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Sexta-feira, 12 de agosto de 2022 II Série-A — Número 73

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 251/XV/1.ª (Assegura a proteção dos direitos de autor e direitos conexos do sector da rádio e garante a presença de um representante das associações representativas do sector da rádio no Conselho Nacional de Cultura, procedendo à alteração de diversos diplomas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Propostas de Lei (n.os 28 a 30/XV/1.ª): N.º 28/XV/1.ª (GOV) — Procede à reestruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.

N.º 29/XV/1.ª (GOV) — Conclui a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo). N.º 30/XV/1.ª (GOV) — Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores. Projetos de Resolução (n.os 200 e 201/XV/1.ª): N.º 200/XV/1.ª (CH) — Pela garantia de creche gratuita em todo o território nacional. N.º 201/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a renaturalização e interdição da caça no Parque Natural da Serra da Estrela.

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PROJETO DE LEI N.º 251/XV/1.ª (*)

(ASSEGURA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS DO SECTOR DA

RÁDIO E GARANTE A PRESENÇA DE UM REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS

DO SECTOR DA RÁDIO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE

DIVERSOS DIPLOMAS)

Exposição de motivos

De acordo com os dados de um estudo da Marktest, divulgado em maio deste ano, os portugueses estão a

ouvir mais rádio e durante mais tempo, visto que o tempo médio dedicado à rádio em Portugal subiu para três

horas e 10 minutos por dia, passando de uma audiência acumulada de véspera de 55,8% para 59,3%. De resto,

um outro estudo referente ao primeiro semestre de 2022, publicado em julho, diz-nos que terão sido mais de 7,2

milhões os portugueses a contribuir para os números de consumo de rádio registados em Portugal.

Não obstante a importância da rádio na vida dos portugueses, a verdade é que nem sempre essa importância

é reconhecida pela legislação em vigor.

Um dos casos em que isso sucede é o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que reconhece

os direitos de autor e os direitos conexos aos radiodifusores, sem, contudo, diferenciar claramente a rádio

(radiodifusão sonora) e a televisão (radiodifusão visual). No mesmo diploma e nesse âmbito, deve notar-se que

o serviço de programas emitido linearmente, não sendo uma obra coletiva nem compósita, não está protegida,

apesar de se proteger individualmente cada um dos conteúdos, disponibilizados de modo não linear.

Outro exemplo, é o do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que relativamente ao Conselho Nacional

de Cultura, continua a não prever a representação das associações representativas do sector da rádio na secção

dos direitos de autor e direitos conexos, não obstante de, em 2017, a Resolução da Assembleia da República

n.º 184/2017, aprovada por unanimidade ter recomendado ao Governo uma alteração desta composição.

Desta forma e procurando pôr termo a situações em que a valorização do setor da rádio não está plenamente

assegurada pela legislação em vigor, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração ao Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos e ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

No âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos propomos três grandes alterações. A

primeira visa assegurar a diferenciação da rádio do audiovisual, bem como a rádio e televisão

(Radiodifusão/Comunicação social) do resto. Esta proposta surge alinhada com a Diretiva 2010/13/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de

comunicação social audiovisual, que separa claramente a rádio do audiovisual (onde se incluem a televisão e o

cinema), ao afirmar no seu considerando 23 que «para efeitos da presente diretiva, o termo 'audiovisual' deverá

referir-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não

abrangendo a transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objetivo principal de um serviço de

comunicação social audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá

abranger igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os

guias eletrónicos de programas». Esta diferenciação é também feita claramente pela Lei da Rádio, aprovada

pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e pela Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido, aprovada

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, pelo que não é aceitável que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

fale em radiodifusão, sem fazer esta diferenciação em diversas das suas disposições.

A segunda alteração visa assegurar proteção do nome dos serviços de programas de rádio e televisão. Esta

alteração é necessária assegura coerência com o que se dispõe no artigo 5.º do Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos protege o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica, desde que se encontre

«devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a

comunicação social».

A terceira e última alteração pretende assegurar a tipificação da obra. Tal necessidade surge porque, apesar

de o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos definir o conceito de «obra radiodifundida», no seu artigo

21.º, apenas consagra os direitos individuais dos autores – recorrendo, para o efeito, aos referidos para a obra

cinematográfica, embora de modo insuficiente, o que justifica a necessidade de se acrescentar especialidades

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especificas da rádio –, deixando de fora os direitos coletivos do operador, como no caso dos jornais. Os artigos

19.º e 20.º definem ainda os conceitos de obra coletiva e de obra compósita, em termos que deixam claros que

os serviços de programas de rádio e televisão devem ser considerados obras coletivas (quando entendidos

como obras únicas, com emissão – edição – diária) ou obras compósitas. Desta forma, procurando um equilíbrio

entre os direitos de autor e os direitos da operadora e encarando os serviços de programas como obras a serem

protegidas, com a presente iniciativa propõe-se que a qualificação de uma obra como coletiva ou compósita

fique dependente da escolha da quantidade de obras preexistentes na programação.

Por fim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, propõe-se a inclusão de um representante

das associações representativas do setor da rádio na secção dos direitos de autor e direitos conexos do

Conselho Nacional de Cultura. Aproveita-se a oportunidade para suprimir a representação do Gabinete para os

Meios de Comunicação Social que já não existe e para retirar a representação do Ministério da Justiça visto que

atualmente o registo dos meios de comunicação social está atribuído à ERC (e não ao Ministério da Justiça) –

propondo-se que essa representação passe a ser conferida à entidade com competências no domínio do registo

de meios de comunicação social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17

de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27

de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012,

de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de

2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que aprova

o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018,

de 24 de abril, que estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das

suas secções especializadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 34.º, 68.º, 82.º, 176.º, 179.º e 187.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os serviços de programas de rádio e televisão presumem-se obras coletivas, pertencendo às respetivas

empresas operadoras o direito de autor sobre os mesmos.

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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3 – Os serviços de programas de rádio e televisão podem ser considerados obras compósitas quando

incorporem predominantemente obras preexistentes, pertencendo às respetivas empresas operadoras o direito

de autor sobre os mesmos, sem prejuízo dos direitos do autor das obras preexistentes.

Artigo 21.º

Obras radiofónicas e televisivas

1 – Entende-se por obra radiofónica ou televisiva a que foi criada segundo as condições especiais da

utilização pela rádio ou televisão e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação social de obras

originariamente criadas para outra forma de utilização.

2 – Consideram-se coautores da obra radiofónica ou televisiva, como obra feita em colaboração, os autores

do texto, da música e da respetiva realização ou programação, bem como da adaptação se não se tratar de obra

inicialmente produzida para a rádio ou televisão.

3 – […].

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – O direito de autor sobre obra coletiva ou originariamente atribuída a pessoa coletiva caduca 70 anos após

a primeira publicação, emissão ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram

identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.

3 – […].

Artigo 34.º

Obra cinematográfica ou audiovisual, obra radiofónica ou televisiva

O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual e obra radiofónica ou

televisiva caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O programador.

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os valores das contrapartidas devidas aos autores pela autorização da difusão das suas obras, pelos

operadores de rádio e televisão por via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva

área de cobertura.

Artigo 82.º

[…]

1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, elétricos, eletrónicos

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ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais

das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada

a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e

videográficos e os operadores de rádio e televisão.

2 – A fixação do regime de cobrança e afetação do montante da quantia referida no número anterior é definida

por decreto-lei.

3 – O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam

adquiridos por organismos de comunicação audiovisual, ou produtores de fonogramas e videogramas e

operadores de rádio e televisão exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os

utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.

Artigo 176.º

[…]

1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas

e dos operadores de rádio e televisão são protegidos nos termos deste título.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Operadores de rádio e televisão são as entidades que efetuam emissões de radiodifusão sonora ou

visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação

destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras óticas,

cabo ou satélite, destinada à receção pelo público em geral.

10 – Retransmissão é a emissão simultânea por operadores de rádio e televisão de uma emissão de outro

operador de rádio e televisão.

Artigo 179.º

Autorização para radiodifundir

Os valores das contrapartidas devidas aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas

e de videogramas pela autorização da difusão das suas prestações, pelos operadores de rádio e televisão por

via hertziana, devem ser proporcionais à população residente na respetiva área de cobertura.

Artigo 187.º

Direitos dos operadores de rádio e televisão

1 – Os operadores de rádio e televisão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) […];

c) […];

d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público.

2 – […].

