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Quinta-feira, 4 de agosto de 2022 II Série-A — Número 71
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 10/XV: (a) Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro. Projetos de Lei (n.os 248 e 249/XV/1.ª): N.º 248/XV/1.ª (PAN) — Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. N.º 249/XV/1.ª (PAN) — Aprova um Programa Nacional de Deseucaliptização. Projetos de Resolução (n.os 197 a 199/XV/1.ª): N.º 197/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a valorização e reforço dos meios dos vigilantes de natureza. N.º 198/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda a uma clarificação do regime de disponibilidade permanente dos bombeiros profissionais, previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril. N.º 199/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a valorização e dignificação dos sapadores florestais por via da fixação de regras referentes ao seu estatuto remuneratório e à progressão na carreira. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 248/XV/1.ª
VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO
AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE
JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE
JUNHO
Exposição de motivos
Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza
(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil
em Portugal, sendo que 22 mil dos 30 mil bombeiros existentes são voluntário – estando este valor em
acentuado decréscimo nos últimos anos. Os corpos de bombeiros são, pois, a espinha dorsal da componente
operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes,
de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir – e
desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus
tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a
comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também
estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas
concretas que assegurem a sua valorização.
Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a
discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de
exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos
quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias
importantes aos bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos
bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns
aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da
densificação legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos
bombeiros profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista
nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º
86/2019, de 2 de julho.
Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros profissionais
e voluntários em Portugal, o PAN propõe por via do presente projeto de lei quatro alterações que aprofundam
a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o país.
Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto
exercício das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e
químicos, manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as
consequências que lhe estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste
emocional e físico e problemas de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna),
o PAN propõe que seja atribuído aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste
rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a um suplemento remuneratório de
risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo PAN e que autonomizamos do
suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente (atualmente já
previsto), tem um valor mensal correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respetiva
remuneração base do bombeiro profissional.
Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15% para os 25% a bonificação prevista para efeitos
de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No fundo trata-se de repor o valor de bonificação
que estava previsto no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de agosto, e que foi reduzido
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para os atuais 15% por via do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. A importância da função
de bombeiro e o reconhecimento dos riscos e desgaste rápido que lhe estão associados, exigem no mínimo
que se proceda a esta reposição.
Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local à
aposentação em certas idades, sem penalização, através da revogação do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril, e da repristinação dos números 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de
13 de abril, revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho. Com efeito, por via do mencionado
Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, passou a prever-se que «após completarem 50 anos, os trabalhadores
integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do
quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada
exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam
habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço», o que na prática significa que, não
sendo a obrigatória a aceitação deste requerimento, só após atingirem os 55 anos terão direito a essa
alteração efetiva de funções e que dependerá na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o
corpo de bombeiros. No fundo, à luz do atual quadro legal tudo se passa como se passados tantos anos de
serviço o desgaste rápido e as respetivas consequências nunca tivessem ocorrido, algo absolutamente
inadmissível para um país que quer realmente valorizar os bombeiros.
Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos
Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a XIV Legislatura por via dos Projetos
de Lei n.os 413/XIV/1.ª e 904/XIV/2.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu
complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço,
inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis
anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele
que o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De
forma a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta
alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros
profissionais da administração local;
b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de
cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das
pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime
convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro
municipal (trabalhadores);
c) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro; e
d) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das
suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que
lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e
insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das
pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.
3 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente
atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.
3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento
pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos n.os 2 e 3, os bombeiros profissionais têm
direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a
um acréscimo de 15% relativamente à respetiva remuneração base.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de
aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e
velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e
contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal
(trabalhadores) e de bombeiro voluntário.
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na
carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»
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2 – É alterada a epígrafe do Capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de
acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro
municipal e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de
bombeiro sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do
seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do
Orçamento do Estado.
4 – […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
1 – […].
2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25/prct. do tempo de serviço prestado como
bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 28.º-A e o 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Repristinação
São repristinados os n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, revogados pelo
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Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 249/XV/1.ª
APROVA UM PROGRAMA NACIONAL DE DESEUCALIPTIZAÇÃO
Exposição de motivos
As florestas apresentam uma importância vital, visto que para além de serem um verdadeiro pulmão do
mundo, assumem outras importantes funções de natureza ecológica, económica e social – que, entre outras,
vão desde o seu elevado valor paisagístico e recreativo, passam por ser uma importante fonte de recursos
naturais e matérias-primas, um garante da proteção da biodiversidade e um elemento gerador de emprego e
de riqueza (nomeadamente nos sectores agroflorestal e do turismo), e terminam em funções de proteção do
solo contra e erosão, de controlo do ciclo e da qualidade da água.
