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Quarta-feira, 14 de setembro de 2022 II Série-A — Número 83
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 147, 199, 201, 202, 237 e 281 a 284/XV/1.ª): N.º 147/XV/1.ª (Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento de condição militar): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional. N.º 199/XV/1.ª (Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária e à Segurança Social): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 201/XV/1.ª [Possibilita a comunicação trimestral dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes (alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 202/XV/1.ª [Simplifica o processo de recuperação do IVA no caso dos créditos de cobrança duvidosa (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 237/XV/1.ª (Regime extraordinário de proteção da habitação face à inflação): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 281/XV/1.ª (IL) — Assegura a concretização de progressiva universalidade no acesso às creches, alargando a gratuitidade das creches ao sector privado (alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro). N.º 282/XV/1.ª (PCP) — Autoridade Marítima Nacional. N.º 283/XV/1.ª (PCP) — Aprova a orgânica da Polícia Marítima. N.º 284/XV/1.ª (PAN) — Pelo fim da utilização de veículos de tração animal e reconversão para veículos de tração elétrica. Proposta de Lei n.º 28/XV/1.ª (Procede à restruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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Projetos de Resolução (n.os 221 a 228/XV/1.ª): N.º 221/XV/1.ª (PCP) — Programa de Emergência para a Serra da Estrela: — Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 222/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação e implementação de um Programa para a Mobilidade de Transporte Escolar. N.º 223/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para que os alunos iniciem o ano letivo de 2022/2023 com a atribuição de professores em todas as disciplinas. N.º 224/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que antecipe os resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso
no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2023-2024. N.º 225/XV/1.ª (PSD) — Rever o PROT Alentejo e atualizar as prioridades de desenvolvimento face aos desafios de sustentabilidade. N.º 226/XV/1.ª (PSD) — Reestruturação da estrada nacional n.º 238, no troço entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere. N.º 227/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo assegure o cumprimento integral da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior e promova as diligências necessárias à sua alteração com vista à reforma do modelo de financiamento das instituições públicas de ensino superior. N.º 228/XV/1.ª (CH) — Pelo reforço do quadro de pessoal da Autoridade para as Condições de Trabalho – ACT.
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PROJETO DE LEI N.º 147/XV/1.ª
(PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DA COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO DE
CONDIÇÃO MILITAR)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões e parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 147/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, pretende proceder à
atualização dos montantes da componente fixa do suplemento de condição militar.
A iniciativa foi apresentada pelos 12 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma
exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 13 de junho de 2022. Foi admitido a 15 de junho de 2022, por
despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à Comissão de Defesa
Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer em reunião ordinária desta Comissão.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa proceder à atualização do valor da
componente fixa do suplemento de condição militar, matéria constante do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de
agosto.
De acordo com os autores da iniciativa, o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, atualizou a
componente fixa do suplemento de serviço nas forças de segurança para os 100 euros, «quebrando assim a
harmonia entre militares e forças de segurança quanto à atualização do mesmo».
Essa atualização, conforme exarado na exposição de motivos da iniciativa, gerou, segundo os
proponentes, uma «sensação de injustiça, particularmente entre os efetivos da Polícia Marítima», por não
estar sob tutela do Ministério da Administração Interna.
Ao mesmo tempo, os signatários do projeto de lei argumentam que proceder agora à atualização deste
suplemento remuneratório aos agentes da Polícia Marítima, de forma isolada, envolveria alguma complexidade
legislativa e constituiria, em si mesma, uma injustiça para com todos os demais militares dos quadros
permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.
Assim, propõem através da iniciativa em análise, o aumento da componente fixa do suplemento de
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condição militar para 100 euros mensais, para militares das Forças Armadas e elementos do quadro de
pessoal militarizado da Marinha na parte correspondente.
3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação
De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico
nacional e internacional completos, conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 25.º, referente à
«Condição militar», «Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade
nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei».
As bases gerais da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que consagra
um conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras, bem como o exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres inerentes às funções. A condição militar caracteriza-se, assim, por um conjunto de
deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89, e pela «consagração de
especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência,
remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação» [alínea i) do mesmo artigo].
O Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio (texto consolidado), aprova o Estatuto dos Militares das Forças
Armadas (EMFAR), prevendo, no seu artigo 18.º, que os militares têm direito a auferir remuneração em função
da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo, nos termos previstos em diploma próprio,
bem como, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e
nos ónus e restrições inerentes à condição militar, um suplemento remuneratório de natureza certa e
permanente, designado por suplemento da condição militar, podendo ainda beneficiar de outros suplementos
remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.
Ainda segundo a nota técnica, o regime remuneratório dos militares dos quadros permanentes e em regime
de contrato e de voluntariado foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro (texto
consolidado), aprovado no contexto das alterações em matéria de vínculos, carreiras e remunerações na
Administração Pública determinada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Determina aquele decreto-lei
que a remuneração dos militares é composta pela remuneração base e por suplementos remuneratórios,
previstos no mesmo diploma ou outros específicos, conferidos em função das particulares condições de
exigência relacionadas com o concreto desempenho e exercício de cargos e funções que impliquem,
designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste, e cujos regimes constam de legislação
específica.
É especificamente nesse Decreto-Lei (n.º 296/2009, de 14 de outubro) que estão previstos o suplemento de
condição militar (artigo 10.º) referido na iniciativa em análise, assim como as despesas de representação dos
cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de Chefes dos Estados-Maiores dos ramos
(artigo 11.º). Como determina o artigo 10.º, o suplemento de condição militar é pago por inteiro e em prestação
mensal única a todos os militares, sendo considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de
Natal, bem como da remuneração de reserva e pensão de reforma, e é atualizado anualmente na
percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.
O referido Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, manteve em vigor, em tudo o que não seja contrário
ao mesmo, o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, que aprovou o sistema retributivo aplicável aos militares
dos quadros permanentes e em regime de contrato das Forças Armadas, alterado pelos Decretos-Leis n.os
207/2002 de 17 de outubro, e 50/2009, de 27 de fevereiro, e cuja alteração ora se propõe.
Na sua versão originária, conforme o Decreto-Lei n.º 328/99, o suplemento de condição militar era
composto por uma componente fixa, no valor de 5150$00, atualizável na mesma percentagem dos
vencimentos das Forças Armadas, e uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base
mensal auferida por cada militar. Com o Decreto-Lei n.º 50/2009, passa a prever-se que o suplemento de
condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal numa única componente, a todos os
militares, e o seu valor é aumentado (a parte correspondente à componente variável passa de 14,5% para
20% sobre a remuneração base), sendo atualizada anualmente na percentagem em que o sejam os níveis da
tabela remuneratória única (valores previstos no anexo V aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/2009).
Recorde-se que o suplemento de condição militar foi criado pelo Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de maio,
resultando da junção dos anteriores suplemento por comissão de serviço militar e suplemento especial de
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serviço (regulados pelos Decretos-Leis n.os 251-A/78, de 24 de agosto, 49-A/82, de 18 de fevereiro, e 81-A/84,
de 12 de março), os quais foram então integrados num único suplemento equivalente a 27,5% do vencimento
base de cada posto.
No que se refere às forças de segurança, também referidas pelo projeto de lei em análise, refere-se que o
Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, alterou os Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e
243/2015, de 19 de outubro, que aprovam, respetivamente, o sistema remuneratório dos militares da Guarda
Nacional Republicana (GNR) e o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública (PSP),
determinando o aumento do valor da componente fixa do suplemento por serviço e risco, a que ambas têm
direito, como abaixo referido, de 31,04 € para 100 €.
No que respeita à GNR, o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança encontra-se definido no
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 289/2009, tratando-se de «um acréscimo remuneratório mensal atribuído
aos militares da Guarda em efetividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de
serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade
permanente». Este suplemento é composto por uma componente variável fixada em 20% sobre a
remuneração base, e por uma componente fixa, no referido valor de 100 €. De acordo com o n.º 4 do mesmo
artigo, este suplemento é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Relativamente ao pessoal policial da PSP, nos termos dos artigos 142.º e 154.º do respetivo Estatuto, os
suplementos remuneratórios aplicáveis ao mesmo continuam a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14
de outubro (diploma que aprovou o anterior Estatuto deste Pessoal). O suplemento por serviço nas forças de
segurança tem, no artigo 102.º deste diploma, uma formulação idêntica à prevista para os militares da GNR,
sendo composto igualmente por uma componente variável e por uma fixa, em montantes equivalentes aos
previstos para estes, sendo igualmente considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal.
4 – Breve apreciação dos requisitos formais
Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram
respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o
projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece
estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.
A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que do disposto na presente
iniciativa, designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das
despesas do Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 3.º do articulado remete a
respetiva entrada em vigor para a data de 1 de janeiro de 2023 o que acautela o limite à apresentação de
iniciativas previsto constitucional e regimentalmente no caso de a iniciativa ser aprovada no presente ano, mas
não no caso de aprovação em 2023, pelo que, caso seja esta a situação, a norma de entrada em vigor poderá
ser revista.
No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo
o título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário.
5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, não existe qualquer iniciativa.
No entanto, encontra-se em apreciação, na Comissão de Defesa Nacional, a seguinte petição sobre matéria
conexa com a da iniciativa em apreciação:
• Petição n.º 331/XIV/3.ª – Revisão e alteração do Sistema Remuneratório dos Militares, apresentada por
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Luís Manuel Marques Bugalhão, em representação das associações profissionais de militares – Associação de
Oficiais das Forças Armadas, Associação Nacional de Sargentos e Associação de Praças –, num total de 7665
subscritores.
6 – Consultas e contributos
Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa
legislativa. No entanto, e em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão
de Defesa Nacional deliberar no sentido de se ouvir as associações socioprofissionais representativas dos
militares.
Mais se acrescenta que, incidindo o projeto de lei sobre matéria do foro laboral e para efeitos de apreciação
pública do mesmo, deverá ser solicitada a respetiva publicação em separata eletrónica do Diário da
Assembleia da República, nos termos conjugados dos artigos 469.º, 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do
n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – Conclusões e parecer
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 7 de setembro de 2022, aprova o seguinte
parecer:
O Projeto de Lei n.º 147XV/1.ª – Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento
de condição militar, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, reúne os requisitos constitucionais, legais
e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2022.
O Deputado relator, Hugo Oliveira — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
1 – Nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 199/XV/1.ª
(DESBUROCRATIZA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES À
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E À SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota introdutória
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
199/XV/1.ª (IL) – «Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária e
à Segurança Social», tendo a mesma dado entrada em 28 de junho de 2022. Foi admitida a 30 de junho, data
em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária desse mesmo dia. Por decisão da
Comissão, cabe ao deputado subscritor elaborar o respetivo parecer.
A presente iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do poder de iniciativa de lei, nos termos do n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República. O referido poder dos Deputados e dos grupos parlamentares está contemplado, respetivamente,
no disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como no
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida em articulado, tem designação visando enunciar o seu objeto principal, sendo
precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, destarte, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento.
O projeto em análise observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, extraindo-se da nota técnica dos serviços (em anexo) que o mesmo «define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais».
No tocante à observância das regras constantes da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e atenta a presente fase do processo
legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar questões, pelo que, caso mereça aprovação em votação
final global, deverá ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Em particular, quanto ao início de vigência, o projeto de lei
estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor ocorrerá com o «Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação», encontrando-se em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da mencionada lei formulário.
• Análise do diploma
Objeto e Motivação
O projeto de lei evidencia o facto de as empresas estarem, presentemente, «obrigadas ao cumprimento de
duas obrigações perfeitamente redundantes e, por isso, a produzirem informação duplicada. É o caso da
entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) que é entregue à Autoridade Tributária (AT) e à
Segurança Social (SS)».
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Considerando a semelhança das declarações, o projeto visa «simplificar o processo declarativo, através da
entrega de uma única declaração, em simultâneo, à AT e à SS, permitindo que as empresas poupem tempo
no cumprimento das suas obrigações declarativas». O objeto da alteração legislativa preconizada, enunciado
no seu artigo 1.º, é o de possibilitar «a entrega de uma só declaração mensal de remunerações à Autoridade
Tributária e à Segurança Social».
A alteração substantiva que subjaz à iniciativa legislativa em apreço resume-se a permitir que a Declaração
de Reporte mensal de remunerações, a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, e a Declaração
Mensal de Remunerações, a apresentar à Segurança Social, possam ser apresentadas «mediante uma
declaração única a apresentar a qualquer uma destas entidades».
Enquadramento legal e antecedentes
Por força da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013,
alterou o artigo 119.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente
(categoria A) estão obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles
rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.
A Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a apresentar junto da AT, pelas pessoas ou entidades que
tenham pagado ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente, deve ser efetuada até ao dia
10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos.
A entrega é obrigatoriamente feita pela Internet, através de transmissão eletrónica de dados, podendo as
entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da DMR fazê-lo através do Portal das Finanças ou da
Segurança Social, em conformidade como disposto na Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro.
Por sua vez, a Declaração de Remunerações (DR) é uma obrigação mensal das entidades empregadoras
perante a Segurança Social. A entrega da declaração é feita nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, na sua redação atual.
Desde fevereiro de 2013, a entrega da DR é efetuada através de «um único canal de acesso, denominado
Declaração Mensal de Remunerações (DMR), que permite às entidades empregadoras procederem, num
mesmo momento, à entrega das Declarações de Remunerações à Segurança Social e da Declaração Mensal
de Remunerações-AT à Autoridade Tributária e Aduaneira».
Qualquer uma destas obrigações declarativas pode ser cumprida, quer através do Portal das Finanças,
quer através do Portal da Segurança Social, devendo as entidades empregadoras efetuar a entrega das
declarações à respetiva entidade, nos termos do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 1-A/2013, de 10 de
janeiro.
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), não se
vislumbraram iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem, presentemente, em apreciação.
O enquadramento legal do projeto de lei é objeto de desenvolvida análise na nota técnica em anexo, que
integra o presente parecer, pelo que remete para a sua consulta. É igualmente de referenciar o estudo de
direito comparado constante da citada nota, cujo interesse superlativo para a análise do tema nos permitimos
salientar, abrangendo vários Estados-Membros e as diversas opções adotadas nos respetivos ordenamentos
jurídicos.
Consultas e Contributos
Na esteira da sugestão constante da nota técnica em anexo, suscita-se a eventual pertinência de consultar
a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou o Instituto da Segurança
Social, IP.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual
é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando o seu grupo
parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 199/XV/1.ª (IL) –
«Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária e à Segurança
Social», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2022.
O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 14 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Junta-se nota técnica do Projeto de Lei n.º 199/XV/1.ª (IL) – «Desburocratiza a entrega da declaração
mensal de remunerações à Autoridade Tributária e à Segurança Social».
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PROJETO DE LEI N.º 201/XV/1.ª
[POSSIBILITA A COMUNICAÇÃO TRIMESTRAL DOS RENDIMENTOS DEVIDOS A SUJEITOS
PASSIVOS NÃO RESIDENTES (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota introdutória
No dia 28 de junho de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b)
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do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 201/XV/1.ª
(IL) – «Possibilita a comunicação trimestral dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes
(Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro)».
A iniciativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 29 de junho e
baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) na mesma data para apreciação e emissão de parecer.
Esta iniciativa foi agendada para a sessão plenária de 16 de setembro, por arrastamento com o Projeto de
Lei n.º 199/XV/1.ª (IL) – «Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à Autoridade
Tributária e à Segurança Social», nos termos do artigo 65.º do RAR.
• Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O proponente argumenta, na nota justificativa do projeto de lei em análise, que «Portugal é dos países da
União Europeia com mais burocracia fiscal para as empresas», afirmando que esta iniciativa visa «a
diminuição de carga administrativa».
Para o efeito, sugere o proponente que a obrigação de preenchimento mensal da comunicação dos
rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), obrigação possa, em
alternativa, passar a ser cumprida trimestralmente.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,
informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Por fim, considerada a análise feita na nota técnica relativa à iniciativa em apreço, não se identificam, nesta
fase do processo legislativo, questões de relevo no âmbito da lei formulário.
• Enquadramento jurídico e parlamentar
O enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional com relevo para a iniciativa em apreço
encontra-se adequadamente resumido na nota técnica em anexo ao presente parecer, pelo que se sugere a
sua consulta.
Por outro lado, e conforme informa a nota técnica, não se identificaram iniciativas sobre matéria conexa a
este projeto de lei, que se encontrem, atualmente, em apreciação, sendo que também não se identificaram
iniciativas ou petições concluídas sobre a matéria objeto da iniciativa em análise.
PARTE II – opinião da Deputada relatora
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
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RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 201/XV/1.ª (IL) – «Possibilita a
comunicação trimestral dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes (Alteração ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro)» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2022.
A Deputada relatora, Ana Bernardo — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 14 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 201/XV/1.ª (IL) – «Possibilita a comunicação trimestral dos
rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro)».
———
PROJETO DE LEI N.º 202/XV/1.ª
[SIMPLIFICA O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DO IVA NO CASO DOS CRÉDITOS DE COBRANÇA
DUVIDOSA (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória
No dia 28 de junho de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b)
do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo
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Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 202/XV/1.ª
(IL) – «Simplifica o processo de recuperação do IVA no caso dos créditos de cobrança duvidosa (Alteração ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro)».
A iniciativa foi admitida, por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 29 de junho, tendo
baixado no mesmo dia à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) para apreciação e emissão de parecer.
A discussão e votação na generalidade desta iniciativa foi agendada para a reunião plenária de 16 de
setembro de 2022, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 199/XV/1.ª (IL) – «Desburocratiza a entrega da
declaração mensal de remunerações à Autoridade Tributária e à Segurança Social», nos termos do artigo 65.º
do RAR.
• Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O proponente fundamenta a apresentação desta iniciativa argumentando que as empresas atravessam
dificuldades de tesouraria e que, por isso, é urgente simplificar a devolução do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) das dívidas de clientes em cobrança duvidosa. Segundo o proponente, esta iniciativa
concorre para promover a equidade na relação entre a autoridade fiscal e os contribuintes, e para agilizar a
recuperação do IVA no contexto dos créditos mencionados.
O GP IL propõe, em concreto, através da iniciativa em apreço, a redução do prazo de apreciação do pedido
de autorização prévia pela Autoridade Tributária (AT) de quatro para dois meses, o deferimento tácito após o
decurso do prazo de apreciação do pedido e a possibilidade de a documentação de suporte necessária à
devolução do IVA ser certificada por parte de um contabilista certificado, ao invés de um revisor oficial de
contas.