3 – É titular dos direitos conexos sobre uma emissão de rádio ou televisão a entidade licenciada para o

respetivo exercício.»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14

de março, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Serviço de programas de rádio e televisão

O nome do serviço de programas de rádio e televisão é protegido, enquanto o respetivo operador efetuar a

sua emissão e seja detentor das respetivas licenças, emitidas pelas entidades reguladoras para a comunicação

social e telecomunicações com competência para o efeito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

1 – É alterado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogado.]

d) […];

e) Por um representante da entidade com competências no domínio do registo de meios de comunicação

social;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Por um representante indicado pelas Associações representativas do setor da rádio.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].»

2 – É revogado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 10 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 72 (2022.08.09) e foi alterado a pedido do autor no dia 10 de agosto de 2022.

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PROPOSTA DE LEI N.º 28/XV/1.ª

PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DO PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO

POLICIAL INTERNACIONAL

Exposição de motivos

Entre os instrumentos de apoio recomendados para adoção pelos Estados-Membros na Comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na

UE: O modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» (COM(2012)735 final) encontra-se o «Single

Point of Contact» (SPOC) ou Ponto Único de Contacto (PUC).

Este PUC projeta-se como um «balcão único» em conformidade com as «Orientações para a criação de um

ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre serviços de polícia» (Doc.

10492/14, de 13 de junho de 2014, DAPIX 75 ENFOPOL 157) e o «Manual de intercâmbio de informação entre

serviços de polícia»( Doc. 5825/20, de 2 de dezembro de 2020, IXIM 23, ENFOPOL 41), que reúne sob a mesma

estrutura de gestão e no mesmo espaço físico os diferentes gabinetes nacionais ou pontos de contacto

relevantes, como sejam o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional

da INTERPOL, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos centros de

cooperação policial e aduaneira e dos pontos de contacto designados decorrentes das denominadas «Decisão

Sueca» (Decisão-Quadro 2006/960/JAI) e das «Decisões Prüm» (Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI),

funcionando todos os dias, 24 horas por dia.

Nesta decorrência, o Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, criou, no âmbito do Sistema de Segurança

Interna e na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto

Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), enquanto centro operacional

responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos

pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente

das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas

formulados.

O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL,

o Gabinete Nacional da INTERPOL, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a

coordenação dos centros de cooperação policial e aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das Decisões

Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros.

Em 2017, em resultado da terceira avaliação a Portugal sobre a aplicação do acervo de Schengen, no

domínio da cooperação policial internacional, através de uma decisão de execução do Conselho, foi proferida,

entre outras, a necessidade de instituir, de forma efetiva, um ponto único de contacto, em conformidade com as

«Orientações para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre

serviços de polícia».

A fim de dar cumprimento a essa recomendação e de forma a impulsionar as ferramentas e canais de

cooperação policial internacional, importa proceder à consolidação da estrutura preconizada para o PUC-CPI,

através da efetiva integração da Unidade Nacional da EUROPOL e do Gabinete Nacional da INTERPOL no seu

seio, as quais ainda se encontram, presentemente, a funcionar junto de outra entidade.

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Assim, tendo em vista conferir coerência e melhor refletir todo o sistema de cooperação policial internacional,

importa proceder à atualização e clarificação das competências do PUC-CPI, em resultado da integração efetiva

destas ferramentas e canais de cooperação policial internacional.

Atribui-se ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as suas competências,

a coordenação nacional, em articulação com as diversas entidades que detêm competências específicas em

razão da matéria, dos trabalhos preparatórios e do seguimento das ações decorrentes do mecanismo de

avaliação da aplicação do acervo de Schengen a Portugal e que até ao momento não se encontrava legalmente

atribuída a qualquer entidade.

Finalmente, consagra-se a intervenção do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no processo

de nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, do Diretor Nacional da Polícia de

Segurança Pública, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança, manifestada no direito a ser ouvido antes da

tomada da decisão final, e que encontra justificação no exercício das suas competências de coordenação,

direção, controlo e comando operacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reestruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

(PUC-CPI), procedendo:

a) À quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de

Organização da Investigação Criminal;

b) À sexta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança

Interna.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional

responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos

pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente

das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da

EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação

dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira

e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

3 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, o Gabinete Nacional de Ligação

a funcionar junto da EUROPOL, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna definir,

mediante despacho, o respetivo modo de funcionamento interno e designação da chefia.

4 – […].»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de

Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das

ações decorrentes das avaliações.

Artigo 23.º-A

[…]

1 – O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional

responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos

pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente

das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho

especificamente destinados à cooperação policial internacional;

g) […];

h) […];

i) […];

j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária

internacional em matéria penal;

k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de

extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;

l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na

cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia

Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.

3 – […].

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4 – […].

5 – Os Coordenadores de Gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho

do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas

forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.

6 – O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da

EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação

dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira

e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

7 – […].

8 – [Revogado.]

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – O Ministério Público promove o envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra

cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem.

14 – A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes

relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos

serviços de segurança referidos no n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança

Interna.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

João Paulo Moreira Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XV/1.ª

CONCLUI A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2017/541, ALTERANDO DESIGNADAMENTE A LEI

N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO)

Exposição de motivos

O terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das mais graves violações dos valores

universais da dignidade humana, da liberdade, da solidariedade, dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais dos cidadãos, da democracia e do Estado de direito.

Os seus fins, sejam de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra, não são em

caso algum justificáveis e os seus efeitos lesam fortemente os cidadãos, a paz social, a segurança e o bem-

estar das populações.

A natureza transnacional do terrorismo e o seu carácter global, bem como a sua crescente complexidade,

com recurso a tecnologias de informação e de comunicação e a meios cada vez mais sofisticados, exigem uma

resposta firme e coordenada ao nível internacional, regional e nacional, para prevenção e combate a este

fenómeno de forma mais consistente e sistemática, proativa e estruturada, assente também na sua antecipação.

A cooperação internacional, no plano bilateral ou multilateral, assume, assim, um papel fundamental no

combate a esta ameaça. O bom funcionamento e eficácia da cooperação dependem, porém, de um quadro legal

comum que, assegurando a aproximação e uniformidade das leis penais nacionais, previna lacunas de

incriminação e preveja regras de competência bem definidas, de modo a evitar espaços de impunidade ou o

aproveitamento de regras de jurisdição mais favoráveis. Os instrumentos de direito internacional e europeu

assumem assim uma importância decisiva, ao compreenderem uma abordagem comum, reforçando a

capacidade de resposta a esta ameaça coletiva.

A este respeito, importa referir que são muito diversos os instrumentos internacionais adotados nesta matéria

aos quais Portugal se encontra vinculado.

Destacam-se, desde logo, os 19 instrumentos jurídicos internacionais que estabelecem regras e orientações

para combate ao terrorismo em todo o mundo, desenvolvidos pelas Nações Unidas, pela Agência Internacional

de Energia Atómica, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional.

Estes instrumentos incluem um vasto conjunto de normas relacionadas com a aviação civil, a proteção de

funcionários internacionais, a captura de reféns, material nuclear e terrorismo nuclear, navegação marítima,

materiais explosivos, bombardeamentos e financiamento do terrorismo, estabelecendo obrigações de

incriminação de condutas e atividades consideradas como infrações terroristas e de adoção de medidas

destinadas ao reforço da cooperação internacional.

Portugal encontra-se igualmente vinculado às convenções do Conselho da Europa aprovadas na área do

terrorismo, como é o caso da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotada em 27 de janeiro

de 1977, do Protocolo que altera a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em 15 de

março de 2003, da Convenção para a Prevenção do Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, da Convenção

Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do

Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, ou do Protocolo Adicional à Convenção para a Prevenção do

Terrorismo, adotado em 15 de maio de 2015.

São de referir também as diversas resoluções da Assembleia-Geral e do Conselho de Segurança das Nações

Unidas, bem como as resoluções, declarações e recomendações do Comité de Ministros e da Assembleia

Parlamentar do Conselho da Europa nesta matéria.

No contexto da União Europeia, foi com a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho de

2002, que se avançou para a criação de um quadro normativo comum em matéria de incriminação de atos

terroristas. Outros instrumentos jurídicos foram depois aprovados, incluindo a Decisão 2005/671/JAI, do

Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações

terroristas, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras,

e a Diretiva (UE) 2016/681, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização

dos dados dos registos de identificação dos passageiros, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e

repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave.

Na sequência de vários atos terroristas ocorridos desde 2015 dentro das suas fronteiras, a União Europeia

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12

adotou novas medidas de combate ao terrorismo, entre as quais a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-

Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, e altera a Decisão 2005/671/JAI (Diretiva (UE) 2017/541) e, mais

recentemente, o Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021,

relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.

