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Quarta-feira, 27 de julho de 2022 II Série-A — Número 67

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 243 a 245/XV/1.ª): N.º 243/XV/1.ª (IL) — Fim dos limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo. N.º 244/XV/1.ª (BE) — Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de impacto ambiental. N.º 245/XV/1.ª (CH) — Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro. Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (GOV): Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para

a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência. Projetos de Resolução (n.os 188 a 190/XV/1.ª): N.º 188/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino superior. N.º 189/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do Regime jurídico das instituições de ensino superior. N.º 190/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a gestão pública da albufeira perímetro de rega do Mira e medidas de salvaguarda da água.

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PROJETO DE LEI N.º 243/XV/1.ª

FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO

Exposição de motivos

Portugal é um País que atrai muitos alunos e jovens internacionais e tem registado um crescimento do

número de estudantes internacionais no ensino superior, quer em programas de mobilidade e intercâmbio, quer

através do regime geral de acesso. Cabe ao Estado fiscalizar a qualidade do ensino ministrado em Portugal,

mas não compete ao mesmo impor limites à captação de alunos a instituições privadas.

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se

refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do

ensino superior refere que «a captação de estudantes estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade

instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no reforço da qualidade

e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na economia». Lê-se ainda, no referido

diploma que «importa criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação

de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de

licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas

portuguesas, gerido diretamente por estas».

O anterior Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a 30 de junho de 2021, fixou para os anos

letivos de 2021/2022 e 2022/2023, um limite de vagas para estudantes internacionais correspondente a 30% por

cada estabelecimento de ensino superior, público e privado.

As instituições privadas seguem um projeto educativo próprio, são financiadas diretamente pelos seus

alunos, utentes e usufrutuários, gozando assim de uma autonomia financeira, administrativa e pedagógica que

não deve ser restrita pelo Governo.

Esta limitação imposta às instituições de ensino superior de cariz privado é um impedimento à captação livre

de alunos internacionais, ao princípio de autonomia e gestão dos recursos, um obstáculo à qualidade e

competitividade do ensino superior português, bem como um entrave à liberdade das instituições de ensino

superior privadas. Ademais, para além do incentivo à internacionalização e competitividade das próprias

instituições, não é de descurar o potencial em termos de capital humano que, por via da vivência académica,

possa ficar ou ser veículo de relação futura com o País.

Neste sentido, com o objetivo de impulsionar mais emprego qualificado e de influenciar positivamente a

economia do nosso País, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de

março, que garanta que as instituições de ensino superior privadas não estejam sujeitas às limitações em vigor

sobre o limite de alunos estrangeiros que podem receber.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) Nas instituições de ensino superior público, os limites previamente fixados por despacho do membro do

Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos

de estudos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2022.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE LEI N.º 244/XV/1.ª

REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE CULTURAS INTENSIVAS E OBRIGA A AVALIAÇÕES DE

IMPACTO AMBIENTAL

Exposição de motivos

Atualmente o País enfrenta um período de temperaturas altas e de falta de precipitação. Em consequência,

todo o território nacional continental está em situação se seca: 3,7% em seca moderada, 67,9% em seca severa

e 28,4% em seca extrema. Esta é uma situação que coloca vários problemas, desde logo no imediato com a

ocorrência de vários incêndios, quebras na produção agrícola, várias limitações ao uso da água nas barragens,

nomeadamente com as suspensões de produção hidroelétrica e de rega. Face às alterações climáticas, esta é

uma situação que terá tendência a agravar-se no futuro acarretando todo um conjunto de riscos para a

população, para a biodiversidade e para o território.

Os rios e as bacias hidrográficas estão com falta de água como mostra o facto de a energia hidroelétrica

armazenada em reservatórios de água estar a metade da média dos sete anos anteriores. Ao mesmo tempo, no

Estado espanhol, os volumes de água armazenados em reservatórios são atualmente 31% inferiores à média

de 10 anos, o que é preocupante também para o território nacional dada a proveniência de parte dos nossos

rios.

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No entanto é neste contexto que território e a agricultura no país têm sido transformados para um modelo

intensivo ou superintensivo com grande necessidade de consumo de água, com contaminação de recursos

hídricos, com erosão dos solos e com o aumento da suscetibilidade das culturas e espaços rurais a fatores

bióticos e abióticos. É uma transformação que não só não adapta o território aos riscos das alterações climáticas,

mas que vai precisamente no sentido contrário, aumentando as vulnerabilidades e potenciando esses riscos

climáticos. Uma transformação que terá marcas profundas nas próximas décadas.