No nosso País assumem particular importância as espécies autóctones, não só por estarem especialmente
adaptadas ao clima e aos solos aqui existentes, mas também porque são uma mais-valia ambiental – visto
assegurarem um maior equilíbrio climático, uma melhor qualidade do ar, uma maior diversidade de fauna, uma
maior estabilidade dos aquíferos e uma melhor preservação de solos – e em matéria de proteção civil – tendo
uma importante resistência e capacidade regenerativa face aos incêndios florestais.
Apesar desta comprovada importância e das vantagens enumeradas, nas últimas décadas o ordenamento
do território florestal em Portugal tem vindo a conhecer uma enorme transformação assente na ideia de que se
deverá privilegiar a plantação de eucaliptos em detrimento de espécies autóctones, numa lógica puramente
economicista assente no rendimento económico de curto prazo.
Demonstrativo desta realidade são os dados do 6.º Inventário Florestal Nacional, referente ao ano de 2016
e publicado pelo ICNF em 2020, que nos diz os eucaliptais ocupam cerca de 26% (844 mil hectares) da
floresta continental portuguesa, tendo tido um incremento sistemático nos últimos 50 anos – um crescimento
de mais de 59 mil hectares só entre 2005 e 2015. Mais recentemente, o ICNF tornou público que, entre
outubro de 2013 e junho de 2020 – o que incluiu o período pós-incêndios de 2017 –, foi o eucalipto a espécie
arbórea florestal mais autorizada em Portugal, tendo ocorrido a plantação de 81 475 hectares de eucaliptos –
número bem superior ao verificado entre 2005 e 2015. Esta, contudo, não é uma tendência exclusiva do nosso
país, visto que organizações não-governamentais como a Greenpeace, têm sublinhado que a floresta de
origem primária tem tido uma tendência de decréscimo e ocupa neste momento menos de 10% do planeta, o
que, a par de outros fatores, tem constituindo uma ameaça à perda de biodiversidade.
Este contexto de crescente desvalorização da floresta autóctone é manifestamente incompreensível
atendendo à existência de diversos diplomas legais que, ao longo das últimas décadas, apontam para a
necessidade de proteção e promoção destas espécies, de que são exemplo o Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de
janeiro (que sujeitava o arranque, corte e a poda de azinheiras a uma autorização da Administrava Central do
Estado e proibia a violação dos pressupostos mínimos de densidade), o Decreto-Lei n.º 221/78, de 3 de
agosto (que proibia o corte e arranque de sobreiros saudáveis, salvo em situações excecionais), o Decreto-Lei
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n.º 172/88, de 16 de maio (que acrescentou a inibição de conversões culturais em montados assolados por
incêndios por um período de 10 anos a contar da data daqueles, em nome da garantia do futuro de um
conjunto de atividades económicas de elevado interesse nacional, com particular relevo para a exportação
corticeira), o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de janeiro (que Interditava as conversões artificiais em montados de
sobro e azinho viáveis e alargou aos montados de azinho a inibição de conversão cultural em áreas assoladas
por incêndio) e a Lei da Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto (que assume
como um dos seus objetivos «a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e
sensibilidade, nomeadamente (…) os montados de sobro e azinho»).
Após os grandes incêndios florestais dos últimos anos, nomeadamente os grandes incêndios de 2017, um
número alargado de especialistas apontou as extensas plantações de eucaliptos como um dos principais
fatores para a propagação de incêndios. A plantação intensiva deste tipo de monocultura, principalmente em
zonas de acentuado declive constitui um risco agravado de incêndio além dos impactos extremamente
negativos na paisagem, no declínio da biodiversidade, na erosão e empobrecimento dos solos e nas linhas de
água. Mesmo no contexto dos incêndios deste ano – e após as lições de 2017 – saltaram à vista casos em
que havia extensas áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 ou
em zonas que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.
