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9 DE SETEMBRO DE 2022

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A existência destas provas de avaliação a nível nacional é contraditória com o estabelecido no n.º 1, alínea

a), do artigo 19.º do referido Decreto-Lei, em que se prioriza: «A valorização das artes, das ciências, do

desporto, das humanidades, das tecnologias de informação e comunicação, e do trabalho prático e

experimental, bem como a integração das componentes de natureza regional e da comunidade local».

Acresce que a escala de avaliação de 1 a 5, em vigor há décadas no ensino básico, é difícil de

operacionalizar num sistema em que há ponderação da avaliação entre a avaliação interna e provas nacionais

de avaliação.

Nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, devido à pandemia da COVID-19, estes exames acabaram

por ser suspensos, reforçando uma ideia que já deveria ser evidente para toda a gente: o alargamento da

escolaridade obrigatória impõe que se equacione a transição do ensino básico para o ensino secundário com a

mesma naturalidade com que ocorre a progressão entre os vários ciclos da escolaridade básica.

Já em 2022, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que considera «necessário

que haja lugar à realização de provas finais do ensino básico, relevando a informação obtida para os fins já

enunciados, de balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em 2022-2023, da

implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+», embora mantenha «as condições de aprovação e

conclusão do ensino básico assentes, à semelhança do que já se verificou no ano letivo anterior, apenas na

avaliação interna».

Esta argumentação é contrária à evolução pedagógica e curricular do nosso sistema de ensino que, muito

embora ainda com constrangimentos, procurou promover a ideia de que as escolas devem preocupar-se em

ensinar, e não em preparar alunos para exames. A diferenciação pedagógica tem de ter continuidade nos

sistemas de avaliação. Foi também essa a linha seguida pelo anterior Governo na substituição dos exames

por sistemas de aferição, considerando que a avaliação do sistema de ensino deve ser a prioridade, em vez da

obsessão com a classificação dos alunos a nível nacional. Os efeitos perversos dessa classificação são, aliás,

conhecidos promotores de injustiças relativas entre escolas que lidam com realidades muito diferentes.

Num momento em que se impõe, inclusive, uma discussão sobre o papel dos exames nacionais no ensino

secundário e no acesso ao ensino superior, a manutenção dos exames de 9.º ano revelam-se um resquício

anacrónico num sistema de avaliação que precisa de ser coerente e ter um sentido pedagógico claro ao longo

de toda a escolaridade obrigatória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a eliminação das provas finais de ciclo, no 9.º ano de escolaridade.

2 – Os resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade são os únicos válidos para efeitos de

prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;

b) A alínea a) do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março;

c) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 25.º, o artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 31.º e o n.º 7 do artigo 32.º da

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65/2022, de 1 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir do ano letivo de 2022-2023.

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