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Quarta-feira, 27 de julho de 2022 II Série-A — Número 67
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 243 a 245/XV/1.ª): N.º 243/XV/1.ª (IL) — Fim dos limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo. N.º 244/XV/1.ª (BE) — Regulamenta a instalação de culturas intensivas e obriga a avaliações de impacto ambiental. N.º 245/XV/1.ª (CH) — Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro. Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (GOV): Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para
a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência. Projetos de Resolução (n.os 188 a 190/XV/1.ª): N.º 188/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino superior. N.º 189/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação do Regime jurídico das instituições de ensino superior. N.º 190/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a gestão pública da albufeira perímetro de rega do Mira e medidas de salvaguarda da água.
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PROJETO DE LEI N.º 243/XV/1.ª
FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO
Exposição de motivos
Portugal é um País que atrai muitos alunos e jovens internacionais e tem registado um crescimento do
número de estudantes internacionais no ensino superior, quer em programas de mobilidade e intercâmbio, quer
através do regime geral de acesso. Cabe ao Estado fiscalizar a qualidade do ensino ministrado em Portugal,
mas não compete ao mesmo impor limites à captação de alunos a instituições privadas.
O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se
refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior refere que «a captação de estudantes estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade
instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no reforço da qualidade
e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na economia». Lê-se ainda, no referido
diploma que «importa criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação
de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de
licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas
portuguesas, gerido diretamente por estas».
O anterior Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a 30 de junho de 2021, fixou para os anos
letivos de 2021/2022 e 2022/2023, um limite de vagas para estudantes internacionais correspondente a 30% por
cada estabelecimento de ensino superior, público e privado.
As instituições privadas seguem um projeto educativo próprio, são financiadas diretamente pelos seus
alunos, utentes e usufrutuários, gozando assim de uma autonomia financeira, administrativa e pedagógica que
não deve ser restrita pelo Governo.
Esta limitação imposta às instituições de ensino superior de cariz privado é um impedimento à captação livre
de alunos internacionais, ao princípio de autonomia e gestão dos recursos, um obstáculo à qualidade e
competitividade do ensino superior português, bem como um entrave à liberdade das instituições de ensino
superior privadas. Ademais, para além do incentivo à internacionalização e competitividade das próprias
instituições, não é de descurar o potencial em termos de capital humano que, por via da vivência académica,
possa ficar ou ser veículo de relação futura com o País.
Neste sentido, com o objetivo de impulsionar mais emprego qualificado e de influenciar positivamente a
economia do nosso País, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março, que garanta que as instituições de ensino superior privadas não estejam sujeitas às limitações em vigor
sobre o limite de alunos estrangeiros que podem receber.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) Nas instituições de ensino superior público, os limites previamente fixados por despacho do membro do
Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos
de estudos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2022.
Os Deputados da IL: Carla Castro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE LEI N.º 244/XV/1.ª
REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE CULTURAS INTENSIVAS E OBRIGA A AVALIAÇÕES DE
IMPACTO AMBIENTAL
Exposição de motivos
Atualmente o País enfrenta um período de temperaturas altas e de falta de precipitação. Em consequência,
todo o território nacional continental está em situação se seca: 3,7% em seca moderada, 67,9% em seca severa
e 28,4% em seca extrema. Esta é uma situação que coloca vários problemas, desde logo no imediato com a
ocorrência de vários incêndios, quebras na produção agrícola, várias limitações ao uso da água nas barragens,
nomeadamente com as suspensões de produção hidroelétrica e de rega. Face às alterações climáticas, esta é
uma situação que terá tendência a agravar-se no futuro acarretando todo um conjunto de riscos para a
população, para a biodiversidade e para o território.
Os rios e as bacias hidrográficas estão com falta de água como mostra o facto de a energia hidroelétrica
armazenada em reservatórios de água estar a metade da média dos sete anos anteriores. Ao mesmo tempo, no
Estado espanhol, os volumes de água armazenados em reservatórios são atualmente 31% inferiores à média
de 10 anos, o que é preocupante também para o território nacional dada a proveniência de parte dos nossos
rios.
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No entanto é neste contexto que território e a agricultura no país têm sido transformados para um modelo
intensivo ou superintensivo com grande necessidade de consumo de água, com contaminação de recursos
hídricos, com erosão dos solos e com o aumento da suscetibilidade das culturas e espaços rurais a fatores
bióticos e abióticos. É uma transformação que não só não adapta o território aos riscos das alterações climáticas,
mas que vai precisamente no sentido contrário, aumentando as vulnerabilidades e potenciando esses riscos
climáticos. Uma transformação que terá marcas profundas nas próximas décadas.
