O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 9 de setembro de 2022 II Série-A — Número 80

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 267 a 278/XV/1.ª): N.º 267/XV/1.ª — Permite aos comercializadores do mercado liberalizado de gás natural ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 268/XV/1.ª (CH) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido de assegurar o direito à saúde dos cidadãos e altera o regime de dedicação plena: — Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 269/XV/1.ª (CH) — Reorganização de obrigações fiscais declarativas em IRC e IVA. N.º 270/XV/1.ª (PAN) — Clarifica a aplicação da isenção de IVA relativamente a todas as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, através de uma norma interpretativa do Código do IVA. N.º 271/XV/1.ª (IL) — Incentiva a aquisição de equipamentos de alta eficiência energética (alteração à Lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84). N.º 272/XV/1.ª (L) — Permite a entrega de uma única Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade

Tributária e Aduaneira e à Segurança Social. N.º 273/XV/1.ª (BE) — Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários de grandes empresas nos setores da banca, energia e distribuição alimentar. N.º 274/XV/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás engarrafado ou canalizado para consumo. N.º 275/XV/1.ª (CH) — Amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à habitação jovem. N.º 276/XV/1.ª (BE) — Regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde. N.º 277/XV/1.ª (BE) — Valorização salarial dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril). N.º 278/XV/1.ª (BE) — Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade. Projeto de Resolução n.º 217/XV/1.ª (BE): Recomenda ao Governo o aumento do salário mínimo nacional e dos salários da Administração Pública.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

2

PROJETO DE LEI N.º 267/XV/1.ª (*)

PERMITE AOS COMERCIALIZADORES DO MERCADO LIBERALIZADO DE GÁS NATURAL TER

ACESSO AO CANAL DE REVENDA DO COMERCIALIZADOR DE ÚLTIMO RECURSO GROSSISTA

No passado dia 6 de setembro, o Conselho de Ministros publicou o Decreto-Lei n.º 57-B/2022, que

determina a permissão do regresso dos consumidores com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3

ao regime de tarifas reguladas do gás natural. Esta medida, que surge no contexto da reação à enorme

pressão inflacionária sobre os preços da energia, coloca em causa a construção, ao longo de mais de duas

décadas, de um mercado liberalizado integrado ao nível europeu. Esta proposta contraria todo o progresso

legislado e conseguido por sucessivos Governos portugueses na criação de um mercado liberalizado e

compromete a viabilidade da concorrência futura no setor do gás natural, ainda fundamental para o sustento

das famílias portuguesas. Por estes motivos, a Iniciativa Liberal discorda fortemente desta medida tomada

pelo Governo.

A liberalização dos mercados de gás na Europa, iniciada nos anos 80, começou a ver esforços ao nível

comunitário nos anos 90, culminando na primeira Diretiva do Gás, adotada pelos ministros responsáveis pela

energia a 11 de maio de 1998. O processo de liberalização, desde então, tem sido longo, com muita

resistência do setor e de alguns governos, com targets de liberalização a serem sistematicamente adiados em

função das necessidades invocadas pelos governos da União. No entanto, os benefícios de um mercado

liberalizado ao nível europeu eram claros: não só permitiriam o equilíbrio dos preços do gás ao nível europeu –

na medida em que as infraestruturas o permitissem – como conferiria mais segurança e flexibilidade na gestão

de situações de escassez.

Do lado dos consumidores, os benefícios traduziram-se, para além da melhoria da qualidade e inovação

dos produtos, sobretudo, por via de preços mais competitivos; onde os mercados regulados precisam de

preços mais altos em média, para compensar as variações de preço nos mercados internacionais, o mercado

liberalizado reflete mais diretamente os períodos de baixa dos preços. Por outro, o mercado liberalizado

permitiu uma enorme diversificação da oferta, em regime concorrencial, num setor que tradicionalmente

apresenta situações de oligopólio ou monopólio.

Sendo os benefícios evidentes, os portugueses foram gradualmente mudando para o mercado liberalizado

do gás natural, sem que para isso fosse necessária uma imposição governamental, para além da eliminação

da possibilidade de retorno ao mercado regulado. Ao dia de hoje, apenas cerca 227 mil consumidores

beneficiam de tarifas reguladas.

No entanto, com a medida disposta no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, o Governo, ao reabrir a possibilidade de

retorno ao mercado regulado numa situação de pico dos preços da energia, desfere um golpe sem

precedentes num mercado que levou décadas a construir, para o benefício dos consumidores, sem para isso

apresentar garantias da eficácia ou sustentabilidade da medida.

Em primeiro lugar, todo o fornecimento de gás natural em contexto CUR está sustentado na existência de

contratos de fornecimento de gás a longo-prazo com a Nigéria, quando hoje os riscos associados ao

incumprimento destes contratos são elevados, dado que o brutal aumento do preço do gás tornou viável o

rompimento e indemnização dos mesmos. Apesar do Governo ter reiterado que os contratos são estáveis e

não estão ainda em risco, a Iniciativa Liberal regista que o Secretário do Ambiente e da Energia, João

Galamba, se deslocou à Nigéria após o anúncio do Decreto-Lei supramencionado. Com o fim desses

contratos, restariam ao Governo duas alternativas: a utilização das reservas estratégicas de gás, em claro

contraciclo com as prioridades da UE, que exigem o armazenamento de pelo menos 80% do consumo anual

de gás natural, ou a compra de gás nos mercados internacionais aos preços atuais, gerando um défice tarifário

avultado que recairia em breve sobre os contribuintes.

Segundo, esta medida, mesmo num contexto de curta duração, corre o risco de inviabilizar todo o mercado

liberalizado futuro, pois atribui a todos os comercializadores de último recurso (CUR) uma vantagem sobre os

operadores que não podem vender gás ao preço regulado, gerando uma situação de concentração de

mercado, revertendo os progressos da liberalização nos últimos anos e comprometendo a concorrência. Ao

concentrar o mercado no número reduzido de CUR, o Governo está, para todos os efeitos, a aumentar os

preços futuros do gás natural ao tornar as empresas concorrentes inviáveis num regime que se traduz do

Página 3

9 DE SETEMBRO DE 2022

3

ponto de vista económico, num dumping autorizado de gás natural no mercado. A Iniciativa Liberal expressa

as suas dúvidas relativamente a esta medida dada a sua enorme interferência no mercado, a qual já mereceu

um alerta da Autoridade da Concorrência em audição parlamentar e que certamente merecerá atenção por

parte da Comissão Europeia.

A Iniciativa Liberal expressa a sua discordância inequívoca com a medida disposta no Decreto-Lei n.º 57-

B/2022, preferindo soluções que compensem diretamente os consumidores. No entanto, face à realidade de

maioria absoluta e a atual publicação do Decreto-Lei n.º 57-B/2022, sendo incontornável a sua aplicação,

propomos que os comercializadores em regime de mercado livre possam indexar o preço do contrato à tarifa

transitória de venda a clientes finais e que, sempre que a aquisição se destine a garantir o abastecimento

necessário à satisfação dos contratos cujo preço esteja indexado nos termos do número anterior, os

comercializadores em mercado livre possam fornecer-se adquirindo gás ao CUR grossista nas mesmas

condições dos CUR retalhistas, em termos a regulamentar pelo Governo.

Simplificando, a implementação desta proposta iria permitir que os comercializadores que estão no

mercado livre pudessem ter as mesmas condições de compra e venda de gás, tendo acesso ao canal de

revenda do CUR Grossista e, deste modo, adquirissem volumes de gás dos contratos take or pay aos preços

estabelecidos para os CUR retalhistas, em condições de volume e outros a definir em posterior

regulamentação do Governo, de forma a minimizar os efeitos negativos que a medida do Governo terá no

mercado.

Assim, pode assegurar-se, por um lado, a sobrevivência de empresas mais pequenas do mercado

liberalizado, garantindo a existência e o futuro de um mercado livre concorrencial, e, por outro, a possibilidade

dos consumidores permanecerem nos seus atuais operadores, atualizando apenas a tarifa e, assim,

simplificando todo o processo de transferência para o mercado regulado, evitando burocracias e a perda de

ofertas comerciais que tenham de serviços de gás mais eletricidade. Assim, as estruturas administrativas dos

operadores liberalizados podem ajudar na gestão dos clientes e mudar as tarifas dos seus clientes sem

dificuldades acrescidas.

Como tal, o presente projeto de lei pretende, a título temporário, que os comercializadores do mercado livre

de gás natural possam ter acesso ao canal de revenda do comercializador de último recurso grossista, durante

a vigência do regime excecional de transição para o mercado regulado do gás natural previsto no Decreto-Lei

n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro, procedendo, para o efeito, à sua alteração.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa garantir que os comercializadores em regime de mercado livre possam fornecer-se

adquirindo gás ao comercializador de último recurso grossista nas mesmas condições dos comercializadores

de último recurso retalhistas, com certas condições e de forma extraordinária.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Indexação extraordinária do preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais

1 – Os comercializadores em regime de mercado livre podem indexar o preço do contrato para clientes

finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 à tarifa transitória de venda a clientes finais,

calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, no que

não contenda com o presente artigo.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

4

2 – A indexação do preço do contrato à tarifa transitória de venda a clientes finais prevista no número

anterior não constitui quaisquer custos adicionais para o cliente final.

