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Terça-feira, 9 de agosto de 2022 II Série-A — Número 72
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 250 a 253/XV/1.ª): N.º 250/XV/1.ª (PAN) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das entidades administrativas independentes. N.º 251/XV/1.ª (PAN) — Assegura a proteção dos direitos de autor e direitos conexos do sector da rádio e garante a presença de um representante das associações representativas do sector da rádio no Conselho Nacional de Cultura, procedendo à alteração de diversos diplomas. N.º 252/XV/1.ª (PAN) — Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência
e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março. N.º 253/XV/1.ª (CH) — Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido. Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA): Assegura o aumento do subsídio de risco para os profissionais das forças e serviços de segurança.
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PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, POR FORMA A INCLUIR
NO SEU ÂMBITO DEAPLICAÇÃO A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES
ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES
Exposição de motivos
A Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a
realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua
distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. De entre o seu
conteúdo, destacam-se a previsão de regras referentes à adjudicação da publicidade e sobre a distribuição –
que, neste caso concreto, fixam percentagens de afetação, que garantem o equilíbrio da distribuição entre os
diversos meios de comunicação social.
Não obstante a importância da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, e especialmente das regras nela previstas
sobre distribuição de publicidade institucional, a verdade é que por força do seu artigo 2.º só estão incluídos no
seu âmbito de aplicação os serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades
que integram o setor público empresarial.
De fora do âmbito de aplicação desta lei ficam as entidades administrativas independentes, incluindo as
entidades reguladoras, não obstante serem entidades no âmbito do setor público recaindo sob as mesmas um
conjunto de campanhas de publicidade institucional. A existência de tais deveres e o papel importante destas
entidades na sensibilização dos cidadãos justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que
enquadre a publicidade institucional destas entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa
publicidade.
Há dois exemplos, de entre muitos outros possíveis, em que esses deveres de publicidade institucional são
claros. Por um lado, temos a Comissão Nacional de Eleições, uma entidade administrativa independente, sob
quem, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, impende a
missão de prestar esclarecimento cívico através dos meios de comunicação social acerca dos atos eleitorais e
dos referendos, nomeadamente sobre o seu significado para a vida do País, sobre os respetivos processos
reguladores e o modo de cada eleitor votar, bem como acerca do recenseamento, designadamente através
dos meios de comunicação social. Por outro lado, temos a ANACOM, a autoridade reguladora em Portugal das
comunicações postais e das comunicações eletrónicas, que por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, tem o dever de promover a divulgação da tarifa social de fornecimento
de serviços de acesso à internet em banda larga.
A existência de tais deveres e o papel importante destas entidades na sensibilização dos cidadãos
justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a publicidade institucional destas
entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade. De resto, da importância destas
regras algumas entidades administrativas independentes, como a Comissão Nacional de Eleições, têm
procurado cumprir voluntariamente os princípios orientadores da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, contudo
esta está longe de ser uma prática generalizada no âmbito das entidades administrativas independentes.
Desta forma e atendendo ao exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração à Lei n.º
95/2015, de 17 de agosto, por forma a assegurar a inclusão no respetivo âmbito de aplicação das entidades
administrativas independentes, incluindo entidades reguladoras. Desta forma assegurar-se-á a sujeição de
todas as entidades administrativas independentes às regras de distribuição da publicidade institucional do
Estado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e
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os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do
Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de
comunicação social locais e regionais, alterada pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
É alterado o artigo 2.º do Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Entidades administrativas independentes, incluindo entidades reguladoras.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 5 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 251/XV/1.ª
ASSEGURA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO SECTOR DA
RÁDIO E GARANTE A PRESENÇA DEUM REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS
DO SECTOR DA RÁDIO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE
DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio deste ano, os portugueses estão a
ouvir mais rádio e durante mais tempo, visto que o tempo médio dedicado à rádio em Portugal subiu para três
horas e 10 minutos por dia, passando de uma audiência acumulada de véspera de 55,8% para 59,3%. De
resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre de 2022, publicado em julho, diz-nos que terão sido
mais de 7,2 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo de rádio registados em
Portugal.
Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa
importância é reconhecida pela legislação em vigor.
Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que
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reconhece os Direitos de Autor e os Direitos Conexos aos radiodifusores, sem, contudo, diferenciar claramente
a rádio (radiodifusão sonora) e a televisão (radiodifusão visual). No mesmo diploma e nesse âmbito, deve
notar-se que o serviço de programas emitido linearmente, não sendo uma obra coletiva nem compósita, não
está protegida, apesar de se proteger individualmente cada um dos conteúdos, disponibilizados de modo não
linear.
Outro exemplo, é o do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que, relativamente ao Conselho Nacional
de Cultura, continua a não prever a representação das associações representativas do sector da rádio na
secção dos direitos de autor e direitos conexos, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da
República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade ter recomendado ao Governo uma alteração desta
composição.
Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do sector da rádio não está
plenamente assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
No âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos propomos três grandes alterações. A
primeira visa assegurar a diferenciação da Rádio do Audiovisual, bem como a Rádio e Televisão (Radiodifusão
/Comunicação social) do resto. Esta proposta surge alinhada com a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação
social audiovisual, que separa claramente a rádio do audiovisual (onde se incluem a televisão e o cinema), ao
afirmar no seu considerando 23 que «para efeitos da presente diretiva, o termo 'audiovisual' deverá referir-se a
imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a
transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objetivo principal de um serviço de comunicação social
audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger
igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias
electrónicos de programas». Esta diferenciação é também feita claramente pela Lei da Rádio, aprovada pela
Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, aprovada
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, pelo que não é aceitável que o Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos fale em radiodifusão, sem fazer esta diferenciação em diversas das suas disposições.