A esta transformação foi também associada a uma intensa exploração laboral e mesmo a tráfico de seres

humanos. Muita desta produção intensiva só foi possível graças à violação de direitos humanos que ficaram

mais visíveis durante a pandemia, com trabalhadores em condições habitacionais e de salubridade, com salários

baixíssimos, com condições de trabalho muito duras e jornadas diárias muito longas. Este modelo, baseado na

exploração, obviamente não serve o País.

A situação atual está reconhecidamente a provocar grandes perdas de produção dada a situação de seca, o

que mostra que é necessário um modelo mais robusto que resista aos efeitos das alterações climáticas e que

as contrarie. A segurança alimentar está também em causa, tanto mais que vários países estão a sofre os feitos

climáticos, mas há também uma disrupção das cadeias globais de abastecimento e ainda os efeitos da invasão

da Ucrânia. Note-se ainda que o Comissário Europeu Frans Timmermans recentemente considerou que «sem

redução de pesticidas teremos uma crise alimentar na Europa» e que a UE está a preparar medidas para essa

redução.

A uniformização da paisagem com monoculturas quebra a resiliência do território e abre espaço para estragos

e prejuízos gerados por pragas e doenças, secas e outros eventos extremos que se agravam com as alterações

climáticas. Acresce também uma consequente perda de resiliência económica, colocando as explorações

agrícolas dependentes de receitas geradas por poucos produtos, ou mesmo por um único produto colocado no

mercado.

Trata-se de um problema comum a várias culturas e a muitos territórios. Desde os pomares de pereiras e

macieiras, às vinhas e olivais intensivos, são vários os exemplos de uniformização paisagística e de instalação

de culturas segundo o maior declive, com mobilizações de solos profundas e com grandes níveis de erosão que

se acumulam, danificando linhas de água e comprometendo ecossistemas e a fertilidade dos solos para as

gerações futuras.

O exemplo mais mediático e com maior e mais acelerada expressão territorial trata-se do olival intensivo e

superintensivo do Alentejo, agora acompanhado do amendoal, com traços em tudo semelhantes.

Oliveiras e amendoeiras estão plantadas formando sebes com densidade superior a 1500 pés por hectare

quando no método tradicional este valor é inferior a 300. Esta nova forma de produção permite a mecanização

total, nomeadamente do processo de colheita, que frequentemente ocorre de dia e de noite.

De acordo com o Anuário Agrícola de Alqueva de 2021, nos 120 000 hectares possíveis foram inscritos 113

978 ha para rega, o que corresponde a uma taxa de 95% de adesão ao regadio. A área de olival ocupa agora

70 233 ha quando ocupava 13 mil há em 2015. O amendoal está implantado em 19 466 ha quando em 2015 se

situava nos 975 ha. Assim, o olival ocupa 61% da área de regadio e o amendoal 17%, num total de 78%,

dominando assim a paisagem. Tratou-se de uma transformação abrupta, impulsionada maioritariamente por

capitais estrangeiros e por apoios públicos nacionais: água abaixo dos custos reais e elevado nível de

financiamento ao investimento por via do PDR. Os beneficiários desta transformação limitam-se a um reduzido

número de explorações agrícolas e agricultores, cujo núcleo duro se reduz a meia dúzia de sociedades anónimas

que dominam o agronegócio a nível global.

Já em março de 2018, várias ONG alertavam para a ameaça dos recursos naturais do Sul do País que os

sistemas intensivos e superintensivos representam. O Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI), a Liga

para a Proteção da Natureza (LPN), a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) e a

Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) difundiram uma tomada de posição conjunta para

denunciar os projetos de cultura intensiva em extensas propriedades agrícolas, por grandes grupos económicos,

adquiridas a preços inflacionados que inviabilizam a sua rentabilização com base na agricultura convencional.

Um relatório da Junta da Andaluzia do Estado espanhol concluiu que entre 2017 e 2018 morreram mais de

2,5 milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais intensivos e superintensivos. Em Portugal, já várias

organizações apelaram à proibição das colheitas noturnas mecanizadas. A Sociedade Portuguesa para o Estudo

das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) que seja avaliada com

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urgência esta situação nos olivais intensivos portugueses, adiantando que a colheita mecanizada da azeitona

durante a noite leva a capturas muitíssimo elevadas (100 aves por hectare).

Sistemas de produção em monocultura e com dimensões paisagísticas contíguas acarretam um elevado

risco ambiental, consequente da perda de biodiversidade e do elevado consumo de fatores de produção,

nomeadamente adubos e pesticidas, com grande exposição dos elementos naturais mais suscetíveis. É assim

incontornável a necessidade de garantir paisagens de produção agroalimentar e florestal heterogéneas e

promover sistemas de produção baseados em consociações e rotações.

