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Segunda-feira, 12 de setembro de 2022 II Série-A — Número 81

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 279 e 280/XV/1.ª): N.º 279/XV/1.ª (PSD) — Alargamento da rede de lugares de creche e gratuitidade da frequência das creches. N.º 280/XV/1.ª (PS) — Cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras. Projetos de Resolução (n.os 218 a 220/XV/1.ª): N.º 218/XV/1.ª (PSD) — Levantamento nacional do número de vagas em creche.

N.º 219/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Luanda: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 220/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Londres: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROJETO DE LEI N.º 279/XV/1.ª

ALARGAMENTO DA REDE DE LUGARES DE CRECHE E GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DAS

CRECHES

Exposição de motivos

Portugal atravessa uma crise demográfica reconhecida a nível nacional e internacional.

Além disso é, também, reconhecida a dificuldade das famílias em encontrar vagas disponíveis em creches

para as suas crianças, a que acresce o elevado custo das existentes com grande peso nos orçamentos

familiares, tão mais evidente nestes tempos de inflação crescente e de perda de rendimento e de poder de

compra.

Não sendo possível integrar as crianças em contexto de creche, cabe às famílias – e, muitas vezes, às

mães – ficar com as crianças em casa, não podendo regressar ao mercado de trabalho e contribuir para o tão

necessário aumento do orçamento familiar.

Ora, estas limitações podem e devem ser ultrapassadas por políticas públicas favoráveis ao crescimento da

natalidade, ao rendimento das famílias, à conciliação e equidade de género, bem como pelo aumento das

vagas gratuitas nas creches.

A rede de creches atualmente existente não chega para acolher todas as crianças em idade de as

frequentar, com prejuízo do seu desenvolvimento e com acrescidas dificuldades para o seu acompanhamento

pelas famílias.

Nesse sentido, e para responder às necessidades das famílias, é fundamental que as medidas a adotar

sejam efetivas e sentidas de forma real na vida das pessoas.

Ora, não é isso que está a acontecer.

Através da Lei n. º 2/2022 foi aprovada a gratuitidade da frequência em creches, para ocorrer de forma

progressiva. Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que veio regulamentar as

condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, desde

que integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Considerando a realidade do País, que, e como resulta dos dados constantes na Carta Social 2020,

publicada em dezembro de 2021, as vagas existentes no setor social e cooperativo, sendo muito importantes,

são manifestamente insuficientes para as necessidades das famílias portuguesas e, atendendo a que a

cobertura deste setor no continente deixa muitas crianças sem este importante apoio.

Assim sendo, impõe-se uma solução que seja capaz de dar respostas abrangentes e que vá ao encontro

das necessidades das famílias, solução que pode ser encontrada com o alargamento desta medida à rede de

creches e vagas que o setor privado já hoje é capaz de oferecer.

É fundamental – e justo – que se concentrem os esforços de todos para dar as respostas tão necessárias,

ao invés de exigir que o setor social e cooperativo suporte sozinho o esforço da gratuidade das creches.

Apesar de o Governo já ter reconhecido a necessidade de alargar a medida ao setor privado a partir de

janeiro de 2023, não indicou em que medida o vai assegurar, nem em que condições dará resposta às famílias

portuguesas que já hoje – e não apenas em janeiro de 2023 – precisam de uma solução.

Mais, não podem ser razões de tesouraria que ditam esta decisão pois, e como é sabido, a Segurança

Social apresenta o maior volume de contribuições de sempre e o Governo tem aumentado a receita,

nomeadamente decorrente da inflação, muito para além do que tinha previsto e orçamentado.

Ora, o dinheiro arrecadado a mais deve ser aplicado em soluções que sejam capazes de responder às

necessidades das famílias.

É, pois, tempo de rapidamente legislar no sentido de encontrar uma efetiva solução para as famílias e para

as suas crianças, uma vez que as inscrições já estão a decorrer, e é preciso encontrar vagas em função das

necessidades, sem discriminar as crianças e sem deixar crianças para trás.

Esta medida deve ter efeitos a partir de 1 de setembro de 2022, tal como está atualmente previsto para as

crianças que preencham vagas disponibilizadas no âmbito do sistema de cooperação.

