O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 4 de agosto de 2022 II Série-A — Número 71

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 10/XV: (a) Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro. Projetos de Lei (n.os 248 e 249/XV/1.ª): N.º 248/XV/1.ª (PAN) — Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do

Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. N.º 249/XV/1.ª (PAN) — Aprova um Programa Nacional de Deseucaliptização. Projetos de Resolução (n.os 197 a 199/XV/1.ª): N.º 197/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a valorização e reforço dos meios dos vigilantes de natureza. N.º 198/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda a uma clarificação do regime de disponibilidade permanente dos bombeiros profissionais, previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril. N.º 199/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a valorização e dignificação dos sapadores florestais por via da fixação de regras referentes ao seu estatuto remuneratório e à progressão na carreira. (a) Publicado em Suplemento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

2

PROJETO DE LEI N.º 248/XV/1.ª

VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS

PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO

AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE

JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE

JUNHO

Exposição de motivos

Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza

(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil

em Portugal, sendo que 22 mil dos 30 mil bombeiros existentes são voluntário – estando este valor em

acentuado decréscimo nos últimos anos. Os corpos de bombeiros são, pois, a espinha dorsal da componente

operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes,

de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir – e

desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus

tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a

comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também

estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas

concretas que assegurem a sua valorização.

Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a

discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de

exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos

quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias

importantes aos bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos

bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns

aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da

densificação legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º

106/2002, de 13 de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos

bombeiros profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista

nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º

86/2019, de 2 de julho.

Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros profissionais

e voluntários em Portugal, o PAN propõe por via do presente projeto de lei quatro alterações que aprofundam

a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o país.

Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto

exercício das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e

químicos, manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as

consequências que lhe estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste

emocional e físico e problemas de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna),

o PAN propõe que seja atribuído aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste

rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a um suplemento remuneratório de

risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo PAN e que autonomizamos do

suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente (atualmente já

previsto), tem um valor mensal correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respetiva

remuneração base do bombeiro profissional.

Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15% para os 25% a bonificação prevista para efeitos

de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No fundo trata-se de repor o valor de bonificação

que estava previsto no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de agosto, e que foi reduzido

Página 3

4 DE AGOSTO DE 2022

3

para os atuais 15% por via do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. A importância da função

de bombeiro e o reconhecimento dos riscos e desgaste rápido que lhe estão associados, exigem no mínimo

que se proceda a esta reposição.

Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local à

aposentação em certas idades, sem penalização, através da revogação do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º

106/2002, de 13 de abril, e da repristinação dos números 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de

13 de abril, revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho. Com efeito, por via do mencionado

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, passou a prever-se que «após completarem 50 anos, os trabalhadores

integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do

quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada

exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam

habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço», o que na prática significa que, não

sendo a obrigatória a aceitação deste requerimento, só após atingirem os 55 anos terão direito a essa

alteração efetiva de funções e que dependerá na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o

corpo de bombeiros. No fundo, à luz do atual quadro legal tudo se passa como se passados tantos anos de

serviço o desgaste rápido e as respetivas consequências nunca tivessem ocorrido, algo absolutamente

inadmissível para um país que quer realmente valorizar os bombeiros.

Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a XIV Legislatura por via dos Projetos

de Lei n.os 413/XIV/1.ª e 904/XIV/2.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu

complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço,

inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis

anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele

que o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De

forma a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta

alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local;

b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de

cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das

pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime

convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores);

c) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de

29 de dezembro; e

d) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

4

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que

lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e

insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das

pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.

3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento

pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos n.os 2 e 3, os bombeiros profissionais têm

direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a

um acréscimo de 15% relativamente à respetiva remuneração base.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho

1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de

aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e

velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e

contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal

(trabalhadores) e de bombeiro voluntário.

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na

carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»

Página 5

4 DE AGOSTO DE 2022

5

2 – É alterada a epígrafe do Capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de

acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro

municipal e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de

bombeiro sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do

seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do

Orçamento do Estado.

4 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […].