Na opinião do PAN a prevenção de incêndios e a construção de uma floresta mais adaptada para enfrentar
as alterações climáticas, passa necessariamente pela reconversão das monoculturas de eucalipto em florestas
com espécies autóctones. Esta reconversão deve ser encarada como uma prioridade e o Estado deve adotar
políticas públicas que valorizem a plantação de espécies como o sobreiro, o carvalho, castanheiro, entre
outras folhosas nativas, ao invés de beneficiar ou priorizar a plantação de monoculturas de eucalipto e
pinheiro-bravo.
Foi com este objetivo que no âmbito do Orçamento do Estado para 2022 o PAN propôs e conseguiu
aprovar uma proposta que prevê que, em 2022, no âmbito do PDR 2020, existirá uma majoração para os
projetos de florestação em terras não agrícolas que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento
espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios, e outra que um programa de apoio à plantação de
espécies florestais autóctones com um financiamento de 5 milhões de euros.
Contudo e apesar deste avanço, não podemos agir apenas após a ocorrência de incêndios, é preciso ir
mais longe e agir previamente na fase de prevenção dos incêndios, apostando no arranque de eucalipto e na
reflorestação com espécies autóctones.
Por isso mesmo, com o presente projeto de lei o PAN propõe a criação de um Programa Nacional de
Deseucaliptização, que a partir de 1 de janeiro de 2023 atribua prémios para o arranque de eucaliptos e apoios
sob a forma de comparticipação financeira para as operações de conversão e de rearborização, na qual os
beneficiários, para além de substituírem as suas áreas de eucaliptal por espécies arbustivas e arbóreas
autóctones, assumem o compromisso de, durante 15 anos, não procederem a qualquer plantação de espécies
de eucalipto (nas superfícies objeto da operação de arranque). A percentagem de prémios e apoios é
majorada nas áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 ou em
zonas que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.
O financiamento deste programa será assegurado por via de Orçamento do Estado, sendo passível de
financiamento europeu designadamente por via do excedente do novo cálculo das subvenções do Plano de
Recuperação e Resiliência – que poderá chegar aos 1.5 mil milhões de euros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um Programa Nacional de Deseucaliptização, composto por prémios para o arranque de
eucaliptos e apoios sob a forma de comparticipação financeira para as operações de conversão e de
rearborização.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Área de eucalipto», a área de terreno ocupada com espécies do género Eucalyptus spp e/ou
Eucalyptus globulus;
b) «Arranque», a eliminação completa de espécies do género Eucalyptus spp e retirada do respetivo
material vegetativo;
c) «Conversão de terreno», a operação de transformação da área de eucalipto tendo em vista a plantação
de espécies arbustivas e arbóreas autóctones
d) «Rearborização», a ação de reinstalar plantação de espécies arbustivas e arbóreas autóctones, por
sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos;
e) «Espécies arbustivas e arbóreas autóctones», as seguintes:
1. Árvores:
I. Quercus faginea Lam. (Carvalho cerquinho, Carvalho-português);
II. Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho);
III.Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral);
IV.Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro);
V.Quercus canariensis (Carvalho de Monchique);
VI.Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce);
VII.Quercus suber L. (Sobreiro);
VIII. Acer monspessulanum (Zelha);
IX.Acer pseudoplatanus (Padreiro);
X.Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro);
XI.Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro);
XII.Castanea sativa Miller (Castanheiro);
XIII. Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira);
XIV. Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira);
XV. Corylus avellana (Aveleira);
XVI. Crataegus monogyna (Pilritiero);
XVII.Fagus sylvatica (Faia);
XVIII.Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras);
XIX. Fraxinus angustifolia L. (Freixo);
XX. Ilex aquifolium (Azevinho);
XXI. Olea europaea L. var. sylvestris (Miller) Lehr. (Zambujeiro);
XXII.Pinus pinea L. (Pinheiro manso);
XXIII.Prunus avium (Cerejeira brava);
XXIV.Populus nigra (Choupo negro);
XXV.Populus alba (Choupo branco);
XXVI.Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro);
XXVII. Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca);
XXVIII. Salix salvifolia (Salgueiro);
XXIX.Sorbus aria (Sorveira-branca);
XXX.Sorbus aucuparia (Tramazeira);
XXXI.Sorbus latifolia (Mostajeira);
XXXII. Ulmus minor (Ulmeiro);
XXXIII. Ulmus procera (Ulmeiro);
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2. Arbustos:
I. Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro);
II. Corema album (Camarinha);
III.Juniperus oxycedrus (Zimbro);
IV.Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira);
V.Laurus nobilis (Loureiro);
VI.Phillyrea latifolia (Aderno);
VII.Pistacia lentiscus (Aroeira);
VIII. Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro);
IX.Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo);
X.Rhamnus frangula (Espinheiro);
XI.Viburnum tinus (Folhado);
f) «Zonas de intervenção prioritária», áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas,
Rede Natura 2000 ou em freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural,
identificadas na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ser beneficiários do Programa Nacional de Deseucaliptização as pessoas singulares ou coletivas
proprietárias da parcela de área de eucalipto ou detentoras de um título válido que confira o direito à sua
exploração, até ao termo do período previsto no artigo 5.º, e que tenham a situação tributária ou contributiva
regularizada.