Para redução do risco das áreas em monocultura intensiva é urgente, além de limitar a sua expansão, a

tomada de três tipos de medidas: i) implementação de áreas e infraestruturas tamponizantes mínimas (buffer

zones) que garantam a proteção entre as áreas de cultivo e os elementos a proteger (linhas de água, vias

públicas, habitações, etc.); ii) implementação de rede de infraestruturas ecológicas de qualidade, que através

de processos ecológicos possibilite reduzir o consumo de inputs (pesticidas, adubos, energia, etc.); iii) garantir

que as áreas implementadas e a implementar têm planeamento e gestão adequados às condições locais, em

especial sobre a preservação dos solos, recursos hídricos e biodiversidade.

Há ainda o caso das culturas protegidas, sob o abrigo de estufas, túneis e estufins, que são sistemas com

recurso permanente ao regadio, impedindo a lixiviação de sais nos solos e acarretando maiores riscos de

salinização dos mesmos. Tendo maiores produtividades médias por hectare, são sistemas com maiores

consumos de fatores de produção e de mais difícil compatibilização com a preservação de recursos naturais. É

por isso preocupante a sua enorme expansão em algumas áreas protegidas, como é o caso do Parque Natural

do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina abrangido pelo Perímetro de Rega do Mira.

Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reapresenta a iniciativa legislativa que

já apresentou em 2020 e cuja importância e atualidade se mantém e está reforçada com a realidade das

alterações climáticas e dos seus efeitos. É objetivo deste projeto de lei iniciar um processo de regulamentação

da instalação de culturas agrícolas permanentes intensivas e superintensivas em todo o País; as áreas de cultivo

em estufa, túneis e estufins em todo o País; e a generalidade das culturas em todas as áreas beneficiadas pelos

aproveitamentos hidroagrícolas públicos. É ainda criado um cadastro agrícola e a obrigatoriedade de avaliação

de impacto ambiental e licenciamento em grandes áreas de produção intensiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta a instalação de culturas agrícolas permanentes e culturas protegidas (estufas,

túneis e estufins), definindo medidas monitorização e minimização de impactos ambientais e preservação de

ecossistemas ao nível da sua gestão e instalação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Culturas permanentes»: Culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes,

que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma

determinada densidade de plantação;

b) «Culturas temporárias»: Culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num

período inferior a cinco anos;

c) «Olival/amendoal tradicional»: Área com 101 a 300 oliveiras/amendoeiras por hectare;

d) «Olival/amendoal intensivo»: Área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

e) «Olival/amendoal superintensivo»: Área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

f) «Infraestrutura ecológica»: qualquer infraestrutura existente na exploração agrícola que tenha valor

ecológico para a exploração e cuja utilização judiciosa aumente a sua biodiversidade funcional, contribuindo

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para a limitação natural das populações de inimigos das culturas;

g) «Rede de infraestruturas ecológicas»: Conjunto de infraestruturas ecológicas distribuídas e interligadas

entre si, dentro e fora da exploração agrícola, que é composta por três elementos básicos:

i. Habitats permanentes de elevada dimensão, incluindo áreas agrícolas pouco intensivas, florestas, áreas

ruderais, prados e pastagens;

ii. Habitats temporários de pequena dimensão, de que são exemplos os pequenos bosques, manchas de

arbustos e árvores, charcos e amontoados de pedra ou lenha;

iii. Corredores ecológicos que permitam a dispersão de biodiversidade entre os habitats permanentes e os

temporários, incluindo estruturas como faixas de vegetação silvestre, sebes, linhas de água e caminhos

rurais.

Artigo 3.º

Proibição de colheita mecanizada durante a noite

1 – São proibidas as colheitas mecanizada no período noturno, entre o pôr do sol e o nascer do sol.

2 – No prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo elabora um

estudo sobre o impacto da atividade agrícola referente às culturas intensivas e superintensivas na população de

aves com vista a adoção de soluções de minoração dos impactes.