3 – Sempre que a aquisição se destine a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos

cujo preço esteja indexado nos termos do número 1, os comercializadores em mercado livre podem fornecer-

se adquirindo gás ao comercializador de último recurso grossista nas mesmas condições dos

comercializadores de último recurso retalhistas, em termos a regulamentar a pelo Governo.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 57.º-B/2022, de 6 de setembro,

aditado pela presente lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 79 (2022.09.08) e foram substituídos a pedido do autor em 9 de

setembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 268/XV/1.ª

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE ASSEGURAR O

DIREITO À SAÚDE DOS CIDADÃOS E ALTERA O REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA

(Texto inicial)

Exposição de motivos

Portugal vive atualmente a maior crise de sempre na saúde. O declínio da prestação de serviços no SNS

deve-se sobretudo à falta de recursos humanos, que optam por «fugir» do SNS devido às más condições com

que são diariamente confrontados.

A falta de médicos no SNS era um problema já relatado em 2017, contudo os anos de pandemia vieram

agudizar este êxodo.

Diariamente ouvimos falar em grávidas que têm de se deslocar 150 km para dar à luz, em bebés que

morrem por falta de assistência no parto, em listas de espera para exames, cirurgias e consultas que

aumentam a cada dia, onde as urgências encerram por falta de profissionais, onde as escusas de

responsabilidade de médicos, enfermeiros e técnicos de emergência hospitalar são cada vez mais e onde o

INEM falha consecutivamente os tempos expectáveis de emergência médica.

Não é possível esquecer também que mais de 1,3 milhões de portugueses não têm médico de família

Página 5

9 DE SETEMBRO DE 2022

5

(maio 20221).

O Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS) no Relatório de Primavera de 2022 alerta que

falta definir uma estratégia para fixar profissionais no SNS e proporcionar-lhes carreiras aliciantes. O mesmo

relatório refere também que «não há SNS sem um corpo de profissionais dedicado», e que não basta contratar

mais profissionais para que todos os problemas que o SNS enfrenta se resolvam. Além de «um modelo de

remuneração inovador e atrativo», é preciso melhorar as condições de trabalho, flexibilizar contratos, fomentar

a investigação e possibilitar a progressão na carreira. E é ainda necessário dar uma maior autonomia de

gestão e responsabilidade às administrações hospitalares.

Em 2009 o regime de dedicação exclusiva, que pagava mais 45% de remuneração base aos médicos que

trabalhassem exclusivamente para o SNS foi extinto porque se considerava não acrescentar valor ou melhorar

a produção no sistema. Ou seja, identificou-se, já em 2009, que o problema do SNS não se resolve com a

dedicação exclusiva, mas contratando os recursos humanos em falta. No entanto, é claro que incentivos com

remunerações mais dignas poderiam levar muitos a optar pela dedicação exclusiva e, consequentemente, pelo

SNS.

Sabemos que os médicos tarefeiros custam ao SNS 142 milhões de euros2. É o valor mais elevado de que

há registo, tendo subido a despesa do Estado com médicos tarefeiros 50 milhões de euros em seis anos.

Percebemos assim claramente, que estamos perante falta de organização e estratégia para uma gestão

eficiente e eficaz do SNS, com gastos excessivos em «pensos rápidos» e não numa «profilaxia» a curto,

médio e longo prazo.

O novo Estatuto do SNS vem obrigar, legitimado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, a que os

médicos que ocupem cargos de direção estejam em dedicação exclusiva. Nas condições atuais de valorização

daquilo que é a responsabilidade dos médicos, sobretudo aqueles que estão em cargos de gestão, o que pode

acontecer é que aquelas pessoas que eventualmente estão mais preparadas para serem diretores de serviço

possam acabar por desistir ou não aceitar. Para além disso, esta lei pode estar a violar a alínea b) do n.º 2 do

artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, quando parece colidir com a previsão de que a qualquer

trabalhador e consequente direito ao trabalho deve estar assegurada a igualdade não só no que respeita as

oportunidades na escolha da profissão bem como ao género de trabalho que não pode, nos termos do

preceituado artigo, ser vedado ou limitado.

É também intenção da tutela avançar com uma medida radical para promover a fixação de médicos

especialistas mais jovens no SNS, obrigando-os a isso por via administrativa, com o intuito de tentar evitar a

saída de jovens clínicos para o sector privado ou para o estrangeiro, tendo a Ministra da Saúde Marta Temido

assumido que foi «equacionada a celebração de pactos de permanência no SNS após a conclusão da futura

formação especializada».

Esta medida poderá ser muito negativa para o futuro do SNS porque mais uma vez não se prevê a criação

de melhores condições para fixação dos médicos no SNS mas sim estes verem-se literalmente obrigados a

ficar, violando claramente um princípio democrático.

O Presidente do Conselho Geral do Sul da OM, Alexandre Valentim Lourenço, diz que os médicos são

«contra pactos de escravatura que obriguem os melhores médicos, os nossos especialistas jovens, com muita

vontade e muito empenho de trabalhar no SNS de serem conduzidos para uma situação que não é de todo

propícia», e que «esse tipo de postura será contraproducente e que fará com que os melhores médicos saiam

mais cedo do SNS ou mesmo mudem de país».

O Governo deveria, ao invés, trabalhar para tornar a profissão mais atrativa e, em especial, para

determinadas zonas do país onde se verificam mais carências a este nível. Assim, parece essencial, por um

lado, reconhecer que o sector privado e social exerce funções de interesse público e que não cabe ao Estado

discriminar nem essas entidades nem os utentes, no que diz respeito ao acesso à saúde. Por outro lado, é

essencial que o regime de dedicação plena seja facultativo para todos os profissionais de saúde, devendo

quem optar por ele receber um acréscimo no vencimento. Para além disso, importa também recompensar

monetariamente os médicos que aceitam ocupar vagas em zonas fora da sua área de residência, tal como se

verifica no Estatuto do Ministério Público, por exemplo. Por fim, o Chega vem propor a revogação do artigo

que diz respeito ao designado «CEO» da saúde, que mais não significa que um acréscimo de despesa para o

1 Há 1,3 milhões de portugueses sem médico de família (jn.pt) 2 Tarefeiros custam 142 milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde – Atualidade – Correio da Manhã (cm-tv.pt)

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

6

Ministério e o reconhecimento da sua ineficiência.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido de

assegurar o direito à saúde dos cidadãos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os quais passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e

serviços públicos, privados ou social, que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da

saúde e que presta:

a) […];

b) […].

2 – Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e

social prestam um serviço de interesse público e o Estado tem obrigação de celebração de protocolos

com estas entidades sempre que se mostre necessário ao cumprimento do direito à proteção da

saúde.

Podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a celebração de contrato e nos limites da atividade

contratada, respeitando as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro.

3 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Deve ser assegurado aos beneficiários do SNS que, em caso de incumprimento do disposto na Carta

dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS, no que diz respeito tempos máximos

de resposta garantida, estes sejam referenciados para atendimento no sector privado ou social.

Artigo 16.º

[…]

1 – Os trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente do cargo

que desempenhem, podem exercer funções em regime de dedicação plena.

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – […].

Página 7

9 DE SETEMBRO DE 2022

7

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – São estabelecidos em diploma próprio:

a) […];

b) Regime remuneratório, que preveja um incremento salarial de pelo menos 45%, e ainda

designadamente prémios de desempenho associados à atividade executada;

c) […].

10 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – Para além dos incentivos previstos no número que antecede, devem ser pagos subsídios de transporte

e de alojamento proporcionais ao acréscimo de despesa originados pela deslocação.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

Exposição de motivos

Portugal vive atualmente a maior crise de sempre na saúde. O declínio da prestação de serviços no SNS

deve-se sobretudo à falta de recursos humanos, que optam por «fugir» do SNS devido às más condições com

que são diariamente confrontados.

A falta de médicos no SNS era um problema já relatado em 2017, contudo os anos de pandemia vieram

agudizar este êxodo.

Diariamente ouvimos falar em grávidas que têm de se deslocar 150 km para dar à luz, em bebés que

morrem por falta de assistência no parto, em listas de espera para exames, cirurgias e consultas que

aumentam a cada dia, onde as urgências encerram por falta de profissionais, onde as escusas de

responsabilidade de médicos, enfermeiros e técnicos de emergência hospitalar são cada vez mais e onde o

INEM falha consecutivamente os tempos expectáveis de emergência médica.

Não é possível esquecer também que mais de 1,3 milhões de portugueses não têm médico de família

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

8

(maio 20221).

O Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS) no Relatório de Primavera de 2022 alerta que

falta definir uma estratégia para fixar profissionais no SNS e proporcionar-lhes carreiras aliciantes. O mesmo

relatório refere também que «não há SNS sem um corpo de profissionais dedicado», e que não basta contratar

mais profissionais para que todos os problemas que o SNS enfrenta se resolvam. Além de «um modelo de

remuneração inovador e atrativo», é preciso melhorar as condições de trabalho, flexibilizar contratos, fomentar

a investigação e possibilitar a progressão na carreira. E é ainda necessário dar uma maior autonomia de

gestão e responsabilidade às administrações hospitalares.