A esta transformação foi também associada a uma intensa exploração laboral e mesmo a tráfico de seres
humanos. Muita desta produção intensiva só foi possível graças à violação de direitos humanos que ficaram
mais visíveis durante a pandemia, com trabalhadores em condições habitacionais e de salubridade, com salários
baixíssimos, com condições de trabalho muito duras e jornadas diárias muito longas. Este modelo, baseado na
exploração, obviamente não serve o País.
A situação atual está reconhecidamente a provocar grandes perdas de produção dada a situação de seca, o
que mostra que é necessário um modelo mais robusto que resista aos efeitos das alterações climáticas e que
as contrarie. A segurança alimentar está também em causa, tanto mais que vários países estão a sofre os feitos
climáticos, mas há também uma disrupção das cadeias globais de abastecimento e ainda os efeitos da invasão
da Ucrânia. Note-se ainda que o Comissário Europeu Frans Timmermans recentemente considerou que «sem
redução de pesticidas teremos uma crise alimentar na Europa» e que a UE está a preparar medidas para essa
redução.
A uniformização da paisagem com monoculturas quebra a resiliência do território e abre espaço para estragos
e prejuízos gerados por pragas e doenças, secas e outros eventos extremos que se agravam com as alterações
climáticas. Acresce também uma consequente perda de resiliência económica, colocando as explorações
agrícolas dependentes de receitas geradas por poucos produtos, ou mesmo por um único produto colocado no
mercado.
Trata-se de um problema comum a várias culturas e a muitos territórios. Desde os pomares de pereiras e
macieiras, às vinhas e olivais intensivos, são vários os exemplos de uniformização paisagística e de instalação
de culturas segundo o maior declive, com mobilizações de solos profundas e com grandes níveis de erosão que
se acumulam, danificando linhas de água e comprometendo ecossistemas e a fertilidade dos solos para as
gerações futuras.
O exemplo mais mediático e com maior e mais acelerada expressão territorial trata-se do olival intensivo e
superintensivo do Alentejo, agora acompanhado do amendoal, com traços em tudo semelhantes.
Oliveiras e amendoeiras estão plantadas formando sebes com densidade superior a 1500 pés por hectare
quando no método tradicional este valor é inferior a 300. Esta nova forma de produção permite a mecanização
total, nomeadamente do processo de colheita, que frequentemente ocorre de dia e de noite.
De acordo com o Anuário Agrícola de Alqueva de 2021, nos 120 000 hectares possíveis foram inscritos 113
978 ha para rega, o que corresponde a uma taxa de 95% de adesão ao regadio. A área de olival ocupa agora
70 233 ha quando ocupava 13 mil há em 2015. O amendoal está implantado em 19 466 ha quando em 2015 se
situava nos 975 ha. Assim, o olival ocupa 61% da área de regadio e o amendoal 17%, num total de 78%,
dominando assim a paisagem. Tratou-se de uma transformação abrupta, impulsionada maioritariamente por
capitais estrangeiros e por apoios públicos nacionais: água abaixo dos custos reais e elevado nível de
financiamento ao investimento por via do PDR. Os beneficiários desta transformação limitam-se a um reduzido
número de explorações agrícolas e agricultores, cujo núcleo duro se reduz a meia dúzia de sociedades anónimas
que dominam o agronegócio a nível global.
Já em março de 2018, várias ONG alertavam para a ameaça dos recursos naturais do Sul do País que os
sistemas intensivos e superintensivos representam. O Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI), a Liga
para a Proteção da Natureza (LPN), a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) e a
Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA) difundiram uma tomada de posição conjunta para
denunciar os projetos de cultura intensiva em extensas propriedades agrícolas, por grandes grupos económicos,
adquiridas a preços inflacionados que inviabilizam a sua rentabilização com base na agricultura convencional.
Um relatório da Junta da Andaluzia do Estado espanhol concluiu que entre 2017 e 2018 morreram mais de
2,5 milhões de aves em resultado dessa atividade nos olivais intensivos e superintensivos. Em Portugal, já várias
organizações apelaram à proibição das colheitas noturnas mecanizadas. A Sociedade Portuguesa para o Estudo
das Aves (SPEA) solicitou ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) que seja avaliada com
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urgência esta situação nos olivais intensivos portugueses, adiantando que a colheita mecanizada da azeitona
durante a noite leva a capturas muitíssimo elevadas (100 aves por hectare).
Sistemas de produção em monocultura e com dimensões paisagísticas contíguas acarretam um elevado
risco ambiental, consequente da perda de biodiversidade e do elevado consumo de fatores de produção,
nomeadamente adubos e pesticidas, com grande exposição dos elementos naturais mais suscetíveis. É assim
incontornável a necessidade de garantir paisagens de produção agroalimentar e florestal heterogéneas e
promover sistemas de produção baseados em consociações e rotações.