Entende ainda o proponente que as alterações consideradas facilitarão as barreiras impostas no processo
de regularização de IVA às empresas titulares de créditos de cobrança duvidosa.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,
informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cabe ainda referir que, nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, a iniciativa em
análise não suscita questões de relevo no âmbito da lei formulário.
• Enquadramento jurídico e parlamentar
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,
europeu e internacional relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se sugere a sua consulta.
Sobre matéria conexa a este projeto de lei, não se identificaram iniciativas que se encontrem, atualmente,
em apreciação, sendo que também não se identificaram iniciativas ou petições concluídas sobre a matéria
objeto da iniciativa em análise.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 202/XV/1.ª (IL) – «Simplifica o
processo de recuperação do IVA no caso dos créditos de cobrança duvidosa (Alteração ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)» reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu
sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2022.
O Deputado relator, Pedro Coimbra — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 14 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 202/XV/1.ª (IL) – «Simplifica o processo de recuperação do IVA no
caso dos créditos de cobrança duvidosa (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)».
———
PROJETO DE LEI N.º 237/XV/1.ª
(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO FACE À INFLAÇÃO)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª – Regime extraordinário de proteção da habitação face à inflação, da
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iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia da República no dia 21 de
julho de 2022.
A presente iniciativa foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão
de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, a 25 de julho de 2022, para emissão do respetivo
parecer.
2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A apresentação do Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo
167.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR). A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 119.º
do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, estando precedida de uma breve exposição de
motivos e tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, de acordo com os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa está conforme o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, dado o seu título traduzir de forma
concisa o seu objetivo. No entanto, em caso de aprovação da iniciativa, a nota técnica sugere que o título
possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, no âmbito da apreciação na especialidade ou em redação final.
Quanto ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua
publicação», nos termos do previsto do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
3. Apreciação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª pretende proteger os contratos de arrendamento, limitando o aumento de
rendas ao coeficiente de atualização de rendas do ano de 2021. Neste sentido, propõe que em 2023 os
coeficientes de atualização anual das rendas sejam fixados nos valores estipulados no Aviso 17989/2021
(1,0043), para todos os contratos de arrendamento independentemente da sua natureza, e sem prejuízo de
regimes mais favoráveis aplicáveis ao arrendatário.
O proponente considera que «Portugal vive um contexto inflacionista sem precedentes», cujos impactos se
fazem sentir em diversos sectores, designadamente na habitação, «que tem vindo a sofrer um processo
autónomo de aumento dos preços, tanto das rendas como dos preços de compra, fruto da especulação,
excesso de liquidez nos mercados internacionais, do turismo desregulado, mas também das políticas de
atração de investimento externo para o imobiliário.»
Refere que «Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da
habitação em Portugal quase duplicou entre 2014 e 2022. Este aumento, que se traduz na quase
impossibilidade de adquirir um imóvel nas grandes cidades, alastrou-se também às rendas para habitação
permanente.» Entende que «Se nada for feito, a mera atualização automática das rendas prevista para 2023
poderá chegar aos 6%, o valor mais elevado desde a década de 1990.»
Acrescenta que «A confirmarem-se, aumentos de 5% sobre as atuais rendas podem conduzir a uma
situação insustentável para muitas famílias para quem as despesas de habitação já são um fator de
empobrecimento. O congelamento da atualização das rendas é, assim, uma condição para garantir o direito à
habitação num período de extraordinárias dificuldades financeiras para a generalidade da população. Acresce
que este travão a mais um aumento dos preços na habitação se constitui também como uma forma de
contrariar as pressões inflacionistas.»
4. Consultas e Contributos
O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação promoveu, nos termos
regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela
Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
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A ANMP, no seu parecer, «assinala e reforça a necessidade de se encontrar soluções que respeitem a
posição de cada uma das partes e que distribuam responsabilidades de forma mais equitativa,
designadamente no que respeita às famílias mais vulneráveis.»
A ANAFRE é de parecer que «as Freguesias não têm atribuições nem competências nesta matéria,
entende a ANAFRE não dever emitir parecer sobre o presente projeto de lei.»
Foi também recebido o contributo da DECO.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei em
análise, reservando a sua posição para o debate em reunião plenária da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 237/XV/1.ª – Regime extraordinário de proteção da habitação face à inflação.
2 – O projeto de lei cumpre os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais estabelecidos pela
Constituição da República, pela lei formulário e pelo Regimento da Assembleia da República.
3 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que o Projeto de
Lei n.º 237/XV/1.ª apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda está em condições de ser
apreciado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2022.
A Deputada relatora, Paula Santos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e do L, na
reunião da Comissão do dia 14 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se ao presente parecer a respetiva nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 281/XV/1.ª
ASSEGURA A CONCRETIZAÇÃO DE PROGRESSIVA UNIVERSALIDADE NO ACESSO ÀS CRECHES,
ALARGANDO A GRATUITIDADE DAS CRECHES AO SECTOR PRIVADO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2022,
DE 3 DE JANEIRO)
A Iniciativa Liberal incluiu no seu Programa Eleitoral o compromisso de avançar com soluções que
garantam o acesso universal a creches e à educação pré-escolar, envolvendo nestas a oferta pública e as
instituições com oferta nesta área dos sectores social, cooperativo e particular e garantindo às famílias uma
efetiva liberdade de escolha.
O acesso universal às creches assume, concretamente, relevantíssima importância quer na garantia de
igualdade de oportunidades para todos e não apenas para os que têm rendimentos mais elevados, quer como
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parte de uma política mais vasta de apoio à natalidade.
Com a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, foi aprovado o princípio da progressiva gratuitidade da frequência de
creches, tendo a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, procedido à regulamentação as condições específicas
de concretização da medida, limitando-a, todavia, às vagas existentes no sistema de cooperação, bem como
nas amas do Instituto da Segurança Social.
Esta opção legislativa apresenta, entretanto, duas limitações fundamentais. Por um lado, as vagas
disponibilizadas são francamente insuficientes para assegurar o acesso universal a creches mesmo que se
considere, apenas, o universo das crianças nascidas a partir de setembro de 2021. Por outro lado, tendo-se
fixado um valor concreto para cada vaga, só a liberdade de escolha assegurará uma efetiva concorrência entre
os prestadores e a melhoria sustentada da qualidade do serviço. Acresce que não existindo qualquer motivo
atendível para que a liberdade de escolha do prestador de serviço seja afastada, só esta permitirá às famílias
encontrar soluções que vão realmente ao encontro das suas necessidades e opções educativas.
A Iniciativa Liberal apresenta assim um conjunto de alterações à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que visam
assegurar a concretização de uma verdadeira e progressiva universalidade, antecipando ainda a inclusão das
creches do sector privado e cooperativo na solução já a partir de setembro de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a concretização de progressiva universalidade no acesso às creches, alargando a
gratuitidade das creches ao sector privado, procedendo à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creches do sistema privado, do
sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
Artigo 2.º
[…]
1 – O Governo alarga progressivamente a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que
frequentem creches do sistema privado, desde que devidamente licenciadas, creches abrangidas pelo
sistema de cooperação, bem como as amas do ISS, IP, nos seguimentos termos:
a) Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;
b) Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam
para o 2.º ano;
c) Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam
para o 2.º e 3.º ano.
2 – A opção entre os tipos de creche referidos no n.º 1 é livre, não existindo qualquer
condicionamento de escolha ou precedência.
3 – Os termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e
respetivas adendas aplicam-se ao setor privado, para efeitos de utilização das vagas das suas creches
nos termos da presente lei, assim como as regras definidas em legislação complementar.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
É aditado à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Protocolos
1 – O ISS, IP permite às creches que não integrem o setor social e cooperativo, a indicação, através da
Segurança Social Direta, das vagas a disponibilizar no âmbito da presente lei.
2 – O ISS, IP deve publicar todas as vagas disponibilizadas, nos termos do número anterior.
Artigo 4.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 – A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 – O pagamento referente às crianças inscritas em creche que não integrem o setor social e cooperativo e
que preencham vagas disponibilizadas nos termos do artigo 2.º-A da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aditado
pela presente lei, será pago às creches, após a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à
publicação da presente lei.
3 – O pagamento referido no número anterior abrange os valores pagos a estas creches pelos pais e
tutores, desde 1 de setembro de 2022, por conta de vagas gratuitas que sejam disponibilizadas por estas
creches.
4 – As creches devolvem aos pais ou tutores de crianças que preencham as vagas disponibilizadas nos
termos do artigo 2.º-A da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, aditado pela presente lei, os montantes que tenham
recebido destes a título de mensalidade, inscrição ou alimentação, de acordo com os valores estabelecidos
pelo ISS, IP por criança/mês, imediatamente após receberem do ISS, IP esses valores.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2022.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos
Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE LEI N.º 282/XV/1.ª
AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL
Exposição de motivos
O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a
realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e
policiamento da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas
a esta problemática.
Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um
pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança
interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de
continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de
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misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no
Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter
político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada
Guarda Costeira Europeia.
Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade
Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua
natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não
tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras
estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a
Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo
e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., na dependência de diversos Ministérios.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade
Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e
segurança; que retira a obrigatoriedade da nomeação de militares para os lugares de comando da Autoridade
Marítima Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-Maior da Armada à nossa realidade
constitucional.
O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a
desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta
natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige
não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional
(AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março
Os artigos 2.º e 18.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e
serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa
Nacional e do Mar.
2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 18.º
[…]
1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da
Defesa Nacional.
2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro
do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima.
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3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da
AMN nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima.
4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal
dirigente da função pública.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e
serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.
Artigo 9.º
[…]
1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.
2 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por
vacatura do cargo.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;
b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, relativas à Polícia Marítima
e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 10,11 e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo
18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.
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Artigo 5.º
Norma transitória
Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da
estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos
termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 283/XV/1.ª
APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA
Exposição de motivos
O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a
realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e
policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas
ligadas a esta problemática.
Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um
pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança
interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de
continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de
misturar os empregos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos,
nomeadamente no Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas
de carácter político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da
chamada Guarda Costeira Europeia.
Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade
Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua
natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não
tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras
estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a
Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo
e Tráfego Marítimo, ou a Direção-Geral de Recursos Marítimos.
O Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o presente projeto de lei que cria a Lei Orgânica da Polícia
Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,
correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.
Importa ainda resolver um problema desde há muito identificado, e que diz respeito à insuficiência de meios
humanos, particularmente sentida na época do ano em que a vigilância nas praias implica um esforço
acrescido para os profissionais que além da execução deste tipo de ações têm ainda que dar cumprimento à
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restante missão da Polícia Marítima.
O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a
desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta
natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige
não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Aprova a orgânica da Polícia Marítima
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Definição
1 – A Polícia Marítima, doravante designada por PM, é uma força de segurança, uniformizada, armada, e
com natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao
Sistema da Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de autonomia
administrativa.
2 – A PM dispõe de uma organização única para todo o território nacional e tem por missão assegurar a
legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de
acordo com a legislação nacional e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado
português.
3 – Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas
interiores marítimas e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei
expressamente lhe atribua.
4 – A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.
Artigo 2.º
Dependência
A PM depende do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
Artigo 3.º
Atribuições e Competências
1 – São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente
marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em
águas interiores marítimas e em águas interiores sob jurisdição marítima, sem prejuízo das competências que
a lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.
2 – Compete à PM, em especial:
a) Executar as ações de fiscalização e de polícia tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos que
se aplicam nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e nos terrenos do domínio público;
b) Garantir e estabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais,
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comunitárias ou de pavilhão estrangeiro, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, nos termos da lei;
c) Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de segurança da
navegação, de fecho de barras, de interdições da navegação, de acesso ao mar territorial e sua interdição, de
acesso aos portos, de transporte e movimentação de cargas perigosas, de fundeadouros e de detenção de
navios e embarcações;
d) Fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes em matéria de
proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático, assim
como de achados no mar ou bens por ele arrojados;
e) Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;
f) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às embarcações de alta velocidade;
g) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca profissional e desportiva;
h) Fiscalizar as atividades de mergulho profissional e desportivo;
i) Fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de assistência e salvamento de banhistas nas praias e
em outros espaços de jurisdição marítima;
j) Fiscalizar os documentos exigidos nas leis e regulamentos relativos a navios e embarcações,
tripulações e passageiros;
k) Fiscalizar as licenças e autorizações emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e do
espaço e garantir o seu cumprimento;
3 – Compete também à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar, sob a direção da
competente autoridade judiciária, os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:
a) Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de navios e embarcações;
b) Crimes contra a propriedade, quando ocorridos em terminais ou transportes marítimos, cais, marinas e
portos nacionais;
c) Roubo, furto, dano ou recetação de navios e embarcações, de motores marítimos, de equipamentos e
demais instrumentos de bordo;
d) Falsificação ou contrafação de cartas de navegador de recreio, cédulas marítimas, livretes e títulos de
registo de propriedade, outros documentos exigidos a tripulantes e demais papéis de bordo de navios e
embarcações;
e) Tráfico e viciação de embarcações e motores marítimos;
f) Crimes contra a segurança da navegação;
g) Crimes de poluição do meio marinho;
4 – Compete ainda à PM, investigar as contraordenações praticadas em ambiente marítimo ou do Domínio
Público Marítimo, quando requerido pelas autoridades administrativas competentes.
CAPÍTULO II
Referências simbólicas
Artigo 4.º
Estandarte Nacional
A PM e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para atuar fora do território nacional, e os
estabelecimentos de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.
Artigo 5.º
Símbolos
1 – A PM tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 – A Direção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de
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armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
3 – O Diretor Nacional tem direito ao uso de galhardete.
4 – Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro responsável.
5 – A PM tem uma condecoração própria, que pode ser atribuída pelo Diretor Nacional ao pessoal da PM,
ou a quem tenha prestado serviços relevantes à PM, a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 6.º
Data comemorativa
O dia da PM é o dia 21 de setembro.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Estrutural geral
1 – A PM compreende:
a) A Direção Nacional;
b) Os Comandos Regionais;
c) Os Comandos Locais;
d) As unidades especiais;
e) A Escola da PM.
2 – A PM tem uma estrutura hierárquica e desconcentrada com Comandos Regionais subordinados ao
Diretor Nacional e Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.
3 – A estrutura orgânica detalhada dos comandos e serviços da PM e as atribuições e competências dos
vários órgãos, comandos e serviços, consta de decreto-regulamentar.
Artigo 8.º
Estrutura desconcentrada
1 – São os seguintes os comandos regionais e os locais das respetivas sedes:
a) Comando Regional do Norte, com sede em Matosinhos;
b) Comando Regional do Centro, com sede em Lisboa;
c) Comando Regional do Sul, com sede em Faro;
d) Comando Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada;
e) Comando Regional da Madeira, com sede no Funchal.
2 – São os seguintes os comandos locais:
a) Caminha;
b) Viana do Castelo;
c) Póvoa de Varzim;
d) Vila do Conde;
e) Leixões;
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f) Douro;
g) Aveiro;
h) Figueira da Foz;
i) Nazaré;
j) Peniche;
k) Cascais;
l) Lisboa;
m) Setúbal;
n) Sines;
o) Lagos;
p) Portimão;
q) Faro;
r) Olhão;
s) Tavira;
t) Vila Real de Santo António;
u) Funchal;
v) Porto Santo;
w) Ponta Delgada;
x) Vila do Porto;
y) Angra do Heroísmo;
z) Praia da Vitória;
aa) Horta;
ab) Santa Cruz das Flores.
3 – Os limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
4 – O Diretor Nacional pode determinar a acumulação de cargos de comandantes locais até ao máximo de
dois comandos geograficamente adjacentes.
CAPITULO II
Unidades Orgânicas da Polícia Marítima
SECÇÃO I
Artigo 9.º
Direção Nacional
A Direção Nacional compreende:
a) O Diretor Nacional;
b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;
c) A Inspeção da PM;
d) O Conselho da PM;
e) A Escola da PM;
f) Os departamentos de Recursos e Operações.
Artigo 10.º
Diretor Nacional
1 – O Diretor Nacional da PM é o responsável máximo pelo cumprimento da missão da PM, pela direção
dos órgãos e serviços da PM e pelas relações externas da PM.
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2 – O Diretor Nacional tem as competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau.
3 – O Diretor Nacional pode delegar, e autorizar a subdelegação, em todos os níveis de pessoal dirigente
as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 – O Diretor Nacional é diretamente coadjuvado por um dos Diretores Nacionais Adjuntos por aquele
designado, e pelo Chefe de Gabinete.
5 – O Diretor Nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Nacional Adjunto por
aquele designado.
Artigo 11.º
Nomeação do Diretor Nacional
O Diretor Nacional é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional,
podendo ser selecionado entre os oficiais da PM.
Artigo 12.º
Diretores Nacionais Adjuntos
1 – Os Diretores Nacionais Adjuntos são oficiais da PM nomeados pelo membro do Governo responsável
pela PM, sob proposta do Diretor Nacional.
2 – São três os Diretores Nacionais Adjuntos.
Artigo 13.º
Gabinete do Diretor Nacional
1 – O Diretor Nacional é apoiado por um Gabinete e secretário pessoal.
2 – Compete ao Gabinete do Diretor Nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o Diretor Nacional no
exercício das suas funções.
3 – O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de Inspetor Principal.
SECÇÃO II
Artigo 14.º
Inspeção da Polícia Marítima
1 – A Inspeção da PM é o órgão superior competente para analisar, auditar e fiscalizar o funcionamento de
toda a estrutura administrativa e operacional da PM, bem como os estabelecimentos de ensino.
2 – A Inspeção é chefiada por um inspetor principal no ativo nomeado pelo Diretor Nacional.
3 – Compete em especial à Inspeção da PM:
a) Inspecionar todos os serviços da PM, elaborando relatórios a submeter a despacho do Diretor Nacional;
b) Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;
c) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de
inspeções dos diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações aprovadas, a todos os
comandos e serviços;
d) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional até Outubro do ano anterior, o plano de inspeções
programadas para o ano seguinte;
e) Criar, com a frequência necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a
aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de formação do pessoal da PM.
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SECÇÃO III
Artigo 15.º
Conselho da Polícia Marítima
1 – O Conselho da PM (CPM) é o órgão consultivo do Diretor Nacional, competente para elaborar
pareceres sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e do pessoal;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar do pessoal.
c) Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;
d) Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por distinção;
2 – Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir pareceres, nos termos
do Regulamento Disciplinar da PM.
Artigo 16.º
Composição do Conselho da Polícia Marítima
1 – O CPM é composto por:
a) O Diretor Nacional, que preside;
b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;
c) Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;
d) Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;
e) Um vogal eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;
f) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de chefes;
g) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;
h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da
lei;
2 – O Diretor Nacional nomeia o secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.