Em 2009 o regime de dedicação exclusiva, que pagava mais 45% de remuneração base aos médicos que

trabalhassem exclusivamente para o SNS foi extinto porque se considerava não acrescentar valor ou melhorar

a produção no sistema. Ou seja, identificou-se, já em 2009, que o problema do SNS não se resolve com a

dedicação exclusiva, mas contratando os recursos humanos em falta. No entanto, é claro que incentivos com

remunerações mais dignas poderiam levar muitos a optar pela dedicação exclusiva e, consequentemente, pelo

SNS.

Sabemos que os médicos tarefeiros custam ao SNS 142 milhões de euros2. É o valor mais elevado de que

há registo, tendo subido a despesa do Estado com médicos tarefeiros 50 milhões de euros em seis anos.

Percebemos assim claramente, que estamos perante falta de organização e estratégia para uma gestão

eficiente e eficaz do SNS, com gastos excessivos em «pensos rápidos» e não numa «profilaxia» a curto,

médio e longo prazo.

O novo Estatuto do SNS vem obrigar, legitimado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, a que os

médicos que ocupem cargos de direção estejam em dedicação exclusiva. Nas condições atuais de valorização

daquilo que é a responsabilidade dos médicos, sobretudo aqueles que estão em cargos de gestão, o que pode

acontecer é que aquelas pessoas que eventualmente estão mais preparadas para serem diretores de serviço

possam acabar por desistir ou não aceitar. Para além disso, esta lei pode estar a violar a alínea b) do n.º 2 do

artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, quando parece colidir com a previsão de que a qualquer

trabalhador e consequente direito ao trabalho deve estar assegurada a igualdade não só no que respeita as

oportunidades na escolha da profissão bem como ao género de trabalho que não pode, nos termos do

preceituado artigo, ser vedado ou limitado.

É também intenção da tutela avançar com uma medida radical para promover a fixação de médicos

especialistas mais jovens no SNS, obrigando-os a isso por via administrativa, com o intuito de tentar evitar a

saída de jovens clínicos para o sector privado ou para o estrangeiro, tendo a Ministra da Saúde, Marta Temido,

assumido que foi «equacionada a celebração de pactos de permanência no SNS após a conclusão da futura

formação especializada».

Esta medida poderá ser muito negativa para o futuro do SNS porque mais uma vez não se prevê a criação

de melhores condições para fixação dos médicos no SNS mas sim estes verem-se literalmente obrigados a

ficar, violando claramente um princípio democrático.

O presidente do Conselho Geral do Sul da OM, Alexandre Valentim Lourenço, diz que os médicos são

«contra pactos de escravatura que obriguem os melhores médicos, os nossos especialistas jovens, com muita

vontade e muito empenho de trabalhar no SNS de serem conduzidos para uma situação que não é de todo

propícia», e que «esse tipo de postura será contraproducente e que fará com que os melhores médicos saiam

mais cedo do SNS ou mesmo mudem de país».

O Governo deveria, ao invés, trabalhar para tornar a profissão mais atrativa e, em especial, para

determinadas zonas do país onde se verificam mais carências a este nível. Assim, parece essencial, por um

lado, reconhecer que o sector privado e social exerce funções de interesse público e que não cabe ao Estado

discriminar nem essas entidades nem os utentes, no que diz respeito ao acesso à saúde. Por outro lado, é

essencial que o regime de dedicação plena seja facultativo para todos os profissionais de saúde, devendo

quem optar por ele receber um acréscimo no vencimento. Para além disso, importa também recompensar

monetariamente os médicos que aceitam ocupar vagas em zonas fora da sua área de residência, tal como se

verifica no Estatuto do Ministério Público, por exemplo. Por fim, o Chega vem propor a revogação do artigo

que diz respeito ao designado «CEO» da saúde, que mais não significa que um acréscimo de despesa para o

1 Há 1,3 milhões de portugueses sem médico de família (jn.pt) 2 Tarefeiros custam 142 milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde – Atualidade – Correio da Manhã (cm-tv.pt)

Página 9

9 DE SETEMBRO DE 2022

9

Ministério e o reconhecimento da sua ineficiência.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, no sentido de

assegurar o direito à saúde dos cidadãos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os quais passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e

serviços públicos, privados ou social, que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da

saúde e que presta:

a) […];

b) […].

2 – Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e

social prestam um serviço de interesse público e o Estado tem obrigação de celebrar protocolos com

estas entidades sempre que se mostre necessário ao cumprimento do direito à proteção da saúde.

3 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Deve ser assegurado aos beneficiários do SNS que, em caso de incumprimento do disposto na Carta

dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS, no que diz respeito Tempos Máximos

de Resposta Garantida, estes sejam referenciados para atendimento no sector privado ou social.

Artigo 16.º

[…]

1 – Os trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente do cargo

que desempenhem, podem exercer funções em regime de dedicação plena.

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

10

9 – São estabelecidos em diploma próprio:

a) […];

b) Regime remuneratório, que preveja um incremento salarial de pelo menos 45%, e ainda

designadamente prémios de desempenho associados à atividade executada;

c) […].

10 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 –Para além dos incentivos previstos no número que antecede, devem ser pagos subsídios de transporte

e de alojamento proporcionais ao acréscimo de despesa originados pela deslocação.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 269/XV/1.ª

REORGANIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DECLARATIVAS EM IRC E IVA

Exposição de motivos

O cumprimento das obrigações declarativas, em matéria tributária e de segurança social é um processo

que se caracteriza por ser trabalhoso, complexo e muitas vezes redundante: aquilo que se gasta em horas de

trabalho traduz-se, quantas vezes, em ineficiência, custos de contexto para todos os intervenientes e num

enorme esforço para aqueles que têm a obrigação de assegurar a base fiável em que assenta a tributação das

empresas, os contabilistas, aos quais incumbe assegurar a legibilidade dessa base material e a facilitação do

relacionamento entre os contribuintes, a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) e a Segurança Social (SS),

mas também com o Instituto Nacional de Estatística e o Banco de Portugal.

Associado a estas exigências, existe um calendário fiscal rígido e sobrecarregado de obrigações que o

tornam complexo, redundante e gerador de custos – «custos de contexto», no dizer atual –, fruto de entropias

Página 11

9 DE SETEMBRO DE 2022

11

legislativas ou com elas relacionadas.

Orçamento do Estado após Orçamento do Estado, o grau de exigência de informação tem crescido, tanto

na quantidade de informação como na redução dos prazos para o seu cumprimento, originando assim uma

incontornável sobreposição de datas, pesadelo de todos os técnicos oficiais de contas.

A título de exemplo, refira-se que o técnico oficial de contas, encerrado o ano fiscal em 31 de dezembro,

deveria começar imediatamente a tratar do encerramento de contas das empresas, para poder entregar o

Modelo 22 em 31 de maio. Até lá, porém, tem de proceder à entrega do Modelo 10 (retenções na fonte)

durante o mês de janeiro; fazer a comunicação de inventário de existências (IRC e IRS), também em janeiro;

proceder à entrega das declarações de IVA do quarto trimestre do ano anterior; proceder à entrega das

declarações de IRS.

É urgente tomar medidas que permitam uma efetiva reavaliação do calendário fiscal, acabando com

redundâncias e eliminando obrigações que não acrescentam qualquer valor, quer ao contribuinte quer às

entidades, em prol de uma redução e eliminação reais dos custos de contexto e da simplificação de todo o

processo.

O que o Chega vem propor, hoje, é um conjunto de medidas que visam precisamente a simplificação de

algumas obrigações declarativas e o descongestionamento do respetivo calendário.

Propomos, em primeiro lugar, que a obrigação de liquidação de IVA passe a ter periodicidade

quadrimestral, em vez da trimestral (aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no regime normal trimestral)

atualmente em vigor: mantendo o limite do dia 20 do segundo mês seguinte ao termo do quadrimestre, esta

medida libertará os contabilistas de um trimestre de cumprimento de obrigação declarativa, permitindo-lhes

assim dedicar o seu tempo ao tratamento de outras obrigações fiscais igualmente importantes.

Em segundo lugar, propomos que o prazo limite para a entrega da declaração periódica de rendimentos de

IRC (Modelo 22) passe de 31 de maio para 30 de junho. Essa alteração foi possível durante a pandemia – v. a

alteração do prazo limite de entrega da declaração modelo 22 do período de tributação de 2020 para 30 de

junho de 2021, pelo Despacho n.º 133/2021-XXII, de 22 de abril, do Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Fiscais –, portanto, nada há que impeça que a mesma se torne definitiva.

Em terceiro lugar, propomos a extinção da obrigação da entrega anual, em março de cada ano e relativa a

outubro do ano anterior, do Relatório Único ao Ministério do Trabalho e Segurança Social. A explicação é

simples: a informação constante no mesmo já consta – de forma mais atualizada, até – da Informação

Empresarial Simplificada (IES), cujo prazo de comunicação à ATA termina em 15 de julho de cada ano. Deste

modo, assim o esperamos, aquelas duas entidades comunicarão de forma integrada e os contribuintes serão

poupados a comunicações redundantes.