Para redução do risco das áreas em monocultura intensiva é urgente, além de limitar a sua expansão, a
tomada de três tipos de medidas: i) implementação de áreas e infraestruturas tamponizantes mínimas (buffer
zones) que garantam a proteção entre as áreas de cultivo e os elementos a proteger (linhas de água, vias
públicas, habitações, etc.); ii) implementação de rede de infraestruturas ecológicas de qualidade, que através
de processos ecológicos possibilite reduzir o consumo de inputs (pesticidas, adubos, energia, etc.); iii) garantir
que as áreas implementadas e a implementar têm planeamento e gestão adequados às condições locais, em
especial sobre a preservação dos solos, recursos hídricos e biodiversidade.
Há ainda o caso das culturas protegidas, sob o abrigo de estufas, túneis e estufins, que são sistemas com
recurso permanente ao regadio, impedindo a lixiviação de sais nos solos e acarretando maiores riscos de
salinização dos mesmos. Tendo maiores produtividades médias por hectare, são sistemas com maiores
consumos de fatores de produção e de mais difícil compatibilização com a preservação de recursos naturais. É
por isso preocupante a sua enorme expansão em algumas áreas protegidas, como é o caso do Parque Natural
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina abrangido pelo Perímetro de Rega do Mira.
Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reapresenta a iniciativa legislativa que
já apresentou em 2020 e cuja importância e atualidade se mantém e está reforçada com a realidade das
alterações climáticas e dos seus efeitos. É objetivo deste projeto de lei iniciar um processo de regulamentação
da instalação de culturas agrícolas permanentes intensivas e superintensivas em todo o País; as áreas de cultivo
em estufa, túneis e estufins em todo o País; e a generalidade das culturas em todas as áreas beneficiadas pelos
aproveitamentos hidroagrícolas públicos. É ainda criado um cadastro agrícola e a obrigatoriedade de avaliação
de impacto ambiental e licenciamento em grandes áreas de produção intensiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regulamenta a instalação de culturas agrícolas permanentes e culturas protegidas (estufas,
túneis e estufins), definindo medidas monitorização e minimização de impactos ambientais e preservação de
ecossistemas ao nível da sua gestão e instalação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Culturas permanentes»: Culturas não integradas em rotação, com exclusão das pastagens permanentes,
que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma
determinada densidade de plantação;
b) «Culturas temporárias»: Culturas cujo ciclo vegetativo não excede um ano e as que ocupam as terras num
período inferior a cinco anos;
c) «Olival/amendoal tradicional»: Área com 101 a 300 oliveiras/amendoeiras por hectare;
d) «Olival/amendoal intensivo»: Área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;
e) «Olival/amendoal superintensivo»: Área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;
f) «Infraestrutura ecológica»: qualquer infraestrutura existente na exploração agrícola que tenha valor
ecológico para a exploração e cuja utilização judiciosa aumente a sua biodiversidade funcional, contribuindo
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para a limitação natural das populações de inimigos das culturas;
g) «Rede de infraestruturas ecológicas»: Conjunto de infraestruturas ecológicas distribuídas e interligadas
entre si, dentro e fora da exploração agrícola, que é composta por três elementos básicos:
i. Habitats permanentes de elevada dimensão, incluindo áreas agrícolas pouco intensivas, florestas, áreas
ruderais, prados e pastagens;
ii. Habitats temporários de pequena dimensão, de que são exemplos os pequenos bosques, manchas de
arbustos e árvores, charcos e amontoados de pedra ou lenha;
iii. Corredores ecológicos que permitam a dispersão de biodiversidade entre os habitats permanentes e os
temporários, incluindo estruturas como faixas de vegetação silvestre, sebes, linhas de água e caminhos
rurais.
Artigo 3.º
Proibição de colheita mecanizada durante a noite
1 – São proibidas as colheitas mecanizada no período noturno, entre o pôr do sol e o nascer do sol.
2 – No prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo elabora um
estudo sobre o impacto da atividade agrícola referente às culturas intensivas e superintensivas na população de
aves com vista a adoção de soluções de minoração dos impactes.