3 – O Diretor Nacional pode convocar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, os
elementos da PM cujo contributo julgue importante para a discussão de assuntos específicos.
SECÇÃO IV
Departamentos
Artigo 17.º
Departamento de Operações
1 – O Departamento de Operações é o departamento responsável pela coordenação de nível nacional, das
atividades a desenvolver pelos Comandos Regionais e Locais.
2 – O Departamento de Operações compreende ainda a Divisão de Investigação Criminal, a Divisão de
Operações e Informações Policiais, e os Grupos Especiais de Ações Táticas, e de Operações Subaquáticas e
Mergulho Forense.
Artigo 18.º
Departamento de Recursos
O Departamento de Recursos é o departamento responsável pela gestão dos recursos humanos, gestão da
logística e da gestão financeira da PM.
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Artigo 19.º
Serviços
O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direção dos serviços dos Departamentos
são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «estabelece os princípios e as
normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado».
SECÇÃO V
Comandos regionais e comandos locais
Artigo 20.º
Comandantes Regionais
1 – Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais e estão na
dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.
2 – Os Comandantes Regionais comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na
administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais.
3 – Aos Comandante Regionais compete, na sua área de responsabilidade:
a) Representar a PM;
b) Exercer o comando do respetivo Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e
recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Coordenar ações policiais de nível regional;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Propor inspeções aos Comandos Locais sob a sua responsabilidade;
f) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas pelo Diretor Nacional, bem como executar ou
fazer executar todas as determinações deste;
g) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.
4 – Os cargos de Comandante Regional são providos por inspetores coordenadores nomeados pelo Diretor
Nacional.
5 – Os Comandantes Regionais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos,
pelos segundos Comandantes regionais, nomeados pelo Diretor Nacional e terão categoria não inferior a
Inspetor principal.
Artigo 21.º
Comandantes locais
1 – Os Comandos Locais são chefiados pelos respetivos Comandantes Locais e estão na dependência
hierárquica direta do respetivo Comandante Regional.
2 – Aos Comandante Locais compete, na sua área de responsabilidade:
a) Representar a PM;
b) Exercer o comando do respetivo Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos
humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Executar ações policiais e toda a atividade operacional no âmbito das competências da PM;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Executar, ou fazer executar, todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante
Regional;
f) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.
3 – Os cargos de Comandante Local são providos por oficiais da PM com categoria de inspetor principal,
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nomeados pelo Diretor Nacional.
4 – Os comandantes locais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos
segundos comandantes locais, que são oficiais da PM com posto de inspetor-adjunto ou inspetor, nomeados
pelo Diretor Nacional.
5 – Os Segundos Comandantes Locais tem categoria igual ou superior a Chefe-principal, nomeados pelo
Diretor Nacional.
SECÇÃO VI
Unidades Especiais
Artigo 22.º
Unidades especiais
A PM tem duas unidades especiais, que se distinguem das demais unidades da PM, pela natureza muito
especializada e pela mobilidade das suas atividades:
a) O Grupo de Ações Táticas (GAT).
b) O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).
Artigo 23.º
Missão do Grupo de Ações Táticas
1 – O (GAT) constitui uma unidade especializada em operações táticas de polícia no domínio público
marítimo e nos espaços marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada
designadamente em situações de:
a) Motins a bordo de navios;
b) Sequestros com conexão com o mar e a costa;
c) Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas marítimas sob controlo de tripulações amotinadas ou
grupos hostis;
d) Incidentes de elevada complexidade e perigosidade ou de violência concertada e declarada com
conexão com o mar e a costa;
e) Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,
tráfico de pessoas, armas, imigração ilegal, sem prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades quando se encontrem
no domínio público marítimo e nos espaços marítimos;
g) Contra terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a Polícia
Judiciária;
h) Execução de mandados de captura ou de detenção de alto risco;
i) Em todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua participação.
2 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GAT.
Artigo 24.º
Missão do Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense
1 – O GOSMF constitui uma unidade especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho
forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os
espaços marítimos e atribuições em que a PM é competente.
2 – O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF em colaboração e em apoio de outras
autoridades competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos
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rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços ou em áreas marítimas e não marítimas
fora das zonas nacionais.
3 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.
SECÇÃO VII
Formação
Artigo 25.º
Estabelecimento de ensino
1 – A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.
2 – A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao
policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.
Artigo 26.º
Formação do pessoal da Polícia Marítima
A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional
fazer protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz
aproveitamento dos recursos.
TÍTULO III
Organização policial
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Identificação
1 – A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira
profissional.
2 – A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o «livre-trânsito», sendo aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
Artigo 28.º
Armamento e uniformes
1 – O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas, nos termos da lei.
2 – Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.
3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.
Artigo 29.º
Autoridades de polícia
1 – São consideradas autoridades de polícia:
a) O Diretor Nacional.
b) Os diretores nacionais Adjuntos.
c) Os comandantes regionais.
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d) O Comandante e o 2.º Comandante do Grupo de Ações Táticas.
e) Os Comandantes e os segundos Comandantes Locais.
2 – Compete às autoridades de polícia referidas no n.º 1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos
termos da lei.
Artigo 30.º
Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal
1 – As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os
efeitos do Código de Processo Penal.
2 – Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências
técnico-táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas
do Código de Processo Penal.
3 – Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito
designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
Artigo 31.º
Comandantes e agentes de força pública
1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.
2 – Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes
não deva ser atribuída outra qualidade superior.
Artigo 32.º
Conflito de competências
1 – Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência
genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.
2 – Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.
3 – O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para
prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.
CAPITULO II
Informações e Ação
Artigo 33.º
Sistema de informações da Polícia Marítima
1 – A PM dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a
recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua
competência.
2 – O sistema referido no n.º 1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação
criminal e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.
Artigo 34.º
Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira
1 – A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos
registos de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de
propriedade automóvel, ao registo comercial, aos registos da segurança social, de acordo com as
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necessidades de prossecução do serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos.
2 – A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e
passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que
atribuídos, ou geridos, por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Artigo 35.º
Livre acesso e outros direitos
1 – O pessoal da PM em ato ou missão de serviço tem direito:
a) Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como a instalações portuárias,
terminais marítimos e de passageiros, estaleiros navais, marinas, navios, embarcações e todas as plataformas
marítimas, fixas ou flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da
sua missão;
b) À utilização dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;
c) Ao acesso aos demais locais onde decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da
ordem pública ou de investigação criminal no âmbito das suas competências.
2 – As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do n.º 1, ainda que não
diretamente relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos termos da lei
aplicável.
Artigo 36.º
Meios coercivos
1 – Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição do excesso, o pessoal da
PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:
b) Para repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;
c) Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com a
pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas, engenhos
ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Para efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga
de pessoa regularmente presa ou detida;
e) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o
princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros
meios para o conseguir;
f) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija;
2 – O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos.
TÍTULO IV
Relacionamento com entidades externas
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
Dever de cooperação
1 – A PM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
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2 – As entidades públicas ou privadas e as demais forças e serviços de segurança, autoridades
administrativas e judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for solicitada.
3 – Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a
sua ação à manutenção da ordem pública.
Artigo 38.º
Cooperação com outras autoridades
1 – As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.
2 – A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio do Diretor
Nacional.
3 – A ligação entre a PM e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se, preferencialmente,
através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem
outros níveis de contactos.
4 – O pessoal da PM individualmente notificado para comparência em atos processuais, deve informar
imediatamente o comando de que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de
controlo funcional e administrativo.
Artigo 39.º
Colaboração com outras entidades
1 – Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas
competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha solicitem, para garantir a
segurança de pessoas e bens.
2 – Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor Nacional, que os decide em função das
capacidades e recursos sobrantes das tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis
aos serviços prestados.
3 – A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da lei, quando for necessário para o
cumprimento da sua missão.
4 – Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor Nacional pode
estabelecer convénios e protocolos, designadamente no âmbito da formação de pessoal, devendo deles dar
conhecimento ao ministro da tutela.
Artigo 40.º
Prestação de serviços especiais
1 – A PM pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições
definidas por portaria do ministro da tutela.
2 – O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com
jurisdição na respetiva área.
3 – A PM pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela
entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
CAPITULO II
Apoio com forças da Polícia Marítima
Artigo 41.º
Requisição de forças
1 – As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para
manter a ordem pública.
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2 – As forças requisitadas nos termos do número anterior atuam unicamente no quadro das suas
competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que
dependem.
Artigo 42.º
Processo de requisição
1 – As autoridades que pretendam requisitar as forças da PM dirigem as respetivas requisições aos
comandos locais, aos Comandos Regionais ou à Direção Nacional, conforme o grau hierárquico da entidade
requisitante e o local onde o serviço é requisitado.
2 – As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as
particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excecionalmente e em casos urgentes ser
comunicadas por telefone, telecópia ou correio eletrónico, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por
escrito.
3 – As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos
termos do presente artigo, mas a adoção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva
responsabilidade da PM.
4 – As requisições efetuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma
cópia da ata ou do despacho que as determinou.
TÍTULO IV
Outras disposições
CAPITULO I
Disposições financeiras e patrimoniais
Artigo 43.º
Regime financeiro
1 – A gestão financeira da PM rege-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços
da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 – A PM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do
Estado.
3 – Constituem ainda receitas próprias da PM:
a) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, nos
termos da lei;
b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
c) Os juros dos depósitos bancários titulados pela PM;
d) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo as
provenientes da instrução processual no âmbito de contraordenações;
e) As importâncias cobradas pela visita a navios, à entrada e largada dos portos;
f) As importâncias cobradas pelo serviço de policiamento a cargas perigosas, ou a navios contendo cargas
perigosas, e a operações de trasfega de combustível fora dos terminais de trasfega;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, ou, a outro título.
4 – As receitas próprias arrecadadas pela PM são aplicadas mediante a inscrição orçamental de «Dotações
com compensação em receita».
5 – Constituem despesas da PM as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus
órgãos e serviços e da atividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
6 – A gestão financeira da PM rege-se pelo regime geral da administração financeira do Estado.
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Artigo 44.º
Bens a reverter para a Polícia Marítima
1 – As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos pela PM em processo-crime
ou de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhe afetos nos termos
da lei.
2 – São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela
PM.
Artigo 45.º
Património
Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas,
equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e
Cais, cuja utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela
área da Defesa Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores e entidades a quem as
infraestruturas estejam afetas.
CAPITULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 46.º
Clarificação de competências
Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde
sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional
ou da Direção Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com
exceção daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.
Artigo 47.º
Regulamentação
A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são
regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo Ministro das Finanças.
Artigo 48.º
Serviços sociais
Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).
Artigo 49.º
Concursos e curso de formação
A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.
Artigo 50.º
Normas transitórias
1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da
presente lei.
2 – No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em
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vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 284/XV/1.ª
PELO FIM DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E RECONVERSÃO PARA VEÍCULOS
DE TRAÇÃO ELÉTRICA
Exposição de motivos
Em Portugal é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos
turísticos, pelo uso das vulgarmente designadas charretes, seja por motivos de trabalho, como as carroças e
atrelados, ou simplesmente como meio de transporte pessoal.
Apesar da crescente sensibilidade social, continuamos a ver animais a serem forçados a puxar charretes
para fins lúdicos ou de trabalho, sendo sujeitos a esforços decorrentes de ter de puxar o peso da charrete, dos
passageiros que transporta, sinuosidade das vias, exposição durante longas horas a temperaturas elevadas
ou até a acidentes como o que recentemente ocorreu na vila de Sintra, em que inusitadamente um cavalo caiu
dentro de um contentor, tendo de ser retirado com recurso a uma grua.
Ao contrário do que acontece com outras atividades que envolvem animais e ainda os restantes veículos
que circulam nas estradas, os veículos de tração animal não estão homologados, sinalizados ou mesmo
segurados para circular na via pública. Situação que põe em causa o bem-estar animal e a própria segurança
rodoviária, representando um perigo para os outros condutores, bem como para os condutores dos veículos de
tração animal e os seus ocupantes ou para os animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou
muares.
No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar
de título de identificação, não existindo quaisquer outros requisitos para o efeito. Não é exigida habilitação,
apesar de o veículo circular lado a lado com outros veículos motorizados, em estradas muitas vezes bastante
movimentadas. Não há exigência quanto ao conhecimento das regras do Código da Estrada e, para além
disso, não estão previstas penalizações no Código da Estrada para estes condutores, como, por exemplo, no
caso de consumo de álcool e não está prevista qualquer obrigatoriedade de formação para o maneio dos
animais e conhecimento sobre as disposições a observar quanto ao seu bem-estar.
Os acidentes rodoviários com veículos de tração animal não são pouco frequentes, uma vez que circulam
não apenas em vias secundárias, mas em estradas nacionais onde ocorre a maioria dos acidentes.
Mas, para além da questão da segurança rodoviária, e não menos importante, são as questões
relacionadas com o bem-estar dos animais em causa. Muitas vezes estes animais são sujeitos a excesso de
trabalho, a excesso de carga, alimentação deficitária, ausência de abeberamento, falta de proteção contra as
intempéries, má aplicação de equipamentos como ferros na boca que ferem gravemente as gengivas, língua,
palato ou mandíbula, pressão dolorosa no chanfro ou dor e ferida por um arreio mal adaptado.
Aliado a estes fatores, acresce a ausência de períodos de descanso adequados ou a concessão de horas
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de trabalho reduzidas nos dias de mais calor, uma vez que se verifica, muitas vezes, no caso das charretes
turísticas, situações em que os animais ficam cerca de oito horas seguidas a fazer circuitos e esperas ao sol.
Não só as temperaturas no verão, em Portugal, são, em regra, bastante altas, como as vagas de calor, que
se têm vindo a sentir – e que se estima que agravem –, têm vindo a colocar o país em estado de alerta, tendo
chegado neste ano a atingir os 46º C em algumas zonas do país. As temperaturas elevadas levam à rápida
desidratação dos animais e têm obviamente impactos no seu bem-estar, com consequências graves para a
sua saúde, podendo levar à sua morte.
Assistimos de forma reiterada a episódios em que os animais caem devido ao cansaço extremo e ao
excesso de trabalho a que são submetidos, sendo, por vezes, agredidos até se levantarem para que possam
continuar a trabalhar, situação que viola de forma clara e inaceitável o bem-estar animal.
A falta de regulamentação específica para a utilização de animais em transportes de tração leva a que as
regras de bem-estar animal sejam fortemente desconsideradas, o que não poderemos permitir, face à
evolução da sociedade e da própria legislação em vigor.
Por outro lado, quando estes animais perdem a utilidade para os seus detentores, por serem velhos ou já
não terem força suficiente para puxar os veículos, muitas são as denúncias feitas pela sociedade civil quanto
ao seu abandono na via pública, inexistindo dados quanto ao destino dado ao animal após uma vida de
esforços e trabalho.
A forma como se instrumentalizam estes animais e como são tratados não é compatível com uma
sociedade evoluída. Por isso, como sociedade que atribui no seu Código Civil aos animais, que não apenas os
de companhia, um estatuto jurídico de «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em
virtude da sua natureza» (artigo 201.º-B do Código Civil).
De acordo com o n.º 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação «São proibidas todas as
violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal».
Prevê ainda o mesmo diploma na alínea a) do n.º 3 que «são também proibidos os actos consistentes em:
'a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da sua
condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas
possibilidades'».
Para além do direito interno, dispõe o artigo 13.º do TFUE que «na definição e aplicação das políticas da
União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e
desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as
disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria
de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».
Por isso, devemos seguir os bons exemplos internacionais, como o caso de Itália que recentemente proibiu
os veículos de tração animal para fins turísticos e promoveu a sua reconversão para mobilidade elétrica e
outros que caminham no mesmo sentido.
Em Palma de Maiorca (Espanha), a Câmara Municipal anunciou a realização de ações e alterações
adequadas para a mudança progressiva de todas as charretes da cidade para veículos elétricos e não de
tração animal e o estabelecimento de uma linha de subsídios para facilitar o processo de substituição de todos
os veículos de tração animal até 2024. Isto por entenderem que o problema com este tipo de transporte na
cidade é antigo: os cavalos, muitas vezes em mau estado (desde a desnutrição à falta de água ou problemas
físicos), costumam transportar turistas pelas ruas mais centrais da capital balear, mesmo sob elevadas
temperaturas. A partir da publicação no Boletim Oficial das Ilhas Baleares (BOIB), as charretes puxadas por
cavalos não poderão funcionar quando se verificar alerta meteorológico amarelo, laranja ou vermelho. Esta
vitória foi conseguida na sequência de imagens que mostraram um cavalo desmaiado devido às altas
temperaturas e que chocou as pessoas por todo o mundo.
Também em alguns municípios de Estados brasileiros, como Curitiba ou Porto Alegre, foi proibida a
utilização de carroças e charretes e, salvaguardando a questão social, promovida a adesão a campanhas de
substituição dos veículos de tração animal por uma quantia em dinheiro, para além da oferta de cursos
profissionalizantes para os interessados em exercer outra profissão. Em alguns casos, como sucede em
Pelotas, o município tem a obrigação de elaborar um projeto para a substituição destes veículos. Dentro deste
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prazo, a lei prevê a realização de uma fiscalização com vista a evitar maus tratos aos animais que ainda
estiverem nesta rotina de trabalho. No município de Montenegro, foi criado o «Projeto Cavalo de Lata» para
oferecer essa reconversão, uma vez que o projeto tem como objetivo a substituição dos veículos de tração
animal por veículos elétricos.
Desta forma, a necessidade de repensar a mobilidade, desde logo necessária face à consideração que
deve ser tida pelo bem-estar animal, têm de, por maioria de razão, incluir a questão do transporte por meio da
tração animal. Não se trata de um pensamento meramente abolicionista, que admitimos necessário, mas uma
reflexão e ação fundamental não só para os animais, como para os próprios trabalhadores, pois com aquele
que se estima ser o aumento progressivo da temperatura média, aliados a uma maior frequência de episódios
climatéricos adversos resultantes das alterações climáticas, a utilização de animais para transporte virá a ser
manifestamente contraproducente, tendo em conta as consequências que estas condições adversas
representariam para os animais, nomeadamente pela incapacidade de trabalho em fenómenos extremos e
temperaturas elevadas. A reconversão da atividade para a utilização de veículos elétricos eliminaria esses
problemas, representando uma maior possibilidade de trabalho e, consequentemente, maior produtividade e
rendimento económico para o detentor, sem que com isso o bem-estar animal seja posto em causa.
Para além disso, com exceção das atividades lúdicas, os animais são utilizados em veículos de tração em
situações em que o detentor não tem uma alternativa real, resultante da sua situação social e/ou
vulnerabilidade económica.