Nestes termos e nos mais de direito os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro do artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 2.º

Aditamento do artigo 2.º-A da Lei n.º 2/2022

É aditado à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 2.º-A

Alargamento da gratuitidade da frequência em creches do setor privado

1 – A gratuitidade da frequência em creches, nos termos do disposto no artigo anterior, é alargada às

creches não integradas no sistema de cooperação do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) desde que

devidamente licenciadas por este, e sempre que não exista vaga nas creches abrangidas pelo sistema de

cooperação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ISS, IP assegurar, através da Segurança Social

Direta, a criação de um ponto de contacto único, de fácil acesso aos interessados e que lhes permita:

a) Manifestar a intenção de inscrição de uma criança à sua guarda, elegível nos termos do artigo 2.º, numa

creche integrada no setor social e cooperativo e localizada na respetiva área da freguesia de residência ou do

local de trabalho;

b) Obter uma declaração de não existência de vaga gratuita, no prazo máximo de 15 dias úteis, caso não

exista vagas disponíveis na área geográfica indicada na alínea anterior.

3 – Com a declaração referida na alínea b) do número anterior, a criança pode ser inscrita em qualquer

creche não integrada no sistema de cooperação do ISS, IP, beneficiando da gratuitidade.

4 – Os termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas

adendas aplicam-se ao setor privado, para efeitos de utilização das vagas das suas creches nos termos da

presente lei, assim como as regras definidas em legislação complementar.

Artigo 2.º-B

Aditamento do artigo 2.º-B da Lei n.º 2/2022

Protocolos

1 – Para efeitos do artigo anterior, o ISS, IP deve permitir às creches que não integrem o setor social e

cooperativo, a indicação, através da Segurança Social Direta, das vagas a disponibilizar no âmbito da presente

lei, devendo promover a celebração dos protocolos necessários com o setor social, cooperativo e privado, para

dar cumprimento ao artigo anterior.

2 – O ISS, IP deve publicar todas as vagas disponibilizadas, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – O pagamento referente às crianças inscritas em creche que não integrem o setor social e cooperativo e

que preencham vagas disponibilizadas nos termos do artigo 2.º-B será pago às creches, após a entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

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3 – O pagamento referido no número anterior abrange os valores pagos a estas creches pelos pais e

tutores, desde 1 de setembro de 2022, por conta de vagas gratuitas que sejam atribuídas a estas creches.

4 – As creches devolvem aos pais ou tutores de crianças que preencham as vagas disponibilizadas nos

termos do artigo 2.º-B os montantes que tenham recebido destes a título de mensalidade, inscrição ou

alimentação, de acordo com os valores estabelecidos pelo ISS, IP por criança/mês, imediatamente após

receberem do ISS, IP esses valores.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga

Correia — Paula Cardoso — Pedro Roque — Carla Madureira — Sónia Ramos — Isabel Meireles — Hugo

Maravilha — Emília Cerqueira — Joana Barata Lopes — Maria Gabriela Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 280/XV/1.ª

CRIA O BANCO DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS

Exposição de motivos

Um dos grandes desafios da atualidade é tornar Portugal um País cada vez mais sustentável e coeso. Para

alcançar esse desígnio é necessário, entre outras apostas, utilizar de forma plena os recursos que dispomos e

garantir a produção de bens alimentares e matérias-primas de forma sustentável, respondendo desta forma à

emergência climática.

Todavia, confrontamo-nos com alguns obstáculos significativos, entre os quais avultam (i) o

envelhecimento acentuado do nosso empresariado agrícola, que é um dos mais elevados da União Europeia;

(ii) o difícil acesso à terra por parte de jovens agricultores qualificados; e (iii) uma floresta excessivamente

fracionada e com carências de ordenamento.

Acresce a esta realidade o facto de ainda não dispormos de um cadastro da propriedade rústica em todo o

país, presumindo-se que, relativamente a uma área global considerável, não seja mesmo já possível identificar

os seus proprietários. Esse trabalho de recuperação foi já desencadeado, encontrando prioridade, por

exemplo, no PRR, e tendo no minifúndio e no microfúndio de proprietário desconhecidos um obstáculo à

consolidação de unidades economicamente viáveis e, por isso, centrais para o bom uso do solo e para o tornar

um ativo para realização de atividades que criem oportunidades para todos.