Artigo 4.º
Quadro de apoios
1 – O quadro de apoios existentes no âmbito do Programa Nacional de Deseucaliptização comporta:
a) Um prémio ao arranque, correspondente a 2000 euros por hectare nas zonas de intervenção prioritária e
de 1000 euros por hectare nas demais zonas;
b) Um apoio financeiro à conversão de terreno, que engloba duas componentes:
I. Uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, na percentagem de 50% nas
zonas de intervenção prioritária e de 30% nas demais zonas, com um limite máximo de
comparticipação de 1000 euros por hectare;
II. Uma compensação financeira pela perda de receita inerente à conversão, na percentagem de 100%
da receita perdida nas zonas de intervenção prioritária e de 40% nas demais zonas.
c) Um apoio financeiro à rearborização exclusivamente com espécies arbustivas e arbóreas autóctones,
que tendo a forma de comparticipação financeira para os investimentos realizados com a plantação e
instalação das referidas espécies, na percentagem de 40% nas zonas de intervenção prioritária e de 20% nas
demais zonas, com um limite máximo de comparticipação de 1000 euros por hectare.
2 – Os apoios previstos no âmbito do número anterior:
a) Terão obrigatoriamente de ser concedidos de forma sequencial nas três fases mencionadas, no caso de
envolverem o prémio mencionado na alínea a);
b) Terão obrigatoriamente de ser concedidos de forma sequencial, no caso de apenas envolverem os
apoios mencionados nas alíneas b) e c);
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c) Poderão ser atribuídos autonomamente no caso dos apoios mencionados na alínea c).
3 – A comparticipação mencionada no ponto I., da alínea b), do n.º 1 do presente artigo engloba
investimentos com a alteração de perfil do terrena ou a melhoria ou alteração de estruturas fundiárias,
nomeadamente com a drenagem de águas do terreno.
4 – O prémio referido na alínea a), do número 1 do presente artigo, confere ao seu beneficiário o acesso a
apoio técnico gratuito nas subsequentes fases de conversão do terreno e de rearborização assegurado do
gabinete técnico de consultoria a criar pela portaria mencionada pelo artigo 8.º da presente lei.
5 – Sempre que o beneficiário dos apoios previstos no n.º 1 não seja o proprietário do terreno, a concessão
dos apoios deverá ser objeto de declaração de autorização das operações a realizar, subscrita pelo
proprietário das parcelas objeto intervenção.
Artigo 5.º
Carta de compromisso
A concessão dos apoios mencionados no número anterior fica subordinada à assinatura de uma carta de
compromisso, onde o beneficiário do apoio se compromete a renunciar, durante 15 anos, a proceder a
qualquer plantação de espécies do género Eucalyptus spp e/ou Eucalyptus globulus nas superfícies objecto da
operação de arranque.
Artigo 6.º
Mecanismos de controlo
Os beneficiários do quadro de apoios previsto no artigo 4.º da presente lei estão, nas diversas fases de
execução do Programa Nacional de Deseucaliptização, sujeitos a fiscalização por via de:
a) controlos administrativos, de natureza sistemática e por via do cruzamento de informações,
nomeadamente por via do sistema integrado de gestão e de controlo;
b) controlos no local, com vistorias periódicas tendentes a confirmar a realização das operações realizadas
e das despesas apresentadas no âmbito da apresentação do apoio.
