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Terça-feira, 9 de agosto de 2022 II Série-A — Número 72

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 250 a 253/XV/1.ª): N.º 250/XV/1.ª (PAN) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das entidades administrativas independentes. N.º 251/XV/1.ª (PAN) — Assegura a proteção dos direitos de autor e direitos conexos do sector da rádio e garante a presença de um representante das associações representativas do sector da rádio no Conselho Nacional de Cultura, procedendo à alteração de diversos diplomas. N.º 252/XV/1.ª (PAN) — Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um registo de transparência

e de um mecanismo de pegada legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março. N.º 253/XV/1.ª (CH) — Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido. Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA): Assegura o aumento do subsídio de risco para os profissionais das forças e serviços de segurança.

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PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, POR FORMA A INCLUIR

NO SEU ÂMBITO DEAPLICAÇÃO A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES

ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

A Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua

distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. De entre o seu

conteúdo, destacam-se a previsão de regras referentes à adjudicação da publicidade e sobre a distribuição –

que, neste caso concreto, fixam percentagens de afetação, que garantem o equilíbrio da distribuição entre os

diversos meios de comunicação social.

Não obstante a importância da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, e especialmente das regras nela previstas

sobre distribuição de publicidade institucional, a verdade é que por força do seu artigo 2.º só estão incluídos no

seu âmbito de aplicação os serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades

que integram o setor público empresarial.

De fora do âmbito de aplicação desta lei ficam as entidades administrativas independentes, incluindo as

entidades reguladoras, não obstante serem entidades no âmbito do setor público recaindo sob as mesmas um

conjunto de campanhas de publicidade institucional. A existência de tais deveres e o papel importante destas

entidades na sensibilização dos cidadãos justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que

enquadre a publicidade institucional destas entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa

publicidade.

Há dois exemplos, de entre muitos outros possíveis, em que esses deveres de publicidade institucional são

claros. Por um lado, temos a Comissão Nacional de Eleições, uma entidade administrativa independente, sob

quem, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, impende a

missão de prestar esclarecimento cívico através dos meios de comunicação social acerca dos atos eleitorais e

dos referendos, nomeadamente sobre o seu significado para a vida do País, sobre os respetivos processos

reguladores e o modo de cada eleitor votar, bem como acerca do recenseamento, designadamente através

dos meios de comunicação social. Por outro lado, temos a ANACOM, a autoridade reguladora em Portugal das

comunicações postais e das comunicações eletrónicas, que por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, tem o dever de promover a divulgação da tarifa social de fornecimento

de serviços de acesso à internet em banda larga.

A existência de tais deveres e o papel importante destas entidades na sensibilização dos cidadãos

justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a publicidade institucional destas

entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade. De resto, da importância destas

regras algumas entidades administrativas independentes, como a Comissão Nacional de Eleições, têm

procurado cumprir voluntariamente os princípios orientadores da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, contudo

esta está longe de ser uma prática generalizada no âmbito das entidades administrativas independentes.

Desta forma e atendendo ao exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração à Lei n.º

95/2015, de 17 de agosto, por forma a assegurar a inclusão no respetivo âmbito de aplicação das entidades

administrativas independentes, incluindo entidades reguladoras. Desta forma assegurar-se-á a sujeição de

todas as entidades administrativas independentes às regras de distribuição da publicidade institucional do

Estado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e

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os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do

Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de

comunicação social locais e regionais, alterada pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

É alterado o artigo 2.º do Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Entidades administrativas independentes, incluindo entidades reguladoras.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 5 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 251/XV/1.ª

ASSEGURA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO SECTOR DA

RÁDIO E GARANTE A PRESENÇA DEUM REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS

DO SECTOR DA RÁDIO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA,PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE

DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio deste ano, os portugueses estão a

ouvir mais rádio e durante mais tempo, visto que o tempo médio dedicado à rádio em Portugal subiu para três

horas e 10 minutos por dia, passando de uma audiência acumulada de véspera de 55,8% para 59,3%. De

resto, um outro estudo referente ao primeiro semestre de 2022, publicado em julho, diz-nos que terão sido

mais de 7,2 milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo de rádio registados em

Portugal.

Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa

importância é reconhecida pela legislação em vigor.

Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que

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reconhece os Direitos de Autor e os Direitos Conexos aos radiodifusores, sem, contudo, diferenciar claramente

a rádio (radiodifusão sonora) e a televisão (radiodifusão visual). No mesmo diploma e nesse âmbito, deve

notar-se que o serviço de programas emitido linearmente, não sendo uma obra coletiva nem compósita, não

está protegida, apesar de se proteger individualmente cada um dos conteúdos, disponibilizados de modo não

linear.

Outro exemplo, é o do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que, relativamente ao Conselho Nacional

de Cultura, continua a não prever a representação das associações representativas do sector da rádio na

secção dos direitos de autor e direitos conexos, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da

República n.º 184/2017, aprovada por unanimidade ter recomendado ao Governo uma alteração desta

composição.

Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do sector da rádio não está

plenamente assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

No âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos propomos três grandes alterações. A

primeira visa assegurar a diferenciação da Rádio do Audiovisual, bem como a Rádio e Televisão (Radiodifusão

/Comunicação social) do resto. Esta proposta surge alinhada com a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação

social audiovisual, que separa claramente a rádio do audiovisual (onde se incluem a televisão e o cinema), ao

afirmar no seu considerando 23 que «para efeitos da presente diretiva, o termo 'audiovisual' deverá referir-se a

imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a

transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objetivo principal de um serviço de comunicação social

audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger

igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias

electrónicos de programas». Esta diferenciação é também feita claramente pela Lei da Rádio, aprovada pela

Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, aprovada

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, pelo que não é aceitável que o Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos fale em radiodifusão, sem fazer esta diferenciação em diversas das suas disposições.

A segunda alteração visa assegurar proteção do nome dos serviços de programas de Rádio e Televisão.

Esta alteração é necessária assegura coerência com o que se dispõe no artigo 5.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos protege o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica, desde que

se encontre «devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com

tutela sobre a comunicação social».

A terceira e última alteração pretende assegurar a tipificação da obra. Tal necessidade surge porque,

apesar de o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos definir o conceito de «obra radiodifundida», no

seu artigo 21.º, apenas consagra os direitos individuais dos autores – recorrendo, para o efeito, aos referidos

para a obra cinematográfica, embora de modo insuficiente, o que justifica a necessidade de se acrescentar

especialidades especificas da Rádio –, deixando de fora os direitos coletivos do operador, como no caso dos

jornais. Os artigos 19.º e 20.º definem ainda os conceitos de obra coletiva e de obra compósita, em termos que

deixam claros que os serviços de programas de rádio e televisão devem ser considerados obras coletivas

(quando entendidos como obras únicas, com emissão – edição – diária) ou obras compósitas. Desta forma,

procurando um equilíbrio entre os direitos de autor e os direitos da operadora e encarando os serviços de

programas como obras a serem protegidas, com a presente iniciativa propõe-se que a qualificação de uma

obra como coletiva ou compósita fique dependente da escolha da quantidade de obras preexistentes na

programação.

Por fim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um representante

das associações representativas do sector da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do

Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para

os Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto

que atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da

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Justiça) – propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no

domínio do registo de meios de comunicação social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17

de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de

27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril,

65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e

36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de

setembro, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018,

de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e

das suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 34.º, 68.º, 82.º, 176.º, 179.º e 187.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os serviços de programas de rádio e televisão presumem-se obras coletivas, pertencendo às

respetivas empresas operadoras o direito de autor sobre os mesmos.

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os serviços de programas de rádio e televisão podem ser considerados obras compósitas quando

incorporem predominantemente obras preexistentes, pertencendo às respetivas empresas operadoras o direito

de autor sobre os mesmos, sem prejuízo dos direitos do autor das obras preexistentes.

Artigo 21.º

Obras radiofónicas e televisivas

1 – Entende-se por obra radiofónica ou televisiva a que foi criada segundo as condições especiais da

utilização pela rádio ou televisão e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação social de obras

originariamente criadas para outra forma de utilização.

2 – Consideram-se coautores da obra radiofónica ou televisiva, como obra feita em colaboração, os autores

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do texto, da música e da respetiva realização ou programação, bem como da adaptação se não se tratar de

obra inicialmente produzida para a rádio ou televisão.

3 – […].

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – O direito de autor sobre obra coletiva ou originariamente atribuída a pessoa coletiva caduca 70 anos

após a primeira publicação, emissão ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram

identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.

3 – […].

Artigo 34.º

Obra cinematográfica ou audiovisual, obra radiofónica ou televisiva

O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual e obra radiofónica ou

televisiva caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O programador.

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os valores das contrapartidas devidas aos autores pela autorização da difusão das suas obras, pelos

operadores de rádio e televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva

área de cobertura.

Artigo 82.º

[…]

1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos,

eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer

suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á

uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os

produtores fonográficos e videográficos e os operadores de rádio e televisão.

2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é

definida por decreto-lei.

3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam

adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e

operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os

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utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.

Artigo 176.º

[…]

1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas

e dos operadores de rádio e televisão são protegidos nos termos deste título.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Operadores de rádio e televisão são as entidades que efetuam emissões de radiodifusão sonora ou

visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação

destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras

óticas, cabo ou satélite, destinada à receção pelo público em geral.

10 – Retransmissão é a emissão simultânea por operadores de rádio e televisão de uma emissão de outro

operador de rádio e televisão.

Artigo 179.º

Autorização para radiodifundir

Os valores das contrapartidas devidas aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de

fonogramas e de videogramas pela autorização da difusão das suas prestações, pelos operadores de rádio e

televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva área de cobertura.

Artigo 187.º

Direitos dos operadores de rádio e televisão

1 – Os operadores de rádio e televisão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) […];

c) […];

d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público.

2 – […].

3 – É titular dos direitos conexos sobre uma emissão de rádio ou televisão a entidade licenciada para o

respetivo exercício.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Serviço de programas de rádio e televisão

O nome do serviço de programas de rádio e televisão é protegido, enquanto o respetivo operador efetuar a

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sua emissão e seja detentor das respetivas licenças, emitidas pelas entidades reguladoras para a

comunicação social e telecomunicações com competência para o efeito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

1 – É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) […];

e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação

social;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Por um representante indicado pelas associações representativas do setor da rádio.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].»