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25/prct. do tempo de serviço prestado como

bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 28.º-A e o 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Repristinação

São repristinados os n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, revogados pelo

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

6

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 249/XV/1.ª

APROVA UM PROGRAMA NACIONAL DE DESEUCALIPTIZAÇÃO

Exposição de motivos

As florestas apresentam uma importância vital, visto que para além de serem um verdadeiro pulmão do

mundo, assumem outras importantes funções de natureza ecológica, económica e social – que, entre outras,

vão desde o seu elevado valor paisagístico e recreativo, passam por ser uma importante fonte de recursos

naturais e matérias-primas, um garante da proteção da biodiversidade e um elemento gerador de emprego e

de riqueza (nomeadamente nos sectores agroflorestal e do turismo), e terminam em funções de proteção do

solo contra e erosão, de controlo do ciclo e da qualidade da água.

No nosso País assumem particular importância as espécies autóctones, não só por estarem especialmente

adaptadas ao clima e aos solos aqui existentes, mas também porque são uma mais-valia ambiental – visto

assegurarem um maior equilíbrio climático, uma melhor qualidade do ar, uma maior diversidade de fauna, uma

maior estabilidade dos aquíferos e uma melhor preservação de solos – e em matéria de proteção civil – tendo

uma importante resistência e capacidade regenerativa face aos incêndios florestais.

Apesar desta comprovada importância e das vantagens enumeradas, nas últimas décadas o ordenamento

do território florestal em Portugal tem vindo a conhecer uma enorme transformação assente na ideia de que se

deverá privilegiar a plantação de eucaliptos em detrimento de espécies autóctones, numa lógica puramente

economicista assente no rendimento económico de curto prazo.

Demonstrativo desta realidade são os dados do 6.º Inventário Florestal Nacional, referente ao ano de 2016

e publicado pelo ICNF em 2020, que nos diz os eucaliptais ocupam cerca de 26% (844 mil hectares) da

floresta continental portuguesa, tendo tido um incremento sistemático nos últimos 50 anos – um crescimento

de mais de 59 mil hectares só entre 2005 e 2015. Mais recentemente, o ICNF tornou público que, entre

outubro de 2013 e junho de 2020 – o que incluiu o período pós-incêndios de 2017 –, foi o eucalipto a espécie

arbórea florestal mais autorizada em Portugal, tendo ocorrido a plantação de 81 475 hectares de eucaliptos –

número bem superior ao verificado entre 2005 e 2015. Esta, contudo, não é uma tendência exclusiva do nosso

país, visto que organizações não-governamentais como a Greenpeace, têm sublinhado que a floresta de

origem primária tem tido uma tendência de decréscimo e ocupa neste momento menos de 10% do planeta, o

que, a par de outros fatores, tem constituindo uma ameaça à perda de biodiversidade.

Este contexto de crescente desvalorização da floresta autóctone é manifestamente incompreensível

atendendo à existência de diversos diplomas legais que, ao longo das últimas décadas, apontam para a

necessidade de proteção e promoção destas espécies, de que são exemplo o Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de

janeiro (que sujeitava o arranque, corte e a poda de azinheiras a uma autorização da Administrava Central do

Estado e proibia a violação dos pressupostos mínimos de densidade), o Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de

agosto (que proibia o corte e arranque de sobreiros saudáveis, salvo em situações excecionais), o Decreto-Lei

Página 7

4 DE AGOSTO DE 2022

7

n.º 172/88, de 16 de maio (que acrescentou a inibição de conversões culturais em montados assolados por

incêndios por um período de 10 anos a contar da data daqueles, em nome da garantia do futuro de um

conjunto de atividades económicas de elevado interesse nacional, com particular relevo para a exportação

corticeira), o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de janeiro (que Interditava as conversões artificiais em montados de

sobro e azinho viáveis e alargou aos montados de azinho a inibição de conversão cultural em áreas assoladas

por incêndio) e a Lei da Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto (que assume

como um dos seus objetivos «a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e

sensibilidade, nomeadamente (…) os montados de sobro e azinho»).

Após os grandes incêndios florestais dos últimos anos, nomeadamente os grandes incêndios de 2017, um

número alargado de especialistas apontou as extensas plantações de eucaliptos como um dos principais

fatores para a propagação de incêndios. A plantação intensiva deste tipo de monocultura, principalmente em

zonas de acentuado declive constitui um risco agravado de incêndio além dos impactos extremamente

negativos na paisagem, no declínio da biodiversidade, na erosão e empobrecimento dos solos e nas linhas de

água. Mesmo no contexto dos incêndios deste ano – e após as lições de 2017 – saltaram à vista casos em

que havia extensas áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 ou

em zonas que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.