A Diretiva (UE) 2017/541 estabelece um conjunto de regras mínimas relativas à definição das infrações

penais e das sanções em matéria de terrorismo, bem como medidas de proteção, apoio e assistência às suas

vítimas e regras específicas relativas à aplicação da lei a infrações cometidas fora do território nacional e à

concentração de procedimentos para promoção da ação penal em função de critérios e fatores próprios. Tem

como objetivo uma aproximação das legislações dos Estados-Membros, inovando essencialmente na resposta

aos designados combatentes terroristas estrangeiros, ou seja, pessoas que se deslocam ao estrangeiro para

receber ou dar treino para o terrorismo ou para praticar atos terroristas ou contribuírem para a sua prática e que

representam uma ameaça após o seu regresso aos Estados de origem ou de residência. Ainda que o problema

não seja novo, a escala e o alcance do fenómeno não têm precedentes.

No que respeita ao ordenamento jurídico nacional, constata-se que a generalidade das medidas inscritas na

Diretiva (UE) 2017/541 já se encontra transposta, nomeadamente através da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Sem embargo, as exigências de prevenção e de combate a este fenómeno cada vez mais complexo, assim

como as observações da Comissão Europeia sobre a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 pelo nosso País,

aconselham a uma revisão da referida Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a fim de a conformar plenamente com

o instrumento jurídico da União e de melhorar algumas das suas soluções.

Assim, alteram-se os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Estas alterações visam, designadamente, incorporar normas relativas à incriminação expressa de atos

relacionados com atividades terroristas, ao invés de remeter para as regras gerais da comparticipação do Código

Penal, garantindo-se plena conformação da lei nacional com a Diretiva (UE) 2017/541. Procura-se, do mesmo

passo, o aperfeiçoamento, noutros aspetos, das normas incriminadoras de infrações relacionadas com

atividades terroristas, constantes do artigo 4.º, incluindo as designadas viagens para terrorismo. Tendo em conta

a gravidade das infrações relacionadas com atividades terroristas, eleva-se para quatro anos o limite máximo

das penas de prisão aplicáveis ao crime de glorificação de atos de terrorismo.

Por outro lado, insere-se na lei um conceito de infração terrorista que tem por base atos dolosos típicos,

praticados em determinados contextos e com determinadas motivações.

Dito de outro modo, os crimes correspondentes aos atos dolosos identificados no n.º 3 do artigo 2.º, que pela

sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, outros Estados ou

uma organização internacional, e desde que os respetivos agentes atuem com o objetivo de intimidar

gravemente a população, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a

praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas,

constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de Estado estrangeiro ou de uma organização

internacional, são considerados infrações terroristas. No n.º 4 do mesmo preceito identifica-se, a título

exemplificativo, os crimes que punem atos dolosos elencados no referido n.º 3.

Com a solução adotada, que visa prevenir lacunas de punibilidade, deixa de fazer sentido distinguir, em

preceitos autónomos, o terrorismo interno e o terrorismo internacional, abandonando-se, também neste aspeto,

a técnica da lei vigente.

Prevê-se outrossim, de modo expresso, a punição de atos preparatórios de infrações terroristas. Esta

incriminação, justificada em face da perigosidade do fenómeno terrorista, implica a revogação da incriminação

constante do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente, que pune aqueles que,

com intenção de ser recrutados para a prática de infrações terroristas, acedem ou obtêm acesso a mensagens

incitadoras do terrorismo e delas fazem uso na prática de atos preparatórios de infrações terroristas. A

coexistência de uma norma punindo a prática de atos preparatórios de infrações terroristas com a norma

constante do atual n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, configuraria uma violação do princípio

ne bis in idem.

Paralelamente, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/541, e de modo a assegurar a boa aplicação do

referido Regulamento (UE) 2021/784, passam a estar claramente identificadas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, as infrações terroristas, as infrações relacionadas com um grupo terrorista e as infrações relacionadas

com atividades terroristas.

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Também em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/541, adapta-se a disposição sobre a aplicação da lei

penal no espaço para os crimes que sejam cometidos fora do território nacional e passa a prever-se um

mecanismo de coordenação no âmbito da União Europeia sempre que vários Estados-Membros estejam em

condições de exercer a ação penal pelos mesmos factos, para, se for caso disso, identificar qual deles promove

o processo penal contra os seus autores.

Atendendo às suas necessidades específicas, reforça-se a proteção das vítimas de terrorismo, que passam

a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, tendo por referência o artigo 24.º da Diretiva (UE)

2017/541 e o artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade

e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI, do Conselho, transposta pela Lei n.º 130/2015, de 4 de

setembro, que aprovou o Estatuto da Vítima, bem como a Estratégia da União Europeia sobre os Direitos das

Vítimas (2020-2025).

Alteram-se, em conformidade, outras disposições da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, bem como do Código

do Processo Penal e de outros instrumentos jurídicos vigentes, para que seja garantida, por esta via, harmonia

normativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do

Conselho, e altera a Decisão 2005/671/JAI, do Conselho, procedendo à:

a) Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, que regula a aplicação de medidas

para proteção de testemunhas em processo penal;

b) Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico

das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;

c) Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

d) Sétima alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei de combate

ao terrorismo;

e) Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei de organização

da investigação criminal;

f) Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime de

concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

g) Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua redação atual;

h) Quadragésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, na sua redação atual;

i) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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14

«Artigo 16.º

[…]

[…]:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação

criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações relacionadas

com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de prisão de

máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das

pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração

danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de

associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;

b) […];

c) […];

d) […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 22 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista

1– Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou

não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura

elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações

terroristas.

2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de uma

infração.

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos como

crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um

Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar

gravemente a população, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a

praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas,

constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma

organização internacional:

a) As ofensas à vida;

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b) As ofensas à integridade física;

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto e a tomada de reféns;

d) A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de

infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de

locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos

económicos de valor elevado;

e) A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;

f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou

munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o

desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte

dos seus precursores;

g) A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que

coloquem em perigo vidas humanas;

h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, de eletricidade ou de qualquer outro recurso

natural fundamental que crie perigo para a vidas humanas;

i) A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de

acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação,

concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de

informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado

constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que

constitua uma infraestrutura crítica;

j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se nomeadamente os seguintes crimes:

a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º, 143.º,

144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;

b) Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as

informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos 204.º,

210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 109/2009,

de 15 de setembro;

c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações,

libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalancha, desprendimento

de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas

destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos, previstos nos artigos

272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;

d) Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;

e) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas,

químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer

natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 275.º do Código Penal e nos artigos

86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;

f) Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.

5 – [Revogado.]

Artigo 3.º

Infrações relacionadas com um grupo terrorista

1 – Quem:

a) Promover ou fundar grupo terrorista;

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de informações

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ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;

é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.

3 – Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1 a

8 anos.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou

auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 4.º

Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas

1 – Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou

superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso

de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de

documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões

ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista ao cometimento de uma infração terrorista, à

contribuição para a prática de uma infração terrorista, ou ao cometimento dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do

artigo 3.º ou nos n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço

nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por qualquer

meio, distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 – [Revogado.]

6 – Quem, por qualquer meio:

a) Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo terrorista,

para praticar infração terrorista ou para contribuir para a prática de qualquer uma das infrações identificadas na

presente alínea;

b) Solicitar a outrem que adira a grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, que apoie grupo

terrorista, que pratique uma infração terrorista ou que contribua para a prática de qualquer uma das infrações

identificadas na presente alínea;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

7 – Quem, por qualquer meio:

a) Treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e

substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos

previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo de

que tal treino ou instrução visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros

métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para

a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para

a sua prática;

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é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações

terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de

infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até

480 dias.

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência,

de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente

a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º

ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou apoio

visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou

perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas

a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma

infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência,

de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

12 – Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar viajar,

por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou à

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente

a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º

ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou conhecimento visa

a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou

perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas

a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma

infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

d) Praticar uma infração terrorista ou a contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é

punido com pena de prisão até 4 anos.

14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo

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2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – [Anterior n.º 13.]

Artigo 5.º-A

[…]

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a intenção

de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear, preparar, praticar

ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou nos n.os 3, 6 a 8 e

10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:

a) Os fundos provenham de terceiros;

b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;

c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele previstas;

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;

e) O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a

sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente

na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos

jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros

direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de

pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Artigo 6.º-A

[…]

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º

[…]

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos que

constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado

de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico, treino,

instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras

armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a

prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a

prática dessas infrações, quando o agente forneça o apoio, treino, instrução ou conhecimentos a português ou

a estrangeiro residente em Portugal.