Artigo 4.º

Constituição de carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

Com vista a regular a instalação de culturas permanentes o Governo estabelece uma carta nacional de

ordenamento, abreviadamente designada por Carta, que regule:

a) As densidades máximas de plantação em regimes tradicionais, intensivos e superintensivos para cada

cultura;

b) Os concelhos onde é permitida a instalação e as respetivas áreas máximas da superfície agrícola útil

(SAU) irrigável, passíveis de ser exploradas em regime intensivo e superintensivo para cada cultura;

c) A área máxima contígua para os regimes intensivo e superintensivo para cada cultura;

d) As variedades tradicionais mais bem adaptadas a cada região e com interesse de conservação;

e) A distância mínima a habitações e aglomerados populacionais de áreas de exploração agrícola em regimes

intensivo e superintensivo, em função das condições edafoclimáticas locais;

f) A implementação obrigatória de zonas tampão e respetivas dimensões, com vegetação apropriada para o

efeito, entre as áreas cultivadas e as vias públicas, habitações, linhas de água e áreas de produção agrícola

vizinhas certificadas em agricultura biológica;

g) A área mínima obrigatória dedicada a infraestruturas ecológicas a incluir nas áreas de produção, tendo em

consideração a constituição e a gestão de uma rede de infraestruturas ecológicas diversificada e de qualidade;

h) A área mínima obrigatória a que se refere a alínea anterior deve ser proporcional à área total, podendo

variar entre 5% e 15% em função da intensificação do sistema de produção e extensão da área cultivada;

i) Aplicações máximas anuais de água de rega (m3) e fertilizantes (kg), N, P2O5 e K2O, por hectare em função

das condições edafoclimáticas locais e das culturas em causa;

j) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo na gestão da cultura instalada em função das condições

edafoclimáticas locais;

k) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo no momento da instalação de culturas e/ou

infraestruturas, em função das condições edafoclimáticas locais.

Artigo 5.º

Medidas de correção

1 – Nos concelhos em que já tenham sido ultrapassadas as áreas máximas previstas nas alíneas b) e c) do

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artigo 4.º, à data de publicação da carta, será proibida a replantação até ao cumprimento dos limites fixados.

2 – Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos e superintensivos, é permitida a

conversão para regime tradicional, devendo as variedades tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º

representar no mínimo 50% das árvores em área convertida.

3 – No caso das áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas, é fixado em 2 anos o prazo

para dar cumprimento ao disposto nas alíneas f), g), h) e j) do artigo 4.º

4 – As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º

6 – No período de seis meses após a publicação da Carta como previsto no artigo 6.º, o Governo cria um

programa de apoio à reconversão de culturas, de forma a fazer cumprir o previsto nas alíneas b), c) e e) do

artigo 4.º

Artigo 6.º

Publicação da carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes

1 – O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a

aprovação do presente diploma.

2 – Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações de olival e amendoal em

regime intensivo e superintensivo em todo o País.

3 – É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação de culturas permanentes.

4 –A carta é revista e republicada de forma bienal.

Artigo 7.º

Planos de paisagem em todos os aproveitamentos hidroagrícolas públicos

1 – O Governo garante a elaboração de planos de paisagem para todas as áreas irrigáveis que beneficiam

dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente

diploma, promovendo desta forma uma melhor resposta às alterações climáticas e a conciliação da atividade

agrícola com o património paisagístico, ambiental e cultural.

2 – Os planos de paisagem a produzir devem fazer cumprir as limitações e obrigações mínimas que constam

da carta prevista no artigo 4.º e artigo 5.º para as culturas permanentes, devendo aprofundar as mesmas em

função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

3 – Estabelecem áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas (estufas, túneis e estufins)

e por tipologia de culturas temporárias, obrigando à prática de rotações e consociações.

4 – Às culturas temporárias, as medidas mínimas previstas nas alíneas f), g), h), i), j) e k) do artigo 5.º,

devendo aprofundar as mesmas em função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.

5 – Até à publicação dos planos de paisagem, está interdita a instalação de novas áreas de olival e amendoal

intensivos e superintensivos e novas áreas de produção em estufa beneficiadas pelos aproveitamentos

hidroagrícolas públicos.

Artigo 8.º

Moratória à ampliação da área de estufa em área protegida

É aplicada uma moratória de 10 anos à instalação e implantação de novas áreas de explorações agrícolas

no Perímetro de Rega do Mira impermeabilizadas por estufas, túneis elevados, estufins e outras estruturas de

plástico.

Artigo 9.º

Ajustamento do preço da água em regadios públicos

1 – No prazo de três meses após a publicação do presente diploma o Governo toma medidas de forma a

ajustar o preço da água de rega proveniente dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos aos custos reais,

devendo esta alteração ser implementada de forma gradual, atingindo o preço de custo no prazo de dois anos

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após a publicação do presente diploma.

2 – As explorações agrícolas reconhecidas com o Estatuto da Agricultura Familiar terão um desconto de 25%

sobre o custo total.

3 – O preço estabelecido é revisto de cinco em cinco anos, cumprindo as alíneas anteriores;

4 – No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo lança um programa de

monitorização e apoio à pequena e média agricultura para melhoria da eficiência do uso da água de rega nos

aproveitamentos hidroagrícolas públicos.