Na opinião do PAN a prevenção de incêndios e a construção de uma floresta mais adaptada para enfrentar

as alterações climáticas, passa necessariamente pela reconversão das monoculturas de eucalipto em florestas

com espécies autóctones. Esta reconversão deve ser encarada como uma prioridade e o Estado deve adotar

políticas públicas que valorizem a plantação de espécies como o sobreiro, o carvalho, castanheiro, entre

outras folhosas nativas, ao invés de beneficiar ou priorizar a plantação de monoculturas de eucalipto e

pinheiro-bravo.

Foi com este objetivo que no âmbito do Orçamento do Estado para 2022 o PAN propôs e conseguiu

aprovar uma proposta que prevê que, em 2022, no âmbito do PDR 2020, existirá uma majoração para os

projetos de florestação em terras não agrícolas que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento

espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios, e outra que um programa de apoio à plantação de

espécies florestais autóctones com um financiamento de 5 milhões de euros.

Contudo e apesar deste avanço, não podemos agir apenas após a ocorrência de incêndios, é preciso ir

mais longe e agir previamente na fase de prevenção dos incêndios, apostando no arranque de eucalipto e na

reflorestação com espécies autóctones.

Por isso mesmo, com o presente projeto de lei o PAN propõe a criação de um Programa Nacional de

Deseucaliptização, que a partir de 1 de janeiro de 2023 atribua prémios para o arranque de eucaliptos e apoios

sob a forma de comparticipação financeira para as operações de conversão e de rearborização, na qual os

beneficiários, para além de substituírem as suas áreas de eucaliptal por espécies arbustivas e arbóreas

autóctones, assumem o compromisso de, durante 15 anos, não procederem a qualquer plantação de espécies

de eucalipto (nas superfícies objeto da operação de arranque). A percentagem de prémios e apoios é

majorada nas áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 ou em

zonas que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.

O financiamento deste programa será assegurado por via de Orçamento do Estado, sendo passível de

financiamento europeu designadamente por via do excedente do novo cálculo das subvenções do Plano de

Recuperação e Resiliência – que poderá chegar aos 1.5 mil milhões de euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um Programa Nacional de Deseucaliptização, composto por prémios para o arranque de

eucaliptos e apoios sob a forma de comparticipação financeira para as operações de conversão e de

rearborização.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

8

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Área de eucalipto», a área de terreno ocupada com espécies do género Eucalyptus spp e/ou

Eucalyptus globulus;

b) «Arranque», a eliminação completa de espécies do género Eucalyptus spp e retirada do respetivo

material vegetativo;

c) «Conversão de terreno», a operação de transformação da área de eucalipto tendo em vista a plantação

de espécies arbustivas e arbóreas autóctones

d) «Rearborização», a ação de reinstalar plantação de espécies arbustivas e arbóreas autóctones, por

sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos;

e) «Espécies arbustivas e arbóreas autóctones», as seguintes:

1. Árvores:

I. Quercus faginea Lam. (Carvalho cerquinho, Carvalho-português);

II. Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho);

III.Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral);

IV.Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro);

V.Quercus canariensis (Carvalho de Monchique);

VI.Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce);

VII.Quercus suber L. (Sobreiro);

VIII. Acer monspessulanum (Zelha);

IX.Acer pseudoplatanus (Padreiro);

X.Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro);

XI.Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro);

XII.Castanea sativa Miller (Castanheiro);

XIII. Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira);

XIV. Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira);

XV. Corylus avellana (Aveleira);

XVI. Crataegus monogyna (Pilritiero);

XVII.Fagus sylvatica (Faia);

XVIII.Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras);

XIX. Fraxinus angustifolia L. (Freixo);

XX. Ilex aquifolium (Azevinho);

XXI. Olea europaea L. var. sylvestris (Miller) Lehr. (Zambujeiro);

XXII.Pinus pinea L. (Pinheiro manso);

XXIII.Prunus avium (Cerejeira brava);

XXIV.Populus nigra (Choupo negro);

XXV.Populus alba (Choupo branco);

XXVI.Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro);

XXVII. Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca);

XXVIII. Salix salvifolia (Salgueiro);

XXIX.Sorbus aria (Sorveira-branca);

XXX.Sorbus aucuparia (Tramazeira);

XXXI.Sorbus latifolia (Mostajeira);

