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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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existir em cada caso concreto, o índice do custo de vida dos países onde os trabalhadores se encontram,

assim como a inflação registada nesses países e as variações cambiais, de forma que as atualizações

resultem em valorização remuneratória real dos trabalhadores dos SPE do MNE.

3 – [Revogado.]

4 – Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado

da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base é inferior ao

salário mínimo local ou o aumento das percentagens contributivas a cargo do trabalhador para o sistema de

proteção social, deve haver lugar à revisão das respetivas tabelas remuneratórias.

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 278/XV/1.ª

ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE

Exposição de motivos

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos de escolaridade, ou 18 anos de idade, foi decidido

em 2009 com base num consenso político. Desde então tem sido objeto de muitas reflexões por um conjunto

alargado de organizações, com particular destaque para o Conselho Nacional de Educação que colocou várias

questões a este desígnio nacional, em particular quanto aos níveis de abandono e insucesso escolares que

eram ainda muito elevados.

Para o Governo PSD/CDS (2011-2015) a resposta ao desafio do alargamento da escolaridade obrigatória

passou sempre por mais exames, mais metas de aprendizagem, maiores níveis de exigência, em particular

nas chamadas disciplinas estruturantes, como o Português e a Matemática. Na verdade, a maior seletividade

escolar e social foi o objetivo da introdução de provas finais de avaliação a nível nacional nos 4.º, 6.º e 9.º ano

de escolaridade.

Com o Governo PS (2015-2019) foram abolidas as provas dos 4.º e 6.º anos, mantendo-se, no entanto, as

provas de 9.º ano que se realizam nas disciplinas de Matemática e Português.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as bases curriculares para o ensino

obrigatório. Neste decreto-lei concretizam-se as margens da flexibilização curricular que tinha sido objeto de

experiência no ano letivo anterior à sua publicação. Tem-se, no entanto, verificado que a manutenção das

provas nacionais de avaliação é um dos obstáculos que se colocam a essa flexibilização, já que concentra a

avaliação naquilo que não é objeto de flexibilização.

A concentração da avaliação externa nessas disciplinas também leva ao estreitamento curricular e

desvalorização das outras disciplinas e outras componentes do currículo, impossíveis de avaliar neste modelo.

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