Em quarto lugar, e já que falamos de IES, propomos que o prazo limite de entrega da IES passe de 15 de

julho para 15 de setembro, pois as férias fiscais consagradas em recente alteração à Lei Geral Tributária dão

essa margem de manobra, aliviando todos os intervenientes neste processo.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o objetivo de alterar a periodicidade da

apresentação da declaração periódica de IVA, para os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a

€ 650.000 no ano civil anterior;

b) Código do Imposto sobre os Rendimentos Coletivos (CIRC), com o objetivo de alterar o prazo de

apresentação da declaração periódica de rendimentos anual, aplicável aos sujeitos passivos de IRC;

c) Extinção da obrigação anual de apresentação do Relatório Único ao Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social por parte das entidades empregadoras, prevista na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro;

d) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com o objetivo de alterar o prazo de apresentação da

Informação Empresarial Simplificada (IES).

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

12

Artigo 2.º

Alteração ao CIVA

O artigo 41.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao quadrimestre seguinte do ano civil a que respeitam as operações,

no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior.

2 – […].

3 – […].

4 – Se, findo o prazo referido no n.º 2, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade

quadrimestral, deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro de um

dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir

de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao CIRC

O artigo 120.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser

enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de junho,

independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua

transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos

mencionados nos n.os 3 e 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de junho do ano

seguinte àquele a que os mesmos respeitam;

b) […];

c) […].

6 – […].

Página 13

9 DE SETEMBRO DE 2022

13

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].»

Artigo 4.º

Relatório Único ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

É extinta a obrigação de apresentação do Relatório Único ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Social por parte das entidades empregadoras, prevista na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 9.º mês posterior à data do termo do exercício

económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário.

2 – […].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado de 2023.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 270/XV/1.ª

CLARIFICA A APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE IVA RELATIVAMENTE A TODAS AS PRESTAÇÕES DE

SERVIÇOS EFETUADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PSICÓLOGO, ATRAVÉS DE UMA NORMA

INTERPRETATIVA DO CÓDIGO DO IVA

Exposição de motivos

O artigo 337.º do Orçamento do Estado de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, consagrou,

por proposta do PAN, uma alteração da alínea 1) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que garantia a isenção de IVA

relativamente a todas as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo. Na ocasião

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

14

podia ler-se na fundamentação da proposta apresentada pelo PAN1, que tal alteração surgia para ultrapassar

o entendimento restritivo da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de considerar que apenas estaria

isenta de IVA «a atividade de psicólogo (…) orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na

elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos» e que incluía nessa isenção «apenas os atos

praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica». Conforme se explicava na referida fundamentação

o que se pretendia era «que, pela sua essencialidade, todos os atos praticados por psicólogos

independentemente da área de atuação deve(sse)m estar isentos de IVA (…), na medida em que todos os

atos psicológicos têm como pressuposto a promoção da saúde dos utentes, independentemente das áreas de

atuação».

O sentido da alteração proposta pelo PAN foi confirmado pela interpretação feita pela Deloitte2 a esta

alteração, que considerou que a mesma assegurava o «alargamento da isenção de IVA a todos os atos

praticados por psicólogos independentemente da sua área de atuação».

Não obstante a clareza da disposição aprovada pela Assembleia da República, pelo menos por duas

ocasiões a Autoridade Tributária preconizou que esta disposição do Orçamento do Estado de 2020 se limitava

a verter no Código do IVA aquela que vinha sendo a sua posição nos últimos anos. Por via do Ofício Circulado

n.º 30219, de 2 de abril de 2020, a Autoridade Tributária afirmou que «a alínea 1) do artigo 9.º passa a

abranger as prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, vertendo assim na letra

da lei o entendimento que vem sendo propugnado pela Autoridade Tributária desde o início da vigência do

Código do IVA», invocando para o efeito o Ofício-Circulado n.º 904/85, de 29 de maio, da então Direção de

Serviços de Conceção e Administração do IVA, que afirmava que: «a atividade de psicólogo, exercida a título

independente (…) quando orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de

diagnósticos (por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos, abrangendo assim a isenção os

atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica, não abrangendo os psicólogos que, em regime

de profissão liberal e por solicitação de empresas de particulares ou de outras entidades públicas ou privadas,

realizem atos ligados à educação, avaliação psicológica, funções relacionadas com a organização do trabalho

e saúde ocupacional, incidindo o IVA sobre o montante dos honorários auferidos a título de contraprestação

daquelas prestações de serviços».

Mais recentemente por via da informação vinculativa emitida no âmbito do Processo n.º 19925, por

Despacho de 1 de abril de 2021, pela Diretora de Serviços do IVA, este entendimento foi reafirmado nos

termos em que «os serviços efetuados no âmbito da profissão de psicólogo beneficiam da isenção contida na

referida norma legal quando tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja, a

elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da

saúde, numa relação de confiança entre o paciente e o profissional de saúde» e que «a isenção abrange,

assim e apenas, os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica», estando «excluídos do

âmbito de aplicação da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente, os atos

ligados ao ensino, seleção ou recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a

organização do trabalho, os quais são sujeitos a tributação à taxa normal do IVA». Esclarece ainda a

mencionada informação vinculativa que a isenção se aplicará quando os serviços prestados «se insiram no

conceito de cuidados de saúde (psicologia clínica) definido na jurisprudência comunitária e a requerente se

encontre devidamente habilitada para o seu exercício, nos termos da legislação aplicável».

A redação que foi aprovada no âmbito do Orçamento do Estado de 2020, conforme se confirma pela leitura

da fundamentação que a acompanhou, não só não aponta para o sentido do Ofício-Circulado n.º 904/85, de 29

de maio, reafirmado nos recentes posicionamentos da Autoridade Tributária, como pelo contrário procurou

ultrapassá-lo e assegurar que o Código do IVA tivesse em conta os avanços dados na psicologia e

considerasse no âmbito da isenção todos os atos inseridos na atividade de psicólogo que vinham sendo

excluídos no âmbito desta disposição ao longo dos últimos anos, tais como sejam os atos relativos à

educação, utilização de testes psicométricos, a funções relacionadas com a organização e saúde ocupacional

no trabalho, sessões de grupo de psicoeducação e desenvolvimento de competências, a avaliação, prevenção

1 A proposta de alteração do PAN está disponível na seguinte ligação: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?Path=6148523063446f764c304653546d56304c334e706447567a4c31684a566b784652793950525338794d4449774d6a41784f5445794d545976554545765a4445334e546b775a5745744e6d4932597930305a6d5a6b4c574a6c4d324974595746684e6a67314d324d79597a566c4c6e426b5a673d3d&Fich=d17590ea-6b6c-4ffd-be3b-aaa6853c2c5e.pdf&Inline=true. 2 Deloitte (2020), Pôr os pontos nos is: Análise à Lei do Orçamento do Estado para 2020, página 15.

Página 15

9 DE SETEMBRO DE 2022

15

e intervenção nos Riscos Psicossociais, estratégias ao nível do autoconhecimento, autoestima, sexualidade e

relacionamentos. De resto, importa esclarecer que o Ofício-Circulado n.º 904/85, de 29 de maio, integrava as

atividades dos psicólogos no âmbito desta isenção de IVA por via de uma interpretação extensiva do termo

«profissões paramédicas», que obviamente só poderia centrar-se em questões de âmbito clínico/médico que

não esgota o conteúdo funcional da profissão de psicólogo.

Atendendo ao exposto e ao facto de esta interpretação da Autoridade Tributária contrariar o sentido da

decisão da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PAN apresenta o presente projeto de lei que,

por via de uma norma interpretativa ao Código do IVA, pretende reafirmar a vontade da Assembleia da

República e clarificar que a isenção de IVA prevista na alínea 1) do artigo 9.º se aplica a todas as prestações

de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, incluindo designadamente os atos relativos à

educação, utilização de testes psicométricos, a funções relacionadas com a organização e saúde ocupacional

no trabalho ou a sessões de grupo de psicoeducação e desenvolvimento de competências e estratégias ao

nível do autoconhecimento, autoestima, sexualidade e relacionamentos. Paralelamente e de forma a proteger

as legítimas expectativas criadas junto dos cidadãos, propõe-se que a referida norma interpretativa produza os

seus efeitos desde a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2020, aprovado pela Lei n.º

2/2020, de 31 de março.

Na verdade, a saúde tem de ser pensada nos vários contextos de vida dos cidadãos e cidadãs. Os locais

onde as pessoas vivem, crescem e trabalham têm de proporcionar condições para o desenvolvimento e

manutenção da saúde (física e psicológica). A crise COVID-19, em virtude do seu impacto na saúde física e

psicológica da população, confirmou-o e veio dar visibilidade ao papel das várias áreas da psicologia (clínica e

saúde, educação, trabalho, social, ambiental e comunitária) na gestão da crise, de forma direta e indireta e nos

mais diversos contextos, no sentido da prevenção da doença e da promoção global da saúde. Reforça-se

assim a necessidade de se perceber que clínico e saúde não são sinónimos.