Ora, o projeto de lei que o Grupo Parlamentar submete à consideração da Assembleia da República visa

precisamente dar resposta às dificuldades acima mencionadas, através da criação de dois mecanismos

inovadores e da alteração em seu complemento de uma medida já existente que com eles se articula.

Nestes termos, é proposta a criação do banco de terras, constituído pela totalidade dos prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos, bem como aqueles que venham a ser identificados como não

tendo dono conhecido, articulando-se as soluções da presente iniciativa com as medidas de reforma cadastral

no terreno e adotadas sucessivamente desde 2017. Trata-se, no entanto, de um caminho que não desprotege

os direitos dos proprietários que, quando existam, possam pretender exercer os seus direitos adormecidos,

assegurando-lhes amplas faculdades de identificação e intervenção para salvaguarda do seu património, cuja

gestão podem retomar, desde que assegurem o ressarcimento das despesas ou benfeitorias necessárias

realizadas no prédio pelos entes públicos. Paralelamente, é também criado o fundo de mobilização de terras,

que será o instrumento financeiro de gestão do Banco de Terras, garantindo a agilidade necessária à sua

dinamização e funcionamento.

O intuito principal destes dois mecanismos é o rejuvenescimento e a profissionalização da população ativa

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do setor agrícola, silvopastoril e florestal. Nesse sentido, a presente lei estabelece, desde já, critérios de

prioridade e seriação na atribuição de terras para arrendamento em relação às categorias de pessoas

determinantes para o sucesso destes territórios, atendendo, nomeadamente, ao estatuto de jovem agricultor, à

realidade de proprietários confinantes que careçam de aumento de área para viabilizar as suas explorações, à

possibilidade de abrir uma forma de apoio à população desempregada e, ainda, à titularidade de formação

adequada ao exercício da atividade, realidade que tem vindo a ser objeto de significativo investimento nos

últimos anos. Simultaneamente, o projeto de lei que agora se apresenta procura recolocar no uso da

comunidade um conjunto de solos que hoje não encontram a gestão mais adequada.

Associado a este propósito, opera-se ainda uma redinamização da bolsa de terras, que mantém o seu

carácter voluntário, mas que passa a beneficiar de uma inserção num sistema mais ambicioso de

reorganização da realidade fundiária rural e florestal, assegurando a mobilização do potencial que esta figura

ainda tem por realizar.

A presente iniciativa pretende, pois, dar um impulso decisivo para facilitar o acesso à terra e,

consequentemente, ao início da atividade agrícola e florestal aos jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido

produtivo, construindo uma solução capaz de se regenerar a partir do seu próprio sucesso, alocando meios às

políticas públicas para o setor. Ademais, em relação ao setor florestal, pode ainda desempenhar um papel

fundamental na articulação desejada das medidas que asseguram em simultâneo a valorização do território e

a proteção das florestas contra riscos de incêndios, garantindo a gestão profissional e estruturada de prédios

sem dono conhecido e/ou ausente e um ordenamento mais eficiente dos terrenos agrícolas e florestais.

Em suma, o novo quadro jurídico proposto permitirá a utilização de mais parcelas do nosso território que se

encontra subaproveitadas, conferindo-lhes viabilidade económica, combatendo o abandono das explorações

agrícolas e florestais e procurando travar o êxodo rural, assegurando uma solução equilibrada, dotada de

garantias para todas as partes e que não coloca em causa o princípio constitucional fundamental do direito de

propriedade privada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria um banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal,

adiante designado «banco de terras», e o fundo de mobilização de terras, que assegura a sua gestão,

doravante designado «FMT», que constituem, conjuntamente com a bolsa de terras, um sistema integrado de

gestão de terras.