Artigo 4.º
Constituição de carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes
Com vista a regular a instalação de culturas permanentes o Governo estabelece uma carta nacional de
ordenamento, abreviadamente designada por Carta, que regule:
a) As densidades máximas de plantação em regimes tradicionais, intensivos e superintensivos para cada
cultura;
b) Os concelhos onde é permitida a instalação e as respetivas áreas máximas da superfície agrícola útil
(SAU) irrigável, passíveis de ser exploradas em regime intensivo e superintensivo para cada cultura;
c) A área máxima contígua para os regimes intensivo e superintensivo para cada cultura;
d) As variedades tradicionais mais bem adaptadas a cada região e com interesse de conservação;
e) A distância mínima a habitações e aglomerados populacionais de áreas de exploração agrícola em regimes
intensivo e superintensivo, em função das condições edafoclimáticas locais;
f) A implementação obrigatória de zonas tampão e respetivas dimensões, com vegetação apropriada para o
efeito, entre as áreas cultivadas e as vias públicas, habitações, linhas de água e áreas de produção agrícola
vizinhas certificadas em agricultura biológica;
g) A área mínima obrigatória dedicada a infraestruturas ecológicas a incluir nas áreas de produção, tendo em
consideração a constituição e a gestão de uma rede de infraestruturas ecológicas diversificada e de qualidade;
h) A área mínima obrigatória a que se refere a alínea anterior deve ser proporcional à área total, podendo
variar entre 5% e 15% em função da intensificação do sistema de produção e extensão da área cultivada;
i) Aplicações máximas anuais de água de rega (m3) e fertilizantes (kg), N, P2O5 e K2O, por hectare em função
das condições edafoclimáticas locais e das culturas em causa;
j) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo na gestão da cultura instalada em função das condições
edafoclimáticas locais;
k) Medidas mínimas de prevenção da erosão do solo no momento da instalação de culturas e/ou
infraestruturas, em função das condições edafoclimáticas locais.
Artigo 5.º
Medidas de correção
1 – Nos concelhos em que já tenham sido ultrapassadas as áreas máximas previstas nas alíneas b) e c) do
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artigo 4.º, à data de publicação da carta, será proibida a replantação até ao cumprimento dos limites fixados.
2 – Para cumprimento da alínea anterior, no caso dos regimes intensivos e superintensivos, é permitida a
conversão para regime tradicional, devendo as variedades tradicionais previstas na alínea d) do artigo 4.º
representar no mínimo 50% das árvores em área convertida.
3 – No caso das áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas, é fixado em 2 anos o prazo
para dar cumprimento ao disposto nas alíneas f), g), h) e j) do artigo 4.º
4 – As replantações e os adensamentos devem cumprir o artigo 4.º
6 – No período de seis meses após a publicação da Carta como previsto no artigo 6.º, o Governo cria um
programa de apoio à reconversão de culturas, de forma a fazer cumprir o previsto nas alíneas b), c) e e) do
artigo 4.º
Artigo 6.º
Publicação da carta nacional de ordenamento e instalação de culturas permanentes
1 – O Governo garante a publicação da carta referida no artigo 4.º, no período máximo de um ano após a
aprovação do presente diploma.
2 – Até à publicação da carta estão proibidas novas plantações e replantações de olival e amendoal em
regime intensivo e superintensivo em todo o País.
3 – É realizado um relatório anual com a evolução do ordenamento e instalação de culturas permanentes.
4 –A carta é revista e republicada de forma bienal.
Artigo 7.º
Planos de paisagem em todos os aproveitamentos hidroagrícolas públicos
1 – O Governo garante a elaboração de planos de paisagem para todas as áreas irrigáveis que beneficiam
dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente
diploma, promovendo desta forma uma melhor resposta às alterações climáticas e a conciliação da atividade
agrícola com o património paisagístico, ambiental e cultural.
2 – Os planos de paisagem a produzir devem fazer cumprir as limitações e obrigações mínimas que constam
da carta prevista no artigo 4.º e artigo 5.º para as culturas permanentes, devendo aprofundar as mesmas em
função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.
3 – Estabelecem áreas máximas totais e em continuidade para culturas protegidas (estufas, túneis e estufins)
e por tipologia de culturas temporárias, obrigando à prática de rotações e consociações.
4 – Às culturas temporárias, as medidas mínimas previstas nas alíneas f), g), h), i), j) e k) do artigo 5.º,
devendo aprofundar as mesmas em função das condições edafoclimáticas e ecológicas locais.
5 – Até à publicação dos planos de paisagem, está interdita a instalação de novas áreas de olival e amendoal
intensivos e superintensivos e novas áreas de produção em estufa beneficiadas pelos aproveitamentos
hidroagrícolas públicos.
Artigo 8.º
Moratória à ampliação da área de estufa em área protegida
É aplicada uma moratória de 10 anos à instalação e implantação de novas áreas de explorações agrícolas
no Perímetro de Rega do Mira impermeabilizadas por estufas, túneis elevados, estufins e outras estruturas de
plástico.
Artigo 9.º
Ajustamento do preço da água em regadios públicos
1 – No prazo de três meses após a publicação do presente diploma o Governo toma medidas de forma a
ajustar o preço da água de rega proveniente dos aproveitamentos hidroagrícolas públicos aos custos reais,
devendo esta alteração ser implementada de forma gradual, atingindo o preço de custo no prazo de dois anos
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após a publicação do presente diploma.
2 – As explorações agrícolas reconhecidas com o Estatuto da Agricultura Familiar terão um desconto de 25%
sobre o custo total.