A atividade dos psicólogos e psicólogas estendem-se a múltiplos destinatários e contextos de intervenção

(individuais, grupais, organizacionais e comunitários), nos quais o contributo da psicologia se tem revelado

fundamental na prevenção e de promoção global da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida da

população.

É disto exemplo a avaliação psicológica de condutores, onde a atividade do psicólogo ou psicóloga permite

não apenas aferir das condições para a realização da atividade em causa, mas também do diagnóstico ou

despiste de perturbações eventuais no funcionamento psíquico ou alterações comportamentais (incluindo

eventual tratamento ou encaminhamento) que possam pôr em causa quer a aptidão física e psicológica para a

realização da tarefa, quer a segurança e a saúde do indivíduo ou de terceiros (por exemplo, aumentando a

probabilidade de ocorrência de acidentes).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica a aplicação da isenção de IVA relativamente a todas as prestações de serviços

efetuadas no exercício da profissão de psicólogo, através de uma norma interpretativa do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma interpretativa relativamente ao Código do IVA

O disposto na alínea 1) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na redação aprovada pela da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

deve ser interpretado de forma a que se considerem as prestações de serviços efetuadas no exercício da

profissão de psicólogo que, independentemente da sua área de atuação, possuam as qualificações

profissionais exigidas, incluindo designadamente os atos relativos à educação, avaliação psicológica, a

funções relacionadas com a organização e saúde ocupacional no trabalho, intervenção psicossocial em crise,

ou a sessões de grupo de psicoeducação e desenvolvimento de competências e estratégias ao nível do

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

16

autoconhecimento, autoestima, sexualidade e relacionamentos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 271/XV/1.ª

INCENTIVA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ALTA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (ALTERAÇÃO À

LISTA I DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 394-B/84)

A Europa enfrenta uma crise inflacionária parcialmente causada pela invasão da Ucrânia pela Federação

Russa no início de 2022. Nesse sentido, tanto Portugal como a União Europeia têm-se esforçado em desenhar

medidas que baixem o custo da energia, diminuindo a dependência energética do bloco face a países como a

Rússia, por um lado, e poupando, por outro, nos consumos de gás e eletricidade, tanto por via de limites

administrativos ao consumo, como por incentivos à utilização de equipamentos mais eficientes.

O pacote REPowerEU, lançado em abril de 2022, já trazia uma série de recomendações que apostaram na

segurança energética, na poupança de energia e no aumento da eficiência das economias europeias por via

da transição energética, abordando também o problema estridente da pobreza energética, que permanece

uma realidade séria e preocupante em Portugal.

Nas recomendações do REPowerEU consta o desenho de incentivos fiscais ao uso de equipamentos de

produção energética e aquecimento doméstico, suplantando parcialmente o aumento dos custos da energia

por via da redução da procura de gás e eletricidade e reduzindo o uso doméstico de combustíveis fósseis. A

implementação ou intensificação destas medidas teria sido fundamental na reação inicial do Governo

português ao início da invasão da Ucrânia, dando margem aos portugueses para prepararem os seus

consumos de gás e eletricidade para um previsível pico inflacionário. Infelizmente, o Governo limitou-se a

reduzir, no Orçamento do Estado para 2022, a entrega e instalação de painéis solares e a reparação de

aparelhos domésticos para a taxa mínima do IVA – excluindo daí aparelhos informáticos que não são menos

fundamentais para os portugueses que os eletrodomésticos e outras tecnologias de produção de energia.

A Iniciativa Liberal vem assim propor uma série de estímulos à poupança, conforme o que foi proposto pela

Comissão Europeia e permitido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, que com

a alteração de 1 de setembro de 2022 veio a incluir entrega e instalação de equipamentos eficientes de

produção de eletricidade e aquecimento. Estas soluções, que passam pelos sistemas de águas quentes

sanitárias, bombas de calor ou caldeiras de biomassa eficientes, não só reduzem a dependência de gás

natural para uso doméstico, como promovem os objetivos de eletrificação e aumento de eficiência expressos

na transição energética. Quanto mais cedo forem estas reduções implementadas, mais depressa poderão os

portugueses estar preparados, no médio prazo, para enfrentar os problemas da pobreza energética e da

instabilidade dos preços da energia.

Por isso, é fundamental alargar a taxa mínima do IVA a todas as formas de energia renovável, respeitando

o princípio da neutralidade tecnológica no incentivo à adoção de fontes de energia não fóssil. Depois, existem

várias tecnologias de aquecimento doméstico que não só são altamente eficientes como podem apresentar

emissões mais baixas ou nulas, como é o caso das bombas de calor, cuja instalação no parque habitacional

português deve ser acelerada, a par de outros programas que agilizem o acesso dos consumidores mais

Página 17

9 DE SETEMBRO DE 2022

17

carenciados. Infelizmente, os programas até agora implementados, como o Vale Eficiência, ficaram muito

longe de alcançar os seus resultados, não chegando aos portugueses devido à sua complexidade burocrática.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, abreviadamente designado por Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.36 e 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a

seguinte redação:

«2.36 – As prestações de serviços de manutenção, reparação e reutilização de aparelhos domésticos,

bem como de equipamento informático e de imagem e som.

2.37 – Entrega e instalação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente

destinados a:

a. Captação, transformação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica, incluindo para

autoconsumo;

b. Captação, transformação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia renovável.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditadas à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas 2.38, 2.39 e

2.40, com a seguinte redação:

«2.38 – Entrega e instalação de bombas de calor.

2.39 – Entrega e instalação de caldeiras de biomassa, pellets e briquetes, desde que sejam de classe

energética 'B' ou superior, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/1369 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, quando aplicável.

2.40 – Entrega e instalação de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas

quentes sanitárias (AQS), quando sustentados pelas fontes de energia referidas nas verbas 2.37, 2.38 e

2.39.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

18

PROJETO DE LEI N.º 272/XV/1.ª

PERMITE A ENTREGA DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES À

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E À SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) é uma obrigação legal mensal que as empresas

têm atualmente em duplicado, na medida em que estão vinculadas a comunicar sensivelmente a mesma

informação, com ligeiras diferenças, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por um lado, e à Segurança

Social (SS), por outro. O preenchimento e a entrega destas declarações são feitos em separado e a sua

comunicação é transmitida através dos sítios na internet de cada uma destas entidades.

Atualmente, em Portugal, são preenchidas, emitidas e comunicadas cerca de 8 milhões de declarações de

remunerações todos os anos, por parte de cerca de 400 mil empresas. O Governo já anunciou a intenção de

eliminar esta obrigatoriedade declarativa, tendo como horizonte o ano de 2026. Enquanto isso não acontece, o

presente projeto de lei apresentado pelo Livre pretende eliminar, num horizonte substancialmente mais

próximo, metade destas declarações, ou seja, cerca de 4 milhões por ano, acabando com a redundância

existente de comunicar sensivelmente a mesma informação através de dois documentos diferentes, entregues

em dois sítios diferentes e dirigidos a duas entidades públicas diferentes, todavia ambas integrantes da

máquina do Estado.

Com este projeto de lei, o Livre pretende a alteração do método de entrega das DMR, através do

estabelecimento de uma única declaração – ao invés das duas diferentes que existem atualmente –,

submetida num único sítio, próprio para o efeito, que é transmitida automática e simultaneamente à Autoridade

Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, nela constando apenas a informação que a lei defere a cada uma

delas. Tal medida reduz, em consequência, a dose de burocracia do lado das empresas. Por outra via, a

solução ora preconizada não obriga a remodelações profundas de procedimentos do lado da AT ou da SS,

muito menos à necessidade de criação de novas pontes de troca de informação entre ambas, com vários

potenciais problemas associados ao estabelecimento dessas pontes, naquilo que, na melhor das hipóteses,

configuraria uma simples transferência de burocracia da esfera das empresas para a do Estado. Mas mais: o

modelo aqui sugerido é garantístico, na medida em que, sendo a informação – transmitida a cada uma das

entidades automática e separadamente, a partir de sítio próprio –, aquela que para si é a legalmente relevante,

fica acautelado o cumprimento do Regulamento Geral da Proteção de Dados, cuja execução na ordem jurídica

nacional a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegurou, com destaque para os princípios da finalidade, da

segurança, da proporcionalidade e da necessidade. Fica igualmente acautelado que não existe cruzamento de

informação que faça perigar a proteção de dados pessoais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma só declaração mensal de remunerações a submeter mensalmente à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social por parte de pessoas coletivas, prevendo, para o

efeito, a criação de sítio na Internet dedicado.

Artigo 2.º

Reporte mensal de remunerações à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social

1 – A Declaração Mensal de Remunerações a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos

das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e a Declaração Mensal de

Página 19

9 DE SETEMBRO DE 2022

19

Remunerações a apresentar à Segurança Social, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na sua redação atual, é submetida numa declaração única, a preencher digitalmente em sítio na

Internet para o efeito.