XXXII. Ulmus minor (Ulmeiro);

XXXIII. Ulmus procera (Ulmeiro);

Página 9

4 DE AGOSTO DE 2022

9

2. Arbustos:

I. Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro);

II. Corema album (Camarinha);

III.Juniperus oxycedrus (Zimbro);

IV.Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira);

V.Laurus nobilis (Loureiro);

VI.Phillyrea latifolia (Aderno);

VII.Pistacia lentiscus (Aroeira);

VIII. Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro);

IX.Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo);

X.Rhamnus frangula (Espinheiro);

XI.Viburnum tinus (Folhado);

f) «Zonas de intervenção prioritária», áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas,

Rede Natura 2000 ou em freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural,

identificadas na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários do Programa Nacional de Deseucaliptização as pessoas singulares ou coletivas

proprietárias da parcela de área de eucalipto ou detentoras de um título válido que confira o direito à sua

exploração, até ao termo do período previsto no artigo 5.º, e que tenham a situação tributária ou contributiva

regularizada.

Artigo 4.º

Quadro de apoios

1 – O quadro de apoios existentes no âmbito do Programa Nacional de Deseucaliptização comporta:

a) Um prémio ao arranque, correspondente a 2000 euros por hectare nas zonas de intervenção prioritária e

de 1000 euros por hectare nas demais zonas;

b) Um apoio financeiro à conversão de terreno, que engloba duas componentes:

I. Uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, na percentagem de 50% nas

zonas de intervenção prioritária e de 30% nas demais zonas, com um limite máximo de

comparticipação de 1000 euros por hectare;

II. Uma compensação financeira pela perda de receita inerente à conversão, na percentagem de 100%

da receita perdida nas zonas de intervenção prioritária e de 40% nas demais zonas.

c) Um apoio financeiro à rearborização exclusivamente com espécies arbustivas e arbóreas autóctones,

que tendo a forma de comparticipação financeira para os investimentos realizados com a plantação e

instalação das referidas espécies, na percentagem de 40% nas zonas de intervenção prioritária e de 20% nas

demais zonas, com um limite máximo de comparticipação de 1000 euros por hectare.

2 – Os apoios previstos no âmbito do número anterior:

a) Terão obrigatoriamente de ser concedidos de forma sequencial nas três fases mencionadas, no caso de

envolverem o prémio mencionado na alínea a);

b) Terão obrigatoriamente de ser concedidos de forma sequencial, no caso de apenas envolverem os

apoios mencionados nas alíneas b) e c);

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

10

c) Poderão ser atribuídos autonomamente no caso dos apoios mencionados na alínea c).

3 – A comparticipação mencionada no ponto I., da alínea b), do n.º 1 do presente artigo engloba

investimentos com a alteração de perfil do terrena ou a melhoria ou alteração de estruturas fundiárias,

nomeadamente com a drenagem de águas do terreno.

4 – O prémio referido na alínea a), do número 1 do presente artigo, confere ao seu beneficiário o acesso a

apoio técnico gratuito nas subsequentes fases de conversão do terreno e de rearborização assegurado do

gabinete técnico de consultoria a criar pela portaria mencionada pelo artigo 8.º da presente lei.

5 – Sempre que o beneficiário dos apoios previstos no n.º 1 não seja o proprietário do terreno, a concessão

dos apoios deverá ser objeto de declaração de autorização das operações a realizar, subscrita pelo

proprietário das parcelas objeto intervenção.

Artigo 5.º

Carta de compromisso

A concessão dos apoios mencionados no número anterior fica subordinada à assinatura de uma carta de

compromisso, onde o beneficiário do apoio se compromete a renunciar, durante 15 anos, a proceder a

qualquer plantação de espécies do género Eucalyptus spp e/ou Eucalyptus globulus nas superfícies objecto da

operação de arranque.

Artigo 6.º

Mecanismos de controlo

Os beneficiários do quadro de apoios previsto no artigo 4.º da presente lei estão, nas diversas fases de

execução do Programa Nacional de Deseucaliptização, sujeitos a fiscalização por via de:

a) controlos administrativos, de natureza sistemática e por via do cruzamento de informações,

nomeadamente por via do sistema integrado de gestão e de controlo;

b) controlos no local, com vistorias periódicas tendentes a confirmar a realização das operações realizadas

e das despesas apresentadas no âmbito da apresentação do apoio.