2 – É revogado o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 252/XV/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE

TRANSPARÊNCIA E DE UMMECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DESETEMBRO, E À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO

Exposição de motivos

A democracia em Portugal enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz de ultrapassar, sob

pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e extremistas que acabarão por resultar na sua

erosão. Tais desafios serão ultrapassados se o nosso País for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à

prática uma estratégia integrada que, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar

medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da Administração Pública. Uma

estratégia que possa garantir um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública; um combate eficaz dos

fenómenos de corrupção e de tráfico de influências e garantir mecanismos que assegurem uma maior

imparcialidade e um total compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a confiança dos

cidadãos na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de confiança é clara se olharmos, por

exemplo, para os dados preocupantes do mais recente Eurobarómetro Standart1, referente à primavera de

2019, os quais demonstram que Portugal é o País da União Europeia onde existe uma maior percentagem de

cidadãos (34%) a afirmar não ter qualquer interesse em política e em que apenas 68% afirmam estar

totalmente satisfeitos com o funcionamento da democracia no País. O mesmo estudo demonstrou que, na

primavera de 2018, só 42%, 37% e 20% dos portugueses afirmavam confiar respetivamente no Governo, na

Assembleia da República e nos partidos políticos, respetivamente.

Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate dos fenómenos de

corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada que referimos é, conforme o PAN

defendeu no seu programa eleitoral, a aprovação de uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a

atividade de lobbying ou de representação de interesses no nosso País. Algo que asseguraria a transparência

destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos políticos e cargos

públicos, sejam eles representantes de grupos de interesses ou de lobbies.

É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem trabalhar isolados do

mundo real e devem procurar assegurar que existem mecanismos tendentes a garantir um diálogo aberto,

transparente e regular com a sociedade civil e os seus diversos setores. De resto, a Constituição da República

Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na vida pública, prevê a obrigatoriedade de

consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e consagra diversos mecanismos

de participação dos cidadãos e dos grupos de interesse nos processos de decisão pública.

A existência deste tipo de mecanismos, num contexto marcado por uma crescente complexidade das

políticas públicas, tem levado alguns autores2 a considerar que a atividade de lobbying traz um

amadurecimento das democracias, uma vez que, pelo menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma

decisão pública mais capaz de equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente mais bem

preparada.

Ainda que estudos recentes3 demonstrem que não existe no nosso País uma indústria significativa do

lobby, a regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme

já referimos noutras ocasiões, tem aumentado, no nosso país, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço

da transparência do sistema político. Acresce ainda ser igualmente necessário evitar uma certa anarquia,

obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas. E,

principalmente, é necessário afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões

1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 91 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88420). 2 Hélio Ourém Campos (2010), «O lobby e a lei», in O Direito, 142, I. 3 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva.

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políticas e públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores

públicos/políticos.

A confirmar esta perceção refira-se que um Flash Eurobarómetro4 sobre a atitude das empresas

relativamente à corrupção, publicado em dezembro de 2019, demonstrou que 65% dos empresários inquiridos

consideravam que ter contatos na política era a única forma de ter sucesso nos negócios em Portugal, sendo

este o país da União Europeia onde a percentagem de resposta a esta pergunta é maior. Um Flash

Eurobarómetro5 idêntico, publicado em dezembro de 2015, já havia demonstrado, do mesmo modo, que 80%

dos empresários inquiridos consideravam que o pagamento de subornos e a utilização de contatos

privilegiados eram as formas mais fáceis de conseguir certos serviços públicos em Portugal.

Um estudo da Transparência e Integridade – Associação Cívica6 (TIAC), que procurou fazer uma análise da

atividade do lobbying em Portugal e que alertou para os riscos de influência indevida, se o lobby se mantiver

sem regulação no nosso País, qualificou com apenas 23% o grau de proteção do sistema contra o lobby

indevido. O mesmo estudo qualificou ainda com apenas 13% o grau de transparência desta atividade em

Portugal e atribuiu a pontuação de 37% ao nível de igualdade de acesso aos decisores políticos. Por outro

lado, em 2013, um estudo da consultora Burson-Marsteller7, em que foi auscultada a opinião dos decisores

públicos portugueses, demonstrou que, ainda que a maioria dos inquiridos (67%) considere que o lobby

contribui para aumentar a participação dos cidadãos no processo político, a falta de transparência e a

influência indevida que traz ao processo democrático são identificados, respetivamente, por 39% e 22% dos

inquiridos como dois dos aspetos mais negativos do lobby em Portugal.

Contudo, sublinhe-se que, contrariamente àquele que possa ser o entendimento comum, quer os decisores

políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou de lobbies são favoráveis à regulação desta

atividade. Demonstram-nos isso os dados8 de 2013 recolhidos pela OCDE, que, tendo auscultado a opinião

dos decisores políticos e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, constatou que ambos os

lados concordam maioritariamente (90% no caso dos primeiros e 76% dos segundos) que o reforço da

transparência da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de influências levado a cabo por lobistas e

concordam que deveria haver um sistema de transparência obrigatório para todos os representantes de

grupos de interesses ou lobbies (74% no caso dos primeiros e 61% no caso dos segundos). Mais

recentemente um estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos, coordenado por Marco Lisi9, demonstrou

que é através dos grupos de interesse que os cidadãos têm uma maior possibilidade de participar na esfera

política, melhorar a representação política (já que abrem uma via de contato com o poder político), de intervir

no processo de decisão e de aumentar o escrutínio sobre o poder político (para além do momento eleitoral).

Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por exemplo, da OCDE10 e

da Transparência Internacional11, o presente projeto de lei, cumprindo uma promessa constante do programa

eleitoral do PAN, propõe-se regular a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de

regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob

qualquer forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou lobbies. A regulação desta

atividade, conforme se explicou anteriormente, não é a solução para todos os males do sistema político, mas

permite, conforme sublinha Susana Coroado12, que haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma

atenuação dos riscos de influência indevida ou desproporcional de certos interesses; um incentivo ao aumento

dos níveis de participação na decisão pública (reduzindo, assim, o peso de interesses mais poderosos); um

aumento da transparência do processo decisório dos decisores públicos e um contributo significativo para o

aumento da confiança dos cidadãos na política e na democracia.

Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme demonstram os

4 Comissão Europeia (2019), «Flash Eurobarometer 482 – Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88739). 5 Comissão Europeia (2015), «Flash Eurobarometer 428 – Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/69434). 6 TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 7 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller. 8 OCDE (2013), «Survey on Lobbying for Lobbyists», OCDE. 9 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS. 10 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE. 11 Transparência Internacional (2012, 2015), «Lobbying in the european union: levelling the playing field», in regional policy paper, n.º 3 e «Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged Access», Transparência Internacional. 12 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objectiva, páginas 138 e 139.

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dados apresentados por Luís de Sousa13 à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos

Estados-Membros da União Europeia e, quando o está, pode assumir diferentes formas. Segundo explica o

referido autor, um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um

registo obrigatório de lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da

Eslovénia). Alguns países optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por

uma regulação sem a previsão de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda

outros países que optam por introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como

sejam a Alemanha, a Croácia, a França, a Holanda e o Reino Unido).

Com a presente iniciativa, e com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um

melhor cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas

decisões públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do

Parlamento Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em

2014. Acordo este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade

de os lobistas se inscreverem no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies e a

obrigatoriedade de as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações

mantidas com lobistas, com a discriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos

lobistas.

Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa,

gostaríamos de frisar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente ao Decreto n.º 311/XIII que

versava sobre esta matéria. Diploma este que, relembre-se, foi aprovado, após um processo legislativo

acelerado, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e que acabou por ser vetado pelo

Senhor Presidente da República com argumentos muito ponderosos. O PAN votou contra o texto conjunto que

deu origem ao referido decreto, não por ser contra a regulação do lobbying, mas por considerar que o mesmo

daria origem a uma lei que era uma mera operação de estética que não iria trazer o aumento de transparência

que se exigia. Isto porque, entre outros aspetos, as informações exigidas no registo eram manifestamente

insuficientes (já que não se exigia a declaração dos proventos da atividade do lobbying, nem a identificação de

todos os interesses e clientes representados). Também não se previam mecanismos consequentes de sanção

das violações das regras previstas (o que significaria que não estaria impedido o lobbying à margem da lei).

Assim, em primeiro lugar, propomos que o registo de transparência de representação de interesses e de

lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que

abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema alternativo

afigura-se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por cada entidade, visto que, uma vez

que se reduz significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas e se facilita a

inscrição por lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um

controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma entidade que

assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições legais, sendo que,

no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar tal função com a

independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que haja uma norma

de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias para assegurar

a criação e operacionalização deste sistema.

Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto da Assembleia da República n.º

311/XIII, propomos a inclusão no registo do lobby de advogados e das sociedades de advogados sempre e

quando representem grupos de interesse, ou seja, que não existam válvulas de escape que permitam a

exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos

de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito. Desde já,

seria incompreensível que, no Registo de Transparência existente no quadro do Parlamento Europeu e da

Comissão Europeia, existam atualmente sociedades de advogados portuguesas14 inscritas na categoria de

«Consultores profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes» e que, no registo nacional,

essas mesmas sociedades não tivessem de estar registadas, caso se dediquem igualmente à representação

13 Luís de Sousa (2017), «Considerações sobre as iniciativas legislativas apresentadas na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas», TIAC, página 15. 14 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchControllerPager.do?declaration=advogados&search=search.

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no âmbito da atividade de lobby em Portugal. Por outro lado, o já referido estudo da consultora Burson-

Marsteller15 demonstrou que 67% dos decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as

sociedades de advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6% consideravam que estas

sociedades eram os lobistas mais transparentes. O contributo dos advogados e das sociedades de advogados

para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos técnicos. Contudo, estes contributos, não sendo

ilegais ou censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que

são as melhores práticas internacionais.

Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a

consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais

violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um

lobista do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado

ligeira, não impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que

os lobistas cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num

sistema sem sanções e transforma o registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o

intuito de conseguir uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja violação

desta futura lei pelos lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser proibidos de se

candidatarem a subsídios ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes

em procedimentos de contratação pública. Noutros países, preveem-se sanções mais duras – tais como

multas avultadas ou penas de prisão. Contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no

quadro político português e no atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta

a conseguir gerar o consenso entre os diversos partidos políticos.

Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN, cumprindo uma outra

promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de

pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República (quanto a projetos de lei e propostas de

lei) e facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar que hoje, contrariamente ao que existe noutros

ordenamentos jurídicos, a menos que conste nas exposições de motivos, não é possível identificar quais as

pessoas ou entidades consultadas na fase de elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que,

na prática, a Assembleia da República possibilite o acompanhamento e monitorização da tramitação do

processo legislativo, após a entrada de uma iniciativa legislativa e até à sua publicação em Diário da

República. Ressalva-se, contudo, a consulta efetuada já em sede de especialidade por parte das respetivas

comissões parlamentares, ou as consultas que decorrem obrigatoriamente por força da lei, em que tal

informação já consta da tramitação do processo legislativo. Conforme afirma um estudo coordenado por Marco

Lisi16, existe uma grande dificuldade em recolher dados empíricos sistemáticos acerca da influência da ação

dos grupos de interesse junto do Governo, algo que se fica a dever à falta deste tipo de mecanismos, bem

como da regulação do lobbying. A consagração deste mecanismo concreto no plano da Assembleia da

República quanto a projetos e propostas de lei assegura o cumprimento das recomendações da Transparência

Internacional17 e do relatório da 4.ª Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho

da Europa18 (GRECO), que têm defendido a introdução deste mecanismo no nosso país com o intuito de

reforçar a transparência da Assembleia da República, tornar o processo legislativo mais inclusivo e de permitir

uma monitorização sobre a amplitude da influência dos grupos de pressão junto da Assembleia da República.

Emquinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência, a

ser elaborado pela Entidade para a Transparência com auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e que,

cinco anos após a entrada em vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma avaliação

de fundo sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta avaliação

regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de tempo, segue as recomendações da

OCDE19, procurando assegurar uma constante adaptação e melhoramento do sistema em função dos desafios

e dificuldades que o seu funcionamento prático possa vir a colocar.

15 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller. 16 Marco Lisi (2022), «Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português», FFMS. 17 Transparência Internacional (2015), «EU legislative footprint: What´s the real influence of lobbying?», TI-EU Office. 18 GRECO (2016), «Corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors : Fourth Evaluation Round, Portugal, Evaluation IV Repport», Council of Europe. 19 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE.

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Em sexto e último lugar, propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos Deputados no sentido de,

em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento Europeu, clarificando a necessidade de registo por

parte de antigos deputados que se dediquem profissionalmente às atividades de representação de grupos de

interesse ou de lobbies, incluindo por si ou através de sociedade de advogados, considerando que os mesmos

gozam da faculdade de livre acesso à Assembleia da República. Esta pequena alteração afigura-se-nos como

importante, atendendo ao facto de existirem estudos20 que demonstram que a atividade profissional de

representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por

antigos políticos e, em particular, por antigos Deputados.

Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying no nosso País, de

criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da

República, que defendemos no nosso programa eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e

discutidas com as propostas que constam dos projetos de lei já existentes ou que existirão no futuro.

O presente projeto corresponde, com algumas alterações21, ao Projeto de Lei n.º 181/XIV/1.ª, apresentado

pelo PAN e aprovado em votação na generalidade a 15 de janeiro de 2021, com os votos a favor do PS, do

CDS-PP, do PAN e da IL e votos contra do PSD, do BE, do PCP e do PEV, mas que não pôde ver o seu

processo legislativo concluído devido à dissolução da Assembleia da República no final do ano de 2021.

Relembre-se que o projeto de lei que agora se reapresenta foi, com base na análise de 15 indicadores,

considerado pela associação cívica Transparência e Integridade/Transparência Internacional o melhor e mais

completo dos três projetos sobre regulamentação do lobbying que foram apresentados e aprovados22.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas

e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou

lobbies e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a

funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da

Assembleia da República.

2 – A presente lei procede também:

a) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade

para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

b) à décima sexta alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16

de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de

agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho,

60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, e 58/2021, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Representação de grupos de interesses ou lobbies

1 – São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no

respeito da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em

nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou

os resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de

20 Veja-se por exemplo: TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 21 Entre as quais se inclui a previsão de um período de transição de 180 dias para a implementação deste regime, a previsão de um mecanismo de reclamação que permita a qualquer cidadão denunciar violações das obrigações previstas neste regime e a previsão da acessibilidade e comparabilidade dos dados divulgados online. 22 Informação sintetizada na seguinte ligação: https://www.publico.pt/2021/02/11/politica/noticia/tiac-avalia-propostas-lobbying-semaforo-pan-melhor-ps-pior-1950178.

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contratos públicos das entidades públicas.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) Contatos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo ou documentos de

discussão ou tomadas de posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou

empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas, incluindo o envio de contributos por meio de audição ou escritos;

c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas,

individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de

participação na vida pública, nomeadamente através da sociedade civil ou das organizações não

governamentais.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

Lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei,

nomeadamente no âmbito do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do

direito de manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos

gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não

inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respetivos gabinetes;

g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 10 000 eleitores ou com mais de 7000 eleitores e de

100 km2 de área;

h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

i) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;

j) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração

autárquica, bem como os órgãos executivos do sector empresarial local.