Artigo 10.º

Licenciamento

1 – As novas plantações, replantações e adensamentos de culturas permanentes em regimes intensivo e

superintensivo, assim como a instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), estão

sujeitos a licenciamento prévio junto das câmaras municipais e direções regionais de agricultura e pescas

competentes.

2 – Os licenciamentos previstos no número anterior são condicionados à aprovação de um plano de

instalação e gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do artigo 4.º e do artigo 7.º

3 – A plantação, replantação e adensamento de culturas permanentes em regimes intensivos ou

superintensivos em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em

manchas contíguas que cumulativamente ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto

ambiental.

4 – A instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins) em áreas superiores a 20

hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas que cumulativamente

ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto ambiental.

5 – O plano previsto no n.º 2 deve estabelecer o período de vida útil da cultura e infraestruturas e prever

medidas recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.

6 – As áreas de culturas permanentes intensivas e superintensivas, assim como de culturas protegidas,

existentes à data da publicação da carta prevista no artigo 6.º, terão de proceder ao licenciamento conforme

este artigo no período de 6 meses.

7 – As plantações e replantações de culturas permanentes em regime tradicional devem ser comunicadas às

câmaras municipais e direções regionais de agricultura e pescas competentes.

Artigo 11.º

Cadastro agrícola

1 – O Governo promove, no período de um ano, a concretização de um cadastro nacional agrícola das áreas

de culturas permanentes e culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), em cooperação com as direções

regionais de agricultura e pescas e com as câmaras municipais.

2 – Este cadastro deverá ser constituído em plataforma online que permita o acesso a todas as entidades

envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de culturas permanentes e de culturas protegidas.

3 – Além de informação relativa ao uso do solo, trabalhadores e fitofármacos, este cadastro deve igualmente

sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.

Artigo 12.º

Nulidades

São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da

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presente lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território

fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a) A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;

b) As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;

c) A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;

d) As ações que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º

3 – As restantes contraordenações que violem o especificado na carta de ordenamento são definidas pelo

Governo.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

5 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções

acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais,

aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 13.º

Regime transitório

1 – No prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, os planos municipais

e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à carta prevista nos artigos 4.º e 5.º

2 – Enquanto não se proceder à alteração e no caso dos municípios sem plano diretor municipal em vigor,

compete aos municípios garantir que são cumpridos os limites fixados pelo artigo 4.º

3 – Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à câmara municipal territorialmente

competente, toda a informação relevante.

Artigo 14.º

Divulgação

É responsabilidade das direções regionais de agricultura e pescas garantir a divulgação da legislação e

regulamentação junto dos agricultores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 245/XV/1.ª

ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE APLICADO AOS AGENTES DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA APOSENTADOS, NÃO ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE

JANEIRO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo

das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice

do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do

pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira

de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação

criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do

corpo da Guarda Prisional e dos funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de

Informações da República Portuguesa com um período mínimo de descontos, ali previsto.

A intenção foi reunir as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação

aplicáveis ao pessoal com funções policiais num único diploma, lateral aos respetivos estatutos e legislação

específica, visto se tratar de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Há, no entanto, um conjunto de aposentados da Polícia de Segurança Pública (PSP) que não são abrangidos

pelo propósito que levou à aprovação daquele diploma, sem que nenhuma razão aparentemente exista que o

possa justificar.

Está fora de questão que o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, beneficia os elementos com funções

policiais aposentados – designadamente, o pessoal com funções policiais da PSP que se aposentaram após a

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal

com Funções Policiais da PSP –, por ter eliminado o fator de sustentabilidade que onerava as respetivas

pensões. Este caminho de eliminação do fator de sustentabilidade já tinha começado com a entrada em vigor

da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social

da função pública (aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, de acordo com o disposto no artigo 115.º

do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com o regime geral da segurança social.

Todavia, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio criar uma discriminação entre aposentados da PSP,

decorrente da circunstância de a eliminação do fator de sustentabilidade não ter excluído o pessoal que se

aposentou entre o dia 7 de março de 2014, data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e o dia

1 de dezembro de 2015, data da entrada em vigor do já referido Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Tal exclusão decorre inequivocamente do disposto no artigo 3.º, n.º 4, daquele diploma legal, que determinou

à CGA, IP, que procedesse oficiosamente à eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do

pessoal que tivesse passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-

Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a respetiva entrada em vigor, e anteriormente à data de entrada em

vigor do próprio Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, eliminação esta com efeitos retroativos à data da

passagem à aposentação.