3 – O preço estabelecido é revisto de cinco em cinco anos, cumprindo as alíneas anteriores;
4 – No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo lança um programa de
monitorização e apoio à pequena e média agricultura para melhoria da eficiência do uso da água de rega nos
aproveitamentos hidroagrícolas públicos.
Artigo 10.º
Licenciamento
1 – As novas plantações, replantações e adensamentos de culturas permanentes em regimes intensivo e
superintensivo, assim como a instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), estão
sujeitos a licenciamento prévio junto das câmaras municipais e direções regionais de agricultura e pescas
competentes.
2 – Os licenciamentos previstos no número anterior são condicionados à aprovação de um plano de
instalação e gestão das culturas e infraestruturas ecológicas, em cumprimento do artigo 4.º e do artigo 7.º
3 – A plantação, replantação e adensamento de culturas permanentes em regimes intensivos ou
superintensivos em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em
manchas contíguas que cumulativamente ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto
ambiental.
4 – A instalação de novas áreas de culturas protegidas (estufas, túneis e estufins) em áreas superiores a 20
hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas que cumulativamente
ultrapassem essa dimensão, devem realizar avaliação de impacto ambiental.
5 – O plano previsto no n.º 2 deve estabelecer o período de vida útil da cultura e infraestruturas e prever
medidas recuperação dos solos a concretizar no prazo de um ano após o seu término.
6 – As áreas de culturas permanentes intensivas e superintensivas, assim como de culturas protegidas,
existentes à data da publicação da carta prevista no artigo 6.º, terão de proceder ao licenciamento conforme
este artigo no período de 6 meses.
7 – As plantações e replantações de culturas permanentes em regime tradicional devem ser comunicadas às
câmaras municipais e direções regionais de agricultura e pescas competentes.
Artigo 11.º
Cadastro agrícola
1 – O Governo promove, no período de um ano, a concretização de um cadastro nacional agrícola das áreas
de culturas permanentes e culturas protegidas (estufas, túneis e estufins), em cooperação com as direções
regionais de agricultura e pescas e com as câmaras municipais.
2 – Este cadastro deverá ser constituído em plataforma online que permita o acesso a todas as entidades
envolvidas no licenciamento e fiscalização da implantação de culturas permanentes e de culturas protegidas.
3 – Além de informação relativa ao uso do solo, trabalhadores e fitofármacos, este cadastro deve igualmente
sistematizar o uso de água por licenciamento e a eficiência hídrica.
Artigo 12.º
Nulidades
São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da
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presente lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território
fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 – Constituem contraordenações ambientais muito graves, nos termos da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A apanha noturna em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) As ações ou omissões que violem o disposto no artigo 5.º;
c) A plantação ou replantação em regime intensivo ou superintensivo em violação do n.º 2 do artigo 6.º;
d) As ações que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º
3 – As restantes contraordenações que violem o especificado na carta de ordenamento são definidas pelo
Governo.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
5 – A autoridade administrativa competente pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções
acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais,
aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 13.º
Regime transitório
1 – No prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, os planos municipais
e especiais de ordenamento do território devem ser adaptados à carta prevista nos artigos 4.º e 5.º
2 – Enquanto não se proceder à alteração e no caso dos municípios sem plano diretor municipal em vigor,
compete aos municípios garantir que são cumpridos os limites fixados pelo artigo 4.º
3 – Para efeitos do número anterior, a entidade licenciadora envia à câmara municipal territorialmente
competente, toda a informação relevante.
Artigo 14.º
Divulgação
É responsabilidade das direções regionais de agricultura e pescas garantir a divulgação da legislação e
regulamentação junto dos agricultores.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de julho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 245/XV/1.ª
ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE APLICADO AOS AGENTES DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA APOSENTADOS, NÃO ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE
JANEIRO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo
das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice
do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do
pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira
de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação
criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do
corpo da Guarda Prisional e dos funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de
Informações da República Portuguesa com um período mínimo de descontos, ali previsto.
A intenção foi reunir as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação
aplicáveis ao pessoal com funções policiais num único diploma, lateral aos respetivos estatutos e legislação
específica, visto se tratar de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.
Há, no entanto, um conjunto de aposentados da Polícia de Segurança Pública (PSP) que não são abrangidos
pelo propósito que levou à aprovação daquele diploma, sem que nenhuma razão aparentemente exista que o
possa justificar.