2 – São objetivos dos instrumentos referidos no número anterior:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola e florestal, melhorando as suas

condições de desempenho técnico e económico;

b) Combater o abandono das explorações agrícolas e florestais e o êxodo rural;

c) Facilitar o início da atividade agrícola e florestal, nomeadamente por jovens, rejuvenescendo o tecido

produtivo;

d) Melhorar os indicadores económicos dos setores agroalimentar e florestal, aumentado a produção;

e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários e florestais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica -se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

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registos matriciais, que constituem o banco de terras, nos termos do disposto no Capítulo II da presente lei.

2 – A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

registos matriciais, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na bolsa de terras, nos

termos do disposto no Capítulo IV da presente lei.

3 – A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos

aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

Capítulo II

Banco de Terras

Artigo 3.º

Finalidade

1 – O banco de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou

florestal, designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua

viabilidade económica.

2 – O banco de terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir uma gestão

florestal profissional e sustentável.

Artigo 4.º

Constituição

1 – O banco de terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusivamente ou predominantemente

rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal:

a) Do domínio privado do Estado e dos institutos públicos;

b) Sem dono conhecido.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior abrange apenas as parcelas rústicas de prédios

predominantemente rústicos, não afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando,

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do governo

sectorialmente competente, se determine a integração de edificações ou construções neles já implantadas e

devolutas.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não abrange as áreas das matas nacionais.

Artigo 5.º

Disponibilização de prédios do Estado

1 – Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no banco de terras para arrendamento ou

venda.

2 – Os prédios referidos no número anterior podem ainda ser objeto de outros tipos de cedências a

entidades de natureza pública.

3 – Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos,

exceto quando:

a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo

quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;

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b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a

afetação ou a uso incompatível com a disponibilização no banco de terras;

c) Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola,

silvopastoril, florestal ou equivalente.

4 – Os prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do

património próprio dos institutos públicos, disponibilizados no banco de terras, podem ser desafetados de tal

disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º

Disponibilização de prédios sem dono conhecido

1 – O banco de terras disponibiliza, nos termos do presente artigo, os prédios sem dono conhecido.

2 – Os prédios disponibilizados no banco de terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o disposto no

instituto da gestão de negócios com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 – Os prédios disponibilizados no banco de terras nos termos previstos no presente artigo não podem ser

definitivamente cedidos, nem ser dados de arrendamento por prazo superior a sete anos, para utilização

agrícola ou silvopastoril, nem superior a 40 anos, para utilização florestal.

4 – A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, determina a restituição

daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas ou a outros

proveitos, entretanto recebidos pelo Estado.

5 – A entidade gestora do FMT pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de despesas ou benfeitorias

necessárias realizadas no prédio.

6 – Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não

podendo tal contrato ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

7 – A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo banco de terras não determina a extinção de

outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre prédio, nem interrompe a posse exercida sobre

prédio, designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse efetiva, mediante

utilização continuada do prédio.

8 – O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto

na lei que estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.

Artigo 7.º

Cedência de terras do Estado

1 – A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios do domínio privado

do Estado e do património próprio dos institutos públicos disponibilizados no banco de terras é efetuada

através de procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – É admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional, exclusivamente quanto a entidades

públicas, nos termos a definir por decreto-lei.

3 – A entidade gestora do banco de terras é responsável pelo procedimento a que se referem os números

anteriores.

4 – Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastorial, são

considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de

cada procedimento:

a) Jovem agricultor com mais de 18 e menos de 41 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou silvopastoril de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou silvopastoril em propriedade confinante, desde que a área a ceder se revele necessária à

viabilização económica da exploração;

c) Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento complementares de exploração

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agrícola;

d) Pequenos agricultores que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

e) Candidatos que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro;

f) Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do banco de terras que sejam contíguos à sua

exploração agrícola;

g) Membros de organização de produtores;

h) Candidatos desempregados;

i) Candidatos com estatuto de refugiados.

5 – Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma situação de empate,

é dada a seguinte preferência:

a) Candidatos com formação específica e adequada ao exercício da atividade;

b) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico;

c) PME, relativamente a sociedades comerciais que não o sejam.