2 – A declaração a que se refere o número anterior é transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à

Segurança Social automática e separadamente, cingindo-se, relativamente a cada uma das entidades, à

informação legalmente prevista.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 273/XV/1.ª

ESTABELECE UMA TAXA ADICIONAL SOBRE LUCROS EXTRAORDINÁRIOS DE GRANDES

EMPRESAS NOS SETORES DA BANCA, ENERGIA E DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR

Exposição de motivos

A organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Agência Internacional da

Energia (IEA), o Fundo Monetário Internacional e a Comissão Europeia são favoráveis à criação de uma taxa

temporária sobre os setores que estão a beneficiar com a crise inflacionária e com a guerra, em particular no

setor da energia. Segundo a Comissão Europeia, em março de 2022: «Os Estados-Membros podem ponderar

a adoção de medidas fiscais temporárias sobre lucros inesperados. De acordo com a IEA, essas medidas

fiscais aplicadas às rendas elevadas poderiam disponibilizar até 200 mil milhões de euros em 2022 para cobrir

parcialmente o aumento das faturas de energia.»

Já são vários os Estados-Membros que implementaram ou planeiam implementar esta medida, incluindo

países como a Alemanha, Itália, Bulgária, Roménia, Bélgica, Grécia, Reino Unido ou Espanha. Em todos os

casos, o imposto sobre os grandes lucros serve para financiar pacotes de apoio à população.

Em Portugal, os lucros da Galp no quarto trimestre de 2021 foram 40 vezes superiores aos de 2020 e a

empresa fechou o ano com lucros de 457 milhões de euros. No primeiro semestre de 2022, a Galp apresentou

lucros de 420 milhões de euros, aproximadamente mais 150% do que os registados no mesmo período do ano

anterior. A empresa reconhece que o aumento dos lucros resultou do «enquadramento favorável em termos do

preço do petróleo, apoiado pelo aumento dos preços». Já a Jerónimo Martins apresentou lucros de 484 M€ em

2021, e no primeiro semestre de 2022 teve lucros 40% superiores aos do período homologo. Na banca, a setor

mais beneficiado pela subida das taxas de juro, os lucros de 2021 e do primeiro semestre de 2022 superaram

os 2800 milhões euros. No mesmo período, as comissões bancárias cobradas aos clientes aumentaram 12%.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

20

Face a esta realidade, propõe-se que as empresas com lucros superiores a 1,5 M€ que operem nos

setores da energia, distribuição alimentar e banca estejam sujeitas a uma taxa adicional de imposto em sede

de IRC. A taxa aplicada é de 25% sobre a parte do lucro tributável relativo ao segundo semestre de 2021, que

exceda em 10% o lucro tributável apurado no mesmo período do ano anterior. A medida proposta respeita as

indicações internacionais, focando-se em setores específicos da economia que têm proporcionado lucros

acrescidos aos seus acionistas, nomeadamente distribuição alimentar e energia, com impactos imediatos para

o bem-estar social e económico da população. A receita fiscal obtida com a presente proposta será canalizada

para financiar pacotes de apoio às famílias no combate à inflação e à perda de poder de compra que se tem

feito sentir.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei introduz uma taxa adicional de imposto sobre lucros extraordinários das pessoas coletivas.

Artigo 2.º

Taxa sobre lucros extraordinários

1 – Sobre a parte do lucro tributável relativo ao segundo semestre de 2021, que exceda em 10% o lucro

tributável apurado no período homologo, é aplicada uma taxa extraordinária em sede de imposto sobre

rendimentos coletivos de 25%.

2 – Para efeitos do número anterior, estão sujeitos à taxa extraordinária em sede de IRC os sujeitos

passivos residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com

estabelecimento estável em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores

bancário, de energia e distribuição alimentar que reportem lucros tributáveis anuais superiores a € 1 500 000.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 274/XV/1.ª

REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E GÁS ENGARRAFADO OU CANALIZADO

PARA CONSUMO

Exposição de motivos

A Lei n.º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento do Estado durante a Legislatura do Governo PSD/CDS,

eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados,

Página 21

9 DE SETEMBRO DE 2022

21

engarrafado ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia.

Com custos energéticos proporcionalmente altos face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se

no topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada

pelo período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado

a custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal.

Note-se que a medida do Governo, de redução do IVA de 13% para 6% nos consumos de eletricidade

correspondentes a 100 kWh (150 kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o

objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020 a

descida a redução da taxa de 23% para 13% para este universo de consumos permitiria uma poupança média

mensal de 1,54 €. Desta forma, a redução, agora para 6%, significará uma poupança na mesma fatura mensal

na ordem dos 1,07 €. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas

excessivas que prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao

consumo de eletricidade e gás.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade

e gás.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 – É alterada a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade;

2.16 – Gás natural;

2.38 – Gás propano, butano ou derivado, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

22

PROJETO DE LEI N.º 275/XV/1.ª

AMPLIA O LEQUE DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA PORTA 65 JOVEM, ASSEGURANDO O

DIREITO À HABITAÇÃO JOVEM

Exposição de motivos

O direito à habitação é um direito fundamental de carácter social, decorrente do princípio da dignidade da

pessoa humana e da garantia de um padrão mínimo de vida. Todas as pessoas necessitam de um local

adequado para a sua privacidade e intimidade familiar, bem como para a garantia de condições de vida, de

saúde e bem-estar.

A preocupação com a habitação é um tema transversal a todas as gerações, no entanto, a dificuldade de

acesso ao arrendamento tem sido particularmente sentida pelos jovens.

Segundo o estudo «Os jovens em Portugal hoje» realizado em 2021 pela Fundação Francisco Manuel dos

Santos, três em cada quatro jovens ganham menos de 950 euros. Com este nível salarial, enfrentar as rendas

elevadas é um desafio complicado para a geração mais jovem. Em 2021, o preço médio de uma casa em

Lisboa atingiu o valor recorde de 220 mil euros3.

De acordo, um estudo da Fundação Calouste Gulbenkian que analisou o acesso à habitação em Portugal

numa perspetiva intergeracional, em 2018, a percentagem de jovens adultos, entre os 18 e os 34 anos, que

viviam com os pais atingiu os 64%4. Em 2021, os jovens portugueses foram os que mais tarde saíram de casa

dos pais, aos 33,6 anos5.

A instabilidade dos jovens foi ainda agravada pela pandemia COVID-19, que em comparação com os

trabalhadores mais velhos, sofreram um aumento do número de desemprego entre 2019 e 2020, conforme

revelado pelo relatório da OCDE de 2021 intitulado «the pandemic has touched on every aspect of people’s

well-being.6»

Com efeito, o esforço da camada mais jovem da sociedade para aquisição de habitação é dos mais

elevados da Europa: 63% sobre o rendimento. Cerca de 30% dos jovens encontram-se em situação de

trabalho temporário. O dobro da média da União Europeia. Em março, o desemprego jovem em Portugal (até

25 anos) era cerca de 21%, quase 4 vezes superior à taxa de desemprego geral e quase o dobro do

desemprego jovem da União Europeia e zona euro, que correspondia aproximadamente a 13,9%. Os jovens

com ensino superior perderam mais de 10% do rendimento em menos de 10 anos. Este ano, com a inflação

nos valores conhecidos, perdem um salário no final do ano7. Assim, conseguir arrendar casa a um preço

acessível é uma tarefa árdua e praticamente impossível para um jovem, sobretudo nas grandes cidades, onde

os valores do mercado de arrendamento dispararam e a elevada procura de casas a par com a reduzida

quantidade de imóveis disponíveis é uma realidade.

Note-se que, o direito à habitação é um direito previsto constitucionalmente, no artigo 65.º, que: dispõe que

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Mas para além disso

determina que compete ao Estado programar e executar uma política de habitação, entre outras obrigações e,

por fim, no seu n.º 3 determina que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de

renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria». Ora a situação vivida pelos

jovens hoje em dia, faz-nos concluir que aquelas disposições constitucionais não estão a ser devidamente

cumpridas. Especialmente quando articuladas com as previstas no artigo 70.º também da CRP que estipula

respetivamente que os jovens gozam de uma proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos,

sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação.

Em suma, face ao panorama atual do mercado de arrendamento e de habitação jovem, revela-se urgente

alterar o «Programa da Porta 65 – Arrendamento por jovens», no sentido de ampliar o acesso ao mesmo. Para

esse efeito, prevê-se um aumento da idade elegível dos beneficiários do programa, assim como um

3 Estudo completo (PDF).pdf 4 habitação – De hoje para amanhã (gulbenkian.pt) 5 O Plano Nacional de Frustração da Juventude do PS – Observador 6 Executive summary | COVID-19 and Well-being: Life in the Pandemic | OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org) 7 O Plano Nacional de Frustração da Juventude do PS – Observador

Página 23

9 DE SETEMBRO DE 2022

23

alargamento do período de concessão do apoio.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem, assegurando o direito à

habitação jovem para tanto procede à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o

Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º e 12.º, do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o Programa

Porta 65 – Arrendamento por Jovens, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, Decreto-Lei n.º

43/2010, de 30 de abril, Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência

no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal até

40 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 37 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite

de 84 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

24

Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 276/XV/1.ª

REGIME DE EXCLUSIVIDADE NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde tem óbvias dificuldades de captação e fixação de profissionais de saúde, em

particular trabalhadores médicos, mas não só. Essas dificuldades têm ficado expostas nos concursos que

ficam vazios, na dificuldade em garantir escalas para pleno funcionamento de serviços hospitalares, no

aumento brutal de utentes sem médico de família ou nos inadmissíveis tempos de espera para consultas e

cirurgias.