A segunda alteração visa assegurar proteção do nome dos serviços de programas de Rádio e Televisão.
Esta alteração é necessária assegura coerência com o que se dispõe no artigo 5.º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos protege o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica, desde que
se encontre «devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com
tutela sobre a comunicação social».
A terceira e última alteração pretende assegurar a tipificação da obra. Tal necessidade surge porque,
apesar de o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos definir o conceito de «obra radiodifundida», no
seu artigo 21.º, apenas consagra os direitos individuais dos autores – recorrendo, para o efeito, aos referidos
para a obra cinematográfica, embora de modo insuficiente, o que justifica a necessidade de se acrescentar
especialidades especificas da Rádio –, deixando de fora os direitos coletivos do operador, como no caso dos
jornais. Os artigos 19.º e 20.º definem ainda os conceitos de obra coletiva e de obra compósita, em termos que
deixam claros que os serviços de programas de rádio e televisão devem ser considerados obras coletivas
(quando entendidos como obras únicas, com emissão – edição – diária) ou obras compósitas. Desta forma,
procurando um equilíbrio entre os direitos de autor e os direitos da operadora e encarando os serviços de
programas como obras a serem protegidas, com a presente iniciativa propõe-se que a qualificação de uma
obra como coletiva ou compósita fique dependente da escolha da quantidade de obras preexistentes na
programação.
Por fim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um representante
das associações representativas do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do
Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para
os Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto
que atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da
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Justiça) – propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no
domínio do registo de meios de comunicação social.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17
de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de
27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril,
65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e
36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de
setembro, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018,
de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e
das suas secções especializadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São alterados os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 34.º, 68.º, 82.º, 176.º, 179.º e 187.º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os serviços de programas de rádio e televisão presumem-se obras coletivas, pertencendo às
respetivas empresas operadoras o direito de autor sobre os mesmos.
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os serviços de programas de rádio e televisão podem ser considerados obras compósitas quando
incorporem predominantemente obras preexistentes, pertencendo às respetivas empresas operadoras o direito
de autor sobre os mesmos, sem prejuízo dos direitos do autor das obras preexistentes.
Artigo 21.º
Obras radiofónicas e televisivas
1 – Entende-se por obra radiofónica ou televisiva a que foi criada segundo as condições especiais da
utilização pela rádio ou televisão e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação social de obras
originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 – Consideram-se coautores da obra radiofónica ou televisiva, como obra feita em colaboração, os autores
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do texto, da música e da respetiva realização ou programação, bem como da adaptação se não se tratar de
obra inicialmente produzida para a rádio ou televisão.
3 – […].
Artigo 32.º
[…]
1 – […].
2 – O direito de autor sobre obra coletiva ou originariamente atribuída a pessoa coletiva caduca 70 anos
após a primeira publicação, emissão ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram
identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 – […].
Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou audiovisual, obra radiofónica ou televisiva
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual e obra radiofónica ou
televisiva caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O programador.
Artigo 68.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os valores das contrapartidas devidas aos autores pela autorização da difusão das suas obras, pelos
operadores de rádio e televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva
área de cobertura.
Artigo 82.º
[…]
1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos,
eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer
suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á
uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os
produtores fonográficos e videográficos e os operadores de rádio e televisão.
2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é
definida por decreto-lei.
3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam
adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e
operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os
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utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
Artigo 176.º
[…]
1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas
e dos operadores de rádio e televisão são protegidos nos termos deste título.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Operadores de rádio e televisão são as entidades que efetuam emissões de radiodifusão sonora ou
visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação
destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras
óticas, cabo ou satélite, destinada à receção pelo público em geral.
10 – Retransmissão é a emissão simultânea por operadores de rádio e televisão de uma emissão de outro
operador de rádio e televisão.
Artigo 179.º
Autorização para radiodifundir
Os valores das contrapartidas devidas aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de
fonogramas e de videogramas pela autorização da difusão das suas prestações, pelos operadores de rádio e
televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva área de cobertura.
Artigo 187.º
Direitos dos operadores de rádio e televisão
1 – Os operadores de rádio e televisão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões;
b) […];
c) […];
d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público.
2 – […].
3 – É titular dos direitos conexos sobre uma emissão de rádio ou televisão a entidade licenciada para o
respetivo exercício.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Serviço de programas de rádio e televisão
O nome do serviço de programas de rádio e televisão é protegido, enquanto o respetivo operador efetuar a
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sua emissão e seja detentor das respetivas licenças, emitidas pelas entidades reguladoras para a
comunicação social e telecomunicações com competência para o efeito.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
1 – É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
d) […];
e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação
social;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Por um representante indicado pelas associações representativas do setor da rádio.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].»
2 – É revogado o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 252/XV/1.ª
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE
TRANSPARÊNCIA E DE UMMECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DESETEMBRO, E À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO
Exposição de motivos
A democracia em Portugal enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz de ultrapassar, sob
pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e extremistas que acabarão por resultar na sua
erosão. Tais desafios serão ultrapassados se o nosso País for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à
prática uma estratégia integrada que, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar
medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da Administração Pública. Uma
estratégia que possa garantir um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública; um combate eficaz dos
fenómenos de corrupção e de tráfico de influências e garantir mecanismos que assegurem uma maior
imparcialidade e um total compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos
públicos.
Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a confiança dos
cidadãos na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de confiança é clara se olharmos, por
exemplo, para os dados preocupantes do mais recente Eurobarómetro Standart1, referente à primavera de
2019, os quais demonstram que Portugal é o País da União Europeia onde existe uma maior percentagem de
cidadãos (34%) a afirmar não ter qualquer interesse em política e em que apenas 68% afirmam estar
totalmente satisfeitos com o funcionamento da democracia no País. O mesmo estudo demonstrou que, na
primavera de 2018, só 42%, 37% e 20% dos portugueses afirmavam confiar respetivamente no Governo, na
Assembleia da República e nos partidos políticos, respetivamente.
Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate dos fenómenos de
corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada que referimos é, conforme o PAN
defendeu no seu programa eleitoral, a aprovação de uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a
atividade de lobbying ou de representação de interesses no nosso País. Algo que asseguraria a transparência
destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos políticos e cargos
públicos, sejam eles representantes de grupos de interesses ou de lobbies.
É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem trabalhar isolados do
mundo real e devem procurar assegurar que existem mecanismos tendentes a garantir um diálogo aberto,
transparente e regular com a sociedade civil e os seus diversos setores. De resto, a Constituição da República
Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na vida pública, prevê a obrigatoriedade de
consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e consagra diversos mecanismos
de participação dos cidadãos e dos grupos de interesse nos processos de decisão pública.
A existência deste tipo de mecanismos, num contexto marcado por uma crescente complexidade das
políticas públicas, tem levado alguns autores2 a considerar que a atividade de lobbying traz um
amadurecimento das democracias, uma vez que, pelo menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma
decisão pública mais capaz de equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente mais bem
preparada.
Ainda que estudos recentes3 demonstrem que não existe no nosso País uma indústria significativa do
lobby, a regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme
já referimos noutras ocasiões, tem aumentado, no nosso país, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço
da transparência do sistema político. Acresce ainda ser igualmente necessário evitar uma certa anarquia,
obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas. E,
principalmente, é necessário afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões
1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 91 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88420). 2 Hélio Ourém Campos (2010), «O lobby e a lei», in O Direito, 142, I. 3 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva.
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políticas e públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores
públicos/políticos.
A confirmar esta perceção refira-se que um Flash Eurobarómetro4 sobre a atitude das empresas
relativamente à corrupção, publicado em dezembro de 2019, demonstrou que 65% dos empresários inquiridos
consideravam que ter contatos na política era a única forma de ter sucesso nos negócios em Portugal, sendo
este o país da União Europeia onde a percentagem de resposta a esta pergunta é maior. Um Flash
Eurobarómetro5 idêntico, publicado em dezembro de 2015, já havia demonstrado, do mesmo modo, que 80%
dos empresários inquiridos consideravam que o pagamento de subornos e a utilização de contatos
privilegiados eram as formas mais fáceis de conseguir certos serviços públicos em Portugal.
Um estudo da Transparência e Integridade – Associação Cívica6 (TIAC), que procurou fazer uma análise da
atividade do lobbying em Portugal e que alertou para os riscos de influência indevida, se o lobby se mantiver
sem regulação no nosso País, qualificou com apenas 23% o grau de proteção do sistema contra o lobby
indevido. O mesmo estudo qualificou ainda com apenas 13% o grau de transparência desta atividade em
Portugal e atribuiu a pontuação de 37% ao nível de igualdade de acesso aos decisores políticos. Por outro
lado, em 2013, um estudo da consultora Burson-Marsteller7, em que foi auscultada a opinião dos decisores
públicos portugueses, demonstrou que, ainda que a maioria dos inquiridos (67%) considere que o lobby
contribui para aumentar a participação dos cidadãos no processo político, a falta de transparência e a
influência indevida que traz ao processo democrático são identificados, respetivamente, por 39% e 22% dos
inquiridos como dois dos aspetos mais negativos do lobby em Portugal.
Contudo, sublinhe-se que, contrariamente àquele que possa ser o entendimento comum, quer os decisores
políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou de lobbies são favoráveis à regulação desta
atividade. Demonstram-nos isso os dados8 de 2013 recolhidos pela OCDE, que, tendo auscultado a opinião
dos decisores políticos e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, constatou que ambos os
lados concordam maioritariamente (90% no caso dos primeiros e 76% dos segundos) que o reforço da
transparência da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de influências levado a cabo por lobistas e
concordam que deveria haver um sistema de transparência obrigatório para todos os representantes de
grupos de interesses ou lobbies (74% no caso dos primeiros e 61% no caso dos segundos). Mais
recentemente um estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos, coordenado por Marco Lisi9, demonstrou
que é através dos grupos de interesse que os cidadãos têm uma maior possibilidade de participar na esfera
política, melhorar a representação política (já que abrem uma via de contato com o poder político), de intervir
no processo de decisão e de aumentar o escrutínio sobre o poder político (para além do momento eleitoral).
Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por exemplo, da OCDE10 e
da Transparência Internacional11, o presente projeto de lei, cumprindo uma promessa constante do programa
eleitoral do PAN, propõe-se regular a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de
regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob
qualquer forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou lobbies. A regulação desta
atividade, conforme se explicou anteriormente, não é a solução para todos os males do sistema político, mas
permite, conforme sublinha Susana Coroado12, que haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma
atenuação dos riscos de influência indevida ou desproporcional de certos interesses; um incentivo ao aumento
dos níveis de participação na decisão pública (reduzindo, assim, o peso de interesses mais poderosos); um
aumento da transparência do processo decisório dos decisores públicos e um contributo significativo para o
aumento da confiança dos cidadãos na política e na democracia.
Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme demonstram os
4 Comissão Europeia (2019), «Flash Eurobarometer 482 – Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88739). 5 Comissão Europeia (2015), «Flash Eurobarometer 428 – Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/69434). 6 TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 7 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller. 8 OCDE (2013), «Survey on Lobbying for Lobbyists», OCDE. 9 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS. 10 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE. 11 Transparência Internacional (2012, 2015), «Lobbying in the european union: levelling the playing field», in regional policy paper, n.º 3 e «Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged Access», Transparência Internacional. 12 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva, páginas 138 e 139.
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dados apresentados por Luís de Sousa13 à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos
Estados-Membros da União Europeia e, quando o está, pode assumir diferentes formas. Segundo explica o
referido autor, um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um
registo obrigatório de lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da
Eslovénia). Alguns países optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por
uma regulação sem a previsão de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda
outros países que optam por introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como
sejam a Alemanha, a Croácia, a França, a Holanda e o Reino Unido).
Com a presente iniciativa, e com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um
melhor cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas
decisões públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do
Parlamento Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em
2014. Acordo este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade
de os lobistas se inscreverem no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies e a
obrigatoriedade de as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações
mantidas com lobistas, com a discriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos
lobistas.
Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa,
gostaríamos de frisar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente ao Decreto n.º 311/XIII que
versava sobre esta matéria. Diploma este que, relembre-se, foi aprovado, após um processo legislativo
acelerado, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e que acabou por ser vetado pelo
Senhor Presidente da República com argumentos muito ponderosos. O PAN votou contra o texto conjunto que
deu origem ao referido decreto, não por ser contra a regulação do lobbying, mas por considerar que o mesmo
daria origem a uma lei que era uma mera operação de estética que não iria trazer o aumento de transparência
que se exigia. Isto porque, entre outros aspetos, as informações exigidas no registo eram manifestamente
insuficientes (já que não se exigia a declaração dos proventos da atividade do lobbying, nem a identificação de
todos os interesses e clientes representados). Também não se previam mecanismos consequentes de sanção
das violações das regras previstas (o que significaria que não estaria impedido o lobbying à margem da lei).
Assim, em primeiro lugar, propomos que o registo de transparência de representação de interesses e de
lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que
abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema alternativo
afigura-se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por cada entidade, visto que, uma vez
que se reduz significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas e se facilita a
inscrição por lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um
controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma entidade que
assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições legais, sendo que,
no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar tal função com a
independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que haja uma norma
de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias para assegurar
a criação e operacionalização deste sistema.
Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto da Assembleia da República n.º
311/XIII, propomos a inclusão no registo do lobby de advogados e das sociedades de advogados sempre e
quando representem grupos de interesse, ou seja, que não existam válvulas de escape que permitam a
exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos
de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito. Desde já,
seria incompreensível que, no Registo de Transparência existente no quadro do Parlamento Europeu e da
Comissão Europeia, existam atualmente sociedades de advogados portuguesas14 inscritas na categoria de
«Consultores profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes» e que, no registo nacional,
essas mesmas sociedades não tivessem de estar registadas, caso se dediquem igualmente à representação
13 Luís de Sousa (2017), «Considerações sobre as iniciativas legislativas apresentadas na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas», TIAC, página 15. 14 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchControllerPager.do?declaration=advogados&search=search.
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no âmbito da atividade de lobby em Portugal. Por outro lado, o já referido estudo da consultora Burson-
Marsteller15 demonstrou que 67% dos decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as
sociedades de advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6% consideravam que estas
sociedades eram os lobistas mais transparentes. O contributo dos advogados e das sociedades de advogados
para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos técnicos. Contudo, estes contributos, não sendo
ilegais ou censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que
são as melhores práticas internacionais.
Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a
consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais
violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um
lobista do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado
ligeira, não impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que
os lobistas cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num
sistema sem sanções e transforma o registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o
intuito de conseguir uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja violação
desta futura lei pelos lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser proibidos de se
candidatarem a subsídios ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes
em procedimentos de contratação pública. Noutros países, preveem-se sanções mais duras – tais como
multas avultadas ou penas de prisão. Contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no
quadro político português e no atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta
a conseguir gerar o consenso entre os diversos partidos políticos.
Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN, cumprindo uma outra
promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de
pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República (quanto a projetos de lei e propostas de
lei) e facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar que hoje, contrariamente ao que existe noutros
ordenamentos jurídicos, a menos que conste nas exposições de motivos, não é possível identificar quais as
pessoas ou entidades consultadas na fase de elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que,
na prática, a Assembleia da República possibilite o acompanhamento e monitorização da tramitação do
processo legislativo, após a entrada de uma iniciativa legislativa e até à sua publicação em Diário da
República. Ressalva-se, contudo, a consulta efetuada já em sede de especialidade por parte das respetivas
comissões parlamentares, ou as consultas que decorrem obrigatoriamente por força da lei, em que tal
informação já consta da tramitação do processo legislativo. Conforme afirma um estudo coordenado por Marco
Lisi16, existe uma grande dificuldade em recolher dados empíricos sistemáticos acerca da influência da ação
dos grupos de interesse junto do Governo, algo que se fica a dever à falta deste tipo de mecanismos, bem
como da regulação do lobbying. A consagração deste mecanismo concreto no plano da Assembleia da
República quanto a projetos e propostas de lei assegura o cumprimento das recomendações da Transparência
Internacional17 e do relatório da 4.ª Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho
da Europa18 (GRECO), que têm defendido a introdução deste mecanismo no nosso país com o intuito de
reforçar a transparência da Assembleia da República, tornar o processo legislativo mais inclusivo e de permitir
uma monitorização sobre a amplitude da influência dos grupos de pressão junto da Assembleia da República.
Emquinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência, a
ser elaborado pela Entidade para a Transparência com auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e que,
cinco anos após a entrada em vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma avaliação
de fundo sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta avaliação
regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de tempo, segue as recomendações da
OCDE19, procurando assegurar uma constante adaptação e melhoramento do sistema em função dos desafios
e dificuldades que o seu funcionamento prático possa vir a colocar.
15 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller. 16 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS. 17 Transparência Internacional (2015), «EU legislative footprint: What´s the real influence of lobbying?», TI-EU Office. 18 GRECO (2016), «Corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors : Fourth Evaluation Round, Portugal, Evaluation IV Repport», Council of Europe. 19 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE.
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Em sexto e último lugar, propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos Deputados no sentido de,
em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento Europeu, clarificando a necessidade de registo por
parte de antigos deputados que se dediquem profissionalmente às atividades de representação de grupos de
interesse ou de lobbies, incluindo por si ou através de sociedade de advogados, considerando que os mesmos
gozam da faculdade de livre acesso à Assembleia da República. Esta pequena alteração afigura-se-nos como
importante, atendendo ao facto de existirem estudos20 que demonstram que a atividade profissional de
representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por
antigos políticos e, em particular, por antigos Deputados.
Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying no nosso País, de
criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da
República, que defendemos no nosso programa eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e
discutidas com as propostas que constam dos projetos de lei já existentes ou que existirão no futuro.
O presente projeto corresponde, com algumas alterações21, ao Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª, apresentado
pelo PAN e aprovado em votação na generalidade a 15 de janeiro de 2021, com os votos a favor do PS, do
CDS-PP, do PAN e da IL e votos contra do PSD, do BE, do PCP e do PEV, mas que não pôde ver o seu
processo legislativo concluído devido à dissolução da Assembleia da República no final do ano de 2021.
Relembre-se que o projeto de lei que agora se reapresenta foi, com base na análise de 15 indicadores,
considerado pela associação cívica Transparência e Integridade/Transparência Internacional o melhor e mais
completo dos três projetos sobre regulamentação do lobbying que foram apresentados e aprovados22.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas
e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou
lobbies e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a
funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da
Assembleia da República.
2 – A presente lei procede também:
a) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade
para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
b) à décima sexta alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,
alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16
de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de
agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho,
60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, e 58/2021, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Representação de grupos de interesses ou lobbies
1 – São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no
respeito da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em
nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou
os resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de
20 Veja-se por exemplo: TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 21 Entre as quais se inclui a previsão de um período de transição de 180 dias para a implementação deste regime, a previsão de um mecanismo de reclamação que permita a qualquer cidadão denunciar violações das obrigações previstas neste regime e a previsão da acessibilidade e comparabilidade dos dados divulgados online. 22 Informação sintetizada na seguinte ligação: https://www.publico.pt/2021/02/11/politica/noticia/tiac-avalia-propostas-lobbying-semaforo-pan-melhor-ps-pior-1950178.
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contratos públicos das entidades públicas.
2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:
a) Contatos sob qualquer forma com as entidades públicas;
b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo ou documentos de
discussão ou tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos
interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou
empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;
b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou
convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de
legislação ou de políticas públicas, incluindo o envio de contributos por meio de audição ou escritos;
c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas,
individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de
participação na vida pública, nomeadamente através da sociedade civil ou das organizações não
governamentais.
4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na
Lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das
entidades públicas.
5 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei,
nomeadamente no âmbito do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do
direito de manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos
gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não
inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
e) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;
f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respetivos gabinetes;
g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 10 000 eleitores ou com mais de 7000 eleitores e de
100 km2 de área;
h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
i) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;
j) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração
autárquica, bem como os órgãos executivos do sector empresarial local.
Artigo 4.º
Registo de transparência da representação de interesses e de lobbies
1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, com caráter público e
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gratuito, que funciona junto da Entidade para a Transparência, para assegurar o cumprimento do disposto na
presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de
representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente
lei, devem obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses e de
lobbies, através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da Entidade para a
Transparência, aceitando que as informações que prestarem nessa sede passem a ser de domínio público.
3 – Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no registo de transparência de
representação de interesses e de lobbies nas seguintes categorias:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e
as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos
procedimentos decisórios das entidades públicas abrangidas pela presente lei;
b) Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas as pessoas individuais e coletivas
que atuem como representantes de interesses de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas ou grupos de pessoas
coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as entidades representativas de
interesses de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos, sem prejuízo
do exercício dos direitos que constitucional e legalmente lhe estão atribuídos;
e) Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que, não cabendo em nenhuma das categorias
anteriores, atuem em representação de interesses nos termos da lei, incluindo quando atuem em
representação dos seus próprios interesses.