Ora, há cerca de 120 profissionais aposentados da PSP que se aposentaram entre a data da entrada em

vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de

outubro, e, por isso, não foram abrangidos pela aplicação retroativa da eliminação do fator de sustentabilidade

aplicado às respetivas pensões, continuando a ver a sua pensão mensal onerada pela aplicação do fator de

sustentabilidade.

Estes aposentados da PSP encontram-se, assim, objetivamente prejudicados em relação aos demais

aposentados da PSP abrangidos pela referida disposição do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.

Cumpre corrigir tal injustiça, ampliando o alcance da norma em causa, no sentido de abranger os elementos

com funções policiais da PSP que se aposentaram entre o dia 7 de março de 2014 e o dia 1 de dezembro de

2015.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o âmbito temporal de aplicação da eliminação retroativa do fator de sustentabilidade

das pensões de aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, procedendo à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição

e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime

geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da

carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal

responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo

da Guarda Prisional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […]

4 – A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente

decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas

pensões para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à

aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,

após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do presente

decreto-lei, abrangendo:

a) (…);

b) (…).

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2023.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2022.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim

— Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto

— Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XV/1.ª (GOV)

ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E

CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS INTEGRADOS

NO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL AOS PROJETOS ABRANGIDOS PELO

PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Exposição de motivos

O regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos

integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021,

de 23 de fevereiro, foi criado na sequência da aprovação do PEES, no qual se previa um conjunto de

intervenções prioritárias para a economia nacional.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) faz parte de uma estratégia para recuperar o país e lançar as

bases para uma economia de futuro, representando apoios financeiros europeus significativos, que permitirão

alavancar o investimento público em Portugal durante os próximos anos, assim, reveste-se de inegável interesse

público nacional a execução dos projetos neles previstos dentro do curto prazo determinado pela Comissão

Europeia para a respetiva implementação e execução.

Pelo exposto, entende-se ser necessário estender o âmbito de aplicação do regime especial de

expropriações previsto para o PEES, aos projetos incluídos no PRR, o que irá potenciar a mais ágil e rápida

execução deste programa, permitindo maior flexibilidade e celeridade ao nível dos procedimentos expropriativos

e de constituição de servidões administrativas, aplicáveis aos projetos inerentes ao PRR.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões

administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação

e Resiliência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1. º

[…]

O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões

administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, bem como

das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de

atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização

Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho

(PEES).

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Artigo 10.º

[…]

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de

2026.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto-lei aplica-se apenas às intervenções no âmbito do

PRR.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2022.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Coesão Territorial, Ana

Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO MODELO DE FINANCIAMENTO DOS

ESTABELECIMENTOS DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O financiamento do ensino superior deve ser regido pela Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior,

lei essa que prevê uma fórmula que deveria reger a dotação orçamental para as diversas instituições. Essa

fórmula, publicada no ano 2006 por portaria não é aplicada desde 2009, sendo incompreensível a falta de revisão

e atuação sobre esta matéria.

De facto, nos últimos anos, o financiamento sustentado pela fórmula explícita na Lei de Bases do

Financiamento do Ensino Superior tem sido posto de parte e os «contratos de legislatura» têm passado a

constituir o instrumento para a concretização do modelo de financiamento estabelecido na Lei de Bases.

Contudo os mesmos têm sido baseados num referencial histórico que tem agravado o desequilíbrio da

distribuição de dotação orçamental, penalizando a atividade de muitas instituições.

Apesar dos «contratos de legislatura» introduzirem elementos de estabilidade e previsibilidade às IES, é

essencial desenhar um novo quadro de financiamento público do ensino superior que assente em parâmetros

objetivos que promova a qualidade, a transparência, na eficiência e a autonomia das instituições.

Segundo a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece a Lei de Bases do Financiamento do Ensino

Superior, o financiamento do ensino superior «processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de

desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado», e ainda no «quadro de

uma relação tripartida» entre o Estado e as instituições de ensino superior (IES), em que a relação se reporta

ao financiamento do orçamento de Estado; os estudantes e as IES, que diz respeito, essencialmente, ao

pagamento de propinas; e o Estado e os estudantes, em que a relação se baseia ao sistema de ação social. No

n.º 2 do artigo 4.º da mesma pode ler-se que o «financiamento a que se refere o número anterior é indexado a

um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios

objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos

para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso

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14

e instituição».

