cumprido sem que exista um rigoroso processo de análise do impacto das leis, políticas e
práticas no município e, especificamente, nas crianças»;
– A Câmara Municipal de Lisboa se candidatou em 2016 ao programa da UNICEF «Cidade Amiga das
Crianças»24;
– Os animais não humanos, designadamente mamíferos, aves e polvos, são seres sencientes e
conscientes, o que significa que sentem dor e sofrimento, físico, psicológico, mental e/ou emocional
(incluindo stresse, desorientação, medo e angústia), tal e qual como os humanos, e que têm
autoconsciência, memória, capacidade de aprendizagem e de perceção da sua vida e do seu futuro,
conforme aliás reconhecido pela mundialmente incontornável «Declaração de Cambridge sobre a
consciência»25;
– Os números apontam para uma despesa pública anual de cerca de 16 milhões de euros com a
tauromaquia em Portugal, dinheiro esse que é proveniente dos impostos de todos os contribuintes e que
podia e devia ser investido em áreas tão importantes como a habitação, a educação ou saúde;
– A Praça de Touros do Campo Pequeno beneficia de uma isenção do imposto municipal sobre os imóveis
no valor de nove milhões de euros e que se somarmos a isenção que os espaços comerciais existentes na
21 https://omirante.pt/sociedade/2018-05-06-Garraiada-retirada-da-Semana-Academica-do-Politecnico-de-Tomar. 22 A qual se obrigou a construir a Praça de Touros do Campo Pequeno, ficando com a respetiva exploração pelo prazo de 90 anos e 9 meses. 23 http://www.unicef.pt/CAC_Quadro_para_Acao.pdf. 24 http://www.cm-lisboa.pt/viver/intervencao-social/noticias/detalhe-da-noticia/article/lisboa-cidade-amiga-das-criancas. 25 Redigida e proclamada por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, como Philip Low, Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman, Bruno Van Swinderen e Christof Koch. A declaração foi anunciada publicamente em Cambridge, Reino Unido, em 7 de julho de 2012, na Conferência Memorial Francis Crick sobre Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, realizada no Churchill College da Universidade de Cambridge, por Low, Edelman e Koch. A declaração foi assinada por todas as pessoas participantes da conferência, naquela mesma noite, na presença de Stephen Hawking, no salão Balfour do Hotel du Vin, em Cambridge, Reino Unido. A cerimônia de assinatura foi filmada para a posteridade pela CBS 60 Minutes.
Página 164
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
164
praça de touros (e espaços comerciais) também gozam, este valor ascende aos 12 milhões de euros por
ano;
– Se legalmente quem beneficia da isenção de pagamento do imposto municipal sobre imóveis é a Casa
Pia por ser uma entidade pública, na realidade esta isenção reflete-se nas condições de cedência de
exploração do espaço à Sociedade de Renovação Urbana do Campo Pequeno e posteriormente à Plateia
Colossal – Unipessoal Ld.ª, o que viola desde logo os mais basilares princípios da igualdade e até da
concorrência em relação a outros promotores de espetáculos ou comerciantes locais;
– As atividades tauromáquicas não se compadecem com o respeito pelas outras formas de vida motivo
pelo qual o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas instou o Estado português, em fevereiro de
2014, a adotar medidas de «sensibilização sobre a violência física e mental, associada à tauromaquia e o
seu impacto nas crianças» e em 2021 o Governo aprovou a interdição de entrada em espetáculos
tauromáquicos, na sequência das negociações que conduziram à aprovação do Orçamento do Estado de
2021;
– A Casa Pia de Lisboa é um instituto público que tem como missão a promoção dos direitos e a proteção
das crianças e jovens;
– As touradas encerram em si uma manifesta desproporcionalidade entre os benefícios e prejuízos, pois o
direito ao entretenimento não deveria nunca poder prevalecer sobre o respeito pela liberdade, pela vida e
pela integridade física e psicológica de animais, nem sobre o conceito de uma sociedade que rejeita a
violência;
– Na tourada os animais são atacados de forma intencional e premeditada, apenas para entreter e divertir,
não existindo quaisquer direitos ou interesses relevantes humanos (como seja o direito à vida, à liberdade
ou à integridade física) que o justifiquem;
– Uma das condições de cedência do terreno à Casa Pia de Lisboa, em 1890, onde hoje se localiza a
Praça de Touros do Campo Pequeno era precisamente «que a posse do terreno voltasse para a câmara,
logo que ao edifício fosse dado um destino diverso daquele para que foi requerida a licença ou fosse
alienado pela real Casa Pia»; o Estado não pode ser alheio ao sofrimento animal e deixar de dar um passo
civilizacional, já dado por outras cidades como Viana do Castelo, Póvoa do Varzim e Albufeira.