Ao mesmo tempo que o número de utentes sem médico de família duplicou – de 655 mil em outubro de

2019 para 1,27 milhões em agosto de 2022 – os concursos para contratação de especialistas em medicina

geral e familiar têm ficado crescentemente desertos. De facto, os últimos resultados mostram que 37% das

vagas ficaram por ocupar e que na região de Lisboa e Vale do Tejo, a mais crítica do ponto de vista de

cuidados de saúde primários, metade das vagas ficaram desertas. Estamos a falar essencialmente de médicos

recém-especialistas que tinham acabado de se formar no SNS e que não quiseram permanecer.

No contexto hospitalar o cenário não é diferente. São crescentes as dificuldades para garantir escalas de

funcionamento de determinados serviços. As urgências têm estado nas notícias, mas são apenas o rosto mais

visível de uma dificuldade que está bem mais difundida. Também aqui, historicamente, tem existido cerca de

1/3 de vagas por ocupar.

Perante este cenário são necessárias medidas verdadeiramente estruturais e que permitam a fixação de

profissionais no Serviço Nacional de Saúde. O recurso ao setor privado e a prestadores de serviço não é

solução porque só desvia dinheiro do SNS tornando-o mais frágil e mais suborçamentado e endividado. Da

mesma forma, os anúncios do Governo em matéria de saúde, esporádicos e inconsistentes, com medidas que

muitas vezes nem se conseguem aplicar (como o caso da majoração do pagamento para horas

extraordinárias) não resolvem nenhum problema. Pelo contrário.

A solução passa pela melhoria das carreiras dos profissionais e por um regime de exclusividade que

permita a fixação de mais trabalhadores no SNS ao mesmo tempo que se corta com uma série de práticas de

promiscuidade entre público e privado que destroem o SNS.

Exclusividade é algo que o Bloco de Esquerda tem reivindicado e cujo espírito ficou na Lei de Bases da

Saúde. Acontece que o Governo, logo de seguida, decidiu deturpar esse espírito e adulterou o princípio da

exclusividade por uma dedicação plena que continua a permitir a acumulação entre público e privado nem

define incentivos.

Facto é que em agosto de 2021 existiam menos 1284 médicos em exclusividade no SNS

comparativamente com o final de 2015. Os trabalhadores médicos neste regime de trabalho, extinto em 2009,

representavam em 2021 pouco mais de 20% dos médicos especialistas do SNS. Ou seja, a esmagadora

maioria de profissionais acumulava ou podia acumular entre público e privado; muitos faziam-no com redução

de horário de trabalho no setor público.

Esta situação é insustentável para o SNS e para os cuidados de saúde de qualidade que este deve prestar.

Primeiro, porque sem medidas que incentivem a fixação de profissionais os concursos para contratação

Página 25

9 DE SETEMBRO DE 2022

25

tenderão a ficar cada vez mais desertos; segundo, porque a acumulação entre público e privado como regra,

para além de permitir uma promiscuidade entre setores, fragmenta a prestação de cuidados de saúde, com

evidente prejuízo para os utentes.

O SNS deve ser um conjunto de estabelecimentos e serviços organizados e articulados entre si. A não-

exclusividade, acumulação entre setores e multiplicação do trabalho a tempo parcial no SNS colocam essa

organização e estruturação em causa.

Por todas as razões expostas o Bloco de Esquerda volta a apresentar, com a presente iniciativa legislativa,

uma proposta para a criação e implementação de um regime de exclusividade no SNS. Esse regime deve ter

uma modalidade opcional para a esmagadora maioria dos trabalhadores do SNS e uma outra, obrigatória,

para quem desempenha funções de direção ou chefia no SNS. Qualquer regime de exclusividade ser inscrito

nas carreiras profissionais, após processo negocial com os representantes dos trabalhadores, e deve definir

incentivos salariais e outros associados à exclusividade. Deve ainda deixar claro a incompatibilidade de

acumulação com funções em prestação de serviços para hospitais e empresas do setor privado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente cria o regime de exclusividade no Serviço Nacional de Saúde e define os incentivos e regime de

incompatibilidades associados.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime de exclusividade aplica-se aos trabalhadores que desempenham funções em

estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, independentemente de serem setor público

administrativo ou setor empresarial do Estado, e independentemente da modalidade e vínculo contratual.

2 – O regime de exclusividade pode ainda ser alargado aos trabalhadores das instituições sob

administração direta ou indireta do Ministério da Saúde não integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Regime de exclusividade

1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde é criado um regime de exclusividade no

Serviço Nacional de Saúde, a implementar de forma progressiva e com definição de incentivos.

2 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de exclusividade obrigatória e facultativa.

3 – A exclusividade é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços de

natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários, e

é facultativa, mediante adesão individual, no caso dos trabalhadores médicos e de outros grupos profissionais

que integram o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

Incentivos

1 – Aos trabalhadores em exclusividade são concedidos incentivos pela adesão a este regime.

2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes

dos trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação plena, os seguintes:

a) Majoração remuneratória em 40%;

b) Majoração em 50% dos pontos que relevam para progressão em carreira;

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

26

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

3 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras

profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros incentivos que resultem

da negociação e acordo entre Governo e estruturas representantes dos trabalhadores.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

1 – O regime de exclusividade é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde

dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

2 – Os trabalhadores em regime de exclusividade devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde

exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa

renúncia, uma declaração correspondente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 277/XV/1.ª

VALORIZAÇÃO SALARIAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 47/2013,

DE 5 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Muitos trabalhadores dos serviços periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros trabalham e vivem

em situações alarmantes e indignas porque as suas remunerações não são atualizadas ao índice do custo de

vida do país onde trabalham, tampouco à inflação registada nesses países ou à variação cambial.

Isso faz com que trabalhadores que estão em representação do Estado português em países estrangeiros

vivam, em muitos casos, com salários abaixo do salário mínimo nacional desse país o que não lhes permite

nenhum tipo de qualidade de vida e, ao mesmo tempo, tem provocado sérias dificuldades no recrutamento de

trabalhadores para, por exemplo, postos consulares.

Esta situação perpetua-se porque o Governo não tem querido proceder à atualização das tabelas salariais

destes trabalhadores e à sua valorização remuneratória. Apesar de andar a prometer que o vai fazer e de já

ter dito que a atualização das tabelas salariais deveria ser uma prioridade, os Governos do PS, tanto o anterior

como o atual, nada têm feito para parar o empobrecimento e a degradação das condições de vida destes

trabalhadores.

Perpetua-se também porque o próprio regime jurídico-laboral destes trabalhadores impede uma real

valorização dos seus salários através da norma expressa no n.º 3 do artigo 12.º que diz que «o valor

Página 27

9 DE SETEMBRO DE 2022

27

percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os demais trabalhadores em

funções públicas».

Lembre-se que para 2022 o Governo propôs a uma atualização dos salários em 0,9% o que acabou por

impor uma perda significativa do poder de compra aos trabalhadores residentes em Portugal, uma vez que a

inflação tem sido francamente superior a isso. Se tivermos agora em linha de conta a realidade, quer

inflacionária, quer de custo de vida ou mesmo de desvalorização cambial de outras países, percebemos bem

que qualquer negociação de tabelas salariais não pode ser feita com esta limitação sob pena de se impor um

empobrecimento brutal a estes trabalhadores que se encontram ao serviço do Estado português em várias

partes do mundo.

A situação que se vive nos consulados e nas embaixadas portuguesas por todo o mundo tem levado a que

os trabalhadores elaborem diversos abaixo-assinados e acenem com a possibilidade de greve no mês de

setembro. Facto é que estes trabalhadores continuam sem revisão das tabelas, sem mecanismos de correção

cambial, sem mecanismos que os defendam contra a inflação e sem proteção social.

Porque estes trabalhadores são fundamentais para a presença portuguesa e para o contacto com as

comunidades portuguesas no estrangeiro e porque não é com promessas sem concretização que a sua

situação de vida melhorará, o Bloco de Esquerda entrega a presente iniciativa legislativa. Algumas destas

propostas foram já apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2022, mas acabaram

rejeitadas pelo PS.

A degradação do clima económico, o aumento brutal da inflação e a inação do Governo que deteriora as

condições de vida destes trabalhadores fazem com que estas mesmas propostas sejam hoje mais urgentes do

que nunca.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei obriga à publicação da revisão das tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do

MNE no prazo máximo de 90 dias, define os indicadores a atender na revisão dessas tabelas e elimina o valor

percentual máximo da atualização.

Artigo 2.º

Publicação da revisão das tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos serviços periféricos

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

O Governo publica, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a revisão das tabelas

remuneratórias dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

acordadas com as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, e Decreto-Lei n.º 74/2019, de 28 de maio, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE são fixadas por país e por categoria, em

euros, e aprovadas por decreto regulamentar.

