O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE SETEMBRO DE 2022

7

PROJETO DE LEI N.º 199/XV/1.ª

(DESBUROCRATIZA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES À

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E À SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

199/XV/1.ª (IL) – «Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária e

à Segurança Social», tendo a mesma dado entrada em 28 de junho de 2022. Foi admitida a 30 de junho, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária desse mesmo dia. Por decisão da

Comissão, cabe ao deputado subscritor elaborar o respetivo parecer.

A presente iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do poder de iniciativa de lei, nos termos do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República. O referido poder dos Deputados e dos grupos parlamentares está contemplado, respetivamente,

no disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como no

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida em articulado, tem designação visando enunciar o seu objeto principal, sendo

precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, destarte, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

O projeto em análise observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, extraindo-se da nota técnica dos serviços (em anexo) que o mesmo «define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais».

No tocante à observância das regras constantes da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e atenta a presente fase do processo

legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar questões, pelo que, caso mereça aprovação em votação

final global, deverá ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Em particular, quanto ao início de vigência, o projeto de lei

estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor ocorrerá com o «Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação», encontrando-se em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da mencionada lei formulário.

• Análise do diploma

Objeto e Motivação

O projeto de lei evidencia o facto de as empresas estarem, presentemente, «obrigadas ao cumprimento de

duas obrigações perfeitamente redundantes e, por isso, a produzirem informação duplicada. É o caso da

entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) que é entregue à Autoridade Tributária (AT) e à

Segurança Social (SS)».

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 8 Considerando a semelhança das declarações, o
Pág.Página 8
Página 0009:
14 DE SETEMBRO DE 2022 9 PARTE II – Opinião do Deputado relator O sig
Pág.Página 9