Nos últimos anos, Viana do Castelo e Póvoa de Varzim (e mais recentemente, Albufeira) deram o exemplo
de que as populações têm muito mais a ganhar com a reconversão destes espaços, sendo que no caso da
Praça de Touros do Campo Pequeno a reconversão do espaço pode e deve determinar que o valor que
reverte para a missão da Casa Pia não só é assegurado, como aumenta
As cidades passaram a dispor de recintos multiusos sem tortura de animais, criando dezenas de novos
postos de trabalho e possibilitando a fruição do espaço por parte de todas as pessoas
O fim das touradas em Viana do Castelo e na Póvoa de Varzim não gerou nenhum drama social, nem se
perdeu um único posto de trabalho. O mesmo se pode dizer de outras localidades, mesmo aquelas que se
situam nas regiões do Alentejo ou Ribatejo, tendo em conta que as praças de touros em Portugal recebem em
média, duas a três touradas por ano26.
É, por estas razões, essencial que seja desenvolvido e implementado um plano nacional de reconversão
das praças de touros em espaços multiusos destinados à prática desportiva e à verdadeira cultura, criando
uma alternativa saudável, livre de violência contra animais e diversificada além de garantir a criação de novos
postos de trabalho.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Sendo a Casa Pia um instituto público, tutelado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, e a proprietária da Praça do Campo Pequeno proceda à renegociação do contrato de concessão
celebrado, com vista à reconversão da Praça de Touros do Campo Pequeno num espaço multiusos, livre de
sofrimento animal, e consequente proibição de touradas naquele espaço, atribuindo-lhe ainda uma nova
designação;
2. Que implemente um plano nacional de reconversão das praças de touros;
26 https://basta.pt/e-quando-acabarem-as-touradas/.
Página 165
21 DE JULHO DE 2022
165
3. Que assegure não existir qualquer tipo de apoio institucional, nomeadamente de cariz financeiro ou
quaisquer outros benefícios ou isenções, a atividades que impliquem o sofrimento animal (incluindo atividades
tauromáquicas ou similares);
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2022.
A Deputada do PAN Inês de Sousa Real
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PLANO DE AÇÃO PARA FAZER FACE AOS
PREJUÍZOS PROVOCADOS PELOS INCÊNDIOS DE JULHO DE 2022
Exposição de motivos
Segundo um balanço do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), divulgado a 20 de
julho, os incêndios florestais consumiram em 57 940 hectares desde janeiro de 2022, mais do dobro do que
em todo o ano de 2021.
O ICNF deu conta de que se registaram este ano 6566 incêndios rurais, que provocaram 57 940 hectares
de área ardida, sendo 49% em povoamentos florestais, 38% em matos e 13% em área agrícola.
A 8 de julho, altura em que se agravou o risco de incêndio com o aumento das temperaturas, o ICNF
indicava que tinham ardido 12.473 hectares, estimando-se que nos 13 dias seguintes arderam 45.467
hectares.
Segundo o relatório da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), em todo o ano de 2021
registaram-se 8223 incêndios rurais, que resultaram em 28 415 hectares de área ardida.
Segundo o ICNF, a área ardida este ano é a maior desde 2017, quando ocorreu o incêndio de Pedrógão
Grande, e a segunda maior desde 2013. Também desde 2017 que não se registavam tantos incêndios.
Os distritos de Aveiro, Leiria, Santarém, Guarda e Vila Real foram, até agora, os mais afetados pelos
incêndios, resultando em elevados prejuízos para empresas, agricultores, famílias e autarquias, envolvendo
perdas de móveis e imóveis consideráveis. Estas perdas poderão ainda estender-se a outros distritos, na
medida em que ainda persistem muitos incêndios ativos.