A última fórmula definida para o cálculo da dotação orçamental das instituições de ensino superior foi

publicada pela Portaria n.º 231/2006 (2.ª série), de 18 de janeiro, e foi apenas utilizada até 2009. O método de

cálculo para a aplicação da fórmula assenta nos seguintes elementos: a) Previsão do número de alunos inscritos

em cada área de formação das IES; b) Cálculo dos fatores de custo de cada área de formação das IES, tendo

por base os custos médios de pessoal; c) Ponderação de fatores de qualidade – eficiência pedagógica e

qualificação do corpo docente; d) Apuramento de uma dotação base nacional por aluno.

Face à evolução crescente do número de alunos no ensino superior e ao grave subfinanciamento das

instituições do ensino superior, a Iniciativa Liberal vem requerer uma revisão do modelo de financiamento das

IES. É essencial que se realize a revisão, o aperfeiçoamento e a atualização da fórmula de financiamento

prevista na Portaria n.º 231/2006, de 18 de janeiro, tendo em conta informação relevante e atualizada, A Iniciativa

Liberal defende ainda que as instituições de ensino superior devem ser premiadas pelo seu mérito, crescimento,

qualidade e resultados.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que estude e aprove uma nova fórmula de financiamento para o ensino superior que

contemple critérios claro e objetivos, de qualidade e eficácia das Instituições de ensino superior e que assegure

o cumprimento integral da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2022.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A avaliação da eficácia dos regimes jurídicos para além de ser um bom princípio passa a urgente no caso do

ensino superior quando, por um lado, já o devia ter sido feito legalmente e, por outro, quando os diversos agentes

intervenientes assumem a sua premência. A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições do ensino superior (RJIES), alterou o panorama jurídico das instituições de ensino

superior, com o objetivo de contribuir para a modernização do ensino superior português. Uma das novidades

consagradas neste diploma de 2007 foi a inclusão de um artigo (185.º) que estipulou uma avaliação da aplicação

deste regime jurídico, onde se pode ler que «a aplicação da presente lei é objeto de avaliação cinco anos após

a sua entrada em vigor».

Apesar desta previsão, a tutela não procedeu a uma avaliação do regime após os cinco anos da sua entrada

em vigor, nem em nenhum outro momento até ao dia de hoje. Significa que a avaliação deveria ter sido feita em

2012 e que o incumprimento da lei dura há já uma década. A Iniciativa Liberal, para além de considerar a

avaliação pertinente, tem encontrado eco desta posição em diversas entidades da área.

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A identificação de áreas onde subsistem deficiências é indispensável para permitir uma ação para mudar,

melhorar e atualizar as políticas públicas. No caso do RJIES, torna-se ainda mais necessário quando a própria

avaliação do regime está prevista na lei e é motivo de consenso e urgência na comunidade educativa. Assegurar

que o Governo adquira uma cultura de avaliação, planeamento e gestão é fundamental para o escrutínio público,

constitui-se uma prioridade para a Iniciativa Liberal, e deve ser assegurada para garantir a melhoria contínua do

sector público em Portugal.

Uma avaliação e consequente revisão do RJIES, deve resultar de um processo participativo que envolva a

Assembleia da República, instituições de ensino superior, entidades e organizações representativas e membros

da comunidade académica. Urge que se analise a aplicação do regime e o cumprimento dos objetivos a que se

propunha quando entrou em vigor.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que avalie, com caracter de urgência, através de um processo participativo, o regime

jurídico das instituições de ensino superior, por forma a garantir o bom funcionamento das Instituições de ensino

superior.

Palácio de São Bento, 25 de julho de 2022.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carla Castro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A GESTÃO PÚBLICA DA ALBUFEIRA PERÍMETRO DE REGA DO MIRA

E MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA ÁGUA

A seca severa que o País está a atravessar tem levado a escassez de água nalgumas regiões do País. De

forma mais ampla, estes efeitos são agravados pelos efeitos das alterações climáticas e por uma organização

do território e uma agricultura desadequada à realidade desses regiões, com primazia à produção intensiva e

superintensiva com bastante dependência de água.

Exemplo disto é o Perímetro de Rega do Mira onde as estufas e a agricultura intensiva e tomaram conta da

paisagem. Esta situação tem levado a uma corrida à construção ilegal de furos de água. De acordo com o

movimento ambientalista Juntos Pelo Sudoeste (Público, 30/06/2022), têm crescido as denúncias sobre a

construção de furos ilegais. Isto apesar do Presidente da Câmara Municipal de Odemira garantir publicamente

que a Administração Regional Hidrográfica (ARH) do Alentejo não está a autorizar nenhum furo no perímetro de

rega, o que mostra que é uma realidade que está a acontecer à margem da lei.