Artigo 4.º

Registo de transparência da representação de interesses e de lobbies

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, com caráter público e

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gratuito, que funciona junto da Entidade para a Transparência, para assegurar o cumprimento do disposto na

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de

representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente

lei, devem obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses e de

lobbies, através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da Entidade para a

Transparência, aceitando que as informações que prestarem nessa sede passem a ser de domínio público.

3 – Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos

procedimentos decisórios das entidades públicas abrangidas pela presente lei;

b) Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas as pessoas individuais e coletivas

que atuem como representantes de interesses de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas ou grupos de pessoas

coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as entidades representativas de

interesses de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos, sem prejuízo

do exercício dos direitos que constitucional e legalmente lhe estão atribuídos;

e) Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que, não cabendo em nenhuma das categorias

anteriores, atuem em representação de interesses nos termos da lei, incluindo quando atuem em

representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no registo de transparência de representação de interesses e

de lobbies as entidades referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo de lhes poder exigir

informações sujeitas a registo obrigatório que não sejam passíveis de obter de forma automática e oficiosa.

5 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio na Internet, uma

página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas e poderão criar sistemas de

notificações eletrónicas dos cidadãos relativas ao início dessas consultas públicas.

7 – As entidades públicas reportam mensalmente à Entidade para a Transparência o registo de interações

com entidades inscritas no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, ocorridas no

decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do Anexo I da

presente lei, da qual faz parte integrante.

8 – Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da

presente lei.

9 – O registo de interações referido no n.º 7 do presente artigo deve ser publicado na página na Internet da

respetiva entidade pública e em secção específica para a divulgação de tais registos na página de Internet da

Entidade para a Transparência.

10 – O registo mencionado no presente artigo é de acesso público, disponibilizado em acesso livre na

internet e em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente

as seguintes:

a) Informações gerais:

I. Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet;

II. Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social;

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III. Enumeração de todos os interesses representados e dos setores de atividade em que ocorrerá a

representação de interesses e de lobbies;

IV. Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies,

quando exista;

V. Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores

subordinados participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem

de tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por

referência a respetiva atividade a tempo inteiro;

VI. Enumeração de todos as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização;

VII. Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia

ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo

ou da atualização.

b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros:

I. O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais

recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada;

III. As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de

acordo com as seguintes categorias:

– Inferior a 50 000 euros;

– Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros;

– Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros;

– Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros;

– Superior a 500 000 euros.

c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de

lobbies:

I. O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no

mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de

lobbies.

2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação

de interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitar a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

grupos de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades

públicas.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados não podem dedicar-se a

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atividades de representação de interesses junto de órgão de pessoa coletiva ou de ministério de que tenha

sido titular, durante um período de quatro anos contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é

incompatível com:

a) A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados;

b) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

c) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha

reta ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos

cargos públicos ou cargos equiparados.

Artigo 7.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contatar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação de grupos de

interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos

ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo, bem como a defender-se de queixas que lhe digam respeito.

Artigo 8.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das

suas declarações sejam de domínio público;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no

âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contato estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contato;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seus

funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são

aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos

políticos representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

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públicos;

k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratadas com base nas regras constantes da

presente lei;

l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.

Artigo 9.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em

audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas, bem como às audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos

legislativos e de processos de tomada de decisão das entidades públicas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades

públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo

associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas

obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do Anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e

propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário

referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa

legislativa na página da Assembleia da República na internet.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de

todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas,

de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos

decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse

mesmo processo.

Artigo 11.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta a gravidade e as

circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela Entidade para a Transparência de

uma ou várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação;

c) A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas

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nacionais, pelo período de um a três anos;

d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período

de um a três anos.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies constante da página na internet da Entidade para a Transparência,

sem prejuízo da possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 12.º

Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de grupos de

interesses ou lobbies.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela

constantes junto da administração pública, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da

sociedade civil.

2 – A Entidade para a Transparência, após consulta das entidades públicas e de associações da sociedade

civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um relatório sobre o

registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, contendo uma análise qualitativa e

quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as

atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria no futuro.

3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de

qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão

em reunião do respetivo plenário.

4 – A Entidade para a Transparência deve ainda proceder a consultas regulares com os representantes de

grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de

transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes,

para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência

do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

1 – É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

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20

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Organizar e gerir o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, bem como

instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e

exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei.

2 – […].»

2- A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência

e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e

processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é

parte integrante.

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

É alterado o artigo 11.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstas na lei que estabelece as

regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob

qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses, às quais se aplicam com as

devidas adaptações as regras previstas no Subcapítulo VI do Capítulo III do Título III da presente lei.»

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Ressalva-se do direito de livre-trânsito previsto no n.º 2 do presente artigo, os antigos deputados que se

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21

que se dediquem a título profissional a atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies ou de

representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da

República, que não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso ali prevista,

estando sujeitos às disposições aplicáveis à atividade de lobbying.»

Artigo 17.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O disposto na presente lei em matéria é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de

decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração

regional.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2023, nos encargos gerais

do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e ao funcionamento do registo

de transparência da representação de interesses e de lobbies.

2 – Até que seja constituído o registo previsto no número anterior vigorará um período transitório durante o

qual não são exigíveis as obrigações previstas na presente lei.