6 – Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados,

designadamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de ZIF;

b) Candidaturas apresentadas por cooperativas reconhecidas enquanto entidades de gestão florestal no

âmbito da respetiva legislação;

c) Candidaturas apresentadas por outras entidades de gestão florestal reconhecidas no âmbito da

respetiva legislação;

d) PMEs, relativamente a sociedades comerciais que não o sejam.

6 – Os procedimentos concursais devem prever, dependendo da dimensão e configuração do imóvel a

ceder, um prazo de apresentação de propostas entre 60 e 90 dias.

Artigo 8.º

Cedência de terras sem dono conhecido

1 – Aos prédios sem dono conhecido, disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o disposto no

artigo anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que

tenham decorrido 15 anos, contados da assunção da sua gestão pelo Estado.

3 – Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos

termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no

momento da prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.

4 – Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade

gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

6 – Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas

confinantes a matas nacionais, podem ser afetos a essas mesmas matas nacionais.

7 – O disposto no número anterior é efetuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da agricultura e das florestas.

8 – Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido com utilização florestal e

registados a favor do Estado nos termos da legislação sobre o cadastro simplificado, não podem ser

alienados.

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Capítulo III

Fundo de mobilização de Terras

Artigo 9.º

Fundo de mobilização de Terras

1 – É criado o fundo de mobilização de terras (FMT), com vista à renovação sucessiva do património

disponível no banco de terras, designadamente através de aquisições de prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal.

2 – O FMT constitui-se como património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 – As normas relativas à gestão e funcionamento do FMT são aprovadas por decreto-lei.

Capítulo IV

Bolsa de terras

Artigo 10.º

Finalidade

A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização e cedência de

prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado,

bem como de autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar ou ceder

aqueles prédios na bolsa de terras.

Artigo 11.º

Disponibilização de terras privadas

1 – Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras, não podendo a respetiva

entidade gestora opor-se a esta disponibilização, salvo nos casos de incumprimento dos requisitos previstos

na lei.

2 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos.

3 – Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.

5 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e

limpeza dos prédios.

Artigo 12.º

Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

1 – Os prédios, exclusivamente ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do

setor empresarial do Estado podem ser disponibilizados na bolsa de terras.

2 – À disponibilização dos prédios referidos no número anterior na bolsa de terras aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

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Artigo 13.º

Cedência de terras privadas

A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários,

estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade

gestora.

Artigo 14.º

Cedência de terras das autarquias locais e do setor empresarial do Estado

A cedência de prédios referidos no artigo 12.º disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos

previstos na legislação aplicável às respetivas entidades.

Capítulo V

Gestão e sistema de informação

Artigo 15.º

Gestão do banco de terras e da bolsa de terras

As normas relativas à gestão do banco de terras e da bolsa de terras são definidas por decreto-lei.

Artigo 16.º

Sistema de informação

1 – É criado o sistema de informação do banco e bolsa de terras, doravante designado SiBBT, que deve

dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no banco e na bolsa de terras, nomeadamente a área,

a aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, as principais características do solo e eventuais restrições à sua

utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 17.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 – A entidade gestora do banco e da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do

mercado fundiário, com base nos dados disponíveis no SiBBT e noutras fontes complementares, devendo

produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o banco e sobre a bolsa.

2 – Tendo em vista a dinamização do banco e da bolsa de terras a análise das informações referidas no

número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível

regional e sub-regional, cuja divulgação no SiBBT é assegurada pela entidade gestora.

Capítulo VI

Disposições transitórias

Artigo 18.º

Listagem inicial de prédios rústicos e mistos

1 – No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral do Tesouro e

Finanças, em colaboração com as entidades competentes em matéria de gestão de património imobiliário dos

vários ministérios, elabora a lista de todos os prédios rústicos e mistos com aptidão agrícola, silvopastoril e

florestal.

2 – A lista referida no número anterior é remetida, no prazo de 5 dias após a sua elaboração, às entidades

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públicas afetatárias aos respetivos ministérios ou aos institutos públicos, que dispõem de um prazo de 15 dias

para, querendo, manifestar a sua oposição à afetação ao banco de terras dos prédios, comprovando que os

prédios são necessários à prossecução das respetivas atribuições ou que preencham alguma das situações

descritas no número anterior, e indicando a utilização que tenham tido nos últimos cinco anos.