Está fora de questão que o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, beneficia os elementos com funções
policiais aposentados – designadamente, o pessoal com funções policiais da PSP que se aposentaram após a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal
com Funções Policiais da PSP –, por ter eliminado o fator de sustentabilidade que onerava as respetivas
pensões. Este caminho de eliminação do fator de sustentabilidade já tinha começado com a entrada em vigor
da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social
da função pública (aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, de acordo com o disposto no artigo 115.º
do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com o regime geral da segurança social.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio criar uma discriminação entre aposentados da PSP,
decorrente da circunstância de a eliminação do fator de sustentabilidade não ter excluído o pessoal que se
aposentou entre o dia 7 de março de 2014, data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e o dia
1 de dezembro de 2015, data da entrada em vigor do já referido Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Tal exclusão decorre inequivocamente do disposto no artigo 3.º, n.º 4, daquele diploma legal, que determinou
à CGA, IP, que procedesse oficiosamente à eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do
pessoal que tivesse passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-
Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a respetiva entrada em vigor, e anteriormente à data de entrada em
vigor do próprio Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, eliminação esta com efeitos retroativos à data da
passagem à aposentação.
Ora, há cerca de 120 profissionais aposentados da PSP que se aposentaram entre a data da entrada em
vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
outubro, e, por isso, não foram abrangidos pela aplicação retroativa da eliminação do fator de sustentabilidade
aplicado às respetivas pensões, continuando a ver a sua pensão mensal onerada pela aplicação do fator de
sustentabilidade.
Estes aposentados da PSP encontram-se, assim, objetivamente prejudicados em relação aos demais
aposentados da PSP abrangidos pela referida disposição do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
Cumpre corrigir tal injustiça, ampliando o alcance da norma em causa, no sentido de abranger os elementos
com funções policiais da PSP que se aposentaram entre o dia 7 de março de 2014 e o dia 1 de dezembro de
2015.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o âmbito temporal de aplicação da eliminação retroativa do fator de sustentabilidade
das pensões de aposentação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, procedendo à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição
e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime
geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da
carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de
investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal
responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo
da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […]
4 – A CGA, IP, procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas
pensões para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à
aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,
após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, abrangendo:
a) (…);
b) (…).
5 – [Anterior n.º 4.]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2023.
Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2022.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim
— Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto
— Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XV/1.ª (GOV)
ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS INTEGRADOS
NO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL AOS PROJETOS ABRANGIDOS PELO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Exposição de motivos
O regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos
integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021,
de 23 de fevereiro, foi criado na sequência da aprovação do PEES, no qual se previa um conjunto de
intervenções prioritárias para a economia nacional.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) faz parte de uma estratégia para recuperar o país e lançar as
bases para uma economia de futuro, representando apoios financeiros europeus significativos, que permitirão
alavancar o investimento público em Portugal durante os próximos anos, assim, reveste-se de inegável interesse
público nacional a execução dos projetos neles previstos dentro do curto prazo determinado pela Comissão
Europeia para a respetiva implementação e execução.
Pelo exposto, entende-se ser necessário estender o âmbito de aplicação do regime especial de
expropriações previsto para o PEES, aos projetos incluídos no PRR, o que irá potenciar a mais ágil e rápida
execução deste programa, permitindo maior flexibilidade e celeridade ao nível dos procedimentos expropriativos
e de constituição de servidões administrativas, aplicáveis aos projetos inerentes ao PRR.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões
administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação
e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1. º
[…]
O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões
administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, bem como
das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de
atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização
Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho
(PEES).
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Artigo 10.º
[…]
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de
2026.
2 – A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto-lei aplica-se apenas às intervenções no âmbito do
PRR.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2022.
Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Coesão Territorial, Ana
Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO MODELO DE FINANCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
O financiamento do ensino superior deve ser regido pela Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior,
lei essa que prevê uma fórmula que deveria reger a dotação orçamental para as diversas instituições. Essa
fórmula, publicada no ano 2006 por portaria não é aplicada desde 2009, sendo incompreensível a falta de revisão
e atuação sobre esta matéria.
De facto, nos últimos anos, o financiamento sustentado pela fórmula explícita na Lei de Bases do
Financiamento do Ensino Superior tem sido posto de parte e os «contratos de legislatura» têm passado a
constituir o instrumento para a concretização do modelo de financiamento estabelecido na Lei de Bases.
Contudo os mesmos têm sido baseados num referencial histórico que tem agravado o desequilíbrio da
distribuição de dotação orçamental, penalizando a atividade de muitas instituições.
Apesar dos «contratos de legislatura» introduzirem elementos de estabilidade e previsibilidade às IES, é
essencial desenhar um novo quadro de financiamento público do ensino superior que assente em parâmetros
objetivos que promova a qualidade, a transparência, na eficiência e a autonomia das instituições.
Segundo a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece a Lei de Bases do Financiamento do Ensino
Superior, o financiamento do ensino superior «processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de
desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado», e ainda no «quadro de
uma relação tripartida» entre o Estado e as instituições de ensino superior (IES), em que a relação se reporta
ao financiamento do orçamento de Estado; os estudantes e as IES, que diz respeito, essencialmente, ao
pagamento de propinas; e o Estado e os estudantes, em que a relação se baseia ao sistema de ação social. No
n.º 2 do artigo 4.º da mesma pode ler-se que o «financiamento a que se refere o número anterior é indexado a
um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios
objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos
para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso
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e instituição».
