O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

7

n.º 172/88, de 16 de maio (que acrescentou a inibição de conversões culturais em montados assolados por

incêndios por um período de 10 anos a contar da data daqueles, em nome da garantia do futuro de um

conjunto de atividades económicas de elevado interesse nacional, com particular relevo para a exportação

corticeira), o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de janeiro (que Interditava as conversões artificiais em montados de

sobro e azinho viáveis e alargou aos montados de azinho a inibição de conversão cultural em áreas assoladas

por incêndio) e a Lei da Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto (que assume

como um dos seus objetivos «a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e

sensibilidade, nomeadamente (…) os montados de sobro e azinho»).

Após os grandes incêndios florestais dos últimos anos, nomeadamente os grandes incêndios de 2017, um

número alargado de especialistas apontou as extensas plantações de eucaliptos como um dos principais

fatores para a propagação de incêndios. A plantação intensiva deste tipo de monocultura, principalmente em

zonas de acentuado declive constitui um risco agravado de incêndio além dos impactos extremamente

negativos na paisagem, no declínio da biodiversidade, na erosão e empobrecimento dos solos e nas linhas de

água. Mesmo no contexto dos incêndios deste ano – e após as lições de 2017 – saltaram à vista casos em

que havia extensas áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 ou

em zonas que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.

Na opinião do PAN a prevenção de incêndios e a construção de uma floresta mais adaptada para enfrentar

as alterações climáticas, passa necessariamente pela reconversão das monoculturas de eucalipto em florestas

com espécies autóctones. Esta reconversão deve ser encarada como uma prioridade e o Estado deve adotar

políticas públicas que valorizem a plantação de espécies como o sobreiro, o carvalho, castanheiro, entre

outras folhosas nativas, ao invés de beneficiar ou priorizar a plantação de monoculturas de eucalipto e

pinheiro-bravo.

Foi com este objetivo que no âmbito do Orçamento do Estado para 2022 o PAN propôs e conseguiu

aprovar uma proposta que prevê que, em 2022, no âmbito do PDR 2020, existirá uma majoração para os

projetos de florestação em terras não agrícolas que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento

espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios, e outra que um programa de apoio à plantação de

espécies florestais autóctones com um financiamento de 5 milhões de euros.

Contudo e apesar deste avanço, não podemos agir apenas após a ocorrência de incêndios, é preciso ir

mais longe e agir previamente na fase de prevenção dos incêndios, apostando no arranque de eucalipto e na

reflorestação com espécies autóctones.

Por isso mesmo, com o presente projeto de lei o PAN propõe a criação de um Programa Nacional de

Deseucaliptização, que a partir de 1 de janeiro de 2023 atribua prémios para o arranque de eucaliptos e apoios

sob a forma de comparticipação financeira para as operações de conversão e de rearborização, na qual os

beneficiários, para além de substituírem as suas áreas de eucaliptal por espécies arbustivas e arbóreas

autóctones, assumem o compromisso de, durante 15 anos, não procederem a qualquer plantação de espécies

de eucalipto (nas superfícies objeto da operação de arranque). A percentagem de prémios e apoios é

majorada nas áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 ou em

zonas que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.

O financiamento deste programa será assegurado por via de Orçamento do Estado, sendo passível de

financiamento europeu designadamente por via do excedente do novo cálculo das subvenções do Plano de

Recuperação e Resiliência – que poderá chegar aos 1.5 mil milhões de euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um Programa Nacional de Deseucaliptização, composto por prémios para o arranque de

eucaliptos e apoios sob a forma de comparticipação financeira para as operações de conversão e de

rearborização.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 2 PROJETO DE LEI N.º 248/XV/1.ª VALORIZ
Pág.Página 2
Página 0003:
4 DE AGOSTO DE 2022 3 para os atuais 15% por via do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 4 «Artigo 19.º […] 1 – […
Pág.Página 4
Página 0005:
4 DE AGOSTO DE 2022 5 2 – É alterada a epígrafe do Capítulo I do Decreto-Lei n.º 87
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 6 Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Pág.Página 6