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20

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que

possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-Membros

para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo, se

possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a infração,

a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente, sendo

aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na presente

lei.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

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2 – […]:

a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta

e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;

b) […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação.

«Artigo 368.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º e 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um

grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

j) […];

l) […];

m) […].

Artigo 67.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre

consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

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23

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3 – […].»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola

Sarmento e Castro – Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Isabel Maria Duarte de Almeida

Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de

2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, e altera

a Decisão 2005/671/JAI, do Conselho.

Artigo 2.º

Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista

1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou

não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura

elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações

terroristas.

2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de uma

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infração.

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos como

crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um

Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar

gravemente a população, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a

praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas,

constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma

organização internacional:

a) As ofensas à vida;

b) As ofensas à integridade física;

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto e a tomada de reféns;

d) A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de

infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de

locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos

económicos de valor elevado;

e) A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;

f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou

munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o

desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte

dos seus precursores;

g) A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que

coloquem em perigo vidas humanas;

h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, de eletricidade ou de qualquer outro recurso

natural fundamental que crie perigo para a vidas humanas;

i) A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de

acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação,

concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de

informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado

constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que

constitua uma infraestrutura crítica;

j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se nomeadamente os seguintes crimes:

a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º, 143.º,

144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;

b) Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as

informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos 204.º,

210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 109/2009,

de 15 de setembro;

c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações,

libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalancha, desprendimento

de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas

destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos, previstos nos artigos

272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;

d) Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;

e) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas,

químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer

natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 275.º do Código Penal e nos artigos

86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual;

f) Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.

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5 – [Revogado.]

Artigo 3.º

Infrações relacionadas com um grupo terrorista

1 – Quem:

a) Promover ou fundar grupo terrorista;

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de informações

ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;

é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.

3 – Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1 a

8 anos.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou

auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 4.º

Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas

1 – Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou

superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso

de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de

documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões

ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista ao cometimento de uma infração terrorista, à

contribuição para a prática de uma infração terrorista, ou ao cometimento dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do

artigo 3.º ou nos n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço

nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por qualquer

meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 – [Revogado.]

6 – Quem, por qualquer meio:

a) Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo terrorista,

para praticar infração terrorista ou para contribuir para a prática de qualquer uma das infrações identificadas na

presente alínea;

b) Solicitar a outrem que adira a grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, que apoie grupo

terrorista, que pratique uma infração terrorista ou que contribua para a prática de qualquer uma das infrações

identificadas na presente alínea;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

7 – Quem, por qualquer meio:

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a) Treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e

substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos

previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo de

que tal treino ou instrução visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros

métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para

a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para

a sua prática;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações

terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de

infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até

480 dias.

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência,

de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente

a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º

ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou apoio

visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou

perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas

a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma

infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência,

de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

12 – Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar viajar,

por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou à

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente

a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º

ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou conhecimento visa

a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

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relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou

perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas

a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma

infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

d) Praticar uma infração terrorista ou a contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é

punido com pena de prisão até 4 anos.

14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo

2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir

que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas

para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 5.º

Terrorismo internacional

[Revogado.]

Artigo 5.º-A

Financiamento do terrorismo

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a intenção

de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear, preparar, praticar

ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou nos n.os 3, 6 a 8 e

10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que:

a) Os fundos provenham de terceiros;

b) Os fundos tenham sido entregues a quem se destinam;

c) Os fundos tenham sido ou se destinem a ser efetivamente usados para cometer as infrações nele previstas;

d) O agente saiba para que específica infração ou infrações os fundos se destinam ou serão usados;

O agente saiba se os fundos são destinados a grupos terroristas ou a terroristas individuais.

3 – A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a

sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente

na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

4 – Para efeitos do n.º 1, entende-se por fundos quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos

jurídicos sob qualquer forma, tal como a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros

direitos sobre os ativos, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de

pagamento, ações, obrigações e outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito.

Artigo 6.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente lei.

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Artigo 6.º-A

Comunicação de decisão final condenatória

Os tribunais enviam à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, com a maior brevidade e em formato

eletrónico, certidões das decisões finais condenatórias proferidas em processos instaurados pela prática de

infrações terroristas, infrações relacionadas com grupos terroristas, infrações relacionadas com atividades

terroristas e financiamento do terrorismo.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e

respetiva legislação complementar.

Artigo 8.º

Aplicação no espaço

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos que

constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado

de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico, treino,

instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras

armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a

prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a

prática dessas infrações, quando o agente forneça o apoio, treino, instrução ou conhecimentos a português ou

a estrangeiro residente em Portugal.

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que

possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-Membros

para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo, se

possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a infração,

a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente, sendo

aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei.

Artigo 9.º

Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado

pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de janeiro, e 57/91, de 13 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de outubro, 423/91, de 30 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

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29

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 –[…].

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003,

de 22 de agosto;

b) […].»

Artigo 10.º

Alterações ao Código Penal

O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei

n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS

CONSUMIDORES

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera

a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União Europeia em

matéria de defesa dos consumidores, denominada comummente por Diretiva Omnibus, veio impor, inter alia, o

reforço do quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores.

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Esta Diretiva foi parcialmente transposta por via do Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro,

mantendo-se, porém, carentes de transposição as regras relativas à matéria sancionatória, em parte inseridas

na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

A presente proposta de lei visa, assim, e fundamentalmente, incorporar no direito nacional as regras da

Diretiva Omnibus que permanecem por transpor, designadamente prevendo critérios para determinação da

medida das coimas e sua fixação em concreto, incluindo nos casos de contraordenações que correspondam a

infrações generalizadas ou infrações generalizadas ao nível da União Europeia, conforme definidas no

Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à

cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos

consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

Aproveita-se igualmente para aperfeiçoar a redação e proceder a alterações pontuais noutras disposições.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverá ser

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Autoridade da Mobilidade e

dos Transportes, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, da Autoridade Nacional de Comunicações, da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Nacional do Consumo, do

Conselho Superior da Magistratura, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Entidade

Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da

Procuradoria-Geral da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e

2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização

das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;

b) Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 32/2021, de 27 de

maio, e pelos Decretos-Leis n.os 108/2021, de 7 de dezembro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que institui o

regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;

c) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que obriga que os bens

destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;

d) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

10/2015, de 16 de janeiro, 109/2019, de 14 de agosto, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de

dezembro, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em

estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou

a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico;

e) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

205/2015, de 23 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que estabelece o

regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas

antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço;

f) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014,

de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021,

de 10 de dezembro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro

Os artigos 34.º-A e 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

[…]

1 – […].

2 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou

a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4% do volume de

negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo

da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 €.

4 – [Anterior n.º 2.]

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 34.º-B

Determinação da coima

Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o

decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos

estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [Revogada];

f) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

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b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiveram disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à

cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos

consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o

decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiveram disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à

cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos

consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou

a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento

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(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4% do volume de

negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo

da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 €.

4 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos

estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiveram disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

regulamento referido no n.º 2.

5 – [Anterior n.º 2.]

6 – [Anterior n.º 3.]

7 – [Anterior n.º 4.]

8 – [Anterior n.º 5.]

9 – [Anterior n.º 6.]

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – [Anterior n.º 8.]»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

Os artigos 4.º, 4.º-B, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação

social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo

a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;

b) […];

c) […];

d) […];

e ) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

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l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 – […].

3 – As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo

de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual

faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de

informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente

preenchidas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso

tenha ou deva ter conhecimento;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou

abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as

subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa

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informação.

5 – […].

6 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do

consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

8 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos, que não sejam

dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços

digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os conteúdos facultados ou

criados pelo consumidor:

a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos

pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais

fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e não puderem

ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou

d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem

continuar a usar esses conteúdos.

9 – Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de bens ou

prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam

dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais

fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.

10 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no número anterior

a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de

leitura automática.

11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente

à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato

resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.

Artigo 15.º

[…]

1 – Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não

limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto

no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor

a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o

consumidor perde o direito de livre resolução.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

6 – [Revogado.]

7 – Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1 é

apresentado em suporte duradouro.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido

início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:

i) […];

ii) […].

m) […].

2 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos

artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1,

4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º

3 – […].

4 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou

a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4% do volume de

negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.

5 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo

da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 €.

6 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

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consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiveram disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

regulamento referido no n.º 4.