Tal como aconteceu em 2017, quando se deram os grandes incêndios de Pedrógão Grande (junho) e da
região Centro (outubro), serão necessários apoios para colmatar os avultados prejuízos das populações,
provocados pelos fogos. Em 2017, muitos dos apoios decorreram de donativos privados, que substituíram o
Estado naquela que é uma responsabilidade exclusiva do Estado. Neste momento, cabe ao governo ativar as
medidas de resposta necessárias para apoiar esta população afetada pelos incêndios, não podendo, nem
devendo estar dependente da solidariedade dos portugueses para o efeito.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo, que desenvolva um plano de ação para fazer face aos
prejuízos provocados pelos incêndios de julho de 2022 nos distritos mais afetados do País, nomeadamente
Aveiro, Leiria, Guarda, Santarém e Vila Real (sem prejuízo de ser necessário estender a atuação a outros
distritos). Este plano de ação deverá contemplar:
Página 166
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
166
1. Identificação e diagnóstico célere das áreas ardidas e dos prejuízos provocados pelos incêndios de julho
de 2022, diferenciando as consequências para os diferentes públicos-alvo, nomeadamente, empresas,
agricultores, famílias e autarquias;
2. Definir o apoio a ser atribuído em cada situação;
3. Executar os apoios com a maior brevidade possível, de forma a mitigar os efeitos negativos dos
prejuízos identificados.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2022.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Alexandre Poço — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Clara Marques Mendes — Hugo Carneiro — Hugo Patrício Oliveira — João Moura — Joaquim
Pinto Moreira — Luís Gomes — Paula Cardoso — Paulo Rios de Oliveira — Ricardo Baptista Leite — Emília
Cerqueira — Sónia Ramos — Afonso Oliveira — António Maló de Abreu — Artur Soveral Andrade — Bruno
Coimbra — Carla Madureira — Carlos Cação — Carlos Eduardo Reis — Cláudia André — Cláudia Bento —
Cristiana Ferreira — Fátima Ramos — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Firmino Pereira — Francisco
Pimentel — Guilherme Almeida — Gustavo Duarte — Inês Barroso — Isaura Morais — João Barbosa de Melo
— João Marques — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Márcia Passos — Maria Emília Apolinário — Maria
Gabriela Fonseca — Miguel Santos — Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Paulo Moniz —
Paulo Ramalho — Pedro Melo Lopes — Pedro Roque — Rui Cristina — Rui Cruz — Rui Vilar — Sara
Madruga da Costa — Sérgio Marques — Tiago Moreira se Sá.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/XV/1.ª
UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA DA UNIÃO EUROPEIA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As instituições da União Europeia utilizam a bandeira da União Europeia desde 29 de maio de 1986, data
em que foi hasteada pela primeira vez no edifício Berlaymont, sede da Comissão Europeia.
Na sequência da aprovação do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, alguns
Estados-Membros adotaram a bandeira da União Europeia como símbolo da União Europeia, tendo para o
efeito assinado a Declaração n.º 52 anexa ao Tratado de Lisboa, entre os Estados signatários encontra-se
Portugal.
Assim, a bandeira da União Europeia é reconhecida como um «símbolo do vínculo comum dos cidadãos à
União Europeia e dos laços que os ligam a esta».
Com o propósito de reafirmar os princípios que estão na génese do projeto europeu e que se mantém
atuais e, de igual modo, realçando a importância da participação dos cidadãos na União Europeia, a
Assembleia da República considera oportuno aprovar regras próprias sobre a utilização da bandeira da União
Europeia, à semelhança do que ocorre em outros Parlamentos nacionais.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução aprova a utilização da bandeira da União Europeia na Assembleia da República e fixa
regras sobre a sua utilização.
Página 167
21 DE JULHO DE 2022
167
Artigo 2.º
Dimensão
A dimensão da bandeira da União Europeia é adequada à da Bandeira Nacional e à bandeira de hastear da
Assembleia da República, que no mesmo local sejam colocadas.
Artigo 3.º
Utilização
1 – A bandeira da União Europeia é arvorada no exterior do Palácio de São Bento no período da sessão
legislativa e nos dias de funcionamento parlamentar.
2 – A bandeira da União Europeia pode ser colocada, em dispositivo próprio, nos locais da Assembleia da
República onde seja colocada a Bandeira Nacional e a bandeira de hastear da Assembleia da República.
3–Por ocasião de sessão solene ou cerimónia, a bandeira da União Europeia pode ainda ser colocada, em
conjunto com a Bandeira Nacional e a bandeira de hastear da Assembleia da República, em local do Palácio
de São Bento onde aquela decorra.
Artigo 4.º
Regras de precedência na utilização
1 – A bandeira da União Europeia é precedida pela Bandeira Nacional e precede a bandeira da Assembleia
da República.
2 – Em caso de visita oficial de delegação estrangeira à Assembleia da República, a bandeira nacional do
país da entidade visitante tem precedência sobre a bandeira da União Europeia.
3 – Em caso de visita oficial à Assembleia da República de delegação de organização internacional de que
Portugal faça parte, a bandeira da União Europeia tem preferência sobre a bandeira da organização
internacional de que Portugal faça parte.
Artigo 5.º
Disposições finais
A utilização da bandeira da União Europeia na Assembleia da República segue as regras protocolares
estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, em articulação com a Resolução da Assembleia
da República n.º 73/2006, de 28 de dezembro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.