3 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o

seu impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)

Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei

Registo de interações 1 – Identificação do mês a que se reporta o presente registo

2 – Existiram algum tipo de interações com entidades inscritas no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies?

Sim

Não

Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.

3 – Lista das interações realizadas:

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a

interação:

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a

interação:

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22

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a

interação:

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a

interação:

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Formulário para preenchimento por parte dos grupos parlamentares/Deputados

Pegada legislativa da Iniciativa apresentada

1 – Identificação do tipo de iniciativa e do seu objeto

2 – A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, de alguma consulta ou interação, sob qualquer forma, realizada por quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma comercial ou não?

Sim

Não

Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.

3 – Consultas ou interações realizadas na fase preparatória da presente iniciativa legislativa:

Identificação da pessoa

consultada ou quem se

realizou a interação:

Tipo de consulta ou interação:

Data da consulta ou interação:

Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se

realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

Identificação da pessoa

consultada ou quem se

realizou a interação:

Tipo de consulta ou interação:

Data da consulta ou interação:

Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se

realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

Identificação da pessoa

consultada ou quem se

realizou a interação:

Tipo de consulta ou interação:

Data da consulta ou interação:

Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se

realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

Identificação da pessoa

consultada ou quem se

realizou a interação:

Tipo de consulta ou interação:

Data da consulta ou interação:

Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se

realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

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23

Assembleia da República, 8 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 253/XV/1.ª

DETERMINA QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS E DE

PASSAGEIROS SEJACONSIDERADA DE DESGASTE RÁPIDO

Exposição de motivos

O acesso à profissão de motorista de pesados obriga a habilitações específicas. Sendo necessário obter a

habilitação nas categorias a que se referem, existindo ainda diferenciações para os que transportam

passageiros ou mercadorias perigosas.

Uma das condições que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes coloca para exercer a profissão de

motorista profissional é a demonstração de aptidão física, mental e psicológica. Outro requisito é a

necessidade de efetuar formação profissional contínua, possuir o certificado de aptidão para motorista e a

carta de qualificação de motorista.

Ser condutor profissional requer rigor, responsabilidade e estar em permanente estado de alerta e atenção.

Implica também sacrifícios físicos grandes, como, por exemplo, proceder a operações de carga e descarga,

esperas prolongadas na recolha e na entrega da mercadoria. No caso dos motoristas de longa distância,

acresce um outro sacrifício pessoal, o da solidão e separação da família durante longos períodos de tempo,

estadias longe de casa e pernoitar em sítios desconhecidos com fracas condições de conforto, higiene e

descanso.

Aos profissionais de transporte de passageiros, acresce o sentimento de grande responsabilidade pela

segurança dos mesmos. O stress, associado à necessidade de reagir em situações de emergência, perigos

inesperados ou situações de conflito constitui em si outro fator de desgaste a que estão sujeitos estes

profissionais.

São várias as razões para o desgaste emocional e físico dos motoristas sendo que a acresce a todas estas

a enorme carga horária e as amplitudes de 15 horas diárias a que muitos estão sujeitos. Esta irregularidade

nos horários tem um impacto direto e indireto na alimentação, pois além de ser impossível prever o local e o

horário da refeição é impossível conseguir organizar refeições de forma saudável. É sabido que a

desregulação horária e o trabalho por turnos têm também um impacto direto na saúde física e psíquica dos

trabalhadores.

A atividade do motorista de passageiros pode também ser considerada de desgaste rápido, e o bom

desempenho da função está relacionado com os fatores ambientais do local de trabalho e como os enfrentam.

Estes profissionais possuem um ambiente público de trabalho, o que os deixa expostos a fatores de diversa

ordem, climáticos, condições de trânsito, vias, entre outros. Estão submetidos às normas da empresa com

fiscalizações no que diz respeito ao cumprimento de horários, cuidados com o veículo, relacionamento com

passageiros e responsabilidade sobre a vida de quem transportam. É uma profissão onde não se

compartilham as decisões a tomar para executar o trabalho com segurança.

Acresce referir que, atualmente, o mercado de trabalho está com os olhos mais voltados para a

produtividade e busca de satisfação do cliente, deixando, algumas vezes, de preocupar-se com a saúde

mental do trabalhador.

Em 22 de junho de 2022, deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 31/XV/1.ª1, da iniciativa

do Grupo Cimeira de Motoristas, representado por Rogério Alexandre Fernandes Nunes, intitulada «Profissão

1 Detalhe de Petição (parlamento.pt)

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de desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados» e que vem requerer «um regime especial

para os motoristas de veículos pesados, que resulte na redução de um ano na idade legal de reforma por cada

cinco anos de descontos para a segurança social como motorista de veículos pesados…».

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.

Porém, a Segurança Social, estabelece alguns regimes especiais de antecipação ligados ao exercício de

determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a

condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Devido ao grande

esforço exigido por essas profissões, os trabalhadores que as exercem usufruem desses regimes especiais de

antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, que resultam em antecipações na idade da reforma que

podem ir desde os 45 aos 65 anos, dependendo das profissões.

No Código do Trabalho não existe nenhuma definição de profissões de desgaste. Não obstante, existe uma

breve alusão a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, onde é referido que «consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes

desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores»2.