Artigo 7.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento da carta de compromisso prevista no artigo 5.º, o beneficiário é obrigado a
reembolsar o Estado pelo montante total de apoios, entretanto recebido, acrescido de 30%.
Artigo 8.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela tutela da área do ambiente aprova, no prazo de 30 dias após a
publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei, definindo
designadamente regras sobre apresentação de candidaturas, critérios de seleção, decisão, alteração de
candidaturas, execução de medidas e criação de gabinete técnico de consultoria.
Artigo 8.º
Financiamento
Os apoios previstos no âmbito do Programa Nacional de Deseucaliptização são financiados pelo
Orçamento do Estado e são passíveis de financiamento europeu, nomeadamente por via do excedente do
novo cálculo das subvenções do Plano de Recuperação e Resiliência, sendo-lhes aplicáveis as respetivas
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disposições do direito nacional e da união europeia.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E REFORÇO DOS MEIOS DOS VIGILANTES DE
NATUREZA
Exposição de motivos
A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de investimento, mas
também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da
salvaguarda do nosso vasto e valioso património natural.
Neste aspeto, o papel desempenhado pelo corpo nacional de Vigilantes de Natureza, criado em 1975 como
um Corpo Especializado na Preservação do Ambiente e Conservação da Natureza, assume uma importância
fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de atividades como a pecuária, a caça, a pesca
ou os desportos de natureza.
Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se, nomeadamente, a monitorização da
qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu conhecimento, em estudos científicos, a
garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de
promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os
centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais.
A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a
vigilância das áreas protegidas, das matas nacionais, das florestas autóctones e dos Sítios da Rede Natura
2000, para além de garantirem o estado de conservação de percursos pedestres em áreas protegidas e de
assegurarem a ligação entre as entidades do Estado e as populações locais.
Infelizmente, e apesar da sua importância, a carreira e o papel dos vigilantes da natureza têm sido pouco
valorizados nos últimos anos, sendo várias as queixas apresentadas pelos representantes do setor,
nomeadamente devido aos baixos salários, sobretudo, tendo em conta as exigências da profissão e a falta de
meios materiais, técnicos e humanos para um digno desempenho das suas competências que lhes são
atribuídas.
O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, reconheceu a necessidade de constituição de um corpo de
vigilância unificado na área da conservação da natureza, que contribua para a melhor eficácia da deteção de
delitos ambientais, integrando as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza de forma
unificada nos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, de modo a dar resposta a uma crescente
valorização do nosso património ambiental, e estabelecendo que os vigilantes da natureza «asseguram, nas
respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e
recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da
natureza». No entanto, e passados mais de 20 anos, é necessário proceder a uma atualização da legislação
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adequando-a à realidade atual.
Apesar do reforço realizado no ano de 2021, com 50 novos vigilantes da natureza, por via do procedimento
concursal que se concluiu recentemente no início do ano de 2022, o reduzido número de vigilantes de
natureza no ativo, a sua fraca valorização e visibilidade no âmbito das políticas ambientais são as principais
queixas dos representantes do setor.
Tendo presente tal necessidade, o PAN conseguiu inscrever no Orçamento do Estado para 2022 o reforço
dos meios humanos do ICNF, através da abertura de procedimento concursal tendente à contratação de 25
novos vigilantes da natureza (artigo 250.º).
O trabalho desenvolvido por estes profissionais é pouco divulgado pelo Ministério, a que tem sido alheia a
escassez de efetivos existentes no nosso País. Basta ver que em toda a área do território espanhol existem
mais de 7000 vigilantes da natureza que auferem um salário de cerca de 2000 €, o que significa que em
Portugal, por comparação com a dimensão do território, este número equivale a 1275 vigilantes da natureza,
um valor muito distante dos 333 efetivos que existem atualmente em funções em todo o país.
Outra das preocupações dos representantes deste setor é a falta de equipamento e de condições de
segurança condignas para o exercício desta profissão, uma vez que, por exemplo, o vestuário utilizado pelos
vigilantes da natureza desgasta-se facilmente e não é reposto, sendo, por isso, muitas vezes, desadequado
para as funções que desempenham diariamente.
É notória ainda a falta de veículos e de embarcações para o desempenho das funções destes profissionais.