Dessa forma, caberá ao Estado a promoção de medidas alternativas, que assegurem o bem-estar animal,
que respeitem o ambiente e que proporcionem ao trabalhador a possibilidade de converter a sua atividade,
sem que o mesmo se veja na contingência de utilizar animais para fins para os quais não serão necessários,
na medida em que existem alternativas que em tudo melhoram a própria vida dos trabalhadores em questão e
o trabalho prestado.
Por tal, não só é fundamental a reconversão deste tipo de atividade por uma questão de empatia e de bem-
estar animal, como pela perspetiva social e económica, a longo prazo, por parte dos detentores dos animais e
dos veículos.
Desta forma, e à luz de uma sociedade que respeita os animais como seres vivos sencientes, o Pessoas-
Animais-Natureza, com a presente iniciativa pretende:
- Proibir a utilização de animais em veículos de tração animal para fins turísticos, lúdicos, de trabalho, de
transporte pessoal ou qualquer outra finalidade, prevendo para o efeito uma moratória de um ano, durante a
qual a circulação destes veículos é apenas impedida em dias em que se verifiquem fenómenos meteorológicos
adversos, pelas consequências que os mesmos têm na saúde e bem-estar dos animais;
- Reforçar a proteção dos animais utilizados em todos e quaisquer veículos que utilizam tração animal,
nomeadamente através de ações de fiscalização e da elaboração de um levantamento e manutenção de um
cadastro de todos os animais utilizados, independentemente da sua finalidade (seja ela para transporte
pessoal, fins agrícolas, turísticos ou outros);
- Garantir a criação de apoios financeiros com vista à reconversão destes veículos de tração animal por
veículos elétricos.
Assim, de forma gradual e positiva, a reconversão desta atividade e substituição da utilização de animais
por veículos elétricos não é só possível, como será inevitável a longo prazo, não existindo a necessidade da
utilização de animais para cumprir uma função que não lhes foi imposta naturalmente e que a evolução
tecnológica veio tornar obsoleta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em veículos de tração animal determinando o fim
da utilização de veículos de tração animal e regula a sua conversão para veículos de tração elétrica.
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Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, entende-se por veículo de tração animal todo e qualquer veículo que utilize
animais como força de ação externa para ser colocado em movimento, nomeada, mas não exclusivamente,
charretes, carroças e atrelados.
Artigo 3.º
Registo dos veículos e animais utilizados
1 – Os responsáveis pela utilização e/ou condução dos veículos são obrigados a registar e a manter um
registo, devidamente documentado, dos veículos e animais detidos e utilizados.
2 – Os detentores dos animais devem identificá-los por meio de microchip ou nos termos do disposto no
Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
3 – O registo referido deve conter a seguinte informação:
a) A identificação do detentor do veículo e do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação do animal, nomeadamente número constante do seu documento de identificação, nome,
espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) A identificação do veículo e a sua finalidade.
4 – Após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os detentores de animais para
fins de utilização em veículos de tração animal têm um prazo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo
6.º, para registar todos os animais, nos termos do disposto no presente artigo, devendo ser assegurado o
tratamento destes dados.
2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais deve ser comunicada
num prazo de 48 horas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
3 – Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue aplicando-se as
disposições previstas no SIRCA (Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração) para
as demais espécies e atividades.
Artigo 4.º
Levantamento e Cadastro Nacional de Animais Utilizados em veículos de tração animal
1 – A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em colaboração com as autarquias locais, procede ao
levantamento do número de pessoas, singulares ou coletivas, que utilizam este tipo de veículo e a sua
utilização, nomeadamente transporte pessoal, fins turísticos, trabalho agrícola, transporte de cargas ou outros.
2 – Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal
(SNIRA) é criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados para todos os veículos de tração animal, que
coliga os dados referidos no n.º 4 do artigo 3.º, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias
após a publicação da presente lei.
3 – Após o prazo previsto no artigo 6.º, mediante o levantamento e cadastro criados nos termos dos
números anteriores, procede-se à fiscalização do cumprimento da proibição prevista no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Proibição da utilização de veículos de tração animal
É proibida a utilização de animais para fins de tração de veículos destinados ao transporte de pessoas e/ou
bens.
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Artigo 6.º
Regime transitório
1 – A proibição referida no artigo anterior entra em vigor 1 ano após a entrada em vigor da presente lei,
para todos os veículos de tração animal.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei, a utilização
de veículos de tração animal fica condicionada à observância das condições de bem-estar animal, não sendo
possível a circulação ou permanência para recolha de passageiros ou carga em condições meteorológicas
suscetíveis de afetar o bem-estar daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas baixas
ou elevadas, devendo tais condições serem objeto de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90
dias após a publicação do presente diploma.
3 – Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais para os veículos de tração animal,
nomeadamente para fins turísticos ou lúdicos caducam no prazo de 1 ano após a entrada em vigor da
presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir do dia seguinte à entrada em vigor.
4 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito.
5 – É proibido o abandono de qualquer animal, sendo o mesmo punido nos termos da Lei n.º 92/95, de
12/09, na sua atual redação, se sanção mais grave não for prevista por lei.
Artigo 7.º
Apoio à reconversão profissional
1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores de
veículos de tração animal para veículos elétricos que o solicitem até ao final do prazo previsto no artigo
anterior, em termos a regulamentar, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, desenvolver no
quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número
anterior, com vista, nomeadamente, à sua reconversão e qualificação profissional, bem como ações de
formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 8.º
Apreensão de animais
1 – Caso existam indícios de maus-tratos ou se verifique que não estão reunidas as condições de bem-
estar animal ou ainda a inexistência da declaração prevista nos artigos 3.º e 4.º, não se comprovando assim a
titularidade do detentor, os animais podem ser sujeitos a apreensão pelas autoridades competentes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior os detentores dos animais devem prestar toda a
colaboração necessária à entrega dos animais e às entidades fiscalizadoras.
Artigo 9.º
Alojamento dos animais
1 – No caso de os detentores não possuírem as condições para a manutenção dos animais em condições
adequadas e de bem-estar, os mesmos devem ser entregues de forma a serem reencaminhados para centros
de recolha oficial adaptados para esse fim ou para associações de proteção animal, mediante protocolo a
celebrar entre as entidades competentes.
2 – Os detentores dos animais que pretendam proceder à entrega dos mesmos devem manter a sua
detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação, por forma a que garanta o bem-estar
animal, de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.
2 – Nos termos do número anterior, o Governo procede à abertura ou adaptação de centros de
recuperação e recolha de modo a acolher animais de grande porte.
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Artigo 10.º
Fiscalização
1 – Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais,
designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e
à Polícia de Segurança Pública assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente
lei.
2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios
necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como proporcionar
formação sobre a legislação de proteção dos animais em vigor.
3 – Durante o período transitório todos os veículos de tração animal deverão ser inspecionados, em
articulação com as autarquias locais, de forma a dar cumprimento ao disposto na presente lei e ao necessário
levantamento e cadastro.
4 – Durante a fiscalização, se for detetado algum caso grave de comprometimento do bem-estar de um ou
mais animais, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou a autoridade veterinária municipal pode
determinar a deslocalização temporária do animal e respetivo tratamento a expensas do detentor e sempre
que tal se justifique, por existirem indícios de maus tratos ou estar em causa o bem-estar animal, podem as
autoridades determinar a apreensão do animal em causa, conforme previsto no artigo 8.º.
5 – Caso não seja facultado o acesso aos locais onde os animais se encontram, as autoridades
competentes podem solicitar a emissão de mandado judicial.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – O incumprimento do disposto no presente diploma, constitui contraordenação punível com coima, cujo
montante mínimo é de € 500,00 e o máximo é de € 5.000,00 ou € 50.000,00, consoante o agente seja pessoa
singular ou coletiva.
2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 – É da competência da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a instrução de processos de
contraordenação e a aplicação de coimas.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima ou com a pena, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos animais;
b) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um
período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.
d) Perda de licença ou autorização concedida para a utilização de veículos de tração animal para fins
lúdicos ou turísticos.
Artigo 13.º
Campanhas de sensibilização
O Governo promove campanhas de sensibilização junto da população e detentores de animais utilizados
em veículos de tração animal para o cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na
presente lei, e da demais legislação aplicável, bem como para a promoção da reconversão da atividade.
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Artigo 14.º
Norma revogatória
Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código da Estrada,
em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 15.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta, mediante Portaria, os requisitos necessários para a
condução e circulação de veículos de tração animal na via pública, bem como as condições de bem-estar dos
animais utilizados em veículos de tração animal, nomeadamente a definição de carga máxima, períodos de
descanso dos animais, períodos de circulações e condições do local onde os mesmos se encontram, incluindo
entre recolha de passageiros ou carga, entre outros requisitos essenciais para a segurança de pessoas,
animais e bens.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 28/XV/1.ª
(PROCEDE À RESTRUTURAÇÃO DO PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO
POLICIAL INTERNACIONAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
a) Análise sucinta da PPL e da sua motivação
b) Enquadramento constitucional
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação
O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do artigo 167.º da Constituição da
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República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o direito de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 28/XV/1.ª (PPL), visando proceder à
restruturação do Ponto Único de Contacto (PUC) para a cooperação policial internacional (CPI).
A proposta de lei deu entrada a 12 de agosto de 2022 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias a 16 de agosto seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da
República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR.
Foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério Público a 6 de setembro último, que todavia, à
data da elaboração do presente parecer não tinha ainda sido disponibilizado.
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1; 120.º; 123.º, n.º 2 e 124.º, todos do
RAR. Não foi todavia observado o prazo consignado no n.º 3 do artigo 131.º desse mesmo Regimento que
prevê o envio de «nota técnica à comissão parlamentar competente no prazo de 15 dias a contar da data do
despacho de admissibilidade» da respetiva proposta de lei – o documento que vem de se referir antecedeu em
menos de dois dias a discussão e votação do presente parecer.
Na exposição de motivos, o Governo refere que a presente proposta de lei pretende dar cumprimento à
recomendação emitida através de Decisão de Execução do Conselho da União Europeia para suprir as
deficiências detetadas na avaliação de 2017 relativa à aplicação, por Portugal, do acervo de Schengen, e que
profere a necessidade de instituir, de forma efetiva, um PUC, em conformidade com a Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho para «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei
na EU: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) [COM(2012)735 final]» e com as
«Orientações para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação
entre serviços de polícia».
Nesse sentido, propõe o Governo proceder à consolidação da estrutura preconizada para o PUC-CPI
através da «efetiva integração» da Unidade Nacional da EUROPOL e do Gabinete Nacional da INTERPOL,
atualmente sob a alçada da Polícia Judiciária através da Unidade de Cooperação Internacional, e proceder à
atualização e clarificação das competências do PUC-CPI em resultado da referida integração efetiva.
Adicionalmente, a proposta de lei atribui ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SG-SSI) a
coordenação nacional, em articulação com as demais entidades competentes, dos trabalhos preparatórios e
seguimento das ações decorrentes do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen a
Portugal e «consagra-se a intervenção do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna», a título de
audição prévia, ou seja, «de direito a ser ouvido antes da tomada de decisão final», «no processo de
nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), do Diretor Nacional da Polícia de
Segurança Pública (PSP), do Diretor Nacional da Polícia Judiciária (PJ), do Diretor Nacional do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança (SIS)».
A presente PPL procede à quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que
aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterando a redação do respetivo artigo 12.º, e à sexta
alteração à Lei n.º 53/2009, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Segurança Interna,
alterando a redação dos artigos 16.º, 23.º-A e 25.º bem como revogando o n.º 8 do artigo 23.º-A do mesmo
diploma.
Assim, o artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, sobre cooperação internacional, passa a prever o
PUC-CPI como «centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional» que
integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE; a Unidade Nacional da EUROPOL; o Gabinete
Nacional da INTERPOL; o Gabinete de Informações de Passageiros; a coordenação dos oficiais de ligação
nacionais e estrangeiros; a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira; e, dos pontos de
contacto decorrentes das Decisões Prüm. Igualmente previsto está a integração de oficiais de ligação
permanente da GNR, PSP, PJ e SEF no Gabinete Nacional de Ligação junto da EUROPOL cujo modo de
funcionamento interno e designação de chefia será definido pelo SG-SSI.
O artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passa a prever a competência de coordenação do SSI
nos trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação do acervo de Schengen.
O artigo 23.º-A do mesmo diploma acrescenta à competência do PUC-CPI o auxílio às autoridades
judiciárias no âmbito da CPI em matéria penal; a receção e encaminhamento de pedidos de detenção
provisória a ser executados em processos de extradição; o garante da operacionalidade dos mecanismos no
apoio às autoridades judiciárias na CPI em matéria penal, no âmbito da INTERPOL e organismos
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internacionais da mesma natureza; a nomeação, por despacho do SG-SSI, de Coordenadores de Gabinete; a
integração no PUC-PCI do Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete
Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação
nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de
contacto decorrentes das Decisões Prüm; o envio ao PUC-CPI, por parte do Ministério Público, de certidões de
decisões proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao respetivo país
de origem; e a comunicação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ao PUC-CPI de factos
relevantes sobre cumprimento de penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
Por último, e suplementarmente, o artigo 25.º da mesma lei passa a prever a audição prévia do SG-SSI nas
nomeações de dirigentes máximos das forças e serviços de segurança que exercem funções de segurança
interna.
b) Enquadramento constitucional
A CRP consagra, no artigo 27.º, o direito de todas as pessoas à liberdade e segurança, estatuindo que é
competência do Governo garantir a defesa da legalidade democrática [alínea f) do artigo 199.º] e que também
é competência da polícia defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos
cidadãos (n.º 1 do artigo 272.º).
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de segurança,
reserva plasmada pela alínea u) do artigo 164.º e reiterada no n.º 4 do artigo 272.º da CRP. Como tal, a
organização das forças de segurança é hoje regulada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto que aprova a Lei
de Segurança Interna e coadjuvada por um robusto quadro legal onde, nomeadamente, se inclui a Lei n.º
49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
No que diz respeito aos limites impostos quer pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP quer pelo n.º 2 do artigo
120.º do RAR, as disposições previstas na proposta de lei não parecem implicar acréscimo de encargos
orçamentais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política
relativamente à Proposta de Lei n.º 28/XV/1.ª, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do RAR.
Sem prejuízo, cumpre evidenciar o curto período disponível para análise da matéria e documentos em
questão, presumivelmente em virtude de um novo processo de avaliação de Portugal, previsto para novembro
próximo.
Teria sido aconselhável, do ponto de vista do relator, ter-se optado por um período mais dilatado para
análise e debate deste diploma, dada a complexidade desta matéria e dúvidas que pode suscitar ao nível da
salvaguarda do princípio da separação e interdependência de poderes para garantia da democracia e
efetivação de direitos e liberdades fundamentais (vd. artigo 2.º da CRP), bem como da necessária segurança
jurídica quanto a processos de investigação em curso, em particular que estejam sob segredo de justiça.
Desde logo, por atribuir competências de gestão e coordenação ao SG-SSI sobre matérias de ação penal sem
se preverem mecanismos ou procedimentos expressos que possam salvaguardar, para lá de qualquer dúvida,
a separação de poderes constitucionalmente consagrada. Chama-se assim a atenção para a necessidade de
um processo de especialidade exigente e participado, que possa vir a contar com a audição, em sede da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna, do Conselho Superior do Ministério Público e do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, que
desta forma permitirão a este Parlamento a tomada de uma posição sustentada do ponto de vista político-
legal, sem prejuízo de ulteriores diligências por parte dos restantes órgãos de soberania.
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PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 28/XV/1.ª, que procede à
restruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional,
2 – Com ela visando «conferir coerência e melhor refletir todo o sistema de cooperação policial
internacional» com a fundamentação de que «importa proceder à atualização e clarificação das competências
do PUC-CPI» e atribuir competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional ao Secretário-
Geral do Sistema de Segurança Interna.
3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2022.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE
e do PAN, na reunião da Comissão de 14 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 221/XV/1.ª
PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A SERRA DA ESTRELA
(Texto inicial)
Exposição de motivos
I – Incêndios na Serra da Estrela – o diagnóstico
2017 foi um ano particularmente crítico em termos de incêndios rurais, desde logo pelo número de vítimas
humanas, pelos avultados prejuízos provocados em termos de meios produtivos e fontes de rendimento e pela
extensão de área ardida – florestal e agrícola. De um total de 146 508 hectares ardidos, 11 046 hectares
correspondiam a terrenos agrícolas e 79 440 hectares a povoamentos florestais.
Em 2017, segundo o Relatório de Incêndios Florestais (1 de janeiro a 31 de outubro), publicado pelo ICNF,
arderam 60 038 hectares de floresta no distrito da Guarda e 52 721 hectares de floresta no distrito de Castelo
Branco, sendo estes o 2.º e 3.º distritos com maior área ardida em 2017.
Analisando os dados relativos à afetação de áreas protegidas e em particular na área do Parque Natural da
Serra da Estrela, verifica-se que 19 337 hectares arderam em 2017, correspondendo a cerca de 21,7% da
área do parque natural.
No que respeita às matas nacionais e perímetros florestais, sendo certo que dos incêndios de 2017, o
maior destaque vai para a afetação da mata nacional de Leiria, em que foram destruídos 9476,3 hectares da
mata nacional (86% da área total), situação que, passados 5 anos, continua longe de estar recuperada,
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regista-se também a afetação de 8 núcleos integrados no perímetro florestal da Serra da Estrela, num total de
7861 hectares ardidos nesse ano.
Da área ardida no Perímetro Florestal da Serra da Estrela, destacam-se os núcleos:
• Cortes do Meio – 1 850 hectares ardidos numa afetação de 65,1% da área do núcleo
• Gouveia – 3 385 hectares ardidos numa afetação de 48% da área do núcleo
• Seia – 1 967 hectares ardidos numa afetação de 16,3% da área do núcleo.
Área submetida a regime florestalÁrea Total (ha)Área ardida (ha)Taxa de
incidência (%)
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Cortes do Meio 2844,4 1850,3 65,1
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Vide 236,9 115,5 48,7
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Gouveia 7047,6 3385,4 48,0
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Tortozendo 171,6 52,4 30,5
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Seia 12 090,4 1967,2 16,3
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo Unhais da Serra 1869,2 231,7 12,4
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo da Guarda 3868,7 249,0 6,4
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Erada 1643,1 9,3 0,6
TOTAL 29 771,9 7860,8 26,4
No que concerne às equipas de sapadores florestais, apesar da Estratégia Nacional para as Florestas de
2015 prever a necessidade de constituir, pelo menos, 500 equipas (com 5 elementos), o registo apresentado
no domínio do ICNF apenas faz referência a 398 equipas constituídas (sem que se saiba a sua composição),
das quais 101 em 2018 e apenas 5 em 2019, não havendo qualquer referência para os anos seguintes.