Artigo 7.º

Incumprimento

Em caso de incumprimento da carta de compromisso prevista no artigo 5.º, o beneficiário é obrigado a

reembolsar o Estado pelo montante total de apoios, entretanto recebido, acrescido de 30%.

Artigo 8.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela tutela da área do ambiente aprova, no prazo de 30 dias após a

publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei, definindo

designadamente regras sobre apresentação de candidaturas, critérios de seleção, decisão, alteração de

candidaturas, execução de medidas e criação de gabinete técnico de consultoria.

Artigo 8.º

Financiamento

Os apoios previstos no âmbito do Programa Nacional de Deseucaliptização são financiados pelo

Orçamento do Estado e são passíveis de financiamento europeu, nomeadamente por via do excedente do

novo cálculo das subvenções do Plano de Recuperação e Resiliência, sendo-lhes aplicáveis as respetivas

Página 11

4 DE AGOSTO DE 2022

11

disposições do direito nacional e da união europeia.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E REFORÇO DOS MEIOS DOS VIGILANTES DE

NATUREZA

Exposição de motivos

A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de investimento, mas

também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da

salvaguarda do nosso vasto e valioso património natural.

Neste aspeto, o papel desempenhado pelo corpo nacional de Vigilantes de Natureza, criado em 1975 como

um Corpo Especializado na Preservação do Ambiente e Conservação da Natureza, assume uma importância

fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de atividades como a pecuária, a caça, a pesca

ou os desportos de natureza.

Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se, nomeadamente, a monitorização da

qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu conhecimento, em estudos científicos, a

garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de

promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os

centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais.

A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a

vigilância das áreas protegidas, das matas nacionais, das florestas autóctones e dos Sítios da Rede Natura

2000, para além de garantirem o estado de conservação de percursos pedestres em áreas protegidas e de

assegurarem a ligação entre as entidades do Estado e as populações locais.

Infelizmente, e apesar da sua importância, a carreira e o papel dos vigilantes da natureza têm sido pouco

valorizados nos últimos anos, sendo várias as queixas apresentadas pelos representantes do setor,

nomeadamente devido aos baixos salários, sobretudo, tendo em conta as exigências da profissão e a falta de

meios materiais, técnicos e humanos para um digno desempenho das suas competências que lhes são

atribuídas.

O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, reconheceu a necessidade de constituição de um corpo de

vigilância unificado na área da conservação da natureza, que contribua para a melhor eficácia da deteção de

delitos ambientais, integrando as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza de forma

unificada nos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, de modo a dar resposta a uma crescente

valorização do nosso património ambiental, e estabelecendo que os vigilantes da natureza «asseguram, nas

respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e

recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da

natureza». No entanto, e passados mais de 20 anos, é necessário proceder a uma atualização da legislação

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

12

adequando-a à realidade atual.

Apesar do reforço realizado no ano de 2021, com 50 novos vigilantes da natureza, por via do procedimento

concursal que se concluiu recentemente no início do ano de 2022, o reduzido número de vigilantes de

natureza no ativo, a sua fraca valorização e visibilidade no âmbito das políticas ambientais são as principais

queixas dos representantes do setor.

Tendo presente tal necessidade, o PAN conseguiu inscrever no Orçamento do Estado para 2022 o reforço

dos meios humanos do ICNF, através da abertura de procedimento concursal tendente à contratação de 25

novos vigilantes da natureza (artigo 250.º).

O trabalho desenvolvido por estes profissionais é pouco divulgado pelo Ministério, a que tem sido alheia a

escassez de efetivos existentes no nosso País. Basta ver que em toda a área do território espanhol existem

mais de 7000 vigilantes da natureza que auferem um salário de cerca de 2000 €, o que significa que em

Portugal, por comparação com a dimensão do território, este número equivale a 1275 vigilantes da natureza,

um valor muito distante dos 333 efetivos que existem atualmente em funções em todo o país.

Outra das preocupações dos representantes deste setor é a falta de equipamento e de condições de

segurança condignas para o exercício desta profissão, uma vez que, por exemplo, o vestuário utilizado pelos

vigilantes da natureza desgasta-se facilmente e não é reposto, sendo, por isso, muitas vezes, desadequado

para as funções que desempenham diariamente.

É notória ainda a falta de veículos e de embarcações para o desempenho das funções destes profissionais.