No caso dos vigilantes da natureza afetos ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), existe
apenas investimento nas viaturas de vigilância e de prevenção de incêndios florestais, sendo esquecidas as
restantes funções que desempenham estes profissionais. No caso das embarcações, existem locais no país
onde, apesar dos vigilantes terem a seu cargo a função de fiscalizar e monitorizar o meio aquático, não
possuem embarcações para o fazer, comprometendo a sua eficácia e impedindo que possam desempenhar as
suas funções.
No Orçamento do Estado de 2022, por proposta do PAN, ficou previsto o reforço dos meios humanos do
ICNF, através da abertura de procedimento concursal tendente à contratação de 25 novos vigilantes da
natureza.
No entanto, ainda assim, é manifestamente insuficiente e não responde a todas as justas reivindicações do
sector.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
em articulação com associações representativas dos vigilantes da natureza:
1) Proceda à revisão da carreira de Vigilante da Natureza e atualização do seu conteúdo funcional;
2) Proceda ao levantamento das necessidades concretas ao nível de vigilantes da natureza nas Áreas
Protegidas, na Agência Portuguesa do Ambiente e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, com vista a adequar o corpo de efetivos às necessidades existentes;
3) Proceda à abertura do concurso tendente à execução do disposto no artigo 250.º do Orçamento do
Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
4) Proceda à atualização dos índices remuneratórios da carreira de vigilante da natureza e abertura de
concursos para progressão na carreira em todas as entidades em que exercem funções, iniciando diálogo e
negociações com as organizações representativas do setor;
5) Proceda ao pagamento do trabalho suplementar executado pelos vigilantes da natureza nos termos da
lei geral;
6) Conceda um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, previsto na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas;
7) Proceda à abertura de concurso para a incorporação de vigilantes da natureza na orgânica da
Administração de Regiões Hidrográficas;
8) Invista na aquisição de novo fardamento para os efetivos em serviço, adequado às funções
desempenhadas;
9) Realização de uma campanha de comunicação que inclua a criação de uma nova imagem e uma página
web atrativa e que promova a divulgação do serviço prestado pelos vigilantes da natureza e uma melhor
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comunicação e interação com a população;
10) Adquirir viaturas e embarcações em número suficiente e adequadas para colmatar as carências dos
profissionais do setor;
11) Criação de um suplemento de penosidade e insalubridade de deslocação ou pernoita nas ilhas das
Berlengas e ilhéus existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 198/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA CLARIFICAÇÃO DO REGIME DE
DISPONIBILIDADE PERMANENTE DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º
106/2002, DE 13 DE ABRIL
Exposição de motivos
Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de Bombeiros, de qualquer natureza
(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil
em Portugal, sendo que 22 mil dos 30 mil bombeiros existentes são voluntários – estando este valor em
acentuado decréscimo nos últimos anos. Os corpos de Bombeiros são, pois, a espinha dorsal da componente
operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes,
de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir – e
desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus
tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a
comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também
estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos ano após ano, deverá ser reconhecido com
medidas concretas que assegurem a sua valorização.
Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a
discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de
exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos
quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias
importantes aos bombeiros voluntários, o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos
bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns
aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém daquilo que aos bombeiros deve ser reconhecido – como
a ausência da densificação legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos –
como o direito dos bombeiros profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem
penalização, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados
pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de Julho.
Conforme se disse, um dos aspetos em que é mais urgente uma alteração legislativa por forma a assegurar
uma efetiva valorização dos bombeiros e a salvaguarda dos respetivos direitos passa por assegurar uma
densificação legal e clarificação do conceito de prestação de trabalho ao abrigo da disponibilidade permanente
consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
Este conceito tem sido objeto de interpretações extremadas das disposições relativas ao estatuto
remuneratório dos bombeiros, especificamente no âmbito da articulação com o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-
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Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que dispõe que «o valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de
trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial
da respetiva carreira». Tendo em conta possibilidade prevista no artigo 23.º do mencionado diploma de os
bombeiros prestarem até 12 horas contínuas de trabalho, estas interpretações, defendidas em alguns corpos
de bombeiros e sufragada por algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, têm ido no sentido de
considerar que nos casos em que o bombeiro trabalhasse para além das 7 horas de trabalho diário não teria
direito a qualquer acréscimo remuneratório ou descanso compensatório remunerado devido a esta menção ao
«ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente», que faz com que esse
acréscimo se considere já incluído na respetiva remuneração.