7 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 7.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado com a redação

constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea e) do artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual;

b) O n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

1 – É republicado, no Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14

de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março», «Decreto-Lei n.º

275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-

A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março», «Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro,

alterada pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio», «Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de

março», «Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio», «Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 72-A/2010, de 17 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março», «Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de

dezembro» e «Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro», deve ler-se respetivamente «Decreto-Lei n.º

17/2018, de 8 de março, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual»,

«Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação

atual», «Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de

31 de maio, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual», «Decreto-

Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual» e «Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual».

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

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João Paulo Moreira Correia — Pel’O Ministro da Economia e do Mar, João Jorge Arêde Correia Neves.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO

[a que se refere a alínea m)do n.º 1 do artigo 4.º]

A. […]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(4)

(5)

(6)

[…]:

(1) […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.

(3) […].

(4) […].

(5) […].

(6) […].

B. […]

[…]

– Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:

[…]

[…]

[…]

[…]

[…].

(*) […]»

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva

93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a

Diretiva 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora

do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar

os interesses legítimos dos consumidores.

2 – O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de

serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte

material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se

comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados,

excetuando-se os seguintes casos:

a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados para o fornecimento

de conteúdos digitais que não sejam entregues em suporte material ou através de serviço digital; ou

b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a que se encontra sujeito e

não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a:

a) Contratos relativos a serviços financeiros;

b) Contratos celebrados através de máquinas distribuidoras automáticas ou de estabelecimentos comerciais

automatizados;

c) Contratos celebrados com operadores de telecomunicações respeitantes à utilização de cabines

telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de telecópia efetuada pelo

consumidor;

d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos

respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento;

e) Contratos relativos a serviços sociais, nomeadamente no setor da habitação, da assistência à infância e

serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias,

incluindo os cuidados continuados;

f) Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de

saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado;

g) Contratos de jogo de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas;

h) Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade

das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo;

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i) Contratos celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua redação atual;

j) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo

corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e

regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor;

k) Contratos em que intervenha um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade,

bem como ao fornecimento de todas as informações jurídicas necessárias, garantindo que o consumidor apenas

celebra o contrato após ponderação e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas;

l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

5.º;

m) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de assinaturas de publicações

periódicas, definidas nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, quando o pagamento a

efetuar pelo consumidor não exceda (euro) 40;

n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra forma de execução judicial.

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 5.º do presente

decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual,

são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como

definidos nas alíneas p)e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação

atual, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bem»:

i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade

quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada;

ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital,

de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com

elementos digitais»).

b) «Bem produzido segundo as especificações do consumidor», a coisa que não sendo pré-fabricada, é

produzida com base numa escolha individual ou numa decisão do consumidor;

c) «Classificação», a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou

comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação,

organização ou comunicação;

d) «Compatibilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com o hardware

ou o software com que os bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem

necessidade de conversão;

e) «Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

f) «Conteúdo digital», os dados produzidos e fornecidos em formato digital;

g) «Contrato acessório», contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de um

contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, quando os bens ou serviços

são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o profissional;

h) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o

prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou

prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais

técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;

i) «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», o contrato que é celebrado na presença física

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simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o

estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual,

incluindo os contratos:

i) Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de

comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente,

contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador de

serviços;

ii) Celebrados no domicílio do consumidor;

iii) Celebrados no local de trabalho do consumidor;

iv) Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração

perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu

representante ou mandatário;

v) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou

por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial;

vi) Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor

se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor

de bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou mandatário.

j) «Contrato de compra e venda», qualquer contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens e prestador de

serviços transfere a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha

simultaneamente por objeto bens e serviços;

k) «Contrato de prestação de serviços», qualquer contrato, com exceção do contrato de compra e venda, ao

abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um serviço,

incluindo um serviço digital, ao consumidor;

l) «Dados pessoais», a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos

dados»), sendo considerada como tal uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente,

em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados

de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física,

fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

m) «Estabelecimento comercial», quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o fornecedor de

bens ou prestador de serviços exerça a sua atividade de forma permanente, ou quaisquer instalações móveis

de venda a retalho onde o fornecedor de bens ou prestador de serviços exerça a sua atividade de forma habitual;

n) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que,

num contrato com um consumidor, atue no âmbito da sua atividade profissional, ou através de outro profissional,

que atue em seu nome ou por sua conta;

o) «Funcionalidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais desempenharem as suas

funções tendo em conta a sua finalidade;

p) «Hasta pública», o método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo fornecedor aos

consumidores, que compareçam ou não pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação

transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário fica vinculado à aquisição dos bens ou serviços;

q) «Interoperabilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais funcionarem com hardware

ou software diferente dos normalmente usados com bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo;

r) «Mercado em linha», um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um

sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores

celebrar contratos à distância;

s) «Operador de técnica de comunicação», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que

tenha por atividade profissional disponibilizar a fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação à distância;

t) «Prestador de um mercado em linha», qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos

consumidores;

u) «Serviço digital»:

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i) Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital;

ou

ii) Um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados em formato digital

carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço.

v) «Suporte duradouro», qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB),

o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o

disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço

armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado

à finalidade das informações, e que possibilite a respetiva reprodução inalterada;

w) «Técnica de comunicação à distância», qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do

fornecedor de bens ou prestador do serviço e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração

do contrato entre as referidas partes.

CAPÍTULO II

Dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

Artigo 4.º

Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do

estabelecimento comercial

1 – Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento

comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-

lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação

social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo

a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;

b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do profissional que atue por conta ou em nome do

fornecedor de bens ou prestador de serviços;

c) O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do endereço

comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se aplicável, o endereço físico do profissional por conta de

quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;

d) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou

serviço objeto do contrato;

e) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte,

despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam;

f) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de

transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita

o cálculo em momento anterior à celebração do contrato;

g) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e

quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração

do contrato;

h) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um contrato de

duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade;

i) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra periodicidade, no caso de um

contrato com uma tarifa fixa, devendo ser comunicado o modo de cálculo do preço quando for impossível o seu

cálculo em momento anterior à celebração do contrato;

j) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete

a entregar o bem ou a prestar o serviço, e, se for o caso, o sistema de tratamento de reclamações dos

consumidores pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

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l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, quando aplicável;

m) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre

resolução constante da Parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

n) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens em caso

de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não

puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;

o) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao

serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter apresentado o

pedido a que se refere o artigo 15.º;

p) Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que o consumidor

não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de

livre resolução;

q) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em referência a uma tarifa

que não seja a tarifa base;

r) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de contrato de fornecimento

de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica ou de renovação automática, os

requisitos da denúncia, incluindo, quando for o caso, o regime de contrapartidas estabelecidas para a cessação

antecipada dos contratos sujeitos a períodos contratuais mínimos;

s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, quando

seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de

outubro;

t) A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais

quando for o caso;

u) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter as respetivas cópias;

v) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o caso;

x) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo

consumidor a pedido do profissional, quando as houver;

z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de

proteção técnica, quando aplicável;

aa) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos ou

serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;

bb) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional

esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o caso.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador

de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a

correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a

informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e

eficaz com o profissional.

3 – As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo

de informação sobre o direito de livre resolução constante da Parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual

faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de

informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente

preenchidas.

4 – As informações a que se refere o n.º 1 integram o contrato celebrado à distância ou fora do

estabelecimento comercial, não podendo o respetivo conteúdo ser alterado, salvo acordo expresso das partes

em contrário anterior à celebração do contrato.

5 – Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros custos

referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea m), ambas

do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.

6 – As informações a que se refere o n.º 1 são, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento

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comercial, fornecidas em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro.

7 – No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 podem ser

substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.

8 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres de

informação estabelecidos no presente artigo.

Artigo 4.º-A

Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha

Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer proposta

correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve facultar ao consumidor as

seguintes informações adicionais, de uma forma clara, compreensível e adequada ao meio de comunicação à

distância:

a) Informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e

facilmente acessível a partir da página onde são apresentadas as propostas, sobre os principais parâmetros que

determinam a classificação, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março,

na sua redação atual, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância

relativa desses parâmetros em comparação com outros;

b) Informação inequívoca de que as propostas apresentadas, nomeadamente a disponibilidade e

características do bem ou serviço, se referem exclusivamente às do prestador do mercado em linha;

c) Quando aplicável, a informação de que a comparação de propostas se baseia em diferentes

circunstâncias, não apresentando essa comparação como um desconto;

d) Informação sobre se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais é ou não um

profissional, com base nas declarações prestadas por aquele ao prestador do mercado em linha;

e) No caso de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não ser um profissional, a

informação de que os direitos do consumidor decorrentes do direito da União em matéria de defesa dos

consumidores não se aplicam ao contrato celebrado;

f) O modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que oferece os bens, serviços ou

conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha, sem prejuízo da responsabilidade do prestador do

mercado em linha ou do terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outro direito da União ou

nacional, se for o caso, nomeadamente nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;

g) Nos casos em que o prestador de mercado em linha aplique reduções de preços nas propostas, a

informação detalhada sobre a respetiva percentagem de redução e o preço mais baixo anteriormente praticado.