No caso dos vigilantes da natureza afetos ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), existe

apenas investimento nas viaturas de vigilância e de prevenção de incêndios florestais, sendo esquecidas as

restantes funções que desempenham estes profissionais. No caso das embarcações, existem locais no país

onde, apesar dos vigilantes terem a seu cargo a função de fiscalizar e monitorizar o meio aquático, não

possuem embarcações para o fazer, comprometendo a sua eficácia e impedindo que possam desempenhar as

suas funções.

No Orçamento do Estado de 2022, por proposta do PAN, ficou previsto o reforço dos meios humanos do

ICNF, através da abertura de procedimento concursal tendente à contratação de 25 novos vigilantes da

natureza.

No entanto, ainda assim, é manifestamente insuficiente e não responde a todas as justas reivindicações do

sector.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em articulação com associações representativas dos vigilantes da natureza:

1) Proceda à revisão da carreira de Vigilante da Natureza e atualização do seu conteúdo funcional;

2) Proceda ao levantamento das necessidades concretas ao nível de vigilantes da natureza nas Áreas

Protegidas, na Agência Portuguesa do Ambiente e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento

Regional, com vista a adequar o corpo de efetivos às necessidades existentes;

3) Proceda à abertura do concurso tendente à execução do disposto no artigo 250.º do Orçamento do

Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;

4) Proceda à atualização dos índices remuneratórios da carreira de vigilante da natureza e abertura de

concursos para progressão na carreira em todas as entidades em que exercem funções, iniciando diálogo e

negociações com as organizações representativas do setor;

5) Proceda ao pagamento do trabalho suplementar executado pelos vigilantes da natureza nos termos da

lei geral;

6) Conceda um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, previsto na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas;

7) Proceda à abertura de concurso para a incorporação de vigilantes da natureza na orgânica da

Administração de Regiões Hidrográficas;

8) Invista na aquisição de novo fardamento para os efetivos em serviço, adequado às funções

desempenhadas;

9) Realização de uma campanha de comunicação que inclua a criação de uma nova imagem e uma página

web atrativa e que promova a divulgação do serviço prestado pelos vigilantes da natureza e uma melhor

Página 13

4 DE AGOSTO DE 2022

13

comunicação e interação com a população;

10) Adquirir viaturas e embarcações em número suficiente e adequadas para colmatar as carências dos

profissionais do setor;

11) Criação de um suplemento de penosidade e insalubridade de deslocação ou pernoita nas ilhas das

Berlengas e ilhéus existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 198/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA CLARIFICAÇÃO DO REGIME DE

DISPONIBILIDADE PERMANENTE DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º

106/2002, DE 13 DE ABRIL

Exposição de motivos

Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de Bombeiros, de qualquer natureza

(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil

em Portugal, sendo que 22 mil dos 30 mil bombeiros existentes são voluntários – estando este valor em

acentuado decréscimo nos últimos anos. Os corpos de Bombeiros são, pois, a espinha dorsal da componente

operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes,

de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir – e

desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus

tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a

comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também

estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos ano após ano, deverá ser reconhecido com

medidas concretas que assegurem a sua valorização.

Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a

discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de

exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos

quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias

importantes aos bombeiros voluntários, o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos

bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns

aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém daquilo que aos bombeiros deve ser reconhecido – como

a ausência da densificação legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos –

como o direito dos bombeiros profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem

penalização, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados

pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de Julho.

Conforme se disse, um dos aspetos em que é mais urgente uma alteração legislativa por forma a assegurar

uma efetiva valorização dos bombeiros e a salvaguarda dos respetivos direitos passa por assegurar uma

densificação legal e clarificação do conceito de prestação de trabalho ao abrigo da disponibilidade permanente

consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Este conceito tem sido objeto de interpretações extremadas das disposições relativas ao estatuto

remuneratório dos bombeiros, especificamente no âmbito da articulação com o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

14

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que dispõe que «o valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de

trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial

da respetiva carreira». Tendo em conta possibilidade prevista no artigo 23.º do mencionado diploma de os

bombeiros prestarem até 12 horas contínuas de trabalho, estas interpretações, defendidas em alguns corpos

de bombeiros e sufragada por algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, têm ido no sentido de

considerar que nos casos em que o bombeiro trabalhasse para além das 7 horas de trabalho diário não teria

direito a qualquer acréscimo remuneratório ou descanso compensatório remunerado devido a esta menção ao

«ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente», que faz com que esse

acréscimo se considere já incluído na respetiva remuneração.