No fundo há uma confusão entre o conceito de prestação de trabalho efetivo e de disponibilidade
permanente, que ignora que sempre que os bombeiros profissionais estão no final do seu período normal de
trabalho e sejam chamados ao abrigo do regime da disponibilidade permanente passam a estar a prestar
trabalho efetivo para além do seu período normal de trabalho – i.e. em trabalho suplementar –, o que significa
que a sua retribuição à luz do quadro constitucional e legal em vigor não poderá estar incluída na retribuição
mensal do trabalhador. Atendendo a que na maioria dos corpos de bombeiros vigora um regime de turnos
(com 12h de trabalho/ 24h de descanso/ 12 horas de trabalho/ 48 h de descanso) os bombeiros prestam 168
horas de trabalho mensais, havendo 28 horas em excesso face ao período legal normal de trabalho mensal de
140 horas que, devido a esta interpretação, não são tratadas como excesso de carga horária, nem
remuneradas como trabalho suplementar.
Esta falta de clareza do quadro legal tem levado a que na prática o regime da disponibilidade permanente
sirva não só para abranger bombeiros que estão no seu período de descanso e são chamados a acudir a uma
emergência (que são os casos para os quais o regime está pensado), mas também casos de bombeiros que
tendo terminado o seu período normal de trabalho, estejam num teatro de operações sem que possam ser
substituídos pelo seu colega do turno seguinte. Nestes casos o que existirá é, pois, um prolongamento do
período de trabalho para além do período normal de trabalho/trabalho suplementar – e não uma situação
enquadrável no conceito de disponibilidade permanente. Sendo que a atestar uma tal interpretação está o
facto de o próprio artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, exigir que o bombeiro resida no
concelho onde presta funções para não prejudicar o regime da disponibilidade permanente. Na prática este
mecanismo – pela sua falta de clareza – está a ser utilizado para suprir faltas de pessoal e tem contribuído
para que os contingentes de operacionais sejam em cada turno o mínimo indispensável para o normal
funcionamento do corpo de bombeiros, mas não o suficiente para fazer face a situações de emergência.
Esta interpretação que tem sido feita da legislação em vigor, tem prejudicado grandemente os bombeiros
profissionais, sejam eles da administração local, sejam eles das associações humanitárias, que por esta via
são sujeitos a sobrecargas excessivas de horário de trabalho que põem em causa a sua saúde e segurança e
que poderão levar a que não haja as condições físicas e psíquicas necessárias para que possam conseguir o
cabal desempenho das funções que lhe são conferidas. Além do mais, a falta de clareza e de uniformidade de
conceitos, tem levado a que prevaleça o critério discricionário da entidade detentora do corpo de bombeiros, o
que tem gerado situações de desigualdade entre trabalhadores.
Deste modo, e cientes de que o caminho de valorização dos bombeiros profissionais em Portugal passa
também pela clarificação deste concreto aspeto do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, o PAN propõe por
via da presente iniciativa que o Governo estude, em articulação com associações representativas dos corpos
de bombeiros profissionais e dos bombeiros profissionais, uma clarificação do conceito de prestação de
trabalho ao abrigo da disponibilidade permanente, com garantia do direito à perceção de outros abonos,
legalmente devidos, em caso de prestação de trabalho suplementar, independentemente do direito à perceção
do suplemento de disponibilidade permanente, esteja este ou não integrado na remuneração base, bem como
uma regulamentação e densificação conceptual das situações de prestação de trabalho suplementar nos
casos de excesso de carga horária e prolongamentos de horário.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de bombeiros,
estude uma alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, tendente a assegurar:
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1 – A clarificação do conceito de prestação de trabalho ao abrigo do regime de disponibilidade
permanente, em termos que assegurem o direito à perceção de outros abonos legalmente devidos em caso de
prestação de trabalho suplementar, independentemente do direito à perceção do suplemento de
disponibilidade permanente, esteja este ou não integrado na remuneração base;
2 – A regulamentação e densificação conceptual das situações de prestação de trabalho suplementar nos
casos de excesso de carga horária e prolongamentos de horário.
Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS
SAPADORES FLORESTAIS POR VIA DA FIXAÇÃO DE REGRAS REFERENTES AO SEU ESTATUTO
REMUNERATÓRIO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA
Exposição de motivos
Os sapadores florestais são tratados, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Bases da
Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, como agentes de proteção civil, e, nos termos do
artigo 3.º, do n.º 1, da alínea II), do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, como elementos da rede de
infraestruturas de apoio ao combate a incêndios – tendo nesse âmbito diversas tarefas, como de
acompanhamento de queimadas (artigo 27.º, n.º 2), de componente do sistema de vigilância móvel (artigo
33.º, n.º 1) e de intervenção nas operações de rescaldo (artigo 35.º, n.º 3). No ano de 2020 existiam cerca de
500 equipas de sapadores florestais no nosso país, sendo que no ano de 2021 o montante do apoio anual ao
funcionamento das equipas de sapadores florestais foi de 45 mil euros por equipa e de 60 mil euros por equipa
no caso das entidades intermunicipais detentoras de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem
exclusivamente serviço público.
Por sua vez o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais em Portugal continental, encontra-se no
Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que regulamenta um conjunto de matérias referentes ao exercício da
atividade destes profissionais, incluindo aspetos tão diversos como a noção e as funções (artigo 3.º), a sua
formação (artigo 4.º), questões referentes às equipas e agrupamentos de sapadores (artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 6.º-
B, 7.º, 9.º), o regime jurídico de emprego (artigo 10.º) ou os apoios financeiros à formação profissional,
aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais e deveres inerentes de tais
apoios (artigos 18.º e 19.º).
A importância dos sapadores florestais tem sido reconhecida ao longo dos últimos anos. Em 2004, a
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2004, de 2 de março, instituiu o dia 21 de maio como o Dia
Nacional do Sapador Florestal, e mais recentemente a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e atualmente em vigor, que afirmou que
«a colaboração entre bombeiros, sapadores florestais, equipas privadas de prevenção e combate a incêndios
e demais agentes envolvidos no Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, pode potenciar o
esforço de extinção e rescaldo durante a noite, aproveitando todo o trabalho e experiência de redução de
combustíveis feito pelos sapadores, por vezes com a utilização do próprio fogo» e que «o aumento da área
intervencionada pelas equipas de sapadores florestais, como consequência do aumento progressivo do
número de equipas e da sua eficácia, deverá contribuir para a diminuição do risco de incêndio nas áreas mais
sensíveis».
Não obstante esta importância reconhecida aos sapadores florestais, a verdade é que, apesar de verem a
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sua carreira regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, não têm neste ou noutro diploma
normas referentes ao estatuto remuneratório e progressão na carreira, o que coloca estes profissionais
essenciais ao país numa situação de grande precariedade laboral e de fragilidade social.
Esta omissão é tanto mais inadmissível tendo em conta que, em 2019, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
86/2019, de 2 de julho, veio aplicar aos trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF,
IP, as disposições especificas referentes ao estatuto remuneratório aplicáveis ao pessoal dos bombeiros
profissionais da administração local (artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril). Desta
forma, criou-se uma situação de inadmissível desigualdade entre os sapadores florestais que exercem funções
nas autarquias locais, entidades intermunicipais ou em órgãos e serviços da administração direta e indireta do
Estado, e os sapadores florestais da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, IP – cuja existência,
ainda por cima, é mais recente. Esta situação dificilmente se poderá conforme com o princípio da igualdade
constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, e cientes de que o caminho para uma floresta mais resiliente e uma maior prevenção e
mitigação no combate aos incêndios em Portugal passa também pela valorização e dignificação dos
sapadores florestais, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo estude, em articulação com
associações representativas dos corpos de bombeiros profissionais e dos bombeiros profissionais, uma
clarificação do conceito de prestação de trabalho ao abrigo da disponibilidade permanente, com garantia do
direito à perceção de outros abonos, legalmente devidos, em caso de prestação de trabalho suplementar,
independentemente do direito à perceção do suplemento de disponibilidade permanente, esteja este ou não
integrado na remuneração base, bem como uma regulamentação e densificação conceptual das situações de
prestação de trabalho suplementar nos casos de excesso de carga horária e prolongamentos de horário.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
em articulação com os municípios e as organizações representativas dos sapadores florestais, estude a
possibilidade de valorização e dignificação dos sapadores florestais em termos que garantam a fixação de
regras referentes ao seu estatuto remuneratório e à progressão na carreira.
Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.