O mesmo movimento ambientalista afirma que duas empresas (Composol e Vitacress) viram os seus débitos

de água cortados por já terem consumido o limite do volume atribuído para toda a campanha de 2022. A

Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos concelhos de Odemira e Aljezur (AHSA),

contactada por esse jornal, respondeu ao pedido de esclarecimento dizendo apenas que não tem os dados dos

seus associados nem os deve comentar.

Já em declarações ao Jornal do Sudoeste (01/07/2022), o presidente da Associação dos Horticultores,

Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur (AHSA) diz que a produção agrícola este ano

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viu a área de cultivo reduzida, com algumas parcelas e algumas estufas a ficarem de fora da produção devido

às limitações de água. Mas o responsável aponta que a grande preocupação é a produção do próximo ano, já

que só em 2024 estará concluída uma estação elevatória que vai permitir a captação na barragem de Santa

Clara a um nível inferir a 106, no caso a cota 90.

Pelos vistos, para os grandes produtores a solução para a escassez de água passa por manter os usos e

providenciar infraestruturas para poder retirar mais água da barragem, deixando-a ainda mais vazia. Aquele

responsável afirma que as explorações agrícolas que representa necessitam, em média, de 4000 a 5000 metros

cúbicos de água por hectare embora este ano tenham usado menos (2000) para além do recurso às águas do

canal, não permitindo a sua chegada ao mar.

Esta solução de baixar ainda mais o nível de captação das águas contrasta com a realidade e com os seus

impactos. A referida barragem está neste momento a 38% da sua capacidade máxima de armazenamento. Ou

seja, dos 485 000 m3 que pode albergar estava em apenas 186 477, muito abaixo dos 244 700 m3 do volume

necessário para assegurar a biodiversidade, nomeadamente piscícola.

Acresce que a Associação de Beneficiários do Mira (ABM), entidade privada que gere os recursos hídricos

da albufeira de Santa Clara, emitiu um comunicado em junho de 2021 que dava como prazo o final de 2022 para

que os agricultores precários, que há décadas fazem a captação de água para rega das suas pequenas

explorações e até para consumo humano, encontrassem alternativas no acesso à água. Mais de 200 agricultores

precários foram já avisados que têm que retirar as suas captações nos canais de rega.

Temos assim uma entidade privada que gere um recurso público, estratégico e essencial à vida, a tomar

decisões em que o interesse económico dos grandes produtores agrícolas se sobrepõe ao interesse público,

nomeadamente o de garantir o abastecimento doméstico de água e de garantir o acesso á água à pequena

agricultura. Acresce que os caudais existentes não correspondem aos mínimos ecológicos, provocando assim

danos ao ecossistema e na biodiversidade.

A concessão da captação de água para rega na albufeira de Santa Clara foi atribuída em 2011 à Direção-

Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). No entanto, o contrato de concessão da DGADR foi

posteriormente outorgado à ABM, tendo sido também concessionada a esta entidade a produção de energia

hidroelétrica no aproveitamento hidroagrícola do Mira. A concessão da utilização dos recursos hídricos para o

abastecimento público foi atribuída à Águas Públicas do Alentejo.

Na albufeira, são captados anualmente 2,5 milhões de metros cúbicos de água para abastecimento público,

o que contrasta com os cerca de 33,8 milhões de metros cúbicos para a campanha de rega. O volume captado

para as explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira é já cerca de 14 vezes superior ao captado para

abastecimento público. Mesmo assim, as novas explorações agrícolas em regime intensivo cobertas por estufas,

estufins e túneis, ou a céu aberto, não param de crescer em número e em área. Estas explorações são

responsáveis pela extração de volumes crescentes e insustentáveis de água numa das regiões do País onde a

escassez hídrica é das mais acentuadas – uma tendência que se tem agravado em resultado dos efeitos da

crise climática.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Garanta a gestão pública da albufeira e da água do Perímetro de Rega do Mira, revogando a concessão

da utilização dos recursos hídricos da albufeira de Santa Clara atribuída à Associação de Beneficiários do Mira,

devolvendo-a à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

2 – Garanta que as captações de água existentes ou a criar dão prioridade a infraestruturas de abastecimento

e de resiliência ao abastecimento para uso doméstico;

3 – Garanta regras à produção agrícola no Perímetro de Rega do Mira que a compatibilizem com uma

utilização sustentável da água e de outros recursos existentes, nomeadamente definindo regras de produção

extensiva e com consumo de água mais reduzido;

4 – Garanta um regime de caudais ecológicos a jusante da albufeira de Santa Clara e a recuperação dos

ecossistemas da área de influência do Perímetro de Rega do Mira.

Assembleia da República, 26 de julho de 2022.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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