Para a área de 89 132,21 hectares integrados no Parque Natural da Serra da Estrela, distribuídos pelos
concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia, há registo de 24 equipas de
sapadores florestais, das quais apenas 7 constituídas entre 2018 e 2019.
Tendo em conta a dimensão do Parque Natural e o número de equipas constituídas, têm-se em média uma
área de 3 700 hectares a cargo de cada equipa.
Em 2022 continua por concretizar parte da rede primária de faixas de gestão de combustível, bem como o
assegurar da sua manutenção – não sendo claro qual a extensão das intervenções que têm sido efetivamente
realizadas, tendo em conta o que se encontra disponível nos diversos Planos Municipais de Defesa da
Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) publicados e em eficácia, designadamente:
• No PMDFCI da Guarda é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2020 e 2029, 1979 hectares
de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 1186 hectares de rede viária florestal.
• No PMDFCI de Manteigas é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2019 e 2029, 601 hectares
de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 159 hectares de rede viária florestal.
• No PMDFCI de Covilhã é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2019 e 2029, 1849 hectares
de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 649 hectares de rede viária florestal.
• No PMDFCI de Castelo Branco é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2020 e 2030, 2996
hectares de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 1011 hectares de rede viária
florestal.
• No PMDFCI de Celorico da Beira é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2020 e 2030, 375
hectares de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 199 hectares de rede viária florestal.
Apesar dos diversos PMDFCI estabelecerem um plano de intervenções e respetivo cronograma de
implementação, não há qualquer informação sistematizada e pública sobre a concretização das intervenções
no terreno.
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A corroborar a falta de concretização da rede primária de faixas de gestão de combustível está o anúncio
da aplicação de verbas do PRR, num valor global de 48 milhões de euros, para a execução de projetos neste
âmbito, ficando o ICNF autorizado a realizar despesa no valor de 7,155 milhões de euros em 2022, 14,3
milhões de euros em 2023, 14,3 milhões de euros em 2024 e 11,9 milhões de euros em 2025, antevendo-se
que apenas em 2025, este processo venha a ficar concluído.
Também no que respeita ao Plano Nacional de Fogo Controlado, este identifica como potencial área de
intervenção na NUTIII Beiras e Serra da Estrela 39 370 hectares dos quais 11 170 são considerados
prioritários. Neste mesmo plano é avançada a importância de concretizar no biénio 2017/2018, as ações de
fogo controlado em 10 000 hectares de terrenos, dos quais 1400, integrados na NUTIII que abrange a Serra da
Estrela. No entanto, a concretização deste plano continuou por cumprir mesmo após os cenários de catástrofe
de 2017.
Apesar de muito se falar sobre incêndios e de se anunciarem múltiplas medidas e apoios para a floresta e
sua defesa contra incêndios, certo é que passados 5 anos sobre as catástrofes de 2017, os incêndios voltam à
região da Serra da Estrela, num incêndio que se prolongou por mais de uma semana, em que arderam mais
de 28 000 hectares de terreno numa extensão de cerca de 167 km, afetando uma vez mais cerca de 25% da
área do parque natural.
Este cenário requer a identificação de todas as deficiências de gestão da floresta, começando desde logo
pela falta de meios humanos e materiais para intervir sobre o território, para realizar as diversas ações
necessárias para assegurar a defesa da floresta e pela vontade política do Governo em criar as condições e
disponibilizar os apoios para enfrentar os problemas da floresta.
II – A falta de meios do ICNF
O ICNF não tem efetivos que possam dar uma resposta satisfatória aos diversos problemas e dificuldades
que se sentem nas áreas protegidas, onde a Serra da Estrela se inclui.
O Mapa de Pessoal do ICNF publicado para o ano 2020 e mantido para 2021, previa a existência de 2316
efetivos. Contudo, os dados constantes do Relatório de Gestão para o ano económico de 2021 mostram que,
neste ano, o ICNF apenas dispunha de 1552 efetivos, faltando preencher 764 lugares previstos no Mapa de
Pessoal.
Na distribuição por categorias profissionais, verifica-se estarem em falta 242 técnicos superiores, 39
assistentes técnicos, 262 assistentes operacionais, 47 vigilantes da natureza e 219 sapadores bombeiros
florestais.
Estes dados mostram que haverá cerca de 1400 técnicos para realizar o acompanhamento dos cerca de
740 000 hectares de terrenos integrados na rede nacional de áreas protegidas, a que corresponde um rácio de
quase 530 hectares por técnico, o que compromete a execução das diferentes tarefas que são exigidas em
matéria de planeamento, ordenamento, monitorização e intervenção nas diferentes áreas protegidas sob
responsabilidade do ICNF.
Esta falta de meios torna-se ainda mais crítica tendo em conta a extensão das competências que estão
atribuídas ao ICNF, designadamente no que respeita ao bem-estar animal.
No caso particular da região centro, a DRCNF-C conta com cerca de 295 trabalhadores, menos 52
trabalhadores do que o previsto no Plano de Atividades para 2021, tendo a cargo o acompanhamento dos
cerca de 134 mil hectares de território integrado em áreas protegidas, onde se incluem os 89 132 hectares de
terrenos integrados no Parque Natural da Serra da Estrela.
É ainda de referir que o número de trabalhadores na DRCNF-C apresenta um índice de envelhecimento
geral na ordem dos 49,5%, ou seja, cerca de 146 trabalhadores têm idade igual ou superior a 55 anos.
Neste âmbito, é de grande preocupação o facto do índice de envelhecimento se agravar para as categorias
profissionais relativas a assistentes técnicos (com valor próximo dos 75%) e a assistentes operacionais
(aproximadamente de 65%), colocando ainda mais em causa a efetividade do acompanhamento do estado
das áreas protegidas e da sua adequada gestão e conservação, com destaque para o Parque Natural da Serra
da Estrela que representa 66,6% das áreas protegidas de âmbito nacional, na jurisdição da DRCNF-C.
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III – Um modelo de gestão atual das áreas protegidas que não salvaguarda o património natural, os
recursos e as populações
O ICNF, integrado numa orientação de minimização da presença do Estado, encontra-se cada vez mais
ausente do território nacional que lhe cabe proteger e valorizar. A criação de áreas protegidas e a atribuição da
sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem corresponde, em medida alguma, ao reforço dos seus meios
técnicos ou humanos.
As sucessivas tentativas de privatização da gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas
inseriram-se na lógica de que o Estado se deve retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos,
colocando ao serviço de interesses privados o seu valor ecológico e o correspondente valor económico,
retirando às populações o usufruto desses valores.
As reestruturações do ICNF e as alterações introduzidas na sua orgânica, levaram à eliminação das
estruturas diretivas de cada área protegida e conduziram a uma visão que aponta mais para uso recreativo
das áreas protegidas e menos para a conservação dos valores naturais e para a reabilitação e revitalização de
vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios.
Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o
afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária
promoção de uso pelas atividades tradicionais, da promoção do papel das áreas protegidas na educação
ambiental, no desenvolvimento dos territórios e na integração harmoniosa entre a conservação da natureza e
dos ecossistemas e as populações.
Merece ainda destaque o facto de que os diferentes Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas, que se
mantêm em vigor, foram aprovados, na sua maioria, há mais de 10 anos, não refletindo o estado atual do
território, não constituindo base de referência credível para planeamento e decisão de intervenções ou para a
análise e aprovação de futuros projetos.
No que ao Parque Natural da Serra da Estrela diz respeito, o Plano de Ordenamento data de 2008, não
refletindo, por exemplo, a situação decorrente de se ter acumulado uma área ardida nos últimos 5 anos
correspondente a um quarto da sua área, a que acrescem os 22 mil hectares ardidos já em 2022.
A falta de uma direção de gestão própria para o Parque Natural tem-se traduzido na falta de investimento
na conservação da natureza e dos ecossistemas, de intervenções para a defesa da floresta e para controlo de
espécies invasoras e oportunistas, de apoio real à fixação das populações e povoamento do interior, de
incentivo às atividades tradicionais que conferem a esta região um elevado valor acrescentado.
E este quadro tem favorecido a degradação do estado do Parque Natural da Serra da Estrela, tornando-o
mais vulnerável e exposto a flagelos como o que aconteceu em 2017 e se repetiu, com maior intensidade, em
agosto de 2022.
Neste sentido é fundamental que se assegure que ao Parque Natural da Serra da Estrela corresponda uma
unidade orgânica de direção intermédia da administração central, com um diretor, e dotada dos meios
humanos, técnicos e financeiros necessários à adequada gestão e salvaguarda deste território, proposta que
foi já apresentada pelo PCP, relativamente a todas as áreas protegidas de âmbito nacional.
Só a salvaguarda do papel do Estado na Conservação da Natureza poderá garantir um caminho visando a
defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do ordenamento do
território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento racional dos recursos,
criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate à desertificação do
território, o respeito pelo sistema autonómico e pela autonomia das autarquias locais.
IV– Recuperação, valorização e defesa do Parque Natural da Serra da Estrela e das suas gentes
A vasta área do Parque Natural da Serra da Estrela, ardida entre 2017 e 2022, requer a adoção de
medidas estruturais que permitam a recuperação sustentada dos ecossistemas e habitats, dos valores naturais
que se encontram na base da classificação desta área como protegida, das atividades produtivas florestais,
agrícolas e pecuárias, algumas das quais específicas desta região.
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A recorrente ocorrência de incêndios a que se tem assistido nesta região, traduzidos em vastas áreas
ardidas, coloca problemas acrescidos à recuperação das espécies e dos valores naturais nesta área, podendo
conduzir à perda acentuada da diversidade outrora presente.
Para além da perda objetiva de exemplares de diversas espécies de fauna e flora, a vastidão das áreas
ardidas abre campo à proliferação de espécies invasoras e oportunistas que, tendo melhores condições de
regeneração e de crescimento, dificultam, ou mesmo impedem, que a vegetação natural autóctone se instale e
recupere.
É necessário estabelecer, no âmbito do Plano de Emergência para a Serra da Estrela, um programa
planificado de reflorestação e recuperação da biodiversidade para as áreas ardidas, de controlo da
proliferação de espécies invasoras e infestantes, quer no que se relaciona com o seu surgimento indesejado
nas áreas ardidas, quer pela sua erradicação nas restantes áreas do Parque Natural, melhorando o estado
dos ecossistemas.
É fundamental que sejam adotadas as medidas necessárias no que concerne à salvaguarda dos terrenos,
de estabilidade de vertentes, de proteção das linhas de água e de reposição de condições de produção que se
não forem executadas com urgência, acarretam passivos ambientais que importa anular e mitigar.
Sem a adoção de medidas de estabilização do solo e de contenção e consolidação de vertentes e de
regeneração das galerias ripícolas ao longo das margens dos cursos de água, a exposição dos terrenos nus à
ação do vento e da chuva provoca a sua erosão e a ocorrência de desabamentos que, para além de
acarretarem perda de recursos e maior degradação das condições ambientais, podem ainda constituir risco
para pessoas e bens.
A par da intervenção nas áreas percorridas por incêndios é igualmente fundamental intervir sobre a
restante área, apostando nas espécies florestais autóctones, adaptadas às condições edafoclimáticas
existentes, mais resilientes e de menor vulnerabilidade em termos de incêndios.
É preciso assegurar a concretização célere no terreno das medidas de defesa e proteção da floresta contra
incêndios, designadamente no que respeita às redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível
previstas para toda a área da Serra da Estrela, às ações previstas em termos do Programa de Fogo
Controlado, o reforço das equipas de sapadores florestais, aumentando o seu número e capacitando-as para
executarem as ações e missões de controlo e defesa da floresta que lhes estão destinadas.
É necessário criar as condições para o desenvolvimento da agricultura e pastorícia nesta área de
montanha como forma de fixar população nestes territórios, com apoios específicos capazes de garantir
rendimentos dignos a estes produtores, melhorando as suas condições de vida e assegurando uma maior
sustentabilidade na região.
Neste âmbito impõe-se desde já a implementação de mecanismos céleres de identificação das perdas e de
indemnização às vítimas dos incêndios e de apoio à reposição do potencial produtivo e de manutenção dos
rendimentos postos em causa devido à destruição de bens e efetivos, assegurando a adequada articulação
entre entidades e instituições envolvidas.
Na região da Serra da Estrela merece particular atenção a situação relativa aos rebanhos de ovelha
bordaleira, elemento imprescindível para a produção de queijo da serra, que irá sofrer um impacte negativo
assinalável.
Nesta matéria identifica-se desde já, por um lado, a eventual perda de efetivos e por outro, a afetação em
larga escala das áreas de pasto, destruídas pelo incêndio, pondo em causa a alimentação destes animais e a
qualidade do leite, matéria-prima para a elaboração do queijo, o que requer a adoção de medidas específicas
para responder aos problemas colocados.
Neste cenário não fica também de fora a difícil situação da apicultura. Nesta matéria, para além da
aniquilação de colmeias inteiras, os grandes incêndios são responsáveis pela supressão do alimento
disponível para as abelhas sobreviventes que acabarão por perecer se não forem tomadas as medidas
adequadas para responder à situação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
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Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao
Governo:
1 – A adoção de um Programa de Emergência para a Serra da Estrela, adiante designado por Programa,
enquadrador das medidas necessárias para responder à situação crítica resultante dos incêndios florestais
ocorridos, para assegurar o planeamento e gestão adequada do território integrado no Parque Natural da
Serra da Estrela e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais.
2 – O Programa referido no número anterior tem como objetivo a recuperação e valorização do Parque
Natural da Serra da Estrela, nas dimensões ambiental, social e económica, estruturando-se em torno de
quatro eixos prioritários de atuação, designadamente:
a) Intervenção de emergência em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;
b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de
rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha
bordaleira, à produção de queijo da serra e apicultura.
c) Dotação do Parque Natural da Serra da Estrela com uma estrutura orgânica com direção própria, ligada
ao território e às populações, com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área
protegida se encontra e intervir no sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações.
d) Reforço da capacidade do ICNF em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às
necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e defesa contra incêndios dos territórios incluídos no
Parque Natural da Serra da Estrela.
3 – As medidas e ações previstas no Programa de Emergência para a Serra da Estrela aplicam-se aos
concelhos abrangidos pelo Parque Natural da Serra da Estrela, Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda,
Gouveia e Seia, e ainda ao concelho de Belmonte.
4 – No âmbito do Programa, o Governo assegura que:
a) Até 31 de outubro de 2022, são adotadas as medidas de intervenção necessárias no âmbito de
estabilização de solos e estabilização de vertentes, bem como de proteção e estabilização das margens dos
cursos de água no território percorrido por incêndios identificado no âmbito da presente lei.
b) Até 30 novembro de 2022 é realizado um levantamento e caracterização preliminar do estado dos
valores naturais e das áreas florestais integradas nos municípios abrangidos pela presente lei, considerando,
pelo menos os seguintes aspetos:
i) Presença de habitats e espécies com estatuto de proteção e o seu estado de conservação e estatuto
de ameaça;
ii) Identificação de áreas com elevada ocorrência de espécies invasoras e infestantes;
iii) Identificação de áreas com elevada acumulação de material combustível residual;
iv) Situação das estruturas de defesa da floresta contra incêndio, designadamente o estado de
concretização e manutenção das redes primária e secundária de gestão de combustível.
5 – Tendo em conta o levantamento e caracterização preliminar referida no número anterior é desenvolvido
um programa de medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de recuperação de áreas ardidas,
incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;
b) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de
segurança e de manutenção do seu estado;
d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;
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e) Reflorestação das áreas ardidas valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones e
características da região da Serra da Estrela.
6 – O Programa de medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de recuperação de áreas ardidas
referido no número anterior é elaborado até 31 de dezembro de 2022, incluindo o cronograma previsional para
a sua concretização e as respetivas metas a atingir.
7 – Até 31 de março de 2023, o ICNF em articulação com os municípios e juntas de freguesia assegura a
concretização e manutenção necessária da rede primária de faixas de gestão de combustível na área do
Parque Natural da Serra da Estrela.
8 – Até 31 de março de 2023, o Governo, em articulação com as entidades competentes em matéria de
fiscalização e proteção civil, assegura que as entidades concessionárias de vias rodoviárias, ferroviárias, de
infraestruturas de transporte de energia e/ou de água realizam as ações de limpeza e manutenção das faixas
de gestão de combustível da sua responsabilidade.
9 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, o plano de criação de equipas
de sapadores florestais para garantir, a concretização de pelo menos 500 equipas, constituídas por 5
elementos, até final de 2023, assegurando a cobertura total da área incluída no Parque Natural da Serra da
Estrela e concelhos limítrofes.
10 – É criada a unidade orgânica de direção intermédia da administração central, associada ao Parque
Natural da Serra da Estrela, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão,
ordenamento, acompanhamento e fiscalização do território integrado no Parque Natural da Serra da Estrela.
12 – A Unidade Orgânica referida no número anterior integra os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho geral;
b) Direção de gestão;
c) Comissão científica;
d) Serviços Técnicos;
e) Serviços administrativos e auxiliares.
13 – O Conselho Geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, integrando
elementos representantes do ICNF, da comissão científica, dos municípios integrados no Parque Natural, das
populações e baldios e das associações de proteção do ambiente com interesse na região da Serra da
Estrela, sendo o presidente designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, acumulando a
função de diretor do parque natural.
14 – Ao Conselho Geral compete:
a) Nomear os vogais da direção de gestão;
b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;
c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos
ou quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;
d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,
reserva ou outra área classificada;
e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;
f) Elaborar e divulgar um Relatório anual de atividade.
15 – O regulamento do Parque Natural da Serra da Estrela estabelece as disposições quanto à constituição
dos respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e
conservação.
16 – Até 31 de março de 2023 são identificados os meios humanos necessários para assegurar o
cumprimento das atribuições acometidas à unidade de gestão do Parque Natural da Serra da Estrela e são
abertos os concursos necessários para a contratação dos profissionais em falta.
17 – Até 31 de dezembro de 2022 são lançados os concursos para preenchimento de todas as vagas
consideradas no Mapa de Pessoal do ICNF relativo a 2022.
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18 – Até 31 de maio de 2023 é assegurada a colocação dos profissionais em falta para assegurar o
preenchimento das vagas constantes do Mapa de Pessoal do ICNF.
19 – Até 31 de dezembro de 2023 é assegurado o reforço em 20% da contratação de técnicos superiores,
assistentes técnicos e assistentes operacionais para iniciar o processo de reposição de efetivos para substituir
os trabalhadores em situação de aposentação.