4 – São automática e oficiosamente inscritas no registo de transparência de representação de interesses e
de lobbies as entidades referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo de lhes poder exigir
informações sujeitas a registo obrigatório que não sejam passíveis de obter de forma automática e oficiosa.
5 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio na Internet, uma
página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas e poderão criar sistemas de
notificações eletrónicas dos cidadãos relativas ao início dessas consultas públicas.
7 – As entidades públicas reportam mensalmente à Entidade para a Transparência o registo de interações
com entidades inscritas no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, ocorridas no
decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do Anexo I da
presente lei, da qual faz parte integrante.
8 – Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da
presente lei.
9 – O registo de interações referido no n.º 7 do presente artigo deve ser publicado na página na Internet da
respetiva entidade pública e em secção específica para a divulgação de tais registos na página de Internet da
Entidade para a Transparência.
10 – O registo mencionado no presente artigo é de acesso público, disponibilizado em acesso livre na
internet e em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.
Artigo 5.º
Objeto do registo
1 – Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente
as seguintes:
a) Informações gerais:
I. Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet;
II. Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social;
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III. Enumeração de todos os interesses representados e dos setores de atividade em que ocorrerá a
representação de interesses e de lobbies;
IV. Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies,
quando exista;
V. Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores
subordinados participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem
de tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por
referência a respetiva atividade a tempo inteiro;
VI. Enumeração de todos as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização;
VII. Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia
ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo
ou da atualização.
b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros:
I. O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais
recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;
II. A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada;
III. As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de
acordo com as seguintes categorias:
– Inferior a 50 000 euros;
– Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros;
– Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros;
– Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros;
– Superior a 500 000 euros.
c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de
lobbies:
I. O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no
mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;
II. Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de
lobbies.
2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação
de interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para
o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitar a
introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de
grupos de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades
públicas.
Artigo 6.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados não podem dedicar-se a
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atividades de representação de interesses junto de órgão de pessoa coletiva ou de ministério de que tenha
sido titular, durante um período de quatro anos contados desde o final do exercício de funções.
2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é
incompatível com:
a) A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados;
b) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;
c) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha
reta ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos
cargos públicos ou cargos equiparados.
Artigo 7.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de
cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:
a) A contatar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação de grupos de
interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos
ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;
c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao registo, bem como a defender-se de queixas que lhe digam respeito.
Artigo 8.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada
entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das
suas declarações sejam de domínio público;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no
âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;
d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
vinculadas;
e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca
a natureza do contato estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contato;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seus
funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são
aplicáveis;
i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos
políticos representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua
atividade de representação de interesses;
j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não
contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores
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públicos;
k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratadas com base nas regras constantes da
presente lei;
l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.
Artigo 9.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo de transparência de
representação de interesses e de lobbies antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em
audições por estas promovidas.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no
Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas
ou contrainteressadas, bem como às audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos
legislativos e de processos de tomada de decisão das entidades públicas.
3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas
públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos
remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na
documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.
Artigo 10.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,
com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades
públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo
associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas
obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do Anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e
propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário
referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa
legislativa na página da Assembleia da República na internet.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências
constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de
todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas,
de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos
decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse
mesmo processo.
Artigo 11.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei
pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta a gravidade e as
circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela Entidade para a Transparência de
uma ou várias das seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;
b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua
representação;
c) A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas
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nacionais, pelo período de um a três anos;
d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período
de um a três anos.
2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do registo de transparência de
representação de interesses e de lobbies constante da página na internet da Entidade para a Transparência,
sem prejuízo da possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.
4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o
funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes
obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o
acompanhamento em tempo real da queixa.
Artigo 12.º
Códigos de Conduta
As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever
disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em
vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de grupos de
interesses ou lobbies.
Artigo 13.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela
constantes junto da administração pública, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da
sociedade civil.
2 – A Entidade para a Transparência, após consulta das entidades públicas e de associações da sociedade
civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um relatório sobre o
registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, contendo uma análise qualitativa e
quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as
atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria no futuro.
3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de
qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão
em reunião do respetivo plenário.
4 – A Entidade para a Transparência deve ainda proceder a consultas regulares com os representantes de
grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de
transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes,
para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência
do sistema de transparência na representação de interesses.
Artigo 14.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro
1 – É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Organizar e gerir o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, bem como
instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e
exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei.
2 – […].»
2- A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência
e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é
parte integrante.
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
É alterado o artigo 11.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstas na lei que estabelece as
regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob
qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses, às quais se aplicam com as
devidas adaptações as regras previstas no Subcapítulo VI do Capítulo III do Título III da presente lei.»
Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março
É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Ressalva-se do direito de livre-trânsito previsto no n.º 2 do presente artigo, os antigos deputados que se
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que se dediquem a título profissional a atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies ou de
representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da
República, que não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso ali prevista,
estando sujeitos às disposições aplicáveis à atividade de lobbying.»
Artigo 17.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de
decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração
regional.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2023, nos encargos gerais
do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e ao funcionamento do registo
de transparência da representação de interesses e de lobbies.
2 – Até que seja constituído o registo previsto no número anterior vigorará um período transitório durante o
qual não são exigíveis as obrigações previstas na presente lei.
3 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o
seu impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei
Registo de interações 1 – Identificação do mês a que se reporta o presente registo
2 – Existiram algum tipo de interações com entidades inscritas no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies?