A última fórmula definida para o cálculo da dotação orçamental das instituições de ensino superior foi
publicada pela Portaria n.º 231/2006 (2.ª série), de 18 de janeiro, e foi apenas utilizada até 2009. O método de
cálculo para a aplicação da fórmula assenta nos seguintes elementos: a) Previsão do número de alunos inscritos
em cada área de formação das IES; b) Cálculo dos fatores de custo de cada área de formação das IES, tendo
por base os custos médios de pessoal; c) Ponderação de fatores de qualidade – eficiência pedagógica e
qualificação do corpo docente; d) Apuramento de uma dotação base nacional por aluno.
Face à evolução crescente do número de alunos no ensino superior e ao grave subfinanciamento das
instituições do ensino superior, a Iniciativa Liberal vem requerer uma revisão do modelo de financiamento das
IES. É essencial que se realize a revisão, o aperfeiçoamento e a atualização da fórmula de financiamento
prevista na Portaria n.º 231/2006, de 18 de janeiro, tendo em conta informação relevante e atualizada, A Iniciativa
Liberal defende ainda que as instituições de ensino superior devem ser premiadas pelo seu mérito, crescimento,
qualidade e resultados.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que estude e aprove uma nova fórmula de financiamento para o ensino superior que
contemple critérios claro e objetivos, de qualidade e eficácia das Instituições de ensino superior e que assegure
o cumprimento integral da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2022.
Os Deputados da IL: Carla Castro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A avaliação da eficácia dos regimes jurídicos para além de ser um bom princípio passa a urgente no caso do
ensino superior quando, por um lado, já o devia ter sido feito legalmente e, por outro, quando os diversos agentes
intervenientes assumem a sua premência. A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições do ensino superior (RJIES), alterou o panorama jurídico das instituições de ensino
superior, com o objetivo de contribuir para a modernização do ensino superior português. Uma das novidades
consagradas neste diploma de 2007 foi a inclusão de um artigo (185.º) que estipulou uma avaliação da aplicação
deste regime jurídico, onde se pode ler que «a aplicação da presente lei é objeto de avaliação cinco anos após
a sua entrada em vigor».
Apesar desta previsão, a tutela não procedeu a uma avaliação do regime após os cinco anos da sua entrada
em vigor, nem em nenhum outro momento até ao dia de hoje. Significa que a avaliação deveria ter sido feita em
2012 e que o incumprimento da lei dura há já uma década. A Iniciativa Liberal, para além de considerar a
avaliação pertinente, tem encontrado eco desta posição em diversas entidades da área.
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A identificação de áreas onde subsistem deficiências é indispensável para permitir uma ação para mudar,
melhorar e atualizar as políticas públicas. No caso do RJIES, torna-se ainda mais necessário quando a própria
avaliação do regime está prevista na lei e é motivo de consenso e urgência na comunidade educativa. Assegurar
que o Governo adquira uma cultura de avaliação, planeamento e gestão é fundamental para o escrutínio público,
constitui-se uma prioridade para a Iniciativa Liberal, e deve ser assegurada para garantir a melhoria contínua do
sector público em Portugal.
Uma avaliação e consequente revisão do RJIES, deve resultar de um processo participativo que envolva a
Assembleia da República, instituições de ensino superior, entidades e organizações representativas e membros
da comunidade académica. Urge que se analise a aplicação do regime e o cumprimento dos objetivos a que se
propunha quando entrou em vigor.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que avalie, com caracter de urgência, através de um processo participativo, o regime
jurídico das instituições de ensino superior, por forma a garantir o bom funcionamento das Instituições de ensino
superior.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2022.
Os Deputados da Iniciativa Liberal: Carla Castro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães
Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A GESTÃO PÚBLICA DA ALBUFEIRA PERÍMETRO DE REGA DO MIRA
E MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA ÁGUA
A seca severa que o País está a atravessar tem levado a escassez de água nalgumas regiões do País. De
forma mais ampla, estes efeitos são agravados pelos efeitos das alterações climáticas e por uma organização
do território e uma agricultura desadequada à realidade desses regiões, com primazia à produção intensiva e
superintensiva com bastante dependência de água.
Exemplo disto é o Perímetro de Rega do Mira onde as estufas e a agricultura intensiva e tomaram conta da
paisagem. Esta situação tem levado a uma corrida à construção ilegal de furos de água. De acordo com o
movimento ambientalista Juntos Pelo Sudoeste (Público, 30/06/2022), têm crescido as denúncias sobre a
construção de furos ilegais. Isto apesar do Presidente da Câmara Municipal de Odemira garantir publicamente
que a Administração Regional Hidrográfica (ARH) do Alentejo não está a autorizar nenhum furo no perímetro de
rega, o que mostra que é uma realidade que está a acontecer à margem da lei.