20 – A contratação dos profissionais é efetuada em regime de contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado.
21 – Até 31 de março de 2023 o Governo desencadeia o procedimento de Revisão do Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
22 – O processo de revisão do Plano referido no número anterior deve incluir a consideração e análise dos
seguintes elementos:
a) Análise dos elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das
alterações registadas no território do Parque Natural da Serra da Estrela em termos de uso do solo e de
atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as
atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação
da natureza e biodiversidade definidos para o Parque Natural da Serra da Estrela;
d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,
da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e) Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de
proteção;
f) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,
excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a
integrar na proposta de revisão do Plano e demais instrumentos de gestão territorial.
g) Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico efetuado
tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do Parque Natural da Serra da Estrela.
h) Estabelecimento de objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à nova
realidade que vier a ser caracterizada no processo de atualização do estado do território.
i) Definição de um programa de monitorização do Plano prevendo a publicação anual de um relatório de
monitorização do estado do Parque Natural da Serra da Estrela, a ser disponibilizado no domínio da internet
do ICNF.
23 – O Governo adota as medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados
no âmbito das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:
a) Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios
ocorridos na região da Serra da Estrela;
b) Operação 8.1.4. Restabelecimento da Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por
Acontecimentos Catastróficos;
c) Operação 8.1.5. Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas.
24 – O Governo cria um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações referidas
no número anterior, para projetos com valor até 10 000 euros e para os beneficiários do Estatuto da
Agricultura Familiar.
25 – As medidas referidas nos números anteriores devem assegurar a abrangência de todos os
proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo
da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas
destruídos, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.
26 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza em cada um dos concelhos abrangidos pela presente
lei, em articulação com as Juntas de Freguesia e com as Organizações de Agricultores e Produtores e
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Associações de Baldios, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e
titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas.
27 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura e da Alimentação, os critérios de apoio,
prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas.
28 – O Governo cria um regime de apoio excecional para os prejuízos verificados no efetivo pecuário da
ovelha bordaleira, da produção de leite e de queijo da Serra da Estrela.
29 – O regime de apoio referido no número anterior abrange designadamente:
a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;
b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e com a recuperação de áreas de pastagem;
c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;
d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da Serra
da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.
30 – O Governo cria um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no
presente Programa.
31 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura e da Alimentação, os critérios de apoio,
prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sendo os beneficiários do Estatuto da
Agricultura Familiar considerados como prioritários.
32 – O Governo cria uma medida de apoio específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de
agosto de 2022 na região da Serra da Estrela.
33 – Os apoios a conceder abrangem, entre outros, os seguintes aspetos:
a) A recuperação de cortiços e colmeias;
b) A reposição de efetivos;
c) A alimentação para abelhas;
d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.
34 – O Governo define as entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a
considerar no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo, pelo menos, as seguintes
entidades:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
d) Os municípios de Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia, e Belmonte;
e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na região da
Serra da Estrela e as Associações de Baldios da região.
35 – O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos
territórios afetados pelos incêndios de 2022 na Serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.
36 – Até 31 de dezembro de 2022 é publicado um Relatório de Progresso relativo à concretização dos
diferentes elementos contidos no presente Programa.
37 – O Governo inscreve na proposta de Orçamento do Estado as verbas necessárias para a execução do
presente programa e assegura para 2023 a necessária dotação financeira do PDR2020 para responder às
candidaturas apresentadas no âmbito da sua aplicação.
Assembleia da República, 13 de setembro de 2022.
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(Substituição do texto inicial a pedido do autor)
Exposição de motivos
I – Incêndios na Serra da Estrela – o diagnóstico
2017 foi um ano particularmente crítico em termos de incêndios rurais, desde logo pelo número de vítimas
humanas, pelos avultados prejuízos provocados em termos de meios produtivos e fontes de rendimento e pela
extensão de área ardida – florestal e agrícola. De um total de 146 508 hectares ardidos, 11 046 hectares
correspondiam a terrenos agrícolas e 79 440 hectares a povoamentos florestais.
Em 2017, segundo o Relatório de Incêndios Florestais (1 de janeiro a 31 de outubro), publicado pelo ICNF,
arderam 60 038 hectares de floresta no distrito da Guarda e 52 721 hectares de floresta no distrito de Castelo
Branco, sendo estes o 2.º e 3.º distritos com maior área ardida em 2017.
Analisando os dados relativos à afetação de áreas protegidas e em particular na área do Parque Natural da
Serra da Estrela, verifica-se que 19 337 hectares arderam em 2017, correspondendo a cerca de 21,7% da
área do parque natural.
No que respeita às matas nacionais e perímetros florestais, sendo certo que dos incêndios de 2017, o
maior destaque vai para a afetação da mata nacional de Leiria, em que foram destruídos 9 476,3 hectares da
mata nacional (86% da área total), situação que, passados 5 anos, continua longe de estar recuperada,
regista-se também a afetação de 8 núcleos integrados no perímetro florestal da Serra da Estrela, num total de
7861 hectares ardidos nesse ano.
Da área ardida no Perímetro Florestal da Serra da Estrela, destacam-se os núcleos:
• Cortes do Meio – 1 850 hectares ardidos numa afetação de 65,1% da área do núcleo
• Gouveia – 3 385 hectares ardidos numa afetação de 48% da área do núcleo
• Seia – 1 967 hectares ardidos numa afetação de 16,3% da área do núcleo.
Área submetida a regime florestalÁrea Total (ha)Área ardida (ha)Taxa de
incidência (%)
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Cortes do Meio 2844,4 1850,3 65,1
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Vide 236,9 115,5 48,7
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Gouveia 7047,6 3385,4 48,0
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Tortozendo 171,6 52,4 30,5
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Seia 12 090,4 1967,2 16,3
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo Unhais da Serra 1869,2 231,7 12,4
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo da Guarda 3868,7 249,0 6,4
Perímetro Florestal da Serra da Estrela – Núcleo de Erada 1643,1 9,3 0,6
TOTAL 29 771,9 7860,8 26,4
No que concerne às equipas de sapadores florestais, apesar da Estratégia Nacional para as Florestas de
2015 prever a necessidade de constituir, pelo menos, 500 equipas (com 5 elementos), o registo apresentado
no domínio do ICNF apenas faz referência a 398 equipas constituídas (sem que se saiba a sua composição),
das quais 101 em 2018 e apenas 5 em 2019, não havendo qualquer referência para os anos seguintes.
Para a área de 89 132,21 hectares integrados no Parque Natural da Serra da Estrela, distribuídos pelos
concelhos de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia, há registo de 24 equipas de
sapadores florestais, das quais apenas 7 constituídas entre 2018 e 2019.
Tendo em conta a dimensão do Parque Natural e o número de equipas constituídas, têm-se em média uma
área de 3700 hectares a cargo de cada equipa.
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Em 2022 continua por concretizar parte da rede primária de faixas de gestão de combustível, bem como o
assegurar da sua manutenção – não sendo claro qual a extensão das intervenções que têm sido efetivamente
realizadas, tendo em conta o que se encontra disponível nos diversos Planos Municipais de Defesa da
Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) publicados e em eficácia, designadamente:
• No PMDFCI da Guarda é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2020 e 2029, 1979 hectares
de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 1186 hectares de rede viária florestal.
• No PMDFCI de Manteigas é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2019 e 2029, 601 hectares
de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 159 hectares de rede viária florestal.
• No PMDFCI de Covilhã é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2019 e 2029, 1849 hectares
de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 649 hectares de rede viária florestal.
• No PMDFCI de Castelo Branco é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2020 e 2030, 2996
hectares de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 1011 hectares de rede viária
florestal.
• No PMDFCI de Celorico da Beira é estabelecida a necessidade de concretizar entre 2020 e 2030, 375
hectares de faixas primárias de gestão de combustível a que se associam 199 hectares de rede viária florestal.
Apesar dos diversos PMDFCI estabelecerem um plano de intervenções e respetivo cronograma de
implementação, não há qualquer informação sistematizada e pública sobre a concretização das intervenções
no terreno.
A corroborar a falta de concretização da rede primária de faixas de gestão de combustível está o anúncio
da aplicação de verbas do PRR, num valor global de 48 milhões de euros, para a execução de projetos neste
âmbito, ficando o ICNF autorizado a realizar despesa no valor de 7,155 milhões de euros em 2022, 14,3
milhões de euros em 2023, 14,3 milhões de euros em 2024 e 11,9 milhões de euros em 2025, antevendo-se
que apenas em 2025, este processo venha a ficar concluído.
Também no que respeita ao Plano Nacional de Fogo Controlado, este identifica como potencial área de
intervenção na NUTIII Beiras e Serra da Estrela 39 370 hectares dos quais 11 170 são considerados
prioritários. Neste mesmo plano é avançada a importância de concretizar no biénio 2017/2018, as ações de
fogo controlado em 10 000 hectares de terrenos, dos quais 1400, integrados na NUTIII que abrange a Serra da
Estrela. No entanto, a concretização deste plano continuou por cumprir mesmo após os cenários de catástrofe
de 2017.
Apesar de muito se falar sobre incêndios e de se anunciarem múltiplas medidas e apoios para a floresta e
sua defesa contra incêndios, certo é que passados 5 anos sobre as catástrofes de 2017, os incêndios voltam à
região da Serra da Estrela, num incêndio que se prolongou por mais de uma semana, em que arderam mais
de 28 000 hectares de terreno numa extensão de cerca de 167 km, afetando uma vez mais cerca de 25% da
área do parque natural.
Este cenário requer a identificação de todas as deficiências de gestão da floresta, começando desde logo
pela falta de meios humanos e materiais para intervir sobre o território, para realizar as diversas ações
necessárias para assegurar a defesa da floresta e pela vontade política do Governo em criar as condições e
disponibilizar os apoios para enfrentar os problemas da floresta.
II – A falta de meios do ICNF
O ICNF não tem efetivos que possam dar uma resposta satisfatória aos diversos problemas e dificuldades
que se sentem nas áreas protegidas, onde a Serra da Estrela se inclui.
O Mapa de Pessoal do ICNF publicado para o ano 2020 e mantido para 2021, previa a existência de 2316
efetivos. Contudo, os dados constantes do Relatório de Gestão para o ano económico de 2021 mostram que,
neste ano, o ICNF apenas dispunha de 1552 efetivos, faltando preencher 764 lugares previstos no Mapa De
Pessoal.
Na distribuição por categorias profissionais, verifica-se estarem em falta 242 técnicos superiores, 39
assistentes técnicos, 262 assistentes operacionais, 47 vigilantes da natureza e 219 sapadores bombeiros
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florestais.
Estes dados mostram que haverá cerca de 1400 técnicos para realizar o acompanhamento dos cerca de
740 000 hectares de terrenos integrados na rede nacional de áreas protegidas, a que corresponde um rácio de
quase 530 hectares por técnico, o que compromete a execução das diferentes tarefas que são exigidas em
matéria de planeamento, ordenamento, monitorização e intervenção nas diferentes áreas protegidas sob
responsabilidade do ICNF.
Esta falta de meios torna-se ainda mais crítica tendo em conta a extensão das competências que estão
atribuídas ao ICNF, designadamente no que respeita ao bem-estar animal.
No caso particular da região centro, a DRCNF-C conta com cerca de 295 trabalhadores, menos 52
trabalhadores do que o previsto no Plano de Atividades para 2021, tendo a cargo o acompanhamento dos
cerca de 134 mil hectares de território integrado em áreas protegidas, onde se incluem os 89 132 hectares de
terrenos integrados no Parque Natural da Serra da Estrela.
É ainda de referir que o número de trabalhadores na DRCNF-C apresenta um índice de envelhecimento
geral na ordem dos 49,5%, ou seja, cerca de 146 trabalhadores têm idade igual ou superior a 55 anos.
Neste âmbito, é de grande preocupação o facto do índice de envelhecimento se agravar para as categorias
profissionais relativas a assistentes técnicos (com valor próximo dos 75%) e a assistentes operacionais
(aproximadamente de 65%), colocando ainda mais em causa a efetividade do acompanhamento do estado
das áreas protegidas e da sua adequada gestão e conservação, com destaque para o Parque Natural da Serra
da Estrela que representa 66,6% das áreas protegidas de âmbito nacional, na jurisdição da DRCNF-C.
III – Um modelo de gestão atual das áreas protegidas que não salvaguarda o património natural, os
recursos e as populações
O ICNF, integrado numa orientação de minimização da presença do Estado, encontra-se cada vez mais
ausente do território nacional que lhe cabe proteger e valorizar. A criação de áreas protegidas e a atribuição da
sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem corresponde, em medida alguma, ao reforço dos seus meios
técnicos ou humanos.
As sucessivas tentativas de privatização da gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas
inseriram-se na lógica de que o Estado se deve retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos,
colocando ao serviço de interesses privados o seu valor ecológico e o correspondente valor económico,
retirando às populações o usufruto desses valores.
As reestruturações do ICNF e as alterações introduzidas na sua orgânica, levaram à eliminação das
estruturas diretivas de cada área protegida e conduziram a uma visão que aponta mais para uso recreativo
das áreas protegidas e menos para a conservação dos valores naturais e para a reabilitação e revitalização de
vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios.
Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o
afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária
promoção de uso pelas atividades tradicionais, da promoção do papel das áreas protegidas na educação
ambiental, no desenvolvimento dos territórios e na integração harmoniosa entre a conservação da natureza e
dos ecossistemas e as populações.
Merece ainda destaque o facto de que os diferentes Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas, que se
mantêm em vigor, foram aprovados, na sua maioria, há mais de 10 anos, não refletindo o estado atual do
território, não constituindo base de referência credível para planeamento e decisão de intervenções ou para a
análise e aprovação de futuros projetos.
No que ao Parque Natural da Serra da Estrela diz respeito, o Plano de Ordenamento data de 2008, não
refletindo, por exemplo, a situação decorrente de se ter acumulado uma área ardida nos últimos 5 anos
correspondente a um quarto da sua área, a que acrescem os 22 mil hectares ardidos já em 2022.
A falta de uma direção de gestão própria para o Parque Natural tem-se traduzido na falta de investimento
na conservação da natureza e dos ecossistemas, de intervenções para a defesa da floresta e para controlo de
espécies invasoras e oportunistas, de apoio real à fixação das populações e povoamento do interior, de
incentivo às atividades tradicionais que conferem a esta região um elevado valor acrescentado.
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E este quadro tem favorecido a degradação do estado do Parque Natural da Serra da Estrela, tornando-o
mais vulnerável e exposto a flagelos como o que aconteceu em 2017 e se repetiu, com maior intensidade, em
agosto de 2022.
Neste sentido é fundamental que se assegure que ao Parque Natural da Serra da Estrela corresponda uma
unidade orgânica de direção intermédia da administração central, com um diretor, e dotada dos meios
humanos, técnicos e financeiros necessários à adequada gestão e salvaguarda deste território, proposta que
foi já apresentada pelo PCP, relativamente a todas as áreas protegidas de âmbito nacional.
Só a salvaguarda do papel do Estado na Conservação da Natureza poderá garantir um caminho visando a
defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do ordenamento do
território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento racional dos recursos,
criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate à desertificação do
território, o respeito pelo sistema autonómico e pela autonomia das autarquias locais.
IV– Recuperação, valorização e defesa do Parque Natural da Serra da Estrela e das suas gentes
A vasta área do Parque Natural da Serra da Estrela, ardida entre 2017 e 2022, requer a adoção de
medidas estruturais que permitam a recuperação sustentada dos ecossistemas e habitats, dos valores naturais
que se encontram na base da classificação desta área como protegida, das atividades produtivas florestais,
agrícolas e pecuárias, algumas das quais específicas desta região.
A recorrente ocorrência de incêndios a que se tem assistido nesta região, traduzidos em vastas áreas
ardidas, coloca problemas acrescidos à recuperação das espécies e dos valores naturais nesta área, podendo
conduzir à perda acentuada da diversidade outrora presente.
Para além da perda objetiva de exemplares de diversas espécies de fauna e flora, a vastidão das áreas
ardidas abre campo à proliferação de espécies invasoras e oportunistas que, tendo melhores condições de
regeneração e de crescimento, dificultam, ou mesmo impedem, que a vegetação natural autóctone se instale e
recupere.
É necessário estabelecer, no âmbito do Plano de Emergência para a Serra da Estrela, um programa
planificado de reflorestação e recuperação da biodiversidade para as áreas ardidas, de controlo da
proliferação de espécies invasoras e infestantes, quer no que se relaciona com o seu surgimento indesejado
nas áreas ardidas, quer pela sua erradicação nas restantes áreas do Parque Natural, melhorando o estado
dos ecossistemas.
É fundamental que sejam adotadas as medidas necessárias no que concerne à salvaguarda dos terrenos,
de estabilidade de vertentes, de proteção das linhas de água e de reposição de condições de produção que se
não forem executadas com urgência, acarretam passivos ambientais que importa anular e mitigar.
Sem a adoção de medidas de estabilização do solo e de contenção e consolidação de vertentes e de
regeneração das galerias ripícolas ao longo das margens dos cursos de água, a exposição dos terrenos nus à
ação do vento e da chuva provoca a sua erosão e a ocorrência de desabamentos que, para além de
acarretarem perda de recursos e maior degradação das condições ambientais, podem ainda constituir risco
para pessoas e bens.
A par da intervenção nas áreas percorridas por incêndios é igualmente fundamental intervir sobre a
restante área, apostando nas espécies florestais autóctones, adaptadas às condições edafoclimáticas
existentes, mais resilientes e de menor vulnerabilidade em termos de incêndios.
É preciso assegurar a concretização célere no terreno das medidas de defesa e proteção da floresta contra
incêndios, designadamente no que respeita às redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível
previstas para toda a área da Serra da Estrela, às ações previstas em termos do Programa de Fogo
Controlado, o reforço das equipas de sapadores florestais, aumentando o seu número e capacitando-as para
executarem as ações e missões de controlo e defesa da floresta que lhes estão destinadas.
É necessário criar as condições para o desenvolvimento da agricultura e pastorícia nesta área de
montanha como forma de fixar população nestes territórios, com apoios específicos capazes de garantir
rendimentos dignos a estes produtores, melhorando as suas condições de vida e assegurando uma maior
sustentabilidade na região.
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Neste âmbito impõe-se desde já a implementação de mecanismos céleres de identificação das perdas e de
indemnização às vítimas dos incêndios e de apoio à reposição do potencial produtivo e de manutenção dos
rendimentos postos em causa devido à destruição de bens e efetivos, assegurando a adequada articulação
entre entidades e instituições envolvidas.