Sim
Não
Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.
3 – Lista das interações realizadas:
Data da interação:
Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação:
Objetivo da interação:
Posição defendida pela entidade com quem se realizou a
interação:
Data da interação:
Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação:
Objetivo da interação:
Posição defendida pela entidade com quem se realizou a
interação:
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Data da interação:
Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação:
Objetivo da interação:
Posição defendida pela entidade com quem se realizou a
interação:
Data da interação:
Identificação da entidade com quem se realizou a interação:
Tipo de interação:
Objetivo da interação:
Posição defendida pela entidade com quem se realizou a
interação:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Formulário para preenchimento por parte dos grupos parlamentares/Deputados
Pegada legislativa da Iniciativa apresentada
1 – Identificação do tipo de iniciativa e do seu objeto
2 – A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, de alguma consulta ou interação, sob qualquer forma, realizada por quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma comercial ou não?
Sim
Não
Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.
3 – Consultas ou interações realizadas na fase preparatória da presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa
consultada ou quem se
realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação:
Data da consulta ou interação:
Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se
realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa
consultada ou quem se
realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação:
Data da consulta ou interação:
Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se
realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa
consultada ou quem se
realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação:
Data da consulta ou interação:
Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se
realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Identificação da pessoa
consultada ou quem se
realizou a interação:
Tipo de consulta ou interação:
Data da consulta ou interação:
Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se
realizou a interação:
Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
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Assembleia da República, 8 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 253/XV/1.ª
DETERMINA QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS E DE
PASSAGEIROS SEJACONSIDERADA DE DESGASTE RÁPIDO
Exposição de motivos
O acesso à profissão de motorista de pesados obriga a habilitações específicas. Sendo necessário obter a
habilitação nas categorias a que se referem, existindo ainda diferenciações para os que transportam
passageiros ou mercadorias perigosas.
Uma das condições que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes coloca para exercer a profissão de
motorista profissional é a demonstração de aptidão física, mental e psicológica. Outro requisito é a
necessidade de efetuar formação profissional contínua, possuir o certificado de aptidão para motorista e a
carta de qualificação de motorista.
Ser condutor profissional requer rigor, responsabilidade e estar em permanente estado de alerta e atenção.
Implica também sacrifícios físicos grandes, como, por exemplo, proceder a operações de carga e descarga,
esperas prolongadas na recolha e na entrega da mercadoria. No caso dos motoristas de longa distância,
acresce um outro sacrifício pessoal, o da solidão e separação da família durante longos períodos de tempo,
estadias longe de casa e pernoitar em sítios desconhecidos com fracas condições de conforto, higiene e
descanso.
Aos profissionais de transporte de passageiros, acresce o sentimento de grande responsabilidade pela
segurança dos mesmos. O stress, associado à necessidade de reagir em situações de emergência, perigos
inesperados ou situações de conflito constitui em si outro fator de desgaste a que estão sujeitos estes
profissionais.
São várias as razões para o desgaste emocional e físico dos motoristas sendo que a acresce a todas estas
a enorme carga horária e as amplitudes de 15 horas diárias a que muitos estão sujeitos. Esta irregularidade
nos horários tem um impacto direto e indireto na alimentação, pois além de ser impossível prever o local e o
horário da refeição é impossível conseguir organizar refeições de forma saudável. É sabido que a
desregulação horária e o trabalho por turnos têm também um impacto direto na saúde física e psíquica dos
trabalhadores.
A atividade do motorista de passageiros pode também ser considerada de desgaste rápido, e o bom
desempenho da função está relacionado com os fatores ambientais do local de trabalho e como os enfrentam.
Estes profissionais possuem um ambiente público de trabalho, o que os deixa expostos a fatores de diversa
ordem, climáticos, condições de trânsito, vias, entre outros. Estão submetidos às normas da empresa com
fiscalizações no que diz respeito ao cumprimento de horários, cuidados com o veículo, relacionamento com
passageiros e responsabilidade sobre a vida de quem transportam. É uma profissão onde não se
compartilham as decisões a tomar para executar o trabalho com segurança.
Acresce referir que, atualmente, o mercado de trabalho está com os olhos mais voltados para a
produtividade e busca de satisfação do cliente, deixando, algumas vezes, de preocupar-se com a saúde
mental do trabalhador.
Em 22 de junho de 2022, deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 31/XV/1.ª1, da iniciativa
do Grupo Cimeira de Motoristas, representado por Rogério Alexandre Fernandes Nunes, intitulada «Profissão
1 Detalhe de Petição (parlamento.pt)
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de desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados» e que vem requerer «um regime especial
para os motoristas de veículos pesados, que resulte na redução de um ano na idade legal de reforma por cada
cinco anos de descontos para a segurança social como motorista de veículos pesados…».
Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos
66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.
Porém, a Segurança Social, estabelece alguns regimes especiais de antecipação ligados ao exercício de
determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a
condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Devido ao grande
esforço exigido por essas profissões, os trabalhadores que as exercem usufruem desses regimes especiais de
antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, que resultam em antecipações na idade da reforma que
podem ir desde os 45 aos 65 anos, dependendo das profissões.
No Código do Trabalho não existe nenhuma definição de profissões de desgaste. Não obstante, existe uma
breve alusão a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, onde é referido que «consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes
desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores»2.