2 – São tidos em conta, na revisão das tabelas salariais, fatores como, entre outros relevantes que possam

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

28

existir em cada caso concreto, o índice do custo de vida dos países onde os trabalhadores se encontram,

assim como a inflação registada nesses países e as variações cambiais, de forma que as atualizações

resultem em valorização remuneratória real dos trabalhadores dos SPE do MNE.

3 – [Revogado.]

4 – Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado

da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base é inferior ao

salário mínimo local ou o aumento das percentagens contributivas a cargo do trabalhador para o sistema de

proteção social, deve haver lugar à revisão das respetivas tabelas remuneratórias.

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 278/XV/1.ª

ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE

Exposição de motivos

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos de escolaridade, ou 18 anos de idade, foi decidido

em 2009 com base num consenso político. Desde então tem sido objeto de muitas reflexões por um conjunto

alargado de organizações, com particular destaque para o Conselho Nacional de Educação que colocou várias

questões a este desígnio nacional, em particular quanto aos níveis de abandono e insucesso escolares que

eram ainda muito elevados.

Para o Governo PSD/CDS (2011-2015) a resposta ao desafio do alargamento da escolaridade obrigatória

passou sempre por mais exames, mais metas de aprendizagem, maiores níveis de exigência, em particular

nas chamadas disciplinas estruturantes, como o Português e a Matemática. Na verdade, a maior seletividade

escolar e social foi o objetivo da introdução de provas finais de avaliação a nível nacional nos 4.º, 6.º e 9.º ano

de escolaridade.

Com o Governo PS (2015-2019) foram abolidas as provas dos 4.º e 6.º anos, mantendo-se, no entanto, as

provas de 9.º ano que se realizam nas disciplinas de Matemática e Português.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as bases curriculares para o ensino

obrigatório. Neste decreto-lei concretizam-se as margens da flexibilização curricular que tinha sido objeto de

experiência no ano letivo anterior à sua publicação. Tem-se, no entanto, verificado que a manutenção das

provas nacionais de avaliação é um dos obstáculos que se colocam a essa flexibilização, já que concentra a

avaliação naquilo que não é objeto de flexibilização.

A concentração da avaliação externa nessas disciplinas também leva ao estreitamento curricular e

desvalorização das outras disciplinas e outras componentes do currículo, impossíveis de avaliar neste modelo.

Página 29

9 DE SETEMBRO DE 2022

29

A existência destas provas de avaliação a nível nacional é contraditória com o estabelecido no n.º 1, alínea

a), do artigo 19.º do referido Decreto-Lei, em que se prioriza: «A valorização das artes, das ciências, do

desporto, das humanidades, das tecnologias de informação e comunicação, e do trabalho prático e

experimental, bem como a integração das componentes de natureza regional e da comunidade local».

Acresce que a escala de avaliação de 1 a 5, em vigor há décadas no ensino básico, é difícil de

operacionalizar num sistema em que há ponderação da avaliação entre a avaliação interna e provas nacionais

de avaliação.

Nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, devido à pandemia da COVID-19, estes exames acabaram

por ser suspensos, reforçando uma ideia que já deveria ser evidente para toda a gente: o alargamento da

escolaridade obrigatória impõe que se equacione a transição do ensino básico para o ensino secundário com a

mesma naturalidade com que ocorre a progressão entre os vários ciclos da escolaridade básica.

Já em 2022, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que considera «necessário

que haja lugar à realização de provas finais do ensino básico, relevando a informação obtida para os fins já

enunciados, de balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em 2022-2023, da

implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+», embora mantenha «as condições de aprovação e

conclusão do ensino básico assentes, à semelhança do que já se verificou no ano letivo anterior, apenas na

avaliação interna».

Esta argumentação é contrária à evolução pedagógica e curricular do nosso sistema de ensino que, muito

embora ainda com constrangimentos, procurou promover a ideia de que as escolas devem preocupar-se em

ensinar, e não em preparar alunos para exames. A diferenciação pedagógica tem de ter continuidade nos

sistemas de avaliação. Foi também essa a linha seguida pelo anterior Governo na substituição dos exames

por sistemas de aferição, considerando que a avaliação do sistema de ensino deve ser a prioridade, em vez da

obsessão com a classificação dos alunos a nível nacional. Os efeitos perversos dessa classificação são, aliás,

conhecidos promotores de injustiças relativas entre escolas que lidam com realidades muito diferentes.

Num momento em que se impõe, inclusive, uma discussão sobre o papel dos exames nacionais no ensino

secundário e no acesso ao ensino superior, a manutenção dos exames de 9.º ano revelam-se um resquício

anacrónico num sistema de avaliação que precisa de ser coerente e ter um sentido pedagógico claro ao longo

de toda a escolaridade obrigatória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a eliminação das provas finais de ciclo, no 9.º ano de escolaridade.

2 – Os resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade são os únicos válidos para efeitos de

prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;

b) A alínea a) do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março;

c) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 25.º, o artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 31.º e o n.º 7 do artigo 32.º da

Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65/2022, de 1 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir do ano letivo de 2022-2023.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

30

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 217/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DOS SALÁRIOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A retribuição mínima mensal garantida foi criada através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, e

correspondeu à concretização de uma justa aspiração de dignificação das condições salariais da classe

trabalhadora. Uma política de esquerda deve ter na valorização de salários e de rendimentos do trabalho uma

prioridade. Só através da efetiva recuperação de rendimentos é possível responder à perda do poder de

compra a que estamos a assistir. A inflação e o aumento de preços, não sendo acompanhados de uma

valorização salarial, significam empobrecimento e agravamento da desigualdade de distribuição de rendimento

entre capital e trabalho, além da dinâmica que geram na diminuição da procura interna,

A valorização dos salários – sem qualquer artifício que impeça um real aumento do rendimento do trabalho

– tanto no setor público, como no setor privado é uma resposta essencial no atual contexto inflacionário. A

valorização do salário mínimo tendo em conta a inflação é a única escolha capaz de dar continuidade à

trajetória de aumento do salário mínimo nacional.

Ao contrário do que afirmou durante meses, o Governo já reconheceu que a inflação não só é mais

duradoura do que o havia sido argumentado, como decidiu apresentar um pacote de medidas para responder

aos cidadãos e famílias afetados pelo aumento do custo de vida. No entanto, o apoio às famílias e aos

trabalhadores e trabalhadoras não pode assentar na utilização de mecanismos temporários mais ou menos

engenhosos, devendo sim garantir aumentos eficazes no contexto atual.

As atualizações remuneratórias dos trabalhadores e trabalhadoras da Administração Pública são um

exemplo da perda de rendimento, apesar dos aumentos anunciados pelo Governo, porque não foram reais.

Continuaram a ficar muito aquém da inflação, que ascende aos 9% de acordo com as previsões do INE,

absorvendo assim num ano um salário. Estamos pois perante uma consecutiva perda do poder real de compra

destes trabalhadores e trabalhadoras, com os aumentos de 0,3%, em 2020, e de 0,9%, em 2021, a não

protegerem os rendimentos face à inflação. Não é possível existir justiça ou motivação quando está em causa

uma perda consecutiva de rendimentos por parte dos trabalhadores e trabalhadores da Administração Pública,

seja porque os anunciados aumentos não são reais, seja porque com as posições remuneratórias mais baixas

foram absorvidas pelo salário mínimo nacional.

A valorização salarial deve também ser exigida a quem contrata com o Estado, que deve rever também

nesse sentido os seus contratos e adjudicações. Cabe ao Estado, nos concursos públicos que lança, exigir

contrapartidas do ponto de vista do padrão social, laboral que as instituições com quem contrata devem ter. E

deve também prever essa alteração nos contratos que já celebrou.

O Bloco de Esquerda considera fundamental continuar a garantir que o salário mínimo nacional, por via da

sua atualização e do aumento do seu valor, possa contribuir para diminuir as desigualdades e promover a

justiça social, num país em que persiste um paradigma laboral de baixos salários, que continua a ter elevadas

taxas de pobreza assalariada e gritantes disparidades salariais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Aumente no imediato o salário mínimo nacional para os 800 euros;

2 – Inicie um processo negocial com os sindicatos e estruturas representativas dos trabalhadores da

Página 31

9 DE SETEMBRO DE 2022

31

Administração Pública e do setor empresarial do Estado com vista a uma atualização dos vencimentos dos

trabalhadores da Administração Pública, tendo em conta o aumento dos bens essenciais e a nova estrutura da

despesa das famílias, tomando como proposta base aumentos em linha com a inflação.

3 – Reveja os contratos de organismos públicos com empresas externas, bem como os acordos de

cooperação com o setor social, atualizando os seus valores tendo em conta o impacto deste aumento do

salário mínimo.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
9 DE SETEMBRO DE 2022 13 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […].
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 14 podia ler-se na fundamentação da proposta a
Página 0015:
9 DE SETEMBRO DE 2022 15 e intervenção nos Riscos Psicossociais, estratégias ao nív
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 16 autoconhecimento, autoestima, sexualidade e

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×