Na região da Serra da Estrela merece particular atenção a situação relativa aos rebanhos de ovelha
bordaleira, elemento imprescindível para a produção de queijo da serra, que irá sofrer um impacte negativo
assinalável.
Nesta matéria identifica-se desde já, por um lado, a eventual perda de efetivos e por outro, a afetação em
larga escala das áreas de pasto, destruídas pelo incêndio, pondo em causa a alimentação destes animais e a
qualidade do leite, matéria-prima para a elaboração do queijo, o que requer a adoção de medidas específicas
para responder aos problemas colocados.
Neste cenário não fica também de fora a difícil situação da apicultura. Nesta matéria, para além da
aniquilação de colmeias inteiras, os grandes incêndios são responsáveis pela supressão do alimento
disponível para as abelhas sobreviventes que acabarão por perecer se não forem tomadas as medidas
adequadas para responder à situação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao
Governo:
1 – A adoção de um Programa de Emergência para a Serra da Estrela, adiante designado por Programa,
enquadrador das medidas necessárias para responder à situação crítica resultante dos incêndios florestais
ocorridos, para assegurar o planeamento e gestão adequada do território integrado no Parque Natural da
Serra da Estrela e reforçar a prevenção e combate a incêndios florestais.
2 – O Programa referido no número anterior tem como objetivo a recuperação e valorização do Parque
Natural da Serra da Estrela, nas dimensões ambiental, social e económica, estruturando-se em torno de
quatro eixos prioritários de atuação, designadamente:
a) Intervenção de emergência em áreas ardidas e defesa e prevenção da floresta contra incêndios;
b) Identificação de prejuízos e perdas e regime de apoio à reposição do potencial produtivo, à perda de
rendimento e à manutenção de atividades agrícolas e pecuárias, em especial no que respeita à ovelha
bordaleira, à produção de queijo da serra e apicultura.
c) Dotação do Parque Natural da Serra da Estrela com uma estrutura orgânica com direção própria, ligada
ao território e às populações, com capacidade para realizar o diagnóstico do estado em que esta área
protegida se encontra e intervir no sentido da sua recuperação e valorização, em conjunto com as populações.
d) Reforço da capacidade do ICNF em meios humanos, técnicos e financeiros, para dar resposta às
necessidades de gestão, recuperação, fiscalização e defesa contra incêndios dos territórios incluídos no
Parque Natural da Serra da Estrela.
3 – As medidas e ações previstas no Programa de Emergência para a Serra da Estrela aplicam-se aos
concelhos abrangidos pelo Parque Natural da Serra da Estrela, Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda,
Gouveia e Seia, e ainda ao concelho de Belmonte.
4 – No âmbito do Programa, o Governo assegura que:
a) Até 31 de outubro de 2022, são adotadas as medidas de intervenção necessárias no âmbito de
estabilização de solos e estabilização de vertentes, bem como de proteção e estabilização das margens dos
cursos de água no território percorrido por incêndios identificado no âmbito da presente lei.
b) Até 30 novembro de 2022 é realizado um levantamento e caracterização preliminar do estado dos
valores naturais e das áreas florestais integradas nos municípios abrangidos pela presente lei, considerando,
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pelo menos os seguintes aspetos:
i) Presença de habitats e espécies com estatuto de proteção e o seu estado de conservação e estatuto
de ameaça;
ii) Identificação de áreas com elevada ocorrência de espécies invasoras e infestantes;
iii) Identificação de áreas com elevada acumulação de material combustível residual;
iv) Situação das estruturas de defesa da floresta contra incêndio, designadamente o estado de
concretização e manutenção das redes primária e secundária de gestão de combustível.
5 – Tendo em conta o levantamento e caracterização preliminar referida no número anterior é desenvolvido
um programa de medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de recuperação de áreas ardidas,
incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Proteção e valorização das áreas com maior valor conservacionista;
b) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
c) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de
segurança e de manutenção do seu estado;
d) Reposição da cobertura vegetal do solo e a regeneração das áreas de pasto ardidas;
e) Reflorestação das áreas ardidas valorizando a sua ocupação com espécies florestais autóctones e
características da região da Serra da Estrela.
6 – O Programa de medidas destinadas à melhoria do estado ecológico e de recuperação de áreas ardidas
referido no número anterior é elaborado até 31 de dezembro de 2022, incluindo o cronograma previsional para
a sua concretização e as respetivas metas a atingir.
7 – Até 31 de março de 2023, o ICNF em articulação com os municípios e juntas de freguesia assegura a
concretização e manutenção necessária da rede primária de faixas de gestão de combustível na área do
Parque Natural da Serra da Estrela.
8 – Até 31 de março de 2023, o Governo, em articulação com as entidades competentes em matéria de
fiscalização e proteção civil, assegura que as entidades concessionárias de vias rodoviárias, ferroviárias, de
infraestruturas de transporte de energia e/ou de água realizam as ações de limpeza e manutenção das faixas
de gestão de combustível da sua responsabilidade.
9 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, o plano de criação de equipas
de sapadores florestais para garantir, a concretização de pelo menos 500 equipas, constituídas por 5
elementos, até final de 2023, assegurando a cobertura total da área incluída no Parque Natural da Serra da
Estrela e concelhos limítrofes.
10 – É criada a unidade orgânica de direção intermédia da administração central, associada ao Parque
Natural da Serra da Estrela, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à gestão,
ordenamento, acompanhamento e fiscalização do território integrado no Parque Natural da Serra da Estrela.
11 – A Unidade Orgânica referida no número anterior integra os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho geral;
b) Direção de gestão;
c) Comissão científica;
d) Serviços Técnicos;
e) Serviços administrativos e auxiliares.
12 – O Conselho Geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, integrando
elementos representantes do ICNF, da comissão científica, dos municípios integrados no Parque Natural, das
populações e baldios e das associações de proteção do ambiente com interesse na região da Serra da
Estrela, sendo o presidente designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, acumulando a
função de diretor do parque natural.
13 – Ao Conselho Geral compete:
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a) Nomear os vogais da direção de gestão;
b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;
c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos
ou quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;
d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,
reserva ou outra área classificada;
e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;
f) Elaborar e divulgar um Relatório anual de atividade.
14 – O regulamento do Parque Natural da Serra da Estrela estabelece as disposições quanto à constituição
dos respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e
conservação.
15 – Até 31 de março de 2023 são identificados os meios humanos necessários para assegurar o
cumprimento das atribuições acometidas à unidade de gestão do Parque Natural da Serra da Estrela e são
abertos os concursos necessários para a contratação dos profissionais em falta.
16 – Até 31 de dezembro de 2022 são lançados os concursos para preenchimento de todas as vagas
consideradas no Mapa de Pessoal do ICNF relativo a 2022.
17 – Até 31 de maio de 2023 é assegurada a colocação dos profissionais em falta para assegurar o
preenchimento das vagas constantes do Mapa de Pessoal do ICNF.
18 – Até 31 de dezembro de 2023 é assegurado o reforço em 20% da contratação de técnicos superiores,
assistentes técnicos e assistentes operacionais para iniciar o processo de reposição de efetivos para substituir
os trabalhadores em situação de aposentação.
19 – A contratação dos profissionais é efetuada em regime de contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado.
20 – Até 31 de março de 2023 o Governo desencadeia o procedimento de Revisão do Plano de
Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
21 – O processo de revisão do Plano referido no número anterior deve incluir a consideração e análise dos
seguintes elementos:
a) Análise dos elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das
alterações registadas no território do Parque Natural da Serra da Estrela em termos de uso do solo e de
atividades económicas, excluindo as atividades tradicionais;
b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as
atividades tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;
c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação
da natureza e biodiversidade definidos para o Parque Natural da Serra da Estrela;
d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,
da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;
e) Monitorização e análise das densidades populacionais de espécies de fauna e flora com estatuto de
proteção;
f) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,
excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a
integrar na proposta de revisão do Plano e demais instrumentos de gestão territorial.
g) Elaboração de um programa de ação com medidas adaptadas à caracterização e diagnóstico efetuado
tendo como objetivo a recuperação, valorização e proteção do Parque Natural da Serra da Estrela.
h) Estabelecimento de objetivos de conservação e de desenvolvimento regional adaptados à nova
realidade que vier a ser caracterizada no processo de atualização do estado do território.
i) Definição de um programa de monitorização do Plano prevendo a publicação anual de um relatório de
monitorização do estado do Parque Natural da Serra da Estrela, a ser disponibilizado no domínio da internet
do ICNF.
22 – O Governo adota as medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados
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no âmbito das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) 2020:
a) Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo, com incidência na área dos incêndios
ocorridos na região da Serra da Estrela;
b) Operação 8.1.4. Restabelecimento da Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por
Acontecimentos Catastróficos;
c) Operação 8.1.5. Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas.
23 – O Governo cria um regime simplificado de candidatura aos apoios incluídos nas operações referidas
no número anterior, para projetos com valor até 10 000 euros e para os beneficiários do Estatuto da
Agricultura Familiar.
24 – As medidas referidas nos números anteriores devem assegurar a abrangência de todos os
proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo
da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas
destruídos, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações anuais e plurianuais.
25 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza em cada um dos concelhos abrangidos pela presente
lei, em articulação com as Juntas de Freguesia e com as Organizações de Agricultores e Produtores e
Associações de Baldios, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e
titulares de explorações o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas.
26 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura e da Alimentação, os critérios de apoio,
prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas.
27 – O Governo cria um regime de apoio excecional para os prejuízos verificados no efetivo pecuário da
ovelha bordaleira, da produção de leite e de queijo da Serra da Estrela.
28 – O regime de apoio referido no número anterior abrange designadamente:
a) A perda de efetivos pecuários e a sua reposição;
b) As despesas com a aquisição de alimentação animal e com a recuperação de áreas de pastagem;
c) As perdas de produtividade decorrentes das condições geradas pelos incêndios de agosto de 2022;
d) A perda de rendimentos pela diminuição da qualidade dos produtos agropecuários tradicionais da Serra
da Estrela, pelas dificuldades geradas pela destruição de pastagens e culturas agrícolas.
29 – O Governo cria um procedimento simplificado de candidatura aos apoios excecionais previstos no
presente Programa.
30 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura e da Alimentação, os critérios de apoio,
prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sendo os beneficiários do Estatuto da
Agricultura Familiar considerados como prioritários.
31 – O Governo cria uma medida de apoio específica para a atividade apícola afetada pelos incêndios de
agosto de 2022 na região da Serra da Estrela.
32 – Os apoios a conceder abrangem, entre outros, os seguintes aspetos:
a) A recuperação de cortiços e colmeias;
b) A reposição de efetivos;
c) A alimentação para abelhas;
d) A perda de rendimento decorrente da destruição de colmeias e dos locais de alimentação para abelhas.
33 – O Governo define as entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de medidas a
considerar no âmbito do Programa e sua execução, envolvendo no processo, pelo menos, as seguintes
entidades:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
b) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
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d) Os municípios de Manteigas, Celorico da Beira, Covilhã, Guarda, Gouveia e Seia, e Belmonte;
e) Organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores com intervenção na região da
Serra da Estrela e as Associações de Baldios da região.
34 – O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos
territórios afetados pelos incêndios de 2022 na Serra da Estrela, sem prejuízo do direito de retorno.
35 – Até 31 de dezembro de 2022 é publicado um Relatório de Progresso relativo à concretização dos
diferentes elementos contidos no presente Programa.
36 – O Governo inscreve na proposta de Orçamento do Estado as verbas necessárias para a execução do
presente Programa e assegura para 2023 a necessária dotação financeira do PDR2020 para responder às
candidaturas apresentadas no âmbito da sua aplicação.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —
Alfredo Maia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 222/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA PARA A
MOBILIDADE DE TRANSPORTE ESCOLAR
Exposição de motivos
Nas escolas portuguesas existe uma enorme carência na organização dos transportes escolares, quer
sejam eles coletivos ou particulares, e as necessidades existentes são tão diversificadas quanto os territórios.
A cada início de ano letivo, as famílias com crianças e jovens em idade escolar são confrontadas com uma
grande dificuldade e preocupação: o transporte a ser usado no trajeto diário, entre a residência e a escola.
Considerando as assimetrias existentes no país, as dificuldades são de origem variada e dependem das
características físicas, económicas e sociais de cada território, nomeadamente se estão localizados no litoral
ou interior, se estão em grandes ou pequenos centros urbanos, mas também das características dos próprios
agregados familiares, nomeadamente a sua condição económica e a existência ou não de uma rede de apoio
familiar.
A crise provocada pela pandemia, veio criar dificuldades económicas, que se repercutiu também ao nível
do transporte escolar, pois a utilização dos transportes coletivos era um fator de risco acrescido, o que obrigou
muitas famílias a utilizar o meio de transporte individual.
Quando se iniciava um período de recuperação económica, as famílias foram confrontadas com uma crise
ainda mais severa de perda de rendimento, resultante da guerra na Europa e que continua a criar dificuldades
económicas acrescidas para todos, agudizando ainda mais as dificuldades das famílias com filhos em idade
escolar.
O aumento dos preços da energia e o galopante aumento dos preços dos combustíveis, torna insustentável
para muitos orçamentos familiares continuar a assegurar o transporte dos seus filhos.
Esta crise energética deve ser uma oportunidade para a procura de novas soluções que permitam a criação
de meios alternativos e sustentáveis de transporte Casa – Escola – Casa, possibilitando a concretização de
um completo e importante plano de ação na área das energias renováveis e da mobilidade escolar.
Estamos por isso perante um problema que requer um estudo sério e aprofundado para elaboração de um
projeto de mobilidade que seja adequado a cada um dos agrupamentos escolares existentes no País.
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A resolução destes problemas passará por arranjar soluções adaptadas às particularidades de cada
território, através da avaliação in situ, sustentada na participação dos diversos intervenientes, na procura das
melhores soluções de transporte, consequente avaliação dos resultados e propostas de melhoria, e em
articulação com a população escolar e local.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1) Proceda à criação de um grupo de trabalho que desenvolva:
a) Diagnóstico e levantamento da situação atual e consequente definição dos objetivos por Concelho e
Freguesia;
b) A criação de uma rede de transporte escolar sustentada um plano de ação que envolva os diversos
intervenientes – pais, professores, técnicos, juntas de freguesia, câmara municipal, agências de energia e
ambiente.
2) Proceda à implementação do Programa para a Mobilidade de Transporte Escolar no ano letivo
2023/2024.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE OS
ALUNOS INICIEM O ANO LETIVO DE 2022/2023 COM A ATRIBUIÇÃO DE PROFESSORES EM TODAS
AS DISCIPLINAS
Exposição de motivos
A educação é um direito fundamental que estando consagrado na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º (Educação, Cultura e Ciência) procura garantir o acesso
indiscriminado das aprendizagens e do ensino a todos os cidadãos.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 26.º, é reconhecida a importância da educação e
do ensino para a formação plena da personalidade humana, destacando o papel da mesma enquanto garante
do conhecimento, domínio e aplicação plena dos direitos, liberdades e garantias de cada cidadão.
Neste sentido, tudo o que não permita o pleno funcionamento dos estabelecimentos de ensino e não
garanta o acesso de todos os alunos aos planos curriculares científicos e objetivos, de carácter obrigatório,
constitui uma violação do direito à educação.
Assim, conforme definido na Constituição da República, a educação que deveria constituir um elevador
social, permitindo a superação de dificuldades e desigualdades económicas, sociais ou culturais, não está a
ser garantida nem assegurada de forma equitativa.
Volvidos que estão quase 50 anos da Revolução de Abril, em que se assumiu, e bem, como prioridade, a
necessidade de democratização de um ensino que se pretendia universal, constata-se que esse objetivo foi
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conseguido, mas com falhas que se têm vindo a agravar.
Seis anos depois do Partido Socialista ser o responsável do Ministério da Educação, verifica-se que muitos
dos problemas existentes nesta área permanecem por resolver, apesar das sucessivas posições do Primeiro-
ministro e seu Governo referirem-se à educação como uma das suas principais prioridades.
O Programa do atual Governo aponta de forma inequívoca entre outras medidas, o objetivo de reforçar o
papel da escola pública e a sua qualidade, garantindo de forma sustentável, a valorização da escolaridade
obrigatória, o aumento do número de docentes, a qualidade e motivação necessários à sua missão, para
assim se reduzir as desigualdades e que todos possam aceder a um sistema capaz de responder na medida
das necessidades.
No ano letivo de 2021-2022 chegou ao seu término com 28 mil alunos sem professores em todas as
disciplinas, com evidente prejuízo para as crianças e jovens, que já haviam sido prejudicadas pela pandemia e
que segundo alguns estudos não vão conseguir recuperar.
Foi avançando, em maio de 2022, nos meios de comunicação social a estimativa que, no neste ano letivo
2022-2023, mais de 100 mil alunos não terão, pelo menos a uma disciplina, um professor1. Atualmente,
volvidos quatro meses, no arranque do ano letivo, mais de 60 mil alunos encontram-se sem professor, em pelo
menos uma disciplina, noticiado pelos meios de comunicação social2.
À falta de professores junta-se a falta de funcionários, as turmas sobrelotadas, bares e reprografias
fechadas, escolas degradadas onde chove e faz frio e estudantes que têm aulas em contentores sem
condições, a cobrança das mais variadas taxas, taxinhas e emolumentos.
Acresce referir que o brutal aumento do preço dos combustíveis afetará os professores deslocados da área
de residência, que também são os que têm salários mais baixos, e ameaça dificultar, ainda mais, o
preenchimento dos horários que surjam nas escolas. Para muitos professores colocados em escolas longe de
casa, com horários incompletos, que se traduzem em salários que, muitas vezes, não permitem sequer pagar
a habitação, a solução passará por deixar a profissão3.
Entre 10 a 12 mil professores abandonaram a profissão na última década, por não saírem da
precariedade4.
Em 2022 professores e educadores contratados e desempregados, continuam a definir-se como «vítimas
diretas das opções políticas pela precariedade laboral», exigem a abertura de lugares de quadro nas escolas
de acordo com as reais necessidades do País, o que não acontece. A escolaridade é obrigatória tanto para
alunos como para o Estado.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
– Tome todas as medidas para que o ano letivo se inicie com a contratação e a devida alocação de
professores.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
1 110 mil alunos não terão professor a pelo menos uma disciplina dentro de um ano. Saiba porquê (dn.pt) 2 Ano letivo arranca com 60 mil alunos sem professores (rtp.pt) 3 Falta de professores será «pandemia académica da década» – Renascença (sapo.pt) 4 Professores exigem fim dos vínculos precários reconhecidos pelo Governo – Observador
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II SÉRIE-A — NÚMERO 83
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ANTECIPE OS RESULTADOS DO CONCURSO NACIONAL DE
ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA O ANO LETIVO DE 2023-2024
Exposição de motivos
Foram divulgados a 11 de setembro os resultados da 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso para o ano
letivo 2022-2023 no ensino superior público, tendo ficado colocados 49 806 estudantes (81% dos candidatos),
correspondendo ao segundo valor de colocados mais elevado desde 1989.