Pelo exposto, entende-se que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de

passageiros, deve também ser considerada de desgaste rápido e, portanto, abrangida por um regime especial

de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de

passageiros seja considerada de desgaste rápidoe, consequentemente,regula, no âmbito do regime geral da

segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos motoristas de

veículos pesados de transporte público comercial de passageiros e dos motoristas de veículos pesados de

mercadorias.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados de transporte público comercial

de passageiros de longo curso e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias é aos 60 anos.

Artigo 3.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Meios de prova

1 – O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de certificado de aptidão de motorista e

por declaração da entidade empregadora.

2 – Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar declaração da entidade

empregadora, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício

2 Legislação Consolidada – Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I, de 2014-12-31 – DRE

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da atividade de motorista.

3 – O disposto no presente artigo não é impeditivo das instituições de segurança social realizarem as

diligências probatórias que considerem necessárias.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Quanto aos motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, conforme previsto em

legislação específica.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal

de acesso à pensão de velhice.

2 – […].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 7 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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26

PROPOSTA DE LEI N.º 27/XV/1.ª

ASSEGURA O AUMENTO DO SUBSÍDIO DE RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E

SERVIÇOS DE SEGURANÇA

A defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos tem assento na

Constituição da República Portuguesa, sendo as forças e serviços de segurança pública determinantes na

defesa desta trilogia de princípios jurídico-constitucionais.

Pois as forças e serviços de segurança pública são, em grande parte, responsáveis pela manutenção da

segurança interna do País, desempenhando atividades em consonância com essa missão e procurando a

plena execução dos objetivos e finalidades da política de segurança interna.

Os profissionais que integram as forças e serviços de segurança devem possuir condições adequadas ao

exercício da missão que lhes está confiada, sobretudo no que respeita ao exercício dos direitos e deveres

inerentes à atividade desenvolvida, devendo considerar-se a exposição destes profissionais a diversos fatores

de risco e perigo, bem como a penosidade.

Estes profissionais atuam, diariamente, na defesa e salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos,

desenvolvem as suas funções em condições de exposição a acentuados fatores de risco e perigo para a sua

integridade física e mental e, em última linha, para a sua vida. O stress e a ansiedade são uma constante

desta atividade profissional, em virtude, por exemplo, do uso de armas de fogo, assumindo-se ainda como

uma profissão de desgaste rápido pelos períodos de trabalho em horário noturno, horas extraordinárias e aos

fins de semana, assim como pelas ameaças, agressões verbais e físicas a que os profissionais estão sujeitos.

Todas estas consequências têm impacto na saúde física e mental destes profissionais, ostentando como

sintomatologia perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas

metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (mortais), absentismo, diminuição da capacidade

laboral e envelhecimento precoce.

O crescendo da sofisticação e a organização da criminalidade violenta, bem como o número de processos

de radicalização violenta, são, ainda, elementos potenciadores da exposição ao risco e perigo destes

profissionais.

Os relatórios anuais de segurança interna, embora sem referência ao estado da saúde mental destes

profissionais, permitem concluir que todos os anos são feridos largas centenas de profissionais e que existem

profissionais a padecer no exercício das funções. É, por isso, incontestável o risco e perigo a que estão

sujeitos.

Desse modo, é pacífica a assunção da exposição ao risco e perigo por estes profissionais, conforme se

encontra vertido no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do

Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, e também no Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22

de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do estipulado

na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece as condições

de atribuição de suplementos remuneratórios para trabalho arriscado, penoso ou insalubre.

É, por isso, evidente a necessidade de preencher as lacunas fatuais existentes, procedendo-se à

adequação do quadro legal vigente, imperando a necessidade da existência de suplementos remuneratórios

que retribuam, ainda que se assuma que nunca o serão de forma integral, o risco a que estes profissionais são

expostos aquando do exercício das funções inerentes à sua atividade profissional, em prol da manutenção da

segurança interna e defesa dos direitos dos cidadãos.

Pese embora exista o reconhecimento social do mérito destes profissionais no exercício das suas funções

e nas condições em que as mesmas são desempenhadas, sucede que, na prática, o suplemento

remuneratório para o risco e penosidade – vulgo subsídio de risco – dos profissionais das forças de segurança

não acompanha este reconhecimento. Para o efeito, pode, eventualmente, assistir-se a uma desvalorização da

própria profissão, tonando-a pouca atrativa, pois o risco em que o agente incorre no seu exercício não acarreta

benefícios, prevendo-se um futuro com escassez de recursos humanos qualificados para o exercício de

funções de segurança pública e salvaguarda do bem-estar social.

Não obstante o tímido progresso legislativo proporcionado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

Orçamento do Estado para 2021, urge dotar estes profissionais das forças e serviços de segurança de um

subsídio de risco adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se sujeitam no desempenho das suas

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27

funções pela salvaguarda da segurança dos cidadãos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a alteração das compensações a atribuir aos militares da Guarda Nacional

Republicana e agentes da Polícia de Segurança Pública, em funções e em condições de risco e penosidade,

designado por subsídio de risco, procedendo para o efeito:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprovou o sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março,

113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro; e

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional

do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de 443 €, que é atualizado anualmente nos termos da atualização do

indexante dos apoios sociais.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 154.º

[…]

1 – […].

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de 443 €, que é atualizado anualmente nos termos da

atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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