Artigo 4.º-B

Sistemas de avaliação

1 – Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por

consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:

a) Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por aquele consumidor,

sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço

oferecido;

b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso

tenha ou deva ter conhecimento;

c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento,

editar o seu conteúdo;

d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período,

não inferior a seis meses.

2 – As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica,

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constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.

3 – prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas

e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.

Artigo 5.º

Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância

1 – As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem ser prestadas de forma clara e

compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios

da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos

menores.

2 – Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar

uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma

clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-

contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve

garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda confirma, de forma expressa e consciente, que a

encomenda implica a obrigação de pagamento.

4 – Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função semelhante, o botão ou

a referida função é identificada de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com

obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da

encomenda implica uma obrigação de pagamento ao profissional.

5 – Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de

acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio

de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens

ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido

contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços,

à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se

este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h),

i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no Anexo I,

Parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.

6 – Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º

1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens

ou prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

7 – Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de serviços

ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser

explicitamente comunicados no início de qualquer contacto com o consumidor.

8 – Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta

ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em

que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.

9 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor

não fica vinculado ao contrato.

Artigo 6.º

Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância

1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em

suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega

do bem ou antes do início da prestação do serviço.

2 – A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das

informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o profissional já tiver prestado essa

informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.

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3 – [Revogado.]

Artigo 7.º

Restrições nos sítios na Internet

Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é obrigatória a indicação, de forma clara e legível, o

mais tardar no início do processo de encomenda, da eventual existência de restrições geográficas ou outras à

entrega e aos meios de pagamento aceites.

Artigo 8.º

Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação à distância

O envio de comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à distância

depende do consentimento prévio expresso do consumidor, nos termos da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 9.º

Requisitos de forma nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1 – O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de

nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo

artigo 4.º

2 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato

assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro,

incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu

reconhecimento, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 10.º

Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do

estabelecimento

1 – O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos

estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o

motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem

as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:

a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa

única encomenda e entregues separadamente;

ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor

adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em

diversos lotes ou elementos;

iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a

posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um

determinado período.

c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade,

que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais

que não sejam fornecidos num suporte material.

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2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as

subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa

informação.

4 – O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para o exercício do

direito de livre resolução.

5 – O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao dever de ligação

à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de água para consumo humano, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º

226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Exercício e efeitos do direito de livre resolução

1 – O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre

resolução» constante da Parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração

inequívoca de resolução do contrato.

2 – Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor

comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico,

pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.

3 – Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração

de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.

4 – Quando no sítio na Internet do fornecedor de bens ou prestador de serviços seja possibilitada a livre

resolução por via eletrónica e o consumidor utilizar essa via, o fornecedor de bens ou prestador de serviços,

acusa, no prazo de 24 horas, ao consumidor a receção da declaração de resolução em suporte duradouro.

5 – Incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de livre resolução, nos termos do presente

decreto-lei.

6 – O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações de execução do contrato e toda a eficácia

da proposta contratual, quando o consumidor tenha feito tal proposta.

7 – São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo exercício do

direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.

Artigo 12.º

Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços decorrentes da livre resolução

1 – No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos,

incluindo os custos de entrega do bem nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 – O reembolso dos pagamentos deve ser feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado

pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra

em quaisquer custos como consequência do reembolso.

3 – O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor

solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade

comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem.

4 – Excetuados os casos em que o fornecedor se ofereça para recolher ele próprio os bens, só é permitida

a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar

prova da devolução do bem.

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5 – Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de um contrato celebrado

fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por correio,

incumbe ao fornecedor recolher o bem e suportar o respetivo custo.

6 – O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto no n.º 1, obriga o fornecedor de

bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo

consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

7 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados pessoais do

consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

8 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos, que não sejam

dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços

digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os conteúdos facultados ou

criados pelo consumidor:

a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais fornecidos

pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais

fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;

c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços e não puderem

ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços desproporcionados; ou

d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros consumidores puderem

continuar a usar esses conteúdos.

9 – Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de bens ou

prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam

dados pessoais, facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais

fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços.

10 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no número anterior

a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de

leitura automática.

11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente

à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato

resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.

Artigo 13.º

Obrigações do consumidor decorrentes da livre resolução do contrato

1 – Caso o fornecedor de bens não se ofereça para recolher ele próprio o bem, o consumidor deve no prazo

de 14 dias a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução do contrato nos termos do

artigo 10.º, devolver ou entregar o bem ao fornecedor de bens ou a uma pessoa autorizada para o efeito.

2 – Incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, exceto nos seguintes casos:

a) Quando o fornecedor acordar em suportar esse custo; ou

b) Quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de

pagar os custos de devolução.

3 – O consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los nas devidas condições de utilização,

no prazo previsto no n.º 1, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato.

4 – O consumidor não incorre em responsabilidade alguma pelo exercício do direito de livre resolução, salvo

o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

5 – Em caso de livre resolução do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços

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digitais e de os colocar à disposição de terceiros.

Artigo 14.º

Inspeção e manipulação do bem

1 – O exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito de o consumidor inspecionar, com o devido

cuidado, a natureza, as características e o funcionamento do bem.

2 – O consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação efetuada para

inspecionar a natureza, as características e o funcionamento desse bem exceder a manipulação que

habitualmente é admitida em estabelecimento comercial.

3 – Em caso algum, o consumidor é responsabilizado pela depreciação do bem quando o fornecedor não o

tiver informado do seu direito de livre resolução.

Artigo 15.º

Prestação de serviços durante o período de livre resolução

1 – Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou eletricidade não

limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto

no artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor

a apresentação de um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o

consumidor perde o direito de livre resolução.

2 – Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido previsto no número

anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante proporcional ao que foi efetivamente prestado até

ao momento da comunicação da resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.

3 – O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no preço contratual

total.

4 – Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do

que foi prestado.

5 – O consumidor não suporta quaisquer custos:

a) Relativos à execução dos serviços durante o prazo de livre resolução, se:

i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas l)

ou n) do n.º 1 do artigo 4.º; ou

ii) O consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de livre resolução;

ou

b) Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num

suporte material, se:

i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim

do prazo de 14 dias ou de 30 dias referido no artigo 10.º;

ii) O consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de livre resolução ao dar o seu

consentimento; ou

iii) O fornecedor de bens não tiver fornecido a confirmação do consentimento prévio e expresso do

consumidor.

6 – [Revogado.]

7 – Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido previsto no n.º 1 é

apresentado em suporte duradouro.

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Artigo 16.º

Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, o exercício do

direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a resolução automática dos contratos

acessórios ao contrato celebrado à distância ou do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem

direito a indemnização ou pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo

12.º e no artigo 13.º

Artigo 17.º

Exceções ao direito de livre resolução

1 – Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os contratos de:

a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:

i) Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio consentimento expresso do consumidor,

nos termos do artigo 15.º; e

ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente

executado pelo profissional nesse caso.

b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado

financeiro que o fornecedor de bens ou prestador de serviços não possa controlar e que possam ocorrer durante

o prazo de livre resolução;

c) Fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente

personalizados;

d) Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se

deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;

e) Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de

higiene quando abertos após a entrega;

f) Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com

outros artigos;

g) Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da celebração do contrato

de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa

de flutuações do mercado que não podem ser controladas pelo profissional;

h) Fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o

consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;

i) Fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio

dessas publicações;

j) Celebrados em hasta pública;

k) Fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens, serviços de aluguer de

automóveis, restauração ou serviços relacionados com atividades de lazer se o contrato previr uma data ou

período de execução específicos;

l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução do contrato tiver tido

início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação de pagar, quando:

i) O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início durante o prazo de livre

resolução e reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução; e

ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou

do artigo 6.º

m) Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do consumidor, a pedido

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deste.

2 – No caso dos contratos previstos na alínea m) do número anterior, é aplicável o direito de livre resolução

relativamente a serviços prestados além dos especificamente solicitados pelo consumidor ou a fornecimento de

bens diferentes das peças de substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação.

Artigo 18.º

Pagamento por cartão de crédito ou de débito

[Revogado.]

Artigo 19.º

Execução do contrato celebrado à distância

1 – Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar

cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.