Entendemos que é fundamental e urgente, já para o próximo ano letivo (2023/2024), diminuir o tempo que
medeia entre a candidatura ao ensino superior e a resposta da 1.ª fase de colocação, dando tempo suficiente
para a devida preparação, que tem especial impacto nos alunos deslocados, e acelerando também as fases
seguintes. É essencial que todo o processo possa estar concluído antes do início das aulas, em total respeito
pelos alunos e famílias e para um início de ano letivo atempado e sem sobressaltos.
Se analisarmos o calendário de todo o processo de entrada no ensino superior, para 2022/2023,
verificamos que os resultados dos exames nacionais da 1.ª fase foram conhecidos a 19 de julho, as
apresentações de candidatura à 1.ª fase decorreram entre 25 de julho a 8 de agosto, e a divulgação dos
resultados, aos candidatos, ocorreu somente a 11 de setembro. Isto significa que decorre um grande hiato
temporal entre a submissão das candidaturas e a divulgação dos respetivos resultados.
Se o calendário se cumprir, seguem-se matrículas, reclamações, candidatura à 2.ª fase, divulgação de
vagas para a 2.ª fase (22 de setembro), decisão sobre as reclamações, divulgação dos resultados da 2.ª fase
(30 de setembro), repetindo-se todo o processo com matrículas, reclamações, etc., etc., etc., até à 3.ª fase,
prevista para outubro. Tudo somado, o processo, na melhor das hipóteses e seguindo o calendário, estará
concluído a 31 de outubro com a divulgação da decisão das reclamações referentes à 3.ª fase. Com estes
prazos, até na segunda fase poderá haver alunos com informação de colocação já após o início do ano letivo.
A antecipação da data de divulgação dos resultados apresenta-se por isso como essencial para garantir a
melhor adaptação dos alunos do ensino superior à pressão de um novo ciclo de vida, mas também às
contingências de sair pela primeira vez de casa dos pais, procurar alojamento em localidades completamente
desconhecidas (não só em Portugal continental, mas alguns mudando das regiões autónomas para o
continente e vice-versa), e muitos deles sem saber se vão poder contar, ou não, com apoio social que, com
toda a certeza, necessitarão.
Resumindo, milhares de novos alunos do ensino superior público têm menos de uma semana para tratar
das suas matrículas e encontrar alojamento, enquanto as aulas já estarão a decorrer. Tudo isto resultando, em
muitos casos, em ansiedade, absentismo dos pais, mudanças e decisões apressadas que poderão ter
consequências negativas num futuro que se quer construtivo e de realização pessoal.
Ora, estando a esmagadora maioria, senão mesmo a totalidade, dos dados que envolvem todo este
processo já informatizados, não se justifica que os tempos de resposta continuem a ser os mesmos do que
quando o processo era manual.
Nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 183-B/2022 – Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e
Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023, os prazos
relativos aos períodos de candidatura são fixados por despacho da Diretora-geral do ensino superior.
Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro – Regime de Acesso e Ingresso
no Ensino Superior, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é
feita através de um concurso nacional organizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
De acordo com o artigo 22.º, n.º 2, do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo
Constitucional (Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio), a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
exerce a tutela sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.
Para a Iniciativa Liberal, esta é mais uma área onde, infelizmente, a política não está com as pessoas no
centro das suas preocupações. Não se justifica que, em 2022, com tudo digitalizado e ao dispor do Estado,
todo este processo continue a decorrer de forma tão morosa.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
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da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à recalendarização, para o dia 15 de agosto de 2023 da divulgação dos resultados da 1.ª fase
do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2023/2024;
2 – Proceda à antecipação da divulgação dos resultados das 2.ª e 3.ª fases do Concurso Nacional de
Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2023/2024, no decorrer do prazo
consagrado no número anterior.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2022.
Os Deputados da IL: Carla Castro — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana
Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XV/1.ª
REVER O PROT ALENTEJO E ATUALIZAR AS PRIORIDADES DE DESENVOLVIMENTO FACE AOS
DESAFIOS DE SUSTENTABILIDADE
O Alentejo está a enfrentar grandes desafios em matéria de sustentabilidade pelo que é fundamental
atualizar os instrumentos de planeamento de modo que a região possa aproveitar as oportunidades e
acautelar os riscos emergentes.
Estão em curso grandes transformações da paisagem, há novas tendências agrícolas com base na
irrigação, a produção de eletricidade também tem vindo a acelerar com base na instalação de novas centrais
fotovoltaicas, o turismo tem crescido tendo por base a excelência ambiental do território. Contudo, há também
riscos associados à utilização mais intensiva dos recursos naturais, seja a água ou o solo, bem como os
impactos que algumas atividades têm sobre a biodiversidade.
Mais recentemente a seca severa colocou grandes constrangimentos a várias atividades e condicionou o
próprio abastecimento das populações mostrando que a água é cada vez mais um recurso crítico. Há ainda
estrangulamentos históricos ao nível da demografia ou das infraestruturas de transportes, prevalecendo fortes
assimetrias sociais e emergindo novos problemas em termos laborais e de migrações.
O Alentejo corresponde a um terço do território nacional havendo dinâmicas sub-regionais distintas e
desafios mais específicos. Por exemplo, no Alentejo Litoral (NUTSIII) há tensões acrescidas entre diferentes
usos do solo e sua compatibilização, seja o turismo, a agricultura ou a expansão industrial em torno do Porto
de Sines. Noutras sub-regiões os desafios de sustentabilidade colocam-se de forma distinta.
A aceleração dos processos de desenvolvimento, incluindo a transformação tecnológica e a transição
energética, geram dificuldades ao nível dos processos de planeamento que continuam a caraterizar-se pela
sua lentidão, desde o nível local ao nacional. Contudo, é ao nível regional que vários dos desafios identificados
têm de ser antecipados e acautelados, no caso concreto ao nível do Programa Regional de Ordenamento do
Território (PROT). Infelizmente, o processo da sua elaboração está em «ponto morto» e levará bastante tempo
até à sua conclusão, num momento critico em que se deveriam estar a estabelecer prioridades e
condicionantes.
Importa referir que a 1.ª revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT) –
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Lei n.º 99/2019 – foi publicada em 5 de setembro de 2019. Ficou consagrado que «As mudanças críticas, os
princípios da coesão territorial e os desafios territoriais identificados na Estratégia do PNPOT, assim como os
Sistemas e o Modelo Territorial são desenvolvidos e objetivados nos Programas Regionais de Ordenamento
do Território (PROT) no âmbito da definição de um quadro de referência estratégico regional, orientador para
os planos territoriais e para os instrumentos de programação estratégica e operacional de âmbito regional».
«Enquanto instrumentos de desenvolvimento regional e quadro de referência para os planos territoriais, os
PROT estabelecem orientações e diretrizes específicas para a definição dos regimes de ocupação, uso e
transformação do solo, tendo em consideração preocupações relevantes de interesse nacional e regional,
nomeadamente a minimização de vulnerabilidades e salvaguarda de riscos, o combate à edificação dispersa e
isolada e à fragmentação da propriedade, a mobilidade sustentável, o uso eficiente dos recursos e a sua
valorização».
Contudo, e tendo decorrido três anos desde a revisão do PNPOT, o país continua à espera do
desencadear do processo de elaboração ou revisão dos PROT. Há que relembrar que no caso das regiões
Norte e Centro os PROT nunca chegaram a ser aprovados. Sabendo-se que estes processos de planeamento
são lentos e acarretam um esforço de envolvimento dos agentes regionais, é preocupante o seu atraso.
O Programa Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo) foi aprovado através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, tendo por objetivo «afirmar o Alentejo como
um território sustentável e de forte identidade regional, sustentada por um sistema urbano policêntrico,
garantindo adequados níveis de coesão territorial e integração reforçada com outros espaços nacionais e
internacionais, valorizando o seu posicionamento geoestratégico».
Passou mais de uma década sobre os diagnósticos efetuados e os desafios da estratégicos da região
também mudaram. Assegurar a sustentabilidade do modelo de desenvolvimento é uma prioridade
especialmente evidente. A revisão do PROT é fundamental e deve ter em conta os desafios de cada sub-
região, bem como novas prioridades onde se incluem a transição energética e a adaptação às alterações
climáticas.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Promova a revisão urgente do Programa Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT) do
Alentejo de modo a atualizar o quadro estratégico e o modelo territorial que deverá dar resposta aos novos
desafios de desenvolvimento.
2 – Promova a elaboração de um diagnóstico prospetivo que inclua cenários alternativos de longo prazo
para o futuro do território.
3 – Conclua a elaboração de processos conexos, incluindo o Programa da Orla Costeira (POC) Espichel –
Odeceixe e o Programa Especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
4 – Promova a participação pública e o envolvimento dos agentes regionais na revisão do modelo de
desenvolvimento.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Sónia Ramos — Hugo Patrício Oliveira — Luís Gomes — Paulo Rios de Oliveira —
Bruno Coimbra — Sofia Matos — Márcia Passos — Hugo Martins de Carvalho — João Barbosa de Melo —
Jorge Salgueiro Mendes — Isaura Morais — Afonso Oliveira — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia
André — Rui Cristina — Firmino Marques — Firmino Pereira — Maria Gabriela Fonseca — Germana Rocha —
Carlos Eduardo Reis — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — João
Marques — João Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho — Fátima Ramos — Francisco Pimentel —
Guilherme Almeida — Helga Correia — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos — Gustavo
Duarte — Hugo Carneiro — Nuno Carvalho — Paulo Moniz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 226/XV/1.ª
REESTRUTURAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º 238, NO TROÇO ENTRE CERNACHE DO
BONJARDIM E FERREIRA DO ZÊZERE
A estrada nacional n.º 238 (EN238), um dos eixos rodoviários mais importantes para as populações e
empresas dos concelhos do norte do distrito de Santarém e do sul do distrito de Castelo Branco, liga os
concelhos de Ferreira do Zêzere e Tomar ao concelho da Sertã.
Apesar da sua elevada degradação, a EN238 é muito utilizada por veículos de transportes de mercadorias
e de passageiros, representando assim um ativo fundamental para o desenvolvimento socioeconómico de toda
a região.
Ao longo de grande parte do seu traçado, esta importante via rodoviária apresenta um frequente
desmoronamento de vertentes, um piso irregular e em mau estado, falta de visibilidade e um desnível
acentuado protagonizado por sinuosas curvas. Características que representam um elevado perigo para os
cidadãos contribuindo para a ocorrência de acidentes rodoviários. Na sequência destes problemas, é
frequente o encerramento temporário da estrada com prejuízos para toda a população fustigada pela falta de
acessibilidades.
Conscientes da importância económica e dos perigos da EN238, há anos que populações e municípios têm
defendido uma ligação digna entre Ferreira do Zêzere e Cernache do Bonjardim (Sertã), com um novo traçado
de forma a encurtar distâncias e aumentar a segurança dos utilizadores.
A requalificação desta via representará uma significativa melhoria na acessibilidade para toda a região,
constituindo uma mais-valia para populações e todo o seu tecido económico presentemente tão flagelado
pelos custos de contexto que a sua localização acarreta.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
Promova, com urgência, as obras de reestruturação da EN238, no troço entre Cernache do Bonjardim e
Ferreira do Zêzere, de forma a garantir a segurança e a redução dos custos e tempos de deslocação
despendidos pelas pessoas e empresas que circulam por esta via rodoviária.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Cláudia André — Paulo Rios de Oliveira — João Moura — Hugo Carneiro —
Alexandre Poço — Afonso Oliveira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — António Prôa — António
Topa Gomes — Bruno Coimbra — Carlos Eduardo Reis — Inês Barroso — Isaura Morais — João Barbosa de
Melo — Joaquim Miranda Sarmento — Nuno Carvalho — Patrícia Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO ASSEGURE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LEI DE BASES DE
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR E PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA
ALTERAÇÃO COM VISTA À REFORMA DO MODELO DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR
Há um amplo acordo quanto à necessidade da reformulação do modelo de financiamento das instituições
de ensino superior públicas, que lhes permita prever a dotação orçamental e que estimule as medidas de
gestão apropriadas para que os objetivos da política nacional de ensino superior sejam atingidos.
Os níveis de financiamento global das instituições do ensino superior (IES), considerando particularmente
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o todo da sua missão, é muito baixo em valor absoluto e ainda mais em termos relativos em relação aos
países desenvolvidos da Europa com quem temos que cooperar e competir.
Factualmente a dotação de Orçamento do Estado em% do PIB tem baixado nos últimos anos, o que
obviamente coloca em grave risco a qualidade global do ensino superior.
Os desequilíbrios observáveis no financiamento que tem vindo a ser atribuído ao longo dos últimos anos
são fatores que põem em causa a sustentabilidade de algumas instituições de ensino superior, o que tem
implicações diretas na igualdade de oportunidades, na qualidade do ensino e na coesão do território.
Conforme a recomendação expressa no relatório da auditoria do Tribunal de Contas ao modelo de
financiamento do ensino superior1, o Governo deveria assegurar o cumprimento integral da Lei de Bases de
Financiamento do Ensino Superior ou promover as diligências necessárias à sua alteração, assim como
promover a transparência e detalhe do Programa Orçamental da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no
sentido de permitir a apreciação do modelo de financiamento em articulação com as medidas de política
pública.
Nessa auditoria do Tribunal de Contas é mencionado explicitamente que o financiamento em apreço não
observou o estabelecido na Lei de Bases, uma vez que ignorou a fórmula aí fixada bem como critérios de
qualidade e desempenho nela enunciados. O entendimento de que o estabelecido na Lei de Bases é afinal
desadequado não deve conduzir à adoção de soluções diversas sem promoção da alteração dessa lei, a qual,
nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da Constituição, é dotada de valor paramétrico.
No financiamento não foram considerados nem o desempenho das IES nem critérios objetivos de
qualidade e de excelência, valores padrão e indicadores de desempenho, todos eles previstos na Lei de
Bases.
Também não foram considerados os fatores externos das IES, como a evolução demográfica, nem as suas
especificidades, resultados e níveis qualitativos ou qualquer outro critério suscetível de conferir um
financiamento diferenciador, promotor da gestão eficiente e do desempenho das IES, premiando o mérito e
alavancando a excelência.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos Regimentais, apresentam à Assembleia
da República o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, recomenda ao Governo assegure o
cumprimento integral da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior e promova as diligências
necessárias à sua alteração com vista à reforma do modelo de financiamento das instituições públicas de
ensino superior, incluindo, fatores de qualidade, desempenho e a majoração quanto às instituições situadas
em zonas do interior para compensar os sobrecustos da interioridade e contribuir para o reforço da coesão
territorial e da sustentabilidade institucional e apresenta-os à Assembleia da República.»
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — Alexandre Poço — Cláudia André
— Joana Barata Lopes — Germana Rocha — Carla Madureira — Inês Barroso — Maria Emília Apolinário —
Rui Cruz — António Topa Gomes — João Marques — Firmino Marques — Firmino Pereira — Maria Gabriela
Fonseca — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Carneiro.
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1 Relatório n.º 6/2020 do Tribunal de Contas Auditoria ao Modelo de Financiamento do Ensino Superior: Contratos de Legislatura 2016-2019.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 228/XV/1.ª
PELO REFORÇO DO QUADRO DE PESSOAL DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE
TRABALHO – ACT
Exposição de motivos
A Autoridade para as Condições do Trabalho (doravante designada ACT) tem «por missão a promoção da
melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no
âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos
profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em
todos os sectores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública central, direta e indireta,
e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.»1
Tendo em conta que a ACT possui jurisdição em todo o território nacional e que do seu quadro de pessoal
constavam em maio de 2022 cerca de 482 inspetores2 – número inferior ao registado em 2021 e
manifestamente insuficiente para o cumprimento da missão que lhe é destinada -, torna-se forçoso reconhecer
que, com o reforço das competências que serão atribuídas a este organismo, em função da proposta de lei
elaborada com base na Agenda para o Trabalho Digno, as dificuldades operacionais irão aumentar.
Efetivamente, neste documento é proposto o reforço dos poderes de inspeção da ACT, passando este
organismo a ter, além dos atribuições que já decorriam da legislação, a competência para inspecionar com
maior acuidade a sucessão de contratos temporários, a proteção dos trabalhadores mais jovens, de forma a
prevenir riscos e abusos relativos ao período experimental e aos estágios, a deteção de situações de trabalho
não declarado, tarefa que decorre em períodos de tempo geralmente alargados e que, só por si, requer
equipas mais alargadas de inspetores a fazer «trabalho de campo», ou a fiscalização de situações de abuso
ao nível do teletrabalho, que acarretam o mesmo tipo de condicionalismos já mencionados.
Ora atendendo as que as dificuldades de responder a denúncias já se sentiam antes do previsível reforço
das competências da ACT, importa acautelar que este não ocorra sem que esta Autoridade veja também
reforçados os seus meios, sob pena de não conseguir cumprir a sua missão. Já em maio deste ano, era
noticiado que em 2021, a ACT abriu 6615 processos de inspeção a 5589 empresas por «matérias
relacionadas com organização dos tempos de trabalho». Sendo que, de acordo com Célia Portela, da União
dos Sindicatos de Lisboa, terão sido muitas mais as denúncias feitas por incumprimento dos horários dos
trabalhadores por parte das empresas que acabaram por não se materializar nesta contagem por «falta de
intervenção atempada» da autoridade. «Às vezes, nem respondem. Noutra vezes, dizem que o processo está
em avaliação. Isto leva anos», acabando por concluir que isto acontece precisamente devido à falta de meios3.
Neste contexto, torna-se urgente dotar a ACT dos meios necessários para o cumprimento da sua missão,
assegurando-se assim o cumprimento dos direitos dos trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Adote, em 2022, as iniciativas necessárias para o recrutamento de inspetores para o quadro de pessoal
da Autoridade para as Condições do Trabalho em número adequado ao cumprimento das suas funções e
competências.
2 – Proceda ao levantamento das necessidades da Autoridade para as Condições do Trabalho ao nível dos
recursos técnicos e meios materiais.
Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2022.
1 https://eportugal.gov.pt/entidades/autoridade-para-as-condicoes-do-trabalho. 2 Vide mapa do pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho de maio de 2022, remetido pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Formação Profissional, à Assembleia da República, junho de 2022. 3 https://observador.pt/2022/05/19/mais-de-5-500-empresas-inspecionadas-por-incumprimento-dos-horarios-de-trabalho/
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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.