3 – Os prédios relativamente aos quais não tenha havido oposição são integrados no banco de terras, e,

relativamente aos demais, a não integração efetua-se por despacho do Primeiro-Ministro.

4 – Qualquer prédio com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal que não seja identificado no

procedimento referido nos números anteriores, mas seja propriedade do Estado ou dos institutos públicos à

data do início do mesmo, é afetado ao banco de terras.

Artigo 19.º

Adaptação do sistema de informação

A entidade gestora deve promover a adaptação do sistema de informação da bolsa de terras, designado

«SiBT» ao disposto na presente lei, passando a contemplar a distinção entre o banco e a bolsa de terras,

sendo o novo sistema designado SiBBT, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua instalação.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, aprovar os atos normativos

necessários à execução da presente lei.

Artigo 21.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos a definir por decreto

legislativo regional.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cessando a vigência os atos regulamentares respetivos.

Artigo 23.º

Processo de descentralização

A entrada em vigor da presente lei não prejudica o processo de transferência de competências para os

municípios em curso, nomeadamente no que diz respeito à transferência de património imobiliário público com

ele conexa.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.

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As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Francisco Rocha — Hugo Pires — Pedro do

Carmo — João Miguel Nicolau — Ricardo Pinheiro — Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 218/XV/1.ª

LEVANTAMENTO NACIONAL DO NÚMERO DE VAGAS EM CRECHE

A taxa de cobertura das creches, tal como é feito na Carta Social, demonstra ser insuficiente, sendo

apenas, em 2020, de 48,8%, no continente.

O alargamento da rede é indispensável e urgente para permitir às famílias uma facilidade que já devia

existir e favorecer não só a natalidade, mas, também, a saudável compatibilidade da vida laboral e familiar.

Por isso, o Grupo Parlamentar do PSD preconiza o alargamento da gratuitidade da inscrição e frequência

das creches, mas, também, e no imediato, o levantamento do número de vagas existentes, por nível etário e

por freguesia, quer no setor social e solidário quer no setor privado.

Só com o quadro atualizado e geolocalizado das vagas existentes se poderão equacionar as medidas de

política e apoios que é necessário implementar para alcançar os desejados 100% de cobertura e, assim, dar

um impulso a uma política de natalidade e apoio às famílias, devidamente sustentada.

Assim, os Deputados do GP/PSD, nos termos regimentais, apresentam à Assembleia da República, o

seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, recomenda ao Governo o

levantamento e divulgação do número de vagas em creche, dos setores da economia social e solidária e

privado, por nível etário e freguesia».

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Clara Marques Mendes — Nuno Carvalho — Helga

Correia — Paula Cardoso — Pedro Roque — Carla Madureira — Sónia Ramos — Isabel Meireles — Hugo

Maravilha — Emília Cerqueira — Joana Barata Lopes — Maria Gabriela Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LUANDA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Luanda, entre os

dias 13 e 16 de setembro, para representar Portugal na cerimónia da tomada de posse do Presidente da

República reeleito de Angola.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Luanda, entre os

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dias 13 e 16 de setembro, para representar Portugal na cerimónia da tomada de posse do Presidente da

República reeleito de Angola.»

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Luanda entre os dias 13 e 16 do corrente mês, para representar

Portugal na cerimónia da tomada de posse do Presidente da República reeleito de Angola, venho requerer,

nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da

Assembleia da República.

Lisboa, 10 de setembro de 2022.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Londres, entre os

dias 18 e 20 de setembro, para participar, em representação de Portugal, nas cerimónias fúnebres de Sua

Majestade a Rainha Isabel II.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Londres, entre

os dias 18 e 20 de setembro, para participar, em representação de Portugal, nas cerimónias fúnebres de Sua

Majestade a Rainha Isabel II.»

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Londres, entre os dias 18 a 20 do corrente mês, para participar, em

representação de Portugal, nas cerimónias fúnebres de Sua Majestade a Rainha Isabel II, venho requerer, nos

termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 10 de setembro de 2022.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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