2 – Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o

fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos

montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.

3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado dos

montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes

pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais

que possa ter lugar.

4 – O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço

equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio

contrato e o consumidor o tenha consentido expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor da

responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.

5 – Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de

livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.

Artigo 20.º

Identificação do fornecedor ou seus representantes

1 – As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem elaborar e manter

atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam

os contratos no domicílio do consumidor.

2 – A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre

que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direção-

Geral das Atividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE).

3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos

adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.

Artigo 21.º

Conteúdo dos catálogos e outros suportes

1 – Quando o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial seja acompanhado ou precedido da

divulgação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou audiovisual, devem os mesmos conter os

seguintes elementos:

a) Elementos identificativos da empresa fornecedora;

b) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objeto do contrato;

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c) Preço total, forma e condições de pagamento;

d) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;

e) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do

local onde se podem efetuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;

f) Se aplicável, informação sobre a existência do direito de livre resolução com indicação do prazo e modo

do seu exercício.

2 – Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam

uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.

CAPÍTULO III

Outras modalidades de venda

Artigo 22.º

Venda automática

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou

serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de

mecanismo, com o pagamento antecipado do seu preço.

2 – A atividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à

prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem,

características e condições higiossanitárias dos bens.

Artigo 23.º

Características do equipamento

1 – Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da

importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

2 – No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente

legível, as seguintes informações:

a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da

matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;

b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço;

c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar, rápida e eficazmente, as

eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;

d) Identificação do bem ou serviço;

e) Preço por unidade;

f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não

fornecimento do bem ou serviço solicitado.

Artigo 24.º

Responsabilidade

Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local

pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do

espaço onde se encontra instalado:

a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina, no

caso do não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afeto

a tal restituição, bem como pela entrega da importância remanescente do preço, no caso de fornecimento do

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bem ou serviço;

b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 25.º

Vendas especiais esporádicas

1 – Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma

ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente

contratados ou disponibilizados para esse efeito.

2 – Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

10.º e 11.º

Artigo 26.º

Comunicação prévia

1 – As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até oito dias antes da data prevista para

o início das vendas, através de uma mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, ou por

correio eletrónico enviado para a ASAE, em caso de indisponibilidade do balcão, do qual constem:

a) Identificação do promotor e da sua firma;

b) Endereço do promotor;

c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;

e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;

f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.

CAPÍTULO IV

Práticas proibidas

Artigo 27.º

Vendas ligadas

[Revogado.]

Artigo 28.º

Fornecimento de bens não solicitados

1 – É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens,

água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada

pelo consumidor, exceto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4

do artigo 19.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do

fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.

Artigo 29.º

Imperatividade

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são

absolutamente proibidas as cláusulas que, direta ou indiretamente, excluam ou limitem os direitos dos

consumidores previstos no presente decreto-lei.

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2 – Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia dos consumidores aos direitos

previstos no presente decreto-lei, assim como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer

tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.

CAPÍTULO V

Fiscalização, contraordenações e sanções

Artigo 30.º

Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas

1 – Compete à ASAE, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos

respetivos processos de contraordenação.

2 – A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente

diploma é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo

28.º

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos

artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1,

4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos

artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º

4 – Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou

a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento

(UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação

entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações

coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4% do volume de

negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.

5 – Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo

da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 €.

6 – Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-

lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:

a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;

b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos

consumidores;

c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;

d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida,

se os dados em causa estiveram disponíveis;

e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-

Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no

regulamento referido no n.º 4.

7 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

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Artigo 32.º

Sanção acessória

No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios

1 – As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei, devem promover ações destinadas a

informar os consumidores sobre os direitos que para eles resultam da sua aplicação.

2 – As entidades a que se refere o número anterior devem promover o recurso aos mecanismos de resolução

extrajudicial de conflitos entre profissionais e consumidores, resultantes da aplicação do presente decreto-lei,

na aceção da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

3 – As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar os profissionais e os titulares de códigos de conduta a

informarem os consumidores sobre a existência destes códigos.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de

março, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.

ANEXO

[a que se refere a alínea m)do n.º 1 do artigo 4.º]

A. Formulário de informação sobre o direito de livre resolução

Direito de livre resolução

O consumidor tem o direito de livre resolução do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, ou no

caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial mencionados nas subalíneas ii) e v) da alínea

i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.

O prazo para exercício do direito de livre resolução expira 14 dias, ou 30 dias, a contar do dia seguinte ao

dia (1)

A fim de exercer o seu direito de livre resolução, tem de nos comunicar (2) a sua decisão de resolução do

presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou correio

eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de resolução, mas tal não é obrigatório. (3)

Para que o prazo de livre resolução seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do

direito de livre resolução seja enviada antes do termo do prazo de resolução.

Efeitos da livre resolução

Em caso de resolução do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efetuados,

incluindo os custos de entrega (com exceção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma

modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora

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injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua

decisão de resolução do presente contrato. Efetuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento

que usou na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorre

em quaisquer custos como consequência de tal reembolso.

(4)

(5)

(6)

Instruções de preenchimento:

(1) Inserir um dos seguintes textos entre aspas:

a) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, de gás ou

de eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou

de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material: «da celebração do contrato»;

b) No caso de um contrato de compra e venda: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja

o transportador, adquire a posse física dos bens»;

c) No caso de um contrato em que o consumidor encomendou vários bens numa única encomenda e os bens

são entregues separadamente: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador,

adquire a posse física do último bem»;

d) No caso de um contrato relativo à entrega de um bem constituído por vários lotes ou partes: «em que

adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último lote ou da

última parte»;

e) No caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período: «em que adquire

ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do primeiro bem».

(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.

(3) Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica informação sobre a

resolução do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de

preencher e apresentar por via eletrónica o modelo de formulário de livre resolução ou qualquer outra declaração

inequívoca de resolução através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa

possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio eletrónico), um

aviso de receção do pedido de resolução».

(4) No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em

caso de livre resolução, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos,

ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro».

(5) No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:

a) Inserir:

– «Recolhemos os bens», ou

– «Deve devolver os bens ou entregar-no-los ou a… [insira o nome da pessoa e o endereço geográfico, se

for caso disso, da pessoa que autoriza a receber os bens], sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a

contar do dia em que nos informar da livre resolução do contrato. Considera-se que o prazo é respeitado se

devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias».

b) Inserir:

– «Suportaremos os custos da devolução dos bens»;

– «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens»;

– Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens e se estes,

pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Tem de suportar os custos diretos

da devolução dos bens,… EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da devolução dos bens não puder ser

razoavelmente calculado antecipadamente: «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens. Estes

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12 DE AGOSTO DE 2022

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custos são estimados em aproximadamente… EUR [inserir o montante] no máximo.», ou

– Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem

ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor no momento da

celebração do contrato:

«Recolheremos os bens a expensas nossas».

c) «Só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário

para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens».

(6) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou

eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano,

inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de

água/gás/eletricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de livre

resolução, pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos

comunicou a sua resolução do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato».

B. Modelo de formulário de livre resolução

(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato)

– Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:

– Pela presente comunico/comunicamos (*) que resolvo/resolvemos (*) do meu/nosso (*) contrato de compra

e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço (*)

– Solicitado em (*)/recebido em (*)

– Nome do(s) consumidor(es)

– Endereço do(s) consumidor(es)

– Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)

(*) Riscar o que não interessa»

———

PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 200/XV/1.ª

PELA GARANTIA DE CRECHE GRATUITA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A educação pré-escolar consiste numa resposta social com intervenção integrada da Segurança Social e da

educação, destinada a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino

básico, vocacionada para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas e de apoio

à família.

A Lei n.º 2/2022, de 2 de janeiro, prevê o alargamento progressivo, até 2024, da gratuitidade das creches

com acordo cooperativo e das amas do Instituto da Segurança Social, com o objetivo de efetivar uma das mais

anunciadas medidas do Orçamento do Estado para 2022: A gratuitidade das creches para as crianças do

primeiro ano já em setembro.

Numa primeira fase, a gratuitidade abrange apenas as crianças que entrem no primeiro ano de creche, em

instituições do setor solidário com acordos de cooperação, bem como as que estejam nos 1.º e 2.º escalões de

comparticipação familiar, independentemente do ano que frequentem, e que já tinham direito a creches gratuitas.