O mesmo movimento ambientalista afirma que duas empresas (Composol e Vitacress) viram os seus débitos
de água cortados por já terem consumido o limite do volume atribuído para toda a campanha de 2022. A
Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos concelhos de Odemira e Aljezur (AHSA),
contactada por esse jornal, respondeu ao pedido de esclarecimento dizendo apenas que não tem os dados dos
seus associados nem os deve comentar.
Já em declarações ao Jornal do Sudoeste (01/07/2022), o presidente da Associação dos Horticultores,
Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur (AHSA) diz que a produção agrícola este ano
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viu a área de cultivo reduzida, com algumas parcelas e algumas estufas a ficarem de fora da produção devido
às limitações de água. Mas o responsável aponta que a grande preocupação é a produção do próximo ano, já
que só em 2024 estará concluída uma estação elevatória que vai permitir a captação na barragem de Santa
Clara a um nível inferir a 106, no caso a cota 90.
Pelos vistos, para os grandes produtores a solução para a escassez de água passa por manter os usos e
providenciar infraestruturas para poder retirar mais água da barragem, deixando-a ainda mais vazia. Aquele
responsável afirma que as explorações agrícolas que representa necessitam, em média, de 4000 a 5000 metros
cúbicos de água por hectare embora este ano tenham usado menos (2000) para além do recurso às águas do
canal, não permitindo a sua chegada ao mar.
Esta solução de baixar ainda mais o nível de captação das águas contrasta com a realidade e com os seus
impactos. A referida barragem está neste momento a 38% da sua capacidade máxima de armazenamento. Ou
seja, dos 485 000 m3 que pode albergar estava em apenas 186 477, muito abaixo dos 244 700 m3 do volume
necessário para assegurar a biodiversidade, nomeadamente piscícola.
Acresce que a Associação de Beneficiários do Mira (ABM), entidade privada que gere os recursos hídricos
da albufeira de Santa Clara, emitiu um comunicado em junho de 2021 que dava como prazo o final de 2022 para
que os agricultores precários, que há décadas fazem a captação de água para rega das suas pequenas
explorações e até para consumo humano, encontrassem alternativas no acesso à água. Mais de 200 agricultores
precários foram já avisados que têm que retirar as suas captações nos canais de rega.
Temos assim uma entidade privada que gere um recurso público, estratégico e essencial à vida, a tomar
decisões em que o interesse económico dos grandes produtores agrícolas se sobrepõe ao interesse público,
nomeadamente o de garantir o abastecimento doméstico de água e de garantir o acesso á água à pequena
agricultura. Acresce que os caudais existentes não correspondem aos mínimos ecológicos, provocando assim
danos ao ecossistema e na biodiversidade.
A concessão da captação de água para rega na albufeira de Santa Clara foi atribuída em 2011 à Direção-
Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). No entanto, o contrato de concessão da DGADR foi
posteriormente outorgado à ABM, tendo sido também concessionada a esta entidade a produção de energia
hidroelétrica no aproveitamento hidroagrícola do Mira. A concessão da utilização dos recursos hídricos para o
abastecimento público foi atribuída à Águas Públicas do Alentejo.
Na albufeira, são captados anualmente 2,5 milhões de metros cúbicos de água para abastecimento público,
o que contrasta com os cerca de 33,8 milhões de metros cúbicos para a campanha de rega. O volume captado
para as explorações agrícolas do Perímetro de Rega do Mira é já cerca de 14 vezes superior ao captado para
abastecimento público. Mesmo assim, as novas explorações agrícolas em regime intensivo cobertas por estufas,
estufins e túneis, ou a céu aberto, não param de crescer em número e em área. Estas explorações são
responsáveis pela extração de volumes crescentes e insustentáveis de água numa das regiões do País onde a
escassez hídrica é das mais acentuadas – uma tendência que se tem agravado em resultado dos efeitos da
crise climática.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Garanta a gestão pública da albufeira e da água do Perímetro de Rega do Mira, revogando a concessão
da utilização dos recursos hídricos da albufeira de Santa Clara atribuída à Associação de Beneficiários do Mira,
devolvendo-a à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
2 – Garanta que as captações de água existentes ou a criar dão prioridade a infraestruturas de abastecimento
e de resiliência ao abastecimento para uso doméstico;
3 – Garanta regras à produção agrícola no Perímetro de Rega do Mira que a compatibilizem com uma
utilização sustentável da água e de outros recursos existentes, nomeadamente definindo regras de produção
extensiva e com consumo de água mais reduzido;
4 – Garanta um regime de caudais ecológicos a jusante da albufeira de Santa Clara e a recuperação dos
ecossistemas da área de influência do Perímetro de Rega do Mira.
Assembleia da República, 26 de julho de 2022.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.