No fundo há uma confusão entre o conceito de prestação de trabalho efetivo e de disponibilidade

permanente, que ignora que sempre que os bombeiros profissionais estão no final do seu período normal de

trabalho e sejam chamados ao abrigo do regime da disponibilidade permanente passam a estar a prestar

trabalho efetivo para além do seu período normal de trabalho – i.e. em trabalho suplementar –, o que significa

que a sua retribuição à luz do quadro constitucional e legal em vigor não poderá estar incluída na retribuição

mensal do trabalhador. Atendendo a que na maioria dos corpos de bombeiros vigora um regime de turnos

(com 12h de trabalho/ 24h de descanso/ 12 horas de trabalho/ 48 h de descanso) os bombeiros prestam 168

horas de trabalho mensais, havendo 28 horas em excesso face ao período legal normal de trabalho mensal de

140 horas que, devido a esta interpretação, não são tratadas como excesso de carga horária, nem

remuneradas como trabalho suplementar.

Esta falta de clareza do quadro legal tem levado a que na prática o regime da disponibilidade permanente

sirva não só para abranger bombeiros que estão no seu período de descanso e são chamados a acudir a uma

emergência (que são os casos para os quais o regime está pensado), mas também casos de bombeiros que

tendo terminado o seu período normal de trabalho, estejam num teatro de operações sem que possam ser

substituídos pelo seu colega do turno seguinte. Nestes casos o que existirá é, pois, um prolongamento do

período de trabalho para além do período normal de trabalho/trabalho suplementar – e não uma situação

enquadrável no conceito de disponibilidade permanente. Sendo que a atestar uma tal interpretação está o

facto de o próprio artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, exigir que o bombeiro resida no

concelho onde presta funções para não prejudicar o regime da disponibilidade permanente. Na prática este

mecanismo – pela sua falta de clareza – está a ser utilizado para suprir faltas de pessoal e tem contribuído

para que os contingentes de operacionais sejam em cada turno o mínimo indispensável para o normal

funcionamento do corpo de bombeiros, mas não o suficiente para fazer face a situações de emergência.

Esta interpretação que tem sido feita da legislação em vigor, tem prejudicado grandemente os bombeiros

profissionais, sejam eles da administração local, sejam eles das associações humanitárias, que por esta via

são sujeitos a sobrecargas excessivas de horário de trabalho que põem em causa a sua saúde e segurança e

que poderão levar a que não haja as condições físicas e psíquicas necessárias para que possam conseguir o

cabal desempenho das funções que lhe são conferidas. Além do mais, a falta de clareza e de uniformidade de

conceitos, tem levado a que prevaleça o critério discricionário da entidade detentora do corpo de bombeiros, o

que tem gerado situações de desigualdade entre trabalhadores.

Deste modo, e cientes de que o caminho de valorização dos bombeiros profissionais em Portugal passa

também pela clarificação deste concreto aspeto do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, o PAN propõe por

via da presente iniciativa que o Governo estude, em articulação com associações representativas dos corpos

de bombeiros profissionais e dos bombeiros profissionais, uma clarificação do conceito de prestação de

trabalho ao abrigo da disponibilidade permanente, com garantia do direito à perceção de outros abonos,

legalmente devidos, em caso de prestação de trabalho suplementar, independentemente do direito à perceção

do suplemento de disponibilidade permanente, esteja este ou não integrado na remuneração base, bem como

uma regulamentação e densificação conceptual das situações de prestação de trabalho suplementar nos

casos de excesso de carga horária e prolongamentos de horário.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de bombeiros,

estude uma alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, tendente a assegurar:

Página 15

4 DE AGOSTO DE 2022

15

1 – A clarificação do conceito de prestação de trabalho ao abrigo do regime de disponibilidade

permanente, em termos que assegurem o direito à perceção de outros abonos legalmente devidos em caso de

prestação de trabalho suplementar, independentemente do direito à perceção do suplemento de

disponibilidade permanente, esteja este ou não integrado na remuneração base;

2 – A regulamentação e densificação conceptual das situações de prestação de trabalho suplementar nos

casos de excesso de carga horária e prolongamentos de horário.

Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS

SAPADORES FLORESTAIS POR VIA DA FIXAÇÃO DE REGRAS REFERENTES AO SEU ESTATUTO

REMUNERATÓRIO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA

Exposição de motivos

Os sapadores florestais são tratados, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Bases da

Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, como agentes de proteção civil, e, nos termos do

artigo 3.º, do n.º 1, da alínea II), do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, como elementos da rede de

infraestruturas de apoio ao combate a incêndios – tendo nesse âmbito diversas tarefas, como de

acompanhamento de queimadas (artigo 27.º, n.º 2), de componente do sistema de vigilância móvel (artigo

33.º, n.º 1) e de intervenção nas operações de rescaldo (artigo 35.º, n.º 3). No ano de 2020 existiam cerca de

500 equipas de sapadores florestais no nosso país, sendo que no ano de 2021 o montante do apoio anual ao

funcionamento das equipas de sapadores florestais foi de 45 mil euros por equipa e de 60 mil euros por equipa

no caso das entidades intermunicipais detentoras de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem

exclusivamente serviço público.

Por sua vez o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais em Portugal continental, encontra-se no

Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que regulamenta um conjunto de matérias referentes ao exercício da

atividade destes profissionais, incluindo aspetos tão diversos como a noção e as funções (artigo 3.º), a sua

formação (artigo 4.º), questões referentes às equipas e agrupamentos de sapadores (artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 6.º-

B, 7.º, 9.º), o regime jurídico de emprego (artigo 10.º) ou os apoios financeiros à formação profissional,

aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais e deveres inerentes de tais

apoios (artigos 18.º e 19.º).

A importância dos sapadores florestais tem sido reconhecida ao longo dos últimos anos. Em 2004, a

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2004, de 2 de março, instituiu o dia 21 de maio como o Dia

Nacional do Sapador Florestal, e mais recentemente a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e atualmente em vigor, que afirmou que

«a colaboração entre bombeiros, sapadores florestais, equipas privadas de prevenção e combate a incêndios

e demais agentes envolvidos no Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, pode potenciar o

esforço de extinção e rescaldo durante a noite, aproveitando todo o trabalho e experiência de redução de

combustíveis feito pelos sapadores, por vezes com a utilização do próprio fogo» e que «o aumento da área

intervencionada pelas equipas de sapadores florestais, como consequência do aumento progressivo do

número de equipas e da sua eficácia, deverá contribuir para a diminuição do risco de incêndio nas áreas mais

sensíveis».

Não obstante esta importância reconhecida aos sapadores florestais, a verdade é que, apesar de verem a

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

16

sua carreira regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, não têm neste ou noutro diploma

normas referentes ao estatuto remuneratório e progressão na carreira, o que coloca estes profissionais

essenciais ao país numa situação de grande precariedade laboral e de fragilidade social.

Esta omissão é tanto mais inadmissível tendo em conta que, em 2019, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

86/2019, de 2 de julho, veio aplicar aos trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF,

IP, as disposições especificas referentes ao estatuto remuneratório aplicáveis ao pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local (artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril). Desta

forma, criou-se uma situação de inadmissível desigualdade entre os sapadores florestais que exercem funções

nas autarquias locais, entidades intermunicipais ou em órgãos e serviços da administração direta e indireta do

Estado, e os sapadores florestais da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, IP – cuja existência,

ainda por cima, é mais recente. Esta situação dificilmente se poderá conforme com o princípio da igualdade

constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Deste modo, e cientes de que o caminho para uma floresta mais resiliente e uma maior prevenção e

mitigação no combate aos incêndios em Portugal passa também pela valorização e dignificação dos

sapadores florestais, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo estude, em articulação com

associações representativas dos corpos de bombeiros profissionais e dos bombeiros profissionais, uma

clarificação do conceito de prestação de trabalho ao abrigo da disponibilidade permanente, com garantia do

direito à perceção de outros abonos, legalmente devidos, em caso de prestação de trabalho suplementar,

independentemente do direito à perceção do suplemento de disponibilidade permanente, esteja este ou não

integrado na remuneração base, bem como uma regulamentação e densificação conceptual das situações de

prestação de trabalho suplementar nos casos de excesso de carga horária e prolongamentos de horário.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em articulação com os municípios e as organizações representativas dos sapadores florestais, estude a

possibilidade de valorização e dignificação dos sapadores florestais em termos que garantam a fixação de

regras referentes ao seu estatuto remuneratório e à progressão na carreira.

Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×