Pelo exposto, entende-se que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de
passageiros, deve também ser considerada de desgaste rápido e, portanto, abrangida por um regime especial
de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de
passageiros seja considerada de desgaste rápidoe, consequentemente,regula, no âmbito do regime geral da
segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos motoristas de
veículos pesados de transporte público comercial de passageiros e dos motoristas de veículos pesados de
mercadorias.
Artigo 2.º
Idade de acesso à pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados de transporte público comercial
de passageiros de longo curso e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias é aos 60 anos.
Artigo 3.º
Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice
1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.
2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos
gerais.
Artigo 4.º
Meios de prova
1 – O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de certificado de aptidão de motorista e
por declaração da entidade empregadora.
2 – Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar declaração da entidade
empregadora, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício
2 Legislação Consolidada – Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I, de 2014-12-31 – DRE
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da atividade de motorista.
3 – O disposto no presente artigo não é impeditivo das instituições de segurança social realizarem as
diligências probatórias que considerem necessárias.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Quanto aos motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, conforme previsto em
legislação específica.
Artigo 3.º
[…]
1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação
previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um
daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução
da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal
de acesso à pensão de velhice.
2 – […].»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 7 de agosto de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XV/1.ª
ASSEGURA O AUMENTO DO SUBSÍDIO DE RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
A defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos tem assento na
Constituição da República Portuguesa, sendo as forças e serviços de segurança pública determinantes na
defesa desta trilogia de princípios jurídico-constitucionais.
Pois as forças e serviços de segurança pública são, em grande parte, responsáveis pela manutenção da
segurança interna do País, desempenhando atividades em consonância com essa missão e procurando a
plena execução dos objetivos e finalidades da política de segurança interna.
Os profissionais que integram as forças e serviços de segurança devem possuir condições adequadas ao
exercício da missão que lhes está confiada, sobretudo no que respeita ao exercício dos direitos e deveres
inerentes à atividade desenvolvida, devendo considerar-se a exposição destes profissionais a diversos fatores
de risco e perigo, bem como a penosidade.
Estes profissionais atuam, diariamente, na defesa e salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos,
desenvolvem as suas funções em condições de exposição a acentuados fatores de risco e perigo para a sua
integridade física e mental e, em última linha, para a sua vida. O stress e a ansiedade são uma constante
desta atividade profissional, em virtude, por exemplo, do uso de armas de fogo, assumindo-se ainda como
uma profissão de desgaste rápido pelos períodos de trabalho em horário noturno, horas extraordinárias e aos
fins de semana, assim como pelas ameaças, agressões verbais e físicas a que os profissionais estão sujeitos.
Todas estas consequências têm impacto na saúde física e mental destes profissionais, ostentando como
sintomatologia perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas
metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (mortais), absentismo, diminuição da capacidade
laboral e envelhecimento precoce.
O crescendo da sofisticação e a organização da criminalidade violenta, bem como o número de processos
de radicalização violenta, são, ainda, elementos potenciadores da exposição ao risco e perigo destes
profissionais.
Os relatórios anuais de segurança interna, embora sem referência ao estado da saúde mental destes
profissionais, permitem concluir que todos os anos são feridos largas centenas de profissionais e que existem
profissionais a padecer no exercício das funções. É, por isso, incontestável o risco e perigo a que estão
sujeitos.
Desse modo, é pacífica a assunção da exposição ao risco e perigo por estes profissionais, conforme se
encontra vertido no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do
Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, e também no Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22
de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do estipulado
na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece as condições
de atribuição de suplementos remuneratórios para trabalho arriscado, penoso ou insalubre.
É, por isso, evidente a necessidade de preencher as lacunas fatuais existentes, procedendo-se à
adequação do quadro legal vigente, imperando a necessidade da existência de suplementos remuneratórios
que retribuam, ainda que se assuma que nunca o serão de forma integral, o risco a que estes profissionais são
expostos aquando do exercício das funções inerentes à sua atividade profissional, em prol da manutenção da
segurança interna e defesa dos direitos dos cidadãos.
Pese embora exista o reconhecimento social do mérito destes profissionais no exercício das suas funções
e nas condições em que as mesmas são desempenhadas, sucede que, na prática, o suplemento
remuneratório para o risco e penosidade – vulgo subsídio de risco – dos profissionais das forças de segurança
não acompanha este reconhecimento. Para o efeito, pode, eventualmente, assistir-se a uma desvalorização da
própria profissão, tonando-a pouca atrativa, pois o risco em que o agente incorre no seu exercício não acarreta
benefícios, prevendo-se um futuro com escassez de recursos humanos qualificados para o exercício de
funções de segurança pública e salvaguarda do bem-estar social.
Não obstante o tímido progresso legislativo proporcionado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
Orçamento do Estado para 2021, urge dotar estes profissionais das forças e serviços de segurança de um
subsídio de risco adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se sujeitam no desempenho das suas
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funções pela salvaguarda da segurança dos cidadãos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a alteração das compensações a atribuir aos militares da Guarda Nacional
Republicana e agentes da Polícia de Segurança Pública, em funções e em condições de risco e penosidade,
designado por subsídio de risco, procedendo para o efeito:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprovou o sistema remuneratório
dos militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março,
113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro; e
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional
do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]:
a) […]
b) Uma componente fixa, no valor de 443 €, que é atualizado anualmente nos termos da atualização do
indexante dos apoios sociais.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 154.º
[…]
1 – […].
2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas
forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de
outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de 443 €, que é atualizado anualmente nos termos da
atualização do indexante dos apoios sociais.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.