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A Carta Social1, que deveria ser um instrumento de informação privilegiado de caracterização e análise da

rede de serviços e equipamentos, nomeadamente das entidades que desenvolvem respostas sociais na área

da educação pré-escolar, instrumento esse essencial para o processo de conceção e adequação das políticas

sociais, para o apoio ao planeamento territorial e à preparação de tomadas de decisão. Porém, esta Carta Social

é divulgada de forma extemporânea, no que respeita à publicação de dados relativos ao ensino pré-escolar,

pelo facto de que próximo do arranque do ano letivo 2022/2023, estão disponíveis apenas dados referentes a

dezembro de 2020.

A taxa de cobertura média das creches no continente, nesta data, seria de 48,8% de acordo com o Relatório

Carta Social 2020. Porto, Lisboa e Setúbal são os distritos com as taxas de cobertura mais baixas no País –

35%, 44% e 45%, respetivamente. Quer isto dizer que, se os números se mantiveram, as famílias de mais de

metade das crianças terão de procurar alternativa fora da rede.

Em 20 de julho de 2022, o Governo anunciou a conclusão do acordo com a União das Misericórdias e a

Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, que irá assegurar a gratuitidade das creches para as

crianças do 1.º ano em setembro2, porém sem avançar com um diagnóstico real da relação entre vagas

disponíveis e número de crianças abrangidas. A medida do Governo apenas estará disponível para o setor

público e IPSS, e sem se saber se existe essa capacidade, o sector privado fica de fora da medida.

Próximo do início do ano letivo, paira a incerteza entre pais e instituições, atendendo ao facto de que ainda

não são conhecidos mais detalhes da medida e as instituições particulares de solidariedade social sabem

apenas que o «governo deverá pagar 460 euros mensais por cada criança»3.

Na realidade só existe uma lei que beneficiará poucas famílias, que utilizará uma rede de creches cuja

capacidade é insuficiente para as necessidades, e que não irá abranger a totalidade ou a maioria de um conjunto

de famílias, mas apenas uma minoria.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Promova a nível nacional, o levantamento da rede de creches existente, com dados atualizados, que

tenha como objetivo primordial identificar todas as vagas disponíveis, em equipamentos públicos, privados ou

do sector social.

2 – Garanta uma taxa de cobertura de 100% em todo o território nacional, recorrendo ao sector privado

sempre que tal taxa de cobertura não se verifique.

Palácio de São Bento, 11 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROJETOS DE RESOLUÇÃO N.º 201/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A RENATURALIZAÇÃO E INTERDIÇÃO DA CAÇA NO PARQUE

NATURAL DA SERRA DA ESTRELA

Exposição de motivos

O devastador incêndio no Parque Natural da Serra da Estrela exige a adoção de medidas urgentes para

1 Carta Social – Rede de serviços e equipamentos – Relatório 2020 (mtsss.gov.pt). 2 https://eco.sapo.pt/2022/07/20/acordo-com-setor-social-para-creches-gratuitas-para-criancas-do-1o-ano/. 3 https://www.publico.pt/2022/07/20/sociedade/noticia/governo-vai-pagar-460-mensais-crianca-creches-2014427.

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proceder à contenção dos solos nas zonas ardidas e o desenvolvimento de um projeto para a renaturalização

da flora, além da interdição imediata da caça neste parque natural para permitir a recuperação das espécies de

fauna neste que era considerado um refúgio de vida selvagem e habitat de formações vegetais endémicas.

Com efeito, o Parque Natural da Serra da Estrela, para além de incluir algumas espécies de flora únicas no

País, no que respeita à vida animal, acolhe espécies como o lobo ibérico (canis lupus), que se encontra

ameaçado de extinção, o javali, a lontra, a raposa (vulpes vulpes), a lagartixa-de-montanha (lacerta monticola

monticola), a geneta (Genetta genetta) e o coelho-bravo-europeu (oryctolagus cuniculus), entre outros.

O PAN, no sentido de contribuir para que seja dada uma resposta eficaz a este flagelo, apela ao Governo

que adote medidas urgentes e imediatas para minimizar o impacto deste incêndio, como medidas a longo prazo

para a renaturalização de toda a área, através de uma gestão mais sustentável da área florestal.

A dimensão do incêndio no Parque Natural da Serra da Estrela, colocando em risco a biodiversidade e as

populações, resulta dos efeitos da crise climática que assola o nosso País e o mundo, sendo ainda reflexo da

falta de planos eficazes (e sua execução) para proteger e preservar o nosso património natural dos incêndios,

de medidas de dinamização do interior do País, e da falta de projetos de reordenamento florestal que possam

revertam os erros cometidos ao longo de décadas e que tornaram as nossas zonas florestais em verdadeiras

caixas de fósforos prontas a arder.

Neste momento, além da necessidade de assegurar a existência de meios de combate, é fundamental

garantir a criação de um plano com medidas de gestão de emergência para conter a erosão e travar o

arrastamento de terras nas zonas mais sensíveis.

É altura de olhar com maior seriedade para este problema, repensando e investindo nos planos de prevenção

e promovendo uma renaturalização que tenha em conta a natureza com um todo, garantindo o respeito pelo

ciclo da água e a plantação de espécies como carvalhos, azinheiras ou freixos e plantas arbustivas, que

promovam barreiras verdes contra a propagação de incêndios.

A par dos problemas decorrentes da ação humana, como o fogo posto, não podemos continuar a responder

aos efeitos das alterações climáticas sem um plano eficaz que tenha em conta as especificidades de cada região

do país, sem conhecer verdadeiramente os problemas de cada região, sem ouvir a comunidade científica, as

ONG e as comunidades locais e sem avançar com um plano ambicioso de adaptação à nova realidade em

função da seca severa e aumento das temperaturas que se vai agravar nos próximos anos.

Conforme têm alertado as associações ambientais, cerca de 1/4 do Parque Natural já tinha ardido entre 2017

e 2021 e a Associação Amigos da Serra da Estrela e o facto desta zona não ter sido renaturalizada com floresta

autóctone tornava expectável o risco de incêndio, com graves prejuízos para este património natural. Pelo que

é altura de olhar com maior seriedade para este problema repensando os planos de prevenção e promovendo

uma renaturalização que tenha em conta a natureza com um todo, garantindo o respeito pelo ciclo da água e a

plantação de espécies como carvalhos, azinheiras ou freixos e plantas arbustivas, que promovam barreiras

verdes contra a propagação de incêndios.

É ainda fundamental promover, em articulação com as autarquias locais, o ICNF, os proprietários e as

organizações não governamentais do ambiente um reordenamento e gestão florestal adequados, com vista a

combater os incêndios por via da sua prevenção, com a consequente salvaguarda do património natural.

Acresce que, não sendo os impactos dos incêndios exclusivos de áreas protegidas, o PAN relembra ainda

que, tendo em conta que grande parte da nossa floresta é destinada à produção de eucalipto e pinheiro bravo

em grande escala, é necessário que as empresas que exploram estas espécies sejam envolvidas neste plano,

exigindo compensações pelos impactos negativos na biodiversidade, nos recursos naturais e na qualidade de

vida das populações.

Não podemos deixar de referir e louvar, os esforços promovidos pelas corporações de bombeiros e demais

operacionais e voluntários para conter o incêndio e salvar o que resta deste património único que é o Parque

Natural da Serra Estrela.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

desenvolva todos os esforços no sentido de:

1 – Desenvolver um plano de gestão de emergência para conter a erosão dos solos e travar o arrastamento

de terras nas zonas mais sensíveis afetadas pelo incêndio no Parque Natural da Serra da Estrela;

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2 – Promover, em articulação com a comunidade científica, as ONG, comunidades locais e proprietários,

um plano de renaturalização da área ardida no Parque Natural da Serra da Estrela e das zonas que ainda não

foram afetadas pelos incêndios, através da promoção de espécies autóctones como carvalhos, azinheiras ou

freixos e plantas arbustivas;

3 – Investir no ordenamento florestal do parque natural a longo prazo, promovendo a remuneração dos

serviços de ecossistemas e uma exploração mais sustentável dos recursos naturais;

4 – Reforçar os meios de fiscalização e vigilância da natureza no Parque Natural da Serra da Estrela;

5 – Promova, com urgência, o reforço dos meios humanos do ICNF, IP, através da abertura de procedimento

concursal para a contratação de 25 novos vigilantes da natureza., dando cumprimento à contratação prevista no

artigo 250.º do Orçamento do Estado para 2022;

6 – Interditar a plantação de espécies não autóctones na área ardida ou a instalação de atividades como a

exploração do lítio no perímetro do Parque Nacional da Serra da Estrela;

7 – Interditar a atividade cinegética em toda a área do Parque Natural da Serra da Estrela, com vista a

garantir o seu restabelecimento e promover ainda o acompanhamento e monitorização das espécies em

articulação com o ICNF e organizações não governamentais do ambiente.

Palácio de São Bento, 12 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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